UNIDADE
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REMUNERAÇÃO
ROTINAS DE DEPARTAMENTO PESSOAL
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
REMUNERAÇÃO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO
Inicialmente, temos que entender o que a legislação relaciona como sendo remuneração. Temos na CLT, em seu artigo 457, a seguinte definição:
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Assim, temos que entender que remuneração é muito mais abrangente que somente o salário, uma vez que há outros valores que, por ventura, o trabalhador vem a receber. Logo, podemos entender que remuneração está diretamente relacionada com salário e os benefícios oriundos ao presente contrato de trabalho. Martins (2010, p. 227) estabelece a definição de remuneração, como sendo que:
[...] remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.
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Assim, entendemos que deve haver essa contraprestação, uma vez que, se o trabalhador estabeleceu um contrato de trabalho com o empregador, este deve cumprir com a característica de onerosidade da relação jurídica. Temos ainda, para deixar claro, nas palavras de Chiavenato (2009, p. 29), que “compensação é a área que lida com a recompensa que cada indivíduo recebe como retorno pela execução de tarefas organizacionais”. No entanto, é importante estabelecermos que a remuneração, seria a compensação pelo serviço, mas não somente o salário faz parte disso.
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Conforme Martins (2010, p. 227) nos apresenta quanto as formas de pagamento da remuneração,
a remuneração tanto é paga diretamente pelo empregador, que se constitui no salário, como é a feita por terceiro, em que o exemplo específico é a gorjeta, cobrada na nota de serviço ou fornecida espontaneamente pelo cliente.
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Deste modo, podemos entender que a remuneração, assim como o salário pago tem por objetivo sanar as necessidades do trabalhador, em decorrência do contrato ora estabelecido, mas também inclui os valores decorrentes de terceiros ou na forma de benefícios ao trabalhador. Logo, podemos entender que os benefícios, tanto os legais quanto os benefícios considerados facultativos ao empregador, como convênio médico, convênio odontológico, entre outros, irá beneficiar o trabalhador. Não é obrigatório ao empregador disponibilizar tais benefícios. Martins (2010, p. 230) estabelece alguns elementos quanto a remuneração, observe.
ELEMENTOS Habitualidade
Periodicidade
Quantificação Essencialidade Reciprocidade
DESCRIÇÃO É o elemento preponderante para saber se o pagamento foi realizado pode ou não ser considerado como salário ou remuneração. A periodicidade do pagamento da remuneração irá depender de certos critérios objetivos previstos na lei, em certos prazos máximos que a norma legal fixa para seu pagamento. O empregado deve saber quanto ganha por mês, de acordo com certos padrões objetivos. A remuneração é elemento essencial, pois não existe contrato de trabalho sem ser oneroso. Tem caráter sinalagmático da relação, dos deveres e obrigações a que o empregado e empregador estão sujeitos. MARTINS (2010, p. 230) - adaptado
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Podemos entender que todos os elementos são essenciais para que tenhamos a remuneração, pois nenhum trabalhador que esteja realizando um trabalho para o empregador não deve ficar sem salário. Visto que tal fato ocorra, teremos um tipo trabalho análogo a escravidão, pois nenhum obreiro que esteja realizando alguma atividade para outra pessoa, poderá não receber salário. Fora a questão de salários e benefícios, temos algumas classificações quanto à remuneração. Assim, conforme Martins (2010) quanto ao salário, este pode ser fixo, variável e misto, descrito da seguinte forma: o fixo como sendo o valor estipulado em contrato, a variável quando existe alguma meta para que tenha efetivamente o valor mensal e, por fim, o misto, aquele que seria uma junção das duas modalidades citadas anteriormente. Quanto ao pagamento efetivo de salário, a CLT no artigo 463 estabelece que o valor da contraprestação deve ser pago em espécie, através da moeda corrente do país. Sendo que é importante a emissão de recibo quando o pagamento for em espécie. No entanto, ao pagamento via depósito bancário, a legislação entende que o simples depósito já corresponde ao recibo.
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Podemos entender que todos os elementos são essenciais para que tenhamos a remuneração, pois nenhum trabalhador que esteja realizando um trabalho para o empregador deve ficar sem salário. Caso tal fato ocorra, teremos um tipo trabalho análogo a escravidão. Fora a questão de salários e benefícios, temos algumas classificações quanto à remuneração. Assim, conforme Martins (2010), quanto ao salário, este pode ser fixo, variável e misto, descrito da seguinte forma: o fixo como sendo o valor estipulado em contrato, a variável quando existe alguma meta para que tenha efetivamente o valor mensal e, por fim, o misto, aquele que seria uma junção das duas modalidades citadas anteriormente. Quanto ao pagamento efetivo de salário, a CLT, no artigo 463, estabelece que o valor da contraprestação deve ser pago em espécie na moeda corrente do país. É importante a emissão de recibo quando o pagamento for em espécie. No entanto, ao pagamento via depósito bancário é entendida pela legislação como corresponde ao recibo. O que se deve observar sobre o pagamento é o valor que deve ser depositado em dia útil, o que na prática temos que entender que o sábado, para efeitos legais, é considerado como dia útil. No entanto, deve-se tomar atenção especial quando o pagamento for efetuado em cheque. Como sabemos, instituições financeiras não tem atendimento neste dia. Assim, o aconselhável é realizar o pagamento na sexta-feira para que, então, o trabalhador possa descontar o valor. Quanto ao dia de pagamento, a legislação estabelece que deve ser até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalho, mas a empresa pode adotar a política de pagamento antes dessa data. E, se a qualquer tempo resolver alterar, a legislação nada impede essa alteração. Outra informação extremamente relevante seria a questão desses benefícios, os quais jamais podemos pagá-los em dinheiro, diretamente em folha, visto que este passa a ser considerado como salário in natura, do qual trataremos em unidade própria a respeito.
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Vamos pensar a respeito da remuneração, se por exemplo a empresa optar em beneficiar os trabalhadores com vale mercado através de ticket, e, posteriormente, por motivo de crise na empresa se ela não mais utilizar desta modalidade, o trabalhador não poderá requerer a tal benefício, visto que este não é obrigatório para todos os fins..
Analisando as informações apresentadas, para você, quais seriam os principais benefícios? Como você faria para trabalhar em uma empresa que contém tais benefícios?
LISTA DE IMAGENS
Fig.01: commons.wikimedia.org Fig.02: www.flickr.com
GLOSSÁRIO
• CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
• In dúbio pro operário – na dúvida beneficia o trabalhador
• Intuitu personae – Direito de personalidade
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CHIAVENATO, Idalberto. Remuneração, benefícios e relações de trabalho: como reter talentos na organização. 6 ed. Barueri/SP: Manole, 2009. MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna; TONASSI Rafael. CLT. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
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