UNIDADE
07
CHEFES DE ESTADO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
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CHEFES DE ESTADO Cada Estado irá definir que agente é competente para ser Chefe de Estado sendo responsável pelas funções formais e para representar o país. Os chefes são os representantes de seu país, conforme a Convenção de Viena de 1969, por suas funções com plenos poderes de decisão1. É um governante. RECONHECIMENTO COMO CHEFE DE ESTADO O reconhecimento do governo e do Estado, por consequência, é muito importante. Alguns Estados estão analisando e outros vindo a obter uma recusa à qualidade de chefe de Estado com ausência de poder de representação de território, sendo meramente um cidadão comum intitulado como tal. Também ocorrem estratégias para considerar um chefe de estado para aplicar à pessoa a imunidade, porém, esta prática tem sido banida por muitos Estados. Assim, o chefe de Estado deve ser efetivamente um governante. Deve-se considerar que é difícil a posição de um chefe de Estado, mesmo com muitos aspectos já regulamentados em tratados.
São formas de representação do Estado pelos Chefes:
• Representante originário
• Monarquia/Parlamentarismo: 1º Ministro;
• República/Presidencialismo: Presidente.
• Representante derivado
• Geralmente, diplomatas e apenas para a ocasião (ex.: tratado).
1 CRISTINA QUEIROZ, Direito Internacional e Relações Internacionais. Lisboa: Coimbra Editora, 2009.
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• Ministro de Relações Exteriores
• Função de assinar e negociar tratados. ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE ESTADO
Um Estado é representado por seu chefe.
Com políticas exteriores necessitando de uma figura soberana para firmar negócios e conseguir tratados internacionais, tem-se o indivíduo altamente capacitado para estas ações. Também, em casos de guerra, ele poder concluir acordos de paz. Portanto, o chefe de estado é a direção perante a política exterior e relações internacionais para declarar a vontade do Estado, em relação a outros países, mesmo tendo que seguir ordenamento interno como as Câmaras ou Senados. De acordo com Alvaro Borghi2, considera-se chefe do órgão estatal aquele que carrega os mais altos cargos do território ou dentro do Estado, independentemente da posição sob a lei. IMUNIDADE O chefe de Estado é considerado pessoa protegida e com status privilegiado diante o direito internacional. Assim, quando ele se encontra em Estado estrangeiro, goza de privilégios, inviolabilidade e imunidades (material e pessoal). O Estado que estiver recebendo o chefe de estado deverá manter a proteção especial deste contra atos ilícitos que possam atingi -lo. Com isso, o chefe de estado torna-se isento de medida coercitiva (detenção ou prisão) atingindo sua residência, propriedades, equipamentos e correspondências.
Sendo o chefe de Estado inviolável em território estrangeiro,
2 BORGHI, Álvaro. L’immunités des Dirigeants Politiques en Droit International. Série II. Volume 2. Paris: Helbing & Lichtenhahn – Bruylant – L.G.D.J., 2003
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não poderá ser submetido a qualquer detenção e, assim, as autoridades do País estrangeiro devem fazer tratamento de respeito perante sua pessoa e resguardar sua pessoa, liberdade e dignidade. Existe dois tipos de imunidade: a imunidade quanto à matéria e quanto à pessoa. Veja a seguir as características de cada uma. • Imunidade ratione materiae: proteção da integridade sobre os assuntos do Estado; • Imunidade ratione personae: proteção quanto à pessoa em si, o chefe de Estado e suas atividades diante de relações exteriores, visando à imunidade durante a permanência no posto oficial. PRIVILÉGIOS Os chefes de Estado devem ter tratamento especial e, assim, possuem isenção de impostos pessoais, aduaneiros e de consumo pelo período em que permanecer no cargo. Pode ter vantagens aplicadas depois do término do mandato (por razões de cortesia internacional). Toda esta preservação diante de imunidade ao chefe de Estado, porém, serve para evitar que os Estados estrangeiros possam infringir a ordem e soberania já instaurada no País e não interferir nas funções já existentes em cada um. Não ocorrendo jurisdição de um Estado, não se tem julgamento e privação da liberdade de um agente protegido. Existem exceções e discussão diante destas imunidades, pois em alguns casos, certos chefes de Estado não possuem a proteção em sua função quando estão em exercício. Porém, é importante observar as prerrogativas e as situações para que não ocorram infrações e eles possam seguir suas atividades.
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No Brasil, o presidencialismo não foi o sistema que sempre esteve vigente. O parlamentarismo já foi opção em dois períodos da história brasileira. Com a proclamação da república essa situação muda. Para mais informações, acesse a matéria da Educação Uol, disponível no link: http://migre.me/uyTFe REFERÊNCIAS BORGHI, Álvaro. L’immunités des Dirigeants Politiques en Droit International. Série II. Volume 2. Paris: Helbing & Lichtenhahn – Bruylant – L.G.D.J., 2003 Constituição Federal: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm&gt>. Acesso em 14 jun. 2016. CRISTINA QUEIROZ, Direito Internacional e Relações Internacionais. Lisboa: Coimbra Editora, 2009. GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade – Aquisição, perda e reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 1995. Husek , Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público, 5ª ed. São Paulo: LTr, 2004 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 12. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000. MUZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 5ª ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 2011 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Complementar. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008 SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público.3ª.ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2008.
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