Direito Internacional Público e Privado - Unidade11

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UNIDADE

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DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO INTERNACIONAL

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO

EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA


DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO INTERNACIONAL Um casamento com estrangeiro também deve seguir regras de padronização para a vivência em cada país. TIPOS DE CASAMENTO • Civil: para muitos países, o que é válido é o casamento civil; • Religioso: para os países como Irã e Grécia, o casamento religioso é válido; • Sistema misto: de acordo com a Constituição Federal de 1988, esta forma de casamento é utilizada no Brasil. Desse modo, tanto o civil como o religioso é aceito como indivíduos casados, conforme segue art. 226, § 2º: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

• Sistema consensual: utilizados em alguns estados americanos, não consiste em formalidades. CASAMENTO E AUTORIDADE COMPETENTE Casamento realizado no Brasil: •

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Entre brasileiros: casamentos civis ou religiosos são válidos;

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• Entre estrangeiros: casamentos civis ou religiosos, conforme a lei brasileira. Pode ser realizado também por autoridade diplomática (LICC art. 7º § 2º). Art. 7o: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. [...] § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

• Entre brasileiro e estrangeiro: somente no civil ou religioso, conforme a lei brasileira (CF/88 art. 226 § 2º). Casamento realizado no exterior: • Entre brasileiros: não pode ferir a ordem pública. Neste sentido, seguem os artigos. 17; 7º, § 1º e 18 da LICC: Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Art. 7o. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1o. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

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• Entre brasileiro e estrangeiro: não é permitida a realização por autoridade diplomática, por força do art. 18 da LICC. CASAMENTO POR PROCLAMAS (PUBLICIDADE) Os proclamas são um aviso, oficialmente, de um casamento publicado pelo oficial de justiça em um jornal ou cartório, por 15 dias, para observar se existe algum impedimento para a celebração, alguém contra. Todo casamento deve ser realizado com publicidade, ou seja, deve ser público. Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular. § 1º Quando o casamento for edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. § 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever. CC/02 art. 1527 – Deve-se dar publicidade do casamento por editais na imprensa local. Essa regra é válida para casamentos entre brasileiros e para casamentos entre estrangeiros realizados no Brasil.

• Casamento de brasileiro e estrangeiro (no Brasil), mas estrangeiro mora no exterior: devem ocorrer proclamas para o brasileiro, pois é obrigatória. Para o estrangeiro, depende da corrente positiva ou negativa e também do que dispõe a lei de cada Estado.

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CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

É uma situação apenas para o casamento civil.

Pode ocorrer de outro país não aceitar esta forma de casamento. Mas ele será válido, pois a lei do outro país não importa por tratarse de um pequeno requisito de forma, que não é primordial.

DIVÓRICIO O divórcio que aconteceu no exterior necessita da homologação, que deve ser feita no STJ. A necessidade de homologação do divórcio é devido à divisão de bens. Seno assim, é mais rígido que o casamento.

Primeiro domicílio

Celebração

Domicílio atual

Brasileiros

Estrangeiro

Estrangeiro

Brasil

Brasileiros

Estrangeiro

Brasil

Estrangeiro

Brasileiros

Estrangeiro

Estrangeiro

Estrangeiro

Estrangeiros

Estrangeiro

Estrangeiro

Brasil

Estrangeiros

Estrangeiro

Estrangeiro

Estrangeiro

Pode o divórcio ocorrer no Brasil? Sim, CPC art. 88, I e II. Sim, CPC art. 88, III Só se tiver bens no Brasil (CPC art. 89). Comp. Absl. Sim, CPC art. 88, I. Brasil não distingue nacionais e estrangeiros no exercício de direitos. Só se tiver bens no Brasil. Comp. Absl. (CPC art. 89).

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ADOÇÃO Observam-se os requisitos para que a criança seja adota e resida em país diferente do seu. Esta determinação se faz pelo Estado de origem da criança e deverá: 1. determinar que a criança é adotável (observar condições familiares e ausência de raptos); 2. verificar, após observar a colocação da criança em seu Estado de origem, se atende o interesse da criança (esta adoção internacional); 3.

• as pessoas, instituições e autoridades tenham orientações adequadas sobre seu consentimento (principalmente, no âmbito particular, devido aos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de origem);

• as pessoas, instituições e autoridades observem a manifestação livre para a adoção de forma legal e por escrito;

• não tenha ocorrido pagamento ou compensação para a adoção;

• a mãe tenha manifestado consentimento logo após nascimento da criança;

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assegurar-se de que:

observar a idade e a maturidade da criança e orientação sobre:

• seu consentimento à adoção (quando for exigido);

• sua vontade (e as opiniões da criança);

• o consentimento da criança à adoção (devendo ser de forma livre, porém formal e por escrito);

• não pagamento.

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EFEITOS DA ADOÇÃO

O reconhecimento da adoção será através de:

1.

vínculo de filiação (criança e pais adotivos);

2.

responsabilidade paterna (pais adotivos diante a criança);

3. ruptura do vínculo de filiação preexistente (no Estado Contratante, em que ocorreu), com dois efeitos:

• a criança terá direitos da adoção do Estado Contratante;

• sem a ruptura, mas no Estado de origem poderá ser convertida em adoção, de acordo com a Convenção e legislação do Estado.

Casamento autoridade incompetente

Casamento realizado perante autoridade consular, civil ou religiosa incompetente é inexistente, nulo ou anulável? Pelo CC/1916 poderia ser inexistente, nulo ou anulável, porém com o art. 1550, VI CC/02, o casamento realizado por autoridade incompetente é ANULÁVEL. Se é anulável, é porque tem vício sanável. CC/02 art. 1560, II, a ação anulatória prescreve em 2 anos, se não tiver pedido de anulação do casamento no prazo previsto, esse será convalidado. Saiba mais sobre o assunto acessando o link: http://migre.me/ uHILF

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REFERÊNCIAS ACCIOLY, H. SILVA, G. E. do N. – Manual de Direito Internacional Público, São Paulo: Saraiva, 2000. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm&gt>. Acesso em 16 jun. 2016. BREGALDA. Gustavo. Direito internacional público & direito internacional privado – São Paulo: Atlas, 2007. PORTELA, P. H. G. Direito internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2009 REZEK, J. F. Direito Internacional Público. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010

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