Direito Internacional Público e Privado - Unidade13

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UNIDADE

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DIREITO COMUNITÁRIO NO DIREITO INTERNACIONAL

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO

EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA


DIREITO COMUNITÁRIO NO DIREITO INTERNACIONAL Com a economia internacional necessitando de valores, ou melhor, fortalecimento da moeda, muitos países possuem laços, parcerias com outros Estados para este objetivo. Assim, constitui-se uma união econômica, a fim de fortalecer seu país diante a esfera internacional e giro econômico interno. Confira agora como funcionam as Comunidades ou Direito Comunitário Internacional. DIREITO COMUNITÁRIO O Direito Comunitário é tratado como Direito Novo e comum aos países. É uma junção de países próximos que decidem fazer uma parceria com normas políticas e econômicas parecidas (com uma mesma moeda para alguns países) ou cooperação de direitos um para com o outro, como se fosse uma cooperativa em que cada país se coloca à disposição do outro como fortalecimento diante das competitividades internacionais. O direito comunitário é um sistema jurídico autônomo com fontes de direitos para decisões que seguem uma hierarquia de normas. São normas, regras e princípios para determinar uma ordem interna da Comunidade diante das relações jurídicas entre os Estados-membros. Sendo assim, o Direito Comunitário é um conjunto de regras para regular relações dos Estados-Membros e instituições criadas pelo sistema

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FONTES Toda jurisprudência é importante e não é diferente para o Direito Comunitário, pois é determinante em princípios e regras comunitárias.

Existem duas hierarquias:

Direito comunitário originário e derivado1. O originário referese aos direitos e assuntos de tratados, anexos e atos; os derivados são atos unilaterais de comissões que são fontes autoritárias e de atos convencionais. Desse modo, trata-se de fontes com início e desenvolvimento. DIREITO COMUNITÁRIO ORIGINÁRIO No Direito Comunitário Originário cria-se uma comunidade com os Estados e, após isto, eles são considerados Estados-Membros. As fontes originárias ou primárias são formadas por tratados com importância de Constituição Federal diante o Estado. Os tratados criam organizações comunitárias e, assim, observase a manifestação de vontade dos Estados-membros para a atuação dos sujeitos no meio comunitário. Um ótimo exemplo de comunidade, portanto, com o direito comunitário originário é a comunidade europeia, construída por meio de tratados. São exemplos: CECA (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço), a CEE (Comunidade Econômica Europeia) e a CEEA (Comunidade Europeia de Energia Atômica ou EURATOM).

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RAMOS, Rui Manoel Moura, p. 71

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DIREITO COMUNITÁRIO DERIVADO O Direito Comunitário Derivado foi criado pelas instituições comunitárias como regulamentos e decisões dirigidas aos Estadosmembros, assim como outras ordens internas vindas de outros atos ou de pareceres, recomendações. Como os tratados são considerados como uma Constituição, eles equivalem-se como regras a serem seguidas. Pode-se seguir o direito complementar e jurisprudencial nesta derivação de direito. FONTES DE DIREITO COMUNITÁRIO DO MERCOSUL Sobre as fontes de Direito Comunitário do Mercosul, elas podem ser originárias e derivadas. Sendo fontes primárias ou Originárias: são de origem dos tratados assinados por países formadores do bloco (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela); Como Direito Derivado: o surgimento advém de orientações políticas de Chefes de Estado do Mercosul. APLICABILIDADE DO DIREITO COMUNITÁRIO O funcionamento do Direito Comunitário, como o Mercosul, tem visão econômica, política e social. Serve para que os Estados-Membros sigam normas direcionadas ao bom andamento, principalmente da economia perante demais países.

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Sendo uma comunidade, estes Estados ficam fortalecidos pe-

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rante o Direito Internacional com foco em metas adequadas ao bloco econômico (Mercosul ou União Europeia, por exemplo) com o objetivo de ajudar todos os Estados-membros. Além disso, é um facilitador quanto à livre circulação de bens, serviços e produtos entre os países membros. Já aos países não pertencentes à comunidade, existe a TEC (Tarifa Externa Comum), para negociações comerciais com Estados que não pertencem ao bloco econômico, como garantia. O Direito Comunitário tem o compromisso de fortalecer a integração entre todos os membros efetivos da organização. Direito Comunitário Europeu Como marco de Direito Comunitário, o modelo da União Europeia é interessante, pois, com a jurisprudência estabelecida diante a sua origem, seu desenvolvimento normativo e princípios, pode-se observar uma importante análise, por Antonio Carlos Pontes Borges (Advogado Especialista em Direito Constitucional Aplicado e Mestrando em Direito das Relações Internacionais - U.D.E/Uruguai) da aplicabilidade e vigência diante o Mercosul. Saiba mais sobre este assunto acessando o link: http://migre.me/uJKBb . REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hildelbrando e G. E. do Nascimento e Silva – Manual de Direito Internacional Público, São Paulo: Saraiva, 2000. BREGALDA. Gustavo. Direito internacional público & direito internacional privado – São Paulo: Atlas, 2007. Constituição Federal: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em jun. 2016. EKMEKDJIAN, Miguel Angel. Introducción al derecho comunitário lationamericano, Ediciones Depalma, Buenos Aires, 1994. Unidade 13. Direito Comunitário no Direito Internacional. EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

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TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos – Vol.II. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2009.

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