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Quem são os militantes

Quem são os militantes

Uma parte dos militantes listados são os banidos no sequestro do embaixador alemão, mas mesmo assim, são qualificados por terem sido citados. Há casos de pessoas foragidas, igualmente qualificadas, o que abriria espaço para serem enquadradas no artigo 14 e 42 do decreto-lei 898/69, que “define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências”. É conhecida a Lei de Segurança Nacional”, que enquadrados indivíduos para serem julgados militarmente.

Art. 14. Formar, filiar-se ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de governo estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional: Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais.14

Não temos competência para analisar os meandros da lei, mas há um detalhe que se impõe. A lei mistura elementos de um cenário de democracia (filiar-se a um agrupamento), com um momento de ditadura. Ou seja, é também nos detalhes que se estabelece a ditadura que sempre que possível mantém a aparência de normalidade, até de democracia institucionalizando as proibições através de leis. Dá assim subsídios para o aparato jurídico, especialmente a Justiça Militar, colocada contra a sociedade civil. Perceba-se mais uma vez que a participação em uma organização armada não pressupõe uma “filiação”, pois era uma entidade clandestina. Além disso, a lei traz mais especificamente a punição da possibilidade de organização armada:

Art. 42. Constituir, filiar-se ou manter organização de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa: Pena: reclusão, de 3 a 8 anos.

Ao enquadrar alguém que é suspeito em algo tão grave quanto “organização armada”, a ditadura deixava claro que todos seriam punidos e

14 Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-89829-setembro-1969-377568-publicacaooriginal-1-pe.html

passíveis dos maiores constrangimentos. Temos casos acima citados de pessoas presas por terem passado a noite no mesmo local que militantes, o que já permite pressupor que fosse um infrator. Não vamos aqui aprofundar todos os casos, e seria necessário ver o julgamento de cada um, pois sabemos que alguns casos acabam sendo absolvidos por inconsistência das provas. Mas, isso já se trata do processo em andamento, esses documentos reunidos nas auditorias raramente falam sobre a forma com que esses presos foram tratados no DOPS ou OBAN quando foram presos. No caso deste documento temos 32 pessoas diretamente qualificados; 25 Indiretamente qualificados (por estarem banidos ou foragidos). Essas podem estar igualmente qualificadas em outros processos. Vimos por exemplo, um militante da VAR-Palmares qualificado aqui, o que não exime de ser qualificado também no processo da VAR. Nos processos constantes do banco de dados Brasil Nunca Mais estão reunidos 30 processos originados do Superior Tribunal Militar, que somam aproximadamente 30 mil páginas de documentos sobre distintos momentos e acontecimentos da VPR. Cabe ainda ressaltar que há uma participação significativa de mulheres na organização: Quadro Distinção por gênero Homens Mulheres 39 18 68% 32%

Fonte: 2ª Auditoria do Exército, 1971.

Estes números são expressivos, mas não podem ser tomados por toda a organização, se trata apenas de uma amostra, já que são os nomes constantes nessa Auditoria militar. Não diferem muito dos números levantados por Marcelo Ridenti, que apontava 24,1% de mulheres 15. Não é possível listar aqui todos os nomes de militantes, mas percebemos que na maior parte das ações narradas e lembradas, sempre se fala na presença de mulheres. Independentemente de sua formação ou ocupação original, as mulheres exerciam as funções mais variadas na VPR. De modo geral, eram necessárias para distintas fachadas que a organização necessitava construir, sobretudo para manter a aparência de normalidade: seja a aparência de

15 RIDENTI, Op. Cit, p. 281.

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