Quem são os militantes Uma parte dos militantes listados são os banidos no sequestro do embaixador alemão, mas mesmo assim, são qualificados por terem sido citados. Há casos de pessoas foragidas, igualmente qualificadas, o que abriria espaço para serem enquadradas no artigo 14 e 42 do decreto-lei 898/69, que “define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências”. É conhecida a Lei de Segurança Nacional”, que enquadrados indivíduos para serem julgados militarmente. Art. 14. Formar, filiar-se ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de governo estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional: Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais. 14
Não temos competência para analisar os meandros da lei, mas há um detalhe que se impõe. A lei mistura elementos de um cenário de democracia (filiar-se a um agrupamento), com um momento de ditadura. Ou seja, é também nos detalhes que se estabelece a ditadura que sempre que possível mantém a aparência de normalidade, até de democracia institucionalizando as proibições através de leis. Dá assim subsídios para o aparato jurídico, especialmente a Justiça Militar, colocada contra a sociedade civil. Perceba-se mais uma vez que a participação em uma organização armada não pressupõe uma “filiação”, pois era uma entidade clandestina. Além disso, a lei traz mais especificamente a punição da possibilidade de organização armada: Art. 42. Constituir, filiar-se ou manter organização de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa: Pena: reclusão, de 3 a 8 anos.
Ao enquadrar alguém que é suspeito em algo tão grave quanto “organização armada”, a ditadura deixava claro que todos seriam punidos e 14
Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-89829-setembro-1969-377568-publicacaooriginal-1-pe.html
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