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Curso de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho em bLearning

Módulo: Legislação, Regulamentos e Normas

de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho

Manual do Formando

Capítulo 10


10. Legislação aplicável ao Licenciamento Industrial e à Segurança de Produtos

Decreto-Lei nº 174/2006, de 25 de agosto

Decreto-Lei nº 152/2004, de 30 de junho

Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de outubro – Estabelece o regime de exercício da atividade industrial (REAI).

Decreto-Lei nº 82/2003, de 23 de abril – Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de preparações perigosas.

Decreto-Lei nº 69/2005, de 17 de março

Decreto-Lei nº 183/2007, de 9 de maio

Decreto-Lei nº 139/95, de 14 de junho

Decreto-Lei nº 210/2009, de 03 de setembro – mercado organizado de resíduos.

Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de setembro – regime geral de gestão de resíduos.

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Licenciamento Industrial Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro O licenciamento da instalação de um estabelecimento industrial supõe a intervenção da Administração Central e/ou Local, na vertente do licenciamento da atividade em causa, e a intervenção da Administração Local, na vertente do licenciamento das obras necessárias a tal instalação.

Em função da classificação económica da atividade industrial projetada, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza será identificada a entidade coordenadora competente do processo de licenciamento de entre aquelas passíveis de o serem: 

Direções Regionais da Economia (DRE);

Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

Câmaras Municipais;

Sociedades Gestoras de ALE - Áreas de Localização Empresarial.

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Por exemplo: 

No caso de estabelecimentos industriais situados em ALE, a entidade coordenadora do processo de licenciamento é a respetiva Sociedade Gestora;

No caso de um estabelecimento industrial de tipo 3, a entidade coordenadora será a Câmara Municipal da respetiva área de localização;

No caso de atividades económicas com maior grau de risco potencial, correspondentes aos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, a entidade coordenadora será um serviço da administração central.

Deste modo, entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação de pedido de autorização, de declaração prévia ou de registo, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos.

A entidade coordenadora designa o gestor do processo, devendo existir um processo único para todas as instalações industriais com a mesma localização e pertencentes ao mesmo estabelecimento industrial.

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As Direções Regionais da Economia são os canais do Ministério da Economia e da Inovação para efeitos da receção e encaminhamento dos pedidos de licenciamento, designadamente ao nível da aprovação de projetos de estabelecimentos industriais e do licenciamento de: 

Estabelecimentos industriais, bem como a sua reabertura ou transferência de local;

Pedreiras e oficinas de transformação de pedra;

Instalações

de

armazenagem

de

combustíveis

líquidos e gasosos; 

Postos de abastecimento de combustível;

Instalações elétricas de serviço particular e público;

Redes de distribuição de gás natural;

Recipientes sob pressão;

Cisternas

para

o

transporte

de

mercadorias

perigosas.

Por seu turno, à Direção-Geral de Energia e Geologia incumbem atribuições de licenciamento ao nível das seguintes atividades: 

Energia Elétrica, nomeadamente ao nível das Ligações à Rede da Produção em Regime Especial, à Cooperação e às Energias Renováveis;

Terminais e Instalações de Armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;

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Gases combustíveis - armazenagem subterrânea de gás natural em formações salinas naturais e construção, exploração e manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis.

Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se neste procedimento as seguintes entidades públicas: 

Administração de Região Hidrográfica;

Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

Autoridade Nacional de Proteção Civil;

Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);

Câmara Municipal territorialmente competente;

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);

Direção-Geral de Saúde (DGS);

Direção-Geral de Veterinária;

Outras entidades previstas em legislação específica.

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De referir também a possibilidade de intervenção neste processo de Entidades Acreditadas nas áreas abrangidas pelo regime de exercício da atividade industrial (REAI), ou com elas relacionadas, designadamente ao nível da elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, assim como na avaliação da conformidade do projeto de execução ou alteração da instalação com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.

Esta intervenção das entidades acreditadas pode ocorrer a solicitação do industrial ou das entidades públicas intervenientes e conduz, nos casos e termos previstos no REAI, à dispensa de pronúncia destas entidades, bem como à redução de prazos.

O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, estabelece o regime de exercício da atividade industrial (REAI), visando prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

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Este diploma legal estipula obrigações para o industrial, pois este deverá respeitar, nomeadamente, os seguintes princípios: 

Adotar as melhores técnicas disponíveis e regras de ecoeficiência;

Utilizar racionalmente a energia;

Ter em conta os princípios gerais de prevenção em matéria de gestão da segurança e saúde no trabalho;

Adotar medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;

Implementar sistemas de gestão ambiental, de segurança alimentar e de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de atividade;

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Proteger a saúde pública através da promoção de medidas de profilaxia e vigilância da saúde;

Implementar medidas para evitar riscos em matéria de segurança e poluição.

O industrial deve possuir no estabelecimento um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos do REAI e os elementos relativos a todas as alterações

introduzidas

no

estabelecimento

industrial,

que

deverá

ser

disponibilizado à entidade coordenadora do processo de licenciamento e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.

Por

outro

lado,

no

caso

de

estabelecimentos do tipo 1 ou 2, deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes às instalações e às atividades exercidas,

cujo

comprovativo

deve

apresentar à entidade coordenadora no prazo de 30 dias a contar do início da exploração.

A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: 

Autorização prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;

Declaração prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;

Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3.

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Com a entrada em vigor do Decreto-Lei supra referido os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 deixam de ficar sujeitos a vistoria prévia, salvo no caso de estabelecimentos

que

utilizem

matéria-prima

de

origem

animal

não

transformada, cujo início de exploração depende de vistoria por imposição de ato legislativo comunitário.

Nos estabelecimentos de tipo 1 contínua a exigir-se a vistoria prévia, mas é permitido ao requerente recorrer a entidades acreditadas para substituir a intervenção administrativa em ordem a ultrapassar eventuais atrasos da Administração. É consagrado o Princípio Geral do Deferimento Tácito para os casos de não cumprimento dos prazos pela Administração, ficando o gestor do processo obrigado a emitir e remeter ao requerente uma certidão donde conste menção expressa a esse deferimento. Todavia, quando há uma causa de indeferimento obrigatório e a entidade coordenadora não decida dentro do prazo legal, não há deferimento tácito mas é

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instituída a obrigação de devolução ao requerente da taxa paga pelo procedimento. É de relevar que o novo regime institui também um sistema de informação de suporte que, entre outras virtualidades, permite ao industrial conhecer antecipadamente, através de um simulador, o procedimento que se aplica ao seu caso, bem como acompanhar o seu processo nas suas diferentes fases. É, por outro lado, reforçada a articulação com outros regimes, em especial com o Regime Jurídico

da

Urbanização

e

Edificação (RJUE), a fim de evitar

a

duplicação

de

procedimentos sempre que a exploração do estabelecimento industrial envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio. Ex: no caso dos estabelecimentos industriais do tipo 1 prevê-se a realização de uma vistoria única, que integre a vistoria determinada no âmbito do RJUE. Esta harmonização permite prevenir decisões contraditórias que frustrem as legítimas expectativas dos particulares, designadamente no que respeita à apreciação em razão da localização, efetuada a título exclusivo no âmbito daquele regime.

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Diplomas legais relevantes: 

Decreto-Lei n.º 288/2007,

de 17 de agosto, concede aos requerentes de autorizações ou licenciamentos

de

industriais,

instalações

do

Nacional,

do

Sistema

de Elétrico

instalações

Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Petrolífero Nacional, a possibilidade de instruírem desde logo respetivos pedidos com os pareceres obrigatórios. 

Decreto-Lei n.º 174/2006, de 25 de agosto, elimina o ato administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, dispensando o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento.

Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em ações relacionadas com o processo de licenciamento industrial.

Despacho n.º 7064/2004 (2. ª série), de 7 de abril de 2004.

Decreto Regulamentar n.º 61/2007, de 9 de maio, Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial.

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Em suma, hodierno estão previstos os seguintes tipos de estabelecimento industrial, consoante o grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerente à sua instalação:

- Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado e que incluem as unidades que se encontrem sujeitas a, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: 

Avaliação de impacte ambiental;

Prevenção e controlo integrados da poluição;

Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; ou

Operações de gestão de resíduos perigosos.

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- Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão, que são aqueles que, não estando incluídos no tipo 1, se encontram abrangidos

por,

pelo

menos,

uma

das

seguintes circunstâncias: 

Potência elétrica contratada superior a 40 kVA;

Potência térmica superior a 8 x 10 (elevado a 6) kJ/h;

Número de trabalhadores superior a 15.

- E, por último, os estabelecimentos do tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e limitada potência térmica e potência elétrica contratada, não abrangidas pelos tipos 1 e 2, assim como os estabelecimentos da atividade produtiva similar e os operadores da atividade produtiva local previstos nas secções 2 e 3 do anexo I ao DL 209/2008, de 29 de outubro.

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No caso dos estabelecimentos incluídos no tipo 1 aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma autorização de instalação e licença de exploração de estabelecimento industrial.

Autorização de instalação de estabelecimento industrial O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização juntamente com os elementos instrutórios, ou através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projeto de instalação industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição. Após a apresentação do pedido é emitido pela entidade coordenadora o recibo comprovativo do recebimento, no qual são identificados os condicionamentos aplicáveis e as entidades cuja consulta é obrigatória. Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projeto de execução, bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia. No prazo de cinco dias a contar da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os

respetivos

elementos

instrutórios,

e

disponibiliza às entidades públicas que devam pronunciar-se sobre o mesmo os elementos do processo pertinentes. Se o pedido de autorização

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estiver instruído com relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas de segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito, estes elementos são disponibilizados no mesmo prazo à Direção-Geral de Saúde e à Autoridade para as Condições de Trabalho ou à autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, dispensando-se neste caso a emissão dos respetivos pareceres.

As entidades competentes para emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 40 dias a contar da receção dos elementos remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) em razão da localização, da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos atos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de utilização de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respetivos regimes jurídicos. Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias a contar do pedido de

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autorização, despacho de convite ao aperfeiçoamento ou, se a não conformidade for insuscetível de correção, despacho de indeferimento liminar com a consequente extinção do procedimento. Decorrido aquele prazo sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, o gestor do processo emite e remete ao requerente certidão donde conste a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução. A

decisão

pedido proferida

de

final

sobre

o

autorização

é

pela

entidade

coordenadora no prazo de 15 dias a contar da receção do último

dos

pareceres,

autorizações ou aprovações emitidos ou do termo do prazo para essa pronúncia, sempre que alguma das entidades não se pronuncie, devendo ser fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projeto e na exploração do estabelecimento. A decisão da entidade coordenadora pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, que são apenas condição da licença de exploração do estabelecimento. A decisão é comunicada e disponibilizada a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.

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A pretensão do particular considera-se tacitamente deferida se, decorrido o prazo para a decisão, esta não for proferida e desde que não se verifique nenhuma das causas de indeferimento obrigatório: decisão de impacte ambiental desfavorável; decisão desfavorável da CCDR em razão da localização; indeferimento do pedido de licença ambiental, do pedido de aprovação do relatório de segurança, do pedido de licença de operações de gestão de resíduos perigosos, do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa ou do pedido de título de utilização de recursos hídricos. Neste caso, o gestor do processo fica obrigado a emitir e remeter ao requerente uma certidão donde conste menção expressa a esse deferimento.

Exploração de estabelecimento industrial do tipo 1 A exploração de estabelecimento industrial do tipo 1 só pode ter início após o requerente ter em seu

poder

título

válido

de

exercício da atividade industrial. Para tanto deve o requerente, sob pena de indeferimento liminar, apresentar à entidade coordenadora o pedido de licença de exploração acompanhado de: 

Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto no qual este declara que a instalação industrial autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;

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Título de autorização de utilização do prédio ou fração ou cópia do pedido de

autorização

de

utilização

apresentado

à

câmara

municipal

territorialmente competente. Nos trinta dias subsequentes à apresentação do pedido deve ter lugar a vistoria ao estabelecimento, a qual é comunicada com a antecedência mínima de 10 dias ao requerente e a todas as entidades públicas que se devam pronunciar sobre as condições da respetiva exploração. Não sendo realizada a vistoria dentro daquele prazo por motivo não imputável ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização. Nesse caso, o requerente comunicará obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da vistoria, de acordo com o n.º 3 do art. 29.º do DL n.º 209/2008. Se for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria.

A decisão sobre o pedido de licença de exploração é proferida no prazo de 10 dias a contar da data de realização da vistoria (ou da comunicação desta no caso de ser realizada por entidades acreditadas), ou 10 dias a contar da data em que a entidade coordenadora tiver conhecimento da existência de decisão,

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expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo de 10 dias a contar da vistoria. Se as condições da instalação industrial verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respetiva correção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria. O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em: 

Desconformidade das instalações

industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização; 

Indeferimento do pedido de licença

ambiental; 

Falta de título de emissão de gases

com efeito de estufa; 

Falta de título de utilização dos recursos hídricos.

Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração sem que esta seja concedida e não se verificando nenhuma das referidas causas de indeferimento, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular. Nesse caso, o gestor do processo emite e remete ao requerente certidão donde

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conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento. O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada ou a certidão relativa ao deferimento tácito, devendo comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração com uma antecedência mínima de cinco dias.

Se a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento industrial envolver a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

Os estabelecimentos do tipo 2 estão sujeitos a um regime de declaração prévia. O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do formulário da declaração prévia, juntamente com os elementos instrutórios, sendo o pedido liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

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Após a entrega do pedido é emitido recibo comprovativo do respetivo recebimento, no qual são identificados os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.

Por opção do requerente, os procedimentos previstos nos regimes jurídicos de utilização de recursos hídricos, de emissão de gases com efeito de estufa, de emissões de compostos

orgânicos

voláteis

para

o

ambiente ou de operações de gestão de resíduos podem ser iniciados junto da entidade simultâneo

coordenadora com

o

e

decorrer

em

procedimento

de

declaração prévia.

No caso deste regime, o requerente não é obrigado a instruir o pedido com um projeto da instalação industrial ou com uma descrição detalhada do estabelecimento, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 

A declaração prévia ter sido instruída com título de autorização de utilização

para

indústria,

não

envolvendo

a

exploração

do

estabelecimento a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no RJUE; 

O estabelecimento industrial descrito na declaração prévia não se encontrar abrangido pelos regimes jurídicos relativos a utilização de

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recursos hídricos, a emissão de gases com efeito de estufa, a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente ou a operações de gestão de resíduos ou, caso seja abrangido, terem sido juntos ao pedido os títulos e ou pareceres exigidos naqueles regimes.

Nestes casos, a apresentação do projeto da instalação industrial é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança e saúde no trabalho e higiene e segurança alimentares.

As entidades públicas não são chamadas a pronunciar-se no processo quando a declaração prévia for acompanhada por: parecer, autorização, licença ou outro título legalmente exigido, desde que a respetiva emissão pela entidade competente tenha ocorrido há menos de um ano; relatórios elaborados por entidade acreditada para o efeito, que atestem a avaliação da conformidade do projeto com a legislação aplicável (exceto quanto aos pedidos de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa e de atribuição de número de controlo veterinário).

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Por outro lado, a decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia, exceto no caso da exploração de atividade agroalimentar que utilize

matéria-prima

de

origem

animal

não

transformada.

Depois de receber o pedido, a entidade coordenadora procede a uma verificação sumária da declaração prévia, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e, havendo lugar a consultas obrigatórias, disponibiliza o processo às entidades a consultar.

Não havendo lugar a consultas obrigatórias, o despacho de convite ao aperfeiçoamento deve ser proferido nos 10 dias subsequentes à apresentação da declaração prévia, suspendendo-se o prazo para a decisão até à receção dos elementos adicionais solicitados. Tendo havido convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar a declaração, sob pena de indeferimento liminar.

A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na exploração do estabelecimento.

A decisão é proferida no prazo de 20 dias a contar da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas ou vistoria prévia

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obrigatórias, ou, quando estas tenham lugar, no prazo de 10 dias a contar da receção ou do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas ou da realização ou comunicação da vistoria, consoante os casos. Se forem verificadas desconformidades passíveis de correção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correções necessárias.

A decisão final é comunicada ao industrial, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.

Caso a decisão não seja proferida dentro do prazo, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular desde que não se verifique nenhuma das causas de indeferimento obrigatório, o que sucederá em caso de indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de utilização de recursos hídricos ou de atribuição do número de controlo veterinário ou decisão desfavorável da CCDR em razão da localização.

Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do processo emite e remete ao requerente certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento.

O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou a

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certidão alusiva ao deferimento tácito, devendo comunicar o início da exploração à entidade coordenadora com uma antecedência mínima de cinco dias.

Quando a instalação, ampliação ou alteração do

estabelecimento

industrial

envolva

a

realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

No caso dos estabelecimentos do tipo 3, o início da respetiva exploração está dependente do cumprimento pelo operador da obrigação de registo. Esta obrigação é cumprida através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios. Com o pedido de registo deve o requerente apresentar termo de responsabilidade no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 3 do anexo I ao Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de outubro.

A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de cinco dias. Decorrido este prazo sem que a decisão seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão, devendo o gestor do processo emitir e remeter ao requerente certidão donde conste a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento. O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a referida certidão, devendo

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comunicá-lo à entidade coordenadora com uma antecedência não inferior a cinco dias.

Com a entrada em vigor do DL nº 209/2008, de 29 de outubro o pedido só é aceite quando completo, o que implica uma maior responsabilização do requerente e a consequente diminuição do tempo e de interações subsequentes para instrução. Por outro lado, prevê-se que só podem ser solicitados elementos adicionais ao requerente em prazo determinado, por uma única vez e por um único interlocutor - a entidade coordenadora.

Outro dos traços fundamentais do novo diploma é o reforço da articulação com outros regimes, em particular com o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), a fim de evitar a duplicação de procedimentos e, nessa medida, reduzir os prazos (por exemplo, no caso dos estabelecimentos industriais do tipo 1 prevê-se a realização de uma vistoria única, que integre a vistoria determinada no âmbito do RJUE).

Resumo do DL nº 209/2008

Este diploma aplica-se às atividades industriais e às atividades produtivas similar e local. Cumpre salientar que este conceito

de

atividades

industriais

reconduz-se a um elenco razoavelmente alargado

de

atividades,

em

que

se

inserem designadamente, as pertencentes às indústrias extrativas e transformadoras, bem como às relativas à eletricidade e gás, e à restauração e similares.

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Contudo, excluem-se as atividades que estejam inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas. Igualmente importante neste contexto é

o

conceito

de

estabelecimento

industrial,

atinente

ao

espaço

da

responsabilidade do industrial no qual é exercida a atividade industrial.

Estabelece-se neste diploma o número de três tipos, fazendo corresponder a cada tipo uma intensidade diferente de controlo prévio.

Deste modo, aos estabelecimentos que se encontrem sujeitos aos regimes jurídicos (I) da avaliação

de

impacte

ambiental,

(II)

da

prevenção e controlo integrados da poluição, (III) da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou, ainda, (IV) das

operações

de

gestão

de

resíduos

perigosos, corresponde o tipo 1.

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Ao tipo 2, por seu turno, correspondem os estabelecimentos com uma potência elétrica contratada superior a 40 kVA, ou uma potência térmica superior a 8,10 6 kJ/h, ou ainda com um número de trabalhadores superior a 15.

Finalmente, os estabelecimentos industriais não abrangidos pelo tipo 1 e 2, bem como os estabelecimentos de atividade produtiva similar e os operadores da atividade produtiva local são considerados de tipo 3, a que correspondem as atividades com um potencial de risco menor.

Esta estrutura tripartida é extraordinariamente importante, uma vez que é sobre ela que assentam os três diferentes procedimentos fixados pelo REAI, justificando as importantes diferenças entre cada um deles.

Com efeito, a recondução de cada atividade a um dos três tipos descritos permite

identificar

o

tipo

de

procedimento a que cada atividade se encontra sujeita.

Deste

modo,

os

estabelecimentos

industriais previstos no tipo 1 estão sujeitos

a

um

procedimento

de

autorização prévia, enquanto que os incluídos no tipo 2 encontram-se sujeitos ao procedimento de declaração prévia. Já os estabelecimentos do tipo 3 estão apenas sujeitos a registo.

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A ENTIDADE COORDENADORA

Outro

elemento

fundamental

na

compreensão

da

estrutura

tripartida

estabelecida pelo REAI diz respeito à figura da entidade coordenadora, entendida como aquela à qual compete a direção efetiva dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo, bem como o reexame e atualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da atividade industrial.

Nestes termos, a entidade coordenadora do procedimento devido é determinada em função (I) da classificação económica da atividade industrial projetada, (II) da classificação do estabelecimento e (III) da área do território onde se localiza.

Podem

ser

entidades

coordenadoras, conforme o caso, a Direção

Geral

de

Energia

e

Geologia, a Direção Regional de Agricultura e Pescas competente, entidade

gestora

da

Área

de

Localização Empresarial (ALE), a Câmara Municipal competente ou, ainda, a Direção Regional de Economia Competente.

Entre as competências da entidade coordenadora destacamos o papel de interlocutora entre o industrial e as entidades públicas intervenientes, que tal entidade assume durante o curso do procedimento. A entidade coordenadora nomeia ainda o gestor do processo, entendido como o técnico encarregado do acompanhamento do processo.

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OS DIFERENTES PROCEDIMENTOS - Autorização Prévia O procedimento de autorização prévia, previsto para as atividades incluídas no tipo 1, inicia-se com a apresentação do pedido de autorização à entidade coordenadora acompanhado das formalidades previstas no DL 209/2008.

De referir, no caso de unidades industriais que necessitem de avaliação de impacte ambiental ou de aprovação do relatório de segurança e emissão de título de utilização de recursos hídricos,

que

iniciados

tais

junto

coordenadora

procedimentos da

entidade

decorrem

em

simultâneo com o procedimento de autorização prévia para a instalação do estabelecimento.

Ao

pedido

de

autorização

corresponderá

uma

decisão

da

entidade

coordenadora, a qual, depois de promover as ações necessárias com vista à concertação das posições assumidas pelas diversas entidades consultadas, será acompanhada, em caso favorável, da menção das condições a observar pelo requerente na execução do projeto e na exploração do estabelecimento.

No que diz respeito à possibilidade da entidade coordenadora indeferir o pedido, mencione-se a existência de um elenco taxativo de fundamentos invocáveis pela mesma, a saber: Pág. 31


(i) existência de Declaração de Impacte Ambiental desfavorável; (ii)

indeferimento

ambiental,

de

do

pedidos

aprovação

do

de

licença

relatório

de

segurança, de licença de operações de gestão de resíduos perigosos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, ou, ainda, de título de utilização de recursos hídricos; e (iii) decisão desfavorável da Comissão de Coordenação

e

Desenvolvimento

Regional

(CCDR) em razão da localização.

Finalmente, cumpre destacar a adoção pelo REAI do princípio do deferimento tácito. Com efeito, se a entidade coordenadora não se pronunciar sobre o pedido dentro dos prazos fixados legalmente, e desde que não se verifique nenhuma das causas de indeferimento, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular. Esta regra é, de resto, uma constante ao longo do REAI.

Uma vez aprovada a Autorização Prévia, ainda antes do início da exploração de estabelecimento industrial do tipo 1 ter lugar, o requerente terá que obter uma licença de exploração, mediante pedido a dirigir à entidade coordenadora acompanhado de termo de responsabilidade do responsável técnico respetivo, bem como do título de autorização de utilização do prédio ou fração autónoma onde se pretende exercer a atividade industrial, ou cópia do pedido da mesma apresentado na câmara municipal competente.

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Apresentado o pedido de licença de exploração devidamente instruído, é realizada uma vistoria pela entidade coordenadora, a qual proferirá uma decisão sobre o pedido de licença de exploração.

Findo o processo acima descrito, deve ser feita uma comunicação prévia do início da exploração à entidade coordenadora.

- Declaração Prévia No que diz respeito aos estabelecimentos de tipo 2, o procedimento de obtenção de título de exercício da atividade industrial inicia-se com a apresentação da declaração prévia junto da entidade coordenadora de acordo com o formulário legalmente previsto, podendo o requerente optar por iniciar simultaneamente os procedimentos previstos nos regimes de utilização de recursos hídricos, de emissão de gases com efeito de estufa, de emissão de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, ou de operação de gestão de resíduos junto da entidade coordenadora.

Nos estabelecimentos de tipo 2, e diferentemente com o que sucede com os do tipo 1, pode não haver lugar nem à realização de uma vistoria prévia nem à pronúncia das entidades públicas. Findo o procedimento, tal como se passa em relação aos estabelecimentos de tipo 1, a entidade coordenadora tem um prazo legal para se pronunciar, findo o qual o interessado poderá iniciar a exploração da atividade industrial.

Pág. 33


- Registo Já o regime de registo, atento o baixo potencial de risco das atividades por si abrangidas, não é mais do que

a

apresentação

à

entidade

coordenadora

do

formulário

de

legalmente

registo previsto,

juntamente com um termo de responsabilidade,

onde

declara conhecer e cumprir todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade articulação com o RJUE.

Em matéria da articulação deste regime de licenciamento industrial com o do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (“RJUE”), o artigo 18.º do DL 209/2008 prevê que, quando a instalação, modificação ou alteração de um estabelecimento industrial implique a realização de uma operação urbanística que inclua a realização de obras sujeitas a controlo prévio nos termos do RJUE, o industrial possa apresentar à câmara municipal competente, ainda antes de iniciado o procedimento industrial, o pedido de informação prévia ou o pedido de licença ou a comunicação prévia.

Ainda no âmbito dos estabelecimentos do tipo 1 e 2 e em todos os casos em que o estabelecimento se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido, nos termos de instrumento de gestão territorial ou de licença ou comunicação

prévia

de

loteamento,

o

requerente

deverá

apresentar

obrigatoriamente o pedido de informação prévia à câmara municipal competente.

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Tratando-se de estabelecimentos do tipo 3, o pedido de registo depende da prévia emissão do título de autorização de utilização do prédio ou da fração relevante (ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito) por parte da entidade competente,

in casu a câmara municipal territorialmente

competente.

Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril “Licenciamento Zero”

Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», introduzindo um regime simplificado de instalação e funcionamento.

Com este novo regime, são eliminadas as licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias à abertura e ao funcionamento de diversos negócios. Em contrapartida, é reforçada a fiscalização e passa a haver uma maior responsabilização dos empresários.

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Até aqui, os proprietários de restaurantes, cafés, bares, oficinas, lavandarias, cabeleireiros, talhos e outros negócios tinham de obter um conjunto de licenças antes de iniciar a sua atividade.

Com o Licenciamento Zero, em vez de ter de esperar pelas licenças, os proprietários precisam apenas de comunicar, através do Balcão do Empreendedor, a abertura ou modificação do seu negócio e declarar que se comprometem a cumprir toda a legislação a ele respeitante.

Essa

comunicação

pode

também

incluir

informação sobre: 

A ocupação do espaço público (por exemplo,

com

toldos,

esplanadas,

estrados, floreiras, vitrinas, arcas de gelados e caixotes de lixo); 

O

horário

de

funcionamento

estabelecimento e suas alterações;

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do


As alterações do ramo de atividade, do nome do estabelecimento ou dos seus donos;

O encerramento do estabelecimento.

Uma vez efetuada a comunicação e pagas as taxas devidas, os empresários podem abrir imediatamente os seus estabelecimentos ou fazer as alterações pretendidas.

O Balcão do Empreendedor está disponível na Internet, no Portal da Empresa, ou nos balcões das Lojas da Empresa de todo o país. Poderá ainda aceder a este serviço nos balcões dos municípios e das entidades públicas ou privadas

(por

exemplo,

associações

empresariais)

que

o

pretendam

disponibilizar.

Aí, os empresários encontram: 

As regras aplicáveis ao seu negócio, em linguagem clara

Informação sobre as taxas a pagar e o modo como são calculadas.

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Atividades que já não precisam de licença nem de ser comunicadas

As seguintes atividades não necessitam de qualquer licença nem de ser comunicadas no Balcão do Empreendedor: 

Afixação e inscrição de mensagens publicitárias

relacionadas

com

a

atividade do estabelecimento (desde que sejam respeitadas as regras sobre a ocupação do espaço público); 

Venda de bilhetes para espetáculos;

Leilões realizados em lugares públicos.

O Licenciamento Zero assenta numa maior responsabilização dos empresários pelo cumprimento das regras aplicáveis aos seus estabelecimentos. Assim, se estes não fornecerem, através do Balcão do Empreendedor, a informação necessária ou se esta não corresponder à verdade, podem ter de pagar coimas até: 

3.500 Euros, se forem indivíduos;

25.000 Euros, se forem empresas.

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Se a infração for grave, as autoridades podem encerrar o estabelecimento ou proibir os proprietários de exercer essa atividade (durante, no máximo, dois anos).

Com este decreto-lei pretende-se: 

Reduzir a burocracia a que estavam sujeitos diversos negócios;

Incentivar o empreendedorismo.

Segundo a Portaria nº 131/2011, de 4 de abril ao longo do primeiro ano, as novas regras vão aplicar-se de forma faseada aos diversos tipos de negócios. Aos negócios que ainda não estejam abrangidos aplicam-se as anteriores regras.

Enfim, A partir do dia 2 de maio de 2011, restaurantes e diversos estabelecimentos comerciais deixam de necessitar de uma licença para iniciar atividade. Basta para tanto a comunicação rigorosa do negócio em causa através do Balcão do Empreendedor. Trata-se de um compromisso do Programa Simplex de 2010 e uma das medidas da Agenda Digital 2015. De acordo com o diploma, esta medida visa reduzir encargos administrativos, substituindo-os por ações sistemáticas

de

fiscalização

a

posteriori

e

mecanismos

de

maior

responsabilização dos promotores.

A recente Portaria nº 284/2012, de 20 de setembro veio proceder a uma alteração nos arts.5º a 7º da Portaria nº 131/2011, de 4 de abril.

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Segurança de Produtos

DL nº 69/2005, de 17 de março A obrigação geral de segurança determina que só podem ser colocados no mercado produtos seguros. Isto significa que os produtos têm que estar em conformidade com as normas legais ou regulamentares que fixam os requisitos a que eles devem

obedecer,

tendo

em

atenção a proteção da saúde e segurança dos consumidores.

A segurança dos produtos é assegurada por um conjunto de normas nacionais e por vários instrumentos do direito comunitário.

Neste âmbito é fundamental a Diretiva nº 2001/95/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro sobre a "Segurança Geral dos Produtos", que preconiza a adoção de medidas: 1. para melhorar o funcionamento do mercado interno; 2. no sentido de harmonizar disparidades entre os Estados-membros;

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3. que visa suprir a ausência de legislação de segurança, geral e específica, em alguns Estados-membros, que possa criar obstáculos às trocas comerciais e distorções de concorrência no mercado interno. Este DL transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva acima referida sobre a segurança geral dos produtos e aplica-se à segurança dos produtos colocados no mercado português.

Ambos os documentos legais contêm, nomeadamente, disposições sobre: os deveres gerais de produtores e distribuidores em matéria de segurança geral dos produtos; a troca rápida de informação sobre produtos de consumo não alimentares (Sistema RAPEX), e em certos casos a intervenção rápida a nível comunitário; a obrigação de retirada do mercado e de recolha junto dos consumidores de produtos considerados perigosos; o controlo da aplicação das normas comunitárias e nacionais em matéria de segurança dos produtos.

A revisão da Diretiva n.º 2001/95/CE - Consulta Pública A regulamentação instituída pela Segurança Geral dos Produtos foi estabelecida por duas Diretivas que se sucederam no tempo: a Diretiva n.º 92/59/CE e a Diretiva n.º 2001/95/CE ainda em vigor. Estes instrumentos estabeleceram regras relativas à Segurança Geral dos produtos destinados aos consumidores, prevendo também o recurso à normalização quando se tratam de produtos que

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não têm legislação harmonizada. No entanto, a experiência mostrou que a União Europeia necessita de um sistema mais célere e eficiente que se adapte aos desafios da globalização. As disposições do Decreto-Lei nº 69/2005 são aplicáveis à segurança dos produtos colocados no

mercado

legislação

quando

específica

estes ou

não

quando

tenham havendo

normas especiais de segurança, os riscos ou categorias de riscos não sejam abrangidos por essa legislação. O destinatário da obrigação geral de segurança é o Produtor. Existe uma panóplia de regras a que o produtor tem que observar para cumprir com a obrigação geral de segurança, tais como: 1. O produtor só pode colocar no mercado produtos seguros. 2. Um produto só é considerado seguro se estiver em conformidade com as normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de proteção de saúde e segurança a que o mesmo deve obedecer para poder ser comercializado. 3. Na falta de normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de proteção de saúde e segurança, a conformidade de um produto com a obrigação geral de segurança é avaliada tendo em conta a existência de: a) Normas portuguesas que transpõem normas europeias/comunitárias;

Pág. 42


b) Normas em vigor no Estado-membro em que o produto é fornecido ou disponibilizado; c) Recomendações da Comissão Europeia que contêm orientações em matéria de avaliação de segurança dos produtos; d) Códigos de boa conduta em matéria de segurança dos produtos em vigor para o setor do bem (por exemplo, um medicamento pertence ao setor farmacêutico; um carro pertence ao setor automóvel; etc.); e) O nosso conhecimento atual em termos técnicos e científicos; f) Um nível de segurança razoavelmente esperado pelos consumidores. No entanto, a conformidade de um produto com as normas legais ou regulamentares não impede a adoção de medidas que se mostrem necessárias para restringir a sua comercialização ou ordenar a sua recolha ou retirada do mercado se o produto se revelar perigoso para a saúde e segurança dos consumidores.

É considerado produtor: 

O fabricante de um produto acabado;

O produtor de uma matéria-prima ou o fabricante de uma parte componente; e

Qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo.

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Sem prejuízo da responsabilidade do produtor, será também considerada como produtor: 

Qualquer pessoa que na Comunidade Europeia importe do exterior da mesma produtos tendo em vista uma venda, aluguer, locação financeira ou qualquer outra forma de distribuição no âmbito da sua atividade comercial e é responsável pela segurança dos produtos nos mesmos termos que o produtor. Ainda

será

considerada

como

produtor

qualquer fornecedor quando não se puder identificar: - O produtor comunitário do produto; ou - O importador de um produto exterior à Comunidade.

Salvo se, notificado por escrito, comunicar ao lesado, num prazo de três meses, igualmente por escrito, a identidade do produtor ou do importador ou de algum fornecedor precedente.

A «recolha» de um produto é qualquer ação destinada a retomar ou a reparar o produto perigoso que já tenha sido fornecido ou disponibilizado ao consumidor pelo respetivo produtor ou distribuidor. Os produtos são recolhidos em função dos perigos que representam para o consumidor a sua utilização ou consumo.

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A

recolha

visa

também

informar

os

consumidores que já adquiriram o produto passível de provocar dano, para que eles o devolvam ao produtor ou ao distribuidor.

Na

recolha

produtos

pretende-se

perigosos

recuperar

os

vendidos

ou

disponibilizados ao consumidor, enquanto na retirada de um produto do mercado se está a impedir a distribuição e a exposição de um produto perigoso bem como a sua oferta ao consumidor.

Os produtores e os distribuidores são os destinatários da obrigação geral de segurança devendo garantir que os produtos colocados no mercado são seguros. Obrigações dos produtores Fornecer informações: 

Aos consumidores para que estes consigam avaliar os riscos inerentes a um produto durante a sua vida útil (normal ou razoavelmente previsível) e precaver-se contra esses mesmos riscos, sempre que eles não sejam imediatamente percetíveis sem a devida advertência (por exemplo: afixar avisos nas embalagens);

Às entidades competentes sobre as medidas que, por sua iniciativa, decidiram tomar quando pretendem colocar no mercado produtos que

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apresentem riscos para o consumidor, nos termos descritos mais em baixo em Obrigações de comunicação e de cooperação.

Tomar medidas apropriadas: 

Em função das características do produto fornecido;

À informação sobre os riscos que o produto possa apresentar;

E no sentido de desencadear as ações que se revelarem adequadas, que são:

1. Se o produto for considerado perigoso deve ser retirado imediatamente do mercado; 2. O aviso aos consumidores em termos adequados e eficazes acerca dos riscos de um produto, nomeadamente no local de compra, num jornal diário ou no seu sítio da Internet;

3. A recolha do produto junto dos consumidores se o produto já tiver sido comprado e usado pelos consumidores; 4. A emissão de avisos não isenta o produtor do cumprimento de outras obrigações previstas na lei designadamente:

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a) A indicação, no produto ou na respetiva embalagem, da identidade e do endereço físico completo do produtor e do responsável pela colocação do produto no mercado, bem como das respetivas instruções de uso, das referências do produto, incluindo o nome, o modelo e o tipo, ou do lote de produtos a que pertence; b) Nos casos em que tal seja adequado, a realização de ensaios por amostragem dos produtos ou do lote de produtos comercializados, bem como a informação aos distribuidores sobre o controlo desses produtos e seus resultados.

A ação de recolha do produto junto dos consumidores deve ser desencadeada: a) Quando as restantes ações não forem suficientes para prevenir os riscos; b) Na sequência de uma medida ordenada pelas entidades responsáveis pelo controlo de mercado (recolha obrigatória); c) Nos casos em que o produtor considere necessário (recolha voluntária).

Analisar

e

manter

atualizado

um

registo das reclamações que lhe são apresentadas.

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Conhecer o rasto do produto (rastreabilidade), isto é ser capaz de traçar a história do produto, a sua aplicação ou localização. Deste modo pode ajudar os consumidores e as autoridades que estão encarregadas de vigiar o mercado. Obrigações dos distribuidores Os distribuidores estão obrigados a agir com diligência, nomeadamente, durante o armazenamento, transporte e exposição dos produtos. Assim, devem no âmbito do exercício da sua atividade:

a) Abster-se de fornecer produtos que sabem ou deveriam saber (com base nas informações de que dispõem e enquanto profissionais) que não satisfazem a obrigação de segurança;

b) Participar no controlo da segurança dos produtos colocados no mercado, designadamente mediante a transmissão de informações sobre os riscos dos produtos às entidades competentes;

c) Manter, durante o período de vida

útil

do

documentação

produto,

necessária

a para

rastrear a origem dos produtos e fornecê-la quando solicitado pelas entidades competentes;

d) Desencadear as ações que se revelem adequadas para a eliminação dos riscos, nomeadamente a retirada do produto do mercado e a recolha junto dos consumidores;

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e) Colaborar, de forma eficaz, em quaisquer ações desenvolvidas tendentes a evitar os riscos. Comunicação e cooperação com as autoridades nacionais Quando o produtor ou o distribuidor tenham ou devam ter conhecimento (com base nas informações de que dispõem enquanto profissionais) de que um produto que colocaram no mercado apresenta riscos para o consumidor, incompatíveis com a obrigação geral de segurança, obrigam-se a comunicar de imediato esse facto à autoridade nacional competente.

Esta comunicação deve conter as menções seguintes: a) Identificação precisa do produto ou do lote de produtos em causa; b) Descrição completa do risco que esse produto comporte; c) Informação completa e relevante para rastrear o produto; d) Descrição das medidas adotadas para prevenir esses riscos.

O produtor e o distribuidor obrigam-se, no âmbito do exercício das respetivas atividades, a colaborar com as entidades competentes de controlo de mercado, nas ações desenvolvidas para prevenir quaisquer riscos inerentes aos produtos colocados no mercado.

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Esta obrigação abrange, designadamente, o fornecimento de todas as informações pertinentes, incluindo aquelas que se encontrarem cobertas pelo segredo profissional.

A recolha dos produtos aplica-se quando os produtos podem causar danos ou perigos para a saúde e segurança dos consumidores.

Após avaliados todos os fatores que permitem calcular os riscos totais apresentados por um produto este pode ser simplesmente retirado do mercado ou pode ser sujeito a recolha dependendo de colocar: 

Risco moderado - o produto deve ser retirado dos locais de venda;

Risco grave - além da retirada do produto do mercado, poderá ser feita a recolha do produto também de casa do consumidor.

A recolha é também efetuada sempre que o produtor assim o entenda necessário.

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A responsabilidade de recolha de um produto é essencialmente do produtor, mas o distribuidor terá de ser capaz de fornecer informações que possam ajudar a realizar este procedimento.

Os produtores e os distribuidores devem seguir as obrigações gerais de segurança, mas também as obrigações provenientes de legislação específica. Segundo o nível de perigo colocado pelo produto defeituoso o produtor pode decidir de forma voluntária recolher o produto perigoso ou pode ser constrangido pelas autoridades competentes a fazê-lo (recolha obrigatória).

A Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo na sua função de prevenir e proteger os consumidores dos riscos que os produtos colocados no mercado possam vir a apresentar, pode: a) Exigir, em relação a produtos suscetíveis de apresentar riscos em determinadas condições ou para determinadas pessoas: i)

Que

o

acompanhado

mesmo

seja

de

aviso

adequado, redigido de forma clara e compreensível, sobre o risco que possa apresentar; ii) Que a sua colocação no mercado obedeça a condições prévias destinadas a garantir a segurança desse produto;

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iii) Que as pessoas para quem o produto pode apresentar riscos sejam alertadas correta e oportunamente desse facto através de publicação ou de alerta especial; b) Proibir, em relação a qualquer produto perigoso ou suscetível de ser perigoso, respetivamente:

i) A sua colocação no mercado e definir as medidas de acompanhamento necessárias para garantir a observância dessa proibição;

ii) O fornecimento, a proposta de fornecimento ou a exposição do produto durante o período necessário para se proceder aos diferentes controlos, verificações ou avaliações de segurança; c) Ordenar, em relação a qualquer produto perigoso já colocado no mercado: i) A sua retirada efetiva e imediata e ou alerta junto dos consumidores quanto aos riscos que o mesmo produto comporta; ii) Se necessário, a sua recolha junto dos consumidores e a destruição em condições adequadas.

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As ações de retirada ou de recolha do produto junto dos consumidores devem ser desencadeadas quando as medidas adotadas pelo produtor e pelo distribuidor se revelem insuficientes ou na sequência de decisão da Comissão Europeia.

Contraordenações Sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicadas, constitui contraordenação: a) O não fornecimento das informações relevantes que possibilitem aos consumidores avaliar os riscos inerentes a um produto sempre que esses riscos não sejam imediatamente percetíveis sem a devida advertência; b) A falta de indicação, no produto ou na respetiva embalagem, da identidade e do endereço do produtor, bem como do responsável pela colocação do produto no mercado e respetivas instruções de uso;

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c) A inexistência de um registo organizado de reclamações apresentadas; d) A não realização por parte do produtor e nos casos em que tal seja adequado de ensaios por amostragem, bem como a falta de informação ao distribuidor sobre o controlo efetuado; e) O fornecimento de produtos relativamente aos quais os produtores e ou os distribuidores saibam ou devam saber, de acordo com as informações de que dispõem, que não cumprem a obrigação geral de segurança; f) A não comunicação às entidades competentes de que o produto colocado no mercado apresenta riscos incompatíveis com a obrigação geral de segurança, quando o produtor ou o distribuidor tenha ou deva ter conhecimento desse facto; g) A omissão ou recusa da prestação das informações que sejam solicitadas pelas entidades competentes no âmbito da obrigação de cooperação prevista; h) O não cumprimento de medidas ordenadas pelas entidades competentes, nomeadamente as que imponham a retirada do mercado ou a recolha do produto junto dos consumidores.

Sanções Estas contraordenações são puníveis com multas variadas mas ainda podem ser aplicadas outras sanções como: a) Publicidade da punição por qualquer contraordenação prevista, a expensas do agente;

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b) Perda de objetos pertencentes ao agente; c) Interdição do exercício de profissões ou atividades, cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; e) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Os produtores e os distribuidores, na medida das suas responsabilidades, suportam os encargos relativos às operações de recolha, retirada ou destruição dos produtos.

Para garantir o cumprimento, pelos produtores e distribuidores, das obrigações de segurança dos produtos existentes no mercado português existe: - A Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo que tem competência

específica

nesta

área

e

tem

como

atribuição

a

implementação da Diretiva sobre a Segurança Geral dos Produtos, e depende da Direção-Geral do Consumidor. - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – ASAE.

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A "Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo" tem as seguintes competências:

a)

Deliberar

sobre

os

produtos colocados no mercado cujo risco não é compatível com o elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores;

b) Promover, junto das entidades responsáveis pelo controlo de mercado, o cumprimento da obrigação geral de segurança, nomeadamente através de programas de vigilância que devem ser periodicamente realizados;

c) Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção e à proteção contra riscos que os produtos colocados no mercado possam vir a apresentar, incluindo a proibição com caráter obrigatório geral do fabrico, importação, exportação, troca intracomunitária, comercialização ou colocação no mercado de produtos ou categorias de produtos suscetíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, em virtude da sua composição;

d) Comunicar à entidade competente para instrução dos respetivos processos de contraordenação (ASAE) os casos de colocação no mercado de produtos perigosos de que tenha conhecimento;

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e) Realizar estudos técnico-científicos sobre a segurança de produtos e serviços;

f) Emitir recomendações e avisos públicos;

g) Pronunciar-se sobre as questões relativas à segurança de produtos que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo que tutela a área da defesa dos consumidores.

Por seu lado, compete à Direção-Geral do Consumidor a promoção e salvaguarda dos direitos dos consumidores, entre eles a proteção da saúde e segurança, e entre as várias competências apoia e garante em termos logísticos, administrativos e financeiros, o funcionamento da "Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo", e é o ponto de contacto nacional do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX).

Na área da segurança geral dos produtos compete à "Autoridade de Segurança Alimentar e Económica" (ASAE) fiscalizar o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos em matéria de segurança e, quando for caso disso, proceder à investigação e instrução dos respetivos processos de contraordenação.

O

RAPEX

(RAPid

information

EXchange) Há processos simplificados, a nível da União Europeia, como o RAPEX (RAPid information EXchange), que permitem desencadear mecanismos rápidos de

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decisão em situações de emergência. Este sistema foi concebido para permitir a transmissão de informação em toda a União Europeia, entre as autoridades de vigilância do mercado de cada país, sobre os produtos perigosos não alimentares para os consumidores, que podem circular de um país para outro.

A informação sobre os produtos perigosos para a saúde pode ser obtida quer diretamente pelas autoridades de vigilância como resultado da sua atividade direta ou por informação voluntária e direta do produtor.

No caso de produtos que apresentem um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores, que requeira intervenção rápida, os Estados informam imediatamente a Comissão Europeia através do Sistema de Troca Rápida de Informação (RAPEX) entre os Estados- e a Comissão.

Após consulta dos Estados-membros, a Comissão Europeia pode adotar decisões com uma validade permanente ou com uma validade de um ano que pode ser renovável por períodos adicionais com a mesma duração. Em certos casos, estas decisões provocam a proibição de exportação do produto em causa.

Em Portugal o fabricante, o seu mandatário ou o responsável pela colocação no mercado nacional de um produto cosmético deve informar o INFARMED do local de fabrico ou da primeira importação para um Estado-Membro do produto cosmético.

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Sistema RAPEX Para os produtos perigosos ao nível da União Europeia, existe o sistema RAPEX. É

concebido

para

permitir

a

transmissão de informações sobre os produtos, não alimentares, que apresentam um perigo para os consumidores entre as autoridades de vigilância dos mercados através da Europa. O quadro legal para o Sistema RAPEX (Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações) foi estabelecido pela Diretiva nº 2001/95/EC de 3 de dezembro de 2001, relativa à Segurança Geral dos Produtos que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo DL nº 69/2005, de 17 de março de 2005. O Sistema RAPEX funciona em rede, articulando os Estados-membros e a Comissão Europeia. Desta forma e sempre que um Estado-membro deteta um produto perigoso notifica a CE que, após comprovação do risco, envia essa notificação a determinadas entidades existentes nos Estados-membros, ou seja, aos Pontos de Contacto.

A Direção-Geral do Consumidor é o ponto de contacto nacional deste sistema e deve:

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- Notificar

a

Comissão

Europeia

das

medidas

adotadas pelas

autoridades

responsáveis pelo controlo do mercado ou pelos produtores e/ou distribuidores quanto aos produtos

colocados

mercado

e

esclarecimentos sobre

os

no

prestar-lhe adicionais

formulários

de

notificação; - Receber as notificações provenientes da Comissão Europeia, remetendo-as às autoridades responsáveis pelo controlo do mercado e permitindo a sua atuação nas respetivas áreas de competência. Essas autoridades são: 

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

Inspeções Regionais das Atividades Económicas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED);

Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT);

Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

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Assim, as entidades responsáveis pelo controlo do mercado devem notificar a Comissão Europeia sobre as medidas tomadas sobre produtos que apresentem um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores, bem como as medidas

aplicadas

distribuidores

pelos

produtores

e/ou

sobre os produtos colocados no

mercado e que apresentam riscos incompatíveis com a obrigação geral de segurança, segundo o disposto no art. 17.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 69/2005. São obrigatoriamente notificadas:  Todas as medidas tomadas (pelas autoridades de controlo de mercado ou pelos fabricantes e/ou distribuidores) relativamente a produtos que apresentem um risco grave;  As informações em matéria de riscos graves de que as autoridades tenham conhecimento, antes da tomada de medidas;  As medidas que visem restringir a colocação no mercado ou impor a retirada ou recolha junto dos consumidores de produtos que não apresentem um risco grave.

Haverá também lugar a notificação, quando a informação, embora restringindose ao território nacional, tenha interesse para os outros Estados-membros, nomeadamente no caso de um novo tipo de risco, ou risco resultante da combinação de produtos (notificação para informação).

Direção-Geral

do

Consumidor

como

responsável

pelas

informações

constantes do formulário de notificação, antes de proceder à sua emissão,

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analisa as informações recebidas, efetuando, quando necessário, uma avaliação do risco e decidindo sobre a necessidade de uma ação urgente.

Por indicação da Comissão Europeia na sequência de uma notificação, os Estados-membros informarão sobre as medidas tomadas, ou seja, emitirão uma reação se:

O produto for encontrado no respetivo mercado; se não concordarem com a notificação (tendo que apresentar justificação); ou no caso de pretenderem fornecer informação complementar.

O DL n.º 69/2005, de 17 de março sobre "Segurança dos produtos e serviços" transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 2001/95/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de dezembro, relativa à "Segurança Geral dos Produtos".

Esta Diretiva visa assegurar que só os produtos seguros são colocados no mercado e promove meios de intervenção mais rápidos para retirar do mercado os produtos perigosos.

Ligação eletrónica para a base de dados da Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo.

Ligação

eletrónica

para

as

sínteses da legislação da Comissão e Europeia relacionadas com a segurança dos consumidores.

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Diretrizes para a gestão do sistema RAPEX.

O DL n.º 237/2005, de 30 dez. que cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e o sítio eletrónico da ASAE do Ministério da Economia e Inovação.

O Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 abril procede à reestruturação do Instituto do Consumidor e sua conversão em Direção-Geral do Consumidor, no Portal do Consumidor. Notificação de produtos perigosos por Produtores e Distribuidores Direção-Geral da Saúde e Defesa do Consumidor

É seguro o produto que, em circunstâncias de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, nomeadamente de duração, não apresente quaisquer riscos ou apresente apenas riscos reduzidos compatíveis com a sua utilização e considerados aceitáveis e conciliáveis com um nível elevado de proteção da saúde

e

segurança

das

pessoas,

tendo

especialmente em consideração:

As características do produto, designadamente a sua composição;

A apresentação do produto, a embalagem, a rotulagem,

as

instruções

de

montagem,

(de

instalação, quando aplicável), de utilização, de

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conservação e de eliminação, bem como eventuais advertências ou outra indicação de informação relativa ao produto;

Efeitos sobre outros produtos quando for previsível a sua utilização conjunta;

As categorias de consumidores que se encontrarem em condições de maior risco ao utilizar o produto, especialmente as crianças e os idosos.

Esta diretiva exclui da sua aplicação, a segurança: Dos

produtos

usados,

fornecidos

como antiguidades ou como produtos que necessitam

de

ser

reparados

ou

recuperados antes de serem utilizados, desde que o fornecedor disso informe claramente a pessoa a quem fornece o produto; 

Exemplos: um brinquedo antigo está fora do âmbito da Diretiva assim como o veículo automóvel usado vendido com o cinto de segurança avariado em que o vendedor informa o consumidor da necessidade da sua recuperação para efeitos da sua utilização.

Dos serviços (que são, no entanto, abrangidos na legislação portuguesa Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março) mas ressalva que deve ser aplicada aos produtos fornecidos ou postos à disposição dos consumidores no âmbito de uma prestação de serviços para serem utilizados por eles;

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Dos equipamentos utilizados pelos próprios prestadores de serviços para fornecer um serviço aos consumidores porque este equipamento tem que estar ligado à segurança do serviço; Dos equipamentos em que os consumidores circulam ou viajam e que são manobrados por um prestador de serviços. Rotulagem de segurança Uma

rotulagem

clara

contribui

para

a

produtos.

O

Rótulo

utilizador,

a

primeira

sobre

o

produto.

perigosos

devem

e

precisa

segurança é,

para

dos o

informação

Os

produtos

estar

em

recipientes adequados e o rótulo deve indicar o fornecedor, o conteúdo (nome e finalidade), os perigos e cuidados de utilização.

A rotulagem é obrigatória e útil para a empresa pois: 

Informa imediatamente sobre a utilização do produto;

Permite evitar confusões e erros de manipulação;

Ajuda a organizar a prevenção;

É um guia para a compra de produtos;

É um auxílio da armazenagem dos produtos;

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É preciso em caso de acidente;

Dá conselhos sobre a gestão de resíduos e a proteção do ambiente.

Marcação CE de conformidade

A Comissão adotou, desde 1985, uma Nova Abordagem no que diz respeito à harmonização para garantir um nível mínimo de segurança, enquanto facilita a circulação livre das mercadorias dentro do Mercado único, para exprimir as exigências gerais, ditas essenciais, em matéria de segurança, de saúde, do ambiente e da proteção do consumidor. A marcação “CE” materializa a conformidade de um produto face às exigências comunitárias que incumbem ao fabricante do produto. Indica que o produto está conforme com todas as disposições comunitárias que preveem a sua aplicação. Consiste no logótipo CE (Conformidade Europeia). Deve ser afixado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade.

A marcação CE serve assim para preservar os interesses públicos tais como a saúde e a segurança dos utilizadores dos produtos. Ela deve ser afixada antes de um produto ser posto no mercado europeu. Os Estados-membros não podem restringir a comercialização e a entrada em serviço dos produtos marcados “CE”, exceto no caso de provas de não conformidade do produto. A marcação de conformidade CE pode, por conseguinte, ser vista como um passaporte para a comercialização de um produto na Europa.

Os produtos que não são referidos por uma diretiva não podem levar marcação CE. É o caso, por exemplos dos artigos de puericultura, os equipamentos de áreas de jogos à utilização coletiva (estes equipamentos se utilizados de uma

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forma privada são considerados brinquedos e devem levar a marcação CE), as bicicletas.

A classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas são harmonizadas para assegurar a proteção da saúde pública e do ambiente, assim como a livre

circulação

rotulagem

destes

produtos.

Uma

harmonizada

permite

aos

consumidores

reconhecer

facilmente

as

substâncias e preparações perigosas. A legislação regula também os tipos de testes que devem ser realizados por um produtor

ou

importador

antes

da

comercialização de substâncias novas e o conteúdo do dossier de notificação que deve ser apresentado às autoridades competentes do país. A Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 junho 1967, é a primeira diretiva de harmonização no domínio dos produtos químicos. Dada a importância desta área, a Comissão limitou a primeira diretiva que regulamentou as substâncias perigosas à harmonização da sua classificação, da embalagem e etiquetagem. A Diretiva não afeta os dispositivos relativos:

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Aos

medicamentos,

estupefacientes

e

aos às

substâncias radioativas; 

Ao transporte de substâncias perigosas por caminhos de ferro, por via rodoviária, por meios fluviais, marítimos ou aéreos;

Às munições e objetos que contêm materiais explosivos ou inflamáveis;

Às substâncias perigosas quando estas são exportadas de outros países.

De acordo com a Diretiva, entende-se por “substâncias” os elementos químicos e os seus compostos como eles aparecem no seu estado natural ou como são produzidos pela indústria. Uma "mistura” é uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias.

A classificação de substâncias perigosas é baseada nas categorias definidas pela Diretiva, que reflete o elevado grau de perigosidade e a natureza exata dos riscos. Estão incluídas substâncias irritantes, explosivas, inflamáveis, tóxicas, nocivas, etc. O Anexo I da Diretiva reproduz a lista da classificação de substâncias perigosas. A embalagem de substâncias perigosas deve estar de acordo com os pontos seguintes: 

a embalagem deve prevenir qualquer perda do seu conteúdo, exceto para os dispositivos regulamentados pela segurança;

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os materiais que constituem as embalagens e o seu fecho não devem ser danificados pelo conteúdo, nem devem ser suscetíveis de reagir e formar combinações nocivas ou perigosas;

as embalagens e os seus fechos devem ser sólidos e fortes.

No que diz respeito à etiquetagem, os Estados-membros podem exigir que a etiqueta da substância perigosa seja redigida na língua nacional.

Os ensaios das substâncias incluídas na diretiva seguem as exigências do Sistema REACH, um sistema integrado único de registo, de avaliação e de autorização das substâncias químicas. Este sistema foi introduzido pela Diretiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 que altera a Diretiva 67/548/CEE.

Os Estados-membros devem informar a Comissão das medidas tomadas ao abrigo da diretiva. Os produtos perigosos possuem indicações nos rótulos que alertam o utilizador. Existem vários símbolos de perigo para avisar os consumidores. Os detergentes têm recentemente uma rotulagem específica que visa informar os consumidores

sobre

a

presença

de

substâncias que perfumam e de agentes conservantes

que

podem

provocar

alergias. Ela também permite melhorar a proteção do ambiente salvaguardando os meios aquáticos dos efeitos nefastos de certas substâncias.

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Relativamente à classificação, embalagem, rotulagem de substâncias perigosas e de preparações perigosas vide os seguintes diplomas legais: Decreto-Lei nº 98/2010, de 11 de agosto e o Decreto-Lei nº 220/2012, de 10 de outubro. Deste modo, as autoridades portuguesas trabalham em conjunto com as europeias para informar os consumidores da presença de produtos perigosos no mercado, e da sua eventual retirada. Decreto-Lei n.º 36/2011, de 09 de Março

Estabelece as obrigações relativas à exportação e importação de produtos químicos perigosos, assegurando a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008.

Este decreto-lei define como vai ser aplicado o regulamento europeu 689/2008 – Regulamento Prévia Informação e Consentimento – sobre exportação e importação de produtos químicos perigosos.

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Segundo o Regulamento PIC: 

Os produtos químicos perigosos só podem ser exportados com autorização prévia do país importador;

Os exportadores têm de informar as autoridades dos seus países antes de iniciarem a exportação um dado produto químico perigoso.

Estas regras aplicam-se aos produtos químicos industriais e pesticidas cujo comércio é proibido ou muito limitado na União Europeia.

Papel da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) A APA é a autoridade que tem de ser informada: 

Antes da primeira exportação de um produto químico perigoso;

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Sobre as quantidades de produtos químicos perigosos exportados e importados em cada ano.

Para avaliar a informação que lhe é fornecida pelos exportadores, a APA cobra uma taxa:  500 Euros aquando da primeira exportação de um dado produto;  250 Euros nos anos seguintes.

O valor destas taxas é atualizado todos os anos e divulgado no sítio da internet da APA.

Papel das entidades de fiscalização

A Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) controla a importação e exportação dos produtos químicos perigosos. A DGAIEC, a Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) são responsáveis por:  Verificar se o Regulamento PIC é cumprido;  Punir os infratores;  Informar a APA acerca das infrações e das medidas de correção aplicadas.

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Em suma, com este decreto-lei pretende-se:  Clarificar os papéis das diversas entidades envolvidas na aplicação do Regulamento PIC;  Proteger a saúde humana e o ambiente.

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EM SÍNTESE: - Licenciamento Industrial – DL 209/2008 - aprova o regime de exercício da atividade industrial – REAI. Atualmente, o industrial tem à sua disposição no Portal da Empresa um formulário eletrónico para submeter o seu pedido e acompanhar o processo. Este diploma define o procedimento de licenciamento industrial para cada um dos 3 tipos de estabelecimentos industriais e os elementos necessários para a instrução dos processos para a obtenção da respetiva Licença Industrial. Estabelecimentos industriais incluídos no: Tipos 1- encontram-se sujeitos a Autorização Prévia; Tipos 2 - encontram-se sujeitos a uma Declaração Prévia; Tipos 3 - encontram-se obrigados a realizar um Registo. O industrial no caso de estabelecimento do Tipo 1 ou 2 deve celebrar um Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil que cubra os riscos inerentes às instalações e às atividades exercidas, cujo comprovativo deve apresentar à Entidade Coordenadora no prazo de 30 dias a contar do início da exploração. Em função da classificação económica da atividade industrial, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza será identificada a entidade coordenadora competente.

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Assim: - No caso de estabelecimentos industriais situados em Áreas de Localização Empresarial, a entidade coordenadora do processo de licenciamento é a respetiva sociedade gestora; - No caso de um estabelecimento industrial de Tipo 3, a entidade coordenadora será a Câmara Municipal da respetiva localização; - No caso de atividade económica com maior grau de risco potencial, correspondentes aos estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2, a entidade coordenadora será um serviço da administração central. A entidade coordenadora designa o gestor do processo. É consagrado o princípio do deferimento tácito para os casos de não cumprimento dos prazos pela Administração, ficando o gestor de processo adstrito a emitir e remeter ao requerente uma certidão donde conste menção expressa a esse deferimento. Finalmente, no caso dos estabelecimentos industriais do Tipo 1 prevê-se a realização de uma vistoria única, que integre a vistoria determinada no âmbito do Regime da Urbanização e Edificação, a fim de evitar duplicação de procedimentos e decisões contraditórias.

- Segurança de Produtos – DL 69/2005 – aplica-se à segurança dos produtos colocados no mercado português. Os produtores e os distribuidores são os destinatários da obrigação geral de segurança devendo garantir que os produtos colocados no mercado são seguros.

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Criou a Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, e elegeu como ponto de contacto nacional para efeitos do funcionamento do sistema de troca rápida de informações (RAPEX) a atual Direção-Geral do Consumidor que sucedeu ao extinto Instituto do Consumidor. O diploma estabelece, também, os procedimentos que devem ser adotados pelas entidades de controlo no mercado português em relação aos produtos nele colocados. O SIRAP é o sistema eletrónico – Sistema Integrado de Resíduos, da Agência Portuguesa do Ambiente.

- A aposição da marca “CE” previamente à colocação dos produtos no mercado é obrigatória para determinados produtos. A aposição da marca, significa que os produtos foram objeto de uma declaração de conformidade CE emitida pelo fabricante e, quando aplicável, de um certificado de conformidade, emitido por um organismo notificado. O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) emite Certificados de Conformidade CE, marcação CE para produtos de construção. Enfim, salienta-se que a marcação CE é considerada como um “passaporte” que permite a livre e legal circulação de mercadorias dentro do mercado da UE de acordo com elevados padrões de qualidade e segurança, para as pessoas e o ambiente.

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