Curso de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho em bLearning
Módulo: Legislação, Regulamentos e Normas
de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho
Manual do Formando
Capítulos 8 e 9
8. Legislação relativa à Segurança e Saúde
de
Grupos
particularmente
vulneráveis (jovens, mulheres)
Lei n.º 7/2009, 12 de fevereiro
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto
Lei n.º 35/2004, de 29 de julho
Decreto-Lei n.º 170/2001, de 25 de maio
Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de maio
Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de outubro
Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril
Portaria n.º 1036/98, de 15 de dezembro
Realça-se a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro em conjugação com os artigos 62.º, n.º 6; 36.º, n.º 1 e 284.º do Código do Trabalho:
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Trabalhos condicionados à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Agentes físicos Art. 57.º
Agentes biológicos Art. 58.º
Agentes
-Choques, vibrações mecânicas ou movimentos; -Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso -lombares, ou cujo peso exceda 10 kg; -Ruído; -Radiações não ionizantes; -Temperaturas extremas, de frio ou de calor; -Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga menta e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida. -Todas as atividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, para além da exposição aos vetores de transmissão do toxoplasma e ao vírus da rubéola. Todas as atividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a: -Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes:
Art. 59.º
R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis; R45- pode causar cancro; R49- pode causar cancro por inalação; R63-possiveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência. -Auramina; -Mercúrio e seus derivados; -Medicamentos antimitóticos; -Monóxido de carbono; -Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal; -Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.
Processos industriais e condições de trabalho
-Fabrico de auramina; -Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a: . hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha; . poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel; . poeiras de madeiras de folhosas. - Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico.
Químicos
Art. 60.º
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Atividades proibidas a trabalhadora grávida
Agentes físicos Art .51.º
-Radiações ionizantes; -Atmosferas com sobrepressão elevada, hiperbáricas ou de mergulho submarino.
nomeadamente
câmaras
Agentes biológicos Art.52º
-A realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.
Agentes químicos Art. 53.º
-As substâncias químicas perigosas qualificadas com uma ou mais advertências de risco seguintes: R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias; R61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência; R64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno. -O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.
Condições de trabalho -Prestação de trabalho subterrâneo em minas. Art. 55.º
Atividades proibidas a trabalhadora lactante
Agentes físicos Art. 54.º, al. a) Agentes químicos Art. 54.º, al. b) e c)
Condições de trabalho
- Radiações ionizantes - Substâncias químicas qualificadas com a advertência de risco: R64- pode causar dano nas crianças alimentadas Com leite materno; - Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano. -Prestação de trabalho subterrâneo em minas
Art. 55.º
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Salienta-se a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e o artigo 72.º, n.ºs 1 e 6 do Código de Trabalho para: Trabalhos condicionados a menores com idade igual ou superior a 16 anos e proibidos a menores com idade inferior a 16 anos O empregador deve, de modo especial, avaliar a natureza, grau e duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.
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Agentes físicos Art. 69.º
Agentes biológicos Art. 70.º
Agentes químicos Art. 71.º
- Radiações ultravioletas; - Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), - Vibrações; - Temperaturas inferiores a 0°C ou superiores a 42°C; - Contacto com energia elétrica de média tensão. - Exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2
- Acetato de etilo; - Ácido úrico e seus compostos; - Álcoois; - Butano; - Cetonas; - Cloronaftalenos; - Enzimas proteolíticos; - Manganês, seus compostos e ligas; - Óxido de ferro; - Propano; - Sesquissulfureto de fósforo; - Sulfato de sódio; - Zinco e seus compostos.
-Utilização de equipamentos de trabalho que, apresentem riscos específicos; - Demolições; - Execução de manobras perigosas; - Trabalhos de desmantelamento; -Colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações; Condições de -A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e trabalho similares; Art. 72.º -A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg; -Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos; - A realização em silos; - A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração; -A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.
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Atividades, processos e condições de trabalho proibidos a menor
Atividades Art. 61.º
- Fabrico de auramina; - Abate industrial de animais.
Agentes físicos Art. 62.º
-Radiações ionizantes; -Atmosferas de sobrepressão elevada - em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino; -Contacto com energia elétrica de alta tensão.
Agentes biológicos Art . 63.º
- Risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4. - Amianto; - Chumbo e seus compostos iónicos; - Cloropromazina; - Tolueno e xileno; - Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha; -Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
Agentes, substâncias e preparações - Substâncias e preparações perigosas, que sejam classificadas como químicas tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E); Art. 64.º - Substâncias e preparações perigosas classificadas como nocivas (Xn) e por uma ou mais das seguintes advertências de risco: -R 39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves; -R 40 - possibilidade de efeitos irreversíveis; -R 42 - pode causar sensibilização por inalação; -R 43 - pode causar sensibilização por contacto com a pele; -R 45 - pode causar cancro; -R 46 - pode causar alterações genéticas hereditárias; -R48 -riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada; -R 60 — pode comprometer a fertilidade; -R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência; - Substâncias e preparações classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco: -R 12 — extremamente inflamável; -R 42 — pode causar sensibilização por inalação; -R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele.
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Processos Art. 65.º
Condições de trabalho Art. 66.º
- Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico; - Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos. -Risco de desabamento; -Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos; -Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicas referidos no artigo 64.º; - Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem; - Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia; - Vazamento de metais em fusão; - Operações de sopro de vidro; - Em Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos; - No subsolo; - Em sistemas de drenagem de águas residuais; - Em pistas de aeroportos; - Em atividades que decorram em clubes noturnos e similares; - Com cadência condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado. — São proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em discotecas e similares.
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EM SÍNTESE: - Proteção de grupos de trabalhadores mais vulneráveis aos riscos profissionais (menores, mulheres grávidas, puérperas e lactantes) está contemplada na Lei n.º 102/2009 em conjugação com a Lei n.º 7/2009, designadamente estabelecem-se as atividades proibidas ou condicionadas que impliquem a execução de manobras perigosas, bem como a movimentação manual de cargas com determinado peso, de modo a evitar a exposição a riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho.
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9. Legislação relativa à Prevenção de Acidentes Graves
Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho
Portaria n.º 395/2002, de 15 de abril
Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
Lei n.º 27/2006, de 3 de julho - Aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.
As autoridades competentes no âmbito do controlo e prevenção dos riscos graves envolvendo substâncias perigosas são: Agência Portuguesa do Ambiente (APA); Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC); Inspeção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT).
Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho
Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e
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o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, que altera a Diretiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Art.
2.º
-
Acidente
substâncias
grave
perigosas
acontecimento,
envolvendo
-
é
um
designadamente
uma
emissão, um incêndio ou uma explosão de graves
proporções,
desenvolvimento
não
resultante
do
controlado
de
processos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei, que provoque um perigo grave, imediato ou
retardado, para
a saúde
humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, que envolva uma ou mais substâncias perigosas.
O presente decreto-lei estabelece um regime que visa preservar e proteger a qualidade do ambiente e a saúde humana, garantindo a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências através de medidas de ação preventiva.
Mantém-se a obrigação de notificação, de elaboração da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e ainda, para os estabelecimentos
de
nível
superior
de
apresentação de relatório de segurança.
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perigosidade,
a
obrigação
de
O sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade passa a ser objeto de auditoria anual, da responsabilidade do operador e desenvolvida por verificadores qualificados.
Considerando que a proximidade entre estabelecimentos perigosos e zonas residenciais constitui um risco agravado, este diploma prevê que na elaboração, revisão
e
alteração
dos
planos
municipais de ordenamento do território sejam fixadas distâncias de segurança entre os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei e as zonas residenciais,
vias
de
comunicação,
locais frequentados pelo
público
e
zonas ambientalmente sensíveis, de modo a garantir a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das respetivas consequências.
Com o objetivo de reduzir o risco do «efeito dominó», ou seja, os casos em que a localização e a proximidade de estabelecimentos aumentam o risco de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, são estabelecidas obrigações de cooperação e de intercâmbio de informação entre os estabelecimentos integrados em cada «grupo dominó».
É garantido o acesso à informação, designadamente à informação não expressamente qualificada como confidencial, e são estabelecidos mecanismos de informação ativa, que asseguram a informação sobre as medidas de autoproteção.
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Para além dos instrumentos de controlo e de inspeção, estabelece-se ainda que a Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território possa determinar a proibição de funcionamento
de
estabelecimentos
quando
as
medidas
adotadas pelo operador para a prevenção e redução de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas forem manifestamente insuficientes.
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EM SÍNTESE: - Prevenção de Acidentes Graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente – DL 254/2007. Na gestão da segurança dos riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas existem duas entidades muito importantes: As Câmaras Municipais, pois cabe a estas assegurarem a atualização dos planos municipais de ordenamento do território fixando, designadamente, as distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos por este decreto-lei e zonas residenciais (“efeito dominó”). Por seu turno, ao elaborarem o plano de emergência externo este deve refletir as medidas necessárias para prevenir, proteger e controlar os efeitos de acidentes graves envolvendo as substâncias perigosas. O Operador, que está incumbido de: tomar as medidas necessárias para evitar estes acidentes graves e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente; notificar a Agência Portuguesa de Ambiente com as principais informações que permitam avaliar sobre a classificação do estabelecimento; elaborar o plano de emergência interno que deverá refletir as medidas necessárias para reduzir ao mínimo as consequências originadas por situações de risco, nomeadamente as que envolvam substâncias perigosas. Para os estabelecimentos de nível superior de perigosidade (estabelecimento onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no coluna 3 das partes 1 e 2 do anexo I do DL n.º 254/2007) o operador deve apresentar periodicamente o relatório de segurança.
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