Curso de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho em bLearning
Módulo: Legislação, Regulamentos e Normas
de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho
Manual do Formando
Capítulos 3 a 5
3. Noções de Legislação Laboral
De um contrato de trabalho válido resultam determinados efeitos jurídicos na esfera de cada um dos subscritores do contrato. Entre outros contam-se os direitos, garantias e deveres para o trabalhador e os poderes e deveres da entidade empregadora.
Nestes termos: Direitos do Trabalhador – estão consagrados nos artigos 59.º, 55.º, 57.º, 54.º da Constituição da República Portuguesa. Deveres do Trabalhador – estão indicados no art. 128.º do Código do Trabalho (CT). Exemplo: Respeitar o empregador com urbanidade e probidade. Garantias do Trabalhador – estão previstas no art.129.º CT. Exemplo: Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei. Deveres do Empregador – estão consignados no art. 127.º CT. Exemplo: Proporcionar boas condições de trabalho.
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Poderes do Empregador – traduzem-se em 3 modalidades:
a) Poder de direção (art. 97.º CT); b) Poder regulamentar (art. 99.º CT); c) Poder disciplinar (art. 98.º CT). Sanções Disciplinares – constam do art. 328.º CT. Exemplo: Repreensão.
Tal como nasce, o contrato de trabalho pode terminar deixando de produzir os efeitos jurídicos para que fora criado. A lei prevê várias formas de cessação do contrato de trabalho, de acordo com o disposto no art. 340.º CT.
a) Caducidade (art. 343.º CT;) b) Revogação (art. 349.º CT); c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador (art. 351.º CT); d) Despedimento coletivo (art. 359.º CT); e) Despedimento por extinção de posto de trabalho (art. 367.º CT); f) Despedimento por inadaptação (art. 373.º CT); g) Resolução pelo trabalhador (art. 394.º CT); h) Denúncia pelo trabalhador (art. 400.º CT).
Relativamente, à Prevenção e Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, estão contemplados nos arts. 283.º e 284.º CT.
a) Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, art. 281.º CT.
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b) Informação, consulta e formação dos trabalhadores, art. 282.º CT. Contrato de trabalho O
contrato
trabalho vontades
é
individual
de
o
de
pelo
ajuste qual
uma
pessoa singular se obriga a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a
autoridade
destas,
mediante o recebimento de uma retribuição, vide art. 11.º do Código do Trabalho.
O contrato pode ser classificado como:
Contrato de Trabalho a Termo Certo
Também conhecido como contrato a prazo. Formalizável para a satisfação de necessidade temporária do empregador, por um período fixo. A legislação portuguesa limita esse período ao mínimo 6 meses e ao máximo de 3 anos, sendo permitida a renovação do contrato por até três vezes, vide arts.140.º; 141.º e 148.º CT.
De facto a duração mínima do contrato de trabalho a termo, salvo nos casos expressamente previstos na lei, art.148.º, n.º 2 CT, não pode ser inferior a 6 meses. A sua duração máxima, incluindo a possibilidade de 3 renovações, não
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poderá ultrapassar os 3 anos, exceto quando se tratar de pessoa à procura do primeiro emprego, em que a duração não pode exceder os 18 meses, e os casos de lançamento de nova atividade com o período de duração incerto e contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração, em que não pode ser superior a 2 anos, de acordo com o disposto no art. 148.º, n.º 1 CT.
A Lei nº 3/2012, de 10 de janeiro estipula nos arts.1º e 2º a possibilidade de renovação extraordinária de contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo de determinados requisitos, complementando o art.148º do CT. Deve ser dito também que o trabalhador contratado a termo certo tem os mesmos direitos e deveres de trabalhador permanente (efetivo) em situação comparável, art. 146.º CT.
Contrato a Termo Incerto O contrato de trabalho a termo incerto durará, portanto, o tempo necessário à verificação do acontecimento que motivou a sua celebração, nomeadamente o regresso do trabalhador ausente, ou conclusão da atividade que presidiu à sua contratação, não podendo ter uma duração máxima superior a 6 anos, arts. 140.º, n.º 3 e 148.º, n.º 4 CT. O contrato a termo incerto é convertido em contrato sem termo, sempre que o trabalhador permanecer em serviço mais 15 dias, após a verificação do termo, Artigo 147.º, n.º 2, al. c) CT.
Contrato Sem Termo Diz-se que um contrato é do tipo "sem termo" quando não tem um prazo de expiração, ou seja, não é um contrato com termo certo ou com termo incerto.
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O sistema jurídico português aceita o princípio da liberdade contratual das partes. Vigora a regra de que os contratos devem ser celebrados por tempo indeterminado (sem termo), pelo que a contratação a termo (certo ou incerto) é excecional e só admissível nos casos previstos expressamente na lei. O contrato de trabalho sem termo não depende da observância de forma especial, ou seja, não tem que ser reduzido a escrito, art. 147º, nº1, al. c) CT. A idade mínima para se poder celebrar um contrato de trabalho é de 16 anos, art. 68.º, n.º 2 CT.
Revisão do Código do Trabalho Foi publicada a Lei 7/2009, no dia 12 de fevereiro que aprovou a revisão do CT e que entrou em vigor a 17 de fevereiro de 2009. O Código do Trabalho Revisto (CTR) introduziu ainda algumas inovações em matéria de cessação do contrato de trabalho, em particular no que respeita a: despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento coletivo; despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação e ilicitude do despedimento. A Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro tem contemplado algumas alterações e revogações em determinados artigos, designadamente com a Lei nº 53/2001, de 14 de outubro; a Lei nº 3/2012, de 10 de janeiro; a Lei nº 23/2012, de 25 de junho e a Lei nº 47/2012, de 29 de agosto.
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4. Quadro Normativo da Prevenção de Riscos Profissionais Relativo à Gestão de um Sistema de Prevenção na Empresa
Em 1989 foi publicada pela Comissão Europeia a Diretiva 89/391/CEE, de 12 de Junho, designada comummente por Diretiva Quadro, a qual teve por objeto a execução de medidas destinadas a promover no espaço europeu a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores.
Nela se incluíram nove princípios gerais, atribuídos às entidades empregadoras, relativos à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, à eliminação dos fatores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, à formação dos trabalhadores e seus representantes, assim como às linhas mestras a observarem com vista à sua aplicação no terreno.
Esta diretiva foi transposta para o direito interno português através do DecretoLei n.º 441/91, de 14 de novembro, alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de abril.
Mais tarde os Princípios Gerais da Prevenção, foram assumidos pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que revoga os diplomas atrás referidos.
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Seguidamente, listamos os nove Princípios de Prevenção:
Princípio
Descrição
Primeiro
Evitar os riscos.
Segundo
Avaliar os riscos que não possam ser evitados.
Terceiro
Combater os riscos na origem. Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, bem como, à escolha dos
Quarto
equipamentos de trabalho e dos métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado e reduzir os efeitos destes sobre a saúde.
Quinto Sexto
Ter em conta o estádio de evolução da técnica. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso. Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a
Sétimo
técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais no trabalho.
Oitavo Nono
Dar prioridade às medidas de prevenção coletiva em relação às medidas de proteção individual. Dar instruções adequadas aos trabalhadores.
A aprovação do regime jurídico de enquadramento da SST – DL 441/91, permitiu, conforme se refere no seu preâmbulo, “dotar o país de referências estratégicas e de um quadro jurídico global que garanta a efetiva prevenção dos
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riscos profissionais”, dando “cumprimento integral às obrigações decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT”, permitindo “adaptar o normativo interno à diretiva n.º 89/391/CEE”.
Sistema de Prevenção de Riscos Profissionais
O
Sistema
de
Prevenção
de
Riscos
Profissionais visa a efetivação do direito à Segurança e Proteção da Saúde no local de trabalho, por via da salvaguarda, da coerência das medidas e da eficácia de intervenção das entidades
públicas
que
exercem
competências nas seguintes áreas:
Regulamentação;
Licenciamento;
Certificação;
Normalização;
Investigação;
Formação;
Informação;
Consulta e participação;
Serviços Técnicos de Prevenção e Vigilância da Saúde;
Fiscalização.
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O Estado promove o desenvolvimento de uma rede nacional de Prevenção de Riscos Profissionais constituída, de acordo com aquelas áreas, pelos serviços, e apoiando e celebrando acordos com outras entidades com capacidade técnica nos domínios da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Art. 5.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. N.º 441/91).
A organização dos serviços de SHST, de resto já previstos nos artigos 13.º e 23.º do D.L. n.º 441/91, de 14 de novembro, visa explicitamente:
A prevenção dos riscos profissionais;
A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores (n.º 1 do art. 3.º do D.L. n.º 26/94).
O conceito de sistema de prevenção de riscos profissionais enquanto conjunto articulado de eixos de intervenção, está estabelecido no regime jurídico de enquadramento de SHST (cfr. Arts.16.º a 21.º do DL n.º 441/91, de 19 de novembro).
É ao Estado que compete em primeira linha a promoção do desenvolvimento de um manual nacional para a prevenção de riscos profissionais.
Esta rede nacional, de acordo com o art. 5.º do diploma supra referido, deve contemplar as áreas da regulamentação, do licenciamento, da certificação, da normalização, de investigação, da formação, da informação, da consulta e participação, dos serviços técnicos de prevenção e da vigilância da saúde e
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fiscalização, integradas por diversas entidades com competência especializada nestes domínios.
Cabe ao Estado desenvolver a cooperação com as organizações representativas de empregadores e trabalhadores.
O papel da entidade empregadora e dos trabalhadores é nuclear na organização e funcionamento das atividades de SHST. Uma vez mais decorre do quadro jurídico global que garante uma efetiva prevenção de riscos profissionais, um conjunto de direitos e deveres das partes, fulcrais para uma gestão empresarial em conformidade regulamentar; cfr. N.º 1 do art. 8.º do DL n.º 441/91, de 14 novembro. Entende-se por Prevenção: “a ação de evitar ou diminuir os riscos profissionais…” (cfr. alínea g) do n.º 3 do DL n.º 441/91, de 14 novembro).
Hodierno o Regime Jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho está contemplado na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, conforme anteriormente referido.
Esta Lei regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o art. 284.º do CT, no que respeita à prevenção. Na alínea i) do art. 4.º entende-se por “Prevenção”: o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do
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estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores.
A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas, que visem, nomeadamente, o estipulado nas alíneas do art. 5.º da presente lei.
A coordenação da aplicação das medidas de política
e
da
avaliação
de
resultados,
nomeadamente relativos à atividade inspetiva, cabe, segundo o n.º 2 do art. 7.º, aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral.
Tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida ativa, de forma a permitir a aquisição de conhecimentos e hábitos de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Pois, a medida preventiva significa a ação prática destinada a eliminar o risco ou limitar as suas consequências.
Relativamente à Normalização podemos aferir que as normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e equipamentos, são aprovadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
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As diretrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais, deverão ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adotados em cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, bem como na produção de bens e equipamentos de trabalho (cfr. art. 11.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).
É necessário que no cumprimento das obrigações gerais do empregador, este deva ter em conta os princípios gerais de prevenção explanados no art.15º, e, por seu turno, nas obrigações gerais do trabalhador, este deva cumprir o estatuído no art.17.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
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5. Organização e Funcionamento dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Modalidade adotada pelas empresas de acordo com a dimensão da empresa e risco profissional.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, determina, no capítulo referente à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, a possibilidade de o empregador adotar uma de três modalidades de organização dos serviços: serviço interno, serviço comum ou serviço externo.
O referido diploma legal regula, ainda, os termos e condições em que cada uma das três modalidades de organização dos serviços pode ser adotada.
Para efeitos da mencionada lei, a adoção da modalidade de serviço comum por parte do empregador e a prestação de serviços externos, carecem de autorização, a ser concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho, do ministério responsável pela área laboral, no caso do exercício da atividade no domínio da segurança no trabalho (Autoridade
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das Condições de Trabalho - ACT) e pelo organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso do exercício da atividade no domínio da saúde no trabalho.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 82.º e no n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o requerimento de autorização do serviço comum e serviço externo deve ser apresentado em modelo próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
No que se refere à modalidade de serviço interno, estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 80.º da mesma lei, a possibilidade de o empregador requerer a autorização para a sua dispensa ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa se refira ao domínio da segurança ou da saúde no trabalho.
Por sua vez, o artigo 113.º da referida lei define que as notificações e comunicações que por força da mesma o empregador se encontre obrigado a cumprir devem ser realizadas em modelo eletrónico, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
Deste modo, e de forma a dar execução ao estabelecido nos referidos preceitos legais, a Portaria 255/2010, de 5 de maio aprova o modelo de requerimento de autorização de serviço comum, serviço externo e dispensa de serviço interno e regula, ainda, os termos em que o requerimento deve ser instruído.
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A organização das atividades é regulamentada no Capítulo VI - Secção I da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, o empregador pode adotar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades: Serviço interno; Serviço comum; Serviço externo.
Se na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa as atividades de segurança e higiene por parte de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar o serviço comum ou externo ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar no todo ou em parte o desenvolvimento daquelas atividades.
As atividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança.
Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas devem ter os meios suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais de segurança e de saúde no trabalho.
O empregador tem sempre uma responsabilidade específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui, embora possa utilizar o serviço comum ou externo.
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A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações e estabelecer as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
O
conjunto
de
estabelecimentos
distanciados até 50 km daquele que ocupa
maior
número
de
trabalhadores e que, com este, tenham
pelo
trabalhadores
menos
deve
ter
400
serviços
internos.
Na empresa, estabelecimento ou conjunto
de
estabelecimentos
distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos. Este exercício depende de autorização concedida pela ACT.
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O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores deve ter serviços internos.
Se a empresa ou estabelecimento adotar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar, em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores, um trabalhador, com formação adequada, que o represente para acompanhar e coadjuvar na execução das atividades de prevenção.
Serviços Internos
Os serviços internos da segurança e saúde no trabalho são criados pelo empregador e abrangem exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
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Serviços Comuns
Os serviços comuns são criados por acordo, escrito e autorizado pela ACT, entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
Serviços Externos
Os serviços externos são os contratados pelo empregador a outras entidades, para a realização de atividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não sejam serviços comuns.
Funcionamento do Serviço de Segurança e de Saúde no Trabalho (está regulamentado na secção V)
A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa, de acordo com o art. 97.º, designadamente:
assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores; desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo15.º; entre outras; Identificar e avaliar dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e respetivo controlo periódico; Planear a prevenção; Promover e vigiar a saúde – Medicina do trabalho;
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Informar e formar o sobre os riscos para a segurança e saúde; Analisar os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.
Atividades de Segurança e Higiene no Trabalho
As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança e higiene no trabalho, certificados.
Garantia Mínima de Funcionamento
A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo necessário.
A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida nos seguintes termos: a) Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores - um técnico. Acima de 50 trabalhadores - dois técnicos. Por
cada
1500
trabalhadores
abrangidos ou fração - pelo menos um deles técnico superior; b) Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores - um técnico. Acima
50
trabalhadores
-
dois
técnicos. Por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração - pelo menos um deles técnico superior.
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Ficha de Aptidão - art.110.º
Após os exames de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. Relatório de Atividade – art.112.º
O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa, informação sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada estabelecimento.
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