Enquadramento da profissão e legislação sst

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Formação contínua para a manutenção do título de Técnico Superior de Segurança e Saúde no Trabalho em eLearning

Módulo1 Enquadramento da profissão de TSSST e legislação de SST Manual do Formando

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Ficha Técnica

Título ENQUADRAMENTO DA PROFISSÃO DE TSSST E LEGISLAÇÃO DE SST

Autoria, Coordenação Geral e Pedagógica e Conceção Gráfica Nova Etapa – Consultores em Gestão e Recursos Humanos, Lda.

Ano Edição 2018

Nova Etapa Rua da Tóbis Portuguesa n.º 8 – 1º Andar, Escritórios 4 e 5 – 1750292 Lisboa Telefone: 21 754 11 80 – Fax: 21 754 11 89

e-mail: info@nova-etapa.pt www.novaetapaworld.com


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Índice I. OBJETIVOS DE FORMAÇÃO II. CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS GLOBAIS III. INTRODUÇÃO IV. DESENVOLVIMENTO DE CONTEÚDOS 1. ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 1.1 Instituições regulamentadoras e suas funções 1.2 Evolução histórica do enquadramento legal 1.3 Enquadramento jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho 1.4 Gestão da segurança 1.5 Organização das atividades de Segurança e Saúde do trabalho 1.6 Modalidades do serviço de Segurança e Saúde no Trabalho 2. FUNÇÕES DO TSSST E SEU ENQUADRAMENTO LEGAL V. RESUMO

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I. OBJETIVOS DE FORMAÇÃO

 Reconhecer os principais aspetos legais da SST e o enquadramento das funções dos responsáveis pela segurança nas empresas, no regime jurídico da SST;

 Identificar as modalidades de organização e as atividades dos serviços de SST, e as instituições reguladoras, tendo em vista a sua relação com aquelas estruturas;

 Promover a implementação da “coordenação”, tendo em vista a compatibilização das diversas intervenções ao nível externo e/ou interno necessárias ao sistema de SST;

 Identificar as funções do Técnico Superior de Segurança e Saúde no Trabalho.

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II. CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS GLOBAIS

1. ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO 

Instituições regulamentadoras e suas funções;

Evolução histórica do enquadramento legal;

Enquadramento jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho;

Gestão da segurança;

Organização das atividades de Segurança e Saúde do trabalho;

Modalidades do serviço de Segurança e Saúde no Trabalho;

2. FUNÇÕES

DO TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO E SEU ENQUADRAMENTO LEGAL

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III. INTRODUÇÃO

«As

empresas de sucesso são aquelas que definem objetivos claros e que se preocupam com a Segurança, Higiene e Saúde dos seus colaboradores» (F. M. Amateur, 2005)

A experiência demonstra que uma cultura de segurança sólida é benéfica para os trabalhadores, os empregadores e a sociedade em geral. Diversas técnicas de prevenção revelaram a sua eficácia tanto para evitar os acidentes de trabalho e doenças profissionais como para melhorar o desempenho das empresas. As rigorosas normas de segurança atualmente existentes em certos países, onde se inclui Portugal, são o resultado direto de políticas a longo prazo que incentivaram o diálogo social tripartido e a negociação coletiva entre os sindicatos e os empregadores, assim como legislação de segurança e saúde eficaz apoiada numa inspeção do trabalho dotada dos meios necessários. Garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores não é apenas um imperativo legal e social mas, desde há algum tempo a esta parte, um fator de modernidade e de competitividade a que empresários e trabalhadores não podem estar alheios. O presente manual destina-se aqueles que ficarão responsáveis pela coordenação ou acompanhamento das atividades de Segurança e Saúde do Trabalho, pelo que tivemos a preocupação de incluir os principais temas relacionados com o assunto. Desejamos a todos um bom trabalho, em segurança.

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IV. DESENVOLVIMENTO DE CONTEÚDOS

ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO E FUNÇÕES DO TSSST E SEU ENQUADRAMENTO LEGAL

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1. ENQUADRAMENTO LEGAL DA SEGURANÇA, E SAÚDE NO TRABALHO 1.1. INSTITUIÇÕES REGULAMENTADORAS E SUAS FUNÇÕES Compete ao Estado Português, por meio da sua atividade legislativa, fixar, por um lado, as prescrições mínimas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho que deverão ser respeitadas pelos empregadores e trabalhadores e, por outro, as responsabilidades que lhes serão imputadas em caso de incumprimento. Em termos administrativos, os organismos públicos do Estado intervêm desempenhando três tipos de funções: Uma função de regulamentação e desenvolvimento normativo (por meio de diplomas legais que podem tomar a forma de Leis, DecretosLei, Decretos Regulamentares e Portarias);

Uma função controladora (inspetora e sancionadora);

Uma função de promoção e fomento das atividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

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A reparação dos danos ocasionados pelos acidentes de trabalho e pelas doenças profissionais insere-se, respetivamente, no campo da atividade das empresas seguradoras e da segurança social. Ao nível internacional, o nosso país está sobre a influência de diversas instituições e organismos, donde se destacam pela sua importância, as Convenções e Recomendações celebradas no seio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como os Tratados e as Diretivas da União Europeia assumidos por Portugal ao tornar-se membro da União Europeia. As Convenções da OIT, uma vez ratificadas por um determinado Estado membro, são instrumentos com caráter de obrigação. As Recomendações, contudo, não geram nenhum tipo de obrigação internacional e têm por fim o estabelecimento de pautas ou diretrizes para o posterior desenvolvimento da legislação laboral nos Estados membros. Portugal é um dos Estados que ratificou mais Convenções da OIT, destacando-se pela sua importância, a Convenção 155 sobre Segurança, Higiene e Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho, adotada em 22 de junho de 1981. Nesta mesma data, adotou-se a Recomendação 164 relativa à Segurança, Higiene e Saúde dos Trabalhadores. Dentro dos vários organismos da União Europeia em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, destacam-se os seguintes:

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O Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Proteção da Saúde no Local de Trabalho,

• Criado em 1974 para auxiliar a Comissão na preparação e colocação em prática das atividades realizadas no âmbito da segurança e da saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho.

• Este organismo foi criado com o objetivo de recolher toda a informação técnica, científica e económica sobre a investigação relativa à saúde e à segurança no trabalho, examinar e validar esta informação e difundi-la através de uma rede. A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho foi criada em 1996, com sede em Bilbau;

A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho.

• Trata-se de um organismo autónomo com sede em Dublin, criado pela Comunidade Europeia, cuja atividade fundamental se centra na recolha, análise, discussão e difusão da informação para a melhoria das condições sociais e relacionadas com o trabalho (emprego, organização do trabalho, saúde e segurança, etc.). A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) foi criada em 1975 pelo Regulamento (EEC) N.º 1365/75 do Conselho.

Em Portugal, o organismo que tutela a atividade Segurança e Saúde no Trabalho é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). A Autoridade para as Condições do Trabalho é um serviço do Estado que visa a promoção da melhoria das condições de trabalho em todo o território continental através do controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais 8 www.nova-etapa.pt


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privadas e pela promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade públicos ou privados. A ACT, que assumiu as atribuições da Inspeção Geral do Trabalho e do Instituto para a Segurança, Higiene e saúde no Trabalho, tem a sede em Lisboa e dispõe de serviços regionais e locais.

1.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ENQUADRAMENTO

LEGAL

Podemos definir Segurança e Saúde no Trabalho como um conjunto de normas e procedimentos que visam a proteção da integridade física e mental do trabalhador, preservando-o

dos

riscos

de

saúde

inerentes às tarefas da função que desempenha e ao ambiente físico onde são executadas. Podemos dizer que até meados do século XX, a produtividade constituía a verdadeira preocupação, não sendo consideradas as condições de trabalho, mesmo que isso implicasse a possibilidade de ocorrência de acidentes, de doenças ou mesmo a morte dos trabalhadores. Para tal contribuíam dois fatores: uma mentalidade que não valorizava efetivamente a vida humana e ausência de legislação que protegesse os trabalhadores. O primeiro diploma legal relacionado com Segurança e Higiene foi publicado em 1860. Este estabelecia o regime jurídico relativo ao trabalho em estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, e 9 www.nova-etapa.pt


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incidia sobre a preocupação com a proteção de terceiros, nomeadamente da vizinhança, e não uma preocupação social com os riscos associados aos locais de trabalho1. Alguns anos mais tarde, com a saída do primeiro código civil em 1867, estabeleceu-se pela primeira vez um regime de reparação dos danos para a saúde provocados por acidentes de trabalho, desde que imputáveis aos empregadores. Ainda no final do século XIX, foi publicado o primeiro regulamento sobre Segurança e Higiene no Trabalho no setor da construção civil. Só bastante mais tarde a abordagem da Prevenção foi alargada ao ponto de vista dos trabalhadores, contemplando a sua integridade física e moral. Nesta perspetiva, podemos destacar a atuação de dois organismos internacionais pela sua importância no domínio da Segurança e Saúde no Trabalho: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial de Saúde. A OIT, desde a data da sua constituição, tem atribuído um papel prioritário a estes temas, quer propondo medidas genéricas, quer recomendando condições específicas para variadas profissões, ramos de atividade ou mesmo para produtos utilizados ou fabricados. Deve-se a esta organização a edição do Regulamento de Segurança para os estabelecimentos industriais, que foi a base do primeiro Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, ratificado e aprovado por Portugal em 1971 (aprovado pela Portaria n.º 53/71 de 3 de fevereiro e entretanto alvo de alterações pouco significativas, através da Portaria n.º 702/80 de 22 de setembro). Atualmente, a temática da Prevenção reflete-se também nas relações contratuais entre as entidades patronais e os IBJC - Evolução Histórico Legal da SHT – Lisboa: 2005 [versão eletrónica], disponível em www.ibjc.pt [acedido em 02/2005] 1

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trabalhadores ao seu serviço. De destacar a imposição ao empregador de emitir um Regulamento de Segurança e Higiene, com a particularização dos postos de trabalho considerados perigosos e das medidas de segurança a adotar.

1.3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (SST) O regime jurídico de enquadramento da SST atualmente em vigor, Lei 102/2009, (com as alterações introduzidas pela Lei 42/2012 de 28 de Agosto e Lei n.º 3/2014 de 28 de Janeiro) teve como quadro de referência a Convenção n.º 155 da OIT, de 1981, e a Diretiva Transposta 2007/30/CE. Podemos dizer que estes dois documentos são os pilares básicos da Segurança e Saúde no Trabalho. Em ambos os documentos é reconhecido o direito à participação dos trabalhadores e dos seus representantes em matéria de prevenção dos riscos profissionais, proteção da saúde e promoção do seu bem-estar físico, mental e social. De referir ainda que alguns dos artigos constantes neste diploma legal resultaram de um acordo específico – Acordo de Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito do então designado Conselho Permanente de Concertação Social, onde se reconhece o direito dos trabalhadores à prestação de trabalho não apenas em condições de segurança, como de proteção da saúde. Em consequência da entrada de Portugal no Mercado Único Europeu, houve uma transposição de diversas diretivas 11 www.nova-etapa.pt


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comunitárias sobre SST, para a nossa ordem jurídica interna como, por exemplo: Principais Diretivas Comunitárias  Equipamentos de proteção individual (D. L. nº 128/93, de 22 de abril);  Prescrições

mínimas

de

segurança

e

de

saúde

na

movimentação manual de cargas (D.L. n.º 330/93, de 25 de setembro);  Prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho (D.L. n.º 347/93, de 1 de outubro);  Prescrições mínimas relativas ao trabalho com equipamentos dotados de visor (D.L. n.º 349/93, de 1 de outubro);  Proteção dos trabalhadores expostos ao amianto (D.L. n.º 266/2007, de 24 de julho);  Proteção dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (D.L. n.º 301/2000, de 18 de novembro);  Protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho (D.L. n.º 24/2012, de 6 de fevereiro);  Prescrições mínimas para a sinalização de segurança e saúde no trabalho (D.L. n.º 141/95, de 14 de junho). Assim, e dada a longa lista de diplomas legais relacionados direta e indiretamente com o tema, optámos pela exploração e interpretação de apenas alguma da legislação mais relevante. Vejamos alguns aspectos gerais do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. 12 www.nova-etapa.pt


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1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação do trabalho em condições de segurança e de proteção da saúde. 2. Deve assegurar-se que o desenvolvimento vise

também

económico promover

a

humanização do trabalho em condições de segurança e saúde. 3. A prevenção de riscos profissionais deve ser desenvolvida segundo

princípios,

normas

e

programas

que

visem,

nomeadamente: • A conceção e a implementação da estratégia nacional para a SST; • A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e as transformações das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos e, ainda, as obrigações das pessoas responsáveis por tal; • A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo pela autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação dos resultados; • A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores; • O incremento da investigação no domínio da SST; 13 www.nova-etapa.pt


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• A educação, informação e formação para promover a SST; • A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção; • A eficiência do sistema público de inspeção do cumprimento da legislação relativa à SST. Outro aspeto particularmente importante da legislação, são os direitos, deveres e garantias das partes envolvidas, isto é, entidade empregadora e trabalhadores, dos quais destacamos como essenciais os seguintes: Obrigações Gerais do Empregador 2 1 – O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 – O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do

2

trabalhador

no

conjunto

das

atividades

Artigo n.º 15 da citada Lei

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da

empresa,


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estabelecimento

ou

serviço,

devendo

adotar

as

medidas

adequadas de proteção; c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; h) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. Vimos atrás que uma das bases em que assentou o regime jurídico de enquadramento da SST foi precisamente o Acordo para a Segurança e Saúde no Trabalho celebrado entre os vários parceiros 15 www.nova-etapa.pt


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Direiros dos trabalhadores e dos seus representantes

sociais, no então designado Conselho Permanente de Concertação Social. Um dos aspetos considerados relevantes para todos os envolvidos foi a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes. Importa por isso mesmo referir aqui os principais aspetos que ficaram regulamentados.

Ser informados e consultados em matéria preventiva, nomeadamente sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam, em relação ao posto de trabalho ou função e ainda à empresa em geral;

Ser informados sobre as medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave ou iminente, nomeadamente relativamente às medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação;

Poder interromper a atividade em caso de risco grave e iminente;

Ter direito à vigilância do seu estado de saúde.

A legislação estabelece igualmente deveres para os trabalhadores, enquanto parte integrante e fundamental em todo o processo de prevenção, a saber:

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Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;

Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;

Obrigações dos trabalhadores

Utilizar corretamente, e segundo instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; Cooperar na empresa, estabelecimento ou serviço, no sentido da melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;

Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou não sendo possível, aos trabalhadores designados, as avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção; Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação.

Também no âmbito da União Europeia são muitas e variadas as matérias que, na área da Segurança e Medicina do Trabalho, são objeto de diversos atos comunitários. A título exemplificativo, citamos, como ato de caráter geral: - a Diretiva 2007/30/CE, respeitante à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho.

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1.4. GESTÃO DA SEGURANÇA As medidas de segurança devem ser programadas de forma metódica e integradas na gestão da empresa. Esta integração necessitará de um elevado grau de organização da Segurança e Higiene da Empresa, o qual permitirá também uma metodologia de trabalho adequada. O Sistema de Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho, segundo a NP 4397: 2008, segue as seguintes fases:

Os requisitos da norma portuguesa NP 4397: 2008 destinam-se a Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho (SST). A norma portuguesa NP 4410: 2004 estabelece as linhas de orientação para a implementação da NP 4397. Também a OIT, com base em princípios acordados a nível internacional, e definidos pelas representações tripartidas, publicou um conjunto de Diretrizes, de caráter voluntário, sobre estes Sistemas de Gestão. Esta publicação visa, essencialmente, a integração das atividades de Prevenção e dos métodos de trabalho no conjunto das atividades da empresa, a todos os níveis da hierarquia. 18 www.nova-etapa.pt


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1.5. ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

A Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, relativa ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais (entretanto revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro), abordava já a problemática da organização da função segurança. Com efeito, na sua Base XLVII, refere: As entidades patronais devem constituir, conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência dos riscos da respetiva atividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte representantes do pessoal, com o objetivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a Prevenção e assegurar a higiene dos locais de trabalho… De acordo com o que vimos nos pontos atrás, a prevenção dos riscos e a vigilância da saúde constituiu-se um direito inalienável dos trabalhadores consagrado na chamada “Lei de Bases” da Segurança e Saúde do Trabalho, valores aliás já consignados na Constituição da República, no n.º 1 do artigo 59.º:

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito a (...) organização do trabalho em condições socialmente dignificantes (...), e em condições de higiene, segurança e saúde (...)”. Constituição da República, no n.º 1 do artigo 59.º

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Assim, para que a prevenção possa ser uma realidade é necessário que exista uma estrutura organizada dentro da própria empresa. Esta estrutura organizada, designada por Serviço de Segurança, e Saúde no Trabalho, deverá funcionar na dependência direta do órgão executivo com maior poder de decisão (Diretor, Gestor, Administrador, etc.), mantendo uma estreita ligação com outros serviços que influenciem os aspetos de Segurança e Saúde. O regime de organização e funcionamento dos serviços de Segurança e Saúde do Trabalho foi estabelecido pela Lei n.º 102/2009, de 10/09, art. 74 (posteriormente alterada pela já referida Lei nº. 3/2014, mas cujo art. 74 permanece inalterado). Segundo este artigo, que prevê as várias modalidades, os serviços podem ser internos, comuns e externos. Estas atividades poderão ser desenvolvidas por um ou mais trabalhadores, por um único serviço ou serviços distintos, internos ou externos à empresa ou ao estabelecimento, bem como, na parte relativa à segurança, pelo próprio empregador, se tiver preparação adequada, tendo em conta a natureza das atividades, a dimensão da empresa, estabelecimento ou serviço e o tipo de riscos profissionais e respetiva prevenção existente. Veremos mais à frente, e com mais detalhes, a possibilidade quanto às modalidades de funcionamento e organização dos serviços de SST. Como sabemos, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e saúde do trabalho, que sejam em número suficiente, tenham as qualificações adequadas e disponham do tempo e dos meios necessários às atividades de que forem incumbidos (finalidade a que se destina este curso). Se no estabelecimento ou empresa não houver meios suficientes para o desenvolvimento das atividades de segurança e saúde no trabalho por parte de serviços internos, de trabalhadores 20 www.nova-etapa.pt


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designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços comuns ou serviços externos que disponham de recursos humanos e equipamentos adequados ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar ou completar o desenvolvimento daquelas atividades. Ainda de referir que, no caso de trabalhador independente, trabalhador agrícola sazonal e a termo, aprendiz ao serviço de um artesão, trabalhador de serviço doméstico, trabalhador da atividade de pesca em embarcações até 15 metros e trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco, as atividades de promoção e vigilância da saúde no trabalho poderão ser asseguradas pelo Serviço Nacional de Saúde. Vejamos então como mais pormenor as atividades a desenvolver pelos serviços de SST: a) Informação técnica, na fase de projeto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipa mentos e processos de trabalho; b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos; c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção; d) Elaboração profissionais;

de

um

programa

de

prevenção

de

riscos

e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador; 21 www.nova-etapa.pt


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f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e proteção; g) Organização dos meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente; h) Verificação e ensaios de materiais e sistemas de proteção existentes ou a adquirir, designadamente equipamento de proteção individual; i) Promoção da adaptação dos trabalhadores às diferentes tarefas e do trabalho às suas características anatómicas e fisiológicas; j) Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho; l) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; m) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa; n) Coordenação de inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho. Os serviços de segurança e saúde no trabalho devem manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

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Os serviços de segurança e saúde no trabalho devem manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos: Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores a eles expostos;

Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho;

Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho superior a três dias;

Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respetiva identificação; Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.

Caso as atividades descritas anteriormente impliquem a adoção de medidas que envolvam outros responsáveis da empresa (por exemplo, alterações introduzidas nos processos de trabalho, mudanças nos equipamentos de proteção individual, etc.), os serviços SHST devem prestar as necessárias informações.

1.6. MODALIDADES DO SERVIÇO DE SEGURANÇA

E SAÚDE DO TRABALHO

Analisemos então as modalidades possíveis, de acordo com a legislação em vigor. São definidas três modalidades possíveis de organização dos serviços de SST:

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Serviços internos;

Serviços comuns (criados por várias empresas, tendo em vista a sua utilização comum);

Serviços externos (contratados pela empresa), podendo estes serviços ser exercidos por entidades associativas, cooperativas, privadas e convencionadas. empresas com 400 ou mais trabalhadores deverão organizar serviços internos, qualquer que seja a atividade desenvolvida, obrigatoriedade que se aplica a empresas em que pelo menos 30 trabalhadores desenvolvam atividades de risco elevado. Estes serviços devem ser assegurados por Técnicos de Segurança com formação devidamente certificada. As

De acordo com o artigo 79.º da citada Lei n.º 3/2014, consideramse de risco elevado as atividades que a seguir se discriminam:

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a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras,

túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;

b) Atividades de indústrias extrativas;

c) Trabalho hiperbárico;

d) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves;

e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;

g) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensão; h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;

i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

j) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;

l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;

m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

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 Nos estabelecimentos que empreguem até 9 trabalhadores, inclusive, cuja atividade seja de risco ligeiro, as funções de segurança e saúde do trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador ou por Trabalhadores Designados para o efeito. De referir que, além da obrigatoriedade de formação devidamente certificada, e da respetiva autorização, a legislação menciona o facto de as funções só poderem ser exercidas pelo empregador se este permanecer habitualmente no estabelecimento.

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2. FUNÇÕES DO TSSST E SEU ENQUADRAMENTO LEGAL O perfil e funções do Técnico Superior de Segurança no trabalho foram definidas e Publicadas no Despacho n.º13456/2008, de 14 de Maio, aprovando a versão inicial do Catálogo Nacional de Qualificações. A 1ª Atualização ocorreu em 01 de setembro de 2016.

As Funções do Técnico Superior de Segurança no Trabalho consistem em:

1. Colaborar no planeamento e na implementação do sistema de gestão de prevenção da empresa.

1.1. Participar na elaboração de diagnósticos que permitam caracterizar o processo produtivo; 1.2. Participar na elaboração do plano de prevenção de riscos profissionais; 1.3. Participar na elaboração ou desenvolvimento de planos específicos de prevenção e proteção exigidos pela legislação; 1.4. Participar na definição dos procedimentos a adotar em situações de emergência, designadamente, de combate ao sinistro, de evacuação e de primeiros socorros.

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2. Colaborar no processo de avaliação

de

riscos

profissionas.

2.1. Identificar perigos associados às condições de segurança, aos contaminantes químicos, físicos e biológicos e à organização e carga de trabalho; 2.2. Estimar riscos a partir de metodologias e técnicas adequadas aos perigos detectados; 2.3. Valorar riscos a partir da comparação

dos resultados

obtidos na estimativa dos riscos com critérios de referência previamente estabelecidos.

3. Desenvolver e implementar medidas de prevenção e de proteção.

3.1.

Propor

observando,

medidas

de

nomeadamente,

prevenção os

e

princípios

de

proteção

gerais

de

prevenção e as disposições legais; 3.2. Implementar e acompanhar a execução das medidas de prevenção e de proteção; 3.3. Assegurar a eficiência dos sistemas necessários à operacionalidade das medidas de prevenção e de proteção implementadas, acompanhando as atividades de manutenção dos sistemas e equipamentos de trabalho e verificando o cumprimento dos procedimentos pré-estabelecidos; 28 www.nova-etapa.pt


Enquadramento da profissão de TSSST e legislação de SST

3.4. Gerir o aprovisionamento e a utilização de equipamentos de proteção individual e assegurar a instalação e manutenção da sinalização de segurança; 3.5. Avaliar a eficácia das medidas implementadas através da reavaliação dos riscos e da análise comparativa com a situação inicial.

4. Colaborar na conceção de locais, postos e processos de trabalho.

4.1.Participar nas vistorias aos locais de forma a assegurar o cumprimento das medidas de prevenção e de proteção preconizadas; 4.2. Participar na integração das medidas de prevenção e de proteção na conceção de processos de trabalho e na organização dos postos de trabalho.

5. Colaborar no processo de utilização de recursos externos nas atividades de prevenção e de proteção.

5.1. Participar na identificação de recursos externos e no processo da sua contratação; 5.2.

Acompanhar

a

ação

dos

serviços

contratados,

disponibilizando a informação e contribuindo para a obtenção dos meios necessários à sua intervenção, promovendo a sua articulação

com

os

diversos

setores

da

empresa

participando na implementação das respetivas medidas;

29 www.nova-etapa.pt

e


Enquadramento da profissão de TSSST e legislação de SST

5.3. Participar no processo de avaliação do desempenho dos serviços contratados e da adequabilidade e viabilidade das medidas preconizadas.

6. Assegurar

a

documentação

organização

da

necessária

ao

desenvolvimento da prevenção na empresa.

6.1. Elaborar registos e organizar e atualizar documentação através do tratamento e arquivo regular da informação; 6.2. Garantir a acessibilidade da informação, identificando os destinatários e utilizadores e assegurando o envio da respetiva documentação.

7. Colaborar nos processos de informação

e

formação

trabalhadores

e

intervenientes

nos

dos

demais locais

de

trabalho.

7.1. Identificar necessidades de informação e participar na conceção de conteúdos e suportes de informação; 7.2. Difundir suportes de informação, participar em sessões de sensibilização e prestar informações; 7.3. Participar na avaliação da eficácia do programa de informação, utilizando instrumentos adequados e identificando desvios entre a informação transmitida e as práticas; 30 www.nova-etapa.pt


Enquadramento da profissão de TSSST e legislação de SST

7.4. Participar na identificação de necessidades de formação, na definição de objetivos e conteúdos de formação, na seleção de instrumentos pedagógicos e na identificação dos meios e condições de desenvolvimento da formação; 7.5. Ministrar ou acompanhar ações de formação e participar no processo de avaliação dos formandos; 7.6. Participar na avaliação do programa de formação, utilizando instrumentos adequados e avaliando o impacto da formação ao nível dos comportamentos e das disfunções diagnosticadas.

8. Colaborar na integração da prevenção

no

sistema

de

comunicação da empresa.

8.1.

Participar

implementação

na de

procedimentos de comunicação, assegurando a difusão da informação relativa a prevenção junto dos destinatários; 8.2.

Participar

na

avaliação

da

adequabilidade

dos

instrumentos de informação e da eficácia dos procedimentos de comunicação.

9. Colaborar no desenvolvimento de processos de consulta e de participação dos trabalhadores. 9.1. Apoiar tecnicamente as atividades de consulta e o funcionamento dos órgãos de participação dos trabalhadores da empresa no âmbito da prevenção; 31 www.nova-etapa.pt


Enquadramento da profissão de TSSST e legislação de SST

9.2. Participar na análise das propostas resultantes da participação dos trabalhadores.

10.Colaborar no desenvolvimento das relações da empresa com os organismos da rede de prevenção. 10.1. Recolher os elementos necessários às notificações obrigatórias; 10.2. Organizar os elementos necessários à obtenção de apoio técnico de organismos da rede, identificando as respetivas competências e capacidades e disponibilizando a informação necessária ao apoio a solicitar; 10.3. Acompanhar o desenvolvimento de auditorias e i n EM RESUMO, neste módulo fizemos uma abordagem s da evolução legal da atividade de Segurança e Saúde, p destacando a importância de alguns organismos internacionais, nomeadamente a OIT, através das suas e recomendações e ainda a União Europeia através das ç suas diretivas que muito contribuíram para a melhoria das condições do trabalho. õ A Lei 3/2014 engloba então o direito à vigilância da e saúde, alargado a todos os trabalhadores e consigna ainda o direito de informação e consulta dos s trabalhadores e seus representantes. Vimos ainda os . objetivos e funções dos serviços de SST, bem como as formas e modalidades de organização prevista na legislação em vigor, . No que diz respeito às funções do Técnico Superior de Segurança no Trabalho enumerámos as actividades que lhe estão cometidas de acordo com o perfil desenhado pela Agência Nacional para a Qualificação.

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