Representante do Empregador/Empregador/Trabalhadores Designados para a função de Segurança e Saúde na Empresa
FICHA TÉCNICA
Título Representante do Empregador/Empregador/Trabalhador Designado para a função Segurança e Saúde na empresa - Enquadramento legal da SST
Autoria, Coordenação Geral e Pedagógica e Conceção Gráfica Nova Etapa – Consultores em Gestão e Recursos Humanos, Lda.
Ano Edição 1ª edição: 2015 2ª edição: 2021 Nova Etapa Rua da Tóbis Portuguesa n.º 8 – 1º Andar, Escritório 5 – 1750-292 Lisboa Telefone: 21 754 11 80 e-mail: info@nova-etapa.pt www.nova-etapa.pt
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ÍNDICE I. OBJETIVOS PEDAGÓGICOS
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II. CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
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III. INTRODUÇÃO
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IV. DESENVOLVIMENTO DE CONTEÚDOS
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1. Enquadramento legal da SST
7
1.1 Instituições regulamentadoras e suas funções
7
1.2 Evolução histórica do enquadramento legal
10
1.3 Enquadramento jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho
12
1.4 Gestão da segurança
17
1.5 Organização das atividades de Segurança e Saúde do trabalho
18
1.6 Modalidades do serviço de Segurança e Saúde no Trabalho
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1.7 Funções dos Trabalhadores Designados e do representante do empregador e respetivo enquadramento legal
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RESUMO
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I. OBJETIVOS PEDAGÓGICOS Reconhecer
as instituições nacionais e internacionais reguladoras da
atividade de Segurança e Saúde no Trabalho; Reconhecer Identificar
a evolução legal da Segurança e Saúde no Trabalho;
os principais vetores do regime jurídico da SST;
Interpretar
excertos da legislação referente à atividade de SST;
Identificar
as funções e objetivos do serviço de Segurança e Saúde no
Trabalho; Reconhecer
as diferentes formas de organização e modalidades dos
serviços de SST; Reconhecer
as
funções
dos
Trabalhadores
Designados
e
do
Representante do Empregador e respetivo enquadramento legal.
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II. CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
Instituições regulamentadoras e suas funções;
Evolução histórica do enquadramento legal;
Enquadramento jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho;
Gestão da segurança;
Organização das atividades de Segurança e Saúde do trabalho;
Modalidades do serviço de Segurança e Saúde no Trabalho;
Funções dos Trabalhadores Designados e do representante do empregador e respetivo enquadramento legal.
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III. INTRODUÇÃO
«As empresas de sucesso são aquelas que definem objetivos claros e que se preocupam com a Segurança, Higiene e Saúde dos seus colaboradores» (F. M. Amateur, 2005)
A experiência demonstra que uma cultura de segurança sólida é benéfica para os trabalhadores, os empregadores e a sociedade em geral. Diversas técnicas de prevenção revelaram a sua eficácia tanto para evitar os acidentes de trabalho e doenças profissionais como para melhorar o desempenho das empresas. As rigorosas normas de segurança atualmente existentes em certos países, onde se inclui Portugal, são o resultado direto de políticas a longo prazo que incentivaram o diálogo social tripartido e a negociação coletiva entre os sindicatos e os empregadores, assim como legislação de segurança e saúde eficaz apoiada numa inspeção do trabalho dotada dos meios necessários. Garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores não é apenas um imperativo legal e social mas, desde há algum tempo a esta parte, um fator de modernidade e de competitividade a que empresários e trabalhadores não podem estar alheios. Este ebook destina-se a Empregadores, Representantes de Empregadores e dos Trabalhadores e Trabalhadores Designados, ou seja, aqueles que ficarão responsáveis pela coordenação ou acompanhamento das atividades de Segurança e Saúde do Trabalho, pelo que tivemos a preocupação de incluir os principais temas relacionados com o assunto. Desejamos a todos um bom trabalho, em segurança!
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IV. DESENVOLVIMENTO DE CONTEÚDOS
1. ENQUADRAMENTO LEGAL DA SST 1.1. INSTITUIÇÕES REGULAMENTADORAS E SUAS FUNÇÕES Compete ao Estado Português, por meio da sua atividade legislativa, fixar, por um lado, as prescrições mínimas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho que deverão ser respeitadas pelos empregadores e trabalhadores e, por outro, as responsabilidades que lhes serão imputadas em caso de incumprimento. Em termos administrativos, os organismos públicos do Estado intervêm desempenhando três tipos de funções.
A reparação dos danos ocasionados pelos acidentes de trabalho e pelas doenças profissionais insere-se, respetivamente, no campo da atividade das empresas seguradoras e da segurança social. Ao nível internacional, o nosso país está sobre a influência de diversas instituições e organismos, donde se destacam pela sua importância, as Convenções
e
Recomendações
celebradas
no
seio
da
Organização 6|Página
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Internacional do Trabalho (OIT), bem como os Tratados e as Diretivas da União Europeia assumidos por Portugal ao tornar-se membro da União Europeia. As Convenções da OIT, uma vez ratificadas por um determinado Estado membro, são instrumentos com caráter de obrigação. As Recomendações, contudo, não geram nenhum tipo de obrigação internacional e têm por fim o estabelecimento de pautas ou diretrizes para o posterior desenvolvimento da legislação laboral nos Estados membros. Portugal é um dos Estados que ratificou mais Convenções da OIT, destacandose pela sua importância, a Convenção 155 sobre Segurança, Higiene e Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho, adotada em 22 de junho de 1981. Nesta mesma data, adotou-se a Recomendação 164 relativa à Segurança, Higiene e Saúde dos Trabalhadores. Dentro dos vários organismos da União Europeia em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, destacam-se os seguintes:
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Em Portugal, o organismo que tutela a atividade Segurança e Saúde no Trabalho é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). A Autoridade para as Condições do Trabalho é um serviço do Estado que visa a promoção da melhoria das condições de trabalho em todo o território continental através do controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais privadas e pela promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade públicos ou privados. A ACT, que assumiu as atribuições da Inspeção Geral do Trabalho e do Instituto para a Segurança, Higiene e saúde no Trabalho, tem a sede em Lisboa e dispõe de serviços regionais e locais.
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1.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ENQUADRAMENTO LEGAL Podemos definir Segurança e Saúde no Trabalho como um conjunto de normas e procedimentos que visam a proteção da integridade física e mental do trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerentes às tarefas da função que desempenha e ao ambiente físico onde são executadas. Podemos dizer que até meados do século XX, a
produtividade
constituía
a
verdadeira
preocupação, não sendo consideradas as condições de trabalho, mesmo que isso implicasse a possibilidade de ocorrência de acidentes, de doenças ou mesmo a morte dos trabalhadores. Para tal contribuíam dois fatores: uma mentalidade que não valorizava efetivamente a vida humana e ausência de legislação que protegesse os trabalhadores. O primeiro diploma legal relacionado com Segurança e Higiene foi publicado em 1860.
Este
estabelecia
o
regime
jurídico
relativo
ao
trabalho
em
estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, e incidia sobre a preocupação com a proteção de terceiros, nomeadamente da vizinhança, e não uma preocupação social com os riscos associados aos locais de trabalho1. Alguns anos mais tarde, com a saída do primeiro código civil em 1867, estabeleceu-se pela primeira vez um regime de reparação dos danos para a saúde provocados por acidentes de trabalho, desde que imputáveis aos empregadores. Ainda no final do século XIX, foi publicado o primeiro regulamento sobre Segurança e Higiene no Trabalho no setor da construção civil.
IBJC - Evolução Histórico Legal da SHT – Lisboa: 2005 [versão eletrónica], disponível em www.ibjc.pt [acedido em 02/2005] 1
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Só bastante mais tarde a abordagem da Prevenção foi alargada ao ponto de vista dos trabalhadores, contemplando a sua integridade física e moral. Nesta perspetiva, podemos destacar a atuação de dois organismos internacionais pela sua importância no domínio da Segurança e Saúde no Trabalho: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial de Saúde. A OIT, desde a data da sua constituição, tem atribuído um papel prioritário a estes temas, quer propondo medidas genéricas, quer recomendando condições específicas para variadas profissões, ramos de atividade ou mesmo para produtos utilizados ou fabricados. Deve-se a esta organização a edição do Regulamento de Segurança para os estabelecimentos industriais, que foi a base do primeiro Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, ratificado e aprovado por Portugal em 1971 (aprovado pela Portaria n.º 53/71 de 3 de fevereiro e entretanto alvo de alterações pouco significativas, através da Portaria n.º 702/80 de 22 de setembro). Atualmente, a temática da Prevenção reflete-se também nas relações contratuais entre as entidades patronais e os trabalhadores ao seu serviço. De destacar a imposição ao empregador de emitir um Regulamento de Segurança e Higiene, com a particularização dos postos de trabalho considerados perigosos e das medidas de segurança a adotar.
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1.3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (SST) O regime jurídico de enquadramento da SST atualmente em vigor, Lei 102/2009, (com as alterações introduzidas pela Lei 42/2012 de 28 de Agosto e
Lei n.º 3/2014 de 28 de
Janeiro) teve como quadro de referência a Convenção n.º 155 da OIT, de 1981, e a Diretiva Transposta 2007/30/CE. Podemos dizer que estes dois documentos são os pilares básicos da Segurança e Saúde no Trabalho. Em ambos os documentos é reconhecido o direito à participação dos trabalhadores e dos seus representantes em matéria de prevenção dos riscos profissionais, proteção da saúde e promoção do seu bem-estar físico, mental e social. De referir ainda que alguns dos artigos constantes neste diploma legal resultaram de um acordo específico – Acordo de Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito do então designado Conselho Permanente de Concertação Social, onde se reconhece o direito dos trabalhadores à prestação de trabalho não apenas em condições de segurança, como de proteção da saúde. Em consequência da entrada de Portugal no Mercado Único Europeu, houve uma transposição de diversas diretivas comunitárias sobre SST, para a nossa ordem jurídica interna como, por exemplo:
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Principais Diretivas Comunitárias
Assim, e dada a longa lista de diplomas legais relacionados direta e indiretamente com o tema, optámos pela exploração e interpretação de apenas alguma da legislação mais relevante. Os diplomas legais acima referidos poderão sofrer alterações no sentido da sua melhor adaptação às reais condições de trabalho (poderão consultar actualizações na página da DGERT2). Vejamos alguns aspectos gerais do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
2
https://www.dgert.gov.pt/seguranca-e-saude-no-trabalho
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Princípios Gerais 3 1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação do trabalho em condições de segurança e de proteção da saúde. 2.
Deve
assegurar-se
desenvolvimento
que
económico
o vise
também promover a humanização do trabalho em condições de segurança e saúde. 3. A prevenção de riscos profissionais deve ser desenvolvida segundo princípios, normas e programas que visem, nomeadamente: •
A conceção e a implementação da estratégia nacional para a SST;
•
A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e as transformações das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos e, ainda, as obrigações das pessoas responsáveis por tal;
•
A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo pela autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação dos resultados;
•
A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores;
•
O incremento da investigação no domínio da SST;
•
A educação, informação e formação para promover a SST;
•
A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;
3
Artigo n.º 5 da Lei 3/2014 de 28 de janeiro
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•
A eficiência do sistema público de inspeção do cumprimento da legislação relativa à SST.
Outro aspeto particularmente importante da legislação, são os direitos, deveres e garantias das partes envolvidas, isto é, entidade empregadora e trabalhadores, dos quais destacamos como essenciais os seguintes:
4
4
Artigo n.º 15 da citada Lei
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Vimos atrás que uma das bases em que assentou o regime jurídico de enquadramento da SST foi precisamente o Acordo para a Segurança e Saúde no Trabalho celebrado entre os vários parceiros sociais, no então designado Conselho Permanente de Concertação Social. Um dos aspetos considerados relevantes para todos os envolvidos foi a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes. Importa por isso mesmo referir aqui os principais aspetos que ficaram regulamentados.
Também no âmbito da União Europeia são muitas e variadas as matérias que, na área da Segurança e Medicina do Trabalho, são objeto de diversos atos comunitários. A título exemplificativo, citamos, como ato de caráter geral: - a Diretiva 2007/30/CE, respeitante à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho.
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1.4. GESTÃO DA SEGURANÇA As
medidas de
segurança
devem
ser
programadas de forma metódica e integradas na gestão da empresa. Esta integração necessitará
de
um
elevado
grau
de
organização da Segurança da Empresa, o qual permitirá também uma metodologia de trabalho adequada. O Sistema de Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho, segundo a NP 4397: 2008, segue as seguintes fases:
Os requisitos da norma portuguesa NP 4397: 2008 destinam-se a Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho (SST). A norma portuguesa NP 4410: 2004 estabelece as linhas de orientação para a implementação da NP 4397. Também a OIT, com base em princípios acordados a nível internacional, e definidos pelas representações tripartidas, publicou um conjunto de Diretrizes, de caráter voluntário, sobre estes Sistemas de Gestão. Esta publicação visa, essencialmente, a integração das atividades de Prevenção e dos métodos de trabalho no conjunto das atividades da empresa, a todos os níveis da hierarquia.
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1.5. ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
A Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, relativa ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais (entretanto revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro), abordava já a problemática da organização da função segurança. Com efeito, na sua Base XLVII, refere: As entidades patronais devem constituir, conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência dos riscos da respetiva atividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte representantes do pessoal, com o objetivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a Prevenção e assegurar a higiene dos locais de trabalho… De acordo com o que vimos nos pontos atrás, a prevenção dos riscos e a vigilância da saúde constituiu-se um direito inalienável dos trabalhadores consagrado na chamada “Lei de Bases” da Segurança e Saúde do Trabalho, valores aliás já consignados na Constituição da República.
“Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito a (...) organização do trabalho em condições socialmente dignificantes (...), e em condições de higiene, segurança e saúde (...)”. Constituição da República, no n.º 1 do artigo 59.º
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Assim, para que a prevenção possa ser uma realidade é necessário que exista uma estrutura organizada dentro da própria empresa. Esta estrutura organizada, designada por Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, deverá funcionar na dependência direta do órgão executivo com maior poder de decisão (Diretor, Gestor, Administrador, etc.), mantendo uma estreita ligação com outros serviços que influenciem os aspetos de Segurança e Saúde do Trabalho. O regime de organização e funcionamento dos serviços de Segurança e Saúde do Trabalho foi estabelecido pela Lei n.º 102/2009, de 10/09, art. 74 (posteriormente alterada pela já referida Lei nº. 3/2014, mas cujo art. 74 permanece inalterado). Segundo este artigo, que prevê as várias modalidades, os serviços podem ser internos, comuns e externos. Estas atividades poderão ser desenvolvidas por um ou mais trabalhadores, por um único serviço ou serviços distintos, internos ou externos à em presa ou ao estabelecimento, bem como, na parte relativa à segurança, pelo próprio empregador, se tiver preparação adequada, tendo em conta a natureza das atividades, a dimensão da empresa, estabelecimento ou serviço e o tipo de riscos profissionais e respetiva prevenção existente. Veremos mais à frente, e com mais detalhes, a possibilidade quanto às modalidades de funcionamento e organização dos serviços de SST. Como sabemos, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e saúde do trabalho, que sejam em número suficiente, tenham as qualificações adequadas e disponham do tempo e dos meios necessários às atividades de que forem incumbidos (finalidade a que se destina este curso). Se no estabelecimento ou empresa não houver meios suficientes para o desenvolvimento das atividades de segurança e saúde no trabalho por parte de serviços internos, de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços comuns ou serviços externos que disponham de recursos humanos e equipamentos adequados ou, ainda, técnicos qualificados em 18 | P á g i n a
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número suficiente para assegurar ou completar o desenvolvimento daquelas atividades. Ainda de referir que, no caso de trabalhador independente, trabalhador agrícola sazonal e a termo, aprendiz ao serviço de um artesão, trabalhador de serviço doméstico, trabalhador da atividade de pesca em embarcações até 15 metros e trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco, as atividades de promoção e vigilância da saúde no trabalho poderão ser asseguradas pelo Serviço Nacional de Saúde. Vejamos então como mais pormenor as atividades a desenvolver pelos serviços de SST: a) Informação técnica, na fase de projeto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais,
equipa mentos e
processos de trabalho; b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos; c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção; d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais; e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador; f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e proteção;
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g) Organização dos meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente; h) Verificação e ensaios de materiais e sistemas de proteção existentes ou a adquirir, designadamente equipamento de proteção individual; i) Promoção da adaptação dos trabalhadores às diferentes tarefas e do trabalho às suas características anatómicas e fisiológicas; j) Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho; l) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; m) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa; n) Coordenação de inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho. Os serviços de segurança e saúde no trabalho devem manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
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Caso as atividades descritas anteriormente impliquem a adoção de medidas que envolvam
outros
responsáveis
da
empresa
(por exemplo,
alterações
introduzidas nos processos de trabalho, mudanças nos equipamentos de proteção individual, etc.), os serviços SHST devem prestar as necessárias informações.
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1.6. MODALIDADES DO SERVIÇO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Analisemos então as modalidades possíveis, de acordo com a legislação em vigor. São definidas três modalidades possíveis de organização dos serviços de SST:
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As empresas com 400 ou mais trabalhadores deverão organizar serviços internos, qualquer que seja a atividade desenvolvida, obrigatoriedade que se aplica a empresas em que pelo menos 30 trabalhadores desenvolvam atividades de risco elevado.
5
Nos estabelecimentos que empreguem até 9 trabalhadores, inclusive, cuja atividade não seja de risco elevado, as funções de segurança e saúde do trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador ou por Trabalhadores Designados para o efeito. De referir que, além da obrigatoriedade de formação devidamente certificada, e da respetiva autorização, a legislação menciona o facto de as funções só poderem ser exercidas
pelo
empregador
se
este
permanecer
habitualmente
no
estabelecimento.
5
De acordo com o artigo 79.º da citada Lei n.º 3/2014
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1.7. FUNÇÕES DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES/EMPREGADOR/ REPRESENTANTE DO EMPREGADOR E RESPETIVO ENQUADRAMENTO LEGAL
As funções dos Trabalhadores Designados estão definidas na Lei 3/2014 e referem-se a situações específicas, a saber:
Exercer todas ou parte das atividades de segurança e higiene no trabalho, no caso de empresas, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 9 trabalhadores e cuja atividade não seja considerada de risco elevado, desde que os trabalhadores designados disponham de formação adequada e dos meios necessários, e desde que seja devidamente autorizado pelo organismo competente para a promoção da SST (ACT). Lei 3/2014
Para o efeito, considera-se formação adequada “a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene do trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde do trabalho, ou inserida no sistema educativo, ou promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional”. Ainda de acordo com o texto da lei, os trabalhadores designados não deverão ser prejudicados em termos de evolução na carreira profissional pelo facto de exercerem estas funções.
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Ao representante do empregador, nos termos da mesma Lei, compete acompanhar e coadjuvar a execução das atividades de prevenção, devendo dispor igualmente
de
“formação
adequada”.
Aplica-se
se
a
empresas
ou
estabelecimentos que adotam serviço comum ou serviço externo, e neste caso o empregador deve designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores, o seu representante.
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EM RESUMO…
neste capítulo fizemos uma abordagem da evolução legal da atividade de Segurança e Saúde, destacando a importância
de
alguns
organismos
internacionais,
nomeadamente a OIT, através das suas recomendações e ainda a União Europeia através das suas diretivas que muito contribuíram para a melhoria das condições do trabalho. A Lei 3/2014 engloba então o direito à vigilância da saúde, alargado a todos os trabalhadores e consigna ainda o direito de informação e consulta dos trabalhadores e seus representantes. Vimos ainda os objetivos e funções dos serviços de SST, bem como as formas e modalidades de organização prevista na legislação em vigor, onde se destaca as funções dos Trabalhadores Designados e do Representante do Empregador e o seu papel no domínio da prevenção nas empresas.
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