Curso de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho em bLearning
Módulo: Legislação, Regulamentos e Normas
de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho
Manual do Formando
Capítulos 1 e 2
FICHA TÉCNICA
Título Legislação, Regulamentos e Normas de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho
Autoria Maria de Lurdes Vale
Coordenação Pedagógica e Conceção Gráfica Nova Etapa – Consultores em Gestão e Recursos Humanos
Edição Nova Etapa / 2011
Nova Etapa Rua da Tóbis Portuguesa n.º 8 – 1º Andar, Escritórios 4 e 5, 1750-292 Lisboa Tel.: 21 754 11 80 | Fax: 21 754 11 89 Rua Agostinho Neto, n.º 21 A, 1750-002 Lisboa Tel.: 21 752 09 80 | Fax: 21 752 09 89 e-mail: info@nova-etapa.pt www.novaetapaworld.com
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COMPOSIÇÃO
Objetivos Gerais
Conteúdos Programáticos Globais
Introdução
1. Noções de Direito Comunitário e Conceitos Jurídicos
2. Normas Vinculativas e Normas de Recomendação
3. Noções de Legislação Laboral
4. Quadro normativo de prevenção de riscos profissionais relativo à gestão de um sistema de prevenção na empresa
5. Organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
6. Legislação relativa à elaboração de planos detalhados de prevenção e proteção – Prevenção e proteção de riscos profissionais
7. Legislação de Âmbito Setorial 7.1. Estabelecimentos Industriais 7.2. Estabelecimentos de Escritório, Comércio e Serviços
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7.3. Minas e Pedreiras 7.4. Estaleiros Temporários ou Móveis 7.5. Pescas 8. Legislação relativa à segurança e saúde de grupos particularmente vulneráveis (jovens, mulheres)
9. Legislação relativa à Prevenção de Acidentes Graves
10. Legislação aplicável ao Licenciamento Industrial e à Segurança de Produtos
11. Reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
12. Considerações finais sobre legislação
13. Síntese de alguns diplomas legais
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OBJETIVOS GERAIS No final do módulo os formandos deverão ser capazes de identificar e aplicar legislação específica, considerando a importância da relação contratual entre empregador, trabalhador, serviços de segurança, higiene e saúde do trabalho e respetiva ligação às demais entidades coordenadoras e fiscalizadoras de cada setor.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS Após a conclusão do módulo os formandos deverão:
- Identificar e interpretar os conceitos base do direito comunitário; - Reconhecer os direitos, garantias e deveres do trabalhador e os poderes e deveres da entidade empregadora; - Aplicar e utilizar os diplomas legais mais relevantes sobre SHST.
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CONTEÚDOS PROGRAMÁTIVOS GLOBAIS - Noções de direito comunitário; - Conceitos jurídicos: diretivas, decisões e regulamentos comunitários; - Leis, decretos-lei, decretos regulamentares, portarias; - Normas vinculativas e normas de recomendação; - Noções de legislação laboral; - Quadro normativo da prevenção de riscos profissionais relativo à gestão de um sistema de prevenção na empresa (Dec. Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro); - Organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho; - Legislação relativa à elaboração de planos detalhados de prevenção e proteção; - Legislação de âmbito setorial (estabelecimentos industriais e de escritório, comércio e serviços, minas e pedreiras, estaleiros temporários ou móveis, pescas); - Legislação relativa à segurança e saúde de grupos particularmente vulneráveis (jovens, mulheres); - Legislação relativa à prevenção de acidentes graves; - Legislação aplicável ao licenciamento industrial e à segurança de produtos; - Reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
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INTRODUÇÃO
Na origem da adoção de legislação inovadora, em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST) em Portugal, encontram-se alguns fatores exógenos de peso, nomeadamente a adesão à Comunidade Económica Europeia (CEE), em consequência da qual veio a ser publicado o D.L. n.º 441/91, de 14 de novembro, atual regime jurídico de enquadramento da SHST, transpondo a Diretiva 89/391/CEE e aspetos da Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1981. Esta diretiva-quadro esteve na origem da publicação de várias diretivas especiais na aceção da diretiva-base.
Com a transposição da Diretiva 89/391/CEE do Conselho de 12 de junho, cujo objeto consiste na execução de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, através do Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de novembro, que estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, dá-se lugar à elaboração de vários diplomas, que incluem os princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, à eliminação dos fatores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação e à formação dos trabalhadores e seus representantes.
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Com a constante entrada em vigor de diplomas legais, regulamentares e normativos, que incidem sobre a promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, as empresas estão incumbidas de procederem a um premente esforço de atualização, conhecimento e sua correta aplicabilidade.
Em suma, hodierno verifica-se o desenvolvimento de uma sociedade pautada pelo respeito e importância da dignidade humana, com a melhoria das condições de trabalho, cumprimento das obrigações legais, diminuição dos acidentes de trabalho e maior competitividade no mercado.
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1. Noções de Direito Comunitário e Conceitos Jurídicos
O Direito Comunitário é um desdobramento do Direito Internacional mas que, ao contrário deste, não é de Direito Público, pois possui um caráter supranacional, tendo natureza Público-Privada.
No âmbito europeu, o Direito Comunitário surge do entendimento da União Europeia como Comunidade Jurídica, e apresenta dois níveis normativos: regras primárias (ou Direito Comunitário originário) e regras secundárias (ou Direito Comunitário derivado). A sua maior contribuição e inovação é a supressão da internalização clássica do Direito Internacional Público, na qual as decisões dos Tratados Internacionais devem passar pelo processo de Ratificação. No Direito Comunitário os estados membros abrem mão de parte da sua soberania e passam a aceitar a decisão dos tratados automaticamente, através da primazia do ordenamento supranacional sobre o nacional. Isso acontece, por exemplo, nas decisões tomadas no Parlamento Europeu.
No sentido estrito do termo, o direito comunitário é constituído pelos Tratados constitutivos (direito primário), bem como pelas regras constantes dos atos legislativos adotados pelas instituições comunitárias na aplicação desses Tratados, isto é, regulamentos, directivas, etc. (direito derivado).
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No sentido lato do termo, direito comunitário engloba o conjunto das regras aplicáveis na ordem jurídica comunitária. Assim, abrange igualmente os direitos fundamentais, os princípios gerais do direito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito decorrente das relações externas das Comunidades ou ainda o direito complementar decorrente dos atos convencionais concluídos entre os Estados-Membros para a aplicação dos Tratados.
O Direito Comunitário originário identifica-se com as chamadas regras primárias e que são aquelas que derivam dos Tratados constitutivos das Comunidades
e
restantes
instrumentos
relativos
ao
alargamento
e
aprofundamento das Comunidades. A sua relevância interna encontra-se prevista e regulada no art.º 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e determina a vigência do sistema da receção automática para as diversas disposições de natureza social previstas pelos Tratados.
O Direito Comunitário derivado ou secundário é composto por um conjunto de normas emitidas pelos órgãos comunitários competentes e que relevam internamente, nos termos do n.º 3 do art.º 8.º da CRP, situando-se abaixo da constituição e acima da lei ordinária, entendimento que não é pacífico nem comum a toda a Doutrina. No que respeita à hierarquia das fontes comunitárias, os regulamentos têm posição superior, pelo que revogam, no todo ou em parte, a legislação interna que se lhes oponha, ainda que lhes seja posterior.
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Fontes de Direito Comunitário
As fontes de direito são os modos de formação e revelação de regras jurídicas.
Os Estados criaram uma organização nova e atribuíram-lhe competências. Dotaram a comunidade de objetivos e atribuíram-lhe competências para realizarem esses mesmos objetivos - método funcional da atribuição de competências.
Um dos poderes da comunidade é a criação de normas jurídicas. Surgiu com as comunidades um ordenamento jurídico novo, autónomo e hierarquizado com regras próprias que derivam de órgãos comunitários, sem haver intervenção direta por parte dos Estados. É um ordenamento jurídico novo que entra em relação com o ordenamento jurídico interno.
A aceção estrita de fontes de direito comunitário integra o direito comunitário originário e o direito comunitário derivado. Esta aceção estrita de direito comunitário está presente em alguns artigos dos tratados como, por ex., nos arts.10.º e 234.º TCE.
A aceção ampla de fontes de direito comunitário compreende todas as regras, normas aplicáveis na ordem jurídica comunitária, mesmo que a sua origem seja exterior às próprias comunidades. Inclui-se aqui, não apenas o direito comunitário originário e derivado mas, também, o direito internacional e o direito complementar:
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- Direito Internacional, geral ou comum; - Direito complementar, convenções estabelecidas entre os Estados-membros para aplicação dos tratados e princípios gerais de direito não escritos, mas conhecidos pelo Tribunal de Justiça.
Os Tratados Comunitários
Os tratados, fonte primária ou originária de direito comunitário, são convenções internacionais de tipo clássico, produto exclusivo da vontade soberana dos Estados contraentes, que foram concluídas na conformidade das regras de direito internacional e das respetivas normas constitucionais. a) A “constituição” comunitária
Os tratados de Paris e Roma, no seu conjunto, têm sido,
não
sem
razão,
considerados
como
a
“constituição” da Comunidade Europeia. Neles figura, além
do
mais,
o
enunciado
dos
objetivos
fundamentais, a definição da estrutura institucional, as bases essenciais do direito económico, financeiro e social das comunidades e as disposições relativas à salvaguarda da ordem jurídica que os tratados instituíram.
A relação dos tratados comunitários com outros tratados está definida nos arts. 306.º e 307.º Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE). Relação entre tratados comunitários e tratados estabelecidos anteriormente entre os Estados-
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membros: esses tratados mantêm-se em vigor na medida em que não contradigam as regras dos tratados comunitários (art. 306.º TCE).
As relações entre os tratados comunitários e os tratados que os Estadosmembros tenham celebrado anteriormente com Estados terceiros: essas relações regulam-se nos termos do art. 307.º TCE, estabelecendo que deve haver uma compatibilização entre umas e outras.
Regulamento Comunitário
Na
definição
de
regulamento
comunitário, estão presentes três elementos (ver art. 249.º TCE):
1) Caráter geral
Pelo
seu
caráter
geral,
os
regulamentos comunitários são equiparáveis às leis nacionais. Tal como estas, o regulamento estabelece uma regra, impõe uma obrigação ou confere direitos a todos os que se incluam ou possam vir, no futuro, a incluir-se na categoria de destinatários que o regulamento define em abstrato e segundo critérios objetivos.
A generalidade do regulamento tanto pode reportar-se aos destinatários da estatuição normativa como ao objeto da previsão ou objeto da prescrição.
2) Obrigatoriedade do regulamento em todos os seus elementos
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O caráter geral e obrigatório do regulamento é expressão de um poder normativo perfeito que permite à autoridade comunitária impor por si só – isto é, prescindindo da participação das instituições nacionais – a observância da totalidade das disposições desse ato aos Estados-membros, aos seus órgãos e autoridades, e a todos os particulares sujeitos à jurisdição comunitária.
E pelo facto de ser obrigatório, em todos os seus elementos, que o regulamento se distinga da diretiva – a qual prescreve imperativamente o resultado a atingir, mas não os meios que os Estados devem usar para alcançar esse resultado.
O ato regulamentar pode, diversamente da diretiva, impor quaisquer modalidades de aplicação e de execução julgadas necessárias ou úteis pela autoridade comunitária.
3) Aplicabilidade direta do regulamento
Tem a ver com a característica da aplicabilidade imediata. Ser diretamente aplicável nos Estados-membros significa que depois de aprovado o regulamento e se ele cumprir todos os requisitos, o regulamento vigora diretamente no território dos Estados sem necessidade dum qualquer ato de receção por parte dos Estados-membros. As expressões “diretamente aplicável em todos os Estados-membros”, que figuram no art. 249.º revelam o traço mais característico dos regulamentos comunitários: uma vez publicados no Jornal Oficial das Comunidades e decorrida a “vacatio legis”, entram em vigor em todo o território comunitário e ficam de pleno direito (automaticamente) incorporados no ordenamento jurídico
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interno dos Estados, sendo aí aplicáveis a qualquer pessoa física ou moral, sujeita à jurisdição comunitária.
O regulamento é um instrumento de uniformização por contraposição à diretiva, que é um instrumento de harmonização.
Diretiva Comunitária
Nos termos do art. 249.º TCE “a diretiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios”.
Resulta desta disposição, que as diretivas são atos pelos quais a autoridade comunitária competente, ao mesmo tempo que fixa aos respetivos destinatários um resultado que no interesse comum, deve ser alcançado, permite que cada um deles escolha os meios e as formas mais adequadas – do ponto de vista do direito interno, da realidade nacional ou dos seus interesses próprios – para alcançar o objetivo visado.
A diretiva é um instrumento de harmonização. O que se pretende é que haja uma certa compatibilidade entre todos os ordenamentos jurídicos. Pretende-se que os ordenamentos dos Estados sejam semelhantes.
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A diretiva obriga à transposição por parte dos Estados, impõe um fim. Como atingir esse fim, fica à discricionariedade dos Estados. O órgão competente para emanar diretivas, regra geral, é o Conselho.
A diretiva é um método de legislação por etapas. Vincula o Estado-membro quanto ao resultado, deixando os destinatários escolherem a forma e os meios para alcançar aquele fim. Vincula quanto ao fim, estabelece um resultado que no interesse comunitário deve ser alcançado, mas permite que cada Estado escolha os meios e formas mais adequados para alcançar aquele resultado.
Assim,
a
diretiva
comunitária
é
caracterizada por não possuir caráter geral (ao contrário do regulamento), porque a diretiva vincula um ou mais Estados-membros,
logo,
são
perfeitamente
identificados
esses
Estados.
diretiva
A
característica
da
possui
a
generalidade,
de
forma indireta, depois de transposta para o direito nacional passa a aplicar-se a um número indeterminado de pessoas.
Assim, há uma obrigatoriedade de resultado e liberdade de escolha de forma e meios.
A diretiva é um instrumento privilegiado de harmonização das legislações, tendo como objetivo um fim comum. A diretiva consagra um fim que os Estados têm de cumprir. Esta obrigação decorre dos arts. 249.º e 10.º TCE.
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Quanto à escolha da forma os Estados são livres para escolher o ato jurídico da transposição da diretiva. O art. 112.º CRP refere o princípio da tendencial paridade, as diretivas comunitárias são transpostas obrigatoriamente para lei ou decreto-lei. Quanto à escolha dos meios, tem a ver com a escolha das medidas concretas suscetíveis de conduzir ao resultado imposto pela diretiva.
Como características essenciais da diretiva:
- A diretiva só pode impor uma obrigação de resultado, nunca pode impor uma obrigação de meios; - As diretivas são cada vez mais minuciosas e parecidas com os regulamentos comunitários, privando os Estado das escolhas dos meios.
Aplicabilidade Imediata das Diretivas Comunitárias
É possível a um particular invocar as disposições da diretiva em três casos:
1) No caso de o Estado não cumprir com a sua obrigação. Com a não transposição, o Estado está a prejudicar os cidadãos; 2) Se a diretiva lhe atribuir um direito que ele possa fazer valer em juízo; 3) Para verificar se existiu uma correta escolha da forma e dos meios para a execução daquela diretiva.
Os particulares podem invocar em juízo o disposto na diretiva, desde que ela tenha o direito que eles possam fazer valer em juízo.
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Decisões Comunitárias
Nos termos do art. 249.º TCE a decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários a designar.
O objetivo da decisão é o de dar aplicação prática das regras dos tratados aos casos individuais.
a) A limitação dos destinatários da decisão
A decisão obriga apenas os destinatários que ela própria designar, individualizando-os. Tais destinatários tanto podem ser Estados (um, vários ou todos) como pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, e mesmo simples indivíduos.
Dirigida quer a um indivíduo ou a uma empresa, quer a um Estado,
a
decisão
tem,
normalmente, por finalidade, aplicar as regras de direito comunitário
a
casos
particulares,
sendo,
então,
assimilável
a
um
ato
administrativo. Apresenta-se, por isso, como um instrumento que as instituições podem utilizar para aplicação, por via administrativa, das normas comunitárias.
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Mas a decisão comunitária pode também ser utilizada para prescrever a um Estado, ou grupo de Estados-membros, um objetivo cuja realização passa pela adoção de medidas nacionais de alcance geral, apresentando-se neste caso como um instrumento de legislação indireta próximo da diretiva, com a diferença de que é obrigatória em todos os seus elementos.
b) A obrigatoriedade da decisão
A decisão, segundo o art. 240.º TCE, é obrigatória em todos os seus elementos, tal como o regulamento. À semelhança do que sucede com a diretiva, a decisão impõe o resultado a atingir, mas, diversamente daquela, obriga, igualmente, quanto às modalidades de execução.
A Aplicabilidade Direta da Decisão
a) Decisões dirigidas pela autoridade comunitária a particulares (indivíduos ou empresas)
Estas decisões originam sem dúvida, por si próprias, direta e imediatamente, direitos e obrigações, para os respetivos destinatários e, eventualmente, para terceiros, que os tribunais nacionais podem ser solicitados, na sua qualidade de tribunais comuns de direito comunitário, a reconhecer e impor.
b) Decisões dirigidas aos Estados
Em princípio, uma decisão comunitária não modifica por si própria a ordem jurídica interna dos Estados em causa e, portanto, as situações jurídicas individuais: esta modificação resultará normalmente da aplicação pelos Estados-
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membros destinatários da decisão, das medidas que pela decisão lhes são impostas. O mesmo é dizer que as decisões dirigidas aos Estados não podem, em princípio, ter um efeito direto e imediato na esfera jurídica dos cidadãos.
Recomendações e Pareceres
Não têm caráter obrigatório. A sua influência é na maior parte dos casos indireta, uma vez que contribui para orientar as legislações dos Estados-membros.
Têm uma função de integração de
lacunas de
comunitários
com
obrigatório,
são
não para
atos
caráter
não
vinculativos, obrigações
outros
impõem os
seus
destinatários (arts. 249.º in fine, 253.º e 254.º TCE).
a) Recomendações
São atos do Conselho dirigidos aos Estados-membros, ou atos da Comissão dirigidos quer ao Conselho quer aos Estados-membros (art. 97.º TCE). Exprimindo-lhes o respetivo ponto de vista sobre determinadas questões, apontando-lhes
as
medidas
ou
soluções
reclamadas
comunitários, sugerindo-lhes os comportamentos a adotar.
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pelo
interesses
As recomendações foram concebidas como um instrumento de ação indireta da autoridade comunitária, visando frequentemente a aproximação das legislações nacionais ou a adaptação de uma dada regulamentação interna ao regime comunitário.
b) Pareceres
A noção de parecer engloba diversas modalidades de atos que têm em comum a ausência de força vinculativa, pelo que não constituem só por si os respetivos destinatários em qualquer obrigação jurídica.
Características do Direito Comunitário
Podem-se considerar três características (principais):
- Aplicabilidade direta; - Efeito direto; - Princípio do Primado.
Aplicabilidade Direta
O princípio da aplicabilidade direta foi encarado pelo Tribunal de Justiça como um princípio essencial da ordem jurídica comunitária.
Entretanto as questões de interpretação do direito comunitário que, ao abrigo do art. 234.º TCE, as jurisdições nacionais lhe foram submetendo, o Tribunal de Justiça conseguiu definir critérios comunitários de aplicabilidade direta que, desviando-se radicalmente dos do Direito Internacional Público, permitiram aos
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particulares – indivíduos e empresas da comunidade – beneficiar largamente do estatuto de sujeitos do direito comunitário.
Consagrado no Tratado da Comunidade Europeia, este princípio não foi criado pelo Tribunal de Justiça, mas foi desenvolvido por ele.
A aplicabilidade imediata implica quatro consequências:
1) Que o direito comunitário se integre plenamente
nas
ordens
jurídicas
internas dos Estados sem necessidade de receção;
2) Que o direito comunitário se integre enquanto direito comunitário;
3) Ao
integrarem-se
ordenamento
diretamente
no
interno
dos
têm
que
jurídico
Estados-membros
todos
respeitar. Os juízes nacionais têm a obrigação de os aplicar.
4) A aplicação desse direito comunitário deve ser efetuada segundo as regras de interpretação que lhe são próprias.
Quanto ao regulamento, tem a aplicabilidade imediata, não levanta qualquer dúvida. As diretivas dirigem-se aos Estados, vinculam os Estados quanto ao objetivo a alcançar, deixando à sua escolha os meios para alcançar esse
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resultado. Os Estados escolhem a forma e os meios para atingir aquele fim, não podem dizer se aceitam ou não aceitam a transposição da diretiva, que não deve ser vista como um ato de receção, mas como um ato de execução. Assim sendo, a diretiva goza de aplicabilidade imediata.
Efeito Direto
É o direito que qualquer pessoa tem de solicitar ao juiz nacional que aplique as disposições dos tratados e o dever que o juiz tem de o aplicar qualquer que seja a legislação do país. O facto de gozar do efeito implica uma rotura da teoria clássica internacional “um acordo entre Estados nunca cria direito para os particulares”.
O Tratado presume o efeito direto, desde logo no art. 234.º TCE no pressuposto que o direito comunitário é aplicável nos tribunais nacionais. Considerações sobre a característica do efeito direto:
a) As disposições do direito comunitário são suscetíveis de produzir efeito direto, no entanto, nem todas produzem, pelo que cabe ao Tribunal de Justiça se pronunciar por quais as que gozam de efeito direto e que tipo de efeito direto elas gozam.
b) Para que uma disposição goze de efeito direto tem que cumprir uma exigência, de que as características próprias daquela disposição sejam suscetíveis de aplicação judicial.
Nos tratados existem disposições que gozam de efeito direto e outras não.
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Podem ainda gozar de efeito direto:
- Horizontal; - Vertical; - Completo.
Os particulares (indivíduos e
empresas)
invocar
em
disposições
podem juízo
do
as
direito
comunitário, quer no caso de um diferendo contra o Estado
(aplicabilidade
direta vertical) quer nas suas relações com outros particulares (aplicabilidade direta horizontal). Com a ressalva, no que respeita às diretivas: estas, impondo obrigações apenas ao Estado (art. 249.º TCE), não podem ser invocadas por um particular contra outro particular para fazer valer um direito subjetivo a que não corresponderia qualquer obrigação da parte demandada.
Isto não prejudica, porém, a invocação por um particular contra outro das disposições de uma diretiva comunitária, a título de defesa por exceção, nos litígios em que alguém pretenda opor ao excipiente uma norma nacional contrária a essa diretiva.
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Efeito direto completo
Que podem ser invocadas pelos particulares nas suas relações face ao Estado (efeito direto vertical), mas também podem ser invocadas em relações com os outros particulares (efeito direto horizontal). Ex.: regras da concorrência, regras que proíbem a discriminação em relação à nacionalidade, regras relativas à livre circulação de pessoas.
Efeito direto vertical
São as mais numerosas nos tratados e que impõem aos Estados obrigações positivas ou negativas, de facere ou non facere. Ex.: art. 12.º TCE de não aumentar os direitos aduaneiros de efeito direto, ex. art. 2.º TCE porque não tem a característica que permite a sua invocação em juízo (art. 10.º TCE).
Quanto aos regulamentos e às decisões é incontestável o seu efeito direto e na maior parte dos casos
gozam
de
efeito
direto
completo, ou seja, pode-se invocar as disposições de uma decisão ou de um regulamento em juízo, nas relações com o Estado e com os particulares.
Questão mais complicada, é a referente
às
diretivas.
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Tradicionalmente a doutrina entendia que as diretivas antes de serem transpostas não produziam efeito direto, o que fazia com que os Estadosmembros fossem os únicos destinatários das diretivas, não atribuída aos particulares.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça veio a orientar-se em sentido contrári o. Gozam de efeito direto com base em dois argumentos:
1) Houve a tendência por parte do Conselho com base nas diretivas que se adotassem regulamentos com a designação de diretivas, como se fossem diretivas, sem atribuir a proteção de efeito direto, para os particulares não invocarem.
2) O Tribunal de Justiça entendeu o efeito direto das diretivas como forma de sancionar os Estados pela não transposição atempada das diretivas comunitárias.
Hoje é entendimento dominante que as diretivas são suscetíveis de produzir efeito direto, os particulares podem invocar as disposições das diretivas em juízo. São invocáveis em juízo:
- Quer para exigir do Estado o cumprimento da obrigação (resultado) que a diretiva consagra;
- Quer para oporem ao Estado as disposições da diretiva quando o Estado invoque disposições do direito nacional contrárias a essa diretiva;
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- Quer ainda para reparação de prejuízos de particulares que resultaram da não transposição da diretiva por parte do Estado;
- Quer para fazer valer um direito subjetivo quando a diretiva o consagra.
A diretiva não goza nunca de efeito direto horizontal. Só goza de efeito direto vertical ou completo. Não pode ser invocada pelos particulares nas relações com particulares.
Princípio do Primado
Autonomia da ordem jurídica comunitária implica que ela não é tributária das ordens jurídicas dos Estados-membros e que, portanto, define as suas relações com estas ultimas segundo os seus próprios princípios e critérios – ou seja, sem subordinação às leis constitucionais ou ordinárias dos Estados.
Embora
emanando
de
uma
fonte
autónoma, as normas comunitárias são integradas, como tais, na ordem jurídica interna dos Estados-membros – sem que sejam necessárias quaisquer medidas nacionais
pelos
tribunais
nacionais,
considerados como tribunais comuns da ordem jurídica comunitária, já que o Tribunal de Justiça dispõe apenas das competências específicas que lhe foram atribuídas.
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A característica do efeito direto que consagra uma garantia de invocação em juízo só produz o seu efeito se as regras comunitárias prevalecerem sobre o direito interno, ou seja, a característica do efeito direto exige a característica do primado.
Este princípio do primado foi criado pelo Tribunal de Justiça para dirimir conflitos entre as regras do direito interno e comunitário, uma vez que os tratados nada dizem, daí teve consagração jurisprudencial.
Esta questão de hierarquia do direito comunitário e interno foi impulsionada pelo Tribunal de Justiça na ausência de uma disposição nos tratados e se fosse resolvida pelos Estados poderia pôr em causa a unidade e a uniformidade.
As Regras de Direito Comunitário Primam Sobre o Direito Interno
a) O princípio do primado foi desenvolvido em jurisprudência posterior e foi consagrado como uma condição essencial da existência do direito comunitário;
b) O princípio do primado é incondicional porque resulta do próprio direito comunitário que impõe o princípio do primado, e não resulta da concessão por parte das ordens jurídicas internas;
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c) O direito comunitário prima sobre qualquer regra de direito nacional sem exceção, incluindo a constituição dos Estados-membros, o que não acontece na maior parte dos Estados;
d) O
primado
não
Estados-membros
deve e
aplicar-se
instituições,
apenas mas
às
produz
relações efeitos
entre
nas
os
ordens
jurídicas internas dos Estados. Os juízes nacionais têm que garantir o princípio do primado.
Duas situações:
1.º Consequências do princípio do primado:
a) Qualquer regra nacional incompatível com o direito comunitário deve ser expugnada do ordenamento jurídico;
b) Impedir a formação de novas regras contraditórias ao direito comunitário;
c) Obrigatoriedade que os Estados têm de reparar os prejuízos que resultarem de violações do direito comunitário.
2.º Analisar a situação concreta entre direito comunitário e a constituição:
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O nosso Estado não admite que acima da Constituição esteja qualquer regra embora existam Estados que aceitem o direito comunitário como supranacional. A nossa Constituição não admite por duas razões:
1) São inconstitucionais as normas que infrinjam a Constituição, não abre exceção às disposições comunitárias (art. 277.º/1 CRP);
2) Art. 204.º CRP proíbe os tribunais de aplicarem regras que infrinjam as disposições da Constituição.
Face ao exposto, podemos fazer uma breve síntese dos conceitos jurídicos supra referidos.
Os instrumentos jurídicos comunitários constituem os instrumentos de que as instituições comunitárias dispõem para o cumprimento da sua missão no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no respeito pelo princípio da subsidiariedade. Esses instrumentos são os seguintes:
O regulamento: é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.
A diretiva: vincula os Estados-membros destinatários quanto ao resultado a alcançar, necessita de uma transposição para o quadro jurídico nacional e deixa uma margem de manobra quanto à escolha da forma e dos meios da respetiva execução.
A decisão: é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar expressamente.
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A recomendação e o parecer: não têm efeito vinculativo, possuindo natureza meramente declarativa.
Quando analisamos direito
as fontes de
comunitário
primário
ou
originário, também dito convencional, estamo-nos a referir aos Tratados comunitários e da União Europeia.
Estes Tratados constituem o normativo jurídico fundamental das diferentes Comunidades Europeias e da União Europeia. Normativo jurídico, de tal forma fundamental, no quadro da ordem jurídica comunitária, que não tem faltado quem, tanto no plano jurisdicional como no plano doutrinário, os venha qualificando como uma verdadeira Constituição das Comunidades.
Em suma, Tratados comunitários, enquanto fonte primária ou originária de direito comunitário, são verdadeiras convenções internacionais clássicas, produto da vontade soberana dos Estados que os outorgaram e concluíram no respeito pelas normas do direito internacional público e pelos respetivos procedimentos constitucionais internos.
Nesta conformidade, ao nível da ordem jurídica interna portuguesa podemos aludir ao significado dos seguintes conceitos jurídicos:
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Leis – Fonte imediata de direito (art.1.º, n.º 2 Código Civil), é toda a “disposição genérica provinda dos órgãos estaduais competentes”. Em sentido restrito ou formal, leis são apenas as normas elaboradas pela Assembleia da República (arts.164º e 167º da CRP).
Decretos-lei – é o ato legislativo, com força de lei emanado do governo, em casos: de matérias não reservadas ao parlamento; de matérias reservadas a este com base numa lei de autorização; em hipóteses de leis de base; e, sem autorização do parlamento, em casos de urgência ou necessidade.
Decretos Regulamentares – é a forma mais solene e hierarquicamente superior dos regulamentos do Governo, pois dimana de todo o Governo, e em cuja elaboração participam pelo menos, o Primeiro-ministro, os VicePrimeiros Ministros, os Ministros sem pasta e os Ministros das pastas por onde haja de correr a execução do decreto. Os decretos regulamentares (como quaisquer decretos) são objeto de promulgação pelo Presidente da República.
Portarias
–
é
uma
das formas
dos regulamentos
de
autoria
exclusivamente ministerial (dos vários ministérios), embora venham emanados em nome do governo, não é objeto de promulgação.
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Tratado de Lisboa
O Tratado de Lisboa foi assinado em 13 de dezembro de 2007 e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009. O Tratado de Lisboa, ratificado pelos 27 Estados-membros, servirá de base orientadora à ação da União Europeia que tem como principais objetivos aumentar a democracia na UE – sob os princípios da transparência, responsabilidade e participação – e aumentar a eficácia da atuação da UE em áreas como a globalização, as alterações climáticas, a segurança, bem como a energia e o desenvolvimento sustentável.
Este Tratado veio alterar muitos dos aspetos normativos da política europeia introduzidos pelos dois tratados fundamentais da União Europeia: o Tratado de Maastricht (ou Tratado da União Europeia) e o Tratado de Roma (ou Tratado da Comunidade Económica Europeia).
O Tratado de Lisboa produz para a União Europeia e para os seus 27 Estados-membros um novo quadro jurídico e novos instrumentos legais que resultam, principalmente, nas seguintes mudanças:
- Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a representação da União Europeia (UE) no Mundo é unificada através da criação do cargo de Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança, e da alteração configurativa do desempenho da presidência da União Europeia,
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doravante com a permanência de dois anos e meio, substituindo a atual presidência semestral assumida rotativamente pelos Estados-membros.
- Com
o Tratado
de
Lisboa,
a União
Europeia adquire
personalidade
jurídica própria, a qual lhe permitirá assinar tratados internacionais, entre outras ações, reforçando o seu poder de negociação.
- O Tratado de Lisboa vem simplificar o processo de decisão do Conselho Europeu (órgão executivo).
- O Parlamento Europeu terá poderes reforçados graças ao Tratado de Lisboa, podendo intervir em mais áreas e será preponderante na decisão do orçamento da União Europeia.
- O Tratado de Lisboa cria um novo mecanismo de subsidiariedade entre os vários parlamentos nacionais e a União Europeia, o qual permitirá assegurar que a União Europeia só intervenha nos casos em que possa obter melhores resultados, comparativamente a uma intervenção de nível nacional.
- O Tratado de Lisboa passa a reconhecer a cada Estado-membro a liberdade de poder sair da União Europeia.
Com o Tratado de Lisboa são reforçados os direitos dos cidadãos da União Europeia, garantindo os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais através da vinculação jurídica das suas disposições.
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Foi aumentada a representatividade dos cidadãos na apresentação de novas propostas para a política europeia, a qual passa a requerer um mínimo de um milhão de cidadãos proponentes, os quais deverão ser oriundos de um número significativo de Estados-membros da União Europeia.
É estabelecida uma política europeia de ação conjunta entre a União Europeia e os seus Estados-membros como forma de resposta solidária, designadamente, e de acordo com os termos do Tratado de Lisboa, nas áreas da energia e da segurança, nos casos específicos de atentado terrorista ou de catástrofe, seja ela natural ou resultado de ação humana.
Instituiu-se novas disposições legais que reforçam a reação da União em matéria de segurança dos cidadãos europeus em caso de ameaça.
O Tratado de Lisboa consigna a constituição de um órgão composto por um pequeno grupo de Estados-membros com poder decisório na política europeia de segurança e defesa.
É o resultado das negociações mantidas entre os Estados-membros da União Europeia, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu durante a conferência intergovernamental realizada a 13 de dezembro de 2007 em Lisboa, na qual ficou aprovado.
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EM SÍNTESE: Direito Comunitário é o conjunto de regras, normas e princípios que regulam e estruturam a União Europeia.
No nosso ordenamento jurídico o Direito Comunitário tem primazia sobre o Direito Nacional, salvo se contrariar o estabelecido pela Constituição da República Portuguesa.
- Direito
Comunitário
Originário
são
os
tratados
constitutivos
das
Comunidades (Convenções internacionais), aplicam-se a todos os Estadosmembros. - Direito Comunitário Derivado são os atos dos órgãos comunitários para aplicação dos tratados constitutivos, designadamente: Regulamentos, Diretivas, Decisões, Recomendações e Pareceres.
- Regulamento Comunitário é um instrumento de Uniformização, aplica-se diretamente a todos os Estados-membros, por isso, uma vez publicado no Jornal Oficial das Comunidades e decorrida a “vacacio legis” (prazo para entrar em vigor), aplica-se em todo o território comunitário.
- Diretiva Comunitária é um instrumento de Harmonização, vincula somente os Estados-membros destinatários, após notificação. Tem de ser transposta para o nosso ordenamento jurídico, obrigatoriamente para Lei ou Decreto-Lei.
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- Decisão Comunitária visa dar aplicação prática das regras dos tratados aos casos individuais. Vincula os destinatários identificados, pois é obrigatória em todos os seus elementos, impõe o resultado a atingir e qual a modalidade de execução.
- Recomendações e Pareceres não são vinculativos, apenas contribuem para orientar as legislações dos Estados-membros.
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2.
Normas
Vinculativas
e
Normas de Recomendação
A normalização é uma atividade voluntária, por isso a maioria das normas existentes são de cumprimento voluntário. No entanto, há casos em que elas são referidas em legislação e pelo facto da legislação (nacional ou Diretivas Comunitárias)
as
referir
tornam-se
de
cumprimento
obrigatório,
mas
exclusivamente nessas situações. Segundo o artigo 11.º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro – Normalização, as normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e equipamentos, são aprovadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
O Instituto Português da Qualidade (IPQ) define norma como um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece regras, linhas diretrizes ou características, para atividades ou seus resultados, garantindo um nível de ordem ótimo num dado contexto.
A Normalização é uma atividade que facilita a livre circulação de produtos e serviços, consistindo na elaboração, adoção e publicação de normas.
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No âmbito do SPQ, o IPQ é responsável pela atividade de Acreditação de Entidades, de Normalização, pela gestão de programas de apoio financeiro, intervindo, ainda, na cooperação com outros países no domínio da Qualidade.
Segundo a Norma Europeia, adotada em 06SET95 como Norma Portuguesa, "NP EN 45020 (1995) – Termos gerais e suas definições, respeitantes à Normalização e atividades correlacionadas", esta atividade reporta-se em especial:
À formulação, à difusão e à aplicação de normas aos domínios da ciência, da técnica e da economia (entre outros);
À obtenção de benefícios na melhor adaptação de produtos, de processos e de serviços aos fins a que se destinam;
À eliminação de barreiras às trocas comerciais;
À simplificação da cooperação tecnológica internacional.
Tipos de Normas Para Aplicações Técnicas Existem vários tipos de normas, em função do nível de abrangência do Organismo de Normalização, responsável pela sua publicação:
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Abrangência
Sigla
Normas internacionais
ISO
Normas europeias
EN
Normas portuguesas
NP
Organismo de Normalização ISO - International Organization for Standardization CEN - Comité Européen de Normalisation IPQ – Instituto Português da Qualidade
A norma principal em SHT no âmbito das Comissões Técnicas transposta para Portugal é a NP 4397:2008 – OHSAS18001:2007.
Algumas das principais normas portuguesas: NP1572:1978 – Higiene e Segurança nos estabelecimentos industriais, instalações sanitárias, vestiários e refeitórios. Dimensionamento e disposições construtivas. NP2036:1986 – Higiene e Segurança no Trabalho – Ferramentas portáteis. Requisitos gerais de conceção e utilização. NP 2198:1986 – Higiene e Segurança no Trabalho – Ferramentas portáteis manuais. Requisitos de segurança. NP EN 2:1993 – Classes de Fogos (Errata 1994). NP EN 3-1:1997 – Extintores de incêndio portáteis. Tipo de classes A e B.
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NP 54 – 1:1997 – Sistemas de deteção e de alarme de incêndio. NP 4386:2001 – Equipamento de segurança e de combate a incêndio. Símbolos gráficos para as plantas de emergência de segurança contra incêndio. NP 4397:2008 – Sistema de gestão da segurança e saúde do trabalho. Requisitos. NP 4410:2004 – Sistema de gestão da segurança e saúde do trabalho. Linhas de orientação para implementação das normas NP 4397. NP EN ISO 19011:2003 – Auditorias – Gestão da Qualidade. NP EN ISO 9001:2000 – Sistemas de Gestão da Qualidade. NP EN ISO 14001:1999 – Sistemas de Gestão Ambiental. NP EN ISO 19001:2003 – Auditorias – Gestão Ambiental.
Tipificação de Convenções ratificadas da OIT e Recomendações
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Convenções e Recomendações
As Convenções Ratificadas (Art.º 22.º da Constituição da OIT)
Convenção n.º 29, sobre o trabalho forçado, 1930
Convenção n.º 45, sobre os trabalhos subterrâneos (mulheres), 1935
Convenção n.º 81, sobre a inspeção do trabalho, 1947
Convenção n.º 88, sobre o serviço de emprego, 1948
Convenção n.º 105, sobre a abolição do trabalho forçado, 1957
Convenção n.º 115, sobre a proteção contra as radiações, 1960
Convenção n.º 120, sobre a higiene (comércio e escritórios), 1964
Convenção n.º 127, sobre o peso máximo, 1967
Convenção n.º 129, sobre a inspeção do trabalho (agricultura), 1969
Convenção n.º 135, sobre os representantes dos trabalhadores, 1971
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Convenção n.º 138, sobre a idade mínima, 1973
Convenção n.º 139, sobre o cancro profissional, 1974
Convenção n.º 148, sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977
Convenção n.º 151, sobre as relações de trabalho na função pública, 1978
Convenção n.º 155, sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981
Convenção n.º 159, sobre a readaptação profissional e o emprego das pessoas com deficiência, 1983
Convenção n.º 162, sobre o amianto, 1986
Convenção n.º 176, sobre a segurança e a saúde nas minas, 1995
Convenção n.º 181, sobre as agências de emprego privadas, 1997
Convenção n.º 182, sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999
As Recomendações (Art.º 19.º da Constituição da OIT)
Recomendação n.º 189, sobre a criação de emprego nas pequenas e médias empresas, 1998
Recomendação n.º 193, sobre a promoção das cooperativas, 2002
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EM SÍNTESE: As normas vinculativas são normas referidas em legislação. As normas de recomendação (Normas Portuguesas – NP) são normas de cumprimento voluntário, isto é, têm aplicabilidade, mas não podem contradizer um diploma legal sobre a mesma matéria, sob pena de não terem força vinculativa para se aplicarem.
NP - Norma Portuguesa (Instituto Português da Qualidade - IPQ)
EN - Norma Europeia
ISO - Norma Internacional
NP EN - Norma Portuguesa que adotou uma norma europeia
NP EN ISO - são normas portuguesas que resultaram da adoção de uma norma europeia que, por sua vez, resultou da adoção de uma norma internacional.
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