SEGUROS DO RAMO Nテグ VIDA
Unidade 1
www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
FICHA TÉCNICA
Título Seguros do Ramo Não Vida
Autoria Fernando Gilberto
Coordenação Geral e Pedagógica e Conceção Gráfica Nova Etapa – Consultores em Gestão e Recursos Humanos, Lda
Ano de Edição 2013
2 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
ÍNDICE
Objetivos Pedagógicos
4
Conteúdos Programáticos
4
Introdução
5
1. A Lei do Contrato de Seguro
6
2. Seguro Automóvel
17
2.1. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil
17
2.2. “Contra Todos os Riscos”
22
2.3. Como Participar Um Sinistro Automóvel
28
2.4. Fundo de Garantia Automóvel
31
3. Seguro de Acidentes de Trabalho
32
3.1. Principais Coberturas
33
3.2. Principais Exclusões
37
3.3. Fundo de Acidentes de Trabalho
40
3 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
OBJETIVOS PEDAGÓGICOS Identificar os principais seguros do ramo não vida; Identificar, de entre os seguros analisados, os legalmente obrigatórios; Enumerar as coberturas mais representativas dos seguros do ramo não vida; Conhecer os principais procedimentos em caso de sinistro; Conhecer as principais exclusões dos seguros do ramo não vida; Conseguir explicar o âmbito de cobertura de cada um dos seguros analisados.
CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
A Lei do Contrato de Seguro; Seguro de Acidentes de Trabalho; Seguro Automóvel; Seguro de Multirriscos Habitação; Seguro de Multirriscos Comércio; Seguro de Multirriscos Condomínio; Seguro de Saúde; Seguro de Acidentes Pessoais; Seguro de Viagem; Seguro de Responsabilidade Civil Vida Privada.
4 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
INTRODUÇÃO Embora representando um volume de prémios menor do que os seguros do ramo vida (que incluem os seguros de poupança), os seguros do ramo não vida existem em grande número, permitindo aos clientes a possibilidade de usufruir de um conjunto de soluções que podem fazer face a quase todo o tipo de riscos. Esta transferência do risco para uma companhia de seguros confere estabilidade ao tomador do seguro, quer seja particular, quer se trate de uma empresa. Em tempos de crise económica e financeira, como a que atualmente atravessamos, a contratação de seguros ainda se revela de maior importância, dado que a capacidade por parte de pessoas e empresas em fazer face a eventuais prejuízos decorrentes de sinistros diversos, é mais reduzida. Analisar os principais seguros do ramo não vida de uma forma simples é o propósito do presente manual.
5 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
1. A LEI DO CONTRATO DE SEGURO O Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril, mais conhecido pela “Lei do Contrato de Seguro” com data de entrada em vigor marcada para 01 de janeiro de 2009, representa uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro. Um dos principais objetivos do novo normativo é estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a proteção dada aos consumidores, os quais, em regra, são dotados de informação e poder económico mais escassos.
Por outro lado, pretende-se conferir uma maior amplitude e certeza do regime legal, através da extensão e detalhe dos enunciados, a par da agregação consolidada das disposições até hoje dispersas. Principais artigos: TÍTULO I Regime comum CAPÍTULO I Disposições preliminares SECÇÃO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Conteúdo típico Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando -se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga -se a pagar o prémio correspondente. (…) 6 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
SUBSECÇÃO I Deveres de informação do segurador Artigo 18.º Regime comum Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente: a) Da sua denominação e do seu estatuto legal; b) Do âmbito do risco que se propõe cobrir; c) Das exclusões e limitações de cobertura; d) Do valor total do prémio, ou, não sendo possível, do seu método de cálculo, assim como das modalidades de pagamento do prémio e das consequências da falta de pagamento; e) Dos agravamentos ou bónus que possam ser aplicados no contrato, enunciando o respetivo regime de cálculo; f) Do montante mínimo do capital nos seguros obrigatórios; g) Do montante máximo a que o segurador se obriga em cada período de vigência do contrato; h) Da duração do contrato e do respetivo regime de renovação, de denúncia e de livre resolução; i) Do regime de transmissão do contrato; j) Do modo de efetuar reclamações, dos correspondentes mecanismos de proteção jurídica e da autoridade de supervisão; l) Do regime relativo à lei aplicável, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º, com indicação da lei que o segurador propõe que seja escolhida. Artigo 19.º Remissão 1 — Sendo o contrato de seguro celebrado à distância, às informações referidas no artigo anterior acrescem as previstas em regime especial. 2 — Sendo o tomador do seguro considerado consumidor nos termos legalmente previstos, às informações indicadas no artigo anterior acrescem as previstas noutros diplomas, nomeadamente no regime de defesa do consumidor. (…) 7 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
Artigo 21.º Modo de prestar informações 1 — As informações referidas nos artigos anteriores devem ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular. 2 — As autoridades de supervisão competentes podem fixar, por regulamento, regras quanto ao suporte das informações a prestar ao tomador do seguro. 3 — No contrato de seguro à distância, o modo de prestação de informações rege -se pela legislação sobre comercialização de contratos financeiros celebrados à distância. 4 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 36.º, as informações a que se refere o n.º 1 podem ser prestadas noutro idioma. 5 — A proposta de seguro deve conter uma menção comprovativa de que as informações que o segurador tem de prestar foram dadas a conhecer ao tomador do seguro antes de este se vincular. Artigo 22.º Dever especial de esclarecimento 1 — Na medida em que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar ou do capital seguro o justifiquem e, bem assim, o meio de contratação o permita, o segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o tomador do seguro acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida. 2 — No cumprimento do dever referido no número anterior, cabe ao segurador não só responder a todos os pedidos de esclarecimento efetuados pelo tomador do seguro, como chamar a atenção deste para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões, períodos de carência e regime da cessação do contrato por vontade do segurador, e ainda, nos casos de sucessão ou modificação de contratos, para os riscos de rutura de garantia. 3 — No seguro em que haja proposta de cobertura de diferentes tipos de risco, o segurador deve prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a relação entre as diferentes coberturas. 4 — O dever especial de esclarecimento previsto no presente artigo não é aplicável aos contratos relativos a grandes riscos ou em cuja negociação ou celebração intervenha mediador de seguros, sem prejuízo dos deveres 8 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
específicos que sobre este impendem nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros. Artigo 23.º Incumprimento 1 — O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos no presente regime faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais. 2 — O incumprimento dos deveres de informação previstos na presente subsecção confere ainda ao tomador do seguro o direito de resolução do contrato, salvo quando a falta do segurador não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar da contraparte ou haja sido acionada a cobertura por terceiro. 3 — O direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da receção da apólice, tendo a cessação efeito retroativo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago. 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável quando as condições da apólice não estejam em conformidade com as informações prestadas antes da celebração do contrato. SUBSECÇÃO II Deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado Artigo 24.º Declaração inicial do risco 1 — O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. 3 — O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer -se: a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário; 9 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário; d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça; e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. 4 — O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. Artigo 25.º Omissões ou inexatidões dolosas 1 — Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato
é
anulável
mediante
declaração
enviada pelo segurador ao tomador do seguro. 2 — Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 3 — O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo -se o regime geral da anulabilidade. 4 — O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 5 — Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
10 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
Artigo 26.º Omissões ou inexatidões negligentes 1 — Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. 2 — O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite. 3 — No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida. 4 — Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
SECÇÃO III Celebração do contrato Artigo 27.º Valor do silêncio do segurador 1 — O contrato de seguro individual em que o tomador do seguro seja uma pessoa singular tem -se por concluído nos termos propostos em caso de silêncio do segurador durante 14 dias contados da receção de proposta do tomador do seguro feito em impresso do próprio segurador, devidamente
11 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
preenchido, acompanhado dos documentos que o segurador tenha indicado como necessários e entregado ou recebido no local indicado pelo segurador. 2 — O disposto no número anterior aplica -se ainda quando o segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude, se o tomador do seguro tiver seguido as instruções do segurador. 3 — O contrato celebrado nos termos dos números anteriores rege -se pelas condições contratuais e pela tarifa do segurador em vigor na data da celebração. 4 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, não é aplicável o disposto nos números anteriores quando o segurador demonstre que, em caso algum, celebra contratos com as características constantes da proposta. (…) SECÇÃO V Forma do contrato e apólice de seguro Artigo 32.º Forma 1 — A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial. 2 — O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro. 3 — A apólice deve ser datada e assinada pelo segurador. Artigo 33.º Mensagens publicitárias 1 — O contrato de seguro integra as mensagens publicitárias concretas e objetivas que lhe respeitem, ficando excluídas do contrato as cláusulas que as contrariem, salvo se mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao beneficiário. 2 — Não se aplica o disposto no número anterior quando tenha decorrido um ano entre o fim da emissão dessas mensagens publicitárias e a celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
12 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
Artigo 34.º Entrega da apólice 1 — A apólice deve ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebração do contrato ou ser -lhe enviada no prazo de 14 dias nos seguros de riscos de massa, salvo se houver motivo justificado, ou no prazo que seja acordado nos seguros de grandes riscos. 2 — Quando convencionado, pode o segurador entregar a apólice ao tomador do seguro em suporte eletrónico duradouro. 3 — Entregue a apólice de seguro, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que dela não constem, sem prejuízo do regime do erro negocial. 4 — Havendo atraso na entrega da apólice, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou a ele anteriormente entregue. 5 — O tomador do seguro pode a qualquer momento exigir a entrega da apólice de seguro, mesmo após a cessação do contrato. 6 — Decorrido o prazo referido no n.º 1 e enquanto a apólice não for entregue, o tomador do seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroativo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago. (…) Artigo 37.º Texto da apólice 1 — A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis. 2 — Da apólice devem constar, no mínimo, os seguintes elementos: a) A designação de «apólice» e a identificação completa dos documentos que a compõem; b) A identificação, incluindo o número de identificação fiscal, e o domicílio das partes, bem como, justificando -se, os dados do segurado, do beneficiário e do representante do segurador para efeito de sinistros; c) A natureza do seguro; d) Os riscos cobertos; e) O âmbito territorial e temporal do contrato; 13 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
f) Os direitos e obrigações das partes, assim como do segurado e do beneficiário; g) O capital seguro ou o modo da sua determinação; h) O prémio ou a fórmula do respetivo cálculo; i) O início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração; j) O conteúdo da prestação do segurador em caso de sinistro ou o modo de o determinar; l) A lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem. 3 — A apólice deve incluir, ainda, escritas em carateres destacados e de maior dimensão do que os restantes: a) As cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes; b) As cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação; c) As cláusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo. 4 — Sem prejuízo do disposto quanto ao dever de entregar a apólice e da responsabilidade a que haja lugar, a violação do disposto nos números anteriores dá ao tomador do seguro o direito de resolver o contrato nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º e, a qualquer momento, de exigir a correção da apólice. (…)
CAPÍTULO III Vigência do contrato Artigo 39.º Produção de efeitos Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e salvo convenção em contrário, o contrato de seguro produz efeitos a partir das 0 horas do dia seguinte ao da sua celebração.
14 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
Artigo 40.º Duração Na falta de estipulação das partes, o contrato de seguro vigora pelo período de um ano. (…) SECÇÃO IV Prémio SUBSECÇÃO I Disposições comuns Artigo 51.º Noção 1 — O prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice. 2 — Ao prémio acrescem os encargos fiscais e parafiscais a suportar pelo tomador do seguro. (…)
CAPÍTULO IX Sinistro SECÇÃO I Noção e participação Artigo 99.º Noção O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato. Artigo 100.º Participação do sinistro 1 — A verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento. 2 — Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respetivas consequências. 15 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
3 — O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário deve igualmente prestar ao segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências. (…) Artigo 107.º Estorno do prémio por cessação antecipada 1 — Salvo disposição legal em contrário, sempre que o contrato cesse antes do período de vigência estipulado há lugar ao estorno do prémio, exceto quando tenha havido pagamento da prestação decorrente de sinistro ou nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior. 2 — O estorno do prémio é calculado pro rata temporis. 3 — O disposto no número anterior pode ser afastado por estipulação das partes em sentido contrário, desde que tal acordo tenha uma razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários. 4 — Salvo disposição legal em contrário, as partes não podem estipular sanção aplicável ao tomador do seguro sempre que este exerça um direito que determine a cessação antecipada do contrato. 5 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos seguros de vida, às operações de capitalização e aos seguros de doença de longa duração. (…) Seguro de assistência Artigo 173.º Noção No seguro de assistência o segurador compromete -se, nos termos estipulados, a prestar ou proporcionar auxílio ao segurado no caso de este se encontrar em dificuldades em consequência de um evento aleatório. Artigo 174.º Exclusões Não se entendem compreendidas no seguro de assistência a atividade de prestação de serviços de manutenção ou de conservação, nem os serviços de pós-venda e a mera indicação ou disponibilização, na qualidade de intermediário, de meios de auxílio.
16 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
2. SEGURO AUTOMÓVEL Seguro
obrigatório,
automóvel
é,
sem
o
seguro qualquer
margem para dúvidas, o mais popular de todos os seguros e o mais representado na estrutura das
carteiras
de
qualquer
seguradora em Portugal no que respeita a seguros do ramo não vida. Em simultâneo, é também um dos seguros com maior taxa de sinistralidade. Ainda assim, vamos assistindo a uma concorrência feroz entre as diversas seguradoras existentes no mercado que vão oferecendo soluções a preços mais cada vez mais reduzidos e que acabam por ter como consequência a redução das margens de lucro deste seguro. Mas, se é assim, qual é então a razão pela qual as seguradoras continuam a apostar tanto neste produto? A principal razão prende-se com o facto de o seguro automóvel ser um produto âncora para as seguradoras, ou seja, as pessoas têm tendência a efetuar todos os seus seguros na companhia onde se encontra o seu seguro automóvel. Potencia-se assim a quantidade de seguros que podem ser vendidos por cliente, aumentando também a sua fidelização à seguradora. Também é o seguro automóvel, por via dos sinistros, que gera habitualmente mais situações de litígio entre as seguradoras e os seus clientes.
2.1. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil 2.1.1. Principais Coberturas Como já foi referido, o seguro automóvel é obrigatório. Mas obrigatório em que situações e com que coberturas? O Decreto-Lei n.º 291/2007 de agosto diz o seguinte:
17 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
Artigo 4.° Obrigação de seguro 1 – Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei. 2 – A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminhos de ferro, com exceção, seja dos carros elétricos circulando sobre carris, seja da responsabilidade por acidentes ocorridos na interseção dos carris com a via pública, e, bem assim, das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula. 3 – Os veículos ao serviço dos sistemas de Metro são equiparados aos veículos de caminhos de ferro para os efeitos do número anterior. 4 – A obrigação referida no número um não se aplica às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais. Em jeito de resumo, poder-se-á dizer que qualquer veículo a motor que se desloque na via
pública
tem
que
se
encontrar
obrigatoriamente ao abrigo de um seguro automóvel
através
da
sua
cobertura
de
responsabilidade civil, ou seja, uma cobertura que
permite
que,
em
caso
de
danos
provocados a terceiros, sejam eles corporais ou materiais, estes prejuízos possam ser devidamente indemnizados pela seguradora aos lesados. Note-se que eventuais danos pessoais provocados aos ocupantes do veículo, com a exclusão do condutor, estão também cobertos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel.
18 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
2.1.2. Capital Seguro Quanto ao capital seguro, o mínimo legalmente obrigatório é de 5.000.000 euros por acidente para os danos corporais e 1.000. 000 euros por acidente para os bens materiais. 2.1.3. Condições Gerais Quanto às condições gerais relativas ao seguro de responsabilidade civil, e como estamos perante uma apólice uniforme, estas são iguais em todas as seguradoras. No entanto, existem outras coberturas que geralmente estão associadas a este seguro e que, dada a sua não obrigatoriedade legal, podem diferir de seguradora para seguradora. Os exemplos mais comuns são os seguintes: Assistência em viagem; Proteção jurídica; Ocupantes; Veículo de Substituição e, Coberturas de Danos Próprios, que vamos analisar com mais pormenor à frente. Também as políticas de atribuição de bonificações por ausência de sinistralidade e de agravamentos pela ocorrência de sinistros diferem de seguradora para seguradora. 2.1.4. Exclusões Como em todos os seguros, o seguro de responsabilidade civil automóvel tem exclusões, ou seja, sinistros que em caso de ocorrência são excluídos pelas seguradoras, não havendo, por isso, lugar ao pagamento de qualquer indemnização. Sendo iguais para todas as seguradoras, e porque a grande maioria dos clientes não as conhece, pode ser interessante discriminá-las aqui uma a uma:
19 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro. Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas: a) Condutor do veículo e tomador de seguro; b) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida nos termos legais, nomeadamente em consequência da copropriedade do veículo seguro; c)
Representantes
legais
de
pessoas coletivas
ou
sociedades
responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções; d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.° grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo; e) Aqueles que, nos termos dos Art.° 495.°, 496.° e 499.° do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores; f) Aos passageiros, quando transportados: i)
em
número
ou
de
modo
a
comprometer a sua segurança ou a segurança da condução; ii)
fora
dos
condições
assentos,
excecionais
salvo
nas
legalmente
autorizadas; iii) no banco da frente, desde que tenham idade inferior a doze anos de idade, salvo se o veículo não dispuser de banco na retaguarda ou se tal transporte se fizer utilizando acessório devidamente homologado; iv) em motociclos e ciclomotores, esde que tenham idade inferior a sete anos. 20 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
No caso de falecimento em consequência do acidente de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
Excluem-se igualmente da garantia do seguro: a) Os danos causados no próprio veículo seguro; b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga, salvo nos casos de transporte coletivo de mercadorias; c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga; d) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão
de
átomos,
aceleração
artificial
de
partículas
ou
radioatividade; e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro celebrados especificamente para esse fim, de harmonia com a lei em vigor. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados. Relativamente às exclusões referidas nas alíneas a) b) e d) do n.° 2, estas poderão estar cobertas por seguradoras que, por opção própria, incluam no seu seguro automóvel a cobertura de responsabilidade civil cruzada, o que, 21 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
quando existe, está atualmente contratada e não dá lugar ao pagamento de qualquer prémio adicional, pelo menos de forma discriminada.
2.2. “Contra Todos os Riscos” Para além da cobertura de responsabilidade civil,
existe
um
conjunto
adicional
de
coberturas pelo qual o tomador do seguro poderá optar e que tornará, mediante o pagamento de um determinado prémio, o seu seguro mais completo e, desta forma, o seu veículo mais protegido e a salvo de um conjunto de riscos adicionais. Estamos a falar do denominado “seguro contra todos os riscos” que se encontra entre aspas pela simples razão de que se trata de uma designação tecnicamente incorreta. A verdade é que não existem seguros contra todos os riscos, seja de automóvel ou de outro ramo qualquer. Na verdade, as exclusões e os limites de indemnização por sinistro e por cobertura permitem às seguradoras praticarem preços suportáveis para quem pretenda subscrever os seguros. Se um seguro cobrisse todo e qualquer sinistro, o risco para a seguradora seria tão elevado que o preço a praticar não seria
certamente
acessível
à
esmagadora
maioria
da
população.
A
denominação correta para este tipo de coberturas é “coberturas de danos próprios”, ou seja, o seguro passa a garantir os danos causados ao veículo nos casos em que a responsabilidade é do próprio. 2.2.1. Quem tem interesse em subscrever coberturas de danos próprios? Este tipo de coberturas é normalmente interessante para viaturas novas ou, que sendo usadas, não tenham mais do que 5 anos. Veículos com mais idade já atingiram uma desvalorização tal que, em caso de sinistro relativamente grave, corre-se o risco de a seguradora não proceder à reparação do veículo, já que o valor venal deste poderá ser inferior ao da reparação. Neste caso estamos perante uma perda total, situação que para ser considerada como tal, está devidamente regulamentada.
22 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
2.2.2. Coberturas mais frequentes Choque, colisão e capotamento; Furto ou roubo; Incêndio, raio e explosão; Quebra isolada de vidros; Fenómenos da natureza; Valor de substituição em novo; Veículo de substituição; Atos maliciosos ou vandalismo. Estas coberturas, com denominações que facilmente nos deixam antever o que está coberto, podem ser contratadas na sua totalidade ou de forma parcial. Ainda assim, a seguir faz-se uma breve descrição do que cada uma delas significa: Choque, colisão e capotamento – É a cobertura de danos próprios mais utilizada em caso de sinistro. É a que faz face à maior parte das situações, ou seja, a que indemniza os danos decorrentes dos acidentes cujos danos decorrem de choque, colisão e capotamento. A diferença entre choque e colisão é que o choque implica o impacto com um objeto ou veículo que não se encontra em movimento, enquanto a colisão implica o impacto com um veículo em movimento. O capotamento ocorre quando o veículo, por via do sinistro, perde a sua posição habitual, ficando assim impossibilitado de circular. Furto ou roubo – Cobertura acionada em caso de furto ou roubo. A diferença básica entre as duas designações é que furto não implica violência ao contrário de roubo. Exemplo: Se quando chegar ao seu veículo este tiver o vidro partido e o seu computador portátil tiver desaparecido, estamos perante um furto. Se estiver no interior do veículo e for abordado por um assaltante que lhe aponta uma arma e o obriga a entregar-lhe o seu computador portátil, já estamos perante uma situação de roubo. A cobertura de furto ou roubo não tem (geralmente) franquia. 23 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
Incêndio, raio e explosão – Trata-se de uma cobertura que, como o nome indica, deverá ser utilizada caso surjam danos no seu veículo decorrentes de um incêndio, da queda de um raio ou em caso de explosão. Quebra isolada de vidros – É uma cobertura acionada quando o único dano causado no veículo foi um dos vidros do automóvel. Esta cobertura acaba por ser atrativa já que apresenta um prémio reduzido e, geralmente, não tem franquias nem a sua utilização implica um agravamento. É especialmente útil para evitar o acionamento da cobertura de choque, colisão e capotamento, essa sim com franquias e implicando agravamentos na apólice. Até há pouco tempo, esta cobertura não tinha, normalmente, definidos limites de capital, no entanto, devido ao crescente número de sinistros, assim como o seu valor médio de indemnização, as seguradoras estão já a incluir limites de indemnização que podem rondar os 1.000 euros. Fenómenos da natureza – É a cobertura utilizada para fazer face a danos provocados
por
condições
climáticas
extremas
como,
por
exemplo,
tempestades, queda de árvores e inundações. Valor de substituição em novo – É uma cobertura que garante ao tomador do seguro, em caso de perda total do veículo seguro, uma indemnização correspondente ao valor do veículo novo. Trata-se de uma cobertura que geralmente as seguradoras só permitem que seja contratada durante os primeiros 2 anos de vida do veículo. Atos maliciosos ou de vandalismo – É uma cobertura utilizada para indemnizar o tomador do seguro em situações que o seu veículo sofreu danos decorrentes do que normalmente designamos por atos de vandalismo. Por imposição das resseguradoras, e na sequência dos acontecimentos verificados em 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos da América, os 24 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
atos de terrorismo passaram a não se encontrar cobertos pela generalidade das apólices. As coberturas de danos próprios estão geralmente limitadas ao território nacional, sendo que, no entanto, é possível solicitar à seguradora uma extensão das mesmas a outros países, mediante o pagamento de um prémio adicional. 2.2.3. Principais Exclusões Embora contenham muitas semelhanças, dado que não estamos perante coberturas obrigatórias, as condições que as abrangem e as suas exclusões podem diferir de seguradora para seguradora. Ainda assim, e mesmo que sejam contratadas todas as coberturas acima indicadas, vamos aqui listar algumas das exclusões mais comuns no que respeita às coberturas de danos próprios, embora não sejam as únicas. Danos causados deliberadamente ao veículo seguro pelo tomador do seguro, segurado, ocupantes ou pessoa e a ele ligadas; Sinistros ocorridos quando o condutor apresente taxa de álcool superior ao legalmente estipulado; Sinistros originados por veículos que não tenham a sua inspeção em dia; Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de objetos que coloquem em causa a estabilidade do veículo; Sinistros resultantes de circulação em locais não conhecidos como acessíveis ao veículo seguro; Sinistros ocorridos por apostas; Sinistros provenientes de defeitos de construção do veículo ou mau estado de conservação do mesmo; Danos resultantes da congelação do radiador; Sinistros ocorridos durante operações de carga e descarga;
25 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
Sinistros que ocorram se o veículo estiver a transportar matérias perigosas; Sinistros devidos a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade; Danos resultantes de guerra, revoluções e atos de terrorismo. 2.2.4. Capitais Seguros Qual é o valor que devo dar ao meu automóvel para o segurar através das coberturas de danos próprios? Atualmente as seguradoras têm incorporados nos seus simuladores dados provenientes de uma publicação denominada Eurotax onde se encontram informações relativas às características técnicas, assim como os valores de todos os veículos comercializados na Europa. Desta forma, o capital a segurar é automaticamente encontrado pela seguradora. No entanto, isso não significa que o valor que vai constar na apólice não possa ser diferente do que o fornecido pela Eurotax. O veículo pode trazer mais extras, ou o preço de compra pode ser diferente conforme a habilidade negocial do comprador. 2.2.5. Franquias Em caso de sinistro ao abrigo das coberturas de danos próprios, a franquia é o valor da reparação que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro e que corresponde, normalmente, a uma percentagem do capital seguro. 2.2.6. O Bónus-Malus Este é o sistema utilizado pelas seguradoras que tem como objetivo premiar os condutores com menos sinistros e agravar as condições dos que apresentam sinistralidade.
Este sistema existe
em todas as
seguradoras embora cada uma tenha os seus critérios. Na verdade, será difícil encontrar dois sistemas de bónus-malus iguais no mercado.
26 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
2.2.7. Preço Para calcular o prémio do seguro automóvel, as seguradoras necessitam de recolher um conjunto de informações como as seguintes: Relativamente ao condutor: Data da carta de condução; Profissão; Zona do país onde habitualmente circula ou vive; Sexo. Veículo: Ano e mês de matrícula; Potência
do
veículo
em
HP
(cavalos); Cilindrada; Peso; Anos sem sinistros; Marca; Modelo; Versão; Extras.
Contrato: Coberturas; Capitais seguro; Franquias; Fracionamento do prémio.
27 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
2.3. Como participar um sinistro Automóvel? 2.3.1. Procedimentos Preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), procurando que o sinistro possa ser regularizado pelo sistema Indemnização Direta ao Segurado (IDS). 2.3.2. O IDS É um sistema de regularização de sinistros que permite que seja a seguradora do lesado a reparar o veículo do seu cliente, o que é sempre mais confortável. Depois de preenchida a declaração, cada um dos intervenientes vai entregar à sua seguradora uma cópia. De seguida, a seguradora do lesado vai contactar a outra seguradora para saber se esta concorda com a regularização do sinistro por esta forma. Se a resposta for afirmativa, o veículo será reparado e a situação resolvida.
Posteriormente, já sem qualquer intervenção do tomador do seguro, a seguradora do lesado vai receber da seguradora do responsável pelo acidente a quantia em dinheiro respeitante ao sinistro por IDS. Assim, para que um sinistro possa ser regularizado recorrendo à convenção IDS é necessário a observância dos seguintes requisitos: Envolver apenas dois veículos; Haver colisão entre eles; Estarem garantidos por seguradoras aderentes ao protocolo IDS; O acidente ocorrer em Portugal; Os danos materiais em cada um dos veículos não serem superiores a 15 000,00 euros; Não se verificarem danos corporais. 28 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
E se se tratar de um sinistro que não se enquadre nos critérios IDS? Neste caso terá de ser o interveniente responsável pelo acidente a entregar a participação junto da sua companhia de seguros, sendo que terá de ser a seguradora do veículo responsável pelo acidente a regularizar o sinistro. Ainda assim, o interveniente lesado deverá, por uma questão de cautela, comunicar à sua seguradora a ocorrência do sinistro. Deverá também solicitar à outra seguradora a regularização do sinistro. Caso o processo se arraste por qualquer razão e o interveniente lesado tenha contratado coberturas de danos próprios, poderá participar o sinistro à sua companhia. A reparação do veículo é realizada, sendo que, posteriormente, a companhia de seguros do veículo responsável pelo acidente irá ressarcir a outra seguradora pelo valor que esta despendeu na reparação do veículo sinistrado e o lesado pela franquia que teve de suportar. Os restantes danos, a existirem, terão de ser reclamados à seguradora do responsável pelo acidente. 2.3.3. CIDS (Condição Especial IDS) Mais recentemente, surgiu uma forma alternativa de regularizar acidentes automóveis (apenas com danos materiais), que não estejam abrangidos pela convenção IDS por não se encontrarem preenchidos todos os requisitos exigidos para o efeito, nomeadamente a existência de uma DAAA (Declaração Amigável de Acidente Automóvel). Para que um acidente possa ser regularizado ao abrigo deste acordo, é necessário que exista uma participação escrita e assinada pelo interveniente. A participação não tem que ser feita obrigatoriamente numa DAAA, para despoletar o processo basta a assinatura do participante. Estes casos podem ocorrer nas situações em que os condutores dos veículos intervenientes no acidente não tenham na sua posse impressos de participação ou, no caso em que um deles se recuse em proceder à sua assinatura.
29 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
Os seguintes elementos deverão constar obrigatoriamente da participação: Data, hora e local do acidente; Descrição resumida do acidente; Matrícula dos veículos intervenientes; Discriminação dos danos sofridos pelo veículo do participante.
No entanto, se for possível, deverão ser recolhidos também outros elementos que poderão contribuir para uma mais rápida regularização do sinistro, nomeadamente: Identificação da apólice de seguro automóvel e/ou respetiva companhia de seguros do outro interveniente; Descrição dos danos, assim como a identificação da marca do outro veículo interveniente; Dados do condutor do outro veículo envolvido no acidente;
Como acontece com o IDS, a convenção CIDS só pode ser acionada se as seguradoras intervenientes fizerem parte do acordo. Se não for o caso, o sinistro terá que ser regularizado através de uma reclamação a terceiros, ou seja, preenchendo uma DAAA e entregando-a à sua companhias de seguros e à do outro veículo interveniente, munido de toda a informação possível.
As seguradoras aderentes são, até janeiro de 2012, as seguintes: Açoreana, Axa, BES Seguros, Fidelidade, Groupama, Império Bonança, Liberty, Ocidental, OK Teleseguro (Via Direta), Seguro Direto e Tranquilidade.
2.4. Fundo de Garantia Automóvel Este fundo garante, até ao limite do capital mínimo previsto para o seguro de responsabilidade civil automóvel, o pagamento das indemnizações devidas por 30 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
danos corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros. O FGA garante, igualmente, e pelo mesmo montante, os prejuízos decorrentes de danos materiais quando o responsável pelo acidente, mesmo sendo conhecido, não se encontrar ao abrigo de seguro válido e eficaz. O Fundo também pode ser acionado para danos materiais no caso de o responsável ser desconhecido, se o FGA tiver que satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou porque o veículo causador, não se encontrando ao abrigo de seguro válido e eficaz à data do sinistro, tenha sido abandonado no local do acidente, conforme confirmação no auto de ocorrência pela respetiva autoridade policial. Os veículos com matrículas estrangeiras não estão abrangidos pelo FGA, no entanto, existe uma exceção para os países não aderentes à convenção da Carta Verde.
Para os danos materiais, está ainda prevista uma franquia de 299,28 euros. Finalmente, em caso de indemnização, o responsável pelo acidente terá de reembolsar o FGA relativamente ao montante indemnizado, acrescido de juros.
31 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
3. SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO A seguir ao seguro automóvel, o
seguro
de
acidentes
de
trabalho é, certamente, o mais conhecido dos seguros. Na verdade, desde 1913 que é reconhecida
à
entidade
empregadora a obrigatoriedade de reparar os danos sofridos pelos
seus
trabalhadores
ocorridos no âmbito da sua atividade profissional. No entanto, apesar de se tratar de um seguro contratado maioritariamente por empresas, o seu âmbito é muito mais vasto do que à partida se poderia supor. Assim, o seguro de acidentes de trabalho terá de ser realizado obrigatoriamente sempre que alguém preste um trabalho remunerado para outrem, independentemente da existência de um contrato formal. Deste modo, se usufruir dos serviços prestados por uma empregada doméstica terá de lhe fazer um seguro de acidentes de trabalho, o mesmo se passando se necessitar dos serviços de uma ama, que vai a sua casa a tomar conta do seu filho, se contratou alguém que cuide do jardim, ou até uma pequena reparação doméstica, etc. A exceção será para profissionais independentes que executem estas mesmas profissões e que, nesta qualidade, também estão obrigados à contratação de um seguro de acidentes de trabalho para a atividade que desempenham. A obrigatoriedade de contratar este seguro encontra-se prevista na Lei n.° 100/97 de 13 de setembro para trabalhadores por conta de outrem e no Decreto-Lei n.° 159/99, de 11 de maio para os trabalhadores independentes. No caso de um trabalhador por conta de outrem sofrer um sinistro, se se verificar que não existia seguro válido na data do acidente, será o empregador, seja ele uma empresa ou um particular, o responsável pelo pagamento das despesas legalmente previstas. Caso isso não seja possível, poder-se-á recorrer ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) que será analisado mais à frente. 32 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
O seguro de acidentes de trabalho é também um seguro obrigatório, sendo que a sua ausência poderá traduzir-se numa coima ou, em caso de sinistro, no pagamento ao sinistrado, por parte da empresa, do valor que seria indemnizado pela companhia de seguros.
3.1. Principais Coberturas O que é e o que cobre um seguro de acidentes de trabalho? Um acidente de trabalho, para ser considerado como tal, terá de ocorrer no âmbito
da
atividade
profissional
do
trabalhador, incluindo eventuais acidentes ocorridos durante o percurso deste entre a sua residência e o local de trabalho. 3.1.2. O que cobre o seguro de acidentes de trabalho? O seguro de acidentes de trabalho, tal como o próprio nome indica, cobre acidentes, sendo que as doenças são excluídas. As doenças só poderão ficar cobertas se forem consequentes de um acidente e desde que provoquem no sinistrado lesões que originem neste uma redução da sua capacidade para desenvolver normalmente as suas funções profissionais. A morte em consequência de um trabalho está, também, coberta pela apólice. 3.1.3. Quem fica coberto pelo seguro de acidentes de trabalho? Como já foi referido, todos os trabalhadores terão de ficar cobertos por este seguro, incluindo estagiários. Os responsáveis pelas empresas também serão obrigados a ficar seguros pelo seguro de acidentes de trabalho, desde que a sua atividade seja remunerada. A seguradora onde o contrato foi subscrito, deverá encontrar-se identificada no recibo de ordenado.
33 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
3.1.4. Tipos de seguros de acidentes de trabalho Existem dois tipos de seguros de acidentes de trabalho: Seguros a prémio fixo Seguro utilizado para situações em que está em causa um número reduzido de trabalhadores (geralmente até 5), que se traduz normalmente numa pequena rotatividade de pessoal, tornando assim as características do contrato bastante previsíveis. Desta forma, e caso se confirme a ausência de alterações no quadro de pessoal, o seguro manter-se-á sem qualquer alteração, o que ajuda a sua gestão quer por parte da seguradora quer por parte do tomador do seguro. Seguros a prémio variável Modalidade utilizada para situações em que estão em causa entidades empregadoras com um maior número de trabalhadores (geralmente superior a 5) e que, por essa razão, estão sujeitas a uma maior instabilidade ao nível dos seus recursos humanos. Alguns exemplos desta instabilidade podem ser as saídas, as entradas e as promoções. Assim, optando por esta modalidade, a empresa faz uma previsão de salários no início do ano, sendo que o prémio do seguro é calculado com base nessa previsão. No início da anuidade seguinte, com base na informação enviada mensalmente à segurança social, e também recebida pela seguradora, esta fará um novo cálculo das retribuições efetivamente pagas procedendo-se a um acerto ao nível do prémio. Se os salários pagos pela empresa forem, no final do ano, superiores ao previsto, esta vai ter que pagar um prémio adicional à seguradora. Se, pelo contrário, o valor for inferior, terá direito a uma devolução, ou seja, a um estorno. 3.1.5. Âmbito Territorial O seguro de acidentes de trabalho é valido em todo o território nacional e só funciona no estrangeiro se o período da deslocação do trabalhador não ultrapasse os 15 dias e o espaço geográfico se confine a países da União Europeia.
34 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
Caso o período pretendido seja superior ou a deslocação se efetue a um país exterior à União Europeia, terá que contactar a sua seguradora para que esta possa efetuar uma extensão do seguro. Esta extensão poderá dar origem ao pagamento de um prémio que poderá ser diferente de seguradora para seguradora. 3.1.6. Quais são os elementos necessários parar subscrever um Seguro de Acidentes de Trabalho? Os
elementos
indispensáveis
para
contratar um seguro de acidentes de trabalho são: A remuneração; A natureza da atividade. No que diz respeito à remuneração, vai ser sobre o salário do cliente que vai ser calculada a indemnização a pagar em caso de sinistro. Para efeitos do seguro, são considerados retribuição não só o salário mensal do trabalhador como também os subsídios de férias e Natal, subsídio de refeição e outras formas de retribuição em dinheiro ou em espécie, das quais o trabalhador usufrua de forma regular. Também é sobre a massa salarial que a seguradora aplica uma taxa tendo como objetivo determinar o prémio a pagar pelo tomador. Quanto à natureza da atividade, é este elemento que vai determinar a taxa a aplicar sobre a massa salarial por forma a determinar o prémio. Quanto mais riscos acarretar a atividade mais gravoso será o prémio de seguro. A título de exemplo, a taxa aplicada aos profissionais da construção civil será sempre mais elevada do que a praticada a administrativos, uma vez que o risco de sofrer um acidente de trabalho é muito superior no primeiro caso.
35 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
3.1.7. Trabalhadores Estrangeiros Os trabalhadores estrangeiros que desenvolvem a sua atividade profissional em Portugal, estão sujeitos exatamente às mesmas obrigatoriedades legais que os trabalhadores portugueses. 3.1.8. Novo Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais Com a publicação da Lei 98/2009 de 4 de setembro, o seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho foi atualizado, a partir de 01 de janeiro de 2010, o que já não acontecia há mais de uma década. Procurou-se assim avançar para um novo patamar de segurança tendo como objetivo possibilitar ao trabalhador melhores condições de reabilitação e reintegração profissional em caso de sinistro. As principais diferenças relativamente à legislação anterior são as seguintes: O conceito de acidente de trabalho passa a abranger o acidente que ocorra nos trajetos normalmente utilizados pelo trabalhador para se deslocar entre o local de trabalho e a sua residência, (já estava previsto nas apólices anteriores mas de forma facultativa), bem como o acidente registado fora do local de trabalho, desde que o trabalhador se encontre no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; A família do trabalhador sinistrado passou a ter direito a apoio psicoterapêutico, sempre que tal se afigure necessário; Passou a ser prevista a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja atuação culposa por parte do empregador, quando o acidente tenha sido por este provocado, por um seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar do não cumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho; 36 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
Sempre que beneficiário legal do sinistrado tenha que comparecer em tribunal, o transporte é-lhe pago. Prevê que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho sejam garantidas ao trabalhador sinistrado, sendo da responsabilidade do empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho; Ficou consagrada a atribuição de um subsídio ao sinistrado para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional; Ficou estabelecido o direito a pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento declarado nulo ou anulado, assim como, a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por indignidade e deserdação; A regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, foi eliminada, passando a ser possível efetuar uma revisão a qualquer momento; É alterado o regime de remição de pensões; É regulada a prestação de trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego de trabalhador vítima de sinistro; São estabelecidas regras relativas à intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores.
3.2. Principais Exclusões Segundo a Lei 98/2009 de 4 de setembro: “ (…) Artigo 14.º Descaracterização do acidente 1 — O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
37 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera -se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo -o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 — Entende-se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Artigo 15.º Força maior 1 — O empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior. 2 — Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente. Artigo 16.º Situações especiais 38 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
1 — Não há igualmente obrigação de reparar o acidente ocorrido na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em atividades que não tenham por objeto exploração lucrativa. 2 — As exclusões previstas no número anterior não abrangem o acidente que resulte da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade. Entretanto, a Portaria nº 256/2011 de 5 de julho que define o texto uniforme ( igual para todas as seguradoras) das condições gerais do seguro de acidentes de trabalho, no que respeita às exclusões, refere o seguinte: Cláusula 6.ª Exclusões 1 — Além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não ficam cobertos pelo presente contrato: a) As doenças profissionais; b) Os acidentes devidos a atos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra civil; c) Os acidentes devidos a invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou de atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades; d) As hérnias com saco formado; e) A responsabilidade por quaisquer multas e coimas que recaiam sobre o tomador do seguro por falta de cumprimento das disposições legais. 2 — Ficam excluídos do presente contrato os acidentes de trabalho de que seja vítima o tomador do seguro, quando se trate de uma pessoa singular, bem como todos aqueles que não tenham com o tomador do seguro um contrato de trabalho, salvo os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.
39 www.nova-etapa.pt
Seguros do Ramo Não Vida – eLearning
Unidade 1
3 — Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência da injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode ser reduzida ou excluída nos termos gerais. 4 — Considera -se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza, ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste”. (…)
3.3. Fundo de Acidentes de Trabalho Como foi dito anteriormente, a inexistência do seguro implica que o empregador do trabalhador lesado, para além do provável pagamento de coima, suporte todas as despesas necessárias para o tratamento do seu trabalhador. No caso de existir seguro, mas realizado com base numa retribuição inferior à real, então a empresa será responsável pela parte não declarada à seguradora. Entretanto, existe um fundo gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) que, genericamente, tem como objetivo fazer face às situações em que, por dificuldades graves e devidamente comprovadas pelos empregadores, um sinistrado seja privado das prestações a que tem direito. Poder-se-á dizer, de uma forma simplista, que se trata de uma espécie de Fundo de Garantia Automóvel (também gerido pelo ISP) mas desta vez para os acidentes de trabalho.
40 www.nova-etapa.pt