Manual seguros não vida unid2

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SEGUROS DO RAMO Nテグ VIDA

Unidade 2

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ÍNDICE

1. Seguro de Acidentes Pessoais

4

1.1.

Principais Coberturas

4

1.2.

Principais Exclusões

4

1.3.

Âmbito Territorial

7

1.4.

Seguro de Acidentes Pessoais Profissional

8

1.5.

Seguro de Acidentes Pessoais Extraprofissional

8

1.6.

Seguro de Acidentes Pessoais Profissional e

1.7.

Extraprofissional

9

Seguro de Acidentes Pessoais Obrigatórios

9

2. Seguro de Saúde

10

2.1. Principais Coberturas

11

2.2. Principais Exclusões

14

2.3. Períodos de Carência

16

2.4. Franquias

16

2.5. Limites de Indemnização

17

2.6. Idade de Subscrição

17

2.7. As Redes de Prestadores de Serviços

17

2.8. Sinistros

19

3. Seguro Multirriscos Habitação

20

3.1. Principais Coberturas

21

3.2. Principais Exclusões

27

3.3. Franquias e Limites de Indemnização

28

3.4. Capital a Segurar numa Apólice de Multirriscos Habitação

29

4. Seguro de Condomínio

30

4.1. Principais Coberturas

30

4.2. Principais Exclusões

31

4.3. Capital Seguro

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4.4. Procedimentos em Caso de Sinistro

31

5. Seguro Multirriscos Comercial

32

5.1. Principais Coberturas

32

5.2. Principais Exclusões

35

5.3. Capital Seguro

35

6. Seguro de Responsabilidade Civil Vida Privada 3.1. Principais Exclusões

36 36

7. Seguro de Viagem

39

7.1. Principais Coberturas

39

7.2. Principais Exclusões

39

Conclusão

41

Bibliografia

42

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1. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS Como vimos no ponto anterior, todos os trabalhadores

deverão

encontrar-se

ao

abrigo de um seguro de acidentes de trabalho. Mas suponhamos agora que ocorre um acidente quando não se está a trabalhar? Na verdade, todos estamos sujeitos à ocorrência de acidentes fora do âmbito da nossa atividade profissional, principalmente em situações de lazer e prática de desporto. Podemos, também, cair e fraturar um pé enquanto andamos na rua, cair na banheira e provocar uma lesão mais ou menos grave ou podemos simplesmente escorregar num degrau e cair, resultando daí danos que podem mesmo vir a revelar-se graves ao ponto de poder provocar invalidez ou mesmo a morte. Também não nos podemos esquecer das crianças, os acidentes ocorridos com menores de 14 anos representam 33% do total dos acidentados. A verdade é que a aleatoriedade e a imprevisibilidade da ocorrência de um sinistro é uma certeza a que todos estamos sujeitos. Desta forma, o melhor é mesmo minimizarmos as consequências destes acidentes. Os seguros de acidentes pessoais têm-se desenvolvido bastante nos últimos anos, a pensar num vasto leque de atividades e âmbitos diversos e existem, também, alguns que são obrigatórios.

1.1. Principais Coberturas As principais coberturas dos seguros de acidentes pessoais são as seguintes: Morte; Invalidez permanente; Incapacidade temporária; Despesas de tratamento, repatriamento e funeral. 4 www.nova-etapa.pt


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Morte – Paga aos beneficiários o capital contratado para esta cobertura. Invalidez permanente – Uma invalidez permanente ocorre quando, devido à ocorrência de um acidente, a pessoa segura fica portadora de uma invalidez que assume um caráter permanente, ou seja, não se pode tratar uma situação temporária. Verificada esta situação, será paga à pessoa segura uma indemnização correspondente a uma percentagem do capital seguro e que é determinada por médicos com base na tabela nacional de incapacidades. Incapacidade temporária – Uma incapacidade temporária verifica-se quando, por um período temporário, a pessoa segura se encontra incapacitada de poder exercer qualquer atividade, quer profissional quer de lazer. Neste caso, é paga à pessoa segura uma indemnização diária cujo valor é escolhido pelo tomador do seguro a quando da subscrição do contrato. Despesas de tratamento, repatriamento e funeral – Em caso de acidente, a pessoa segura será reembolsada das suas despesas para tratamento até ao capital contratado para o efeito deduzido de uma eventual franquia. O mesmo se passa caso venha a necessitar de ser repatriada. Também é frequente que, em caso de morte, exista um capital para fazer face às despesas relacionadas com o funeral. Registe-se o facto de estes seguros, tal como se pode inferir pelo próprio nome, só poderem ser acionados em caso de acidente e nunca em caso de doença. A exceção só se verifica quando a doença for comprovadamente consequência de um acidente.

1.2. Principais Exclusões Nos seguros de acidentes pessoais, à semelhança do que acontece com outros seguros, existem exclusões que são absolutas e outras que são relativas. Quanto às absolutas não há nada a fazer. Aconteça o que acontecer, se o sinistro ocorrido se encontrar previsto nas exclusões absolutas, a seguradora nunca irá proceder ao pagamento de qualquer indemnização. 5 www.nova-etapa.pt


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Já no que diz respeito às exclusões relativas, a situação é diferente. O facto de as exclusões serem relativas significa que, caso o tomador do seguro pague um sobreprémio, o que estava à partida excluído passa a estar coberto. Ainda relativamente às exclusões, com a exceção dos seguros obrigatórios em que as condições gerais são iguais para todas as seguradoras, nos seguros não obrigatórios as exclusões podem diferir de companhia para companhia, sejam elas absolutas ou relativas. Principais exclusões absolutas Atos ou omissões da pessoa segura quando participe em distúrbios; Atos ou omissões praticados pela pessoa segura sob a influência de estupefacientes sem prescrição médica; Embriaguez ou grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro; Suicídio ou sua tentativa e lesões autoinfligidas pela pessoa segura; Agravamento de doença ou lesão pré-existente; Quaisquer doenças, a não ser que se prove, por diagnóstico médico, que são consequência direta de acidente. Principais exclusões relativas Guerra, declarada ou não, invasão, guerra civil, insurreição, rebelião e revolução; Atos de terrorismo; Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade; Cataclismos da natureza; Prática profissional de desportos; Prática amadora de desportos em competições, estágios e treinos; Pilotagem de aeronaves; 6 www.nova-etapa.pt


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Utilização de veículos motorizados de duas rodas; Artes marciais; Paraquedismo, parapente e asa delta; Bungee jumping; Tauromaquia e largadas de touros; Equitação; Agressões por cães considerados, face à lei vigente, como perigosos ou potencialmente perigosos; Motonáutica e ski aquático; Desportos náuticos praticados sobre prancha; Mergulho com escafandro; Caça submarina; Desportos praticados na neve e/ou no gelo; Alpinismo.

Não existe nenhuma regulamentação sobre o limite de idade, sendo que cada seguradora estabelece as suas próprias regras. No entanto, pode-se dizer, com grande segurança, que o limite não deverá ultrapassar os 75 anos de idade.

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1.3. Âmbito Territorial O seguro de acidentes pessoais funciona, à partida, em qualquer parte do mundo.

1.4. Seguro de Acidentes Pessoais Profissional O seguro de acidentes pessoais profissional só pode ser acionado caso o sinistro ocorra quando a pessoa segura está a exercer a sua atividade profissional. Tem como principal público-alvo os profissionais independentes. No entanto, a partir do momento em que também estes profissionais passaram a ser obrigados a subscrever um seguro de acidentes de trabalho, o seguro de acidentes pessoais profissional deixou de ser atrativo. Ainda assim, tem as suas vantagens e pode ser equacionada a sua contratação como complemento do seguro de acidentes de trabalho.

1.5. Seguro de Acidentes Pessoais Extraprofissional O

seguro

de

acidentes

pessoal

extraprofissional só pode ser acionado em sinistros que ocorram no âmbito da vida privada da pessoa segura, ou seja, fora do âmbito profissional. São, pela razão atrás referida, mais apelativos que os seguros profissionais já que podem ser utilizados nas situações em que o seguro de acidentes de trabalho nunca pode ser eficaz, não existindo, por isso, qualquer tipo de duplicação de indemnizações.

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1.6. Seguro de Acidentes Pessoais Profissional e Extraprofissional É o seguro de acidentes pessoais mais atrativo, já que pode ser acionado quer em sinistros ocorridos no âmbito profissional quer no âmbito da vida privada da pessoa segura.

1.7. Seguros de Acidentes Pessoais Obrigatórios Alguns dos seguros de acidentes pessoais obrigatórios são os seguintes: → Seguros para atletas de alta competição; → Seguros para entidades promotoras e organizadoras de campos de férias; → Seguros para entidades responsáveis por instalações desportivas; → Seguro escolar para estabelecimentos do ensino público. Ao condições gerais destes seguros são elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou seja, são as mesmas em todas as seguradoras. No entanto, esta igualdade não abrange o preço, pelo que é sempre aconselhável efetuar uma pequena prospeção de mercado.

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2.

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SEGURO DE SAÚDE Com as crescentes limitações com que o serviço nacional de saúde se tem deparado, principalmente devido às medidas tomadas pelo governo português

na

memorando assinado Monetário Central Europeia)

sequência de

com

a

entendimento troika,

Internacional, Europeu

do

e

principalmente

(Fundo Banco

Comissão no

que

respeita à problemática das listas de espera, os seguros de saúde têm-se revelado uma alternativa cada vez mais procurada pelos portugueses. Estima-se que aproximadamente 20% da população portuguesa se encontre abrangida por um seguro de saúde. Na verdade, e apesar dos custos, que são mais onerosos quando comparados com as taxas moderadoras, os clientes vêm as suas necessidades de assistência médica satisfeitas com rapidez e, frequentemente, tendo acesso a unidades médicas de qualidade. Outra grande vantagem dos seguros de saúde, é o facto de poderem ser acionados quer em caso de doença quer em caso de acidente, o que lhes confere uma abrangência que, por exemplo, os seguros de acidentes pessoais não têm. Ainda assim, tratam-se de seguros dispendiosos para a maior parte das pessoas, já que os seus custos aumentam com a idade e com a quantidade de coberturas e capitais associados. Mas porque são caros os seguros de saúde? Apesar de existirem várias razões há duas que se destacam: enquanto que em países cujo sistema nacional de saúde funciona de forma eficaz estes seguros acabam por ser um 10 www.nova-etapa.pt


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complemento, em Portugal, devido à debilidade do sistema, os seguros de saúde acabam por funcionar como verdadeiros substitutos do sistema, o que traz consigo um volume de sinistralidade que obriga as seguradoras a praticar prémios mais elevados, tendo como objetivo minimizar os custos e assegurar a rendibilidade do produto. Outra forma de minimizar os custos passa também pelos acordos que são realizados com unidades e profissionais de saúde sendo acordados preços muito inferiores ao que um paciente, a título particular, iria pagar. Esta situação acaba por se revelar positiva para todas as partes envolvidas. É bom para o cliente, já que este acaba por pagar uma consulta a um custo muito mais reduzido do que pagaria se não tivesse o seguro. Quanto às unidades clínicas e profissionais de saúde, apesar de cobrarem preços mais baixos, acabam por aumentar o número de clientes o que também se torna positivo. Outra razão pela qual os seguros de saúde dificilmente podem ser comercializados a preços reduzidos está relacionada com um facto que, com maior ou menor expressão, é comum a todo o mundo ocidental: o envelhecimento da população.

2.1. Principais Coberturas Depois de ter analisado os principais seguros de saúde existentes no mercado nacional, as coberturas mais comuns, para uma versão já bastante abrangente, são as seguintes: Hospitalização; Pequena cirurgia em ambiente hospitalar; Ambulatório; Consultas em consultório; Consultas no domicílio; Serviços de atendimento permanente;

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Exames auxiliares de diagnóstico; Tratamentos; Medicamentos; Parto normal, cesariana ou interrupção involuntária da gravidez; Doenças graves; Estomatologia; Segunda opinião; Terapêuticas não convencionais; Extensão de coberturas ao estrangeiro. Note-se, no entanto, que estas coberturas poderão ser divididas em vários planos. Existem versões com apenas a cobertura de hospitalização, outras que agregam as coberturas de internamento hospitalar com ambulatório, outras que cobrem apenas doenças graves, etc. Além disso, os capitais seguros também variam de plano para plano, sendo que a uma maior abrangência de coberturas equivale um maior custo para o cliente. Vamos agora ver, com mais algum detalhe, em que consiste cada uma das coberturas mencionadas: Hospitalização – É uma cobertura que cobre situações em que a pessoa segura necessite de um internamento que poderá ter, ou não, intervenção cirúrgica. Os custos associados ao processo estão também cobertos, como são os casos de despesas relacionadas com meios auxiliares de diagnóstico, despesas de enfermagem, bloco operatório e outros medicamentos ou materiais utilizados no âmbito da assistência prestada. Pequena cirurgia em ambiente hospitalar – Trata-se de uma cobertura semelhante à de hospitalização, simplesmente é específica para cirurgias que envolvem custos mais reduzidos.

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Ambulatório – É a cobertura mais acionada de todas. É que se refere às consultas médicas, medicamentos, tratamentos e exames de diagnóstico. As consultas podem ser realizadas no consultório, ao domicílio ou através de unidades de atendimento médico permanente. Parto normal, cesariana ou interrupção involuntária da gravidez – É uma cobertura muito semelhante à hospitalização, simplesmente direcionada para as situações descritas. Doenças graves – Cobertura opcional que tem como objetivo fazer face a situações graves que podem estar excluídas da cobertura base ou, se incluídas, sujeitas a capitais mais reduzidos. As doenças graves podem, dependendo das seguradoras, ser as seguintes: Doenças oncológicas; Transplante de órgãos; Neurocirurgia; Cirurgia

às

coronárias

com

implantação de bypass; Cirurgia às válvulas cardíacas; Enfarte do miocárdio; Acidente vascular cerebral. Estomatologia – Trata-se de uma cobertura que contempla uma grande parte dos tratamentos do foro estomatológico, embora, de um modo geral, não disponham de capitais elevados. Uma das situações que, geralmente, esta cobertura não garante, é a colocação de aparelhos de ortodôncia, que normalmente conhecemos como os aparelhos para os dentes. Segunda opinião – É uma cobertura que permite à pessoa segura, no caso de não estar convencida com o diagnóstico que lhe foi realizado ou tratamento que lhe foi proposto, obter uma segunda opinião por parte de um outro médico. Terapêuticas não convencionais – Começa a ser vulgar os seguros de saúde estenderem as suas garantias a terapêuticas não convencionais que, 13 www.nova-etapa.pt


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embora não consideradas como se tratando de atos médicos, já começam a assumir uma relevância não negligenciável no nosso país. Deste modo, e porque as seguradoras têm que acompanhar a evolução dos tempos, foram sendo incorporadas algumas destas terapêuticas em seguros de saúde, designadamente: Osteopatia; Acupuntura; Homeopatia; Fitoterapia; Quiropraxia; Naturopatia.

Extensão das coberturas ao estrangeiro – Os principais seguros de saúde já incluem a possibilidade de as coberturas contratadas serem extensíveis a eventuais acidentes ou doenças que ocorram no estrangeiro. Existem, no entanto, seguradoras que para acionarem esta possibilidade obrigam a uma autorização prévia.

2.2. Principais Exclusões As exclusões são muitas e variadas, pelo que vamos enumerar as principais e as mais comuns à grande parte das seguradoras existentes no mercado que comercializam seguros de saúde. Mais uma vez, é importante referir que as exclusões, tal como as coberturas, diferem de seguradora para seguradora. Utilização de estupefacientes e narcóticos não prescritos por médico; Alcoolismo e doenças resultantes do consumo excessivo de bebidas alcoólicas; Doenças infetocontagiosas, quando em situação de epidemia; Interrupção voluntária da gravidez; 14 www.nova-etapa.pt


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Tratamentos relacionados, direta ou indiretamente, com infeção por vírus de imunodeficiência humana (HIV); Tratamentos relacionados com infeção por vírus da hepatite, excetuando a hepatite A; Doenças pré-existentes; Tratamentos ou cirurgias do foro estético ou plástico, a não ser que tenham origem em acidente coberto pelo seguro ou em doença manifestada durante a vigência do contrato; Acidentes ou doenças provenientes de tentativa de suicídio, intervenção em duelos e rixas ou da prática de atos dolosos ou ilícitos por parte da pessoa segura; Acidentes de trabalho e doenças profissionais; Tratamentos de hemodiálise; Tratamentos cirúrgicos ou laser de refração da visão, nomeadamente em caso de miopia, astigmatismo e hipermetropia; Métodos anticoncecionais e de planeamento familiar; Transplantes; Participação em competições desportivas e respetivos treinos, como profissional ou amador; Doença ou acidente verificados antes da entrada em vigor do seguro; Cirurgias

destinadas

à

correção

de

anomalias,

doenças

ou

malformações congénitas, exceto quando digam respeito a crianças nascidas durante a vigência do contrato; Utilização de aeronaves de carreiras não comerciais; Cataclismos da natureza, atos de guerra, terrorismo e perturbação da ordem pública.

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Ainda relativamente às exclusões deve referir-se que, à semelhança do que acontece com outros seguros, existem exclusões que, mediante o pagamento de um sobreprémio, podem ser cobertas pela apólice. Tudo depende da política de subscrição de cada seguradora.

2.3. Períodos de Carência Os períodos de carência correspondem ao tempo durante o qual as coberturas não funcionam. Esta situação está prevista nos seguros de saúde para evitar que pessoas que já padeçam de doenças existentes façam o seu seguro “a correr” para, desta forma, poderem ver os seus problemas tratados logo que a apólice se encontre emitida. Ainda assim, convém referir que os períodos de carência só estão previstos para situações relacionadas com doenças não existindo, por isso, para acidentes. Exemplos de alguns períodos de carência existentes no mercado, embora possam diferir conforme a seguradora e o tipo de patologia: Parto: 18 meses; Hospitalização: 90 dias; Ambulatório (consultas e tratamentos): 60 dias.

2.4. Franquias As franquias são, como em qualquer seguro, a parte do custo da prestação do serviço que fica a cargo do cliente. Diferem bastante de seguradora para seguradora e devem ser conhecidas no momento de escolher o seu seguro de saúde.

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2.5. Limites de Indemnização Para além das franquias, existem limites de indemnização a que correspondem os capitais máximos por cobertura. Para melhor entender estes conceitos, podemos utilizar o seguinte exemplo em caso de reembolso: • Franquia por consulta médica: 10%; • Limite de indemnização por consulta médica: 50 euros. Isto significa que 10% do custo da consulta fica a cargo do cliente e que a seguradora não o irá reembolsar por um valor superior aos 50 euros, mesmo que a consulta tenha tido um custo superior.

2.6. Idade de Subscrição A idade limite de subscrição dos seguros de saúde, que não é a mesma em todas as seguradoras, ronda os 60 anos de idade. No entanto, já existem seguros elaborados a pensar em clientes com idades mais avançadas, o que vem colmatar uma enorme carência numa faixa etária que tem sido excluída deste tipo de produtos.

2.7. As Redes de Prestadores de Serviços Os seguros de saúde apresentam várias opções de comparticipação ou reembolso, formas essas que estão diretamente associadas ao modo como a pessoa segura acede ao serviço de saúde escolhido. 2.7.1. Seguros que funcionam “dentro da rede” Neste tipo de seguros de saúde, os clientes estão limitados a optar pelos prestadores de serviços médicos que fazem

parte

da

rede

com

que

a

seguradora tem acordo. Pode ser uma rede dirigida por outra empresa que não a 17 www.nova-etapa.pt


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seguradora e que preste serviços a várias seguradoras com os mesmos prestadores, ou pode ser uma rede desenvolvida diretamente entre a seguradora e os prestadores, situação que já não é muito utilizada dados os custos de gestão associados. A desvantagem dos seguros que funcionam em exclusividade com uma rede de prestadores de serviços é a já referida para os seguros de estomatologia, ou seja, em zonas mais distantes dos grandes centros urbanos, as opções são mais limitadas. Por esta razão, caso pretenda optar por uma solução deste tipo, solicite primeiro que lhe seja fornecida uma lista com os prestadores que existem na sua área de residência. No entanto, com o crescimento a que temos assistido na venda de seguros de saúde, as unidades de saúde aderentes são cada vez em maior número e as limitações estão rapidamente a dissipar-se. 2.7.2. Seguros que funcionam “fora da rede” Da mesma forma que existem seguros que funcionam

exclusivamente

através

de

uma

determinada rede de prestadores de serviços também

existem

seguros

de

saúde

que

funcionam sem acesso a qualquer rede, ou seja, funcionam pelo sistema de reembolso. Em primeiro lugar, como estes seguros só funcionam por reembolso, isso significa que o cliente tem que pagar a despesa na totalidade e só depois vai receber a quantia respetiva por parte da seguradora. 2.7.3. Seguros que funcionam “dentro e fora da rede” Esta é uma solução mista é a mais completa em termos de seguros de saúde. É também, por isso, a mais dispendiosa. No entanto, para quem tenha a possibilidade de a adquirir, e as diferenças até podem não ser assim tão substanciais, vale a pena. Com um plano misto, o cliente pode escolher livremente a forma como vai ser assistido, embora sabendo que existe uma

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opção com custos mais reduzidos do que a outra. Atualmente é a forma mais comum utilizada pelos seguros de saúde.

2.8. Sinistros Os sinistros nos seguros de saúde verificam-se sempre que os cuidados médicos são acionados. São as consultas, os tratamentos, as análises, as intervenções cirúrgicas, etc. A não ser que o cliente utilize serviços exteriores à rede, o que o obriga a enviar alguma documentação para a seguradora a fim de ser reembolsado (faturas e impresso da seguradora para efeitos de reembolso), raramente existe comunicação entre a seguradora e o seu cliente. Este limita-se a pagar a quantia que está acordada e nada mais. No entanto, existem algumas situações, como por exemplo, consultas médicas de especialidade, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos que envolvem verbas mais elevadas, que normalmente carecem de uma autorização prévia por parte da seguradora.

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3. SEGURO MULTIRRISCOS HABITAÇÃO Até há sensivelmente 20 anos atrás, os seguros contratados para proteger as habitações eram, na sua esmagadora maioria, seguros de incêndio, roubo, quebra de vidros,

entre outros,

realizados

quase sempre de forma separada. Os

segurados

tinham

o

seu

património protegido de forma ineficiente por via das poucas coberturas existentes e, ainda para mais, só muito raramente os capitais seguros eram atualizados. A consequência era que, em caso de sinistro, o tomador do seguro via-se frequentemente numa situação em que a sua apólice acabava, quase sempre, por ser manifestamente insuficiente para fazer face aos danos causados. No entanto, as diversas alterações legislativas que tornaram obrigatória a contratação de um seguro de incêndio por parte dos proprietários de imóveis em propriedade horizontal – seguro do edifício – (Artigo 1429.° do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 267/94, de 25 de outubro) e o desenvolvimento do mercado do crédito à habitação, acabaram por proporcionar às seguradoras uma nova oportunidade de negócio que veio para ficar: os seguros multirriscos. Com o seguro multirriscos, todas as coberturas que até então tinham que ser contratadas através de apólices separadas, passam agora ser integradas num único seguro, com evidentes vantagens para todas as partes envolvidas. Quer as seguradoras quer os clientes passaram a ter a sua vida mais facilitada e os custos mais reduzidos. É muito menos oneroso para uma seguradora gerir uma apólice do que várias, redução que teve de facto um impacto positivo para os segurados, que passaram, também, a ter o seu património protegido de uma forma muito mais eficaz. As seguradoras reduziram os seus custos e aumentaram a rendibilidade do produto. Os clientes passaram a ter as suas habitações muito melhor protegidas. 20 www.nova-etapa.pt


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No entanto, existem outros seguros multirriscos para além dos relacionados com a habitação. O seguro de condomínio e o seguro de comércio são outros exemplos que vamos aqui analisar.

3.1. Principais Coberturas Em primeiro lugar, convém referir que os seguros multirriscos podem ser realizados apenas para o edifício/fração, apenas para o recheio ou em simultâneo para o edifício/fração e para o recheio. Note-se que o seguro para o edifício/fração é obrigatório segundo o Decreto-Lei 276/94 de 25 de outubro, embora essa obrigatoriedade abranja apenas a cobertura de incêndio. Quanto às coberturas, estas são imensas e satisfazem todos os gostos. Além disso, as seguradoras com o mesmo produto, oferecem soluções mais ou menos abrangentes que, obviamente, acabam por ter reflexos diretos no preço. Ainda assim, existe um grupo de coberturas que é comum a todos os seguros multirriscos habitação: Incêndio, raio e explosão; Tempestades; Inundações; Danos por água; Pesquisa de avarias; Furto ou roubo; Responsabilidade civil do proprietário; Demolição e remoção de escombros; Queda de aeronaves; Choque ou impacto de veículos terrestres; Derrame acidental de óleo; Quebra acidental de vidros fixos e loiças sanitárias; 21 www.nova-etapa.pt


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Queda ou quebra acidental de antenas; Queda ou quebra de acidental de painéis solares; Danos em bens do senhorio; Greves, tumultos e alterações da ordem pública; Atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem; Deterioração de bens refrigerados; Fenómenos sísmicos; Aluimentos de terras; Riscos elétricos; Assistência ao domicílio; Acidentes pessoais; Veículos em garagem. Outro pormenor interessante sobre as coberturas dos seguros multirriscos é que uma parte delas não tem grande interesse para o cliente dada a sua improbabilidade de ocorrência. No entanto, acabam por conferir um aspeto mais protetor à sua habitação. Vamos agora ver, de uma forma resumida, o que significa cada uma destas coberturas: Incêndio, raio e explosão – Trata-se de uma cobertura que cobre danos causados por incêndio e danos consequentes do seu combate pelos bombeiros.

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Quanto à queda de raio, estamos a falar não das consequências indiretas da queda do mesmo, mas sim da sua ação mecânica. Isto significa que esta cobertura indemniza os danos que o impacto do raio provocou, mas se, por acaso, essa queda provocar um curto-circuito que avarie um aparelho no interior da casa, a cobertura já não funciona. É por isso que é sempre aconselhável contratar a cobertura de riscos elétricos. Os danos causados devido à ocorrência de uma explosão ficam também cobertos. Tempestades – Esta cobertura pode ser acionada quando existem danos consequentes de tufões, tornados, ciclones, e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos. Esta cobertura pode, também, estender-se aos danos provocados por alagamento decorrente de queda de chuva, neve ou granizo. Danos por água – Esta é uma das coberturas mais acionadas nos seguros multirriscos e, por isso, uma das que mais prejuízos causa às seguradoras. Podemos dizer que dá cobertura a danos decorrentes de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício seguro. Inundações – Cobertura que cobre danos consequentes de queda de chuvas torrenciais, rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens e enxurradas ou trasbordamento do leito de cursos de água. Pesquisa de avarias – A cobertura de pesquisa de avarias permite que, caso ocorram no edifício danos por água, sejam indemnizados os danos relativos às medidas necessárias para a deteção e reparação da avaria. Como exemplo, podemos referir a necessidade de demolir uma parte de uma parede para que a reparação possa ser realizada. Furto ou roubo – Para que esta cobertura possa ser acionada é necessário que o acontecimento tenha decorrido no interior da casa e terá que obedecer a um conjunto de premissas, que não têm que ser cumulativas: arrombamento, escalamento ou chave falsa, quando os autores do crime se

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tenham introduzido furtivamente na habitação, atos de violência praticados contra as pessoas ou através de ameaças à sua integridade física. Responsabilidade civil do proprietário – Cobertura que garante o pagamento a terceiros das indemnizações que civilmente sejam exigíveis ao segurado, em consequência de danos causadas por si ou pelos seus familiares. Demolição e remoção de escombros – Esta cobertura pode ser acionada sempre que, na sequência da ocorrência de um sinistro garantido por uma das coberturas da apólice, seja necessário proceder à demolição e remoção de escombros. Choque ou impacto de veículos terrestres ou animais – Mais uma cobertura que raramente é acionada. Os danos cobertos referem-se a situações consequentes de choque ou impacto de veículos terrestres ou animais, sempre que os mesmos não sejam conduzidos pelo segurado ou por quem ele seja responsável civilmente. Derrame acidental de óleo – Cobertura pouco utilizada e que tem um caráter sazonal, ou seja, só serve para cobrir danos causados em consequência do derrame acidental de óleo contido em qualquer instalação fixa ou portátil para aquecimento do ambiente. Quebra acidental de vidros fixos e loiças sanitárias – Trata-se de uma cobertura que cobre danos decorrentes de quebra acidental de vidros fixos, quebra acidental de vidros ou espelhos suspensos, vidros ou espelhos de gravuras ou pinturas, vidros de aparelhos de TV e TSF, vidros verticais e pedras-mármore aplicadas em mobiliário. Queda ou quebra acidental de antenas – Cobertura que cobre os danos sofridos, em consequência da sua queda ou quebra acidental, por antenas exteriores recetoras de imagem e som TV e TSF colocadas e em uso, bem como os respetivos mastros e espias. Queda ou quebra de acidental de painéis solares – Cobertura que pode ser acionada caso os painéis solares, ao serviço do segurado, sofram danos causados por quebra ou queda acidental. 24 www.nova-etapa.pt


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Danos em bens do senhorio – Cobertura que garante o pagamento de danos causados com a reparação ou substituição de bens pertencentes ao senhorio, na sequência da ocorrência de um sinistro. Greves, tumultos e alterações da ordem pública – Cobertura que permite fazer face a danos, incluindo raio e explosão, provocados aos bens seguros por pessoas que tomem parte em greves, lock-outs, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública, e por qualquer autoridade legalmente constituída, na sequência de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens. Atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem – Cobertura passível de ser acionada caso se verifiquem danos, incluindo raio e explosão, provocados por atos de vandalismo ou de sabotagem, ou atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída com o objetivo de fazer face à salvaguarda ou proteção de pessoas e bens. Deterioração de bens refrigerados – Uma cobertura que pode ser útil nas situações em que deixamos a arca frigorífica bem abastecida e que, por via de uma falha elétrica, geralmente superior a 48 horas, tem como consequência que o seu conteúdo fique totalmente deteriorado. Esta cobertura não pode ser utilizada nos casos em que a energia elétrica tenha sido desligada inadvertidamente por parte do segurado. Fenómenos sísmicos – Trata-se de uma cobertura que felizmente não tem sido muito acionada no nosso país mas cujo risco é de facto existente. Ainda assim, é uma cobertura que os bancos exigem sempre que seja incluída no seguro multirriscos da habitação adquirida pelo seu cliente. Trata-se, também, de uma cobertura cara o que parece ser um contrassenso dada a quase ausência de atividade sísmica em Portugal, pelo menos, atividade sísmica passível de provocar danos.

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Unidade 2

A razão desta situação prende-se com exigências impostas pelas companhias de resseguros (multinacionais de grande dimensão que fazem os resseguros, ou seja, os seguros dos seguros) e que, dada a grande sinistralidade que têm suportado em outros pontos do globo, têm aumentado os seus prémios de resseguro em todo o mundo, acabando por afetar também países como Portugal. Os danos cobertos por esta cobertura terão que ser consequentes de ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos, fogo subterrâneo e incêndio, desde que tenha tido origem nos fenómenos acima referidos. Aluimentos de terras – Cobertura que garante a indemnização de danos

provocados

na

habitação

em

consequência

de

aluimentos,

deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos. Riscos elétricos – Trata-se de uma cobertura que indemniza os danos provocados em máquinas, aparelhos e instalações elétricas originados por efeitos diretos da corrente elétrica, podendo incluir os produzidos pela eletricidade atmosférica. Caso os prejuízos causados tenham tido origem numa situação cuja responsabilidade possa ser imputada ao seu fornecedor de energia elétrica, pode sempre solicitar-lhe a indemnização pelos danos causados. Assistência ao domicílio – Cobertura que funciona como uma espécie de “assistência em viagem” para os seguros multirriscos, ou seja, uma cobertura que é contratada a uma empresa de serviços externa à seguradora e que proporciona ao segurado um conjunto de garantias de assistência em caso de sinistro, podendo incluir assistência médica e medicamentosa, acesso a condições especiais para reparação de pequenas avarias, despesas de transporte, etc. Acidentes Pessoais – Trata-se de uma cobertura opcional que já faz parte de alguns seguros multirriscos habitação. Garante o pagamento de um capital por morte ou invalidez do segurado ou do seu cônjuge, em caso de acidente. 26 www.nova-etapa.pt


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Veículos em garagem – Cobertura que permite dar resposta a danos causados a veículos em garagem, desde que esta seja pertencente ou anexa ao edifício seguro, construída em materiais incombustíveis e com sistema de porta e fechadura.

3.2. Principais Exclusões Para cada cobertura existe um conjunto de exclusões. No entanto, existe também um grupo de exclusões que são praticamente comuns a todas as coberturas e que, nunca é de mais referir, podem diferir de seguradora para seguradora. Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião e revolução; Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado; Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticados com o fim de salvamento em consequência de qualquer sinistro abrangido pelas coberturas do presente contrato; Atos de terrorismo, considerados como tal pela legislação penal portuguesa vigente; Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas; Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremoto ou fogo subterrâneo, salvo quando tiver sido contratada a cobertura de “Fenómenos Sísmicos”; Extravio dos bens seguros ocorrido durante ou na sequência de qualquer outro sinistro abrangido pelas coberturas da apólice; 27 www.nova-etapa.pt


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Custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza; Danos

causados

acidentalmente

por

engenhos

explosivos

ou

incendiários, exceto se ocorrerem no âmbito do seguro obrigatório de incêndio, em que a presente exclusão não se aplica; Danos causados por defeito ou evidente mau estado de conservação dos bens seguros. Algumas destas exclusões, assim com outras não referidas, podem não ser absolutas, ou seja, poderão passar a coberturas caso o tomador do seguro pague um sobreprémio pela apólice.

3.3. Franquias e Limites de Indemnização À semelhança do que acontece com as coberturas, também os seguros multirriscos habitação têm franquias e limites de indemnização para todos os gostos. Aliás, até já existem seguros deste tipo sem franquias, o que pode ser uma boa opção. No entanto, mesmos os seguros sem franquias têm sempre limites de indemnização. Enumerá-los todos neste manual seria um exercício pouco clarificador para o leitor, já que as diferenças entre seguradoras são enormes. A ideia central que deve ser tida em conta é que, com as exceções já referidas, praticamente todas as coberturas têm franquias, ou seja, a parte do prejuízo que fica a cargo do cliente. Quanto aos limites de indemnização, não existe nenhuma cobertura que não as tenha, desde valores bastante reduzidos até ao máximo do capital seguro. Também é importante que o leitor entenda que a existência destes elementos na apólice é uma forma que a seguradora encontra para fazer com que o produto consiga

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cumprir as suas duas principais funções: satisfazer as necessidades do cliente e dar rentabilidade à seguradora.

3.4. Capital a Segurar numa Apólice de Multirriscos Habitação 3.4.1. Edifício/Fração (apartamento) O capital seguro de um edifício/fração corresponder

deve ao

seu

valor de reconstrução, ou seja, o valor que se teria que pagar para construir aquele

edifício/fração.

Este valor é determinado pela

área

edifício/fração

do a

multiplicar pelo custo de construção por metro quadrado definido para o local em questão. É verdade que, por via da qualidade da construção e dos materiais empregues, dois edifícios com a mesma área e construídos na mesma zona, podem ter custos de construção diferentes, situação que deve ser tida em conta, mas, ainda assim, os valores de reconstrução nunca são sequer aproximados com os praticados comercialmente. 3.4.2. Conteúdo O capital seguro para os bens que compõem o conteúdo deverá corresponder ao valor de substituição em novo. Os objetos com valores mais elevados, ou de risco agravado, como são designados vulgarmente pelas seguradoras, devem ser descritos e valorizados separadamente. Neste grupo de bens podem incluir-se: obras de arte, coleções de moedas, joias, etc.

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4. SEGURO DE CONDOMÍNIO O seguro de condomínio é também um seguro multirriscos, que faz face à obrigatoriedade legal de ser contratada a cobertura de incêndio para as partes

comuns

do

edifício

em

propriedade

horizontal, conforme estipulado no Decreto-Lei nº 276/94 de 25 de outubro. No entanto, tal como aconteceu com os seguros obrigatórios para os imóveis/frações, o seguro para o condomínio acabou, também, por se transformar num produto multirriscos. Assim, conforme referido, o seguro de condomínio tem de, obrigatoriamente, cobrir as partes comuns do edifício, sendo que as frações de cada um dos condóminos também podem ficar seguras, embora de forma facultativa. No entanto, como as seguradoras não pretendem segurar apenas as partes comuns, o que lhes limita a rendibilidade do produto, normalmente exigem que fiquem cobertas um número mínimo de frações que terão de representar uma percentagem do total das mesmas.

4.1. Principais Coberturas As coberturas existentes para o seguro de multirriscos condomínio são basicamente as mesmas existentes para o seguro de multirriscos habitação, até porque também as pode segurar. As únicas diferenças que poderemos detetar ao nível da descrição das coberturas poderão encontrar-se ao nível de coberturas muito específicas como, por exemplo, assistência ao condomínio e responsabilidade civil do condomínio, entre outras. Ou seja, coberturas semelhantes às de assistência ao lar e de responsabilidade civil do proprietário da fração, mas extrapoladas para o condomínio.

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4.2. Principais Exclusões As exclusões são semelhantes às previstas para o seguro multirriscos habitação.

4.3. Capital Seguro A forma de determinar o capital seguro é idêntica à descrita para o seguro multirriscos habitação.

4.4. Procedimentos em Caso de Sinistro Da mesma forma que as seguradoras têm de cumprir um conjunto de obrigações para com o segurado em caso de sinistro, também é verdade o oposto. Assim, e de forma genérica, em caso de sinistro, o segurado deve, em primeiro lugar, tentar utilizar os meios disponíveis tendo como objetivo minimizar as consequências do sinistro. Deve, também, a não ser com autorização da seguradora, evitar alterar os vestígios do sinistro, para que a peritagem que vai ser efetuada ao sinistro, possa manter disponíveis todas as pistas que levem à determinação efetiva da sua causa. Em caso de roubo, o segurado deverá participar o ocorrido às autoridades competentes, enviando o comprovativo dessa participação à seguradora. O segurado deverá guardar e conservar os salvados do sinistro. Finalmente, mas não menos importante, o sinistro terá de ser participado à seguradora o mais rapidamente possível, num limite máximo de 8 dias. Para que o sinistro possa ser regularizado com a maior celeridade possível, é fundamental que o segurado cumpra os seus deveres e que colabore com a seguradora o mais possível no fornecimento de todo o tipo de informações relacionadas com o sinistro.

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5. SEGURO MULTIRRISCOS COMERCIAL De uma forma simples, podemos dizer que o seguro multirriscos comercial é muito parecido com os seguros multirriscos habitação, só que com algumas coberturas específicas que decorrem do exercício de uma atividade comercial ou de serviços. Trata-se de seguros que têm como segmento alvo pequenas e médias empresas.

5.1. Principais coberturas Dada a similaridade existente entre este seguro e o multirriscos habitação, as coberturas acabam por ser praticamente as mesmas. No entanto, podemos referir algumas específicas das atividades referidas: Responsabilidade civil exploração; Privação temporária do uso do estabelecimento; Infidelidade de empregados; Desenhos e documentos; Danos às mercadorias transportadas; Perda de rendas; Prejuízos indiretos; Gastos fixos; Perdas de exploração; Acidentes pessoais de clientes; Assistência ao comércio; Roubo de valores em trânsito; Responsabilidade civil produtos; 32 www.nova-etapa.pt


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Equipamento eletrónico. Vamos agora ver, de forma resumida, o que cada uma destas coberturas pode garantir: Responsabilidade civil exploração – Cobertura que pode ser acionada nas situações em que possa ser imputável ao segurado, enquanto no exercício das suas funções, danos provocados a terceiros, quer sejam patrimoniais ou corporais. Privação temporária do uso do estabelecimento – Cobertura que pode ser acionada no caso de, decorrente de um sinistro, o estabelecimento seguro tiver que parar a sua atividade, obrigando a que os bens tenham que ser transportados para outro local. Os custos com este transporte e respetivas despesas de armazenamento são indemnizados pela seguradora de acordo com as condições da apólice. Desenhos e documentos – Cobertura que garante danos causados a documentos diversos da empresa, como o caso de projetos, escrituras, suportes informáticos para armazenamento de informação, etc. Infidelidade

de

empregados

Garantia

que

cobre

prejuízos

decorrentes de burla, abuso de confiança, furto qualificado e infidelidade, levados a cabo pelos colaboradores do segurado. Danos às mercadorias transportadas – Cobertura que garante os danos que podem ser provocados aos bens seguros aquando do seu transporte por via terrestre e em território nacional. Os veículos deverão pertencer ao segurado ou exclusivamente ao serviço deste no momento do transporte. Perda de rendas – Esta garantia pode ser acionada quando, em consequência de um sinistro, o contrato de arrendamento que o segurado mantinha com o arrendatário, relativamente aos seus bens seguros, fica suspenso originando a perda do valor das rendas.

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Prejuízos indiretos – Cobertura que garante o pagamento ao segurado de um montante relativo a prejuízos indiretos que afetaram a sua atividade, tendo sido originados pela ocorrência de um sinistro ao abrigo das coberturas da apólice. Gastos fixos – Cobertura que permite ao segurado ser indemnizado no que respeita aos seus encargos fixos mensais, que tem de continuar a suportar mesmo quando o seu negócio se encontra paralisado, por ocorrência de um sinistro ao abrigo das coberturas da apólice. Perdas de exploração – Cobertura que garante indemnização em caso de prejuízos que a empresa incorra, devido à ocorrência de sinistros de danos materiais, desde que ao abrigo das coberturas da apólice. Acidentes pessoais de clientes – Trata-se de uma cobertura que garante os danos pessoais que os clientes possam sofrer no interior da empresa, mesmo que não exista responsabilidade por parte da mesma. Assistência ao comércio – Cobertura de assistência semelhante à existente

para

os

seguros

de

multirriscos

habitação,

embora

com

especificidades para a atividade empresarial. Roubo de valores em trânsito – Cobertura que garante os prejuízos à empresa, na sequência de um roubo praticado no decorrer de um transporte de valores. Estes valores podem ser: cheques, dinheiro, vales de correio ou outros devidamente identificados. Para existir roubo, as pessoas que transportam os valores terão de ser alvo de violência ou ameaçados da mesma. Responsabilidade civil produtos – Garantia que cobre danos causados a terceiros por produtos defeituosos vendidos pelo segurado. Equipamento eletrónico – Cobertura que garante os danos causados a equipamento informático e respetivo software.

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5.2. Principais Exclusões As exclusões são semelhantes às previstas para o seguro multirriscos habitação.

5.3. Capital Seguro A forma de determinar o capital seguro é semelhante à que está definida para os seguros multirriscos habitação, embora com as devidas adaptações ao tipo de bens em causa.

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6. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL VIDA PRIVADA Trata-se

de

mais

um

seguro

de

responsabilidade civil, desta feita no que diz respeito à vida privada, ou seja, um seguro que cobre os danos que podemos causar a terceiros no âmbito da nossa vida privada. É um seguro que, de um modo geral, é extensível a todo o agregado familiar (desde que tenham a mesma residência), embora existam casos de seguros que são realizados para pessoas em concreto. São seguros de baixo custo para o cliente e que podem ser bastante úteis, especialmente para quem tem crianças que, com mais facilidade, podem provocar danos avultados. Imaginemos que o nosso filho entra numa loja de eletrodomésticos e derruba uma daquelas televisões de plasma que custam 5000 euros. Se os pais tiverem contratado um seguro de responsabilidade civil vida privada esta situação pode ser resolvida na totalidade ou pelo menos minimizada (dependendo do capital contratado), sendo que geralmente existe uma pequena franquia. Para além de outras exclusões, no que respeita à responsabilidade civil a mais importante refere-se a danos provocados ao próprio.

6.1. Principais Exclusões: Danos decorrentes de atos ou omissões dolosas do Tomador do seguro ou o Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável; Danos resultantes da inobservância das disposições legais e/ou regulamentares, nomeadamente sobre segurança e prevenção; Danos cuja ocorrência seja altamente previsível ou de que se aceitou a eventualidade de ocorrência, ao escolher-se um certo modo de trabalhos na intenção de se reduzir o custo ou de se apressar a execução;

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Danos emergentes de quaisquer atos para os quais o tomador de seguro ou o Segurado não esteja legalmente habilitado; Danos decorrentes direta ou indiretamente de explosão, de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade, bem como danos devidos pela ação de campos eletromagnéticos; Danos por reclamações baseadas numa responsabilidade do Tomador do seguro ou do Segurado resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato; Danos decorrentes de acidentes de viação, provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor sejam obrigados a seguro; Danos decorrentes de acidentes provocados por aeronaves, por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; Danos emergentes de tempestades, ventos, fenómenos sísmicos, chuvas ou quaisquer outros fenómenos da natureza; Danos por incêndio, inundação, abatimento ou aluimento de terrenos e derrocada de muros ou edifícios que se verifiquem nas instalações do Tomador do seguro ou do Segurado; Danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Tomador do seguro ou do Segurado quando ao serviço deste; Danos causados aos sócios, gerentes e legais representantes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta; Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao seu cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo; Danos resultantes de atos de guerra, invasão, lei marcial, revolução, rebelião, insurreição, motins, comoção civil, sabotagem, atos de terrorismo, ou seja, quaisquer crimes, atos ou factos como tal considerados nos termos da legislação penal em vigor, confiscação, requisição e destruição causada por ordem do Governo ou quaisquer autoridades públicas ou locais, bem como assaltos decorrentes destes atos; Danos resultantes de greves, assaltos, tumultos ou “lock-out”;

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Danos resultantes do contágio e/ou transmissão de doenças e/ou enfermidades; Danos genéticos a pessoas ou animais; Multas, coimas, fianças ou outros encargos de idêntica natureza bem como custos e impostos de justiça; Danos causados por asbestos em estado natural ou pelos seus produtos ou danos relacionados com operações ou atividades expostas a pó que contenha fibras de amianto; Danos causados a bens ou objetos de terceiros que estejam confiados, ao Tomador do seguro ou ao Segurado, para guarda, utilização, trabalho ou outro fim; Alterações do meio ambiente, em particular as causadas direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todas aquelas que forem devidas à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica, radiações ou substâncias nocivas; Danos consequenciais, seja qual for a sua causa ou natureza, e ainda que o dano direto se encontre abrangido pela Apólice, com exceção dos custos de paralisação; Danos causados por pessoas singulares e/ou coletivas subcontratadas pelo Tomador do seguro ou Segurado; Indemnizações devidas a título de danos punitivos (punitive damages), danos exemplares (exemplary damages) danos de vingança (vindicative damages) e outras de natureza semelhante determinadas por aplicação de regime jurídico estrangeiro ainda que reconhecidas na ordem jurídica portuguesa; As indemnizações devidas nos termos da legislação de acidentes de trabalho; A responsabilidade criminal, contraordenacional ou contravencional.

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7. SEGURO DE VIAGEM O seguro de viagem, tal como o próprio nome deixa transparecer, indemniza o segurado por sinistros que tenham ocorrido no decorrer de uma viagem que tanto pode ocorrer em Portugal como no estrangeiro. Trata-se de um seguro de acidentes pessoais com um nome adaptado ao tipo de risco em questão.

7.1. Principais Coberturas Responsabilidade Civil; Morte; Invalidez (absoluta e definitiva e/ou total e permanente); Despesas de funeral; Despesas de tratamento; Danos em Bagagens; Cancelamento de viagem. Atualmente, pelo menos no que concerne a viagens ao estrangeiro, é frequente que preço do bilhete inclua já um seguro de viagem.

7.2. Principais exclusões As principais exclusões relativas à bagagem são as seguintes: Danos causados a: Dinheiro ou valores, cheques, cartões de crédito, documentos de qualquer espécie, bilhetes de viagem, ações, cautelas ou quaisquer outros títulos de crédito ou similares; 39 www.nova-etapa.pt


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Joias, relógios e objetos em cuja composição entrem metais ou pedras preciosas; Obras de arte de coleção de comércio e mostruários; Casacos de peles; Telemóveis e computadores portáteis; Máquinas fotográficas e de filmar; Próteses ou ortóteses, nomeadamente óculos, lentes de contacto e dentaduras; Bens frágeis ou quebradiços exceto quando resultantes de roubo ou acidente com o veículo transportador. Em compras efetuadas em viagem, exceto se comprovadas por recibo; Devido a apreensão ou confiscação pelas autoridades; Em bens que se encontrem guardados nos quartos dos respetivos Hotéis; Que, em caso de furto ou roubo, não tenham sido participados às autoridades competentes, no prazo de vinte e quatro horas e confirmadas por escrito.

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CONCLUSÃO Embora os seguros do ramo não vida não se fiquem por aqui, quer em número quer em complexidade, os produtos abordados são os mais representativos do mercado segurador em Portugal. Entender melhor os seus objetivos assim como as suas principais características, vai certamente ajudar o participante no curso de “Seguros do ramo não vida” a conhecer este seguros de forma mais aprofundada

conferindo,

para

além

dos

conhecimentos

técnicos,

a

possibilidade de enquadrar melhor os produtos específicos com que trabalha assim como encontrar argumentos que facilitem a sua comercialização.

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BIBLIOGRAFIA Manual Prático dos Seguros – 2ª edição Gilberto, Fernando – Lidel 2012

Legislação Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro Lei n.º 100/97 de 13 de setembro Lei 98/2009 de 4 de setembro

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