A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E OS ASPETOS LEGAIS Módulo I
Enquadramento Legal da Formação Profissional em Portugal
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Mód. I: Enquadramento Legal da Formação Profissional em Portugal
FICHA TÉCNICA
Título A Formação Profissional e os Aspetos Legais
Autoria Alda Leonor Rocha
Coordenação Técnica Nova Etapa – Consultores em Gestão e Recursos Humanos
Coordenação Pedagógica António Mão de Ferro
Grafismo Sandra Calheiros
Direção Editorial Nova Etapa – Consultores em Gestão e Recursos Humanos
Ano de Edição 2012
Nova Etapa Rua da Tóbis Portuguesa nº 8 – 1º andar, Escritórios 4 e 5 1750-292 Lisboa Telefone: 21 754 11 80 – Fax: 21 754 11 89 E-mail: info@nova-etapa.pt Site: www.nova-etapa.pt
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ÍNDICE
Objetivos Gerais da Formação
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Conteúdos Programáticos Globais
5
Desenvolvimento de Conteúdos Módulo I – Enquadramento Legal da Formação Profissional em Portugal
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Objetivos pedagógicos
7
Conteúdos programáticos
7
Introdução
8
1. A Evolução da Formação Profissional em Portugal
9
1.1. Os Primórdios da Formação Profissional
9
1.2. Os Principais Marcos no Século XX
11
1.3. A Entrada na Comunidade Europeia
13
2. Enquadramento da Formação Profissional em Portugal
15
2.1. Políticas Europeias de Educação e Formação
15
2.2. Principais Diplomas Legais da Formação Profissional em Portugal
18
2.3. Principais Entidades Regulamentadoras da Formação
27
3. Conceitos Fundamentais Acerca da Formação Profissional
31
3.1. Conceito de Formação Profissional
31
3.2. Tipos de Formação Profissional
33
3.3. Modalidades de Formação Profissional
35
3.4. Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC)
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3.5. Caracterização das Intervenções Formativas
36
Em Síntese
39
Bibliografia
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Listagem de Legislação
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OBJETIVOS GERAIS DA FORMAÇÃO Espera-se que, no final deste curso, esteja apto a:
Caracterizar os sistemas de qualificações, com base nas finalidades, no público-alvo, nas tecnologias utilizadas e no tipo e modalidade de formação pretendida; Identificar os principais diplomas legais e as normas, nacionais e comunitárias, que regulam a Formação Profissional e a atividade do formador em Portugal; Identificar e reconhecer o impacto das alterações decorrentes da Reforma da Formação Profissional; Reconhecer os princípios e conceitos fundamentais associados ao Sistema de Certificação de Entidades Formadoras da DGERT; Distinguir as exigências associadas ao Sistema da Qualidade aplicáveis à Formação Profissional; Responder às obrigações legais decorrentes do Código do Trabalho em matéria de formação contínua.
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CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS GLOBAIS MÓDULO I - ENQUADRAMENTO LEGAL DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL 1. Evolução da formação profissional em Portugal Os primórdios da formação profissional Os principais marcos do século XX A entrada na Comunidade Europeia
2. Principais diplomas legais nacionais e internacionais Políticas europeias de educação e formação Principais diplomas legais aplicáveis: o Regime jurídico geral da formação profissional o Certificação da formação profissional o Estatuto do formador e regulamentação da atividade de formador o Sistemas de certificação das entidades formadoras Estruturas e órgãos de formação profissional
3. Conceitos e princípios fundamentais da Formação Profissional Tipos de formação profissional Modalidades de formação profissional Modalidades de intervenção formativa
MÓDULO II – A ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES A Reforma da Formação Profissional e os seus objetivos Estrutura do Sistema Nacional de Qualificações Os instrumentos do SNQ: o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações o Caderneta Individual de Qualificações
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MÓDULO III - O SISTEMA DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO EM PORTUGAL Enquadramento no Quadro Europeu de Referência da Qualidade da Educação e Formação (EQARF) O Ciclo da Qualidade e a abordagem por processos Mecanismos de garantia da qualidade nos vários domínios O Sistema de Certificação das Entidades Formadoras o Objetivos e principais requisitos do Sistema de Certificação A nova norma do Sistema de Gestão da Formação Profissional NP 4512/2012 o Requisitos e abrangência
MÓDULO IV – REGULAMENTAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA - O CÓDIGO DO TRABALHO Objetivos da formação profissional Âmbito de aplicação Pressupostos para o desenvolvimento de um plano de formação Procedimentos e especificações Obrigações declarativas o Especificações do Relatório único o Tramitação do documento
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DESENVOLVIMENTO DE CONTEÚDOS
Módulo I – Enquadramento legal da Formação Profissional OBJETIVOS PEDAGÓGICOS No final deste módulo deverá ser capaz de:
Distinguir os principais marcos na evolução da formação profissional;
Identificar a principal legislação, nacional e comunitária, que regulamenta a Formação Profissional;
Enumerar as entidades com competência em matéria de formação profissional em Portugal;
Reconhecer os princípios e conceitos fundamentais relacionados com a Formação Profissional.
CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS 1. Evolução da formação profissional em Portugal Os primórdios da formação profissional Os principais marcos do século XX A entrada na Comunidade Europeia
2. Principais diplomas legais nacionais e internacionais Políticas europeias de educação e formação Principais diplomas legais aplicáveis: o Regime jurídico geral da formação profissional o Certificação da formação profissional o Estatuto do formador e regulamentação da atividade de formador o Sistemas de certificação das entidades formadoras Estruturas e órgãos de formação profissional
3. Conceitos e princípios fundamentais da Formação Profissional Tipos de formação profissional Modalidades de formação profissional Modalidades de intervenção formativa
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INTRODUÇÃO Vivemos em tempos de mudança. As organizações produtivas estão a braços com profundas alterações devido aos impactos simultâneos de fatores tecnológicos, financeiros, estratégicos, concorrenciais e até culturais, dando-nos uma nova perspetiva de equilíbrio e um novo sentido à expressão “mudança em estabilidade”. Um dos principais desafios colocados ao sistema de ensino e formação tem sido precisamente o de acompanhar, ou até antecipar, as múltiplas transformações ocorridas na sociedade e na organização do trabalho. “O que as organizações necessitam são cada vez mais pessoas capazes de tomar iniciativas e decisões para fazer face às eventualidades e acontecimentos (incidentes, versatilidade dos mercados, diversidade de clientes, …); são pessoas capazes de cooperar eficazmente em projetos descentralizados, contribuindo para a inovação e elaboração de novos serviços e portanto para a criação de valor; são colaboradores comprometendo a sua subjetividade na interpretação das prescrições, pondo sobretudo a tónica nos resultados a atingir assim como nos procedimentos para lá chegar. A empresa do terceiro milénio só poderá funcionar e desenvolver-se se puder confiar na competência dos seus profissionais. Isto significa o desenvolvimento de um profissionalismo baseado na capacidade não somente de execução do prescrito, em termos de procedimentos de trabalho, mas de inovação, de criatividade e de resolução de problemas que podem surgir.” (Le Boterf, 2005) Há muito que a responsabilidade pela educação e formação dos indivíduos deixou de ser uma responsabilidade exclusiva dos Estados. Atualmente, o sucesso das organizações, ou até a sua sobrevivência, depende em larga medida da capacidade de transformação e reinvenção das empresas em se tornarem “organizações aprendentes”. Para isso, as empresas devem estar preparadas para responder às exigências legais aplicáveis aos seus quadros, mas também para planear e desenvolver centros de desenvolvimento de competências dos seus profissionais. Esperamos que este curso contribua para o seu desenvolvimento profissional e da sua empresa. 8 www.nova-etapa.pt
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1. A EVOLUÇÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM PORTUGAL 1.1- OS PRIMÓRDIOS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL A história da Formação Profissional, comparativamente com a da Educação, é relativamente recente. De facto, enquanto sistema organizado e com enquadramento legal específico, em Portugal, surge apenas no século XVIII. Até aí, existia certamente formação profissional, dado que, desde tempos imemoriais, os ofícios sempre se ensinaram e sempre se aprenderam, mas essa aprendizagem ocorria de forma informal. Acontecia em exclusivo no contexto real de trabalho, entre mestre e aprendizes. Até ao século passado era ainda frequente a expressão popular “ir aprender um ofício”. Isso significava que se ia integrar numa determinada oficina ou atelier de um ofício de natureza prática para aprender com os mais velhos.
Já durante a Idade Média, no início da nacionalidade portuguesa, existem registos de verdadeiras escolas de formação.
“O aprendiz liga-se a seu mestre por um contrato de aprendizagem, comportando obrigações a ambas as partes: para o mestre, a de formar seu aluno no ofício, e seu sustento durante esse tempo; para o aprendiz, obediência a seu mestre e dedicação ao trabalho.”
Mas foi durante o governo de Marquês de Pombal, no século XVIII, que se iniciou a formalização da formação profissional. De acordo com os investigadores, provavelmente por influência
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inglesa, o nosso primeiro-ministro da época entendeu ser necessário iniciar o ensino formalizado do Comércio, abrindo assim a Aula do Comércio em 1759. Esta decisão de Pombal, assentava numa visão estratégia inovadora, resultado em larga medida do conhecimento que este tinha da realidade de outros países, nomeadamente França, Inglaterra, Rússia. Terá sido aquando da sua estadia em Londres que o estadista se começou a perceber que, se Portugal queria desenvolver o comércio e criar companhias monopolistas, precisava de ter um quadro de comerciantes bem preparados.
Uma das suas primeiras iniciativas governamentais foi precisamente a abertura da Escola de Comércio, com o objetivo de formar profissionais competentes em matérias relacionadas com o comércio e a contabilidade, que permitissem ao país modernizar as redes de comércio internacional e nacional e assim contribuir para o desenvolvimento da economia nacional.
De facto, entre o século XVIII e XX, o ensino técnico e profissional foi evoluindo, crescendo por necessidade do sistema produtivo resultante sobretudo da revolução industrial, mas sempre de forma não integrada no ensino clássico e humanista existente verificando-se, até, uma distinção profunda quanto aos conteúdos e fins a que ambos se destinavam e também quanto à origem dos alunos que os frequentavam. Assim, enquanto o ensino clássico
era
frequentado
pelas crianças e jovens da aristocracia
e
da
alta
burguesia, o ensino técnico e profissional destinava-se quase em exclusivo aos filhos das classes populares urbanas ou das classes rurais de maiores aspirações. Esta distinção entre formação e ensino formal manteve-se ao longo de todo o século XX e disso deram conta vários estudos entretanto realizados.
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1.2- OS PRINCIPAIS MARCOS NO SÉCULO XX
Até à década de 60 do século XX, podemos considerar que a formação profissional
enquanto
sistema
organizado tinha como objetivo a formação inicial de jovens e cingia-se ao ensino técnico e profissional ministrado em Escolas Comerciais e Industriais. Até 1946, o aspeto mais marcante é a profunda remodelação sofrida pela carreira técnica, com a elaboração do Estatuto Profissional Industrial e Comercial, que introduziu alterações sensíveis no sistema existente. Quanto à formação profissional extraescola, destinada a adultos, podemos considerar o seu nascimento em 1962, aquando da criação do Instituto de Formação Profissional Acelerada (Decreto Lei 44538 de agosto de 19621). Este Instituto surge com o objetivo de elevar o nível profissional dos trabalhadores e com um conjunto de competências específicas: “Operar a reconversão dos trabalhadores quando as circunstâncias o justificarem, tendo em conta a vontade dos interesses e as suas possibilidades de reclassificação; Promover a qualificação profissional dos trabalhadores indiferenciados ou pouco qualificados; Contribuir
para
a
recuperação
profissional
dos
trabalhadores
parcialmente
incapacitados; Colaborar com as empresas na formação do seu pessoal, utilizando os respetivos estabelecimentos, inclusive pela preparação de monitores privativos; Contribuir para a melhoria da adaptação recíproca entre o homem e o trabalho.”
1
Disponível nos Anexos 11 www.nova-etapa.pt
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Nos primeiros Centros de Formação Profissional é implementado o Sistema de Formação Profissional Acelerada ou Formação Profissional para Adultos, com o objetivo de qualificar trabalhadores, num curto espaço de tempo (4 a 8 meses), em profissões integradas em áreas prioritárias como, por exemplo, construção civil, madeiras, eletricidade e metalomecânica.
Já nos anos 70, assiste-se nos países ocidentais, à diluição das tradicionais barreiras entre educação, formação e o trabalho e a uma crescente difusão das teses que defendem que as qualificações não podem continuar a obter-se com base nos modelos clássicos de ensino. A constatação de que a formação, tal como é ministrada, já não responde às necessidades e expectativas do mercado de emprego e do indivíduo, cada vez mais valorizado em termos pessoais e sociais, e às exigências das sociedades contingenciais que procuram cada vez mais competências não técnicas, como a capacidade de adaptação, de compreensão, de perceção da globalidade, de relacionamento e de comunicação, torna cada vez mais pertinente uma reflexão estratégica sobre a temática da formação profissional, na sua relação com os subsistemas com os quais interage. Em Portugal, após a Revolução de 25 de Abril de 1974, ocorrem mudanças no âmbito das entidades com competência em matéria de formação profissional. Entre as várias alterações, destaque para a criação do Instituto do Emprego e Formação Profissional – IEFP, funcionando na dependência da tutela do Ministério do Trabalho (ao longo dos anos foi mudando diversas vezes de designação). O IEFP é, portanto, criado com o objetivo de integrar num único organismo a execução das políticas de emprego e formação profissional, de forma a conseguir-se não só uma maior racionalidade e operacionalidade, mas também uma aproximação efetiva à diversidade das regiões nacionais.
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1.3- A ENTRADA NA COMUNIDADE EUROPEIA
Até 1986, a formação profissional tinha uma expressão diminuta, devendo-se o seu desenvolvimento posterior ao impulso dado pelo Fundo Social Europeu, tanto ao nível da formação inicial como da formação contínua. Efetivamente, a entrada de Portugal na Comunidade Europeia transformou por completo o panorama da formação profissional no nosso país. Através de verbas disponibilizadas pelos vários programas operacionais foi possível dinamizar a formação profissional de forma articulada entre as empresas, os setores económicos e o Estado.
No período de 1986-89, o investimento global em formação profissional atingiu os 285 milhões, abrangendo cerca de 980 mil formandos. No período de 1990 a 1991, foi dada uma grande relevância à formação da população ativa, tendo o investimento atingido cerca de 150 milhões de contos e abarcado perto de 500 mil indivíduos. Entre estes períodos, salienta-se o desenvolvimento tanto de esquemas de formação inicial, em especial o sistema de aprendizagem e as escolas profissionais, como de formação contínua. A formação contínua destinada a ativos regista o seu maior desenvolvimento fundamentalmente a partir de 1990, dado que entre 1986 e 1989, 75% das ações de formação se dirigiram a jovens. É exatamente no quadro das reformas estruturais dos Fundos Comunitários que se dá o grande impulso à formação contínua. No âmbito do Quadro Comunitário de Apoio de 1990-93, foram reservados cerca de 2/3 dos montantes financeiros para as ações de formação qualificante, com forte peso da formação da população ativa empregada com mais baixa preparação profissional.
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A Direção-Geral do Emprego e Formação Profissional, destinada, ao nível da Administração Central, a conceber e prestar apoio técnico e normativo nos domínios do emprego e formação profissional, foi criada em 20 de fevereiro de 1991, no âmbito da aprovação da Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social (Decreto-Lei n.° 83/91).
Em 16 de outubro de 1991, foi estabelecido o enquadramento legal da formação profissional, inserida no sistema educativo ou inserida no mercado de emprego, e definido o regime jurídico específico da formação profissional inserida no mercado de emprego, através, respetivamente, do Decreto-Lei n.° 401/91 e do Decreto-Lei n.° 405/91.
Em 1992, foram aprovados os regimes de formação profissional inserida no mercado de emprego e de certificação profissional, através, respetivamente, dos Decretos-Lei n.° 59/82, de 13 de abril, e 95/82, de 23 de maio. De notar que foi só em 2003 que Portugal passa a ter inscrito na sua legislação laboral a obrigatoriedade dos seus trabalhadores realizarem formação de atualização das suas competências profissionais, estando até esta data dependente da iniciativa e vontade dos empregadores ou dos trabalhadores. Este tema, o Código do Trabalho e as exigências legais em matéria de formação relativamente aos trabalhadores, será alvo de desenvolvimento próprio no Módulo IV deste curso.
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2. ENQUADRAMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM PORTUGAL 2.1- POLÍTICAS EUROPEIAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO A integração de Portugal no contexto europeu, como vimos atrás, alterou indiscutivelmente as políticas nacionais de formação profissional. Com o mercado único procura-se que todos os ativos tenham as mesmas oportunidades num mercado de trabalho territorialmente mais extenso e, em simultâneo, que haja um reconhecimento e validação das competências adquiridas em sistemas educativos e formativos distintos. A convergência das políticas entre todos os Estados-Membros chama um número cada vez maior de entidades privadas. Efetivamente, a concretização das linhas de orientação estratégica para a educação e formação ao longo da vida deixam de estar maioritariamente a cargo do Estado e das entidades públicas, mas também em larga medida são as entidades formadoras privadas que se tornam as executoras da política formativa nacional. Ao longo dos anos 90, a formação profissional destinada a ativos, surge cada vez mais como uma ideia central, fundamental ao desenvolvimento económico dos Estados. 1996 – Ano Europeu da Educação e da Formação ao Longo da Vida Com o objetivo de disseminar esta orientação, a União Europeia designou 1996 como o "Ano Europeu da Educação e da Formação ao Longo da Vida". A ideia de criar condições que permitam a todos os cidadãos ter acesso ao saber ao longo da vida inscreve-se numa conceção democrática do funcionamento das nossas sociedades, no momento em que o avanço para a sociedade de informação e a aceleração do progresso científico e técnico correm o risco de dar origem a uma dicotomia crescente entre "os que sabem" e "os que não sabem". Esta ideia teve depois a sua continuidade no Livro Branco da Comissão Europeia, “Ensinar e Aprender. Rumo à Sociedade Cognitiva". Poderá consultar o texto integral no repositorium da EU sobre Livros Brancos. Disponível em: http://europa.eu/documentation/official-docs/whitepapers/index_pt.htm
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2000 – Estratégia de Lisboa Mas o grande marco em termos de orientações políticas europeias surge em 2000, aquando do Conselho Europeu de Lisboa. Foi a Estratégia de Lisboa, também conhecida por Agenda de Lisboa, e que se realizou em Lisboa, em março de 2000. Eis um pequeno excerto das conclusões publicadas: “O Conselho Europeu de Lisboa realizado em março de 2000 assinala um momento decisivo na orientação das políticas e ações a adotar na União Europeia. As Conclusões desta Cimeira afirmam que a Europa entrou indiscutivelmente na Era do Conhecimento, com todas as
implicações
inerentes para a vida cultural, económica e social. Os modelos de aprendizagem, vida e trabalho estão a alterar-se em conformidade. Este processo significa que a mudança afeta não só os indivíduos, mas também os procedimentos convencionalmente estabelecidos.” As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa confirmam que a aposta na aprendizagem ao longo da vida deve acompanhar uma transição bem sucedida para uma economia e uma sociedade assentes no conhecimento. Por conseguinte, os sistemas de educação e formação na Europa estão no cerne das alterações futuras e também eles devem adaptar-se. As conclusões do Conselho Europeu convidam "os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, nas respetivas áreas de competência, a circunscreverem estratégias coerentes e medidas práticas destinadas a fomentar a aprendizagem ao longo da vida para todos”. A aprendizagem ao longo da vida deixou de ser apenas uma componente da educação e da formação, devendo tornar-se o princípio orientador da oferta e da participação num contínuo de aprendizagem, independentemente do contexto. A década que se avizinha deverá assistir à execução prática desta visão. Todos os europeus deverão, sem exceção, beneficiar de oportunidades idênticas para se adaptarem às exigências das mutações sociais e económicas e participarem ativamente na construção do futuro da Europa.
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Entende-se por Aprendizagem ao Longo da Vida “toda a atividade de aprendizagem em qualquer momento da vida, com o objetivo de melhorar os conhecimentos, as aptidões e competências, no quadro de uma perspetival pessoal, cívica, social e/ou relacionada com o emprego.”
2010 – Estratégia Europa 2020 Como vimos atrás, a Estratégia de Lisboa pode ser considerada como o grande marco em termos do reconhecimento do papel da educação e formação no contexto das políticas europeias. Foi no decurso destas orientações que os estados membros levaram a cabo importantes reformas nos seus sistemas de educação e formação profissionais. No ponto que se segue iremos referir os principais aspetos da reforma ocorrida em Portugal. Entretanto, em consequência do balanço feito, do alargamento da EU a novos Estados e da própria evolução entretanto ocorrida na Europa e no mundo, em 2010 foi lançada a nova Estratégia Europa 2020, para o crescimento e emprego. Esta veio confirmar essa importância e consolidar os esforços até agora empreendidos nesta área, que se encontra assente num quadro estratégico que engloba os sistemas e níveis de educação e formação no seu todo, numa perspetiva de Aprendizagem ao Longo da Vida. Em 12 de maio de 2009, foram aprovadas as conclusões do Conselho sobre um novo quadro estratégico para a cooperação europeia nas áreas da educação e formação (“EF 2020”), para o período 2010-2020. Tendo sido estabelecidos as seguintes novas metas para 2020: uma média de pelo menos 15 % de adultos deverá participar na aprendizagem ao longo da vida; a percentagem de alunos de 15 anos com fraco aproveitamento em leitura, matemática e ciências deverá ser inferior a 15 %; a percentagem de adultos de 30-34 anos com nível de ensino superior deverá ser de pelo menos 40 %; a percentagem de alunos que abandonam o ensino e a formação profissional deverá ser inferior a 10 %; 17 www.nova-etapa.pt
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pelo menos 95 % das crianças entre 4 anos e a idade de início do ensino primário obrigatório deverão participar no ensino pré-escolar. Foram, igualmente, estabelecidos quatro importantes objetivos: 1. Tornar a ALV e a mobilidade em realidade; 2. Melhorar a qualidade e eficiência da educação e formação; 3. Promover a equidade, coesão social e cidadania; 4. Promover a criatividade, inovação e empreendedorismo. A versão integral do Programa Educação e Formação 2020 pode ser consultado nos Anexos deste Manual.
2.2- PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM PORTUGAL Neste ponto iremos apresentar os principais diplomas legais relativos à formação profissional em Portugal. No final do Manual poderá consultar uma listagem mais exaustiva. As versões integrais dos principais regulamentos encontram-se nos Anexos.
Constituição da República Portuguesa O direito de aprender e ensinar está definido no Artigo 43.º: 1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar. 2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas. 3. O ensino público não será confessional. 4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
De igual modo, o direito ao trabalho, a formação técnica e a valorização profissionais estão previstas no artigo 59º., nº. 2, alínea c): 1. Todos têm direito ao trabalho. 18 www.nova-etapa.pt
Mód. I: Enquadramento Legal da Formação Profissional em Portugal
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
Regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações Procurando dar resposta a esta nova realidade do mundo do trabalho e da economia global, e às orientações vindas da União Europeia, com especial destaque para a Estratégia de Lisboa, atrás referida, em Portugal iniciou-se uma reforma do seu sistema de educação e formação profissional, como forma de regular e orientar as práticas educativas e formativas dos seus cidadãos, em articulação com as linhas de orientação e de política nacional e internacional em matérias do emprego e desenvolvimento social. O processo de reforma do Sistema de Educação e Formação Português iniciou-se em 2007 com a denominada “Agenda de Reforma para a Formação Profissional” e deu origem a um conjunto significativo de reformas, que conduziram, no essencial, à criação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ). O SNQ foi criado através da publicação do Decreto-Lei n.º 396/2007 e procurou reorganizar a formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de trabalho, integrando-a com objetivos e instrumentos comuns e sob um novo enquadramento institucional. O SNQ assumiu como principal desígnio aumentar o nível de qualificação da população portuguesa, dando prioridade à generalização do nível secundário como qualificação mínima da população, bem como à aposta na qualificação de dupla certificação, quer através do aumento e generalização da oferta de cursos de educação e formação profissional (jovens e adultos), quer através do reconhecimento, certificação e validação de competências de aprendizagens formais, informais e não formais. De facto, o processo de reforma da formação profissional centrou muito do seu olhar na oferta de formação dirigida a adultos. Neste sentido, procurou, para além da diversificação da oferta de 19 www.nova-etapa.pt
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cursos profissionalizantes, possibilitar a progressão escolar e profissional organizando os percursos de educação e formação em unidades de curta duração certificadas, encorajando e facilitando o envolvimento dos ativos empregados em trajetos de qualificação. Foi também à luz desta reforma e de recomendações políticas da União Europeia e da OCDE que Portugal, em 2009, consagrou a escolaridade obrigatória até aos 18 anos. De destacar ainda como aspeto central da reforma, o facto de estabelecer uma ligação entre a qualificação profissional e a qualificação escolar, nomeadamente através da criação dos cursos de dupla certificação.
Sistema
Educação
Formação
Dupla Certificação
Para atingir estes objetivos, o SNQ consagrou como principais instrumentos: O Catálogo Nacional de Qualificações; O Quadro Nacional de Qualificações; A Caderneta Individual de Competências. Debruçar-nos-emos mais sobre este tema no Módulo II. Associado ao regime jurídico do Sistema, existem um conjunto de regulamentos associados, dos quais se destacam: 20 www.nova-etapa.pt
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007 – Aprova a reforma do sistema de formação profissional. Portaria 283/2011 de 25-10-2011- Consiste na segunda alteração à Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares, previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro. Portaria 711/2010 de 17-08-2010 – Consiste na primeira alteração à Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares, previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro. Despacho 13456/2008 de 14-05-2008 - Aprova a versão inicial do Catálogo Nacional de Qualificações. Portaria 370/2008 de 21-05-2008- Regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades. Portaria 230/2008 de 07-03-2008- Define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares, previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e revoga a Portaria n.º 817/2007, de 27 de julho. Portaria 474/2010, de 8 de julho - estabelece o modelo de certificado de formação profissional que, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, se destina a certificar a conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações. Portaria 475/2010, de 8 de julho – define que o registo de competências e formação na
caderneta individual de competências é efetuado pelas entidades formadoras ou centros novas oportunidades (CNO) por via eletrónica através do sistema SIGO – registo de conclusão das ações. Código do trabalho e formação contínua dos trabalhadores Dado que este tema será alvo de desenvolvimento específico no Módulo IV, apresentamos neste ponto apenas a indicação da legislação fundamental acerca do tema. Lei nº 7/2009 de 12 de FEV no seu Artigo 130.º - Define Objetivos da Formação Profissional. As Subsecções II e III, da sua Secção II são dedicadas à “Formação Contínua de Trabalhadores”. 21 www.nova-etapa.pt
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Lei n.º 105/2009 de 14 de setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro
Sistema de certificação das entidades formadoras Portaria 851/2010 de 06-09-2010 - Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro. O novo regime de certificação de entidades formadoras veio substituir o antigo sistema de acreditação das entidades formadores, cuja principal característica era estar organizado por domínios de intervenção do ciclo formativo (Planeamento, Conceção, Desenvolvimento e Avaliação da Formação). A certificação passa a ser concedida por áreas de educação e formação determinadas. Este novo diploma teve por base os princípios estabelecidos no acordo de concertação social sobre a reforma da formação profissional, orientados para a melhoria da qualidade da formação através do reforço da capacidade das entidades formadoras e do acompanhamento regular da sua atividade. Dada a relevância deste tema, este será alvo de maior desenvolvimento no Módulo III. Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) Na sequência do Acordo de Concertação Social para a Reforma da Formação Profissional de 2007, e do compromisso entre o governo e os parceiros sociais no âmbito do acordo para a Competitividade e o Emprego, foi publicado o Sistema de Regulação do Acesso a Profissões (SRAP), através do Decreto-Lei n.º 92/2011. Este sistema, baseado nas qualificações e no sistema de certificação profissional, pretende simplifica o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação 22 www.nova-etapa.pt
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obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões. Neste diploma apresenta-se a listagem de todas as profissões que se encontram regulamentadas e quais as entidades com competência para a sua regulamentação. Acesso à atividade de Formador Tal como referimos no ponto referente à evolução da formação profissional, com a criação do Instituto de Formação Profissional Acelerada surgiu a necessidade de recrutar formadores/monitores para ministrar essas ações de formação de caráter eminentemente prático. É assim criado em 1965, o Centro Nacional de Formação de Monitores com um duplo objetivo: Por um lado preparar os agentes da formação da formação profissional; Por outro, desenvolver estudos de apoio à atividade, relacionados com os programas, as provas de avaliação, o material técnico e o planeamento do próprio processo formativo. Os formadores eram recrutados entre os profissionais com mais de 5 anos de experiência na profissão e com habilitações literárias mínimas da 4.ª classe, podendo, nalgumas áreas de formação, ser exigido o 7.º ano do liceu. Os homens deveriam ter idades compreendidas entre os 25 e os 40 anos e as mulheres monitores entre os 21 e os 35 anos. Estes formadores eram sujeitos a várias provas teóricas, práticas e psicotécnicas durante uma semana, englobando exercícios práticos de acordo com a profissão. Para serem selecionados, os formadores deveriam demonstrar possuir algumas capacidades, tais como: Maneira de ser equilibrada e domínio de si próprio e das situações; Espírito pouco influenciável; Sentido de responsabilidade; Gosto pelo trabalho em grupo; Capacidade de dirigir de modo a ser aceite pelos outros; Voz nítida e facilidade de expressão; 23 www.nova-etapa.pt
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Imaginação e espírito criador; Saber avaliar os outros com justiça, mas sem severidade. Depois de realizadas as provas de seleção, os formadores frequentavam um curso de formação pedagógica com a duração de 10 semanas. A atividade de formador encontra-se regulamentada, através de legislação específica, desde 1994, através do Decreto Regulamentar n.º 64/94, de 18 de novembro, tendo sofrido alterações com a publicação da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio. De acordo com o art.º 3.º da Portaria n.º 214/2011, e regulamentação do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), entidade que detém a competência de regulação da atividade do formador e do acesso à profissão, eis os requisitos que o indivíduo deverá ter para poder exercer: Qualificação de nível superior, o que implica uma formação científica, técnica, tecnológica e prática consistente e adequada à exigência das intervenções específicas de cada formador; Em componentes, unidades ou módulos de formação orientados para competências de natureza mais operativa, a qualificação detida pode ser de nível igual ao nível de saída dos formandos, desde que possua uma experiência profissional no mínimo de 5 anos; Competências pedagógicas certificadas, através de uma das vias de acesso à atividade, a saber:
Curso de formação pedagógica inicial de formadores;
Reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas de formadores, adquiridas por via da experiência;
Equivalência de títulos, ou seja, o reconhecimento de diplomas ou certificados de habilitações de nível superior que confiram competências pedagógicas correspondentes às definidas no perfil de referência.
Competências pessoais e sociais adequadas à função, a saber:
capacidade de comunicação, domínio das plataformas e redes de interação online, facilidade de cooperação e trabalho em equipa, espírito empreendedor, iniciativa, criatividade, autonomia, flexibilidade e todas as demais que, atentas 24 www.nova-etapa.pt
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as características do público-alvo, seja necessário mobilizar para cumprimento dos objetivos da formação. Existe também legislação específica do Ministério da Educação, aplicável aos formadores que ministram Unidade de Formação de Curta Duração das áreas sociocultural e científica. Para o exercício da atividade do formador nas componentes de formação de base, sociocultural e científica, é requerida habilitação para a docência, nos termos da legislação em vigor. Para o exercício da atividade de formador nos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares é igualmente requerida habilitação para a docência e, como critério de preferência, experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos. O IEFP define ainda outros requisitos obrigatórios: Conhecimento consistente do Sistema Nacional de Qualificações, nomeadamente das diferentes modalidades de educação e formação profissional; Preparação psicossocial e equilíbrio emocional, por forma a prosseguir com eficácia a função cultural, social e económica da formação.
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A título excecional, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizado o exercício da função de formador a pessoas que: não sejam titulares do certificado de competências pedagógicas, mas possuam uma especial qualificação académica e ou profissional não disponível ou pouco frequente no mercado de trabalho; não detenham uma qualificação de nível igual ou superior ao nível de qualificação em que se enquadra a ação de formação, mas possuam uma especial qualificação profissional não disponível ou pouco frequente no mercado de trabalho. Finalmente, apresentamos as principais competências do formador, de acordo com o referencial definido pelo IEFP: Competências Nucleares do Formador Preparar e planear o processo de aprendizagem Facilitar o processo de aprendizagem orientando para o formando Acompanhar e avaliar as aprendizagens Gerir a dinâmica de aprendizagem ao longo da vida Explorar recursos multimédia e plataformas colaborativas Gerir a diversidade (pedagogia diferenciada e pedagogia inclusiva) Adotar atitudes de empreendedorismo e criatividade
Fonte: Referencial de FPF do IEFP “Adaptado de Quaternaire Portugal (2010), “Estudo Formador – como e porquê muda uma profissão”.
Associado à atividade do formador, poderá ainda consultar a Portaria 994/2010 de 29-09-2010 onde se determina a validade dos certificados de aptidão pedagógica de formador, emitidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de novembro.
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2.3- PRINCIPAIS ENTIDADES REGULAMENTADORAS DA FORMAÇÃO Como sabemos, o sistema de educação e formação é constituído por inúmeras entidades e agentes. Consoante se trate de formação inicial destinada a jovens ou formação continua, destinada a ativos inseridos no mercado de trabalho, as entidades que ministram a formação são tuteladas por entidades oficiais distintas. No Módulo II iremos debruçar-nos com mais detalhe acerca da formação de organização do Sistema de Educação e Formação. Para já, na figura que se segue apresentamos as principais entidades reguladoras do ensino e formação em Portugal.
Eis agora um breve descritivo das principais instituições, na tutela do Ministério do Trabalho, e que regulam a formação profissional Conselho Nacional da Formação Profissional Foi criado em substituição do Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, através do Decreto-Lei n.º 39/2006 de 20 de fevereiro de 2006.
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O Conselho é um órgão de consulta do Governo no âmbito da conceção, formulação e acompanhamento da execução das políticas de formação profissional, inseridas quer no sistema educativo quer no mercado de emprego, e funciona na competência do Ministério do Trabalho. Eis as suas principais competências: a) Avaliar e acompanhar globalmente as políticas e instrumentos de formação profissional, com vista a assegurar a sua qualidade; b) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento da formação e certificação profissional; c) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matéria de formação e de certificação profissional, por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo; d) Apreciar o plano plurianual de desenvolvimento da formação profissional e acompanhar a sua aplicação; e) Formular propostas e recomendações que contribuam para valorizar a formação profissional nos conteúdos da negociação coletiva e para reforçar o envolvimento dos parceiros sociais na promoção e organização de ações de formação profissional; f) Acompanhar a atividade das diversas entidades de regulação pública nos domínios da qualidade e financiamento da formação, bem como dos grandes operadores públicos de formação, nomeadamente no domínio da qualificação inicial, de forma a promover no seu âmbito a articulação dos diversos programas de formação e qualificação; g) Contribuir para operacionalizar a coordenação de todos os organismos e instâncias de funcionamento tripartido nos domínios da formação e do emprego, designadamente na sequência da avaliação da eficácia dos órgãos consultivos e das várias estruturas de participação dos parceiros sociais existentes nestes domínios, a nível consultivo ou executivo; h) Promover a realização e a divulgação de estudos de referência no âmbito da formação profissional e da certificação. Instituto de Emprego e Formação Profissional O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), é o serviço público de emprego nacional e tem como missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução das políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional. 28 www.nova-etapa.pt
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Como já referido, o IEFP foi criado em 1979 através do Decreto-Lei n.º 519-A2/79 de 29 de dezembro. Entretanto, já em 2012, o Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., e através da portaria Portaria n.º 319/2012 de 12 de outubro foram definidos os seus estatutos. Eis algumas das atribuições do IEFP:
Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;
Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia;
Promover a melhoria da produtividade da economia portuguesa mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades, das ações de formação profissional, nas suas várias modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas às necessidades das pessoas e de modernização e desenvolvimento do tecido económico;
Incentivar a criação e a manutenção de postos de trabalho, através de medidas adequadas ao contexto económico e às características das entidades empregadoras;
Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego;
Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional de Reabilitação, I.P.;
Realizar ações de acompanhamento, de verificação e de auditoria aos apoios, financeiros ou técnicos, concedidos no âmbito das medidas de emprego e de formação profissional de que seja executor.
Agencia Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, sob a tutela dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, em articulação com 29 www.nova-etapa.pt
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o Ministério da Solidariedade Social, com autonomia administrativa, financeira e pedagógica no prosseguimento das suas atribuições. A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP) tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências. Eis algumas das atribuições da ANQEP: a) Desenvolver e gerir o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, de âmbito escolar e
profissional,
assegurando
a
coordenação
da
correspondente rede de estruturas, bem como o acompanhamento, a monitorização, a avaliação e a regulação do sistema, em estreita colaboração com as demais entidades que integram o Sistema Nacional de Qualificações; b) Coordenar, dinamizar e gerir a oferta de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos, bem como a rede de entidades responsáveis pela aplicação dos correspondentes dispositivos de informação e orientação, assegurando a complementaridade dos sistemas de educação e formação profissional e a qualidade das referidas ofertas; c) Garantir o acompanhamento, a monitorização, a avaliação e a regulação da oferta de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos; i) Contribuir, no quadro das suas atribuições, para o desenvolvimento e o aprofundamento do Sistema de Regulação do Acesso a Profissões; j) Participar no desenvolvimento de referenciais de formação inicial e contínua de professores, formadores e outros profissionais envolvidos na oferta de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos, assim como na operacionalização do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, em estreita colaboração com organizações de formação de professores e formadores, nomeadamente instituições do ensino superior.
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3. CONCEITOS FUNDAMENTAIS ACERCA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL Frequentemente, os termos ensino técnico, ensino profissional e formação profissional são utilizados como equivalentes. Azevedo (2000) justifica esta equivalência “na medida em que na sua conceção e na sua implantação, no sistema educativo, predomina uma perspetiva ocupacional e terminal, a preparação para o exercício profissional mais imediato” (p. 40). Na Conferência da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em 1989, “a expressão «ensino técnico e profissional» designa todas as formas e todos os graus do processo de educação onde intervêm, além da aquisição de conhecimentos gerais, o estudo de técnicas conexas e a aquisição de competências práticas, do saber-fazer, de atitudes e de elementos de compreensão relacionados com as profissões que podem exercer-se em diferentes setores da vida económica e social” (UNESCO.p. 191).
Como vimos atrás, a formação profissional, a par com a educação, assume um papel central e de crescente importância perante os novos desafios com que se deparam as sociedades atuais: globalização, envelhecimento da população, emergência e utilização crescente das novas tecnologias e consequente necessidade de atualização e aquisição de competências.
3.1 CONCEITO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL O conceito de Formação Profissional pode ser sistematizado do seguinte modo:
“Conjunto de atividades que são organizadas e desenvolvidas com o objetivo de habilitar as pessoas no desempenho de determinadas profissões, ou seja, proporcionar aos indivíduos em situação de formação, oportunidades e meios para que adquiram um conjunto de saberes de vários domínios.”
De acordo com uma nomenclatura vigente, os saberes podem ser agrupados em conhecimentos, aptidões (capacidades práticas) e atitudes.
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Considera-se por isso mesmo que o agir competente implica a mobilização/combinação/ transposição de recursos de diversa natureza, ou seja, internos quando se reportam aos saberes detidos pelo próprio indivíduo, ou externos quando relacionados com o contexto em que o mesmo se insere, e que lhe permitem resolver, de forma adequada, os problemas decorrentes da sua atividade profissional tendo em vista a concretização dos resultados pretendidos.
Nesta nova aceção de competência, esta é vista de forma global. No Quadro Nacional de Qualificações, competência é definida como:
Capacidade demonstrada de mobilizar os conhecimentos, aptidões e atitudes com vista à resolução de uma determinada situaçãoproblema,
num
determinado
contexto
profissional.
Eis uma breve descrição dos vários domínios do saber: SABER - SABER Conjunto dos conhecimentos gerais ou especializados relativos a um domínio disciplinar científico, técnico ou tecnológico, geralmente designados por conhecimentos teóricos.
SABER - FAZER Domínio dos instrumentos e métodos cuja utilização é necessária para um bom desempenho profissional. É o conjunto de capacidades práticas, integrando a utilização de instrumentos, equipamentos e métodos. Refere-se à operacionalização dos saberes técnicos, tecnológicos e científicos.
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SABER - SER / ESTAR/EVOLUIR Conjunto de competências sociais e relacionais (atitudes e comportamentos) necessárias ao exercício de qualquer função. SABER - SER / ESTAR/EVOLUIR Conjunto de competências sociais e relacionais (atitudes e comportamentos) necessárias ao exercício de qualquer função.
3.2- TIPOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Se pesquisarmos na literatura acerca desta temática podemos verificar que se multiplicam as formas de classificar e categorizar os tipos de formação profissional existentes. Assim, numa primeira divisão, podemos considerar os seguintes tipos de formação:
Formação inicial
Formação contínua • Adultos/Ativos
• Jovens • Adultos
Considerando os públicos e os objetivos a que se destinam, apresentamos a seguinte classificação relativamente à formação inicial: A formação profissional inicial, destinada a jovens, visando a obtenção de uma dupla certificação (escolar e profissional). Esta formação é muitas vezes feita em alternância, entre a escola e a empresa. 33 www.nova-etapa.pt
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A formação profissional inicial destinada a adultos que pretendem a obtenção de uma certificação profissional, visando o ingresso no mercado de trabalho.
A formação é implementada com componente de ordem teórica, simulações práticas e em contexto de trabalho.
A formação profissional contínua, destina-se a ativos que necessitam de atualizar, aperfeiçoar e/ou desenvolver as competências profissionais ou que se encontram em processo de
Formação profissional contínua
reconversão profissional, podendo assim dividir-se em:
Formação de Actualização Formação de aperfeiçoamento
Reconversão Reciclagem
Tipos de formação profissional contínua
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3.3- MODALIDADES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Vejamos as modalidades existentes na formação profissional inicial:
• Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF) • Cursos de Aprendizagem • Cursos Profissionais • Cursos de Especialização Tecnológica (CET) • Formações modulares
• Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) • Cursos de Especialização Tecnológica (CET) • Formações modulares
Formação de Jovens
Formação de Adultos
Formação em Contexto de Trabalho
Formação para Públicos Diferenciados
Conjunto de atividades profissionais que se realizam no posto de trabalho sob orientação e acompahamento do formador. Visa a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o exercício da função.
• Modalidades formativas adequadas para pessoas com necessidades especiais
No Catálogo Nacional de Qualificações existem atualmente modalidades formativas adequadas a pessoas com necessidades especiais (pessoas com deficiência física ou mental, nomeadamente, ou com outras necessidades educativas específicas). Estas ofertas estão disponíveis em http://www.catalogo.anqep.gov.pt/, e designam-se por Qualificações adaptadas – Pessoas com deficiência e incapacidades.
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3.4- SISTEMA DE RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS (RVCC)
O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências pode desenvolver-se com vista à certificação de competências escolares (RVCC escolar) ou para a certificação de competências profissionais (RVCC profissional). No caso do RVCC escolar de nível básico, podem aceder adultos com 18 anos ou mais de idade e que não tenham concluído o 4.º, 6.º ou 9.º ano de escolaridade. Para o nível secundário, o adulto deverá possuir mais de 23 anos, ter frequentado o ensino secundário há mais de 3 anos sem o ter concluído, e dispor no mínimo de três anos de experiência profissional devidamente comprovada. No caso do RVCC profissional, poderão aceder adultos com 18 ou mais anos de idade que não possuem qualificação na sua área profissional, e que possuem experiência profissional relevante.
3.5- CARACTERIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES FORMATIVAS Para melhor compreendermos a atividade da formação nas empresas, propomos uma breve caracterização da formação: Quanto à sua natureza; Quanto ao seu objetivo; Quanto à sua forma de organização.
Quanto à sua Natureza
A formação pode pretender habilitar o colaborador a desempenhar um determinado cargo, a desempenhálo de forma mais produtiva, ou com maior qualidade.
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Por outro lado, pode ter um caráter de desenvolvimento, não respeitando diretamente ao cargo e às suas tarefas, mas antes a comportamentos e/ou atitudes, com impacto no desempenho do colaborador. Desta forma, podemos dizer que a formação, quanto à sua natureza, distingue-se em: Conhecimentos teóricos (saber-saber); Conhecimentos técnicos (saber-fazer); Comportamentos e atitudes (saber-ser, saber-estar, saber-evoluir).
Quanto ao seu objetivo
No que se refere ao seu objetivo, a formação pode ser: Orientada para o cargo/função, tendo como finalidade melhorar o desempenho atual do exercício de uma determinada função; Orientada para o desenvolvimento pessoal do indivíduo.
Quanto à forma de organização / Modalidades de Intervenção Formativa A formação pode desenvolver-se através de várias combinações de situações, que vão desde: Presencial Formação em sala Formação em contexto de trabalho, também designada por “on job” (realizada no próprio local de trabalho) Formação Outdoor (em espaço aberto) eLearning bLearning (misto presencial e a distância)
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Uma mesma ação de formação pode combinar as várias formas, em sala, eLearning e outdoor.
Podemos ainda falar de formação interna (sempre que a formação é ministrada por pessoal da própria empresa) ou externa, quando se recorre a formadores ou empresas externas. No quadro que se segue apresentamos uma caraterização da formação profissional de acordo com as várias categorizações.
Tipos de Formação Profissional
Modalidades de Formação Profissional
Modalidade de Intervenção Formativa (Forma de Organização)
- Cursos de educação e formação de jovens Jovens
- Cursos de aprendizagem - Cursos profissionais
Inicial
Jovens e Adultos
- Cursos de especialização tecnológica (CET) - Formações modulares
Presencial
- Cursos de Educação e Formação de Adultos Adultos
eLearning
(EFA) - Formação de atualização - Formação de reconversão
Contínua
Ativos
- Formação de aperfeiçoamento - Formação de reciclagem
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bLearning
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EM SÍNTESE
A formação profissional, enquanto sistema organizado e com enquadramento legal, sofreu profundas alterações ao longo dos tempos. Nos últimos anos, em grande medida derivado da integração da União Europeia, das linhas de orientação política para a Educação e Formação e também da necessidade de responder às novas necessidades e exigências do mercado de trabalho nacional e internacional, Portugal iniciou um movimento de reforma do Sistema de Educação e Formação. Pretende-se neste manual dar uma imagem global acerca das principais linhas orientadores e do enquadramento legal do sistema formativo português. Nos módulos que se segue iremos particularizar alguns dos aspetos considerados fundamentais, com destaque para o Sistema de Qualidade e o Código do Trabalho. Desejamos-lhe uma boa formação!
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BIBLIOGRAFIA ANQ (2010). Relatório de referenciação do Quadro Nacional de Qualificações ao Quadro Europeu de Qualificações. ANQ, Lisboa Carvalho, R. (1996), História do Ensino em Portugal. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa COUCEIRO, M. L. (1995). Autoformação e contexto profissional. Formar, Instituto do Emprego e Formação Profissional, Lisboa COUCEIRO, M. L. (1995). Autoformação e contexto profissional. Formar, Instituto do Emprego e Formação Profissional, Lisboa DIAS, A., GOMES, M.J. (2004). E-learning para e-formadores. TecMinho, Guimarães Lesne, M. (1977), Trabalho Pedagógico e Formação de Adultos. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa Mão de Ferro, A. (1999), Na Rota da Pedagogia. Ed. Colibri, Lisboa MÃO DE FERRO, A. (2005). Na Rota da Pedagogia. Colibri, Lisboa MEIGNANT, Alain (1995). Manager la formation. Editions Liaisons, Paris MEIGNANT, Alain (1995). Manager la formation. Editions Liaisons, Paris Mónica, M. F. (1978), Educação e Sociedade no Portugal de Salazar. Ed. Presença, Lisboa Mucchielli, R. (1985), A Formação de Adultos. Liv. Martins Fontes, S.Paulo Norbeck, J. (1979), Formas e Métodos de Educação de Adultos. Universidade do Minho, Braga NOVA ETAPA (2012). Formador: Contextos de Intervenção. Nova Etapa, Lisboa NÓVOA, António. [Org. (1992)]. Os professores e sua formação. Publicações Dom Quixote, Lisboa PAIN, Abraham (1990). Réaliser un projet de formation: Une démarche d’ingiénerie et ses enjeux. Les Editions d’Organisation, Paris
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LISTAGEM DE LEGISLAÇÃO Decreto-Lei n.º 276-C/2007, de 31 de julho - cria e aprova a estrutura orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.). Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro - estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento. Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio - regula os cursos de especialização tecnológica. Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho (Sistema de Regulação do Acesso a Profissões SRAP). Despacho conjunto n.º 453/2004 – cria os cursos de educação e formação de jovens. Despacho n.º 978/2011 - Quadro Nacional de Qualificações - Certificados e Diplomas. Despacho n.º 978/2011 (Certificados e Diplomas). Lei n.º 48/1986, de 14 de outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto - Lei de Bases do Sistema Educativo. Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto - segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo. Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto - estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade. Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro - aprova o programa de formação em competências básicas. Portaria n.º 1322/2007, de 4 de outubro - Alteração à Portaria n.º 550 -D/2004, de 21 de maio, alterada pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de março – cursos científico-humanísticos. Portaria n.º 1497/2008 de 19 de dezembro – regula os cursos de aprendizagem. Portaria n.º 230/2008, de 7 de março - define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos e das formações modulares. Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação - CNAEF). Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio - regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades incluindo o encaminhamento para formação e o reconhecimento, validação e certificação de competências. Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho.
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Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de maio - regula a criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário. Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho - estabelece a estrutura e organização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), bem como o respetivo modelo de evolução para qualificações baseadas em competências. Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho - regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais. Portaria nº 851/2010, de 6 de setembro - Regulamenta o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras. Decreto-Lei 44538 de agosto de 1962 – Criação do Instituto de Formação Acelerada.
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