Controlo da Poluição_Mód_I_Sessão_II

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CONTROLO DA POLUIÇÃO MÓDULO I

ECOLOGIA E POLUIÇÃO SESSÃO 2 www.nova-etapa.pt


Mód. I: Ecologia e Poluição – Sessão 2

Controlo da Poluição eLearning

ÍNDICE

1. A Situação do Ambiente na Europa

3

1.1. A Europa e a Poluição

9

1.1.1. Poluentes Físicos

9

1.1.2. Poluentes Químicos

9

1.1.3. Poluentes Biológicos

10

1.1.4. A Exposição Europeia aos Poluentes

10

1.2. A Prevenção e o Controlo dos Riscos de Poluição

11

1.2.1. O EMAS

11

1.2.2. A Directiva IPPC ou PCIP

14

1.2.3. A Lei de Bases do Ambiente

15

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1.

A SITUAÇÃO DO AMBIENTE NA EUROPA

A política ambiental na União Europeia e nos países seus vizinhos conduziu a melhorias consideráveis na situação do ambiente. Contudo, subsistem grandes desafios ambientais, que terão consequências significativas para a Europa, caso não sejam enfrentados.

No último relatório da AEA «O Ambiente na Europa: Situação Actual e Perspectivas» publicado em 2010 constata-se a existência de uma maior compreensão das relações entre

os desafios ambientais combinados com megatendências

globais sem

precedentes. Essa compreensão permitiu uma melhor avaliação dos riscos sistémicos e vulnerabilidades provocados pela acção do Homem que ameaçam a segurança dos ecossistemas, bem como uma maior noção das lacunas da governação.

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Fonte: O AMBIENTE NA EUROPA – Situação e Perspectivas 2010

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―As perspectivas para a Europa em termos ambientais são mistas, contudo, existem oportunidades para tornar o ambiente mais resiliente a futuros riscos e mudanças. Entre essas oportunidades inclui‑se a existência, sem precedentes, de recursos e tecnologias de informação em matéria ambiental, de métodos de contabilidade ambiental prontos a ser utilizados e de um compromisso renovado com os princípios já consagrados da precaução e da prevenção, da correcção dos danos na fonte e do poluidor‑pagador. Estes resultados globais são corroborados pelas seguintes 10 mensagens‑chave: • O empobrecimento contínuo das reservas de capital natural e dos fluxos de serviços ecossistémicos da Europa acabará por prejudicar a economia europeia e provocar a erosão da sua coesão social. A maioria das alterações negativas é ditada por uma crescente utilização dos recursos naturais com vista a satisfazer determinados padrões de produção e de consumo, cujo resultado é uma pegada ambiental significativa na Europa e no mundo. • Alterações climáticas — A União Europeia reduziu as suas emissões de gases com efeito de estufa, estando no bom caminho para cumprir os compromissos que assumiu no âmbito do Protocolo de Quioto. No entanto, as reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial e europeu estão longe de ser suficientes para manter o aumento da temperatura média mundial abaixo dos 2 °C. São necessários esforços acrescidos com vista a mitigar os efeitos das alterações climáticas e pôr em prática medidas de adaptação com vista a aumentar a resiliência da Europa • Natureza e biodiversidade — A Europa criou uma extensa rede de áreas protegidas e de programas destinados a inverter a perda de espécies ameaçadas. Porém, devido à alteração generalizada das paisagens, à degradação dos ecossistemas e à perda de capital natural, a União Europeia não conseguirá cumprir o seu objectivo de conter a perda da biodiversidade até 2010. Para melhorar a situação, é preciso atribuir prioridade à biodiversidade e aos ecossistemas em todas as esferas da actuação política, tendo em especial atenção a agricultura, as pescas, o desenvolvimento regional, a coesão e o ordenamento do território.

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Recursos

naturais

e

resíduos

A

regulamentação ambiental e a eco‑inovação contribuíram para aumentar a eficiência na utilização dos recursos através de uma relativa dissociação, nalgumas áreas, da utilização dos recursos e da geração de emissões e de resíduos

relativamente

ao

crescimento

económico. No entanto, a dissociação absoluta continua

a

representar

um

desafio,

especialmente no contexto das famílias. Esta realidade é reveladora de que existe ainda margem não só para continuar a melhorar os processos de produção, mas também para alterar os padrões de consumo, a fim de reduzir as pressões ambientais. • Ambiente, saúde e qualidade de vida — A poluição das águas e a poluição atmosférica diminuíram, contudo, não o suficiente para se conseguir uma boa qualidade ecológica em todas as massas de água, nem para garantir uma boa qualidade do ar em todas as zonas urbanas. A exposição generalizada a múltiplos poluentes e substâncias químicas em conjunto com as preocupações quanto aos danos para a saúde humana a longo prazo tornam clara a necessidade de mais programas de grande envergadura dedicados à prevenção da poluição e de abordagens de precaução. • A correlação entre a situação do ambiente na Europa e as várias megatendências a nível mundial pressupõe riscos sistémicos acrescidos. Muitos dos factores fundamentais que alimentam a mudança são altamente interdependentes, sendo provável que exerçam a sua influência ao longo de décadas e não de anos. Aquelas interdependências e tendências, muitas das quais estão fora da influência directa da Europa, terão consequências significativas e encerrarão riscos potenciais para a resiliência e o desenvolvimento sustentável da economia e da sociedade europeias. Será, pois, essencial um maior conhecimento das correlações e das incertezas associadas às mesmas.

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• A noção de gestão específica do capital natural e dos serviços ecossistémicos é um conceito integrador e imperioso que permite fazer face às pressões ambientais exercidas por múltiplos sectores. O ordenamento do território, a contabilidade ambiental e a coerência entre as políticas sectoriais implementadas a todos os níveis podem contribuir para estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de preservar o capital natural e a utilização do mesmo para alimentar a economia. Este tipo de abordagem mais integrada proporcionar‑nos‑á igualmente um enquadramento para aferir, de forma mais abrangente, o progresso, constituindo a base para análises coerentes e transversais a uma série de objectivos políticos. • É possível conseguir um aumento da eficiência e da segurança dos recursos, por exemplo, mediante abordagens alargadas do ciclo de vida, a fim de reflectir a totalidade dos impactes ambientais dos produtos e das actividades. Poder‑se‑á, assim, reduzir, a nível mundial, a dependência da Europa face aos recursos e promover a inovação. O estabelecimento de preços que tenham totalmente em conta as consequências da utilização dos recursos será um instrumento importante para orientar as empresas e os consumidores para comportamentos que privilegiem uma maior eficiência na utilização dos recursos. A agregação das políticas sectoriais de acordo com as respectivas necessidades de recursos e pressões ambientais melhorará a coerência, permitirá fazer face, de forma eficiente, aos desafios comuns, maximizará os benefícios económicos e sociais e ajudará a evitar consequências indesejadas. • A implementação de políticas ambientais e o reforço da governação ambiental continuarão a proporcionar benefícios. A melhoria da implementação das políticas sectoriais e ambientais contribuirá para assegurar a consecução dos objectivos e proporcionará

uma

estabilidade

regulamentar

para

as

empresas.

Um

maior

empenhamento na monitorização ambiental e numa comunicação actualizada relativa aos poluentes e resíduos no ambiente, utilizando a melhor informação e tecnologias disponíveis, tornará mais eficaz a governação ambiental. Isso passa também pela redução dos custos de correcção de longo prazo, através de uma actuação precoce.

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• A transformação rumo a uma economia europeia mais ecológica assegurará a sustentabilidade ambiental da Europa e da sua vizinhança a longo prazo. Neste contexto, serão importantes as mudanças de atitude. Em conjunto, legisladores, empresas e cidadãos poderão participar de forma mais ampla na gestão do capital natural e dos serviços ecossistémicos, criando formas novas e inovadoras de utilização eficiente dos recursos e concebendo reformas fiscais equitativas. Por via da educação e dos vários meios de comunicação social, os cidadãos poderão ser envolvidos na resolução de questões mundiais, como a consecução do objectivo dos 2 °C no que respeita ao clima. As sementes para acções futuras já existem: a tarefa que temos pela frente é ajudá-las a ganhar raízes e a germinar.‖ (O AMBIENTE NA EUROPA – Situação e Perspectivas 2010)

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1.1 A EUROPA E A POLUIÇÃO Existem, sobretudo, 3 tipos de poluentes que podemos encontrar:

Poluentes Físicos

1.1.1

Poluentes Químicos

Poluentes Biológicos

POLUENTES FÍSICOS

Os poluentes físicos são resíduos não biodegradáveis e componentes inorgânicos que, uma vez no solo, permanecem sem se degradar durante muito tempo. Estes resíduos podem ser industriais e domésticos. Temos como exemplos os resíduos de plástico, vidro, alumínio, vestuário com material sintético. A borracha natural é biodegradável mas tem uma degradação muito lenta.

1.1.2

POLUENTES QUÍMICOS

Os poluentes químicos, devido às suas características, representam riscos para a espécie humana e para o meio ambiente. As substâncias químicas geram problemas de contaminação em larga escala e danos nas estruturas genéticas, reprodução e meio ambiente. Na base de dados do Chemical Abstract Service (CAS) estão registados cerca de 5 milhões de produtos. De acordo com a Environmental Protection Agency (EPA) e a Organização Mundial de Saúde (OMS), são descobertos, por ano, entre 500 a 1000 novos produtos. Esta elevada escala de produção tem alterado a composição química das águas, solo, atmosfera e sistemas biológicos do planeta. Por isso o bem-estar e a sobrevivência são fortemente ameaçados. Como exemplos de poluentes químicos 9 www.nova-etapa.pt


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podem referir-se aqueles gerados a partir de bens de consumo modernos, como o mobiliário, vestuário e produtos de utilização doméstica. Os produtos químicos poderão estar ligados às tendências crescentes de cancro nos órgãos reprodutores e leucemia infantil.

1.1.3

POLUENTES BIOLÓGICOS

Chamam-se poluentes biológicos às espécies exóticas invasoras que, quando introduzidas em determinados locais, adaptam-se rapidamente ao espaço das espécies nativas e provocam alterações negativas nos ecossistemas. Como exemplo podemos referir algumas espécies de algas e de coberto vegetal.

PROPOSTA DE ACTIVIDADE Sugerimos que faça um registo dos poluentes físicos, químicos e biológicos existentes na sua zona de residência ou associados à actividade da empresa onde trabalha.

1.1.4

A EXPOSIÇÃO EUROPEIA AOS POLUENTES

Embora já se tenha conseguido reduzir a chuva ácida e eliminar o smog (emissões provenientes de automóveis), as concentrações elevadas de partículas e de ozono troposférico provocam problemas de saúde em muitas cidades e no próprio ecossistema.

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1.2 A PREVENÇÃO E O CONTROLO DOS RISCOS DE POLUIÇÃO 1.2.1

O EMAS

Apesar da indústria estar a desenvolver esforços no controlo das substâncias poluentes principais, os processos produtivos industriais continuam a ser uma fonte muito importante de poluição a nível europeu. O regulamento (CE) n.º 761/2001 de 19 de Março estabeleceu O Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria1 (EMAS, Eco-management and Audit Scheme), que em conjunto com a ISO 14001 (sobre a qual nos debruçaremos mais à frente), constituem dois dos principais instrumentos de gestão ambiental, aplicados por um número crescente de empresas e outras organizações. O objectivo deste sistema comunitário é promover a melhoria dos resultados ambientais das organizações de todos os sectores pelos seguintes meios:

Estabelecimento e aplicação, por parte das organizações, de sistemas de gestão do ambiente Formação e participação activa do pessoal das organizações

Informação ao público e às restantes partes interessadas

Avaliação objectiva e periódica desses sistemas

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http://europa.eu/scadplus/leg/pt/lvb/l28022.htm 11 www.nova-etapa.pt


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As organizações que desejem participar no sistema devem:

Adoptar uma política de ambiente que defina os seus objectivos e princípios de

acção no que respeita ao ambiente;

Efectuar um levantamento ambiental das suas actividades, produtos e serviços,

exceptuando as organizações que possuem já um sistema de ecogestão certificado e reconhecido;

Instituir um sistema de ecogestão;

Efectuar auditorias ambientais periódicas e elaborar uma declaração ambiental que

deve ser validada por um verificador ambiental cujo nome e número devem constar da mesma;

Registar a declaração validada junto do organismo nacional competente;

Disponibilizar a declaração ao público.

No regulamento podemos ler que ―Cada Estado-Membro estabelece um sistema de acreditação dos verificadores ambientais independentes e de supervisão das suas actividades. Estes sistemas devem estar operacionais no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa o seu organismo competente no prazo de 3 meses após a entrada em vigor. Os organismos de acreditação reúnem-se numa assembleia que elabora orientações relativas à acreditação, à competência e à supervisão dos verificadores. É instituído um processo de avaliação por pares, visando garantir a observância do presente regulamento por parte dos sistemas de acreditação‖. Para continuar registada no EMAS, cada organização deve:

Propiciar a verificação dos elementos relativos ao registo no âmbito do EMAS ao

longo de um período não superior a 36 meses e as informações constantes da declaração ao longo de um período de 12 meses;

Transmitir ao organismo competente as actualizações validadas e disponibilizá-las

ao público.

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As organizações participantes no sistema EMAS

são

registadas

pelos

organismos

competentes, sob condição de:

Terem fornecido àqueles organismos

uma declaração ambiental validada;

Terem pago os eventuais direitos de

registo;

Terem entregue um formulário com as informações recolhidas no anexo VIII;

Cumprirem todas as exigências previstas no regulamento.

O regulamento contempla a criação de um logótipo EMAS, que pode ser utilizado pelas organizações nos seus documentos corporativos. Não pode, porém, ser utilizado em produtos ou embalagens de produtos, nem para estabelecer comparações com outros produtos. Os Estados-Membros são responsáveis pelas sanções a aplicar em caso de incumprimento do regulamento.

PROPOSTA DE ACTIVIDADE Sugerimos que Visite o site http://europa.eu/legislation_summaries/other/l28022_pt.htm e aprofunde e reflicta sobre o tema anterior.

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1.2.2

A DIRECTIVA IPPC OU PCIP

O conceito de Prevenção e Controlo Integrados de Poluição (Integrated Pollution Prevention and Control - IPPC), foi introduzido pela Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, transposta para o Direito Português através do DecretoLei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, para promover a harmonização da abordagem ao controlo da poluição industrial nos Estados-Membros. Admitindo que a existência de abordagens diferentes no controlo da poluição do ar, das águas e do solo pode facilitar a transferência de problemas de poluição entre os meios físicos, em vez de incentivar a protecção do ambiente no seu todo, a Directiva IPPC visa, sobretudo, a adopção de uma abordagem integrada no controlo de poluição, assente em primeiro lugar na prevenção das emissões de poluentes tendo em conta a gestão de resíduos, ou na minimização dessas emissões, como meio para alcançar um nível elevado de protecção do ambiente. O controlo integrado de poluição é um elemento

fundamental

para

a

obtenção de um equilíbrio mais longo entre a

actividade humana

desenvolvimento

e o

sócio-económico,

por um lado, e os recursos e a capacidade regenerativa da natureza, por outro, considerando a evolução das tecnologias utilizadas nas actividades produtivas. A Directiva n.º 96/61/CE criou um novo quadro procedimental para prevenção e controlo da poluição proveniente de certas actividades, visando um tratamento integrado dos problemas ambientais provocados por essas actividades e determinando a sua inserção nos respectivos regimes de licenciamento.

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1.2.3

A LEI DE BASES DO AMBIENTE

No âmbito da ordem jurídica interna, ao proceder-se à transposição da directiva comunitária, desenvolveu-se também o princípio da licença ambiental para actividades poluidoras, consagrado na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, há mais de uma década. Nos termos da referida Lei de Bases do Ambiente, a construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras dependerão do prévio licenciamento pelo serviço competente do Estado, responsável pela área do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Tanto a Directiva como a Lei de Bases do Ambiente, instituíram a licença ambiental para assegurar o controlo e prevenção integrados da poluição provocada por certas actividades. A Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87 de 7 de Abril, salienta:

―todos os cidadãos têm o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva. A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade

de

utilização

dos

recursos

naturais,

qualitativa e qualitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.‖

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Para isso esta lei defende a necessidade do cumprimento dos seguintes princípios: Princípio da Prevenção Este

princípio

defende

que

devem

considerar-se de forma antecipativa as actuações imediatos

no ou

ambiente, a

prazo,

com

efeitos

privilegiando

a

redução ou eliminação das causas em detrimento da correcção dos efeitos dessas acções

ou

actividades

susceptíveis

de

alterarem a qualidade do ambiente. O poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente. Princípio do Equilíbrio Deverão ser criados os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável. Princípio da Participação Este princípio aponta para a necessidade da intervenção dos diferentes grupos sociais, na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas. Princípio da Unidade de Gestão e Acção Este princípio realça a atribuição a um órgão nacional da responsabilidade pela política de ambiente e ordenamento do território e pela normalização e informação sobre a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial, e que intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta ou substituição de entidades já existentes. 16 www.nova-etapa.pt


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Princípio da Acção Este princípio refere a importância da procura da acção mais adequada. Isto implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial. Princípio da Responsabilização Neste princípio é dada importância à assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais. Princípio da Recuperação Este princípio informa que devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes. Princípio da Cooperação Internacional Este princípio estabelece a determinação de soluções harmonizadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas de ambiente e de gestão dos recursos naturais.

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Ainda com um foco preventivo, esta lei determina que para existir um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, assim como à melhoria da qualidade de vida, são necessárias medidas que visem especialmente:

O desenvolvimento económico e social auto-sustentado e a expansão correcta das áreas urbanas, através do ordenamento do território.

A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade.

A adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais.

A descoberta do equilíbrio biológico e a estabilidade geológica com a criação de novas paisagens e a transformação ou a manutenção das existentes.

Garantir o mínimo impacte ambiental, através de uma correcta instalação em termos territoriais, das actividades produtivas.

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A conservação da Natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats.

O reforço das acções e medidas de defesa e recuperação do património cultural, quer natural, quer construído.

O reforço das acções e medidas de defesa do consumidor.

A promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo do impacte das acções humanas sobre o ambiente.

A definição de uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado de todos os recursos naturais renováveis, na diversificação e descentralização das fontes de produção e na racionalização do consumo.

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A promoção da participação das populações na formulação e execução da política de ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos da Administração por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige.

A prossecução de uma estratégia nacional de conservação. A recuperação das áreas degradadas do território nacional.

A plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats indispensáveis ao seu suporte.

A inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social.

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A Lei também determina os componentes do ambiente, considerando:

O Ar A Água

A Fauna

Ambiente

A Flora

A Luz O Solo Vivo e o Subsolo

Cada um destes componentes é alvo de medidas preventivas ao longo de vários artigos, que se passam a descrever, citando a legislação: O Ar No artigo 8.º pode ler-se que ―O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial. Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade da atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras. É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações e dispositivos em estado de funcionamento adequado para reter e neutralizar as substâncias poluentes ou sem se terem tomado medidas para respeitar as condições de protecção da qualidade do ar estabelecidas por organismos responsáveis.‖

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A Luz No artigo 9.º descreve-se que ―Todos têm o direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação. O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações. Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos. Só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cores, forma, localização e intermitência, por normas a fixar especificamente. Ficam condicionados o volume dos edifícios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados; o regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento social; o volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a construir.‖ A Água O artigo 10.º promove a utilização racional da água, com a qualidade referida para cada fim, de forma a evitar gastos desnecessários e aumentando o grau de reutilização. Refere ainda a necessidade de existir ―O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para conservação, incremento e optimização do aproveitamento das águas de superfície e subterrâneas, tendo por base projectos de conjunto; O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira; O desenvolvimento e aplicação das técnicas de prevenção e combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica ou proveniente de derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios de coordenação das acções.‖

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Informa

que

as

fábricas

e

estabelecimentos que evacuem águas degradadas directamente para o sistema de esgotos são obrigados a assegurar a sua depuração, de forma a evitar a degradação

das

canalizações

e

a

perturbação do funcionamento da estação final de depuração. É interdito dar em exploração novos empreendimentos ou desenvolver aqueles que já existem e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição das águas, sem que uns ou outros estejam dotados de instalações de depuração em estado de funcionamento adequado ou sem outros trabalhos ou medidas que permitam respeitar as condições legais e de protecção da qualidade da água. Os organismos responsáveis devem impor às fábricas e estabelecimentos que utilizam águas a sua descarga a jusante da captação depois de convenientemente tratadas. O Solo Vivo e o Subsolo O artigo 13.º descreve a importância da adopção de medidas que levem à utilização racional do solo, bem como a sua preservação, melhoria de fertilidade e regeneração incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, protecção ou de uso múltiplo e regule o ciclo da água. Também se pode ler que ―Será condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como plantações, obras e operações agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos. O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização, serão objecto de regulamentação especial.

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A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e fertilidade‖. O artigo 14.º incide sobre o subsolo e salienta que a exploração dos recursos do subsolo deverá considerar: ―Os interesses de conservação da Natureza e dos recursos naturais; A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional; Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram‖. Este artigo também refere que a exploração do subsolo deverá respeitar os seguintes princípios:

Garantir condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas.

Recuperar a paisagem obrigatoriamente quando da exploração do subsolo, pois daí resulta alteração quer da topografia pré-existente, quer de sistemas naturais extraordinários ou importantes.

Valorizar ao máximo todas as matérias-primas extraídas.

Adoptar medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais.

Explorar racionalmente as nascentes de águas minerais e termais e determinar os seus perímetros de protecção.

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A Flora O

artigo

15.º

salvaguardem

incide e

sobre

valorizem

medidas as

que

formações

vegetais espontâneas ou subespontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos. Assim e citando, ―São proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que

apresentem

interesses

científicos,

económicos ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, que é essencial para a manutenção da fertilidade do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos. Para as áreas degradadas ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, fomento e reposição dos recursos cinegéticos. O património silvícola do País será objecto de medidas de ordenamento visando a sua defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento do território e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços. As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam, serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial. O controlo de colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação ou introdução de exemplares exóticos, serão objecto de legislação adequada‖.

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A Fauna O artigo 16.º da Lei de Bases do Ambiente fomenta a determinação de legislação especial ―que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social garantindo o seu potencial genético e os habitats indispensáveis à sua sobrevivência‖. A protecção da fauna autóctone de uma forma mais ampla e a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controlo efectivo, severamente restritivas, quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente nos seguintes âmbitos:

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A Melhoria da Qualidade de Vida A Lei de Bases do Ambiente considera igualmente importante a melhoria da qualidade de vida. Considera como componentes ambientais humanos:

A Paisagem

A Poluição

O Património Natural e Construído

Paisagem Para evitar um impacto violento sobre a paisagem, esta lei considera restrições para a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos no que concerne a algumas características, como sejam a localização, cor, silhueta, volume e dimensão, por receio de provocarem um impacto violento sobre a paisagem existente. A exploração de minas e pedreiras, a evacuação e acumulação de resíduos, a acumulação de materiais usados e o corte maciço de arvoredo também são alvo de limitações.

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Património Natural e Construído A legislação contempla no artigo 20.º as diligências

necessárias

para

salvaguardar, defender e valorizar o património natural e construído do país. Também refere a necessidade de se criarem políticas de recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais,

de

paisagens

primitivas

e

naturais notáveis e de edifícios e conjuntos

monumentais

e

de

inventariação e classificação de património histórico, natural e construído. Poluição No artigo 21.º são designados os factores de poluição do ambiente e degradação do território - todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, bemestar, diferentes formas de vida, equilíbrio dos ecossistemas naturais e transformados e a estabilidade física e biológica do território. O mesmo artigo considera ainda as causas de poluição, com ênfase para todas as substâncias e radiações que, lançadas no ar, solo e subsolo, alterem de forma temporária ou irreversível a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação ou evolução. O ruído, ou poluição sonora, surge no artigo 22.º. Este artigo descreve a necessidade da normalização dos métodos de medida do ruído, dos níveis sonoros máximos, da redução do nível sonoro na origem, dos incentivos à utilização de equipamentos com produção de ruído conforme, da construção de edifícios e veículos de transporte e do exercício de actividades e ainda da necessidade de sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído. O artigo 23.º descreve as regras a cumprir para evitar a poluição química, isto é, com compostos químicos. Estas traduzem-se essencialmente na avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente, no controlo 28 www.nova-etapa.pt


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das várias fases em que esses compostos intervêm e na aplicação de normas e incentivos na área da reciclagem e reutilização. O artigo 24.º indica que os resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e de energia. Descreve ainda as medidas a aplicar para eliminar os tóxicos, como sejam técnicas de reciclagem e reutilização, instrumentos fiscais e financeiros de incentivos à reciclagem e utilização de resíduos e efluentes. Informa que a responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz. A recolha, armazenamento, transporte, eliminação ou reutilização são igualmente sujeitos a procedimentos específicos. O artigo 25.º incide sobre o controlo da poluição originada pelas substâncias radioactivas. Faz referência à pertinência de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos, planeamento de medidas preventivas, actuação técnica e diplomática internacional, planeamento da actuação imediata no caso da poluição radioactiva, normas para a manipulação das substâncias em território nacional, águas marítimas territoriais e zona económica exclusiva. O artigo 26.º alerta sobre a proibição de poluir, da necessidade de legislação especial para todos os processos que envolvam os efluentes, os resíduos radioactivos e produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características dos componentes ambientais. Os Instrumentos da Política do Ambiente A Lei de Bases também contempla vários instrumentos para levar a cabo a política do ambiente:

A estratégia nacional de conservação da Natureza.

Critérios objectivos e normas de qualidade.

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A reserva agrícola nacional e a reserva ecológica.

O ordenamento Integrado do território.

O plano nacional.

A regulamentação selectiva e quantificada.

A redução ou suspensão da laboração.

A avaliação prévia do impacte.

Os planos regionais e outros instrumentos.

As sanções pelo incumprimento.

A Cartografia do ambiente e território.

A fixação de taxas para utilização de recursos.

Incentivos.

O inventário de recursos e outros.

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O licenciamento prévio.

O Sistema Nacional de Vigilância.

O Sistema Nacional de Prevenção.

A normalização de medições.

O artigo 29.º refere-se à implementação e regulação de uma rede nacional contínua de áreas protegidas que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, devido às suas características específicas. O artigo 30.º indica que deverão ser desenvolvidos estudos de impacte ambiental para acompanhar trabalhos, planos, projectos e acções que possam afectar o ambiente e todas as vertentes dele dependentes. Estes estudos serão alvo de regulamentação e caracterização. Só após a aprovação deste estudo será possível o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes. O estudo deverá apresentar, pelo menos, o seguinte conteúdo:

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Licenciamento de Actividades e Estabelecimentos O artigo 33.º destaca a necessidade da atribuição de uma licença pelo serviço competente do Estado, responsável pelo ambiente e ordenamento do território, a estabelecimentos bem como para o exercício de actividades poluidoras. Declaração de Zonas Críticas e Situações de Emergência A Lei de Bases contempla no artigo 34.º, zonas críticas e situações de emergência. As zonas críticas são aquelas que ao atingirem valores que possam pôr em causa a saúde humana ou do ambiente, ficam sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelo departamento encarregado da protecção civil em conjunto com outras autoridades da administração central e local. No caso dos valores dos índices de poluição ultrapassarem os valores admitidos pela legislação ou puserem em perigo a qualidade do ambiente, poderá declarar-se situação de emergência e aí devem ser previstas situações específicas, administrativas ou técnicas. Organismos Responsáveis O Governo é o organismo responsável por conduzir uma política global nos seguintes domínios:

Ambiente

Ordenamento do Território

Qualidade de Vida

Governo Coordenação de Políticas de Ordenamento Regional do Território

Coordenação de Políticas de Desenvolvimento Económico e Progresso Social

Este e a administração regional e local articularão entre si a implementação das medidas necessárias aos objectivos da Lei de Bases. 32 www.nova-etapa.pt


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O artigo 39.º da Lei de Bases informa sobre a criação do organismo não executivo, Instituto Nacional do Ambiente (hoje, Agência Portuguesa do Ambiente (APA)), dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. As suas principais funções incidem sobre as áreas esquematizadas:

Formação e informação dos cidadãos.

Estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa.

Estudar e promover projectos especiais, em colaboração com outras entidades.

Apoio às associações de defesa do ambiente.

Instituto Nacional do Ambiente

Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns.

Fazer a representação da opinião pública nos seus órgãos de decisão.

Estudar e propor ao Governo a definição de políticas e a execução de acções de defesa.

Impulsionar, em geral, a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na presente lei.

Impulsionar quaisquer outras medidas que lhe venham a ser cometidas por lei.

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