Protecção Jurídica

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Proteção Jurídica

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Proteção Jurídica

FICHA TÉCNICA

TÍTULO Proteção Jurídica

AUTORIA Fernando Gilberto

COORDENAÇÃO GERAL E PEDAGÓGICA E CONCEÇÃO GRÁFICA Nova Etapa – Consultores em Gestão e Recursos Humanos, Lda.

ANO DE EDIÇÃO 2012

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Proteção Jurídica

Índice

Objetivos Pedagógicos

4

Conteúdos Programáticos

4

1. Introdução

5

2. O Papel dos Seguros como produtos adicionais

6

3. Seguros mais frequentes associados a produtos e/ou serviços

6

4. Coberturas de Assistência

8

5. Proteção Jurídica

9

6. Proteção Jurídica associada ao seguro multiriscos habitação

19

7. Proteção Jurídica associada ao seguro multiriscos comércio/indústria 24 8. Seguro multiriscos condomínio

26

9. Seguro de Viagem

30

10. Cartões de crédito

32

11. Nota Final

38

12. Bibliografia

39

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OBJETIVOS PEDAGÓGICOS

O curso de “ Proteção Jurídica” tem como objetivo dotar os participantes dos conhecimentos necessários para utilizar esta cobertura no âmbito de seguros de ramos diversos assim como em produtos bancários, nomeadamente cartões de crédito.

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS O Papel dos Seguros como produtos adicionais; Seguros mais frequentes associados a produtos e/ou serviços; Coberturas de Assistência; Proteção Jurídica; Proteção Jurídica associada ao seguro multiriscos habitação; Proteção Jurídica associada ao seguro multiriscos comércio/indústria; Seguro multiriscos condomínio; Seguro de Viagem; Cartões de crédito.

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1. INTRODUÇÃO Desde há alguns anos a esta parte que as empresas concluíram que para fazer com que os seus produtos tivessem sucesso no mercado, as suas características em sentido estrito já não eram suficientes. A concorrência era cada vez mais feroz e os produtos cada vez mais parecidos. As empresas começaram assim a valorizar os seus produtos associando-lhes um conjunto de outros produtos e/ou serviços que estariam já incluídos no preço final do produto, ou seja, o cliente não pagaria qualquer valor adicional por esta benesse. Os exemplos são muitos e podem abranger todos os setores de atividade. Uma empresa que venda computadores pode adicionar ao produto um serviço de assistência técnica, um seguro de furto ou roubo, uma garantia superior ao que a lei obriga, etc. Uma agência de viagens pode incluir no preço da viagem um seguro de viagem, uma linha de atendimento permanente no caso de o passageiro tiver alguma dúvida, entre outros. Desta forma, os produtos ficariam muito mais atraentes para o cliente, aumentando a probabilidade de venda, podendo mesmo ser um fator decisivo a quando da decisão de compra que obrigue a uma escolha entre produtos semelhantes.

Seguros Coberturas Proteção Jurídica

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2. O PAPEL DOS SEGUROS COMO PRODUTOS ADICIONAIS Como se pode inferir através dos exemplos referidos na introdução, o seguro é um dos produtos mais utilizados quando se pretende enriquecer um produto. Na quase totalidade dos casos já fazem parte do preço, enquanto outros são comercializados em separado (stand alone). Como exemplos, podemos referir os seguintes:  No caso de um cartão de crédito, os seguros já fazem, normalmente, parte do produto. No entanto, se comprarmos um telemóvel ou um computador, é frequente que o seguro de roubo ou quebra que lhe possa ser sugerido seja vendido em separado.  Produtos com seguros associados são normalmente valorizados pelos clientes, contribuindo igualmente para a fidelização do cliente, uma vez que potenciam o grau de

envolvimento

do

cliente

com

o

produto.

3. SEGUROS

MAIS

FREQUENTES

ASSOCIADOS

A

PRODUTOS E/OU SERVIÇOS Os seguros mais frequentemente associados a produtos e/ou serviços são os seguintes:  Responsabilidade Civil Vida Privada; Seguro normalmente associado a seguros de viagem e cartões de crédito;  Acidentes Pessoais Extraprofissional; Seguro normalmente associado a cartões de crédito e viagens;  Furto ou Roubo 6 www.nova-etapa.pt


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Seguro geralmente associado a equipamento informático e telemóveis. É quase sempre vendido de forma stand alone.  Utilização fraudulenta de cartão Seguro associado a cartões de crédito e débito.

Coberturas de Assistência:  Assistência ao Lar; Associada geralmente a cartões de crédito e seguros multiriscos habitação;  Assistência ao comércio e PME Associada a seguros multiriscos comércio e PME  Assistência ao condomínio; Associada a seguro multiriscos condomínio;  Cancelamento de viagem/ Assistência em Viagem para pessoas; Associado geralmente a cartões de crédito e viagens;  Assistência em Viagem para veículos; Associada geralmente a cartões de crédito e seguro automóvel;  Proteção Jurídica; Associada normalmente aos seguros automóvel, multiriscos habitação, multiriscos comercial e PME, viagem e cartões de crédito.  Assistência Médica ao Domicílio/Aconselhamento Médico/Rede de prestadores de serviços de saúde;  Associada geralmente a cartões de crédito.

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4. COBERTURAS DE ASSISTÊNCIA As coberturas de assistência são as mais frequentes, sendo que os seus principais clientes são a indústria Seguradora, a banca e outras empresas financeiras. No entanto, outros clientes podem ser oriundos do setor automóvel, agências de viagem, rent-a-car, entre outros. Estas coberturas são geralmente comercializadas por empresas de assistência que são consideradas como unidades que desenvolvem atividades conexas ou complementares

ao

setor

Segurador

e

resSegurador,

dedicando-se

exclusivamente à comercialização deste tipo de produtos. Apesar da relação muito próxima com as companhias de seguros, sendo, inclusivamente, detidas com frequência por estas, as empresas de assistência não são consideradas companhias de seguros, não sendo, por isso, objeto de supervisão por parte do Instituto de Seguros de Portugal. Principais empresas de assistência existentes em Portugal:  Cares – Cares;  Mondial Assistance – Grupo XXX;  Aide Assistência - Grupo Zurich Financial Services;  AXA ASSISTANCE – Grupo AXA;  Europ Assistance – Europ Assistance;  Inter partner Assistance - Grupo AXA Assistance.

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5. PROTEÇÃO JURÍDICA Feita uma introdução genérica às coberturas de assistência associadas a produtos de setores diversos, vamos agora centrarmo-nos na cobertura de assistência “Proteção Jurídica”. Como definição podemos considerar que a “Proteção Jurídica”: É uma cobertura de assistência geralmente

associada

a

um

contrato de seguro e cartão de crédito frequentes),

(situações que

assegura

mais ao

Tomador de Seguro ou detentor do cartão, quando envolvido em litígio judicial, ou quando os seus interesses estão em causa, as despesas com honorários de advogados, procuradores, peritos, centros de arbitragem e outras despesas judiciais. 5.1 Principais seguros onde podemos encontrar a cobertura de Proteção Jurídica  Seguro Automóvel;  Seguro de Multiriscos: Habitação; Comércio/indústria; Condomínio.

5.2 Principais produtos financeiros onde se pode encontrar a cobertura de proteção jurídica  Cartões de Crédito.

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5.3 Coberturas A cobertura de proteção jurídica é negociada entre as empresas de assistência e os seus clientes, pelo que as suas características podem variar entre clientes, mesmo que utilizem a mesma empresa fornecedora do serviço. Dependendo do orçamento que o cliente tem disponível para a contratação desta cobertura, esta pode ser mais ou menos abrangente no seu âmbito de intervenção assim como no que respeita aos limites de indemnização que tanto podem ser mais elevados ou mais reduzidos. Ainda assim, e dependendo do tipo de produto, passamos a descrever alguns exemplos de condições existentes no mercado.

5.4. Proteção Jurídica associada ao seguro automóvel No

seguro

automóvel,

a

cobertura de proteção jurídica faz

parte

das

condições

especiais da apólice. O seu âmbito

abrange,

exclusivamente,

situações

decorrentes do automóvel em circulação. Cobre quase todo o tipo de veículos e pode ter as seguintes características:

Garantias A Companhia de Seguros XXX, através dos seus serviços de assistência, garante, em caso de acidente de viação envolvendo o veículo seguro, o pagamento das despesas legais relacionadas com a defesa da Pessoa Segura, em processo de natureza penal que lhe seja instaurado em consequência desse acidente, nomeadamente: 10 www.nova-etapa.pt


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a) Gastos com a averiguação e regularização do sinistro; b) Honorários do mandatário, advogado e/ou solicitador da Pessoa Segura; c) Custas e/ou taxas de justiça a cargo da Pessoa Segura por decisão do Tribunal competente, em relação a qualquer procedimento legal. d) Despesas e procedimentos necessários à assistência jurídica com o objetivo de defender ou fazer valer os direitos das pessoas seguras, designadamente: 1) Processos judiciais, civis ou penais, intentados contra as pessoas segurais; 2) Processos judiciais, civis ou penais que as pessoas seguras intentem contra terceiros. Esta garantia não se aplica aos casos de infrações que motivem a instauração de simples processo de contraordenação contra a Pessoa Segura.

Reclamação por danos decorrentes de lesões corporais A Companhia de Seguros XXX garante a reclamação, extrajudicial e/ou judicial, perante terceiros responsáveis, das indemnizações devidas por danos decorrentes de lesões corporais ou morte, desde que consequentes de acidente de viação envolvendo o veículo seguro.

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Reclamação por danos materiais A XXX, através dos seus serviços

de

assistência,

Liberty

Auto

garante

a

reclamação, extrajudicial e/ou judicial,

perante

terceiros

responsáveis, indemnizações

das devidas

por

danos materiais causados à Pessoa Segura, desde que originados por um acidente de viação envolvendo o veículo seguro. Reclamação de prestações garantidas por outras coberturas de seguro

Adiantamentos A Companhia de Seguros XXX, garante ao condutor do veículo seguro, nos termos e até aos

limites

definidos

os

seguintes

adiantamentos: Cauções Das cauções que, na ação penal, sejam exigidas para garantir:  A sua liberdade provisória;  As responsabilidades pecuniárias de ordem penal que lhe sejam exigidas. O adiantamento de qualquer caução será feita sob a forma de empréstimo, ficando o seu responsável obrigado a reembolsar a Companhia de Seguros XXX ou os seus serviços de assistência, do montante da mesma, no prazo de x meses a contar da data da respetiva constituição. 12 www.nova-etapa.pt


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As cauções adiantadas não garantem sanções pessoais ou a indemnização a terceiros por responsabilidade civil. Indemnizações Desde que a Companhia de Seguros do veículo responsável pelo sinistro confirme a aceitação do pagamento de uma indemnização e esta seja aceite pelo Pessoa Segura, a Companhia de Seguros XXX adiantará à mesma a importância correspondente.

Despesas de peritagem do veículo seguro A Companhia de Seguros XXX, através dos seus serviços de assistência,

disponibiliza

ao

Tomador ou Segurado os seus serviços de peritagem para determinar o valor dos danos causados ao veículo seguro. Extensão

da

garantia

de

defesa em processo penal A garantia de defesa em processo penal é extensiva aos filhos menores do Tomador do Seguro que conduzam o veículo seguro sem conhecimento nem autorização daquele. Insolvência Desde que haja sentença de condenação transitada em julgado, se o terceiro responsável e condenado ao pagamento de uma indemnização ao Tomador de Seguro ou Segurado, for declarado insolvente no âmbito de um processo judicial, a Companhia de Seguros XXX, através dos seus serviços de assistência, garante, até ao limite estabelecido nas condições, o pagamento da indemnização: 13 www.nova-etapa.pt


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a) Por danos materiais e danos decorrentes de lesões corporais, quando o evento tenha ocorrido em território português; b) Por danos materiais quando o evento tenha ocorrido fora de Portugal mantendo-se, no entanto, limitado ao âmbito territorial definido. A Companhia de Seguros XXX garante o pagamento da diferença até ao limite previsto no número anterior, caso o terceiro responsável tiver bens penhoráveis, mas insuficientes para cobrir o montante da indemnização devida na sua totalidade. Reclamação por reparação do veículo seguro A Companhia de Seguros XXX, através dos seus serviços de assistência, garante

a

reclamação,

extrajudicial

e/ou

judicial,

das

indemnizações

consequentes de danos provocados no veículo seguro em caso de reparação defeituosa, decorrente de acidente ou avaria desde que:  O acidente ou avaria ocorram em território português;  O valor da reparação tenha sido superior a xxx €;  A reparação tenha sido efetuada em Portugal numa oficina autorizada;  O Tomador do seguro ou Segurado apresente a reclamação no prazo de xxx meses após a data da reparação;  O Tomador do seguro ou Segurado apresente prova de que a reparação foi defeituosa. Adiantamento de Indemnizações por prejuízos profissionais. A Companhia de Seguros XXX, disponibilizará ao Tomador do seguro ou do Segurado, um veículo de aluguer durante o período que o perito definir como máximo para realizar a reparação, no caso de este ser superior a xx dias. O custo com o aluguer do veículo fica a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado, assumindo a Companhia de Seguros XXX, a responsabilidade do respetivo adiantamento, exceção feita nos seguros de danos próprios em que tais encargos correm por conta da Companhia de Seguros XXX. 14 www.nova-etapa.pt


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Esta garantia só é aplicável quando veículo seguro for um ligeiro de uso particular e apenas terá efeito se o Tomador do Seguro, o Segurado ou o condutor habitual do veiculo designado nas condições provar que este:  É utilizado em atividades profissionais;  Circula, no mínimo, xx Km. diários. Âmbito territorial Esta condição é válida apenas para os sinistros ocorridos no espaço territorial estabelecido para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, salvo se outro for definido, de forma expressa, nas Condições Particulares.

Exclusões Encontram-se excluídos da presente cobertura: a) As ações ou litígios entre as Pessoas Seguras; b) As ações ou litígios entre qualquer das Pessoas Seguras e a Companhia de Seguros XXX ou os seus serviços de assistência; c) O patrocínio arbitral ou judicial de quaisquer litígios de natureza não penal, cujo montante seja inferior a xxx €, independentemente da sua designação legal; d) O pagamento e/ou o reembolso de toda e qualquer despesa relativas a ações propostas pelo Pessoa Segura sem o prévio acordo da Companhia de Seguros XXX ou dos seus serviços de assistência; e) O pagamento e/ou o reembolso de quaisquer importâncias a que a Pessoa Segura seja condenada judicialmente a título de: 1. Indemnização a terceiros e respetivos juros; 2. Procuradoria e custas do processo à parte contrária;

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3. Multas, coimas, impostos ou outros custos de natureza fiscal e taxas de justiça em processo-crime, exceto os devidos pelo assistente em processo penal; f) A defesa penal ou civil da Pessoa Segura com origem em atos ou omissões praticados de forma dolosa;

Direitos da Pessoa Segura A Pessoa Segura tem o direito a: a) Escolher livremente um

advogado

ou

qualquer outra pessoa com

qualificações

legalmente aceites, para o defender, representar ou

servir

os

seus

interesses, nas seguintes situações: 1. Em processo judicial; 2. Em caso de conflito de interesses com a XXX ou com os seus serviços de assistência. b). Recorrer a processo de arbitragem em caso de diferendo que resulte de divergência de opiniões entre si e a XXX ou os seus serviços de assistência, sem prejuízo de, a expensas suas, prosseguir a ação ou o recurso desaconselhado pelo XXX, sendo no entanto indemnizado por esta na medida em que a decisão Liberty Auto arbitral ou a sentença lhe vier a ser favorável. c) Ser expressamente informado pelo XXX ou pelos seus serviços de assistência sempre que surja um caso de conflito de interesses, quer da

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existência desse conflito, quer dos direitos referidos nos números 1 e 2 desta cláusula. d) O conflito de interesses decorre, nomeadamente, do facto da XXX garantir a cobertura de Proteção Jurídica a ambas as partes em litígio, a ambas as partes em seguro automóvel e apenas a uma delas em Proteção Jurídica.

Obrigações do Tomador do Seguro O Tomador do Seguro, o Segurado ou o condutor do veículo deverão: a) Comunicar por escrito à Companhia de Seguros XXX, ou aos seus serviços de assistência, no prazo de 8 dias após a ocorrência do sinistro, as causas, circunstâncias e consequências do acidente, nomes dos intervenientes e das testemunhas, assim como a identificação da vítima ou do lesado; b) Fornecer à Companhia de Seguros XXX ou aos seus serviços de assistência, todo o tipo de informações que em qualquer momento possa obter, relacionadas com o sinistro, podendo ajudar as investigações; c) Transmitir imediatamente à Companhia de Seguros XXX ou aos seus serviços de assistência, todos os documentos judiciais ou extrajudiciais que, relacionados com o sinistro, lhe sejam dirigidos; d) Consultar a Companhia de Seguros XXX, ou os seus serviços de assistência, sobre eventuais propostas de transação que lhe sejam dirigidas sob pena de, caso não se faça, perder os direitos relativos às coberturas de Proteção Jurídica. e) Reembolsar a Companhia de Seguros XXX, ou os seus serviços de assistência, respeitando os prazos estabelecidos, de todo e qualquer adiantamento concedido ao abrigo das garantias da apólice.

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Procedimentos em caso de sinistro a). Analisada a participação do sinistro, a Companhia de Seguros XXX informará o Tomador do Seguro, o Segurado ou o condutor do veículo caso se conclua que: 1. O evento não está coberto pelas garantias da presente Condição Especial; 2. A pretensão não apresenta poucas ou nenhumas probabilidades de sucesso, designadamente pela inexistência de prova suficiente. b). Aceite a participação do sinistro, a Companhia de Seguros XXX, ou os serviços de assistência, promoverão as diligências adequadas tendo como finalidade uma resolução amigável do litígio. Garantias e capitais seguros: Os capitais seguros relativamente a cada uma das garantias são negociados entre o Segurador e a empresa fornecedora do serviço.

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6. PROTEÇÃO

JURÍDICA

ASSOCIADA

AO

SEGURO

MULTIRISCOS HABITAÇÃO No caso do seguro multiriscos habitação, a cobertura de proteção jurídica faz, tal como no caso do seguro automóvel, parte das condições especiais da apólice. Esta cobertura pode garantir: a) A reclamação de danos sofridos pelo Pessoa Segura por via extra judicial ou judicial, sejam estes de natureza patrimonial ou não patrimonial, pessoais ou materiais, ocorridos no âmbito da sua vida privada e familiar; ou causados à habitação segura ou aos móveis nela existentes, sempre que não tenham origem contratual e sejam imputáveis a terceiros a título de culpa, dolo ou simples risco. No entanto, os danos previstos não podem decorrer de acidente de viação em que a Pessoa Segura ou o Segurado sejam o proprietário do veículo; b) A defesa penal da Pessoa Segura, por atos negligentes decorrentes da utilização da habitação segura; c) A reclamação de direitos ou a defesa da Pessoa Segura, em situações de litígio relacionados com a habitação segura, nomeadamente, na qualidade de proprietária da mesma, ou sua usufrutuária, arrendatária ou subarrendatária; Serviços complementares à garantia de reclamação de danos: 1. Gastos de peritagem 2. Adiantamento de indemnizações negociadas extrajudicialmente tendo como limite os valores definidos nesta cobertura. 3. Pagamento de indemnizações arbitradas judicialmente tendo como limite os valores definidos nesta cobertura.

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Exclusões Desta garantia, excluem-se: a) Os sinistros originados em factos relacionados com o projeto, construção ou

demolição

resultem

de

do

edifício,

obras

ou

ou

que

atividades

realizadas na via pública ou em edifícios vizinhos; b) Os sinistros que consequentes das atividades profissionais, comerciais ou industriais desenvolvidas pelo Pessoa Segura, bem como das desenvolvidas por outras pessoas no edifício, incluindo os anexos e parque de estacionamento onde está instalada a habitação segura; c) Os litígios em que esteja em causa a responsabilidade civil da Pessoa Segura, desde que tenha um seguro válido desta natureza, ou, nos casos em que esse seguro seja obrigatório, mesmo quando este não tenha sido contratado; d) Os litígios ocorridos entre as Pessoas Seguras; e) Os sinistros decorrentes de serviços prestados por profissionais não habilitados com a licença legalmente exigida em cada caso; f) A intervenção em um processo judicial ou o pagamento das despesas inerentes a tal intervenção, sempre que o valor dos interesses envolvidos seja inferior a xxx €; g) O pagamento de despesas judiciais, de honorários e despesas de advogado, bem como de honorários e despesas de peritos ou árbitros que excedam o montante de XXX€; 20 www.nova-etapa.pt


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h) O pagamento de honorários e despesas de advogados, peritos ou outros técnicos, a quem a Pessoa Segura recorra antes de efetuar a participação do sinistro à Segurador; i) A defesa penal ou civil da Pessoa Segura decorrente de atos dolosos que lhe sejam imputados ou quando praticados sob a influência do álcool ou estupefacientes; j) O pagamento de multas ou indemnizações que sejam da responsabilidade pessoal da Pessoa Segura. l) Os sinistros que decorram, direta ou indiretamente, de ações bélicas, operações militares, insurreição civil, atos de terrorismo, energia nuclear; catástrofes naturais e outros acontecimentos de caráter anormal e grave; m) Os sinistros decorrentes da participação da Pessoa Segura em competições e provas desportivas; 1. Capitais seguros Sem

prejuízo

de

outros

valores, acordados entre as partes, a presente garantia tem

os

seguintes

capitais

seguros: a) Preparos, taxa e impostos de justiça, custas judiciais, até ao valor máximo acumulado por sinistro, de xxx € b) Honorários e despesas originadas pela intervenção de peritos ou árbitros, até ao valor acumulado por sinistro, de xxx €; c) Honorários e despesas de advogados: 1. Caso a Pessoa Segura opte por um profissional indicado pelo Segurador: sem limite de capital; 21 www.nova-etapa.pt


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2. Caso a Pessoa Segura opte por um profissional por si escolhido, até ao valor acumulado, por sinistro, de xxx€.

2. Eficácia temporal da garantia a) A garantia aplicar-se-á aos sinistros resultantes de factos que ocorram no período compreendido entre a data de entrada em vigor do contrato e o termo da sua vigência acordado entre as partes; b) Porém, se o sinistro resultar de factos ocorridos durante a vigência do contrato, a garantia será válida até um ano após tal data.

3. Obrigações e direitos das partes em caso de sinistro a) O Segurado e/ou Pessoa Segura

devem

participar

à

Segurador, por escrito e, nunca ultrapassando o prazo de 8 dias, a ocorrência de qualquer sinistro coberto pelo apólice, sob pena de

responder

por

perdas

e

danos; b) Segurado e/ou Pessoa Segura deve facultar ao Segurador todos os documentos e informações úteis à instrução do processo, quer por sua iniciativa, quer por solicitação da Segurador; c) Uma vez informada dos dados do sinistro, a Segurador dará a conhecer ao Segurado e/ou Pessoa Segura se o sinistro se encontra coberto pelo apólice e, em caso afirmativo, a sua opinião sobre a forma como dar sequência ao mesmo;

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d) Previamente a qualquer procedimento judicial, a Segurador desenvolverá as diligências para pôr termo ao litígio de forma amigável; e) Sempre que considere que existem elevadas probabilidades de sucesso, caso a via extrajudicial não permitir a salvaguarda dos interesses do Segurado e/ou Pessoa Segura, a Segurador promoverá o recurso à via judicial; f) Caso se registe desacordo entre a Segurador e o Segurado e/ou Pessoa Segura sobre a existência de fundamento legal ou procedibilidade da pretensão da Pessoa Segura, sobre as medidas a adotar para salvaguardar os seus interesses num litígio, ou relativamente à aplicação das garantias, recorrer-se-á a um processo de arbitragem; g) Sempre que haja lugar ao recurso à via judicial ou um conflito de interesses entre a Segurador e o Segurado e/ou Pessoa Segura, as partes têm o direito de livre escolha de advogado; i) O Segurado e/ou Pessoa Segura devem consultar a Segurador sobre as propostas de transação que lhe sejam feitas, sendo conferida à Segurador a possibilidade de esta se opor à propositura da ação ou à continuidade desta sempre que considere justa e suficiente a proposta apresentada; j) Os pagamentos devidos ao abrigo desta apólice, serão efetuados pelo Segurador após a conclusão do processo judicial ou administrativo, e a prévia apreciação e acordo do mesmo às despesas e honorários apresentados; O Segurador obriga-se no entanto a adiantar o pagamento de um valor até 25% do capital seguro, de provisão para honorários e despesas, logo que este tenha sido efetuado pelo Pessoa Segura e contra o recibo comprovativo do mesmo.

4. Âmbito territorial A presente garantia produz efeitos apenas em Portugal. 23 www.nova-etapa.pt


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7. PROTEÇÃO

JURÍDICA

ASSOCIADA

AO

SEGURO

MULTIRISCOS COMÉRCIO/INDÚSTRIA Neste

caso,

proteção

a

jurídica

cobertura tanto

de pode

aparecer de forma isolada como fazendo parte de uma cobertura de assistência mais alargada. Neste último caso, o âmbito da cobertura é

bastante

limitado.

Alguns

exemplos podem ser os seguintes:  Aconselhamento Jurídico ao Segurado em caso de Roubo:  Em caso de roubo ou tentativa de roubo do local de risco, o aconselhamento jurídico do Segurado sobre os procedimentos a seguir para a participação dos factos.

Caso de trate de uma cobertura autónoma em relação à cobertura de assistência genérica, as garantias podem ser as seguintes:

1. Defesa Penal A

Companhia

de

Seguros

XXX,

dentro

dos

limites

contratualmente

estabelecidos, compromete-se a assegurar a defesa em processo penal do Tomador do Seguro ou Segurado por factos não dolosos, em que este seja acusado da prática de um crime, decorrente de falta ou negligência profissionais, praticado no âmbito da atividade segura.

2. Reclamação de Danos A Companhia de Seguros XXX, assegurará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à reclamação da reparação dos danos sofridos pelo Tomador do Seguro ou Segurado, desde que estes sejam imputáveis a outrem e resultem de: 24 www.nova-etapa.pt


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a) Danos corporais; b) Danos materiais sofridos pelos bens móveis e imóveis situados no local de risco; c) Danos materiais sofridos no local de risco, desde que o Tomador do Seguro ou Segurado seja por ele responsável e titular dos competentes direitos indemnizatórios.

3. Adiantamento de Cauções Garante-se, dentro dos limites contratualmente estabelecidos a constituição de uma caução que seja exigida ao Tomador do Seguro ou Segurado, no âmbito de um processo penal coberto pela apólice, para garantia da sua liberdade provisória.

O pagamento de qualquer caução será feito sob forma de empréstimo (por um período máximo de xxx meses), ficando o seu responsável com a obrigação de reembolsar a Companhia de Seguros XXX ou a entidade gestora do montante da mesma

Exclusões

Ficam expressamente excluídas:

a) As prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador através do Serviço de Assistência ou a responsabilidade por compromissos assumidos sem o seu acordo expresso;

b) Os sinistros derivados do exercício de uma atividade diferente da que se considera

comummente

própria

e

normal

estabelecimento seguro.

Âmbito Territorial As garantias são válidas apenas em Portugal. 25 www.nova-etapa.pt

relativamente

ao

tipo

de


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8. SEGURO MULTIRISCOS CONDOMÍNIO Tal como acontece com os seguros multiriscos comércio/indústria, a cobertura de proteção jurídica tanto pode aparecer de forma isolada como fazendo parte de uma

cobertura

de

assistência

mais

alargada.

Caso

de

trate

de

uma

cobertura

autónoma em relação à cobertura de assistência genérica, as garantias podem ser as seguintes:

O Segurador compromete-se a prestar às Pessoas Seguras o Serviço de Proteção Jurídica e a suportar as despesas da sua defesa e representação nas seguintes situações: a) Reclamação a Condóminos; b) O Segurador compromete-se a assegurar o pagamento de despesas e o fornecimento de outros serviços necessários à reclamação a Condóminos, amigável ou judicialmente, considerando a quota-parte que lhes caiba nas despesas aprovadas pela Assembleia de Condomínios. c) Defesa Penal do(s) Administrador(es) de Condomínio d) O Segurador compromete-se a custear as despesas e o fornecimento de outros serviços necessários à defesa penal do(s) Administrador(es) do Condomínio num processo judicial que contra eles haja sido instaurado em consequência de responsabilidade criminal por negligência no exercício das suas funções. No entanto, os factos geradores da responsabilidade terão de ter ocorrido durante o período de vigência do contrato e para além do prazo de carência estabelecido. 26 www.nova-etapa.pt


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e) O Segurador assegura igualmente o pagamento das despesas e o fornecimento dos serviços necessários à defesa penal dos Condóminos em processos-crime em que estes sejam arguidos por danos causados a terceiros pela fração autónoma de que são proprietários e / ou pelas partes comuns do condomínio de que são comproprietários e que lhes seja imputável a título de negligência. Direitos relativos ao Condomínio Seguro/Partes Comuns O Segurador compromete-se a suportar as despesas e o fornecimento de outros serviços necessários à reclamação, amigável ou judicialmente, da reparação dos danos materiais não resultantes de relações contratuais, causados por terceiros nas partes comuns do condomínio seguro. Para que a garantia funcione é necessário que: a) A Assembleia de Condóminos, uma vez esgotados os meios ao alcance do(s) Administrador(es) do Condomínio para obter extrajudicialmente a reparação dos danos, delibere acionar o terceiro responsável por via judicial; b) Exista uma reclamação formal apresentada contra ou pelo outra parte contratante; c) Se encontrem esgotadas todas as possibilidades das Pessoas Seguras alcançarem uma solução amigável para o litígio; d) Os danos tenham sido causados depois da entrada em vigor da presente cobertura. Direitos Relativos a Contratos de Trabalho, de Prestação de Serviços e de Seguros O Segurador compromete-se a assegurar o pagamento de despesas e o fornecimento de outros serviços necessários à defesa, extrajudicial ou judicial, dos interesses do condomínio, no caso de litígio emergente de :  Contratos de trabalho;  Contratos de prestação de serviços de vigilância e segurança; 27 www.nova-etapa.pt


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 Contratos de prestação de serviços de limpeza;  Contratos de prestação de serviços de conservação e manutenção de elevadores;  Contratos que tenham por objeto seguro o condomínio seguro ou os bens comuns situados nas partes comuns do edifício, desde que celebrados pelo(s) Administrador(es) do Condomínio no interesse comum e no exercício das suas funções. Para que esta garantia funcione é necessário que: a) A celebração do contrato tenha sido deliberada na assembleia de condóminos; b) O contrato em causa tenha sido reduzido a escrito e celebrado, pelo menos xx meses antes da entrada em vigor da presente cobertura; c) Exista uma reclamação formal apresentada contra ou a favor da outra parte contratante; d) Se considerem esgotadas as possibilidades da Pessoa Segura alcançar uma solução amigável para o litígio. Procedimentos em caso de sinistro a) Para ativar as garantias, a Pessoa Segura deverá solicitar a intervenção do Segurador, através do serviço de proteção jurídica, no prazo máximo de xx meses a contar da data do sinistro, salvo em casos de força maior, o que terá de ser provado. b) A Pessoa Segura tem o direito de escolher livremente o Advogado ou Solicitador, para, livremente, representar e defender os seus interesses no âmbito das garantias previstas, os quais gozam de total liberdade na condução técnica dos assuntos que lhes forem confiados. c) Desde que a expensas próprias e mediante autorização do Segurador, a Pessoa Segura tem o direito associar à sua representação ou defesa outros consultores ou peritos. 28 www.nova-etapa.pt


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d) Em caso de defesa, a Pessoa Segura deverá acionar a cobertura nos xxx dias imediatamente posteriores aos da receção de qualquer comunicação das entidades competentes que a faça intervir, na qualidade de sujeito passivo em qualquer procedimento ou processo. e) Em caso de reclamação, a Pessoa Segura terá de fazer prova de ter previamente reclamado ao Terceiro responsável ou respetivo Segurador uma resposta negativa a essa reclamação, exceto se entre a data da formalização da reclamação e a data do acionamento da presente cobertura tenham decorrido mais de xxx dias sem que a entidade reclamada tenha formalizado a sua posição sobre a reclamação apresentada. f) Tendo o sinistro sido aceite, a gestão do sinistro, o Segurador desenvolverá, em exclusivo, as diligências que considerar necessárias e adequadas à composição extrajudicial do litígio, por modo a obter, com o acordo da Pessoa Segura, uma solução que salvaguarde as pretensões por esta legitimamente sustentadas, e promoverá o recurso às vias contenciosas, quando considere inviabilizada a regularização extrajudicial do sinistro. g) A Pessoa Segura fica obrigada a comunicar ao Segurador o teor de todas as decisões judiciais ou arbitrais proferidas, no prazo máximo de xxx dias contados a partir do seu conhecimento. Exclusões Ficam excluídos os encargos ou prestações relacionados com: a) Serviços não previstos explicitamente nas garantias acima descritas; b) Os sinistros que envolvam litígios entre o Tomador do Seguro, as Pessoas Seguras e / ou o Serviço de Proteção Jurídica e / ou o Segurador; c) Os sinistros que envolvam litígios entre as Pessoas Seguras e / ou entre estas e seus familiares, bem como pessoas que com elas coabitem e/ou se encontrem a seu cargo;

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Proteção Jurídica

9. SEGURO DE VIAGEM No caso dos seguros de viagem, a cobertura de proteção

jurídica

prevê

frequentemente a garantia de eventos ocorridos fora do território português. As garantias podem ser: Defesa Penal Assegurar a defesa penal da Pessoa Segura, no caso de esta ser acusada de homicídio involuntário ou danos corporais involuntários, ou infração às leis e regulamentos referentes à circulação em consequência de um acidente de viação em que se encontre envolvido o veículo seguro. Reclamação de danos a) Reclamar por via amigável ou judicial, a reparação pecuniária dos danos resultantes dos danos corporais e, ou, materiais sofridos pelo Pessoa Segura, desde que resultem de um acidente em que esteja envolvido o veículo seguro e sejam da responsabilidade de uma pessoa diferente de qualquer das Pessoas Seguras; b) O Segurador, através dos serviços de Assistência, não intentará ação judicial quando: 1.Considerar que tal não apresenta probabilidades credíveis de sucesso; 2. O terceiro considerado responsável, seja insolvente; 3. Considerar justa e suficiente a proposta de regularização feita pela entidade responsável; 30 www.nova-etapa.pt


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4. O valor dos prejuízos, quer materiais, quer corporais, não exceder o montante correspondente a xxx €. A Pessoa Segura pode, no entanto, em qualquer caso intentar ou prosseguir a ação a expensas suas. Avanço de cauções penais a) Garantir o depósito, por conta da Pessoa Segura e pelo período de xxx meses ou até à sua restituição pelo tribunal, consoante o que ocorrer primeiro das cauções penais que lhe sejam exigidas para garantir a liberdade provisória ou a comparência pessoal em juízo, na sequência de acidente. b) Simultaneamente, com o depósito da caução por parte do Segurador, através dos Serviços de Assistência, deverá a Pessoa Segura, ou um seu familiar devidamente identificado, assinar documento de reconhecimento de dívida ou prestar garantia bastante, para o caso de, por culpa da Pessoa Segura, ser quebrada e considerada perdida a caução.

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Proteção Jurídica

10. CARTÕES DE CRÉDITO No caso dos cartões de crédito, a cobertura

de

proteção

jurídica

pode assumir várias formas, sendo que, no caso do âmbito territorial este tanto se pode confinar ao território

nacional

extensível proteção

ao

como

ser

estrangeiro.

jurídica

A

relativa

à

habitação e à vida privada são também frequentes.

As garantias podem ser as seguintes:  Proteção Jurídica no Estrangeiro  Proteção Jurídica no Lar  Proteção Jurídica Vida Privada

10.1. Proteção jurídica no estrangeiro no âmbito da utilização de um automóvel.

Para

efeitos

cobertura

da

presente

considera-se

unicamente como veículo seguro a viatura ligeira, de passageiros ou mista, com peso bruto até 3,5 toneladas, conservatória

registada

numa

portuguesa

do

registo de automóveis em nome

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Proteção Jurídica

do Segurado e que respeite as obrigações de inspeção periódica determinadas pela legislação em vigor.

a) Defesa em Processo Penal

A Companhia de Seguros XXX garante, até ao limite do valor seguro definido, o pagamento de despesas inerentes à defesa da Pessoa Segura em qualquer processo de natureza penal que lhe seja instaurado pela prática de um crime por negligência, em consequência de acidente de viação com o veículo seguro.

Esta garantia abrange igualmente o pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, quando a Pessoa Segura tendo sido acusada pela prática de um crime cometido com dolo, venha a ser absolvida ou condenada por conduta negligente. b) Reclamação por danos decorrentes de lesões corporais, o Segurador garante a realização de reclamação extrajudicial, bem como o pagamento de despesas inerentes à reclamação judicial, até ao limite do valor seguro definido para esta cobertura e em consequência de acidente de viação ocorrido no estrangeiro. c) Reclamação por danos materiais, o Segurador garante a realização da reclamação extrajudicial bem como o pagamento, até ao limite do valor seguro definido para a presente cobertura e em consequência de acidente de viação ocorrido no estrangeiro.

d) Adiantamento de Cauções

A Companhia de Seguros XXX garante à Pessoa Segura, até ao limite do valor seguro definido para o efeito, o adiantamento de cauções que sejam exigidas à Pessoa Segura em consequência de acidente de viação, ocorrido no estrangeiro, no âmbito de um processo de natureza penal pela prática de um crime por negligência, a fim de garantir a sua liberdade provisória.

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Proteção Jurídica

O

pagamento

qualquer feito

de

caução

será

título

de

a

empréstimo, ficando o seu

responsável

obrigado a reembolsar o montante da mesma. A obrigação de reembolso será

titulada

Declaração

de

por Dívida

assinada pelo Pessoa Segura, no momento da constituição da caução. 10.2. Proteção jurídica – Vida privada

Garantias

a) Defesa em Processo Penal A Companhia de Seguros xxx garante, até ao limite do valor seguro definido para a presente cobertura, o pagamento de despesas inerentes à defesa do Segurado em qualquer processo de natureza penal que lhe seja instaurado pelo prática de um crime por negligência, em consequência de acidente relacionado com a sua vida privada.

b) Defesa e Reclamação de Direitos A Companhia de Seguros xxx garante, até ao limite do valor seguro definido para a presente cobertura as seguintes prestações:

1.Factos de origem não contratual

A realização da reclamação extrajudicial, bem como o pagamento de despesas inerentes à reclamação judicial, com vista à obtenção de terceiros responsáveis, de indemnizações devidas ao Segurado ou aos 34 www.nova-etapa.pt


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seus herdeiros por danos decorrentes de danos corporais, materiais ou morte, sofridos no âmbito da vida privada. O pagamento de despesas com a defesa judicial do Segurado, em caso de reclamação fundada em responsabilidade civil extracontratual.

2. Factos de origem contratual

A realização da reclamação extrajudicial, bem como o pagamento de despesas inerentes à reclamação judicial e à defesa de direitos do Segurado originados por factos com origem contratual, relacionados, exclusivamente, com a sua vida privada. Ficam expressamente excluídos desta garantia os litígios emergentes de:  Quaisquer contratos de adesão (nomeadamente de água, gás, eletricidade, telefone);  Contratos que tenham por objeto bens móveis sujeitos a registo;  Contratos de prestação de serviço doméstico quando o prestador de serviços não tenha a situação junto da Segurança Social devidamente regularizada.

3. Factos relativos à habitação

A realização da reclamação extrajudicial, bem como o pagamento de despesas inerentes à reclamação judicial e à defesa de direitos do Segurado decorrentes de interesses patrimoniais, exclusivamente nas seguintes situações:

Quando o Segurado for proprietário ou usufrutuário da residência habitual, relativamente a factos suscetíveis de restringirem o uso, fruição e disposição do seu imóvel, afetando o gozo do seu direito de propriedade;

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Proteção Jurídica

Quando o Segurado for arrendatário ou subarrendatário da residência habitual, no que respeita aos direitos relativos ao contrato de arrendamento para habitação, com exceção das situações decorrentes da falta de pagamento de rendas ou de incumprimento de outras obrigações previstas nesse contrato;

Quando o Segurado for condómino, relativamente aos direitos decorrentes do regime da propriedade horizontal, nas suas relações com outros condóminos ou com a administração do condomínio, desde que o Segurado tenha a sua situação de condómino regularizada.

A presente garantia não abrange ações de despejo e, de preferência, o incumprimento de quaisquer obrigações contratuais do Segurado.

c) Adiantamento de Cauções Penais

A Empresa Gestora garante, até ao limite definido para a presente cobertura, o adiantamento de cauções que sejam exigidas ao Segurado em consequência de acidente coberto pela apólice, no âmbito de um processo de natureza penal pela prática de um crime por negligência, a fim de garantir a sua liberdade provisória.

O pagamento de qualquer caução será feito a título de empréstimo, ficando o seu responsável obrigado a reembolsar o montante da mesma. A obrigação de reembolso será titulada por Declaração de Dívida assinada pelo Segurado, no momento da constituição da caução.

As importâncias pagas pelo Segurador, a título de caução, ser-lhe-ão reembolsadas:  Diretamente pelo Tribunal, logo que este autorize o seu levantamento;  Pelo próprio Segurado, quando o Tribunal lhe devolver esse valor; 36 www.nova-etapa.pt


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 Pelo próprio Segurado, quando se torne definitivo que o Tribunal não devolverá esse valor;  Pelo Tomador do Seguro ou Segurado, no prazo máximo de xx meses a contar da prestação de caução.

Indemnizações

O pagamento das despesas abrangidas por esta cobertura será efetuado pelo Segurador após a conclusão do processo judicial ou transação extrajudicial e prévia apreciação e acordo da Companhia de Seguros xxx às despesas e honorários apresentados, mediante a entrega dos documentos justificativos.

Seguros não contributivos As coberturas de assistência, assim como a generalidade dos seguros associados a cartões de credito, são normalmente seguros não contributivos, ou seja, o cliente não os paga. O Tomador do Seguro, responsável pelo pagamento dos prémios, é a entidade emitente do cartão. Desta forma, não existe qualquer obrigatoriedade por parte da entidade financeira facultar as condições gerais dos seguros associados aos seus cartões.

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Proteção Jurídica

11. NOTA FINAL Não é demais frisar que quer as garantias quer as exclusões aqui referidas no âmbito da cobertura de proteção jurídica, podem ser diferentes de Segurador para Segurador. Tudo depende do que for negociado entre as partes. É, por isso, normal que sejam encontradas coberturas

de

proteção

jurídica

com

características diferentes. Ainda assim, as aqui apresentadas são, com toda a certeza, as mais frequentes. Aliás, outro dado que se pode verificar, é que em muitas das condições previstas para seguros e produtos diferentes entre

si,

podem

ser

sempre

detetados

bastantes pontos em comum, ou seja, a forma base da proteção jurídica não varia muito. O que acontece é que têm que ser adicionadas algumas garantias tendo em vista a adaptação da referida cobertura ao seguro ou a outro produto a que se pretende associar. Outra nota importante está relacionada com as exclusões. Assim, as exclusões indicadas são as referentes à cobertura de proteção jurídica. No entanto, esta cobertura, como todas as outras que fazem parte da apólice, estão também sujeitas a exclusões comuns que estão previstas nas condições gerais

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Proteção Jurídica

12.

BIBLIOGRAFIA

“Manual Prático dos Seguros”, Lidel 2008, Gilberto, Fernando; Condições gerais e especiais das seguintes Companhias de Seguros e Bancos:  Liberty Seguros;  Tranquilidade;  Victoria;  Fidelidade-Mundial;  Allianz Portugal;  Barclays Bank;  Caixa Geral de Depósitos;  Banco BPI

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