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A DIMENSÃO AMBIENTAL NO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BELÉM: SUA GESTÃO NA ÁREA URBANA FRENTE O PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO

A DIMENSÃO AMBIENTAL NO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BELÉM: SUA GESTÃO NA ÁREA URBANA FRENTE O PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO

Brenda Jeane Delgado da Costa 1 Mayara Rayssa da Silva Rolim 2

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INTRODUÇÃO

O objeto de análise desse trabalho é o Parque Ambiental de Belém que sofreu interferências devido a construção do prolongamento da Avenida João Paulo II, o qual será estudado sob o prisma normativo do Plano Diretor do Município de Belém e da Nova Agenda Urbana (NAU) em consonância com o direito à cidade e ao direito fundamental ao meio ambiente, frente ao processo de desenvolvimento urbano. O objetivo desse estudo é indicar quais foram as possíveis negligências, violações ou ratificações dos dispositivos legais no que tange esta área, devido a avenida perpassar o Parque Ambiental de Belém.

METODOLOGIA

A metodologia empregada é baseada na pesquisa qualitativa, de caráter analítico-descritivo e exploratório. A coleta de dados ocorreu por meio de técnica de documentação indireta, composta por pesquisa documental e pesquisa bibliográfica, pois foi analisado o relatório final do Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (NGTM).

1 Discente de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Pará – UFPA. E-mail: jeane.delgado@hotmail.com. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7351202007255722. 2 Mestranda do Programa de Pós-Graduação em gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Local na Amazônia (PPGDAM) – NUMA. Graduada em Bacharelado em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA. E-mail: may.y.rolim@gmail.com. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2618119410921571.

DISCUSSÕES

O filósofo francêsHenri Lefebvre defendia o direito à cidade baseado na coexistência da diversidade, das diferenças, da pluralidade de agentes no convívio social, de forma harmoniosa, sendo a cidade o espaço onde esse encontro diversificado é favorecido. De acordo com ele, este direito deve ser concebido como direito à vida urbana propriamente dito e não como um simples direito de visita ou de retorno às cidades tradicionais, ou seja, deve ser compreendido como a transformação, renovação que a vida urbana implica nos indivíduos. Segundo Lefebvre, o “direito à natureza” entrou para a realidade social há alguns anos em prol dos lazeres, foi abarcado pela concepção de troca e de valores, tornando-se mercadoria podendo ser comprada e vendida, uma vez que houve uma comercialização dos lazeres ocorrendo certa “desnaturalização” da própria natureza. Desta forma o direito à cidade afirma-se como um apelo, uma exigência face ao “direito à natureza”, podendo ser compreendido como uma oportunidade de ter acesso aos bens naturais por meio de um outro direito, o direito à cidade. Apesar de Lefebvre (2001) afirmar que o desejo de aproveitar à natureza se trata de um desvio do direito à cidade, isso não quer dizer que as áreas naturais devam ser excluídas em face do crescimento urbano. Adentrando no aspecto normativo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 possui um capítulo que versa sobre a Política Urbana (art. 182 e 183), estabelecendo ao poder municipal a competência para a gestão do desenvolvimento urbano bem como a garantia da função social da cidade e do bem-estar aos seus habitantes. Posteriormente a Lei Nº 10.270 de 2001, denominada Estatuto da Cidade, veio regulamentar esses dispositivos constitucionais para garantir o desenvolvimento de cidades sustentáveis e estabeleceu o Plano Diretor como um instrumento indispensável para a política urbana.

No que tange o desenvolvimento urbano sustentável e função social da cidade é necessário a compreensão da importância do direito ao meio ambiente. No que diz respeito a este, com o decorrer dos anos alguns bens jurídicos passam a ter relevância no âmbito global, assim, os direitos coletivos e difusos, que possuem como titulares um número indeterminado de pessoas, passaram a ser garantias tuteladas internacionalmente pela Proteção dos Direitos Humanos. À medida que estes transcendem a esfera privada, o interesse individual é subordinado ao interesse coletivo, visando atingir o bem-estar social (LEITE, 2015). Destaca-se que, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado adentrou no cenário jurídico brasileiro através da Constituição da República de 1988, no art. 225 “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado[...]” bem como no art. 5º §2º onde há possibilidade de somar ao direito brasileiro, com base no regime ou princípios adotados pela Constituição outros direitos e garantias, bem como os decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, que abordem a mesma temática da Carta Magna. A Nova Agenda Urbana (NAU), por exemplo, traz consigo o viés ambiental para o pleno desenvolvimento sustentável, em consonância com o que está na constituição. Abordando essa perspectiva ambiental dentro da função social da cidade, destacamos que o Plano Diretor do Município de Belém (PDMB) a conceitua e constitui como princípio fundamental para o desenvolvimento da política urbana:

Art. 3º, I, PDM- função social da cidade, que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, ao emprego, trabalho e renda, à assistência social, bem como aos espaços públicos e ao patrimônio ambiental e cultural do Município (Plano Diretor do Município de Belém, 2008, p 2)

Dessa forma, o desenvolvimento urbano deve estar em consonância com as funções sociais da cidade para favorecer aos seus habitantes bem-estar, assim como garantir o direito ao meio ambiente, uma vez que se trata de um direito fundamental (DIAS, 2005), previsto constitucionalmente e em dispositivos internacionais como a NAU, que colabora para melhor qualidade de vida dos cidadãos e para o desenvolvimento sustentável. Referimo-nos a NAU pois está consiste em uma Declaração resultante da Habitat III, Quito-2016, que objetiva repensar a forma com que as cidades vêm sendo planejadas, organizadas, desenvolvidas e administradas, preocupa-se com o desenvolvimento urbano, por isso estabelece como um de seus compromissos a mudança do paradigma atual sobre desenvolvimento, pois para que seja possível as cidades se desenvolverem de forma sustentável é necessário estar fundamentadas nas dimensões sociais, econômicas e ambientais, para serem cidades resilientes inclusivas e sustentáveis. A discussão até aqui abordada relaciona-se com dimensão ambiental do Plano Diretor (PD), a qual divide o município de Belém em duas Macrozonas, a do Ambiente Urbano (MZAU) e Macrozona do Ambiente Natural (MZAN) (art. 79). Alguns dos objetivos das áreas da MZAN são: a preservação, a proteção e a recuperação dos recursos naturais do município, por se tratar de áreas que ainda possuem seus atributos naturais. No que tange a cidade, os macrozoneamentos estabelecem 3 Zonas do Ambiente Natural (ZAN) que se somam ao Patrimônio Ambiental do Município, compreendendo elementos naturais, artificiais e culturais. As ZAN correspondem às Áreas de Preservação Ambiental (APA) de Belém (ZAN 1), às áreas não urbanizadas das ilhas de Mosqueiro, Caratateua e Cotijuba (ZAN 2) e às demais ilhas do Município (ZAN 3). O nosso objeto de análise corresponde ao Setor I da ZAN 1, que abrange o Parque Ambiental de Belém (Parque Estadual do

Utinga-PEUT) que possui os lagos Água Preta e Bolonha além de 1.3938 hectares de floresta. Este Parque é considerado uma Unidade de Conservação (UC) de Proteção Integral, estatuída pelo Decreto nº 1.552, de 03 de maio de 1993, bem como constitui Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) (art. 111, I, PD). Pelo fato de o PEUT estar inserido em uma ZAN e ser considerado uma ZEIA ele possui uma série de garantias e imposições que restringem ações humanas para que seja efetivada sua preservação. O artigo 97 do PD aborda os objetivos e diretrizes dessas ZAN, destacamos:

§2°. A ZAN 1 – Setor I tem como objetivos: I- conservar os ecossistemas existentes; II- implementar mecanismos que garantam a recuperação das áreas degradadas induzidas pela pressão urbana sobre o Parque Ambiental de Belém; III- promover o desenvolvimento de atividades voltadas ao ecoturismo.

§3°. São diretrizes da ZAN 1 – Setor I: I- viabilizar ações de recuperação e conservação dos lagos Água Preta e Bolonha; II- promover a recuperação das áreas degradadas, conservando a biodiversidade existente; III- promover o remanejamento da população presente na área do Parque. (Plano Diretor do Município de Belém, 2008, p. 59)

Com esta breve introdução do objeto a ser analisado pelo viés do Plano Diretor partimos para a verificação da implementação

dos seus objetivos, diretrizes e sua proteção frente o processo de desenvolvimento urbano. Pelo fato de ter sido inaugurado o Parque do Utinga os objetivos I e III do art. 97 §2º foram alcançados, pois favoreceu sua conservação, bem como o desenvolvimento de atividades voltadas ao ecoturismo. Além disso, o prolongamento da Av. João Paulo II tornou-se uma barreira física para impedir o crescimento urbano no entorno do parque, promovendo a desapropriação e indenização dos indivíduos que moravam de maneira irregular nas proximidades efetivando o §3º, III do art. 97. O prolongamento desta avenida possui 4.080 km de extensão, sendo que 2.123 km passa pelo Parque (Setor I- ZAN 1), ou seja, mais da metade 3 . Dessa forma sua construção implica na preservação e manutenção do nosso objeto de análise, pois a obra envolveu cerca de 64.181m² deste, o qual possui, uma diversidade de espécies tanto de fauna quanto de flora. 4 No que concerne o art. 97 §3º, I “viabilizar ações de recuperação e conservação dos lagos Água Preta e Bolonha o relatório final 5 informa que com o decorrer da obra verificou-se a possibilidade de escoamento de terra e areia, ocasionando águas turvas nos lagos que estão dentro da APA. Outra informação relevante é o fato de a grande maioria das residências adjacentes utilizarem poços, o que implicou na qualidade da água desses lagos durante o período da execução da obra. Sobre o processo de recuperação e conservação dos lagos, houve a preocupação com os efeitos negativos causados. Reconhecendo a necessidade de um projeto de tratamento adequado das águas residuais para não afetar o ecossistema dentro da APA, tratando de forma adequada através de um sistema de

3 Informações obtidas por meio da análise do relatório final do Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (NGTM). 4 Catalogado há 48 tipos de fauna, sendo 13 espécies de mamíferos, 34 tipos de flora nas redondezas além de espécies raras, segundo relatório do NGTM. 5 Relatório Final do NGTM, dados obtidos por meio dos capítulos 1, 2 e 3.

capitação de água eficaz que impossibilita seu escoamento para dentro do Parque. A respeito dos incisos restantes do art. 97 §2° II e §3°II referentes à recuperação das áreas degradadas pela pressão do desenvolvimento urbano não conseguimos verificar com notoriedade a sua implementação, pois não foram indicados mecanismos pelos quais fossem garantidos a recuperação dessas áreas ou uma forma de promoção que conserve a biodiversidade existente, com exceção da avenida servir como um impedimento físico frente o crescimento urbano ou a manutenção da flora nas áreas livres para manter harmonia com a vegetação presente no parque.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como diz Lefebvre (2001), as áreas naturais não devem ser rechaçadas pois a cidade também é um instrumento pelo qual os indivíduos podem ter acesso ao “direito à natureza” (como ele chama). Dessa forma, fazer com que as áreas verdes sejam respeitadas e resguardadas é propiciar a efetivação do direito à cidade e do direito fundamental ao meio ambiente além de corroborar os dispositivos internacionais da NAU adotados pelo Brasil, que favorece a construção de cidades sustentáveis. Por fim, o desenvolvimento urbano deve estar em consonância com o respeito aos direitos fundamentais e principalmente em relação as áreas naturais, uma vez que se trata de um direito difuso que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações.

Palavras-chave: direito à cidade; direito ao meio ambiente; plano diretor; desenvolvimento urbano; gestão ambiental.

REFERÊNCIAS

BRASIL Constituição (1988). Constituição da República federativa do Bra-

sil de 1988. Brasília, 05 out. 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 28 mai. 2018.

DECRETO ESTADUAL Nº 1.552 de 3 de maio de 1993. Dispõe sobre a criação do Parque Ambiental de Belém. Disponível em: < https://www.semas. pa.gov.br/1993/05/03/9615/ > . Acessado em: 16 de nov. 2018.

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DIAS, Maurício Leal. A função social ambiental da cidade como princípio constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 565, 23 jan. 2005. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/6210 >. Acesso em: 11 nov. 2018.

Estudo Preparatório para o Projeto de Sistema de Transporte de Ônibus da Região Metropolitana de Belém. Relatório Final. Relatório Ação Metrópole. Disponível em: < http://www.ngtm.com.br/site/index.php/downloads/cat_view/ 7-relatorio-acao-metropole-a4> Acessado em: 18 de nov de 2018.

LEFEBVRE, Henri. O Direito à Cidade. Trad. Rubens Eduardo Farias, São Paulo: Centauro, 2001.

LEITE, José Rubens Morato. Manual de Direito Ambiental- São Paulo: Saraiva, 2015. Vários coautores.

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MARICATO, Ermínia. Para entender a crise urbana. 1. ed. – São Paulo: Expressão Popular, 2015.

Prefeitura Municipal de Belém. Lei Nº 8.665 de 2010. Plano Diretor do Município de Belém. Disponível em: < http://belem.pa.gov.br/planodiretor/Plano_diretor_atual/Lei_N8655-08_plano_diretor.pdf >. Acesso em: 29 out. 2018.

Câmara dos Deputados. Lei Nº 10. 257 de 2001. Estatuto da Cidade. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm >. Acesso em: 29 mai. 2018.

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