N.º 100 julho e agosto/2017
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PL em tramitação no Senado obriga cartórios a aceitarem cartão de crédito e débito Proposta determina também tempo máximo de espera para atendimento nas serventias
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Ediç
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Revista Recivil comemora edição de nº 100 Contrato de namoro é usada por casais para diferenciar relacionamento de união estável Comunicação da Transferência veicular pode ser feita nos Tabelionatos de Notas ou no RCPN com atribuição notarial em Minas Gerais
Anotações............................................. 4 Artigo ....................................................6
O ISSQN e o critério quantitativo da regra matriz da hipótese de incidência do imposto de competência dos municípios – Base de Cálculo e Alíquotas
Capa..................................................... 16 PL em tramitação no Senado obriga cartórios a aceitarem cartão de crédito e débito
Jurídico Jurisprudência mineira - Ação de usucapião - Imóvel objeto de herança - Promessa de compra e venda - Ausência de interesse de agir......................................................................................9 Jurisprudência do STJ - Família - Dissolução de união estável - Regime de comunhão parcial de bens - Partilha - Imóvel adquirido pelo casal - Doação entre companheiros - Bem excluído do monte partilhável.......................................................................................................................15 Comunicação da Transferência veicular pode ser feita nos Tabelionatos de Notas ou no RCPN com atribuição notarial em Minas Gerais....................................................................................20 Quer proteger seus bens? Contrato de namoro é opção para casais que não querem partilhar bens ao fim do relacionamento...........................................................................................................23
Nacional ..............................................26 Cláudio Marçal Freire é eleito presidente da Anoreg-BR
Institucional
Revista Recivil chega à edição de nº 100..................................................................................................12 Maternidade Santa Fé de Belo Horizonte inaugura Unidade Interligada de Registro Civil.13 Serventias mineiras começam a emitir o boleto bancário para o pagamento do Recompe-MG..........................................................................................................................................................................14 Comissão Gestora orienta registradores sobre procedimentos para compensação em caso de projetos ou movimentos sociais............................................................................................................28
Cidadania
Comissão Gestora orienta registradores sobre procedimentos para compensação em caso de projetos ou movimentos sociais............................................................................................................28 Recivil completa mais uma etapa do projeto de documentação em parceria com MP........31
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Recivil
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 100 Julho e Agosto de 2017. Tiragem: 2.000 exemplares 32 páginas | Endereço: Rua Timbiras, 2318 - 8º andar - bairro Lourdes - Belo Horizonte - MG. Cep: 30140-069 Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br
Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Renata Dantas – MTB 09079- JP Telefone: (31)21296040 E-mail: renata@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi (31)21296031 melina@recivil.com.br Renata Dantas (31)21296040 renata@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com
Editorial
100 motivos para comemorar cobertura com opiniões variadas sobre o PL 168/17, em tramitação no Senado, que obriga cartórios a aceitarem cartão de crédito e débito no pagamento dos emolumentos. A Proposta determina também o tempo máximo de espera para atendimento nas serventias A revista traz também uma matéria sobre a novidade na comunicação da transferência de propriedade de veículos, que já pode ser feita nos Tabelionatos de Notas de Minas Gerais. Ainda nesta edição, uma matéria sobre o contrato de namoro. A escritura pública é usada Caro registrador, Você acaba de receber a edição de nº 100 da revista Recivil. Com ela, juntamos 100 motivos para comemorar o resultado do trabalho realizado diariamente pelo Departamento de Comunicação do Recivil, que tem o objetivo de levar informação e conhecimento a todos os registra-
por casais para diferenciar namoro de união estável. O documento é opção para casais que não querem partilhar bens ao fim do relacionamento. Felizes por chegar à edição nº100, caminhamos rumo à próxima centena.
Boa leitura!
dores civis do estado. Em 12 anos de publicação, a revista Recivil carregou milhares de páginas com matérias, entrevistas e imagens que contaram a história do Registro Civil em Minas Gerais e no Brasil. E a edição de nº 100 não podia ser diferen-
Departamento de Comunicação do Recivil O Departamento de Comunicação do Recivil trabalha diariamente para levar informação
te. Além de comemorar esta marca histórica, a
e orientação de qualidade ao registrador civil
publicação vem recheada de informação relevan-
mineiro. Participe de nossas publicações com
te, jurisprudência, atualização legislativa e jurídica.
sugestões, comentários ou críticas. Envie seu
Nesta edição, a matéria de capa traz uma
e-mail para: comunicacao@recivil.com.br.
Recivil
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Anotações
Arpen-BR firma convênio com Receita Federal para intercâmbio de informações de óbitos A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-BR), dando continuidade ao processo de integração com a Receita Federal, firmou uma parceria que permitirá o intercâmbio de informações dos óbitos do Registro Civil com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O 2º vice-presidente da Arpen-BR Luis Carlos Vendramin Junior, que intermediou a negociação, explicou como funcionará a parceria na prática. “Nesta fase do convênio feito entre os cartórios de Registro Civil brasileiros, representados pela Arpen-BR e a Receita Federal, os processos de cancelamento do CPF de uma pessoa falecida serão automatizados, realizados
através da CRC (Central de Informações do Registro Civil) em até um dia”. Este processo faz parte da segunda fase da integração entre as associações. A primeira foi integração do CPF ao Registro de Nascimento, em 2015. A terceira, que está prevista para 2018, projeta a atualização dos dados cadastrais do usuário automaticamente após a efetivação de casamento, excluindo a necessidade do usuário solicitar alteração de nome, por exemplo, em unidades da Receita Federal. Fonte: Arpen-BR
Justiça do Trabalho faz convênio para utilizar dados de cartórios em execuções A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e a Confederação dos Notários e Registradores do Brasil (CNR) firmaram uma parceria com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para compartilhamento de dados registrados nos cartórios extrajudiciais. O acordo pretende acelerar as execuções trabalhistas que ficam sem cumprimento por falta de provas suficientes para encerrar o processo. O acordo prevê que a Anoreg e entidades parceiras
forneçam informações de interesse do CSJT que não estejam protegidas por sigilo. O conselho também fornecerá à Anoreg dados e informações públicas da Justiça do Trabalho. O Conselho se compromete a não divulgar nem utilizar a base de dados dos cartórios para outras finalidades que não sejam as de pesquisa para a finalidade institucional. Fonte: Conjur
Mulher que cresceu sem os pais em orfanato conquista direito de ter sobrenome fictício Aos 25 anos de idade, a dona de casa Renata leu e assinou seu nome completo, com um sobrenome, pela primeira vez na vida. Criada em uma instituição de acolhimento de crianças, agora ela finalmente realizou o sonho de deixar de chamar-se apenas Renata, passando a ser Renata Ramos de Lima. No último dia 20 de abril, a dona de casa conquistou uma vitória, com a decisão favorável do Juiz de Direito Francisco Soares de Souza, da Vara de Registros Públicos e Usucapião, na ação de Retificação de Registro Civil movida por ela, através da 9ª Defensoria Pública de Atendimento 4
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de Família, Sucessão e Registros Públicos, que tem como titular a defensora pública Heloísa Helena Queiroz de Matos Canto, em que pediu a inclusão do sobrenome fictício em seu registro civil. Renata era só um bebê quando foi deixada em uma instituição de acolhimento de crianças em Manaus. Dos pais, nunca soube nada, nem sequer o sobrenome. Sem ter a sorte de ser adotada para ganhar um lar e uma família quando criança, Renata cresceu e se tornou adulta no abrigo, de onde saiu aos 18 anos de idade, ainda sem sobrenome e sem quase nenhum documento, apenas com
Anotações um registro de nascimento onde se lia somente “Renata” no lugar do nome. O registro de nascimento foi realizado em 2004, quando Renata já contava com 12 anos de idade. Ao alcançar a maioridade, ela não pôde permanecer na instituição. Agora, já com dois filhos pequenos, ela finalmente conseguiu incluir um sobrenome no registro de nascimento. A notícia da decisão judicial concedendo a Renata o direito de incluir o sobrenome em sua Certidão de Nascimento foi dada por telefone pela equipe da 9ª Defensoria Pública, na unidade descentralizada do Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC) do Shopping Manaus Via Norte, onde a dona de casa foi atendida. “Até pulei de alegria, quando me ligaram e me contaram da decisão. Agora vou poder colocar o nome que eu queria mesmo”, afirmou, quando soube da decisão judicial. O sobrenome que Renata “queria mesmo” é uma homenagem a uma espécie de padrinho que tinha quando vivia no abrigo. O senhor, que a visitava sempre e levava presentes e artigos de primeira necessidade, tinha o sobrenome “Ramos de Lima”, que agora será adotado pela dona de casa e pelos filhos dela. “Ele é que era meu pai. Não era meu pai de verdade, mas, para mim, era como se fosse. Ele já faleceu e eu quis ser registrada com um sobrenome igual ao dele”, revela. Renata afirma que agora está muito feliz, porque, enfim, terá como obter documentos necessários para que ela exista enquanto cidadã e que permitem o acesso a todos os direitos e serviços públicos disponíveis, incluindo a busca por um trabalho. “Também vou poder entrar com a ação para mudar o registro dos meus filhos e pedir a guarda do mais velho, que mora comigo, mas está na guarda do pai”, comenta a dona de casa. As consequências de um registro de nascimento incompleto se estendem aos dois filhos de Renata, uma menina de sete meses e um menino de quatro anos de idade. A bebê se chama Débora Evellyn e possui apenas o sobrenome do pai e somente o nome “Renata” onde se deve constar o nome da mãe. O mesmo ocorre com o filho mais velho, Hugo Gabriel, que possui apenas o sobrenome do ex-companheiro de Renata. Com a inclusão do sobrenome em seu registro de nascimento, Renata deseja também corrigir os registros de nascimento de seus filhos, evitando que eles passem pelos mesmos constrangimentos vivenciados por ela. A falta de um sobrenome também marcou a vida de Renata com memórias tristes da infância no abrigo. Ela lembra que era alvo de zombarias por parte das outras crianças, o que a deixava desanimada. “As outras crianças ficavam tirando brincadeiras comigo, dizendo assim: ‘Tu não tem pai, nem mãe, tu não tem nem sobrenome’”, conta. Sem ter documentos completos, Renata lembra, ainda, que não sabia nem quando era seu aniversário, hoje comemorado no dia 25 de agosto. “Eu soube depois de maiorzinha, quando eles (no abrigo) colocaram lá no mural. Mas não sei se é um dia inventado ou se é a data em que eu cheguei no abrigo”, comenta. Em anos de busca por um registro com sobrenome,
Renata conta que ouviu em um cartório que procurou que só poderia realizar esse sonho se casasse e incluísse o sobrenome do marido em seus documentos. Mas, mesmo vivendo em uma união estável com o auxiliar de serviços gerais desempregado, Carlos Endreo, 30, com quem tem uma filha de sete meses, Renata é enfática ao responder porque não quer apenas o sobrenome de um marido: “Eu não! Quero não! Quero ter o meu nome mesmo!”, afirma. Renata procurou a 9ª Defensoria Pública, na unidade descentralizada do Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC) do Shopping Manaus Via Norte no dia 14 de março e a ação requerendo a inclusão do sobrenome fictício foi proposta no dia 22 do mesmo mês. No processo, a defensora pública Heloísa Helena Queiroz de Matos Canto argumentou que a falta do sobrenome vinha causando constrangimentos à Renata e impedindo a prática de determinados atos da vida civil, como a expedição de RG e CPF, e que toda pessoa tem direito ao nome, incluindo o sobrenome, como defluência do princípio da dignidade da pessoa humana. “É a primeira vez que me deparo com uma situação como a vivenciada por Renata. A completa falta de sobrenome lhe trouxe enorme constrangimento por toda a vida e a impediu de exercer direitos civis. Ainda que seus pais sejam desconhecidos, Renata tem direito a um sobrenome fictício, como foi reconhecido. É o que diz a Convenção Americana de Direitos Humanos”, explica a defensora pública. Para preservar a própria dignidade e para ser uma cidadã com acesso a todos os direitos civis e serviços públicos disponíveis, Renata vinha buscando a inclusão de um sobrenome em seu registro de nascimento desde os 18 anos. Ela conta que, assim que deixou o abrigo, começou a procurar uma forma de obter o sobrenome e, assim, requerer todos os demais documentos, como Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, etc. Renata quer, e precisa, dos documentos, até para procurar trabalho. Após deixar o abrigo para crianças, ela foi acolhida na residência de uma senhora que a recebeu sob indicação da equipe do abrigo. Morou com ela por quatro anos, tentando começar a vida de adulta em busca de um emprego. Mas Renata diz que a falta de documentação dificultou a conquista de um posto de trabalho. “Só consegui trabalhar em casa de família, como doméstica, e em uma panificadora, como atendente. Foi onde me aceitaram sem documento”, relata. Renata conta que o registro de nascimento apenas com seu prenome foi requerido pela equipe do abrigo, mas o documento não era aceito para a requisição do restante da documentação. Tanto, que ela teve dificuldades até para realizar o parto de seu primeiro filho, quando foi preciso passar por uma cirurgia cesariana. E, como prova do problema, ela mostra um encaminhamento dado pelo Ministério Público do Estado (MPE), por meio da 28ª Promotoria de Justiça Junto ao Juizado da Infância e da Juventude, para que a unidade de saúde a atendesse. Fonte: A Crítica Recivil
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Artigo
O ISSQN e o critério quantitativo da regra matriz da hipótese de incidência do imposto de competência dos municípios – Base de Cálculo e Alíquotas. Na relação jurídica exis-
Antonio Herance Filho O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR - Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelas Publicações INR. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados.
tente entre o ente político, ao
lidade, bem por isso, o valor do
qual a Constituição da República
tributo, nos serviços prestados
outorga competência tributá-
pelos profissionais do Direito de
ria, e o contribuinte, além dos
que trata o artigo 3º da Lei nº
elementos pertencentes à fase
8.935/94, deveria ser FIXO, como
que antecede à ocorrência do
se dá com os demais profissio-
fato imponível (material, espacial
nais liberais.
e temporal), há que se pensar,
notas e dos registros, oferecer à
que integram a fase do chamado
tributação o valor dos serviços
consequente. Ou seja, há que se
prestados no mês, mediante a
pensar na determinação da base
aplicação da alíquota prevista na
de cálculo e em seu ofereci-
lei municipal, porque não lhe é
mento à tributação mediante a
reconhecido o direito à tributa-
aplicação da alíquota (elemen-
ção especial do § 1º, do artigo 9º
tos quantitativos). E aí a relação
do Decreto-lei nº 406/68. Mas, qual a base de cálculo
lado está o sujeito ativo e de ou-
do ISSQN para Notários e Re-
tro, o sujeito passivo (chamados
gistradores? É o valor pago pelo
elementos pessoais).
usuário com todas as parcelas
Neste passo, para tratar-
destinadas a cofres específicos,
mos do ISSQN, sobretudo no
indicadas pela lei, ou apenas a
momento presente, há que se
parte correspondente à presta-
considerar os elementos quan-
ção realizada pelo sujeito passivo
titativos da regra matriz desse
do tributo?
imposto, em que pese ainda
Recivil
Deve o contribuinte, das
com cuidado, nos elementos
nasce para duas pessoas. De um
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com genuínos traços de pessoa-
Sabemos que, pelo Brasil,
estejamos convencidos de que
há previsão nas tabelas estaduais
o trabalho para o qual o Estado
de emolumentos de valores que
outorga poderes e deveres a No-
são devidos pelos usuários, mas
tários e Registradores é realizado
que não pertencem ao titular da
delegação. Ocorre, nesses casos, a substi-
se pode depreender das seguintes ementas
tuição tributária, instituto jurídico por meio
[2]:
do qual pessoa indicada pela lei substitui o
“Apelação – Ação anulatória
contribuinte, dele retendo ou descontando
de ato jurídico c.c. inibitória de
o valor do tributo e recolhendo o produto
lançamento tributário – ISS –
da retenção ou do desconto aos cofres
Serviços prestados por notários,
respectivos no prazo fixado pela legislação.
cartorários e oficiais de registros
No dia a dia notarial e registral esse
públicos – Natureza de serviço
fenômeno, por assim dizer, está presente
público exercido em caráter
em todas as Unidades da Federação, mas,
privado por delegação do Poder
a título de exemplo, confira-se o que ocor-
Público – Inteligência do artigo
re nos Estados de São Paulo e de Minas
236, da Constituição Federal –
Gerais.
Constitucionalidade da exação declarada pelo STF no julgamento
Estado de São Paulo - (Lei nº 11.331/2002):
da ADIn 3089 – Base de cálculo
Bruto – Valor pago pelo usuário
que deve ser o preço do serviço,
Repasse ao Estado – 13,0702%
excluídas as importâncias não
Repasse ao IPESP – 11,5016%
destinadas ao delegatário
Repasse ao Ministério Público – 2,2074%
– Natureza “sui generis” da
Repasse ao SINOREG/SP – 2,4204%
atividade – Recolhimento
Repasse ao Tribunal de Justiça – 3,1562%
do tributo sobre valor fixo –
Repasse à Santa Casa – 0,2292%
Inadmissibilidade – Pessoalidade
Líquido – Valor pertencente ao titular –
na prestação do serviço não
67,4150%
reconhecida – Inaplicabilidade
Estado de Minas Gerais (Lei nº
do artigo 9º,§1º, do Decreto-Lei
15.424/2014):
n. 406/68 – Recurso parcialmente
Bruto – Valor pago pelo usuário
provido.” (TJSP – Apelação Cível
Repasse ao TFJ – 34,00%
nº 0007998-07.2010.8.26.0604 –
Repasse ao RECOMPE – 5,66%
Sumaré – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Roberto
Líquido – Valor pertencente ao titular –
Martins de Souza – DJ 18.05.2011).
60,34%
(Original sem destaques).
Sobre qual valor, então, deverá incidir a
“INCIDENTE DE
alíquota [1], o pago pelo usuário ou o valor
INCONSTITUCIONALIDADE
pertencente ao titular?
– DÉCIMA QUINTA CÂMARA
Deixássemos a critério da pessoa
DE DIREITO PÚBLICO – AÇÃO
política com sujeição ativa e a base seria o
DECLARATÓRIA – Incidência do
valor pago pelo usuário, mas à luz do bom
ISS sobre os serviços de registros
senso, da coerência e da jurisprudência já
públicos, cartorários e notariais,
construída a respeito da matéria, o valor
a teor da Lei Complementar
que servirá ao cômputo do tributo é o
116/03 e Lei Municipal 93/03 –
realmente percebido pelo prestador, como
Atividade privada – Receita bruta
Recivil
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que não pode servir como a grandeza
repassados ao Estado e órgãos
do elemento tributário quantitativo
públicos. Precedente desse E. Tribunal
– Base de cálculo do ISS que deve
de Justiça – Sentença reformada –
ser, tão–somente, o valor auferido
Recurso provido.” (TJSP – Apelação
pelo oficial delegatário, daí estando
Cível nº 1036376-81.2015.8.26.0053
excluídos, por óbvio, os demais
– São Paulo – 14ª Câmara de Direito
encargos a ele não pertencentes
Público – Rel. Des. Cláudio Marques
– Artigo 236, caput, da Constituição
– DJ 10.10.2016) (Original sem
Federal – Arguição acolhida, para
destaques).
conferir á Lei Complementar Municipal 93/03, do Município de Santa Fé
Execução Fiscal – ISSQN sobre Serviços
do Sul, interpretação conforme a
Notariais e Registrais – Receita
Constituição Federal – INCIDENTE
bruta como base de cálculo –
DE INCONSTITUCIONALIDADE
Exclusão dos valores referentes a
PROCEDENTE.” (TJSP – Arguição
emolumentos e outras receitas art.
de Inconstitucionalidade nº
19, da Lei Estadual nº 11.331/2002 –
994.09.222778–0 – Santa Fé do Sul
Inaplicabilidade do art. 9º, parágrafos
– Órgão Especial – Rel. Des. Xavier
1º, do DL 406/68 – Decisão mantida
de Aquilo – Julgado em 26.05.2010).
– Recurso Improvido.” (TJSP –
(Original sem destaques). “MANDADO DE SEGURANÇA - ISSQN - SERVIÇOS NOTARIAIS Pretensão do impetrante em anular os autos de infração, lavrados, em virtude do recolhimento a menor do ISSQN – Cabimento – A base de cálculo do tributo deve corresponder apenas às verbas que integram diretamente a receita do contribuinte – Sentença mantida - Recursos desprovidos.” (TJSP – Apelação Cível nº 104184086.2015.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Wanderley José Federighi – DJ 05.09.2016) (Original sem destaques). “APELAÇÃO – Mandado de Segurança Preventivo – ISSQN
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“Agravo de Instrumento –
Agravo de Instrumento nº 217626816.2016.8.26.0000 – Itapecirica da Serra – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Burza Neto – DJ 06.12.2016) (Original sem destaques). Conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ISSQN deve ser determinada com a exclusão das parcelas correspondentes aos repasses legais, tomando-se para a incidência da alíquota, tão somente, o valor que pertence ao Notário e ao Registrador pela prática dos atos de seus respectivos ofícios. ______________________ [1] a alíquota do ISSQN é definida pelo Município competente não podendo ser inferior a 2% (dois por cento), nem superior a
- Serviços de Registros Públicos
5% (cinco por cento).
- Tabelião de Notas - Pretensão
[2] as decisões mencionadas, entre outras
do impetrante que o lançamento
igualmente importantes, podem ser obtidas
tributário seja realizado deduzindo-
no Portal das Publicações INR (https://
se da base de cálculo do imposto
inrpublicacoes.com.br/site/boletim/
as parcelas dos emolumentos
jurisprudencias).
Recivil
Jurídico
Jurisprudência mineira - Ação de usucapião Imóvel objeto de herança - Promessa de compra e venda - Ausência de interesse de agir APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA – SAISINE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESCABIMENTO - Pelo instituto da saisine (art. 1.784 CC) aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros. - A usucapião não pode ser utilizada como forma indireta para transmissão a terceiros da propriedade de bens imóveis que ainda são objeto de inventário, devendo ser regularizado, primeiramente, o registro do bem em nome do herdeiro a quem couber o imóvel e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a propriedade do bem. - Mostra-se descabido falar em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (art.1.243 CC), em se tratando de bem que ainda é objeto de inventário, não podendo o promitente comprador se valer da ação de usucapião como meio de regularizar titularização de domínio por via transversa. Apelação Cível nº 1.0620.15.001377-4/001 - Comarca de São Gonçalo do Sapucaí - Apelante: Alberto Veneroso Ferreira Relator: Des. Luiz Artur Hilário ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 23 de maio de 2017. - Luiz Artur Hilário - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - Trata-se de Apelação Cível interposta por Alberto Veneroso Ferreira contra a sentença de f. 79/80 proferida nos autos da Ação de Usucapião por ele ajuizada, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15 e condenou a parte autora nas custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC/15. O MM. Juiz de origem entendeu que a ação de usucapião não é o instrumento processual adequado para que o promitente comprador obtenha a propriedade de imóvel que integra acervo hereditário. Ressalta que a herança é uma universalidade de bens e, enquanto não partilhada, o bem que se pretende usucapir não pode ser individualizado. Ademais, nenhuma alienação de bens do espólio pode ser admitida sem prova do pagamento das dívidas tributárias deixadas pela falecida e também
dos impostos sobre a transmissão causa mortis. Assim, a promessa de compra e venda converte-se em mera cessão de direitos hereditários. Dessa forma, somente após o término do inventário o promitente comprador poderá receber o que lhe foi prometido, mediante escritura pública outorgada diretamente pela herdeira ou mediante autorização do juízo do inventário. Em suas razões recursais de f. 83/91, o autor, ora apelante, alega ser possuidor do imóvel situado no prolongamento da Avenida Ibrahim de Carvalho, na cidade de São Gonçalo do Sapucaí-MG, contendo aproximadamente 2.829,12 m², sendo uma fração do imóvel registrado sob matrícula 9.304, de propriedade do espólio de Elvira Alves Ferreira, cujo inventário encontra-se em tramitação. Afirma que o adquiriu, em 05.07.2012, de Graciema Alves Ferreira, conforme Compromisso de Compra e Venda de f. 24/26, que por sua vez adquiriu de Elvira Alves Ferreira em 23.02.2000, vindo a exercer posse mansa, contínua, pacífica e com animus domini. Esclarece que a outorgante da Promessa de Compra e Venda agiu na qualidade de herdeira dos bens deixados por Elvira Alves Ferreira, que figura no registro imobiliário como proprietária do imóvel.
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Aduz que por meio da promessa de compra e venda, de f. 24/26, adquiriu os direitos possessórios sobre o referido imóvel, que tal contrato é considerado justo título para fins de usucapião e que o fato do imóvel objeto da usucapião ser alvo de processo de inventário não impede que o mesmo seja usucapido. Argumenta que, se somada sua posse com a da promitente vendedora, que teria iniciado em 23.02.2000, estariam preenchidos os requisitos para que ele regularizasse sua propriedade através de usucapião. Afirma que a jurisprudência permite que a indefinição da regularização da propriedade se resolva pela forma de usucapião como meio originário de aquisição. Por fim, requer seja a sentença cassada, para o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vejo que a sentença deve ser mantida. Em sua peça de ingresso, o apelante pretende ver declarada a usucapião ordinária de imóvel adquirido por meio da promessa de compra e venda de f. 23/26. Necessário o esclarecimento de alguns pontos. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e, na modalidade ordinária, o usucapiente deve preencher os requisitos do art. 1.242 do CC/02 e exercer posse ad usucapionem. De fato a promessa de com-
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Recivil
pra e venda configura justo título para fins de usucapião ordinária. Entretanto, no caso em concreto, a promitente-vendedora vendeu imóvel que não lhe pertencia singularmente, por ser parte de herança ainda em processo de inventário, sem autorização judicial. A herança é tida como um todo unitário e é regida pelas normas relativas ao condomínio, uma vez que ainda não foram individualizados os quinhões hereditários. Antes da partilha, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, seu direito à sucessão aberta e não parte certa do acervo, exigindo como forma a escritura pública, e dependendo de outorga uxória. Entretanto, se o coerdeiro, ao alienar, discriminar o bem, não obriga os coerdeiros. Nesse sentido, dispõe o art. 1.793, CC/02: “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”. Ademais, segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, 9. ed. 2014, v. 5, p. 289/295), "o
justo título justifica a posse e motiva a boa-fé. Esta é a integração ética do justo título e reside na convicção de que o fenômeno jurídico gerou a transferência da propriedade". Consta expressamente do Compromisso de Compra e Venda que "o outorgante comprador tem plena ciência que o inventário de Elvira Alves Ferreira encontra-se em andamento no fórum local e que enquanto este não terminar não será possível a legalização do imóvel e a outorga da escritura definitiva, que correrá totalmente por conta do outorgado comprador". Assim, o apelante não pode dizer que pensou já ter ocorrido a transferência da propriedade. A posse de boa-fé, por sua vez, perdura enquanto o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa (art. 1.201, CC/02). Assim, ao assinar um contrato em que a promitente-vendedora esclarece não poder legalizar o imóvel e outorgar a escritura enquanto perdurar o trâmite do inventário, o promitente-comprador estava ciente do empecilho. Além disso, não é cabível soma da posse (art. 1.243 do CC/02) no caso em comento, pois não há como somar posse de sucessora, que talvez herde aquele imóvel, com a do promitente-comprador. Para que essa seja possível, os sucessores da posse do imóvel devem exercê-la com as mesmas características, o que não ocorre neste caso. Ainda que preenchidos os requisitos, a ação de usucapião não seria o meio adequado para regularizar a propriedade, pois não pode ser usada para transmissão ao apelante da propriedade de bem imóvel ainda
objeto de inventário. Deve-se regularizar o registro do bem em nome do herdeiro a quem couber o imóvel e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a posse sobre o bem. Ora, uma vez que o requerente possui outro meio para regularizar registro do imóvel, que não a usucapião, tal ação torna-se dispensável. Ensina Fredie Didier Júnior, Curso de direito processual civil, 17. ed., 2015, v.1, p. 359-361 que: "O interesse de agir é requisito processual e deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [...] Há utilidade sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. [...] O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito". Além do binômio necessidade/ utilidade, observa-se a adequação, ou seja, a parte que busca a tutela jurisdicional, para assegurar o bem da vida que fora violado, deve escolher o instrumento correto, adequado, para ingressar em juízo, garantindo a análise de sua pretensão. Tecidas tais considerações, resta evidente a ausência de interesse de agir. Sobre o tema, já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça: “Apelação cível. Usucapião extraordinário. Aquisição do bem a título oneroso. Imóvel registrado em nome de pessoa falecida há menos de dois anos. Contrato de 'compra e venda' celebrado com os herdeiros do proprietário. Indivisibilidade da herança. Validade como cessão de
direitos hereditários sobre o imóvel. 1 - Não há de se falar em usucapião, se aquele que pretende usucapir o bem o adquiriu dos herdeiros do antigo proprietário, em título a ser habilitado em inventário. 2 - O registro decorrerá da obediência à continuidade resgistral, primeiro a quem couber o bem após o inventário, e após ao adquirente, ou de carta de adjudicação, com alienação antecipada, quitados os tributos e dívidas do espólio. 3 - Apelo improvido" (TJMG, Ap. Cível nº 1.0303.08.008566-3/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, DJe de 12.02.2010). “Apelação cível. Ação de usucapião. Aquisição do imóvel através de cessão de direitos hereditários. Regularização da propriedade. Via inadequada. Falta de interesse de agir. Extinção do processo. Como a Ação de usucapião não é a via adequada para regularizar documentação referente à propriedade de imóvel que já pertence à parte autora em virtude de cessão de direitos hereditários, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação cível conhecida e não provida" (TJMG, Ap. Cível nº 1.0325.14.000392-3/001, Rel. Des. Veiga de Oliveira, DJe de 08.09.2015). Direito processual civil. Usucapião ordinária. Cessionário de direitos hereditários. Interesse processual. Inexistência. I - Ensina Nélson Néri que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o
provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. II - Ao cessionário de direito hereditário é dado o direito de requerer o inventário, nos termos do art. 988, inc. V, do Código de Processo Civil. III - Uma vez que os autores são cessionários dos direitos hereditários, falta-lhes interesse processual para propor ação de usucapião” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0686.10.000221-7/001 - Rel. Des. Mota e Silva, DJe de 20.07.2010). “Usucapião. Imóvel adquirido através de cessão de direitos hereditários. Falta de interesse de agir. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Carece de interesse de agir a parte autora que pretende usucapir imóvel cujo domínio já lhe pertence em virtude de cessão de direito hereditário” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0470.13.0001824/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, DJe de 11.11.2015). Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença primeva. Custas recursais pelo apelante. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Recivil
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Jurisprudência
Jurisprudência do STJ - Família - Dissolução de união estável - Regime de comunhão parcial de bens Partilha - Imóvel adquirido pelo casal - Doação entre companheiros - Bem excluído do monte partilhável QUARTA TURMA PROCESSO REsp 1.171.488-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 11/5/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL TEMA Família. Dissolução de união estável. Regime da comunhão parcial de bens. Partilha. Imóvel adquirido pelo casal. Doação entre companheiros. Bem excluído do monte partilhável. DESTAQUE O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A discussão devolvida ao STJ está circunscrita à possibilidade ou não da comunhão de bem imóvel, adquirido a título oneroso na constância da união estável, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro. Inicialmente, é cediço que a extinção da sociedade conjugal de fato resulta na necessidade, por parte do ex-casal, de realizar a partilha dos bens comuns existentes, com base no regime adotado. Vale ressaltar que, não existindo contrato de convivência firmado entre os companheiros no intuito de regulamentar questões patrimoniais, aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial
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de bens, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil. Desse modo, reconhecido como aplicável o regime da comunhão parcial de bens, também chamada de comunhão dos aquestos, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (CC/2002, art. 1.658), excetuando-se, por outro lado, os adquiridos individualmente, como, por exemplo, através de doação (CC/2002, art. 1.659, I). No caso analisado, o bem imóvel que se pretende ver partilhado, embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, foi doado por um dos companheiros, de forma graciosa, ao outro, de modo que essa doação, por força do disposto no artigo acima citado, afasta o bem do monte partilhável, pois o que doou naquela ocasião, é de se compreender, foi justamente a sua metade naquele bem de ambos. Outrossim, é importante esclarecer que, a princípio, não há falar na impossibilidade de doação entre integrantes da mesma sociedade marital informada pelo regime da comunhão parcial de bens, especialmente em razão da inexistência de norma jurídica proibitiva, desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme preceituado pelos arts. 548 e 549 do CC/2002. Aliás, a própria legislação civil, no art. 544, prevê a possibilidade de doação entre cônjuges, quando regulamenta os efeitos sucessórios da referida doação, determinando que esta importará em adiantamento de herança. Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0603
Institucional
Maternidade Santa Fé de Belo Horizonte inaugura Unidade Interligada de Registro Civil Renata Dantas
Unidade hospitalar é a segunda maternidade particular da capital a instalar o sistema Belo Horizonte (MG) - A Maternidade Santa Fé em Belo Horizonte inaugurou no dia 20 de junho a Unidade Interligada de Registro Civil (UI). O hospital foi a segunda unidade de saúde privada a aderir ao sistema. Quem gostou da novidade foi Ismael Gonçalves dos Santos, pai de Victor Luiz, o primeiro bebe registrado pela Unidade Interligada da Maternidade Santa Fé. “Facilitou bastante pra mim. O Victor é meu primeiro filho e eu recebi todas as informações aqui mesmo. Não sabia desta facilidade quando cheguei a maternidade, gostei muito do serviço,” declarou Ismael. A unidade da maternidade Santa Fé é interligada ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte. O titular da serventia, José Augusto Silveira, que estava presente na inauguração, comentou sobre o sistema. “O cartório de registro civil das pessoas naturais é o responsável por levar a cidadania à população. E como responsáveis pela cidadania, é nosso dever facilitar este processo. As unidades interligadas são facilitadoras do processo de cidadania”, disse ele. Saint Clair de Souza Pinto também aproveitou a inauguração da Unidade Interligada para registrar o filho recém-nascido Théo Gregório. “Esta iniciativa facilita muito a vida dos pais. Fica mais prático para a gente. Já deixamos resolvida a parte burocrática aqui e podemos aproveitar o tempo para cuidar do nosso bebê e nos dedicar exclusivamente à criança”, comentou o pai. A maternidade Santa Fé é a segunda unidade hospitalar privada de Belo Horizonte a instalar o sistema das UIs. Além dela, o hospital da Unimed também aderiu ao programa. As maternidades públicas do estado já oferecem o serviço desde 2013. Ao todo, Minas Gerais possui 44 maternidades com
Unidades Interligadas em funcionamento. De acordo com a diretora da Secretaria de Defesa e Reparação de Direitos Humanos, Letícia Silva Palma, a eficiência do projeto está na mobilização dos pais. “Tudo isso só é possível por causa dos nossos parceiros. A eficiência das unidades interligadas depende da mobilização que será feita com a população, no trabalho feito com os pais. O registro é o segundo direito da criança. O primeiro é o direito a vida, o segundo é o direito a cidadania, que vem com o registro”, declarou ela. Os funcionários da maternidade Santa Fé já estão sendo capacitados para orientarem os pais desde o momento da internação das gestantes.
Ismael posa ao lado do registrador civil, José Augusto Silveira, e da juíza da CGJ-MG, Dra. Simone Saraiva de Abreu Abras.
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Institucional
Serventias mineiras começam a emitir o boleto bancário para o pagamento do Recompe-MG
Melina Rebuzzi
Desde que o sistema foi implantado, 1.330 serventias passaram a emitir o boleto bancário em todo o estado. Desde o dia 29 de maio, está disponível o sistema para emissão de boleto bancário para o pagamento do Recompe-MG. Ele foi criado como opção para facilitar o recolhimento da quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo notário e pelo registrador. A Revista Recivil havia informado, na edição de Março/Abril/2017, que o sistema estaria disponível a partir do mês de abril. Entretanto, conforme explicou a Comissão Gestora através de um comunicado, o sistema que estava pronto teve de ser readequado. Inicialmente, após a emissão do boleto, a Câmara de Compensação do Recompe-MG teria que fazer uma liberação manual para somente depois haver a impressão, obrigando o usuário a fazer dois acessos. Na nova sistemática, o registrador e o notário poderão gerar e imprimir o boleto bancário no mesmo instante, facilitando o procedimento, conforme explicou a Comissão Gestora. O sistema está disponível no WebRecivil (https:// webrecivil.recivil.com.br), na opção “Recompe”. Após clicar em “Boletos de depósito”, o oficial deverá informar o período correspondente ao pagamento e o respectivo valor. Ao clicar em “Gerar Boleto”, será disponibilizado para o oficial o boleto para a impressão e pagamento. Quando o boleto for pago e sua compensação for informada pelo banco, o status do boleto na listagem será alterado para “boleto pago”, facilitando o acompanhamento pelo cartório. Para o registrador civil de Pirapora, Salvador Tadeu Vieira, a novidade irá facilitar, principalmente, para os oficiais dos distritos. “Em muitos distritos não tem Banco do Brasil, às vezes só tem uma lotérica ou alguma agência terceirizada da Caixa, e com isso o oficial era obrigado a se deslocar para outras cidades para fazer o pagamento do Recompe”, explicou. 14
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“Agora o próprio oficial gera e paga o boleto em qualquer lugar, no banco de sua confiança, na casa lotérica e até nos Correios. Se para quem mora nas cidades facilitou, imagina para quem é de distrito?”, ressaltou Salvador. Desde que o sistema foi implantado, 1.330 serventias passaram a emitir o boleto bancário. Uma delas foi o Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito de Barra de Guaicuí, no município de Várzea da Palma. A oficiala Jakqueline Aparecida Andrade Santos explicou que a novidade facilitou muito o dia a dia do cartório. “Eu já paguei com o boleto mês passado e esse mês também. Para mim foi muito interessante, porque o distrito não tem agência bancária. Antes tínhamos que deslocar daqui para ir ao Banco do Brasil na cidade vizinha, e isso tomava muito tempo. Agora posso pagar em qualquer casa lotérica”, disse. O oficial substituto do distrito de Amanhece, no município de Araguari, Francelso Paiva de Andrade, também aprovou a iniciativa. “Ficou bem melhor. Antes fazíamos por DOC. Agora com o boleto é bem mais simples, conseguimos pagar em qualquer lugar. Até pelo próprio celular a gente consegue pagar”, informou Francelso.
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Revista Recivil chega à edição de nº 100 Renata Dantas
Principal meio de comunicação entre Sindicato e registradores civis completa 100 edições em 12 anos de publicação.
O Recivil, que há dois meses comemorou seu aniversário de 20 anos, tem mais um motivo para se orgulhar do serviço prestado aos registradores civis: a revista Recivil chega à sua centésima edição. Há 12 anos a publicação tem sido o principal meio de comunicação entre o Sindicato e os registradores civis. Todas as 100 edições foram resultado de trabalho duro de produção, pauta, elaboração de matérias e estudo com o objetivo de levar informação a todos os cartórios de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais. Os principais acontecimentos do registro civil no
estado e no país, orientações jurídicas, artigos, jurisprudências, atualização legislativa, cobertura dos serviços prestados pelo sindicato, tudo reunido em um único veículo distribuído gratuitamente a todos os oficiais. Foram mais de quatro mil páginas de histórias, milhares de matérias, centenas de entrevistas e imagens produzidas especialmente para o registrador civil. São 12 anos de trabalho intenso que bimestralmente apresenta seu resultado nas serventias de Minas. Ao chegar à edição de nº 100, o Recivil se sente orgulhoso do trabalho realizado até aqui e entusiasmado para continuar a caminhada rumo à próxima centena.
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Capa
PL em tramitação no Senado obriga cartórios a aceitarem cartão de crédito e débito Renata Dantas
Proposta determina também tempo de espera para atendimento nas serventias O Projeto de Lei do Senado
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De acordo com a proposta, os
nº 168/2017, apresentado pelo senador
serviços notariais e de registro devem
Jorge Viana (PT-AC), pretende alterar a
atender os usuários dentro dos prazos
Lei nº 8.935/94 inserindo em seu artigo
máximos de espera fixados pelo juízo
4º o tempo máximo de espera para
competente. O texto prevê também que
atendimento nas serventias; e em seu
as serventias devem admitir o paga-
artigo 30º, o uso do cartão de crédito e
mento de emolumentos por meio de
débito como formas de pagamentos de
cartão de débito e crédito, casos em
emolumentos.
que deverão ser acrescidos ao valor dos
Recivil
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os serviços notariais e de registro. A proposição destina-se a garantir que essas importantes atividades públicas passem a admitir os meios de pagamento usualmente utilizados pelos indivíduos no seu dia a dia: o cartão de crédito e débito”, declarou o senador na justificativa do projeto. A proposta acendeu o debate em torno da qualidade do atendimento nas serventias e da cobrança de taxas extras, já que o projeto determina que “deverão ser acrescidos ao valor dos emolumentos os custos operacionais adicionais desse meio de pagamento, mediante prévia homologação do juízo competente”. De acordo com o presidente da Arpen-RJ, Eduardo Corrêa, o PL é desnecessário, já que a gestão administrativa e financeira do cartório é de responsabilidade do oficial que já tem essa autonomia. “O PL insere dois dispositivos na Lei 8.935 que são desnecessários. O primeiro dispositivo propõe incluir o prazo máximo de espera para atendimento. O artigo 38 da mesma lei já diz que o juízo competente deve zelar pela qualidade dos serviços notariais e registrais, o que obviamente já traz um alcance maior e já atinge o atendimento. A criação deste Para Eduardo Corrêa
emolumentos os custos operacionais
o PL é desnecessário,
adicionais desse meio de pagamento,
já que a gestão
mediante prévia homologação do juízo
administrativa e financeira do cartório
competente. Para o senador Jorge Viana “a mo-
é de responsabilidade do oficial que já tem
dernidade exige atualização dos serviços
essa autonomia.
de interesse público, entre os quais estão
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parágrafo traz insegurança e instabilidade para o sistema e nem necessário seria”, afirmou ele. O registrador contou que o pagamento por meio de cartão de crédito e débito já é aceito em quase todas as serventias do estado do Rio de Janeiro e que a criação de uma Lei para re-
gulamentar esta forma de pagamento
disso, então este artigo poderia vir a dar
também não é necessária.
um maior respaldo”, completou.
“Em relação à inclusão do pagamen-
No entanto, alguns registradores
to por meio de cartão de débito e crédi-
não acham prudente a cobrança de taxas
to, o artigo 21 da mesma lei também já
bancárias dos usuários sem o aval da CGJ
diz que o gerenciamento administrativo e
ou do CNJ especificamente para estes ca-
financeiro do serviço notarial e de regis-
sos, uma vez que a prática pode acarretar
tro compete exclusivamente ao titular e
em processo administrativo.
vem com um rol exemplificativo extenso.
Para Eduardo Corrêa, o pedido de
Então, ofertar por meio de lei formas de
regulamentação ao juízo competente
pagamento diferenciado do pagamento
para ambos os dispositivos apresentados
em espécie é totalmente desnecessário, já
no PL pode gerar uma interpretação de
que o registrador já possui essa autono-
que houve uma redução na independên-
mia. Em nenhum lugar da lei está dizendo
cia do notário e do registrador na gestão
que o pagamento deve ser em espécie.
financeira do cartório.
Então, se o pagamento em espécie é
“Esse projeto pode eventualmente
admitido, porque já não podemos admitir
gerar a interpretação de que houve uma
o pagamento em cartão? Nenhum deles
redução na independência do notário
está previsto em lei. O ato de pagar é necessário, a forma de pagamento não. Isso é uma autonomia do registrador e ele já a possui”, declarou o oficial. O registrador falou ainda sobre a possibilidade de repassar os custos operacionais e taxas bancárias para o usuário. “Este artigo busca deixar clara a possibilidade de passar o custo das taxas bancárias para o usuário, mas novamente remete essa medida a homologação do juízo competente. Mais uma vez entendo desnecessário este artigo. O CNJ no provimento nº 46, que regulamenta a CRC, já fixou a possibilidade de repasse aos usuários dos custos das formas de pagamento que eles (os usuários) escolherem. É a tendência, as normas nacionais
e do registrador na gestão financeira, que já é garantida a ele no artigo 21 da mesma lei. Ao exigir expressamente na rubrica gestão financeira dependência do juízo competente, pode significar uma mitigação ao artigo 21 que garante exclusivamente ao notário e ao registrador a independência na gestão financeira, além da administrativa”, afirmou. A notícia foi recebida com bons olhos pelo presidente da Arpen-SP, Luiz Carlos Vendramim. “Acredito que este PL vem colaborar com a necessidade da população. Não o vejo como uma obrigação para os cartórios, mas como uma equiparação a iniciativa privada onde já é possível esta distinção de
já seguem nesse caminho. No entanto,
valores. Com o PL vamos poder repassar
tenho a noção de que em algumas uni-
aos usuários o custo total das despe-
dades federativas há uma dificuldade em
sas financeiras com a operação”, disse
se produzir segurança na implementação
Vendramim.
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Jurídico
Comunicação da Transferência veicular pode ser feita nos Tabelionatos de Notas ou no RCPN com atribuição notarial em Minas Gerais Melina Rebuzzi
No momento do reconhecimento de firma no recibo de vendas, vendedor e comprador terão agora a opção de fazer a comunicação ao Detran-MG por meio eletrônico.
O tabelião digitalizará o documento e enviará o comunicado ao DetranMG com a identificação do novo proprietário
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No dia 21 de março, entrou em vigor em Minas Gerais a Lei 22.437/2016, que dispõe sobre a comunicação eletrônica da transferência de propriedade de veículos automotores. Ela foi criada para garantir uma nova forma de comunicação da transferência de propriedade de veículos às autoridades de trânsito pelos vendedores de veículos. Atualmente, o comprador de veículo usado é obrigado a transferir o registro da propriedade de veículo para seu nome perante a autoridade de trânsito (no caso de Minas Gerais, o Detran-MG), em um prazo máximo de 30 dias a contar da data da transação. Já o vendedor deverá comunicar a transação ao Detran-MG encaminhando ao órgão cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículos (CRV), com o verso devidamente preenchido e assinado,
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com firmas reconhecidas por autenticidade, dentro do mesmo prazo. Com isso, ele poderá se resguardar da cobrança indevida de possíveis multas e penalidades de trânsito caso o comprador não efetue a transferência de propriedade do veículo. Com a nova lei, vendedor e comprador terão a opção de fazer no tabelionato de notas, por meio eletrônico, a comunicação de transferência no momento do reconhecimento de firma no recibo de vendas. O tabelião digitalizará o documento e enviará o comunicado ao Detran-MG, com a identificação do novo proprietário. Para comprovação dessa comunicação, o cartório emitirá uma certidão, mediante pagamento da respectiva taxa. A comunicação conterá os dados previstos nas normativas federais do Conselho Nacional
de Trânsito (Contran) e do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) relativas à transferência de propriedade de veículo automotor. Essa comunicação, no entanto, não exime o comprador dos procedimentos previstos para a transferência de propriedade do veículo no Detran-MG. Para o deputado estadual Roberto Andrade (PSB), que apoiou o projeto, a lei vai modernizar a comunicação de venda dos veículos. “Pelo Código de Trânsito Brasileiro, o vendedor é obrigado a comunicar ao Detran a venda do veículo. Porém, para isso, ou ele tem de contratar um despachante ou se dirigir ao próprio Detran ou a postos de atendimento, onde enfrenta filas para cumprir um processo burocrático. É bom lembrar que o Detran é gerido pela Polícia Civil e, para isso, tem de colocar servidores que poderiam estar no serviço de segurança pública nesse trabalho burocrático. Pela dificuldade, as pessoas acabam não fazendo a comunicação de venda, o que gera transtornos, tais como multas e IPVA lançados para o proprietário errado”, explicou. O diretor do Colégio Notarial do Brasil Seção Minas Gerais (CNB-MG), Eduardo Calais, avalia a Lei 22.437/2016 de forma positiva. “Ela permite aos tabeliães de notas e aos registradores civis com atribuição de notas a prática de um serviço que já é de obrigação legal das partes quando vendem um carro. Assim, a gente cria um mecanismo mais simples, mais barato, mais rápido, para que a pessoa pode se desincumbir desse ônus”, disse. O novo procedimento, no entanto, não é obrigatório. A comunicação de transferência também poderá ser feita através do encaminhamento ao Detran-MG de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade. Entretanto, a nova lei garante vantagens ao cidadão, aos Tabelionatos de Notas e ao Detran-MG. “Para o tabelionato de notas, a atividade é valorizada por oferecer mais um serviço à sociedade. Vale ressaltar que os cartórios de registro civil com atribuição de notas poderão oferecer esse serviço. Para o cidadão, a vida dele será simplificada, por reduzir custos e perda de tempo, além de oferecer mais segurança na transferência. Para o Detran, há um ganho de agilidade,
pois receberá a informação no exato momento em que o carro foi transferido, evitando uma série de processos administrativos”, informou o deputado Roberto Andrade. Eduardo Calais ressaltou o fortalecimento da classe a partir da nova lei. “Isso nos dá credibilidade perante a sociedade, uma vez que se trata de um serviço de alta relevância social. Esse serviço já é obrigatório para o vendedor do veículo e está estipulado no Código de Trânsito Brasileiro. Se ele não comunicar a venda em até 30 dias, qualquer penalidade, multa ou problema que o carro vier a ter, ainda que já esteja na posse do comprador, o vendedor pode ser responsabilizado. É muito relevante para os tabelionatos de Minas Gerais poder desempenhar esse papel para a sociedade”, disse. Início do novo serviço O Art. 1º da Lei 22.437/2016 determinou que o Detran-MG e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores. O Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais, representando os tabelionatos de notas, está trabalhando em parceria com o Detran-MG no desenvolvimento do sistema. De acordo com o diretor do CNB-MG, a legislação ainda não entrou em funcionamento em razão de questões operacionais envolvendo o Detran-MG. “Haverá um projeto piloto em alguns cartórios que já foram pré-selecionados. Vamos testar isso, mas hoje estamos aguardando
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Nova lei trará mais comodidade ao cidadão
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uma definição junto ao Detran-MG para que esse projeto comece a vigorar. O Colégio Notarial do Brasil, que está sendo responsável por criar essa Central, já se desincumbiu do ônus que caia sobre nós, pois já criamos o sistema, já tivemos despesas com ele, já montamos material publicitário, material que será encaminhado a todos os cartórios. Agora estamos aguardando de fato uma definição perante o Detran-MG para que se inicie imediatamente essa comunicação”, disse Calais. A Revista Recivil entrou em contato com o Detran-MG, mas até o fechamento desta edição não obteve retorno. A Central de Comunicação de Venda de Veículos será acessada via assinatura eletrônica. O escrevente terá que
LEI 22.437, DE 21/12/2016 Dispõe sobre a comunicação eletrônica da transferência de propriedade de veículos automotores. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores. Parágrafo único – As despesas para implementação do sistema de que trata o caput correrão por conta dos tabelionatos de notas. Art. 2º – Por solicitação expressa do transmitente, os tabelionatos de notas comunicarão ao Detran-MG, por meio eletrônico e sem ônus para o Estado, a transferência de propriedade de veículo automotor quando do último reconhecimento de firma do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV –, devidamente preenchida, a qual consta no verso do Certificado de Registro de Veículo – CRV. Parágrafo único – A comunicação estabelecida no caput não exime o adquirente dos procedimentos previstos para a transferência de propriedade do veículo automotor junto ao Detran-MG. Art. 3º – A comunicação de que trata esta lei conterá os dados previstos nas normativas federais do Conselho
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Recivil
preencher os dados do veículo, do vendedor e do comprador, terá que digitalizar o DUT e encaminhá-lo para a central já com as firmas reconhecidas. A comunicação ao Detran-MG será instantânea. A central irá emitir um código de autenticidade que será impresso na certidão entregue ao vendedor. “Qualquer problema que o vendedor vier a ter, ele terá o comprovante de que o ato foi praticado e que ele não é mais responsável pelo antigo veículo”, finalizou o diretor do CNB-MG, Eduardo Calais. Hoje são feitas mais de dois milhões de transações de veículos por ano em Minas Gerais. A expectativa do Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais é alcançar de 50% a 60% dessas transações no primeiro ano de vigência da lei.
Nacional de Trânsito – Contran – e do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran – relativas à transferência de propriedade de veículo automotor. Art. 4º – O tabelião de notas expedirá ao transmitente a certidão a que se refere a alínea “b” do item 4 da Tabela 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, com os dados da comunicação de que trata esta lei, para fins de comprovação da execução do ato. Art. 5º – Os tabelionatos de notas afixarão, em local de fácil visibilidade, avisos em que constem que a comunicação de que trata o art. 2º desta lei: I – poderá ser feita também com o encaminhamento ao Detran-MG de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, em até trinta dias após a transação, conforme dispõe o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; II – não eximirá o adquirente dos procedimentos previstos para a transferência do veículo automotor junto ao Detran-MG, conforme dispõe o art. 123 da Lei Federal nº 9.503, de 1997. Art. 6º – Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Jurídico
Quer proteger seus bens? Contrato de namoro é opção para casais que não querem partilhar bens ao fim do relacionamento Renata Dantas
Escritura pública é usada por casais para diferenciar namoro de união estável. O formato de namoro nos dias atuais e o avanço dos direitos dos que vivem como companheiros deixaram uma linha
Mas não é nem preciso dizer que esta intenção é bem subjetiva. Para o tabelião de notas Zeno Veloso
tênue na diferenciação entre namoro e
“o contrato de namoro é uma declaração
união estável, o que aguçou o debate em
bilateral em que pessoas maiores, de boa
relação aos direitos jurídicos dos casais.
fé, com liberdade, sem pressões, coações
A recente decisão do STF, equiparan-
ou induzimento, confessam que estão
do a união estável com o casamento no
envolvidas num relacionamento amoroso,
que diz respeito à sucessão dos compa-
que se esgota nisso mesmo, sem nenhuma
nheiros, acendeu uma luzinha de alerta
intenção de constituir família, sem o objeti-
para a relevância do contrato de namoro,
vo de estabelecer uma comunhão de vida,
uma escritura pública criada para blindar o
sem a finalidade de criar uma entidade
patrimônio do casal que quer se proteger
familiar, e esse namoro, por si só, não tem
de ter o relacionamento confundido com a
qualquer efeito de ordem patrimonial, ou
união estável.
conteúdo econômico”.
Apesar de conter a palavra namoro
O advogado especialista em Direito
em sua definição, a escritura não tem nada
de Família, Rodrigo da Cunha, comentou
de romântico, mas é a solução apontada
sobre a dificuldade na diferenciação entre
por casais que querem ter a liberdade de
os dois tipos de relacionamentos. “Uma
simplesmente “namorar”, sem se preocupar
das grandes questões do Direito de Família
com a disputa de bens, pensão alimentícia
contemporâneo é saber se determinada
ou herança, em caso de término do relacio-
relação afetiva é um namoro ou união
namento ou morte de um dos pares.
estável. Com a evolução dos costumes e a
A relevância do contrato de namoro
maior liberdade sexual, esta linha divisória
ganhou forças com a dificuldade encon-
tornou-se muito tênue. Com isto, grande
trada nos dias atuais de se diferenciar este
parte dos processos levados aos tribunais
tipo de relacionamento da união estável,
brasileiros que envolvem união estável, o
que é definida como duradoura, pública,
cerne da discussão está na dificuldade de
contínua e com a intenção de constitui-
se diferenciar namoro de união estável.
ção de família. Cabe a este último item,
Namoro é o relacionamento entre duas
“intenção de constituir família”, a grande
pessoas sem caracterizar uma entidade
diferenciação entre os dois tipos de relacio-
familiar”, explicou o advogado.
namento.
Rodrigo explicou ainda que o tempo
Recivil
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de namoro não interfere na definição do rela-
de namoro. A modalidade vem sendo divul-
cionamento.
gada entre os enamorados e já se percebe
“O namoro não tem prazo de validade. Conheço casal que namorou mais de 50 anos. Faz parte do exercício da autonomia privada optar por esta maneira de se relacionar e, da
um aumento na procura por este serviço nos tabelionatos de notas. O que deve conter na escritura declaratória de namoro:
mesma forma, escolher não prosseguir, não
• Dados pessoais do casal
constituindo o fim do namoro, por si só, uma
• Data do início do relacionamento
ofensa a direito alheio ou configuração de ato
• Declaração de que, naquele momento,
ilícito”, comentou. O problema aparece quando o casal não
eles não têm intenção de se casar. • Declaração de que têm ciência de que
está de acordo com o tipo de relacionamento
a relação não lhes dá o direito à partilha de
vivido.
bens, pensão alimentícia ou herança.
Em muitos casos, para uma parte, o que
• Comprometimento de lavrar conjun-
existe é um simples namoro, e para a outra
tamente instrumento de dissolução de namoro
parte, é união estável com intenção de consti-
em caso de término.
tuir família. Casos assim vão parar nos tribunais para que o juiz diga se é uma coisa ou outra.
Caso o namoro evolua para união estável, as regras do novo relacionamento prevalecerão
Para resolver este problema e deixar
sobre estas, o que deverá ser também registra-
claras as intenções, alguns casais começaram a
do em uma nova escritura, desta vez, de união
procurar os tabelionatos para lavrar a escritura
estável. pixabay.com
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MINEIROS JÁ PODEM SOLICITAR CERTIDÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO DE DIFERENTES CIDADES DE MINAS GERAIS OU DE OUTROS ESTADOS ATRAVÉS DA CENTRAL DE REGISTRO CIVIL.
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Nacional
Cláudio Marçal Freire é eleito presidente da Anoreg-BR Cláudio Marçal recebeu a presidência de Rogério Portugal Barcellar, no cargo desde 2001. Participaram do processo eleitoral os presidentes das 27 Anoregs Estaduais e dos seis Institutos Membros, na manhã desta quinta-feira (22/06), em Brasília (DF), onde elegeram o tabelião de protesto, Cláudio Marçal Freire, para a presidência da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR). Assumiram como primeiro vice-presidente o tabelião, Germano Carvalho Toscano de Brito (PB) e segundo vice-presidente o registrador, Ari Alvares Pires Neto (MG). Sem nenhuma abstenção ou voto em branco, o colégio eleitoral, composto por 33 eleitores, elegeu o novo presidente por dois terços dos votos, totalizando a apuração em 22 votos a favor da Chapa Experiência e Trabalho contra 11 votos da Chapa Renova BR, que foi liderada pelo tabelião do Rio de Janeiro, Carlos Alberto Firmo. O processo eleitoral transcorreu de forma cordial e com absoluta normalidade. A presidente da Comissão Eleitoral, Léa Emília Braune Portugal tendo composto a mesa diretora os demais integrantes da Comissão: Mauricio Leonardo, presidente da Finorsc, Mc Arthur Di Andrade Camargo, tabelião do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, Sônia Maria Andrade, registradora do 6º Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro e diretora da Rares-NR, Karine Boselli, titular do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 18º de São Paulo. A presidente convocou um a um os representantes nacionais para que se dirigissem à urna para que votassem. Em seguida, a urna foi aberta e a contagem teve início, sendo acompanhada por todo o colégio eleitoral e membros das duas chapas inscritas. O novo presidente assume o cargo no dia 1º de julho de 2017, com mandato conferido pelo estatuto até 31 de dezembro de 2019, em razão da prorrogação da gestão da atual diretoria pelos seis primeiros meses deste ano. Ao discursar momentos após a proclamação do resultado, Cláudio Marçal Freire agradeceu os votos recebidos e conclamou a todos para que trabalhem unidos em prol da atividade extrajudicial. “Quero agradecer a minha esposa, que tem sido minha maior parceira ao longo de toda esta minha trajetó-
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ria, aos meus colegas que compuseram a chapa Experiência e Trabalho e a todos os presidentes de Anoregs e Institutos que depositaram em mim imensa confiança de conduzir nossa atividade nesta nova gestão”, disse, emocionado. “Também deixo registrada minha gratidão a atual diretoria da Anoreg/BR, responsável pela entidade ter hoje todo o reconhecimento dos poderes constituídos e uma representatividade nacional em todas as unidades da federação”, afirmou. Em seguida, destacou que a nova gestão trabalhará para o aperfeiçoamento das iniciativas atuais da Anoreg/ BR e saberá ouvir e conduzir os pleitos de mudanças que foram ecoados no processo eleitoral. “Realizamos muitas conquistas, que devem ser mantidas, também temos pleitos e sinalizações de mudanças que saberão ser ouvidas e conduzidas da melhor forma em benefício de toda a categoria”, ressaltou. À frente da entidade nacional desde 2001, Rogério Portugal Bacellar parabenizou a chapa eleita e conclamou a classe a permanecer unida diante dos desafios que estão por vir. “Esta eleição não tem vencedores, nem vencidos, pois quem sai fortalecida é Anoreg/BR, que promoveu um amplo e saudável processo democrático, que culminou com a presença de todos os representantes do colégio eleitoral nacional, o que só reforça a certeza de que estamos no caminho certo para que notários e registradores sejam cada vez mais reconhecidos pela sociedade e pelos entes governamentais”, comentou. Cláudio Marçal Freire é titular do 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital de São Paulo (SP). Bacharel em Direito, iniciou sua carreira no Protesto de Títulos como interino em 08/11/1979 passando a titular em 10/06/1983. Exerce atualmente o quinto mandato de presidente do Sindicato dos Notários e Registradores ao Estado de São Paulo (Sinoreg/SP). É presidente da Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro (ANDC) e vice-presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil IEPTB, eleito em 18/11/2016.
Conheça a composição da Chapa Experiência e Trabalho Cláudio Marçal Freire- Presidente 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (SP) Germano Carvalho Toscano de Brito- Vice-Presidente Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral de João Pessoa (PB) Ari Alváres Pires Neto- Segundo Vice-Presidente: Registro de Imóveis de Coromandel (MG) Ubiratan Pereira Guimarães-Diretor Geral 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Barueri (SP) José Eduardo Alves Guimarães- Diretor Financeiro 6º Oficio de Notas de Brasília (DF) Emival Moreira de Araújo-Diretor Financeiro Adjunto 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará (DF) Emanuelle Fontes Ourives Perrotta- Conselheiro Titular 1 2º Ofício de Notas de Juazeiro (BA) Bianca Castellar de Faria- Conselheiro Titular 2 1º Registro de Imóveis de Joinville (SC) Nadja Karina Buna Assunção e Silva- Conselheiro Titular 3 3º Ofício Extrajudicial de Itapecuru-Mirim (MA) Otávio Guilherme Margarida- Conselheiro Suplente 1 Tabelião de Notas e Protesto de Títulos de Palhoça (SC) Francisco Araújo Fernandes- Conselheiro Suplente 2 3º Ofício de Notas e 1ª Zona de Protesto de Mossoró (RN) Liane Alves Rodrigues- Conselheiro Suplente 3 Escrivania de Paz do Distrito de Barra da Lagoa – Florianópolis (SC) Walquíria Mara Graciano Machado Rabelo- Conselheiro Titular Tabelião de Notas Cartório 9º Oficio de Notas de Belo Horizonte (MG) José Flávio Bueno Fischer- Conselheiro Suplente Tabelião de Notas 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo (RS) Danilo Alceu Kunzler- Conselheiro Titular Tabelião e Registrador de Contratos Marítimos Tabelião de Notas da Comarca de Estância Velha de (RS)
Ana de Fátima Abreu Chagas- Conselheiro Suplente Tabelião e Registrador de Contratos Marítimos 9ºTabelionato de Notas de Manaus (AM) José Carlos Alves- Conselheiro Titular Tabelião de Protesto de Títulos e Documentos 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (SP) Marli Pinto Trindade- Conselheiro Suplente Tabelião de Protesto de Títulos e Documentos Tabelionato de Protesto de Títulos 1º Ofício de Salvador (BA) Flauzilino Araújo dos Santos- Conselheiro Titular Registrador de Imóveis 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (SP) Sebastião José Duarte Moreira- Conselheiro Suplente Registrador de Imóveis Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protestos de Pitangueiras (SP) Edison Ferreira Espindola- Conselheiro Titular Registrador de Tít. e Doc. e Pessoas Jurídicas Registro de Imóveis e Especiais de Não-Me-Toque (RS) Patrícia André de Camargo Ferraz- Conselheiro Suplente Registrador de Tít. e Doc. e Pessoas Jurídicas Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Diadema (SP) Calixto Wenzel- Conselheiro Titular Registrador Civil das Pessoas Naturais 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Porto Alegre (RS) José Emygdio de Carvalho Filho- Conselheiro Suplente Registrador Civil das Pessoas Naturais Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Indaiatuba (SP) Marcio Baroukel de Souza Braga- Conselheiro Titular Registrador de Distribuição 9º Ofício do Registro de Distribuição do Rio de Janeiro (RJ) Dulcinéa Daflon Ferro Carnota- Conselheiro Suplente Registrador de Distribuição 5º Ofício do Registro de Distribuição do Rio de Janeiro (RJ) Fonte: Anoreg-BR
Recivil
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Institucional
Comissão Gestora orienta registradores sobre procedimentos para compensação em caso de projetos ou movimentos sociais Para a compensação é imprescindível que o registrador siga as orientações do Aviso Circular nº 001/2017, em seu item 3 A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais pede aos registradores mineiros que observem a sistemática estabelecida no item 3 das “Orientações de ordem geral” do Aviso Circular nº 001/2017, em caso de projetos ou movimentos sociais. Para fins de compensação é imprescindível seguir as orientações do Aviso Circular nº001/2017, item 3, in verbis: “3. Quando ocorrerem projetos ou movimentos sociais, envolvendo os atos do registro civil, é importante que o Oficial encaminhe ao RECOMPE-MG um ofício informando o respectivo evento, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias.” O registrador e o notário deve se ater, também, para a vedação expressa de propaganda relativa aos serviços notariais e de registro, nos moldes do art. 47 da Lei Estadual nº 15.424, de 2004. Observação: havendo indícios de prática ilegal de propaganda, com fito de angariar serviços, observando o disposto no § único do art. 42 da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, a Comissão Gestora poderá encaminhar o caso para apreciação
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Recivil
da Corregedoria-Geral de Justiça. Importante salientar também, que havendo considerável aumento na prática de atos decorrentes de projetos ou movimentos sociais, a Comissão poderá reduzir o valor pago por cada ato, e/ou parcela-lo. Ainda, salutar ressaltar que, para fins de compensação dos atos do registro civil, a lei estipula limites de valor, através do art. 34 c/c art. 37, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 15.424, de 2004. Logo, quanto maior a quantidade de atos praticados, maior a chance de ter que reduzir os valores compensados por ato. Nesse cenário, a Comissão relembra a importância dos registradores civis observarem os critérios legais para concessão de gratuidade e isenção de atos. Sendo que, em havendo inobservância, o registrador poderá responder administrativa e judicialmente. A Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade e que se encontra ao inteiro dispor dos registradores e notários. Fonte: Comissão Gestora
Cidadania
Recivil realiza mutirão de documentação nas cidades de Divisa Alegre, Itaobim e Padre Paraíso Renata Dantas
Mutirões fizeram parte de mais uma etapa do projeto social em parceria com o Ministério Público Itinerante Nos dias 23, 24 e 25 de maio, a equipe de projetos sociais do Recivil esteve nas cidades de Divisa Alegre, Itaobim e Padre Paraíso, para a realização de mais uma etapa do projeto social de documentação civil gratuita em parceira com o Ministério Público Itinerante (MPI). O projeto do MPI visa atender municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Durante os três dias, o Recivil atendeu 377 pessoas. Todos os mutirões contaram com a participação dos registradores civis das cidades atendidas. Para o oficial de Padre Paraíso, Diego Ferdinando Mendes Oliveira, esta foi uma oportunidade para que as pessoas tivessem acesso a seus direitos básicos. “A presença do Recivil em parceria com o Ministério Público Itinerante é de extrema e fundamental importância nesta cidade e região, onde se verifica um baixo Índice de Desenvolvimento Humano e dificuldade de acesso a justiça. Parcerias como esta, proporciona a população de baixa renda o acesso aos direitos básicos, e uma maior eficácia no exercício da cidadania e dignidade”, disse ele. O registrador de Itaobim, Irênio de Jesus Fernandes Ribeiro, também participou do mutirão realizado em sua cidade. Para ele, o evento foi importante para a conscientização da população. “ Este evento foi muito importante para a sociedade local. A mobilização foi muito boa. Acredito que este tipo de ação faz que com as pessoas fiquem mais aten-
O registrador de Padre Paraíso, Diego Ferdinando Mendes Oliveira ( blusa vinho) , com os colaboradores da serventia, Nardeli Esteves Siqueira, Miro Henrique de Almeida Esteves e Vanessa Soares Oliveira (substituta) .
O oficial de Itaobim, Irênio de Jesus Fernandes Ribeiro, ajudou nos atendimentos à população
Recivil
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tas em relação aos seus direitos e à importância de seus documentos. Entendo que projetos desse porte devem ser feitos para melhorar a vida do cidadão”, disse. O distrito de Divisa Alegre também foi um dos atendidos. A registradora civil da cidade, Eliana Vitorina de Jesus Cascalho, achou positiva a participação do Recivil nesta parceria com o MPI, porque ela aproxima o Sindicato com os registradores de pequenos municípios. “Acho muito interessante essa parceria, pois ajuda a comunidade carente e aproxima o Recivil de nós oficiais, para que possamos dar opinião sobre nosso trabalho”, salientou a oficiala.
A registradora de Divisa Alegre, Eliana Vitorina de Jesus Cascalho, acha positiva a participação do Recivil neste projeto do MPI.
Divisa Alegre 39 certidões 12 retificações Total : 51 atendimentos
Itaobim 136 certidões 10 retificações Total: 146 atendimentos Total Geral - 377 atendimentos
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Padre Paraíso 145 certidões 35 retificações Total: 180 atendimentos
Cidadania
Recivil completa mais uma etapa do projeto de documentação em parceria com MP Renata Dantas
Sindicado realizou mutirões nas cidades de Jenipapo de Minas, Virgem da Lapa e Senador Modestino Gonçalves. A equipe de projetos sociais do Recivil realizou nos dias 27, 28 e 29 de junho, mutirões de documentação nos municípios mineiros de Jenipapo de Minas, Virgem da Lapa e Senador Modestino Gonçalves. Os mutirões fazem parte da etapa de Junho do projeto em parceria com o Ministério Público Itinerante, que tem o objetivo de documentar a população carente de municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Durante esta etapa foram realizados 249 atendimentos com pedidos para segundas vias de certidões de nascimento e casamento. O Ministério Público também aproveita os eventos para pedidos de retificações em registros. Para o procurador de justiça do MP que acompanha o projeto, Dr. Bertoldo Mateus Oliveira Filho, a parceria com o Recivil é essencial para o sucesso dos programas.
“Mais uma vez a parceria do Recivil se mostrou fundamental nesse projeto. A participação do Sindicato difundiu a cidadania, a reafirmação de direitos e deu possibilidade às pessoas desprovidas de recursos terem acesso a documentos e poderem exercer na plenitude a sua condição de cidadão “, declarou o procurador. O coordenador do projeto MPI, Allec Rodrigues também citou a presença do Recivil nos eventos. “A presença do Sindicato é imprescindível para o êxito da ação do Ministério Público, principalmente neste momento em que buscamos a parceria de diversos órgãos, somando esforços para levar cidadania aos mais carentes”, disse ele. A registradora Civil de Senador Modestino Gonçalves, Suzana Lima de Brito, que está há 48 anos á frente do cartório elogiou a iniciativa. “Espero
que este projeto aconteça mais vezes, gosto muito do que faço e valorizo muito o trabalho de documentação da população”, declarou a oficiala. O oficial de Virgem da Lapa, Geraldo Magela de Jesus, que também responde pela serventia há mais de 40 anos se colocou a disposição de mais projetos deste tipo. “Há mais de 40 anos sou oficial, para nós é uma satisfação muito grande participar deste tipo de evento. Estamos aqui sempre à disposição para estes projetos, principalmente por estar atendendo as necessidades do nosso povo de Virgem da Lapa”, completou ele. Veja os atendimentos dessa etapa: Jenipapo de Minas - 51 atendimentos Virgem da Lapa - 141 atendimentos Senador Modestino Gonçalves - 57 atendimentos
João Luiz Pinheiro, registrador civil de
Suzana Lima de Brito, registradora de
Geraldo Magela de Jesus, registrador de
Jenipapo de Minas, recebeu o pedido de
Senador Modestino Gonçalves.
Virgem da Lapa, município com o maior
51 segundas vias de certidões.
número de atendimentos desta etapa.
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