N. 108 - Janeiro e Fevereiro 2019

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N.º 108 Janeiro e Fevereiro/2019

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Especial #Brumadinho

Recivil monta sistema emergencial e de mutirão para atender a população atingida

Renda mínima será estabelecida pelos Tribunais de Justiça PL cria Conselho de Notários e Registradores


sumário

06

Notas Curtas

09

JURÍDICO

14

institucional

Reuniao aposentadoria

18 INSTITUCIONAL

designação de interino

OFÍCIO CONJUNTO SOBRE A LEI 13.726/2018

novidades para os tabelionatos de notas

20 capa

# brumadinho

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil) Ano XIV - N° 108 - Janeiro e Fevereiro de 2019. Tiragem: 2.000 exemplares - 32 páginas Endereço: Rua Timbiras, 2318 8º andar - bairro Lourdes - Belo Horizonte/MG. Cep: 30140-069 - Telefone: (31) 2129-6000 - Fax: (31) 2129-6006 | www. recivil.com.br | sindicato@recivil.com.br

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Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.

EXPEDIENTE: Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Renata Dantas – MTB 09079 - JP Telefone: (31)21296040 E-mail: renata@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi (31)21296031 E-mail: melina@recivil.com.br Renata Dantas (31)21296040 E-mail: renata@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação e produção: Daniela Gomes E-mail: dani.gomes@gmail.com (11)949498020


EDITORIAL

#Brumadinho Caro leitor, Foi com tristeza que nossa equipe passou grande parte das últimas semanas acompanhando o luto e o desespero da população da pequena cidade de Brumadinho, localizada próximo a região metropolitana de Minas Gerais. O choque e os danos emocionais e materiais da tragédia do rompimento da barragem da Mina do Feijão, no dia 25 de janeiro, ficarão eternizados nos quase 40 mil habitantes do distrito de Brumadinho que viram suas vidas e as de seus familiares serem destroçadas naquela tarde. Durante 12 dias uma equipe do Recivil permaneceu de plantão no local. Entre os dias 31 de janeiro e 13 de fevereiro, colaboradores do Recivil foram até a área atingida pela tragédia para atender num mutirão de documentação. A equipe do Recivil, em parceria com os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, emitiu segundas vias das certidões de nascimento, casamento e óbito para familiares das vítimas. Os documentos foram requisitados para que os familiares pudessem comprovar o parentesco com os mortos ou desaparecidos para receber a doação de valores pela Vale. Outra contrapartida do Sindicato, em parceria com os cartórios, Polícia Civil e o TJMG, foi a implantação de uma Uni-

dade Interligada de Registro Civil no Instituto Médico Legal (IML), para facilitar os registros dos óbitos, que foram feitos no próprio IML. Até o fechamento dessa edição, mais de 240 atendimentos já haviam sido realizados. Dentre eles, 105 óbitos registrados pela Unidade Interligada e 139 segundas vias de certidões emitidas pelo mutirão de documentação. Os atendimentos no mutirão de documentação foram realizados em três locais diferentes, nos bairros do Córrego do Feijão e Parque das Cachoeiras, áreas mais atingidas pela tragédia, além do ponto de apoio montado na Estação do Conhecimento da Vale, perto do Centro de Brumadinho. Não foi a primeira vez que os registradores civis mineiros tiveram de se mobilizar para socorrer as vítimas de uma tragédia como essa. No ano de 2015, o Sindicato já havia contato com a união e a colaboração da classe para ajudar no atendimento à população de Mariana. A revista Recivil acompanhou todo o trabalho realizado em Brumadinho e traz nessa edição uma cobertura especial para nossos leitores. Uma boa leitura e até a próxima edição.

Departamento de Comunicação do Recivil O Departamento de Comunicação do Recivil trabalha diariamente

para levar informação e orientação de qualidade ao registrador civil mineiro.

Participe de nossas publicações com sugestões, comentários ou críticas. Envie seu e-mail para: comunicacao@recivil.com.br.

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NOTAS CURTAS

Aposentadoria

No dia 3 de dezembro, cerca de 70 pessoas entre notários, registradores, escreventes e auxiliares participaram da reunião realizada na sede do Recivil para discutir a aposentadoria da classe. O foco da reunião foi o andamento do Projeto de Lei Complementar nº 9/2015, de autoria do deputado Roberto Andrade (PSB), que regula os direitos de aposentadoria dos não op-

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tantes de que trata o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935/1994. Participaram do encontro representando as entidades de classe os interventores judiciais do Recivil, Antônio Maximiano Santos Lima e José Augusto Silveira, o presidente da Serjus/Anoreg -BR, Ari Álvares Pires Neto, o presidente do CORI-MG, Fernando Pereira do Nascimento, e o presidente do Sinoreg -MG, Maurício Leonardo. .


Curso de Documentoscopia e Grafotécnica

O Recivil realizou no dia 1° de dezembro mais uma edição do curso de Documentoscopia e Grafotécnica ministrado pela perita criminal Wanira Oliveira de Albuquerque. Vinte e cinco pessoas, entre registradores, notários, escreventes e auxiliares, participaram do curso que aconteceu na sede do Recivil. De forma prática e descontraída, Wanira falou sobre o perfil do fraudador, mostrou característica de segurança dos

documentos de identificação, além dos princípios utilizados na conferência de assinaturas e impressões digitais.

Os participantes ainda fizeram exercícios práticos conferindo assinaturas e aplicando os conceitos aprendidos.

Homenagem O interventor judicial do Recivil, Antônio Maximiano Santos Lima, participou da Confraternização de Natal do Registro Civil do Ceará promovida pela Arpen-CE no dia 8 de dezembro. Durante a confraternização, alguns registradores civis e entidades de classe foram agraciados com a comenda Honra ao Mérito do Registrador Civil. O Recivil foi um dos homenageados com a comenda como reconhecimento à parceria com a ArpenCE na disponibilização do Cartosoft, destinado a informatizar os Cartórios de Registro Civil do Ceará. A comenda recebida pelo interventor do Sindicato foi entregue pela oficiala do 1° ofício de Santana do Cariri (CE), Roberta Yancey, que é usuária do Cartosoft. Em sua fala de agradecimento

em nome do Recivil, Antônio Maximiano falou da parceria com a Arpen-CE, além dos avanços conquistados no Registro Civil nos últimos anos, especialmente na área de Tecnologia da Informação. Ele também destacou o trabalho do Recivil junto à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e à Corregedoria Nacional de Justiça solicitando alterações no Provimento nº 74/2018 do CNJ que, segundo o Sindicato, apresenta disposições muito difíceis e até impossíveis de serem implantadas pela maioria dos registradores civis do estado. Também foram homenageados o presidente da Arpen-BR, Arion Toledo Cavaleiro Júnior; o vice-presidente da Arpen-BR, Luis Carlos Vendramin Júnior, e o presidente da Arpen-AL, Cleomadson Abreu.

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artigo

Antonio Herance Filho O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR - Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelas Publicações INR. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados.

Aprovado o novo Regulamento do Imposto sobre a Renda Caro leitor da revista do RECIVIL, Valemo-nos da presente mensagem para lhe informar que foi aprovado o novo Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza por meio do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, publicado no DOU de 23 de novembro de 2018, que revogou o Decreto nº 3.000, de 1999, que vigorou por quase vinte anos. De prático, na verdade, nada mudou, inclusive para as atividades notariais e de registro.

O Decreto nº 9.580/2018, com efeito, consolidou a legislação esparsa que surgiu após a edição do revogado diploma, aliás, do ponto de vista da praticidade e da segurança de sua aplicação a providência ora anunciada poderia ter vindo antes. Apesar de não ter havido modificações normativas, elaboramos quadro que apresenta a correspondência dos dispositivos de interesse de Notários e Registradores dos dois decretos, como estampado na tabela a seguir:

Nota: a lista estampada na tabela ao lado não é taxativa, mas menciona as previsões mais importantes para os serviços notariais e de registro. Para mais informações sobre a edição do RIR/2018 ou em casos de dúvidas sugerimos que o leitor provoque a Consultoria INR (www.inr.com.br, consultoria@inr.com.br ou 11 2959.0220).

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Decreto nº 3.000/1999

Decreto nº 9.580/2018

Artigos 33 a 35

Artigo 32

Rendimentos isentos ou não tributáveis

Artigo 39

Artigo 35

Dedução mensal: contribuição previdenciária

Artigo 74

Artigo 67

Dedução mensal: despesas escrituras em livro caixa

Artigos 75 e 76

Artigos 68 e 69

Dedução mensal: dependentes

Artigo 77

Artigo 71

Dedução mensal: pensão alimentícia

Artigo 78

Artigo 72

Dedução anual: despesas médicas

Artigo 80

Artigo 73

Dedução anual: despesas com instrução

Artigo 81

Artigo 74

Incidência do IRPF sobre os emolumentos notariais e de registro

Artigo 106, inciso I

Artigo 118, inciso I

Incidência do IRPF sobre os ganhos de capital na alienação de bens ou direitos

Artigos de 117 a 142

Artigos de 128 a 153

Artigos 624 e 625

Artigos 624 e 625

Assunto Cadastro de Pessoas Físicas – CPF

Hipótese de retenção do IR pela fonte pagadora: rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas

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JURÍDICO

Designação de Interino Aviso nº 4/CGJ/2019 - Avisa sobre a publicação do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 77/2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino.

AVISO Nº 4/CGJ/2019 Avisa sobre a publicação do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 77, de 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente dos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Consti-

tuição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”; CONSIDERANDO a publicação do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 77, de 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente dos serviços notariais e de registro; CONSIDERANDO que o art. 8º do Provimento da CNJ nº 77, de 2018, determina que os Tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos, em até 90 (noventa) dias; CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0132203-59.2018.8.13.0000, AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, para ciência e adoção de eventuais providências, que foi publicado o Provimento da Corregedoria

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Nacional de Justiça nº 77, de 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas. AVISA, também, que os oficiais interinos deverão preencher declaração, conforme modelo anexo ao presente Aviso, com posterior remessa à Direção do Foro da comarca e à Corregedoria-Ge-

ral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, até o dia 5 de fevereiro de 2019, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º e no art. 3º do Provimento da CNJ nº 77, de 2018, lhe são aplicáveis. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2019. (a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO AO AVISO Nº 4/CGJ/2019 DECLARAÇÃO Eu, _________________________________________________, CPF____________; RG ___________, residente e domiciliado na ___________________________________________________________________ DECLARO, para fins de nomeação como responsável interino do Cartório de ____________________________________________________ _______, da Comarca de _____________________________________________, em cumprimento ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 77, de 7 de novembro de 2018, sob as penas da lei que: 1. ( ) não sou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (§ 2º do art. 2º); 2. não fui condenado(a) em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, relativamente a: 2.1. ( ) atos de improbidade administrativa (inciso I do art. 3º); 2.2. ( ) crimes contra a administração pública; contra a incolumidade pública; contra a fé pública; hediondos; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; eleitorais, para os quais a lei comine pela privativa de liberdade; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ressalvados os crimes culposos ou considerados de menor potencial ofensivo (alíneas “a” a “h” do inciso II do art. 3º e art. 4º); 3. ( ) não pratiquei atos causadores da perda de cargo ou emprego público (alínea “a” do § 1º do art. 3º); 4. ( ) não fui excluído(a) do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente (alínea “b”do § 1º do art. 3º); 5. ( ) não tive contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente (alínea “c” do § 1º do art. 3º); 6. ( ) não perdi a delegação por decisão judicial ou administrativa (alínea “e” do § 1º do art. 3º); 7. ( ) tenho ciência que a designação para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 6º). Observações:_______________________________________________________ Por ser verdade, firmo a presente. __________________, ____ de ______________de _________ _______________________________________________ Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

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SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PARA CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL E ANEXO A NOTAS

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JURÍDICO

Renda mínima do Registrador Civil

Os Tribunais de Justiça devem estabelecer uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais com a finalidade de garantir a presença do serviço registral em todo município e todo distrito. PROVIMENTO Nº 81, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais. O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II

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e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); MarceloaRodrigues conversou CONSIDERANDO competência da Corcom a Revista do Recivil sobre regedoria Nacionalo Provimento de Justiça73dedoexpedir CNJ que proalteração de nome e vimentos e regulamentou outros atos anormativos destinados gênero no Registro Civil. ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento In-


terno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO a exigência legal de existência de, no mínimo, um registrador civil de pessoas naturais em cada sede municipal, sendo que naqueles municípios de significativa extensão territorial, em cada sede distrital deve existir também ao menos um registrador civil das pessoas naturais. (art. 44, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço à população, de garantir a presença do serviço registral de pessoas naturais em todos os locais exigidos por lei, bem como de garantir a economicidade, a moralidade e a proporcionalidade na remuneração dos registradores civis de pessoas naturais, considerando a existência de delegatários e de interinos no exercício da titularidade das Serventias Extrajudiciais de Registro de Pessoas Naturais; CONSIDERANDO a existência de fundos financeiros criados nos Estados e vinculados aos Tribunais de Justiça que realizam a complementação de renda dos registradores de pessoas naturais, garantindo uma renda mínima para viabilizar a manutenção do serviço à população em todos os locais exigidos legalmente; CONSIDERANDO a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, econômico e financeiro dos fundos financeiros que garantem a complementação de renda dos registradores de pessoas naturais; CONSIDERANDO o que foi decidido no âmbito do Pedido de Providencias nº 000200677.2018.2.00.0000. CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre a renda mínima dos

registradores de pessoas naturais. Art. 2º Os Tribunais de Justiça devem estabelecer uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais com a finalidade de garantir a presença do respectivo serviço registral em toda sede de municipal e nas sedes distritais dos municípios de significativa extensão territorial assim considerado pelo poder delegante. Parágrafo Único. A renda mínima é garantida através do pagamento, ao delegatário ou ao interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o valor mínimo da receita estipulado por ato próprio do tribunal. Art. 3º Além de outras fontes de recursos, devem ser utilizadas para o pagamento da renda mínima a que se refere o artigo anterior, as receitas originadas do recolhimento, efetuado pelos interinos de qualquer serventia extrajudicial, aos tribunais ou aos respectivos fundos financeiros, relativamente aos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional. Art. 4º O valor da renda mínima do interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais não poderá ser inferior à 50% da renda mínima do delegatário. Parágrafo Único. O valor da renda mínima poderá ser majorado ou reduzido para manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo seu pagamento. Art. 5º O delegatário ou interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, quando estiver exercendo a titularidade de mais de uma serventia, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% do teto constitucional. Art. 6º Os tribunais deverão instituir ou adequar a renda mínima Registrador de Pessoas Naturais conforme as regras deste provimento em até 90 dias. Art. 7º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça

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INSTITUCIONAL

OFÍCIO CONJUNTO SOBRE A LEI 13.726/2018

Comunicado Conjunto das Entidades Representativas dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, sobre a aplicação da Lei nº 13.726/2018.

A

s entidades representativas dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais constituídas pelos seguintes sindicatos e associações: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - SERJUS / ANOREG/MG, o Sindicato dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG/MG, o Colégio do Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais – CRCPN/MG, o Colégio Notarial do Brasil/Seção Minas Gerais – CNB/MG, o Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais – CORI/MG, o Instituto de Estudos de Protestos do Estado de Minas Gerais – IEPTB/MG, o Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais – IRTDPJ/MINAS, por seus Presidentes, infraassinados, vêm, respeitosamente, à presença de V.Sa. e, tendo em vista

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a publicação da Lei Federal n. 13.726, de 8 de outubro de 2018, conhecida como Lei da Desburocratização esclarecer e prestar as seguintes orientações: Considerando a entrada em vigor da Lei n. 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionalizou atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação; Considerando, que a lei promete agilidade e desburocratização do serviço público em procedimentos administrativos e entre os entes públicos e, ainda que o legislador não tenha inserido os serviços notariais e de registro na referida lei, de forma expressa, vez que estes são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236, caput, da Constituição Federal/88;


Considerando que serviços notariais e registrais devem acompanhar as transformações do mundo moderno aprimorando e ofertando agilidade, com foco na desburocratização, na prestação dos serviços ofertados por estes delegatários de serviço público; Considerando, a previsão contida no artigo 5º, do Provimento 260/CGJ/2013 (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais), que dispõe sobre os princípios que norteiam a atividade notarial e de registro, em especial o princípio da segurança jurídica, que confere estabilidade às relações jurídicas e confiança nos atos emanados dos Serviços Extrajudiciais; Considerando, que a lei em comento, em momento algum, dispensou a necessidade da certificação de autoria da assinatura nos documentos apresentados nos serviços notariais e registrais, bem como de cumprimento de requisitos documentais contidos em outros atos normativos; Considerando que os serviços notariais e de registros tem for finalidade garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos, nos termos do art. 1º da Lei 8.935/94; Considerando que a Lei 13.726/2018 não alterou a competência exclusiva do tabelião de notas de autenticar copias e reconhecer firmas, mas apenas criou a possibilidade de dispensa dessas formalidades para atos praticados perante o próprio órgão público; Considerando as diversas indagações acerca do alcance do dispositivo legal perante os serviços notariais e registrais, e em que casos, e de qual forma aplicar; As entidades acima mencionadas resolveram, em conjunto, prestar as seguintes ORIENTAÇÕES sobre a aplicação da Lei 13.726/2018 junto aos cartórios: 1) A Lei deve ser aplicada pelos cartórios, conforme orientações abaixo, para se evitar exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, conforme dispõe o seu artigo primeiro: Art. 1º. Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o

cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. 2) O reconhecimento de firma em documentos particulares a serem apresentados juntos aos cartórios pode ser substituído pela assinatura presencial, quando a parte comparecer pessoalmente no cartório portando documento de identidade oficial com foto e que permita a sua perfeita identificação. A simplificação em relação ao procedimento no serviço registral, aplica-se somente no caso de a parte estar presente e assinar o documento presencialmente. A exigência do reconhecimento de firma visa, essencialmente, garantir a autoria da assinatura, o que pode perfeitamente aferido pelo registrador/tabelião1, tendo em vista sua fé pública no exercício de seu munus e conforme previsão contida nos artigos 401E, 496, 636, 778, 827, 982 e 995, todos do Provimento n. 260/CGJ/2013 (Código de Normas dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Minas Gerais), ou seja, tais artigos já reforçam a intenção da desburocratização perante os serviços extrajudiciais. Ressalva-se que, em momento algum, o dispositivo legal em comento dispensou a necessidade da certificação de autoria da assinatura nos documentos apresentados nos serviços notariais e registrais. Observação: Se a parte estiver representada por procurador, este deverá apresentar procuração pública ou particular com firma reconhecida, só assim pode-se garantir a autoria do documento. O reconhecimento de firma nestes casos será válido apenas para instruir ato a ser realizado neste cartório. Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; Sugestão de texto para carimbo: Em atenção a disposição de legislação nacional de natureza especial, os tabelionatos de protesto devem guardar observância ao disposto no art. 26 da

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lei 9492/97 e as regras contidas nos artigos 333 a 341 e 351- L do Provimento n. 260/CGJ/2013 (Código de Normas dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Minas Gerais). Identificação do Cartório “Atesto que a assinatura destacada foi lançada em minha presença, com fim específico de instruir ato a ser realizado neste cartório, conforme art. 3º, I, da Lei 13.726/2018”. Assinatura do escrevente. 3) A autenticação de documento poderá ser dispensada quando o interessado apresentar o documento original em boas condições de leitura e conservação, sem indícios de rasuras ou adulterações, sendo recomendável que a cópia seja tirada no próprio cartório. A autenticação nestes casos será válida apenas de instruir ato a ser realizado neste cartório. Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade. III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; Sugestão de texto para carimbo: Identificação do Cartório. “Atesto que esta cópia foi extraída e conferida por mim, com fim específico de instruir ato a ser realizado neste cartório, conforme art. 3º, II, da Lei 13.726/2018”. Assinatura do escrevente. 4) Por outro lado, não se aplicam aos cartórios o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Lei 13.726/2018, quanto à substituição de documento ou certidão para a prática de atos notariais e de registro por declaração escrita e assinada pelo cidadão, bem como também não dispensa a apresentação de documentos, uma vez que estes, quando exigidos, são formalidades dos atos a serem praticados e sua obrigatoriedade encontra-se prevista em outras legislações que regem a atividade cujo con-

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teúdo não foi revogado. Nestes casos não se tratam de “exigências desnecessária ou superpostas” a teor do previsto no art. 1º da Lei 13.726/2018. Em caso de insistência da parte interessada orienta-se ao tabelião ou registrador encaminhar o caso para Procedimento de Dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73, c/c art. 124 a 135 do Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Minas Gerais) para que o juízo competente decida a questão. 5) Por fim, em qualquer situação que possa ser alvo de questionamentos futuros, ou mesmo gerar insegurança jurídica na prestação do serviço, por parte do notário ou registrador, o mesmo deverá adotar as cautelas devidas para esclarecimento dos fatos. 6) As orientações contidas neste oficio podem ser disponibilizadas ao público em geral. Nesta oportunidade, renovamos os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2018. Ofício assinado digitalmente pelos representantes das entidades, nos termos da Medida Provisória 2200/2001. Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais SERJUS / ANOREG/MG Sindicato dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais RECIVIL Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais SINOREG/MG Colégio do Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais CRCPN/MG Colégio Notarial do Brasil/Seção Minas Gerais CNB/MG Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais CORI/MG Instituto de Estudos de Protestos do Estado de Minas Gerais IEPTB/MG Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais IRTDPJ/MINAS


INSTITUCIONAL

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INSTITUCIONAL

Novidade para os Tabelionatos de Notas

A comunicação de venda de veículos automotores agora pode ser feita nos Tabelionatos de Notas de Minas Gerais, garantindo uma série de vantagens. O sistema utilizado sincroniza as bases da Receita Estadual de Fazenda, do Detran-MG e do Denatran. Melina Rebuzzi

O

s tabelionatos de notas e as serventias de registro civil com atribuição notarial de Minas Gerais podem agora fazer a comunicação da venda de veículos diretamente ao Detran-MG, de maneira rápida e prática. O projeto Comunique a Venda, lançado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB-MG) no fim do ano passado, permite que os cartórios comuniquem aos órgãos de trânsito do estado a transferência de propriedade de veículo automotor durante o ato de reconhecimento de firma do comprador e do vendedor na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o procedimento deve ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da transação. Para o presidente do CNB-MG, Eduardo Calais, essa é mais uma conquista da classe, “que passa a oferecer um serviço extremamente útil e com baixo custo ao eliminar despesas desnecessárias com intermediários ou deslocamento até o Detran”, disse.

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O novo serviço garante uma série de vantagens. Para o vendedor, estar isento de qualquer multa ou pontuação na Carteira de Habilitação por infrações cometidas pelo comprador; evitar cobrança/protesto pelo não pagamento dos impostos do veículo devidos e não ser responsabilizado por qualquer acidente ou ação criminosa envolvendo o veículo. Já para o vendedor, garantir a propriedade sobre o veículo no ato da comunicação de venda; impedir que o veículo seja usado pela Justiça para o pagamento de dívidas do antigo proprietário, além de evitar golpes como os da venda de veículos com restrições e pendências junto a instituições financeiras e de trânsito. Todo o procedimento é feito de dentro do próprio cartório em tempo real, já que o sistema utilizado sincroniza as bases da Receita Estadual de Fazenda e do Detran-MG com a base do Denatran, onde fica registrado


imediatamente o comunicado da venda do veículo. “O Comunique a Venda nasce com o uso pleno da tecnologia na integração dos vários órgãos públicos do estado encarregados de dar segurança às operações de compra e venda de veículos”, ressaltou Calais. Em Minas Gerais, existe uma frota de, aproximadamente 10 milhões de veículos. Em 2017, apenas 90 mil comunicações foram realizadas. A expectativa é que esses números aumentem a partir da criação do novo serviço. O ato não é obrigatório nem para o cliente nem para as serventias. Os Tabelionatos de Notas de Minas Gerais interessados em oferecer o serviço deverão entrar em contato com o CNB-MG solicitando a habilitação. O projeto é regulamentado pela Lei Estadual 22.437/2016, que dispõe sobre a comunicação eletrônica da transferência de propriedade de veículos automotores.

É um serviço extremamente útil e com baixo custo ao eliminar despesas desnecessárias com intermediários ou deslocamento até o Detran Eduardo Calais - presidente do CNB-MG

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CAPA

#Brumadin

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nho

ESPECIAL

Tragédia que abalou a pequena cidade mineira gerou comoção nacional e resultou em centenas de vítimas fatais. Recivil trabalhou com sistema emergencial e de mutirão para atender a população atingida. Renata Dantas (com a colaboração de Melina Rebuzzi)

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A

pequena e pacata cidade de Brumadinho, com seus quase 40 mil habitantes, viu sua rotina mudar tragicamente no início da tarde da sexta-feira, dia 25 de janeiro de 2019. Era um dia normal de trabalho para centenas de empregados da Mina do Feijão, pertencente à mineradora Vale, e para outras dezenas de famílias que viviam nos bairros do Córrego do Feijão e do Parque das Cachoeiras, na região rural do município. Poucos minutos depois do meio dia, um estrondo e uma imensa onda de lama mudariam a rotina e a vida de todos eles. Às 12 horas e 24 minutos a imensa barragem de rejeitos da Mina do Feijão se rompeu e mais de 13 milhões de metros cúbicos de lama engoliram, a uma velocidade de aproximadamente

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70 km por hora, o que existia pela frente. No caminho da destruição estavam a sede administrativa da Vale, o pátio, os trilhos do trem de minério, carros, ônibus, tratores, caminhões, vagões, uma pousada, várias casas e fazendas. A sirene instalada para avisar a população sobre o risco de rompimento da barragem não tocou, e a maioria das pessoas não conseguiu fugir a tempo. Em poucas horas, todo o país já assistia alarmado e ao vivo uma operação de resgate de vítimas que se estenderia por vários dias. Não demorou muito para que o temor de que a tragédia resultasse em um grande número de vítimas fatais se tornasse realidade. Os poucos sobreviventes foram resgatados nas horas seguintes ao rompimento. No segundo dia de resgates, as esperanças já eram pequenas. Funcionário do 4º Subdistrito de Belo Horizonte recebe a certidão de óbito para ser entregue aos familiares de uma das vítimas

Comoção e parcerias Nos dias que sucederam à tragédia, órgãos públicos, entidades de classe e setor privado se reuniram em parcerias para conseguir atender as necessidades básicas e urgentes da população lo-


cal. Entre eles, o Recivil e os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Em especial, as serventias de Brumadinho e o 4º Ofício de Registro Civil de Belo Horizonte, que respondem, respectivamente, pela região da tragédia e pela área do Instituto Médico Legal (IML). Na manhã do dia 31 de janeiro, o Recivil iniciou na cidade de Brumadinho um mutirão de documentação civil para a emissão de segundas vias de certidões para a população atingida pelo rompimento da Barragem da Mina do Feijão. O mutirão se estendeu até o dia 12 de fevereiro. A equipe de projetos sociais do Recivil atendeu os familiares das vítimas e a população local para ajudar na documentação e na identificação das pessoas. Grande parte do movimento foi em razão da documentação necessária para que a população conseguisse acessar a doação, prometida pela Vale, no valor de 100 mil reais por família das vítimas. Foram montados três pontos de atendimento no município, um no bairro do Córrego do Feijão, um segundo no Parque das Cachoeiras, que são as duas regiões mais atingidas pela lama, e um terceiro na Estação do Conhecimento, localizada próximo ao centro da cidade e onde funciona um dos pontos de apoio da Vale para a população local. O Recivil elaborou uma logística com o cartório do município, na qual foi possível emitir os documentos diariamente para facilitar o acesso da população aos seus direitos. Antes do início dos atendimentos, a equipe técnica do Recivil foi até o cartório local e orientou a registradora, Rita de Cassia Portugal Costa Coelho, e suas colaboradoras sobre os procedimentos que seriam realizados no mutirão. Durante os nove dias de atendimento, o Recivil solicitou e emitiu mais de 139 segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito. Para a colaboradora do Recivil, Denise Parreira, a tragédia dificilmente será superada. “As pessoas estão extremamente tristes e desoladas. Todos foram lesados de alguma forma. Acho que vão precisar de um acompanhamento psicológico por muito tempo. Enfim, tentamos atender da melhor forma possível, sempre respeitando o momento deles. Que Deus os ampare”, declarou abalada. Além do atendimento nos pontos do mutirão, o Sindicato implantou, em caráter de urgên-

Recivil atende mais de 139 pessoas com mutirão de documentação

cia, uma Unidade Interligada no Instituto Médico Legal (IML) para atender aos familiares das vítimas e agilizar os registros dos óbitos. O 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte ficou como responsável pela gestão da Unidade Interligada no IML, já que pela circunscrição é a serventia responsável pela área. Cartório de Brumadinho tem rotina alterada pela tragédia A rotina diária da registradora civil de Brumadinho, Rita de Cassia Portugal Costa Coelho, passou por uma reviravolta desde a tragédia. Primeiro veio o susto, depois a tristeza de saber que amigos e conhecidos, tanto da registradora

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quanto de seus funcionários, estavam entre os desaparecidos. Mas a dor não parou por aí, com o passar das horas a registradora se deparou com a necessidade de documentação da população que perdeu seus pertences e com a crescente demanda por registros de óbitos. “Como toda a cidade, nós também fomos pegos de surpresa. O cartório não tinha como se preparar. Tínhamos conhecidos lá, parentes das

minhas funcionárias, pessoas próximas, pais de amigas. Está sendo muito difícil o lado emocional. São muitas histórias tristes. Não tem como não se abalar. Estamos muito abalados emocionalmente”, contou a registradora. Rita que estava acostumada a realizar entre sete e 10 registros de óbitos por mês, viu o movimento da serventia triplicar esses números, porém, num intervalor de tempo bem menor, por dia. Mesmo em luto e assustada, a registradora buscou atender da melhor forma possível a população. “Somos um cartório pequeno, e de repente tivemos que ver a possibilidade de fazer 20 ou 30 óbitos por dia”, explicou.

Equipe se revezou em três diferentes pontos para atender a população

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Como toda a cidade, nós também fomos pegos de surpresa. Tínhamos conhecidos lá. Estamos muito abalados emocionalmente Rita de Cássia Portugal, registradora civil de Brumadinho.


A cartorária recebeu o apoio do Recivil com orientações técnicas e materiais. O Recivil encaminhou também uma equipe exclusivamente para realizar um mutirão de documentação para a população atingida. Rita de Cássia se prontificou a atender as demandas o mais rápido possível. “Estamos dando prioridade para os óbitos e para os documentos pedidos no mutirão. As pessoas estão com urgência e vamos atender o mais rápido que pudermos”. Para a registradora de Brumadinho, a iniciativa agilizou os atendimentos. “O sindicato providenciou um posto de Unidade Interligada de óbito direto no IML, o que está facilitando muito pra gente e para as pessoas que não precisam ter o transtorno de sair do IML e ainda vir ao cartório”, completou ela. Facilidade no registro de óbito de falecidos em Brumadinho Menos de uma semana após o rompimento da barragem da Mina do Feijão, em Brumadinho, uma Unidade Interligada de Registro Civil (UI) começou a funcionar no IML de Belo Horizonte. É para lá que foram encaminhados e identificados os corpos encontrados no desastre. A UI foi instalada no dia 29 de janeiro, em caráter emergencial, em parceria com o Recivil, os cartórios, Polícia Civil, TJMG e Secretaria de Estado de Impacto Social para fazer o registro de óbito e fornecer a certidão aos parentes das pessoas falecidas. “Essa unidade foi instalada em tempo recorde, em menos de 24 horas conseguimos instalar. Ela está provisória, mas já está sendo feito um trabalho para sair a regulamentação para que ela se torne definitiva”, explicou André Saldanha, gerente de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, que esteve na UI acompanhando os trabalhos. A implantação da Unidade Interligada visa oferecer mais facilidade aos familiares das vítimas que já estão passando por um momento de dor e de sofrimento. “Não será necessário se deslocarem até o cartório para fazerem o registro. Os familiares já vão sair da Unidade com a certidão

Essa unidade foi instalada em tempo recorde, em menos de 24 horas conseguimos instalar André Saldanha, gerente de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro

de óbito, possibilitando o sepultamento ou a cremação”, completou Saldanha. É o que também afirmou o oficial substituto do 4º Subdistrito de Belo Horizonte, Rodrigo Ribeiro Rodrigues. “O atendimento dos assistentes sociais do IML junto com o serviço prestado pelo cartório minimiza o sofrimento das famílias”, disse. O gerenciamento da UI está sob responsabilidade do cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Subdistrito da capital, que contou com o auxílio do cartório do 2º Subdistrito para conseguir atender toda a demanda. Os demais cartórios de BH também se dispuseram a ajudar enviando funcionários até o local caso fosse necessário. Até o dia 12 de fevereiro, foram confirmados 165 mortos, 134 deles identificados. Deste total, 105 óbitos foram registrados através da Unidade Interligada. No momento do registro, os familiares são informados sobre a opção de enviar o registro para o cartório responsável pela UI ou para o cartório de residência do falecido. Histórias resgatadas da lama Durante doze dias a equipe do Recivil se revezou entre os bairros do Córrego do Feijão,

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Parque das Cachoeiras e o Centro de Brumadinho para atender as vítimas da tragédia. Foram vários dias dividindo o luto e as histórias com dezenas de pessoas que sobreviveram, mas perderam parentes, casas, alegrias e sonhos. Entre os atendidos pela equipe, estava Dona Maria Aparecida dos Santos, que conseguiu fugir às pressas da enxurrada de lama, que ela definiu como o dilúvio na terra, salvando a filha Ana Clara, de apenas seis anos. “O que aconteceu foi um dilúvio na minha vida e na vida de todos naquela sexta feira. Eu estava em casa preparando o almoço da minha filha quando ouvi um estrondo. Eu achei que o trem tivesse caído do pontilhão. Mas, quando cheguei do lado de fora da casa, não tinha mais pontilhão. Olhei pra frente e ele estava no chão, vindo para o meu lado, carregado pela lama. Foi o tempo de eu gritar para minha filha. Eu só mandava ela correr, correr o máximo que conseguisse. Eu falava: corre, minha filha, corre. E a lama vinha atrás de nós como um furacão. Eu corri muito, mas escorreguei e caí, nessa hora eu

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O que eu levei 20 anos pra construir, a lama não gastou um minuto pra destruir dona Maria Aparecida, sobrevivente em Brumadinho

Mais de 150 corpos foram encontrados pelo Corpo de Bombeiros e encaminhados ao IML

achei que ia morrer. Mas fui engatinhando, levantei, a lama levou meu chinelo e eu corri de novo no rumo da mata”, contou a moradora emocionada. “Quando entrei na mata e olhei para trás, eu vi aquela tristeza. Casas e pessoas descendo na lama, com os braços pra cima, e eu não podia


fazer nada. Eu só pedia a Nossa Senhora Aparecida para salvar a minha filha. Nesse momento eu me lembrei de todos os meus amigos da Pousada Nova Estância, esse foi o momento mais triste. A força que a lama vinha engolindo tudo pela frente foi assustador. Eu e minha filha nos salvamos por milagre divino. Fui resgatada naquele mesmo dia por volta das dez horas da noite, com pesar de deixar tudo pra traz”, relembrou Maria. Ainda emocionada, ela continuou a história relembrando os amigos que ficaram para trás e que agora contam entre os mortos e desaparecidos. “Eu vi a morte de todos os meus amigos da pousada, da Vale, meus vizinhos, estou transtornada. A sensação de não poder fazer nada, de não poder entrar na lama pra ajudar. Ela levou tudo. O que eu levei 20 anos pra construir, a lama não gastou um minuto pra destruir”, desabafou. Mesmo em meio a tanta tristeza e dor, dona Maria não pensa em deixar a cidade de Brumadinho. “Eu vou lutar pela justiça porque ela tem que valer. A justiça divina eu conheço, ela não falha. Os culpados têm de ser punidos para que isso não aconteça nunca mais. Foi muito triste, muito sangue que desceu lama abaixo”, disse ela e continuou. “Para o futuro tenho que começar a escrever uma nova história, porque nascemos de novo, começar de baixo, construir o alicerce, depois as paredes, o telhado e depois concluir. Para isso eu preciso da força de Deus, mas também da lei dos homens. Eu não quero sair daqui. Quero uma casa, mas dessa vez num lugar alto, ainda tenho muito que fazer aqui”, disse ela. Para o futuro, dona Maria faz planos. “Quero estudar minha filha e cria-la bem. A minha vida agora é ela. Dei todas as minhas forças pra salvar a vida dela”, completou. Dona Maria Aparecida foi uma entre tantos heróis e heroínas anônimos daquele dia. Com gritos e força interior conseguiu salvar vidas. Além da filha, Dona Maria ainda conseguiu ligar para o marido, assim que alcançou o alto da mata, e avisá-lo para sair da fazenda onde trabalhava com os amigos. Todos se salvaram, mas a fazenda foi destruída.

Dona Maria Aparecida e a filha, Ana Clara, estão entre os sobreviventes da tragédia.

Tragédia repetida Não foi a primeira vez que os registradores civis se movimentaram para ajudar pessoas atingidas por tragédias envolvendo barragens de rejeitos de minério no estado. Em novembro de 2015, uma barragem da mineradora Samarco se rompeu no município de Mariana, destruindo os distritos de Bento Rodrigues, Águas Claras, Ponte do Grama, Paracatu de Baixo e Pedras. A cidade de Barra Longa, a 70 km de Bento Rodrigues, também ficou destruída pela lama. Na época, o Recivil realizou um mutirão de documentação para a população atingida, em parceria com a então Secretaria de Estado de Di-

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reitos Humanos Participação Social e Cidadania (SEDPAC). Na Câmara Municipal de Mariana foi montado, na ocasião, um Centro de Documentação para atender a população. Lá também era possível emitir CPF, carteira de trabalho e identidade. O então oficial substituto de Mariana, Hélio dos Santos Oliveira, transformou o cartório em base para que as certidões das demais serventias da região fossem encaminhadas. “Fiz o contato com os oficiais de todos os distritos e conseguimos providenciar com mais rapidez a emissão da certidão e assim devolver o mais rápido possível a cidadania dessas pessoas”, esclareceu ele na ocasião.

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A lama era avistada por todos os lados

Segundo relatos dos moradores, o rompimento da barragem em Mariana também foi uma situação desesperadora. “Parecia o barulho de um avião caindo”, foi o que informou o aposentado José Caetano, que naquela época, tinha 79 anos . “Depois ouvi os gritos das pessoas e pensei ser uma briga. Fui até a janela para ver do que se tratava e só vi as pessoas correndo e a lama vindo. Saí de casa sem levar nada”. Histórias como essas marcaram os momentos de terror vividos pela população de Bento Rodrigues, em 2015, e agora são repetidas em meio às lágrimas pela população de Brumadinho. Chegam a ser inacreditáveis os relatos dos que sobreviveram. Mas a tristeza em saber que os


Familiares realizaram um culto enquanto aguardavam pelos resgates.

A registradora civil de Brumadinho, Rita de Cássia, viu sua rotina mudar completamente com a tragédia.

prejuízos ainda estão longe de serem medidos, avaliados e, quem sabe, ressarcidos, pesa sobre a população simples e ainda perdida em meio ao caos dos destroços. Perguntas como: Por quê? De quem é a culpa? e, Como refazer tantas vidas? ainda ficarão martelando na mente e nos corações dos brasileiros que assistiram perplexos a mais um descaso com a vida humana por dinheiro.

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NACIONAL

Câmara dos Deputados ( Luis Macedo)

Conselho de Notários e Registradores

PL em tramitação na Câmara dos Deputados prevê a criação dos conselhos nacional e regionais de notários e registradores. Eles poderão propor normas regulamentadoras relacionadas à atividade, além de fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos. Melina Rebuzzi

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O Projeto de Lei 692/2011, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê a criação do Conselho de Notários e Registradores do Brasil (CNRB) e dos Conselhos Regionais de Notários e Registradores (CRNR), nos Estados e no Distrito Federal. O parecer do deputado Benjamin Maranhão (MDB-PB) foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e aguarda designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação. De acordo com o texto, os Conselhos têm por finalidade promover o aperfeiçoamento e a administração rápida e eficiente da prestação dos serviços notariais e de registro; normatizar e regular a atividade no que diz respeito aos atos de gestão e administração e zelar pelo cumprimento dos princípios éticos da atividade pelos notários e registradores. Uma das competências dos conselhos é propor ao Conselho Nacional de Justiça e às Corregedorias Gerais de Justiça a edição de norma regulamentadora relacionada à prática de atos notariais e de registro que ultrapasse os limites de suas atribuições. O texto também detalha as atribuições e a

composição dos conselhos, o processo eleitoral, o mandato dos conselheiros e da diretoria. Eles serão criados como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. E suas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas. Ainda conforme o projeto, os conselhos também poderão processar, julgar e punir conduta de notário ou registrador cuja fiscalização não seja da competência do Poder Judiciário. Ou seja, a criação dos conselhos não irá substituir a atuação do Judiciário. Lei dos Cartórios O PL 692/2011 trata ainda de mudanças na Lei 8.935/94, conhecida como a Lei dos Cartórios. Entre as principais alterações está a definição clara da competência para a delegação dos serviços; a nomenclatura utilizada pelas serventias; os limites territoriais de competência de cada serventia; a participação de notários e registradores na realização de concursos; a alteração da titularidade do serviço notarial e de registro no que diz respeito aos empregados contratados; entre outras mudanças.


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