N.º 91 JANEIRO E FEVEREIRO /2016
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Brasil erradica sub-registro civil de nascimento A quantidade de crianças que não receberam a certidão de nascimento no primeiro ano de vida caiu para 1% em 2014.
Entra em vigor a Lei da Mediação Cartórios de MG já emitem CPF na certidão de nascimento Recivil recebe Prêmio de Direitos Humanos
Anotações............................................. 4 Leitura dinâmica.................................. 13 Artigo Panorama do Cadastro Ambiental Rural e os reflexos do novel Provimento nº 314/CGJ/2015..............................................................................8 “Carnê-Leão” recolhido a mais. Compensação durante o ano-calendário com o “Carnê-Leão” dos meses subsequentes, compensação com o IRPF devido no ano-calendário apurado por ocasião do ajuste anual ou é caso de repetição do indébito tributário?................. 14 Breves comentários aos Provimentos nº 311 e 312, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça................................................................................................. 17
Capa.....................................................26 Estatísticas do Registro Civil 2014: Brasil erradica
Institucional........... 24, 34, 36, 38, 41, 43 Nacional
Mediação nos cartórios será realidade em 2016..................................................................................30 Orientações do Recivil sobre o envio de dados ao Sirc..................................................................... 32
Capacitação..........................................39
Curso de Qualificação em Registro Civil na versão online tem módulo completo sobre Livro E
Jurídico
CGJ-MG recomenda que a emissão do CPF nas certidões de nascimento seja feita com a utilização do módulo disponível na CRC-MG ........................................................................................20 Aviso Nº 2/CGJ/2016 - Avisa sobre o dever de os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais atenderem às solicitações de certidão realizadas por meio da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG .........................................................20 Provimento n° 311/2015 - Altera o § 2º do art. 447 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o prazo para o registro de nascimento.............................................. 21 Provimento n° 312/2015 - Acrescenta o § 3º ao art. 506 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a habilitação do casamento....................................................................22 Departamento Jurídico do Recivil chama atenção para entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência...................................................... 23 Departamento Jurídico do Recivil relembra que o envio das informações a Receita Federal e ao INSS deve ser feito via Sirc...................................................................................................................23
Cidadania................................44, 46, 48 Linkando.............................................. 49 Momentos Marcantes..........................50 2
Recivil
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 91 Janeiro e Fevereiro de 2016. Tiragem: 2.000 exemplares 64 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/ MG - Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
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Editorial
Brasil erradica sub-registro
Caro registrador,
ciais podem acompanhar os índices de casamento, óbito,
O ano de 2016 começa com boas notícias. Em
divórcio, entre outros.
dezembro de 2015 o Instituto Brasileiro de Geografia e
Mais duas novidades movimentarão o ano de 2016.
Estatística (IBGE) publicou as Estatísticas do Registro Civil
A primeira é a entrada em vigor da Lei da Mediação, que
relativas ao ano de 2014 e segundo os dados, o Brasil con-
abre a possibilidade da prática conciliatória nas serven-
seguiu, enfim, erradicar o sub-registro de nascimento.
tias extrajudiciais. Tema que os leitores poderão acom-
A quantidade de crianças que não receberam a certidão de nascimento no primeiro ano de vida caiu para
panhar em matéria especial nesta edição. Não menos importante é a já possibilidade da
1% em 2014, o que indica a erradicação do sub-registro
emissão do CPF na certidão de nascimento através do
civil de nascimento no Brasil, segundo a Secretaria de
sistema da CRC-MG. A revista Recivil traz uma matéria
Direitos Humanos da Presidência da República.
explicativa sobre este assunto.
Desde 2005 o Recivil se dedica a erradicar o sub-registro no estado de Minas Gerais e a notícia foi recebida com muita alegria no sindicato.
Nesta publicação, o leitor poderá ainda acompanhar artigos jurídicos e as últimas novidades do Recivil. Boa leitura e um excelente 2016.
A matéria de capa desta edição traz uma cobertura completa sobre os índices das Estatísticas do Registro Civil 2014. Além da erradicação do sub-registro, os ofi-
Departamento de Comunicação do Recivil
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Anotações
Atos em cartórios aliviam Judiciário em mais de um milhão de processos No dia 4 de janeiro a Lei n° 11.441/07, que instituiu a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, mediante escritura pública em cartório de notas, completou nove anos. De lá para cá, os cartórios de notas de todo o Brasil atingiram recentemente, o número histórico de mais de 1 milhão de atos lavrados com base na norma. Os dados são da CENSEC, central de dados mantida pelo Conselho Federal do CNB (Colégio Notarial do Brasil). Antes de a lei entrar em vigor, os processos no Poder Judiciário poderiam levar meses ou até anos para serem concluídos, mesmo se todas as partes fossem maiores e capazes. “Na prática, significa dizer que é um marco para a sociedade e para o Judiciário brasileiro, já que são mais de 1 milhão de processos que deixaram de ingressar na Justiça, desburocratizando a vida do cidadão e dando a possibilidade para as cortes priorizarem processos mais importantes”, ressalta Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), entidade que congrega os cartórios de notas paulistas. Outro número importante decorrente dessa marca histórica é a economia que gerou ao Estado. Segundo um estudo conduzido em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Isso significa dizer que multiplicado por 1 milhão, o erário brasileiro economizou mais 2,3 bilhões de reais. “É um resultado bastante expressivo, que mostra a importância dos cartórios de notas para a economia do País”, diz Carlos.
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Recivil
Desburocratização Se não houver bens a partilhar, um divórcio pode ser resolvido em um tabelionato até no mesmo dia, caso as partes apresentem todos os documentos necessários para a prática do ato e estejam assessoradas por um advogado. Podem se divorciar em cartório de notas os casais sem filhos menores ou incapazes e também aqueles com filhos menores com questões como pensão, guarda e visitas previamente já resolvidas na esfera judicial. Também é necessário que não exista litígio entre o casal. Já o inventário extrajudicial pode ser resolvido em até 15 dias, dependendo da complexidade do caso e da documentação apresentada. Os familiares dos falecidos devem atentar ao prazo de 60 dias para pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Em caso de atraso, este será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto e, se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20%. Para que o inventário possa ser lavrado extrajudicialmente, os herdeiros devem ser maiores, capazes e não podem apresentar conflitos entre si – desde que o falecido não tenha deixado testamento válido. Fonte: Última Instância
Anotações
PEC inclui solução extrajudicial como direito fundamental Proposta de emenda constitucional que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado inclui inciso ao artigo 5º da Constituição para estabelecer o emprego de meios extrajudiciais de solução de conflitos como um direito fundamental. Segundo o autor da proposta, senador Vicentinho Alves (PR-TO), o aumento progressivo de processos judiciais e a falta de estrutura do Judiciário têm demonstrado que o direito fundamental de acesso à Justiça, na prática, é ineficaz. “É preciso que o Estado fomente a utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem.” Vicentinho observa que o novo Código de Processo Civil adota mecanismos de resolução extrajudicial, buscando solução célere e eficaz para os conflitos antes que a demanda caminhe por via judicial. O novo CPC tornou obrigatória a audiência de conciliação antes da contestação da parte acionada. Os tribunais deverão criar centros de conciliação, com pessoal capacitado para favorecer acordos. Há ainda a possibilidade de emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, com participação de profissionais especializados. “Em sede constitucional, porém, esses temas estão presentes apenas implicitamente. O propósito desta proposta é o de homenagear esses meios alternativos de solução de conflitos e erigi-los à categoria de norma constitucional de conteúdo principiológico, reforçando a necessidade de sua prática mais intensa
em âmbito judicial e extrajudicial”, diz o senador. Em voto favorável à PEC, o relator da proposta, senador Blairo Maggi (PR-MT), considera que houve um lapso na elaboração da reforma do Judiciário, adotada por meio da Emenda Constitucional 45, de 2004. Para ele, os congressistas, atuando como constituintes derivados, deixaram de “elevar ao status constitucional” a solução alternativa de conflitos. Com a PEC de Vicentinho, afirma o relator, a falha será corrigida. Maggi apresentou emenda ao texto para que, além das referências já feitas aos métodos extrajudiciais mais divulgados, também seja possível a adoção de outras alternativas de solução de conflitos. A proposta deve entrar em pauta depois do recesso no Senado. O autor da proposta lembra ainda que a ideia de criação de um sistema que disponibiliza várias opções de solução de conflitos alternativamente ao Poder Judiciário surgiu nos Estados Unidos em 1976, em uma conferência proferida pelo professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard. O Multi-door Courthouse System foi inspirado na insuficiência do Poder Judiciário americano em atender o crescente número de demandas. Fonte: Conjur
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Anotações
TRF2: Remuneração dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais está limitado ao teto do funcionalismo público A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a decisão da
ao titular. No TRF2, o desembargador federal
Justiça Federal de 1ª Instância que negou
Ricardo Perlingeiro, relator do processo,
o pedido de liminar no qual uma tabeliã de
destacou que, também o STF, ao julgar
Vitória (ES) pretendia suspender os efeitos
o AgR nº MS 30.180, decidiu impor aos
da decisão do então Corregedor Nacio-
agentes notariais interinos o mesmo regime
nal de Justiça determinando que o teto
remuneratório previsto aos agentes públicos
constitucional (de 90,25% do subsídio do
detentores de cargos públicos, impondo-
ministro do Supremo Tribunal Federal - STF),
-lhes, em consequência, "os limites remune-
aplicável aos desembargadores estaduais,
ratórios previstos para os agentes estatais".
também deve incidir sobre os ocupantes
Dessa forma, o magistrado pontuou
interinos designados para atuarem nas ser-
que não há razões que justifiquem a con-
ventias extrajudiciais.
cessão da liminar uma vez que se trata de
O juízo de primeiro grau negou a
recurso jurídico que objetiva prevenir dano
liminar com o fundamento de que a lei veda
irreparável, o que não é o caso. “Não é crível
a concessão de liminares quando esteja em
que a redução da remuneração da agravan-
jogo ato de autoridade sujeita à competên-
te, por força da limitação imposta pelo teto
cia originária de Tribunal. “Na hipótese dos
constitucional, tenha o condão de gerar um
autos, a autora pretende a anulação de ato
desequilíbrio financeiro de tamanha grande-
proferido pelo Corregedor Nacional de Jus-
za que coloque em risco a sua subsistência
tiça e, caso a demanda fosse veiculada em
ao ponto de lhe impossibilitar aguardar um
Mandado de Segurança (MS), por decerto a
provimento jurisdicional definitivo”, concluiu
competência de julgamento seria definida
o relator.
originariamente no STF. Incabível, portanto, pedido liminar no ‘juízo de primeiro grau’, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92”, explicou a sentença. Insatisfeita, a autora dirigiu recurso ao TRF2 e baseou seu pedido na ideia de que, sendo a atividade desenvolvida pelo substituto idêntica a do titular do cartório, a remuneração do substituto não deveria
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sofrer limitação constitucional não imposta
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Fonte: TRF2
Anotações
Consulta pública discute a divulgação de dados de concurso público O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em conjunto com os tribunais de todo o País, disponibiliza link para uma consulta pública referente à divulgação de dados de candidatos de concursos públicos. A consulta analisará a possível regulamentação da exclusão desses dados dos sites dos tribunais e das entidades organizadoras, após o término do prazo de validade do certame. A iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) originou-se de um pedido de providências relatado pelo conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim (00040685.2015.2.00.0000). De acordo com o requerente, as informações dos candidatos são indexadas nos sites de busca na internet e permanecem disponíveis indefinidamente, mesmo após o decurso do prazo de validade do concurso. Antes de iniciar a análise do procedimento, o conselheiro relator solicitou prévio parecer do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ sobre a possibilidade de implementar a técnica “no follow” ou “no index”, que inibe a atuação de buscadores de informações em páginas na internet.
Após essa etapa, verificou-se a necessidade de ampliar o debate acerca da matéria, o que motivou a deflagração da consulta pública, com o escopo de ouvir a sociedade acerca da seguinte questão: “Existe interesse público na manutenção dos dados dos candidatos – particularmente aqueles com deficiência física ou mobilidade reduzida – que prestam concurso público, nos sítios eletrônicos dos Tribunais, mesmo após o encerramento do certame?”. Propõe-se que se leve em consideração o direito ao esquecimento, os interesses público e privado, o princípio da publicidade em contraposição ao princípio da intimidade e a possibilidade de atuação do CNJ para implementar política afirmativa. A partir dessas premissas, o CNJ se manifestará sobre o tema proposto. A consulta pública estará disponível nos sites de todos os tribunais do País para que os interessados possam se manifestar até 1º de fevereiro de 2016. Para manifestar-se, clique aqui. Fonte: TJMG
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Artigo
Panorama do Cadastro Ambiental Rural e os reflexos do novel Provimento nº 314/CGJ/2015
Izabella Maria de Rezende Oliveira é advogada do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL.
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A obrigatoriedade da averbação da reserva legal1 na matrícula imobiliária estava prevista, inicialmente, no artigo 16 da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (antigo Código Florestal). Contudo, passados quase meio século da entrada em vigor da lei, poucos proprietários haviam feito a averbação determinada. Ainda como reflexo da sobredita lei, em 2006, a Lei nº 11.284 incluiu no inciso II do artigo 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) o item 22, aqui reproduzido: “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (...) II - a averbação: (...) 22. da reserva legal; (...)” Destarte, além do antigo Código Florestal, a Lei de Registros Públicos também passou a prever a obrigatoriedade de averbar na matrícula de imóveis rural a reserva legal. Desta maneira, anteriormente à vigência da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (atual Código Florestal), era averbado nas serventias de registro de imóveis a reserva legal dos imóveis rurais, por força do artigo 16 da Lei nº 4.771, de 1965, combinado com o item 22, inciso II, artigo 167, da Lei nº 6.015, 1973. A Lei nº 12.651, de 2012, revogou a Lei nº 4.771, de 1965. Ou seja, o antigo Código
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Florestal foi integralmente revogado pelo novo Código Florestal. O novo Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural – CAR2 que, aparentemente, superou a obrigatoriedade da averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel. Notadamente o artigo 29 concebeu o dito cadastro, veja: “Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (...)” E também, dispôs o §4º do artigo 18 que: “Art. 18. (...) §4º. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. “ Assim, o Código Florestal criou novo
mecanismo para que os proprietários e possuidores rurais pudessem declarar sua área de reserva legal. Nota-se que da data da publicação da Lei que criou o Cadastro Ambiental Rural até o efetivo registro de cada imóvel rural há um lapso temporal, motivo pelo qual o legislador assegurou, neste período, ao proprietário e ao possuidor rural, o direito de fazer a averbação da reserva legal no registro imobiliário gratuitamente. O §3º do artigo 29 do novo Código Florestal estipulou o seguinte prazo: “A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.” Após esta dada, em 6 de junho de 2014 foi implantado o CAR, mediante a Instrução Normativa nº 2, de 6 de junho de 2014, do Ministério do Meio Ambiente. Logo, o prazo limite para registro no CAR foi em 6 de junho de 2015 (um ano após a implantação). Entretanto, em maio deste ano o Ministério do Meio Ambiente publicou a Portaria nº 100, de 4 de maio de 2015, a qual estendeu até 5 de maio de 2016 o prazo para inclusão de imóveis no Cadastro Ambiental Rural. Por fim, cumpre frisar que tramita, hodiernamente, o Projeto de Lei nº 2873, de 2015, de autoria do senador Romero Jucá, o qual prevê, dentre outras alterações, a prorrogação até maio de 2018 para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Bom, todavia sem cunho obrigatório, ainda é possível averbar na matrícula do imóvel rural a reserva legal. É o que se pode depreender da leitura do §4º do artigo 18, acima transcrito, combinado com parágrafo único do artigo 31 da Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, aqui reproduzido: “Art. 31. O registro da Reserva Legal por meio de inscrição no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. Até o registro da Reserva Legal, o proprietário ou possuidor rural que fizer a averbação da Reserva Legal em cartório terá direito à gratuidade.” Assim, sob a leitura de todos os dispositivos legais atinentes à matéria, conclui-se que, atualmente, a averbação da reserva legal no Registro Imobiliário não é de cunho obrigatório e que o registro no CAR é sim um dever do proprietário ou possuidor de imóvel rural. O Ministério Público de Minas Gerais interpôs ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ o Procedimento de
Controle Administrativo nº 0002118-22.2013.2.00.0000, o qual alegava que a averbação de área de reserva legal continua sendo obrigatória, apesar de o Novo Código Florestal prever que a averbação passou a ser uma faculdade do proprietário desde que a área esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), isto porque esse cadastro ainda não havia sido criado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ primeiramente em sede de liminar e, posteriormente, mediante ratificação, reconheceu a obrigação legal de averbar junto ao Registro de Imóveis as reservas legais, enquanto não houvesse a implantação do CAR e, consequentemente, suspendeu a Orientação nº 59.512 de 2012 e o Provimento nº 542 de 2012, ambos exarados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Assim, naquela ocasião o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu pela obrigação da averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis, até que não haja o registro no CAR (assim, apesar da legislação facultar ao proprietário ou possuidor a averbação na matrícula do imóvel, o CNJ entendeu ser de caráter obrigatório naquelas ocasiões). A decisão do CNJ resultou na publicação da Instrução Normativa nº 2, de 6 de maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que tratou dos procedimentos para integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR. Posteriormente, em âmbito estadual, foi publicado o Provimento nº 260/CGJ/20134, o qual estabeleceu que: “Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração: (...) VI - referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR; (...)” Ou seja, passou a condicionar a alienação do imóvel rural à existência da averbação da reserva legal ou à inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Posteriormente, mediante Provimento nº 288/ CGJ/2015, sob o fundamento de que “a palavra “eventual”, constante do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, sugere
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situação ocasional e incerta, que não coaduna com a imposição prevista na Lei federal nº 12.651, de 2012, podendo, inclusive, ensejar interpretação contrária” o dito inciso VI passou a ter a seguinte redação: “Art. 171. (...) VI - referência à existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;” Na prática as serventias de Tabelionato de Notas ficaram desamparadas, haja vista não saberem, ao certo, qual documento hábil a comprovar a efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR. A fim de sanar tal imbróglio, a Corregedoria-Geral de Justiça, através do Provimento nº 314/CGJ/2015, alterou, novamente, o inciso VI do artigo 171 do Provimento nº 260/CGJ/2013, passando, assim, a ter a seguinte redação: “Art. 171. (...) VI - apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;” A comprovação do cadastro mediante a apresentação do recibo emitido pelo SICAR já havia sido anteriormente definido, através do artigo 41 da Instrução Normativa nº 2, de 6 de junho de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, o qual prevê: “Art. 41. A inscrição no CAR será realizada por meio do SICAR, que emitirá recibo de inscrição do CAR, garantindo o cumprimento do disposto no §2º do art. 14 e o §3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo o instrumento suficiente para atender o disposto no art. 78-A da referida lei.” Ou seja, para comprovar a inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural o tabelião exigirá a apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural. Ainda, cumpre frisar que com a atual redação o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural terá que ser apresentado para a lavratura de escritura pública que implique alienação de imóvel rural, independentemente da reserva legal estar averbada na matrícula imobiliária. Desta maneira, a partir do dia 15 de dezembro de 2015, em Minas Gerais,
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a inscrição no CAR será obrigatória, haja vista não haver mais a faculdade de apresentar o comprovante de averbação da reserva legal no Registro de Imóveis ou a inscrição no CAR. Além do mais, na escritura pública de alienação de imóvel rural constará, obrigatoriamente, o número de registro no CAR, bem como a data de cadastro constante no Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR. Em algumas decisões o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem se posicionado no sentido de que a averbação da reserva florestal na matrícula imobiliária é de cunho obrigatório, apesar do novo Código Florestal desobrigar tal ato quando houver o registro no Cadastro Ambiental Rural. Diante da gigantesca importância, prudente aqui transcrever algumas ementas de julgados da Corte: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à averbação da reserva legal ambiental. 2. “É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65” (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009). 3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico “in dubio pro natura”. 4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por força do novo Código Florestal. 5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental. 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (sem grifo)
(STJ - REsp: 1356207 SP 2012/02517096, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) Por derradeiro, o mais recente julgado: “RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.771/65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651/2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29). RECURSO PROVIDO. 1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II). 2. “É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65” (REsp 831.212/MG, DJe de 22/9/2009, Relatora Min. Nancy Andrighi). 3. Recurso especial provido.” (sem grifo) (STJ – REsp: 843.829 MG 2006/00922139, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2015, T4 – QUARTA TURMA – Data da Publicação: Dje 27/11/2015) As decisões aqui reproduzidas surtem efeitos inter partes, tão somente, não tendo, portanto, o condão de se estender a todos os casos afetos ao tema. Contudo, oportuno focar um olhar atento sobre as tendências da Corte Maior. Na mesma linha da Corte Superior, a doutrina moderna5 tem se manifestado, vide: “Entretanto, a desobrigação instalada pela novel legislação não se mostra coerente com princípio de direito ambiental já consolidado, o do não retrocesso. O registro do imóvel rural em Cartório, com todos os dados a ele inerentes, especialmente as áreas ambientais
protegidas, respeita os princípios da publicidade e concentração, trazendo ao seu proprietário a eficácia de seu direito perante terceiros e à sociedade, segurança jurídica quanto à identificação e destinação desses bens ambientais registrados. Desconsiderar a importância desse procedimento, tomando-o facultativo, é verdadeiramente retroceder. (...) Nesse sentido, passível de controle de constitucionalidade o dispositivo em análise do novo Código Florestal diante da tutela ambiental pela Lei Maior. Ademais, incoerente com os princípios previstos em atos internacionais sobre meio ambiente, direito fundamental da humanidade.” Diante do atual panorama, é devido cautela, afinal, sob a ótica da Lei nº 12.651, de 2012, combinada com o §4º do artigo 18 da Lei Estadual nº 20.922, de 2013, ainda combinado com o inciso VI do artigo 171 do Provimento nº 260/CGJ/2013 está desobrigada a averbação da reserva legal, desde que tenha a inscrição no Cadastro Ambiental Rural; mas, na contramão de tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, bem como parte da doutrina, vem decidindo de forma diversa. Por derradeiro, a fim de proporcionar melhor visualização da legislação e normatização atinentes ao Cadastro Ambiental Rural, segue, adiante, quadro demonstrativo. 1 Conceito de reserva legal presente no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 12.651 de 2012: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.” 2 “O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais”. Disponível em <http://www.car.gov.br/#/sobre>. Acesso em: 15/12/2015. 3 Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/ atividade/materias/-/materia/121285> acessado em 15/12/2015. 4 Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro 5 LEHFELD, Lucas; CARVALHO, Nathan Castelo Branco de; BALDIM, Leonardo Isper Nassif. Código Florestal Comentado e Anotado Artigo por Artigo . Editora Método, 2013, São Paulo, p: 155
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Lei nº 4.771, de 1965 (antigo Código Florestal), artigo 16, §2º (inserido pela Lei nº 7.803, de 1989). OBS: revogado pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001. OBS: em 2012 todo o Código Florestal antigo foi revogado pelo novo Código Florestal.
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
Lei nº 4.771, de 1965 (antigo Código Florestal), artigo 16, §8º (redação dada pela Medida Provisória nº 2.16667/2001). OBS: em 2012 todo o Código Florestal antigo foi revogado pelo novo Código Florestal.
§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
Lei nº 6.015, de 1973, artigo 167, inciso II, item 22 (item incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: 22. da reserva legal;
Lei nº 12.651, de 2012 (atual Código Florestal), artigo 18, §4º - (redação vigente de 25/5/2012 até 17/8/2012).
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Lei nº 12.651, de 2012 (atual Código Florestal), artigo 29 c/c artigo 18, §4º. OBS: a redação do artigo 18, §4º foi dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Art. 18. §4º. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Lei Estadual nº 20.922, de 2013, artigo 31.
Art. 31. O registro da Reserva Legal por meio de inscrição no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. Até o registro da Reserva Legal, o proprietário ou possuidor rural que fizer a averbação da Reserva Legal em cartório terá direito à gratuidade.
Provimento nº 260/CGJ/2013, artigo 171, inciso VI (redação original – vigeu até )
Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração: VI - referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
Provimento nº 260/CGJ/2013, artigo 171, inciso VI, alterado pelo Provimento nº 288/CGJ/2013 – (redação vigente de 21/1/2015 a 15/12/2015).
Art. 171. VI - referência à existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
Provimento nº 260/CGJ/2013, artigo 171, inciso VI, alterado pelo Provimento nº 314/CGJ/2013 – (redação vigendo desde o dia 15 /12/2015)
Art. 171. VI - apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;
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Leitura Dinâmica Tratado de Direito de Família Autor: Rodrigo da Cunha Pereira (Coordenador) Editora: IBDFAM Páginas: 1024 Ano: 2015 O livro lançado no final de 2015 reúne as principais matérias ligadas ao Direito das Famílias de forma explícita ou implícita, sendo fundamental para atualização dos profissionais do Direito e uma forma de repensar a organização jurídica das famílias. A obra se dedica a abordar o conceito de família e sua organização jurídica, o Direito de Família e os princípios constitucionais; união estável; alienação parental e as nuances da parentalidade – guarda e convivência familiar; proteção dos idosos; adoção; divórcio; tutela; curatela; violência doméstica e a Lei Maria da Penha; entre outros assuntos. O livro também celebra os 18 anos de fundação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entidade política científica, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal, que tem entre seus objetivos tornar o Direito de Família mais humanizado. Recivil
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Artigo
“Carnê-Leão” recolhido a mais. Compensação durante o ano-calendário com o “Carnê-Leão” dos meses subsequentes, compensação com o IRPF devido no ano-calendário apurado por ocasião do ajuste anual ou é caso de repetição do indébito tributário?
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
Os Notários e Registradores, entre outras
que se referem os rendimentos
pessoas físicas, estão sujeitos ao IRPF –
tributáveis para antecipar parte
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas,
do imposto a ser apurado na DAA,
obrigando-se, bem por isso, a oferecer os
oferecendo os rendimentos do
rendimentos que percebem pela prática
mês às regras do Recolhimento
de atos notariais e registrais à tributação
Mensal Obrigatório (Carnê-Leão),
mediante aplicação das regras atualmente
de que trata o inciso I, do artigo
em vigor.
106 do Regulamento do Imposto
O fato gerador do IRPF é incontroverso. No caso, ocorre no momento em que o contribuinte percebe o rendimento. Ocorrido
o
fato,
ao
sujeito
passivo
abrem-se dois importantes prazos para o cumprimento deste que é clássico exemplo de obrigação tributária principal, a saber: 1) Tem o contribuinte como limite de sua prestação de contas ao Fisco a data final para a entrega de sua Declaração de Ajuste Anual – DAA (último dia útil de abril de cada exercício), oportunidade em que é calculado o imposto devido no ano-calendário e, caso ainda não se tenha antecipado o suficiente, deverá ser recolhido o saldo apurado em até 8 (oito) quotas mensais; e 2) Tem o contribuinte até o último dia útil do mês subsequente àquele a
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de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1.999. O “Carnê-Leão” é, então, forma prevista em lei de antecipação do IRPF devido sobre os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário. O próprio contribuinte, que nesse caso não tem seus rendimentos sujeitos à tributação na fonte, é quem calcula o valor do tributo, devendo do rendimento bruto diminuir o valor das despesas dedutíveis escrituradas em livro Caixa, o valor previsto na legislação para cada dependente que tiver, o valor de sua contribuição previdenciária pessoal e, por fim e se o caso, o valor da pensão alimentícia a que, porventura, estiver obrigado. Até aqui, apenas organizamos as ideias, mas nada de novo ou de alvissareiro trouxemos para a análise. O problema, na verdade, está na data de cumprimento das obrigações e na
possibilidade de recolhimentos a menos ou a mais do
não recolhimento do “Carnê-Leão”, vez que se trata de
que o devido.
obrigação mensal. Com efeito, no final de cada mês o
Quando o contribuinte nada recolhe a título de “Carnê-Leão”, ou paga valor insuficiente, pelo fato de o recolhimento ser mensal e obrigatório, se sujeita ao pagamento do valor principal (total ou o que estiver faltando), acrescido dos encargos moratórios (multa e juros de mora), conforme dispõe a legislação tributária federal em vigor.
contribuinte tem de estar com o “Carnê-Leão” em dia, até aquele exato momento do ano-calendário, pena de incidência, como já visto, dos encargos moratórios. Mas, infelizmente assim não pensa o Fisco. O Fisco entende que o contribuinte que recolhe, em determinado mês, valor maior do que o devido a título de “Carnê-Leão”, não pode acertar o ritmo de
Assim, a falta ou a insuficiência de pagamento do
recolhimentos no decorrer do ano, nem submeter
“Carnê-Leão” no prazo legal acarreta penalidade ao
o excedente ao ajuste. Terá, pasme caro leitor, o
inadimplente. É como prevê a legislação, e isso não se
contribuinte que solicitar a restituição do indébito
pode discutir.
mediante a apresentação da DAA. Ou seja, entregar a
Mas, e nos casos em que o contribuinte recolhe valor maior do que o devido no mês a título de “Carnê-Leão”, ele poderá compensar no(s) mês(es) seguinte(s) ou será
declaração por meio da qual: (i) faz o ajuste anual; e (ii) pede a restituição do que tiver recolhido indevidamente a título de “Carnê-Leão”.
castigado por ter feito mais do que determina a lei em
Confira o teor da Pergunta nº 253, do suplemento
favor do erário e terá que esperar a data da entrega da
intitulado “Perguntas e Respostas – IRPF 2015”,
DAA?
editado pela Receita Federal do Brasil:
Admitindo o que muito frequentemente acontece, o
“253 - O carnê-leão pago a maior ou
contribuinte recolhe no mês, a título de “Carnê-Leão”,
indevidamente pode ser compensado em
valor superior ao devido, ou por mera liberalidade
recolhimentos posteriores ou na Declaração
ou por equívoco de cálculo. O fato é que aos cofres
de Ajuste Anual?
públicos foi levada importância ainda não devida.
Não. Deve ser solicitada a restituição do
Como agir? O contribuinte pode diminuir o que
indébito de imposto sobre a renda, pago a
recolheu a mais do valor do “Carnê-Leão” devido no(s)
título de recolhimento mensal obrigatório
mês(es) seguinte(s), suportando, apenas, o que já é um
(carnê-leão), pela pessoa física à Secretaria da
ônus, a perda do valor que recolheu antes da hora, ou
Receita Federal do Brasil (RFB) exclusivamente
será ainda mais penalizado sendo obrigado a aguardar
mediante a apresentação da Declaração de
a DAA para se acertar com o Fisco por meio do ajuste,
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
ou pior ainda, terá de esperar a data de entrega da DAA
Pessoa Física.
para nessa oportunidade requerer a restituição do valor indevidamente pago? A
Consultoria
mantida
(Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 10)” (Original sem
pelas
Publicações
INR
(Informativo Notarial e Registro), tem se manifestado pelo direito à compensação de eventuais excessos de recolhimento no curso do próprio ano-calendário, sem a necessidade de o contribuinte aguardar a oportunidade da DAA, já que o inadmitido pela Lei é o
destaques). Se o contribuinte recolhe menos do que o valor devido, paga com multa e juros. Se ele recolhe mais, tem de esperar até o ano seguinte para, com a entrega da DAA, solicitar ao Fisco a restituição do valor de seu crédito. Pode ter que esperar até mais de um ano para solicitar Recivil
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a restituição e recebê-la sabe-se lá quando! O ato administrativo em vigor sobre o tema1, embora produza efeitos normativos, porque, a teor do que
tão logo constatada diferença, seja ela causada por recolhimento insuficiente ou decorrente de pagamento de valor a mais do que o devido.
dispõe o artigo 96 do Código Tributário Nacional,
Negar ao contribuinte o direito de compensar valores
integra a legislação tributária, está, smj, em completa
recolhidos a mais a título de “Carnê-Leão” com o
desarmonia com o Regulamento do Imposto de Renda
próprio “Carnê-Leão” de períodos subsequentes é
– RIR/99 e com o Sistema Tributário Nacional.
violar a regra do artigo 66 da Lei Federal nº 8.383, de
É verdade que o artigo 116 do RIR/99 é expresso no sentido de que, verbis:
1991, verbis: “Art. 66. Nos casos de pagamento indevido
“Art. 116. O imposto pago na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos” (Original sem destaques). Mas, o significado dessa norma não é óbice para que eventual excesso de recolhimento seja compensado no decorrer do próprio ano-calendário, como compensado pode ser eventual excesso de dedução.
ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo
quando
resultante
de
reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069,
O que o artigo 116 do RIR/99 impõe é que no ajuste
de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250, de 1995)”
produzido pela DAA ocorrerá o acerto final relativamente
(Original sem destaques).
ao ano-calendário, mas não expressa vedação de que seja o ritmo de recolhimento do “Carnê-Leão” retomado 1 IN-RFB nº 1.300/2015 – Art. 10. Não ocorrendo a devolução prevista no art. 8º ou a dedução nos termos do art. 9º, a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF (Original sem destaques).
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Diante de todo o acima exposto, as compensações feitas no curso do ano-calendário, de eventuais recolhimentos a mais, não violam o disposto no artigo 116 do RIR/99, em que pese assim não pense o Fisco, que, data vênia, ignora a regra trazida pelo artigo 66 da Lei nº 8.383/91, em flagrante desrespeito aos direitos do contribuinte.
Artigo
Breves comentários aos Provimentos nº 311 e 312, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça O Provimento nº 260/CGJ/20131 sofreu, recentemente, duas importantes modificações que alteram com relevância o “Livro VI”, atinente à atividade do Registrador Civil das Pessoas Naturais.
Pois bem, a CRFB de 1988, em seu artigo 5º, inciso I, consolidou como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a igualdade entre homens e mulheres.
No que tange à primeira alteração, o Provimento nº 311/CGJ/2013, ajustou o Provimento nº 260/CGJ/2013 às regras trazidas pela Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, a qual alterou os itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Notório é que a redação originária do artigo 52 privilegiava o pai, sendo ele o primeiro declarante competente Anascimento do filho. Somente havendo falta ou impedimento deste que competia à mãe declarar o registro de nascimento do filho.
Inicialmente o sobredito artigo 52 apresentava a seguinte redação: “Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
“Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
A Lei de Registros Públicos é datada de 1973, ou seja, antecede a contemporânea Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Desta maneira, diante da roupagem da Constituição de 1967 é que foi editada a aludida Lei. 1 Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro
Izabella Maria de Rezende Oliveira é advogada do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL.
A fim de ajustar a Lei de Registros Públicos à atual roupagem constitucional foi sancionada, em 30 de março de 2015, a Lei nº 13.112, a qual passou a dar a seguinte redação ao artigo 52 da Lei nº 6.015, de 1973:
1º) o pai;
(...)”
Izabella Maria de Rezende Oliveira
Felipe de Mendonça Pereira Cunha Felipe de Mendonça Pereira Cunha é coordenador jurídico do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente; (...)” Assim, o pai e a mãe passaram a ter, igualitariamente, o direito de declarar o registro de nascimento do filho.
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Prudente ressaltar, ainda, que a presunção de paternidade se dá, tão somente, quando os pais forem casados, nos moldes do artigo 1.597 do Código Civil. Não sendo assim, compete somente ao próprio pai reconhecer a paternidade, haja vista se tratar de ato personalíssimo. O Provimento nº 260/CGJ/2013, em sua redação original, já havia ajustado as regras em Minas Gerais ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, sendo ela reproduzida, ipsis litteris, adiante: “Art. 443. São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente: I - o pai ou a mãe; II - no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente; (...)”
Em resumo, o pai e a mãe possuem o mesmo direito de declarar o nascimento, sem prioridade e, a falta ou impedimento de qualquer um deles, implica na incidência do prazo total de 60 (sessenta) dias. Deste modo, o Provimento nº 260/CGJ/2013 está, hodiernamente, completamente em consonância com as alterações feitas pela Lei nº 13.112 à Lei de Registros Públicos.
Contudo, após a alteração da Lei de Registros Públicos surgiu pequena divergência quanto ao prazo que também foi dilatado para o pai, quando a mãe estiver faltosa ou impedida de declarar o nascimento de seu filho.
Sobre outra senda, o Provimento nº 312/ CGJ/2015 objetivou adequar o Provimento nº 260/CGJ/2013, a fim de uniformizar e padronizar os procedimentos adotados pelos Registradores Civis quando o casamento não é celebrando no prazo de 90 (noventa) dias.
Desta maneira, a fim de ajustar os prazos estatuídos no Provimento nº 260/CGJ/2013, àqueles editados pela Lei nº 13.112, de 2015, o Provimento nº 311/CGJ/2015, alterou a redação do § 2º do artigo 447, passando este a ter a seguinte redação:
Nos termos dos artigos 1.532 do Código Civil e 506 do Provimento nº 260/CGJ/2013 após a expedição do certificado de habilitação, o prazo para a celebração do casamento será de 90 (noventa) dias.
“Art. 447. (...) (...) § 2º No caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, o outro indicado no inciso I do artigo 443 deste Provimento terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.”. Ademais, a nova redação do artigo 52, 2º, da Lei de Registros Públicos provocou diferenças na interpretação de quem seria o referido “outro indicado”. Seria apenas o pai ou a mãe? Seriam os demais indicados ao longo do artigo 52 da Lei de Registros Públicos?
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Assim, a divergência de interpretação anteriormente criada foi sepultada pela nova redação do artigo 447, §2º, do Provimento nº 260/CGJ/2013, acertadamente a nosso ver. A redação do dispositivo normativo expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça é clara ao estabelecer “no caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, o outro indicado no inciso I do art. 443 deste Provimento”. Ou seja, apenas o pai ou a mãe possuem o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.
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Ultrapassado este prazo, até então, não havia normatização expressa em como deveriam proceder os Registradores mineiros nas hipóteses de não celebração do casamento, o que levava-os a adotarem procedimentos diversos, desuniformes. Com efeito, a presença da certidão de não realização do casamento foi extirpada pela Portaria-Conjunta nº 010/2012/TJMG/CGJ/ SEF-MG, publicada em 06 de setembro de 2012. Assim, em conformidade com o supracitado ato normativo, a alínea “a” do inciso VII do artigo 11 da Portaria-Conjunta nº 02/2005/ TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, passou a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 11. [...]
[...] VII – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL e ASSENTO DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: será afixado um selo “PADRÃO”, na primeira via do certificado de habilitação a que se refere o artigo 1.531 do Código Civil”. Conclui-se, pois, que não havia qualquer obrigatoriedade em expedir certidão de não realização do casamento desde a vigência da Portaria-Conjunta nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, em 06 de outubro de 2012. Neste sentido, o Provimento nº 260/CGJ/2013 também não havia mencionado expressamente a obrigatoriedade do oficial expedir a certidão de não realização do casamento, portanto, caso a parte não desejasse mais casar, o oficial era obrigado a restituir integralmente o valor da certidão, uma vez que não haveria a expedição da certidão caso a parte não solicitasse. Ocorre que o item 2.3.3 do Manual Técnico do Selo Eletrônico trouxe a seguinte disposição, ao tratar do Registro Civil das Pessoas Naturais: “Observações: 1) Os selos dos atos de arquivamento referentes ao processo de habilitação de casamento deverão ser agrupados ao selo de consulta do casamento realizado (assento ou certidão). 2) Caso o casamento não se realize, os selos dos atos de arquivamento referentes ao respectivo processo de habilitação deverão ser agrupados à certidão de não realização do casamento.” Portanto, a orientação para a expedição de certidão de não realização do casamento originou de comando contido no Manual Técnico do Selo Eletrônico, sem, contudo, haver comando normativo expresso.
O Provimento nº 312/CGJ/2015, a fim de sanar tal imbróglio acresceu o § 3º ao artigo 506 do Provimento 260/CGJ/2013, passando este a ter a seguinte redação: “Art. 506. (...) (...) § 3º Na hipótese de o casamento não ser realizado, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Oficial de Registro expedirá certidão de não realização do ato.”. Por conseguinte, atualmente, não havendo a celebração do casamento o Registrador emitirá a certidão de não realização do ato. De acordo com a redação atualizada do artigo 506, §3º, do Provimento nº 260/CGJ/2013, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais expedirá a certidão de não realização do ato após o término do prazo de 90 (noventa) dias da expedição do certificado de habilitação. Muito embora a redação do artigo 506, §3º, do Provimento nº 260/CGJ/2013 tenha apenas se referido à expedição da certidão de não realização do ato após o término do prazo de 90 (noventa) dias da expedição do certificado de habilitação, o Registrador Civil, por força da sistemática apresentada no Manual Técnico do Selo Eletrônico, deverá adotar a prática em todas as hipóteses de não realização posteriores à entrada da habilitação. A selagem eletrônica dos atos de arquivamento incidirá sobre a certidão de não realização do casamento. Por essa razão, caso a desistência dos nubentes seja anterior à remessa dos autos ao Ministério Público, o Registrador Civil poderá expedir certidão de não realização com a aposição dos selos eletrônicos de arquivamento utilizados, sem a necessidade de esperar o término do prazo de 90 (noventa) dias, uma vez que sequer haverá extração do certificado de habilitação. Ainda, cumpre ressaltar que a habilitação do casamento não celebrado existe e é válida, mas não tem eficácia. Por derradeiro, conclui-se que os dois recentes atos normativos editados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais tiveram como finalidade ajustar o Provimento nº 260/CGJ/2013, a fim de melhor possibilitar a prática da atividade registral no estado de Minas Gerais.
Recivil
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Jurídico
CGJ-MG recomenda que a emissão do CPF nas certidões de nascimento seja feita com a utilização do módulo disponível na CRC-MG RECOMENDAÇÃO Nº 2/2016 Recomenda a emissão do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nas certidões de nascimento, com a utilização do módulo disponível na Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que a Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG foi interligada, pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL, ao Sistema da Superintendência da Receita Federal para emissão do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; CONSIDERANDO que, desde 18 de dezembro de 2015, está disponível, na CRC-MG, o módulo “CPF”, que permite a emissão do número do CPF nas certidões de nascimento pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; CONSIDERANDO o grande benefício social advindo dessa medida, bem como a necessidade de os Registradores Civis das Pessoas Naturais formalizarem adesão ao referido Sistema; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/53966 - CAFIS,
RECOMENDA aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais que realizem a devida adesão ao Sistema da Superintendência da Receita Federal, disponibilizado no módulo “CPF” da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG, que permite a emissão do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nas certidões de nascimento. RECOMENDA, outrossim, que, após a realização do download no endereço eletrônico http://webrecivil.recivil.com. br/ e o devido preenchimento, seja o termo de adesão encaminhado ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL, pelo e-mail informática@recivil.com.br, ou, por via postal, para o endereço Avenida Raja Gabáglia, nº 1.670, 5º andar, Bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG, CEP 30441-194, aos cuidados do Departamento de Informática, a fim de permitir a liberação do acesso ao Sistema. RECOMENDA, por fim, que mais informações e outros esclarecimentos relativos à CRC-MG sejam obtidos diretamente com a Equipe Técnica do RECIVIL, pelo e-mail crc@recivil.com. br, ou pelo telefone (31) 2129-6000. Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2016. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário
Aviso Nº 2/CGJ/2016 - Avisa sobre o dever de os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais atenderem às solicitações de certidão realizadas por meio da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG AVISO Nº 2/CGJ/2016 Avisa sobre o dever de os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais atenderem às solicitações de certidão realizadas por meio da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que os Oficiais de Registro Civil das
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Recivil
Pessoas Naturais são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, nos termos do art. 16, combinado com a parte final do art. 19, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; CONSIDERANDO que a Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG foi instituída “para armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais”, conforme o disposto nos arts. 602 a 620 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica
Jurídico os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro; CONSIDERANDO que qualquer pessoa pode “acessar a CRC-MG, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência de quaisquer dos atos referidos no caput do art. 603” do Provimento nº 260, de 2013, bem como solicitar a expedição da respectiva certidão, mediante “o pagamento dos valores devidos pelo ato”, consoante prevê o caput e §2º do art. 608 do referido Provimento; CONSIDERANDO que, desde 2 de fevereiro de 2015, está disponível, na internet, a consulta pública à CRC-MG, conforme divulgado pelo Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 7, de 30 de janeiro de 2015; CONSIDERANDO a notícia de que alguns Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais não estão emitindo as certidões solicitadas por meio da CRC-MG; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/53966 - CAFIS, AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que os Oficiais do Registro Civil das
Pessoas Naturais têm o dever de acessar, diariamente, a Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG a fim de atenderem, no prazo legal, “às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias”, inclusive aquelas feitas por meio do aplicativo “Certidão Online”, disponibilizado no endereço eletrônico http://webrecivil.recivil.com.br/, pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL. AVISA, outrossim, que o cumprimento do referido dever é fiscalizado pela Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ e pelos Diretores do Foro, sendo certo que eventual descumprimento poderá configurar infração funcional, com aplicação das penalidades previstas em lei. AVISA, por fim, que mais informações e outros esclarecimentos relativos à CRC-MG podem ser obtidos diretamente com a Equipe Técnica do RECIVIL, pelo e-mail crc@recivil.com. br, ou pelo telefone (31) 2129-6000. Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2016. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário
Provimento n° 311/2015 - Altera o § 2º do art. 447 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o prazo para o registro de nascimento PROVIMENTO N° 311/2015 Altera o § 2º do art. 447 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO a Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, que “altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho”; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às alterações introduzidas pela Lei nº 13.112, de 2015;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de novembro de 2015; CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/75346 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º O § 2º do art. 447 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 447. [...] [...] § 2º No caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, o outro indicado no inciso I do artigo 443 deste Provimento terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.”. Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2015. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Recivil
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Jurídico
Provimento n° 312/2015 - Acrescenta o § 3º ao art. 506 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a habilitação do casamento PROVIMENTO N° 312/2015 Acrescenta o § 3º ao art. 506 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que o casamento deve se realizar em até 90 (noventa) dias contados da expedição da certidão de habilitação, nos termos do disposto no caput do art. 506 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro; CONSIDERANDO que os contraentes podem desistir do ato, sendo que, findo o prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição da certidão de habilitação, cessará a eficácia da habilitação; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento nº 260, de 2013, para manter a uniformização e a
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Recivil
padronização dos procedimentos adotados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de novembro de 2015; CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/74379 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º O art. 506 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 506. [...] [...] § 3º Na hipótese de o casamento não ser realizado, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Oficial de Registro expedirá certidão de não realização do ato.”. Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2015. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Jurídico
Departamento Jurídico do Recivil chama atenção para entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei entrou em vigor no dia 2 de janeiro O Departamento Jurídico do RECIVIL relembra aos Registradores e Notários que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2016. Tal lei foi editada com sustentáculo na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual o Brasil é signatário desde 2007 e, seguidamente em 2008, foi aprovada e promulgada pelo quórum de votação estabelecido no §3º do artigo 5º da Constituição da República. A sobredita lei alterou substancialmente alguns artigos do Código Civil. Sob o olhar da nova legislação, os parâmetros para a classificação da capacidade civil foram modificados, valendo-se, a partir de agora, de um modelo social de direito humano, cujo objetivo precípuo é reabilitar a sociedade a fim de eliminar as barreiras de exclusão das pessoas deficientes. Mitigando, desta maneira, a teoria das
incapacidades. Tais alterações refletem diretamente na atividade registral e notarial que, para praticar diversos atos, tais como o casamento e a lavratura de escritura pública, dentre outros, deve o registrador ou notário fazer uma triagem a fim de averiguar a capacidade das partes. A partir do dia 2 de janeiro de 2016 essa triagem precisa ser conduzida nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Departamento Jurídico recomenda, portanto, a leitura atenta da Lei nº 13.146 de 2015, bem como de artigos e quaisquer outros materiais atinentes ao tema. Informa, por derradeiro, que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail jurídico@recivil. com.br. Fonte: Departamento Jurídico do Recivil
Departamento Jurídico do Recivil relembra que o envio das informações a Receita Federal e ao INSS deve ser feito via Sirc O Departamento Jurídico do Recivil relembra aos Registradores Civis das Pessoas Naturais que está em vigor aPortaria Conjunta INSS/RFB/MTPS nº 1.735 de 15 de dezembro de 2015. O supracitado ato normativo foi publicado pelo Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2015 e disponibilizado no site do Recivil em 17 de dezembro de 2015. Com efeito, a Portaria Conjunta INSS/RFB/MTPS nº 1.735 apenas assevera que as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as informações de registro de óbitos de que tratam o parágrafo único do art. 80 da Lei de Registros Públicos e o art. 68 da Lei nº 8.212/1991, por intermédio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), instituído pelo Decreto nº 8.270/2014.
Portanto, atualmente, o Registrador Civil das Pessoas Naturais ao enviar as informações referentes ao Sirc não mais necessita encaminhar relatório específico de óbitos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). Importante lembrar que os oficiais devem comunicar, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorrido no mês anterior, mas nada obsta que seja feito em lapsos temporais mais exíguos. Nesta seara, o oficial, dentro do possível, poderá continuar a atender à Recomendação nº 8/CGJ/2012 no sentido de encaminhar as informações referentes aos óbitos imediatamente após a lavratura do respectivo assento. O Departamento Jurídico informa que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail: juridico@ recivil.com.br. Fonte: Departamento Jurídico do Recivil
Recivil
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Institucional
Sindicato firma parceria com o MPF na campanha das 10 Medidas de Combate à Corrupção MELINA REBUZZI
Os cartórios podem contribuir na coleta de assinaturas, disponibilizando listas sobre os balcões de atendimento.
MPF
APOIE ESSA IDEIA
a p r e s e n ta
Arte usada na campanha contra a corrupção
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O Recivil firmou uma parceria com o Ministério Público Federal (MPF) para ajudar na divulgação da campanha 10 Medidas de Combate à Corrupção e na coleta de assinaturas a projetos de leis de iniciativa popular para aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. No dia 9 de dezembro, Dia Internacional de Combate à Corrupção, o coordenador do departamento Jurídico do Recivil, Felipe Mendonça, participou de um evento na Procuradoria da República de Minas Gerais onde foi celebrado o acordo. O encontro, que também aconteceu em todas as procuradorias do país, serviu para o recebimento de listas de assinaturas e cartas de apoio de outras empresas e entidades. As medidas de combate à corrupção estão consolidadas em anteprojetos de lei e buscam criminalizar o enriquecimento ilícito, aumentar penas da corrupção, criminalizar caixa dois e lavagem eleitorais, permitir punição objetiva de partidos políticos por corrupção em condutas futuras, viabilizar a prisão para evitar que o dinheiro desviado desapareça, etc. A íntegra das medidas e
Recivil
suas justificativas estão disponíveis no site www.10medidas.mpf.mp.br. A campanha quer atingir a meta de um milhão e meio de assinaturas para que os projetos sejam encaminhados ao Congresso Nacional. Para chegar a este resultado a parceria com as serventias extrajudiciais de todo o estado é fundamental. Os cartórios podem contribuir na coleta de assinaturas, que pode ser feita através da disponibilização de listas sobre os balcões de atendimento. (As listas estão disponíveis para serem impressas no site do Recivil). Os dados imprescindíveis são nome (sem abreviatura), CPF, domicílio eleitoral e assinatura. Em seguida, os cartórios devem encaminhar as listas assinadas ao Recivil, para o endereço: Avenida Raja Gabáglia, 1670 - 5° andar, bairro Gutierrez. Belo Horizonte – MG. Cep: 30.441-194 – A/C Departamento Jurídico. O Ministério Público Federal chama toda a sociedade para apoiar e defender as medidas, conclamando o Congresso para que promova as alterações estruturais e sistêmicas necessárias para prevenir e reprimir a corrupção de modo adequado. Mesmo que algum parlamentar proponha as medidas, as assinaturas são importantes como manifestação de apoio à aprovação no Congresso. O MPF também esclarece que essa iniciativa não tem qualquer vinculação partidária.
OS PRINCIPAIS REGISTROS DE SUA VIDA A UM CLIQUE Fazer a busca de um registro e solicitar a segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito está muito mais fácil em Minas Gerais. Agora você pode fazer tudo isso pela internet, sem sair de casa.
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Capa
Estatísticas do Registro Civil 2014: Brasil erradica sub-registro civil de nascimento
MELINA REBUZZI
A quantidade de crianças que não receberam a certidão de nascimento no primeiro ano de vida caiu para 1% em 2014. No final do ano passado, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou as Estatísticas do Registro Civil 2014, que é o
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Naturais e Tabelionatos de Notas do país, Varas de Família, Foros ou Varas Cíveis. Entre tantos números, uma boa notícia. A
resultado da coleta das informações prestadas
quantidade de crianças que não receberam a
pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas
certidão de nascimento no primeiro ano de vida
Recivil
Recivil
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caiu para 1% em 2014, o que indica a erradicação do sub-
Registros tardios
-registro civil de nascimento no Brasil, segundo a Secreta-
Os registros tardios com até 10 anos de atraso
ria de Direitos Humanos da Presidência da República. Em 1980, o índice de sub-registro de nascimentos
54,7% para 31,1%. Houve uma oscilação no percentual de
no país era de 23,8%. Durante as décadas de 1980 e 1990,
registros tardios entre os anos de 1988 e 1995. Em 1999,
o sub-registro variou de 30,3% a 17,8%, e registrou uma
o índice caiu para 21,6% e seguiu em queda até 2004,
queda, principalmente, na década de 2000, apesar de nos
último ano disponível para a análise de 10 anos, quando
anos de 2001 e 2002 os percentuais terem sido superiores
alcançou 10,2%.
a 20,0%.
Considerando os nascimentos ocorridos em 2004,
De acordo com a publicação, diversas ações reali-
os registros tardios de até três anos representaram 8,5%
zadas ao longo desses anos contribuíram para a queda
dos nascimentos registrados no próprio ano. Em 2011, os
do índice, como a compensação aos Registradores de
registros tardios com até 3 anos corresponderam a 3,2%
Pessoas Naturais pelos atos gratuitos; gratificações, pelo
dos nascimentos.
Ministério da Saúde, para as unidades de assistência à
A pesquisa também revelou que as diferenças
saúde que estimulem as famílias a registrarem seus filhos
entre os números são grandes quando comparadas entre
antes da alta hospitalar da mãe; Campanhas Nacionais
os estados. Na região Norte, estão os estados com os
de Registro Civil; a instalação de postos dos Cartórios
maiores percentuais de registros tardios em relação aos
de Registro Civil em maternidades; a criação do Comitê
nascimentos de 2011: Acre (17,7%), Amazonas (15,2%),
Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro
Roraima (11,7%), Pará (14,9%) e Amapá (12,8%). Na Região
Civil – Sirc, entre outros.
Nordeste, Maranhão (10,4%) e Piauí (6,7%) apresentaram
Apesar dos avanços, a pesquisa também mostrou
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tiveram uma grande redução entre 1974 e 1980, caindo de
os maiores percentuais de registros tardios nos três anos
que as regiões Norte e Nordeste ainda possuem altos
subsequentes aos dos nascimentos em 2011. Em compen-
percentuais de sub-registro civil de nascimento, chegando
sação, São Paulo apresentou o menor percentual desses
a 12,5% e 11,9%, respectivamente, em 2014.
registros (0,5%).
Recivil
Casamentos Em 1974, primeiro ano da pesquisa realizada pelo
Pela segunda vez, a pesquisa divulgou informações sobre casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Em
IBGE, ocorreram 818.990 uniões civis no Brasil. Em 2014,
2014, este número foi de 4.854, sendo 2.414 uniões entre
foram 1.106.440 casamentos. Um aumento de 37,1%.
homens e 2.440 entre mulheres. Em relação a 2013, houve
Entre 2013 e 2014, a variação no número de uniões civis
um aumento de 31,2%, ou seja, 1.153 uniões homoafetivas
foi 5,1%, representando 53.993 casamentos a mais.
a mais.
Este aumento ao longo das décadas é resultado de
São Paulo foi o estado que teve o maio número
diversas mudanças que vêm ocorrendo nos padrões de
de casamento entre pessoas do mesmo sexo em 2014.
composição dos arranjos conjugais e familiares, segundo a
Foram 2.050 uniões civis. Em seguida, vieram os estados
pesquisa, destacando-se as facilidades legais e administra-
do Rio de Janeiro (501), Santa Catarina (342) e Minas Ge-
tivas atualmente disponíveis para a obtenção de divórcios,
rais (331). Neste último, foram 163 uniões entre mulhe-
possibilitando as novas uniões legais e a conversão de
res e 168 entre homens. Houve um aumento de 58% em
uniões consensuais e estáveis em casamentos civis, como
relação ao número total de uniões ocorridas no ano de
também os incentivos por meio de programas de casa-
2013, quando foram registrados 209 casamentos entre
mentos coletivos.
casais homossexuais.
Recivil
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Nacional
Mediação nos cartórios será realidade em 2016 RENATA DANTAS
Mais de 100 milhões de processos se acumulam no poder judiciário. Lei da Mediação pode ajudar a desafogar o sistema.
No dia 26 de dezembro entrou em vigor a Lei nº 13.140/2015, mais conhecida como Lei
sibilita aos registradores e notários atuarem como
da Mediação. O texto regulamenta a mediação
mediadores.
judicial e extrajudicial como forma para a solução de conflitos. Estimativas da Secretaria da Reforma do
Para Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg Brasil, esta é uma ótima notícia para o ano de 2016. “A Lei da Mediação corrobora um papel
Judiciário, do Ministério da Justiça, apontam que
já desempenhado pelos notários e registradores,
existe mais de 100 milhões de processos judiciais
que, em situações controversas, como durante a
em tramitação no país, o que afoga o sistema
realização de um casamento, inventário ou divór-
do poder judiciário e o torna moroso. A Lei da
cio, já atuavam de maneira instintiva na resolução
Mediação pode ser um dos canais de solução para
de conflitos entre as partes envolvidas. O texto
este problema, além de facilitar a vida do cidadão
atende a sociedade com eficiência ao possibilitar
comum, dando a ele mais um canal de acesso à
o acesso a determinadas resoluções de forma ágil
justiça sem a burocracia do processo judicial.
pela via extrajudicial. Os notários e registradores
De acordo com o advogado civilista, Chris-
já são mediadores natos, vamos atuar em sua
tiano Cassetari, a Lei veio em boa hora. “Uma
capacitação para que equipes estejam preparadas
inovação que há muito tempo já era necessária e
e atendam cada vez melhor a população”, afirmou
reivindicada pela sociedade e pela comunidade
Rogério.
jurídica. Todos nós sabíamos que muitas deman-
A lei da Mediação é mais uma forma de
das judiciais são desnecessárias, então a mediação
desjudicialização de processos. Em janeiro deste
vem no sentido de impedi-las, já que o judiciário
ano, a Lei 11. 441/07, que instituiu a lavratura de
não está estruturado para tantas ações judicias
inventário, partilha, separação e divórcio consen-
e o poder público não tem condições de realizar
suais pelos cartórios de notas, completou nove
investimentos para aumentar a sua estrutura”,
anos e desde sua implantação mais de mais de
disse ele.
um milhão de atos foram lavrados com base na
De acordo com a Lei da Mediação, qualquer
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ser aceito por elas. Em seu artigo nº 42, a lei pos-
norma. Os dados são da CENSEC, central de dados
pessoa capaz, que tenha a confiança das partes
mantida pelo Conselho Federal do CNB (Colégio
e que seja capacitada pode ser um mediador
Notarial do Brasil). Antes de a lei entrar em vigor,
extrajudicial. No entanto, o mediador deverá ser
os processos no Poder Judiciário demoravam me-
escolhido pelas partes, e caso seja indicado, deve
ses ou até anos para finalizarem.
Recivil
Justiça, mostra que cerca de 60% dos processos que tramitam hoje nos tribunais seriam passíveis de mediação. Diante desse fato, acredito que os notários e registradores, os
Guilherme Pupo
“A Secretaria da Reforma do Judiciário, do Ministério da
funcionários públicos e o próprio Poder Judiciário poderão atuar para que conflitos passíveis da mediação e conciliação extrajudicial sigam esse curso e ajudem a desafogar o judiciário, facilitando a vida do cidadão. Outro fator importante a ser considerado é o tempo, pois na Justiça esses atos demoravam anos e agora podem sair em até 15 dias. E, além disso, a capilaridade dos cartórios facilitará o acesso da população em todo território nacional”, declarou Bacellar. “Essa é uma tendência, irreversível, que pode ser constatada, também, pela usucapião extrajudicial, que será realizada no Registro de Imóveis a partir de março desse ano, quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor” , completou Cassetari. No entanto, tanto o advogado Christiano Cassetari quanto o presidente da Anoreg Brasil, Rogério Bacellar, são unânimes em afirmar que será necessário um trabalho de conscientização da população brasileira que tem a cultura do litígio arraigada. “Infelizmente o brasileiro não possui a cultura da mediação. Um trabalho vai ter que ser feito nesse sentido, motivo pelo qual entendo que os números serão crescentes ao longo do tempo, com a aceitação crescente da população”, ponderou Cassetari. “Notadamente, pelo volume de processos que temos correndo na Justiça brasileira, é evidente que temos uma cultura do litígio. Estimativas apontam que existem pelo menos 100 milhões de processos em tramitação no Judiciário para uma população com 200 milhões de habitantes. Será necessário desenvolver campanhas e orientar a população sobre a disponibilidade do atendimento nas serventias extrajudiciais para incentivar a procura”, completou Bacellar. Outro ponto a se levar em conta diz respeito à normatização da Lei nos estados da federação. O artigo 42 da Lei da Mediação faz referência ao trabalho dos registradores e notários dentro de suas competências. A cobrança dos emolumentos nestes casos também é outro quesito carente de discussão. A Anoreg Brasil, através da Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR), abrirá inscrições para a primeira
Presidente da Anoreg BR, Rogério Bacellar, quer realizar cursos de mediação em todos os estados da federação para capacitar os registradores e notários.
turma do curso de “Mediação e Conciliação Extrajudicial”, previsto para o fim de fevereiro deste ano. O curso será desenvolvido em parceria com a Escola do Ministério da Justiça com a coordenação do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), Roberto Bacellar. O instrutor será o mesmo que desenvolve os cursos para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A turma será composta por 28 pessoas e terá uma carga de 40 horas de teoria e 50 horas de aplicação prática, de acordo com Resolução do CNJ. Mais detalhes sobre o curso estão disponibilizadas no site: www.anoreg.org.br./cursos. Acredita-se que desta forma, a mediação e a conciliação comecem a tomar formas e, enfim, virar realidade para o ano que se inicia.
Recivil
31
Nacional
Orientações do Recivil sobre o envio de dados ao Sirc MELINA REBUZZI
Informações devem ser enviadas por meio da CRC-MG ou através do site www.sirc.gov.br. Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o país tiveram até o dia 10 de janeiro de 2016 para enviar os dados dos registros de nascimento, casamento e óbito, relativos ao mês de dezembro de 2015, ao Sirc (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil). O Recivil lembra que os cartórios que ainda não enviaram os dados devem enviá-los, mesmo após o prazo, pois estão sujeitos a multa, suspensão por noventa dias e perda da delegação, conforme Resolução nº 1 do Comitê Gestor. Como enviar os dados Para enviar as informações ao Sirc, os registradores civis mineiros que possuem Cartosoft deverão gerar o arquivo do Sirc. Em seguida, deverão entrar no sistema WebRecivil, selecionar o módulo Sirc e seguir os passos solicitados. Neste módulo, o envio das informações para a CRC-MG também será feito de forma automática. Ou seja, não será mais necessário acessar o módulo da CRC-MG para envio das informações mensais, exceto para envio dos períodos antigos. O novo módulo irá emitir o comprovante do Sirc, confirmando que as informações foram enviadas, e o recibo da CRC-MG, informando que o cartório cumpriu com a obrigação. Entretanto, ainda será preciso aces-
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Recivil
sar o site www.sirc.gov.br para emitir o recibo definitivo do Sirc. Este recibo é que precisa ser guardado para fins de correição. Os cartórios que optarem por enviar as informações pelo site do Sirc deverão gerar o arquivo em seu sistema, depois acessar o site www.sirc.gov.br e importar o arquivo. Inconsistências Em caso de ser encontrada alguma inconsistência, o sistema trará os erros encontrados para que a serventia possa corrigir e enviar novamente o arquivo daquele determinado período. O Recivil lembra que o arquivo corrigido deve ser enviado na tela de “Relatório de movimentos” onde se visualiza o erro, e não na tela “Enviar arquivo de movimento”. Informações As questões técnicas referentes ao Sirc podem ser esclarecidas pelo departamento de TI, por meio do email informatica@recivil.com.br. As questões jurídicas devem ser direcionadas ao departamento Jurídico através do email jurídico@recivil.com.br. Os oficiais também podem entrar em contato com o Sindicato pelo telefone (31) 2129-6000.
Recivil
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Institucional
Projeto Unidades Interligadas de Registro Civil de Minas Gerais recebe prêmio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República ROSANGELA FERNANDES
O prêmio é a maior condecoração do governo brasileiro às instituições e pessoas que empreenderam ações relevantes para a promoção e defesa dos Direitos Humanos no país. Brasília (DF) – Na última sexta-feira (11), foi realizada a cerimônia de entrega da 21ª edição do Prêmio dos Direitos Humanos promovido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. O projeto Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento de Minas Gerais, que tem o Recivil como um dos parceiros, foi agraciado na categoria Acesso a Documentação Civil Básica. A premiação ocorreu um dia após as comemorações do Dia Internacional dos Direitos Humanos e dos 67 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos celebrados no dia 10 de dezembro. De acordo com o secretário especial de Direitos Humanos, Rogério Sottili, a escolha dos agraciados com o prêmio reflete a diversidades de frentes de ativismo dos direitos humanos em todo o território nacional. “A pauta dos direitos humanos é uma pauta de resistência, mas também é uma pauta de comemoração e os premiados com a sua luta fizeram por garantir muito mais direitos e assim foi possível promover mais cidadania no nosso país”, declarou. A premiação foi entregue pela presidente Dilma Rousseff, que em seu discurso afirmou que há muitos motivos
Roberto Stuckert Filho-PR
A presidente Dilma Rousseff destacou a erradicação do suregistro como um dos avanços para a conquista da cidadania
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para ter confiança e esperança em mais espaços consistentes em favor dos direitos humanos no Brasil. “Não há democracia sem o respeito aos direitos humanos e todos os agraciados empreenderam o melhor dos seus esforços em favor do fortalecimento dos valores democráticos no país. Uma das batalhas que vencemos foi a erradicação do sub-registro de nascimento, que sempre foi uma barreira ao pleno exercício da cidadania”, destacou a presidente. De acordo com o secretário Nilmário Miranda, da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania (Sedpac), o sistema de Unidades Interligadas (UI’s) contribuiu de forma decisiva para a erradicação do sub-registro. “Nós com as unidades interligadas contribuímos para provar que era possível erradicar o sub-registro, que é umas das mais graves violações dos direitos humanos, pois é a negação de todos os diretos da pessoa, e ao realizarmos o prêmio estamos reafirmando a garantia e o respeito à diversidade, pois cada um tem feito a sua parte para que não exista retrocesso nessas conquistas”, pontuou o secretário. Para o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Minas
Recivil
O projeto O projeto “Erradicação do Sub-Registro Civil em Minas Gerais” segue as normas do Provimento nº 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento nº 247/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) e da Portaria nº 2.789/2013 da CGJ-MG. Minas Gerais conta hoje com 35 Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento. De acordo com Ana Paula Camargos Almeida, da Diretoria de Políticas Temáticas em Direitos Humanos da Sedpac, a expansão das Unidades Interligadas no estado já foi iniciada bem como o monitoramento das unidades já existentes. O sistema das UI’s conta com a participação da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania (Sedpac), Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, Ministério Público Estadual, cartórios e o Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais (Recivil).
Ana Paula Camargos Almeida, o secretário Nilmário Miranda, Jader Pedrosa e o juiz auxiliar Roberto Araújo, após a cerimônia de entrega do 21º Prêmio de Direitos Humanos
O projeto Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento de Minas Gerais, realizado em parceria com o Recivil, foi um dos vencedores do prêmio
Roberto Stuckert Filho-PR
Gerais, Roberto Araújo, “o prêmio de Acesso a Cidadania é o reconhecimento do trabalho das entidades envolvidas em um trabalho de grande potencial e também é um incentivo para que possamos continuar a implantar mais unidades interligadas e assim levar os direitos civis para toda a população”. Representando o Recivil na premiação, o coordenador do Departamento de Tecnologia da Informação, Jader Pedrosa, destacou a relevância da premiação para Minas Gerais. “O prêmio vem para reconhecer o trabalho do departamento de TI do Recivil e dos oficiais mineiros que aderiram ao programa. Eles são os grandes responsáveis pelo sucesso das unidades Interligadas, pois se empenham diariamente para que este sistema funcione tão bem”. Os agraciados no 21º Prêmio dos Direitos Humanos receberam um certificado de reconhecimento de seus esforços na promoção dos direitos fundamentais do ser humano e a reprodução de um quadro do artista plástico Otávio Roth. A obra ilustra o primeiro artigo da Declaração dos Direitos Humanos que foi encomendada pela Organização das Nações Unidas. Nesta edição, o prêmio teve 18 categorias, além de uma Menção Honrosa. A cada ano, as categorias do prêmio são definidas de acordo com a evolução da conquista dos Direitos Humanos no Brasil e no mundo. Também são consideradas anualmente as demandas atuais das temáticas envolvidas na premiação.
Recivil
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Institucional
Recivil lança emissão do CPF nas certidões de nascimento através da CRC-MG MELINA REBUZZI
O novo serviço conta com o apoio da CorregedoriaGeral de Justiça de Minas Gerais Belo Horizonte (MG) – O Recivil
uma notícia bacana, porque não vou
lançou, no dia 18 de dezembro, no car-
precisar daquela correria danada para
tório de Registro Civil e Tabelionato de
tirar o CPF dela depois. Com a certidão
Notas de Venda Nova, em Belo Hori-
de nascimento já posso dar entrada
zonte, a emissão do CPF nas certidões
nos outros documentos de forma mais
de nascimento através da Central de
rápida”, disse Miquelângelo Araújo
Informação do Registro Civil de Minas
Albergaria dos Reis.
Gerais (CRC-MG). O pai de Nicole Valentine Alves
O lançamento do novo serviço, que conta com o apoio da Corregedo-
Albergaria, de apenas 10 dias de
ria-Geral de Justiça de Minas Gerais,
O corregedor-geral de Justiça e a oficiala
vida, saiu do cartório com a certidão
foi acompanhado pelo corregedor,
de Venda Nova entregaram a primeira
de nascimento da filha com a inscri-
desembargador Antônio Sérvulo dos
ção do número do CPF. “Pra mim foi
Santos, pelos juízes auxiliares da Cor-
certidão de nascimento com o número do CPF através da CRC-MG
regedoria para os Serviços Notariais e de Registro, Roberto Oliveira Araújo Silva e Simone Saraiva de Abreu Abras, pela registradora civil de Venda Nova, Maria das Graças Nunes Ribeiro, pelo oficial substituto, Robson Ribeiro, pelo interventor judicial do Recivil, Marco Túlio de Alvim Costa, e pelo coordenador do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa. “Este trabalho realizado aqui pelo cartório de Venda Nova, juntamente com o Recivil, vai trazer grandes benefícios para a população. É muito
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Recivil
Miquelângelo dos Reis foi surpreendido com o novo serviço ao comparecer ao cartório para fazer o registro de nascimento de sua filha
importante para a criança, ao ser registrada, já ter o CPF,
Minas Gerais que não perde em nada para outros estados
pois é um número essencial na vida de cada brasileiro. Eu
do país. Nossa intenção foi a de lançar a emissão do CPF nas
cumprimento todo o Recivil e o cartório de Venda Nova por
certidões de nascimento através da CRC-MG, valorizando
esta iniciativa. É muito importante que a gente cada vez mais
o que nós já temos e valorizando também os registradores
divulgue esse novo serviço que está sendo lançado hoje
civis mineiros”, disse.
aqui”, disse o corregedor-geral de Justiça, Antônio Sérvulo dos Santos.
O cartório que quiser emitir o CPF juntamente com a certidão de nascimento deve entrar no módulo “CPF”, no
A oficiala Maria das Graças Nunes Ribeiro também
Webrecivil, fazer o download do termo de adesão (que não
falou da importância do serviço. “É um novo serviço que
deve ser alterado) e enviá-lo ao Recivil através do email in-
traz um benefício enorme para a comunidade, na medida
formatica@recivil.com.br, ou para o endereço: Avenida Raja
em que a partir do momento em que você já faz o registro
Gabáglia 1670 - 5° andar, bairro Gutierrez, Belo Horizonte –
de nascimento da criança e também a inscrição no CPF já
MG. Cep: 30.441-194. A/C Departamento de Informática.
diminui para a família e para esse novo cidadão o custo para
Em seguida, será liberado o módulo para a emissão
ter que procurar, ter que ir atrás para conseguir esse novo
da certidão com o número do CPF. Para cada solicitação
documento, que possibilita à família, de imediato, a aber-
de número de CPF deve ser preenchido um formulário
tura de conta bancária já vinculada ao nome dessa criança.
eletrônico, que será transmitido automaticamente à Receita
É um avanço para o próprio registro civil e é uma nova
Federal. Em seguida, o número do CPF será gerado, exibido
oportunidade de prestação de serviço público. Por meio da
na tela e deverá ser informado no campo observações da
CRC estadual e por meio do Recivil e da Corregedoria, foi
certidão.
oportunizado essa nova prestação de serviço para todos os cartórios de Minas Gerais”, explicou. Segundo o interventor judicial do Recivil, Marco Túlio
Já está disponível a nova versão do Cartosoft em que será possível gerar um arquivo para preenchimento automático do formulário eletrônico. Essa opção também será dis-
de Alvim Costa, o novo serviço foi feito para valorizar o
ponibilizada para outros sistemas. Acesse o site www.recivil.
estado de Minas Gerais. “Temos uma excelente estrutura em
com.br/novas-versoes.html e atualize o Cartosoft.
Recivil
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Institucional
Recivil firma convênio com o fundo de compensação de Tocantins para uso do Cartosoft MELINA REBUZZI
O Cartosoft é software de gestão cartorária que atende todo o trabalho realizado por uma serventia de registro civil No dia 17 de dezembro, o Recivil assinou um convênio com o Fundo Extrajudicial de Compen-
serão contratados especialmente para atender a
sação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de
demanda de Tocantins, sem qualquer ônus para
Pessoas Naturais do Tocantins (Funcivil) para ceder o
o Recivil. Portanto, não haverá nenhum prejuízo
uso do Cartosoft aos registradores civis do estado.
ao estado de Minas Gerais nem aos registradores
O Cartosoft é software de gestão cartorária que atende todo o trabalho realizado por uma
civis mineiros. Tocantins é o primeiro estado a formalizar
serventia de registro civil. Além dos módulos
esta parceria, após uma espera de dois anos,
de nascimento, casamento e óbito, o sistema
sendo que outros entes também já manifestaram
possui mapas estatísticos, controle financeiro e
interesse, cujas tratativas estão na fase de analise
de selos, Livro E, relatórios aos órgãos públicos,
técnica.
entre diversas outras funções. Cada oficial pode
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Novos atendentes e desenvolvedores
Em visita a sede do Recivil e Recompe, no
personalizar o modelo que lhe convém para im-
dia 10 de dezembro, o diretor do Funcivil-TO, Ney
primir certidões, folhas do livro, edital de procla-
Querido, e o coordenador Weidson de Souza Leite
mas, declaração dos contraentes, certificado de
se mostraram satisfeitos com as funcionalidades
habilitação, entre outros documentos, utilizando o
do Cartosoft e com o convênio entre as duas
próprio editor do Cartosoft.
entidades.
Recivil
Capacitação
Curso de Qualificação em Registro Civil na versão online tem módulo completo sobre Livro E RENATA DANTAS
Até momento já foram publicadas 27 aulas divididas em sete módulos No início do mês de janeiro o Recivil disponibilizou as aulas do sétimo módulo do Curso de Qualificação em Registro Civil das Pessoas Naturais. O curso é fornecido gratuitamente na versão online, através do site do Sindicato, com acesso restrito aos registradores civis do estado de Minas Gerais. As primeiras aulas do curso foram disponibilizadas em meados de 2015. Até o momento já foram publicados sete módulos, que somam 27 aulas. Cada módulo trata sobre um assunto relacionado à atividade do registrador civil das pessoas naturais.
O curso é ministrado pelo coordenador do Departamento Jurídico do Recivil, Felipe Mendonça Cunha. Os módulos são divididos em aulas por temas específicos. Cada vídeo-aula é acompanhada por um material de apoio para impressão. Além do Curso de Qualificação em Registro Civil das Pessoas Naturais, o Sindicato oferece ainda, no item Capacitação, localizado no menu superior do site (www.recivil.com. br), o Curso de Qualificação em Tabelionato de Notas. Conheça as aulas disponibilizadas até o momento:.
Módulo 1 - Princípios e efeitos do RCPN Aula 1 - Princípios e legislação do RCPN Aula 2 - Efeitos do registro público, legislação e compensação dos atos gratuitos. Módulo 2 – Parte Geral do Código de Normas no RCPN Aula 1 - Princípios expressos e implicações no RCPN Aula 2 - Deveres dos registradores e CNPJ Aula 3 - Nomeação de prepostos e horário de funcionamento Aula 4 - Livros, Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, Livro de Controle de Depósito Prévio Aula 5 - Atendimentos especiais, certidões, documento de estrangeiro. Aula 6 - Selo de fiscalização, recibo e isenção. Aula 7 - Atendimentos especiais, certidões, documento de estrangeiro. Módulo 3 - Disposições Gerais do RCPN Aula 1 - Atribuições, livros e escrituração. Aula 2 - Escrituração (continuação) e relatórios Módulo 4 - Registro de Nascimento Aula 1 - Disposições iniciais, prazos, competência, declarantes e registro tardio. Aula 2 - Documentação, filiação e elementos do assento. Aula 3 - Nome Aula 4 - Registros especiais de nascimento.
Recivil
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Módulo 5 - Registro de Casamento Aula 1 - Disposições iniciais Aula 2 - Fases, procuração e casamento de estrangeiro. Aula 3 - Fases da habilitação e celebração. Aula 4 - Casamento religioso com efeito civil, casamento em moléstia grave, nuncupativo e conversão de união estável em casamento. Módulo 6 - Registro de Óbito Aula 1 - Competência, prazos e declarantes do óbito. Aula 2 - Documentos e elementos do assento Aula 3 - Registros especiais Módulo 7 – Livro E Aula 1 – Generalidades, transcrição de nascimento, casamento e óbito. Aula 2 – Transcrição de casamento e óbito, registro de nascimento de nascidos no Brasil filho de estrangeiro a serviço de seu país. Aula 3 - Emancipação, ausência e interdição. Aula 4 - Sentenças de alteração de estado civil, opção de nacionalidade, tutela e guarda. Aula 5- Registro de União Estável.
Saiba como acessar a área restrita do site do Recivil disponível para seus associados Desde o dia 16 de março de 2015, o Recivil restringiu alguns conteúdos do site para acesso somente de seus associados. Agora, as orientações, coletâneas, publicações, cursos, entre outros, só estarão disponíveis aos registradores civis das pessoas naturais. Para acessar o conteúdo restrito, os oficiais deverão, primeiramente, fazer um pequeno cadastro. O cadastro pode ser feito de duas formas: 1) Clicando em “Área restrita”, localizada na
40
Recivil
parte superior do site, e em seguida em “Cadastre-se”. 2) Ao clicar em algum conteúdo restrito, uma mensagem irá informar que o acesso é restrito. É preciso clicar em “Cadastre-se”. Após clicar em “Cadastre-se”, deverá ser informando o código da Corregedoria, o CPF do titular e a senha de preferência, e em seguida clicar em “Cadastrar”. O Código da Corregedoria é formado por 13 algarismos. Caso o código de alguma serventia tenha menos, basta completar com o número 0 a esquerda até completar 13 algarismos. Em seguida, deve ser informado novamente o código da Corregedoria e a senha cadastrada e clicar em “Acessar”. O site aparecerá novamente na sua página principal, no entanto, todo seu conteúdo estará disponível.
Institucional
Convênio entre o Recivil e a Unimed garante desconto em planos de saúde aos registradores civis mineiros MELINA REBUZZI
São dois planos disponíveis e dois padrões de acomodação para escolha dos oficiais. Seus dependentes também têm desconto. O convênio firmado entre o Recivil e a
cedimentos/terapias reduzidas (exames simples),
Unimed-BH, no início de 2015, garante desconto
R$ 31,77 por exames/procedimentos/terapias
em planos de saúde aos registradores civis das
diferenciadas (exames especiais), R$ 35,30 por
pessoas naturais de Minas Gerais e seus depen-
consulta em pronto atendimento, R$ 88,25 por
dentes. Vários oficiais já aderiram aos planos e
internação em enfermaria e R$ 264,75 por inter-
estão sendo beneficiados com esta parceria.
nação em apartamento.
Com o convênio, os interessados terão a
O registrador civil que aderir ao convênio
cobertura para procedimentos ambulatoriais,
terá os valores descontados do ressarcimento
hospitalares com obstetrícia e exames comple-
feito pelo Recompe-MG, após assinatura de um
mentares realizados em hospitais, clínicas ou
termo autorizando o desconto.
consultórios conveniados com a Unimed em Mi-
Há também outros serviços opcionais que
nas Gerais. Os interessados devem optar por um
estão à disposição dos interessados em obter o
entre os dois planos disponíveis: o Unipart Flex
plano de saúde da Unimed: o plano odontoló-
(com cobrança de coparticipação em consultas,
gico e o serviço de transporte aeromédico. As
exames, terapias, procedimentos e internações),
consultas, tratamentos e internações realizadas
e o Unimax (com cobrança de coparticipação
antes do início do convênio ou do cumprimen-
apenas psiquiátrica). Para cada plano, há ainda
to das carências previstas estão excluídos da
dois padrões de acomodação que também de-
cobertura.
verão ser escolhidos: Padrão Enfermaria e Padrão Apartamento. As mensalidades serão estabelecidas de
No ato da contratação, cada beneficiário pagará uma taxa de inscrição no valor de R$ 10,00 e que será faturada juntamente com a
acordo com a faixa etária de cada beneficiário.
mensalidade, inclusive para cada dependente. De
Os valores de coparticipação estão fixados em
acordo com o convênio, são considerados de-
R$ 26,47 por consulta, R$ 8,82 por exames/pro-
pendentes dos registradores civis: a) cônjuge; b)
Recivil
41
filho natural, filho adotivo ou enteado, com até
(Ex.: carteira de identidade, habilitação, pas-
24 anos de idade; c) menor que se ache sob
saporte, certidão de nascimento em caso de
a guarda ou tutela do beneficiário titular; d)
menor de idade e outros).
companheiro, havendo união estável devida-
• CPF
mente comprovada; e) curatelado que se ache
• Comprovante de vínculo/parentes-
sob os cuidados do beneficiário titular. Para aderir ao convênio, os oficiais deve-
co com o titular (Ex.: certidão de casamento, união estável, outros).
rão enviar cópia dos seguintes documentos ao Recivil:
Os documentos devem ser enviados aos cuidados de Joana para o email
Inclusão de clientes (titulares):
joana@recivil.com.br, ou para o endereço:
• Documento de identificação válido
Avenida Raja Gábaglia 1670 - 5° andar,
em território nacional, com foto e assinatura
bairro Gutierez. Belo Horizonte – MG. Cep:
(ex.: carteira de identidade, habilitação, passa-
30.441-194.
porte e outros).
Após receber os documentos, o Recivil
• CPF
enviará ao interessado a carteirinha da Uni-
• Comprovante de endereço
med.
• Termo de Adesão (Acesse o site www.
Dúvidas sobre hospitais, clínicas e profis-
recivil.com.br/unimed e imprima o Termo de
sionais que atendem pelo convênio devem ser
Adesão)
esclarecidas diretamente com a Unimed, pelo telefone 0800 030 30 03.
Inclusão de clientes (dependentes): • Documento de identificação válido em território nacional, com foto e assinatura
42
Recivil
Para informações sobre os valores das mensalidades entre em contato com o Recivil, pelo telefone (31) 2129-6000.
Institucional
A construção da sede administrativa do Recivil segue em fase de finalização ROSANGELA FERNANDES
A sede administrativa do Sindicato dos Oficiais mineiros deve ser entregue nos primeiros meses de 2016 Um antigo sonho da classe de oficiais mineiros está próximo de se realizar. A obra da sede administrativa do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais está em fase final de conclusão. A obra teve início em agosto de 2014 e deverá ser concluída e entregue nos primeiros meses
Fachada da sede
de 2016.
administrativa já está
Os serviços de engenharia contratados
finalizada
encontram-se rigorosamente dentro do cronograma estabelecido. Todos os critérios técnicos e de segurança foram cumpridos e observados, tratando-se de construção moderna e funcional, com instalações dignas e capazes de melhor receber os registradores do Estado e suas demandas. Os recursos gastos na construção da nova sede advêm das contribuições realizadas pelos registradores e repassados ao RECOMPE, repre-
Os três pavimentos de
sentando, por isso, uma grande conquista da clas-
garagens já se encontram finalizados, inclusive com
se, sendo que as novas instalações servirão para
a marcação de mais de
aperfeiçoar os serviços que são prestados.
30 vagas.
A sede possui oito pavimentos distribuídos em 2.791,49 m². O térreo do edifício é composto por lojas e acesso social, os três andares seguintes funcionarão como garagem, com vaga para 32 veículos. A partir do quinto andar serão dispostos o Centro de Aprimoramento e a Sede administrativa do Recivil.
As escadas já receberam sinalização e colocação de corrimão.
Recivil
43
Cidadania
Recivil realiza etapa do Projeto “Identidade Cidadã no Sistema Prisional” em São Paulo ROSANGELA FERNANDES
Mais de 2000 detentas foram atendidas pela equipe de Projetos Sociais do Recivil na Penitenciária Feminina de Santana no estado de São Paulo. São Paulo (SP) – A equipe de Projetos Sociais do Recivil esteve em São Paulo entre os dias 7 e 17 de dezembro para o atendimento das detentas da Penitenciária Feminina de Santana. Esta foi a sétima etapa do projeto Identidade Cidadã no Sistema Prisional e mais de 2000 mil detentas tiveram sua certidão solicitada. Construído em 1920 o prédio do complexo de Santana abrigava anteriormente uma unidade masculina. A partir de 2005 se tornou uma penitenciária feminina, que atualmente abriga mais de 2.100 internas. De acordo com Maurício Guarnieri, diretor geral da penitenciária, o projeto de documentação se mostra importante também no processo de recuperação da autoestima das internas já que muitas perderam não apenas a liberdade, mas, também, a dignidade. “Enquanto administradores nós temos o compromisso em prepará-las para ocupar o seu lugar na sociedade, pois em diversos casos elas são abandonadas pela família e companheiros. E o documento é o que irá possibilitar o ingresso no mercado de trabalho assim que elas cumprirem a pena”, informou. A detenta Maria Aparecida Vieira faz parte dessa realidade de abandono familiar. Presa há dois anos ela não tem contato com
44
Recivil
a sua família que é do nordeste. “Há quatro anos o meu barracão pegou fogo e não consegui tirar meus documentos daqui de São Paulo. Estou sozinha aqui, pois minha família mora no nordeste e não tenho o contato do meu filho que mora no exterior. Essa é uma grande oportunidade para que eu possa ter uma conta bancária e assim depositar o salário do trabalho que faço aqui dentro”, disse. A ausência da documentação dificulta todo o trabalho do serviço social e atualmente existem poucas certidões nos arquivos da unidade, é o que argumenta a direto-
A Penitenciária Feminina de Santana foi construída em 1920 e já foi uma unidade
A detenta Maria Aparecida Vieira ficou sem todos os documentos após a casa em que morava sofrer um incêndio.
(sentados) Leandro Garcia (Depen) e o diretor geral Maurício Guarnieri, (em pé) João Paulo Pires Pássaro (Diretor do Departamento do Egresso e Família) e Roberto Benjamin Andretta (Diretor do trabalho na Penitenciária).
ra de saúde e assistente social, Orozelina Vieira Oliveira. “Todo o trabalho desenvolvido dentro da unidade é visto como essencial e tudo passa pela documentação e todos os documentos passam pela certidão. O projeto certamente irá facilitar a vida das detentas aqui dentro e principalmente quando elas ganharem liberdade”, pontuou a diretora. Muitos são os motivos que levam uma pessoa a chegar ao sistema prisional sem a sua documentação. Segundo o Diretor do Departamento do Egresso e Família, João Paulo Pires Pássaro, o documento é o primeiro passo para o exercício da cidadania. “Com o documento a pessoa é incluída em programas sociais, inserida em cursos e no mercado de trabalho, ou seja, são solucionadas as questões que impactam diretamente na reintegração da pessoa que passa pelo sistema prisional”. O coordenador de Assistência Social do Departamento Penitenciário Nacional - Depen, Leandro Garcia, informou
que o projeto tem sido muito bem recebido em todas as unidades. “Nestes seis meses de execução o projeto ganhou muita visibilidade e notamos um substancial interesse dos estados restantes, que vem solicitando a execução do Projeto já no primeiro semestre de 2016. Isso é um sinal claro de que estamos fazendo nosso trabalho de forma correta, superando nossas próprias expectativas. Destaco também a ótima atuação dos pontos focais dos estados já atendidos, além do profissionalismo e da eficiência da equipe de Projetos Sociais do Recivil”, afirmou. O projeto Identidade Cidadã no Sistema Prisional é uma parceria entre o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a Anoreg-BR e o Recivil. Em maio deste ano, as três entidades assinaram um acordo de cooperação técnica para levar documentação civil básica às pessoas privadas de liberdade em todo o país. A execução do projeto é realizada pelo Recivil e custeada pelo Depen.
Recivil
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Cidadania
Recivil participa de mutirão de cidadania no norte de Minas Gerais ROSANGELA FERNANDES
O último mutirão de cidadania de 2015 em parceria com o MPI realizou cerca de 100 atendimentos. Norte de Minas (MG) - O Recivil em parceria com o Ministério Público Itinerante (MPI) levou o mutirão de cidadania para as cidades de Cristália e Josenópolis, no norte de Minas, nos dias 24 e 25 de novembro. Juntamente com o atendimento para emissão de segundas vias de documentos, os mutirões visam atender as demandas por informação jurídicas em localidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e promove, também, a aproximação entre promotor de justiça e a população. O município de Cristália possui aproximadamente seis mil moradores, e, além da solicitação de segundas vias de certidão, a equipe de Projetos Sociais do Recivil forneceu diversas orientações relativas a retificações. A dona de casa Beatriz Pessoa Silva viajou de São Paulo para a cidade quando soube do mutirão. Sua filha, hoje com três anos, estava com a grafia do nome escrita errada. “Meu marido é analfabeto, então minha cunhada escreveu em um papel como deveria ser escrito o nome, mas estava errado e só percebi quando não estava mais morando na cidade. Fui informada que só conseguiria corrigir o erro onde minha filha foi registrada. Não temos como pagar advogado e o evento foi nossa oportunidade para resolver esse problema”, informou. Para evitar que casos assim sejam atribuídos como erro do cartório, a registradora de Cristália, Helenice de Sousa Cruz, desen-
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volveu um formulário que é preenchido pela família no ato do registro. “Para me resguardar de questões referentes à grafia de nomes, providenciei uma requisição onde a família informa como deve ser escrito o nome da criança e faço o arquivamento juntamente com os demais documentos”, esclareceu a registradora. Para ter acesso aos serviços de documentação, a distância da comarca é um dos
Beatriz Pessoa Silva descobriu que o nome da filha estava escrito errado após se mudar de Cristália
O registrador Lorivaldo Pires de Matos destacou que a realização do mutirão é muito importante para a cidade
grandes impedimentos para a população de Josenópolis. Cerca de metade dos cerca de cinco mil habitantes vive na área rural. O registrador da cidade, Lorivaldo Pires de Matos, informou que a procura pela correção de pequenos erros em certidões é recorrente na serventia. “Antes que eu tivesse assumido, o cartório teve apenas um oficial e a demanda pela retificação é muito grande. Estou muito feliz pela realização do mutirão, pois é uma oportunidade para a população resolver essa questão. Seria excelente e se tivesse mais vezes, uma vez que a cidade é carente de todos os serviços de documentação”, pontuou o oficial. Em muitos casos, as pessoas só percebem o erro quando solicitam a segunda via, como informou a moradora
Maria Aparecida Gonçalves da Rocha. “Quando pedi a segunda via da minha certidão de nascimento descobri que o nome da minha mãe constava errado no livro. Já tentei resolver com advogado, mas não tive êxito e agora com o mutirão será possível essa correção”, disse. De acordo com o promotor Bertoldo Matheus de Oliveira Filho, o projeto teve saldo positivo e o objetivo foi alcançado ao longo do ano. “É uma experiência muito rica, pois é muito importante para as pessoas que elas sejam ouvidas, e para o sucesso da ação, a parceria com o Recivil é essencial”, agradeceu o promotor. Os municípios para atendimento em 2016 já estão sendo levantados com base nos dados do censo de 2014. Os mutirões deverão ter início a partir do mês de fevereiro.
Já estão sendo levantados os municípios que receberão o mutirão em 2016
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Cartórios de registro civil participam de casamento comunitário em Belo Horizonte MELINA REBUZZI
Mais de 600 casais carentes tiveram a união estável convertida em casamento. Os cartórios de registro civil de Belo Horizonte participaram, no dia 11 de dezembro, do casamento comunitário promovido pela Defensoria Pública de Minas Gerais, no Ginásio do Mineirinho. Seiscentos e dezenove casais carentes tiveram a união estável convertida em casamento, e já saíram do ginásio com a certidão em mãos. Amigos e familiares, além de parceiros do projeto, acompanharam a troca de alianças entre os casais, benção, entrega das certidões de casamento e sorteio de brindes. Com o nome Casamento Comunitário, o projeto é mais uma das ações extrajudiciais e de alcance social que a Defensoria Pública de Minas Gerais tem realizado, com o objetivo de proporcionar ao cidadão, principalmente ao menos favorecido, o pleno exercício da cidadania.
A ação também contou com o apoio do Recivil, dos oficiais das serventias do Registro Civil de Belo Horizonte, do Poder Judiciário, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, do Governo do Estado de Minas Gerais, e de outros parceiros.
Ginásio lotado acompanhou a cerimônia promovida pela Defensoria Pública de Minas Gerais
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Registradores civis de Belo Horizonte celebraram a conversão da união estável em casamento dos 619 casais
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Ultimos vídeos Divórcios e inventários Lei de 2007 agiliza um milhão de processos
Clipping: Jornal da Band: Desde 2007, a lei que diminuiu a burocracia para divórcios e inventários já tirou mais de um milhão de processos do sistema judiciário. Se houver acordo entre as partes, os casos podem ser resolvidos rapidamente em cartórios.
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Portaria conjunta dispõe sobre o funcionamento dos Serviços Notariais e de Registro no período de 20 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016
Autenticação de Documentos
Só é possível realizar a autenticação mediante a apresentação e conferência do original com a cópia. O tabelião irá confrontar a cópia com o original, conferindo os textos, o aspecto da escrita e verificará se o documento original contém rasuras ou quaisquer outros defeitos.
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Recivil lança emissão do CPF nas certidões de nascimento através da CRC-MG
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Momentos marcantes
Projeto para emissão da certidão de óbito através das Unidades Interligadas completa um ano ROSANGELA FERNANDES
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azer o registro de óbito é sempre um momento
vulo dos Santos, destacou que “o serviço irá beneficiar o
difícil. Para facilitar esse processo, em dezembro
judiciário, os registradores e, principalmente, a população
de 2014, as unidades interligadas de Minas Gerais
nos momentos mais dolorosos e frágeis quando falece
passaram a emitir certidão de óbito para falecimentos
um ente querido e ainda é preciso cumprir as disposições
ocorridos no hospital. Até essa data, somente as certidões
legais para promover o sepultamento”.
de nascimento eram emitidas para as crianças nascidas nas maternidades.
A primeira a utilizar o serviço foi Sílvia Geralda de Jesus, que mesmo abalada pela morte da mãe, elogiou
O projeto pioneiro no Brasil emitiu a primeira cer-
o serviço. “Para mim, que é a primeira vez que faço isso,
tidão de óbito do país, através do sistema interligado, na
está sendo excelente. Já tive parentes que tiveram que ir
unidade instalada no Hospital Santa Casa de Misericórdia,
ao cartório no fim de semana e por isso ficava um pouco
em Belo Horizonte. A iniciativa visa facilitar os trâmites
mais difícil”, disse.
para os familiares de quem faleceu. Durante a inauguração simbólica do novo serviço, o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, Antônio Sér-
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Desde o lançamento até o dia 12 de janeiro, as estatísticas apontavam que 588 certidões de óbito foram emitidas através das unidades interligadas do estado.
SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PARA CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL E ANEXO A NOTAS
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