N.º 92 MARÇO E ABRIL /2016
www.recivil.com.br
Novo CPC entra em vigor e influencia serviços prestados por registradores e notários Novo Código de Processo Civil vale a partir de março de 2016
Cartosoft define novas diretrizes de atendimento Projeto de documentação de presos fecha o ano de 2015 com quase 4 mil documentos expedidos
Anotações............................................. 4 Artigo ....................................................8 IRPF – Despesas médicas – A autorização trazida pelo Provimento CNJ nº 45/2015, para os fins de escrituração do livro “Diário Auxiliar”, e as regras aplicáveis à escrituração do livro “Caixa” e ao preenchimento da Declaração de Ajuste Anual.
Capa..................................................... 24 Novo CPC entra em vigor e influencia serviços prestados por registradores e notários
Jurídico.................................12,15, 22, 23 Leitura dinâmica...................................11 Entrevista............................................. 18
“O direito de família do Brasil é um dos mais avançados do mundo”- Rodrigo da Cunha Pereira
Institucional.... 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37 Capacitação..........................................38
Recivil realiza curso sobre selo eletrônico para registradores civis
Cidadania.................................................
Recivil inicia mutirões de documentação de 2016 em parceria com o Ministério Público Itinerante.................................................................................. 39 Projeto de documentação de presos fecha 2015 com cerca de quatro mil documentos expedidos................................................................................. 42 Penitenciárias de Natal recebem a 1ª etapa de 2016 do projeto identidade Cidadã no Sistema Prisional..................................................................44
Momentos Marcantes.......................... 45 Linkando..............................................46 2
Recivil
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 92 Março e Abril de 2016. Tiragem: 2.000 exemplares 46 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/ MG - Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Renata Dantas – MTB 09079- JP Telefone: (31)21296040 E-mail: renata@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi (31)21296031 melina@recivil.com.br Renata Dantas (31)21296040 renata@recivil.com.br Rosangela Fernandes (31)212906010 rosangela@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com
Editorial
Novo CPC entra em vigor
Caro registrador,
sobre os rumos que vem tomando o Direito de Família
Março de 2016 será lembrado como um mês
no Brasil. Temas polêmicos como o Estatuto da Família,
histórico para o país. No dia 18 entrou em vigor o Novo
Multiparentalidade, Poliamorismo e Famílias Paralelas,
Código de Processo Civil, que irá nortear todas as ações
são tratados de forma aberta e sem preconceitos pelo
e procedimentos judiciais do Brasil, inclusive os que já
advogado.
estavam em andamento. Muitos artigos do novo código interferem direta-
E as novidades não param por aqui. Neste mês o articulista Antônio Herance Filho fala sobre as despesas
mente nos serviços prestados pelas serventias notariais
médicas e a autorização trazida pelo Provimento CNJ
e de registro, principalmente os que dizem respeito às
nº 45/2015, para os fins de escrituração do livro “Diário
ações de família. A matéria de capa desta edição trata
Auxiliar”, e as regras aplicáveis à escrituração do livro
especificamente deste assunto, e com a orientação de
“Caixa” e ao preenchimento da Declaração de Ajuste
renomados profissionais do direito, tenta explicitar os
Anual.
principais pontos do código que afetam direta ou indiretamente os registradores e notários brasileiros. Longe de esgotar todo o rol de itens pertinentes,
Ainda nesta edição, o leitor poderá acompanhar orientações jurídicas e as ações desenvolvidas pelo Recivil durantes as últimas semanas.
a reportagem servirá como ponto de partida para que
Para comentar nossas matérias e sugerir reportagens,
o registrador comece a se adaptar às novas exigências
entre em contato pelo e-mail comunicação@recivil.com.br .
jurídicas.
Desejamos a todos uma boa leitura.
Esta edição da revista Recivil traz ainda uma entrevista especial com o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Dr. Rodrigo da Cunha Pereira,
Departamento de Comunicação do Recivil
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Anotações
Sistema gaúcho de CRVA é apresentado à Comissão de Desburocratização do Senado em Brasília A proposição visa que seja implantado, em nível nacional, o sistema de CRVAs nos mesmos moldes utilizados no Estado do Rio Grande do Sul O presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), João Pedro Lamana Paiva, apresentou à Comissão de Desburocratização do Senado Federal o sistema dos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, existente no Estado do Rio Grande do Sul desde 1997, como sugestão para tornar-se um modelo nacional. Lamana, que é registrador de imóveis em Porto Alegre e já foi titular de Registro Civil das Pessoas Naturais e de CRVA, baseou-se em estudo realizado pelo registrador civil gaúcho Ricardo Kollet a respeito da implantação do serviço no Estado, e contou com vídeo produzido pelo Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis), presidido por Edison Ferreira Espíndola, para elaboração da proposta final. A proposição visa que seja implantado, em nível nacional, o sistema de CRVAs nos mesmos moldes utilizados no Estado do Rio Grande do Sul, para os serviços de registro de veículos automotores nos cartórios de Registro Civil, e foi recebida pela consultora Clarita Costa Maia e o secretário Eumar Roberto Novacki. Se aprovado a nível nacional, o sistema pode ajudar no equilíbrio financeiro dos Registros Civis das Pessoas Naturais, que possuem serviços gratuitos instituídos por lei. Os destaques são segurança, confiabilidade e capilaridade, já que existem mais de 300 CRVAs em funcionamento no Rio Grande do Sul com
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conexão ao sistema do Detran. O serviço proporciona maior eficiência, conforto e comodidade aos usuários. O convênio para a execução dos serviços de trânsito pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais foi celebrado entre os Poderes Judiciário e Executivo e recebeu a oficialização pelo Conselho da Magistratura, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.183/98, através do processo nº 150.98CM - 5º Classe -06088985, cujo extrato foi publicado no Diário da Justiça de 2/9/1998, ressaltando-se que a dispensa de licitação ocorre em função de que é uma concessão pelos entes federados. Dentre os serviços prestados nos CRVAs pelos registradores estão: examinar a documentação referente ao veículo a ser registrado; proceder à identificação do veículo, mediante a correspondente vistoria, confrontando os dados nele gravados com os existentes na documentação apresentada; emitir certidões de registro; autorizar remarcação de chassi; realizar transferência de propriedade; emitir segunda via de Certificado de Registro de Veículo Automotor - CRV e de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor – CRLV. O Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis) está veiculando um vídeo institucional que ajuda a esclarecer o funcionamento do sistema. Fonte: Arpen Brasil
Anotações
Projetos de Lei em trâmite pedem regulamentação da adoção consensual O Projeto de Lei Nº 3904/2015, de autoria do deputado Veneziano Vital do Rêgo, dá nova redação ao artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente para ampliar o alcance da adoção de criança ou adolescente em favor de candidato não cadastrado previamente. Esse tipo de adoção é conhecido como adoção consensual, ou intuitu personae. Atualmente, a adoção por candidato não cadastrado previamente só é permitida quando for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade. A proposta estende a possibilidade desse tipo de adoção para qualquer pessoa, desde que não seja constatada a ocorrência de má-fé. De acordo com a justificativa do PL, essa mudança atende aos superiores interesses da criança ou adolescente e já vem sendo adotada pelos tribunais, “sendo oportuno prevê-la na lei, de forma expressa”. O documento cita ensinamento do jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), sobre o princípio da afetividade no âmbito familiar, segundo o qual a família é de natureza cultural e não exclusivamente biológica. “O amor, o carinho, a solidariedade, o gesto, as primeiras palavras, as referências, os valores passados durante a convivência familiar não podem jamais ser desprezados e preteridos pelo Direito em favor de exigências formais e burocráticas de um cadastro”, diz um trecho da
justificativa. Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, esse tipo de adoção precisa ser tratado com responsabilidade. “No nosso entendimento não há na lei óbice à realização da adoção consensual, a qual vem sendo realizada em cumprimento ao livre convencimento do Juízo e, sempre, em atendimento ao superior interesse da criança”, diz. A advogada explica que existem outros projetos com a mesma intenção. “O PL 7632/14, da então deputada Liliam Sá, trata a adoção consensual de forma clara e com a segurança necessária”, diz Esse projeto também altera o artigo 50 do ECA para permitir a adoção na modalidade intuitu personae quando comprovado no curso do processo o prévio conhecimento, convívio ou amizade entre adotantes e a família natural, bem como o vínculo afetivo entre adotantes e adotando no caso de crianças maiores de 2 anos. Segundo a proposta, a normatização da adoção consentida não tem a intenção de burlar a obrigatoriedade de prévia habilitação no Cadastro Nacional de Adoção para se poder adotar no País, mas se melhor regulamentada em instrumento legal competente, – a adoção consensual – estará sujeita ao mesmo rigor legal da habilitação prévia, alterando-se, apenas, o momento de sua realização, que se dará nos autos do próprio processo de adoção. Fonte: Ibdfam
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Anotações
Sentença não impede que CNJ proíba cessão de cartório por herança, diz STF O Conselho Nacional de Justiça pode impedir que filhos e netos de donos de cartórios mantenham-se no comando desses estabelecimentos em detrimento de profissionais concursados, mesmo que haja decisão judicial reconhecendo a transmissão por herança. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (8/3), ao julgar um caso emblemático que envolvia tanto a situação dos cartórios do país como a função do CNJ. Os ministros rejeitaram, por unanimidade, pedido de um ex-cartorário de Goiás que queria voltar a ser titular do cargo de oficial de registros de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos da 1ª Zona da Comarca de Goiânia. Maurício Borges Sampaio, que recebeu as atividades do pai, afirmava que uma decisão judicial já transitada em julgado havia anulado a nomeação de um concursado para o posto. O caso começou em 2008, quando o CNJ fez um levantamento dos cartórios no Brasil e declarou vacância em vários estabelecimentos que descumpriam a atual legislação, que proíbe a transmissão do negócio entre familiares e estabelece o concurso público como etapa obrigatória.
ministro Francisco Falcão, determinou que ele perdesse o posto novamente. O ex-cartorário questionou então se o CNJ poderia alterar decisão judicial transitada em julgado. Em plantão no Supremo, o presidente da corte e do conselho, ministro Ricardo Lewandoski, considerou ilegal a medida do CNJ e proferiu liminar reconduzindo o ex-titular do cartório. Em nova decisão, quase um mês depois, a vice-preside do STF, ministra Cármen Lúcia, derrubou a liminar e determinou o retorno do concursado. Para o ministro Teori Zavascki, relator do caso, a sentença apenas anulou o decreto sobre a transferência de posse do disputado cartório, mas não impede que o CNJ monitore a aplicação da lei sobre o tema. Ele já havia negado dois mandados de segurança ao herdeiro. Além do recurso que chegou à corte, o caso ainda aguarda julgamento de uma ação rescisória que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O processo foi apresentado pela Advocacia-Geral da União, sob o argumento de que só o STF, e não a primeira instância da Justiça goiana, poderia ter analisado decreto que cumpria determinação do CNJ. A tentativa de rescindir a sentença tramita desde 2013 e está sob a relatoria do desembargador federal João Luiz de Souza. Fonte: Conjur
Vai e vém Sampaio foi retirado do comando do cartório em 2013, mas conseguiu uma decisão da Justiça de Goiás para retornar ao cargo. O então corregedor nacional de Justiça,
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Anotações
Projeto que cria o Registro Civil Nacional é afronta à Constituição Federal Em junho de 2015 foi apresentado pelo Poder Executivo, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1.775 de 2015, que dispõe sobre a criação do Registro Civil Nacional (RCN), revogando a Lei 9.454 de 1997, que criou o Registro de Identificação Civil. Pretende-se por meio deste projeto de lei, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), viabilizar a instituição de um novo processo de identificação civil por meio de um Registro Civil Nacional. Referido registro deverá ser feito mediante informações concentradas em um único cadastro, que irá gerar um número a ser atribuído a cada individuo, que por seu turno receberá um documento de identificação — RCN. De acordo com o projeto em tela, a responsabilidade pela gestão e atualização desse sistema será da Justiça Eleitoral, que deverá assegurar a integridade, disponibilidade, autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo. Tal projeto de lei, muito questionado por toda a sociedade, quer sob o aspecto econômico, quer sob o aspecto jurídico, ganhou muita notoriedade junto a diversos veículos de comunicação essa semana em virtude de, na data de 1 de março de 2016, ter sido objeto de um Requerimento de Urgência (4.056/2016), apresentado pelo deputado Alessandro Molon (Rede-RJ) e outros líderes, para apreciação e votação da Casa Legislativa. Sob o aspecto econômico, muito se questiona o custo que a implementação de tal registro único trará aos cofres públicos, não equilibrados como em um passado não tão distante, cuja estimativa supera um bilhão de reais, conforme noticiado pelos jornais. Importante frisar que a proposição vedou a comercialização da base de dados do RCN, mas não proibiu que a conferência de dados seja prestada à terceiros. A previsão é de que o RCN seja mantido por recursos decorrentes da prestação de serviços de conferência de dados, tornando-o mais oneroso. Já sob a ótica jurídica, além de apresentar vícios formais, tais como: impossibilidade de se fazer alteração de competência da Justiça eleitoral por lei ordinária (artigo 121 da CF) e a ausência da apreciação da matéria — que versa sobre direito individual — pelo Plenário (artigo 5, X e XII e artigo 68, §1º, II, da CF); o Projeto de Lei 1.775 de 2015 está eivado de vícios materiais. Em consonância com o disposto no artigo 121, caput, da Constituição Federal, as competências da Justiça Eleitoral só podem ser delimitadas por Lei Complementar, bem como não podem ser ampliadas para além dos limites constitucionalmente estabelecidos. Está automaticamente vedada qualquer pretensão de alterar validamente o âmbito de competência da Justiça Eleitoral por Lei Ordinária.
Não se pode deixar de registrar também que o afastamento da apreciação, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, de matéria sobre direito individual fundamental à titularidade, privacidade e sigilo de dados acarreta grave vício no processo legislativo, passível de reconhecimento de inconstitucionalidade. Se não bastasse, ao se pretender criar um Registro Civil Paralelo, o PL 1.775 de 2015 viola o previsto no artigo 236 da Constituição Federal, atribuindo à Justiça Eleitoral uma função que deve ser delegada a particulares, o que afronta o sistema da unicidade registral, onde é vedada a instituição de duplicidade de registros por aniquilar a garantia da segurança jurídica. O artigo 236 da Carta Magna é claro ao afirmar que caberá aos particulares, por força da delegação, o exercício das funções de registro e de notas. Tais serviços são, obrigatoriamente, executados pelos oficiais de registro, aos quais compete conferir certeza, eficácia e segurança jurídica aos atos ou negócios da vida privada. Os serviços notariais e de registro são de competência exclusiva do Poder Público, mas delegados constitucionalmente aos particulares. Assim, somente os cartórios de Registro é que podem desempenhar estas atividades, sendo fiscalizados pelo Poder Público, gozando de fé pública e conferindo segurança jurídica aos atos. A função de praticar atos jurídicos que sejam qualificados como “registros públicos" não passa de uma particular espécie de serviço público que — por imperativo constitucional expresso — não poderá ser realizado diretamente pelo Estado ou mesmo por particulares quaisquer, como pessoas jurídicas de direito privado, por exemplo. Ademais, em virtude da capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais, o qual está presente em todos os municípios e distritos do território nacional, a coleta e a emissão da documentação de identificação civil poderá ser feita diretamente pelo serviço de registro civil, não gerando maiores ônus e custos ao ente público federativo e possibilitando maior segurança jurídica em virtude da fé pública delegada (artigo 44, § 2º da Lei 8.935/1994). Do exposto, entendemos que o Projeto de Lei 1.775 de 2015 deve ser alvo de uma análise muito cautelosa por parte do Poder Legislativo, uma vez que, da forma em que foi apresentado, não só representa um retrocesso ao sistema de registros brasileiro, como também afronta diversos dispositivos constitucionais e legais. Era o que cabia pontuar. Fonte: Conjur
Recivil
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Artigo
IRPF – Despesas médicas – A autorização trazida pelo Provimento CNJ nº 45/2015, para os fins de escrituração do livro “Diário Auxiliar”, e as regras aplicáveis à escrituração do livro “Caixa” e ao preenchimento da Declaração de Ajuste Anual Advogado, professor de Direito Tributário em cursos
no Livro Diário Auxiliar todas as relativas
de pós-graduação, coordenador da Consultoria e
investimentos,
coeditor das Publicações INR - Informativo Notarial
promovidas a critério do delegatário,
e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC
dentre outras:
(consultoria@gruposerac.com.br).
e
pessoal,
(...)
OBS: Inserir anúncio do Grupo Serac ( anúncio
h. plano individual ou coletivo de
novo)
assistência
Antonio Herance Filho
Como é cediço, compete à Corregedoria Nacional de
Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
Permanentes), a fiscalização e a normatização das
Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados (Corregedoria Geral e Corregedorias atividades notariais e de registro e, cumprindo esse mister, os órgãos dotados de poder correcional dos serviços extrajudiciais exigem dos notários e
médica
e
odontológica
contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;”
registradores a escrituração de receitas e despesas
Trata-se de autorização, sem restrição de qualquer
no livro “Diário Auxiliar” de que trata, em caráter
ordem, de lançamento como despesa no já
nacional, o Provimento CNJ nº 45/2015.
mencionado “Diário Auxiliar” do valor total gasto
Referido ato, de índole administrativa, tem por escopo a revelação da saúde financeira da Unidade, bem assim, do rigoroso cumprimento da
com planos de assistência médica e odontológica, ainda que nele se inclua a parte relativa ao titular da delegação e a de seus dependentes legais.
tabela legal de emolumentos vigente no Estado
Com efeito, se, na prática, o titular da delegação
onde instalada a Serventia, por seu titular ou
paga, mensalmente, plano de assistência médica e
designado para responder interinamente por seu
odontológica, o custo suportado – todo ele –, será
expediente. Esses os reais motivos de instituição
lançado no “Diário Auxiliar”, mas o mesmo não se
desse instrumento, hoje obrigatório para todas as
aplica à escrituração de receitas e despesas em
Unidades do extrajudicial.
livro “Caixa”, para os exclusivos e específicos fins
E da disciplina trazida pelo Provimento CNJ nº 45/2015 destacamos, nesta oportunidade, a regra de que trata o item “h”, de seu artigo 8º, verbis:
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de apuração do IRPF Carnê-Leão do notário ou do registrador. Para os fins tributários a realidade é bem outra.
“Art.8º As despesas serão lançadas no
Os valores, ainda que todos decorrentes de plano
dia em que se efetivarem e sempre
coletivo de assistência médica e odontológica, terão
deverão resultar da prestação do serviço
tratamentos distintos, a saber:
delegado, sendo passíveis de lançamento
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custeio
1) Da assistência médica e odontológica
contratada pelo notário ou registrador para os
é, inequivocamente, dedutível no cômputo do IRPF
prepostos e seus dependentes legais.
“Carnê-Leão”.
Aqui, o que se tem de enfrentar é se a despesa é dedutível
Quanto ao IRRF, INSS e FGTS, por força do que dispõe a
em livro “Caixa” do notário ou registrador (empregador),
legislação que lhes é aplicável, os valores correspondentes
para os fins do cálculo do IRPF “Carnê-Leão (Recolhimento
ao benefício concedido não se sujeitam às exações
Mensal Obrigatório), e que impacto os valores pagos a
respectivas, de modo que o dispêndio é dedutível
esse título causarão na apuração do IRRF (Imposto de
do cômputo do IRPF “Carnê-Leão” do empregador,
Renda Retido na Fonte incidente sobre a remuneração
sem que este e seus empregados sejam onerados
paga aos prepostos), da Contribuição Previdenciária
com tais incidências, desde que a assistência médica e
devida pelo empregador e por seus empregados ao
odontológica seja oferecida, indistintamente, a todos os
INSS e, ainda, do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo
prepostos.
de Serviço).
2) Da assistência médica e odontológica contratada pelo
Em apertada síntese, os valores pagos a título de custeio
notário ou registrador para si e para seus dependentes
de assistência médica e odontológica aos seus prepostos
legais.
são para os notários e registradores (empregadores), que suportam o custo desse benefício, despesas dedutíveis do cálculo do IRPF “Carnê-Leão” incidente sobre seus rendimentos mensais (emolumentos). INR, a qual nós temos a honra de coordenar, entende que tais dispêndios são dedutíveis, por serem verbas contraprestativas, oriundas da relação laboral, com fulcro no inciso I, do artigo 75 do Regulamento do Imposto de Renda, fragmento que assim dispõe: 75.
O
contribuinte
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e as regras de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, já que tal dispêndio não é dedutível no cômputo do IRPF “Carnê-
A Consultoria tributária mantida pelas Publicações
“Art.
Aqui, lado outro, é de se examinar a disciplina do
Leão” (Recolhimento Mensal Obrigatório). Nesse passo, consoante artigo 80 do RIR/99 [3], apenas na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a empresas domiciliadas no país, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como
que
perceber
a entidades que assegurem direito de atendimento ou
não-assalariado,
ressarcimento de despesas da mesma natureza para o
inclusive os titulares dos serviços notariais
contribuinte e para seus dependentes legais para fins de
e de registro, a que se refere o art. 236 da
Imposto de Renda.
rendimentos
do
trabalho
Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I): I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;” (Original sem destaques). Por ser verba contraprestativa da relação laboral mantida entre empregador e empregado é que preconizamos a sua passagem pela Folha de Salários [1]. Com base em outro dispositivo (RIR/99, artigo 75, inciso III), mas também pela dedutibilidade do dispêndio em livro “Caixa” do notário ou do registrador, a Receita Federal do Brasil [2], entende que o valor pago a título de custeio de assistência médica e odontológica é dedutível por ser necessário à percepção da receita tributável. Seja com fulcro num ou noutro inciso do artigo 75 do RIR/99, o fato é que o valor suportado pelo empregador
Para tais dispêndios a legislação não fixa limite, mas as informações prestadas e os valores deduzidos pelo contribuinte se sujeitam à comprovação inequívoca de sua ocorrência e de seu efetivo pagamento, caso assim seja exigido pela fiscalização do órgão fazendário da União. Conclusões: 1) Para os fins de preenchimento do livro “Diário Auxiliar”, de que trata o Provimento CNJ nº 45/2015, o valor total gasto com planos de assistência médica e odontológica, ainda que nele se inclua a parte relativa ao titular da delegação e a de seus dependentes legais, pode ser escriturado, com base na autorização trazida pelo item “h” de seu artigo 8º; 2) Para os fins do Imposto sobre a Renda, o valor pago a título de assistência médica e odontológica contratada pelo notário ou registrador para os prepostos e seus
Recivil
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dependentes legais é dedutível em livro “Caixa” como
comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em
verba contraprestativa oriunda da relação de trabalho
livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos
entre empregador e empregados (opinião do autor e da
pelos titulares dos serviços notariais e de registro para efeito de
Consultoria tributária mantida pelo INR – Informativo
apuração do imposto sobre a renda mensal e na Declaração de
Notarial e Registral), ou como despesa necessária à
Ajuste Anual (Art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.134, de 1990; arts. 4º,
percepção da receita (entendimento da Receita Federal
inciso I, e 8º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.250, de 1995; Parecer
do Brasil), mas, seja como for, é certo que o dispêndio
CST nº 1.291, de 1985; Parecer CST/SIPR nº 721, de 1990).
aqui examinado influenciará a determinação da base de cálculo do IRPF “Carnê-Leão” em favor do contribuinte; e
[3] RIR/99 - Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
3) Para os fins de incidência do IRRF, INSS e FGTS, o valor
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com
correspondente aos benefícios concedidos pela oferta
exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos
aos empregados de assistência médica e odontológica é
e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
irrelevante, ou seja, não se inserem nas bases de cálculo
inciso II, alínea “a”). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de
das respectivas exações.
1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados
4) O valor relativo à assistência médica e odontológica correspondente aos direitos adquiridos pelo notário ou registrador, para si e para seus dependentes, só produzirá efeitos, no plano tributário, por ocasião da apuração do IRPF na Declaração de Ajuste Anual, já que, tais dispêndios, não são dedutíveis na apuração do Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão).
a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospit
alização, médicas e odontológicas,
bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
_________________________
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu,
[1] HERANCE FILHO, Antonio. Manual do Livro Caixa. INR –
podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque
Informativo Notarial e Registral. São Paulo, 2016, pág. 61.
nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se
[2] Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com
– Solução de Consulta Interna nº 06 – Santo Ângelo – 18.05.2015. (...) 17.2. As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados,
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Recivil
aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Leitura Dinâmica Novo CPC Saraiva Autoria: Comissão de juristas Editora: Saraiva Ano: 2015 Número de Páginas: 356 Elaborado a partir de uma comissão de juristas renomados e instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o novo CPC entra em vigor após um ano de sua publicação. O novo CPC passa a vigorar, após inúmeras reformas no ainda vigente diploma processual (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) decorrentes da própria evolução da sociedade e das necessidades de mecanismos judiciais. A presente obra contém o índice sistemático da lei e os textos vetados. Em formato de bolso o que garante praticidade e portabilidade. .
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Jurisprudência
Jurisprudência mineira - civil e processual civil confirmação de testamento particular - assinatura a rogo pelo testador - vício formal - requisito essencial de validade - abrandamento – possibilidade CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR - ASSINATURA A ROGO PELO TESTADOR - VÍCIO FORMAL - REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE - ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE - A análise da regularidade da disposição de última vontade no testamento particular deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. - A invalidade de testamento particular foi declarada por não ter sido lido e assinado pela própria testadora, não cumprindo requisitos obrigatórios. - A jurisprudência tem afastado a interpretação literal da regra inserta no art. 1.876 do CC/02, quando o testamento particular expressa realmente a vontade do testador, que o confirma de modo lúcido perante três testemunhas idôneas. - Não se sustenta a existência de vício na vontade da testadora (erro, dolo ou coação), questionando-se, apenas, o fato de não ter aposto sua assinatura. - Aconselhável prosseguir no procedimento, nos termos do art. 1.130 do CPC, inquirindo-se as testemunhas em audiência a ser designada pelo Juízo a quo, a fim de confirmar a autenticidade do testamento particular. Recurso provido. Apelação Cível nº 1.0024.14.345174-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: João Mendes da Silveira - Interessado: Espólio de Maria Antonieta Ferreira - Relatora: Des.ª Heloísa Combat ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2015. - Heloísa Combat - Relatora.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES.ª HELOÍSA COMBAT - Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta por João Mendes da Silveira, pretendendo a reforma da r. sentença do MM. Juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido de confirmação de testamento particular formulado pelo autor, ora apelante, ante a ausência de requisito essencial para validade e eficácia do testamento de f. 09/09-v., e declarou nulas as declarações firmadas pela falecida Maria Antonieta Ferreira, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas, na forma da lei. Ausente condenação em honorários. Nas razões às f. 22/25, alega o apelante que a autora do testamento, viúva, não deixou filhos, não tinha ascendentes nem parentes colaterais de qualquer grau, haja vista ser filha única. Sustenta que, desde 14.01.2004, a testadora passou a residir no Lar Bom Jesus, onde foi amparada física e psicologicamente por todos os funcionários, nutrindo especial gratidão pelo recorrente, que, além de cuidador, se tornou a única referência de família e afeto da de cujus. Afirma que foi constituído como seu procurador por instrumento público, passando a representá-la em todos os atos da vida civil. Destaca que, desde março/2013, a testadora manifestou vontade de deixar para o requerente seu único bem imóvel, situado no bairro Dom Bosco, onde residia até a mudança para o lar. Relata que, já com dificuldade de locomoção em virtude de um AVC, a testadora dirigiu-se ao 7º Ofício de Notas de BH, acompanhada de uma enfermeira, para que fosse lavrado o testamento; porém, em virtude da ausência da documentação de duas testemunhas e da presença de Zacarias
Flaviano, não foi possível sua assinatura (f. 10/10-v.), bem como por erro no conteúdo da minuta quanto à existência de legítima. Expõe que, em que pesem os sérios problemas de saúde, não podendo deslocar-se por recomendações médicas, não pôde assinar a minuta, e, mesmo assim, em momentos de lucidez, pediu aos funcionários da clínica para agendar nova data para assinar o testamento, em 26.09.2014. Argui que foi enviada nova minuta a pedido do tabelião, com os dados das testemunhas em 24.09.2014, e, finalmente, lavradas suas declarações de última vontade, mediante a presença de todos os funcionários da instituição, médico que a acompanhava, com sua assinatura a rogo seu pelo advogado, constando ainda aposta sua digital do polegar. Ressalta que, em virtude de sua frágil saúde, não pôde comparecer ao Cartório de Notas para assinatura do testamento que já se encontrava lavrado, comprovada sua intenção, pois ela mesma compareceu para entrega da documentação e pediu a lavratura do testamento. Assevera que não há qualquer dúvida acerca de sua última vontade, que, na ausência da assinatura textual, o Magistrado nem sequer promoveu a realização de audiência para a oitiva das testemunhas. Assinala que apostou sua digital na presença de cinco testemunhas oculares, deixando de forma clara e inequívoca sua intenção. Diz estar comprovado que não assinou o instrumento público porque faleceu, ou seja, por força maior, porém sua vontade foi registrada e testemunhada por cinco pessoas e pelo médico responsável pela paciente. Pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença, a fim de reconhecer como presentes as formalidades do ato de disposição de última vontade da de cujus Maria Antonieta Ferreira, e que o Magistrado a quo dê prosseguimento ao feito, nos termos do art. 1.130 do CPC, determinando o início da instrução e designando audiência para confirmação do testamento. Parecer ministerial opinando pelo desprovimento recursal Decido. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível subsistir o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a ausência da assinatura do testador.
Como regra, eventual defeito formal do testamento, além de constituir óbice ao registro respectivo, constitui causa de sua invalidade. Trata a espécie de procedimento judicial de jurisdição voluntária, em que João Mendes da Silveira, na qualidade de testamenteiro, apresentou em juízo o testamento particular deixado por Maria Antonieta Ferreira, falecida em 26.09.2014 (f. 07), aos 96 anos, causado o óbito por parada cardíaca, sequela de AVC, demência de longa data e senilidade. Especificamente em relação aos testamentos, as formalidades dispostas em lei possuem por finalidade precípua assegurar a higidez da manifestação de última vontade do testador e prevenir o testamento de posterior infirmação por terceiros. Desse modo, os requisitos formais destinam-se a assegurar a veracidade e a espontaneidade das declarações de última vontade. No caso em apreço, o testamento particular de f. 09/09-v., lavrado em 05.09.2014, dias antes do falecimento da autora, contém a assinatura a rogo de Maria Antonieta Ferreira. Todavia, foi julgado improcedente o pedido de confirmação do testamento por compreender o MM. Juiz a quo faltar requisito essencial de sua validade, qual seja a assinatura de próprio punho da testadora, não observados os ditames do art. 1.876 do Código Civil. Embora, naquela ocasião, tenha sido lavrada a ata pela funcionária do Cartório, isso porque a de cujus não sabia escrever, tanto é que a leitura e assinatura do documento se deram na presença da testadora acompanhada do seu médico responsável, João Gonçalves de Medeiros, tendo sido assinado pelo advogado Getúlio Cerqueira a rogo da testadora. Restou consignado no instrumento que: "[...] Maria Antonieta Ferreira, viúva, aposentada, residente do Lar Senhor Bom Jesus desde o dia 14.01.2004, a qual falou de sua vontade de doar seu imóvel para o Sr. João Mendes da Silveira, denominado procurador, ao qual tem grande estima e admiração, seu imóvel está localizado no bairro Dom Bosco, lote nº 07 (sete), quarteirão 16, em Belo Horizonte, Minas Gerais". Em que pese a minuta de f. 09/09-v., consistente na escritura pública de testamento providenciada pelo 7º Ofício de Notas desta Capital, agendada data para sua assinatura pela testadora, não foi possível o aperfeiçoamento do ato
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por motivo de força maior, em decorrência do óbito da testadora, cuja fragilidade clínica impediu o comparecimento na instituição, vindo a falecer antes que solucionasse a questão. Segundo o apelante, o que poderá ser averiguado mediante a oitiva das testemunhas em juízo, malgrado a ausência de assinatura textual, a falecida apostou sua digital do polegar na presença de cinco testemunhas oculares, deixando de forma clara e inequívoca sua intenção. A jurisprudência inclina-se para o aproveitamento do testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra. Se, por outro modo, é possível constatar, suficientemente, que a manifestação externada pela testadora se deu de forma livre e consciente, correspondendo a seu verdadeiro propósito, válido será o ato. O testamento público, cuja lavratura se realiza no Cartório de Notas junto ao Oficial Público, que porta fé pública, é o que apresenta maior segurança. Segundo lições de Walter Ceneviva, a fé pública: "[...] afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o Tabelião e o Oficial do Registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, correspondendo, assim, `à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado (tabelião ou oficial) declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade''' (Lei dos notários e dos registradores - Com. 4. ed. São Paulo: Saraiva). O notário é quem registra o fiel cumprimento das formalidades prescritas na lei de regência, de modo que a presunção de veracidade de que goza a escritura pública de testamento lavrada por tabelião só pode ser infirmada por prova segura, induvidosa e incontroversa. A invalidade de testamento particular foi declarada por não ter sido lido e assinado pela própria testadora, não cumprindo, dessarte, os requisitos obrigatórios exigidos pelo normativo. A jurisprudência tem aconselhado o afastamento da interpretação literal da regra inserta no art. 1.876, § 1º, do CC/02, quando o testamento particular expressa realmente a vontade do testador, que o confirma de modo lúcido perante três testemunhas idôneas. Pelas provas dos autos, a aparência é de que o documento é original e autêntico, feito por quem tinha capacidade para tal, e produzido em consonância com as formalidades principais da lei civil; não há razão para se declarar, ao
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menos, de imediato, sem a inquirição das testemunhas, sua invalidade diante da situação extrema em que se encontrava a testadora. As particularidades do feito denotam que o intuito da testadora não era outro que não beneficiar João Mendes da Silveira, que lhe dispensou cuidados durante 10 (dez) anos, enquanto residiu no Lar Bom Jesus, confirmada a intenção de modo lúcido perante testemunhas. Vale a pena salientar que não se sustenta a existência de vício na vontade da testadora (erro, dolo ou coação), questionando-se, apenas, o fato de não ter aposto sua assinatura no testamento particular. Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea. Por último, o princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao Magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, de forma que, a meu aviso, aconselhável prosseguir no procedimento, nos termos do art. 1.130 do CPC, inquirindo-se as testemunhas em audiência a ser designada pelo Juízo a quo, a fim de confirmar a autenticidade do testamento particular. Portanto, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença que julgou extinto o feito, devendo retornar os autos à origem para dar cumprimento ao acima exposto. Custas, ex lege. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
Jurisprudência
Jurisprudência mineira - apelação cível - direito de família - interdição - curador e curatelada casados pelo regime da separação de bens - não incidência do art. 1.783 do cc/2002 - procedência do pedido APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - INTERDIÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CURADOR E CURATELADA CASADOS PELO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.783 DO CC/2002 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - O art. 1.783 do CC/2002 dispensa o cônjuge curador de prestar contas de sua gestão apenas quando o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, haja vista que nesse regime, em regra, se comunicam os bens presentes e futuros e as dívidas passivas dos cônjuges. A contrario sensu, nos demais regimes, deverá sempre o cônjuge ou companheiro de prestar contas de sua administração. - Constatado que o curador e a curatelada foram casados pelo regime da separação total e que houve incontroversa administração de bens, negócios e interesses de outrem, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de prestação de contas. Recurso desprovido. Apelação Cível nº 1.0079.09.9241071/002 - Comarca de Contagem - Apelante: Antônio Alberto Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Interessada: Maria Rozilda Pereira da Silva Oliveira - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reformar em parte a sentença. Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2015. - Ana Paula Caixeta - Relatora. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES.ª ANA PAULA CAIXETA - Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença de f. 336/337, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem, Dr.ª Christiana Motta Gomes, nos autos de ação de prestação de contas movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Antônio Alberto de Oliveira, curador da Sra. Maria Rozilda Pereira da Silva Oliveira. Adoto o relatório da sentença e acrescento que o pedido inicial foi julgado procedente para declarar o dever do requerido de prestar contas de sua curatela em relação ao pedido inicial (saldo de aplicações e transferência de veículo), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 915, § 2º, do CPC. O réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma do decisum, ao argumento de não tem obriga-
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ção de prestar as contas, pois foi casado com a interditada por 17 anos, e tal obrigação não lhe foi imposta quando foi nomeado curador; que, se tal obrigação lhe tivesse sido imposta, teria guardado os recibos e notas fiscais dos gastos com medicamentos, compras e tratamentos especiais da esposa; que não existe qualquer indício de conduta desabonadora do apelante, que se manteve casado por 17 anos, e sua dedicação foi exaustivamente demonstrada; que os valores recebidos pela interditada não eram suficientes para pagar as despesas básicas e as especiais; que é excessivo exigir prestação de contas, principalmente em razão do longo período de casamento; que vários estabelecimentos não forneciam notas. Colacionou entendimento jurisprudencial a corroborar suas alegações e pugnou pela reforma da sentença. Contrarrazões às f. 345/348, pelo desprovimento do recurso. Intervindo no feito, o ilustre Procurador de Justiça Dr. Paulo Cançado opinou pelo não provimento do apelo (f. 352/354). Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a apurar se o réu/apelante detém ou não obrigação de prestar contas relativamente à administração do patrimônio de sua ex-esposa, uma vez que foi nomeado curador desta. De acordo com o recorrente: "É extremamente excessivo exigir do apelante a obrigação de prestar contas, principalmente se referindo a um casamento de mais de 17 anos". Entendo que razão não lhe assiste. Inicialmente, reputo ser necessário trazer à baila os ensinamentos de Maria Berenice Dias a respeito da prestação de contas no exercício da curatela: "O curador tem o dever de prestar contas do desempenho de seu mister, eis que está na posse e administração dos bens do curatelado (CC 1.755 e 1.774). Como os pais,
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em face do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (CC 1.689), quando são nomeados curadores de filho incapaz estão dispensados da prestação de contas. Sendo o encargo exercido pelo cônjuge, somente se o regime de bens for o da comunhão universal não há a obrigação de prestar contas (CC 1.783). Nos demais regimes de bens, assim como na união estável, a obrigação existe. Como resta o cônjuge curador na posse e administração dos bens do cônjuge incapaz, tem a responsabilidade como usufrutuário, procurador ou depositário (CC 1.652)" (Manual de direito das famílias. 8. ed. 2011, p. 629). Tem-se, pois, que somente no regime de comunhão universal de bens, no qual, em regra, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas é que não existirá dever de prestar contas em razão do exercício da curatela, salvo determinação judicial. Noutro giro, se o regime não for o da comunhão de bens, deverá sempre o cônjuge ou companheiro prestar contas de sua gestão. No caso dos autos, ao exame da certidão de casamento de f. 54, verifico que o réu e a Sr.ª Maria Rozilda Pereira da Silva Oliveira foram casados pelo regime da separação de bens e que, em 10.07.2006, aquele foi nomeado, em definitivo, curador desta (f. 79/80). Nesse sentido, entendo que, tendo havido incontroversa gestão de bens, negócios e interesses de outrem, cabe ao réu prestar contas a respeito de sua administração. Com a devida vênia, o fato de o réu e a curatelada terem sido casados por quase 20 anos não tem o condão de afastar sua obrigação de prestar contas. Da mesma forma, o fato de o dever de prestar contas não ter constado da decisão que decretou a interdição também não lhe retira essa obrigação, haja vista que, repita-se, a lei somente promoveu exceção aos casados pelo regime da comunhão universal de bens (art. 1.783 do CC/2002).
Sobre o tema, já decidiu este eg. TJMG, mutatis mutandis: ``Direito de família. Interdição. Prestação de contas pela curadora. Comunhão parcial de bens. Prestação de contas. Obrigatoriedade. Especialização de hipoteca legal. Idoneidade da curadora nomeada. Não comprovação. Impossibilidade de dispensa. Recurso a que se nega provimento. 1 - A prestação de contas feita por cônjuge-curador casado sob regime de comunhão parcial é necessária. 2 - Não havendo nos autos elementos suficientes para comprovar a idoneidade financeira da apelante/curadora, torna-se indispensável a determinação de hipoteca legal. 3 - Nega-se provimento ao recurso (TJMG - Apelação Cível nº 1.0012.04.001374-5/001, Relator Des. Célio César Paduani, 4ª Câmara Cível, j. em 02.10.2008, publicação da súmula em 14.10.2008). Nessa linha foi o judicioso parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Cançado, lançado às f. 352/354. Registro, por oportuno, que a questão
atinente à qualidade das contas deverá ser apreciada oportunamente, visto que, neste momento, compete-me apenas declarar a obrigação do curador de prestá-las. Por fim, a sentença merece pequeno reparo, de ofício, haja vista que condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Ministério Público, o que é vedado por força do art. 128, § 5º, II, a, da CF/88. Com essas considerações, nego provimento ao recurso e, de ofício, reformo em parte a sentença, para afastar a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência, por serem incabíveis na espécie. Custas recursais, ex lege. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMARAM EM PARTE A SENTENÇA. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
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Entrevista
“O direito de família do Brasil é um dos mais avançados do mundo”- Rodrigo da Cunha Pereira RENATA DANTAS
O direito de família muda a cada ano e a olhos vistos, a sensação é de que quase se pode tocar de tão presente que se faz no dia a dia da sociedade. É certo que o tempo passa depressa e a sociedade sofre mudanças com ele. Com o passar das gerações as mudanças são cada vez mais sensíveis e o direito é empurrado a se adaptar a realidade. Algumas novas fases são tranquilas, outras, porém, são mais complexas, polêmicas e criticadas, como a do atual momento. O direito de família no Brasil já passou por algumas fases críticas em sua história e as superou, como na instituição do direito ao divórcio e na legitimação dos filhos havidos fora do casamento. Atualmente a discussão gira em torno do conceito de
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família, trazida a tona pelo texto, ainda em debate, do Estatuto da Família. Dentro deste tema, inúmeras questões podem ser levantadas, como as famílias simultâneas, as famílias homoafetivas, a multiparentalidade, dentre outros. O fato é que todos estes assuntos já fazem parte da realidade do brasileiro e devem ser olhados com atenção pela comunidade jurídica e legislativa. A revista Recivil conversou com o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, sobre todos estes assuntos. Defensor da tese de que o direito deve acompanhar as mudanças sociais, o advogado falou sobre o futuro do direito de família e afirmou que o Brasil é um dos países mais avançados nesta área.
Novos rumos do direito de família e o Novo CPC
Recivil: Dr. Rodrigo, como o senhor avalia a família brasileira atualmente? Rodrigo da Cunha Pereira: A família hoje está muito bem, melhor do que antes. Muita gente fala que ela está em crise, eu não acho nada disso. Acho que ela está mais autêntica, mais verdadeira. Não são fáceis essas novas relações familiares, são muito diferentes do que era antes, temos relações familiares inimagináveis. Mas acho que a família está melhor e vai muito bem, obrigado. O desafio do direito hoje é buscar um conceito de família, porque o conceito não é mais unicamente aquele tradicional de homem, mulher, casado no civil e no religioso. Não é isso que garante a existência da família. O que garante a existência da família é que ela seja um núcleo formador e estruturador do sujeito. Por isso nós temos diversas formas de família. Temos a família constituída pelo casamento homem e mulher; família de pessoas do mesmo sexo; famílias constituídas pela união estável; famílias simultâneas; famílias formadas por apenas um dos pais e seus descendentes; famílias de apenas irmãos, etc. Recivil: E como anda o direito de família? Rodrigo da Cunha Pereira: Para a gente entender o direito de família hoje, temos que usar as perspectivas do projeto de lei do IBDFAM que está em tramitação no Senado Federal e que chamamos de Estatuto das Famílias ( no plural). Importante fazer a distinção entre Estatuto da Família (no singular) e Estatuto das Famílias (no plural). Estatuto da família (no singular) é um projeto de lei anacrônico e pobre de espirito que tramita na Câmara dos Deputados e quer excluir algumas formas de famílias já instituídas e constituídas. Ele diz que família é aquela formada apenas entre homem e mulher, e nisto exclui várias famílias. Isto é tão pobre, que se aprovado, já vai nascer inconstitucional. Para o debate deste projeto, eles fizeram uma pesquisa de opinião pública com uma pergunta muito capciosa. Perguntaram se família é entre homem e mulher. Claro, família é entre homem e mulher, mas não só entre homens e mulheres, é muito mais que isso. Esse projeto faz um retrocesso social muito grande. Quantos casais homoafetivos já se casaram e adotaram crianças. Como é que faz? Anulam esses casamentos e devolvem essas crianças? Não tem jeito, é inconstitucional. Desde 2011 tem gente casando. O nosso Estatuto das Famílias (no plural), projeto de lei do IBDFAM que está no Senado, vai substituir todo o livro de famílias do código civil. Ele é um estatuto que é muito contemporâneo. Se o projeto da Câmara for aprovado, com certeza será apensado ao nosso que abrange todas as famílias.
Recivil: Um dos temas que atualmente tem causado polêmica é a defesa das chamadas famílias simultâneas. Muitos acreditam que esta é uma maneira de incentivar a poligamia. Rodrigo da Cunha Pereira: Com as famílias simultâneas nós estamos responsabilizando quem tem duas famílias, ao contrário do que dizem por aí que estamos acabando com o princípio da monogamia e dando direito as amantes. Amante não tem direito a nada. No entanto, quem constituiu família tem que se responsabilizar por isso. Ao contrário do que os moralistas dizem, se nós não atribuirmos direitos e responsabilidades para quem constituiu uma família simultaneamente àquela do casamento, nós estaremos premiando quem tem duas famílias. Então, qual a nossa posição hoje? Nós devemos respeitar o casamento, que é de garantir a metade dos bens para a esposa, e a outra metade, que é do marido, exclusivamente do marido, esta sim ele terá que dividir com quem constituiu família. Se não for assim, significa que será premiado e pode ter várias famílias e não terá responsabilidade nenhuma com elas. Ai sim é incentivar a poligamia. Essa é a realidade brasileira Essa lógica reverte a questão moralista que diz que estamos quebrando o principio da monogamia. Recivil: O senhor defende que o princípio da monogamia deve ser conjugado com a dignidade humana. o que quer dizer com isso? Rodrigo da Cunha Pereira: Hoje a pessoa casada não pode chegar ao cartório e fazer uma escritura de união estável, mas
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em breve isso poderá acontecer, porque a monogamia está em cheque no direito brasileiro. O princípio da monogamia tem que ser conjugado com o princípio da dignidade humana. E o que é a dignidade humana neste caso? Ora, estas milhares de famílias simultâneas que se formam dia a dia, se não forem consideradas, estarão sendo condenadas a invisibilidade jurídica e social. Isto não é garantia de dignidade humana.
Recivil: O direito de família já passou por outros momentos históricos tão polêmicos quanto este, certo? Rodrigo da Cunha Pereira: Veja que estamos no mesmo processo histórico que já aconteceu outras vezes. Até ha pouco tempo, e é muito recente, até 1988, filho havido fora do casamento não podia ser registrado. Olha que loucura. A gente já deveria ter aprendido com esta moral hipócrita. Por que não podia registrar? Porque denunciava uma traição. E na moral conservadora tinha-se que fazer de conta que o casamento era perfeito e tal. E agora estamos neste mesmo processo histórico em relação às famílias paralelas ou simultâneas. E aqui entra uma questão fundamental do direito de família que é a discussão sobre qual o limite de intervenção do estado na vida privada do cidadão. O que interessa ao estado ou ao meu vizinho se eu tenho duas famílias? Essa é uma questão a se pensar. Recivil: O IBDFAM já participou ativamente em outros momentos de debares legislativos para modernizar o direito de família. Rodrigo da Cunha Pereira: Sim. A Emenda Constitucional 66/2010 foi uma proposta do IBDFAM. A gente conseguiu mudar a constituição do país para simplificar o sistema de divórcio no Brasil. Acabamos com os prazos. Casei hoje e posso me divorciar amanhã. Este problema não é do estado, é do sujeito. Isso foi um avanço porque significa que o estado não entra mais na vida privada do cidadão, e quem decide isso é o sujeito. Assim vamos separando o público do privado e reafirmando o estado laico. Recivil: Como já aconteceu em outras áreas existe uma tendência à desjudicialização do direito de família? Rodrigo da Cunha Pereira: Existe uma tendência de o estado afastar-se cada vez mais do direito de família. Ele vai ficar cada vez mais cartorial. Nós já temos feito isso, mas a tendência é de aumentar a utilização dos cartórios. Isso já é uma realidade desde que veio a lei que autorizou o divórcio extrajudicial. O Novo CPC também faz mudanças significativas neste sentido porque quer implantar uma cultura de acabar com a litigiosidade. Acabando com essa cultura da sentença, cada vez mais 20
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nós nos voltaremos aos cartórios, porque implanta a mediação e a conciliação. Essa é uma realidade. Os cartórios têm que se preparar porque estas questões começarão a chegar, o futuro já chegou.
Recivil: Nos últimos anos temos acompanhado um crescimento no número de sentenças concedendo a multiparentalidade no registro de nascimento. Esta também é uma tendência? Rodrigo da Cunha Pereira: Sim, esta também é uma tendência. Já devem ter umas 20 sentenças no Brasil de multiparentalidade. Veja bem, o tripé que sustentava o direito de família, ou seja, o sexo, o casamento e a reprodução, se desatrelou. É importante entender essa evolução. E por que se desatrelou? Porque as pessoas começaram a se casar por amor. O amor acaba e as pessoas se divorciam, casam-se de novo e vão constituir novas famílias. Estas novas famílias são chamadas de famílias mosaico, formadas pelo meu, o seu e o nosso. Nisto surge a questão da multiparentalidade. A psicanálise já definiu que a paternidade e a maternidade são funções exercidas. O que os cartórios registram não é 100% a realidade. Quem disse que eu só posso ter uma mãe? Eu posso ter duas mães e os atos registrais devem traduzir esta realidade, quer a gente queira ou não, goste ou não. Hoje o pedido destes registros chega ao cartório por ordem judicial. Mas chegará um dia em que estes registros não serão mais por ordem judicial. Parece que em Pernambuco, se não me engano, já existe um ato normativo que autoriza esse registro socioafetivo extrajudicialmente. Porque o que faz essa revolução é a afetividade, o amor é que é revolucionário. Mas a multiparentalidade tem consequências futuras, como a previdência social a pensão alimentícia. Ainda não tivemos casos e processos debatendo estas consequências, mas vai chegar num momento em que tudo isso será regulamentado. Recivil: Um dos temas mais polêmicos da atualidade é poliafetividade. Já existem alguns casos registrados no país. Como o senhor avalia isto? Rodrigo da Cunha Pereira: Este tema é muito mais polêmico que a multiparentalidade. Já temos mais de 10 escrituras no Brasil. A família poliafetiva, onde três ou mais pessoas se relacionam, se diferencia da família simultânea. Na família poliafetiva, todo mundo sabe, concorda e se relaciona. Na família simultânea nem sempre uma sabe da outra. Neste caso sim é quebrado o princípio da monogamia. E aí entramos de novo no limite do estado e na discussão sobre qual a interferência que ele pode ter nisso. Mas este é um assunto muito delicado ainda e cheio de controvérsias. Recivil: Um dos grandes avanços no direito de família nos últi-
mos tempos foi a criação dos institutos da guarda-compartilhada, do abandono afetivo e da alienação parental... Rodrigo da Cunha Pereira: São institutos novos que decorrem desta evolução do direito. Todos os três institutos estão baseados no contexto de que pai e mãe devem participar igualmente da criação dos filhos. Se a pessoa colocou o filho no mundo, planejado ou não, ela tem que se responsabilizar por ele. Você não pode abandonar o filho, você tem que participar. A guarda compartilhada tem essa função, inclusive de antidoto para a alienação parental. É uma proteção para as crianças. Ainda há preconceitos, por incrível que pareça. Até hoje as mulheres chegam aqui e se desesperam com a guarda-compartilhada. Elas têm que pensar no que é melhor pra criança. As mulheres deveriam ser as primeiras a querer compartilhar a guarda com os pais dos filhos. Porque homem encosta na mulher pra criar filho, então tem que dar responsabilidade pra o pai criar. As mulheres sempre compartilharam a guarda com alguém, seja com a creche, com o vizinho, com a avó, porque não pode com o pai? Guarda é uma questão de poder, quando você instala a guarda-compartilhada, você quebra uma estrutura de poder, e isso é muito bom. É uma vitória das crianças. Já a alienação parental é uma expressão interessante. Finalmente conseguimos dar nome a esta maldade humana. O Direito de família do Brasil é um dos mais avançados do mundo, exatamente por essas novas questões. O abandono afetivo é uma criação do direito brasileiro, assim como a multiparentalidade, a socioafetividade, e até mesmo a expressão homoafetivo é fruto da nossa criatividade. Recivil
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Jurídico
Provimento nº 318/2016 - Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJMG relativos aos serviços notariais e de registro PROVIMENTO Nº 318/2016 Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, instituiu a Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais CRC-MG, regulamentando a matéria nos artigos 602 ao 618; CONSIDERANDO que o Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC e seu comitê gestor, e que o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 46, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, foram editados em datas posteriores ao Provimento da CGJ nº 260, de 2013; CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as disposições contidas no Provimento da CGJ nº 260, de 2013, às normas de regência; CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 29 de fevereiro de 2016; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/53966 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º O art. 603 e o § 3º do art. 608 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, ficam alterados, passando a viger com a seguinte redação: ``Art. 603. A CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros ``A'', ``B'', ``B Auxiliar'', ``C'', ``C Auxiliar'' e ``E''. [...] Art. 608. [...]
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Recivil
[...] § 3º A emissão de certidão negativa pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (``hash'').''. Art. 2º O art. 609 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso IV e dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação: ``Art. 609. [...] [...] IV - eletronicamente, por meio de disponibilização na Central de Informações de Registro Civil das Pessos Naturais - CRC.''. [...] § 5º No tocante ao inciso IV deste artigo, caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis. § 6º As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail). § 7º O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior, após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos. § 8º Os Oficiais de Registro Civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.''. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2016. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Jurídico
Procedimento para envio de Relatório de Óbitos ao DETRAN-MG Em 25 de fevereiro de 2016, o RECIVIL recebeu o Memorando nº 03/2016 , encaminhado pelo DETRAN-MG, referente aos relatórios de óbitos enviados mensalmente pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais. De acordo com o supracitado Memorando, as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais têm encaminhado relatórios de óbito ao DETRAN-MG referentes a falecidos que possuíam CNH em Estado da federação diverso de Minas Gerais, que sequer possuíam CNH e, por fim, de menores de idade. Com efeito, a obrigatoriedade de encaminhamento dos óbitos ao DETRAN-MG é oriunda do art. 1º da Lei Estadual nº 18.703/10, senão vejamos. “Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado encaminharão mensalmente ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG a relação dos registros de óbito ocorridos no período, para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - das pessoas falecidas.” (grifo meu). Assim, em qualquer hipótese, as serventias
de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais devem encaminhar mensalmente ao DETRAN-MG apenas os óbitos envolvendo falecidos maiores de 18 (dezoito) anos de idade, uma vez que a finalidade do envio do relatório é apenas cancelar a CNH. Portanto, as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais devem evitar o encaminhamento ao DETRAN-MG de relatório de óbito envolvendo menores de 18 (dezoito) anos de idade. Insta orientar que, caso seja apresentada a CNH do falecido, oriunda de outro Estado da federação, não deve ser comunicado o referido óbito ao DETRAN-MG. Em resumo: as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão encaminhar mensalmente ao DETRAN-MG relatório de óbito apenas referente à maiores de 18 (dezoito) anos de idade. Caso o declarante do óbito apresente a CNH do falecido, a serventia apenas relacionará o óbito no relatório a ser enviado ao DETRAN-MG se o documento for originado do Estado de Minas Gerais. Fonte: Departamento Jurídico do Recivil
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Capa
Novo CPC entra em vigor e influencia serviços prestados por registradores e notários RENATA DANTAS
Novo Código de Processo Civil vale a partir de março de 2016 No dia 18 de março de 2016 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil Brasileiro.
fornecimento de documentos necessários para
Alguns artigos do compilado atingem e têm
o andamento de processos beneficiados com a
interferência direta nos serviços prestados pelos
chamada justiça gratuita, dentre outros.
registradores e notários do país. Os serviços notariais e de registro serão
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tos por meio da conciliação e da mediação, no
“O novo Código de Processo Civil é uma das leis de maior espectro de incidência, pois é
influenciados diretamente com as alterações
aplicável direta ou supletivamente a todos os
em alguns itens do código, como nas ações de
processos que não tenham natureza penal. É a
família, nos esforços para a solução dos confli-
lei das leis, pois é ele que viabiliza e possibilita a
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“O código propõe que a mediação seja prioridade em alguns processos como na questão da separação judicial. E para que isto ocorra, o réu será citado sem o conhecimento prévio da petição, ou seja, sem conhecimento da causa, isso eu considero grave. Qualquer cônjuge que for citado sem o conhecimento da petição inicial certamente chegará tenso a uma audiência dessas e sem nenhuma propensão à mediação”, afirmou ele. Já para o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o fato de não ter conhecimento da petição inicial é favorável. “Com o objetivo de não acirrar o litígio, o requerido será citado para audiência de tentativa de conciliação sem a cópia de petição inicial (artigo 695). É que a petição inicial contém a versão dos fatos que, verdadeiros ou não, provocam na parte contrária sentimento de ódio, e, acima de tudo, elas não se reconhecem ali naquela história narrada pela versão do outro”, afirmou ele. Para o advogado civilista, Christiano Cassetari, o novo CPC traz inúmeros impactos no Direito de Família e na atuação dos notários e registradores do país. Alguns desses impactos podem ser benéficos para a classe, outros, porém, podem trazer graves consequências financeiras. Christiano Cassetari avaliou o texto do Novo CPC
Em uma palestra proferida no final de 2015 sobre a interferência do novo CPC nos serviços notariais e de registro, o advogado levantou diversos pontos, entre eles, a lavratura do inventário extrajudicial.
aplicação de direitos. A partir de 18 de março deste ano, todos os processos, inclusive os que já estão em andamento, passarão a ser regidos por essas novas regras. Como obra do humano, certamente há falhas, que serão corrigidas ao longo do tempo e que só serão detectadas no dia a dia de sua aplicação”, afirmou o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira. Em relação às ações de família, nas quais serão empreendidos esforços para a solução consensual dos conflitos, o advogado Rolf Madaleno afirmou que o texto traz um pouco de avanço e um tanto quanto de retrocesso. Em entrevista concedida no mês de janeiro à TV Migalhas ele citou, por exemplo, que a falta de conhecimento prévio da petição inicial, nestes casos, irá atrapalhar a conciliação entre as partes.
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Recivil
Cassetari salientou que uma pequena alteração no texto ajudará a resolver pendências da norma antiga. De acordo com o novo CPC, a escritura pública é um documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importâncias depositadas em instituições financeiras. “Aqui está o avanço, a Lei 11.441 fala que a escritura pública é um documento hábil apenas para o registro imobiliário e para o registro civil. Ela se esqueceu de falar de bancos, de Detran, de junta comercial. E com isso os notários começaram a sofrer com o início da vigência da lei, porque os bancos, por exemplo, não aceitavam liberar numerários depositados em conta bancária com uma escritura lavrada por um tabelião. No novo CPC o legislador fala em qualquer ato de registro, e aqui se pensa em cartório, mas também em registro na junta comercial ou
no Detran. Qualquer ato de registro que envolva ou não
nascituro não se pode lavrar escritura de divórcio ou
cartório. Também cita o levantamento de importâncias
dissolução de união estável, pois este ser já é dotado
depositadas em instituição financeira para, enfim, jogar
de direitos de personalidade. Existe no nosso ordena-
uma pá de cal e sepultar a discussão com relação aos
mento uma legislação protetiva ao nascituro. Havendo
bancos”, explicou ele.
nascituro, o divórcio só poderá ser feito por via judicial”,
O advogado falou ainda que a previsão de gratuidade, que estava no CPC antigo, não foi reproduzida no
completou ele. Cassetari explicou que mesmo se o casamento
novo texto. “Está aberta uma discussão sobre a gra-
estiver acabando porque o nascituro é filho de um
tuidade das escrituras de inventário e partilha para os
terceiro, não há como o tabelião averiguar isto. “Tendo
declaradamente pobres.”, disse.
uma mulher grávida, já é fato que ordena o divórcio por
Quanto ao divórcio extrajudicial, o advogado
via judicial. Aconselho que o notário inclua na escritura
explicou que os requisitos continuam os mesmos.
que as partes se responsabilizam pela inexistência de
“Agora o artigo que trata deste assunto é o 733. Ele fala
nascituro. Pois se existir um nascituro o ato é inválido e
não apenas do divórcio consensual, como também da
nulo”, aconselhou o advogado.
separação consensual. A extinção consensual da união
Um ponto a chamar a atenção é que o novo códi-
estável também vai seguir as mesmas regras. Consen-
go elimina a expressão filho menor, tratando-os agora
sualidade, advogado e inexistência de filhos incapazes.
como filhos incapazes. Alguns advogados defendem
A dissolução da união estável também poderá ser feita
que, como o instituto da emancipação dá ao menor a
por escritura. Para que seja realizada, todos os requisitos
capacidade civil, fica claro no novo CPC que os filhos
deste arquivo devem ser observados”, explicou o advo-
emancipados não são mais impedimento para a lavratu-
gado e continuou: “Uma inovação nesta parte, havendo
ra da escritura pública de divórcio.
Presidente do IBDFAM elogiou o incentivo à conciliação e a mediação.
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O código diz ainda que nas escrituras de divórcio
registradores e notários. De acordo com o novo código,
constarão as definições sobre a partilha dos bens, pen-
o ato de registro que for necessário para a continuidade
são alimentícia e a questão relacionada ao uso do nome,
de um processo no qual as partes forem beneficiárias da
se o ex-cônjuge continua a usar o nome de casado ou se
justiça gratuita, também será gratuito, até mesmo uma
retorna a utilizar o nome de solteiro.
certidão.
O professor o questionamento sobre se o devedor de alimentos, fixado em escritura pública de divórcio,
natural, jurídica, brasileira ou estrangeira. O legislador
pode ser preso.
colocou um parágrafo apenas para explicar a gratuidade
“Esta é uma discussão importante pelo seguinte
de justiça. Ele diz que a gratuidade compreende emo-
motivo: se chegarmos à conclusão de que o devedor
lumentos devidos aos notários e registradores. Ou seja,
de alimentos de uma escritura não pode ser preso, isto
Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais,
é um argumento para desprestigiar a escritura. Se só
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos
é possível a prisão por uma sentença judicial que fixa
e Documentos, qualquer registrador vai ter essa norma
alimentos, obviamente as pessoas vão querer fazer isso
aplicada. Independente da prática de registro, averba-
judicialmente ao invés de extrajudicialmente enten-
ção ou qualquer ato notarial necessário à efetivação do
dendo que a escritura seria um ‘ato fraco’. Infelizmente
exercício judicial ou continuidade de processo da qual o
esta questão nos tribunais é polêmica. O TJSP firmou
benefício tenha sido concedido, será gratuito”, chamou
entendimento que devedor de alimentos por escritura
atenção.
de divórcio não pode ser preso. Trata-se de um posi-
“Para vocês entenderem a abrangência disso, eu
cionamento que no meu entender é um absurdo. Eu
trago alguns exemplos práticos. Registro de formal de
entendo que tudo o que vai acontecer num divórcio
partilha e inventario no RI. A pessoa consegue o benefí-
judicial tem que ter a mesma força no divorcio extrajudi-
cio da justiça gratuita, terminado o inventário ela vai ate
cial”, acrescentou.
o RI e registra gratuitamente. Ou um divórcio, a pessoa
No entanto, o novo CPC , em seu artigo 911, trata
passa por um divórcio judicial, pede o beneficio da jus-
da execução de alimentos através de titulo executivo
tiça gratuita e quando sai o formal o registrador é obri-
extrajudicial.
gado a realizar o ato gratuitamente. Isto vai ser também
“A escritura de divórcio que contenha obrigação
colocado para registro de interdição, de sentença de
alimentar é um desses títulos. Com isto acredito que
ausência, de morte presumida, averbação de divórcio,
esta discussão vai morrer com o novo CPC. No entanto
separação, reconciliação, sentença que decreta nulidade,
é importante observar a obrigatoriedade do protesto do
ato judicial que reconhece filiação, tudo isso averbado
título de alimentos para que a execução possa prosse-
no RCPN gratuitamente se o processo tiver alguém be-
guir. Protesto ou da sentença ou da escritura pública. A
neficiário da gratuidade da justiça”, completou.
escritura pública é título executivo extrajudicial, assim
Não obstante tudo isto, o texto do novo CPC tem
como documento público assinado pelo devedor,” expli-
alcançado elogios. “Um dos grandes méritos do novo
cou o professor.
CPC é a introdução da mediação, que certamente ajuda-
Ainda de acordo com Christiano Cassetari, a
rá a implementar o espírito e a cultura da mediação, que
dúvida que surge é se a escritura pública de inventário
em síntese significa trocar o bate-boca pelo bate-papo
também será título executivo. “Porque ele diz que são
e atribuir reponsabilidade aos sujeitos para que eles
títulos executivos o formal e a certidão de partilha. Será
mesmos, muito melhor do que um juiz, possam resolver
que apenas a escritura que deu vida ao formal e a certi-
o conflito. Em síntese, os métodos autocompositivos
dão de partilha será executada?”, questionou Cassetari.
de solução de conflitos é que dão a tônica desse novo
Como nem tudo são flores, uma das preocupações do civilista está na abrangência da gratuidade para os 28
“A gratuidade da justiça é concedida para pessoa
Recivil
CPC”, analisou o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira.
OS PRINCIPAIS REGISTROS DE SUA VIDA A UM CLIQUE Fazer a busca de um registro e solicitar a segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito está muito mais fácil em Minas Gerais. Agora você pode fazer tudo isso pela internet, sem sair de casa.
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Institucional
Visando aprimorar o atendimento e diminuir o tempo de espera, o Setor do Cartosoft adota nova sistemática de atendimento RENATA DANTAS
O surgimento e a obrigatoriedade de novas rotinas nas serventias, tais como o SIRC, CPF e selo eletrônico, fez com que a demanda de atendimento do Cartosoft sofresse um aumento vertiginoso nos últimos meses. Nos últimos três meses a procura pelo setor de atendimento do Cartosoft triplicou. O departamento responsável pelo sistema ficou sobrecarregado e alguns registradores precisaram de um tempo maior para conseguir atendimento, o que gerou reclamações por parte dos filiados do Sindicato. Ao ser levantada a causa do problema, verificou-se que o aumento da procura por atendimento foi devido às novas demandas referentes ao SIRC, ao CPF e a implantação do selo eletrônico. Estes serviços fizeram com que a quantidade de licenças do sistema aumentasse, já que para a execução dos serviços é necessária a utilização de um sistema de automatização nas serventias (Cartosoft). O Departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, preocupado em atender com eficiência a estas novas demandas, realizou um levantamento do número de ligações atendidas pelo setor e apurou que em dezembro os operadores atenderam 2.326 ligações. Já em janeiro, a demanda saltou assustadoramente para 7.866 chamadas atendidas. O aumento vertiginoso da procura congestionou as linhas e consequentemente impediu que alguns registradores conseguissem entrar em contato com o setor. Alguns
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Recivil
oficiais foram encaminhados a uma lista de espera e tiveram o tempo de atendimento estendido. O interventor judicial do Recivil, Marco Túlio Alvim Costa, requereu, por este motivo, ao coordenador do Departamento de Tecnologia da Informação, Jader Pedrosa, que elaborasse um novo plano estratégico de atendimento aos filiados, garantindo uma aceleração no atendimento. Mesmo cientes de que procura tende a continuar crescendo, algumas estratégias serão utilizadas para amenizar o tempo de espera. Dentre elas, a priorização de atendimentos realmente referentes ao setor. Ou seja, suporte ao Cartosoft (em todas as suas funcionalidades) e suporte ao sistema de Certidão On-line. Esta iniciativa será necessária visto que muitas ligações recebidas pelo departamento não são prioridades de atendimento, por se tratarem de demandas ligadas a sistemas de outros órgãos, como o suporte ao sistema SISNOR do TJMG (selo@tjmg.jus.br), suporte do SIRC (www.sirc.gov.br), quando se tratar da emissão de recibos e acessos e da instalação de certificado digital (que deve ser feito pela empresa fornecedora do certificado), e o suporte do sistema da Receita Federal para emissão do CPF.
Ainda com a intenção de padronizar e acelerar o atendimento estão sendo implantadas algumas ações, como atendimento no Chat do Cartosoft através de fila, suporte por divisão de especialidade (RCPN ou Notas), liberação de protocolo de atendimento para pesquisa e acompanhamento por meio do site do Recivil ( www.recivil.com.br), dentre outros. Além de todas estas ações está sendo estudada a possibilidade da contratação de mais atendentes. Atualmente o setor trabalha com 11 atendentes e um operador de triagem. Cartosoft inicia atendimento por meio de filas no Chat On-line No dia 1º de março a equipe do Cartosoft deu início a um dos quesitos prometidos para acelerar o atendimento
aos filiados. O atendimento por meio do Chat On-line com o sistema de filas. Desta forma o registrador tem a possibilidade de saber qual o seu posicionamento na sequência de atendimentos. No caso de o registrador acessar o site e encontrar o Chat no modo Off-line, significa que todos os atendentes estão ocupados e as filas de espera com sua capacidade total preenchida. Nestes casos, basta clicar no ícone do Chat, que aparecerá no canto inferior direito da tela, que será aberta uma janela para envio da mensagem com a dúvida. O Departamento de Tecnologia da Informação orienta que é necessário ao registrador deixar o telefone no campo da mensagem para que os técnicos entrem em contato posteriormente
Veja abaixo algumas ações em processo de estudo para implantação: 1.Chat online com fila de atendimento: Incluir no chat disponibilizado no site Recivil uma fila de atendimento onde o oficial possa verificar sua posição e acompanhar até ser atendido. 2. Sistema de ticket: Integrar o sistema de chamados com o site do Recivil para que seja criada uma área no site onde a serventia poderá acompanhar o seu ticket (número de processo para o atendimento em aberto) até que seu chamado seja atendido. 3. Relatórios – Liberação de acesso ao sistema para a telefonista do Recivil para que possa verificar a situação dos chamados abertos e conseguir passar uma informação mais concreta sobre a posição dos atendimentos às serventias.
4. Divisão por especialidades: Criação de setores no atendimento para dividir os chamados de acordo com o tipo de serviço que for demandado. 5. Base de conhecimento: Será criada no site do Recivil uma base de conhecimentos para que as serventias possam acessar, como um FAQ (Perguntas mais frequentes). 6. Correspondência aos oficiais: Será encaminhada às serventias uma correspondência expondo a atual demanda, assim como serão enviados os manuais dos principais serviços.. 7. Web aulas- publicação de Web aulas (tutoriais) sobre os temas que mais geram demandas de atendimentos no site do Recivil. 8. Aumento do quadro de atendentes.
Recivil
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Institucional
Certidão de óbito emitida nas unidades interligadas de Minas Gerais completa um ano ROSANGELA FERNANDES
O serviço, inédito no país, visa humanizar os trâmites legais para os familiares em luto. O estado de Minas Gerais apresentou em dezembro de 2014 um projeto inédito e pioneiro em todo o Brasil. Com o resultado positivo do registro de nascimento nas maternidades e em cumprimento à Recomendação de nº 18 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para expedição de certidões de óbito nos estabelecimentos de saúde em que se ocorra o falecimento, a unidade interligada instalada na Santa Casa da Misericórdia realizou o primeiro registro de óbito do país. Inicialmente a unidade interligada visava emitir apenas a certidão de nascimento para as crianças nascidas nas maternidades, facilitando o acesso ao documento e contribuindo para a redução do sub-registro. Mas, visando facilitar os trâmites para os familiares, também, é possível emitir o registro de óbito para qualquer falecimento ocorrido no hospital participante, não sendo necessário se encaminhar até um cartório. O momento de falecimento de um ente querido sempre é delicado e de acordo com o Superintendente Adjunto Jurídico e de Auditoria Interna do Grupo Santa Casa BH, João Costa Aguiar Filho, o serviço de emissão de óbito tem o objetivo de humanizar os atendimentos e permitir que as famílias enlutadas tenham mais facilidade e conforto para o encaminhamento da documentação. “A prestação deste serviço só foi possível graças à parceria com o CNJ e o Cartório de Registro Civil. A iniciativa tem colaborado para que os familiares em luto cumpram os requisitos legais com mais agilidade”, concluiu. Na ocasião do lançamento do serviço, o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, Antônio Sérvulo dos Santos, disse que a inauguração representava um grande passo, pois a iniciativa também traz facilidades para o judiciário, os registradores civis, os hospitais e, principalmente, para a população. A unidade interligada instalada nos hospitais opera em contato com o cartório, através de um sistema informatizado. 32
Recivil
A unidade interligada instalada nos hospitais opera em contato com o cartório através de um sistema informatizado.
As informações e os documentos necessários para o registro são enviados ao cartório, que confere todos os dados e realiza o registro. Em seguida, o cartório envia, eletronicamente, a certidão de óbito para a unidade interligada, que a imprime, sela, assina e entrega à família do falecido. Atualmente existem 37 unidades interligadas instaladas nos hospitais mineiros, que estão conectadas com 227 cartórios. Em pouco mais de um ano de implantação já foram realizados 688 registros de óbitos, sendo que deste total, 52 registros se referem a registros de natimortos.
Para facilitar os trâmites para os familiares é possível emitir o registro de óbito para qualquer falecimento ocorrido no hospital participante das Unidades Interligadas.
Institucional
“Certidão Online” completa um ano com mais de cinco mil certidões emitidas ROSANGELA FERNANDES
Site funciona como canal para que o cidadão possa realizar a busca do seu registro e solicitar a emissão da certidão através da internet O Recivil e a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais lançaram em janeiro de 2015 o site
fundamental importância para o sucesso do projeto. Como parte da implantação do projeto, tam-
“Certidão Online”. O sistema é um módulo da Central
bém, foi disponibilizado o extrato eletrônico, onde o
de Informação do Registro de Minas Gerais (CRC-
oficial pode acompanhar o relatório detalhado dos
-MG), que entrou em funcionamento com a publica-
pedidos de certidão e das transferências de emolu-
ção do Aviso nº7/CGJ/2015.
mentos realizadas pelo Recivil.
Através do endereço www.registrocivilminas.
A comunicação feita por outros cartórios e as
org.br o cidadão pode realizar a busca de um registro
solicitações para emissão de certidão em relação aos
e solicitar a segunda via da certidão de nascimento,
atos praticados nas serventias devem ser acessadas
casamento e óbito pela internet. Também é possí-
diariamente pelos registradores civis através do site
vel fazer o pedido de certidões de um cartório para
webrecivil.recivil.com.br, conforme prevê o art. 614 do
outro.
Provimento nº 260/CGJ/2013.
A praticidade do serviço tem beneficiado uma grande parcela da população. Já foram realizados mais 18 mil cadastros no site com 5.427 certidões emitidas. O cartório de registro civil que mais emitiu certidões pelo sistema online foi o de Divinópolis com 720 certidões. Na base de dados do serviço estava previsto que até o final de 2015 já estaria disponível para consulta os registros até 1970. Até o momento já se encontram inseridos 198.656 registros referentes ao ano do período estabelecido. A previsão é de que até o final deste ano a população possa consultar os registros a partir de 1950. Todas as serventias de registro civil do estado receberam um material explicativo sobre o sistema, para divulgação e esclarecimento da população. O apoio dos registradores civis mineiros tem sido de Recivil
33
Institucional
Comissão Gestora dos Recursos da Compensação da Gratuidade amplia valores da renda mínima dos registradores mineiros RENATA DANTAS
A receita bruta mínima mensal, relativamente ao mês de janeiro de 2016, foi definida em R$2.400,00. No dia 18 de fevereiro, durante reunião ordinária, a Comissão Gestora dos Recursos
seis centavos) e o total recebido pela serven-
da Compensação da Gratuidade definiu a
tia, no mês de janeiro, a título de emolumen-
ampliação da renda mínima mensal para o
tos, incluindo-se aqueles provenientes de
valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
serviços anexos, se houver, e a compensação
reais).
por atos gratuitos.
O valor foi definido de acordo com a
ampliação da renda mínima
34
O valor acima citado foi ainda ampliado
Lei nº 15.424/2004 em seu artigo 34, inciso
em R$ 948,44 (novecentos e quarenta e oito
II, e ampliado de acordo com o artigo 37 da
reais e quarenta e quatro centavos) na forma
referida lei.
do inciso IV do art. 37.
Membros da comissão gestora aprovam
centos e cinquenta e um reais e cinquenta e
Nos termos do inciso II do art. 34 da Lei
Somando-se os dois valores, a renda
nº 15.424/2004 o valor da complementação
mínima mensal referente ao mês de janeiro
ficou definido como sendo igual à diferença
de 2016 chegou ao total de R$ 2.400,00 (dois
entre o valor de R$ 1.451,56 (mil e quatro-
mil e quatrocentos reais)
Recivil
Institucional
Comissão Gestora aprova Ato Normativo nº 01/2016 que trata sobre a certidão de inteiro teor encaminhada ao Recompe RENATA DANTAS
Ato Normativo institui que a certidão de assento em inteiro teor deve conter o número de matrícula A Comissão Gestora dos Recursos para a Com-
Ato Normativo 01/2016 institui que a
pensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado
certidão de assento em inteiro teor, a ser enca-
de Minas Gerais, nos termos regimentais e com base
minhada ao RECOMPE-MG pelas Ser ventias de
na Lei nº. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, deli-
Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de
berou e aprovou, em reunião realizada no dia 19 de
Minas Gerais, deverá conter o número de matrí-
janeiro, a expedição do Ato Normativo nº 01/2016.
cula.
ATO NORMATIVO Nº 001/2016 Institui que a Certidão de Assento, em Inteiro Teor a ser encaminhada, ao RECOMPE-MG, pelas Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, deverá conter o número de matrícula. A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais, nos termos regimentais e com base na Lei nº. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, delibera e aprova a expedição do seguinte Ato Normativo: Art. 1º. Para os fins da compensação dos atos gratuitos ou isentos de emolumentos praticados pelos Registradores e Notários, fica instituído que a certidão de assento do Registro Civil, em Inteiro Teor, independentemente da forma de extração (digitada, datilografada ou como cópia reprográfica) bem como as certidões extraídas do Livro “D” ou do Livro “E”, deverá conter o numero de matrícula em conformidade com o Provimento nº 3 do CNJ. Parágrafo único. Se não houver o número da matrícula, tais certidões não serão compensadas pelo RECOMPE-MG. Art. 2º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala de reuniões da Comissão Gestora, aos dezenove dias do mês de janeiro de 2016. Adriana Patrício dos Santos Coordenadora da Comissão Gestora
Recivil
35
Institucional
Comunicado da Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade Comissão Gestora comunica que, para fins de compensação, os atos gratuitos ou isentos devem ser encaminhados com o selo físico “ISENTO” e sem cotação de emolumentos. A Comissão Gestora comunica a todos os registradores e notários que,
simultaneamente selo de “isento” e cotação
tuitos ou isentos de emolumentos devem
de valores dos emolumentos não serão
ser encaminhados ao RECOMPE-MG com
compensadas.”
emolumentos. Ainda, ressalta que o item 10 das “Orientações de ordem geral” presente no Aviso Circular RECOMPE-MG nº 001, de
Recivil
“10. as certidões as quais contenham
para fins de compensação, os atos gra-
o selo físico “ISENTO” e sem cotação de
36
2014, apresenta o seguinte comando:
Desta maneira, caso conste no ato gratuito ou isento a cotação de emolumentos, incorretamente, não haverá compensação. Fonte: Comissão Gestora dos Recursos da Compensação
Institucional
Registradores civis mineiros são beneficiados com parceria entre o Recivil e a LFG ROSANGELA FERNANDES
O principal objetivo da iniciativa é ampliar o conhecimento dos registradores civis mineiros na área notarial e registral. Desde 2013 a parceria do Recivil com a LFG tem
online é um fator positivo, tendo em vista a distância
beneficiado o registrador civil mineiro com mais uma
em relação à unidade mais próxima, que fica a cerca de
forma de ampliar os seus conhecimentos. O curso de
60 km de distância da sua residência e o do Cartório de
pós-graduação busca capacitar os profissionais do di-
Registro Civil de Pessoas Naturais.
reito para atuação e desenvolvimento dos seus conhecimentos na área notarial e registral. O direito notarial e registral se atualiza constan-
Entenda a parceria Os registradores civis das Pessoas Naturais de Mi-
temente e, desse modo, os profissionais necessitam de
nas Gerais recebem 25% de desconto e os seus depen-
uma visão ampla e atual para uniformização do trabalho.
dentes recebem bolsa de 10% no valor total do curso de
De acordo com o professor de pós-graduação em Direi-
Pós-Graduação Jurídica em Direito Notarial e Registral,
to Notarial e Registral da LFG, Adriano César Álvares, as
na modalidade Online.
capacitações são o melhor e mais seguro mecanismo de manutenção do aprendizado. “O conteúdo dos cursos e das disciplinas é atualizado com frequência, o que possibilita a notários e registradores a implementação de uma nova capacidade
A parceria também garante desconto de 25% no valor total do curso aos funcionários dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de 10% aos dependentes dos oficiais. No ato da matrícula o aluno deverá comprovar
ao trabalho diário através de um novo rendimento aca-
o seu vínculo com o Recivil e informar o nome, CPF e
dêmico e institucional”, pontuou.
voucher para ter o desconto garantido.
Com a necessidade de concurso para exercício da
Os interessados devem encaminhar e-mail para
função na área registral e notarial, o professor acres-
comunicacao@recivil.com.br solicitando o código. Se o
centa ainda que, por ser um curso nacional os alunos se
desconto for para o funcionário ou dependente, somen-
mostram interessados em realizar trocas de informações
te o registrador civil poderá fazer esta solicitação.
entre as demais regiões do país. A parceria despertou o interesse da registradora de Carmo da Mata, Renata Pereira Pinto, “mesmo tendo cursado apenas três disciplinas, estou muito satisfeita, uma vez que o curso é bem organizado, a metodologia é satisfatória e o material didático serve como base para buscar outras fontes”. Ela destacou ainda que o fato do curso ser 100% Recivil
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Capacitação
Recivil realiza curso sobre selo eletrônico para registradores civis RENATA DANTAS
Serventias com implantação do selo eletrônico marcada para março e abril de 2016 participaram das aulas Nos dias 27 de fevereiro e 19 de março o Recivil realizou mais duas edições do curso sobre o selo eletrônico e as novas tecnologias. Os eventos foram realizados em Belo Horizonte, nas dependências do Hotel Intercity, próximo à sede do Sindicato. Os cursos foram ministrados pelo supervisor do departamento de tecnologia da informação, Ricardo Mendes. Só no evento de fevereiro foram beneficiados aproximadamente 90 registradores, substitutos e funcionários das serventias da região Sudeste de Minas Gerais. Seguindo o cronograma por regiões estabe-
lecido pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais para a expansão do Selo de Fiscalização Eletrônico, o Recivil ministra os cursos presenciais uma vez por mês. As turmas têm vagas limitadas e são preenchidas de acordo com as regiões apontadas na sequência do cronograma da CGJ-MG. O curso tem como objetivo mostrar como o Selo funciona dentro do sistema Cartosoft, mas também trata outros temas, como o certificado digital, as Unidades Interligadas, a CRC e o sistema de Certidão Online. Neste formato já foram realizadas seis edições do curso.
Ricardo Mendes, supervisor do departamento de TI, é um dos instrutores do curso.
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Recivil
Cidadania
Recivil inicia mutirões de documentação de 2016 em parceria com o Ministério Público Itinerante ROSANGELA FERNANDES
A presença do promotor de justiça possibilitou a realização de um grande número de retificações em todas as cidades visitadas. Vale do Rio Doce (MG) – O Recivil iniciou os atendimentos de 2016 do projeto de documentação em parceria com o Ministério Público Itinerante (MPI). Entre os dias 23 e 25 de fevereiro, a equipe de projetos sociais do Sindicato esteve nas cidades de Santa Efigênia de Minas, Gonzaga e Divinolândia de Minas e realizou cerca de 360 atendimentos. Criada em 2010, a iniciativa tem o objetivo de aproximar cada vez mais o promotor de justiça da sociedade e promover um maior acesso da população a seus direitos. A
presença do Recivil nas cidades atendidas é a oportunidade para que as pessoas tenham acesso a esclarecimentos referentes ao registro civil das pessoas naturais. Os municípios que recebem o projeto possuem baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e, como se localizam distantes das comarcas, os eventos atraem uma grande parcela da população. Santa Efigênia de Minas foi o primeiro município a receber a caravana. Segundo a oficiala substituta, Nayara Gomes de Souza, a cidade é de fato muito carente e o evento
Maria de Fátima da Silva (de blusa branca) juntamente com a família esteve atenta as informações passadas pelo promotor Dr. Bertoldo Mateus de Oliveira Filho (camisa vermelha).
Recivil
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proporciona que as pessoas possam ter acesso de modo ágil e mais fácil aos serviços oferecidos. O promotor do MPI, Dr. Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, deu parecer favorável ao pedido de reconhecimento de paternidade da jovem Maria de Fátima da Silva. Ela, hoje com 18 anos, passou por constrangimentos ao longo da sua adolescência por não ter o nome do pai na certidão, com quem convive desde um ano e meio. “Na escola não sabia como explicar, mas no ano passado precisei fazer um tratamento dentário não tive como usar o convênio médico que toda família utiliza, justamente pela falta do nome do meu pai na certidão”, desabafou. A documentação com o parecer do promotor foi encaminhada à serventia que fará a emissão de uma nova certidão. Na cidade de Gonzaga foi realizado um grande número de retificações. De acordo com a supervisora de projetos sociais, Romilda Pereira, os erros, em sua maioria, eram de fácil comprovação e não necessitavam de maiores indagações. Como foi o caso apresentado por Guilherme Perpétuo Souza e Silva, que ao solicitar uma segunda via para se alistar no serviço militar foi informado que o seu registro não constava no livro. Após decisão judicial o registro foi feito corretamente, no entanto, um novo problema surgiu. “Quando foi feito o registro no livro os meus sobrenomes ficaram invertidos, já paguei advogados, mas até agora não tinha conseguido uma solução para o problema”, relatou Guilherme. Uma nova certidão será emitida em um prazo de 10 dias, a contar a data do atendimento. Na cidade de Divinolândia, Giliana Batista da Silva, procurou o evento na expectativa de resolver um problema antigo em sua certidão. “Quando fui me casar, há quatro anos, verifiquei que a grafia do meu nome estava escrito errado no livro e fui orientada a manter como no registro, já que iria mudar meus documentos após o casamento, mas quando fui alterar o titulo de eleitor, o cartório eleitoral não aceitou”, informou ela, que agora poderá corrigir o seu nome na certidão da filha. No início de março foi a vez da cidade de Córrego Danta, no centro-oeste mineiro, receber o mutirão e assim facilitar o acesso da população aos seus direitos. De acordo com a supervisora de Projetos Sociais do Recivil, o atendimento foi bastante tranquilo e a maioria das pessoas que procuraram o evento estavam em busca da emissão da segunda via da certidão. Em todos os municípios, além dos serviços de certidões, a população também teve acesso a atendimento jurídico na área de família, carteira do idoso, atendimento previdenciário, dentre outros. 40
Recivil
Os mutirões em 2016 contemplam as cidades com menor IDH no estado, os dados se baseiam no censo de 2015. A previsão é que mais 25 mutirões sejam visitados ao longo de todo o ano.
O registrador Antonino Nogueira Pires, da cidade de Gonzaga, recebeu durante todo o dia os processos para retificações de certidões.
Segundo a oficiala Maria do Carmo Lopes de Souza, de Divinolândia de Minas, na semana que antecedeu o evento, a população já procurava a serventia em busca de esclarecimentos.
SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PARA CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL E ANEXO A NOTAS
O Cartosoft é um moderno software programado para facilitar o trabalho diário dos registradores civis e seus funcionários
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Cidadania
Projeto de documentação de presos fecha 2015 com cerca de 4 mil documentos expedidos RENATA DANTAS
Sete capitais do país foram visitas pela equipe do Recivil entre junho e dezembro de 2015. O projeto “Identidade Cidadã no Sistema Prisional” é uma parceira entre o Recivil, o DEPEN e a Anoreg-BR. Ele tem como modelo o projeto mineiro “Resgatando a Cidadania”, elaborado pelo Recivil, e que em dois anos, só em Minas Gerais, documentou mais de 25 mil detentos. O projeto mineiro chamou a atenção do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) que firmou um Acordo de Cooperação Técnica com o Recivil e a Anoreg-BR para a expansão da iniciativa em todo o país. O objetivo do projeto é documentar os presos de todos os estados da federação. Um levantamento recente do DEPEN demonstrou que apenas 6% das pessoas privadas de liberdade no país possuem documentação física,
Iniciativa teve como modelo o projeto mineiro “Resgatando a Cidadania”
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Recivil
o que dificulta a identificação dos presos e a inclusão dessas pessoas no processo de ressocialização e nas políticas para os egressos. De acordo com a coordenadora dos projetos sociais do Recivil, Andréa Paixão, que foi a mentora do projeto mineiro e é coautora do projeto nacional, a iniciativa não visa apenas o benefício das pessoas privadas de liberdade, mas de toda a sociedade. “Infelizmente no nosso país o índice de reincidência ao crime é grande e a ligação deste índice com o processo de ressocialização dos presos é direta. Auxiliar na inclusão social destas pessoas é uma forma de garantir a cidadania delas e também de melhorar a segurança da sociedade”, explicou Andréa. O projeto teve início em Junho de 2015
Projeto social fecha o primeiro ano com quase 4 mil documentos emitidos
no Distrito Federal. O primeiro mutirão de documentação foi realizado no presídio feminino do Gama, localizado em Brasília- DF. Nos meses seguintes o Recivil visitou mais seis capitais, e realizou etapas nas cidades de Goiânia-GO, Porto Alegre- RS, Aracaju- SE, João Pessoa-PB, Curitiba-PR e São Paulo-SP. Até o momento já foram solicitadas 3.957 certidões de nascimento e/ou casamento. Entre as beneficiadas está Sue-Ellen, 31 anos, presa há seis, que já pode concretizar seu plano de conseguir o beneficio do sistema semiaberto e trabalhar fora da Penitenciária Feminina do Gama, no Distrito Federal, graças à documentação conseguida através do projeto “Identidade Cidadã no Sistema Prisional”, executado pelo Recivil entre os dias 16 e 19 de junho de 2015. A jovem está entre as 800 presas daquela unidade atendidas pelo Recivil durante os quatro dias de mutirão de documentação. “Sem a documentação eu não tenho como trabalhar no semiaberto. Estou morrendo de vontade de que isso chegue logo para eu poder pisar lá fora e ver minha filha de novo. Quero lutar para que ela tenha um futuro melhor e não venha parar num lugar desses. O que mais me dói é a saudade, mas este lugar me transformou numa mãe melhor e numa filha melhor”, declarou Sue-Ellen. De acordo com a delegada responsável pela penitenciária, Deusenita Pereira Martins, a falta da documentação é um dos empecilhos para o acesso das presas ao regime semiaberto e a cursos profissionalizantes. “Sempre que uma interna sofre a progressão da pena e pode passar para o
regime semiaberto procuramos organizar a documentação necessária. Mas isso nem sempre é possível porque grande parte das internas não tem os documentos”, declarou Deusenita. Atrás desta inclusão social está também a detenta do DF, Adriana Santana Fernandes. Sem documento algum e sem contato com a família, a ex-moradora de rua desconhece onde nasceu e se foi registrada. Há cinco anos presa por roubo, Adriana ganhou a progressão da pena para o regime semiaberto com direito a trabalho externo, mas não consegue usufruir do benefício pela falta da documentação necessária. De acordo com a delegada, sempre que chega a vez de Adriana ganhar um trabalho externo, ela é reencaminhada para o final da fila. “A única certeza que tenho é de que me chamo Adriana Santana Fernandes. Meu pai morreu e minha mãe me abandonou quando criança. Eu quero conseguir meus documentos para eu poder trabalhar e ser alguém na vida. Eu não tenho ninguém, eu não recebo visita. Eu dependo de vocês porque não tenho ninguém pra correr atrás lá fora pra mim”, contou a interna. Para o superintendente de reintegração social e cidadania de Goiânia, Fabrício Bonfim, a iniciativa foi indicada pelo DEPEN em boa hora. “Vindo do Departamento Penitenciário Nacional, o projeto se torna uma orientação nacional para a documentação dos presos. É uma oportunidade única. Com a participação efetiva do Recivil eliminamos a burocracia e ganhamos em agilidade e facilidade”, declarou Bonfim.
Recivil
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Cidadania
Penitenciárias de Natal recebem a 1ª etapa de 2016 do projeto identidade Cidadã no Sistema Prisional RENATA DANTAS
Recivil realizou mutirões de documentação no Complexo Penitenciário Doutor João Chaves e no Centro Feminino de Detenção Provisória Natal (RN)- Nos dias 8 e 9 de março a equipe de projetos sociais do Recivil realizou a 1ª etapa do ano de 2016 do projeto “Identidade Cidadã Sistema Prisional”. Mais de 200 detentas internas do Complexo Penitenciário Doutor João Chaves e do Centro Feminino de Detenção Provisória foram atendidas pela iniciativa. Para Isaías Paiva, gestor de projetos da Secretária de Defesa Social do RN , a grande dificuldade das unidades prisionais é a falta do documento das internas. “É muito importante esse projeto, pois a grande dificuldade das unidades é a falta do documento das internas. A maioria das presas tem o registro , mas não tem a certidão em mãos, dificultando a emissão dos outros documentos. Esse projeto é o primeiro passo para a regularização da documentação civil básica das pessoas privadas de liberdade“, declarou ele. O diretor do Centro Feminino de Detenção Provisória, Geraldo Elielson Dantas, acredita que o projeto é um incentivo a ressocialização das presas. “Achei ótima a iniciativa deste projeto, sendo um incentivo à ressocialização. As presas, quando saírem da penitenciária , levarão sua certidão e terão a oportunidade
de regularizar seus documentos básicos e assim serem reintegrados ao convívio social. O resultado foi positivo, toda equipe participou e as presas gostaram bastante”, disse ele. O Identidade Cidadã no Sistema Prisional é um projeto do Depen, em parceria com o Recivil e com a Anoreg Brasil, para a emissão da documentação civil básica em presídios de todo o país. O Recivil é responsável pela captação dos dados dos detentos e emissão da segunda via da certidão de nascimento ou casamento, ou mesmo a realização do registro tardio. A cidade de Natal foi a primeira a ser visitada no ano de 2016. Para o mês de abril estão previstas ações do projeto na cidade do Rio de Janeiro. “Iniciamos o ano de 2016 atendendo as mulheres encarceradas no estado do Rio Grande do Norte, exatamente no dia 08 de Março, Dia Internacional da Mulher. O Projeto já é um sucesso, e a cada dia conta com maior adesão de todas as entidades envolvidas com a temática”, comentou Leandro Garcia, coordenador de assistência social do DEPEN.
Equipe do Recivil atende detentas em Natal/RN
Organizadores e executores dos mutirões posam juntos após os
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Recivil
atendimentos.
Momentos marcantes
Projeto inovador leva cidadania para população cigana no estado ROSANGELA FERNANDES
E
m setembro de 2007 o Recivil apresentou na Assembleia Legislativa de
Minas Gerais o audacioso projeto de documentação da população cigana do estado. A pretensão era ajudar a romper com um problema histórico de exclusão e preconceito. O projeto em parceria com a Subsecretaria do Estado de Direitos Humanos, a Defensoria Pública e o Centro de Cultura Cigana, teve por objetivo levar às comunidades ciganas os direitos de gratuidade assegurados na Constituição Federal de 1988 e reforçados pela Lei nº 9.534. De acordo com os dados da época, cerca de 26% da população cigana no estado não possuía a certidão de nascimento. Atender uma população que em sua maioria é nômade foi o maior desafio do projeto. O “Cidadania dos Ciganos” efetuou o registro de nascimento, emissão de segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito, reconhecimento de paternidade, transformação de união estável em casamento, entre outros atos nos 80 mutirões realizados através do projeto.
Recivil
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L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)
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CRVA é apresentado ao Senado Sistema gaúcho de CRVA é apresentado à Comissão de Desburocratização do Senado em Brasília. A proposição visa que seja implantado, em nível nacional, o sistema de CRVAs nos mesmos moldes utilizados no Estado do Rio Grande do Sul.
Orientação do Departamento Jurídico do Recivil - Procedimento para envio do Relatório de Óbitos ao DETRAN-MG
Recivil abre inscrições para o curso sobre Selo EletrônicoRecivil divulga manual para acesso ao módulo CPF
Selo de Fiscalização Eletrônico nos cartórios extrajudiciais: expansão a partir de 1º/03/2016
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