N. 93 - Maio e Junho 2016

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N.º 93 MAIO E JUNHO/2016

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CNJ padroniza registro de filhos gerados por reprodução assistida no Brasil Uniformização é destinada tanto para filhos de casais heteroafetivos como homoafetivos

Lei Federal nº 13.286 modifica conceito de responsabilidade civil dos registradores e notários CGJ-MG publica provimentos alterando artigos do Código de Normas mineiro Prática ilegal de adoção “à brasileira” continua a ser utilizada no país


Anotações CNJ debate multa a cartórios que não comunicam mortes ao INSS...............................................4 Grupo Técnico da CRC Nacional reúne-se para acelerar a integração entre centrais...............5 STJ divulga entendimento sobre responsabilidade por atos de cartórios.....................................5

Artigo

IRPF – Despesas dedutíveis – Não basta a escrituração dos dispêndios em livro Caixa. É imprescindível a “análise prévia preventiva” da qualidade e validade da comprovação ........6 Os meios consensuais nas serventias extrajudiciais: breve análise da lei de mediação - Por Érica Barbosa e Silva..........................................................................................................................................26

Capa..................................................... 18 CNJ padroniza registro de filhos gerados por reprodução assistida no Brasil

Jurídico

Orientação do Departamento Jurídico do Recivil - Novo Código de Tributação nº 44, disponibilizado no SISNOR.....................................................................................................................................8 Departamento Jurídico do Recivil publica Nota nº 05/2016................................................................8 Departamento Jurídico do Recivil publica Nota Orientativa nº 06/2016........................................9 Recomendação nº 4/2016/CGJ-MG - Recomenda sobre a conveniência de não se lavrar atos notariais e de registro que envolvam "uniões poliafetivas''.................................................... 10 Resolução nº 220/CNJ/2016: Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico..................................................................................................................................................10 Decreto nº 8.742 - Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro e da dispensa de legalização no Brasil das assinaturas e atos emanados das autoridades consulares brasileiras...............................................................................................................11 Provimento nº 320/2016 - Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro................................12 Provimento nº 321/2016 - Altera e revoga dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro.......................... 13 Provimento nº 322/2016 - Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro.......................... 16 Provimento nº 323/2016 - Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro................................ 17

Nacional Lei Federal modifica conceito de responsabilidade civil dos registradores e notários......... 23 Prática ilegal de adoção “à brasileira” continua a ser utilizada no país........................................ 28

Institucional......................................... 24 Cidadania

Recivil leva documentação a regiões com baixo IDH..........................................................................29 Recivil realiza etapa do projeto Identidade Cidadã em presídio do Rio de Janeiro............... 32 2

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Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 93 Maio e Junho de 2016. Tiragem: 2.000 exemplares 32 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/ MG - Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.

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Editorial

Avanço e responsabilidade

Caro registrador,

agora, os registradores e notários são responsáveis civil-

Nas últimas semanas os registradores de todo o

mente pelos danos causados a terceiros, pessoalmente,

país receberam duas notícias de extrema relevância para

ou por seus substitutos, escreventes e funcionários auto-

o serviço que realizam diariamente nas serventias extra-

rizados, desde que comprovado dolo ou culpa.

judiciais. A primeira delas representa o avanço social e

Estes dois assuntos são tratados em matérias espe-

a credibilidade alcançada pela classe dos registradores

ciais desta edição da revista Recivil, que conversou com

e notários frente o poder judiciário. A segunda também

advogados, oficiais de registro civil e representantes da

representa um avanço, mas, vai além disso, ela chama

classe dos registradores.

atenção para a responsabilidade e a importância dos

Esta edição traz ainda a publicação na íntegra dos

atos praticados pelos titulares e seus prepostos. Estamos

Provimentos nºs 320;321;322 e 323 da CGJ-MG, recém

falando do Provimento nº52 do CNJ e da Lei Federal

publicados, que alteram o Código de Normas e são de

13.286 de 2016.

extrema importância para os registradores mineiros,

O Provimento de nº 52 do CNJ, publicado no dia 15 de março, padronizou em todo o país o registro civil e a

além do Decreto Federal nº 8742/16 . Para finalizar, este volume da revista Recivil ainda

emissão da certidão de filhos gerados a partir de técni-

traz uma matéria sobre a prática ilegal da adoção “à

cas de reprodução assistida. A uniformização é destinada

brasileira”, que continua a ser realizada no país.

tanto para filhos de casais heteroafetivos como homoafetivos.

Desejamos a todos uma boa leitura.

Já a Lei Federal 13.286/16, publicada no dia 10 de maio, atribui a chamada responsabilidade civil subjetiva aos notários e registradores de todo o país. A partir de

Departamento de Comunicação do Recivil

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Anotações

CNJ debate multa a cartórios que não comunicam mortes ao INSS O Conselho Nacional de Justiça iniciou no dia 26 de abril um debate sobre a proposta de ato normativo para aperfeiçoar a comunicação de mortes feita pelos cartórios extrajudiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A proposta, de relatoria do conselheiro Fabiano Silveira, fixa parâmetros para a definição da multa prevista pela Lei 8.212/ 1991 aos cartórios que retardarem essa comunicação. A análise da proposta foi suspensa por um pedido de vista da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. O atraso nas comunicações de mortes ao INSS gera o pagamento indevido de benefícios e aumenta o rombo orçamentário na Previdência Social. De acordo com o conselheiro Fabiano Silveira, somente no estado de São Paulo o crime de apropriação indébita previdenciária responde por 22% do total de inquéritos policiais em andamento. A proposta de ato normativo reúne parâmetros para o estabelecimento de multa como, por exemplo, o valor que foi pago indevidamente e o tempo que o cartório demorou para comunicar a morte ao INSS. Previsão legal De acordo com o artigo 68 da Lei 8.212, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro de mortes ocorridos no mês anterior, devendo constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa morta. Segundo o dispositivo, a falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a multa. Além de estabelecer critérios para a multa, a proposta de ato normativo também delimita o que seria uma informação inexata prestada pelo cartório. “Construímos essa proposta no sentido de deixar claro que as corregedorias locais têm

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o poder de polícia sobre os cartórios e deveriam dispor de meios para apurar uma eventual omissão e proceder, se assim entender necessário, com a abertura de processo administrativo disciplinar em face dos delegatários omissos”, disse o conselheiro Fabiano. Sistema integrado As associações dos notários e registradores (Anoreg-BR) e a dos registradores de pessoas naturais (Arpen-Brasil) afirmam que os óbitos lavrados pelos cartórios são remetidos ao governo federal por meio do Sistema Integrado de Registro Civil (SIRC), instituído pelo Decreto 8.270/2014 e composto por órgãos como o próprio Ministério da Previdência. As entidades também dizem que, segundo a legislação, é responsabilidade do SIRC efetuar as baixas de óbitos junto ao INSS. "A Anoreg-BR e a Arpen BR destacam que há três anos mantiveram reuniões de trabalho com a Procuradoria da Previdência Social para aprimorar o sistema de remessa de dados de óbitos (Sisobi), nas quais foram constatadas algumas deficiências relacionadas a manutenção de cartórios extintos como ativos no sistema do INSS e que, por isso, figuravam como devedores de dados, além da impossibilidade de envio de óbitos ignorados (pessoas não identificadas), dentre outras", afirmam as entidades em nota. As associações também dizem que, em razão da instituição do SIRC, as alterações e aprimoramentos do sistema Sisobi foram suspensos, assim como o grupo de trabalho que conduzia as melhorias. Também afirmam que estão à disposição do Poder Público para promover melhorias nos trabalhos que já vem sendo desempenhados e que apoiam a definição expressa de atos considerados irregulares. Fonte: Conjur


Anotações

Grupo Técnico da CRC Nacional reúne-se para acelerar a integração entre centrais Em maio deve ter início o projeto piloto de interligação. O Grupo Técnico da Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional), composto pelos programadores das centrais estaduais, reuniu-se no dia 26 de abril para acertar detalhes da interoperabilidade entre as CRCs estaduais e acelerar o processo de integração entre elas. A reunião, que aconteceu no 1º Ofício de Registro Civil de Porto Alegre (RS), cujo responsável é Calixto Wenzel, presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), contou com a presença dos técnicos Sóstenes Pereira Alves, da CRC Rio de Janeiro; Jader Pedrosa e Ricardo Mendes, da CRC Minas Gerais; Gustavo Henrique Cervi, da CRC Rio Grande do Sul; Jackson Ramos, da CRC São Paulo; Nicassio Henrique, da CRC

Mato Grosso e Márcio Nigro, da CRC Paraná. Levando em consideração a última reunião da diretoria da Arpen-Brasil, foi modificado o modelo do diagrama para que o processo fosse simplificado para acelerar o serviço. Foram novamente debatidas questões como pagamento, busca de dados e convênios com entes públicos. Foi lembrado que a administração do sistema CRC Nacional e Internacional é de responsabilidade da Arpen-Brasil. No mês de maio deve-se iniciar o projeto piloto de interligação entre Centrais, com indicação de um cartório por CRC. Fonte: Arpen Brasil

STJ divulga entendimento sobre responsabilidade por atos de cartórios O Superior Tribunal de Justiça entende que os tabelionatos são instituições administrativas, desprovidos de personalidade jurídica e sem patrimônio próprio. Assim, os cartórios não se caracterizam como empresa ou entidade, motivo pelo qual é pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões. Com base nesse posicionamento, o ministro Humberto Martins, da 2ª Turma, negou pedido do Cartório do Primeiro Ofício de São Sebastião (SP) para que fosse reconhecida a sua legitimidade em ação de cobrança indevida de tributo. A serventia cartorária alegou que o imposto fora recolhido em

seu nome, o que autorizaria o pedido de restituição tributária pelo serviço notarial. “Os serviços de registros públicos, cartórios e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo”, afirmou o ministro em seu voto. A decisão está disponível na página Pesquisa Pronta, que permite consultas sobre temas jurídicos. Fonte: Conjur

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Artigo

IRPF – Despesas dedutíveis – Não basta a escrituração dos dispêndios em livro Caixa. É imprescindível a “análise prévia preventiva” da qualidade e validade da comprovação

Como é do conhecimento de todos nós, as despesas pagas no exercício das atividades tabelioas e registrais devem ser, em regra, escrituradas no Diário Auxiliar de que tratam o Provimento CNJ nº 45/2015 e as normas de serviço das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados, mas nem todas são dedutíveis em livro Caixa fiscal para os fins de determinação da base de cálculo do IRPF “Carnê-Leão”, exação a que se sujeitam os profissionais do Direito referidos no artigo 236 da Constituição da República. Destarte, somente as despesas dedutíveis, conforme estabelecem os artigos 75 e 76 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999[1], tema também disciplinado por norma complementar editada pela Receita Federal do Brasil (IN-RFB nº 1.500/2014, artigo 104)[2], é que podem produzir o importante efeito de reduzir a base de cálculo do imposto de competência da União, que incide sobre os emolumentos percebidos por Notários e Registradores. Ser dedutível, contudo, não é garantia de que a despesa será aceita no cômputo do tributo, já que sem comprovação suficiente e hábil, por meio de documentos idôneos, não há falar-se na redução da base de cálculo de incidência do IRPF “Carnê-Leão”.

Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).

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Noutro dizer: ainda que considerada dedutível por natureza, a despesa, apesar de seu perfeito enquadramento num dos incisos do artigo 75 do RIR/99, que não for apresentada devidamente comprovada[3], se usada no cálculo do IRPF “Carnê-Leão”, será glosada pela fiscalização do órgão fazendário da União. Então, os comprovantes são muito mais importantes do que a própria escrituração. A forma de lançamento, embora se possa recomendar que a tarefa seja cumprida com clareza e objetividade, tem papel quase irrelevante se comparada com a pujança dos comprovantes. Viu-se, recentemente, que titular de serviço extrajudicial, que foi visitado pela Corregedoria local, é alvo de procedimento administrativo disciplinar porque, entre outras infrações administrativas, lançou despesas que não possuíam lastro em notas fiscais e os documentos apresentados (recibos), não são dotados de valor fiscal. Vale ressaltar que a comprovação suficiente da dedutibilidade de despesas depende de cada dispêndio, podendo ser feita com a apresentação de um, dois ou mais documentos. Assim, há dispêndios que são plenamente comprovados com apenas um documento, como é o caso das contas de consumo de energia elétrica, água,


gás, entre outras, ou de impostos como IPTU, ISSQN, que, em regra, exigem apenas a quitação dada pelo agente recebedor no correspondente documento de pagamento ou recolhimento, ou, ainda, as notas fiscais ou cupons fiscais em operações de consumo à vista, realizadas em pontos de comércio como supermercados, por exemplo, quando da aquisição de material de limpeza. Há, todavia, as despesas que, além do documento que comprova o pagamento, requerem a demonstração que os serviços foram prestados ou as mercadorias foram entregues. É exemplo clássico dessa hipótese a aquisição de material de papelaria. Os produtos são entregues na sede da serventia e, obrigatoriamente, são acompanhados da nota fiscal ou de documento que, segundo dispuser a lei local, supra a sua falta, mas, para efetivação do pagamento é utilizado outro documento, o boleto, o recibo, a duplicata. Nesse passo, podem, ainda, ocorrer eventos cuja comprovação exija mais. É o caso das prestações continuadas. Os serviços prestados com base em contratos entabulados com prazo indeterminado, por exemplo, os serviços de contabilidade, de assessoria técnica, de manutenção de

equipamentos etc., serão comprovados por meio da apresentação do comprovante do pagamento (boleto, recibo, duplicata), do documento fiscal competente (nota fiscal, nota fiscal eletrônica, fatura), e do instrumento particular de contrato, que, entre outras informações relevantes (vigência, valor da prestação), revela o objeto do pacto, ou seja, a natureza da despesa paga por mensalidades. Tudo com o objetivo de não restarem dúvidas quanto à natureza do dispêndio (dedutibilidade por natureza) e, tampouco, quando à veracidade de seu pagamento. Fosse feita “análise prévia e preventiva” dos documentos, exigindo-se, em consequência e com rigor, a comprovação válida e suficiente das despesas e os problemas no relacionamento dos Notários e Registradores com o Fisco e com a Corregedoria não seriam sequer dignos de registro. Vale o axioma: o importante não é o livro, e sim os comprovantes! _________________________ [1] HERANCE FILHO, Antonio. Manual do Livro Caixa. INR – Informativo Notarial e Registral. São Paulo, 2016, pág. 153. [2] Idem, pág. 214. [3] idem, pág. 41.

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Jurídico

Orientação do Departamento Jurídico do Recivil Novo Código de Tributação nº 44, disponibilizado no SISNOR O novo Código de Tributação nº 44 faz referência às averbações de retificações administrativas baseadas no art. 110 da Lei de Registros Públicos. O Departamento Jurídico do RECIVIL informa aos Registradores Civis das Pessoas Naturais que foi criado o novo Código de Tributação nº 44, disponibilizado no SISNOR e no Manual Técnico do Selo de Fiscalização Eletrônico Versão 7.1.1. O novo Código de Tributação nº 44 faz referência às averbações de retificações administrativas baseadas no art. 110 da Lei de Registros Públicos. Cumpre salientar que o art. 110, caput, da Lei de Registros Públicos assevera que o procedimento é independente de pagamento de selos e taxas.

Portanto, ao se deparar com uma averbação de retificação cujo erro não exige qualquer indagação para constatação imediata de sua correção, após manifestação conclusiva do Ministério Público, o Registrador Civil deverá utilizar o Código de Tributação nº 44 ao comunicar a prática do ato no SISNOR. Informa, por derradeiro, que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail jurídico@recivil. com.br. Fonte: Departamento Jurídico do Recivil

Departamento Jurídico do Recivil publica Nota nº 05/2016 A Nota informa aos Registradores Civis que o departamento entrou em contato com o GENOT para apurar as supostas inconsistências no preenchimento automático dos valores destinados ao RECOMPE na DAP-TFJ, no SISNOR O Departamento Jurídico do RECIVIL informa aos Registradores Civis das Pessoas Naturais que entrou em contato com a Gerência de Fiscalização dos Notários e Registradores – GENOT – para apurar as supostas inconsistências relatadas referentes ao preenchimento automático dos valores destinados ao RECOMPE na DAP-TFJ, no SISNOR. Recentemente foi detectada uma inconsistência de valores entre a apuração do RECOMPE feita automaticamente na DAP-TFJ, no SISNOR, e a apuração feita manualmente pelos Oficiais de Registro e Tabeliães, geralmente, com base nos valores do Recompe constantes da Tabela de Emolumentos anexa à Lei Estadual nº 15.424/04 disponibilizadas através do site do RECIVIL, qual seja, http://www.recivil.com. br/tabela-de-emolumentos.html. A GENOT informou que supostas inconsistências no preenchimento automático dos valores apurados do RECOM-

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PE na DAP-TFJ, no SISNOR, já estão sob avaliação e análise. Com isso, até ulterior deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, os Oficiais de Registro e os Tabeliães devem utilizar o campo “Observação” da DAP-TFJ para indicar se o valor depositado referente ao RECOMPE foi apurado segundo o sistema próprio, caso seja constatado montante diverso do previamente calculado automaticamente pelo SISNOR. Neste sentido, o valor a ser recolhido diretamente para o RECOMPE deve seguir a sistemática de cálculo manual utilizada pelo Oficial, ainda que o valor apurado automaticamente na DAP-TFJ, no SISNOR, seja discrepante. Informa, por derradeiro, que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail jurídico@recivil. com.br. Fonte: Departamento Jurídico do Recivil


Jurídico

Departamento Jurídico do Recivil publica Nota Orientativa nº 06/2016 Dá publicidade a decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça de MG em referência aos arquivamentos no processo de habilitação para casamento. Em 21 de março de 2016, o RECIVIL recebeu o Ofício nº 4230272/2016 oriundo da Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, com vistas a dar publicidade à decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, em referência à questão dos arquivamentos no processo de habilitação para casamento. De acordo com a supracitada decisão, o arquivamento realizado no procedimento de habilitação para o casamento está restringido apenas aos documentos elencados no art. 494 do Provimento nº 260/CGJ/2013. Portanto, de acordo com a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, no processo de habilitação para casamento, apenas o rol de documentos previstos no art. 494 do Provimento nº 260/CGJ/2013 é passível da cobrança de arquivamento pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais. Impende esclarecer, outrossim, que a orientação

externada pela Corregedoria-Geral de Justiça não reflete o posicionamento anteriormente repassado pelo Departamento Jurídico do RECIVIL em referência à cobrança de arquivamento dos documentos no processo de habilitação para o casamento, notadamente em respeito ao preconizado no art. 106 do Provimento nº 260/CGJ/2013. Em que pese o posicionamento divergente do Departamento Jurídico do RECIVIL, insta salientar que a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça prevalece e, portanto, os Oficiais devem cobrar arquivamento apenas do rol de documentos estabelecido no art. 494 do Provimento nº 260/ CGJ/2013. O Departamento Jurídico informa que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail juridico@ recivil.com.br. Fonte: Departamento Jurídico do Recivil

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Recomendação nº 4/2016/CGJ-MG - Recomenda sobre a conveniência de não se lavrar atos notariais e de registro que envolvam "uniões poliafetivas'' RECOMENDAÇÃO Nº 4/2016 Recomenda sobre a conveniência de não se lavrar atos notariais e de registro que envolvam "uniões poliafetivas'', até decisão do Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça nº 0001459-08.2016.2.00.0000. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO os termos da decisão proferida, em 13 de abril de 2016, pela Ministra Nancy Andrighi, Corregedora Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça nº 000145908.2016.2.00.0000 formulado, com pedido cautelar, pela Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/78569 - CAFIS, RECOMENDA aos notários e aos registradores do Estado de Minas Gerais, especialmente aos tabeliães de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais, sobre a conveniência de não se lavrar atos notariais e de registro que envolvam ``uniões poliafetivas'', até decisão do Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça nº 0001459-08.2016.2.00.0000, no qual é sustentada a inconstitucionalidade desses atos. Belo Horizonte, 26 de abril de 2016. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Resolução nº 220/CNJ/2016: Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico Altera dispositivos da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4o, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4o, I e III, e art. 236, § 1o, ambos da Constituição Federal); CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei

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11.441, de 4 de janeiro de 2007; CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão 0002625-46.2014.2.00.0000, na 10° Sessão Virtual, realizada em 12 de abril de 2016; RESOLVE: Art. 1o Os artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 Parágrafo único. As partes devem, ainda, de-


Jurídico clarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição." (NR) "Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugai e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca

desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum." (NR) Art. 2o A presente Resolução não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais da Justiça no que forem compatíveis. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Ricardo Lewandowski Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Decreto nº 8.742 - Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro e da dispensa de legalização no Brasil das assinaturas e atos emanados das autoridades consulares brasileiras DECRETO Nº 8.742, DE 4 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro e da dispensa de legalização no Brasil das assinaturas e atos emanados das autoridades consulares brasileiras. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, quando a elas estiver aposta a etiqueta ou a folha de segurança da repartição consular emitente, que leva o nome e a assinatura da autoridade consular brasileira responsável. § 1º As assinaturas originais das autoridades consulares brasileiras têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização. § 2º São considerados autoridades consulares brasileiras os servidores do Serviço Exterior Brasileiro no exercício dos seguintes cargos: I - Cônsul-Geral; II - Cônsul-Geral Adjunto; III - Cônsul; IV - Cônsul-Adjunto; V - Vice-Cônsul; e VI - Encarregados de Negócios, Encarregados dos Arquivos das Embaixadas, Encarregados de Consulados-Gerais, Encarregados de Vice-Consulados, Chefes de Setor Consular das Embaixadas, Terceiros, Segundos e Primeiros Secretários, Conselheiros, Ministros-Conselheiros e Embaixadores, quando no exercício de função consular em Missões Diplomáticas ou Representações Consulares. Art. 2º Em caso de dúvidas quanto à autenticidade

ou validade dos atos emitidos pelas autoridades consulares brasileiras supracitadas, as consultas poderão ser dirigidas diretamente aos Consulados e às Embaixadas brasileiras que escrituraram esses atos em seus livros. Art. 3º As etiquetas e as folhas de segurança emitidas pelas repartições consulares poderão trazer o nome e o cargo da autoridade consular brasileira responsável por sua emissão com ou sem a sua assinatura, sempre que a autenticidade e a validade do documento possam ser comprovadas eletronicamente. Art. 4º Ficam dispensados de legalização consular, para terem efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades estrangeiras encaminhados por via diplomática ao Governo brasileiro. Art. 5º Ficam igualmente dispensados de legalização consular os documentos expedidos por países com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado acordos bilaterais ou multilaterais de simplificação ou dispensa do processo de legalização de documentos. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 84.451, 31 de janeiro de 1980. Brasília, 4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Eugênio José Guilherme de Aragão Mauro Luiz Iecker Vieira Valdir Moysés Simão Fonte: Planalto Recivil

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Jurídico

Provimento nº 320/2016 - Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro PROVIMENTO Nº 320/2016 Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/76031 - CAFIS e nº 2015/75803 – CAFIS;

de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da

PROVÊ:

Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Art. 1º O Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça

relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os

nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do artigo 435-A, com a seguinte redação: ``Art. 435-A. O registro, a averbação e a anotação

incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal

de carta de sentença de divórcio ou de separação judicial,

de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolu-

oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo

ção do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

Superior Tribunal de Justiça, ou a certidão de seu julgado,

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 16 de setembro de 2015, no Pedido de Providências nº 0003439-24.2015.2.00.0000; CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 51, de 22 de setembro de 2015, que dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial;

independem de prévio cumprimento ou de execução em Juízo Federal. Parágrafo único. É dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça no caso de sentença estrangeira de divórcio consensual.''. Art. 2º O art. 555 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: ``Art. 555. [...]

CONSIDERANDO o Provimento nº 260, de 18 de outu-

§ 1º A carta de sentença homologatória de sentença

bro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedo-

estrangeira de divórcio ou de separação judicial expedida

ria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos

pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a certidão de seu julga-

serviços notariais e de registro;

do, é título hábil para o registro de que trata o caput deste

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, para dar cumprimento ao Provimento da CNJ nº 51, de 2015, e à decisão

artigo, independentemente de prévio cumprimento ou de execução em Juízo Federal. § 2º A sentença estrangeira de divórcio consensual,

proferida no Pedido de Providências da CNJ nº 0003439-

acompanhada de tradução juramentada, é documento hábil

24.2015.2.00.0000, no que tange aos registros, às averbações

para averbação no cartório de Registro Civil, independente-

e às anotações no Registro Civil das Pessoas Naturais;

mente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.''.

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, no § 5º do

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

seu art. 961, trouxe inovações nas regras de homologação

Belo Horizonte, 4 de maio de 2016.

de sentença estrangeira;

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Plane-

Corregedor-Geral de Justiça

jamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 2 de maio de 2016;

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Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Recivil


Jurídico

Provimento nº 321/2016 - Altera e revoga dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro PROVIMENTO Nº 321/2016 Altera e revoga dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 13 de maio de 2015, que revoga o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 34, de 9 de julho de 2013, e a Orientação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 6, de 25 de novembro de 2013, bem como consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, dando outras providências; CONSIDERANDO o Ofício Circular da Corregedoria Nacional de Justiça nº 19/CN-CNJ/2015, de 17 de maio de 2015, que informa a publicação do Provimento da CNJ nº 45, de 2015, e solicita a comunicação do ato aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro; CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento da CGJ nº 260, de 2013, às disposições do Provimento da CNJ nº 45, de 2015; CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 2 de maio de 2016;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2013/63617 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º O Capítulo II do Título V do Livro I do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a denominar-se: ``CAPÍTULO II - DO LIVRO DE VISITAS E CORREIÇÕES, DO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA E DO LIVRO DE CONTROLE DE DEPÓSITO PRÉVIO'', ficando revogadas suas ``Seção I Do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa'', ``Seção II - Do Livro de Controle de Depósito Prévio'' e ``Seção III - Das disposições comuns ao Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e ao Livro de Controle de Depósito Prévio''. Art. 2º Os arts. 67 a 80 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, ficam alterados, passando a viger com a seguinte redação: ``Art. 67. Todos os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 13 de maio de 2015, com observância das disposições deste Capítulo: I - Visitas e Correições; II - Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; III - Controle de Depósito Prévio. Art. 68. Os livros previstos neste Capítulo serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do delegatário e assinatura. Art. 69. Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste Capítulo é de responsabilidade direta do delegatário, ainda

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quando escriturado por um seu preposto. § 1º O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados. § 2º O termo lavrado no Livro de Visitas e Correições consignará os seguintes dados: I - data e local da visita ou correição; II - número da Portaria correicional, se houver; III - finalidade da visita; IV - nome e cargo da autoridade fiscalizadora; V - referência ao relatório de fiscalização a ser enviado à serventia, com as medidas saneadoras adotadas; VI - assinatura dos presentes ao ato. Art. 70. Os delegatários de unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar-se o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado. Parágrafo único. Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação. Art. 71. O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil e terá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da receita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhas soltas, encadernar-se logo após concluído seu uso. Art. 72. A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. § 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas, o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus

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atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima. § 2º Nas hipóteses em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título. § 3º Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, excluída a TFJ e deduzidos os valores destinados ao ``RECOMPE-MG'' e as verbas indenizatórias previstas no art. 17 da Lei estadual nº 15.424, de 2004. Art. 73. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Art. 74. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras: I - locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia; II - contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público; III - contratação de serviços, os terceirizados inclusive, de limpeza e de segurança; IV - aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório; V - aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada; VI - formação e manutenção de arquivo de segurança; VII - aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia; VIII - plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em


favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário; IX - despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou ao órgão previdenciário estadual; X - custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, à melhoria dos conhecimentos em sua área de atuação; XI - o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço - ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário; XII - o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial; XIII - o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro. Art. 75. Serão arquivados todos os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo os de retenção do imposto de renda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Art. 76. Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período. Art. 77. Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, e apuração do saldo positivo ou negativo do período. Art. 78. Anualmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pelo Diretor do Foro, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária, contados de sua ciência pelo delegatário. Art. 79. É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário

indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e também o saldo mensal específico para fins de imposto de renda. Parágrafo único. A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculo de Imposto Sobre Serviços (ISS), hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal. Art. 80. As normas impostas neste Capítulo aos delegatários de serviços notariais e registrais aplicam-se aos designados para responder interinamente por serventias vagas, observadas as seguintes peculiaridades: I - os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observados os Avisos da Corregedoria-Geral de Justiça nº 26/2010 e nº 36/2013; II - aos responsáveis interinamente por delegações vagas é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Diretor do Foro; III - todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Diretor do Foro; IV - respeitado o disposto no inciso anterior, para apuração do valor excedente a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, deve abater-se, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no art. 74 deste Provimento; V - nos prazos previstos no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 23 de outubro de 2012, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no Sistema "Justiça Aberta", em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do parágrafo anterior, depositarem mensalmente na conta indicada nos Avisos da Corregedoria-Geral de Justiça nº 26/2010 e nº 36/2013.''. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de maio de 2016. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

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Jurídico

Provimento nº 322/2016 - Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro PROVIMENTO Nº 322/2016 Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 50, de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais; CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, para proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários; CONSIDERANDO a conveniência de adequar as disposições do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, às inovações legislativas introduzidas pelo Provimento da CNJ nº 50, de 2015; CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 2 de maio de 2016; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/76496 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º O art. 356 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 356. Expirado o prazo para arquivamento de livros e documentos, poderão estes ser descartados pelo tabelião ou oficial de registro, adotando procedimento que assegure a sua inutilização completa, com observância do disposto nos arts. 66-A a 66-C deste Provimento.''. Art. 2º O Provimento da CGJ nº 260, de 2013, fica acrescido dos arts. 66-A, 66-B e 66-C, com a seguinte redação: 16

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``Art. 66-A. Os serviços notariais e de registro estão autorizados a adotar a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 50, de 28 de setembro de 2015, com a observância das disposições do Provimento mencionado. Art. 66-B. Após o decurso do prazo previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos referida no art. 66-A deste Provimento, conforme o caso, os documentos arquivados em meio físico nos serviços notariais e de registro poderão ser inutilizados, por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, que serão arquivados permanentemente na serventia. § 1º É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou para entidades sem fins lucrativos. § 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro comunicarão ao Diretor do Foro, impreterivelmente até 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, toda e qualquer eliminação de documentos das serventias extrajudiciais ocorrida no semestre anterior. § 3º A comunicação de que trata o § 2º do art. 66-B deste Provimento consignará expressamente: I - data da eliminação dos documentos; II - nome da comarca, município e distrito onde se localiza a serventia; III - identificação do serviço notarial ou de registro; IV - quantidade e volume/peso dos documentos eliminados; V - código e assunto (tipo) dos documentos eliminados, segundo a Tabela de Temporalidade de Documentos mencionada no art. 66-A deste Provimento; VI - datas abrangidas pela eliminação; VII - nome e endereço da entidade/associação à qual foram destinados os documentos eliminados; VIII - nome do responsável pela avaliação de temporalidade dos documentos eliminados; IX - nome e assinatura do responsável pelo serviço notarial ou de registro. § 4º A cópia da comunicação referida nos §§ 2º e 3º deste artigo permanecerá arquivada na serventia, juntamente com o


Jurídico respectivo comprovante de entrega à Direção do Foro. Art. 66-C. O disposto nos arts. 66-A e 66-B não se aplica aos documentos arquivados digitalmente ou em microfilme, os quais serão conservados permanentemente na serventia, observando-se o disposto no art. 65, todos deste Provimento.". Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publi-

cação. Belo Horizonte, 4 de maio de 2016. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Provimento nº 323/2016 - Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro PROVIMENTO Nº 323/2016 Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que a Lei nº 13.114, de 16 de abril de 2015, dispôs sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, e acrescentou parágrafo único ao art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de registros públicos, disciplinando que o oficial de registro civil deve comunicar os óbitos registrados à Receita Federal; CONSIDERANDO o Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014, que institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor, e dá outras providências; CONSIDERANDO que a Resolução do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil nº 1 CG-SIRC, de 9 de julho de 2015, estabelece a padronização dos procedimentos para o envio de dados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais ao Sirc; CONSIDERANDO o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento da CGJ nº 260, de 2013, às diretrizes desses regramentos jurídicos; CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planeja-

mento da Ação Correicional, na reunião realizada em 2 de maio de 2016; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/74060 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º O art. 437 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido dos incisos XVI e XVII e do parágrafo único, com a seguinte redação: ``Art. 437. [...] XVI - registros de óbitos lavrados no mês anterior, à Receita Federal, de forma eletrônica, por meio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, ou comunicação de inexistência de registros de óbitos, até o dia 10 (dez) de cada mês, recomendando-se, sempre que possível, o envio de dados diariamente; XVII - registros de óbitos lavrados no mês anterior, à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária, ou comunicação de inexistência de registros de óbitos, por meio físico ou eletrônico, se houver. Parágrafo único. A comunicação de trata o Inciso XVI do caput deste artigo poderá ser feita por intermédio da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais CRC-MG, que disponibilizará opção de envio de dados ao Sirc.''. Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de maio de 2016. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG Recivil

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Capa

CNJ padroniza registro de filhos gerados por reprodução assistida no Brasil Renata Dantas

Uniformização é destinada tanto para filhos de casais heteroafetivos como homoafetivos O registro civil e a emissão da certidão de filhos gerados a partir de técnicas de reprodução

Nacional de Justiça, levou em consideração, para a

assistida, como a fertilização in vitro e a gestação

publicação do Provimento nº 52, o acórdão do STF

por substituição (mais conhecida no Brasil como

de 2011, que reconhecia a união contínua, pública

“barriga de aluguel”) estão padronizados no país

e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como

desde o dia 15 de março, quando foi publicado

família; e o acórdão do STJ, também de 2011, que

pelo CNJ o Provimento de nº 52.

garantiu as pessoas do mesmo sexo o direito ao ca-

A uniformização para o registro é destinada

samento civil. A ministra considerou ainda a Resolu-

tanto para filhos de casais heteroafetivos como

ção do Conselho Federal de Medicina, publicada no

homoafetivos, sem distinção. O texto é claro e

ano de 2013, que definiu as normas éticas para o

minucioso na discriminação dos documentos que

uso de técnicas de reprodução assistida no Brasil.

devem ser apresentados na hora do registro.

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A ministra Nancy Andrighi, Corregedora

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De acordo com Rodrigo da Cunha Perei-


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ra, presidente do IBDFAM, a demora na tramitação do

a mulher pode indicar o pai. Então, a situação se resolvia,

registro, antes da publicação deste Provimento, deixava

mesmo que o material biológico não fosse daquela mu-

estas crianças em situação de vulnerabilidade. O advoga-

lher e daquele homem que constavam no registro como

do explicou a dificuldade para o registro nos casos das

genitores, sem necessidade de decisão judicial. Já para os

chamadas barrigas de aluguel.

casais homoafetivos, havia problemas em todos os casos,

“Para o registrador civil, a mãe era quem estava indicada na DNV. Nos casos do útero de substituição, o nome

tange à força da “ideia da concepção”, que hoje é o que

que estava na DNV não era o da mãe, aquela pessoa ali

ampara o registro homoparental,” explicou.

indicada só havia emprestado o órgão para a gestação.

Para ela e para sua substituta, Isabela Franco Ma-

Então eu recomendava que antes mesmo do nascimento

culan, a regulamentação do registro dos filhos dos casais

já fosse procurado o judiciário para resolver esse assunto.

homoafetivos deveria ter sido feita juntamente com a

Caso contrário, a criança ficaria de dois a três meses sem

Resolução nº 175, também do CNJ, que tratou sobre o ca-

o registro”, explicou ele.

samento civil e a conversão da união estável em casamen-

Já a registradora civil, Letícia Maculan, considera que até a publicação do Provimento, os registros homoparentais eram os que mais sofriam as complicações jurídicas. “Alguns casais heteroafetivos poderiam ter proble-

to civil de pessoas do mesmo sexo. “O registro de filhos de casais homoafetivos deveria ter sido regulamentado juntamente com o casamento na Resolução n º 175 do CNJ, uma vez que a paternidade e

mas, notadamente se houvesse gestação por substituição,

a maternidade fazem parte da concepção de família que

também conhecida como “barriga de aluguel”. Mas, nos

fundamenta toda a Resolução”, afirmaram em acordo.

demais casos, a parturiente não teria problema em regis-

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sempre. Não havia ainda posição firmada pelo CNJ no que

Segundo o Provimento nº 52, o registro dos filhos

trar o seu filho, pois, nos termos da lei vigente, presume-

de casais homoafetivos deverá ser adequado para que

-se que a mulher que concebeu é a mãe e que seu marido

constem os nomes dos dois pais ou das duas mães, além

é o pai. Já havia também esclarecimento pelo CNJ de que

dos nomes dos avós, sem haver qualquer distinção quanto

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à ascendência materna ou paterna. Antes da publicação

tas, mas isso atrasaria o atendimento aos cidadãos,”

do provimento, os casais homoafetivos precisavam da

explicou ela.

autorização judicial para a realização do registro. O documento determina que se os pais forem ca-

Rodrigo da Cunha, que também é adepto da evolução, vai além e diz que a formação das famílias vem

sados ou conviverem em união estável, poderá somente

se desenvolvendo ao longo dos anos e que o papel dos

um deles comparecer ao ato do registro, desde que

cartórios é essencial e deve acompanha-la. O advogado

apresentada a certidão de casamento, a escritura públi-

falou sobre o contrato de geração de filhos que já é uma

ca de união estável ou a sentença judicial de reconheci-

realidade. Ele é um acordo entre os pais, que não envol-

mento de união estável.

ve obrigatoriamente vínculos conjugais ou sexuais.

Para Letícia e Isabela, por equiparação, os casais

“Existem hoje formas modernas de se constituir

homoafetivos também estão dentro desta regra. “É a

famílias parentais. Você pode ir a uma clínica e esco-

atuação que mais encontra respaldo no princípio da

lher o material genético. Ou mesmo uma maneira mais

igualdade, mesmo porque já há uma relação de docu-

moderna, que é o contrato de geração de filhos. Isso

mentos que terão que ser apresentados e que afastarão

é muito novo, eu acho que os cartórios ainda não têm

qualquer dúvida”.

registro disto, mas em breve terão. É uma novidade e

As registradoras admitem ainda a possibilidade de se estender este entendimento do CNJ para o reconhecimento da maternidade ou da paternidade homoafe-

os cartórios terão que se adaptar. Uma coisa é ter filho, outra é ter conjugalidade”, explicou o advogado. Para Rodrigo, o registro em cartório daria cre-

tiva mesmo de crianças não geradas por reprodução

dibilidade também a estes contratos. “O registro em

assistida.

cartório, seja através de escritura pública ou outro

Questionada se esta não seria uma revolução registral, Letícia é enfática: “O próprio Provimento n º 52 é uma revolução

documento, dá notoriedade e respeitabilidade maior ao contrato. Os cartórios têm essa função de dar esta fé pública”.

registral: é o reconhecimento expresso pelo CNJ de que

O Provimento nº 52 trata ainda dos casos de

a paternidade ou maternidade decorrente da afetividade

reprodução assistida realizada após a morte de um dos

sobrepõe-se à paternidade ou maternidade biológica. O

doadores. Nestes casos, será necessária a lavratura de

que nós entendemos é que essa mesma interpretação

uma autorização prévia do falecido, por instrumento

deveria ser aplicada em outras situações, em que não

público, para o uso do material biológico.

houve reprodução assistida”, afirmou a registradora. No entanto, como este entendimento não consta explícito no provimento, a registradora orienta cautela aos colegas. “O Provimento 52, do CNJ, não tratou de forma expressa do tema. Para maior segurança do Oficial, apesar do Provimento nº 28 do CNJ já autorizar o

Reprodução assistida no Brasil De acordo com o Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), em seu 6º relatório, elaborado e divulgado pela Anvisa , 34.964 embriões foram transferidos para o útero das mulheres no Brasil até 2012. O número de embriões congelados no Brasil, até

reconhecimento de maternidade ou paternidade

data da publicação do relatório, ultrapassava a casa

diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais,

dos 32 mil, armazenados em 91 clínicas de reprodução

art. 9º, § 1º, entendemos que se deve consultar o

humana assistida. O estado de São Paulo reúne mais

Juízo competente para registros públicos sobre

de 40% dos congelamentos, seguido por Rio de Janeiro,

como agir em um caso concreto, indagando ainda

Minas Gerais e Ceará.

se a mesma orientação deverá ser aplicada a outras

A reprodução assistida no Brasil atingiu 73% de

situações idênticas. O Oficial também pode optar

sucesso e alcançou qualidade internacional, que exige

por suscitar dúvida em todas as situações concre-

resultados entre 65% e 75%. Recivil

21


Nacional

Lei Federal modifica conceito de responsabilidade civil dos registradores e notários Renata Dantas

Aprovada lei que atribui responsabilidade civil subjetiva a registradores e notários de todo o país No dia 10 de maio foi publicada a Lei Federal nº 13.286 que altera a redação do artigo 22 da Lei 8.935/94, atribuindo responsabilidade civil subjetiva aos notários e registradores de todo o país. A Lei é fruto do PLC 44/2015, de autoria da deputada federal Erika Kokay (PT- DF), que determinou em seu texto que os registradores e notários são responsáveis civilmente pelos danos causados a terceiros, pessoalmente, ou por seus substitutos, escreventes e funcionários autorizados. Ou seja, o poder executivo não mais responderá pelos danos causados pelas serventias. A partir da entrada em vigor da lei, os registradores e notários respondem com seu patrimônio pessoal a estes danos. No entanto, para ser indenizada, a vítima tem de comprovar o dano causado pela serventia, seja por dolo ou culpa, o que configura a responsabilidade civil subjetiva do cartorário e não mais objetiva, como era considerada anteriormente a esta lei. Ainda segundo o texto da lei, se a ação que causar o dano for realizada por algum funcionário da serventia, os registradores terão assegurado o direito de regresso, caso seja provada a má fé do preposto. A lei determina ainda que o prazo para a prescrição da ação contra as serventias é de três anos a contar da data do registro em cartório. A deputada Erika Kokay pretendeu com o projeto regulamentar a responsabilidade civil de todos os registradores e notários como já havia sido feito com os tabeliães de protesto de títulos. “O projeto de lei teve o objetivo de definir a responsabilidade civil de notários e registradores nos mesmos termos em que foi delimitada a responsabilidade civil dos tabeliães de protesto”, declarou a deputada à

22

Recivil

Agência Câmara. Ainda segundo a Agência Câmara, o deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE) concordou com Kokay e afirmou que redação da Lei 8.935/94 carecia de clareza sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil dos donos de cartórios. O presidente da Arpen Brasil, Calixto Wenzel, explicou as alterações no art.22 da lei 8935/94, trazidas com a nova lei 13.286/16. “A redação original do art. 22 estabelecia a responsabilidade de notários e registradores, no âmbito civil, sem, contudo, referir-se à natureza dessa responsabilização de forma específica. Nessa circunstância, quando o texto legal não menciona dolo ou culpa, significa que se trata de responsabilidade sem culpa. Responsabilidade sem culpa é o mesmo que responsabilidade objetiva. A nova redação vincula a obrigação de indenizar à existência de dolo ou culpa por parte do Notário ou Registrador. Trata, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, em que a responsabilidade de indenizar só nasce se o prejudicado fizer a prova de que o Notário ou Registrador agiu com dolo ou culpa”, explicou ele. Para Calixto, a alteração do art. 22, da Lei 8935/94, vem em extremo benefício para notários e registradores, e está em consonância com decisões do STF que tem pautada orientação no sentido de que o Estado responde objetivamente, mas os notários e registradores respondem subjetivamente. Essa matéria foi submetida à repercussão geral no STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.846 - SANTA CATARINA. A registradora civil Isabela Bicalho Xavier também acre-


dita que a lei favorece os titulares, vez que os cidadãos que se sentirem lesados terão que comprovar o dano causado pela serventia. “Até hoje a responsabilidade era direta e objetiva por parte do delegatário, sendo que o Estado só era acionado subsidiariamente. Nada obstava, entretanto, que se houvesse eventual ação de regresso do titular da delegação, após comprovação de dolo ou culpa, contra aquele que exarou determinado ato ensejador da responsabilidade. Mas para todos os efeitos prevalecia que a responsabilidade era direta e objetiva do titular. A lei em voga apresenta um novo viés, vez que preceitua que somente haverá a responsabilização do delegatário após a comprovação de dolo ou culpa, sendo esta a conhecida responsabilidade subjetiva. Isto afasta a responsabilidade nos casos em que o dolo ou culpa não forem evidenciados, diferentemente do que ocorria até então”, esclareceu ela. Calixto Wenzel explicou que a nova lei compatibiliza a responsabilidade civil dos registradores e notários com o que já era exercido sobre os tabeliães de protestos. “A Lei compatibiliza a redação do art. 22 da Lei 8.935 com a do art. 38 da Lei 9294/97 (Lei de Protesto), porquanto no mencionado artigo 38 a responsabilidade do Tabelião de Protestos é subjetiva, baseada na culpa ou dolo. De sorte que se persistisse a redação inicial do art. 22 haveria tratamento diferenciado entre o Tabelião de Protestos e os demais Tabeliães de Notas e Registradores. A Lei vem, pois, no sentido da preservação do interesse de Notários e Registradores, equilibrando-lhes a situação processual em demandas em que sejam sujeitos passivos por prejuízos sofridos por terceiros. Igualmente, em relação à prescrição, a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da lavratura do ato torna certo o limite temporal da possibilidade de o interessado buscar a reparação civil”, completou Calixto.

REDAÇÃO ORIGINAL Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.

Veja as alterações trazidas pela Lei:

Presidente da Arpen Brasil acredita que a lei será benéfica para os registradores.

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.286/16 Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos designados ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data da lavratura do ato registral ou notarial.

Recivil

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Institucional

Recivil é dirigido por Junta de Interventores Renata Dantas

Decisão judicial nomeou os registradores civis, Antônio Maximiano dos Santos, José Augusto Silveira e Isabela Bicalho Xavier, para formarem uma Junta de Interventores. No dia 11 de abril o juiz da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Daniel Cordeiro Gazola, nomeou os registradores civis, José Augusto Silveira e Isabela Bicalho Xavier, para, juntamente com o oficial Antônio Maximiano Santos Lima, formarem uma Junta de Interventores para dirigirem o Recivil até que se realizem novas eleições. O registrador Antônio Maximiano Santos Lima havia sido nomeado na manhã do dia 7 de abril e tomado posse na tarde do mesmo dia. Na ocasião, Antônio afirmou que está aberto ao diálogo e que busca o melhor para a classe. “Eu quero dar continuidade ao trabalho que já vem sendo bem realizado pelo Recivil e adequar o que for necessário. Sempre acompanhei o meu sindicato pelo site e pela revista. Sou uma

Antônio Maximiano dos Santos tomou posse no dia 7 de abril

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Recivil

José Augusto Silveira e Isabela Bicalho Xavier assumiram a função de interventores no dia 11 de abril.

pessoa de diálogo, mas não gosto de politicagem, estou aqui para ajudar a minha classe”, afirmou o registrador. Já os registradores, José Augusto Silveira e Isabela Bicalho Xavier, tomaram posse na manhã do dia 12 de abril, e também afirmaram estar abertos ao diálogo e ao consenso. “Viemos com espírito de união e vamos trabalhar com afinco para corresponder à confiança em nós depositada e responder às demandas da classe”, afirmou José Augusto Silveira. Isabela Xavier concordou com ele e completou: “recebemos a função e aceitamos o encargo. Nosso objetivo primeiro é democratizar o debate”. Desde o dia 18 de junho de 2015 a intervenção estava sob o comando de Marco Túlio Alvim Costa, que pediu renúncia da função no dia 5 de abril. Até o fechamento desta edição, a intervenção judicial do Recivil já havia publicado 55 Atos Administrativos.


Institucional

Junta de Interventores se disponibiliza para atendimento aos filiados Renata Dantas

Objetivo é ouvir as demandas e possibilitar uma participação efetiva de toda classe na gestão do Sindicato A Junt a de Inter ventores do Re ci v il, formada pelos of iciais , Antônio Ma ximiano dos San-

pre o objetivo institucional do Recivil. As reuniões devem ser agendadas previamente através

tos Lima , I s abela Bic alho Xav ier e José Augus to

do e-mail da secretaria silvia@recivil.com.br. Os horários

Sil veira , se colocou a disposiç ão para atender os

serão marcados de acordo com a disponibilidade dos inter-

re gis tradores ci v is mineiros , pessoalmente, na

ventores

se de do Sindic ato. A intenção dos interventores é ouvir as demandas da

A Junta de Interventores foi instituída judicialmente pelo juiz da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Daniel

classe, incentivar o diálogo e possibilitar uma participação

Cordeiro Gazola, de acordo com os autos do processo

efetiva dos filiados na gestão do Sindicato, priorizando sem-

0010257-20.2015.5.03.0109..

Nova sede administrativa do Recivil está pronta para receber o Sindicato Renata Dantas

Mudança do Sindicato está condicionada, unicamente, a pendências junto a CEMIG para ligação da energia. A nova sede administrativa do Recivil está pronta para receber os departamentos do Sindicato. O prédio de oito andares, sendo três de garagem, um hall e quatro divididos em setores, fica localizado na região Centro-Sul de Belo Horizonte. As obras duraram aproximadamente dois anos. Para a mudança definitiva de todos os departamentos e dos funcionários, estão sendo tomadas providências junto à CEMIG, para a ligação da energia, bem como a realização do restante do cabeamento para funcionamento da informática. A Junta de Interventores, que já visitou o local, está tomando providências para agilizar tais pendências. Todas as informações relativas à mudança para a nova sede serão publicadas oportunamente pelo site do Sindicato.

Recivil

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Artigo

Os meios consensuais nas serventias extrajudiciais: breve análise da lei de mediação - Por Érica Barbosa e Silva

Érica Barbosa e Silva é registradora civil em São Paulo, mestre e doutora em Direito pela USP, conciliadora e diretora da Arpen-SP

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A sistemática do Tribunal Multiportas tem sido implementada no Brasil não apenas pelo Novo Código de Processo Civil, mas por diversas leis esparsas, com a previsão de mecanismos de resolução de conflitos: arbitragem, meios consensuais, a tradicional forma adjudicada pela sentença, além do grande incentivo à desjudicialização. É preciso enfatizar o ganho qualitativo na previsão de um sistema plural, na medida em que permite diversas soluções, o que contempla de maneira mais eficaz uma sociedade plural e complexa. Para tanto, é fundamental considerar diversos órgãos e instâncias, jurisdicionais e extrajudiciais que, por suas múltiplas características e funções, podem oferecer respostas mais adequadas à resolução de conflitos. É certo que uma gama considerável de mecanismos a serem utilizados em prol da pacificação estimula a solução de conflitos de forma consensual – o que se coaduna perfeitamente com a atuação das Serventias Extrajudiciais [1]. Na aplicação das diversas técnicas, conciliadores e mediadores impedem resoluções impositivas. O conflito passa a ser visto como um problema comum, sendo que o objetivo é alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Esses métodos autorizam uma comunicação honesta entre os participantes, encorajando-os ao reconhecimento da legitimidade dos interesses do outro e à busca por uma solução que responda à necessidade de ambos [2]. Nada se coaduna

Recivil

mais com a organização vista nas Serventias Extrajudiciais, razão pela qual é acertada a autorização legislativa do art. 42 da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015). Não obstante, a matéria está regulamentada por um minissistema, que deve ser aplicado de forma compatibilizada. A Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituiu uma Política Pública para o tratamento dos conflitos pelo Judiciário, consagrando a profissionalização de conciliadores e mediadores, e no âmbito legislativo stricto sensu regulam a matéria o Novo Código de Processo Civil – NCPC (Lei n. 13.105/2015) e a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015). Conciliadores e mediadores não apontam as melhores saídas jurídicas, como faria um advogado; tampouco decidem, como o juiz; não exploram os conflitos intrapsíquicos, como o psicólogo. Outrossim, não colherão a manifestação de vontade das partes, como faria um notário na sua atribuição típica ou ainda lavraria um acordo, como a transação. Há uma nova área de atuação, que requer formação específica, cujas disciplinas versam sobre a tipologia dos conflitos e suas diversas formas de resolução, além da abordagem sobre temas como interdisciplinaridade, teoria de sistemas e pensamento complexo. Devem exercer a função pela aplicação de técnicas específicas, como facilitadores da comunicação, favorecendo a resolução, pela investigação das razões do conflito, ampliando os recursos possíveis e


servindo de agente de realidade. Acresça-se ainda que ao realizar tais atividades, conciliadores e mediadores se destacam de qualquer profissão originária e atuam finalidade própria, especificamente relacionada ao tratamento dos conflitos. No âmbito das Serventias Extrajudiciais, uma das questões de maior relevo é o reconhecimento de que se trata de nova atribuição e não uma atribuição vinculada àquelas já existentes, pois não se trata da colheita da manifestação da vontade, mas sim da aplicação das técnicas relacionadas aos meios consensuais. Sendo assim, não deve haver qualquer vinculação com a atribuição notarial, seja pela utilização da tabela de emolumentos dos tabeliães de notas, nem quaisquer livros notariais. Aliás, foi nesse sentido o fundamento do Parecer n. 178/2013, dado pelo Exmo. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, na qualidade de assessor da E. Corregedoria, em 27 de maio de 2013, no Processo nº 2012/56888, que posteriormente resultou no Provimento n. 17/2013, conforme a seguir: “Em relação ao tipo de demanda que cada especialidade poderá receber, a despeito do que constou em algumas propostas, não há como vincular a natureza do conflito à especialidade da Serventia que realizará a conciliação ou a mediação. Algumas razões, notadamente de ordem prática, assim o exigem. A primeira delas diz respeito ao acesso do serviço ao usuário. As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais são as únicas presentes em todas as Comarcas do Estado. Contudo, os atos ali praticados dizem respeito, em regra, a direitos indisponíveis. Deste modo, mantida a vinculação entre a natureza do conflito e a especialidade da serventia, o serviço restaria esvaziado em diversas Comarcas que só dispõem dessa modalidade de Cartório, tendo em vista a incompetência dos registros civis de pessoas naturais para examinar os requerimentos que lhes fossem submetidos. Deve-se considerar, ainda, a confusão que a divisão poderia causar aos usuários que teriam de ir de cartório em cartório até achar o competente para a sua causa.

Por fim, a divisão de atribuições daria ensejo, ainda, a recusas de atendimento pelas Serventias em razão de "incompetência" da matéria, o que afetaria a eficiência do serviço e terminaria por gerar inúmeros procedimentos de conflito de competência junto ao Corregedor Permanente, algo que está na contramão dos fins ora colimados.” Vale ainda frisar que o artigo 9º da Lei de Mediação, afastou quaisquer restrições, autorizando a realização da mediação por “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se”. Com tal possibilidade, ganha a população, pois os cartórios estão espalhados por todo o território e estão presentes até mesmo nos locais mais longínquos. Haverá grande ampliação das arenas de solução consensual de conflitos, favorecendo o desenvolvimento da Justiça colaborativa. Abrem-se mais vias aos jurisdicionados que terão mais um ambiente que garanta celeridade, acessibilidade e segurança jurídica para resolução de conflitos, sem a necessidade da chancela judicial. A resolução de conflitos por meios consensuais não representa apenas uma possibilidade técnica, mas principalmente uma escolha política, que está sendo claramente feita, pois ao regulamentar formas plurais de resolução, sobretudo envolvendo as Serventias Extrajudiciais, o Estado reforça o seu compromisso com a pacificação social. [1] Para Luís Paulo Aliende Ribeiro, “estes profissionais oficiais ou profissionais públicos independentes formam, no exercício privado de função pública, uma figura ímpar, que, sem se confundir com nenhuma outra, tem algo dos profissionais liberais, um pouco dos funcionários e muito da concessão de serviços públicos” (grifo no original), in Regulação da função pública notarial e de registro, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 93. [2] Cf. Érica Barbosa e Silva, in Conciliação Judicial, 1ª. ed., Brasília, Editora Gazeta Jurídica, 2013, p.179.

Recivil

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Nacional

Prática ilegal de adoção “à brasileira” continua a ser utilizada no país Rosangela Fernandes

A adoção no ordenamento jurídico do Brasil completa 100 anos em 2016 A adoção começou a ser praticada no Brasil inicialmente

tória de paternidade, baseada nos princípios Código Civil da

mais por um caráter humanitário, destinada somente àqueles

Lei 10.406/02 e da Constituição Federal de 1988, depende da

casais que não poderiam ter filhos naturais. Introduzida no

demonstração, simultânea, de dois requisitos:

ordenamento jurídico do Brasil pelo Código Civil de 1916, nos

a) Inexistência da origem biológica;

artigos 368 a 378, posteriormente revogados, sofreu diversas

b) não ter sido construída uma relação socioafetiva entre

modificações de lá pra cá. De acordo com dados recentes do Cadastro Nacional de

pai e filho registrais. Assim, para que a ação negatória de paternidade seja

Adoção mais de seis mil e quinhentas crianças e adolescentes aguar-

julgada procedente não basta apenas que o exame de DNA

dam por uma adoção no Brasil. Mesmo com a justiça buscando

prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário

acelerar e facilitar o processo para se adotar legalmente uma criança,

também que fique provado que o “pai registral” nunca foi

a prática da adoção “à brasileira” continua a acontecer no país.

um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma

A doutora em Direito, Renata Barbosa de Almeida, esclarece que a adoção à brasileira se caracteriza como o

relação socioafetiva entre pai e filho. O adotado de forma ilegal também tem o direito de

registro de filho alheio como sendo próprio, diretamente

saber sua origem biológica, pois o reconhecimento do estado

junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, onde o

de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescrití-

declarante alega ao registrador ser pai do menor, mesmo não

vel, assentado no princípio da dignidade humana, não deven-

tendo vínculo biológico com a criança.

do ser imposto a prevalência da paternidade socioafetiva.

“Trata-se de um subterfúgio usado por algumas pessoas

Nos casos em que os pais biológicos posteriormente

para instituir, formalmente, o antigamente chamado “filho de

manifestem interesse em registrar o filho, a retificação do re-

criação”, hoje denominado pela doutrina como filho socioafe-

gistro civil pode ser feita, neste caso, mediante procedimento

tivo”, pontuou Renata.

judicial que demonstre o equívoco da filiação e o elo genético

O Código Penal, em seu art. 242 estabelece que essa prática é criminosa, podendo incidir pena de reclusão de dois

estabelecido entre a pessoa registrada e os requerentes. O ajuste do assento no cartório não necessariamente

a seis anos. A medida visa dar fim a adoção informal e propor-

significará a reversão da adoção à brasileira, como alerta

cionar a preservação de crianças e adolescentes.

Renata Almeida. “Diante da tese de que os vínculos paterno e/ou

Desconstituir a adoção

materno-filial podem ser plurais, cumulativos, a possibilidade

Em casos de adoção ilegal e que posteriormente a

de registros com duplicidade de pais existe. O juiz pode acatar

pessoa decida por negar a filiação, prevalece a paternidade

a tese, cada vez mais defendida pela doutrina nacional, da

socioafetiva. Segundo já decidiu o STJ, o êxito em ação nega-

pluralidade paterno-filial”, concluiu.

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Recivil


Cidadania

Recivil leva documentação a regiões com baixo IDH Rosangela Fernandes

Parceria entre o Sindicato e o Ministério Público Itinerante leva cidadania a cidades mineiras e realiza mais de 300 atendimentos. A equipe de Projeto Social do Recivil participou nos meses de março e abril de mutirões para documentação da população das cidades Epaminondas Otôni, Franciscópolis e Jampruca no Vale do Mucuri e Ninheira, Indaiabira e Berizal no Alto Rio Pardo. O projeto em conjunto com o Ministério Público Itinerante (MPI) visa contribuir com o processo de cidadania das populações das regiões com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. Os dados do censo de 2014 determinaram as cidades a serem atendidas pela parceria. A participação dos registradores civis é uma marca do projeto, uma vez que os cartórios ficam à disposição para atender as demandas dos eventos. Nos mutirões, além dos serviços de documentação, a população tem acesso também aos serviços da promotoria de justiça. O oficial de Epaminondas Otôni, Rodrigo Kretti, agradeceu a todos os parceiros que trabalharam para a concretização do projeto. "A presença do Recivil, MPI, Polícia Militar, cartório eleitoral deixou uma imagem muito boa dessas instituições para a população", afirmou. Ainda de acordo com o oficial às vezes é difícil para a população se deslocar até a sede da comarca e isso impede que muitas pessoas tenham acesso aos serviços oferecidos durante o mutirão. Diversas famílias compareceram aos locais de atendimento. Como foi o caso de dona Ugulina Francisca da Rocha, que há quatro anos tentava corrigir erros na certidão de casamento na cidade de Indaiabira. “Quando fiquei viúva fui registrar uma escritura, mas no cartório de imóveis me informaram que tinha um erro no regime de bens do meu casamento, desde então não consigo resolver o caso”, relatou. De acordo com o procurador de justiça, Bertoldo

As irmãs Flora Pereira de Souza e Maria Ferreira da Silva puderem realizar a retificação do nome dos pais na certidão para dar entrada no pedido de aposentadoria.

Mateus de Oliveira Filho, a partir da Lei 6015/1977 o regime legal de casamento passou a ser o de comunhão parcial de bens, porém, no registro da senhora Ugulina, realizado um ano após a lei, o regime que constava era o de comunhão de bens. Foi realizado o requerimento de retificação e diante da inexistência de escritura de pacto antenupcial, o procurador manifestou parecer favorável para a correção do regime de matrimônio bem como da retificação de erros de grafia

Recivil

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na certidão. Com a presença do mutirão na cidade de Berizal, foi possível realizar o reconhecimento de paternidade de cinco irmãos e a retificação do nome da mãe em todos os registros. O registrador Pablo Marden explicou que na época do nascimento dos filhos o pai era casado e por terem origem muito humilde acreditava que não podia registrar os filhos, mesmo convivendo com eles. “Os moradores da cidade são muito humildes e a presença do MPI e do Recivil possibilita o acesso rápido à justiça, uma verdadeira festa da democracia e dignidade cidadã”, concluiu o oficial. Realidade A ausência de documentação correta impossibilita o

exercício de direitos dos moradores das cidades distantes das comarcas. Durante o evento em Franciscópolis, a equipe de Projetos Sociais do Recivil atendeu as irmãs Flora Pereira de Souza e Maria Ferreira da Silva, para realizar a retificação administrativa de suas certidões. O único documento que elas possuíam era a certidão de nascimento, porém, não conseguiam dar entrada no pedido de aposentadoria uma vez que os nomes do pai e da mãe estavam errados em suas certidões. Em todas as cidades visitadas a população recebeu informações e orientações ligadas à defesa dos Direitos das Famílias, como a guarda de menores, pensão alimentícia e convívio com os filhos. Além destes serviços foram realizadas palestras de conscientização sobre diversos temas.

O registrador Pablo Marden ao lado da família do Sr. Valdimiro de Sousa, que reconheceu a paternidade dos seus cinco filhos.

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Recivil


Cidadania

Recivil realiza etapa do projeto Identidade Cidadã em presídio do Rio de Janeiro Rosangela Fernandes

Equipe de Projetos Sociais do Recivil realizou atendimento para detentas na capital carioca através projeto “Identidade Cidadã no Sistema Prisional”. Rio de Janeiro (RJ) - A equipe de Projetos Sociais do Recivil esteve nos dias 12 e 13 de abril na capital do Rio de Janeiro para mais uma etapa do projeto “Identidade Cidadã Sistema Prisional”. Mais de 300 detentas do Instituto Penal Oscar Stevenson foram atendidas. O projeto do Depen, em parceria com o Recivil e com a Anoreg Brasil, permite o levantamento dos dados para a emissão de segundas vias de certidão de nascimento e casamento, ou mesmo de registro tardio

de detentos em todo o país. O projeto tem contribuído para auxiliar os estados a darem acesso aos demais documentos dos detentos em regime fechado e assim facilitar o seu ingresso no mercado de trabalho após o cumprimento da pena. Segundo levantamento da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro (CGJ-RJ), atualmente, existe no estado cerca de quatro mil internos que possuem o registro prisional, no entanto, não existem nos arquivos as certidões de nascimento e/ou

Recivil

Foram atendidas 336 internas do Instituto Penal Oscar Stevenson nos dois dias de atendimento.

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Organizadores e a equipe do Recivil posam juntos após o mutirão.

casamento nas unidades prisionais. Segundo informações da CGJ-RJ, a juíza coordenadora do Serviço de Promoção à Erradicação do Sub-registro da CGJ/TJRJ, Raquel Chrispino, esteve presente no mutirão e destacou a importância do projeto. "A visita do Depen e do Recivil com o projeto "Identidade Cidadã" no estado é importante e simbólica para o trabalho que vem sendo feito em nosso estado há tantos anos pela Comissão do Sub-registro da CGJ/RJ e pelo Comitê Gestor Estadual. Dar acesso ao registro civil e demais documentos básicos às pessoas privadas de liberdade é uma questão de direitos humanos”, avaliou a juíza. A magistrada referiu-se à importância do docu-

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Recivil

mento que, além de garantir o pleno acesso à cidadania, irá possibilitar o acesso às informações essenciais da história da pessoa humana, além de viabilizar o ingresso no mercado de trabalho das internas, assim que elas cumprirem a pena. “Esta é uma das políticas públicas mais estruturantes de um estado", finalizou. O projeto Identidade Cidadã no Sistema Prisional é uma parceria entre o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a Anoreg-BR e o Recivil. Em maio de 2015, as três entidades assinaram um acordo de cooperação técnica para levar documentação civil básica às pessoas privadas de liberdade em todo o país. A execução do projeto é realizada pelo Recivil e custeada pelo Depen.


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