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N.º 60 - abril DE 2012 - www.recivil.com.br
Minas Gerais celebra os primeiros casamentos homossexuais no Estado Um casal de mulheres e outro de homens se casou recentemente no Estado, respectivamente nas cidades de Passos e Manhuaçu. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça autorizando o casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo abriu precedentes para casos semelhantes. Págs 17 a 21
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 3
Editorial - 03
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DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias
Ouro Preto recebe edição do Curso de Qualificação de Registro Civil
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Patos de Minas recebe curso de Cartosoft e Informática
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Recivil produz entrevistas para programa de TV Considerações Práticas acerca da Ata Notarial
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 60 – Abril de 2012. Tiragem: 4 mil exemplares - 36 páginas Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 Url: www.recivil.com.br E.mail: sindicato@recivil.com.br
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Comissão Gestora expede novas orientações para a
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Recivil realiza ação social em parceria com o SESC e com a Cruz Vermelha
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Minas Gerais celebra os primeiros casamentos homossexuais no Estado
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Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora – (11) 4044-4495 / js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
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Conheça as diferenças entre o casamento e a
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Expediente
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Portaria Conjunta INSS/ Anoreg-BR/Arpen Brasil nº05 cria grupo de trabalho “Cartórios e INSS”
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Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Alexandre Lacerda Nascimento (11) 3293-1537 / alexlacerda@hotmail.com
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compensação de atos com recursos superavitários
união estável homoafetiva
CGJ-MG divulga Recomendação sobre envio de informações de óbitos ao INSS Portaria Conjunta disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária Portaria Conjunta institui o Selo de Fiscalização Eletrônica em Minas Gerais “O Recivil sempre teve à sua frente pessoas comprometidas em fazer o melhor” Conheça a região de São João del Rei
artigo
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capa
Reportagens: Alexandre Lacerda Nascimento (11) 3293-1537 / alexlacerda@hotmail.com Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br Fotografia: Alexandre Lacerda Nascimento (11) 3293-1537 / alexlacerda@hotmail.com Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br Odilon Lage (31) 2129-6000 / sindicato@recivil.com.br Diagramação, produção e Projeto Gráfico: Daniela da Silva Gomes - dani.gomes@gmail.com Demetrius Brasil - demetriusbrasil@gmail.com
jurídico
Caros colegas registradores, Aproveito este espaço em que me dirijo mensalmente a vocês para falar das novidades deste mês. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou nova recomendação e novas portarias-conjuntas que alteram as práticas diárias dos serviços notariais e de registro. A Recomendação nº 8/CGJ/2012 trata do envio ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das comunicações relativas ao registro de óbito imediatamente após a lavratura do respectivo assento. A Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG institui o selo de fiscalização eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, e a Portaria-Conjunta nº 008/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG altera a Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades. Já entramos em contato com a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais sobre os procedimentos a serem adotados pelos registradores civis para que possam atender as novas exigências. Em breve divulgaremos mais informações. Acredito que a instituição do selo eletrônico em Minas Gerais é um grande avanço que veio em boa hora, acompanhando a modernização dos nossos serviços e se-
guindo o exemplo de outros estados, onde o selo digital já é uma realidade. Tivemos o prazer de participar do processo de discussão deste projeto, oferecendo as tecnologias que o Recivil já dispõe e apresentando a realidade dos registradores civis de Minas Gerais, principalmente dos cartórios deficitários, os que mais sofrem para se adequarem às novas tecnologias. O selo digital será implementado aos poucos, partindo de um projeto piloto, para que possíveis alterações possam ser feitas, visando o melhor aproveitamento para todas as serventias. Ainda na área da tecnologia, uma grande inovação do Recivil que vem por aí são os pedidos de certidões online. A Lei 15.424/04 em seu artigo 18-A prevê os documentos eletrônicos expedidos pelos serviços notariais e registrais. O departamento de Tecnologia da Informação já está desenvolvendo o sistema, que, em breve, estará à disposição dos cartórios de registro civil de Minas Gerais. Fiquem atentos a estas mudanças. Acompanhem também nesta edição a matéria especial sobre os primeiros casamentos homossexuais realizados em Minas Gerais. Esta é uma tendência das novas formações familiares que estão surgindo nos últimos anos e que o Recivil tem acompanhado, pois todas elas refletem diretamente no nosso dia a dia. Independente de nossas preferências pessoais temos que saber qual procedimento adotar caso algum caso apareça em nossas serventias. Outra novidade é a parceria do Recivil com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Sindipol) no programa Segurança e Cidadania. Temos agora um espaço para debatermos temas importantes do registro civil, de interesse da população. Os assuntos, como os procedimentos necessários para se fazer um registro de nascimento, casamento e óbito, são abordados de forma simples, focando em informações que sejam de interesse das pessoas em geral. Em cada programa entrevistamos um novo especialista e estamos abertos à sugestões de temas e até mesmo novos convidados para o programa. Não deixem de acompanhar. O programa Segurança e Cidadania é exibido todo domingo, de 9h15 as 9h45, na Band Minas, e também pode ser acessado na TV Recivil, diretamente pelo site do Sindicato, www.recivi.com.br. Este é o Recivil trabalhando em prol do registrador civil e de toda a população de Minas Gerais. Um abraço. Paulo Risso Presidente do Recivil
editorial
Seções
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expediente/sumário
Novidades que alteram nossas práticas diárias
Anotações - 04 e 05
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 5
Comissão Gestora aprova novas resoluções deliberativas
A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais realizou a reunião ordinária do mês de abril no último dia 17. Na ocasião foram aprovados os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de março de 2012, os critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de março de 2012 e a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos registradores das pessoas naturais no mês de março de 2012. Veja a íntegra das resoluções no site do Recivil (www.
recivil.com.br) RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº. 010/2012: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de março de 2012. RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº. 011/2012: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de março de 2012. RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº. 012/2012: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos registradores das pessoas naturais no mês de março de 2012, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.
Seguridade Social aprova divisão de bens entre viúvos e descendentes
Comunhão parcial No regime de comunhão parcial, os cônjuges mantêm, além dos bens comuns, os bens particulares, que são aqueles adquiridos antes do casamento ou recebidos por doação, por exemplo. A proposta deixa claro que o cônjuge sobrevivente só deverá participar da partilha dos bens particulares.
No caso dos bens comuns, a metade que já é do cônjuge continua com ele, e a outra metade será repartida somente entre os descendentes. Na opinião de Janete Rocha Pietá, haveria um enriquecimento indevido do viúvo se, além de receber a meação, ele ainda concorresse com os descendentes nos bens comuns e nos particulares. “Descendentes e cônjuge sobrevivente devem concorrer igualmente aos bens particulares. Se não houver bens particulares, apenas a meação deve ser deferida aos descendentes. A nova redação aperfeiçoa a legislação vigente”, concordou Dr. Jorge Silva. A matéria foi aprovada na forma de um substitutivo, que melhorou a redação do projeto sem alterar seu conteúdo. Tramitação A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito. Íntegra da proposta: PL-1878/2011 Fonte: Agência Câmara
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 4219/01, do Senado, que torna gratuita em todo o País a primeira emissão da carteira de identidade (Registro Geral - RG). Atualmente, cada estado da Federação decide se cobra ou não a primeira via do documento. O relator, deputado Luiz Couto (PT-PB), defendeu a constitucionalidade da proposta. Ele salientou que a Constituição não trata da gratuidade de expedição do RG e lembrou que o documento é elemento imprescindível ao exercício da cidadania. “A carteira dá
identidade jurídica ao cidadão e, como já se declarou a constitucionalidade da gratuidade da certidão de nascimento para todos os brasileiros, essa matéria também é constitucional e jurídica”, argumentou. O projeto seguirá agora para a sanção da presidente Dilma Rousseff, exceto se houver recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara. Íntegra da proposta: PL-4219/2001 Fonte: Agência Câmara
CGJ-MG publica a recomendação do CNJ de que os tabeliães devem informar sobre a certidão negativa de débitos trabalhistas Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, nos autos do Processo nº 55.660/2012, publica-se a Recomendação nº 03, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça, para conhecimento dos Juízes de Direito, Notários e demais interessados: “RECOMENDAÇÃO Nº 03 Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, X e XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que o princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais; CONSIDERANDO a instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pela Lei nº 12.440/2011, a fim de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO que a maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventual fraude à execução; CONSIDERANDO que a referida certidão tem am-
plitude nacional e é expedida, gratuita e eletronicamente, no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br); RESOLVE: Art.1º. Recomendar aos tabeliães de notas que cientifiquem as partes envolvidas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.440/2011, nas seguintes hipóteses: I – alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; II – partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável; Art.2º. Deverá constar da escritura lavrada que a cientificação referida no artigo anterior foi previamente realizada. Art.3º. O atendimento à presente recomendação não esgota ou substitui outras providências necessárias à segurança jurídica do negócio. Art. 4º. As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados serão cientificadas do teor desta recomendação, para divulgação e fiscalização de seu cumprimento. Art. 5º. A presente recomendação entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de março de 2012. (a) MINISTRA ELIANA CALMON Corregedora Nacional de Justiça.” Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
anotações
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A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta que deixa claro na legislação que, em caso de falecimento de pessoa casada em regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente somente concorrerá com os descendentes do falecido na divisão dos bens particulares. Isso porque, devido à chamada meação, o viúvo ou viúva já tem direito a metade dos bens comuns (de propriedade do casal). A medida está prevista no Projeto de Lei 1878/11, da deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), que recebeu parecer favorável do relator, deputado Dr. Jorge Silva (PDT-ES). Hoje, segundo o Código Civil (Lei 10.406/02), os cônjuges não têm direito a herança se o regime do casamento for separação obrigatória ou comunhão total de bens.
Câmara aprova gratuidade da emissão da carteira de identidade
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 7
DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias Levando em conta que anexo à atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais, em muitos casos no Brasil, está o ofício de Notas, o que torna válido considerar o fato de que três meses depois de revogar todas as hipóteses de dispensa de envio da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, a Receita Federal do Brasil amplia, para o Oficial de Registro de Imóveis, as hipóteses de obrigatoriedade da comunicação, tornando indispensável que o registrador comunique a ocorrência de operação cujos dados já foram informados pelo notário por meio da declaração emitida e enviada em decorrência da lavratura da escritura de alienação do imóvel. Por meio do art. 1º da IN-RFB nº 1.239, de 17.01.2012, publicada no DOU de 18.01.2012 (Boletim Eletrônico INR nº 5.066, de 19.01.2012), é dada nova redação à alínea “e”, do inciso II, do § 3º, do art. 2º da IN-RFB nº 1.112/10, que passa a exigir o preenchimento e o envio da declaração pelo registrador imobiliário quando praticar ato em relação a documento que tenha sido “lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI”. Na prática, agora, o tabelião lavra a escritura pública, comunica a realização da operação imobiliária para a Receita Federal, por meio da DOI, faz constar no instrumento lavrado a expressão “Emitida a DOI” e quando este documento for apresentado ao registro de imóveis, depois de levado a efeito o ato de seu ofício, a operação imobiliária ocorrida deverá, novamente, ser comunicada. Pode parecer caçoada, mas é assim mesmo que a coisa deverá acontecer desde janeiro do ano em curso; sobre a mesma operação o Fisco será comunicado duas vezes, uma pelo notário e outra pelo registrador, mesmo na rara hipótese, mas existente, de os dois ofícios em dada localidade serem exercidos pela mesma pessoa, pasme o leitor. Vale conferir como ficou o dever do registrador de imóveis (IN-RFB nº 1.112/10, art. 2º, § 3º, inciso II):
“§ 3ºO preenchimento da DOI deverá ser feito: (...) II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido: a) celebrado por instrumento particular; b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública; c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação); d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, indepen-
“sobre a mesma operação o Fisco será comunicado duas vezes, uma pelo notário e outra pelo registrador, mesmo na rara hipótese, mas existente, de os dois ofícios em dada localidade serem exercidos pela mesma pessoa, pasme o leitor” dentemente de ter havido emissão anterior de DOI” (Original sem destaques) A redação anterior da alínea “e”, supra, era: “e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, e não constar a expressão “EMITIDA A DOI”. Como o fato gerador da DOI ocorre com a prática do ato notarial ou de registro e como a IN-RFB nº 1.239/12 entrou em vigor na data de sua publicação, o novo alcance dessa obrigação acessória, para o registrador de imóveis, o sujeita apenas a partir de 18.01.2012, ou seja, a nova regra não pode ser aplicada a fatos pretéritos, pena
de violação do princípio constitucional tributário da legalidade. Em relação, portanto, aos registros de escrituras públicas, das quais conste a expressão “Emitida a DOI”, feitos até 17.01.2012, não incidirá o dever da comunicação por falta de previsão legal. Buscando fazer com o leitor comunicação eficiente, resumimos as últimas alterações na disciplina legal e normativa sobre a matéria, nos seguintes termos: 1) A IN-RFB nº 1.112, de 28.12.2010, aprova a versão 6.1 do Programa Gerador da DOI e revoga a IN-SRF nº 473, de 23.11.2004; 2) A IN-RFB nº 1.193, de 15.09.2011, revogou, a partir de 1º.01.2012, todas as hipóteses de dispensa da DOI, de que tratava o art. 5º da IN-RFB nº 1.112/10; e, 3) A IN-RFB nº 1.239, de 17.01.2012, altera a redação da alínea “e”, do inciso II, do § 3º, do art. 2º da IN-RFB nº 1.112/10, instituindo o dever da comunicação pelo Oficial do RI quando do registro de escrituras públicas independentemente de ter havido
emissão anterior de DOI. Assim, conclusivamente, desde 02.01.2012 os notários e registradores brasileiros (de imóveis e de títulos e documentos) devem apresentar a DOI, sem qualquer exceção, sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo “cartório” e, desde 18.01.2012, o registrador de imóveis deverá fazer a comunicação quando registrar escrituras públicas também na hipótese em que o notário já tenha enviado a declaração e feito constar no instrumento a expressão “Emitida a DOI”.
Antonio Herance Filho
Antonio Herance Filho é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, colunista e editor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral e diretor do Grupo SERAC
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As operações comunicadas pelo Notário serão também objeto de comunicação pelo Registrador Imobiliário
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Melina Rebuzzi
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 9
Recivil produz entrevistas para programa de TV
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Desde o mês de março Sindicato participa de série de entrevistas no programa Sindipol veiculado pela TV Band Minas Desde o mês de março o Recivil participa de uma série de entrevistas no programa Segurança e Cidadania do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Sindipol) veiculado pela TV Band Minas. As entrevistas são produzidas pelo Recivil e tratam de assuntos relacionados aos cartórios de Registro Civil e Notas e que são de interesse da população, como os procedimentos necessários para se fazer um
registro de nascimento, casamento e óbito, as facilidades do divórcio diretamente no cartório, entre outros temas. O programa Segurança e Cidadania é exibido todo domingo, de 9h15 as 9h45, na Band Minas, e também pode ser acessado no site do Sindipol e na TV Recivil. O Recivil se coloca à disposição para sugestões de temas a serem abordados no programa. O email para contato é sindicato@recivil.com.br.
Considerações Práticas acerca da Ata Notarial Até o advento da Lei 8.935/94, que teve por finalidade regulamentar o art. 236 da Constituição Federal, nunca havia se falado em ata notarial. Em seu art. 6º dispõe que compete ao Notário “autenticar fatos”, ou seja constatar a existência do fato, e em seu art. 7º acrescenta que cabe a ele “lavrar atas notariais”. A Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LV prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Ao garantir ao cidadão acesso ao Poder Judiciário, deve-se também garantir a efetividade processual, sendo necessária, dentre outras, a efetiva produção de provas daquilo que está sendo alegado. O CPC em seu art. 364 prevê:
“A ata notarial ainda é um instrumento pouco utilizado, porém, vem ganhando pouco a pouco grande aceite pela sua utilidade”
“Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o Tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.” Como um dos meios de provas a ser utilizado, está a ata notarial com toda sua característica de documento oficial, imbuído de fé pública e com grande aceite pelos magistrados. A ata notarial ainda é um instrumento pouco utilizado, porém, vem ganhando pouco a pouco grande aceite pela sua utilidade. Tem como finalidade documentar determinado fato com relevância jurídica, a fim de que o mesmo não se perca no tempo. É um meio de prova extrajudicial que contribui na formação da convicção do magistrado, não ficando o Juiz vinculado a ela, pelo princípio da livre apreciação das provas. Por ser lavrada por um Notário, detentor de fé pública, sua força probatória dá maior segurança na apreciação da existência do fato ali narrado. Observando nossa legislação, podemos então conceituar a ata notarial como um instrumento público através do qual o Notário percebe, por seus sentidos, uma determinada situação e a transfere para seus livros, sem fazer juízo de valor sobre o fato.
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10 - www.recivil.com.br Na prática tem se percebido o uso indevido da ata notarial na retificação de escrituras. Pois bem, caso o erro seja essencial (preço, objeto dentre outros), será lavrada escritura de re-ratificação, onde as partes deverão comparecer retificando o que for necessário e ratificando o restante. Caso o erro seja simplesmente material, deverá ser lavrada escritura de aditamento, sem a necessidade da presença das partes. Após esta distinção e classificação, é importante tecer algumas considerações de ordem prática com relação a elaboração da ata notarial. Em primeiro lugar, diz a respeito a seus limites. Mesmo que o requerente tenha domicílio em outro município, pode o Notário lavrar a ata, desde que o fato ocorra na circunscrição que atua. Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues, no livro “Ata Notarial-Doutrina, Prática e Meio de Prova”, citam uma exceção: (...)”quando a o fato a ser constatado envolve uma ação continua que percorre mais de um município, entendemos que a competência territorial é de qualquer Tabelião com competência para um dos municípios envolvidos.” Já no que tange ao horário de funcionamento da Serventia, caso o fato ocorra fora do período regular de atendimento ao público, o Notário deverá presenciar o fato, porém lavrá-la quando do horário de expediente. Paulo Roberto e Felipe Leonardo também falam a este respeito: “Se o fato ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente, não tem alternativa o Tabelião senão atender ao chamado da parte para a constatação.” (grifo nosso). Ou seja, a constatação do fato poderá ser feita em qualquer horário, porém a lavratura da ata, nem sempre é imediata. Não é necessário livro próprio para sua lavratura, podendo ser lançada em folhas soltas e incorporadas aos livros da Serventia. Também deve o Tabelião, respeitar o impedimento previsto no art. 27 da Lei 8.935/94, ou seja, não pode lavrar atas cujo objeto seja de interesse de seu cônjuge ou de seus pa r entes em linha reta ou na co-
lateral, consanguíneos ou afins até o terceiro grau, sob pena de constituir infração disciplinar. Um outro ponto a ser observado é com relação a matéria. Caso esta seja incompreensível para o Notário, sendo necessário maior conhecimento técnico ou científico, pode ele fazer constar a declaração fiel de terceiro conhecedor da área. Walter Ceneviva em seu artigo “Ata Notarial e os Cuidados que Exige”, também defende este entendimento: “os assuntos estranhos ao profissional do direito por sua natureza científica ou técnica, a cujo respeito o notário não tem capacidade de julgamento e de esclarecimento, também ficam excluídos da ata notarial, salvo se dela constar, em transmissão fiel, a opinião de pessoa com as qualificações necessárias para opinar, cuja assinatura e identificação constarão do assentamento.” Relevante para esta reflexão sobre ata notarial é discorrer sobre as modalidades mais utilizadas em nossa prática diária: a) Ata de notoriedade: o Tabelião constata por meio de verificação de documentos oficiais ou testemunhas a capacidade civil, ou outras situações a pedido do requerente. João Teodoro da Silva, em seu artigo “Ata Notarial” conclui que ela comprova: “(...)a existência de um fato notório, como tal se entendendo o que é sabido pelas pessoas comuns de um lugar, que tenham relação de proximidade com o fato, cujo conhecimento público se busca captar.” b) Ata de presença: faz constar a ocorrência de um fato presenciado. O Notário sai da Serventia para constatar pelos seus sentidos, a qualquer momento a pedido do usuário, um fato que está ocorrendo, e o transfere para o livro, sem aplicar juízo de valor. c) Ata de verificação de atos na rede de comunicação de computadores: o Notário acessa certo endereço virtual e verifica a autenticidade dos documentos ou mensagens disponibilizados digitalmente, comprovando a existência e todo o conteúdo do site, ou pagina da internet. Valmir Gonçalves da Silva, em seu artigo “A Ata Notarial e as Escrituras Públicas Distinções”, diz: “A prática demonstra que, em certos casos, o notário pode ser chamado a elaborar ata notarial para confirmar que, em determinada data, foi possível acessar um endereço eletrônico e nele encontrar irregularidades, ilícitos, termos contratuais, fotos, vídeos e qualquer tipo de informação.” Esta última modalidade ganha a cada dia maior importância, uma vez que com os avanços tecnológicos, se
vê aumentado também o relacionamento entre as pessoas. As trocas de mensagens e documentos virtuais podem ser casos de injúria, difamação ou até uso indevido de imagens, textos, dentre outros. A velocidade com o qual essas informações são trocadas, consequentemente é a mesma com a qual elas podem ser alteradas e perdidas. Somente com a ata notarial é possível constatar aquele conteúdo, que no momento da ação judicial de reparação poderá não mais existir. Assim, busquei demonstrar questões de ordem prática sobre a importância da ata notarial, diferenciá-la das escrituras públicas e por fim, apresentar os benefícios deste instrumento em prol da sociedade. A verdade é que a ata notarial está sendo descoberta pela sociedade como meio probante nas demandas judiciais em curso ou futuras, e isso se deve ao Notário, que pela sua credibilidade faz com que a ata notarial ganhe respaldo da sociedade como um instrumento hábil e confiável, auxiliando no descongestionamento do trafego judiciário. REFERÊNCIAS: CENEVIVA, Walter, 1928- Lei dos notários e dos registradores comentada: (lei n.8.935/94)/Walter Ceneviva- 8.ed.rev. E atual.- São Paulo: Saraiva, 2010. FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial- Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010. LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Notas e registros púbicos/ Lair da Silva Loureiro Filho, Claudia Regina de Oliveira Magalhaes da Silva Loureiro. -São Paulo: Saraiva 2004 NETO, Amaro Moraes e Silva. Ata notarial. [ et. Al]; coord. Leonardo Brandelli. - Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil: S.A.Frabris. 2004 REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Tabelionato de notas e o notário perfeito: direito de propriedade e atividade notarial/ Afonso Celso Furtado de Rezende. -Campinas, SP: Copola Livros, 1997. SILVA, Valmir Gonçalves da. A Ata Notarial e as Escrituras Públicas: distinções. Disponível em <http://www.institutoalbergaria.com.br/new/artigos/Ata_ Notarial_e_as_Escrituras_Publicas_distincoes_A.pdf>. Acesso em 04(quatro) de abril de 2012.
Mariana Beatriz de Oliveira Barros
é bacharel em Direito pela PUC-MG, assessora jurídica do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Parque Industrial, Contagem/MG
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João Teodoro da Silva, em seu Artigo “Ata Notarial” diz que: “ (...) a ata notarial, por sua natureza, se reveste de especial importância para obter-se uma produção antecipada de provas de boa qualidade e credibilidade, com presteza, sem ficar na dependência de movimentar o aparato judiciário, que deve ser preservado para a solução de contendas de maior complexidade e não solucionáveis pelos mecanismos mais simples.” Logo, o profissional do Direito que se utiliza de tal instrumento notarial, consequentemente poderá ter maior celeridade na formação da instrução processual. O objeto da ata notarial é conceituado por Leonardo Brandelli em seu artigo “Atas Notariais” como “(...)um fato jurídico captado pelo notário, através de seus sentidos, e transcrito no documento apropriado; é mera narração de fato verificado, não podendo haver por parte do notário qualquer alteração, interpretação ou adaptação do fato, ou juízo de valor.” Existe grande incerteza entre os Notários em diferenciar a ata notarial das escrituras públicas. A primeira diferença encontramos na própria legislação. No art. 7º da Lei 8.935/94, o legislador já se encarrega de tal separação, uma vez que cita as escrituras públicas (inciso I) em separado das atas notariais (inciso III). Outra grande diferença é seu objeto. Na escritura pública o Tabelião transcreve a expressão da vontade das partes, ou seja, diz sobre atos e negócios jurídicos. Já na ata notarial há a narração do fato (jurídico) presenciado pelo Notário a pedido do usuário. A natureza jurídica da escritura pública é constitutiva obrigacional, a da ata é autenticatória. Vale lembrar que a ata pode descrever fatos que contenham conteúdo ilícito, tais como injúria, difamação, pedofilia, o que não pode ocorrer na escritura pública.
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Ouro Preto recebe edição do Curso de Qualificação de Registro Civil
Renata Dantas
Mais de 30 registradores da região prestigiaram o evento promovido pelo Recivil
O diretor do Recivil, Júlio Cezar Ferreira, ao lado do instrutor Hélder Silveira durante o treinamento em Ouro Preto
“As aulas são tão interessantes que o aluno sente necessidade de estar presente o tempo todo, independente das longas horas”, Júlio Cezar Ferreira, diretor do Recivil e Oficial de Mário Campos
Ao final do evento participantes do treinamento posaram para foto com o certificado em mãos
Melina Rebuzzi
Objetivo do treinamento é levar aos Oficiais conhecimentos práticos e específicos do sistema Cartosoft Patos de Minas (MG) - Nos dias 17 e 18 de março foi a vez da cidade de Patos de Minas receber o Curso de Cartosoft e Informática, que é promovido pelo Recivil desde 2010. O objetivo da iniciativa é levar aos Registradores Civis de Minas Gerais conhecimentos práticos e específicos do sistema Cartosoft e contribuir para o aprimoramento da classe. O evento aconteceu no HZ Hotel e reuniu 25 pessoas interessadas em conhecer mais o sistema. O instrutor do curso e supervisor geral do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa, falou que os cursos têm contribuído para o aperfeiçoamento dos registradores e de seus funcionários que trabalham com o Cartosoft. “O que mais chama a atenção é
que durante os cursos o medo e a resistência que eles tinham de usar alguns módulos do sistema são superados. Muitos têm o Cartosoft, mas não usavam todos os módulos disponíveis por terem receio de errar. Os cursos estão quebrando isso, trazendo segurança para que coloquem em prática tudo o que aprenderam, utilizando todos os módulos que o sistema oferece, além de contribuir no aprimoramento daquilo que eles já utilizam”, explicou. Além das explicações e demonstrações práticas sobre as funções do Cartosoft, o curso ainda contou com a participação do advogado do Recivil, Felipe Mendonça, que prestou orientações jurídicas e comentou sobre as alterações da Lei 15.424/04, principalmente nos artigos 19 e 20.
“O que mais chama a atenção é que durante os cursos o medo e a resistência que eles tinham de usar alguns módulos do sistema são superados”, Jader Pedrosa, supervisor geral do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil
Ao final do curso os alunos receberam os certificados de participação e posaram para a foto oficial do treinamento
capacitação
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Ouro Preto (MG) - O Recivil realizou nos dias 24 e 25 de março mais uma edição do Curso de Qualificação - Módulo Registro Civil. Desta vez a cidade escolhida foi a histórica Ouro Preto. A edição contou com a participação de mais de 30 Oficiais, Substitutos e representantes dos cartórios da região. O Curso de Qualificação que tem a duração de 16 horas/ aula debateu a prática e as leis que regem os atos praticados pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais e foi ministrado pelo instrutor Hélder Silveira, especialista em Direito Notarial e de Registro e autor do livro “Registro Civil das Pessoas Naturais- Legislação e Prática”. “O curso realizado em Ouro Preto foi muito interessante. Primeiramente pela cidade, que é linda e muito aconchegante. Os alunos, em sua maioria novatos na atividade, se mostraram bastante interessados, com dúvidas pertinentes, o que enriqueceu a aula e as explanações. Foi muito gratificante”, falou Helder. Quem também participou do curso foi o diretor do Recivil e Oficial de Mário Campos, Júlio Cezar Ferreira, que elogiou tanto o curso como o professor. “Eu achei excelente. Relembrei coisas arquivadas na memória há tempos. O Hélder tem uma didática espetacular. A aula é atraente, descontraída. Aprendi as coisas de uma forma séria e descontraída, sem ser cansativo. As aulas são tão interessantes que o aluno sente necessidade de estar presente o tempo todo, independente das longas horas. Está aprovadíssimo. Reaprendi muita coisa que tinha esquecido. Eu recomendo 100%”, afirmou o diretor ao final do evento.
Patos de Minas recebe curso de Cartosoft e Informática
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Comissão Gestora expede novas orientações para a compensação de atos com recursos superavitários No último dia 3 de abril, a Comissão Gestora expediu o Ofício Circular 001 de 2012 para todas as serventias notariais e de registro do Estado de Minas Gerais com novas orientações para a compensação dos atos praticados pelos registradores e notários. Em dezembro de 2011 a Comissão Gestora publicou o Ato Normativo nº 007/2011, definindo normas para a compensação, com recursos superavitários, dos atos praticados por todos os Notários e Registradores, ou seja, de todas as especialidades. Em face das peculiaridades de cada serviço notarial ou registral, naquela ocasião, a Comissão se limitou a exigir, para a compensação, apenas cópias dos documentos que deram origem aos atos e cópias dos próprios atos praticados, sem maiores detalhamentos. Com o início do encaminhamento da documentação pelos Notários e Registradores, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, a Comissão teve oportunidade, mediante exame documental, de elaborar orientações mais precisas. Por este motivo, a partir da data do recebimento do Ofício Circular 001/2012 os oficiais registradores e notários ficarão cientes de que, para a compensação ou não dos atos que se seguem, serão exigidos, além da-
queles já listados pelo Ato Normativo nº 007/2011, também os seguintes documentos: 1- para a compensação dos atos do inciso V do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004 (autenticação de documentos e registro de atos constitutivos e suas alterações) será exigida cópia do certificado de regularidade (certidão ou equivalente) expedido pelo Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social, observada a validade anual, nos termos da Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996; 2- todas as cópias dos documentos exigidos e enviadas ao RECOMPE-MG, para a compensação, deverão conter a assinatura do Oficial, substituto ou preposto, aplicando-se o seu respectivo carimbo ou o carimbo da serventia; 3- as certidões (pedido de compensação), declarando o número de atos gratuitos praticados, deverão ser assinadas pelos titulares da serventia. Para que estas certidões sejam assinadas pelo preposto, elas deverão ser acompanhadas de autorização expressa, dirigida ao RECOMPE-MG, com firma do titular, reconhecida em cartório. 4- em razão da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, são passíveis de compensação: 4.1. de modo geral, os atos praticados em razão de pedido de todos
os Órgãos Estaduais, na forma do art. 19 da Lei nº 15.424, de 2004; 4.2. os atos de interesse da União, mas somente nos casos dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos Tabelionatos de Notas e de Títulos e Documentos, na forma do inciso IV do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004; 5- Em razão da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, não são passíveis de compensação: 5.1.de modo geral, excetuada expressa previsão legal (Programa Minha Casa Minha Vida, na forma do inciso III do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, por exemplo), os atos praticados a pedido dos Municípios (todos os seus órgãos); 5.2.os atos de interesse da União, nos casos dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protestos, na forma do inciso IV do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004; 6- aqueles atos não abrangidos na orientação acima continuarão a ser compensados pela forma primitiva até que novas orientações e exigências sejam feitas. Por fim a Comissão informou ainda que, quando definidos todos os critérios de forma justa e razoável em razão de todas as especialidades, serão compilados todos eles em um texto único, na forma de Aviso, como feito para o Registro Civil.
Renata Dantas
Sindicato facilitou a emissão de 95 certidões de nascimento e 21 certidões de casamento No final de semana dos dias 14 e 15 de abril o Recivil realizou ações sociais em parcerias com o Sesc-MG e com a Cruz Vermelha. Durante os dois dias foram realizados mutirões de cidadania para a emissão da documentação civil básica para a população carente dos bairros Pindorama e Jaqueline, em Belo Horizonte. No sábado (14.04), o Recivil esteve no evento promovido pelo Sesc-MG na Escola Estadual Maria Auxiliadora Lana Rua Rutilo, no Pindorama. Na ocasião foram realizados 55 atendimentos e fornecidas 49 certidões de nascimento e seis certidões de óbito. “O SESC-MG é nosso parceiro há muitos anos e sempre fazemos questão de estar presentes aos eventos realizados por eles. É gratificante ajudar a esta população que tanto precisa e contar com a estrutura fornecida pelo Sesc”, explicou Andrea Paixão, coordenadora dos projetos sociais do Recivil. No domingo (15.04) o Recivil participou do mutirão realizado pela Cruz Vermelha na Escola Estadual Professora Maria Coutinho, no bairro Jaqueline, também em Belo Horizonte. O movimento intenso permitiu que em menos de seis horas mais de 100 pessoas fossem atendidas. Na ocasião o Sindicato facilitou a emissão de 95 certidões de nascimento e 21 certidões de casamento.
População participou de ação realizada pelo Sesc-MG
Equipe do Recivil atendeu a população em mutirão de cidadania
“É gratificante ajudar a esta população que tanto precisa e contar com a estrutura fornecida pelo Sesc”, Andrea Paixão, coordenadora dos projetos sociais do Recivil
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jurídico
Renata Dantas
Recivil realiza ação social em parceria com o SESC e com a Cruz Vermelha
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Minas Gerais celebra os primeiros casamentos homossexuais no Estado Melina Rebuzzi
Um casal de mulheres e outro de homens se casou recentemente no Estado, respectivamente nas cidades de Passos e Manhuaçu. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça autorizando o casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo abriu precedentes para casos semelhantes. O dia 4 de fevereiro de 2012 é um marco para o Registro Civil mineiro. A data comemora o primeiro casamento civil homossexual do Estado de que se tem notícia. Hebe Monteiro e Dulcimara Coelho de Carvalho se casaram no Rotary Club da cidade de Passos, com direito a entrada, troca de alianças e uma festa para familiares e amigos. A celebração inédita aconteceu após a decisão favorável da juíza da 1ª Vara Cível do Fórum da cidade, Alessandra Bittencourt dos Santos Depner, autorizando o casamento civil entre as duas mulheres. Em sua sentença, a juíza ressaltou que “não nos cabe a análise da questão por aspectos pessoais ou religiosos – mas de maneira que conjugados todos os institutos de Direito vislumbramos uma disparidade no tratamento dos iguais”. Ela lembrou o parecer do ministro Luís Felipe Simão na decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou o casamento civil entre duas mulheres. O ministro afirmou que o “legislador poderia ter utilizado expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída
da abrangência legal, o que não ocorreu”, e que a vedação ao casamento homoafetivo afrontaria os princípios constitucionais da liberdade, não discriminação, da dignidade da pessoa humana, do pluralismo e do livre planejamento familiar. Com base nestes argumentos, a juíza homologou a habilitação para o casamento, assim como a promotora Cristina Bechara Kallás, que deu parecer favorável. A decisão foi comemorada pelo casal. Dulcimara Coelho de Carvalho contou que a ideia do casamento surgiu para oficializar a união que já durava três anos. O contrato de união estável nem passou por sua cabeça, e nem na de sua companheira, Hebe Monteiro. “Nunca quis fazer o contrato de união estável, achava que se fosse para fazer tinha que ser o casamento mesmo”, disse. No cartório, já era esperada a manifestação de casais homoafetivos interessados no casamento civil, em virtude das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Fedetal (STF) quanto à união homoafetiva e que tiveram uma grande repercussão nacional. Foi o que explicou a Oficiala Substituta
18 - www.recivil.com.br do cartório de Passos, Priscila Rocha Pereira Rodrigues. “Num primeiro momento, muitos ligaram para saber sobre o casamento homoafetivo, por curiosidade. Mas em novembro as contraentes compareceram ao cartório e manifestaram a vontade de se casar. Por não haver ainda uma lei, apenas jurisprudência, foi orientado que era um caso inédito na cidade, e que o processo de habilitação seria encaminhado à Promotoria de Justiça e à Justiça, e que dependeria da decisão judicial para a realização do matrimônio”, disse Priscila. Manhuaçu celebra casamento entre homens O primeiro casamento entre homens no Estado de que se tem notícia foi comemorado por Wanderson Carlos de Moura e Rodrigo Diniz Rebonato. No dia 22 de março, eles se casaram no cartório de Registro Civil de Manhuaçu. A cerimônia teve a participação da Oficiala Cândida Graciele Gonçalves Nobre, da escrevente Michelle Mônica Salomão, que foi nomeada como juíza de paz ad doc, con-
Wanderson Carlos de Moura e Rodrigo Diniz Rebonato se tornaram o primeiro casal homossexual masculino a casar-se civilmente em Minas Gerais
“Após me deparar com tamanha determinação e vontade por parte dos noivos, me senti confiante que tudo daria certo”, Cândida Graciele Gonçalves Nobre, Oficiala de Registro Civil de Manhuaçu (MG) vidados dos noivos, repórteres, além de curiosos e pessoas que apoiavam a causa. Inicialmente a ideia do casamento era somente uma brincadeira, mas depois foi levada a sério. “Quando o Rodrigo falava comigo sobre casamento, levava na brincadeira, não achei que seria verdade. Mas ele sempre falava que queria casar comigo. Depois dele insistir mais resolvemos casar e fomos ao cartório para marcar a data”, explicou Wanderson. A Oficiala do cartório contou que primeiramente ficou apreensiva com a possibilidade de frustrar o desejo do casal, e instruiu sobre o procedimento da habilitação. “Expliquei que seria o mesmo adotado para os casais de heterossexuais, com a ressalva de uma possível impugnação do Ministério Público e, neste caso, quando submetida à habilitação a apreciação do Juiz, a probabilidade da não homologação. Num segundo momento, após me deparar
“Tomei minha decisão livre de qualquer pressão religiosa ou preconceito. Simplesmente apliquei o Código Civil”, Walteir da Silva, juiz de Manhuaçu (MG) com tamanha determinação e vontade por parte dos noivos, me senti confiante que tudo daria certo”, disse. Cândida explicou que a habilitação do casamento foi encaminhada ao Ministério Público, que não se manifestou favoravelmente, sugerindo que o casal recorresse à lavratura de uma escritura pública de união estável. “Diante do impasse, e nos termos do Código Civil Brasileiro, submeti o processo ao juiz, que não hesitou em homologar o processo para o casamento”. Segundo o Jornal O Tempo, o juiz Walteir da Silva, que homologou o casamento, afirmou ter liberado a união de acordo com sua consciência e com base na lei. “Tomei minha decisão livre de qualquer pressão religiosa ou preconceito. Simplesmente apliquei o Código Civil”. O juiz disse ainda que a decisão acompanha o posicionamento do STF e explicou que a Constituição determina que o Estado incentivará a conversão da união estável em casamento, de acordo com informações do site manhuaçu.com. Walteir lembrou ainda que não se trata de uma questão de religião ou de Igreja. É uma autorização para o casamento no Registro Civil. A decisão favorável foi uma surpresa para o casal. “Foi um choque. Achamos que não ia acontecer. Recebemos muitas críticas, mas também muito apoio. O que importa é que nós dois estamos felizes”, disse Wanderson. Eles até já haviam pensado em fazer somente a escritura de união estável homossexual. “Depois que a promotora não consentiu, nossos amigos falaram da união estável, que é a mesma coisa. Se não desse certo o casamento faríamos a união estável”. Wanderson acredita que outros casais homossexuais também serão beneficiados a partir de agora. “Foi uma porta que foi aberta, muitos casais não tinham coragem de tentar o casamento. Através dessa decisão acredito que vão surgir mais”, disse. Rodrigo completou. “Ficamos muito felizes. Esperamos que mais pessoas sejam felizes. Esse mundo é muito fechado para o homossexualismo, e seria bem melhor se as pessoas tivessem a mente mais aberta”. Eles se casaram no regime de comunhão parcial de bens e adotaram o sobrenome do outro, passando a chamar Wanderson Carlos de Moura Rebonato e Rodrigo Diniz Rebonato Moura.
Decisão do STJ cria precedentes Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo. A decisão foi tomada atendendo o recurso de um casal de gaúchas que já viviam juntas há cinco anos. Elas tentaram essa mesma decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas não conseguiram e apelaram para o STJ. Já a conversão da união estável homossexual em casamento foi autorizada pelo STF em maio de 2011. Des-
Cartório de Manhuaçu celebrou o primeiro casamento homossexual masculino de Minas Gerais
A Oficiala de Manhuaçu Cândida Graciele (dir.) e a escrevente Michelle Mônica (esq.) realizaram o primeiro casamento homossexual masculino de Minas Gerais
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“Nunca quis fazer o contrato de união estável, achava que se fosse para fazer tinha que ser o casamento mesmo”, Dulcimara Coelho de Carvalho
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Os noivos e seus familiares durante o casamento histórico realizado em Manhuaçu
de então muitos juízes de todo o país têm decidido favoravelmente a estes casos. As decisões abrem precedentes para que tribunais de instâncias inferiores adotem posição semelhante, como explicou o presidente da Comissão de Direito da Família da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, Nacib Rachid Silva. “Ainda que não se possa arguir um efeito vinculante nas decisões, temos que os tribunais inferiores não poderão emitir julgamentos em sentido contrário em virtude de a natureza das ações imporem cumprimento extensivo em virtude de serem fundamentadas em princípios constitucionais, que são muito mais amplos do que qualquer norma específica”. Segundo ele, a edição de uma Lei autorizando o casamento civil facilitaria esses casos. “Naturalmente que, baseando-se apenas nos julgados, ainda que da mais alta corte da Justiça Brasileira, ainda incorremos no necessário ajuizamento de uma ação para vermos confirmado o direito. Após o advento de uma lei regulamentadora da questão, esse caminho é dispensado e a situação vivenciada pelas partes passaria a ter notória e obrigatória eficácia desde que preenchidos os requisitos legais”, explicou. Rachid ainda comentou sobre o trabalho do re-
gistrador civil. “O cartorário, por exemplo, por foça da legislação que rege sua atividade, vê-se, ainda, impedido de promover certos registros a partir tão somente de um julgado; tem ele a obrigação de suscitar a dúvida ao juízo competente, perquirindo como proceder, diante da ausência de previsão legal; o magistrado pode determinar o cumprimento, situação em que o cartorário isenta-se de responsabilidade”, disse. Para a escrevente do cartório de Passos, Priscila Rodrigues, os juízes tendem a seguir as decisões do STF e STJ e não seria diferente quanto ao casamento homoafetivo. “As decisões destes órgãos e suas interpretações nos processos de controle de constitucionalidade dão dinamismo ao Direito, de acordo com mudanças sociais, visando, no caso em questão, o fim do preconceito entre casais homoafetivos e a valoração dos direitos humanos”, esclareceu a Oficiala substituta do cartório de Passos. É o que também acredita a Oficiala do cartório de Manhuaçu, Cândida Graciele Gonçalves Nobre. Segundo
“Os tribunais inferiores não poderão emitir julgamentos em sentido contrário em virtude de a natureza das ações imporem cumprimento extensivo em virtude de serem fundamentadas em princípios constitucionais”, Nacib Rachid Silva, presidente da Comissão de Direito da Família da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais
ela, as atuais decisões dos juízes de Passos e Manhuaçu autorizando casamentos homossexuais servirão como base para decisões semelhantes em outras comarcas. “Acredito que tais decisões serão como divisores de águas. Depois delas, não haverá tanto receio por parte dos juízes em decidirem pela realização de casamentos entre casais do mesmo sexo. Além do que, eles estarão contribuindo para uma sociedade menos preconceituosa, resguardando a igualdade de direitos, consagrada na
Constituição Federal do Brasil, e consagrando os direitos humanos”, disse. Vale lembrar as diferenças entre a união estável e o casamento homossexual e como os registradores civis devem proceder nestes casos. Para que a escritura de união homoafetiva possa ser feita, o casal deve comparecer a um Tabelionato de Notas declarando que vive maritalmente. Já no caso da habilitação do casamento civil homossexual, o Recivil recomenda aos registradores civis que procurem uma orientação prévia do Ministério Público (MP) e do juiz quanto ao procedimento a ser adotado nestes casos. Em regra, o registrador civil deve sempre receber os documentos, podendo fazer a impugnação ao juiz ou encaminhar diretamente para o MP, iniciando assim o processo de habilitação. O Sindicato ainda solicita que os Oficiais expliquem ao casal homossexual que, como o procedimento não é regulamentado por lei, há um processo que deve ser adotado. Isso é necessário para oferecer segurança jurídica para o cartório e não para gerar constrangimentos.
Conheça as diferenças entre o casamento e a união estável homoafetiva CASAMENTO HOMOSSEXUAL LOCAL: Feito no Cartório de Registro Civil DOCUMENTO: Os cônjuges (dois homens ou duas mulheres) recebem uma certidão, da mesma forma que os casais heterossexuais. SOBRENOME: Podem acrescentar o sobrenome do outro e vice-versa. ESTADO CIVIL: A pessoa passa a usar o nome de casado ou casada. PATRIMÔNIO: Os dois ou as duas podem estabelecer o regime de bens que considerarem melhor (comunhão total, separação total, comunhão parcial etc.). HERANÇA: Se um dos dois cônjuges morrer, o viúvo ou a viúva é herdeiro necessário, dependendo do regime de bens que tiverem escolhido. FILHOS: No casamento, há sempre a presunção da paternidade, o que significa que os cônjuges são sempre o pai ou mãe da criança. Se o casal gay tiver um filho, por inseminação ou vias normais, terá o direito de pôr os dois nomes na certidão de nascimento da criança. JUSTIÇA: Por enquanto, é preciso autorização de um juiz, sendo
necessário, portanto, entrar com uma ação. SEPARAÇÃO: Quando o amor acabar, o casal pode se divorciar. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA LOCAL: Feito no Tabelionato de Notas DOCUMENTO: Os cônjuges (dois homens ou duas mulheres) assinam uma escritura. SOBRENOME: Para acrescentar o sobrenome do outro, os cônjuges têm de ter autorização do juiz. ESTADO CIVIL: A pessoa continua com o estado civil de solteira. PATRIMÔNIO: os dois ou as duas podem estabelecer o regime de bens que considerarem melhor (comunhão total, separação total, comunhão parcial etc.). HERANÇA: Se um dos dois cônjuges morrer, o outro (ou outra) não é considerado herdeiro. FILHOS: Não há presunção da paternidade. JUSTIÇA: Basta procurar o Cartório de Notas para oficializar a união civil estável SEPARAÇÃO: Quando o amor acabar, o casal pode formalizar a separação também por escritura pública
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“Ficamos muito felizes. Esperamos que mais pessoas sejam felizes. Esse mundo é muito fechado para o homossexualismo, e seria bem melhor se as pessoas tivessem a mente mais aberta”, Wanderson Carlos de Moura
“Acredito que tais decisões serão como divisores de águas. Depois delas, não haverá tanto receio por parte dos juízes em decidirem pela realização de casamentos entre casais do mesmo sexo”, Cândida Graciele Gonçalves Nobre, Oficiala de Registro Civil de Manhuaçu (MG)
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Portaria Conjunta cria grupo de trabalho “Cartórios e INSS” Renata Dantas
Objetivo do grupo de trabalho é debater os temas relacionados ao Sisobi e suas implicações nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais
Brasília (DF) - No dia 8 de fevereiro foi publicada a Portaria Conjunta INSS/ Anoreg-BR/ Arpen Brasil nº 05, que criou o grupo de trabalho “ Cartórios e INSS”, que se reuniu pela primeira vez no dia 7 de março sede da Procuradoria Federal Especializada do INSS, em Brasília (DF). O objetivo do grupo de trabalho é debater
os temas relacionados ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e suas implicações nos serviços diários das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais. Estiveram presentes na reunião representantes do INSS, diretores da Arpen Brasil e da Anoreg Brasil. Na abertura dos trabalhos, a represen-
tante do INSS, Verônica Leite de Vasconcelos, falou sobre a legislação que obriga os registradores civis a informar por meio do Sisobi, até o dia 10 do mês subsequente, os óbitos registrados em suas serventias de forma correta e exata. Verônica apresentou os trabalhos que foram feitos para o levantamento das inconsistências do Sisobi, afim de que estas falhas não se repitam com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, o SIRC. O SIRC, que ligará todos os cartórios brasileiros ao INSS, já está em fase de testes em 21 serventias e está sendo chamado de projeto piloto. A experiência servirá para evitar que futuros problemas interfiram na implantação final do programa. Durante a reunião foram levantados dados sobre as serventias que ainda encaminham as informações de óbitos via papel e sobre a importância do preenchimento exato e correto dos dados que dizem respeito aos óbitos realizados nas serventias. Ao final da reunião ficou acordado que as associações dos Registradores Civis, a Arpen Brasil e a Anoreg Brasil irão divulgar a seus associados algumas determinações, entre elas que sejam incluídos o maior número de dados pessoais dos falecidos nas comunicações de óbitos, assim como que sejam observadas a exatidão dos dados no momento do registro e no envio da informação ao INSS. As associações pedem também aos registradores que informem ao INSS a eventual ausên-
cia de óbito registrado dentro do período. Além das demandas levantadas aos registradores, em contrapartida, o INSS se comprometeu em aprimorar e facilitar o canal de informações entre o Instituto e os cartórios, observadas as competências regionais. A entidade também irá oficiar as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, solicitando que nos relatórios de correição seja incluída a pergunta se o Cartório de Registro Civil está enviando regularmente a informação sobre os óbitos ao INSS. O grupo de trabalho “Cartórios e INSS” tem também a intenção de incluir a Carteira Nacional de Habilitação- CNH- no projeto de alteração legislativa, como documento possível de identificação da pessoa falecida. “A instalação do Grupo de Trabalho e a reunião ocorreu em clima de esforço comum, com a finalidade de aproximação das instituições e no sentido de equacionar os problemas existentes de parte a parte. Saímos da reunião com atividades a serem executadas pelos entes e com a missão de apresentação dos resultados para a próxima reunião agendada para o dia 10 de maio. Estamos confiantes no alcance do objetivo pretendido e envolvidos para ultrapassar eventuais obstáculos”, afirmou Tales Monte Raso, coordenador do grupo. Participaram da reunião os diretores da Arpen Brasil, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho e Ricardo Augusto Leão; pela Anoreg Brasil esteve presente o diretor, José Emygdio de Carvalho. Além dos representantes dos cartórios também estiveram presentes o Subprocurador do INSS, Dr. Bruno Junior Bisinoto; e os representantes do Instituto, Verônica Leite de Vasconcelos, Tales Catão Monte Raso, Paula Sampaio Malinverni e José Arnaldo Lázaro Alves de Souza. O próximo encontro ficou agendado para o dia 10 de maio de 2012 quando o grupo pretende debater o andamento das demandas levantadas.
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Diretores da Arpen Brasil e da Anoreg Brasil se reuniram com representantes do INSS para debater envio de dados sobre registro de óbito
“A instalação do Grupo de Trabalho e a reunião ocorreu em clima de esforço comum, com a finalidade de aproximação das instituições e no sentido de equacionar os problemas existentes de parte a parte”, Tales Monte Raso, procurador do INSS
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Novos atos normativos alteram as práticas diárias dos serviços notariais e de registro Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou nova recomendação e novas portarias-conjuntas que alteram as práticas diárias dos serviços notariais e de registro. O departamento Jurídico do Recivil informa que vai entrar em contato com a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas
Gerais solicitando orientações sobre os procedimentos a serem adotados pelos cartórios e outras informações necessárias. Em breve, o Sindicato divulgará em seus meios de comunicação novas orientações. Veja a seguir a íntegra das publicações.
RECOMENDAÇÃO Nº 8/CGJ/2012 O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos dos incisos I e XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça; Considerando que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida’’, conforme disposto no artigo 68, caput, da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências’’; Considerando que o Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através do Ofício nº 438/2011 DIRBEN, solicitou a esta Corregedoria-Geral de Justiça “que seja divulgada às Serventias a prática de enviar as comunicações de registros [...] imediatamente após a lavratura do óbito, para garantir segurança no cumprimento do prazo limite previsto na Lei; evitar acúmulo de trabalho no início de cada mês; permitir que os dados enviados sejam revistos para diminuir o envio de informações inexatas, e para que’’ o INSS “possa efetuar a cessação ou suspensão de benefício em tempo hábil, com a consequente redução na possibilidade de pagamentos indevidos de benefícios pós-óbito’’; Considerando, por fim, o que restou decidido nos autos do
Processo nº 53354/CAFIS/2011; Recomenda aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais que, em cumprimento ao disposto no artigo 68, caput, da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, remetam ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS as comunicações relativas ao registro de óbito imediatamente após a lavratura do respectivo assento. Recomenda, ainda, aos MM. Juízes de Direito Diretores do Foro que fiscalizem o fiel cumprimento da referida norma no âmbito de suas Comarcas. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 09 de abril de 2012. (a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG
PORTARIA-CONJUNTA Nº 008/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG Altera a Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que ``Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades’’. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, em face do que dispõe a Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências’’; Considerando a necessidade de padronizar o preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) pelos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais; Considerando que as informações relativas à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/ TFJ) são prestadas pelos Notários e Registradores em meio eletrônico; Considerando a necessidade de adequar os procedimentos relativos à obrigatoriedade de entrega do relatório mensal referente à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) pelos Notários e Registradores, com a finalidade de evitar o acúmulo de papéis e documentos nas repartições fazendárias; RESOLVEM: Art. 1º A Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que ``Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades’’, passa a vigorar com as seguintes alterações: ``Art. 4º [...] § 2º O notário e o registrador deverão emitir um único Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para cada período a que se refere o caput do art. 2º, abrangendo todos os atos praticados nesse período, fazendo constar a quantidade de cada tipo de ato notarial e de registro praticado no período, acompanhada dos respectivos códigos, conforme Anexo II desta Portaria-Conjunta. [...] Art. 9º A Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) será emitida pelo Notário e pelo Registrador, devendo ser entregue, obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, via transmissão pela
rede mundial de computadores - internet, através do endereço eletrônico www.tjmg.jus.br, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos. Parágrafo único. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores - internet, que prejudique a observância do prazo previsto neste artigo, deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça, hipótese em que a transmissão da DAP/TFJ fica excepcionalmente prorrogada até, no máximo, o dia seguinte ao da normalização do serviço. [...] Art. 18. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda dados e informações inerentes à fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), bem como acesso aos dados e informações inerentes à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) transmitida pelo Notário e pelo Registrador na forma do art. 9º desta Portaria-Conjunta. [...] Art. 19. [...] Parágrafo único. O fornecimento de dados e informações referido no caput deste artigo será realizado por meio eletrônico e operacionalizado por servidores previamente credenciados.’’ Art. 2º. Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de abril de 2012. Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA, Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador ANTÔNIO MARCOS ALVIM SOARES, Corregedor-Geral de Justiça LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG
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CGJ-MG divulga Recomendação sobre envio de informações de óbitos ao INSS
Portaria Conjunta disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária
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Portaria Conjunta institui o Selo de Fiscalização Eletrônica em Minas Gerais
GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário o exercício da fiscalização dos atos notariais e de registro, consoante o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República, bem como exercer a fiscalização judiciária a que se referem os artigos 28 a 30 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências’’; CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado de Fazenda o exercício da fiscalização tributária dos atos notariais e de registro, nos termos do art. 201 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que ``consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais’’, c/c os artigos 25 a 27 da Lei Estadual nº 15.424, de 2004; CONSIDERANDO que ``o selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos’’, conforme disposto no art. 28, § 1º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004; CONSIDERANDO que ``o selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública’’, consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004; CONSIDERANDO que ``a utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e distribuição’’, segundo dispõe o art. 28, § 3º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004; CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a utilização do selo de fiscalização, a fim de garantir a prática dos atos notariais e de registro com maior eficiência, agilidade, segurança e autenticidade, bem como com o objetivo de tornar mais eficaz o controle do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e da compensação dos atos sujeitos à gratuidade; CONSIDERANDO que o selo de fiscalização eletrônico torna mais fácil e seguro o processo de aquisição, confecção, distribuição, estoque e utilização dos selos nos atos notariais e de registro, evitando seu extravio, furto ou roubo, além de garantir maior transparência e segurança ao usuário dos serviços extrajudiciais, mediante consulta pública da va-
rão custeadas com valores deduzidos do montante arrecadado da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ. Art. 8º A solicitação de lotes e a transmissão de dados do Selo de Fiscalização Eletrônico serão feitas pela rede mundial de computadores - internet, através do endereço eletrônico https://selos.tjmg.jus.br, mediante utilização de certificado digital segundo o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 1º A solicitação de lotes e a transmissão de dados do Selo de Fiscalização Eletrônico serão efetuadas pelos notários, registradores ou prepostos autorizados, devidamente credenciados e cadastrados na Corregedoria-Geral de Justiça. § 2º Qualquer fato que implique alteração de dados constantes do cadastro dos serviços notariais e de registro, destinado à solicitação e utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico, deverá ser comunicado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 9º O Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser solicitado em lotes mínimos de 100 (cem) unidades, em quantidade compatível com a demanda mensal de atos praticados pelo respectivo serviço notarial ou de registro e com antecedência que permita a regular continuidade da prestação do serviço notarial ou de registro. Parágrafo único. Nas solicitações em quantidade superior a 100 (cem) unidades de selos, deverão ser observados números múltiplos de 100 (cem). Art. 10. Efetuada a solicitação de selos, será gerado e disponibilizado eletronicamente o lote solicitado, que ficará automaticamente vinculado à serventia solicitante. Art. 11. A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, as 12 (doze) horas do dia seguinte ao da utilização do selo. § 1º As serventias cujas localidades não possuam acesso à internet efetuarão a transmissão dos dados no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico. § 2º Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores - internet, que prejudique a observância dos prazos previstos neste artigo, deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça, ficando excepcionalmente prorrogada, nesse caso, a transmissão dos dados até, no máximo, as 12 (doze) horas do dia seguinte ao da normalização do serviço. § 3º As serventias que deixarem de transmitir os dados na forma e prazo definidos nesta Portaria-Conjunta, ou que o fizerem de modo irregular, ficarão impedidas de adquirir novos lotes de selos até a completa regularização da pendência, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa disciplinar. Art. 12. As especificações técnicas relativas à operacionalização do sistema do Selo de Fiscalização Eletrônico, inclusive aquelas referentes ao detalhamento de dados dos atos praticados serão divulgadas através de manual técnico a ser elaborado pela DIRFOR - Diretoria Executiva de Informática do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com
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Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou nova recomendação e novas portarias-conjuntas que alteram as práticas diárias dos serviços notariais e de registro. A Recomendação nº 8/CGJ/2012 trata do envio ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das comunicações relativas ao registro de óbito imediatamente após a lavratura do respectivo assento. A Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG institui o selo de fiscalização eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, e a Portaria-Conjunta nº 008/2012/ TJMG/CGJ/SEF-MG altera a Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/ CGJ/SEF-MG que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades. O departamento Jurídico do Recivil informa que vai entrar em contato com a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais solicitando orientações sobre os procedimentos a serem adotados pelos cartórios e outras informações necessárias. Em breve, o Sindicato divulgará em seus meios de comunicação novas orientações. Veja abaixo a íntegra das publicações. PORTARIA-CONJUNTA Nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG Institui o SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTA DO DE MINAS
lidade do selo pela rede mundial de computadores - internet; CONSIDERANDO, ainda, as experiências com a utilização do selo de fiscalização eletrônico por outros Estados da Federação, bem como os estudos desenvolvidos a respeito do tema, no âmbito do Estado de Minas Gerais, pela Corregedoria-Geral de Justiça em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda; RESOLVEM: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituído o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. Art. 2º A prática dos atos notariais e de registro no Estado de Minas Gerais será realizada, obrigatoriamente, com a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico. Art. 3º A solicitação, geração, aquisição, distribuição, armazenagem, utilização, transmissão de dados e consulta pública à validade do Selo de Fiscalização Eletrônico para a prática dos atos notariais e de registro obedecerão as normas contidas nesta Portaria-Conjunta. Art. 4º O Selo de Fiscalização Eletrônico será utilizado em todos os serviços notariais e de registro, inclusive naqueles considerados deficitários. Art. 5º O Selo de Fiscalização Eletrônico deverá constar dos próprios documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame dos serviços notariais e de registro, quando da prática de seus atos, observado o disposto nos artigos 13 a 15 desta Portaria-Conjunta. Art. 6º O Selo de Fiscalização Eletrônico terá um sequencial alfanumérico único, acompanhado do respectivo código de segurança. § 1º O Selo de Fiscalização Eletrônico não possuirá diferenciação prévia em razão da natureza, espécie e valor do ato notarial ou registral, características que serão assumidas somente com sua utilização e determinadas no momento da selagem do ato. § 2º Ao ser utilizado, o Selo de Fiscalização Eletrônico deverá conter os seguintes requisitos de segurança que impeçam sua adulteração ou falsificação: I - dados da serventia que praticou o ato; II - dados do ato praticado. § 3º Os dados a que se refere o § 2º deste artigo serão informados segundo o detalhamento constante do manual técnico mencionado no art. 12 desta Portaria-Conjunta. CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO, GERAÇÃO, AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, UTILIZAÇÃO, TRANSMISSÃO DE DADOS E DA CONSULTA PÚBLICA À VALIDADE DO SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO Seção I Das Disposições Gerais Art. 7º A solicitação, geração, aquisição, distribuição, utilização e transmissão de dados do Selo de Fiscalização Eletrônico serão controladas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através da Corregedoria-Geral de Justiça, diretamente ou mediante contrato, e se-
aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça. Seção II Da Utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Art. 13. O Selo de Fiscalização Eletrônico será utilizado em todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, inclusive nos atos sujeitos à gratuidade, com observância dos seguintes procedimentos e regras: I - o Selo de Fiscalização Eletrônico é de uso exclusivo do serviço notarial ou de registro solicitante, proibido o seu empréstimo, repasse ou troca; II - o Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser utilizado na ordem da sequência alfanumérica do lote de selos recebidos; III - cada ato notarial ou de registro receberá o correspondente Selo de Fiscalização Eletrônico, que será utilizado na parte do documento onde estiver a assinatura do notário ou registrador, preferencialmente ao final do ato, independentemente de possuir mais de uma folha; IV - na hipótese de o documento constituir-se em mais de um ato serão utilizados tantos selos quantos forem os atos praticados, observando-se o disposto no art. 14, § 3º, desta Portaria-Conjunta. Parágrafo único. Nos atos sujeitos à gratuidade estipulada pela legislação constitucional e infraconstitucional, notadamente a Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e a Lei nº 15.424, de 2004, serão utilizados tantos selos quantos forem os atos praticados, conforme disposto no inciso IV docaput deste artigo. Art. 14. A selagem dos atos notariais e de registro será feita por impressão diretamente nos documentos e papéis a que se refere o art. 5º desta Portaria-Conjunta, facultando-se a utilização de etiqueta auto-adesiva. § 1º A selagem através de impressão diretamente nos documentos e papéis ou por meio de etiqueta auto-adesiva conterá requisitos de segurança que impeçam a sua adulteração, falsificação ou reutilização. § 2º A estampa do Selo de Fiscalização Eletrônico apresentará as seguintes especificações: I - cabeçalho padronizado com a expressão: ``Poder Judiciário TJMG - Corregedoria-Geral de Justiça’’; II - identificação do serviço notarial e de registro, contendo o número ordinal do ofício, a atribuição e a localidade; III - número do Selo de Fiscalização Eletrônico; IV - código de segurança do Selo de Fiscalização Eletrônico; V - quantidade de atos praticados; VI - valor total dos Emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária e Valor Final ao Usuário; VII - texto padronizado: “Consulte a validade deste Selo no site https://selos.tjmg.jus.br”. § 3º Na hipótese de o documento constituir-se em mais de um ato, a estampa referida no parágrafo anterior apresentará o número de apenas um único Selo de Fiscalização Eletrônico, que permitirá a consulta pública da validade dos demais selos utilizados em todos os atos nele praticados. § 4º A estampa referida no § 2º deste artigo deverá conter a assina-
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 29 tura do responsável pela prática do ato e o carimbo da respectiva serventia, permanecendo sempre legível o número do Selo de Fiscalização Eletrônico e do seu código de segurança, bem como o texto padronizado para consulta pública da respectiva validade. Art. 15. O Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser utilizado pelo serviço notarial e de registro em todos os atos praticados, nos termos do art. 13 desta Portaria-Conjunta, observados os seguintes procedimentos: I - TABELIONATO DE NOTAS: a) APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO: será utilizado um selo no auto ou instrumento de aprovação; b) ATA NOTARIAL: será utilizado um selo no traslado; c) AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA: será utilizado um selo para cada folha autenticada; d) nos casos de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, será utilizado um selo para cada documento autenticado; e) nos casos de autenticação de documentos para fins de comprovação de votação, será utilizado um único selo para o ato relacionado à autenticação do título de eleitor e os respectivos comprovantes de votação; f) ESCRITURA PÚBLICA: será utilizado um selo no traslado; g) nos casos de escritura em que houver mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será utilizado um selo para cada ato; h) nos casos de escritura relacionada a mais de uma unidade imobiliária, será utilizado um selo para cada unidade; i) nos casos de escritura pública de permuta, será utilizado um selo para cada traslado, observando-se ainda o disposto na alínea ``h’’ deste inciso; j) nos casos de escritura de RE-RATIFICAÇÃO, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, e de ALTERAÇÃO CONTRATUAL, será utilizado um selo no traslado; k) nos casos de escritura de CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, será utilizado um selo para cada escritura pública de convenção de condomínio, acrescentando-se tantos selos quantos forem os grupos de seis unidades autônomas constantes da convenção; l) nos casos de PROCURAÇÃO e de SUBESTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO, será utilizado um selo no traslado; m) nos casos de TESTAMENTO e de REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO, será utilizado um selo no traslado; n) RECONHECIMENTO DE FIRMA: será utilizado um selo para cada firma reconhecida; o) CONFECÇÃO E GUARDA DE CARTÃO OU FICHA DE ASSINATURA: será utilizado um selo no documento em que certificar a prática do ato; II - REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS: a) AVERBAÇÃO: será utilizado um selo no documento em que certificar a averbação; b) DISTRIBUIÇÃO: será utilizado um selo na segunda via do título apresentado ou no documento em que certificar a prática do ato; c) nos casos de DOCUMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA ou ORDEM
JUDICIAL, consoante o disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei Estadual nº 15.424, de 2004: 1) no momento da distribuição, será utilizado um selo, na segunda via do título apresentado ou no documento em que certificar a prática do ato, conforme alínea ``b’’ deste inciso; 2) no momento da averbação de cancelamento, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo referente à distribuição cuja Taxa de Fiscalização Judiciária ora é recolhida pelo devedor ou executado, bem como outro selo relativo à respectiva averbação, conforme alínea ``a’’ deste inciso; III - TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS: a) AVERBAÇÃO: será utilizado um selo no documento em que certificar a averbação; b) CERTIDÃO: serão utilizados tantos selos quantos forem os nomes de pessoas objeto da certidão; c) INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO: será utilizado um selo para cada pessoa indicada, no documento que certificar a prática do ato; d) LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO: será utilizado um selo no documento liquidado ou retirado; e) PROTESTO: será utilizado um selo no instrumento de protesto; salvo se houver mais de um responsável no título, hipótese em que serão utilizados tantos selos quantos forem os responsáveis nele indicados; f) nos casos de DOCUMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA ou ORDEM JUDICIAL, consoante o disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei Estadual nº 15.424, de 2004: 1) no momento do registro do protesto, será utilizado um selo no instrumento de protesto, salvo se houver mais de um responsável no título, hipótese em que serão utilizados tantos selos quantos forem os responsáveis nele indicados, conforme alínea ``e’’ deste inciso; 2) no momento do ato de averbação de cancelamento, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo referente ao registro do protesto cuja Taxa de Fiscalização Judiciária ora é recolhida pelo devedor ou executado, salvo se houver mais de um responsável no título, hipótese em que serão utilizados tantos selos quantos forem os responsáveis nele indicados, bem como outro selo relativo à respectiva averbação, conforme alínea ``a’’ deste inciso; IV - REGISTRO DE IMÓVEIS: a) AVERBAÇÃO: será utilizado um selo no documento em que for certificada a averbação; b) AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, “BAIXA E HABITE-SE”: serão utilizados tantos selos quantas forem as unidades construídas, no documento em que for certificada a prática do ato; c) EDITAL DE INTIMAÇÃO: serão utilizados no edital tantos selos quantas forem as pessoas intimadas; d) INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO: será utilizado um selo no documento que certificar a prática do ato; e) MATRÍCULA: será utilizado um selo para cada matrícula aberta, no documento que certificar a prática do ato; f) REGISTRO DE MEMORIAL DE LOTEAMENTO: será utiliza-
do um selo pelo processamento, acrescentando-se tantos selos quantos forem os lotes ou glebas do memorial objeto de registro, no documento que certificar a prática dos atos; g) REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: será utilizado um selo pelo processamento, acrescentando-se tantos selos quantas forem as unidades autônomas do memorial objeto de registro, no documento que certificar a prática dos atos; h) REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: será utilizado um selo no registro relacionado a edifício com até 12 (doze) unidades, acrescentando-se tantos selos quantas forem as unidades que excederem a este número; i) REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR: será utilizado um selo no documento em que for certificada a prática do ato; salvo se houver mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado, hipótese em que serão utilizados tantos selos quantos forem os atos praticados; j) nos casos de registro de transações relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, será utilizado um selo para cada unidade imobiliária; k) REGISTRO DE PENHORA, ARRESTO OU SEQUESTRO: será utilizado um selo no documento em que certificar a prática do ato; l) REGISTRO DE PENHORA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL, consoante o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 15.424, de 2004: 1) no momento do registro da penhora, será utilizado um selo, no documento em que certificar a prática do ato, conforme alínea ``k’’ deste inciso; 2) no momento do ato de averbação de cancelamento da penhora, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo referente ao registro da penhora cuja Taxa de Fiscalização Judiciária é recolhida, ao final, pelo executado, bem como outro selo relativo à respectiva averbação, conforme alínea ``a’’ deste inciso; m) REGISTRO DE CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, COMERCIAL, RURAL E DE PRODUTO RURAL: será utilizado um selo no documento que certificar a prática do ato; n) REGISTRO DE CÉDULAS E LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E DE CRÉDITO BANCÁRIO: será utilizado um selo no documento que certificar a prática do ato; o) REGISTRO TORRENS: será utilizado um selo no documento em que for certificada a prática do ato. V - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS: a) AVERBAÇÃO: será utilizado um selo no título ou documento em que for certificada a averbação; b) CERTIFICADO DE APRESENTAÇÃO: será utilizado um selo em cada via ou cópia do documento certificado; c) INTIMAÇÃO: serão utilizados tantos selos quantas forem as pessoas intimadas, no documento entregue ao requerente ou, quando for o caso, no documento que certificar o cumprimento do mandado judicial; d) REMESSA DE CARTA: será utilizado um selo para cada pessoa, no documento que certificar a prática do ato;
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e) REGISTRO: será utilizado um selo no documento ou título em que for certificada a prática do ato; f) CARTAS DE NOTIFICAÇÃO: serão utilizados tantos selos quantos forem os atos praticados, no documento entregue ao notificante; g) REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, “LEASING” OU RESERVA DE DOMÍNIO: será utilizado um selo no documento ou título em que for certificada a prática do ato; VI - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS: a) AVERBAÇÃO: será utilizado um selo no título ou documento em que for certificada a averbação; b) CERTIFICADO: será utilizado um selo em cada via ou cópia do documento certificado; c) MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS: será utilizado um selo pelo processamento e um selo pela matrícula, no documento em que for certificada a prática dos atos; d) REGISTRO: será utilizado um selo no documento ou título em que for certificada a prática do ato; e) REGISTRO DE ABERTURA OU CANCELAMENTO DE FILIAL: serão utilizados tantos selos quantas forem as unidades abertas ou canceladas, no documento em que for certificada a prática do ato; VII - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL e ASSENTO DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: será utilizado um selo: 1) na primeira via da certidão de casamento, quando celebrado; 2) no documento a ser entregue ao usuário, quando não celebrado; ou 3) no certificado de habilitação, na hipótese de a cerimônia ser celebrada em outra serventia; b) REGISTRO DE EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA, INTERDIÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL E ADOÇÃO, bem como AVERBAÇÃO PARA RETIFICAR, RESTAURAR OU CANCELAR REGISTRO, INCLUSIVE ANOTAÇÕES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL: serão utilizados dois selos na respectiva certidão, sendo um selo pelo registro e outro selo pela certidão, conforme alínea ``f’’ deste inciso; c) TRANSCRIÇÃO: serão utilizados dois selos na respectiva certidão, sendo um selo pela transcrição e outro selo pela certidão, conforme alínea ``f’’ deste inciso; d) PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROCLAMAS ORIGINÁRIO DE OUTRO SERVIÇO REGISTRAL: serão utilizados dois selos na respectiva certidão da publicação, sendo um selo pela publicação e outro selo pela certidão, conforme alínea ``f’’ deste inciso; e) ASSENTO DE CASAMENTO HABILITADO POR OUTRO OFICIAL: será utilizado um selo no documento em que for certificada a prática do ato; f) CERTIDÃO: será utilizado um selo na respectiva certidão e, se houver averbação ou anotação, um outro selo na respectiva certidão, independentemente do número de averbações ou anotações constantes do termo; g) BUSCA EM AUTOS, LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVA-
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 31 DOS: será utilizado um selo para cada período de 5 (cinco) anos, no documento que ensejar a prática do ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato lavrado; h) DILIGÊNCIA PARA CASAMENTO FORA DO SERVIÇO REGISTRAL, NA SEDE OU FORA DA SEDE DO DISTRITO: será utilizado um selo na primeira via da certidão de casamento; i) TRANSMISSÃO DE DADOS ELETRÔNICOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO POR OFÍCIO DE REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS DIVERSO DE ONDE FOI FEITO O ASSENTO: serão utilizados tantos selos quantos forem os assentos objeto de cada transmissão, no relatório periódico a ser emitido e arquivado na própria Serventia que transmitiu os dados eletrônicos; VIII - ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS: a) ARQUIVAMENTO: serão utilizados, no documento que certificar a prática do ato, tantos selos quantas forem as folhas arquivadas; b) BUSCA EM LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS: será utilizado um selo para cada período de 5 (cinco) anos, no documento que ensejar a prática do ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato lavrado. c) CERTIDÃO: será utilizado um selo na respectiva certidão; d) DILIGÊNCIA: será utilizado um selo no documento em que for certificada a prática do ato; e) LEVANTAMENTO DE DÚVIDA: será utilizado um selo no documento em que for certificada a prática do ato, na hipótese de não se efetivar o registro. § 1° É vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico para finalidade distinta da prevista no caput deste artigo. § 2º O relatório periódico a que se refere a alínea ``i’’ do inciso VII do caput deste artigo deve ser emitido segundo os prazos previstos no art. 2º da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, datado e assinado pelo Oficial de Registro ou preposto seu, nele devendo constar: I - o dia da transmissão; II - o número do livro, da folha e do assento cujos dados são transmitidos; III - a Serventia de destino das informações. § 3º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais informará, no campo ``Observações’’ da própria certidão e no recibo a ser entregue ao usuário, o fato de a certidão ter sido emitida a partir de dados de outros serviços registrais, recebidos eletronicamente, bem como indicará a respectiva serventia de origem. § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se documento que certificar a prática do ato aquele entregue ao usuário do serviço notarial ou de registro. Seção III Da Consulta Pública à Validade do Selo de Fiscalização Eletrônico Art. 16. O usuário dos serviços notariais e de registro, bem como qualquer interessado poderá consultar a validade do Selo de Fiscalização Eletrônico e o detalhamento dos respectivos atos praticados no sítio eletrônico https://selos.tjmg.jus.br, mediante o preenchimento do número do
selo e do seu código de segurança, constantes do documento selado. Parágrafo único. A validade do Selo de Fiscalização Eletrônico consultada na forma prevista no caput deste artigo não vincula a autenticidade do ato notarial ou de registro selado, a qual fica condicionada à efetiva conferência com os originais mantidos na serventia. CAPÍTULO III DOS DEVERES COMUNS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES Art. 17. Os arquivos contendo os lotes do Selo de Fiscalização Eletrônico deverão ser armazenados em ambiente eletrônico seguro, no estabelecimento do serviço notarial e de registro, sob a responsabilidade direta do notário ou registrador. Art. 18. Os notários e registradores deverão adotar sistema informatizado para controlar as solicitações, os lotes recebidos, os selos utilizados e a transmissão de dados do Selo de Fiscalização Eletrônico. Art. 19. Qualquer imprevisto relativo ao Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser comunicado, imediatamente, pelo notário, registrador ou substituto legal, à Corregedoria-Geral de Justiça, informando a quantidade e a sequência alfanumérica dos respectivos selos, para publicação da ocorrência e do cancelamento da validade dos selos. § 1º Quando se tratar de extravio, furto ou roubo, a comunicação deverá ser devidamente instruída com cópia do necessário Boletim de Ocorrência Policial. § 2º As ocorrências mencionadas neste artigo deverão ser lançadas no sistema informatizado a que se refere o art. 18 desta Portaria-Conjunta. Art. 20. Os notários e registradores deverão afixar nas dependências de suas serventias, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes contendo esclarecimentos a respeito do Selo de Fiscalização Eletrônico. Art. 21. O empréstimo, o repasse, a troca, a não utilização e a utilização indevida do Selo de Fiscalização Eletrônico, a solicitação abusiva ou irregular dos selos e a inobservância da legislação pertinente constituem infrações disciplinares e tributárias que sujeitam os notários, registradores e seus prepostos às penalidades previstas em lei. Art. 22. Os notários, registradores e seus prepostos serão pessoalmente responsabilizados nas esferas administrativa, civil e penal pela não utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nos atos notariais ou de registro praticados, pela sua indevida utilização, pela requisição abusiva ou irregular dos selos e pela inobservância da legislação pertinente, das normas estabelecidas nesta Portaria-Conjunta e das orientações emitidas pela Corregedoria-Geral de Justiça. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DA COOPERAÇÃO ENTRE A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Art. 23. A fiscalização judiciária das normas constantes desta Portaria-Conjunta compete à Corregedoria-Geral de Justiça, bem como ao Juiz de Direito Diretor do Foro, sem prejuízo da competência tributária dos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de suas atribuições.
Art. 24. A Corregedoria-Geral de Justiça e a Secretaria de Estado de Fazenda fornecerão reciprocamente dados e informações inerentes à fiscalização judiciária e à fiscalização tributária do Selo de Fiscalização Eletrônico, a fim de subsidiar a atuação de cada um desses órgãos, na esfera de suas respectivas atribuições legais. Parágrafo único. O fornecimento de dados e informações a que se refere o caput deste artigo será realizado por meio eletrônico e operacionalizado por servidores previamente credenciados. Art. 25. A Secretaria de Estado de Fazenda integrará ao sistema do Selo de Fiscalização Eletrônico mecanismo que permita a geração automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária devida pela prática dos atos notariais e de registro. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. Os casos omissos e as especificações técnicas relativas à operacionalização do sistema do Selo de Fiscalização Eletrônico serão objeto de deliberação e orientação pela Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 27. As orientações relativas à matéria tributária deverão observar o disposto na Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que ``consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais’’. Art. 28. A implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça. § 1º Antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir. § 2º Para a definição dos critérios de implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá realizar censo de informatização para apuração da real situação de cada um dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. Art. 29. Até a efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, fica mantido o atual selo de fiscalização físico, cuja sistemática permanece disciplinada pela Portaria-Conjunta nº 002/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG. Parágrafo único. Após a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, os selos físicos porventura ainda existentes serão recolhidos pelo Juiz de Direito Diretor do Foro e remetidos à Corregedoria-Geral de Justiça para a devida incineração. Art. 30. Esta Portaria-Conjunta entra em vigor no dia 30 de abril de 2012. Belo Horizonte, 16 de abril de 2012. Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA, Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador ANTÔNIO MARCOS ALVIM SOARES, Corregedor-Geral de Justiça LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 33
“O Recivil sempre teve à sua frente pessoas comprometidas em fazer o melhor”
Revista do Recivil - Qual a avaliação que o senhor faz a respeito do funcionamento do mecanismo de ressarcimento dos atos gratuitos aos cartórios mineiros? Joubert Gustavo Coelho - Minha avaliação é a melhor possível. No final da década de 1990, com o advento da gratuidade do primeiro registro, inicialmente passamos por momentos difíceis, logo após veio o ressarcimento, ainda que de forma tímida nos deu um certo alívio, porém, com criação do Recompe-MG, administrado pelo Sindicato, nossa classe passou a receber valores justos e merecedores.
Melina Rebuzzi
Joubert Gustavo Coelho começou a trabalhar em cartório em 1973, junto com seu pai José Gustavo Coelho Vilhena, no distrito de Granada, município de Abre Campo (MG). Em 1978, seu pai assumiu o cartório de São João del Rei (MG), e na mesma época foi designado seu substituto. Em dezembro 1990, com a aposentadoria de seu pai, Joubert tomou posse como titular efetivado por ato do então Governador Newton Cardoso. Ele também é o diretor regional responsável pela microrregião 58. Veja a entrevista que ele concedeu a revista do Recivil. Revista do Recivil - Como o senhor recebeu a indicação para tornar-se diretor regional? Joubert Gustavo Coelho - Recebi com muita satisfação minha indicação para ser Diretor Regional. Orgulho-me muito de fazer parte do Recivil desde sua criação. No início participei de algumas reuniões pelo Estado juntamen-
te com vários colegas e com o Paulo Risso, a quem quero aqui agradecer por tudo que ele tem feito pela classe. Revista do Recivil - Quais as principais dificuldades que os cartórios de sua região enfrentam? Joubert Gustavo Coelho - Já vivemos épocas muito di-
O Oficial Joubert Gustavo Coelho ao lado de sua equipe de funcionários em São João del Rei (MG)
fíceis, sem termos nenhuma informação e nem sabermos a quem recorrer, porém, hoje com a ajuda do Sindicato, como por exemplo, a renda mínima aos cartórios deficitários, as orientações dadas através do site, o apoio jurídico aos cartorários que com apenas um telefonema tem acesso a competentes advogados, que sempre muito são solícitos e nos orientam sobre qualquer assunto inerente ao nosso cargo. Revista do Recivil - Qual sua avaliação sobre a atual administração do Sindicado? Joubert Gustavo Coelho - O Recivil sempre teve à sua frente pessoas comprometidas em fazer o melhor, por este motivo hoje ele é referência para todos os Estados da Federação. Revista do Recivil - Qual o trabalho que o senhor realiza como Diretor Regional? Joubert Gustavo Coelho - Mantenho sempre contato com todos os colegas da minha região no intuito de verificar quais suas dificuldades e dúvidas, para assim orientá-los no que for necessário para o bom andamento dos trabalhos e, consequentemente, a satisfação dos usuários.
Revista do Recivil - Quais as principais iniciativas que o senhor pretende propor ao Sindicato para melhorar o trabalho dos cartórios de sua região? Joubert Gustavo Coelho - O fundamental é a questão da modernização das serventias. Informatizar é preciso, isso é hoje o essencial para a sobrevivência em qualquer segmento.
Revista do Recivil - Qual a sua avaliação sobre os projetos sociais implantados pelo Recivil em todo o Estado? Joubert Gustavo Coelho - Primeiramente temos que reconhecer que o social é de extrema importância. O Recivil vem fazendo sua parte nesta questão com muita propriedade, levando o cartório cada vez mais perto do cidadão, seja onde ele estiver. Revista do Recivil - Em sua avaliação, o que deve ser feito para se combater o sub-registro no estado de Minas Gerais? Joubert Gustavo Coelho - Primeiramente devemos nos orgulhar que nossa região tem umas das menores taxas de sub-registro do país, porém, ele ainda existe. Para combater o sub-registro penso que devemos fazer parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, que através de pesquisa saber onde se encontra esta ou aquela família que não tem seus documentos civis, encaminhando as mesmas a um cartório, ou passando esta informação ao registrador mais próximo que prontamente tomará a iniciativa de procurá-las.
“Com o Recivil os cartórios passaram a ter identidade própria, temos representatividade e adquirimos o respeito de todos”
especial
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Revista do Recivil – Na sua opinião, quais foram as principais conquistas do Recivil para a classe? Joubert Gustavo Coelho - Com o Recivil os cartórios passaram a ter identidade própria, temos representatividade e adquirimos o respeito de todos, acabando com aquele estigma de que cartório é sinônimo de mau atendimento, entre inúmeras outras.
Revista do Recivil - Em sua opinião, como deve ser incentivados o aprimoramento e a modernização das serventias no Estado de Minas Gerais? Joubert Gustavo Coelho - Promovendo cursos em todo o Estado, como já vem sendo feito com muita competência pelo Sindicado, e incentivando os cartorários a migrar cada vez mais para a era digital.
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 35 Diretoria 58 Sede: São João Del-Rei Diretor Regional: Joubert Gustavo Coelho Municípios: 15 - Conceição da Barra de Minas, Coronel Xavier Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada, Madre de Deus de Minas, Nazareno, Piedade do Rio Grande, Prados, Resende Costa, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, Santana do Garambéu, São João Del-Rei, São Tiago, Tiradentes Cartórios: 22 População: 181.376 habitantes Endereço da Sede da Regional: Rua Rossini Baccarini No.: 132 Bairro: Tejuco CEP: 36.300-162 Telefone: (32) 3371-7983 Email: joubertgustavo@mgconecta.com.br
Conceição da Barra de Minas Coronel Xavier Chaves Dores de Campos Lagoa Dourada Madre de Deus de Minas Nazareno Piedade do Rio Grande Prados Resende Costa Ritápolis Santa Cruz de Minas Santana do Garambéu São João Del-Rei São Tiago Tiradentes
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Jacarandira Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de São Sebastião da Vitória Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de São Miguel do Cajuru Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Emboabas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Rio das Mortes Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de São Gonçalo do Amarante Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Mercês de Água Limpa Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas
A microrregião de São João del Rei é uma das microrregiões de Minas Gerais pertencente. Sua população foi estimada em 2006 pelo IBGE em 181.376 habitantes e está dividida em quinze municípios: Conceição da Barra de Minas, Coronel Xavier Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada, Madre de Deus de Minas, Nazareno, Piedade do Rio Grande, Prados, Resende Costa, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, Santana do Garambéu, São João Del-Rei, São Tiago, Tiradentes. Possui uma área total de 5.772,168 km². O surgimento dos municípios está ligado ao desbravamento de bandeirantes à procura de ouro e pedras preciosas na região. Muitas cidades fazem parte da rota Estrada Real e Trilha dos Inconfidentes, e guardam até hoje muitas características do tempo colonial. A cidade de Lagoa Dourada preserva na zona rural preciosos marcos de seu passado. Com tantas fazendas históricas, Lagoa Dourada tem grande potencial no segmento do turismo rural. Já Tiradentes tem dentre suas Igrejas a Matriz de Santo Antônio. Construída em 1710 é a segunda igreja em ouro do Brasil, sendo a primeira em Salvador (BA). É uma das mais belas construções barrocas do país. No interior do templo há um órgão datado de 1788, considerado um dos quinze mais importantes do mundo. O nome da cidade é uma homenagem ao líder da Inconfidência Mineira, Joaquim José da Silva Xavier, nascido em São João Del Rei. O município de Tiradentes tornou-se um dos centros históricos da arte barroca mais bem preservados do Brasil. Na metade do século XX, foi proclamado patrimônio histórico nacional tendo suas casas, lampiões, igrejas, monumentos e demais partes recuperadas. A Estrada de Ferro Oeste de Minas que atualmente liga São João del-Rei a Tiradentes foi inaugurada em 1881 com a presença do Imperador Dom Pedro II, funcionando ininterruptamente até hoje. O trem é puxado por locomotivas a vapor popularmente conhecidas por “Maria Fumaça”. A cidade de São João del Rei, desde os tempos de sua formação, desenvolveu-se uma vasta produção mercantil e de gêneros alimentícios, resultantes tanto da atividade agrícola, quanto da pecuária. Isso possibilitou o contínuo crescimento da localidade, que não sofreu grandes perdas com o declínio da atividade aurífera, verificado em toda a Capitania das Minas Gerais a partir de 1750. O artesanato e a agropecuária são grandes atividades econômicas na região. Os ateliês instalados em diferentes pontos do município Conceição da Barra de Minas de já despertam o
interesse dos visitantes com uma variada produção de objetos utilitários e decorativos. A fabricação caseira de doces e licores é muito variada. Encontram-se, ainda, ateliês diversos onde instrutores ensinam técnicas de trabalho em tear manual e técnicas de decoração de peças utilitárias e decorativas com mosaicos. Em Dores de Campos os principais produtos agrícolas são a cana de açucar, o feijão, a mandioca e o milho. Lagoa Dourada também se destaca pela produção de doces caseiros, que também recheiam os famosos rocamboles. Resende Costa vive quase somente do artesanato têxtil, confeccionando colchas, tapetes e outros artigos para casa em teares manuais. A produção local pode ser adquirida no comércio de vários estados brasileiros e até no exterior. Em Ritápolis, além das atividades agropecuárias de origem, seu passado recente foi marcado pela extração mineral de cassiterita, tantalita, manganês. Hoje se destaca pela produção leiteira com uma indústria de laticínios, alguns fabricantes de aguardente, agricultura de subsistência, comércio e pequenas marcenarias de esquadrias e mobiliários. Santa Cruz de Minas destaca-se pela extração de areia de quartzo e beneficiamento de cal; e a produção de móveis e artesanato, sendo uma das fornecedoras das cidades turísticas da região. No município de São Tiago, a economia tem por base a agropecuária, a indústria extrativa de minerais. No setor agrícola produz milho, arroz, café, mandioca, dentre outros. A pecuária está dividida entre a produção leiteira e a recria de novilhos para o abate. No setor de mineração, além do minério de ferro, possui reservas de manganês, bauxita e tantalita.
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Município Cartórios
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