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Direito à personalidade O que é e quando começa?
Págs 20 a 23
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 3
Editorial - 03
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ivro Caixa
Mais seis cursos de capacitação são realizados pelo Recivil
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inha decisão não quer dizer que abandonarei a classe e muito menos que deixarei de atualizar-me nos assuntos do
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rojeto Social do Recivil inicia programa Travessia 2013
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Encontros e despedidas
Anotações - 04 e 05
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ecivil realiza mais duas etapas do projeto social para documentação de presos
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Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 69 – Abril de 2013. Tiragem: 4 mil exemplares - 28 páginas Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 Url: www.recivil.com.br E.mail: sindicato@recivil.com.br Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora – (11) 4044-4495 / js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente JornalistaResponsávele Editor de Reportagens: Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br
artigo
capa
jurídico
Fotografia: Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes dani.gomes@gmail.com
editorial
expediente/sumário
Reportagens: Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br
Caros colegas registradores, No mês de março, demos sequência aos nossos cursos de capacitação, voltados para a qualificação e o aprimoramento dos registradores civis mineiros e de seus funcionários, para que possam, a cada dia, exercer suas atividades de forma eficiente, ágil e atendendo a todas as exigências legais. Além dos cursos que são promovidos mensalmente com o objetivo de atingir todas as regiões do estado, o Recivil realizou o Curso de Registro Civil voltado, especialmente, para os registradores civis mineiros aprovados no concurso público do edital 01/2011. Eles foram recebidos pelos diretores do Sindicato, que deram as boas vindas em nome de toda a Diretoria, e explicaram um pouco sobre a história e os serviços oferecidos pelo Recivil. Vamos também promover, em breve, um curso de Tabelionato de Notas e um Curso de Cartosoft e Infomática voltados para os novos oficiais. Fiquem atentos. Este curso marcou a despedida do instrutor Hélder Silveira, que por cinco anos se dedicou a ensinar e a
compartilhar sua experiência de mais de 30 anos voltados ao registro civil. O que mais me chama atenção é a forma dele transmitir todo este conhecimento e experiência. Sempre de bom humor e de uma maneira que lhe é própria, ele consegue prender a atenção de todos, deixando os cursos mais leves e agradáveis. Deixo registrado aqui minha admiração pela sua dedicação a este projeto do Recivil e aos registradores civis mineiros, por ele sempre estar à disposição para ajudar e esclarecer as dúvidas de quem for. Esta edição da revista do Recivil traz uma entrevista especial com o Hélder, que fala sobre as principais mudanças no Registro Civil ao longo dos anos, a elaboração do Código de Normas em Minas Gerais e a sua decisão em deixar os cursos de qualificação. Desejo-lhe muito sucesso e conquistas em sua nova caminhada. Aproveito para agradecer o trabalho e a dedicação da registradora civil de Piumhi, Bruna de Lima Duarte, que está assumindo os cursos de Registro Civil e ministrando as aulas com seriedade e competência. O Recivil prima pelo estudo constante dos registradores civis para que se tornem não somente profissionais qualificados, mas profissionais estudiosos, que se interessem em pesquisar as respostas para suas dúvidas, e não somente busquem cópias de modelos. Quem tem este perfil será sempre um destaque e o sucesso é quase certo. Esta edição da revista traz como matéria de capa o direito à personalidade, baseada nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, que entraram em vigor recentemente e permitiram o registro do nome de um bebê na certidão de natimorto. A decisão abre discussão sobre o que é e quando começa o direito à personalidade do natimorto. Acompanhem também as dificuldades para se comprovar a existência de uma relação de união estável, principalmente no momento da dissolução ou na morte de um dos companheiros. Vejam ainda a sequência das ações sociais promovidas pelo Sindicato durante os projetos Travessia e Resgatando a Cidadania. Um abraço, Paulo Risso Presidente do Recivil
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CCJ aprova projeto que aumenta direito da mãe em registro do filho A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 817/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que amplia os direitos da mãe no que se refere ao registro de nascimento do filho. O texto altera a Lei de Registros Públicos (6.015/73). De acordo com esse texto, o pai deve registrar o filho no prazo de 15 dias. Em caso de falta ou impedimento do pai, a mãe terá o prazo de 45 dias para fazê-lo. O projeto estabelece que o registro poderá ser feito pelo pai ou pela mãe, isoladamente ou em conjunto, no prazo de 15 dias. No caso de falta ou impedimento de um dos dois, o outro terá prazo prorrogado por 45 dias para fazer o registro. Bueno lembra que a Lei de Registros Públicos
deve submeter-se à Constituição Federal, que prevê a igualdade entre homens e mulheres perante a lei. O relator, deputado Moreira Mendes (PSD-RO), recomendou a aprovação da matéria. “O projeto corrige uma discrepância na legislação de registros públicos, ao permitir que a mãe possa, em igualdade de condições com o pai, proceder ao registro do filho”, afirmou. O parecer foi lido pelo deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), já que Mendes não estava presente na reunião. Por tramitar em caráter conclusivo, o projeto seguirá diretamente para o Senado, a menos que haja recurso para sua análise pelo Plenário. Fonte: Agência Câmara
A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), por meio do seu Núcleo IV – Serventias Extrajudiciais publicou no dia 19 de março, provimento que autoriza notários de todo o estado a praticar atos fora das dependências da serventia, desde que efetuados pelo próprio delegatário, seu substituto legal ou escrevente designado e respeitada a circunscrição em que atuam. A partir de agora, os usuários dos serviços de notas poderão solicitar que os tabeliães pratiquem atos não apenas nas dependências das serventias pelas quais são responsáveis, mas também em qualquer local da circunscrição onde se localiza. “A intenção da Corregedoria, com a medida, foi dotar os serviços notariais de um caráter mais moderno, em sintonia com o dinamismo exigido pelas relações econômicas e sociais da atualidade”, explica o corregedor-geral da Justiça, desembargador Vanderlei Romer. Esta mudança só foi possível a partir da edição do Provimento n. 5, que já antecipa parte da revisão a que será submetido o Código de Normas, ainda neste semestre, e insere, desde já, medidas que conferem maior
liberdade e dinamismo para a atividade notarial. “Os usuários dos serviços notariais serão os grandes beneficiados com esta mudança, pois passarão a contar com mais uma alternativa para obtenção do serviço extrajudicial. Trata-se de uma visão moderna da atividade tabelional”, comentou o juizcorregedor Davidson Jahn Mello, responsável pelo Núcleo IV da CGJ e pelos estudos que culminaram nas alterações agora anunciadas. O magistrado alerta, contudo, que a mudança normativa veda aos tabeliães de notas a prática de atos fora das circunscrições pelas quais respondem, em uma tentativa de evitar que venham a adotar estratégias de captação irregular de clientela. Segundo o juiz Davidson, a atividade notarial e registral deve sempre ser desenvolvida em atenção aos princípios da imparcialidade, lealdade, eficiência e urbanidade. O Provimento n. 5, publicado nesta terçafeira, altera o artigo 872 e adiciona os artigos 872-A e 872-B no Código de Normas do órgão. Fonte: TJSC
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau, proferida pelo Juiz de Direito Bruno Jacoby de Lamare, da Comarca de Itaqui. De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta (ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Caso A autora do Mandado de Segurança sustentou que se separou judicialmente em 31/01/06 e que, em 28/06/07, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou a sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS – Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui. Mas o Município negou o pedido da apelante, com base nos artigos 1521, inciso II, 1595, §2° e 1723, §1° do Código Civil. Decisão A autora impetrou mandado de segurança, mas teve o pedido negado na Comarca de Itaqui. Inconformada, ela apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do Ministério Público: O artigo 1521 do Código Civil, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos. Dessa forma, concluiu o relator, sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é rigorosamente va-
zia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal, afirmou o Desembargador. Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança. Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz, que votaram de acordo com o relator. Fonte: TJRS
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CGJ-SC autoriza tabeliães de notas a praticar atos fora dos cartórios
Negado pedido de pensão à mulher que alegava união estável com ex-sogro
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IRPF – Livro Caixa
Dedução do Custo do Seguro de Responsabilidade Civil Ab initio, é prudente ressaltar que as “serventias extrajudiciais”, embora tenham inscrição no CNPJ, não possuem personalidade jurídica. Por essa razão, notários e registradores estão sujeitos ao recolhimento do IRPF incidente sobre o produto das custas e emolumentos recebidos, na modalidade de recolhimento mensal obrigatório (“Carnê-Leão”), nos termos do art. 106, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda RIR/99, aprovado pelo Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999. Assim, os profissionais do Direito a que se refere o artigo 236 da CF/88 estão obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual da aludida exação federal. E, para apurar o valor mensal do IRPF – “Carnê-Leão”, o contribuinte pode lançar mão das despesas decorrentes da atividade (livro Caixa), o que permitirá a redução da base de cálculo do tributo em testilha.
artigo
“Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I): I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros;
E quando a indagação gravita em torno dos valores pagos a título de prêmios previstos em apólices de seguros de responsabilidade civil parece-nos lícito concluir, com base nos pressupostos acima pontuados, que sejam dedutíveis tais cus-
“Notários e registradores estão sujeitos ao recolhimento do IRPF incidente sobre o produto das custas e emolumentos recebidos, na modalidade de recolhimento mensal obrigatório (“Carnê-Leão”)” tos quando suportados pelo contribuinte, sujeito ao recolhimento mensal do imposto de renda, que pratica atos em nome do Estado. Isso porque, segundo o artigo 22 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia”. Com efeito, a responsabilidade imposta pela legislação a notários e registradores autoriza concluir, salvo melhor juízo, que o custo respectivo é necessário à manutenção do próprio serviço delegado, da própria fonte produtora. O seguro de responsabilidade civil visará à proteção do usuário e do próprio Estado delegante (responsável subsidiário), na medida em que a falta de potencial econômico do delegatário, para reparar eventual dano ocasionado por conduta sua ou de seu preposto, poderá negativamente in-
Assim, considera-se o custo em questão despesa de custeio paga, necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora (art. 75, III, do RIR/99), sendo, desta forma, dedutível em livro Caixa. Impende ressaltar, entretanto, que a fiscalização do órgão fazendário federal pode apresentar entendimento diverso do acima exposto, não admitindo o abatimento de tais valores, por considerar que a iniciativa represente mera liberalidade do delegatário. Todavia, defendemos que a “liberalidade” não deveria representar obstáculo à tese da dedutibilidade. Assim porque a despesa assumida em função do ânimo do contribuinte não é, necessariamente, indedutível, embora seja forçoso reconhecer que a indigitada expressão poderá render ensejo a vis ilações, servindo à conveniência do Fisco Federal. Nota do Autor: veja vários outros artigos sobre IRPF - Livro Caixa na Sala Temática por ele coordenada, disponível em www.gruposerac.com. br. Caso Você tenha perdido seus dados para acessar as páginas reservadas ao Assinante INR do Portal do Grupo SERAC, solicite nova emissão pelos endereços assinantura@gruposerac.com.br ou suporte@gruposerac.com.br, ou, ainda, pelo telefax (11) 2959.0220.
Antonio Herance Filho
Antonio Herance Filho é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, colunista e editor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral e diretor do Grupo SERAC
artigo
Não poderia ser diferente o fato de que as regras para a escrituração do aludido livro encontram-se no RIR, mais precisamente no seu artigo 75, que dispõe:
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.” (Original sem destaques).
fluenciar a esfera patrimonial daqueles dois.
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Mais seis cursos de capacitação são realizados pelo Recivil Melina Rebuzzi
Curso voltado especialmente para os registradores civis mineiros aprovados no concurso público do edital 01/2011 aconteceu em Belo Horizonte.
Recivil esteve em Uberlândia, nos dias 9 e 10 de março
Em Guanhães, o Sindicato promoveu o curso de Qualificação – Módulo Tabelionato de Notas
Caxambu foi a sede do curso de Notas que aconteceu nos dias 9 e 10
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Manhuaçu recebeu o curso de Cartosoft e Informática
No mês de março, o Recivil realizou mais seis cursos de qualificação voltados para o aprimoramento dos registradores civis mineiros e seus funcionários. As cidades de Uberlândia e Manhuaçu receberam o curso de Cartosoft e Informática, respectivamente, nos dias 9 e 10, e 23 e 24. Nos dias 9 e 10 de março, a cidade de Guanhães recebeu o curso de Notas, que também foi promovido em Caxambu, nos dias 16 e 17. Já o curso de Registro Civil aconteceu em Patrocínio, nos dias 23 e 24, e em Belo Horizonte, nos dias 16 e 17.
Este último foi realizado pelo Recivil especialmente para os registradores civis mineiros aprovados no concurso público do edital 01/2011. O objetivo do curso foi capacitar os novos oficiais sobre a legislação e a prática dos serviços prestados por uma serventia de registro civil, para que possam oferecer ao cidadão um serviço ágil, eficiente e em consonância com a lei. Os oficiais foram recebidos pelos diretores do Recivil, Fernanda Murta, Ana Cláudia França e Aroldo Fernandes, que deram as boas vindas e falaram brevemente sobre o trabalho prestado pelo Sindicato. “Quando eu assumi a serventia não tive um curso de qualificação para fazer. Na minha época os cursos ainda não existiam. E hoje vocês estão aqui tendo esta oportunidade. Quero convidá-los a conhecer a história do Sindicato para vocês terem certeza de que
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 11 estão muito bem representados”, disse Fernanda Murta. A diretora Ana Cláudia França também convidou os novos oficiais a conhecerem os departamentos do Recivil e sugeriu que enviassem sugestões sobre algo que gostariam que fosse mudado. “Venham ao Sindicato, não fiquem só de longe criticando. É muito fácil pegar algo pronto e falar “isso tem que mudar”, mas temos que analisar porque não pode mudar. Venham trazer sugestões, porque às vezes já tentamos de várias formas e não conseguimos, mas com ideias novas, quem sabe?!”, ressaltou.
Sindicato promoveu curso voltado para os aprovados no concurso público do edital 01/2011
Diretores do Recivil deram as boas vindas aos novos registradores civis mineiros mos sentir, mas sorriso é o que te demonstraremos neste instante por ser o motivo deste até logo, a realização de mais uma vitória em sua vida”, dizia um trecho da mensagem. “Quero agradecer ao Paulo Risso, ao José Ailson, aos diretores do Recivil e a todos os funcionários do Sindicato, que sempre me trataram muito bem, com o maior carinho. Vou embora com a alma lavada por saber que pude contribuir para que vocês prestem um serviço
dentro da legalidade, um serviço honesto para dignificar toda a nossa classe. E é isso que o Brasil precisa, de pessoas, de registradores e notários como vocês, para fazerem um serviço honesto, correto, para que o Governo Federal a cada dia confie mais em nós e abra as portas para nós. Nós não somos só arrecadadores de dinheiro, somos também distribuidores de cidadania”, finalizou Hélder, que foi bastante aplaudido por todos.
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Em Patrocínio, 25 pessoas aproveitaram o curso
Despedida O curso realizado em Belo Horizonte foi o último ministrado pelo especialista em Direito Notarial e Registral, Hélder Silveira. Bastante emocionado, ele comunicou sua decisão, diante dos novos oficiais, por motivos pessoais. “Vejo que com a experiência que eu tive eu pude ajudar vocês. Não só vocês, mas milhares de oficiais por aí afora. Levo um pouco, confesso, de peso na consciência, sabendo que poderia ainda colaborar, mas realmente senti que é o momento de parar. E deixar também que outros que estão no caminho possam também oferecer este curso”, explicou o instrutor. A advogada do Recivil, Flávia Mendes, em nome do Sindicato, leu uma mensagem e entregou uma lembrança de agradecimento ao professor, por todos os anos de dedicação ao Recivil e aos registradores civis mineiros: “Neste momento palavras perdem o sentido diante das lágrimas contidas nas saudades que ire-
A advogada do Recivil leu uma mensagem de agradecimento ao instrutor Hélder Silveira, que se despediu dos cursos de Registro Civil
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Melina Rebuzzi
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 13
“Minha decisão não quer dizer que abandonarei a classe e muito menos que deixarei de atualizar-me nos assuntos do RCPN”
Após cinco anos, o especialista em Direito Notarial e Registral, Hélder Silveira, deixa os Cursos de Qualificação – Módulo Registro Civil promovidos pelo Sindicato.
“O trabalho junto ao RCPN é uma das especialidades em que você mexe diretamente com o público e suas emoções mais íntimas: felicidade, tristeza, expectativa, esperança... e só isso já é uma oportunidade maravilhosa para moldar nosso temperamento e fazer crescer como pessoas e profissionais.”
lhar no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Patos de Minas em 1977 como auxiliar de cartório. Foi oficial substituto de abril de 1981 a junho de 1996, ano em que foi nomeado oficial interino, cargo que exerceu até 15 de outubro de 2007. Em seguida, assumiu o Registro Civil de Novo Cruzeiro, onde permaneceu até agosto de 2011. Em setembro do mesmo ano, Hélder assumiu o tabelionato de protesto de Vazante, onde está atualmente. Nessa entrevista para a revista do Recivil, ele fala sobre as principais mudanças no Registro Civil ao longo dos anos, a elaboração do Código de Normas em Minas Gerais e a sua decisão em deixar os cursos de qualificação. Acompanhe. Recivil - O registro civil tem passado por muitas mudanças nos últimos anos. Uma das mais recentes é quanto ao arquivamento. Em sua opinião, esta é uma medida que já deveria ter sido tomada há algum tempo? Por que? Hélder Silveira - Realmente o RCPN é uma das serventias ao lado do Tabelionato de Notas que arquivam inúmeros papéis por tempo indeterminado como determina a legislação em vigor, portanto, nada mais justo ter a lei reparado essa grande injustiça da impossibilidade de cobrar pelo arquivamento! Arquivamento implica espaço físico para tal, manutenção como, por exemplo, ao menos umas duas vezes por ano providenciar a dedetização ao acervo para que afaste traças, cupins e afins que destroem com maestria documentos importantes, que podem auxiliar na elucidação a equívocos ocorridos no registro que eles deram origem. É importante ainda ressaltar que a lei de emolumentos autorizou a possibilidade de se cobrar por esse serviço, sem enumerar quais seriam os documentos que
Hélder Silveira lançou o livro “Registro Civil das Pessoas Naturais - Legislação e Prática” durante o Conarci Belo Horizonte, em 2011 incidiriam o fato gerador da cobrança, porém, a meu ver, não há que se restringir, claro que desde que com bom senso, todo documento que direta ou indiretamente deu causa ao ato efetivado pelo registrador civil das pessoas naturais o arquivamento dele na serventia deverá sim ser cobrado. Para simples elucidação temos como exemplo: mandados judiciais acompanhados de demais documentos quando vêm anexados a ele, requerimentos em geral, documentos necessários à habilitação para casamento, e, muito acertadamente, o Recompe tem pagado, inclusive, o arquivamento de DNV e DO. Recivil - Recentemente, o CNJ recomendou que os notários e registradores mantenham cópia de segurança dos livros. Quais são as vantagens dessa recomendação? Hélder Silveira - Foi uma atitude sensata, uma vez que, como se tem visto na mídia, enchentes e incêndios têm dizimado serventias inteiras consumindo toda uma história de um município e de pessoas trazendo um prejuízo incalculável na esfera administrativa, pessoal e jurídica da comunidade e até mesmo do Estado brasi-
leiro. O backup é salutar, de fácil implementação e que poderá ser feito ao final de cada dia e sempre ter a cautela de manter a cópia fora da serventia, visto que, se algum sinistro a atinja, a cópia com todo o acervo estará a salvo possibilitando resgatar documentos tão preciosos e de tamanha relevância jurídica. Recivil - Como os registradores civis devem se organizar para que cumpram esta recomendação? Hélder Silveira - Cada um de acordo com sua realidade (serventias pequenas, médias e de grande porte) deverão se adaptar à Recomendação do CNJ fazendo com que o backup seja seguro e eficiente conforme determina o próprio art. 37 da CF. O custo é relativamente baixo para que se incremente esse procedimento comparado à segurança que se dá à documentação da serventia que é totalmente de interesse público. Recivil - O Poder Judiciário já mostrou que tem ouvido mais as entidades de classe nas questões que afetam o trabalho dos notários e registradores, tanto em Minas
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No ano de 2008, o Recivil colocou em prática o antigo projeto de promover a qualificação dos registradores civis mineiros por meio de cursos de aprimoramento, abordando a legislação e a prática do registro civil. Após um curso de imersão, alguns oficiais foram selecionados para ministrarem as aulas. Entre eles estava o ex-oficial de Patos de Minas, Hélder Silveira. Com seu jeito peculiar e bem humorado, ele foi conquistando seu espaço e se tornou referência para os registradores civis mineiros. Hoje, depois de cinco anos e mais de 50 cursos realizados, Hélder deixou os cursos de qualificação para se dedicar mais à vida pessoal e ao que aprecia fazer: viajar. Assegurando manter-se atualizado, ele se coloca à disposição do Sindicato e dos registradores civis e promete que não abandonará a classe, tanto é que já anunciou a atualização e o lançamento da segunda edição de seu livro “Registro Civil das Pessoas Naturais - Legislação e Prática”. Hélder Rodrigues da Silveira começou a traba-
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Recivil - Você acha que Minas Gerais tem avançado em questões que ficaram pendentes por muitos anos, como na elaboração do Código de Normas? Hélder Silveira - Aqui em Minas Gerais, se comparada aos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, está aquém do esperado em muitos sentidos, talvez um pouco pelo conservadorismo próprio das Minas Gerais. Mas acredito que a equipe convocada pela CGJ-MG está trabalhando com muito afinco e competência com a parceria do judiciário para que em breve venha a lume o nosso Código de Normas mineiro. Ele permitirá que possamos todos trabalhar com mais unicidade e sem tantas divergências, trazendo segurança e firmeza na prestação do serviço na certeza de que estaremos cumprindo fielmente o que determina a lei e o Código de Normas, dando-nos um norte certo, para que dessa forma nosso
“O RCPN é realmente muito dinâmico e que o curso tinha sempre como meta a atualização imediata para dessa forma poder proporcionar aos registradores possibilidade de prestar um serviço com eficiência e segurança jurídica.” serviço cada dia mais seja prestado com eficiência e segurança jurídica. Recivil - Aproveitando este tema, quais os principais assuntos que a Comissão que está elaborando o Código de Normas deve se ater durante os estudos? Hélder Silveira - Acredito que é uma oportunidade única para esclarecer temas em que a Lei é silente ou deixa margem para interpretações divergentes, aí sim, é que deve entrar o trabalho da comissão para que sejam sanadas essas lacunas a fim de que o notário e registrador se embasem no Código de Normas para conseguir efetivar o serviço com mais segurança. E cada especialidade tem inúmeros pontos que trazem divergência de aplicabilidade da lei, e é justamente isso que os Códigos de Normas têm como missão sanar essas divergências e normatizar com mais clareza aquilo que a lei determina, mas de forma geral e subjetiva. Tenho certeza de que nosso Código de Normas será um Código arrojado, completo e todo embasado na nova ordem constitucional, visto que a Lei de Registros Públicos encontra-se em muitas partes completamente desatualizada, e com inúmeros artigos totalmente contra as normas jurídicas atualmente vigentes no país. Recivil - A tecnologia vem avançando a cada dia, já chegou aos serviços registrais e a tendência é que ela evolua com o tempo. Quais as principais medidas que os registradores civis devem tomar para se adequarem a esta nova realidade e atenderem às exigências da população que está em busca de serviços ágeis, eficientes e modernos? Hélder Silveira - Os notários e registradores têm a obrigação legal de prestar um serviço eficiente, com segurança jurídica conforme está determinado no art. 1º da Lei 8.935\94, portanto, não devem medir esforços para que a serventia se torne totalmente informatizada e com uma prestação de serviço rápida e competente. Isso é muito relevante, pois se assim agirmos com
rapidez e eficiência na prestação do serviço poderemos demonstrar ao Governo Federal que nossos serviços têm alcançado nível satisfatório e segurança tão desejados. Com uma serventia informatizada, com funcionários em quantidade suficiente, só trazem retorno e satisfação às partes que diuturnamente buscam nossos serviços, exigindo, e com razão, que sejam os serviços prestados com agilidade, transparência e segurança jurídica. Recivil - Como você avalia estes cinco anos que você esteve à frente dos cursos de Registro Civil do Recivil? Hélder Silveira - A minha avaliação a respeito dos 5 anos ministrando os Cursos de Qualificação foi e sempre será a mais positiva possível, acredito que esses cursos uniram muito a classe em torno de si mesma e em torno do próprio Sindicato. Os cursos sempre foram um desejo do presidente Paulo, que com garra e decisão resolveu logo implementá-los em todo o estado de Minas Gerais com enorme sucesso e que tive o privilégio e a honra de ministrá-lo por um quinquênio. Acredito que os cursos auxiliaram muito os registradores civis das pessoas naturais na lide diária dentro das serventias para prestarem um serviço com segurança e dentro da legalidade. Recivil - Quais as principais mudanças na área do registro civil que você destacaria ao longo desses anos? Hélder Silveira - Foi até muito interessante, todos os cursos que, aliás, eram ministrados quase todo mês, os slides eram sempre atualizados mês a mês, o que eu brincava sempre, última atualização, mas que de última não teria nada, visto que o RCPN é a especialidade mais dinâmica dentro dos serviços notariais e de registro, seja em função de inúmeras leis que o afetam continuamente, sejam de Provimentos do CNJ, CGJ, e mesmo a necessidade de atualização natural em virtude da própria sociedade em si ir transformando muito rapidamente. Exemplo claro disso foi a histórica decisão do STF que reconheceu a possibilidade da união estável homoafetiva que revolucionou completamente o Direito brasileiro e acabou refletindo no RCPN de alguma forma em virtude de algumas decisões permitindo que essa união estável fosse convertida em casamento perante o oficial de registro civil das pessoas naturais. Essa situação há 5 anos atrás não era nem ao menos cogitada, por note-se como foram grandes as evoluções que acompanhamos nesses anos. Outra substancial foi também o advento da Lei 11.790/08 que deu nova redação ao art. 46 da LRP, que
Durante cinco anos, Hélder foi o instrutor dos Cursos de Qualificação – Módulo Registro Civil suprimiu a necessidade de enviar para o juiz de direito registros de pessoas com 12 anos de idade ou mais, ficando isso a cargo unicamente do registrador, salvo em caso de suspeita de fraude, etc.. Vários colegas fizeram o curso por 3 vezes ou até mais e sempre testemunhavam que já havia tido mudanças, isso demonstra que o RCPN é realmente muito dinâmico e que o curso tinha sempre como meta a atualização imediata para dessa forma poder proporcionar aos
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Gerais, quanto em âmbito nacional. No entanto, há assuntos ainda pendentes que necessitam de amparo legal. Por que a falta de regulamentação pode prejudicar o trabalho dos notários e registradores? Hélder Silveira - Isso é um ponto crucial que afeta e aflige os notários e registradores, visto que em cada estado da federação os tribunais, juízes, Ministério Público têm entendimentos diversos sobre a aplicação da lei no caso concreto o que cria uma insegurança para o notário e o registrador, pois cada um entende de uma forma, formaliza um ato conforme normas e provimentos das CGJ que em certos casos são totalmente discrepantes de um estado para outro. Aqueles estados que possuem o seu Código de Normas ficam mais tranquilos e seguros na aplicação da lei no dia a dia de sua nobre função. Já aqueles que não possuem o Código de Normas, em caso de dúvidas têm que se socorrer com outros colegas ou ao judiciário. O Código de Normas traz grande benefício tanto para o registrador\notário como para os usuários dos serviços, visto que unifica os procedimentos. Onde não há esta unificação as partes ficam confusas, pois vão se informar do procedimento em uma serventia e são instruídas de uma forma, vão em outra e já recebem, às vezes, informações diversas, o que acaba criando desconfiança e insegurança, afetando inclusive a confiabilidade e competência dos serviços notariais e de registro. Felizmente para nossa classe, depois de longa caminhada ao que tudo indica, teremos em breve nosso Código de Normas aqui em Minas Gerais o que trará a toda classe tranquilidade, segurança e unicidade na prestação dos serviços delegados.
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registradores possibilidade de prestar um serviço com eficiência e segurança jurídica. Recivil - O que te fez tomar essa decisão de deixar os cursos? Hélder Silveira - Confesso que para mim não foi e não está sendo muito fácil ter tomado essa decisão! Mas já desde o ano passado que venho já pensando em deixar o curso e o motivo para tal foi única e exclusivamente de cunho pessoal, visto que estou querendo ter meus finais de semana totalmente liberados, como gosto muito de viajar é o que pretendo fazer doravante com bastante assiduidade, sem preocupar-me com compromissos pré-agendados, coisa de pessoas que já meiaram a vida e têm pressa, pois a vida é um sopro e muito fugaz! Abri mão não só dos cursos de qualificação, mas também de todas as aulas da pós-graduação em que ministrava por alguns estados da Federação. Mas essa minha decisão não quer dizer que abandonarei a classe e muito menos que deixarei de atualizar-me nos assuntos do RCPN, colocando-me, inclusive, à disposição do Sindicato e dos nobres colegas para sanar dúvidas e auxiliar no que for necessário. Esclareço também que em breve devo atualizar o meu livro - Registro Civil das Pessoas Naturais - Legislação e Prática - para uma segunda edição, que acredito poderá também de alguma forma auxiliar os colegas nas
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 17 dúvidas do dia-a-dia. Recivil - Qual a mensagem que você deixa para os registradores civis que acompanharam seu curso durante esses anos e que lhe têm como referência? Hélder Silveira - Gostaria de, em primeiro lugar, agradecer profundamente a cada um deles em especial pela confiança e carinho a mim dispensados. Nestes cinco anos fiz amizades maravilhosas e tenho certeza duradouras e quero dizer que o trabalho junto ao RCPN, embora seja um tanto quanto árduo, é uma das especialidades em que você mexe diretamente com o público e suas emoções mais íntimas: felicidade, tristeza, expectativa, esperança... e só isso já é uma oportunidade maravilhosa para moldar nosso temperamento e fazer crescer como pessoas e profissionais. Portanto, desejo todo sucesso e realizações nesta nobre função, lembrando sempre que o RCPN precisa de constante atualização, o que o Sindicato está sempre atento promovendo vários cursos de qualificação que o registrador deve participar ativamente para prestar sempre um serviço de primeira qualidade. Deixo aqui também registrado meu profundo agradecimento ao Recivil desde a diretoria até todos os departamentos que nestes cinco anos não mediram esforços em proporcionar a mim o máximo de apoio e tranquilidade para o sucesso dos cursos que ministrei.
“O que mais me chama atenção no Hélder é a forma dele transmitir todo o seu conhecimento e experiência. Sempre de bom humor e de uma maneira que lhe é própria, ele consegue prender a atenção de todos, deixando os cursos mais leves e agradáveis. Admiro-o pela sua dedicação a este projeto do Recivil e aos registradores civis mineiros, por ele sempre estar à disposição para ajudar e esclarecer as dúvidas de quem for. Desejo-lhe muito sucesso em sua nova caminhada”, Paulo Risso, presidente do Recivil.
“Estar com o Hélder é sempre muito prazeroso. A alegria é presença certa em sua companhia e as gargalhadas nunca faltaram. Para muito além do trabalho, conviver com ele significa dividir experiências culturais. O professor Hélder não é apenas especialista em Registro Civil, é também conhecedor de arte, música, geografia, religião e tantos outros temas. Não me lembro de nenhum assunto de nossas conversas em que ele não soubesse debater e opinar. Para ele dividir conhecimentos era diversão. Isso me marcou profundamente”, Renata Dantas, jornalista e coordenadora dos cursos de qualificação do Recivil.
"Tenho certeza de que ele deixa em cada um de nós, a marca da integridade e da transparência. Como ele mesmo dizia nos cursos, a marca do LIMPE, ou seja, dos princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, como norteadores também dos Serviços Notariais e Registrais. Deixa a marca de como resolver os "bafões" com sabedoria e diplomacia. A marca de colaborar com todos os Oficiais, sem distinção, seja ele de distrito, município ou comarca, para que os serviços prestados por eles estejam sempre revestidos pela segurança jurídica, para que possam produzir seus efeitos legais", Edna Marques, registradora civil de Itabira.
“O Hélder foi um dos principais responsáveis pela divulgação positiva e pelo interesse dos oficiais em fazer o curso. Isto se deve pela maneira simples e de fácil entendimento que ele explicava essa matéria de grande complexidade”, José Ailson Barbosa, diretor Administrativo e Financeiro do Recivil.
Flávia Mendes, advogada do Recivil.
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“Já gostava do registro civil e me encantei e me apaixonei pela matéria a cada dia que participava dos cursos com o Hélder, que sempre ministrou todas as aulas com muita sabedoria, leveza e humor. Perdi a conta de quantas edições estive ao lado dele, em perfeita sintonia, fomos uma dupla dinâmica. Aprendi demais com o Hélder, o considero o meu mestre do registro civil, tenho só que agradecê-lo por tudo. Como não podia deixar de ser, tive a honra de participar também do encerramento de seus cursos em Belo Horizonte, que o fez com o mesmo brilhantismo de sempre e foi um momento de grande emoção para mim. Ficarei aqui torcendo por ele nessa nova caminhada e desejo todo o sucesso do mundo, porque ele merece”,
“Em 2008, participamos do Curso de Imersão para escolha e treinamento da primeira equipe de instrutores dos Cursos de Qualificação e membros do Grupo de Estudos do Recivil. Os encontros e viagens da nossa equipe se tornaram memoráveis e solidificaram a amizade deste Grupo. Carismático, profissional e ético, Hélder muito contribuiu para o fortalecimento e união da classe dos registradores civis e continuará presente nos ensinamentos partilhados com esmero. Orgulho para todos os seus amigos e colegas de profissão, demonstrou-nos com alegria que ensinar é uma arte”, Ignez Consuelo Lisboa, registradora civil de Januária.
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De acordo com a doutrina e a jurisprudência majori Além disso, é consabido que a procriação não pressu tárias no Brasil, a diversidade de sexos entre os cônjuges é põe mais a conjugalidade, nem a sexualidade. Pode ocorrer requisito indispensável para garantir que o ato seja existen sem estas, como na adoção ou na reprodução assistida, con te e válido. O Estado brasileiro não reconhece o casamento junta ou individualmente. Em contramão, e complementar entre pessoas do mesmo sexo. O matrimônio realizado entre mente, também podem conjugalidade e sexualidade se mos pessoas do mesmo sexo, casamento não é, trata-se de um ato trarem dissociadas da procriação. Quando o sistema jurídico inexistente, incapaz de produzir os efeitos jurídicos. Essa é a separa o estado de filho do estado civil dos pais, admite isso.3 posição ainda predominante na doutrina e na jurisprudência Logo, torna-se discutível a plausibilidade de se manter a heterossexualidade do casamento como uma característica pátrias. A justificativa é uma só: o casamento sempre foi posto realmente elementar. Na mesma direção, Luiz Edson Fachin considera equi por heterossexual por ser uma entidade familiar voltada para a perpetuação da espécie. Conforme Orlando Gomes, “o vocada a base de formulação doutrinária e jurisprudencial acerca da diversidade de sexos direito de família organiza rela como pressuposto do casamen ções humanas que derivam do “Parece não existir outra to. Segundo o autor, “a maté instinto de reprodução. É, em explicação, senão o preconceito, ria desborda dessa seara e não síntese, a disciplina da sexuali pode ser vista à luz da conheci dade.”1 para impedir o casamento civil Os cônjuges hão de for da teoria da inexistência matri entre pessoas do mesmo sexo” mar um casal para alcan ce monial, na qual fortes são os dessa meta. O Direito Canônico preconceitos e a rigidez. Tal disciplinou o casamento pautado, essencialmente, em três argumento não pode ser subterfúgio para negar, num outro elementos: seu caráter sacramental, a indissolubilidade e a plano, efeitos jurídicos às associações afetivas de pessoas de cópula. A relação sexual entre os consortes era considerada mesmo sexo.”4 Torna-se imperioso nos dias atuais desvincular, defi um dever, pois indispensável à consecução do fim maior: a procriação. Como o regime jurídico do Código Civil de 1916 nitivamente, o casamento civil da religião. O Brasil é um foi pautado no Direito Canônico, outro não poderia ser o Estado laico (art. 19 da CF/88). O art. 3º, IV, da Constituição entendimento: a diversidade de sexos é elemento essencial de 1988, estabelece que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem precon para o casamento. Diante desse panorama, não se tem permitido às pes e diferença: o estado democrático de direito soas do mesmo sexo promover escolhas que digam respeito a partir do pensamento de Habermas. Belo ao seu projeto de vida, no qual se inclui, decisivamente, a Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 210. formação familiar de natureza matrimonial. A pluralida 3 CF/88. Art. 227. §6º. Os filhos, havidos de é negada pela interpretação equivocada da organização ou não da relação do casamento, ou por ado normativa existente. Contudo, é preciso reconhecer que “só ção, terão os mesmos direitos e qualificações, permitindo a inclusão de projetos de vida diversos em uma proibidas quaisquer designações discrimina sociedade pluralista é que ela pode se autocompreender tórias relativas à filiação. como uma sociedade democrática.”2 4 FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: 1 GOMES, Orlando. A crise do Direito. elementos críticos à luz do novo Código Civil São Paulo: Max Limonad, 1955, p. 198. brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2 GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade 2003, p. 126.
cei to ou qual quer outra forma de discriminação. “Reconhecida a união homoafetiva como Parece não exis tir outra entidade familiar, não há razão para explicação, senão o precon não conferir igual proteção legal ao ceito, para impedir o casa mento civil entre pessoas casamento entre pessoas do mesmo sexo, do mesmo sexo.5 pois não cabe ao intérprete limitar a Mesmo que o Código Civil brasileiro vedasse forma de constituição de uma família em o casa men to entre pes razão do sexo dos envolvidos”. soas do mesmo sexo – o que em hipótese nenhuma pode ser verificado no texto legal –, ainda assim, diante da Constituição de 1988, com base nos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo e livre planejamento familiar, defensável seria o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Cabe destacar, ainda, que a união homoafetiva já é reconhecida e qualificada como entidade familiar, com consequências jurídicas idênticas a da união estável heterossexual, em decorrência de decisão histórica proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADPF n. 132 e ADI n. 4277, a qual foi conferido efeito vinculante e eficácia erga omnes.
possibilidade de conversão da união homoafetiva em casamento representa um corolário lógico. Nesse sentido, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.183.378/RS, por maioria, reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil.
Logo, reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, não há razão para não conferir igual proteção legal ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, pois não cabe ao intérprete limitar a forma de constituição de uma família em razão do sexo dos envolvidos. Felizmente, a partir do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADPF n. 132 e ADI n. 4277), alguns juízes, com fulcro nos princípios da igualdade, da não discriminação, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo e livre planejamento familiar, vêm autorizando a conversão da união estável homoafetiva em casamento. Além disso, utilizam como argumento o fato de o comando emanado do Supremo Tribunal Federal determinar a aplicação à união estável entre as pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. Dessa forma, a 5 Em ordem cronológica, alguns países que já regulamentaram o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo: Holanda (2001), Bélgica (2003), Espanha e Canadá (2005), África do Sul (2006), Noruega e Suécia (2009), Portugal e Argentina (2010).
Walsir Edson Rodrigues Júnior
Advogado (www.cron.adv.br). Doutor e Mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor de Direito Civil nos Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado em Direito da PUC Minas. Professor de Direito Civil na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Professor exclusivo nos cursos preparatórios para concursos públicos do Grupo ANHANGUERA/PRAETORIUM/LFG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
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Direito à personalidade O que é e quando começa?
aos atributos que visam à garantia da dignidade do ser humano. No caso, são direitos físicos e psíquicos, como nome, honra, direito ao corpo e outros”. Iara defende que neste assunto o debate não baseia apenas na letra fria da lei. “O código civil diz que a personalidade se inicia no momento do nascimento com vida, resguardando-se, porém, os direitos do nascituro desde a sua concepção. Existem várias doutrinas sobre esta questão da personalidade. De toda sorte, a majoritária no ordenamento jurídico brasileiro é aquela que entende que o nascituro já tem direito à personalidade, portanto, aos atributos próprios da dignidade humano. Porém, os direitos patrimoniais somente se iniciarão após o seu nascimento com vida”, explicou. A decisão do registro de Sara foi do Estado de São Paulo, porém muitos esperam que os outros Estados se espelhem nela. A registradora Mariana Undiciatti Barbieri Santos, do cartório de Ribeirão Bonito, também em São Paulo, já defendia este direito há algum tempo e foi uma das incentivadoras das mudanças ocorridas na Corregedoria de Justiça. Mariana estudou o assunto e dissertou sobre ele no trabalho de conclusão do Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura de São Paulo. “É importante destacar, preliminarmente, que o nascituro traz em si a carga ontológica de pessoa, daí a proteção jurídica que se há de conferir é a mais ampla possível. Disse pessoa porque, adotada a teoria concepcionista, entende-se que a personalidade existe antes mesmo do nascimento com vida. Já com a concepção, o nascituro é titular de direitos, desde que compatíveis com sua condição, especialmente os direitos da personalidade, como o nome”, declarou. Mariana estudou o assunto e participou de ciclos de debates onde defendeu sua posição
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Renata Dantas
No dia 5 de março deste ano uma notícia chamou a atenção de advogados, juristas e registradores de todo o país. Uma mulher grávida, no Estado de São Paulo, perdeu o bebe poucas semanas antes da data estimada para o parto. Os pais do bebê, Elias Germano Lúcio, de 35 anos, e Vanessa Gomes Lúcio, de 27, conseguiram registrar o nome da filha – Sara – na certidão de natimorto, emitida pelo cartório de Barueri, São Paulo. O registro não seria possível há até pouco tempo. O bebê morreu ainda na barriga da mãe, com 37 semanas de gestação, e só teve o direito a ter o nome registrado graças às novas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, que entraram em vigor poucos dias antes do ocorrido. De acordo com o juiz de Direito da 2ª Câmara da Secção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Luiz Germano, considera-se natimorto quem superou o estágio de 28 semanas no interior do útero, mas não chegou a nascer com vida. “Nesse caso, o natimorto deve ser registrado no cartório. Antes de 28 semanas considera-se que houve um aborto espontâneo. O aborto, diferentemente do natimorto, não é registrado no cartório de registro civil das pessoas naturais, de acordo com a Lei 6.015/73”, declarou ele num artigo publicado pelo site Consultor Jurídico. A notícia acendeu então o debate sobre o direito da personalidade. O que é e quando começa? A discussão sobre o direito à personalidade do natimorto começa com o Código Civil, em seu artigo 2º que afirma que o início da personalidade civil se dá com o nascimento com vida. Para a advogada mineira e mestre em direito privado, Iara Antunes de Souza, o nascituro tem sim direito à personalidade. “O nosso ordenamento jurídico garante direitos de personalidade ao nascituro. A personalidade refere-se
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 23 aos juízes de São Paulo. “Observei que a Lei de Registros Públicos não vedava a colocação de nome no assento de natimorto. Concluí também que, para além das questões jurídicas, sobreleva-se o aspecto humano, uma vez que aquele filho, embora não nascido com vida, sempre terá um nome, isso constando ou não no assento registral. Por fim, a possibilidade de atribuição de nome ao natimorto não causa prejuízo algum. Não se consegue imaginar que alguém, por qualquer motivo, venha a impugnar tal direito. No 5º Ciclo de Debates “Café com Jurisprudência”, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em outubro de 2012, foram abordados diversos temas sobre possíveis alterações das Normas de Serviço sobre o Registro Civil das Pessoas Naturais, quando tive a oportunidade de expor meu trabalho. A proposta foi então encaminhada ao corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, e aos seus juízes Assessores, que acataram a sugestão, inserindo-a no conjunto de modificações trazidas pelo Provimento 41/2012, o qual veio a alterar as Normas de Serviço no que tange ao Registro Civil das Pessoas Naturais, modernizando diversos aspectos da atividade registral”, contou Mariana. Além de ser um dos direitos do bebê, dar um nome ao natimorto serviu também de consolo aos pais. Em entrevista à revista Veja, o vendedor Elias, pai de Sara, afirmou que sair do cartório com um documento no qual constava o nome da filha foi um alívio e deu uma sensação de conforto. “A gente já tinha perdido nossa filha, estávamos totalmente fragilizados. Ontem, saímos do cartório com a sensação de que essa é mais uma conquista. O que
parecia uma coisa tão óbvia, tão normal, antes era tratado como se o natimorto fosse uma coisa descartável”, desabafa Elias. A advogada Iara Antunes comemorou a novidade. “Eu recebi essa noticia com muita alegria e satisfação em ver um direito reconhecido. O nascituro tem dignidade, tem personalidade. Portanto, ele tem direito ao nome. Isso ajuda inclusive aos pais, que num momento tão difícil, de um natimorto, podem ver o nome que gostariam de dar àquela criança se ela tivesse sobrevivido”, concordou Iara. Já Mariana se sente realizada com o trabalho que desenvolveu. “Quando escrevi minha monografia, tive a oportunidade de ouvir a opinião de pessoas sobre o tema. Percebi que muitas famílias que tiveram essa perda prematura de um filho sentiram muito por não poder colocar o nome escolhido. Ouvi depoimentos de pais que não conseguiram colocar o mesmo nome do filho natimorto em outro que tiveram posteriormente e que nasceu com vida, pois aquele nome pertencia ao filho que morrera. Ouvi também relatos de pais que, apesar de não terem colocado nome no registro de natimorto, escreveram esse nome na lápide, por ocasião do sepultamento, porque queriam que aquele filho fosse reconhecido com o nome escolhido. Senti-me feliz e recompensada. Tenho esperança de que a experiência exitosa em São Paulo seja levada para outros Estados da Federação, de modo a confortar as famílias brasileiras que vivenciam esse delicado momento”, concluiu
Mariana. Segundo dados da Arpen São Paulo, o Estado registra em média cinco mil natimortos por mês. Antes
desta orientação os natimortos não tinham o nome registrado na certidão, constava apenas o nome dos pais e a data do óbito.
A registradora da cidade de Ribeirão Bonito, Mariana Undiciatti Barbieri Santos, defendeu a mudança nas normas junto à CGJ-SP
A advogada Iara Antunes de Souza defende que o direito à personalidade e ao nome se estende ao nascituro
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As dificuldades na comprovação da união estável
Renata Dantas
Como provar a existência desta relação na dissolução ou na morte de um dos companheiros? uma gama de direitos e deveres, como também os que vivem sob o casamento. No entanto, a partir do momento em que o relacionamento se dissolve, ou um dos companheiros falece, as distinções entre união estável e casamento se avolumam sobremaneira. Quando a relação se dissolve, a comprovação judicial da união estável pode ser trabalhosa e demorada. Muitos casais não regularizam suas uniões na crença de que seus direitos serão garantidos com facilidade. Apesar de ser a união estável protegida pelo Estado, a sua comprovação depende de processo judicial, o que na prática pode se complicar. De acordo com a advogada e mestre em direi-
Professora aconselha que casais se casem ou façam um contrato de convivência para resguardarem seus direitos
meio de prova”, explicou. Além das dificuldades enfrentadas na comprovação, a união estável apresenta outras diferenças significativas em relação ao casamento. “Quem espera ter os mesmos direitos do casamento está seguindo pelo caminho errado. Uma das principais distinções tem a ver com a presunção de paternidade, que no casamento existe e numa união estável não existe. Ou seja, o meu companheiro não se presume o pai do meu filho, o que é uma dificuldade na hora do registro. Existem também diferenças nos efeitos sucessórios, porque na sucessão do casamento, o cônjuge respeita a ordem hereditária, ele é um herdeiro necessário, enquanto que na união estável, o companheiro não é um herdeiro necessário”, explicou Luciana, que fez questão de completar com um conselho. “Quem deseja uma maior segurança patrimonial, o meu conselho é que se case. Ou que ao menos faça um contrato de convivência para que se resguardem os seus direitos. No entanto, caso isso não seja possível, quando se deparar com uma situação de dissolução de união estável, ou por morte ou porque a relação não deu mais certo, procure um advogado imediatamente. Procure saber os seus direitos”, completou ela.
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Nos últimos anos muito se ouve falar nos direitos dos casais que vivem em união estável. O termo que ficou mais conhecido na década passada é constantemente usado pela mídia e pela própria população de maneira incorreta. O que tem levado muitos casais ao erro. A união estável é sim uma relação tutelada e protegida pelo Estado. No entanto, para que um relacionado possa ser definido como união estável ele deve obedecer a alguns critérios, como ser constante, duradouro, público e ter a intenção de constituir família. Esta é a teoria, mas na prática as definições se misturam e se mostram subjetivas demais. Os casais que vivem em união estável tem
to privado, Luciana Leão, a união estável é a união entre duas pessoas com o objetivo de constituir família. Uma união estável, duradoura, continua e pública. Tudo isso é muito bonito e está na moda, mas quando essa união termina o interessado começa uma nova e longa trajetória, a corrida pela comprovação judicial do relacionamento. “A união estável é informal, precisa de um conjunto probatório para que se prove a sua existência. Serão usadas todas as provas admitidas num processo civil. Ou seja, prova documental, testemunhas, fotos, conta corrente em conjunto, convite de casamento que o casal recebeu no nome dos dois, dependência de clube, de plano de saúde, enfim, uma série de provas”, explicou a advogada Luciana Leão. Luciana esclareceu que os casais que vivem em união estável têm os direitos parecidos dos que vivem num casamento, mas apenas parecidos, não iguais. “O regime de bens é o regime legal, na hora da dissolução vai ser feita a meação, da mesma maneira do casamento. Se houver filhos em comum, serão realizadas todas as discussões referentes a eles, guarda, visita, pensão alimentícia. Os direitos em vida são parecidos com os da dissolução de um casamento”, explicou Luciana. Porém, no caso da morte de um dos companheiros ou mesmo na dissolução em vida onde não há acordo, a situação se complica. “A dificuldade está em ser uma união de fato, ou seja, pautada em fatos. Para se ter uma ideia, no caso do casamento, quando se fala de dissolução por morte , basta que se junte a certidão de casamento e a de óbito e o cônjuge estará habilitado no inventário. Quando a gente fala de uma união estável, o companheiro vai precisar entrar com uma ação judicial de reconhecimento desta união, para depois se habilitar no inventário. Em muitos casos, estes companheiros sobreviventes esbarram com dificuldades na família ou nos filhos do falecido que não aceitam essa união. Aqui começa a batalha, se fará necessário todo aquele conjunto probatório. A existência de filhos comuns e a coabitação facilita nesta comprovação, mas não é necessária”, declarou Luciana. No entanto muitos casais se baseiam na escritura declaratória de união estável, lavrada em cartório de notas, para a defesa de seus direitos. De acordo com Luciana Leão, a escritura não é prova única, pois a relação é pautada em fatos. Ela será mais um meio de prova na hora da comprovação, como todos os outros. “É uma prova forte, mas é apenas mais um
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Projeto Social do Recivil inicia programa Travessia 2013
Cinco cidades mineiras receberam a primeira etapa, durante os dias 4 a 9 de março. A equipe de projetos sociais do Recivil realizou, entre os dias 04 e 09 de março, a primeira etapa do programa Travessia 2013. O grupo esteve nos municípios de São Francisco de Paula, Candeias, Ibituruna, São Thomé das Letras e São Bento Abade. Os mutirões de cidadania foram realizados juntamente com o Instituto de Identificação da Polícia Civil e a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social. Nos cinco dias foram atendidas 686 pessoas. Os serviços oferecidos foram a emissão de segunda via de certidões, carteira de identidade e carteira de trabalho. O prefeito de Candeias, Hairton de Almeida, agra-
deceu a equipe envolvida no mutirão e exaltou a parceria entre governo estadual e municipal. “O projeto é de grande importância para o município, pois atende as necessidades do cidadão na concessão e regularização da documentação civil básica, inserindo assim o cidadão no processo de cidadania, para que o mesmo possa exercer seus direitos e deveres dentro de um processo democrático”. A secretária de desenvolvimento social também da cidade de Candeias, Kênia Alves Pimenta, acrescentou que já foram iniciados contatos para que o mutirão retorne à cidade, uma vez que a demanda da região é muito grande. Já no município de Ibituruna, o mutirão foi recebido em clima de festa. O evento fez parte das comemora-
ções dos 50 anos de emancipação completados no último dia 03 de março. Além da documentação básica, foi disponibilizado para a população os serviços como regularização da situação eleitoral e emissão de título eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O atendimento no município de São Bento Abade foi realizado no sábado. E para providenciar as certidões, o oficial Mário Luiz Ribeiro fez plantão durante todo evento. “O trabalho do Recivil auxilia muito a população, tendo em vista a carência da região e a grande demanda pelo serviço oferecido no mutirão”, informou o oficial.
A coordenadora de projetos do Recivil, Andrea Paixão (esq.), ao lado do prefeito de Candeias, Hairton de Almeida, e da secretária de desenvolvimento social da cidade, Kênia Alves Pimenta
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Equipe leva documentação civil aos presídios do Estado. As cidades de Belo Horizonte, Ibirité, São João Del Rey e Barbacena foram contempladas. Na segunda quinzena do mês de março, o Recivil realizou mais duas etapas do projeto social Resgatando a Cidadania. O projeto leva a documentação civil básica aos presos do Estado. Segundo a Superintendência de Atendimento ao Preso de Minas Gerais, a maioria dos presidiários é detida sem documentação. Minas Gerais possui hoje 53 mil e 800 detentos. Cerca de 45 mil sob a custódia da subsecretaria. Entre os dias 18 e 22 de março, a equipe realizou a segunda etapa do projeto com mutirões em unidades
prisionais de Belo Horizonte e Ibirité. Entre as unidades atendidas estava o Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto. Já entre os dias 25 e 28 de março, foi feita a terceira etapa, desta vez atendendo unidades prisionais de São João Del Rey e Barbacena. A coordenadora dos projetos do Recivil, Andrea Paixão, ressaltou a importância do projeto para as Unidades Prisionais. “A certidão é o primeiro passo para o processo de ressocialização do preso e assim, é aberta a possibilidade de reinserção na sociedade”, informou.
Até 2015, 130 presídios serão atendidos com o projeto
Equipe do Recivil atendeu presos em São João Del Rey, Barbacena, Ibirité e Belo Horizonte A assistente social do Serviço Prisional da SEDS (Secretaria de Defesa Social), Lourdes Rosa Pio, acrescentou que a reinserção de qualidade do preso passa pelo exercício da cidadania. Desta forma, a documentação vem auxiliar nesse processo, uma vez que permite que o preso frequente a escola e tenha um emprego dentro do presídio. “Alguns presos já recebem salário, por meio de parceria com o Banco do Brasil, por isso, também, a documentação se faz necessária”, concluiu Lourdes Pio. Para o diretor do presídio de São João Del Rey, Ronald Bauer, o trabalho visa o futuro dos presos. “Estamos fazendo este trabalho para que os presos possam sair daqui com seus documentos e voltar para a sociedade”, declarou. Só em São João Del Rey foram atendidos 193 presos. O projeto atenderá ao todo 130 presídios até 2015.
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População fez fila para aguardar atendimento na cidade de São Bento Abade
O oficial Mário Luiz Ribeiro, de São Bento Abade, fez plantão durante o evento
Recivil realiza mais duas etapas do projeto social para documentação de presos
O RECIVIL COMEMORA 15 ANOS DE TRABALHO EM MINAS 28 - www.recivil.com.br
E TEM PLANEJADAS AÇÕES PARA MAIS 15 ANOS! Em 15 anos o Recivil se tornou uma referência para registradores civis de todo o estado. Afinal, são 1.463 cartórios mineiros representados pelo Sindicato. Os resultados são claros: a classe está mais valorizada junto ao poder público e tem o reconhecimento da sociedade diante da melhor qualificação do trabalho prestado.
Recivil. Trabalhando o presente para garantir o futuro.
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