N. 78 - Abril 2014

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N.º 78-ABRIL/2014

www.recivil.com.br

Recivil participa do Congresso Nacional dos Registradores Civis no Rio de Janeiro

Entrevista: “Todo mundo acha que a ~ de nascimento é propriedade certidão ~ é por aí” de cada um, mas não

Artigo: O valor da 2ª via Recivil lança seu novo site


Editorial

Os novos rumos do registro civil

Anotações............................................. 4 Leitura dinâmica....................................8 Jurídico......................................12, 15, 17 Qualificação......................................... 10 Curso de Qualificação em Registro Civil faz parte das comemorações de aniversário da Comarca de São João Del Rei

Institucional

Convênio é firmado entre o Sindicato e o programa Viação Cipó, da TV Alterosa..............09 Publicado quarto volume da Coletânea de Estudos do Recivil ....................................................09 Maternidades e hospitais de Minas Gerais já emitiram seis mil certidões de nascimento........44

Capa Recivil participa do Congresso Nacional dos Registradores Civis no Rio de Janeiro............20 Publicidade do estado da pessoa natural é tema de palestra no Conarci 2014......................24 Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça fala sobre mediação nos cartórios e acesso à justiça..............................26 Christiano Cassetari debate multiparentalidade e parentalidade socioafetiva........................28 Conarci-2014 abre espaço para o debate da Sustentabilidade do Registro Civil e da Erradicação do Sub-registro.........................................32

Entrevista.............................................34 “Todo mundo acha que a certidão de nascimento é propriedade de cada um, mas não é por aí”

Artigo IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Hipóteses de Isenção - Parte I................ 6

O valor da 2ª via.................................................................................................................................................38

Cidadania............................................. 41 Unidades Prisionais do Norte de Minas recebem projeto de documentação de presidiários

Linkando.............................................. 42 Momentos Marcantes.......................... 47 2

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dos registradores mineiros, que, aliás, compareceram

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII N° 78 – Abril de 2014. Tiragem: 4 mil exemplares - 48 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 21296006 | www.recivil.com.br | sindicato@ recivil.com.br

ao evento e participaram de toda a programação. Cada estado teve espaço para expor sua realidade e conhecer a situação atual do registro civil em todo o país. As Centrais de Registro Civil e as Unidades Interligadas também foram outros assuntos tratados ainda no primeiro dia do evento. É de nosso interesse que os notários e os registradores assumam o papel de mediadores, trazendo para nosso país a cultura do consenso, a exemplo de

Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.

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muitos países. Não querermos substituir juízes, nem mesmo advogados, longe disso. Esta não é nossa pretensão. O que seria adequado é trazer para as serventias extrajudiciais o diálogo e o acordo entre as partes nos casos onde não há litígio. Os ganhos para a sociedade e para o Poder Judiciário são enormes, tendo em vista o acúmulo de processos judiciais e a demora em julgá-los. E experiência não nos falta. O exemplo mais claro é a realização de inventário, parCaros colegas registradores,

tilha, separação consensual e divórcio consensual por

Neste mês de abril tive o privilégio de participar

via administrativa.

de mais um congresso promovido pela Arpen-Brasil,

As palestras e os painéis de discussão delineiam

o Conarci-2014, com o intuito de debater assuntos de

os traços do novo registro civil e as expectativas para

interesse da classe e promover a união e a confrater-

o futuro próximo. Vários foram os assuntos tratados

nização entre os colegas de todo o Brasil. Desta vez a

de suma importância. A presença de registradores civis

cidade escolhida foi o Rio de Janeiro.

representando diversos estados e acompanhando tudo

O que não faltou durante o Conarci foram temas como o funcionamento dos fundos de ressarcimento, o pagamento e os valores de renda mínima, além

de perto nos faz crer que estão atentos e se preocupando com os novos rumos. Um abraço,

de formas de sustentabilidade do registro civil das pessoas naturais, assuntos estes sempre de interesse

Paulo Risso Presidente do Recivil Recivil

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Anotações

Provimento nº 266/CGJ/2014 - Veda a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção PROVIMENTO Nº 266/CGJ/2014 Acrescenta o § 3º ao art. 155 do Provimento nº 260/ CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Decisão/Ofício nº 11/2013, proferida em 10 de dezembro de 2013 pelo Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0006082-57.2012.2.0020000, em curso perante a Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o que restou consignado nos autos do Processo nº 66801/CAFIS/2014, PROVÊ: Art. 1º. O art. 155 do Provimento nº 260/CGJ/2013 passa

a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 155. (...) § 3º. É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados orientados a procurar a vara da infância e juventude.”. Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2014. (a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

CNJ emite nota técnica pela não aprovação de projeto que altera regras para ingresso em cartórios O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta última terça-feira (8/4), nota técnica em que o órgão opina pela não aprovação do Projeto de Lei da Câmara n. 30/2014, que muda regras para o preenchimento de vagas em cartórios. O texto altera a Lei n. 8.935, de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, por meio do qual é exigida a realização de concurso público para ingresso e remoção em serventias extrajudiciais. Para o CNJ, a redação do projeto de lei é preocupante, entre outras razões, por dar preferência a titulares de outras delegações assumirem, por remoção, a titularidade das serventias vagas. Com isso, haveria “reserva” de vagas a cartorários antigos. A outorga da delegação passaria a ser feita com o critério do tempo de exercício na atividade cartorária, e não nos conhecimentos jurídicos e no preparo técnico do candidato. “Será recriada a ‘casta de privilegiados’”, diz o texto. A nota técnica será encaminhada aos presidentes do Senado e da Câmara, aos presidentes das Comissões de Constituição e Justiça das duas Casas, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República. O projeto de lei está em andamento no Senado Federal, depois de aprovado pela Câmara, no dia 25 de março. Avanço – A Corregedoria Nacional de Justiça tem cobrado dos Tribunais de Justiça (TJs) que ainda possuem 4

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serventias ocupadas por interinos sem concurso público que publiquem os editais do certame. Nove dos 15 tribunais cobrados, no último ano pelo CNJ, abriram concurso público para preenchimento de vagas em cartórios, como exige a Constituição Federal. Os TJs de Alagoas, Amazonas, Pará e Tocantins são os únicos sem concursos abertos desde a edição da Resolução CNJ n. 81, de 2009. A norma regulamentou os concursos públicos de provas e títulos, para outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. O último prazo para esses tribunais publicarem os editais termina nesta sexta-feira (11/4), sob pena de abertura de procedimento disciplinar contra o presidente da Corte por violação ao artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal. No caso dos TJs de Goiás e Pernambuco, os certames estavam em andamento, mas foram acelerados após as cobranças da Corregedoria. De acordo com o Sistema Justiça Aberta, 4.956 dos 13.785 cartórios do Brasil ainda são ocupados por um interino sem concurso, o que representa quase 36% do total. Os cartórios vagos (sem pessoas concursadas) arrecadaram cerca de R$ 800 milhões, no último semestre, de acordo com as últimas informações prestadas pelas serventias ao CNJ. Fonte: CNJ

Revogadas liminares que garantiam vencimentos acima do teto a interinos de cartórios O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou liminares que havia concedido em oito ações cíveis originárias (ACO) ajuizadas por sindicatos e associações de notários e registradores, bem como por interinos de cartórios individualmente, nas quais questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor dos emolumentos dos ocupantes interinos das funções de notário ou registrador de serventia extrajudicial ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF. Para adaptar sua decisão à jurisprudência no sentido de que o Supremo não tem competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com exceção de mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, o ministro Teori Zavascki revogou as liminares concedidas, julgou prejudicados os agravos regimentais apresentados contra sua decisão monocrática e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, Justiça

Federal do Distrito Federal. “Segundo a orientação adotada pelo Plenário, as ‘ações’ a que se refere o artigo 102, I, ‘r’ da Constituição Federal são apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus. As demais ações em que se questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual”, afirmou o ministro Teori Zavascki. Ele citou decisão unânime do Plenário no julgamento de agravo regimental na Ação Originária (AO) 1706, de relatoria do ministro Celso de Mello, no qual “a Corte definiu o sentido e o alcance dessa norma constitucional de competência”. Foram revogadas as liminares concedidas em diversas ACOs, entre elas 2312, 2328, 2331, 2332, 2333, 2334, 2348 e 2354. Fonte: STF

Súmula do STJ estabelece a diferenciação entre casamento e União Estável Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula nº 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. A decisão é do STJ, em caso oriundo do DF, diferenciando: “a) o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma

relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico; b) a união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene”. O acórdão refere que “sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, patrimônio sucessório etc.” (REsp nº 1.299.866). Fonte: STJ Recivil

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Artigo

IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Hipóteses de Isenção - Parte I Antes de tudo, importante esclarecer que a presente manifestação é a primeira de um total de quatro partes, por meio das quais abordaremos o importante tema das isenções do IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos, notadamente os de natureza imobiliária.

Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).

Para situar o leitor, adiantamos, a seguir, o conteúdo sobre o qual versará cada parte: •

Parte I – Isenção na alienação de bens de pequeno valor • Parte II – Isenção na alienação de bem imóvel de valor até R$ 440.000,00 • Parte III – Isenção na alienação de bem imóvel residencial se aplicado o produto da venda na aquisição de outro(s) imóvel(is) residencial(is), no prazo de 180 dias • Parte IV – O espólio como contribuinte e como sujeito de direito às isenções Feito esse rápido preâmbulo, duas considerações preliminares são necessárias. A primeira delas tem a ver com o fato de o IR sobre Ganhos de Capital não estar inserido no rol dos tributos pelos quais o notário e o registrador são responsáveis tributários (responsabilidade por substituição ou responsabilidade de terceiros). Embora eles não estejam obrigados à retenção do valor do imposto e nem

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devam condicionar a prática de atos de seus respectivos ofícios à apresentação prévia de seu recolhimento, são os notários e os registradores os profissionais em quem os seus usuários respectivos encontrarão seguro aconselhamento. A segunda preliminar a ser posta tem a ver com a hipótese de incidência do imposto em comento, ou seja, tem a ver com o IR sobre Ganhos de Capital que incide sobre a diferença positiva, se existir, entre o valor da venda e do custo de aquisição do bem alienado. Com efeito, se auferir ganho de capital, o alienante estará sujeito ao imposto de competência da união, e o crédito tributário, regularmente constituído, poderá ser excluído por alguma das hipóteses de isenção, desde que preenchidos os requisitos trazidos pela legislação em vigor. Eis, então, que podemos adentrar o tema desta primeira parte, ou seja, a isenção do imposto sobre ganhos, porventura, auferidos na alienação de bens de pequeno valor.

b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos, entre estes, o dos imóveis.

natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas.

De tal sorte que fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação desses bens e direitos.

Em conclusão, ainda que o alienante tenha feito ganho de capital, ou seja, tenha alienado o bem ou direito por valor superior ao custo de sua aquisição, estará isento do imposto em decorrência do preenchimento dos requisitos legais acima explicitados e no caso de alienação de mais de um bem ou direito no mês, os valores respectivos, para os fins de aplicação da regra de isenção aqui examinada, devem ser somados levando-se em conta a natureza dos bens. Somam-se, por exemplo, os valores dos bens imóveis, porventura, alienados num mesmo mês. Se o somatório ultrapassar o limite fixado, no caso de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), não há se falar em exclusão do crédito tributário, logo o ganho deverá ser calculado em relação a cada bem e, se for o caso, o valor apurado do imposto ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação.

Contudo, há que se observar que os limites acima referidos são considerados em relação ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês. Especialmente no que concerne aos bens tidos em condomínio e em comunhão, vale considerar o que dispõem os incisos II e III, do § 1º, do já citado artigo 1º da IN-SRF nº 599/05, verbis: “§ 1º Os limites a que se refere o caput deste artigo são considerados em relação: (...) II - à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável; III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.” Ressalta-se, por oportuno, que são considerados bens ou direitos da mesma

Oportunamente, voltaremos com a segunda parte desse palpitante assunto, ocasião em que trataremos da isenção sobre ganhos auferidos na alienação de imóveis cujo valor de alienação não supere R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). Aguarde e confira os requisitos legais para que seja possível fruir esta hipótese de isenção. Fonte: este artigo foi publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6321, de 18/3/2014 (Para melhor conhecer as Publicações INR – Informativo Notarial e Registral).

Com fulcro no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 599/2005, são bens de pequeno valor os cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, for igual ou inferior a: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

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Institucional

Leitura Dinâmica

Nome Civil da Pessoa Natural Autor: Leonardo Brandelli Editora: Saraiva Páginas: 229

O nome civil da pessoa natural insere-se no rol de atributos protegidos pelos direitos da personalidade, merecendo atenção cada vez maior por parte da sociedade e das instituições, uma vez que aumentam diariamente os problemas enfrentados nos tribunais e nos cartórios, por exemplo, com relação à modificação de assentamentos em Registros de Nascimento ou de Casamento. O autor Leonardo Brandelli divide o estudo em duas partes: na primeira, caracteriza o direito subjetivo ao nome, precisando seu conceito, sua natureza jurídica, suas características, seus elementos formadores e suas funções; na segunda, discorre acerca da concreção do direito subjetivo ao nome, analisando em profundidade as regras de aquisição, alteração e uso do nome civil da pessoa natural. Também adentra problemas específicos, como alteração do nome por mudança de sexo, erro de grafia, nome registrado por pessoa de sem direito a fazê-lo, separação e alteração por exposição da pessoa ao ridículo. Alicerçado em farta pesquisa doutrinária e em ampla consulta jurisprudencial, o estudo mostra-se útil tanto no âmbito acadêmico quanto no profissional, dada sua profundidade e qualidade de abordagem, que equilibra as proporções teóricas e práticas oferecidas ao longo das considerações do autor.

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Manual de Direito das Famílias Autor: Maria Berenice Dias Editora: Revista dos Tribunais Páginas: 672 Maria Berenice Dias se motivou a escrever sobre direito das famílias a partir do atual Código Civil, “sob a ótica da legislação em vigor, sem a intenção de mostrar como as coisas eram antes de serem removidas pela evolução da sociedade e incineradas por novas leis”. Ela faz considerações sobre o progresso de alguns temas, com o intuito de avaliar as situações atuais e se ter uma ideia das mudanças levadas a efeito. O livro está dividido em 31 capítulos e sua proposta, segundo a autora, é “fazer um passeio pelo atual direito das famílias, sempre tomando posições sobre os pontos que geram maior polêmica. Mas as novidades mais significativas estão assinadas. Até por uma questão de lealdade intelectual, e para não afastar o caráter científico que o trabalho exige, faço referência às posições divergentes da doutrina e às orientações jurisprudenciais distintas”.

Convênio é firmado entre o Sindicato e o programa Viação Cipó, da TV Alterosa Melina Rebuzzi

O Recivil firmou um convênio para exibição de entrevistas e matérias sobre cidadania durante o programa Viação Cipó, da TV Alterosa. No dia 25 de março, o presidente do Sindicato, Paulo Risso, gravou a primeira entrevista, cujo tema foi a importância dos cartórios de registro civil para a sociedade. O primeiro programa foi exibido no domingo, dia 6 de abril, durante o Viação Cipó, que começa às 9h30.

Até o final do ano, durante todos os domingos, será veiculado um novo programa com a participação do Recivil. O Viação Cipó é um programa que fala de turismo, valores e tradições expressas na arte, culinária, lugares e pessoas de Minas Gerais. Para assistir aos vídeos com a parceria do Recivil acesse a TV Recivil em nosso site (www.recivil. com.br).

Publicado quarto volume da Coletânea de Estudos do Recivil Renata Dantas

No mês de março deste ano o Recivil publicou mais um volume da sua Coletânea de Estudos. A Coletânea é formada por diversos volumes de temas referentes à prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Os temas são trabalhados de maneira aprofundada, com base teórica e prática, usando como orientação a legislação em vigor, além de jurisprudências e doutrinas da área. A ideia da diretoria do Sindicato é de que este trabalho sirva de amparo diário e meio de pesquisa para os registradores do Estado de Minas Gerais. O quarto volume trata sobre o tema “Aspectos Práticos do Casamento na Sistemática do Código de Normas”, de autoria do advogado e professor de Registro Civil do Recivil, Felipe Pereira de Mendonça Cunha. “A coletânea de estudos é

muito importante para o crescimento da classe, uma vez que serve de amparo e meio de pesquisa para todos os registradores civis do Estado de Minas Gerais. Escrever o quarto volume foi muito gratificante, diante do fato de participar diretamente do aprimoramento técnico e intelectual dos oficiais de registro civil, notadamente a respeito de um instituto de suma importância, qual seja, o casamento”, declarou Felipe. No ano de 2013, o Recivil já havia lançado mais três volumes. O volume 1, de autoria da registradora Joana Paula Araújo, tratou sobre o tema “ Reconhecimento de Firma e Autenticação de Documentos”. Já o volume 2, de autoria do registrador Leandro Augusto Neves Corrêa tratou sobre o assunto “Mandato em Causa Própria”. O terceiro volume foi de autoria do registrador e diretor do Recivil, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, sobre o tema “Unidades Interligadas e Central do

Registro Civil”. Já está em produção o quinto volume da Coletânea, que traz um estudo aprofundado sobre “Situação Jurídica da União entre Pessoas do Mesmo Sexo: reconhecimento, registro e efeitos”, de autoria da doutora Iara Antunes de Souza. As serventias de Registro Civil de Minas Gerais receberam o quarto volume da série gratuitamente. Os demais interessados poderão ter acesso ao conteúdo dos volumes publicados de forma digital pelo site do Recivil.

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Qualificação

Curso de Qualificação em Registro Civil faz parte das comemorações de aniversário da Comarca de São João Del Rei

pelo advogado do Recivil, Felipe de Mendonça. Mais de 40 registradores participaram das aulas. O presidente do Recivil, Paulo Risso, também compareceu ao evento, conversou com os registradores da região e parabenizou o juiz pelos trabalhos que vêm sendo realizados

Renata Dantas

Comarca completou 300 anos em abril e comemorou com qualificação de registradores.

em sua comarca. “Os registradores da comarca

Nos dias 5 e 6 de abril foi a vez da cidade de Governador Valadares ser contemplada

de São João Del Rei tem no juiz diretor no foro, Dr. Auro, um verdadeiro

São João Del Rei (MG) - O

parceiro. Este é o papel que todos os

juiz Diretor do Foro da Comarca

juízes deveriam fazer, dar suporte,

de São João Del Rei, Auro Apa-

orientação e estar lado a lado com

recido Maia Andrade, solicitou

o extrajudicial. É muito gratificante

ao Recivil a realização do Curso

perceber como esta relação ainda

de Qualificação em Registro Civil

exista e deve servir de modelo para

para os registradores da região.

outras comarcas”, declarou Paulo

O evento aconteceu nos dias 12

Risso.

Recivil promoveu o módulo Registro Civil em Janaúba

e 13 de abril, no Fórum Carvalho Mourão, no centro da cidade de São João Del Rei, como parte das Curso em Patos de Minas reuniu cerca de 40 pessoas

to promoveu mais três cursos de

comarca.

qualificação voltados ao Código de

Recivil

Normas mineiro. O Módulo Registro

que recebemos a equipe do Recivil

Civil foi realizado nas cidades de

neste momento histórico para a

Poços de Caldas, nos dias 15 e 16 de

Comarca de São João Del Rei. Esta-

março e em Janaúba, nos dias 29 e

mos muito felizes, pois é a primeira

30 de março. Já o Módulo Tabelio-

vez que um evento voltado para os

nato de Notas aconteceu em Patos

registradores é realizado em nossa

de Minas, nos dias 22 e 23.

comarca. Aguardamos ansiosos a

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No mês de março, o Sindica-

comemorações pelos 300 anos da “É com enorme satisfação

O juiz diretor do foro, Auro Aparecido Maia Andrade, deu boas vindas aos registradores da região

Outros cursos

Na primeira quinzena de abril

realização do Curso de Tabelionato

foi feito mais um curso de Registro

de Notas”, declarou o juiz.

Civil, em Governador Valadares, nos

As aulas foram ministradas

Registradores civis participaram das comemorações pelos 300 anos da comarca de São João Del Rei

dias 5 e 6.

Mais de 50 pessoas participaram do curso em Poços de Caldas

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Jurídico

Recivil divulga resposta à consulta sobre a lavratura de escritura de conversão da separação judicial em divórcio extrajudicial existindo filhos menores O Sindicato adverte que esta consulta, por enquanto, só alcança os cartórios da comarca de Caratinga O Recivil dá ciência aos demais registradores civis com atribuições notariais e aos tabeliães de notas de Minas Gerais da resposta do juiz Diretor do Foro da Comarca de Caratinga, Marco Aurélio Abrantes Rodrigues, à consulta formulada pela registradora civil de Imbé de Minas, Joana Paula Araújo, sobre a possibilidade ou não de lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio extrajudicial, quando houver filhos menores de idade e todas as questões que lhes dizem respeito se encontram resolvidas e judicialmente chanceladas. O Sindicato adverte que esta consulta, por enquanto, só alcança os cartórios da comarca de Caratinga, tanto é que o próprio juiz, ao final, submete esta orientação à Corregedoria-Geral de Justiça. Até que a Corregedoria se manifeste sobre o assunto, os oficiais que tiverem interesse poderão consultar a direção de sua comarca. Veja abaixo a íntegra da resposta do juiz Diretor do Foro da Comarca de Caratinga à consulta. COMARCA DE CARATINGA Autos n. 02/2014 – Direção do Foro Referência: Of. 11/2014 – Cartório de Registro Civil com Atribuições Notariais de

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Imbé de Minas Trata-se de consulta formulada pela Oficiala da Serventia em epígrafe, solicitando pronunciamento do signatário, na qualidade de Juiz de Direito Diretor do Foro, acerca da possibilidade ou não de lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio extrajudicial, destacando que, a despeito da existência de dois filhos menores de idade, todas as questões que lhes dizem respeito se encontram resolvidas e judicialmente chanceladas. Para o correto desate da questão posta, hei por bem transcrever o que preconizam a respeito o Código de Processo Civil, a Resolução n. 35/2007 do CNJ e o Provimento n. 260/2013 da CGJ, respectivamente: Art. 1124-A – A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentar e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (...) Art. 34. As partes devem declarar ao

tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento. (...) Art. 208. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, bem como devem deliberar de forma clara sobre: I – existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores: II – partilha dos bens comuns: III – pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário e valor, condições e critérios de correção, ou a dispensa do referido direito: e IV – retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado. Logo se vê que, na conformidade dos atos normativos de regência, a interpretação literal conduz à resposta negativa ao questionamento. Contudo, é de comezinha sabença que o juiz pode abrandar o rigor da lei, já que o direito legislado se sustenta em ideal, ao passo que a riqueza dos fatos cotidianos demandam a concretude e a adequabilidade da norma. No ponto, calha transcrever a recorrente lição de CARLOS MAXIMILIANO, o qual, num rasgo de tirocínio, pontificou: Existe entre o legislador e o juiz a mesma relação que entre o dramaturgo e o ator. Deve este atender às palavras da peça e inspirar-se no seu conteúdo: porém, se é verdadeiro artista, não se limita a uma reprodução pálida e servil: dá vida ao papel, encarna de modo particular a personagem, imprime um traço pessoal à representação, empresta às cenas um certo colorido, variações de matriz quase imperceptíveis: e de

tudo faz ressaltarem aos olhos dos espectadores maravilhados belezas inesperadas, imprevistas. Assim o magistrado: não procede aperfeiçoamento destes, intermediário entre a letra morta dos Códigos e a vida real, apto a plasmar, com a matéria-prima da lei, uma obra de elegância moral e útil à sociedade. Não o consideram autômato: e, sim, árbitro da adaptação dos textos às espécies ocorrentes, mediados esclarecido entre o direito individual e o social. (Hermenêutica e Aplicação do Direito. Ed. Forense, 2008. Rio de Janeiro. 19. Ed..p. 49/50). À luz do ensinamento acima transcrito, impede buscar a finalidade da norma, sua interpretação teleológica e, a partir daí, dar-lhe o correto significado e aplicabilidade. Sob esse enfoque, força é convir que a finalidade social das alterações promovidas pela Lei n. 11.441/2007 tiveram claro intuito de desburocratizar os procedimentos de separação e divórcio, evitando-se desgastes maiores de toda ordem aos envolvidos e ainda desafogar o Judiciário. A tal respeito, não será demasiado trazer à baila importante contribuição de CAHALI sobre o objetivo da antedita lei: 1. A lei busca uma simplificação de procedimentos, ou seja, a lei é procedimental, não altera o direito material. 2. Via alternativa para os procedimentos de separação, divórcio, inventário e partilha, em que haja partes maiores e capazes em consenso: ou seja, a via judicial segue possível. 3. Maior racionalidade e celeridade, decorrente do procedimento notarial, que deverá ser mais apropriado para as partes que estão em consenso, resguardando o Judiciário para as causas em que haja litígio. Desta forma, se obtém celeridade por duas vias: o procedimento consensual é mais rápido e o procedimento litigioso, pela via judicial, também o será, posto que as causas consensuais não tomarão o tempo dos juízes. 4. Concentrar o Poder Judiciário na

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Jurisprudencia jurisdição contenciosa, seu destino tradicional, descentralizando para os delegados do poder público a atividade consensual. 5. Desafogar o Poder Judiciário, posto que o diagnóstico é de uma sobrecarga de causas, com tendência a crescimento, e o Estado não pretende ou não pode destinar mais recursos para aparelhar o poder e fazer face à demanda. 6. Facilitar a vida do cidadão, visto que o procedimento notarial envolve burocracia menor. 7. Desonerar o cidadão, com previsão de gratuidade para os atos de separação e divórcio e com tabelas de emolumentos notariais mais baratas do que as tabelas de custas em vigor na maioria dos Estados para os atos de inventário e partilha. (CAHALI. F. J. et al. Escrituras públicas: separação, divórcio, inventário e partilha consensuais. 2. ed. São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2008). Num quadro tal, se as questões relativas aos filhos menores (pensão alimentícia, guarda e regulamentação de visitas) já foram objeto de acordo entre as partes no procedimento de separação judicial, com regular participação do presentante do Ministério Público e a necessária chancela judicial, nada há que impeça, sob meu ângulo de visada, a conversão da separação judicial em divórcio extrajudicial, até mesmo por conta das disposições contidas no art. 52 da Resolução n. 35/2007 do CNJ e art. 224 do Provimento n. 260/2013 da CGJ. E a exegese que ora se preconiza vem amparada em boa doutrina, como aquela citada pela consulente, a cuja transcrição me reporto para evitar desnecessária tautologia. Aliás, na revista Recivil n. 76, de Janeiro de 2014 (p. 34), o mesmo doutrinador, Christiano Cassettari nos traz a relevante informação de que o egrégio TJRS, por meio do Provimento n. 48/08 de sai CGJ, permitiu a conversão da separação judicial em divórcio de pessoas que possuem filhos menores ou incapazes, desde

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que não haja alteração do que foi convencionado na separação judicial em relação aos filhos menores ou incapazes. Outrossim, a conclusão aqui alvitrada vem devidamente amparada no Enunciado n. 571 do Conselho de Justiça Federal, sobrelevando anotar que tais enunciados gozam na atualidade de boa aplicação judicial e são objeto das melhores doutrinas já que representam o entendimento de comissões integradas por estudiosos, magistrados, professores e representantes das diversas carreiras jurídicas sobre os temas. Apenas a título de informação, não será ocioso apontar que doutrinadores de escol pretendem ir mais longe, destacando a possibilidade de uso da simplificada via administrativa, desde que não se cuide sobre direitos dos filhos, os quais poderão ter resolução posterior na via judicial (CRISTIANO CHAVES FARIA E NELSON ROSENLVAD, in Curso de Direito de Família. 4. Ed. 2012. Jus Podivm. Salvador/BA, p. 453/454). Sem embargo da cultura jurídica dos ilustres doutrinadores, penso que não devemos chegar a tanto, sob pena de relegar a segundo plano o estabelecimento dos direitos daqueles que, segundo o Texto Maior, gozam de absoluta prioridade (art. 227). Ao impulso de tais razões, respondo à consulente ser juridicamente possível a conversão da separação judicial em divórcio extrajudicial de pessoas que possuem filhos menores ou incapazes, desde que não haja alteração do que foi convencionado na separação judicial em relação a estes. Dê-se ciência aos Cartórios de Notas e ao de Registro Civil com Atribuições Notariais da Comarca de Caratinga. Comunique-se à egrégia Corregedoria-Geral de Justiça para manutenção ou reforma do presente entendimento. Caratinga, 07 de março de 2014. Marco Aurélio Abrantes Rodrigues Juiz de Direito Diretor do Foro

Direito das Sucessões - Agravo de Instrumento Abertura de inventário - Escritura de testamento público - Nomeação de inventariante indicado pelo de cujus – Legitimidade – Disposição de última vontade – Multa – Litigância de má-fé – Exclusão - Possibilidade - Considerado válido o testamento, suas disposições devem ser cumpridas, desde que não contrariem a lei, inclusive quanto à nomeação do inventariante. - A legitimidade do agravado independe da condição de herdeiro, legatário, testamenteiro, etc., e decorre do interesse direto no cumprimento da manifestação de vontade constante da cláusula 17 da Escritura de Testamento Público, mediante a qual o de cujus o indicou para a inventariança. - A discussão a respeito da validade de testamento demanda dilação probatória, devendo ser discutida nas vias ordinárias. - Quando não se vislumbra intento protelatório na oposição dos embargos, deve ser excluída a multa. - Recurso provido em parte, apenas para decotar a multa. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.2696188/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes: Darcy Bessone, Alexandre Garcia Blanco Bessone e outro, Ana Paula Bessone Reis - Agravados: Guilherme Coelho Colen em causa própria - Interessados: Espólio de Leopoldo Pacheco Bessone, Leonardo Cunha Campos Bessone e outro, Frederico Garcia Blanco Bessone - Relatora: Des.ª Heloísa Combat ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar parcial provimento ao recurso. Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2014. - Heloísa Combat - Relatora. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES.ª HELOÍSA COMBAT - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Garcia Blanco Bessone, Darcy Bessone e Ana Paula Bessone Reis contra a r. decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de inventário,

rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes e impôs multa de 1% do valor do monte partilhável em favor do espólio, a título de litigância de má-fé (f. 239-v./241-v.). Em suas razões, defendem os agravantes que os embargos não são temerários nem intempestivos, mas um recurso previsto em lei, no que não há litigância de má-fé, devendo-se excluir a multa imposta. Expõem que o Dr. Leopoldo Pacheco Bessone, pai dos agravantes, faleceu em 07.07.2013, e o ora agravado requereu a abertura do inventário em 08.07.2013 para que ele fosse nomeado inventariante. Que r. decisão do MM. Juiz primevo que nomeou o agravado como inventariante foi omissa por não apresentar os fundamentos para a abertura de inventário por pessoa que não tinha legitimidade. Salientam que Guilherme Coelho Cole não é herdeiro, legatário ou credor dos herdeiros, legatários ou do autor da herança, tampouco se encontra na administração dos bens do de cujus. Arguem que a questão é de ordem pública, devendo-se indeferir a inicial, julgando-se extinto o processo, ausente condição da ação. Dizem não haver justificativa para nomear estranho, quando existe cônjuge supérstite e filhos do autor da herança para serem nomeados. Sustentam que não há decisão judicial determinando o cumprimento do testamento, conforme previsto nos arts. 1.125 e 1.126, CPC. Requerem seja provido o agravo de instrumento, para reforma da r. decisão a quo, cassando-se a multa imposta aos agravantes e julgando extinto o inventário, em face da ilegitimidade do Dr. Guilherme Coelho Colen para pedir a abertura do inventário e destituí-lo da função de inventariante. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (f.

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Jurisprudencia 260/261). Informações prestadas pelo MM. Juiz primevo à f. 266. Contraminuta do recorrido (de próprio punho) às f. 268/275. Decido. Em sede de agravo, faz-se indispensável a presença da prova inequívoca das alegações de quem pleiteia a liminar, bem como a comprovação da urgência no provimento antecipado; caso contrário, deve-se aguardar a melhor elucidação dos fatos, que se fará nos autos principais. Da análise do presente conjunto probatório, ressai a irresignação dos herdeiros do espólio de Dr. Leopoldo Pacheco Bessone, ora agravantes, em face da r. decisão primeva de f. 239v./241v., por dois motivos. A uma, pela nomeação do Sr. Guilherme Coelho Colen, pessoa estranha à herança, para desempenhar a inventariança, o qual não reputam legitimado para o exercício do munus. A duas, pela fixação de multa de litigância de má-fé em virtude da interposição de embargos declaratórios reputados infundados. Não obstante, em que pesem os fundamentos externados na peça recursal, deve-se ter em mente que a disposição testamentária é clara e objetiva, não deixando dúvidas quanto à real intenção do testador. Veja-se: “17) - para inventariante o testador nomeia o Dr. Guilherme Coelho Colen, brasileiro, casado, advogado, com escritório na rua [...]” (f. 26). O testamento público, às f. 23/26, redigido pelo Sr. Tabelião de Notas do 5º Ofício de Notas desta Capital, na presença de duas testemunhas, preenche os requisitos legais previstos no art. 1.864 do CC/02, estando o testador em seu perfeito juízo e claro entendimento, no gozo pleno de suas faculdades mentais, como constou. Assim, nesse juízo sumário, não vejo óbice à manutenção do agravado como inventariante, que inclusive é advogado, e, possivelmente, não irá causar nenhum dano aos agravantes. Observa-se que o art. 990, inciso VI, do CPC traz a possibilidade de nomeação de “pessoa estranha idônea” como último da lista. Não se olvide, porém, que esse dispositivo elenca rol taxativo e preferencial daqueles que podem ser nomeados inventariantes, cuja ordem não possui caráter absoluto (vide: REsp 1055633/SP, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.10.2008, DJe de 16.06.2009). Por ora, devem-se privilegiar as disposições de última vontade do testador, e, consoante constou do

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v. decisum, o caminho para impugnar a nomeação do inventariante não são os embargos de declaração. Lembre-se, inexiste direito líquido e certo à permanência no cargo de inventariante; prevalecendo divergências, admite-se sua destituição. Doutro giro, eventual declaração de nulidade/falsidade de testamento exige dilação probatória, o que inviabiliza sua discussão. Portanto, o testamento apresentado deve prevalecer, por não ter sido objeto de declaração de falsidade nas vias próprias. Com efeito, como bem assinalou o agravado, não é a aprovação do testamento que dará legitimidade ao inventariante, e sim a sua nulidade, declarada na ação própria, é que lhe retira essa legitimidade. A legitimidade do agravado independe da condição de herdeiro, legatário, testamenteiro, etc., decorre do interesse direto no cumprimento da manifestação de vontade constante da cláusula 17 da Escritura de Testamento Público, mediante a qual o de cujus o indicou para a inventariança. Nesse norte, o art. 1.128 do CPC reconhece a qualquer interessado que demonstre essa condição legitimidade para requerer ao juiz que ordene o cumprimento de testamento público. Considerado válido o testamento, suas disposições devem ser cumpridas, desde que não contrariem a lei, inclusive no que concerne à nomeação do inventariante. Quanto à cominação da multa de 1% sobre o acervo partilhável em favor do espólio, em desfavor dos agravados, sob o fundamento de que opuseram embargos declaratórios infundados, tenho por bem decotá-la. A meu ver, é indevida a imposição da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que, por mais que o MM. Juiz tenha rejeitado os embargos, a oposição do recurso não se mostrou infundada ou de cunho protelatório. Entendo que se deu apenas exercício de um direito. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a r. decisão guerreada, apenas para decotar a condenação à multa de 1% do montante partilhável em desfavor dos agravantes por litigância de má-fé. Custas, rateadas na proporção de 50% para cada parte. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Ana Paula Caixeta e Moreira Diniz. Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Apelação Cível - Ação cautelar Arrolamento de bens – Julgamento da ação principal - Ação de divórcio c/c partilha de bens – Incomunicabilidade do bem – Extinção da cautelar - Com o julgamento definitivo do processo principal, com análise de mérito, cessa a eficácia da medida cautelar, ou seja, eventual liminar ou provimento dado deixa de ter qualquer eficácia, porque substituído pelo pronunciamento definitivo exarado no processo principal, que, in casu, consiste na ação de divórcio, em que restou decidida a partilha dos bens do casal, ao que se acresce que a questão também já foi solucionada no julgamento da apelação aviada pelo autor nos autos da ação principal. Recurso desprovido. Apelação Cível nº 1.0024.11.178103-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: C.H.F. Apelado: V.M.G.F. - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2014. Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Relatora. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Conheço do recurso, já que reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Trata-se de ação cautelar de arrolamento de bens proposta por C.H.F. em face de V.M.G.F., alegando que o “requerente e a requerida casaram-se na data de 08.09.2007, obedecendo ao regime da comunhão parcial de bens. Após anos de convivência, o casal não mais tem condições de manter o casamento, sendo que, para dissolução do matri-

mônio, o requerente ajuizará, a tempo e modo, a competente ação de divórcio” (f. 02), e “em face da negativa de divisão patrimonial pela requerida, e diante de ameaças de dissolução do patrimônio em comum, tem o requerente fundado receio de que a requerida passe efetivamente a dilapidar os bens do casal, em seu prejuízo” (f. 03). Requereu, por isso, que “seja concedida a medida cautelar de arrolamento” e que, “ao final, seja a liminar de arrolamento de bens concedida, convertida em definitiva, ficando os bens arrolados sob a guarda do depositário, até que se proceda à definitiva partilha dos mesmos, na ação de partilha de bens” (f. 09). Liminar deferida às f. 26/27. O MM. Juiz de primeiro grau, às f. 388/393, julgou improcedente o pedido inicial, pois “fora celebrado acordo nos autos principais quanto à partilha dos bens móveis, restando, conseguintemente, resolvida a questão patrimonial (f. 350 - autos em apenso nº 0024.11.273.514-7). Quanto ao bem imóvel, constata-se que, nesta data, fora proferida sentença nos autos principais, reconhecendo-se a incomunicabilidade de tal bem, visto que fora adquirido antes do casamento. Portanto, inexiste dano de extravio a justificar o acolhimento da medida cautelar. Assim, é evidente que, com o julgamento definitivo do processo principal, com a análise de mérito, cessa a eficácia da medida cautelar, isto é, eventual liminar ou provimento dado deixa de possuir qualquer eficácia, uma vez que substituído pelo pronunciamento definitivo exarado no processo principal, que, na espécie, consiste na decretação do divórcio e resolução da questão patrimonial. Não há falar, pois, em fumus boni

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iuris, já que o direito restou analisado, bem como em periculum in mora, que visa resguardar a efetividade de um provimento jurisdicional” (f. 392). Inconformado, apelou o autor (f. 401/409), sustentando, em suma, que, “com o julgamento definitivo da ação principal, e dentro do princípio de que o acessório segue a sorte do principal, foi também proferida a sentença ora vergastada, tendo o d. Juízo a quo revogado a liminar que deferiu o arrolamento de bens e, consequentemente, foi julgada improcedente a presente cautelar”. Entretanto, “a decisão proferida nos autos principais, que reconheceu a incomunicabilidade do bem, foi objeto de recurso de apelação próprio, que, se provido, também redundará no provimento do presente apelo, o que desde já se requer” (f. 404), requerendo que, “no caso de reforma da r. sentença proferida nos autos do processo principal, seja também reformada a sentença ora hostilizada, de modo que seja restabelecida a liminar que determinou o arrolamento do bem imóvel objeto do litígio” (f. 409), pugnando, assim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às f. 412/418. Revelam os autos que C.H.F. ajuizou ação cautelar de arrolamento de bens em face de V.M.G.F., tendo o MM. Juiz a quo julgado improcedente o pedido inicial, em vista da decisão do processo principal que reconheceu a incomunicabilidade do bem imóvel objeto da controvérsia dos autos principais, o que motivou a presente irresignação. Sobre o tema, registra-se que o art. 808, inciso III, do Código de Processo Civil estipula que: “Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: [...] III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito”. Alexandre de Freitas Câmara ensina sobre o tema: “Trata-se de dispositivo que não pode ser interpretado literalmente, sob pena de se considerar que a medida cautelar para de produzir efeitos quando ainda é necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional satisfativa. É certo, em primeiro lugar, que sendo desfavorável ao demandante o desfecho do processo principal, tenha sido ou não resolvido o mérito da causa, a medida cautelar tem sua eficácia extinta. Assim, por exemplo, tendo sido proferida sentença considerando o demandante ‘carecedor da ação’ no processo principal, ou julgando seu pedido 18

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improcedente, a medida cautelar anteriormente deferida deixa de produzir efeitos. Sendo, porém, procedente o pedido, a medida continuará a produzir efeitos enquanto for necessária para assegurar a efetividade do processo principal” (Lições de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. 3, p. 31). Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, preleciona: “Então, é lícito concluir que, na realidade, a medida cautelar tem efeito enquanto for idônea, isto é, enquanto estiver cumprindo a missão para a qual for deferida, perdurando, nos casos de sentença de mérito favorável ‘até ser substituída pelo ato processual que ela visa garantir’ [...]. Os três casos do art. 808 são de extinção ope legis de eficácia da medida cautelar. Não há necessidade de sentença constitutiva para retirar a eficácia do provimento preventivo, que torna ipso facto inoperante pela simples ocorrência das hipóteses previstas. Reconhecendo sua presença, o juiz simplesmente declara a perda de eficácia e determina o levantamento da constrição ou restrição. Não há, também, na espécie, julgamento de improcedência ou de carência da ação cautelar. Ao juiz incumbe apenas ordenar os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta, como ordenar a restituição do bem apreendido, levantar a interdição de direitos” (Curso de direito processual civil. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, p. 391-392). Da mesma forma, José Frederico Marques: “o Juiz, ao conceder medida cautelar, tem por objetivo garantir, em sua complexidade, o resultado de um outro processo [...]”, arrematando este autor que “a medida cautelar, portanto, é providência coativa, de caráter provisório e instrumental, jurisdicionalmente concedida, para a tutela, em sua complexidade, do resultado de processo de conhecimento, ou de execução [...] A prestação jurisdicional é, por esse motivo, instrumental e provisória: instrumental porque se destina a assegurar o resultado de outro processo; provisória, porque a composição definitiva do litígio, no processo principal, substitui e extingue a prestação jurisdicional cautelar [...]” (Direito processual civil, v. 4, p. 330 e 338-339). Dessa feita, resta claro que, com o julgamento definitivo do processo principal, com análise de mérito, cessa a eficácia da medida cautelar, ou seja,

eventual liminar ou provimento dado deixa de ter qualquer eficácia, porque substituído pelo pronunciamento definitivo exarado no processo principal, que, in casu, consiste na ação de divórcio, com partilha de bens, em que restou decidida a partilha dos bens do casal, ao que se acresce que a questão também já foi solucionada no julgamento da apelação aviada pelo autor nos autos da ação de divórcio c/c partilha de bens (Processo nº 1.0024.11.273514-7/001). Assim, não obstante entenda que o que cessa é a eficácia da medida cautelar, e, portanto, não haveria falar em perda do objeto da ação, o certo é que, no caso em espeque, com o julgamento do processo principal, não há falar em fumus boni iuris, já que o direito restou apreciado, bem como em periculum in mora, que visa exatamente proteger a efetividade de um pronunciamento jurisdicional, que, in casu, já ocorreu. É o entendimento desta Corte Revisora: “Processo civil. Cautelar incidental de arrolamento de bens. Improcedência do pleito principal. Ação ordinária. Desaparecimento dos requisitos

da cautelar. Manutenção da sentença. Recurso não provido. - Com a improcedência dos pedidos iniciais na ação principal em apenso, desaparecem, também, como decorrência lógica, os requisitos para o deferimento da medida cautelar incidental, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris, impondo-se a negativa de provimento ao presente recurso de apelação. Negaram provimento ao apelo (Apelação Cível n° 1.0686.06.1883852/002 em conexão com as Apelações Cíveis nº 1.0686.07.190784-0/001 e nº 1.0686.06.1882524/001. Relator: Des. Sebastião Pereira de Souza, j. em 11.08.2010). Com tais considerações, nego provimento ao recurso. Custas recursais, pelo apelante, suspensa a exigibilidade diante da justiça gratuita deferida. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Bitencourt Marcondes e Alyrio Ramos. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

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Recivil participa do Congresso Nacional dos Registradores Civis no Rio de Janeiro

Esta foi a nossa intenção ao organizar esta mesa redonda”, declarou o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Leão. Os dirigentes estaduais falaram ainda sobre o funcionamento das Centrais de Registro Civil e das Unidades Interligadas em seus estados. Cerimônia de abertura enfoca necessidade de parceria entre Judiciário e Extrajudical Na noite do dia 3 de abril, foi realizada a cerimônia solene de aber-

tura do Conarci-2014. Participaram da cerimônia representantes de vários estados brasileiros, além dos dirigentes das duas entidades nacionais, Ricardo Leão, da Arpen-Brasil, e Rogério Portugal Bacellar, da Anoreg Brasil. O presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Leão, comemorou os últimos dados oficiais de análises do sub-registro no país, e destacou a importância do trabalho do registrador. De acordo com Leão, o combate ao sub-registro está diretamente relacionado

Paulo Risso expôs a situação do registro civil em Minas Gerais durante mesa redonda com outros estados

Renata Dantas

Aproximadamente 200 registradores civis de todo o país participaram do evento. Rio de Janeiro (RJ) - O presidente do Recivil, Paulo Risso, e um grupo de Registradores Civis de Minas Gerais estiveram presentes ao Conarci-2014, Congresso Nacional dos Registradores Civis das Pessoas Naturais. O evento aconteceu na cidade do Rio Janeiro, nos dias 3 e 4 de abril, no bairro de Copacabana. Cerca de 200 registradores de todo o país, representando 13 estados, compareceram ao congresso. Na ocasião, os registradores debateram, durante uma mesa redonda, sobre as diferentes realidades dos estados brasileiros. Estavam presentes representantes do estado do Rio de Janeiro, anfitrião do congresso, além de São Paulo, Paraná, Mato

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Grosso, Rio Grande do Sul, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Pará, Bahia, Rondônia e Minas Gerais. Foram discutidos temas como o funcionamento dos fundos de ressarcimento, o pagamento e valores de renda mínima, além de formas de sustentabilidade do Registro Civil das Pessoas Naturais. Os participantes e a plateia puderam conhecer um pouco mais sobre cada estado ali presente e ter uma visão ampla sobre a situação atual do Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país. “Estamos aqui para fazer um levantamento nacional do Registro Civil. A Arpen-Brasil representa todos os estados, por isso deve conhecer a realidade de cada um deles.

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Registradores de Minas Gerais marcaram presença no Conarci-2014

Paulo Risso posou com os anfitriões da festa, Ricardo Leão, presidente da Arpen-Brasil e Luiz Manuel, presidente da Arpen-RJ

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ao funcionamento dos fundos de ressarcimento nos estados. O combate ao sub-registro no Brasil foi elogiado por relatório recente da Unicef. “Em 2002 o índice de sub-registro nacional era de 20,3%, já em 2012, 10 anos após, o índice girou em torno de 6,7%. Esta evolução só aconteceu mediante o estabelecimento de sistemas que visam o ressarcimento do Registro Civil das Pessoas Naturais, ou seja, mediante o funcionamento dos fundos de ressarcimento. Se desdobrarmos este mapa, vamos perceber que os estados que apresentam um sistema consolidado de ressarcimento também apresentam baixo índice de sub-registro . Daí a importância de se pensar no sistema como um todo”, declarou Leão. Ricardo Leão chamou atenção também para a importância do trabalho conjunto entre registradores civis e CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Segundo ele, os projetos que foram idealizados em conjunto funcionaram bem. Já as ações em que não houve um debate prévio, precisaram de ajustes. “O problema é quando o CNJ se divide e edita atos sem nos perguntar. Primeiro atira e depois pergunta. Isto está acontecendo, cada estado tem um exemplo pra citar, e no final não funciona, e acaba precisando de correções. Somente com a nossa participação conjunta teremos o verdadeiro beneficiado, que é a população. Existe a hierarquia, existe lealdade e respeito nosso para com o Judiciário. Mas temos que caminhar juntos, pois se caminharmos de forma isolada, vamos atrasar a evolução do nosso país. E por isso, manifesto aqui o meu apoio à PEC que tramita no Congresso Nacional, que propõe a inclusão de um notário e de um registrador no Conselho Nacional de Justiça”, afirmou o presidente. No entanto, Leão afirmou que o momento é de comemoração para o registro civil. “A Unicef publicou a evolução do com-

bate ao sub-registro, e o Governo comemorou os dados apresentados. Nós também temos que comemorar, pois nossa função está cada vez mais respeitada. E ainda temos muito o que fazer, como a transmissão eletrônica de certidões, as Centrais de Registro Civil, enfim, muitos projetos”, completou. O presidente da Anoreg-Brasil, Rogério Portugal Bacellar, seguiu a mesma linha de defesa para o trabalho conjunto entre o poder Judiciário e o Extrajudicial. “É preciso que a relação entre Tribunal de Justiça dos estados e o Registro Civil seja uma relação de respeito mútuo. Existem estados em que isso não acontece. Como temos todo respeito pelo poder Judiciário é necessário que eles também tenham respeito com a gente. Não adianta dizer que conhece de direto notarial e registral, sem conhecer a realidade desta profissão em cada estado deste país”, discursou Bacellar. Já o estado anfitrião da festa, Rio de Janeiro, demonstrou

que a parceria entre os registradores do estado e o poder judiciário local vem funcionando bem. Diversos projetos são realizados em conjunto e o índice de sub-registro no estado regrediu consideravelmente. Juízes do estado participaram do evento e comentaram sobre a importância de projetos de combate ao sub-registro e de documentação da população.

Representantes das entidades de classe comemoraram os dados de combate ao sub-registro e pediram maior integração entre registradores e poder Judiciário

Rogério Bacellar cobrou mais envolvimento do poder Judiciário com o registrador brasileiro

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Publicidade do estado da pessoa natural é tema de palestra no Conarci 2014 Renata Dantas

A palestra foi ministrada pelo diretor da Anoreg Brasil, Mário Camargo. Rio de Janeiro (RJ) - O ciclo de palestras do Conarci 2014 foi aberto pelo diretor da Anoreg-Brasil, Mário Camargo Carvalho Neto, que ministrou a palestra Publicidade do Estado da Pessoa Natural. Cerca de 200 registradores de todo o país assistiram a explanação que durou aproximadamente uma hora. “Eu desenvolvi este trabalho, junto com alguns colegas, muito em razão da minha inquietação em atuar como registrador civil, e não saber muito bem o que eu fazia no meu cartório. Afinal, não fazia qualquer sentido em emitir uma primeira via de certidão para alguém, fechar e guardar o livro simplesmente. Por isso a importância do estudo da publicidade dos atos que praticamos”, iniciou Camargo. Mário Camargo dividiu a apresentação demonstrando o que é o estado da pessoa natural, e o que é uma publicidade adequada deste estado, seus efeitos e suas relações com o Registro Civil das Pessoas Naturais. Camargo falou ainda sobre a

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importância da facilitação pelos registradores civis desta publicidade através da emissão de certidões. “O estado da pessoa natural envolve três principais elementos, o estado político, que é a nacionalidade, a naturalidade e a cidadania; o estado individual, que é a comprovação do sexo e da capacidade; e o estado familiar, que é o conjugal, de parentesco e de filiação. Normalmente, quando perguntamos qual é o estado civil de alguém, as pessoas só se prendem ao estado conjugal, mas na verdade são todos estes itens componentes do estado da pessoa natural e são todos eles importantes da mesma maneira,” declarou Camargo. De acordo com Mário Camargo, a publicidade do estado da pessoa natural é essencial, não para a própria pessoa, mas para terceiros. É um terceiro que necessita de comprovação do estado de alguém com quem realize um negócio jurídico, por exemplo. A própria pessoa já conhece seu estado. “A prova adequada, a publici-

dade adequada do estado da pessoa natural, é dada pelo registro. O registro concentra a informação e permite que as outras pessoas tenham acesso a ela. O registro público tem essa força. É importante também ressaltar que este registro deve ser feito na especialidade competente. A publicidade do estado da pessoa natural é dada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais”, disse o diretor da Anoreg-Brasil. Camargo chamou a atenção também para a diferença entre a publicidade positiva e negativa. “Uma escritura de união estável, por exemplo, tem caráter de publicidade, porém, chamada publicidade negativa. É um documento público que qualquer pessoa pode ter acesso, mas ela não se torna oponível a terceiros. Se eu tenho uma escritura no cartório x, apenas quem vai até o cartório x tem acesso a ela. Então, qual é a publicidade positiva? A que está no registro público, a que qualquer um tem acesso. E tem que estar registrado no registro competente. No caso do estado da pessoa

natural, o registro competente é o civil das pessoas naturais”, declarou o palestrante. O palestrante chamou a atenção dos registradores para a necessidade de se pensar mais profundamente não apenas nos elementos formais hoje existentes para a qualificação do

E que em outros casos, é um meio de prova, tem efeito comprobatório. O nascimento se prova com o registro de nascimento. O casamento, com o registro de casamento, e o óbito, com o registro de óbito”, completou. Ele salientou ainda sobre a necessidade da atualização das certi-

constantemente alterações, e por isso a necessidade das certidões atualizadas”. No entanto, de acordo com o palestrante, a publicidade do estado da pessoa natural só terá cumprido seu papel se ela for acessível a todos. Seu acesso precisa ser facilitado, o que

estado da pessoa natural, como também naqueles que por analogia estão sendo considerados pelo judiciário como estado da pessoa natural, como a união estável. “Qual o efeito da publicidade do estado da pessoa natural? Ela não é constitutiva como no registro de imóveis, por exemplo. Porque eu me torno proprietário do imóvel com o seu registro. No entanto, o registro civil das pessoas naturais não é constitutivo, ninguém nasce porque foi registrado. O RCPN é declaratório, mas muito além de mera declaração, é um registro que em alguns casos é condição de eficácia, como nos casos da emancipação, das sentenças de divórcios.

dões. “É importante também salientar que o estado da pessoa natural sofre

já começa a ser uma realidade com as Centrais de Registro Civil.

Mário Camargo Carvalho Neto abriu o ciclo de palestras do Conarci 2014

Cerca de 200 registradores assistiram à plenária

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Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça fala sobre mediação nos cartórios e acesso à justiça Renata Dantas

Flávio Crocce Caetano falou sobre o PL que autoriza a prática de mediação nas serventias extrajudiciais. Rio de Janeiro (RJ) - O Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Crocce Caetano, proferiu palestra durante o Conarci-2014, realizado no Rio de Janeiro, para aproximadamente 200 registradores, sobre a possibilidade da prática de mediação nas serventias extrajudiciais. De acordo com Crocce, a cultura jurídica do Brasil é a cultura do litígio. E esta cultura fez com que a carga de processos judiciais do país chegasse, atualmente, a 92 milhões de ações.

“Temos que trazer para o Brasil a cultura do consenso, a cultura da mediação. É algo que existe no mundo todo. Nos Estados Unidos já se faz a mediação há mais de trinta anos, Europa faz também há mais de 20 anos, e muito mais perto da gente, a Argentina faz, e faz bem, há mais de 17 anos. Mas alguém pode dizer que no Brasil nós temos arbitragem, conciliação, mas nós não temos mediação. Nós não temos, ainda, uma lei que trate de mediação”, iniciou Caetano. Foi com este pensamento que

Secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano, apoia a realização de mediação nos cartórios

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a Secretaria de Reforma do Judiciário começou a trabalhar com o incentivo a formas alternativas de soluções de conflitos, e entre elas a mediação. “Não podemos fugir da realidade. Nós temos conflitos, temos litígio, e há casos sim que é o juiz quem deve resolver. O juiz é um terceiro que vem para resolver aquele conflito, mas há também outras formas de solução de conflitos que são formas alternativas à justiça, como é o caso da arbitragem, da conciliação, da mediação e da negociação”, declarou o secretário. De acordo com Flávio Crocce Caetano, existem diferenças essenciais entre a arbitragem, a conciliação e a mediação. A arbitragem existe no Brasil há mais de 15 anos. Nela, as partes escolhem um terceiro, que é imparcial e tecnicamente capaz, para resolver o conflito. As partes o contratam de comum acordo, mas é ele quem decide. Ele confere uma sentença arbitrária. A conciliação também é feita por um terceiro, escolhido pelas partes, mas o conciliador aponta soluções. Ele aponta vantagens e desvantagens e aconselha. Já na mediação, um terceiro imparcial, escolhido pelas partes, vai promover o diálogo, vai entender o sentimento das partes

e ajudar a construir o consenso. Vai colaborar para que as partes cheguem por elas mesmas ao consenso. Ele não vai dar a solução. Para o secretario, a prática da mediação no país facilitaria o acesso à justiça pela população. “Onde se aplica a mediação, em outras partes do mundo, as taxas de êxito são de 80% em causas cíveis e 90% em causas de família. Se a gente conseguir aplicar isto no Brasil, e der certo, há três grandes benefícios. Primeiro, as partes ficarão satisfeitas, porque elas chegarão a um acordo, não será um terceiro a decidir. Segundo, se resolverá o conflito com muito mais rapidez, e terceiro, será muito mais barato”, explicou. No entanto, para que isso vire realidade, é necessário que exista um marco legal. É preciso que haja uma lei que trate expressamente da mediação no país. Por este motivo, o Ministério da Justiça já apresentou um projeto de lei com mais de 40 artigos que trata da mediação ao Congresso Nacional. A intenção do Ministério da Justiça é pulverizar os centros de mediação fora da justiça, inclusive nas serventias extrajudiciais. “No projeto demos passos importantíssimos. Na justiça, em casos que couberem mediação, ela será a primeira etapa obrigatoriamente, com prazo máximo para se resolver a mediação em 90 dias. Neste projeto de lei nós apoiamos todas as formas de mediação, e ali colocamos textualmente nosso apoio à mediação realizada nas serventias extrajudiciais. Vocês trouxeram pra nós os projetos de desjudicialização do divórcio e do inventário, o que mudou a realidade do povo brasileiro e trouxe muita facilidade para a população. Para nós agora a fase é da mediação. Quanto mais capilaridade melhor, e ninguém está mais

Os presidentes da Anoreg Brasil, Rogério Bacellar, da Arpen Brasil, Ricardo Leão, e da Arpen-RJ, Luiz Manuel, receberam o secretário do Ministério da Justiça

perto da população do que vocês,” declarou ele. O projeto de lei que prevê a mediação nas serventias extrajudiciais já está em fase adiantada de tramitação. Ele foi aprovado no Senado e está em tramitação na Câmara dos Deputados. O relator é o deputado Alex Canziane. “Estamos muito otimistas em aprovar este projeto de lei neste primeiro semestre ainda, para que possamos no final do ano implantar a mediação em todo o Brasil, para melhorar a justiça no nosso país”, completou o palestrante. O Ministério da Justiça tem ainda outras ações voltadas para incentivar a mudança cultural de litígio no país. Foi criada uma escola de mediação, com cursos de capacitação presenciais e a distância, que fará parceria com a Anoreg Brasil e Arpen Brasil para a capacitação dos registradores e notários no futuro. Além da escola, o Ministério da Justiça quer levar a mediação como disciplina para os cursos de direito,

e exigir também que este conteúdo faça parte do exame de ordem e dos concursos públicos. O Ministério apoia ainda uma iniciativa chamada justiça comunitária. “Apoiamos a mediação feita por agentes comunitários. Nós capacitamos pessoas do povo que vão fazer a mediação lá na ponta, porque só se inclui socialmente as pessoas quando elas conhecem seu direito e podem resolver seus conflitos. Este projeto é algo que foi muito bem feito na Colômbia. Nós do poder publico temos que fazer algo para chegar na ponta. Cerca de 80% dos homicídios do Brasil ocorrem por motivos fúteis, ou seja, aquela discussão com o vizinho, aquela briga em casa, no trânsito. Se você faz a mediação na comunidade, você resolve o problema, você evita a violência. Este é um projeto que nós do Ministério da Justiça temos levado adiante, é o nosso carro chefe e vamos levar a todos os lugares que podemos levar”, disse Caetano.

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Christiano Cassetari debate multiparentalidade e parentalidade socioafetiva Renata Dantas

Professor salienta a importância de uma análise dos efeitos jurídicos das sentenças de multiparentalidade e parentalidade socioafetiva. Rio de Janeiro (RJ) - O professor Christiano Cassetari, que é doutor e mestre em direito civil, compareceu ao Conarci-2014 para proferir uma das palestras mais aguardadas do

evento. Cassetari falou sobre o tema “Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva”, assunto que vem sendo recorrente e que tem influência direta no registro civil.

“Há muito a parentalidade socioafetiva já faz parte da realidade do nosso país, crescemos ouvindo a frase, pai é quem cria e não quem contribui com o material genético. Esta frase sempre

Christiano Cassetari falou sobre Multiparentalidade ao lado da registradora do Amazonas, Juliana Folmer

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nos perseguiu em nosso cotidiano, mas eu diria que o direito nunca conseguiu dar os regulares efeitos para esta constituição parental que precisa ser estabelecida”, iniciou o professor. Cassetari debateu principalmente sobre os efeitos jurídicos oriundos das sentenças judiciais de multiparentalidade e de parentalidade socioafetiva. De acordo com o professor, atualmente tem sido comum o debate em torno de ações que buscam avaliar apenas a afetividade. Estas ações deba-

tem se houve ou não afetividade e assim as sentenças são proferidas. No entanto, segundo ele,é importante salientar e pensar sobre os efeitos jurídicos posteriores a esta decisão favorável pela parentalidade socioafetiva. “Eu comecei a perceber que as decisões judiciais nesse sentido só se preocupavam em discutir se havia ou não havia afetividade em certas relações. Muitas sentenças começaram até a ser poéticas neste sentido, e poucas delas se preocupavam com os efeitos

jurídicos disso, as consequências desta decisão. Então o propósito do meu estudo foi, partindo do pressuposto de que a parentalidade socioafetiva existe, que o afeto já foi bem debatido, discutir quais são os regulares efeitos disso”, disse Christiano. De acordo com o professor, este tipo de debate tem efeitos diretos no trabalho do registrador civil. Após a decisão judicial a sentença vai para o cartório e são os registradores que deverão cumprir aquela ordem e perceber os efeitos jurídicos dessas decisões. “A sociedade vai começar a perceber que esta questão da parentalidade socioafetiva não termina com a sentença judicial. Existem efeitos jurídicos posteriores a isso. Eu não consigo conceber uma parentalidade socioafetiva reconhecida judicialmente sem estar registrada no registro civil. É o registro civil o local competente para receber esta informação. Ela não pode ficar perdida e não pode ficar apenas no âmbito processual. E, infelizmente, percebemos que muitos juízes não se preocupam com essa premissa. Reconhecem a parentalidade socioafetiva e não determinam um mandado de averbação no Registro Civil”, disse o palestrante. O professor salientou que, com isto, o Judiciário começou a se deparar com demandas oportunistas, demandas com cunho

Ao final da palestra, o professor lançou livro sobre o mesmo assunto e autografou exemplares

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patrimonial, em que as pessoas querem uma herança, ou uma pensão alimentícia, alicerçada numa parentalidade socioafetiva que não é reconhecida com a finalidade parental. “Eu fico pensando, se há uma parentalidade socioafetiva, e se esta possui os mesmos efeitos da parentalidade biológica, pergunto: Não poderia o pai socioafetivo que vai pagar pensão alimentícia por um bom tempo para esta enteada, lá na frente, na velhice, pleitear que ela agora pague pra ele? No entanto, sem a averbação no registro civil, cadê a prova da parentalidade para isso? Não vai ter. Terá que se discutir novamente socioafetividade. E se a socioafetividade tiver acabado com o tempo? Esta moça terá sua defesa em detrimento desse pai. E esta é apenas a ponta do iceberg”, indagou Christiano. Ele citou ainda outro debate que se inicia com estas decisões. Nos casos de parentalidade socioafetiva, a existência ou não de irmãos socioafetivos, de avós socioafetivos. E com isso efeitos sucessórios também, dentre outros. “É triste ver uma demanda judicial, exclusivamente de cunho patrimonial, excluindo o registro civil por completo desta situação. Entendo que, se há o reconhecimento de uma parentalidade socioafetiva, se esta parentalidade existe, é o registro civil o local competente para receber esta demanda”, declarou. Cassetari explicou que com as definições de parentalidades socioafetivas, encaminhadas para o Registro Civil, se começa a deparar no Brasil com casos de multiparentalidade, quando se acresce o nome de um pai socioafetivo ou de uma mãe no registro de nascimento, sem se retirar os biológicos. “Esta questão da multiparentalidade hoje ganha um papel primordial, porque o Judiciário já começa a aceitar essa situação, e confesso a vocês, a doutrina civilista

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sempre encontrou muita resistência. Mas o registro civil hoje está preparado para este tipo de demanda. Há várias decisões reconhecendo a multiparentalidade no país”, acrescentou Cassetari. De acordo com o professor, alguns estados estão avançando muito neste sentido. “O Tribunal de Justiça de Pernambuco deu a ideia de se ter um provimento para reconhecer voluntariamente a parentalidade socioafetiva no registro civil, claro que se tiver menor envolvido, com a anuência materna. O Ceará também segue na mesma linha, e eu acredito que isso é algo que deva acontecer em todo o país”. Cassetari salientou sobre a importância da anuência entre as partes para a definição de afetividade. “A concordância vai ser uma prova irrefutável da afetividade. É preciso ser mais criterioso para reconhecer a parentalidade socioafetiva para evitar estas demandas oportunistas”, disse ele, e completou. “Dizer que a parentalidade socioafetiva tem que prevalecer sobre a biológica nem sempre é o correto. Eu conheço casos que a socioafetiva tem que prevalecer sobre a biológica. Noutros a biológica tem que prevalecer sobre a socioafetiva e noutros elas têm que coexistir, que são os casos de multiparentalidade”, encerrou Christiano. Professor lança livro sobre o tema e incentiva o debate sobre os efeitos jurídicos Após a palestra sobre a Multiparentalidade e a Parentalidade Socioafetiva, Chistiano Cassetari lançou um livro sobre o mesmo tema, onde expõe seu estudo de doutorado. Os registradores aproveitaram o evento para pegar o autógrafo do autor e debater mais sobre o assunto. O livro “ Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva” foi publicado pela editora Atlas.

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Conarci-2014 abre espaço para o debate da Sustentabilidade do Registro Civil e da Erradicação do Sub-registro Renata Dantas

Painéis de debate sobre os temas foram realizados durante o evento. Rio de Janeiro (RJ) - Dois painéis de debates foram realizados durante o Congresso Nacional dos Registradores Civis das Pessoas Naturais, o Conarci-2014. Representantes de sindicatos e associações de registradores de vários estados da federação, além de juízes e especialistas, debateram sobre a Sustentabilidade do Registro Civil e sobre a Erradicação do Sub-registro no país. O painel que debateu a

Erradicação do Sub-registro de Nascimento no Brasil contou com a participação de membros do Governo Federal. Representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos, INSS e Dataprev falaram sobre a parceria entre Governo Federal e os registradores nestas ações. A juíza do Rio de Janeiro, Raquel Chrispino, e a registradora da capital, Priscilla Machado Soares Milhomem, apresentaram

à plateia as ações que estão sendo realizadas no Rio de Janeiro para levar a documentação civil básica à população. A juíza realiza ações de documentação em mutirões e casas de apoio, de acordo com as orientações do CNJ para o combate ao sub-registro. Raquel Chrispino apresentou casos reais de moradores do Rio de Janeiro que não eram registrados. Já a registradora Priscilla Machado Soares Milhomem

realiza ação conjunta com um hospital do município. O painel de debates sobre a Sustentabilidade do Registro Civil contou com a participação de representantes das entidades de vários estados da federação. Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro debateram sobre as ações realizadas em seus estados para garantir receita extra e novos atos às serventias. No estado do Rio Grande do Sul, a ação de maior sucesso foi a implantação do CRVA, Centro de Registro de Veículos Automotores. Os centros

de registro de veículos foram criados através de um convênio firmado entre o Detran-RS e os oficiais de registro civil. Este convênio passou aos registradores a função de fazer o registro de veículos, pois as serventias atendem os requisitos de confiabilidade, segurança e capilaridade. Já o Estado do Rio de Janeiro trabalha com a emissão de certidões de interdição e tutela. O painel debateu ainda o funcionamento dos fundos de ressarcimento nos estados e sobre a situação de estados mais carentes da federação.

Representantes do Governo Federal participaram de debate sobre a erradicação do sub-registro

Painel debateu a sustentabilidade do Registro Civil

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Entrevista

“Todo mundo acha que a certidão de nascimento é propriedade de cada um, mas não é por aí”

Revista Recivil - Mário, durante o ciclo de palestras do Conarci-2014, o senhor debateu sobre a publicidade do estado da pessoa natural. De acordo com a sua palestra, estado da pessoa natural vai muito além do estado conjugal, correto? Mário Camargo - Corretíssimo. O estado da pessoa natural é o modo particular da pessoa existir, são elementos que cercam a individualização e a identificação daquela pessoa, e que têm repercussão em todos os seus atos, nas suas relações sociais, e nas suas relações econômicas. Reduzir sua definição apenas para o estado conjugal, que tem uma repercussão muito forte mesmo, é um erro. O estado da pessoa natural envolve a nacionalidade, a natu-

ralidade, a cidadania desta pessoa, que é o chamado estado político. Temos ainda o estado individual, que é o sexo, a capacidade e a idade, que têm relevâncias fundamentais na atuação do individuo, e ainda o estado familiar, que é o parentesco e a situação conjugal. Todas estas informações são fundamentais para a prática de um ato jurídico. Revista Recivil - Você citou a importância da ligação entre o estado da pessoa natural e o Registro Civil. Fale mais sobre isso. Mário Camargo - A forma de se dar publicidade ao estado da pessoa natural, de maneira a ser oponível a terceiros, ou seja, de se poder exigir que terceiros conheçam, que se

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Durante o Conarci-2014, que aconteceu na cidade do Rio de Janeiro, o diretor da Anoreg-Brasil, Mário Camargo Carvalho Neto, proferiu uma palestra sobre a publicidade do estado da pessoa natural. É sobre esse assunto que ele conversou com a revista do Recivil.

Apaixonado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, o diretor da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Mário Camargo Carvalho Neto, hoje tabelião de protesto na cidade de Santo André, em São Paulo, participou do Congresso Nacional dos Registradores Civis, no Rio de Janeiro, no começo do mês de abril. Tranquilo no falar, porém incisivo nas ideias, Camargo conversou com a revista Recivil sobre o atual momento dos registradores civis no Brasil e sobre a importância do trabalho da classe na

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publicidade do estado da pessoa natural. Antes de optar pelo Tabelionato de Protesto, Mário Camargo atuou como registrador civil na cidade de Capivari, também em São Paulo. Neste tempo, foi um estudioso sobre o tema. Camargo é presença certa nos debates e parcerias entre o Governo Federal e a classe dos registradores. Participou da edição de algumas resoluções do CNJ voltadas para o RCPN, e é sempre cotado como renome para os debates da área.

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crie a certeza do conhecimento daquele estado, somente de dá por meio do registro público no serviço registral adequado, somente por este meio. E o serviço registral adequado é o Registro Civil das Pessoas Naturais.

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terceiros.

Revista Recivil - Podemos dizer que o principal objetivo desta publicidade é dar segurança aos negócios jurídicos ou é mais amplo que isso? Mário Camargo - Eu diria não só aos negócios jurídicos, mas a todas as relações sociais, todas as relações econômicas. Mas sim, é dar segurança aos negócios jurídicos, aos atos jurídicos, à relação com o estado, a relação entre cidadãos. É dar segurança de que as informações existentes à individualização de uma pessoa estão corretas e atualizadas. Não estamos falando só de negócios jurídicos formais no sentido de contrato, mas também de outros atos. Pais que perderam o poder familiar estão saindo do país com os filhos. E perderam o poder familiar porque o juiz percebeu que estes pais tinham intenção de fazer trafico de pessoas com esses filhos. Olha que coisa fundamental que é a publicidade do estado da pessoa natural no quesito de quem é o representante, quem tem o poder familiar. São os pais, em regra, mas isso pode mudar. Isso é objeto de averbação no registro civil e uma certidão atualizada tem esta informação.

Revista Recivil - Podemos dizer que é exatamente para cumprir este objetivo da publicidade que qualquer pessoa pode requerer a certidão de um terceiro? Mário Camargo - Na verdade essa é a natureza da relação. Todo mundo acha que a certidão de nascimento é propriedade de cada um, e cada um tem que ter a sua, mas não é por aí. A maioria das pessoas que já fez algum negócio jurídico com terceiros, principalmente a compra de um imóvel, foi lá no cartório e pediu a certidão da pessoa. Por quê? Porque eu, terceiro, tenho que saber o estado da pessoa natural com quem eu estou tendo alguma relação econômica, social, ou seja, de qual ordem for. Porque o meu estado, eu sei, o da pessoa, ela sabe, agora um do outro, a gente precisa de provas. Precisamos saber o que tem publicidade e o que não tem. O que é oponível a nós, e o que não é. Então qualquer pessoa pode solicitar, sem alegar as razões, exatamente para garantir que todo mundo tenha acesso à informação do estado da pessoa natural. Todo mundo tenha acesso, independentemente da boa fé da outra parte. É bem melhor evitar os processos judiciais e se trazer a segurança jurídica com o direito que se realiza voluntariamente.

Revista Recivil - Entramos num debate interessante, Mário. A questão não é só ser registrado, é ter acesso a esta informação. A publicidade, da forma como é feita, funciona? Mário Camargo - Isto tem que estar constantemente atualizado. Ser registrado, e ter a primeira certidão, tem que abranger toda a população, este é um objetivo fundamental. Não adianta querer falar em mudança se nem todo mundo está lá no registro civil. Mas, dos que já estão lá, não basta ter a primeira certidão emitida no dia do registro do seu nascimento. É necessário ter a atualização dessas informações e, constantemente, manter acessível esta informação para a pessoa e para terceiros. Principalmente para

Revista Recivil - Existem limitações nesta publicidade. Correto, Mário? Mário Camargo - A limitação da publicidade não toca os elementos do estado da pessoa natural, ela toca os procedimentos que a pessoa passou. Por exemplo, se uma pessoa passou por alteração de sexo, eu vou dar publicidade ao novo sexo, e não ao fato de que ela mudou de sexo. Se uma pessoa passou por um reconhecimento de filiação, eu vou dar publicidade ao estado de filiação dela depois do reconhecimento, não ao processo que ela passou. E a mesma coisa ocorre com a adoção, eu dou publicidade à situação de filiação dela hoje, após a adoção, e não ao processo. Quanto ao estado da pessoa

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natural eu dou publicidade, e não ao procedimento que merece sigilo para resguardar a dignidade da pessoa humana.

Revista Recivil - Quais são os atos jurídicos que você definiria como essencial o cuidado com a comprovação do estado da pessoa natural? Mário Camargo - Os atos notariais em que o estado da pessoa é relevante. Os processos judiciais em que se julgam coisas relativas ao estado da pessoa natural, ou em que o estado da pessoa natural repercute diretamente na decisão. É muito comum a gente escutar pessoas falando que precisam da certidão da junta comercial para ver o estado da pessoa jurídica com que querem fazer negócio. Então, se existe este cuidado com a pessoa jurídica, por que não ter com a pessoa natural? É um contrassenso. Talvez porque tenha sido difícil em outros tempos, ou existisse falha na comunicação. Pode ser. Mas estamos superando isso. E conforme vamos superando, este cuidado vai se tornando obrigatório. Não são poucas as decisões judiciais que são proferidas com base em informações equivocadas do estado da pessoa natural. Então, resumindo, em processos judiciais, contratos em geral, escrituras, tudo isso precisa sim de muita garantia e segurança na certeza do estado da pessoa natural atual. Revista Recivil - Em muitos estados do Brasil já está funcionando um facilitador para esta publicidade, que são as Centrais de Registro Civil. Você acredita que as Centrais vão ajudar nesse processo? Mário Camargo - Eu acho que sim, sem isso não teria viabilidade. Eu acredito que, se não há um meio de eu localizar uma certidão, não há o que se falar de publicidade do estado da pessoa natural. Pode ser bonito falar juridicamente sobre a importância desse estado, só que a pessoa que se relaciona comigo não tem como saber onde está a minha certidão de nascimento. Ela tem que saber, mas não tem mecanismos de como saber. A gente só pode criar esta regra de que todos conheçam os fatos, se eu tenho efetivas ferramentas para que a pessoa localize. Se eu não tiver essas ferramentas, de nada adianta. Então, a meu ver, a CRC não é só um facili-

tador, é uma imposição.

Revista Recivil - Quando você fala de efetivas ferramentas, neste caso, não adianta apenas um estado ter a sua Central. É necessária uma interligação entre todos. Mário Camargo - É fundamental a interligação entre todos. No entanto, nós sabemos da realidade do Brasil. Cada estado tem a sua estrutura. O que estamos vislumbrando hoje? Precisamos evoluir para que todos os estados estejam integrados. No momento apenas alguns estão. Mas, conforme os estados venham se integrando, para aquelas regiões, eu já posso fazer exigências de conhecimento. Já estamos em cinco estados. Nestes cinco eu já faço exigências, para os outros continuamos da forma antiga. Vamos caminhando para dar mais segurança e assim abarcar a todos e englobar todos os cartórios. Revista Recivil - E você acredita que estamos caminhando para isso? Mário Camargo - Acredito que estamos caminhando para isso, mas temos entraves que vão alem da nossa vontade. O próprio acesso à internet não é garantido em todos os municípios do país. O Brasil é muito grande e tem peculiaridades que tratam cada local diferentemente do outro. Mas vale ressaltar que Acre e Rondônia, que são estados do norte, na parte amazônica do país, estão integrados. Então, não tem desculpa para sul e sudeste não estar. Revista Recivil - Nós falamos muito sobre a importância da certidão atualizada. Com a CRC nos estados, só o fato da pesquisa dos dados no portal da CRC já servirá como publicidade num futuro, sem a necessidade da certidão? Mário Camargo - Tudo depende do que esta disponível neste portal. Por exemplo, numa certidão de interdição não me basta saber se a pessoa é interditada. Eu preciso saber, por exemplo, os limites da curatela e de quem é a curatela. Então, eu posso consultar o portal e ver que o fulano é interditado, mas eu preciso saber todos os elementos desta interdição. Neste caso, por exemplo, é preciso sim que haja a certidão.

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Artigo

O valor da 2ª via Introdução Aos 10 de dezembro de 2013 entrou em vigor no Estado de Minas Gerais o Provimento 260/CGJ/2013, conhecido por todos os colegas da classe como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. O ato normativo mencionado foi o primeiro passo de uma longa caminhada de construção da norma notarial e registral no nosso Estado. Alguns reflexos do recente código já são visíveis nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, dos quais destacaremos um em especial: a expedição de certidão dos registros inscritos nos livros. A Lei 6.015/73, em seus artigos 16 e seguintes, trata da materialização do princípio da Publicidade em nosso ordenamento jurídico registral. Sabemos que a publicidade registral brasileira é indireta, visto que se dá por meio da expedição de certidões. Vejamos as palavras de Luiz Guilherme Loureiro: [...] a publicidade registral, no direito brasileiro, é indireta, vale dizer, feita mediante os pedidos de certidão. Com efeito, esta é a melhor interpretação das normas da Lei 6.015, cujo art. 15 (sic)1 assegura a qualquer pessoa o direito de requerer certidão do que constar nos livros e documentos da serventia, sem necessidade de justificar o motivo do pedido. Nada dispõe sobre o direito de requerer acesso direto ao livro de registros. (LOUREIRO, p. 33, 2011) Assim, também, pensa Nicolau 1 Nota do autor: O citado doutrinador desejando citar o art. 17, da Lei 6.015/73, acabou por mencionar erroneamente o art. 15.

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Balbino Filho, ao afirmar que “o conhecimento de algum ato de registro pode ser obtido mediante certidão”. (BALBINO FILHO, p. 52, 2010) O usuário do serviço registral tem acesso a todo o acervo registral, não diretamente no manuseio dos livros, mas por meio das certidões que requer. No Registro Civil, em especial, as certidões ganham grande destaque. Quem nunca viu uma certidão de nascimento, casamento ou óbito? Elas retratam muito mais que o fato do nascimento, do casamento e do óbito, principalmente quando acabam de ser expedidas. Aqui está o objeto principal do presente trabalho, a importância das certidões do Registro Civil estarem sempre atualizadas, expedidas recentemente. Como foi dito acima, a certidão do Registro Civil é muito mais que um documento que comprova que alguém nasceu, casou ou morreu. Nela estão contidos elementos que caracterizam o estado da pessoal natural. O estado da pessoa é a qualificação dada pelo direito em razão do espaço na sociedade que aquela ocupa, em razão das situações jurídicas das quais participa. Na mesma linha define Silvio de Salvo Venosa: Como já percebemos, cada pessoa se relaciona em um âmbito de atividade dentro da sociedade, de determinada maneira. Podemos conceituar estado da pessoa como o conjunto de atributos que ela detém e desempenha dentro da sociedade. Todos nós temos nosso próprio estado pessoal ou civil. (VENOSA, p. 197, 2004)

Basicamente, temos os estados político, familiar e individual. Todos ele estão retratados no Registro Civil das Pessoas Naturais. O estado político está afeto aos conceitos de nacionalidade e naturalidade. Aquela pessoa registrada é brasileira? A resposta pode estar na simples análise do livro em que alguém foi registrado. Toda pessoa registrada no Livro A é brasileira, restando ao Livro E o registro de estrangeiros e também de alguns brasileiros. Ressalva-se que a perda de nacionalidade é averbada à margem do registro civil de nascimento ou casamento, criando-se, assim, uma exceção a regra supramencionada. Quanto à naturalidade fica evidente a sua importância no contexto do registro de nascimento, já que é um dos indicadores de competência legal para o registro. Questão interessante sobre a naturalidade presente no assento de nascimento é o caso dos municípios e até distritos que são anexados, extintos, e, quando da lavratura da certidão atualizada surge o impasse: qual é a naturalidade? O município que não mais existe? O novo que o anexou? Esse tema ficará para outra oportunidade, vale o debate. O estado familiar é o mais famoso dos estados, representado pelos estados conjugais e de parentesco. Quanto ao conjugal temos os clássicos estados civis da pessoa natural: solteiro, casado, separado (extrajudicialmente ou judicialmente), divorciado e viúvo. Não entraremos na discussão do estado dos companheiros, matéria que demanda maior análise. A análise do estado conjugal deverá ser feita pela leitura de uma certidão do Registro Civil. Porém, mais uma vez destaca-se: de que vale uma certidão de nascimento que foi expedida no dia do registro, há anos, devidamente plastificada e amarelada? De nada, ou melhor, de lembrança. Tal certidão pode não retratar o estado conjugal de seu portador. O sistema das anotações e comunicações, regulado pelos arts. 106 e seguintes, da Lei 6.015/73, funciona como uma teia para amarrar todos os registros anteriores aos seus posteriores, impedindo que uma certidão atualizada permita a falsa alegação de estado conjugal. Já o estado de parentesco está presente nos assentos e nas suas certidões, sendo um dos elementos que ganhou mais destaque nos últimos anos, principalmente pelas atuações do Conselho Nacional de Justiça. Vários provimentos buscaram garantir que o parentesco fosse efetivado no registro, que os pais reconhecessem as paternidades que lhes cabiam. Como registrador civil, não há nada mais marcante que ver alguém buscando a certidão de nascimento, logo após

ter sua paternidade reconhecida, e notar em seus olhos a tensão transformando-se em alívio, ao ver o nome que faltava naquele documento. O estado individual é aquele ligado aos elementos da própria essência humana, como a idade, o sexo e a saúde (importante para a análise da capacidade). A identificação do estado individual, em boa parte, é feita pela simples verificação da certidão do Registro Civil. O destaque nesse ponto é para a capacidade das pessoas naturais. Seja pela idade, por emancipação ou por interdição, teremos presente nos elementos da certidão a resposta se alguém é capaz, ou incapaz. Como toda boa regra, aqui temos uma exceção quanto à emancipação legal que não se prova pelo registro civil. Para que possamos negociar no universo jurídico, conhecedores da teoria das nulidades que todos somos, é fundamental se assegurar da capacidade dos contratantes, nada melhor que uma certidão atualizada do Registro Civil. Exatamente com essa mentalidade de se buscar ao máximo a validade e eficácia dos negócio jurídicos, o Código de Normas inovou, exigindo para alguns atos praticados pelos Ofícios Notariais e Registrais, até mesmo para o Registro Civil das Pessoas Naturais, a apresentação de certidões atualizadas de nascimento e casamento. Vejamos alguns exemplos: Art. 162. São requisitos documentais de legitimação, necessários para segurança jurídica da escritura pública: [...] V – apresentação de certidão de casamento do participante, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, e sua declaração, sob as penas da lei, de que seu conteúdo permanece inalterado; Art. 196. [...] Parágrafo único. As certidões mencionadas no caput terão validade de 90 (noventa) dias da data de expedição, com exceção daquelas relativas aos bens imóveis, cujo prazo de validade será de 30 (trinta) dias. Art. 207. Para lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos arts. 160 e 164 deste provimento, se for o caso, também os seguintes: I – certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias. [...] Art. 229. É necessária a apresentação dos

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Cidadania seguintes documentos para lavratura da escritura declaratória de união estável, bem como para a escritura pública declaratória de dissolução da união estável: [...] III – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes; Art. 457.[...] § 3º. A certidão de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ter data de expedição posterior à data do nascimento e terá validade, para esses fins, de 90 (noventa) dias. Art. 494. [...] § 1º. As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original. Art. 598. [...] § 1º. A anotação poderá ser feita, a requerimento da parte interessada, à vista de certidão original, expedida com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, ainda que a comunicação não tenha sido recebida. Art. 769. As certidões do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais apresentadas para fins de averbação deverão ter antecedência máxima de expedição de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo do título, exceto as certidões de óbito e as que instruírem título judicial, caso em que poderão ser utilizadas para as necessárias averbações independentemente de sua data de expedição. Uma questão que vem causando polêmica na classe é a necessidade, ou não, de certidão atualizada do estado civil para a lavratura de procurações. Para a solução deste dilema cabe aqui destacar o art. 269, do Prov. 260/ CGJ/2013. Art. 269. Para a lavratura de procuração em causa própria, deverão ser apresentados e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e, nas demais procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no Art. 162, I e III, deste provimento e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração. A norma determina quais dos documentos trazidos nos incisos do art. 162 (documentos de identificação

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pessoal e atos constitutivos da pessoa jurídica) devem ser apresentados para a lavratura do instrumento público de procuração. Não há menção ao inciso de número V, que exige a apresentação das certidões do estado civil. Porém, aqui, cabe uma ressalva. Para se garantir que no momento de lavratura de escritura pública de compra e venda, estando o vendedor representado por procuração, obtenha-se a certidão do estado civil atualizada, é fundamental que a mesma conste expressamente do instrumento de procuração. Como é do conhecimento de todos, muitas vezes se negocia por procuração, não se tendo notícia do paradeiro do outorgante no momento da escritura. Opina-se pela exigência da certidão atualizada do registro civil nas hipóteses de instrumento público de procuração para venda de bens imóveis. Conclusão Diante de todo o exposto, destacando-se a inovação normativa em Minas Gerais, resta demonstrada a necessidade da expedição de certidão do Registro Civil dentro do menor prazo possível, para permitir que as pessoas saibam qual o estado daquele com quem negociam, relacionam-se juridicamente. Cabe, por derradeiro, destacar que a norma, no caso em análise, acabou por prestigiar o trabalho do registrador civil, o que, por outro lado, deixa ainda mais importante a atuação dentro dos ditames legais e técnicos da atividade registral, principalmente no que tange à eficiência na prestação do serviço. Referências bibliográficas BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis: Doutrina, Prática e Jurisprudência. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 2.ed. São Paulo: Método, 2011. RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. São Paulo: Atlas, 2014 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Civil. Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2011. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2012. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2004.

Leandro Corrêa Registrador Civil de Ervália. Mestrando em Direito Privado pela PUC/MG.

Unidades Prisionais do Norte de Minas recebem projeto de documentação de presidiários Renata Dantas (Colaboração: Rosângela Souza)

Municípios de São Francisco, Januária, Janaúba e Francisco Sá estão entre os beneficiados. A equipe do Projeto Social do Recivil, durante o mês de março, esteve nas cidades de São Francisco, Januária, Janaúba, Francisco Sá e Pirapora para a realização de mais uma etapa do projeto de documentação de presos do estado. O projeto tem ajudado as unidades prisionais do estado a manter atualizados os registros e os documentos dos detentos. O diretor de atendimento do presídio de Pirapora, Rogério Barbosa de Araújo, assim que tomou conhecimento do projeto, solicitou a realização do mutirão na unidade. “Sozinho o presídio não consegue elaborar uma quantidade satisfatória de documentação, que implica direto no processo de cidadania do preso, além de influenciar no acesso a escola e a elaboração do

cartão do SUS”, esclareceu. A importância do projeto também é ressaltada pela diretora geral do presídio de São Francisco, Eurides Alkimin. Segundo ela, a certidão é a porta de entrada para que o preso possa exercer seus direitos de cidadão. “As famílias têm receio de levar os documentos para a unidade e muitos detentos sequer sabem seu local de nascimento, o que dificulta o trabalho de ressocialização, agravado pela ausência há seis meses de um profissional de serviço social na unidade”, explicou. O projeto vem sanar as dificuldades das unidades prisionais em regularizar a documentação dos detentos e assim auxiliar no processo de reinserção social de qualidade e pleno exercício da cidadania.

A equipe atendeu também, durante o mês de março, unidades prisionais da cidade de Itabira e da região metropolitana de Belo Horizonte.

A diretora do presídio de São Francisco destacou a importância do projeto

Recivil realizou mais uma etapa do projeto voltado à documentação dos presidiários do estado

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Institucional

Maternidades e hospitais de Minas Gerais já emitiram seis mil certidões de nascimento

O projeto segue as normas do Provimento nº 247/2013 da CGJ-MG e do Provimento nº 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça. O sistema utilizado para fazer a interligação entre a unidade interligada e o cartório foi desenvolvido pelo Recivil, garantindo todas as exigências de segurança para as transações eletrônicas. Antes de serem feitos os registros, os pais são informados sobre a opção de registrar a

criança no cartório do distrito de residência deles. Caso o cartório integre o sistema interligado, o registro será feito na hora. Em caso contrário, os pais deverão se dirigir ao cartório pessoalmente para fazer o registro de nascimento do filho. Acesse o site do Recivil (www.recivil.com.br), clique na opção “WebRecivil” e saiba como fazer parte do projeto.

Pai recebe a certidão de nascimento de seu filho no

A oficiala de Teófilo Otoni, Maria Nildéia, ao lado dos

Ipsemg, em Belo Horizonte

pais que registraram o filho na própria maternidade

Melina Rebuzzi

Quatorze Unidades Interligadas estão em funcionamento no estado, garantindo que os recém-nascidos saiam das unidades de saúde com a certidão. As maternidades e hospitais de Minas Gerais já emitiram quase seis mil certidões de nascimento a recém-nascidos, desde o dia 22 de julho do ano passado até o início do mês de abril deste ano. Este resultado foi conquistado a partir do projeto das Unidades Interligadas, que permite a integração entre o cartório e a maternidade, e tem como objetivo erradicar o número de sub-registro de nascimento, além de facilitar o acesso à certidão. A iniciativa é uma parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ-MG), o Governo Federal, a Secretaria

de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil). Um convênio entre a Sedese e o Governo Federal está subsidiando a implantação das Unidades Interligadas em 35 hospitais e maternidades de todo o estado, sob responsabilidade do cartório local. Mesmo as cidades que não forem contempladas com este subsídio poderão ter a Unidade Interligada, além disso, qualquer cartório poderá aderir ao sistema e receber os registros. Já são 14 unidades em funcionamento.

Unidades Interligadas em funcionamento

Unidade Interligada foi inaugurada na Fundação Hospitalar Dr. Moisés Magalhães Freire em Pirapora

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• Belo Horizonte - Hospital Odilon Behrens • Belo Horizonte - Fundação de Assistência Integral à Saúde Hospital Sofia Feldman • Belo Horizonte - Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte • Belo Horizonte - Hospital Governador Israel Pinheiro do IPSEMG • Belo Horizonte - Maternidade Odete Valadares - MOV • Belo Horizonte - Hospital Júlia Kubitschek - HJK • Betim - Hospital Público Regional de Betim Osvaldo Rezende Franco

• Campo Belo - Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo • Contagem - FAMUC - Maternidade Municipal de Contagem • Ibirité - Hospital Fundo Nacional de Saúde de Ibirité • Janaúba - Fundação de Assistência Social de Janaúba • Lavras - Santa Casa de Misericórdia de Lavras • Pirapora – Fundação Hospitalar Dr. Moises Magalhães Freire • Teófilo Otoni - Associação Hospitalar Santa Rosália

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L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)

Ultimos vídeos

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Recivil lança seu novo site

Campanha pelo Fim da Violência Contra a Mulher Na semana em que se comemorou o Dia Internacional da Mulher, o Recivil abraçou a Campanha pelo Fim da Violência Contra a Mulher. Veja a entrevista com a coordenadora de Políticas Públicas para as Mulheres de Juiz de Fora, Rose França.outros assuntos.

Notícias mais lidas 1 2 Casamento Civil

O site do Recivil foi totalmente reformulado e está cheio de novidades. Além de um novo projeto mais moderno e dinâmico, as informações foram organizadas para dar destaque às notícias mais importantes e conteúdos de maior acesso. A agenda dos eventos promovidos e apoiados pelo Recivil é divulgada no novo site, facilitando o planejamento e acompanhamento dos notários e registradores mineiros e seus colaboradores. O site também possibilita que o internauta tenha acesso a todas as redes sociais que o

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Recivil participa. Além disso, o Sindicato também se preocupou com a acessibilidade a deficientes visuais disponibilizando a opção para aumentar e diminuir o tamanho das fontes, conforme a necessidade de cada pessoa. Os vídeos produzidos para a TV Recivil e a Web Recivil também ganharam destaque. Outra novidade é a classificação de notícias por categoria como “Cursos”, “Atos Normativos CGJ-MG”, “Legislativo”, “Jurisprudências”, entre outros, facilitando a busca pelo internauta. Agora, as revistas produzidas pelo Recivil também pode ser lidas através do site, inclusive as mais antigas. Acesse já o novo site (www.recivil.com.br) e conheça as novidades!

O Momento Recivil exibido na Band Minas, no dia 5 de abril de 2014, abordou o tema Casamento Civil. O entrevistado foi o advogado do Sindicato, Felipe Mendonça.

Comissão Gestora aprova resoluções deliberativas relativas a fevereiro de 2014 Aposentadoria - Vinculação previden ciária Instrução Normativa da RFB n. 1.453/20 14

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Projeto de Lei da ALMG cria mais gratuidades

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PEC prevê tabela nacional de preços para serviços de cartório

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Artigo - Mor te presumida, justificação do óbito e o registro civil das pessoas naturais – Por Luís Ramon Alvares

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Momentos marcantes

Recivil inicia Cursos de Qualificação em 2008 Melina Rebuzzi

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om o objetivo de promover o aprimoramento da classe e melhorar os serviços oferecidos pelos cartórios de registro civil de Minas Gerais, o Recivil iniciou em 2008 os Cursos de Qualificação, previstos para, inicialmente, percorrer as 12 macrorregiões do Estado. Antes de colocar os cursos na estrada, o Sindicato promoveu reuniões com uma equipe de candidatos a professores do curso para que eles pudessem discutir o programa a ser abordado nas aulas. Após a aprovação do conteúdo, os candidatos fizeram um curso específico de preparação. Após muita expectativa, a aula inaugurou aconteceu na cidade de Poços de Caldas, nos dias 26 e 27 de abril. O curso foi ministrado pelo ex-oficial de Patos de Minas, Helder Silveira, e pela oficiala substituta de Uberlândia, Jacqueline Espíndola. De maneira espontânea e divertida, Helder expôs a matéria em meio a brincadeiras e encon-

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trou uma turma alegre e animada. Jacqueline promoveu a interação entre os alunos, dividindo a sala em grupos e apresentando um caso para que discutissem a solução. Este primeiro curso contou com a participação de 23 pessoas, entre registradores civis e seus funcionários. A abertura foi realizada com emoção pelo presidente do Recivil, Paulo Risso, que relembrou o início da sua carreira como representante da classe há dez anos naquele mesmo município. “É com muita satisfação que abro esta primeira aula do Curso de Qualificação aqui em Poços de Caldas. Foi exatamente aqui, neste município, que anos atrás realizamos uma reunião descentralizada para discutirmos a fundação da associação que depois virou o Recivil. Hoje vemos o resultado dessa luta. Vemos o quanto crescemos e como ainda podemos seguir em frente”, disse na época Paulo Risso.

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