N.º 72 -AGOSTO/13
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Crianças nascidas em Minas já saem da maternidade com a certidão de nascimento Recivil lança Coletânea de Estudos sobre Registro Civil e Tabelionato de Notas Corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, desembargador Luiz Audebert Delage Filho, concede entrevista exclusiva para a revista do Recivil
Artigo: Livro Diário Auxiliar (Provimento CNJ nº 34/2013)
Recivil realiza 6ª etapa do projeto Travessia
Editorial
Cartório na maternidade
Anotações........................................ 4 Entrevista....................................... 20 “O projeto das unidades interligadas está se tornando realidade pela parceria com as entidades de classe dos registradores, com destaque para o Recivil”
Capacitação Mais três cursos de capacitação são promovidos pelo Sindicato............................................8 II Simpósio de Aprofundamento do Recivil é realizado na cidade de Juiz de Fora...........9 Recivil lança Coletânea de Estudos sobre Registro Civil e Tabelionato de Notas........... 13
Jurídico Incidente de arguição de inconstitucionalidade - Art. 3º, V, da Lei Complementar 64/2002 - Notário, registrador, escrevente e auxiliar Vinculação ao Regime próprio de previdência dos servidores públicos de MG – Inconstitucionalidade – Precedentes do STF - Acolhimento............................. 16
Capa Crianças nascidas em Minas já saem da maternidade com a certidão de nascimento................................................................................................................................... 26
Artigos
Livro Diário Auxiliar (Provimento CNJ nº 34/2013)..........................................................6 Capacidade para o Casamento.............................................................................................24
Cidadania Recivil realiza 6ª etapa do projeto Travessia................................................................... 32 Projeto de documentação de presos visita mais seis unidades prisionais.......... 33 Vale do Mucuri recebe equipe de projetos sociais do Recivil..................................34 As modalidades da assinatura no meio digital...............................................................36
Tecnologia...................................... 35 Leitura dinâmica.............................15 Momentos Marcantes.................... 38 Linkando........................................ 39 2
Recivil
residência. Mesmo que o cartório de residência não faça parte da unidade interligada, será informado ao declarante a opção de ir pessoalmente ao cartório e fazer o registro.
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 72 – Agosto de 2013. Tiragem: 4 mil exemplares - 40 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 21296006 | www.recivil.com.br | sindicato@ recivil.com.br
Defendo, e sempre defendi, que o registro seja feito no cartório do local de residência, justamente para beneficiar os cartórios pequenos. É importante que os cartórios façam a adesão ao sistema. Fazendo o cadastro, a serventia já estará habilitada para receber os registros realizados em qualquer Unidade Interligada do estado. O Recivil é um dos parceiros desta iniciativa, que, além da CGJ-MG também conta com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese). Desde o dia 22 de julho, está em funcionamento o projeto piloto. A previsão é de que
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até meados de 2014 outras 33 maternidades também estejam
A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
projeto agora poderá ser expandido por todo o estado.
interligadas. Os hospitais e maternidades que farão parte desta primeira etapa do projeto foram escolhidos pela Sedese. O Segundo dados do Censo realizado pelo IBGE, em 2010, das crianças brasileiras até 10 anos de idade no Brasil, 98,1% Caros colegas,
possuem o registro civil de nascimento, o que significa que
O Estado de Minas Gerais já está emitindo a certidão de
599.204 crianças não são registradas. Entre os estados, Minas
nascimento nos hospitais e maternidades, em cumprimento
Gerais obteve o melhor resultado. Apenas 0,39% das crianças
às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corre-
nesta faixa etária não possuem o registro de nascimento. Es-
gedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG). Em outros
pírito Santo aparece no segundo lugar com 0,43%. Já o estado
estados do país esta já era uma realidade e agora consegui-
com pior índice é Roraima, com 10,55% das crianças até 10
Expediente
mos trazer este grande projeto para Minas.
anos sem registro.
Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br
das Unidades Interligadas de Registro Civil em hospitais e
sequer não seja registrada em cartório. E um dos objetivos do
maternidades não irá “tirar” o registro dos cartórios de resi-
projeto é contribuir com a redução do sub-registro de nasci-
dência dos pais. Fazendo parte do sistema, o cartório estará
mento e facilitar o acesso à certidão de nascimento.
Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br Renata Dantas | (31) 2129-6040 | renata@recivil.com.br Projeto Gráfico Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com
Ao contrário do que muitos pensam, a implantação
conectado com todas as Unidades Interligadas do estado e
Nos dias atuais, não podemos admitir que uma criança
Nesta edição da revista do Recivil, a matéria de capa
terá mais opções de receber os registros. Esta, aliás, sempre
traz todos os detalhes sobre o projeto, desde o piloto até o
foi uma das grandes preocupações do Recivil durante os
passo a passo para os cartórios fazerem parte das Unidades
debates sobre o projeto. Tanto é que nossa intenção era a de
Interligadas.
que todo o processo fosse feito exatamente da forma como prevê o Provimento n° 13 do CNJ, que deixa claro a opção do declarante fazer o registro no cartório de nascimento ou
Um abraço
Paulo Risso Presidente do Recivil
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Anotações
Ligações telefônicas do Recivil serão gravadas Como forma de garantir a segurança dos registradores e notários mineiros, a partir do dia 20 de setembro, as ligações telefônicas para o Recompe-MG e para o help desk do Cartosoft serão gravadas. Gradativamente, a gravação também será feita
nas ligações para outros departamentos que trabalham diretamente com o atendimento aos oficiais. Uma mensagem eletrônica informará aos oficiais sobre a gravação antes do início do atendimento. O oficial que não quiser ter a chamada gravada basta não completar a ligação.
Nos próximos dias, os presidentes dos
razão de três mandados de segurança que
oito estados - Alagoas, Amazonas, Mato
aguardam análise do Supremo Tribunal Fede-
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
ral (STF).
Sergipe e Tocantins - receberão ofício do
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira proposta que garante aos herdeiros o acesso a contas e arquivos digitais de pessoas falecidas. A medida está prevista no Projeto de Lei 4099/12, do deputado Jorginho Mello (PSDB-SC), que altera o Código Civil (Lei 10.406/02). Como a proposta tramita em caráter conclusivo, ela será encaminhada para o Senado, caso não haja recurso para análise pelo Plenário. Também foi aprovado um projeto apensado (PL 4847/12), que também garante o acesso dos dados digitais a herdeiros. Atualização da legislação O autor da proposta explica que hoje, como não há regra específica para esses casos, os herdeiros acabam tendo que entrar na Justiça para ter acesso a
e-mails e contas em redes sociais de falecidos. Segundo Mello, na falta de norma geral, os juízes têm decidido de forma diferente para cada família. O relator na comissão, deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), disse que a proposta atende às demandas dos tempos modernos e atualiza a legislação. “Houve crescimento nas aquisições na internet de arquivos digitais de fotos, filmes, músicas, e-books, aplicativos, agendas de contatos”, disse o deputado, para justificar a demanda por prever o acesso dos herdeiros aos dados digitais. Íntegra da proposta: PL-4099/2012 PL-4847/2012 Fonte: Agência Câmara
A Comissão Gestora dos Recursos da Compensação do Recompe-MG chama atenção dos oficiais para o item 4, das orientações de ordem geral, do Aviso Circular nº 001/2013. No referido aviso, o item 4, localizado na página 6, referente às orientações de ordem geral, solicita aos oficiais que todas as fotocópias dos documentos exigidos e enviados ao Recompe-MG, para a compensação, deverão ter a assinatura do oficial, substituto ou preposto, juntamente com o carimbo do assinante ou
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o carimbo da serventia. Esta solicitação também se estende às fotocopias de certidões, mesmo que as certidões originais já tenham a assinatura do oficial. Ou seja, o documento original com a assinatura do registrador, substituto ou preposto, deverá ser fotocopiado, assinado novamente e carimbado. Os oficiais que ainda tiverem dúvidas deverão entrar em contato com o Recompe-MG através do telefone (31) 2129-6000 ou e-mail recompe@recivil.com.br.
em andamento desde 2008 está suspenso em
Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de
Câmara aprova acesso de herdeiros a arquivos digitais de falecidos
Esclarecimentos sobre orientações gerais do Recompe-MG em relação à documentação encaminhada para compensação dos atos gratuitos
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Corregedor Nacional estabelece 30 dias para publicação de edital de concurso de cartórios extrajudiciais no DF e em oito estados
O TJ do Mato Grosso do Sul havia so-
corregedor Nacional de Justiça, ministro Fran-
licitado 180 dias para abertura do concurso,
cisco Falcão, determinando que deem início
com o argumento de que teria encaminhado
formal, em 30 dias, ao concurso público para
projeto de lei para a Assembleia Legislati-
preenchimento de titularidade de cartórios
va para que não haja acúmulo de serviços
extrajudiciais.
notariais e de registro. Mas para o corregedor
Nesse prazo, a contar da data da notifi-
Nacional de Justiça a eventual desacumula-
cação, cada Tribunal de Justiça deverá enviar
ção de serventias pode ocorrer a qualquer
cópia da publicação do edital do concurso ou
momento, “de acordo com a necessidade e a
esclarecer a fase de preparação e o cronogra-
demanda circunstancial de cada localidade”.
ma para sua efetiva publicação, “sob pena de
Ele observou que tal fato não pode servir de
proposta de abertura dos processos discipli-
empecilho para a realização periódica de con-
nares cabíveis”, conforme decisão do ministro
cursos públicos.
Falcão, assinada no último dia 14. Com essa decisão, o corregedor Nacio-
Já o TJ do Amazonas não prestou as informações requisitadas pela Corregedoria,
nal dá continuidade à iniciativa tomada em
com base na decisão anterior do ministro Fal-
março último, quando expediu ofício a 15
cão. Nesse caso, foi fixado prazo de 48 horas,
Tribunais, determinando a imediata prepara-
a partir da notificação, para que o Tribunal
ção dos concursos, em cumprimento a uma
informe sobre a publicação do edital.
exigência constitucional. Em quatro estados
Exigência constitucional - A determina-
- Bahia, Espírito Santo, Piauí e Rio Grande
ção do corregedor Nacional de Justiça tem
do Sul - foi efetivamente publicado o edital
como base o artigo 236, parágrafo 3º, da
de concurso público para preenchimento da
Constituição Federal. Esse dispositivo esta-
vaga de titular de cartório extrajudicial.
belece que o ingresso na atividade notarial
Pernambuco é, entre os 15 primeiros
e de registro depende de concurso público
tribunais que receberam o ofício, o estado
de provas e títulos, “não se permitindo que
mais adiantado. De acordo com informa-
qualquer serventia fique vaga, sem abertura
ções prestadas pelo TJ, o concurso já está
de concurso de provimento ou de remoção,
em andamento e a segunda fase das provas
por mais de seis meses”.
foi realizada em abril de 2013. O TJ de Goiás
Fonte: CNJ
informou à Corregedoria que um concurso
Recivil
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Artigo
Livro Diário Auxiliar (Provimento CNJ nº 34/2013) Breves considerações
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, por certo, já estão conhecedores da edição do Provimento CNJ nº 34, de 9 de julho de 2013, ato administrativo revestido de efeitos normativos, por meio do qual a Egrégia Corregedoria Nacional da Justiça institui o Livro Diário Auxiliar e disciplina a sua manutenção e escrituração pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro. Muito já se falou, nestas poucas semanas, sobre a (in)competência do órgão correcional nacional para fiscalizar a prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro por meio de instituição de novas obrigações acessórias, especialmente quando os deveres instituídos estão na seara tributária da União ou na fiscalização já realizada, ordinária e extraordinariamente, por órgão estadual do Poder Judiciário, mas o objeto des-
tas breves considerações é bem outro: cumpre-nos, nesta coluna, no sentido de contribuir com os leitores da Revista do Recivil respeitável periódico que circula entre os profissionais do Direito de que trata o art. 236 da Constituição da República, apresentar algumas ponderações, o que fazemos, objetivamente, nos seguintes termos: 1) Nos Estados onde já exista normatização local quanto à obrigatoriedade de escrituração e manutenção de livro administrativo, para lançamento de receitas e despesas, a disciplina vigente terá de ser adaptada ao disposto no referido provimento objeto destas reflexões, conforme estatui o seu art. 15, cuja íntegra vale reproduzir: “Art. 15 Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local, para a escrituração de Livro Diário, Livro Diário Auxiliar, ou Livro Contábil, no que forem compatíveis.” (original sem destaques)
“Nos Estados onde não houver normatização a respeito da matéria, aplicarse-á todo o conteúdo normativo trazido pelo recém-editado provimento a partir de 12 de agosto de 2013”
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detrimento do determinado pela Corregedoria Geral estadual. São, ademais, de aplicação obrigatória as normas contidas no Provimento CNJ nº 34/2013 que não encontram correspondência na normatização estadual e vice-versa. Destarte, nos Estados onde não houver normatização a respeito da matéria, aplicar-se-á todo o conteúdo normativo trazido pelo recém-editado provimento a partir de 12 de agosto de 2013 (nota: o início de vigência do Provimento CNJ nº 34/2013 foi prorrogado pelo art. 1º do Provimento CNJ nº 35/2013). Se o objetivo da Corregedoria Nacional é o de conhecer o rendimento líquido mensal (as receitas mensais diminuídas das despesas pagas no período), o termo inicial do cumprimento da obrigação acessória ora instituída haveria de recair, necessariamente, sobre o primeiro dia do mês, já que fração desse resultado não interessa ao cumprimento de qualquer que seja o encargo, daí a conclusão no sentido de que todo o trabalho, relativamente, à fração do mês de agosto (de 12 a 31), representará inútil esforço.
dos serviços notariais e de registro devem escriturar livro Caixa, nos termos da legislação tributária federal (RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999), e mantê-lo, juntamente com os comprovantes, à disposição da fiscalização da Receita Federal do Brasil, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência em matéria tributária. Importante ressaltar que ambos os instrumentos - Diário Auxiliar (NSCGJ SP c/c Prov. 34) e Livro Caixa fiscal (RIR/99) -, coexistem e cada qual se sujeita a regras próprias e específicas, de modo tal que a manutenção de um não dispensa a adoção das providências legais em relação ao outro. A natureza jurídica do Diário Auxiliar é administrativa, enquanto que a do livro Caixa fiscal é tributária. O Diário Auxiliar pertence ao acervo do Estado e na mudança de responsável legal pela Unidade o livro continua a ser escriturado, normalmente. Já o livro Caixa fiscal, escriturado para os fins específicos de apuração do IRPF, é instrumento pertencente à pessoa física do titular, que, bem por isso, o levará consigo na eventualidade de remoção para outra Unidade extrajudicial ou, na ocorrência da prescrição ou decadência, poderá descartá-lo.
2) Manter e escriturar o Diário Auxiliar não desobriga o sujeito passivo do IRPF “Carnê-Leão” (titulares dos serviços notariais e de registro), da escrituração, em livro Caixa fiscal, de Receitas Tributáveis e de Despesas Dedutíveis para os fins de prestação de contas ao Fisco Federal.
Voltaremos na próxima edição da Revista do Recivil, para outras considerações sobre o recém-instituído Diário Auxiliar.
Para os fins administrativos, os titulares e designados para responder por expedientes vagos devem escriturar o livro de que trata o Provimento CNJ nº 34/2013, mas, para os específicos fins de apuração do IRPF “Carnê-Leão”, os titulares
*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
Noutro dizer: no que forem incompatíveis as normas do Provimento CNJ nº 34/2013 e as regras da disciplina local, deverá prevalecer a orientação da Corregedoria Nacional em
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Capacitação
Capacitação
Mais três cursos de capacitação são promovidos pelo Sindicato MELINA REBUZZI
Recivil esteve nas cidades de Curvelo, Caratinga e Teófilo Otoni
II Simpósio de Aprofundamento do Recivil é realizado na cidade de Juiz de Fora RENATA DANTAS
Direito de Personalidade, Direito ao Nome, Direitos dos Nascituros e Registro de Nascimento foram debatidos durante evento. Sindicato realizou mais um curso de
Nos dias 27 e 28 de julho, a cidade de Curvelo recebeu o curso de Cartosoft e Informática realizado pelo Recivil, e contou com a presença de 33 pessoas. Já nos dias 3 e 4 de agosto, foi realizado o curso de Registro Civil em Caratinga. O módulo Notas foi promovido em Teófilo Otoni, nos dias 17 e 18 de agosto, e registrou a presença de quase 50 pessoas.
qualificação na região de Caratinga
Evento em Teófilo Otoni reuniu quase 50 pessoas
Cidade de Curvelo recebeu o curso de Cartosoft
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Recivil
Juiz de Fora (MG) - Registradores civis, substitutos, escreventes e auxiliares de cartórios de Registro Civil se reuniram, no dia 27 de julho, para debater sobre os temas: Direito de Personalidade, Direitos dos Nascituros, Nome e Registro Civil de Nascimento, durante o II Simpósio de Aprofundamento do Recivil. O evento foi realizado na cidade de Juiz de Fora, Zona da Mata, e contou com a presença do presidente do Recivil, Paulo Risso, e dos diretores, Roberto Barbosa de Carvalho, José Thadeu Machado Cobucci e Ana Cláudia Viana Neves. Além do membro da Comissão Gestora, César Roberto Fabiano, e do diretor regional, Aroldo Fernandes. O evento teve como palestrante principal a doutoranda e mestre em Direito Privado pela PUC Minas, com ênfase em Biodireito, Iara Antunes de Souza. A palestrante que é membro do CEP - Comitê de ética e pesquisa da UFOP e do CEBID - Centro de Estudos em Biodireito, falou aos participantes sobre o direito de personalidade, entre eles o direito ao nome, e sobre direitos dos nascituros e do natimorto. O tema, que causou grande debate doutrinário e jurisprudencial, foi tratado de forma calorosa pela palestrante e pelos registradores presentes. A abertura do evento foi realizada pelo
presidente do Recivil, Paulo Risso, que deu as boas vindas aos participantes falando sobre a necessidade de união da classe. “Para o Registro Civil tudo é mais difícil. No entanto, todo mundo que trabalha no Registro Civil gosta do que faz. Nós sempre passamos por momentos difíceis, agora não é diferente. O CNJ quer legislar, a Assembleia Legislativa quer mexer conosco sem conhecer nosso trabalho, enfim, são obstáculos vindos de todos os lados. Por isso eu digo, nós temos que trabalhar juntos. Nossa classe não é unida. Perde-se muito tempo criticando, mas não se
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Paulo Risso, presidente do Recivil, abriu o II Simpósio chamando os registradores para a união da classe
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Diretores do Recivil participaram do evento
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busca o diálogo. Eu chamo a atenção de vocês para a necessidade de conhecerem melhor o sindicato de vocês. Conhecer nossa estrutura e nosso trabalho de perto. Por exemplo, o SIRC, já está a caminho. Estamos trabalhando para fazer o SIRC de acordo com o que achamos certo. É importante a nossa união e o trabalho em conjunto. Antes das críticas ao sindicato, vamos conhecer o trabalho realizado, e tentar
gente quer comparar a renda mínima de Minas Gerais com a de São Paulo. Isso é impossível. O fundo de São Paulo é muito maior. Fazemos o melhor que podemos. Por isso é importante o debate, para se conhecer de perto como as coisas funcionam, e só depois, criticar. E o que vemos é exatamente o contrário, muita gente criticando sem conhecer e colocando toda uma classe em risco”, completou Paulo Risso.
entender o que está acontecendo e quais são nossos projetos. Estamos trabalhando não só em Minas Gerais, mas em todo o país, em parceria com a Arpen Brasil. Estamos construindo, por exemplo, as Centrais de Registro Civil, em união com outros Estados, para fortalecer a nossa classe”, declarou Risso. O presidente falou ainda sobre a preocupação que tem com as pequenas serventias. “Minha maior preocupação é com os cartórios pequenos, nunca escondi isso. Agora com o projeto piloto de registro nas maternidades fiz questão de debater com a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais sobre a importância de o registro ser feito dando prioridade ao local de residência da mãe, não ao município da maternidade, para não prejudicar os pequenos distritos. Da mesma maneira é o trabalho que realizamos com a renda mínima. Muita
Direito de Personalidade e Direito do Nascituro são debatidos durante a palestra principal do II Simpósio A palestra principal do II Simpósio de Aprofundamento do Recivil foi realizada ainda na parte da manhã e debateu o tema Direito de Personalidade, enfocando o direito ao nome dos nascituros e natimortos. A explanação foi realizada pela doutoranda e mestre em Direito Civil, Iara Antunes de Souza, que também é membro do Centro de Estudos em Biodireito, CEBID. A advogada e professora iniciou sua explanação mostrando uma notícia de março de 2013, publicada pelo jornal Estado de São Paulo, onde um casal conseguiu registrar o nome do filho, que não nasceu com vida, na certidão de natimorto. “Esta noticia é uma novidade, porque até então, inclusive em Minas Gerais, a maioria das jurisprudências vinham negando a possibilidade de colocar o nome no natimorto, sob a alegação de que a lei de Registros Públicos não impõe esse direito. No entanto, a realidade está mudando, percebam que esta notícia nos diz que colocar o nome do natimorto em um registro é muito mais do que reconhecer a própria personalidade dele, é também garantir a personalidade e os direitos humanos dos pais”, declarou a professora. A notícia serviu para dar início ao debate sobre o direito de personalidade. Quando se inicia os direitos de personalidade, principalmente o direito ao nome? Esta foi a pergunta chave da palestra.
Recivil
“Como não podemos debater o direito apenas com a notícia, nós temos que buscar argumentações e fundamentos jurídicos para justificar, de fato, a possibilidade de se garantir direitos de personalidade, a garantia de direitos humanos através do trabalho de vocês, registradores civis, em prol da sociedade”, disse ela. Iara falou aos participantes sobre as correntes jurídicas que estudam o direito de personalidade, principalmente a natalista, que defende seu início a partir do nascimento com vida, e a concepcionista, que defende o direito de personalidade desde a concepção. “Eu sei que o trabalho dos registradores civis é muito positivado, vocês têm que seguir normas bem positivas. Mas o direito, atualmente, não gira apenas em torno destas normas. Nós temos que buscar soluções através do pós-positivismo jurídico, demonstrar que dentro do direito não podemos trabalhar apenas com as normas vindas dos órgãos administrativos, nós temos que trabalhar também com princípios jurídicos”, enfatizou a professora. Seguindo então por esta linha de pensamento, a advogada apresentou aos participantes normas jurídicas que defendem o direito de personalidade ao natimorto. De acordo com a professora, o Código Civil defende que ao nascituro é garantido Direito de Personalidade desde a concepção, em que pese sua personalidade depender do nascimento com vida – art. 2º, CC. “Portanto, se o natimorto foi nascituro, a ele se estende o Direito de Personalidade, eis que também foi concebido”, disse Iara e continuou. “A Constituição de 1988 colocou no centro do ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana, e a partir do momento em que ela fez isso, todo o ordenamento deve promover e proteger esta dignidade. Logo, todas as normas, sejam elas regras positivadas ou princípios jurídicos, devem encaminhar na interpretação deste sentido, ou seja, fomentar e proteger a dignidade humana. Isso só
é possível porque a própria Constituição da República nos trouxe um Estado Democrático de Direito. A democracia abriu as portas para as normas jurídicas, não só as positivadas. Pensando assim, é que devemos levar em conta o Enunciado da I Jornada de Direito Civil que diz o seguinte. ‘A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade tais como: nome,
imagem e sepultura’ “, defendeu a palestrante. Ao defender este posicionamento, Iara questionou a atitude dos registradores frente aos registros de natimortos realizados nas serventias. “O que eu pretendo responder a partir desta notícia, e desta promoção e proteção da dignidade humana no ordenamento hoje? O nascituro que não nasce com vida (natimorto) tem direito de personalidade, em especial o direito ao nome? Vocês, quando forem procurados por um pai que desejar colocar um nome no seu filho que não nasceu com vida, vocês farão ou não farão? Qual é o fundamento que vocês vão utilizar para fazer ou não fazer este registro?”, questionou ela. Iara falou aos presentes que a intenção de sua palestra é de fomentar o debate e o questionamento a respeito de direitos intrínse-
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A doutora Iara Antunes de Souza defendeu durante palestra o registro de nome do natimorto
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Capacitação do natimorto”, defendeu. Para reforçar ainda mais seu pensamento, Iara apresentou uma jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no ano de 2006, que seguiu esta mesma linha. Iara encerrou sua palestra pedindo aos registradores que pensassem sobre os novos rumos do direito.
Várias correntes doutrinárias foram debatidas durante o encontro.
cos ao ser humano, que mesmo muitas vezes não estando positivados, devem ser defendidos e respeitados. Iara se disse satisfeita em perceber que abriu a discussão aos registradores e que isto será pensado, questionado e debatido. De acordo com a doutora, o direito não pode se basear apenas na letra fria da lei. Legislação, doutrinas, normas, e princípios devem ser analisados conjuntamente.
Prática e legislação do Registro Civil de Nascimento é debatida no segundo momento do Simpósio O II Simpósio de Aprofundamento do Recivil reservou a parte da tarde para orientar os oficiais presentes sobre a prática e a legislação que regem o ato de Registro Civil de Nascimento. Durante aproximadamente duas horas, a advogada do Recivil, Marcela Cunha, fez uma explanação aos participantes sobre doutrinas, legislação e prática do Registro de Nascimento. Marcela iniciou dando conceitos sobre o Registro de Nascimento, passando por correntes doutrinárias e encerrando com modelos. A advogada falou sobre a atuação do registrador no combate ao sub-registro, chamando atenção para a importância do ato
Recivil lança Coletânea de Estudos sobre Registro Civil e Tabelionato de Notas RENATA DANTAS
Diversos volumes sobre temas referentes à prática de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas serão publicados de dois em dois meses. Juiz de Fora (MG) - No dia 27 de julho, o Recivil lançou, durante o II Simpósio de Aprofundamento do sindicato, a Coletânea de Estudos do Recivil. Durante o mês de agosto, todas as serventias de Registro Civil de Minas Gerais receberão o primeiro volume da série. Os demais interessados poderão ter acesso ao conteúdo dos volumes que será publicado de forma digital pelo site do Recivil. A Coletânea é formada por diversos volumes de temas referentes à prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Os temas serão trabalhados de manei-
ra aprofundada, com base teórica e prática, usando como orientação a legislação em vigor, além de jurisprudências e doutrinas da área. A ideia da diretoria do sindicato é de que este trabalho sirva de amparo diário e meio de pesquisa para os registradores do Estado de Minas Gerais. O Volume 1, de autoria da professora Joana Paula Araújo, foi lançado durante o II Simpósio de Aprofundamento do Recivil, e já começou a ser distribuído gratuitamente para as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais. O tema do primeiro volume é Reconhecido de Firma e Autenticação de Documentos.
para a construção da sociedade e políticas públicas. Marcela explicou detalhadamente sobre os campos da DNV, quais são relevantes para os registradores, e quais não dizem respeito ao registro civil, sendo relevantes apenas para a área de saúde. A advogada frisou sobre a importância dos documentos de identificação dos pais no momento do registro, chamando atenção A advogada do Recivil, Marcela Cunha, proferiu a segunda palestra do Simpósio e falou sobre a legislação e prática do Registro de Nascimento
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“Com o Enunciado da Jornada de Direito Civil, que estende a proteção que o Código Civil defere ao nascituro também ao natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, incluindo o nome, os senhores já tem respaldo jurídico para defender a prática do ato de registrar o nome
Recivil
para a necessidade de um documento com foto para garantir a segurança do ato.
Joana Paula Araújo,
Os registradores civis que participaram
autora do primeiro volume, lançou
do evento aproveitaram a oportunidade para debater com a advogada sobre as
Coletânea de Estudos
dificuldades, experiências e casos complexos que ocorrem nas serventias da região.
Simpósio na cidade de
do Recivil durante Juiz de Fora
Recivil
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A Coletânea é formada por diversos volumes de temas referentes à prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.
Paulo Risso, presidente do Recivil, recebeu e aprovou projeto de produção e distribuição da Coletânea
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“Este projeto nasceu da minha experiência nos cursos de qualificação promovidos pelo Recivil. Senti a necessidade de aprofundamento em assuntos diretamente ligados à atividade notarial e registral. E mais, de buscar um meio de levar este conhecimento aos registradores mineiros. Daí surgiu esta ideia”, explicou Joana.
O presidente do Recivil, Paulo Risso, aprovou a ideia da Coletânea e apoiou o projeto apresentado por Joana. “Este projeto está a cargo do Corpo Editorial do Recivil, que tem entre seus membros diretores, professores, registradores, advogados e especialistas da
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área. Esperamos, com esta Coletânea, ajudar na árdua, porém satisfatória, missão delegada pelo Estado aos registradores mineiros. A Coletânea de Estudos do Recivil nasce para fortificar ainda mais esta classe que cresce e se valoriza a cada ano”, completou Risso A diretora do Recivil, Ana Cláudia Viana Neves, que faz parte do Corpo Editorial do Sindicato, também aprovou a iniciativa. “Penso que a Coletânea de Estudos do Recivil é muito importante para os oficiais, pois facilitará o conhecimento da matéria e o trabalho dentro da serventia, o que auxilia muito o dia-a-dia do cartório. A ideia da Joana foi excelente e iniciativa do Recivil, como sempre, louvável. Não encontramos em lugar nenhum um sindicato igual ao nosso, que pensa e trabalha em prol do oficial. É muito bom fazer parte dele”, declarou Ana Cláudia. O segundo volume será sobre o tema “Procuração em Causa Própria”, de autoria do registrador e professor de RCPN e Notas, Leandro Augusto Corrêa. A previsão é de que o lançamento seja realizado no final de setembro ou início de outubro. “Entendo este projeto como uma mudança de paradigma. A nossa posição de operadores do Direito precisa ser exercida em sua plenitude, inclusive com a produção intelectual de obras doutrinárias. Com o projeto da Coletânea, temos o embrião de algo maior, algo que poderá terminar em estudos aprofundados publicados pelos Registradores de todo os Estado. Sinto-me lisonjeado de fazer parte do projeto e torço para que tenhamos inúmeras edições com trabalhos de registradores e intelectuais do Direito Notarial e Registral de todos os cantos. Parabéns à Dra. Joana pela iniciativa! Parabéns ao Corpo Editorial por ter abraçado o projeto”, completou Leandro. A ideia do corpo editorial é não se fechar apenas nos autores conhecidos. A intenção é de que o projeto seja aberto aos outros registradores interessados a publicar seus trabalhos, seja na Coletânea, no site ou na revista.
Leitura Dinâmica Teoria Geral do Direito Notarial Autor: Leonardo Brandelli Editora: Saraiva - Páginas: 474 O livro Teoria Geral do Direito Notarial, de Leonardo Brandelli, apresenta um rico estudo dos aspectos históricos, institucionais e estruturais sobre o tema. Ele aborda a origem e a evolução do notariado, desde a civilização egípcia até os dias atuais, passando pelos conceitos, fundamentos e princípios que regem a função notarial, até chegar aos tipos de atos, como escritura, procuração e testamento. Dividido em seis capítulos e 474 páginas, a obra é recomendada a todos os profissionais que precisem compreender os meandros do direito notarial. “O livro constitui fonte de detalhada análise das mudanças e inovações ocorridas neste importante campo jurídico, que procura ativamente evitar os conflitos de interesses em nome do desenvolvimento voluntário das relações jurídicas”. Leonardo Brandelli é oficial de registro de imóveis no estado de São Paulo, ex-28° tabelião de notas de São Paulo e professor de Direito Notarial e de Direito Registral do Instituto Brasileiro de Estudos.
Registro de Imóveis: Doutrina, Prática, Jurisprudência Autores: Nicolau Balbino Filho Editora: Saraiva - Páginas: 803 Divido em quatro partes, 49 capítulos e 803 páginas, o livro Registro de Imóveis: Doutrina, Prática, Jurisprudência, como o próprio título revela, traz um estudo completo desta atividade. Mas não deve ser deixado de lado pelos notários, pois aborda diversos temas também relacionados ao notariado. O livro tem como objetivo, segundo palavras do próprio autor, “apresentar aos registradores e notários, bem como aos seus escreventes e a todos os que militam na esfera imobiliária, um manual a socorrê-los nas horas difíceis”. Sempre atualizado, o livro completou, no dia 10 de outubro de 2009, 34 anos, alcançando a 15ª edição. Nicolau Baldino Filho é registrador titular dos serviços registrais de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da comarca de Guaxupé (MG), além de membro do Instituto de Registros Imobiliário do Brasil.
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Incidente de arguição de inconstitucionalidade - Art. 3º, V, da Lei Complementar 64/2002 - Notário, registrador, escrevente e auxiliar - Vinculação ao Regime próprio de previdência dos servidores públicos de MG – Inconstitucionalidade – Precedentes do STF - Acolhimento
JURISPRUDÊNCIA MINEIRA ÓRGÃO ESPECIAL ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 3º, V, DA LEI COMPLEMENTAR 64/2002 - NOTÁRIO, REGISTRADOR, ESCREVENTE E AUXILIAR - VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STF - ACOLHIMENTO - Com efeito, se, ao teor do disposto no art. 236, da CF/88, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, os seus prestadores, à evidência, não são servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e, portanto, não podem ser filiados ao regime próprio de previdência a que se refere o art. 40, da CF/88, e o art. 36, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de onde exsurge a inconstitucionalidade do art. 3º, V, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. ARG INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0024.10.198748-5/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): QUARTA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: IPSEMG INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
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SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERA, MARLENE APARECIDA MAGALHAES, JD 2 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER O INCIDENTE E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. DES. BARROS LEVENHAGEN RELATOR. DES. BARROS LEVENHAGEN (RELATOR) VOTO Trata-se de INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE instaurado nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Marlene Aparecida Magalhães em face do Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais IPSEMG, em que almeja sua inclusão como beneficiária da pensão por morte de seu falecido marido, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, da comarca de Muzambinho/MG. A d. sentença monocrática julgou improcedente o pedido inicial, ao entendimento de que a autora, “por vincular-se a instituidor não-vinculado ao RPPS, deverá pleitear sua pensão perante o INSS, órgão previdenciário para o pagamento das pensões aos dependentes de trabalhadores que não se enquadram no conceito de servidor público stricto sensu.”
(fls. 152/158). Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.10.198748-5/002, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, vislumbrando a inconstitucionalidade do art. 3º, V, da Lei Complementar 64/02, submeteu a apreciação da matéria ao Órgão Especial. Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 201/208, manifestou-se pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade, para que se declare a inconstitucionalidade do artigo 3º, V, da Lei Complementar Estadual nº 064/2002, por afronta ao artigo 40, da Constituição Federal, e ao artigo 36, da Constituição do Estado de
Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta lei complementar: (...) V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994” Verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 64/2002, no art. 3º, V, vinculou o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar ao regime de previdência de que trata o art. 40, da CF/88, que é próprio dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Minas Gerais. É o relatório. ‘Ab initio’, examino, em juízo de prelibação, a questão de relevância do presente Incidente de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 298, § 4º, do RITJMG. Com efeito, dispõe o artigo 97, da CF/88, que somente por maioria de seus membros, ou dos membros do órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, e a análise da questão é, destarte, imprescindível para julgamento do apelo. A par disso, não se verifica quaisquer das situações veiculadas nos inciso I a IV, do § 1º, do art. 297, do RITMG, que poderia caracterizar a irrelevância da arguição, razão pela qual dela conheço. Nem se alegue a precedência da ADI 2602/MG e ADI 2791/PR, que, embora tenham similaridade com a matéria, não se pronunciaram sobre a questão especificamente em julgamento. Quanto ao mérito, assim dispõe o questionado art. 3º, V, da Lei Complementar Estadual nº 064/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências: “Art. 3º - São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo dispositivo, em observância ao princípio da simetria constitucional, foi repetido pela Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 36, “in verbis”: “Art. 36. Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” Não obstante, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os servidores notariais, registradores e auxiliares, a despeito de exercerem atividade estatal, não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. “ADI 2602 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU Julgamento: 24/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056 REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E
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REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR REQDO. : CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (Sem grifos no original).” Por ocasião do julgamento da ADI 2.791/ PR, a matéria foi novamente enfrentada pelo Excelso Pretório, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 12.607/99, que, em seu art. 34, incluía os serventuários do extrajudicial entre aqueles obrigatoriamente inscritos no Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná. A propósito, o que restou consignado no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “(...) também sob o prisma material a discussão dos autos conduz à conclusão de inconstitucionalidade da norma impugnada,
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pois, ainda que os serventuários da justiça sejam considerados servidores públicos latu sensu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que tais servidores têm regime especial, tanto é que na ADI 2.602, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31.03.06, entendeu-se que eles não se aplicava regra (constante do art. 40 da CF/88) da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Se o caput do art. 40 da Constituição Federal trata do regime previdenciário próprio dos servidores público de cargo efetivo, não pode a norma infraconstitucional estadual dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detém cargo efetivo em regime previdenciário próprio de servidores públicos estaduais stricto sensu. Mesmo porque “Já se firmou jurisprudência no sentido de que entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e leis dos Estados-Membros, se encontram os contidos no art. 40 da Carga Magna Federal (assim, nas Adins 101, 178 e 755).” (STF - ADI nº 369, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/03/99). O entendimento predominante nesta Corte é o de que o Estado Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. Nesse sentido a ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/06/99: “Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionaidade da norma da Constituição loca que - além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público - que para esse efeito, não são - vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADI 139, RTJ 138/14).” (Sem grifos no orginal). Com efeito, se, ao teor do disposto no art. 236, da CF/88, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, os seus prestadores, à evidência, não são servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e, portanto, não podem ser filiados ao regime próprio de
previdência a que se refere o art. 40, da CF/88, e o art. 36, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de onde exsurge a inconstitucionalidade do art. 3º, V, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Com estas considerações, ACOLHO O INCIDENTE para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, V, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao órgão fracionário de origem para que seja concluído o julgamento do recurso de apelação. DES. LEITE PRAÇA (REVISOR) VOTO Acompanho o eminente Desembargador Relator, posicionando-me de acordo com o acolhimento do presente incidente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3°, inciso V, da Lei Complementar Estadual n° 64/2002, que vincula ao Regime Próprio de Previdência Social - IPSEMG, na qualidade de segurados, o notário, registrador, o escrevente e o auxiliar de Cartórios. O excelso STF já assentou o entendimento de que os notários e registradores, embora exerçam atividade estatal delegada, não são ocupantes de cargos públicos efetivos e que, por isso, não lhes alcançam as regras do art. 40 da CF/88, que tratam do regime próprio de previdência dos servidores efetivos dos Entes Federados e que são de observância obrigatória aos Estados-Membros. Confira-se, in verbis: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal. 5. Não con-
figuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI 2791, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006). “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. 1. A decisão agravada fundou-se em jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o Estado-membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (AI 628119 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010). (grifei). Ante o exposto, acompanho o ilustre Desembargador Relator para acolher o incidente e declarar a inconstitucionalidade do dispositivo em apreço. OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. SÚMULA: “ACOLHEREAM O INCIDENTE E DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA” Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico MG e TJMG
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Entrevista
“O projeto das unidades interligadas está se tornando realidade pela parceria com as entidades de classe dos registradores, com destaque para o Recivil” MELINA REBUZZI
O corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, desembargador Luiz Audebert Delage Filho, concedeu entrevista para a revista do Recivil e falou sobre diversos assuntos, entre eles o Código de Normas, as Unidades Interligadas de Registro Civil e a Central de Informações do Registro Civil. Natural de Juiz de Fora (MG), o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, desembargador Luiz Audebert Delage Filho, iniciou sua carreira na magistratura em 1979, quando atuou como juiz de Direito na comarca de Tarumirim. De lá foi para Ipanema, e depois Pirapora, cidade que lhe despertou uma relação especial com o sertão mineiro, principalmente em função de seu gosto pela literatura e admiração das obras de Guimarães Rosa. Trabalhar às margens do rio São Francisco o fez conhecer o povo do norte de Minas e admirar a região. Este, aliás, é o mesmo sentimento de seus dois filhos, que conheceram a região ainda crianças, e até hoje, como ele mesmo disse, “nunca se desvincularam sentimentalmente de lá”. De Pirapora, foi promovido para Belo Horizonte onde foi juiz titular da 14ª Vara Criminal (Acidentes de Trânsito). Após sete anos, foi promovido para o então Tribunal de Alçadas. Em 2002, Luiz Audebert foi para o Tribunal de Justiça, onde atou na 4ª Câmara Cível até 2012, quando assumiu a Corregedoria-Geral de Justiça, após 33 anos na carreira da
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magistratura. Luiz Audebert Delage Filho já recebeu mais de 20 condecorações, dentre elas a Medalha Santos Dumont – grau prata – conferida pelo governador do estado de Minas Gerais, em 2012; a Medalha de Honra Presidente Juscelino Kubitschek, em 2011 e a Medalha do Mérito Des. Ruy Gouthier de Vilhena, em 2006. Nesta entrevista para a revista do Recivil, o desembargador falou dos diversos projetos relacionados aos serviços extrajudiciais que estão sendo desenvolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça, atendendo a antigos anseios da classe, como a elaboração do Código de Normas. Muitos deles tendo o Recivil como parceiro. Acompanhe.
Revista do Recivil - Algumas ideias que eram antigas reivindicações da classe extrajudicial, como o Código de Normas e a implantação dos cartórios nas maternidades, passaram a ser discutidas depois que o senhor assumiu o cargo de corregedor-geral de
Justiça de MG em junho de 2012. O senhor tem uma atenção e uma dedicação especial aos cartórios extrajudiciais? Desembargador Luiz Audebert Delage Filho - Os serviços notariais e de registro têm despertado grande interesse na sociedade. Recentes alterações legislativas provocaram inúmeras discussões sobre a matéria que afeta a esses serviços, inclusive com ampliação das suas competências, o que aumentou a procura dos serviços em geral pela população, tendo em vista a celeridade dos procedimentos. Outra questão é a necessidade de informatização dos serviços, tendência que atinge todas as áreas de prestação de serviço. Assim, é natural que a Corregedoria-Geral de Justiça volte sua atenção não somente para os assuntos pertinentes à esfera judicial, mas para toda a sua área de atuação para a melhoria dos serviços aos cidadãos. Revista do Recivil - Há algum outro projeto que o senhor pretende implantar relacionado aos cartórios extrajudiciais? Desembargador Luiz Audebert Delage Filho - Estão em andamento na Corregedoria diversos projetos envolvendo os serviços extrajudiciais do Estado de Minas Gerais, que são o Código de Normas para o Serviço Extrajudicial; a implantação das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos; a expansão do selo eletrônico; a Central de Informações do Registro Civil para fins de armazenamento e disponibilização de informações sobre os assentos de nascimento, casamento e óbito, de modo a propiciar a consulta e obtenção da respectivas certidões; e a efetivação para que as comunicações entre as serventias seja feita através do Malote Digital, para fins de cumprimento do disposto no artigo 106 da Lei Federal n° 6.015/73 e no Provimento n° 247/2013, no âmbito do estado de Minas Gerais. Revista do Recivil - Como está a elaboração do Código de Normas? Qual é a previsão para que ele possa ser adotado em Minas Gerais? Desembargador Luiz Audebert Delage Filho - Estão sendo feitos estudos para a elaboração do Código de Normas com a participação dos notários e registradores. A finalidade é a de padronizar os atos praticados por notários e registradores, e a previsão para a finalização dos trabalhos é para o mês de setembro, com a edição do ato normativo contendo suas disposições.
Revista do Recivil - Quando o selo eletrônico foi lançado em Minas Gerais, como projeto piloto, a previsão da Corregedoria era de que todos os cartórios extrajudiciais estarão utilizando o selo eletrônico em dezembro de 2014. Este prazo está mantido? Quando o projeto deixará de ser piloto para ser ampliado aos demais cartórios? Desembargador Luiz Audebert Delage Filho - Em primeiro lugar, torna-se imprescindível esclarecer que foi criado eletronicamente um selo que está sendo usado nos documentos em substituição ao selo em papel. É composto de dados que o tornam válido apenas no documento em que foi utilizado, permitindo sua utilização em qualquer ato, uma vez que não possui um tipo pré-definido; além de possibilitar que a consulta de autenticidade seja feita por qualquer cidadão e viabilizar a emissão de documento eletrônico. O projeto piloto relativo ao Selo de Fiscalização Eletrônico, implantado inicialmente no 1° e 4° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, está sendo expandido para mais 21 serventias de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais, conforme determinado na Portaria n° 2.791/ CGJ/2013, de 24 de julho de 2013. A expansão ainda está ocorrendo em caráter experimental e, por enquanto, a utilização do selo de fiscalização eletrônico se dará em conjunto com o selo de fiscalização “físico”, para que seja resguardada a segurança e a eficácia
Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, desembargador Luiz Audebert Delage Filho.
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dos atos, que são atributos essenciais aos serviços notariais e de registro. Inicialmente, há previsão de implantação do selo eletrônico para todo o estado até dezembro de 2014. Ocorre que a implantação do projeto, que será feita de forma gradativa, depende da adaptação dos sistemas utilizados pelas serventias, que demanda tempo e investimento por parte dos registradores e notários que têm que contratar empresas especializadas para desenvolvimento de softwares. O projeto conta também com a indispensável participação da GESAD (Gerência de Sistemas Administrativos Informatizados), setor técnico de informática integrante do Tribunal de Justiça que desenvolve a tecnologia necessária para o funcionamento do sistema. Todos estão trabalhando para que a implantação se dê no prazo estabelecido, observando-se sempre os requisitos essenciais à segurança dos atos. Mas como todo projeto complexo e inovador, podem surgir demandas que alterem o prazo inicialmente proposto.
Revista do Recivil - Recentemente, foi divulgado o Aviso nº 6/CGJ/2013 instituindo o Sistema Hermes – Malote Digital do CNJ como meio de comunicação oficial entre os cartórios e entre estes e os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. O Recivil tem recebido ligações de registradores civis afirmando que não conseguem ter acesso ao sistema nem mesmo entrar em contato com a Central de Serviços do TJMG pelo telefone disponibilizado. O sistema para a troca de comunicações entre os cartórios está funcionando? A corregedoria já está fiscalizando o uso do Malote Digital pelos cartórios? A antiga comunicação via Correios já pode ser descartada? E as serventias que não possuem internet, o que deverão fazer? Desembargador Luiz Audebert Delage Filho - O Provimento n° 25/2012 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a regulamentação do uso do Sistema Hermes – Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça pelos serviços notariais e de registro. A Corregedoria publicou o Aviso n° 6, de 2013, orientando que o Sistema Hermes passe a ser o meio de comunicação oficial entre os serviços notariais e de registro e entre estes e os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. No âmbito da comunicação entre a Corregedoria-Geral de Justiça e as serventias, o sistema está sendo utilizado sendo que o servidor responsável acessa diariamente o sistema
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para recebimento das comunicações oriundas das serventias e, quando necessário, envia os documentos a estas pelo mesmo sistema. Frequentemente, os cartorários são orientados sobre a existência desta ferramenta e a utilizá-la como forma de comunicação oficial. Ressalto que não têm sido relatados problemas com o acesso do referido sistema e que cabe aos oficiais acompanhar as normatizações desta Casa através das publicações no Diário do Judiciário Eletrônico. Informo ainda, que todos os oficiais, de alguma forma, possuem acesso à internet, até porque são obrigados a enviar diversas informações de forma exclusivamente eletrônica ao Tribunal de Justiça, como é o caso da DAP (Declaração de Apuração da Taxa de Fiscalização Judiciária).
Revista do Recivil - Como está o trabalho para a implantação da CRC (Central de Informações do Registro Civil) em Minas Gerais? Desembargador Luiz Audebert Delage Filho - Este projeto prevê o compartilhamento de informações eletrônicas entre serventias, bem como ao público em geral, com possibilidade de emissão de certidões em meio eletrônico, mediante acesso ao site do Recivil. A CRC possibilitará, inicialmente, a consulta por órgãos públicos e por particulares em relação aos assentos de nascimento, casamento e óbito em todo o território mineiro no primeiro momento, e depois com a possibilidade de compartilhamento com os demais estados da federação. Posteriormente, com a expansão do selo eletrônico para as serventias do Registro Civil, será possível a emissão da certidão eletrônica com a remessa para o endereço virtual a ser indicado pelo interessado quando da consulta após a efetivação e comprovação do pagamento, excetuados os casos de isenção. Esse projeto está em fase de implantação e para que seja alcançado o seu objetivo será imprescindível a cooperação de todos os registradores, haja vista que no Provimento, que está em fase final de elaboração, existe a previsão de uma tabela de temporalidade para fins de lançamento, no sistema informatizado, dos dados relativos aos registros de nascimento, casamento e óbito, com término inicialmente previsto para dezembro de 2016, quando deverão estar lançados todos os registros civis mencionados desde 1950. A efetivação desse projeto também está se tornando pos-
sível em razão da cooperação estabelecida entre a própria CGJ-MG e o Recivil, responsável pela criação do programa de informática e a sua manutenção, tudo de forma gratuita.
Revista do Recivil - Também recentemente, o CNJ divulgou a Recomendação nº 9 recomendando que os notários e registradores mantenham cópia de segurança dos livros. Apesar de ser uma recomendação, a Corregedoria está fiscalizando? A CGJ-MG vai divulgar alguma norma regulamentando os procedimentos para que os notários e os registradores mantenham esta cópia de segurança? Esta recomendação, futuramente, pode se tornar uma obrigatoriedade? Desembargador Luiz Audebert Delage Filho - Em 8 de abril de 2013, foi editado pela Corregedoria-Geral de Justiça o Aviso n° 13, de 2013, no qual foi divulgado a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, o dever de observância do disposto na Recomendação n° 9, de 7 de março de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça. Através deste aviso, ficou evidente ainda a necessidade de os juízes de Direito Diretores do Foro procederem à fiscalização determinada nos artigos 6° e 7° da Recomendação n° 9. Até o presente momento, esta Corregedoria-Geral de Justiça não editou outro ato normativo senão o citado Aviso n° 13, não havendo, até o momento, previsão para tanto. Assim, diante da normatização até então existente, os titulares e responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial devem obedecer a Recomendação n° 9 do CNJ, com as modificações de prazo trazidas pela Recomendação n° 11, também do CNJ, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo juiz Diretor do Foro, nos termos do Aviso n° 13, de 8 de abril de 2013, desta Corregedoria. Revista do Recivil - Atualmente os cartórios têm que encaminhar informações tanto para a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro quanto para o Censec. Há previsão de interligação entre os dois sistemas para que as serventias não tenham este trabalho dobrado? Desembargador Luiz Audebert Delage Filho - Atualmente os oficiais devem alimentar as duas centrais, mas já está sendo analisada por esta Casa, nos autos n° 60023/CAFIS/2012, a possibilidade de migração das informações constantes no banco de dados da Central Eletrônica desta Casa para a Censec.
Revista do Recivil - Como o senhor vê a parceria entre a Corregedoria e as entidades de classe representativas dos cartórios para implantação das unidades interligadas dos cartórios nas maternidades? Desembargador Luiz Audebert Delage Filho - Este projeto, que é da Corregedoria-Geral de Justiça em cumprimento à determinação do CNJ, está se tornando realidade em razão da parceria entre a própria CGJ-MG e as entidades de classe dos registradores, com destaque para o Recivil, que está fornecendo, de forma gratuita, o sistema de informática e a sua manutenção para viabilizar a transmissão de dados aos cartórios, independentemente do sistema adotado pelos registradores civis. Também merece destaque o apoio e a parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que está se responsabilizando pela intermediação de convênios entre os estabelecimentos de saúde e as serventias do registro civil, além do fornecimento do equipamento de informática e dos móveis que equiparão diversas Unidades Interligadas, desde que alojadas em estabelecimentos de saúde da rede pública. É importante acrescentar que até dezembro de 2013 haverá a implantação também do registro de óbito e a consequente entrega da certidão aos interessados, nos estabelecimentos de saúde, nos mesmos moldes do nascimento. Este projeto também conta com a cooperação técnica do Recivil. Revista do Recivil – Quando o senhor não está trabalhando e se dedicando a todos esses assuntos que conversamos, o que gosta de fazer? Desembargador Luiz Audebert Delage Filho – Gosto muito de literatura e sou um admirador da obra de Guimarães Rosa e isso me levou a gostar do sertão. Embora sendo de Juiz de Fora, uma cidade de referência urbanística, eu fui juiz em Pirapora e ali eu conheci o povo do norte de Minas e a magia do sertão com o Rio São Francisco. Trabalhei às margens do Velho Chico e trouxe no coração essa parte do sertão mineiro. E sempre que posso volto meu olhar ao povo do norte de Minas, como fiz recentemente em Januária, Manga, Jaíba, Janaúba, Grão Mogol, Porteirinha, e no noroeste de Minas também em Unaí, Arinos, Bonfinópolis. Enfim, são regiões que me deixaram uma marca muito sentimental, quando fui juiz em Pirapora e tive que responder, em diversas ocasiões, por todas essas comarcas.
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Artigo
Capacidade para o Casamento No Brasil, exige-se apenas idade mínima para casar. Ancianidade dos nubentes ou diferença de idade entre eles são aspectos que não fazem parte da análise da capacidade para o casa men to. Homens e mulhe res atin gem a capa ci da de nup cial a par tir dos 16 anos. Entretanto, entre os 16 anos e os 18 anos, necessitam da autorização dos responsáveis legais para casarem, podendo os pais, tutores e curadores, até a celebração do casamento, revo gar a autorização. O consentimento, em regra,1 deve ser dado por escrito. Se o pai, a mãe, o tutor ou o curador não sabe ou não pode escrever, tem de pas sar procuração por instrumento públi co, ou prestar o consentimento perante o juiz de casamentos.
Walsir Edson Rodrigues Júnior Advogado. (www.cron. adv.br). Doutor e mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor exclusivo nos cursos preparatórios para concursos públicos do Grupo ANHANGUERA/ PRAETORIUM/LFG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Pode acontecer de o pai autorizar o casamento e a mãe não, ou vice-versa, nesse caso, há divergência quanto ao exercício do poder familiar e, confor me determina o parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil, o conflito deverá 1 Admite-se o consentimento tácito, conforme preceitua o art. 1.555, §2º do CC: “Se do processo de habilitação para o casamento não constou o consentimento dos pais ou tutor e, não obstante, o casamento realizou-se com a presen ça sem oposição dos responsáveis, ter-se-á como tácita a autorização devida.”
ser solucionado pelo juiz. Se ambos os pais, ou o tutor ou o curador não auto rizam o casamento, o juiz pode suprir o consentimento se a sua denegação for injusta. De acordo com os arts. 98 e 148, parágrafo único, “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a competência para s uprir a autorização é do Juízo da Infância e da Juventude. Assim, os pais que não auto ri zam o casa men to da filha que tem 16 anos só porque o noivo pertence a outra religião ou torce para outro time de futebol, não é considerado motivo justo para impedir o casamento e, con sequentemente, o juiz poderá suprir o consentimento dos pais. Nessas hipóte ses, o ônus da prova cabe àquele que, tendo de consentir, recusou o consenti mento. Portanto, compete ao pai, à mãe ou ao tutor, que não consentiu, provar que o casamento não deve ser realiza do, por exemplo, porque os nubentes não possuem aptidão para o sustento da famí lia. Não con sen tir sem causa nada mais é do que abuso de direito. Hipótese rara e excep cio nal é o casamento de quem ainda não atingiu a idade núbil. A legislação civil vigente (art. 1.520 do CC), em caráter extraordi
“Se o pai, a mãe, o tutor ou o curador não sabe ou não pode escrever, tem de passar procuração por instrumento público, ou prestar o consentimento perante o juiz de casamentos”.
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nário,2 admite que o casamento se realize mesmo quando não atingi da a idade núbil (16 anos) em duas hipóteses: para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Contudo, os incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal, que previam a extinção da punibilida de pelo casamento da vítima, nos crimes contra os costumes (atualmente denominados de crimes contra a dignidade sexual), foram revo ga dos pela Lei nº 11.106/05. Com isso, tendo em vista que não constitui mais hipótese de extin ção de punibilidade o casamento do réu com a vítima ou de tercei ro com a vítima, a primeira hipóte se de casamento abaixo da idade núbil, constante no artigo 1.520 do Código Civil, restou prejudicada. Quanto à outra hipó te se de casamento abaixo da idade núbil, ou seja, em caso de gravidez, o juiz poderá autorizar o casamento, pois conforme informa Paulo Nader, nesse caso, “o interesse na união esten de-se ao ser em for ma ção, que necessita de cuidados e prote ção de seus futuros pais e já a partir da gestação.”3 Ainda quanto à capacidade 2 Suprimento de idade para casa men to. Adolescente menor de 16 (dezes seis) anos. Regra geral, art. 1.517 do Código Civil. Autorização dos pais insu fi cien te. Ausência de uma das excepcionalidades previstas no art. 1.520 do CC/02 a amparar o pedido. Recurso conhecido e provido. (RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. AC 2007.006318-2; 1ª C.Cív.; Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; DJRN 03/03/2008). 3 NADER, Paulo. Curso de direi to civil: direi to de famí lia. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 5, p. 87.
nup cial, resta saber se o pró di go a tem ou não. Não se discute que a interdição do pródigo é relativa, ou seja, só não poderá praticar atos de disposição patrimonial. Para os demais atos da vida civil, inclusive para casar, o pródigo é plenamen te capaz. Portanto, para o pródigo constituir a família matrimonial, dispensável é a participação do seu curador.4 Esta só é neces sá ria na hipótese de celebração de eventual pacto antenupcial, pois, nesse caso, nítido é o conteúdo patrimonial. Finalmente, resta saber se o menor emancipado depende de autorização dos pais para casar. Pela necessidade da autorização assim se manifesta Christiano Cassettari: A capacidade de fato pode ser adquirida pela maioridade ou pela emancipação. Dessa forma, quem é emancipado é porque não atingiu a maioridade, e mesmo sendo pessoa capaz continua sendo menor. Verifica-se, assim, que a emancipação não implica maioridade, mas capacidade. Dessa forma, entendemos que o menor em idade núbil emancipado não pode casar sem autorização dos pais, pois o Código Civil é claro no sentido de afirmar, no art. 1.517, que exige-se autorização de ambos os pai, ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil. Assim, quem é eman4 Em sentido contrário, entenden do que para o pródigo casar necessária é a autorização do curador, encontra-se Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direi to de famí lia. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007, v. 6, p. 429).
cipado tem capacidade mas não atingiu, ainda, a maioridade civil, motivo pelo qual entendo que não é possível menor em idade núbil emancipado se casar sem autorização dos seus representantes legais.5 Contudo, considerando que a emancipação é a aquisição da capacidade civil, antes da idade legal e, consequentemente, uma das hipóteses de extinção do poder familiar (art. 1.635, II, do CC/02), injustificável é a necessidade de autorização dos pais para a prática de qualquer ato civil, inclusive o casamento. Após a emancipação não há mais dependência legal dos filhos em relação aos pais. De acordo com Waldir de Pinho Veloso, “a emancipação funcionaria como uma ampla autorização: uma vez concedida pelos pais ou representantes legais, carrega em si a independência do maior de dezesseis anos, mas menor de dezoito anos a, por si só, decidir pelo casamento com quem quer que seja.”6 Nesse sentido, também dispõe o Enunciado 511 aprovado na V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.” 5 CASSETTARI, Christiano. Elementos de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 414. 6 VELOSO, Waldir de Pinho. Registro Civil das Pessoas Naturais. Curitiba: Juruá, 2013, p. 149.
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Capa
Crianças nascidas em Minas já saem da maternidade com a certidão de nascimento Melina Rebuzzi
Sistema utilizado para fazer a interligação entre a unidade interligada e o cartório foi desenvolvido pelo Recivil. Em quase um mês de funcionamento, já foram feitos 286 registros de nascimento.
A primeira criança de Minas Gerais a sair da maternidade já com a certidão de nascimento foi Maysa Emanuelle Viana, que nasceu no Hospital Sofia Feldman, em Belo Horizonte. No dia 22 de julho, no primeiro dia do projeto piloto, Sabrina Viana Santos, de 19 anos, conseguiu fazer o registro de nascimento de Maysa na Unidade Interligada de Registro Civil instalada dentro do hospital.
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A data marcou o início do Projeto Piloto de Unidade Interligada de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais, estabelecido pela Portaria nº 2.789/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG). A iniciativa permite que as crianças já saiam da maternidade com a certidão de nascimento. O objetivo é erradicar o número de sub-registro de nascimento, além de facilitar o acesso à certidão.
Maysa Emanuelle Viana foi a primeira criança de Minas a já sair registrada da maternidade
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Além do Sofia Feldman, sob responsabilidade do cartório de Registro Civil e Tabelionato de Venda Nova, em Belo Horizonte, a Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem (FAMUC), sob responsabilidade do cartório de Registro Civil de Contagem, também está participando do projeto piloto. Sabrina Santos gostou de saber que não precisaria sair do hospital para fazer o registro de nascimento de sua filha. “Apesar de ser minha primeira filha, acho que é bem melhor fazer o registro no hospital do que ter que esperar me recuperar e ir depois ao cartório. Sair com ela daqui já registrada é bem melhor”, disse a mãe com a filha recém-nascida nos braços. Em quase um mês de funcionamento, já foram feitos 286 registros de nascimento nas duas unidades. Um deles foi o de Victor José Monteiro Garcês, primeira criança a ser registrada na unidade interligada da Famuc. “Achei muito bom poder fazer o registro aqui. Evitou ter que ir até o cartório. É uma boa ideia, que facilita bastante para a gente”, disse o pai de Victor, José Francisco dos Santos Monteiro, com a certidão do filho em mãos. O projeto é uma parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ-MG), o Governo Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil). “O Recivil sempre apoiou a implantação deste projeto seguindo as determinações do Provimento do CNJ e garantindo toda a segurança jurídica necessária. Nossa grande preocupação é a integração dos cartórios pequenos, daí a possibilidade dos pais fazerem o registro no cartório da cidade em que residem. Sempre digo que os cartórios de registro
Sabrina Viana Santos recebeu a certidão de nascimento de sua filha das mãos do juiz auxiliar da Corregedoria, Roberto Oliveira Araújo Silva
Na unidade interligada da Famuc, José Francisco dos Santos, com a certidão de seu filho em mãos, aprovou o projeto
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civil são diferenciados, pois trabalham com a cidadania, e com essa iniciativa estamos permitindo que a cidadania chegue a quem mais precisa”, disse o presidente do Recivil, Paulo Risso, sobre o projeto. O juiz auxiliar da Corregedoria, Roberto Oliveira Araújo Silva, acompanhou o início do projeto piloto nas duas maternidades e falou sobre a expectativa da Corregedoria. “Nos empenhamos para implantar esse projeto em Minas Gerais. Diversos estudos foram feitos, inclusive a Dr. Andrea ( juíza auxiliar da Corregedoria) esteve em São Paulo para ver como funcionava o registro na maternidade lá e vimos que era possível fazer aqui em Minas Gerais também. Temos que ressaltar a praticidade e a segurança do sistema que foi desenvolvido pelo Recivil. Agradecemos bastante essa parceria com o Recivil, pois não conseguiríamos implementar esse projeto de cunho social tão grande aqui. Estamos muito empolgados com este projeto, porque ele só traz vantagens para todos os envolvidos, todos os usuários”, explicou.
Um convênio entre a Sedese e o Governo Federal irá subsidiar a implantação das Unidades Interligadas em mais 33 hospitais e maternidades de todo o estado, sob responsabilidade do cartório local. Mesmo as cidades que não forem contempladas com este subsídio poderão ter a Unidade Interligada, além disso, qualquer cartório poderá aderir ao sistema e receber os registros. Veja mais informações no box “Como participar”.
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Autoridades compuseram a mesa de abertura do evento
Unidade Interligada instalada no Hospital Sofia Feldman recebe os documentos dos pais para fazer o registro
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O diretor do Recivil, Nilo Nogueira, ressaltou o momento histórico vivido pela classe dos registradores civis
O presidente do Recivil, Paulo Risso, defende a opção dos pais fazerem o registro no cartório da cidade em que residem
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A coordenadora Especial da Política Pró-Criança e Adolescente da Sedese, Eliane Quaresma Caldeira de Araújo, explicou como se deu a escolha das cidades que serão subsidiadas com recursos do Governo Federal. “Quando fizemos o projeto para o Governo Federal entendemos que tinha que ser feito em Belo Horizonte e na região metropolitana, em virtude do grande número de registros, e na região do semiárido mineiro, em função da vulnerabilidade social da região. Nas 33 cidades, algumas não tiveram interesse em participar e estamos estudando a substituição por outras”, disse. Ela também falou sobre a importância do projeto. “Quando uma criança nasce e é inserida no mundo como cidadã, estamos abrindo um leque de atividades para essa criança e sua família estarem inseridas. Além disso, o projeto também é importante para que a gente minimize ou erradique o sub-registro no nascimento, evitando que a criança venha a ser inserida nas estatísticas do risco social”, afirmou Eliane Quaresma. Funcionamento O projeto piloto segue as normas do Provimento nº 247/2013 da CGJ-MG e do Provimento nº 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça. O sistema utilizado para fazer a interligação entre a unidade interligada e o cartório foi desenvolvido pelo Recivil, garantindo todas as exigências de segurança para as transações eletrônicas. Antes de serem feitos os registros, os pais são informados sobre a opção de registrar a criança no cartório do distrito de residência deles. Caso o cartório integre o sistema interligado, o registro será feito na hora. Em caso contrário, os pais deverão se dirigir ao cartório pessoalmente para fazer o registro de nascimento do filho, confor-
me explicou a funcionária do Hospital Sofia Feldman, Gleiciane dos Santos Nascimento. “Antes de começar os registros, fazemos uma reunião, na parte da manhã, com os pais. A assistente social fala para os pais sobre a opção deles registrarem a criança aqui no hospital ou no cartório da região de residência deles”, disse. Na unidade interligada, um preposto do cartório que firmou o convênio com a maternidade recolhe todos os documentos exigidos por lei, como a Declaração de Nascido Vivo e os documentos pessoais dos pais. Ele os digitaliza e os envia ao cartório do local de nascimento ou do local de residência dos pais, desde que estejam interligados, de acordo com a preferência dos pais. Esse processo é feito através de um sistema seguro e com o uso de certificado digital. A declaração de registro de nascimento, que contém os dados do registro e do declarante, também é digitalizada e enviada ao cartório. Essa declaração substitui a assinatura no livro de nascimento do cartório onde for feito o registro.
Na outra ponta, o cartório recebe os documentos, faz o registro e emite a certidão de nascimento eletronicamente. Na unidade interligada, o preposto imprime a certidão, sela, carimba, assina e entrega ao declarante. Todo o processo dura cerca de 15 minutos. “Uma das grandes preocupações do Recivil com relação ao sistema era oferecer segurança na transação eletrônica desses dados, por isso que o sistema foi desenvolvido em modo https, igual aos sites de bancos. Além disso, todo o processo exige o uso do certificado digital, outro dispositivo que garante a segurança das informações”, explicou o gerente de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa. O sistema desenvolvido pelo Recivil pode ser adaptado em qualquer sistema de gerenciamento utilizado pelo cartório.
Placa de lançamento do projeto foi descerrada durante a cerimônia de lançamento
Cerimônia de lançamento No dia 20 de agosto, foi realizada em Belo Horizonte, no auditório do Hospital Sofia Feldman, a cerimônia de lançamento das
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Representantes da CGJ-MG, Sedese e Recivil acompanharam o funcionamento da Unidade Interligada
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Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde que realizam parto em Minas Gerais. A cerimônia teve a participação do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues; do corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Audebert Delage Filho; do secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Cássio Antônio Ferreira Soares; do diretor do Recivil, Nilo Nogueira, representante o presidente Paulo Risso; e do membro do Conselho Curador, Obregon Gonçalves, representando o presidente da Fundação de Assistência Integral à Saúde. Juntos, eles fizeram o descerramento da placa de lançamento do projeto. Em seu discurso, o diretor do Recivil, Nilo Nogueira, falou do empenho do presidente do Sindicato, Paulo Risso, neste projeto, e ressaltou o momento histórico vivido pela classe dos registradores civis e pelo serviço do registro civil. “Até hoje, o que existia eram células isoladas do registro civil em cada cidade, em cada distrito. Uma rede complexa, mas com cada unidade trabalhando de forma um
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pouco isolada, atendendo dentro das possibilidades de cada uma. Nós somos quase 1500 cartórios no Estado e agora partimos para um novo modelo de atendimento. O que essa unidade interligada de cartório representa e vai acontecer daqui para frente é a interligação efetiva entre os diversos cartórios de registro civil”, disse Nilo. Ele destacou que com a ideia das unidades interligadas a intenção é interligar todos os cartórios do estado, permitindo ao cidadão obter sua certidão em qualquer cartório de Minas Gerais. Nilo terminou sua fala agradecendo a parceria com o Tribunal de Justiça e com a Corregedoria-Geral de Justiça “em vários outros projetos que estão sendo desenvolvidos e que estão permitindo esse grande salto. Todos que estão aqui hoje estão sentindo orgulhosos de estar participando desse momento”. Já o secretário de Estado de Desenvolvimento Social falou do dever do Estado para com os cidadãos e no combate à erradicação do sub-registro civil. “A Sedese está trabalhando em 88 mutirões em todo o estado de Minas Gerais, principalmente naquelas cidades em
que as pessoas têm maiores dificuldades de acesso a um cartório de registro civil, seja nas comunidades quilombolas, indígenas, ciganas ou aquelas mesmo afastadas, principalmente na região do semi-árido, região norte e do Vale do Jequitinhonha”, disse Cássio Antônio Ferreira Soares. O corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Audebert Delage Filho, explicou que o Provimento n° 247/CGJ/2013, que dispõe sobre o funcionamento das Unidades Interligadas em Minas Gerais, foi publicado pela CGJ-MG após conhecer experiências bem sucedidas em outros estados e buscou adequá-las a Minas Gerais. Luiz Audebert destacou também o sistema desenvolvido e cedido de forma gratuita pelo Recivil e lembrou a importância deste projeto. “Quero lembrar a importância histórica desse momento com o arraigamento que tem o cidadão mineiro com a sua terra de origem. Esse projeto poderá propiciar ao cidadão mineiro ter essa ligação constante com sua terra ao fazer o registro do seu filho na maternidade, longe da sua terra natal, e poder considerar como nascido na sua terra de origem”, explicou. Por fim, o presidente do Tribunal de Justi-
ça destacou a importância do registro de nascimento e apontou dados do IBGE que mostram que, em 2010, apenas 93,8% das crianças com ate um ano de idade possuía o registro de nascimento. “É preciso que o Estado, por meio de seus agentes e organizações, faça a sua parte, especialmente nos casos de comunidades que apresentam vulnerabilidade econômica e social. Por isso esta solenidade é importante, pois a iniciativa visa cortar o mal pela raiz, trazendo a possibilidade do registro da criança logo após o nascimento, dentro da maternidade. E a solução só está sendo adotada, porque pessoas de boa vontade aderiram à causa e se dispuseram a encontrar soluções”, disse o desembargador Joaquim Herculano Rodrigues. Também participaram do evento, registradores civis de Belo Horizonte e da região metropolitana, representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entre outras autoridades. Eles assistiram ao vídeo produzido pelo Recivil mostrando o funcionamento do projeto piloto, e ao final dos discursos e do encerramento oficial acompanharam o funcionamento da unidade interligada instalada dentro do hospital Sofia Feldman.
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Representantes da Sedese participaram da cerimônia de lançamento das Unidades Interligadas
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Como participar Há duas formas de aderir ao projeto. O cartório pode firmar um convênio com a materni-
ma, este já estará habilitado para receber os regis-
dade para criar uma Unidade Interligada dentro da
tros realizados em qualquer Unidade Interligada.
própria maternidade. Neste caso, um preposto do cartório terá que ficar na Unidade Interligada para fazer os registros. Este preposto estará em contato com todos os cartórios que fizerem parte do sistema e poderá mandar o registro para o cartório de residência dos pais ou para o cartório de nasci-
B) Para montar uma Unidade Interligada 1. O oficial, substituto ou escrevente da serventia deverá possuir certificado digital. 2. O oficial deverá se cadastrar e cadastrar a
mento da criança, conforme a preferência deles.
serventia no sistema Justiça Aberta do CNJ através
Outra opção é o cartório entrar no sistema
do site http://www.cnj.jus.br/corregedoria/seguran
para assim já estar apto a receber os registros que forem feitos nas Unidades Interligadas. Fazendo todas as Unidades Interligadas do estado e terá
dor, impressora e scanner, e disponibilizar acesso
mais opções de receber os registros.
à internet.
ventia deverá possuir certificado digital. 2. O oficial deverá se cadastrar e cadastrar a
4. O oficial deverá enviar os comprovantes do cadastro no Justiça Aberta, que podem ser ria/justica_aberta/?, e cópia do convênio para a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais através do sistema de Malote Digital (http://www.
do site http://www.cnj.jus.br/corregedoria/seguran
cnj.jus.br/malotedigital/login.jsf)
3. O oficial deverá enviar os comprovantes do cadastro, que podem ser obtidos no site http:// www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?, para
4. Em seguida, deve enviar um e-mail para o Recivil com os comprovantes de cadastro para o e-mail ricardo@recivil.com.br. 5. O Recivil entrará em contato para agen-
a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais
dar um treinamento sobre o funcionamento do
através do sistema de Malote Digital (http://www.
sistema.
cnj.jus.br/malotedigital/login.jsf). 4. Em seguida, deve enviar um e-mail para o
6. O cartório deverá designar um funcionário para ficar na Unidade Interligada, e que será
Recivil com os comprovantes de cadastro para o
responsável por enviar o registro para a serventia
e-mail ricardo@recivil.com.br.
onde os pais desejarem realizar o registro.
5. O Recivil entrará em contato para agen-
6. Após o Recivil cadastrar o cartório no
dar um treinamento sobre o funcionamento do
sistema, a Unidade Interligada já estará apta para
sistema.
funcionar.
Recivil
Recivil. Trabalhando o presente para garantir o futuro.
obtidos no site http://www.cnj.jus.br/corregedo-
serventia no sistema Justiça Aberta do CNJ através ca/?d=index&a=index&f=index.
Em 15 anos o Recivil se tornou uma referência para registradores civis de todo o estado. Afinal, são 1.463 cartórios mineiros representados pelo Sindicato. Os resultados são claros: a classe está mais valorizada junto ao poder público e tem o reconhecimento da sociedade diante da melhor qualificação do trabalho prestado.
3. O cartório deverá firmar um convênio com a maternidade, que deverá adquirir um computa-
1. O oficial, substituto ou escrevente da ser-
E TEM PLANEJADAS AÇÕES PARA MAIS 15 ANOS!
ca/?d=index&a=index&f=index.
parte do sistema, o cartório estará conectado com
A) Para entrar no sistema
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6. Após o Recivil cadastrar o cartório no siste-
O RECIVIL COMEMORA 15 ANOS DE TRABALHO EM MINAS
www.recivil.com.br
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Cidadania
Cidadania
Recivil realiza 6ª etapa do projeto Travessia
Projeto de documentação de presos visita mais seis unidades prisionais
Renata Dantas (Colaboração: Rosângela de Souza)
Renata Dantas (Colaboração: Rosângela de Souza)
Mais de 1000 pessoas foram beneficiadas com os mutirões “Cidadania e Renda” Região Central (MG) - A 6ª Etapa do projeto Travessia e Renda, realizada durante o mês de julho pelo Recivil, beneficiou mais de 1000 pessoas nas cidades de Santo Hipólito, Presidente Juscelino, Congonhas do Norte, Presidente Kubitschek, Materlândia, Peçanha, Gonzaga, Dom Joaquim, Conceição do Mato Dentro e Morro do Pilar. A secretária de Assistência Social de Gonzaga, Leia Mara Pereira Coelho, informou que, por ser um município bastante carente, a secretaria é muito procurada para a busca de documentos. “Tivemos dificuldade com os cadastros das moradias populares porque a maioria das pessoas não possuía os documentos necessários. A vinda do Projeto Travessia só facilitou o nosso trabalho e foi muito produtivo, porque conseguimos atender a população”, disse a secretária. O registrador, Antônio Nogueira Pires, há dois anos na serventia de Gonzaga, acredita que o mutirão alertou a população quanto a importância da documentação civil básica, uma vez que a certidão é a porta para os outros documentos. “O cartório possui o caráter de serviço público, e os oficiais têm como dever social prestar serviços à comunidade”, afirmou o registrador. O município de Morro do Pilar foi o último a ser atendida durante a 6ª etapa. Durante o mutirão realizado na cidade, Elnaira Mendes Leite, de 24 anos, conseguiu retirar a segunda via da certidão de todos os que moram em sua casa. “O evento me ajudou muito, porque consegui de graça o meu registro, dos meus irmãos, da minha mãe e do meu filho”, informou Elnaira. A etapa contou com extensivo apoio dos oficiais de registro civil, que além de se colocarem à disposição durante a realização dos mutirões, se disponibilizaram a levar os pedidos de segundas vias aos colegas das cidades vizinhas, para dar mais agilidade na entrega dos documentos e assim atender com eficiência a população.
A secretária de Assistência Social de Gonzaga, Leia Mara Pereira Coelho, falou das facilidades do programa Travessia
Antônio Nogueira Pires, oficial do cartório de Gonzaga, participou da 6ª etapa do projeto
Elnaira Mendes Leite aproveitou o mutirão para retirar a documentação de toda a família
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Recivil
Projeto Social que leva documentação aos presídios de Minas Gerais passou pelas cidades de Contagem, Caeté, Brumadinho, Manhuaçu e Abre Campo. Belo Horizonte (MG) - Durante o mês de julho, mais seis unidades prisionais de Minas Gerais foram atendidas pela equipe de projetos sociais do Recivil para a realização de mais uma etapa do projeto de documentação de presos do Estado. Nesta etapa, a equipe do Recivil esteve no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, um dos maiores do país, em Contagem. A diretora de atendimento e ressocialização da unidade, Judisônia Pereira dos Santos Curte, informou que existe uma grande dificuldade em obter gratuitamente os documentos dos detentos. “Para o trabalho de ressocialização que é desenvolvido dentro da unidade, entendo que a documentação é o ponta pé para a reintegração do preso na sociedade”, declarou a diretora. Atualmente, a unidade prisional da Nelson Hungria consegue parceria com empresas que desenvolvem oficinas para os detentos, como a de marcenaria, gesso, costura de bola, fábrica de bloco, recondicionamento da cuíca de freio de caminhão, entre outras. Como essas oficinas são remuneradas,
é necessária a abertura de conta corrente, o que só é possível com a documentação em dia. A equipe do Recivil percebeu, durante esta etapa, que em algumas unidades prisional do interior do Estado não possuem um profissional de serviço social, que seria o responsável pela organização da documentação dos presos, como foi observado pelos diretores Paulo Jorge Lopes do Presídio de Brumadinho, e o diretor Adjunto do Presídio de Caeté. No presídio de Abre Campo, o controle da documentação dos presos tem sido feito pelo serviço de assistência social da unidade. Os profissionais fizeram uma triagem e levantaram junto ã população carcerária qual a real necessidade de documentação da unidade. Já no Presídio de Manhuaçu, o diretor adjunto informou que muitos presos não apresentam documentação no ato da prisão. “O serviço social encontra dificuldades para conseguir junto aos familiares a documentação dos presos. O mutirão foi o momento oportuno para essa regularização”, declarou Carlos Eduardo Amaral de Paula.
Equipe do Recivil atendeu presidiários do Complexo Nelson Hungria
Diretoria de atendimento e ressocialização da Nelson Hungria, Judisônia Pereira dos Santos.
Diretor adjunto do presídio de Manhuaçu, Carlos Eduardo Amaral de Paula, participou do mutirão de documentação
Recivil
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Cidadania
Tecnologia
Vale do Mucuri recebe equipe de projetos sociais do Recivil
Cartosoft lança nova versão com módulo Livro Diário Auxiliar
Renata Dantas (Colaboração: Rosângela de Souza)
Melina Rebuzzi
Dois municípios da região receberam os mutirões da 3ª etapa do projeto social 10 Envolver
O novo módulo atende a todas as especificações do Provimento n° 34/13 do CNJ, que incluem o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e o Livro de Controle de Depósito Prévio.
Vale do Mucuri (MG) - O Recivil participou de mais uma etapa do Projeto 10 Envolver, iniciativa do Ministério Público Itinerante, por meio da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais (Cimos). A 3ª etapa foi Tarcísio Ferreira da
realizada nas cidades de Novo Oriente de
Almeida solicitou o
Minas e Setubinha, no Vale do Mucuri.
registro tardio aos 50
Durante os dois mutirões cerca de
anos de idade
150 pedidos de certidões foram realizados. A população também recebeu orientações jurídicas sobre pensão alimentícia, reconhecimento de paternidade, guarda de filhos e separação judicial. Além da documentação básica, também foi realizado o cadastro no
Região do Vale do
Sistema Nacional de Emprego, por meio do
Mucuri recebeu a equipe
Sine Móvel, e serviços de atenção à saúde.
de projetos sociais do
Em Setubinha, a equipe do Recivil
Recivil
atendeu um curioso caso de registro tardio. O senhor Tarcísio Ferreira de Almeida, de 50 anos, afirmou nunca ter ouvido falar sobre a necessidade de fazer o registro de nascimento. Seus quatro filhos, todos com idade
Imagem 3: DSC07565
entre 18 e 19 anos, também não foram
Legenda 3: Equipe
registrados. O registro tardio da família será
do Recivil atende
realizado, com toda a diligência necessária,
moradores em Novo Oriente de Minas
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pela oficiala Maria Helena Guimarães.
Recivil
Atendendo ao Provimento n° 34/13 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa pelos serviços notariais e de registro, o Recivil lançou a versão 2.4.5 do Cartosoft. O novo módulo atende a todas as especificações do Provimento. Além do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o Cartosoft também disponibiliza o Livro de Controle de Depósito Prévio, que é necessário para os serviços que admitam o depósito prévio de emolumentos. Para utilizar o módulo não é necessário usar o controle de selos do Cartosoft. “O Recivil recomenda que, ainda assim, ele seja utilizado para que os oficiais já se familiarizem com as telas do sistema, as quais, em breve, serão as mesmas empregadas para receber o selo digital”, explicou o analista de Desenvolvimento do Recivil, Deivid Almeida. O departamento de TI do Sindicato desenvolveu também uma planilha em Excel para os oficiais que preferirem usá-la ao invés do Cartosoft. Para baixar a versão 2.4.5 do Cartosoft ou as planilhas em Excel, acesse o site www. cartosoft.com.br e clique em “Download”.
Recivil
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Artigo
As modalidades da assinatura no meio digital
Alexandre Atheniense Advogado especialista em Direito Digital, associado de Rolim Viotti & Leite Campos Advogados e coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP. www. dnt.adv.br.
Uma das grandes vantagens que vem impulsionando a maciça utilização da Internet nos laboratórios decorre da possibilidade jurídica de efetuar transações sem o uso do papel e à distância. O que resulta em economia, celeridade e segurança na prestação de serviços. Para que esta mudança cultural fosse implantada com confiabilidade, tornou-se necessário o emprego de requisitos tecnológicos. Eles garantem à transação realizada com o documento eletrônico autoria e integridade da informação transmitida, além de validade jurídica. Um destes requisitos a ser utilizado é a assinatura eletrônica. Nem sempre este conceito está sendo tratado de forma clara pela mídia e pela própria legislação. Por este motivo, escrevemos este artigo para apresentar algumas diferenciações,
“A palavra assinatura eletrônica deve ser traduzida como gênero, que diz respeito a todo método de identificação apropriado e confiável empregado na transmissão de dados eletrônicos.”
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Recivil
a partir desta novidade, que podem causar equívocos para aqueles que estão se iniciando nesta área. A palavra assinatura eletrônica deve ser traduzida como gênero, que diz respeito a todo método de identificação apropriado e confiável empregado na transmissão de dados eletrônicos. A utilização pode ocorrer dentro de várias modalidades, dentre as quais destacamos as seguintes espécies: I – Assinatura eletrônica com certificação digital. Ë o método de identificação na transmissão eletrônica com o emprego da certificação digital, que é uma tecnologia que se vale dos recursos da criptografia para garantir a integridade e autoria dos dados transmitidos por meio eletrônico. II – Assinatura eletrônica sem certificação digital. Esta espécie de assinatura eletrônica não possui a mesma credibilidade, justamente em razão da ausência das características tecnológicas mencionadas do certificado digital. Várias vezes, a sua identificação se faz por meio de uma identificação pessoal (login) e uma senha. Os dados assinados eletronicamente com este recurso trafegam na rede sem criptografia e, por este motivo,
podem ser interceptados e alterados sem deixar vestígio de qualquer adulteração. III – Assinatura digitalizada A assinatura digitalizada é um arquivo de imagem gerado a partir da digitalização de uma imagem contendo a assinatura grafotécnica aposta em um papel primeiramente. Ao contrário das assinaturas com e sem certificação digital que são geradas originariamente no meio eletrônico. Portanto, a assinatura digitalizada não é uma assinatura eletrônica por natureza, não gozando da credibilidade das acima mencionadas além de não ter sido gerado originariamente na mídia digital. IV – Chave biométrica Para melhor entendermos o que é uma chave biométrica se faz necessário um breve esclarecimento acerca do que é “biometria” e do conceito de “chave”, aqui entendida como chave eletrônica, ou seja, um código. Enquanto biometria é a medida de características únicas coletadas do indivíduo que poderão ser utilizadas para reconhecer sua identidade. A chave biométrica é uma forma de identificação que se procede mediante verificação de uma determinada parte do corpo que denota seus elementos personalíssimos que o distingue dos demais. Atualmente é utilizada em clubes, por convênios
médicos, e, recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral e até mesmo em empresas. As formas mais comuns do uso da biometria são a leitura das impressões digitais e da íris. Existem certos contratos eletrônicos que estão sendo celebrados sobretudo na área financeira sem o emprego da certificação digital, mas com várias referências de comprovação dos contratantes, tais como imagem de documentos, localização geográfica do local onde foi celebrado o contrato, imagem do contratante com inserção automática de dia e hora da coleta no momento da assinatura do contrato , e outras referências obtidas no momento da celebração do ato. Estas referências, poderão, eventualmente, formar o convencimento de um magistrado quanto a autoria da celebração do ato de vontade no meio eletrônico mesmo que o documento seja gerado em formato digital sem a presença da assinatura eletrônica com certificação. Entretanto, é que bom se deixe claro que tais práticas fogem do formalismo estabelecido em lei para regulamentar os documentos natos digitais. Mesmo que esta prática possa ganhar popularidade ainda assim haverá um risco de que tais documentos possam ser considerados apócrifos caso não contenham assinatura eletrônica com certificados digitais.
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Ano de 2007 é marcado pela estruturação interna do Recivil Renata Dantas
Técnicas de reprodução e os reflexos no RCPN – Parte 2 No dia 27.07, foi exibida, no Momento Recivil, a segunda parte da entrevista com a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Minas Gerais, Fabíola Meijon, sobre as técnicas de reprodução que estão se modernizando a cada dia e gerando outros tipos de família.
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a
cotação dos emolumentos referentes
O
ano de 2007 foi marcado pela reestruturação interna do sindicato. Novos departamentos foram criados, a estrutura física aumentada, tudo com o intuito de oferecer o melhor atendimento aos oficiais. O Recivil criou o departamento específico de Projetos Sociais, com o objetivo de buscar a erradicação do sub-registro, problema que atingia cerca de 13% da população estadual. O sindicato ainda comprou um microônibus para conseguir chegar aos locais onde o índice de sub-registro era elevado. A primeira grande ação neste sentido foi firmada neste mesmo ano. O Recivil firmou em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social de Minas Gerais um convênio para a realização do Projeto Caravana da Assistência Social, que só em 2007 expediu mais de 30 mil documentos de registro civil e é até hoje um marco para o sindicato. Em meados de 2007 foi criada a Diretoria Administrativa e Financeira do Recivil, com a contratação 42
CGJ-MG emite parecer sobre consult
Recivil
do economista José Ailson Barbosa, para gerenciar os trabalhos do Sindicato. Uma consultoria especializada montou o organograma interno oficial para a entidade. A partir de então, os departamentos Financeiro, Jurídico, de Comunicação, de Tecnologia da Informação, e a Câmara de Compensação- o Recompe-MG- foram reestruturados e equipados, possibilitando assim a implantação de novos projetos e um atendimento de qualidade aos registradores. Neste mesmo ano, começou a ser elaborado o projeto dos Cursos de Qualificação do Recivil, que foram oferecidos no ano seguinte. No mês de novembro o Recivil realizou, em parceria com a Anoreg-BR, o II Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais e recebeu no Ouro Minas Palace Hotel aproximadamente mil e 500 pessoas. Neste evento, o Sindicato completou 10 anos de existência e comemorou junto aos Oficiais um marco na sua história
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ao
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