N.º 81-agosto/2014
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SIRC
Governo Federal institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil
´ Integra do Provimento nº 38 do CNJ, que institui a Central Nacional de Informações do Registro Civil
~ Começa a construção do prédio que será o Centro de Aprimoramento e Sede do Recivil ~ Projeto de digitalização dos acervos já atendeu mais de 30 serventias
Editorial
Enfim, o SIRC é realidade
Anotações............................................. 4 Jurídico....................................5, 7, 11, 18 Leitura dinâmica...................................17 Capa.....................................................20 SIRC- Governo Federal institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil
Institucional
mento do processo de criação do SIRC, para que todos Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII N° 81 – Agosto de 2014. Tiragem: 3.500 exemplares - 40 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 | www.recivil.com.br | sindicato@recivil.com.br
se preparassem para este momento. Agora o SIRC é uma realidade. O Sistema Nacional de Informações do Registro Civil tem como objetivo captar, processar, arquivar e disponibilizar dados dos atos lavrados pelas serventias de registro civil das pessoas naturais. Essas informações serão utilizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A intenção é de que, em breve, os registra-
“Xarás” dos jogadores da seleção são registrados nos cartórios durante a Copa.................27 Digitalização dos acervos atende 32 serventias em oito meses....................................................28
Qualificação...........................................8 Recivil realiza Curso de Qualificação em Registro Civil na cidade de Itaobim..........................30 Recivil promove curso de Cartosoft e Informática em Divinópolis................................................31 Recivil participa de Encontro de Notários e Registradores do Norte de Minas.......................32
Artigo
dores não precisem mais encaminhar periodicamente os
IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e DireitosHipóteses de Isenção - Parte IV....................................................................................................................6
Projetos Sociais do Recivil fecham semestre com mais de 20 mil km rodados....................... 34 Mutirão de documentação é realizado pelo Recivil no Sul de Minas...........................................37
Momentos Marcantes..........................38 Linkando..............................................39 2
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Nesta edição trazemos uma matéria completa sobre o Sistema, além da íntegra do Decreto. Vocês poderão acompanhar também a realização de um projeto antigo do Recivil, a construção de sua sede. No prédio de oito pavimentos, que já está em construção, funcionarão, além dos departamentos do Sindicato, o Centro de Aprimoramentos dos Registradores Civis de Minas Gerais. O espaço contará com salas de aprimoramento, biblioteca, auditório e um centro de Caros colegas registradores,
Expediente
Cidadania
relatórios a esses órgãos, e sim ao SIRC.
Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Renata Dantas – MTB 09079- JP Telefone: (31)21296040 E-mail: renata@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br Renata Dantas | (31) 2129-6040 | renata@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com
Nesta edição da revista Recivil quero chamar a atenção de vocês para uma informação de extrema relevância para os registradores e notários de todo o país, a publicação do Decreto nº 8270, que instituiu o SIRC. Depois de muito debate entre membros dos ministérios do governo federal e representantes das entidades de classe dos registradores e notários, o governo finalmente publicou o Decreto nº 8270, que instituiu o
convivência e estudo. O prédio do Recivil será a nova casa do registrador mineiro. Esta edição traz ainda o acompanhamento do processo de digitalização dos acervos das serventias de registro civil do estado, que já beneficiou mais de 30 cartórios. Além da íntegra dos Provimentos de nº37 e 38, recém-publicados pelo CNJ. Uma boa leitura. Forte abraço,
SIRC, Sistema Nacional de Informação do Registro Civil. Desde o início dos debates, a revista Recivil vem acompanhando e informando seus leitores sobre o anda-
Roberto Barbosa de Carvalho Presidente em exercício do Recivil Recivil
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Jurídico
Anotações
Projeto inclui número do CPF dos pais na certidão de nascimento Com o objetivo de reduzir os problemas causados por homônimos, certidões de nascimento podem passar a trazer o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos pais. É o que prevê Pelo Projeto de Lei 6469/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT). De acordo com o autor, “há casos de homonímia em que até mesmo o nome dos genitores é idêntico”. Devido a isso, conforme sustenta, até mesmo a Receita Federal tem cometido equívocos com relação a pessoas homônimas. Ainda conforme Bezerra, ações por danos morais e materiais são abundantes nas varas judiciais em
consequência do problema. Esses processos “vão parar nas instâncias superiores, tornando ainda mais morosa a prestação judicial”, argumenta. Atualmente, a Lei 6.015/73 já exige que o registro traga informações como o nome completo, a naturalidade, a profissão dos genitores, assim como a idade da mãe, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. Tramitação O projeto foi encaminhado para análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara
Paternidade socioafetiva não exclui direitos inerentes à filiação biológica A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, que a paternidade socioafetiva não pode afastar os direitos decorrentes da filiação, em ação de pedido de investigação de paternidade biológica. A decisão é do dia 2 de julho. A mulher entrou com ação de investigação de paternidade e ganhou. O juiz determinou que ela fosse declarada filha do falecido com direito a inclusão do sobrenome do pai biológico no seu registro de nascimento e também com direito à herança. O inventariante recorreu alegando que a mulher sempre soube que não era filha de seu pai registral e que ela só buscou o reconhecimento da paternidade biológica após o falecimento do pai registral, estimulada pela possibilidade de auferir a herança do pai biológico. Afirmou também que a paternidade socioafetiva já estava consolidada e que se tratava de motivação meramente patrimonial.
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Segundo o desembargador Jorge Luís Dall’agnol, relator, não há como prevalecer a paternidade socioafetiva, quando se trata de pedido de reconhecimento de filiação biológica pretendido pelo filho. “Nesta hipótese há pretensão à identidade genética”, disse. Para ele, ainda que evidenciado vínculo de afeto com o pai registral e autora, a paternidade é direito derivado da filiação e, evidenciado que o falecido é o pai biológico da autora, o reconhecimento buscado por esta, não depende do afeto dado pelo pai registral, nem considerações de ordem moral. “Impõe-se a solução que vá ao encontro dos princípios constitucionais da pessoa humana e da identidade genética, no sentido do reconhecimento da paternidade biológica com as consequências jurídicas decorrentes”, assegurou o desembargador. Fonte: Ibdfam
CNJ publica Provimento nº 37 e normatiza a União Estável no Registro Civil em todo o País Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro “E”, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. PROVIMENTO Nº 37 Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro “E”, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B,§ 4º, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236,§ 1º, ambos da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a existência de regulamentação, pelas Corregedorias Gerais da Justiça, do registro de união estável no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais; CONSIDERANDO a conveniência da edição de normas básicas e uniformes para a realização desse registro, visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais; CONSIDERANDO que o reconhecimento da necessidade de edição dessas normas encontra amparo em requerimento nesse sentido formulado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPENBRASIL, autuado como Pedido de Providências nº 0006113-43.2013.2.00.0000; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE: Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo. Art. 2º. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contratoe distrato envolvendo união estável, será feito no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1ºSubdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados; e) data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; g) regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória. Art. 3º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável
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Jurídico e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização. Edição nº 119/2014 Brasília - DF, sexta-feira, 11 de julho de 2014 Art. 4º. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro. Art. 5º. O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública. Parágrafo único. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução, não altera os efeitos da coisa julgada previstos no art. 472 do Código de Processo Civil. Art. 6º. O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros. § 1º. O Oficial averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas. § 2º. As comunicações previstas neste artigo poderão ser efetuadas por meio eletrônico seguro, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio previsto em norma da Corregedoria Geral 6
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da Justiça para as comunicações de atos do Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução. § 1º. Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato. § 2º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução. Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. Art. 9º. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento. Art. 10. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que forem compatíveis. Art. 11. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro. Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília - DF, 07 de julho de 2014. Conselheiro GUILHERME CALMON Corregedor Nacional de Justiça, em exercício Fonte: CNJ
CNJ publica Provimento nº 38 que institui a Central Nacional de Informações do Registro Civil' Provimento tem como principal objetivo instituir uma plataforma única de interligação entre os cartórios de Registro Civil de todo o Brasil PROVIMENTO N.º 38/2014 Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 154, e seus parágrafos, e 399, § 2º, ambos do CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973); no art. 10 da Medida provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; nos arts. 16, § 2º, e 17, § único, ambos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973; CONSIDERANDO os art. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do sistema de registro eletrônico e sobre a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico; CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, efetuada pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014; CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que atribui a fiscalização dos atos notariais e de registro ao Poder Judiciário, e nos arts 38 e art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem a obrigação dos notários e os registradores de cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente que, por sua vez, zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente; CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do funcionamento de centrais estaduais mantidas por associações de registradores mediante autorização pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos
Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, que se destinam à circulação de informações do Registro Civil de Pessoas Naturais; CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, racionalidade, economicidade e desburocratização da prestação do serviço; RESOLVE: Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com objetivo de: I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais. Parágrafo único. O presente Provimento não substitui, nem revoga as normas que forem fixadas, em ato próprio, para o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014. Art. 2º. A Central de Informações de Registro
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Civil das Pessoas Naturais – CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - Arpen Brasil, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos do Poder Público. § 1º. As representações estaduais da Arpen-Brasil poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, ou utilizando infraestrutura de entidade de representação da Arpen-Brasil de outro Estado, mediante prévio acordo, desde que observem os requisitos de interoperabilidade estabelecidos pela Arpen-Brasil e garantam a consulta e comunicação em tempo real. § 2º. Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 3. O Ministério das Relações Exteriores poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a ser realizado de forma segura por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema acordado com a Arpen-Brasil. Art. 3º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC disponibilizará as seguintes funcionalidades: I. CRC - Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais; II. CRC - Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; III. CRC - Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões. IV. CRC - e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias. Parágrafo único. Mediante iniciativa do 8
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Ministério das Relações Exteriores, poderá ser promovida a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares. Art. 4º - A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos deste Provimento, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil. § 1º. A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência deste Provimento, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível. § 2º. O acesso por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou pela sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema. Art. 5º - A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC permitirá aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro. Art. 6º Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC as informações dos atos que praticarem no prazo de dez dias, corridos, contados da respectiva lavratura, ou no prazo que for fixado para a prestação de informações ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc caso inferior. § 1º. Serão prestadas para cada ato as
informações definidas pela Arpen-Brasil, observados padrões e elementos não superiores aos fixados para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – Sirc, instituído pelo Decreto nº 8.270/2014. § 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC deverá observar requisitos de funcionamento que permitam sua interligação visando o repasse das informações demandadas pelo Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – Sirc. Art. 7º. Em relação aos registros lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC o respectivo número de matrícula, os nomes das partes do registro, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo no registro de casamento, a filiação das partes do registro. § 1º. Tratando-se de registro de casamento, deverá ser informada a data de nascimento dos nubentes, para o fim de afastar a homonímia. § 2º. As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes. § 3º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento. § 4º. O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da Corregedoria Geral da Justiça fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil. Art. 8º - As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. Parágrafo único. O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital de que trata o Provimento nº 25 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 9º - A utilização da CRC - Comunicações não impede a realização da anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do original ou cópia autenticada da certidão do ato, ou a informação obtida na CRC - Buscas. Art. 10. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash). Parágrafo único. Para a emissão de certidão negativa deverá ser promovida consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores. Art. 11. Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis. § 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento. § 2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email). § 3º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em Recivil
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Jurídico papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos. § 4º. Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria Geral da Justiça. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo), e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada. Art. 12. Os Oficiais de Registro Civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa. Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. Art. 14. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 15. Este Provimento define o conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, de forma que, independentemente de novo ato normativo, as tecnologias utilizadas possam ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas à CRC. 10
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Art. 16. Ocorrendo a extinção da Arpen-Brasil, ou a paralisação pela citada entidade da prestação do serviço objeto deste Provimento sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao Conselho Nacional de Justiça, ou à entidade que o Conselho Nacional de Justiça indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais CRC permaneça em integral funcionamento. Art. 17. A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen-Brasil, ou quem a substituir na forma do artigo 16 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 18. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que forem compatíveis. Art. 19. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro. Art. 20. Este provimento entrará em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação. Brasília – DF, 25 de julho de 2014. Conselheiro Guilherme Calmon Corregedor Nacional de Justiça, em exercício Fonte: CNJ
Defensoria Pública de Minas Gerais orienta registradores quanto à comunicação de registros de nascimento sem a identificação de paternidade Renata Dantas
Comunicados devem ser direcionados ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral (Belo Horizonte-MG) No dia 22 de julho o Recivil recebeu ofício da Defensoria Pública de Minas Gerais solicitando que o sindicato orientasse seus filiados, de distritos onde não há atuação da Defensoria Pública, que encaminhassem as comunicações de registro de nascimento sem a paternidade estabelecida diretamente ao Gabinete da Defensoria Pública- Geral. De acordo com o documento, algumas comunicações não foram encaminhadas diretamente ao Gabinete, o que prejudicou a resposta a tempo. “As referidas comunicações não foram direcionadas diretamente ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, órgão responsável pelo seu recebimento e envio da respectiva resposta ao cartório competente, não aportando nesta unidade
a tempo e modo.” (Ofício nº 378/2014/DPMG-DPG) A Defensoria encaminhou listagem das serventias que não enviaram as comunicações diretamente ao Gabinete. O órgão solicitou, ainda, que os cartórios de registro civil das localidades onde não há atuação da Defensoria Pública remetam as eventuais comunicações futuras ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, quando possível, por meio eletrônico. Endereço para envio das comunicações por meio físico: Gabinete da Defensoria Pública-Geral: Rua Bernardo Guimarães, nº 2640- 10º andar, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG E-mail para envio por meio eletrônico: gabinete@ defensoria.mg.gov.br
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IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e DireitosHipóteses de Isenção - Parte IV Para encerrar a série a respeito das hipóteses de isenção do IR sobre ganhos de capital auferidos nas alienações de bens e direitos, cuidaremos, nesta oportunidade, do espólio como contribuinte e como sujeito de direito às isenções de que trata a legislação tributária federal. Com fulcro no que dispõe a legislação em vigor, as transmissões de bens e direitos em decorrência da morte da pessoa proprietária podem dar ensejo à incidência do IR sobre Ganhos de Capital – IRGCap –, caso sejam transmitidos aos seus sucessores por valor de mercado, via de consequência, por valor superior ao que consta na declaração de bens do “de cujus”. Ocorrido o fato gerador do IR, vale marcar que da redação dada ao art. 11 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 – aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, pode-se depreender que, para os fins tributários, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após a sua morte, prolongando-se, por meio do seu espólio, até que realizado o inventário seja entregue a respectiva Declaração Final de Espólio. Com efeito, o espólio é o sujeito passivo do imposto incidente sobre ganho de capital, porventura, auferido na transmissão “causa mortis” de bens e direitos e os procedimentos relativos ao cumprimento dessa obrigação tributária (apuração e recolhimento) são entregues ao inventariante, por ser ele o ad-
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
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ministrador do acervo hereditário. Assim, cumpre ao espólio do falecido, por meio da pessoa nomeada inventariante, a observância das obrigações tributárias decorrentes dos atos e fatos ocorridos até a sua extinção, que se dá com o inventário e partilha, ou adjudicação, dos bens e direitos deixados pelo “de cujus”. Se o bem for recebido pelo herdeiro pelo valor que constava na declaração do autor da herança, não haverá diferença positiva entre o valor pelo qual o bem é transmitido e aquele considerado como custo de aquisição, de tal sorte que não estará configurado o ganho de capital. Mas se o bem for recebido pelo herdeiro por seu valor de mercado e este sendo - como sempre é -, maior do que o constante na declaração do “de cujus”, incidirá sobre a diferença positiva entre eles a alíquota do imposto (15%), salvo se puder ser aplicada ao caso alguma das hipóteses de isenção. Noutras palavras: se de um lado, o espólio é sujeito de obrigações, de outro, é ele detentor das mesmas prerrogativas que tem o contribuinte vivo. Nesse passo, ao espólio também é dado o direito de fruir as hipóteses de isenção a que fazem jus as pessoas físicas contribuintes do IRGCap. Ou seja, se na transmissão “causa mortis”, caracterizado ganho de capital, incide o imposto de competência da União, nada mais justo e adequado que no procedimento previsto para a
sua apuração sejam consideradas as exclusões do crédito tributário e as reduções da base de cálculo, quando, evidentemente, forem preenchidos os requisitos trazidos pela legislação em vigor para a sua fruição. Nesse exato sentido, manifesta-se o Fisco Federal por meio do suplemento intitulado “Perguntas e Respostas – IRPF 2014” (questões nº 605 e 606), verbis: “ALIENAÇÕES DIVERSAS — APLICABILIDADE DA ISENÇÃO. 605 — Para as alienações decorrentes de adiantamento da legítima, dissolução da sociedade conjugal ou união estável e sucessão causa mortis, aplicam-se as isenções do bem de pequeno valor, do único imóvel e dos bens adquiridos até 1988? Sim. Tais transferências também são beneficiadas com essas isenções, desde que satisfaçam as exigências legais (Original sem destaques). ALIENAÇÕES DIVERSAS — APLICABILIDADE DE REDUÇÃO. 606 — Para as alienações decorrentes de adiantamento da legítima, dissolução da sociedade conjugal ou união estável e sucessão causa mortis, aplicam-se os fatores de redução de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005? Sim. Tais transferências também são beneficiadas com essas isenções* (sic), desde que satisfaçam às exigências legais.” (Original sem destaques).
*constatamos que a Receita Federal do Brasil, inadvertidamente, usa o vocábulo “isenções” em lugar de “reduções”, o que, no contexto, não prejudica o sentido da mensagem, que é o de concordar com a aplicação das reduções da base de cálculo do tributo nas transmissões “causa mortis”, quando o caso. De todo o exposto, podemos concluir que: a) O IRGCap incidirá sobre a diferença positiva entre o valor de mercado e o constante na declaração do “de cujus”, nas sucessões “causa mortis”; b) Ainda que o bem seja recebido pelos sucessores por valor superior ao que constava na declaração de bens do autor da herança, pode o espólio ficar isento do pagamento do tributo desde que preenchidos os requisitos legais (Bens de pequeno valor, alienação do único imóvel); c) Ainda que o bem seja recebido pelos sucessores por valor superior ao que constava na declaração de bens do autor da herança, são aplicáveis os fatores de redução da base de cálculo do tributo, também desde que preenchidos os requisitos legais (vide IN-SRF nº 599/05); d) O sujeito passivo do imposto incidente sobre os ganhos auferidos com a transmissão “causa mortis” é o espólio, ainda que as responsabilidades pela apuração e recolhimento sejam atribuídas ao inventariante.
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Recivil disponibiliza versão online da sua revista mensal
Centro de Aprimoramento e Sede do Recivil finalmente sai do papel
Melina Rebuzzi
Edições podem ser acessadas através do site www.recivil.com.br Com o objetivo de facilitar o acesso à Revista do Recivil e diminuir a quantidade de impressões contribuindo com o desenvolvimento sustentável, o Sindicato disponibiliza em seu site a versão online da publicação. As edições atuais e as mais antigas estão disponíveis para consulta e leitura, em uma plataforma que se aproxima do estilo de folhear uma revista. Ela permite dar zoom no texto e visualizar na parte inferior amostras de todas as páginas, facilitando a localização visual do conteúdo. Os registradores e os notários mineiros continuarão recebendo um exemplar da revista em seus cartórios, já que este é o principal meio de comunicação do Sindicato com todos os seus
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associados. Segundo censo realizado com os oficiais de Minas Gerais entre os meses de julho a dezembro de 2013, o veiculo de comunicação mais lido pelos registradores e notários é a revista Recivil, com 68,4% das indicações. Para 83,9% dos leitores, a publicação foi considerada Ótima e Boa. Entretanto, outros destinatários da revista não mais receberão a publicação impressa, e terão acesso somente à versão online. Assim, as informações não deixarão de chegar onde elas realmente devem chegar, otimizando custos e recursos naturais, essenciais para as gerações futuras. Para ler a revista online, basta acessar www. recivil.com.br/revistas.
Renata Dantas
Obra está sendo construída na região centro-sul de Belo Horizonte (Belo Horizonte-MG) O tão esperado Centro de Aprimoramento e Sede do Recivil finalmente saiu do papel. O processo para a expedição do alvará (Processo nº 0111316-011/0302) esteve em andamento na prefeitura de Belo Horizonte há meses, porém, uma greve no órgão municipal atrasou a expedição. No dia 10 de junho o alvará de construção definitivo foi publicado e as obras seguiram a todo vapor. A construção da sede própria foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do Recivil realizada no ano de 2009. De lá para cá os procedimentos legais para as obras foram tomados. Uma licitação aberta pelo Recivil recebeu propostas de construtoras, sendo firmado contrato com a vencedora Collem Construtora Mohallem. Foram fechados também os seguros necessários à execução da obra, e mais uma carta de fiança com o Banco Santander. O prédio do Centro de Aprimoramento e Sede do Recivil abrigará, além dos departamentos do sindicato, um auditório, salas de aprimoramento, biblioteca e centro de estudos. De acordo com o presidente em exercício do sindicato, Roberto Barbosa de Carvalho, com a nova sede, o Recivil economizará com aluguel e dará aos seus filiados um patrimônio próprio para o futuro. “É necessário a construção da sede, pois os custos dos alugueis são altos e será um beneficio para a classe”, declarou ele. Quem também apoia a obra é a registradora de Espinosa e diretora do Recivil, Ana Cláudia Viana França.
Obra de construção do Centro de Aprimoramento e Sede do Recivil segue a todo vapor em Belo Horizonte
Operários trabalham na fundação do prédio.
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De acordo com os engenheiros responsáveis, a previsão de entrega da obra será de 12 meses.
dos departamentos do Recivil mais três salas de aprimoramento, um auditório e uma biblioteca. O projeto abrange os itens estruturais, hidrossanitários, elétricos, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, sistemas de telecomunicação, prevenção e combate a incêndios, instalações de ar condicionado e ventilação mecânica. Para a registradora de Tupaciguara, Rosa Maria Fonseca Carvalho, a sede será um lugar de encontro para os oficiais mineiros. “Para nós, oficiais de regiões distantes de Belo Horizonte, a existência de um centro de apoio, um lugar para nos receber e representar na capital, é ótimo. Vejo a sede como a segunda casa do registrador mineiro. Um lugar de convivência e encontro”, declarou ela. ”Quem não gostaria de ter sua casa própria? Eu parabenizo o presidente e os diretores do Recivil pelo início da construção da sede própria do Sindicato, que será, sem dúvida, de grande importância para todos os Registradores Civis de Minas Gerais”, disse o registrador de Coração de Jesus, Aroldo Fernandes.
Leitura Dinâmica Coleção Cartórios- Registro Civil das Pessoas Naturais - Volumes I e II Autores: Mário de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira Coordenação: Christiano Cassetari Editora: Saraiva O objetivo dos volumes é abordar, de forma didática e embasada, o direito registral civil. Os autores, especialistas e renomados, atuam diretamente no cotidiano das serventias, e participam ativamente das suas entidades de classe. Nos dois volumes, os autores abordam os principais pontos de estudos sobre o Registro Civil das Pessoas Naturais, e focam, também, nos itens controvertidos, e suas respectivas soluções ou direcionamentos,
sempre à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, das corregedorias gerais de justiça, e dos provimentos do CNJ. Trata-se de uma indispensável ferramenta de aprendizado e atualização para registradores, escreventes e estudantes que se preparam para concursos públicos para cartórios.
Visão geral do terreno.
“Vejo a construção da nossa sede como um investimento que o Sindicato está fazendo, não só em questão patrimonial, como também no fortalecimento da entidade e de seus associados. Pois, com sede própria, o Sindicato pode crescer em outras áreas, criando, por exemplo, uma escola para registradores”, declarou a diretora do Recivil.. De acordo com os engenheiros responsáveis pela obra, a previsão é de que o prédio seja entregue em 12 meses. O prédio contará com oito pavimentos, sendo o térreo composto por lojas e acesso social, e os três seguintes funcionarão como garagem e circulação de veículos. Do quinto andar em diante, estarão dispostos o Centro de Aprimoramento e a Sede do Recivil. A obra compreende além 16
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Prédio será composto por oito pavimentos e abrigará centro de aprimoramento, auditório, biblioteca, salas de estudos e os departamentos do Recivil.
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Jurisprudências
Jurisprudência mineira - Apelação Cível - Exservidor de cargo de oficial do registro civil das pessoas naturais - Exercício por delegação - Aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos do estado de Minas Gerais Inadmissibilidade APELAÇÃO CÍVEL - EX-SERVIDOR DE CARGO DE OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELA - EXERCÍCIO POR DELEGAÇÃO - NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM CARÁTER EFETIVO OU EM SENTIDO ESTRITO - APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INADMISSIBILIDADE - Os titulares de serviços notariais e de registro não pertencem à categoria dos funcionários ou servidores públicos, nem mesmo ocupam cargo, emprego ou função pública, pois suas atribuições são de caráter privado, vinculando-se ao Regime Geral de Previdência Social. - Os servidores que desempenharam essas funções, principalmente por delegação do Chefe do Poder Executivo anteriormente a Emenda Constitucional nº 20/1998, não têm direito ao reconhecimento de vínculo com o Poder Público em caráter privilegiado, comparando-se essa situação aos titulares das serventias que exercem cargos efetivos. Apelação Cível nº 1.0024.12.1297980/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Heredi Mendes Lima - Apelados: Ipsemg - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, Estado de Minas Gerais Relator: Des. Antônio Sérvulo ACÓRDÃO
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Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 13 de maio de 2013. Antônio Sérvulo - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. ANTÔNIO SÉRVULO - No juízo de admissibilidade, conheço do recurso. Em 4 de janeiro de 1959, o suplicante foi nomeado para o cargo público de Escrevente Auxiliar do Cartório do 1º Ofício Judicial e Notas da Capital, entrando em exercício na mesma data, permanecendo na função até 6 de maio de 1966. O ex-servidor foi nomeado em 20.10.1978 para exercer o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Umbuzeiro, Comarca de São João da Ponte/MG, de entrância inicial, símbolo JNR-R. Na data de 03.07.1992, obteve delegação efetiva por ato do Chefe do Poder Executivo, permanecendo até a data de seu falecimento, em 25.09.2007. Em 07.06.2012, a autora requereu pensão por morte, pedido este indeferido, ao fundamento de que o ex-segurado falecido não fazia parte do regime previdenciário de Minas Gerais, nos termos da legislação vigente à época do óbito. Pela ordem cronológica dos fatos, há
óbice intransponível para o reconhecimento do direito pleiteado pela apelante. Os titulares de serviços notariais e de registro não pertencem à categoria dos funcionários ou servidores públicos, nem mesmo ocupam cargo, emprego ou função pública, pois exercem suas atribuições em caráter privado. Sob esse contexto, não pode a viúva do ex-segurado que desempenhou as funções ocupadas por ele buscar o reconhecimento de vínculo com o Poder Público em situação privilegiada, se comparada, principalmente, com os próprios titulares das serventias. Ressalte-se que o vínculo firmado entre os titulares de serventias extrajudiciais e seus empregados é de caráter privado, vinculando-se esses, portanto, ao regime geral de previdência social. Hely Lopes Meirelles disserta: “[...] estes agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público [...]”, pois eles “atuam em recinto particular, contando com os serviços de pessoas que também não têm a qualidade de servidor e que auferem salário em face de relação jurídica que os aproxima, regida não pela lei disciplinadora do regime jurídico único, mas pela Consolidação das Leis do Trabalho [...]”, e, como tais, “contratante e contratados [...] são empregador e empregados [...]” (Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: RT, p. 71). O ex-servidor não obtém a condição de servidor público. Após a EC nº 20/1998, até mesmo aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou outro cargo temporário ou emprego público se vinculam ao regime geral da previdência social, nos termos do art. 40, § 13º (EC). O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do Provimento nº 055/2001, do Corregedor-Gral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos: “Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº 055/2001 do Corregedor-Geral
de Justiça do Estado de Minas Gerais. Notários e registradores. Regime jurídico dos servidores públicos. Inaplicabilidade. Emenda Constitucional nº 20/98. Exercício de atividade em caráter privado por delegação do Poder Público. Inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos setenta anos. Inconstitucionalidade. 1. O art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público serviço público não privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal; entretanto, não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CB/88 - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF - ADI 2602/MG - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Relator: Min. Joaquim Barbosa - Relator p/ o acórdão: Min. Eros Grau - Julgamento: 24.11.2005 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (Grifei). Ainda que haja posicionamentos divergentes no âmbito deste egrégio Tribunal, adiro ao entendimento dos juristas que consideram a impossibilidade de os notários e os registradores públicos se vincularem ao Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais para efeitos de aposentadoria. Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso. Votaram de acordo com o Relator as Desembargadoras Selma Marques e Sandra Fonseca. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico MG.
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Governo Federal institui o Sistema de Informações Nacional do Registro Civil (SIRC) Melina Rebuzzi
Um comitê gestor irá definir as diretrizes para funcionamento e o prazo para início da implantação Um antigo projeto que há anos vinha sendo debatido entre as entidades de classe e o Governo Federal, e muitas vezes já informado pelo Recivil para que os registradores civis mineiros se preparassem, agora é realidade. Por meio do Decreto nº 8.270, o Governo Federal instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, mais conhecido como Sirc. Ele tem como objetivo captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais. Essas informações serão utilizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que as solicitarem, como Receita Federal, INSS e IBGE. A intenção é que os registradores não precisem mais encaminhar periodicamente os relatórios a esses órgãos, e sim ao Sirc, como explicou o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Ricardo Leão. “Acredito que o maior beneficiário em curto prazo será o Governo Federal, pois hoje possui diversos sistemas implantados em vários ministérios e que são alimen20
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tados pelos registradores civis em diversas formas. É o caso, por exemplo, do formulário impresso para a Polícia Federal; do Sisob ao INSS, que, inclusive, apresenta vários problemas estruturais; as informações ao Tribunal Eleitoral que são importadas em cada estado de uma forma diferente; sem contar com as diversas solicitações de órgãos estaduais e municipais. Todas essas informações estão sendo encaminhadas pelo registrador civil de forma repetida, e através do Sirc em uma única geração de dados serão cumpridas essas exigências”, explicou Leão. A proposta da Arpen-Brasil durantes as reuniões e encontros que antecederam a publicação do Decreto é para que as condições estruturantes já desenvolvidas nos Estados sejam respeitadas, ou seja, para que a captação de informações ao Sirc possa ser feita através das Centrais Estaduais e/ou Nacional, como é o caso da CRC-MG (Central de Informação do Registro Civil de Minas Gerais), evitando que os registradores precisem encaminhar os dados para os dois sistemas. No entanto, um comitê gestor ainda irá definir essas diretrizes para funcionamento, gestão e dissemiRecivil
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Representantes de classe dos registradores civis participaram do seminário que debateu a implantação do Sirc em 2013
nação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados. De acordo com o Decreto, o comitê também deverá promover a interoperabilidade entre os sistemas utilizados pelas serventias de registro civil, os cadastros governamentais e o Sirc. Também caberá ao comitê definir o cronograma de implantação, bem como quais informações relativas aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto deverão ser inseridas no sistema. Ele será formado por representantes de 11 órgãos e
entidades, como o Ministério da Previdência Social, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça, e ainda terá dois representantes das entidades de classe dos registradores civis na qualidade de membros. “Podemos considerar que o decreto não contemplou as expectativas de sustentabilidade do registro civil de pessoas naturais, mas foi destinada a função do Conselho Gestor em propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário, para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais. Assim como o Governo Federal e o Poder Judiciário através do Conselho Nacional de Justiça estarão compondo o comitê, esperamos que em conjunto as propostas encaminhadas para viabilizar o registro civil de pessoas naturais sejam sólidas e previamente debatidas com a classe”, ponderou Ricardo Leão. Acesso aos dados As entidades e os órgãos que compõem o comitê gestor terão acesso a todos os dados contidos no Sirc. Os demais terão que solicitar o acesso aos dados e fundamentar seu interesse para que tenham autorização do comitê gestor. Para que as informações não sejam utilizadas de forma indevida, o Decreto
Mariana Leal ( SDH/PR)
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvatti, apresentou o Sirc durante entrevista coletiva (Crédito da foto: Mariana Leal (SDH/PR))
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Representantes do Governo Federal apresentaram o projeto do SIRC durante o Conarci realizado pela Arpen-Brasil no ano de 2011
também prevê que o acesso ao Sirc não pode ser transferido a terceiros. Além disso, a divulgação pública dos dados não pode conter a identificação das pessoas a que as informações se referem. Os registradores civis deverão inserir no Sirc, de preferência diariamente, e até o dia 10 do mês subsequente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês. Caso não haja nenhum registro, isto também deverá ser comunicado. Emissão de certidões Apesar de terem acesso aos dados do registro civil, os órgãos e entidades não poderão utilizar-se deles para substituir as certidões emitidas pelos cartórios de registro civil. Este, aliás, foi um pedido feito pela Arpen-Brasil. “Sempre nos preocupamos com a sustentabilidade, afinal passamos pela gratuidade universal dos atos de nascimento e óbito, sendo que alguns estados até hoje não conseguiram se erguer depois do tombo. Por isso chegamos a protocolar na Secretaria de Direitos Humanos uma proposta para que o Registro Civil pudesse firmar convênios a fim de aumentar a receita através de novos serviços. Mas exigimos que o Decreto fosse editado com o seguinte artigo:
“Art. 9º Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas naturais.” Essa foi uma das condições para que a Arpen-Brasil se mantivesse no processo”, explicou o presidente Ricardo Leão. Uma das grandes vantagens do Sirc será a possibilidade de emissão de certidões por meio eletrônico, como está prevista atualmente também na CRC-MG. Assim, o registrador civil de qualquer lugar do Brasil terá acesso a informações para localizar, solicitar e emitir certidões em seu próprio cartório, através do uso do certificado digital. Será um benefício tanto para a população quanto para os cartórios, como afirmou o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais. “É uma oportunidade excelente para o registrador civil, pois os ofícios menores poderão emitir as certidões dos ofícios de grande centro, acarretando em uma prestação de serviço qualificada perante a sociedade. O tempo e os gastos com deslocamento hoje são fatores de grande incomodo geral, e, assim, estaremos prezando por um serviço adequado aos dias atuais e às ferramentas de informática já existentes”, disse Leão. Veja a íntegra do Provimento.
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Decreto nº8270, de 26 de junho de 2014 Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor,e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, DECRETA : Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais. § 1º O Sirc terá base de dados própria, constituída pelos dados referidos no caput. § 2º O Sirc visa apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados referidos no caput. Art. 2º Caberá ao Sirc: I - promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público; II- promover a interoperabilidade entre os sistemas das serventias de registro civil e de pessoas naturais e os cadastros governamentais; III - padronizar os procedimentos para envio de dados pelasserventias de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo federal; e IV - promover a realização de estudos e pesquisas voltadas ao seu aprimoramento. 24
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Art. 3º O Sirc contará com um comitê gestor responsável pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos. § 1º Caberá ao comitê gestor: I- estabelecer procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc; II - definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING; III - deliberar sobre as recomendações do grupo técnico executivo de que trata o art. 5º; IV - autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o art. 7º; V - estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc; VI - estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos que não estejam representados no comitê gestor; VII - zelar pela eficácia e efetividade das medidas adotadas no âmbito do Sirc; VIII - promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc; IX - propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário,para fortalecimento e
modernização do registro civil das pessoas naturais; X - dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º; XI - monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc, suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade; XII - definir cronograma de implantação da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º; XIII - aprovar o regimento interno por maioria absoluta dos seus membros; e XIV - dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do regimento interno. § 2º O regimento interno previsto no inciso XIII do § 1º deverá dispor sobre a competência, estrutura e funcionamento do comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as atribuições de seus membros. Art. 4º O comitê gestor será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Previdência Social; II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; III - Ministério da Justiça; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério das Relações Exteriores; VI - Ministério da Fazenda; VII - - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; VIII - Ministério da Saúde; IX - Ministério do Planeja-
mento, Orçamento e Gestão; X - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º A coordenação do comitê gestor será exercida de forma alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na forma disposta pelo regimento interno. § 2º A secretaria-executiva do comitê gestor será exercida pelo Ministério da Previdência Social. § 3º A coordenação do comitê gestor convidará o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem representantes para integrarem o comitê na qualidade de membros. § 4º Cada órgão ou entidade mencionados no § 3º poderá indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular e seu suplente. § 5º Cada órgão ou entidade previstos no caput indicará, por meio de seu dirigente máximo, para membro do Comitê Gestor, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. § 6º O Comitê Gestor deliberá por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. § 7º O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor. Art. 5º O comitê gestor terá o
apoio de um grupo técnico executivo. § 1º Caberá ao grupo técnico executivo subsidiar o comitê gestor quanto aos aspectos técnicos de suas atividades e apresentar propostas sobre a implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc. § 2º Cada membro do comitê gestor indicará, para participar do grupo técnico executivo, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministério de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Art. 6º A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada representante. Art. 7º Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do comitê gestor, aos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do comitê gestor independerá de autorização. § 2º A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou entidade pública e a utilidade dos dados
solicitados. § 3º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc. § 4º Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2o da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997. § 5º Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc. § 6º A divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc observará o previsto em resolução do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem. § 7º Excepcionalmente, os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem. Art. 8º Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor. § 2º Na hipótese de não haver Recivil
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Institucional sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no §1º. § 3º Os atos registrais referentes a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009. Art. 9º Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelas serventias de registro civil das pessoas naturais. Art. 10º Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e iden-
tificação da respectiva serventia, para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico. § 1º As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei. § 2º Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma única vez pelo registrador civil. § 3º As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. § 4º O emitente da certidão eletrônica deverá prover mecanismo o de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida na forma definida pelo comitê gestor. Art. 11º As despesas com desenvolvimento, manutenção, operação
e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º. Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua primeira publicação. Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Celso Luiz Nunes Amorim Luiz Alberto Figueiredo achado Guido Mantega Arthur Chioro Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Tereza Campello Ideli Salvati Fonte: Diário da União
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“Xarás” dos jogadores da seleção são registrados nos cartórios durante a Copa Melina Rebuzzi
O primeiro lugar ficou com o goleiro Victor, seguido de Bernard, Daniel e Henrique Copa do Mundo no Brasil acabou, mas seus reflexos podem ser sentidos nos cartórios de registro civil de Minas Gerais. Durante os meses de junho e julho, 1.616 crianças foram registradas no estado com os nomes dos jogadores da seleção brasileira que participaram do maior evento de futebol do mundo. Apesar de não ter sido campeão nos gramados, Victor levantou a taça e apareceu em primeiro lugar na certidão de nascimento de 435 recém-nascidos, sendo que deste total, 191 foram registrados como Vitor.
depois da Copa das Confederações. Já foram 33 registros desde 2013”, explicou o oficial substituto, Cláudio Teixeira Almeida. Mas segundo ele, os nomes que mais influenciam os pais na hora da escolha do nome dos filhos são os personagens das novelas. Já em Pirapora não foi a seleção brasileira que serviu de inspiração para os pais, e sim a da Alemanha. Isaac Müller Marques Costa foi registrado como homenagem ao atacante alemão
Thomas Müller. Os dados foram levantados pelo Recivil a partir das informações encaminhadas pelos cartórios de registro civil à CRC-MG (Central de Informação do Registro Civil de Minas Gerais). Foram somados os registros com nome de mesma pronúncia, mas grafia diferente, como o caso de Victor/Vitor. Os registros feitos e que não foram comunicados à CRC-MG até o dia 31 de julho não foram computados no levantamento.
Em segundo lugar aparece o atacante Bernard, com 368 registros, seguido do lateral-direito Daniel e do zagueiro Henrique, respectivamente com 218 e 125 crianças registradas com o mesmo nome dos jogadores. O queridinho das crianças, o jogador David Luiz, apareceu em boa colocação. Ficou em sexto lugar, com 103 registros, incluindo as variações do nome David e Davi, Luiz e Luis. Já a grande estrela da seleção brasileira, o jogador Neymar, não fez tanto sucesso nos cartórios do estado. Apenas uma criança foi registrada com o mesmo nome do craque do Barcelona. No cartório de Registro Civil de Montes Claros, durante o mês da Copa foram registrados dois Bernard e oito David Luiz. “David Luiz começou a aparecer muito
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Institucional
Digitalização dos acervos atende 32 serventias em oito meses Renata Dantas
Mais de cinco milhões de folhas já foram digitalizadas nas serventias de RCPN de Minas Gerais (Belo Horizonte-MG) Em novembro do ano passado o Recivil deu início a um projeto inédito em todo o Brasil. O Sindicato fechou um convênio com uma empresa de tecnologia, a Times Solutions, para digitalizar o acervo de 100% dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado, inclusive os que têm anexos de Notas. Neste período, 32 serventias já foram atendidas pela empresa. Deste total, 18 já tiveram o acervo completamente digitalizado e em outras 14 o trabalho está em andamento. Ao todo mais de cinco milhões de folhas já foram digitalizadas. A iniciativa visa ao atendimento à Recomendação nº 9/2013 da Corregedoria- Nacional de Justiça e ao Aviso nº13/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que recomendam a manutenção de cópias de segurança do acervo.
Todos os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais receberão o serviço.
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“O custo para digitalização é muito alto, e é bem provável que muitos não teriam condições de executar tão importante e necessária tarefa, indispensável nos dias de hoje”, declarou o registrador de Mário Campos, Julio Cezar Ferreira, que foi um dos primeiros a receber a empresa. Os carros da empresa são identificados com a logomarca do Recivil. De acordo com Luciano Azevedo, diretor executivo da Times Solutions, as máquinas utilizadas são modernas, e os livros estão sendo digitalizados folha por folha, até mesmo os mais antigos. Além dos registros, os índices também estão sendo digitalizados. O oficial pode solicitar que a cópia dos arquivos seja entregue em CD ou em um HD externo. Os registradores são avisados pela empresa com antecedência para se prepararem para a realização da digitalização em suas serventias. A própria empresa Times Solutions é quem elabora as rotas de atendimento das serventias. A previsão é de que em dois anos todos os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais tenham sido atendidos. Para os registradores que quiserem entrar em contato com a Tmes Solutions o telefone é (31) 4063-8424. Nenhum cartório é obrigado a aceitar o serviço, os que não quiserem devem entrar em contato com o Sindicato e pedir para serem excluídos do programa. Até o momento já foram visitadas as serventias de Mário Campos, Contagem, Rio Acima, Espinosa, Itamirim, Araguari, Poços de Caldas, 1º e 2º Ofícios de Juiz de Fora, Caratinga, Montes Claros, Caeté, Salinas, Bom Jesus do Galho, Raul Soares, 1º e 2º Ofícios de Governador Valadares, Curvelo, Sete Lagoas, 2º e 4º Ofícios de Belo Horizonte, Andradas, Ouro Preto, Cachoeira do Campo, Rosário, Pouso Alegre, Ponte Nova, Teófilo Otoni, Amanhece, Coração de Jesus, Ubá e Diamantina.
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Qualificação
Qualificação
Recivil realiza Curso de Qualificação em Registro Civil na cidade de Itaobim Renata Dantas
Recivil promove curso de Cartosoft e Informática em Divinópolis Melina Rebuzzi
Cerca de 30 pessoas da região participaram do evento.
Cerca de 40 pessoas participaram do evento Itaobim (MG) – Cerca de 40 registradores, substitutos e funcionários dos cartórios da região de Itaobim participaram do Curso de Qualificação em Registro Civil realizado nos dias 19 e 20 de julho, na Pousada das Araras. As aulas foram ministradas pelo advogado do Recivil, Felipe Mendonça.
Instrutores do curso apresentam os módulos do Cartosoft e o Sistema das Unidades Interligadas Curso recebeu cerca de 40 alunos
Turma posou para foto ao final do evento.
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Recivil
Curso em Divinópolis reuniu cerca de 30 pessoas da região
Divinópolis (MG) – Nos dias 26 e 27 de julho, o Recivil esteve na cidade de Divinópolis, na região central do estado, onde promoveu o Curso de Cartosoft e Informática. Cerca de 30 pessoas da região, entre registradores civis e funcionários, acompanharam as orientações sobre o sistema de gestão cartorária que atende todo o trabalho realizado por uma serventia de registro civil. Durante os dois dias do evento, o gerente do departamento de Tecnologia da Informação, Jader Pedrosa, mostrou todos os módulos do Cartosoft. Já o supervisor Ricardo Mendes apresentou o sistema das Unidades Interligadas, que permite a emissão da certidão de nascimento nos hospitais e maternidades de Minas Gerais. Com o uso de notebooks, os alunos acompanharam na prática todas as orientações e ao final do curso ainda fizeram sugestões para melhorias do Cartosoft. O próximo curso de Cartosoft e Informática será realizado na cidade de Três Marias, no dia 28 de agosto. As inscrições serão abertas pelo site do Recivil, com 15 dias de antecedência.
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Capacitação
Recivil participa de Encontro de Notários e Registradores do Norte de Minas Renata Dantas
Evento realizado pelo IDNR reuniu mais de 150 notários e registradores em Montes Claros
Mais de 150 notários e registradores participaram do evento
O advogado do Recivil, Felipe Mendonça, foi o responsável pela explanação sobre Registro Civil das Pessoas Naturais. Evento contou com representantes do Recivil, da Serjus-Anoreg/MG, do IDNR, do IRTDPJ-Minas e do CNB-MG
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Recivil
(Montes Claros-MG) O Recivil participou no dia 26 de julho do Encontro de Notários e Registradores do Norte de Minas. O evento foi realizado pelo Instituto de Direito Notarial e de Registro, o IDNR, na cidade de Montes Claros. Cerca de 150 notários e registradores da região Norte de Minas Gerais participaram das plenárias. A abertura do evento foi realizada pela fundadora do IDNR, Vanuza Arruda, que é registradora de títulos e documentos na cidade de Ouro Preto. A plenária principal do evento foi realizada por representantes de cada especialidade cartorária, que fizeram uma explanação sobre as novidades do Código de Normas. O Registro Civil das Pessoas Naturais foi representado pelo advogado do Recivil, Felipe Mendonça, que abordou as mudanças do RCPN no Código de Normas. Entre as novidades apresentadas, o advogado salientou as alterações nos itens de buscas de certidões, emissão de certidão de inteiro teor, testemunhas no atendimento de pessoas com necessidades especiais e a isonomia constitucional entre o homem e a mulher na declaração do registro de nascimento. O Tabelionato de Notas foi representado pelo professor e notário de Montes Claros, Paulo Hermano, que representou o Colégio Notarial de Minas Gerais. “O código de normas é um ato normativo, um provimento. Não é uma lei. Tem como objetivo dar consistência sistêmica ao nosso arcabouço legislativo. O código de normas não pode mudar o ordenamento jurídico, apenas padronizar seus atos”, declarou o professor. Já o Registro de Títulos e Documentos ficou sob a responsabilidade do registrador José Nadi Neri, e o Registro de Imóveis com Aurélio Joaquim da Silva. Participaram do evento ainda, o presidente da Serjus-Anoreg/MG, Wolfgang Coelho, a diretora do Recivil, Fernanda Murta. Recivil
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Cidadania
Projetos Sociais do Recivil fecham semestre com mais de 20 mil km rodados Renata Dantas (Colaboração: Rosangela Souza)
Mais de 40 cidades foram atendidas com os mutirões no primeiro semestre de 2014 O ano de 2014 tem sido marcado por diversos mutirões de documentação. A equipe de Projeto Social do Recivil já percorreu, até o mês de julho, aproximadamente 20 mil km, para atender a mais de 40 cidades. Os eventos acontecem em cumprimento aos convênios e parcerias do Sindicato com a SEDS, SEDESE, OAB, SESC, Ministério Público, Ação Global, Ação Rotária e Jornal Super.
Casal Antônio Carlos Moreira e Paula Alves Gomes fazem o reconhecimento de paternidade.
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Recivil
Mutirão de Cidadania é realizado no Vale do Mucuri (Vale do Mucuri- MG) Com iniciativa do Ministério Público de Minas Gerais – (MPMG), por meio do Ministério Público Itinerante (MPI) e recursos provenientes da Secretaria de Estadual de Trabalho e Desenvolvimento Social (SEDESE), a Caravana da Cidadania visitou as cidades de Serra dos Aimorés, Frei Gaspar, Ladainha e Virgolândia. O evento contou com a participação das secretarias municipais de Educação, Saúde e Assistência Social dos municípios, Associação dos Ouvidores do Brasil (ABO seção Minas Gerias), Previdência Social, Conselhos Tutelares, Fundação Itaú Social e o Departamento de Projetos Sociais do RECIVIL. O município de Serra dos Aimorés teve uma grande demanda para retificação. No entanto, como muitas delas necessitavam de ação judicial, os promotores presentes no evento agilizaram os processos que podiam ser realizados administrativamente. Foram realizadas quatro retificações, três reconhecimentos de paternidade e um registro tardio, além 127 pedidos de certidão de nascimento, 21 pedidos de certidão de casamento e certidão de óbito e dois pedidos de certidões negativas.
Na cidade de Frei Gaspar a promotora da Comarca de Itacarambi, Graziela Gonçalves, esteve presente no evento e prontamente deu parecer nos dois procedimentos de retificação solicitados. Ainda foram realizados 43 pedidos de certidão de nascimento e seis pedidos de certidão de casamento. Apesar de não ter sido previsto a habilitação para casamento, o oficial do Cartório de Registro Civil da cidade de Ladainha, Alexandre Barbosa Barreiro, se prontificou a atender os 11 casais que compareceram ao evento. O oficial ressaltou a importância dos mutirões de cidadania, uma vez que a população carente passa a ter conhecimento a respeito da gratuidade de serviços registrais. “O trabalho do Recivil valoriza e consolida a importância do Cartório de Registro Civil junto à população”, concluiu o oficial. O casal Antonio Carlos Moreira e Paula Alves Gomes compareceu ao evento para realizar o reconhecimento de uma de suas filhas. O pai informou que quando retornou de uma viagem de trabalho, sua companheira já havia registrado a criança, hoje com sete anos. “Como não tínhamos condições de pagar os custos, o reconhecimento foi sendo adiado”, declarou Antônio Carlos. Foram realizados 84 pedidos de certidão de nascimento, 11 pedidos de certidão de casamento, cinco pedidos de certidão de óbito e mais um reconhecimento de paternidade. A SEDESE solicitou a inclusão do município de Virgolândia nesta etapa. A cidade possui uma população de cerca de seis mil habitantes, decretou estado de calamidade pública depois de ser foi devastada pelas chuvas afetada no final de dezembro de 2013. Muitos moradores perderam todos os seus documentos e o Projeto Social do Recivl realizou 62 pedidos de certidão de
Equipe do Projeto Social atende população
nascimento, 10 pedidos de certidão de nascimento e um de certidão de óbito. Recivil realiza mutirão em parceira com SESC em Belo Horizonte ( Belo Horizonte-MG) O Departamento de Projetos Sociais esteve no domingo, 27 de julho, em mais uma edição do SESC no Parque. Nem a chuva desanimou milhares de pessoas que passaram pelo Parque Municipal Américo Renné Giannetti, na região central de Belo Horizonte. A entrada e as mais de 40 atividades oferecidas foram gratuitas e para toda a família. O evento ocorre há três anos na capital e já recebeu mais de 100 mil pessoas. Foram oferecidas atividades de cultura, educação, saúde, esporte, turismo social, orientações de saúde, lazer e meio ambiente. Quem passou pelo parque também aproveitou para solicitar a segunda via de documentos, como carteira de identidade e certidão de nascimento, casamento e óbito. Foram emitidos mais de 100 pedidos de certidões pela equipe de projetos sociais do Recivil.
Recivil
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Cidadania
Mutirão de documentação é realizado pelo Recivil no Sul de Minas Renata Dantas (Colaboração: Rosangela Souza)
Centenas de pessoas foram atendidas durante os três dias mutirões em Santa Rita de Caldas, Jacutinga e Caldas
Equipe do Recivil atende no Projeto SESC no Parque
Projeto de documentação civil nas Unidades Prisionais continua no mês de julho (Caratinga-MG) O trabalho de ressocialização do interno no sistema prisional de Minas Gerais, realizado pela Secretaria de Estado de Defesa Social, tem como parceiro o Recivil. Desde fevereiro de 2014, o Departamento de Projetos Sociais tem realizado mutirões de documentação dos detentos em todo o estado para ajudar nos programas de ressocialização. O projeto permite ao preso que durante o seu tempo de encarceramento tenha acesso ao núcleo pedagógico das unidades, aos benefícios dos trabalhos internos, além do cartão do Sistema Único de Saúde, o SUS.
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Recivil
No ano passado a Diretora de Atendimento e Ressocialização do Presídio de Caratinga, Kercilene Silva Queoperro dos Reis, solicitou a inclusão da unidade para receber o mutirão por entender que a ressocialização do preso passa pelo acesso a cidadania, e a certidão de nascimento é a garantia para obter os demais documentos. “A unidade já realiza a emissão de CPF, no entanto, é necessário ter a certidão em mãos para que esse processo seja feito,” informou a diretora. Nessa etapa a cidade de Inhapim também recebeu o mutirão. Nas duas unidades foram realizados mais de 400 pedidos de certidões.
Presos do Presídio de Caratinga
Preso assina pedido de certidão no
aguardam atendimento
Presídio de Inhapim
(Sul de Minas) O Recivil realizou mutirões na região sul de Minas Gerais entre dias 16 e 18 de julho. O Sindicato recebeu pedidos de alguns municípios da região para a realização dos mutirões de documentação civil básica. Como não foi possível fazer o atendimento em todos os locais pedidos, de forma individualizada, foi priorizado o atendimento por polos. Os municípios de Santa Rita de Caldas, Caldas e também Jacutinga foram os beneficiados com os eventos. A divulgação dos mutirões ficou a cargo dos próprios municípios, que disponibilizaram carros de som, comunicado em escolas, centros de saúde, igrejas e rádios comunitárias. Durante os mutirões nos três municípios foram emitidos 300 pedidos de segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito, mais uma retificação de nascimento, além de mais de 300 carteiras de identidade, emitidas pelo Instituto de Investigação. Todos os serviços foram gratuitos, inclusive a realização de fotos para as identidades. A dificuldade dos moradores da zona rural em se deslocar e o baixo poder aquisitivo foram destacados pelo Presidente da Câmara Municipal de Caldas como o motivo principal para que o mutirão fosse solicitado no município. A cidade ainda ofereceu a população os serviços de aferição de pressão e medição da glicemia em parceria com uma farmácia da cidade. A vereadora de Jacutinga, Estela Mares Martins Nicoletti agradeceu a presença do Recivil e informou que a população se mobilizou para participar e aproveitar a gratuidade do evento. Para que esse resultado fosse possível, foi fundamental a colaboração dos oficiais dos Cartórios de Registro Civil das cidades atendidas, o que possibilitou as pessoas registradas nas cidades e não possuíam sua certidão em bom estado, pudessem ter a 2ª via emitida na hora e assim ter acesso à emissão da identidade.
Ônibus do Recivil chega com equipe à cidade de Jacutinga
População faz fila para atendimento em Santa Rita de Caldas
Equipe de projetos sociais atende população do sul de Minas
Recivil
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L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)
Recivil lança Campanha de Incentivo ao Registro Civil de Nascimento
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Momentos marcantes
Renata Dantas
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Recivil lançou a Campanha de Incentivo ao Registro Civil de Nascimento durante a realização do III Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais, em novembro de 2008. A Campanha do Recivil foi ao encontro das ações do governo federal na luta contra o sub-registro no país. Como representante da classe dos registradores civis em Minas Gerais, o Recivil tomou a iniciativa de divulgar e incentivar o registro de nascimento no estado. O Sindicato distribuiu cartazes de incentivo
ao registro de nascimento, com informações à população, chamando a atenção para o fato de o ato ser gratuito e essencial para o cidadão. Todas as serventias de registro civil das pessoas naturais do estado receberam cartazes para afixação nos cartórios e em pontos estratégicos do município, como maternidades, igrejas, serviços de assistência social e postos de saúde. Naquele ano, o CNJ instituiu o mês de novembro como o Mês da Mobilização pelo Registro de Nascimento.
Projeto das Unidades Interligadas completa um ano A coordenadora especial da política pró-criança e adolescente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Eliane Quaresma, falou sobre o projeto das unidades interligadas dos cartórios nas maternidades que completa um ano de funcionamento. Até o momento, 21 unidades estão instaladas em todo o estado e quase 10 mil certidões de nascimento já foram emitidas nas maternidades e hospitais de Minas Gerais.
Unidades Interligadas dos cartórios nas maternidades O projeto das unidades interligadas dos cartórios nas maternidades do estado completa um ano e já possibilitou a emissão de quase 10 mil certidões de nascimento.
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Portaria Conjunta nº 349/2014 - Horário de funcionamento dos serviços notariais e de registro em dias de jogos da seleção brasileira na Copa do MundoExtrato online do Recompe já está disponível para consulta
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CNJ publica Provimento nº 37 e norm atiza a União Estável no Registro Civil em todo o PaísRecivil tem novo presiden te a partir de hoje
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Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos prat icados no mês de junho de 2014
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EJEF publica Edital n° 1/2014 retificad o tornando pública a abertura de inscrições no concurso para os cartórios de Minas Gerais
Ação marcou a atuação do Sindicato na Campanha Nacional pelo Registro Civil instituída pelo CNJ no ano de 2008
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