N. 94 - Julho e Agosto 2016

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N.º 94 JULHO E AGOSTO/2016

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Projeto de Lei quer definir teto remuneratório para cartórios Comissão Especial da Câmara dos Deputados debate o tema e o repasse do excedente para a saúde pública

Regulamentação para teletrabalho nas serventias extrajudiciais Apostila de Haia será realidade em todos os cartórios até o final do ano Politica de Dados Abertos do Governo Federal abrange informações do SIRC


Anotações CNJ debate multa a cartórios que não comunicam mortes ao INSS...............................................4 Grupo Técnico da CRC Nacional reúne-se para acelerar a integração entre centrais...............5 STJ divulga entendimento sobre responsabilidade por atos de cartórios.....................................5

Artigo ....................................................6 IRPF – Despesas dedutíveis – Prudência fiscal

Capa..................................................... 14

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 94 Julho e Agsto de 2016. Tiragem: 2.000 exemplares 32 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/ MG - Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br

Projeto de Lei quer definir teto remuneratório para cartórios

Jurídico

CGJ-MG normatiza o descarte de documentos das serventias........................................................18 CNJ recomenda que TJs elaborem propostas de projeto de lei para regulamentação da utilização do termo “cartório” e "cartório extrajudicial"..................................................................... 23

Nacional

Apostila de Haia será realidade em todos os cartórios até o final do ano................................. 20 Política de Dados Abertos do Governo Federal abrange informações do SIRC....................... 22 Congresso Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais Goiânia - GO............................... 32

Institucional......................................... 27 Comunicado Oficial da Junta de Interventores aos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Minas Gerais

Cidadania

Recivil realiza etapa de mutirões de documentação em parceria com o Ministério Público..............................................30 Projeto de documentação “Identidade Cidadã no Sistema Prisional” atende detentos de Recife......................................... 31 2

Recivil

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Editorial

Registradores de olho no Congresso Nacional dos cartórios, pelo menos os de Registro Civil das Pessoas Naturais, não alcança o teto proposto, a atividade caminha a passos largos junto ao judiciário e tem constantemente novos serviços agregados. Um exemplo recente é a oficialização da Convenção de Haia pelo Brasil. No dia 29 de janeiro foi oficializada a adesão do Brasil à Convenção de Haia, através do Decreto do Executivo nº 8.660. A convenção determina de que forma Caro registrador, Temos acompanhado nas últimas semanas um crescente debate no cenário político nacional a respeito das atividades dos registradores e notários. E não podia ser diferente. A discussão em torno do teto remuneratório para a classe, tema inclusive da matéria de capa desta edição, chamou a atenção para a natureza desta atividade essencial para o cidadão. No início do mês de março, o deputado federal Hildo Rocha protocolou na Câmara o Projeto de Lei 1983/2015, que altera o art. 28 da Lei 8.935 de 1994, estabelecendo que os notários e registradores passem a ser remunerados por subsídio, em até ao valor idêntico recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que a soma dos emolumentos arrecadados pelas serventias que superar as respectivas despesas com pessoal e com custeio em geral seja destinada à saúde pública. O PL gerou debates entre a classe dos registradores e notários e discussões na própria Câmara de Deputados quanto a sua constitucionalidade. Enquanto alguns parlamentares discutem o corte da arrecadação de uma minoria de serventias, pois a maioria

um documento expedido por uma autoridade pública no Brasil pode ser certificado para que tenha valor legal em outros países. Para realizar esta certificação, chamada de “Apostille”, o CNJ estabeleceu como responsáveis os cartórios extrajudiciais. O novo sistema já passa a valer a partir de agosto e será implantado gradativamente nas serventias extrajudiciais. Este importante tema é tratado em uma das matérias desta edição. A revista Recivil traz ainda nesta publicação uma reportagem sobre a Política de Dados Abertos do Governo Federal, que vai abranger as informações do SIRC. Além de orientações sobre a regulamentação do teletrabalho nas serventias extrajudiciais. Desejamos a todos uma boa leitura.

Departamento de Comunicação do Recivil O Departamento de Comunicação do Recivil trabalha diariamente para levar informação e orientação de qualidade ao registrador civil mineiro. Participe de nossas publicações com sugestões, comentários ou críticas. Envie seu e-mail para: comunicacao@recivil.com.br.

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Anotações

Congresso quer reduzir burocracia em serviços notariais O primeiro-secretário do Senado Federal, senador Vicentinho Alves (PR-TO), destacou que o Congresso Nacional está se empenhando na análise e formulação de leis que eliminem os excessos burocráticos nos serviços notariais que criam entraves econômicos no país e burocratização na vida dos cidadãos. O senador participou no dia 28 de junho do VII Fórum de Integração Jurídica, na sede do Programa Interlegis, em Brasília. "Em nosso papel de legisladores, estamos alertas para aprovar matérias que simplifiquem as relações cidadão e estado", afirmou. A senadora Ana Amélia (PP-RS) destacou a importância da segurança jurídica para o desenvolvimento dos trabalhos dos notários e registradores no Brasil. "Eles têm participação ativa na vida do cidadão desde o nascimento e indiscutível compromisso com a sociedade no sentido de ajudar a superar as dificuldades que atrapalham a vida desses cidadãos", afirmou. O senador Álvaro Dias (PV-PR) também participou da abertura do evento dando destaque para o resultado de uma pesquisa do Datafolha do final de 2015 que aponta os serviços de cartório como primeira posição no ranking de

confiança dos brasileiros nas instituições. "Eventos como esses enriquecem a atividade diária desses profissionais e são mais do bem-vindos", disse Dias. O diretor-executivo do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), Helder Rebouças, que também é membro permanente da Comissão de Juristas da Desburocratização do Senado Federal, afirmou que o Senado, por meio do ILB, atua no sentido de colaborar com iniciativas de qualquer natureza que impactem de forma a tornar mais eficientes e simples a vida dos munícipes. Ele também falou sobre alguns itens previstos no Projeto de Lei da Desburocratização que prevem a utilização de mecanismos de análise de impactos legislativos; a transparência administrativa; e a arbitragem quanto a proposição de regras que aumentem entraves burocráticos. O Fórum é organizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) e discute a “Desburocratização e o Protagonismo dos Registros Públicos e da Cidadania”. Fonte: Agência Senado

Corregedoria cobra aplicação de regras para registro de filhos de diplomatas A Corregedoria Nacional de Justiça publicou no dia 30 de junho Recomendação que trata do registro de filhos de diplomatas, e demais profissionais a serviço de outros países, nascidos no Brasil. O documento, assinado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, determina aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que assinalem a profissão dos pais nos assentos e certidões de nascimento das crianças nascidas em território nacional. Embora nascidos no Brasil, a Constituição Federal não considera como brasileiros os filhos de estrangeiros a serviço de seu país de origem, conforme disposto no artigo 12, inciso I, alínea “a”. O texto constitucional estabelece que só podem ser registrados como brasileiros natos os nascidos em território nacional cujos pais estrangeiros não estejam a serviço de outras nações. “Recebemos informações do Ministério das Relações Exteriores de que vem sendo detectados muitos casos de funcionários de missões diplomáticas e consulares 4

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estrangeiras, a serviço no Brasil, com visto diplomático ou oficiais, que registram em cartórios brasileiros seus filhos aqui nascidos como se brasileiros fossem”, explicou a ministra Nancy Andrighi. Por isso foi expedida a recomendação para que os cartórios promovam e fiscalizem a inclusão completa dos dados referentes à profissão dos pais nos assentos de nascimento e nas respectivas certidões, conforme prevê o artigo 54 da Lei 6.015/73. De acordo com o artigo 15 da Resolução 155/2012 do CNJ, os registros de nascimento em que ambos os genitores sejam estrangeiros e que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca. Deve constar do assento e da certidão a observação de que o registrado não possui a nacionalidade brasileira, conforme a CF/1988. Fonte: CNJ


Anotações

Recomendação 22 do CNJ esclarece procedimentos já praticados O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 6 de junho, a Recomendação 22 que simplifica procedimentos de inventário, partilha e separação. A Recomendação diz que os Tabelionatos de Notas de todo o país poderão realizar procedimentos de inventário, partilha de bens, separação, divórcio e extinção de união estável, quando consensuais, sempre que os filhos ou herdeiros da relação forem emancipados. Com a medida, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, procurou adotar procedimentos uniformes em todo o território nacional tendo em conta redação do artigo 733 do Código de Processo Civil 2015 que explicita: “O divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”. A existência de filhos ou herdeiros emancipados, conforme disposto no regramento, não impõe nenhum obstáculo para que os procedimentos sejam realizados por via administrativa em cartório. Além disso, a utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei nº 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Recomendação esclarece aquilo que já existia anteriormente. “O acréscimo veio com o CPC 2015 cujo artigo 733 acrescentou a dissolução extrajudicial da união estável, esquecida na Lei nº 11.441/2007. Como também havia sido esquecido na Lei nº 11.441/2007 o nascituro. De resto nada se modificou, pois mulheres grávidas não podem promover a dissolução extrajudicial de sua entidade familiar, como casais com filhos menores e incapazes também não, pois direitos e interesses de menores e daqueles que estão por nascer seguem sendo indisponíveis, salvo que estes direitos já tenham sido ajustados em precedente acordo ou ação judicial e esta ressalva a Recomendação nº 22/2016 não fez”, explica. Segundo Madaleno, a Recomendação alerta que filhos menores a partir dos 16 anos podem ser emancipados, inclusive pela própria escritura que se-

para, divorcia ou dissolve a união estável de seus pais, acrescentando, na sequência, os eventuais direitos atinentes a estes filhos, como alimentos, por exemplo, sendo que desta escritura eles participam ativamente, como outorgantes adicionais. Mesmo que tais procedimentos sejam realizados em Tabelionato, não é dispensável a assistência de um advogado, esclarece Rolf. “Mesmo sendo uma escritura de divórcio, separação, dissolução de união estável ou de inventário, com filhos emancipados, ou já maiores de idade e, para o inventário, ausente testamento que precisa antes ser registrado em juízo em algumas Comarcas, enquanto em outras Comarcas o testamento impede o inventário extrajudicial, são procedimentos que não dispensam a presença do advogado, quer em juízo, quer em Tabelionato”, diz. O advogado acredita que outras demandas de família também poderiam ser resolvidas em Tabelionato de Notas, como escrituras públicas de alteração do regime de bens e, com efeito ex nunc (desde agora), sem retroação, assim como a conversão de um casamento em união estável sendo registrada, posteriormente no Cartório de Casamentos. Ele explica que não existe por previsão legal a figura da conversão do casamento em união estável - apenas o contrário está previsto na Constituição Federal -, “mas por mero esquecimento ou prepotência do legislador, que sempre supôs que o casamento é mais importante do que a união estável, tanto que só previu na Carta Federal e no Código Civil a conversão da união estável em casamento”. Contudo, segundo Rolf Madaleno, muitas pessoas gostariam de converter o casamento em união estável para evitar os efeitos sucessórios de um regime de separação de bens ou de comunhão parcial, no qual a morte de um dos cônjuges transforma o sobrevivente em herdeiro necessário dos bens particulares e isto não aconteceria na união estável. “Embora não tenha sido prevista esta hipótese ela também não foi proibida e poderia ser facilitada através de uma simples escritura, sem que os casais precisassem se divorciar para depois contratarem uma união estável”, afirma. Fonte: Ibdfam Recivil

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Artigo

IRPF – Despesas dedutíveis – Prudência fiscal A Prudência Fiscal não pressu-

Antonio Herance Filho

põe a renúncia de direitos, mas, sim, o

ria nacional seja bastante elevada,

cuidado com que o contribuinte deve

estando previsto em lei e tendo sido

lidar com a matéria tributária ao se

observados os princípios constitucio-

achar titular de direitos quando é, na

nais tributários, o tributo será exigido

verdade, sujeito de obrigações.

do contribuinte, desde que devida-

Tenho visto, no longo tempo de

mente constituído o correspondente

atuação ao lado de Notários e Regis-

crédito tributário, quer ele concorde,

tradores brasileiros, buscas de reco-

quer não.

nhecimento de hipotéticos direitos, no

Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).

pretensão do futuro autor de ação de

especificamente na área tributária,

natureza tributária seja avaliada com

mas, quase sempre, esses direitos

precaução. Noutro dizer: para que

inexistem.

dê início a qualquer discussão com

A relação jurídica travada entre o

Recivil

É necessário, portanto, que a

contencioso administrativo e judicial,

a Fazenda, administrativamente ou

sujeito ativo (União, Estados, Distrito

pela via jurisdicional, o administrado

Federal e Municípios), e o contribuin-

precisa estar seguro de que inexista,

te (sujeito passivo) é marcada pela

entre ele e o Estado, relação jurídica

sensação de que o exigido é injusto e

relativamente à pretensão da Adminis-

ilegal, mas, infelizmente, o que preva-

tração.

lece, salvo exceções, é que o crédito

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Em que pese a carga tributá-

Com efeito, afastar a sujei-

tributário cobrado decorre de evento

ção passiva de obrigação tributária

que deu, mesmo, ensejo à ocorrência

(principal ou acessória), não é tare-

do fato gerador do tributo, devendo o

fa simples, já que as hipóteses de

contribuinte extingui-lo, preferencial-

incidência ou de obrigatoriedade das

mente, pela via do pagamento.

obrigações tributárias estão descritas

O que quero, por meio da

na lei (obrigação principal), ou decor-

presente manifestação, é chamar a

rem da legislação tributária (obrigação

atenção do leitor para que não con-

acessória).

funda o peso de determinada obriga-

Nesse passo, ser prudente é

ção tributária com direitos tributários

analisar o direito positivo e agir muito

inexistentes.

mais como sujeito de obrigações do


que como titular de direitos contrários à

ção do IRPF “Carnê-Leão”, normalmente, o

pretensão fazendária.

contribuinte se vê, eu assim percebo, com

Não estou aqui a sugerir ao leitor que renuncie aos direitos que já foram conferidos aos contribuintes. O que pretendo é

direitos não previstos na legislação. É muito mais sentimento do que direito positivado. Antes de decidir reduzir a base de

que o seu suposto direito não lhe imponha

cálculo de seu IRPF “Carnê-Leão”, pense na

multas por descumprimento de obrigações

natureza de suas despesas e na qualidade

ou encargos moratórios por pagamento

de sua documentação comprobatória.

além do prazo fixado para determinada exação. Prudência fiscal é não confundir senti-

Não é minha pretensão, com o presente comentário, interferir em seu direito de agir, por robusto que esse direito é, mas ad-

mento, ainda que de injustiça, com falta de

virto que para se insurgir contra a Fazenda

previsão legal que permita a exigência do

você deve portar tese jurídica desenvolvida

tributo.

com Prudência Fiscal a fim de que não fique

Pagar no tempo certo resulta em

exposto a riscos previsíveis.

suportar menor peso do que pagar, mais

Ofereça os seus rendimentos à tribu-

tarde, além do prazo, com os acréscimos

tação do IRPF ”Carnê-Leão” e deduza tudo

moratórios.

aquilo, e somente aquilo, que a legislação

No que concerne aos impostos em geral – IPTU / ITR (impostos incidentes

admite. Pense na prevenção e afaste-se do

sobre a propriedade, sobre o domínio útil e

litígio com a Fazenda, salvo se ela deixar de

a posse), e ITBI / ITCMD (impostos inciden-

observar seus direitos ou agir por meio de

tes sobre a transmissão de bens e direitos),

seus auditores em violação da lei.

entre outros tantos previstos pelo Siste-

Prudência Fiscal, no que concerne

ma Tributário Nacional -, a objetividade e

à apuração do IRPF “Carnê-Leão”, é fazer

literalidade da legislação aplicável a cada

a análise preventiva das despesas de sua

uma dessas exações não nos deixam muitas

atividade e manter, à disposição da fisca-

dúvidas, mas, no que diz respeito à deduti-

lização, a documentação comprobatória

bilidade de despesas para os fins de apura-

exigida pela legislação. Pense nisso.

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Jurídico

Provimento n° 326/2016 - Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o juiz de paz PROVIMENTO N° 326/2016 Acrescenta dispositivo ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO os requisitos para a nomeação de Juiz de Paz ‘ad hoc’ estabelecidos no art. 86-D da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às normas de regência; CONSIDERANDO o que ficou determinado pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, na reunião realizada em 28 de junho de 2016; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 76515/2015 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º O art. 527 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do § 4º, com seguinte redação: “Art. 527. [...]

[...] § 4° O cidadão a ser designado para exercer a função de Juiz de Paz ‘ad hoc’ deverá preencher os seguintes requisitos: I - possuir nacionalidade brasileira; II - ser maior de 21 (vinte e um) anos; III - ser eleitor e ter domicílio eleitoral no município onde deverá atuar; IV - ter residência no município onde deverá atuar; V - estar quite com as obrigações eleitorais; VI - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino; VII - não possuir antecedentes criminais; VIII - ostentar boa reputação e notória conduta ilibada; IX - ter escolaridade equivalente ou superior ao nível médio; X - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de magistrado ou qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento no âmbito da comarca na qual exercerá a função.”. Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de julho de 2016. (a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

Provimento n° 328/2016 - Acrescenta dispositivo ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre os registros especiais de nascimento PROVIMENTO N° 328/2016 Acrescenta dispositivo ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da

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Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE


Jurídico MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 52, de 14 de março de 2016, que “dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida”; CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, às regras inseridas pelo Provimento da CNJ nº 52, de 2016; CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, na reunião realizada em 28 de junho de 2016;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2012/58196 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º O Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do art. 467A, com a seguinte redação: “Art. 467-A. O registro de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, bem como a emissão da respectiva certidão, será realizado segundo as regras contidas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 52, de 14 de março de 2016, observadas, no que couberem, as disposições deste Provimento.”. Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de julho de 2016. (a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

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Jurídico

Aprovada regulamentação para teletrabalho nas serventias extrajudiciais Rosangela Fernandes

Competência para a indicação das atividades e dos servidores que atuarão no teletrabalho é de responsabilidade dos titulares de cartório. Foi publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento nº 55, de 21 de junho de 2016, que trata sobre o teletrabalho para as atividades de notários, tabeliães e oficiais de registro. O provimento leva em consideração os avanços tecnológicos, bem como a implantação de sistemas que permitem a prática notarial e registral por meio eletrônico. A adoção do teletrabalho pretende possibilitar que o trabalho à distância aumente a produtividade dos serviços prestados, a qualidade de vida e de trabalho dos servidores. A competência para a indicação das atividades e dos servidores que atuarão no teletrabalho é de responsabilidade dos titulares de cartório e deve ter como parâmetro a Resolução 227/2016, aprovada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O jurídico do Recivil ressalta que a Corregedoria-Geral do estado ainda deve se manifestar em relação ao tema e orienta que registradores e notários estejam atentos quanto às atividades que podem ser realizados remotamente. Serviços de atendimento ao público “via balcão”, não se enquadra no atendimento do teletrabalho, considerando a natureza e fim das serventias expressos no art. 4º da Lei nº 8.935/1994. Veja a íntegra do Provimento e a Nota Orientativa do Departamento Jurídico do Recivil. PROVIMENTO Nº 55, DE 21 DE JUNHO DE 2016 Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais. A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição

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Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que os serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão instituir sistema de registro eletrônico, previsto no art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009; CONSIDERANDO a edição por esta Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento 46, de 16/06/2015, que revogou o Provimento 38 de 25/07/2014 e dispôs sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC; CONSIDERANDO a edição por esta Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento 47, de 18/06/2015, que estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis; CONSIDERANDO a edição por esta Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento 48, de 16/03/2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas; CONSIDERANDO que a implantação do sistema de registro eletrônico possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação; CONSIDERANDO a aprovação pelo Plenário do CNJ da Resolução 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização sobre a realização do teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais; RESOLVE: Art. 1º. É facultado aos notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores executarem suas atividades fora das dependências da serventia extrajudicial pela modalidade denominada


Jurídico teletrabalho, utilizando como parâmetro a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.

Art. 3º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

Parágrafo único. As atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial serão definidas pelo titular do serviço notarial e de registro.

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º. A prestação do serviço notarial e de registro continuará observando o art. 4º da Lei 8.935/94 e não deverá sofrer prejuízo em detrimento da opção pelo teletrabalho.

Brasília, 21 de junho de 2016. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Corregedora Nacional de Justiça

Departamento Jurídico do Recivil publica nota com orientações sobre o teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais

Nota Orientativa nº 07/2016 Nos últimos anos a Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de adequar as serventias extrajudiciais às novas tecnologias, bem como às demandas modernas, tem implantado sistemas que possibilitam a prática da atividade registral e notarial por meio eletrônico. Exemplificando, tem-se o Provimento nº 38 de 2014 que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC; o Provimento nº 47 de 2015 que estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis; o Provimento nº 48 de 2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, dentre outros. Nessa toada, em âmbito estadual as Corregedorias-Gerais de Justiça, editam normas que, também, possibilitam a adequação das atividades registrais e notariais às demandas atuais, valendo-se das beneficies tecnológicas. A última edição de normas nesse sentido ocorreu em 21 de junho de 2016, com publicação e vigência em 22 de junho de 2016, através do Provimento nº 55, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dito provimento dispõe sobre o teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais. A regulamentação do teletrabalho nas serventias extrajudiciais tem por sustentação a recente aprovação pelo Plenário do CNJ da Resolução 227, de 15 de junho de 2016, a qual regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário. O artigo 1º do Provimento nº 55, assegura que: “é facultado aos notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores

executarem suas atividades fora das dependências da serventia extrajudicial pela modalidade denominada teletrabalho, utilizando como parâmetro a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.” Desta maneira, fica a cargo do registrador e notário definirem a realização de atividades fora das dependências da serventia, resguardando a sistemática de que compete ao registrador e notário a gerência e administração da serventia em que é titular. Logo, caberá ao delegatário definir quais atividades serão realizadas através do trabalho remoto. Em princípio, cumpre ressaltar que o atendimento ao público, via “balcão”, é um exemplo clássico de atividade que não se enquadrará no atendimento por teletrabalho, haja vista a natureza e fim das serventias extrajudiciais (artigo 4º da Lei nº 8.935, de 1994). Caberá ao registrador e ao notário a estruturação da logística a ser adotada para o fluxo de serviço serventia/casa escrevente/ serventia. Ainda, deve-se observar os reflexos na contratação de escreventes que poderão praticar atividades home office. Enfim, caberá ao titular do serviço notarial e de registro definir as atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial; atentando-se sempre para as vedações legais, para a devida sistemática de implementação desta nova modalidade de serviços e para a gestão de pessoas. Cumpre ressaltar, ainda, que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais possivelmente se manifestará quanto ao tema, o que, eventualmente, poderá modificar o posicionamento ora externado. Recivil

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Jurídico

Cartórios de registro civil já podem averbar sentença estrangeira de divórcio consensual Rosangela Fernandes

A nova regra é válida exclusivamente nos casos em que a dissolução de matrimônio não envolva filhos e partilha de bens. Cartórios de registro civil de todo o país já podem

A nova regra se aplica exclusivamente para a disso-

realizar os procedimentos para averbação direta de divór-

lução simples de matrimônio. Nos casos em que existam

cio consensual. É o que prevê o Provimento nº 53, de 16 de

filhos e partilha de bens, continua sendo obrigatória a prévia

maio de 2016, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça

homologação pelo STJ. Os casos litigiosos também carecem

(CNJ).

de decisão judicial. A mudança visa uniformizar em todo o país o processo

de homologação de sentenças realizadas no exterior, atendendo a redação do novo Código de Processo Civil (CPC). Com a decisão do CNJ, é regulamentado o artigo 961 §

Procedimentos Para realizar a averbação direta do divórcio é dispensada a assistência jurídica e o interessado deve comparecer no

5º do novo CPC, onde informa que a dissolução consensual

cartório de registro civil levando cópia integral da sentença

de matrimônio produz efeitos no Brasil, independentemen-

estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado,

te de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça

acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chance-

(STJ).

la consular. “Com esse Provimento procuramos, além de acolher as

Para reassumir o nome de solteiro é preciso que exista

disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão

uma disposição expressa na sentença estrangeira, tam-

e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença

bém nos casos em que a legislação do país que originou a

de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo

sentença permita a retomada do nome ou quando houver

o país”, informou a corregedora Nancy Andrighi.

documento estrangeiro do registro civil já com a alteração.

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Recivil



Capa

Projeto de Lei quer definir teto remuneratório para cartórios Renata Dantas

Comissão Especial da Câmara dos Deputados debate o tema e o repasse do excedente para a saúde pública. Em março de 2015 o deputado federal Hildo Rocha protocolou na Câmara o Projeto de Lei 1983/2015,

projeto, trâmite indicado pelo Regimento Interno da

que altera o art. 28 da Lei 8.935 de 1994, estabele-

Câmara nestes casos. Após a discussão na Comissão

cendo que os notários e registradores passem a ser

Especial, o PL segue para o plenário.

remunerados por subsídio, em até ao valor idêntico

O relator da Comissão Especial é o Deputado

recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Fe-

Federal Arthur Lira (PP-AL), que já convocou reuniões

deral, e que a soma dos emolumentos arrecadados

para ouvir representantes das entidades de classe dos

pelas serventias que superar as respectivas despesas

notários e registradores, além de advogados da área

com pessoal e com custeio em geral seja destinada à

administrativa e constitucional.

saúde pública.

O Projeto define que a soma dos emolumen-

O PL gerou debates entre a classe dos regis-

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Especial para a elaboração de um relatório sobre o

tos recebidos pelos atos praticados na serventia,

tradores e notários e discussões na própria Câmara

apurada em cada mês, que superar as despesas

de Deputados quanto a sua constitucionalidade. Por

com pessoal e com a manutenção dos serviços

ter sido encaminhado para mais de três comissões

deverá ser passada à União até o quinto dia útil

permanentes, foi criada então a chamada Comissão

do mês subsequente. E que a própria União fará a

Recivil


Recivil

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partilha entre os estados, o Distrito Federal e os municí-

cular para outro particular. Já o teto, é válido para custeio de

pios.

servidor público quando é pago pelo erário, ou seja, quando Na justificativa do PL, o deputado Hildo Rocha defen-

o Estado é quem o está custeando. A remuneração devida ao

de a natureza pública da função exercida pelos notários e

notário e registrador não sai do erário, quem paga estes parti-

registradores.

culares é outro particular”, explicou o advogado.

“Os notários e registradores não se enquadram na cate-

Zockun analisou também o repasse do superávit para a

goria de servidores estatais (ocupantes de cargo ou emprego

saúde. “Outro ponto importante do PL diz respeito ao repasse

público), mas também não são particulares sem qualquer vín-

do superávit para a saúde. A soma será repassada á União.

culo com o Estado. (...) Não há como negar a natureza pública

Vamos analisar por partes. Emolumento é taxa dos estados.

das funções desempenhadas pelos notários e oficiais registra-

Então o PL está repassando recursos criados pelos estados

dores, haja vista que o próprio Estado empresta seu prestígio

para a União. Ou seja, uma lei federal está dilapidando o

para conferir fé pública aos atos praticados com a chancela de

erário estadual em favor da União. Isto é confisco de receita

um cartório. (...) Restando inquestionável a natureza pública

estadual. É recurso público do estado. A constituição não

das atividades desempenhadas pelos notários e registradores,

prevê repasse de taxa entre os entes públicos.”

devem eles se submeter ao teto remuneratório aplicável aos servidores públicos”, justificou o deputado. No entanto, o posicionamento do deputado autor do

Nesta mesma reunião falou também o advogado Gustavo Kloh Muller Neves, que salientou o caráter privado da atividade dos registradores e notários. “Eles atuam na

projeto foi fortemente criticado durante as reuniões da Co-

prestação de serviço de natureza pública, porém sem integrar

missão pelos advogados convidados, registradores, notários e

a estrutura da administração, assim como os administradores

até mesmo colegas parlamentares.

judicias e os peritos, mas ninguém nunca cogitou em colocar

Um dos advogados convidados para reunião da

teto a estes últimos”, explicou.

Comissão Especial foi o Sr. Maurício Garcia Pallares Zockun,

Na reunião seguinte da Comissão Especial foram convi-

doutor em Direito Administrativo, que fez uma abordagem

dados os representantes da Arpen Brasil, da Anoreg Brasil, do

da Lei 8935/ 94, a chamada Lei dos Cartórios, e mostrou aos

IRIB e do IEPTB.

deputados as inconstitucionalidades das alterações propostas pelo PL 1983/15.

O registrador do Distrito Federal, Hercules Benício, foi representando a Arpen Brasil e explicou aos parlamentares

“O que se prevê no PL é que os emolumentos ficam limitados aos rendimentos do Ministro do STF. Primeiro tem-se que explicar o que são os emolumentos. Emolumento tem

que o teto remuneratório é inconstitucional, pois a remuneração de notários e registradores não sai dos cofres públicos. “A remuneração de notários e registradores não sai

natureza de taxa, criado pelos estados, ou seja, é de natureza

dos cofres públicos. Nós não ocupamos cargo público, por

estatal. Ele é fixado por um ato infralegal, uma lei estadual. É

isso mesmo incide sobre os nossos serviços o ISS. Cargo

uma remuneração de natureza particular, devida de um parti-

público é aquele remunerado pelos cofres públicos. O STF já teve a oportunidade de tratar sobre o teto, e em quatro precedentes, com tranquilidade, asseverou que ‘não se aplica àqueles que percebem estipêndios não provenientes dos cofres públicos a restrição do teto remuneratório’. Refiro-me ao RE nº 86100; 85461; 86599 e 92608 todos do Rio de Janeiro. O STF já enfrentou este debate e mostrou que ele é flagrantemente inconstitucional, pois a constituição trata que os serviços notariais e registrais são exercidos em

O advogado Maurí

caráter privado. Não tem como um Projeto de Lei, respei-

cio Zockun foi um dos

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convidados a dar seu

tando a Constituição Federal, determinar que: não obstante

parecer na Comissão.

a administração seja privada, o lucro seja estatizado. Isso Recivil


é um contrassenso. Este projeto é um desestimulo a

senhores pretendem é uma alteração na Constituição”,

eficiência.”

declarou.

Confirmando as palavras de Benício quanto ao ca-

O deputado federal Rodrigo de Castro (PSDB-MG)

ráter privado dos serviços prestados pelos notários e re-

também manifestou apoio aos registradores durante a

gistradores, o representante do IRIB, João Pedro Lamana

audiência.

Paiva, explicou a diferença entre delegação e concessão. “As nossas atividades são exercidas em caráter

“Esse projeto é uma vergonha. A gente realmente nota que há cartórios fora da curva em relação à

privado desde o século 19, quando eram praticadas

remuneração. Mas não podemos tratar os cartórios por

ainda pelo clero. Delegação não se trata de concessão,

aqueles que ganham mais, eles são absoluta exceção.

concessão precisa de pessoa jurídica, delegação é sui

Também não podemos tratar o cartório como serviço

generis, delegação é dada à pessoa física mediante

estatal, é uma catástrofe, vide o caso da Bahia onde o

concurso público. Como se vê, não se trata de conces-

serviço foi estatizado por muito tempo. A qualidade do

são, daí a razão de não haver licitação. Os registradores

serviço cartorário brasileiro melhorou muito nos últimos

e tabeliães são profissionais do direito, detentores de

anos e ele é visto como modelo na América Latina e

fé pública, e têm direito a percepção dos emolumen-

em outros países. Existem serviços sendo transferidos

tos pagos diretamente pelo usuário. O Estado não tem

do judiciário para os cartórios, o que vem agilizando o

participação direta hora alguma nas nossas atividades.

atendimento à população. Tudo isto deve ser considera-

Quem paga os emolumentos são os usuários. A lei 8935

do”, encerrou o deputado.

deu autonomia e independência aos registradores e notários para o gerenciamento administrativo e financeiro das suas atividades, inclusive das receitas e custeios.

Outro parlamentar a se manifestar contra o PL foi o deputado Paulo Teixeira ( PT-SP). “Conhecedor que sou desse projeto, afirmo que

Tanto que dos valores percebidos, 27,5% são destinados

ele tem grandes problemas. Primeiro ele fere de morte o

à Receita Federal”, declarou Lamana.

principio constitucional da isonomia. Estamos estabele-

O registrador aproveitou a oportunidade para

cendo um teto para um concessionário, mas escolhemos

levantar a questão do direito trabalhista dos funcioná-

um especifico. Temos inúmeras concessões no Brasil,

rios das serventias e da aposentadoria dos registradores

temos a concessão de serviços aéreos, de televisão,

caso o PL seja aprovado.

de rádio, dos pedágios. Então estamos colocando um

“Hoje os registradores e notários são responsáveis

regramento remuneratório para uma específica. Se este

pelo salário, INSS, fundo garantia, transporte, enfim,

projeto estivesse tratando de concessões, eventualmente

por todos os custos dos funcionários das serventias. Se

poderia conseguir, mas não é o caso. Como é uma Comis-

vier o teto, o empregador não será mais o titular e sim

são Especial cabe a ela analisar a sua constitucionalidade.

o Estado. Quem será o responsável pelo trabalhador e

Este debate é um debate fadado ao insucesso.”

pela garantia de seus direitos? O titular terá direito a aposentadoria, triênios, quinquênios, licenças, adicionais e férias, como um detentor de cargo público? Quem pagará pela criação e manutenção das centrais compartilhadas? A responsabilidade civil passará para o Estado?”, questionou ele. Já o representante do IEPTB, Léo Barros Almada, disse que os deputados escolheram o instrumento errado para propor a mudança na legislação. “A matéria que aqui é tratada não deveria ser por meio de Projeto de Lei, mas sim por Emenda Constitucional. O que os

O registrador Hercules Benício representou a Arpen Brasil.

Recivil

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Jurídico

CGJ-MG normatiza o descarte de documentos das serventias Renata Dantas

Provimento nº 322/2016 autoriza registradores e notários mineiros a adotarem a Tabela de Temporalidade de Documentos do CNJ. No dia 4 de maio a Corregedoria- Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) publicou o Provimento nº 322/2016, que autoriza os registradores e notários mineiros a adotarem a Tabela de Temporalidade de Documentos do CNJ. Em setembro do ano passado o CNJ instituiu as regras para o período de conservação dos documentos nos cartórios extrajudiciais do país através do Provimento nº 50. No referido Provimento foi anexada uma Tabela de Temporalidade de Documentos, onde se identifica expressamente o tempo de conservação necessário de cada documento arquivado nas serventias extrajudiciais. No entanto, desde a publicação do Provimento nº 50 pelo CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais não havia se manifestado a respeito do tema. O Provimento nº 322/2016 da CGJ altera o artigo 356 do Código de Normas, que passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 356. Expirado o prazo para arquivamento de livros e documentos, poderão estes ser descartados pelo tabelião ou oficial de registro, adotando procedimento que assegure a sua inutilização completa, com observância do disposto nos arts. 66-A a 66-C deste Provimento.'' De acordo com o Provimento nº 322, conforme o caso, os documentos arquivados em meio físico nos serviços notariais e de registro poderão ser inutilizados, por

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Recivil

processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, que serão arquivados permanentemente na serventia. O documento preocupou-se ainda com a questão ambiental, proibindo a incineração dos documentos e destinando os papeis triturados ou fragmentados à reciclagem. Como se vê no parágrafo 1º do artigo 66B. § 1º É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou para entidades sem fins lucrativos. Os titulares devem ficar atentos, porém, à comunicação ao Diretor do Foro sobre qualquer eliminação de documentos até 31 de maio e 30 de novembro de cada ano. A cópia da comunicação deverá permanecer arquivada na serventia, juntamente com o respectivo comprovante de entrega à Direção do Foro. É imprescindível também que o registrador fique atento ao tempo e aos documentos indicados na Tabela. O descarte só é válido para os documentos que estão expressamente indicados ali. A permissão não se aplica aos documentos arquivados digitalmente ou em


microfilme. Estes deverão ser conservados permanentemente na serventia. Alguns documentos só podem ser eliminados após a microfilmagem ou digitalização. O registrador civil da cidade de Pirapora, Salvador Tadeu Vieira, aprovou a determinação. “Achei fantástica a determinação, há muito estávamos precisando disto. Os cartórios estavam acumulando seus arquivos com documentos sem nenhuma utilidade futura. Mas acho que ainda dá

para melhorar, como por exemplo, a eliminação das comunicações recebidas que não vejo necessidade de guardá-las, uma vez que fazemos menção do ato e livro, folha e termo em que foi praticado. Na dúvida é mais fácil fazer contato com o Cartório de origem, do que tentar localizar uma comunicação recebida. Estas comunicações acabam se deteriorando e virando lixo com o tempo, pois não tem nenhuma outra utilidade”, declarou ele.

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Algumas serventias estão com os arquivos superlotados com documentos inutilizados.

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Nacional

Apostila de Haia será realidade em todos os cartórios até o final do ano Renata Dantas

Pretensão do CNJ é que todas as serventias estejam treinadas até dezembro de 2016. No dia 29 de janeiro foi a oficializada a adesão do Brasil à Convenção de Haia, através

A legalização será realizada apenas pelo

do Decreto do Executivo nº 8.660. A convenção

apostilamento, que nada mais é que a expedição

estabelece o fim da exigência da legalização de

de um certificado, chamado de “ Apostille”, pela

documentos públicos estrangeiros nos países

autoridade competente, neste caso os cartórios,

signatários do tratado.

que dará ao documento validade em âmbito

A convenção é um acordo estabelecido

internacional nos países signatários do acordo. O

pela Conferência da Haia de Direito Internacional

apostilamento será realizado através do Sistema

Privado (HCCH), realizada no ano de 1961.

Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI

A convenção determina de que forma um documento expedido por uma autoridade pública

Apostila), que está sob a gestão do CNJ. O secretário-geral do CNJ, Fabrício Bitten-

no Brasil pode ser certificado para que tenha

court da Cruz, afirmou, durante o XVIII Fórum

valor legal em outros países. De acordo com ela,

de Integração Jurídica da Anoreg Brasil, que os

esta certificação é chamada de “Apostille”.

cartórios têm competência para oferecer um

O apostilamento garante que um documen-

excelente serviço.

to emitido num país que faça parte da convenção

“Nossa maior preocupação é com a

produza os mesmos efeitos jurídicos no território

qualidade do serviço. Precisamos que todos os

de outro Estado parte.

serviços estejam funcionando perfeitamente

Para realizar este apostilamento, o CNJ estabeleceu como responsáveis os cartórios extrajudiciais. No Brasil existem hoje mais de 15

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da exigência da legalização nos consulados.

dentro do prazo. É um sistema simples, intuitivo e seguro”, afirmou ele na ocasião. O CNJ disponibilizou um vídeo de treina-

mil serventias extrajudiciais de todas as especia-

mento para que a Anoreg Brasil utilize na capaci-

lidades. Só de Registro Civil das Pessoas Naturais

tação de seus filiados. O Recivil disponibilizou o

são mais de sete mil.

vídeo tutorial em seu site. O CNJ disponibilizará

A entrada em vigor da Convenção da

ainda um curso de capacitação à distância. Para

Apostila de Haia está prevista para 14 de agosto.

Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg

A partir desta data os documentos advindos dos

BR, o treinamento à distância é prático para acele-

estados-parte da convenção estarão dispensados

rar o processo de implantação.

Recivil


Anoreg Brasil

Fabrício Bittencourt, secretário-geral do CNJ, afirmou que os cartórios têm competência para oferecer um excelente serviço.

Nem todos os cartórios iniciarão de ime-

No entanto, em muitos estados ainda é

diato o apostilamento. Os primeiros serão os

preciso um posicionamento da Corregedoria-

cartórios localizados nas capitais dos estados.

-Geral de Justiça em relação a estes quesitos.

De acordo com Fabrício Bittencourt da

Até o fechamento desta edição, a Correge-

Cruz, todas as especialidades cartorárias estarão

doria-Geral de Justiça de Minas não havia se

aptas a praticar o apostilamento e a cobrança

manifestado a este respeito. Os registradores

será realizada em valores proporcionais aos

e notários devem ficar atentos a este novo

emolumentos cobrados pela procuração sem

serviço, que em breve será oferecido à popu-

conteúdo financeiro.

lação.

Recivil

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Nacional

Política de Dados Abertos do Governo Federal abrange informações do SIRC Renata Dantas

Decreto 8.777/16 permite, entre outros, a liberação ampla dos dados do SIRC relativos aos registros de nascimento, casamento, divórcio e óbito dos brasileiros. Horas antes de ser afastada da Presidência da República

A iniciativa pegou de surpresa os registradores civis e

para a tramitação do processo de impeachment, a presidente Dil-

preocupou a Associação Nacional dos Registradores Civis (Arpen

ma Rousseff publicou o Decreto 8.777/16 instaurando a Política

Brasil), que tem como presidente o registrador Calixto Wenzel

de Dados Abertos do Governo Federal.

que também é membro efetivo do Comitê Gestor do SIRC.

A Politica de Dados Abertos tem entre seus objetivos pro-

Calixto e o presidente do Sinoreg-MG, Maurício Leonardo,

mover a publicação de forma aberta a quem interessar de dados

se reuniram com a desembargadora Márcia Milanez, que é de

contidos na base de órgãos e entidades da administração pública

Minas Gerais, e a advogada Jane Azevedo Cortes, no gabinete

federal direta, autárquica e fundacional.

da Ministra Nancy Andrighi, corregedora do CNJ, para levar a elas

A divulgação aberta desses dados, segundo o Decreto, vai franquear o cidadão de informações do Poder Executivo Federal;

suas preocupações a respeito do Decreto. Os registradores apresentaram documentos elaborados

facilitar o intercambio de dados entre órgãos e entidades da

pela Arpen Brasil em que revelam a preocupação dos registra-

administração pública de maneira a evitar a duplicidade de ser-

dores civis e a afronta ao artigo 236 da Constituição Federal.

viços e o desperdício de recursos; vai fomentar o controle social

A desembargadora se prontificou a levar o assunto à

e a melhor oferta de serviços públicos; vai facilitar a pesquisa

ministra que prometeu posteriormente retornar o con-

cientifica de base empírica sobre a gestão pública, dentre outros

tato. Calixto pretende também debater o assunto com o

benefícios.

Governo Federal.

No entanto, entre os dados listados como abertos pela

Arpen Brasil

nova política do Governo Federal estão os contidos no Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC), referentes aos registros de nascimento, casamento e óbito dos brasileiros. De acordo com o Decreto, estes dados serão referenciados na internet e disponibilizados com licença aberta que permite sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando o uso apenas ao crédito da autoria ou da fonte. A base de Dados Abertos do Governo Federal será de livre utilização do governo e da sociedade, coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Infraes-

Presidente da Arpen Brasil e do Sinoreg-MG procuraram o CNJ

trutura Nacional de Dados Abertos- INDA.

para expor suas preocupações.

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Recivil


Jurídico

CNJ recomenda que TJs elaborem propostas de projeto de lei para regulamentação da utilização do termo “cartório” e "cartório extrajudicial" Em julgamento ocorrido no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a utilização indevida do termo “cartório”, foi recomendado aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que elaborem propostas de projeto de lei para a regulamentação da utilização dos termos “cartório” e ‘cartório extrajudicial. A recomendação partiu do conselheiro relator do processo, Gustavo Tadeu Alkmin, ao julgar improcedente pedido de providências impetrado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sergipe, que pedia vedação da utilização dos termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” por pessoas físicas ou jurídicas em seu nome empresarial. No relatório apresentado, a CGJ-SE considera que, a utilização do termo “cartório”, por qualquer pessoa jurídica, “pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário” . No processo a CGJ-SE o fim da utilização do termo “cartório” por pessoas jurídicas e/ ou físicas que dizem prestar serviços cartoriais “on-line”: Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil e Cartório 24 horas, podendo causar duvidas ao cidadão e gerar problemas para as serven-

tias. Tais empresas se intitulam “empresas do segmento cartorário”, mas, na realidade, “o serviço disponibilizado não encontra previsão legal”. A referência para a deliberação do CNJ foi a Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, do Estado de Santa Catarina, visa proteger o usuário do serviço extrajudicial A instituição da Lei surgiu após a constatação da existência de empresas privadas e pessoas físicas, que não foram aprovadas em concurso público para a prestação de serviço cartorial e que não são fiscalizadas pelo Poder Judiciário. Essas estariam utilizando o termo “cartório” para definir seus serviços. Os serviços notariais e de registro e são exercidos pelos notários e registradores, pessoas físicas responsáveis por desenvolverem atividades de direito de cidadania à população, e atuam por meio de delegação do Poder Público, após aprovação em concurso. Confira abaixo a íntegra da decisão. GUSTAVO TADEU ALKMIM Conselheiro Relator Autos: CONSULTA - 000418586.2015.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Requerido: CONSELHO NACIONAL DE

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JUSTIÇA - CNJ EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARTORIAL “ON-LINE”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL”. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. 1. Constatação de que os serviços notariais e de registro não possuem relação com as franquias prestadoras de serviços cartoriais “online”. 2. Os “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos serviços notariais e de registro que prestam o serviço pretendido. 3. A utilização do termo “cartório”, indistintamente, por qualquer pessoa jurídica, pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário. 4. Recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” 5. Pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 7 de junho de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo e Luiz Claudio Allemand. Ausente, em razão de posse em outro cargo público, o representante do Senado Federal. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Emmanoel Campelo. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Providências

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formulado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe, por meio da qual insta o Conselho Nacional de Justiça a manifestar-se sobre a possibilidade de os serviços notariais e de registro manterem relação com franquias prestadoras de serviços cartoriais “on-line” (Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil, Cartório 24 horas) Informa que tais estabelecimentos se intitulam “empresas do segmento cartorário”, mas que o serviço disponibilizado não encontra previsão legal. Entende que a intermediação dos serviços notariais e de registro é incompatível com o exercício da atividade notarial e registral, conforme prevê o art. 25, da Lei 8.935/94. Menciona que “a intermediação pode gerar concorrência desleal, principalmente entre os Tabelionatos de Notas, onde é livre a escolha pelo usuário. Assim, um eventual direcionamento de serviços pela franquia para um cartório específico, por exemplo, seria indevido”. Informa, ainda, que a empresa “Cartório 24 horas” foi criada pela Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG. Os autos foram remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça, diante da certidão de prevenção acostada pela secretaria processual (Id 1777289). A Corregedora manifestou-se pela inexistência de relação entre os fatos deste procedimento com os do Pedido de Providências nº 0003814-25.2015.2.00.0000, que tramita naquele órgão correicional, pelo que determinou o retorno dos autos a este Relator. Ao receber novamente o feito, determinei a intimação dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para manifestação sobre a eventual existência de procedimentos que versassem sobre a matéria aqui tratada e informassem se há notícias de vinculação entre os serviços notariais e de registro e os serviços prestados pelos cartórios


"on-line". Com exceção do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, todos os demais manifestaram-se. Os Tribunais demonstraram inexistir vínculo entre a prestação de serviço notarial e de registro com as franquias que intermediam tal serviço de forma “on-line”. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR informou que nenhuma serventia extrajudicial mantém convênio com terceiros prestadores de serviços para o fornecimento de certidão ou documentos quaisquer. Alega que os sistemas atualmente disponibilizados constituem centrais de atendimento para fornecimento de certidões on-line, sendo administradas por entidades tais como ANOREG e IRPEN. Informa, ainda, a existência do expediente nº 2002.00157573, por meio do qual o então presidente da ANOREG-PR solicitou à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná autorização para implantação do projeto "Cartório 24 horas" (Id 1855216). Já o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE apresentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelas empresas indicadas são ilegais, pois tais estabelecimentos não são legalmente constituídos no Judiciário estadual respectivo (Id 1815132). O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia –TJRO informa que está em tramitação proposta de projeto de lei dispondo que as denominações “cartório” e “cartório extrajudicial” passem a ser exclusivos das serventias extrajudiciais (Id 1814991), enquanto que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC informa a existência da Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, que regulamenta a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial” e “despachante” (Id 1803189). É o relatório. VOTO De plano, determino a alteração da classe processual do procedimento para

Pedido de Providências, por não se enquadrar na previsão constante do art. 89 e seguintes do Regimento Interno do CNJ, em razão de a problemática trazida não representar dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria. Cuida-se de procedimento destinado a avaliar a relação dos “cartórios on-line” com a atuação das serventias extrajudiciais. Após detida análise dos autos e atento às informações prestadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, é possível extrair que esses “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos cartórios que prestam o serviço pretendido. Atuam, portanto, na esfera privada, pois, como dito, apenas coletam as demandas a partir de solicitações feitas através de mecanismo eletrônico – sites de cartórios virtuais. Com o pedido recebido através dos sítios eletrônicos, essas empresas fazem a solicitação do documento junto à determinada serventia extrajudicial para viabilizar a emissão e o valor cobrado agrega tanto o valor do cartório, quanto a taxa de serviço cobrada pelos sites. Como se verifica, a atividade prestada pelos cartórios virtuais tem caráter eminentemente privado, não estando comprovada qualquer vinculação com o exercício da atividade notarial e de registro, desempenhada pelos delegatários do serviço público. Dessa forma, não vislumbro no aspecto qualquer hipótese de violação ao disposto no art. 25, da Lei 8.935/94, pois, como demonstrado, não há vinculação entre o exercício da atividade notarial e de registro com o exercício da intermediação de seus serviços. Como não há ligação entre a prestação de serviços extrajudiciais e a atuação dos cartórios virtuais, por ser esta última, atividade de caráter privado, não há falar em controle a ser realizado pelo Conselho Nacional de

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Justiça, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 103-B, da Constituição Federal. Aliás, essa foi a mesma conclusão a que chegou a Corregedoria Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0003814-25.2015.2.00.0000, ao entender que o fato de o responsável pelo site “cartório virtual”, Marcelo Lages Ribeiro de Carvalho, não ser notário e nem possuir qualquer vínculo com o Poder Judiciário “afasta qualquer possibilidade da Corregedoria interferir na venda de dado sigiloso realizada pelo site ‘Cartório Virtual’, visto que a competência material do Conselho Nacional de Justiça abrange tão somente órgãos e autoridades do Poder Judiciário”. Não obstante esse entendimento, determinou o encaminhamento do expediente à Polícia Federal para apuração de eventual prática de delito pelo responsável pelo sítio eletrônico referido, considerando a utilização indevida do Brasão da República ao lado da expressão “Cartório Virtual”, por transmitir aos usuários “a falsa ideia de que estão acessando um site oficial do Poder Judiciário”. Nesse ponto, concordo com o voto da Corregedora, que a utilização do termo “cartório” possa gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço delegado pelo Poder Judiciário, além de reforçar “a aparência de oficialidade ao Cartório Virtual, visto que tal signo é associado, na prática jurídica, ora aos denominados Cartórios de Justiça (...), ora aos Órgãos do Foro Extrajudicial (...)[1]”. Os Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e de Rondônia já se deram conta que a utilização do termo “cartório” não é adequado para essas empresas prestadoras de serviços típicos de despachante, tanto que editaram ou estão em fase de edição de atos normativos destinados a regulamentar as denominações relacionadas com esse tipo de atividade. Como se extrai do relatório, o TJRO informa que está em tramitação proposta de projeto de lei dispondo que 26

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as denominações “cartório” e “cartório extrajudicial” passem a ser exclusivos das serventias extrajudiciais (Id 1814991), enquanto que o TJSC informa a existência da Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, que regulamenta a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial” e “despachante” (Id 1803189). Como forma de evitar que esses “cartórios virtuais” utilizem indiscriminadamente os termos “cartório” e “cartório extrajudicial”, recomendo que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, providenciem a elaboração de proposta de projeto de lei com vistas a regulamentação da utilização das expressões “cartório” e “cartório extrajudicial”, nos moldes da Lei Estadual de Santa Catarina nº 16.578/2015, como forma de proteger o usuário do serviço extrajudicial e conferir clareza na informação divulgada pelas empresas privadas que se propõe a intermediar a entrega dos documentos emitidos pelos serviços notariais e de registro. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, por não verificar relação entre a atuação das franquias prestadoras de serviços cartoriais “on-line” (Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil, Cartório 24 horas) com as serventias extrajudiciais, delegadas pelo Poder Judiciário. Fica a recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com exceção dos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e Rondônia, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”. Intimem-se os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal do teor desta decisão, para conhecimento. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos. É como voto. Brasília, 3 de março de 2016. Fonte: CNJ


Institucnal

Comunicado Oficial da Junta de Interventores aos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Minas Gerais Junta de Interventores completa um trimestre a frente do Recivil e faz levantamento das ações já realizadas na sua gestão. A Junta de Interventores Judiciais do RECIVIL, composta pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, Antônio Maximiano Santos Lima, Isabela Bicalho Xavier e José Augusto Silveira, foi nomeada pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, conforme decisão publicada em 11 de abril de 2016. No início de julho, a Junta de Interventores completou o primeiro trimestre de sua gestão e, fiel ao propósito de agir com transparência na perseguição aos interesses da classe, entende por bem que é direito dos sindicalizados tomarem ciência das ações feitas em nome do RECIVIL. Primeiramente, aproveita para comunicar que já foi solicitado o desenvolvimento de um módulo, dentro do sistema WEBRECIVIL (https://webrecivil.recivil.com.br), intitulado “TRANSPARÊNCIA”, onde serão disponibilizadas todas as informações referentes a contratos celebrados e documentos de interesse do RECIVIL e de seus sindicalizados. O módulo está em fase final de desenvolvimento e em breve poderá ser acessado por todos os sindicalizados, mediante utilização do certificado digital, nos moldes do procedimento utilizado para acesso ao sistema WEBRECIVIL. A Junta de Interventores busca delinear a administração do RECIVIL pelos princípios da publicidade e da imparcialidade. Assim, conforme divulgado no site do RECIVIL, www.recivil. com.br, foram publicados 14 (quatorze) Atos Administrativos. Ainda, durante a gestão da Junta de Interventores, foram realizadas 24 (vinte e quatro) reuniões ordinárias, cujas atas estão regularmente arquivadas como acervo documental do Sindicato, enviados 32 (trinta e dois) ofícios endereçados a sindicalizados e a órgãos públicos, distribuídos ofícios-circulares com regras de conduta interna, encaminhadas notificações e contranotificações extrajudiciais referentes a contratos de prestação de serviços celebrados pelas administrações passa-

das do RECIVIL. Em 20 de abril de 2016, a Junta de Interventores publicou seu primeiro Ato Administrativo, o de nº 49-16, informando que naquela data se reunia pela primeira vez e assumia integralmente a administração do RECIVIL. O Ato Administrativo informou, ainda, a disponibilidade da Junta de Interventores em atender, pessoalmente, os registradores civis com o intuito de incentivar o diálogo e possibilitar uma participação efetiva dos filiados na gestão. As ações seguintes foram de ordem prática. Através do Ato Administrativo nº 50-16, a Junta nomeou o advogado e coordenador jurídico do Recivil, Felipe de Mendonça Pereira Cunha, como auxiliar jurídico dos interventores. No Ato Administrativo nº 52-16, nomeou as advogadas Mariana Xavier Galvão e Sofia Bahia França, do escritório de advocacia Campos, Fialho, Canabrava, Borja, Andrade, Salles, Advogados, que já atende ao Sindicato há alguns anos, como procuradoras do RECIVIL. Com a publicação destes dois atos, a Junta de Interventores concluiu estar a si própria, juntamente com o RECIVIL e seus filiados, juridicamente bem representados para as demandas de rotina. Como a contenção de custos é uma das metas estabelecidas para sua gestão, a Junta rescindiu o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com Cezar Britto Advogados Associados, escritório em parceria com Reis Figueiredo Advogados Associados, através do Ato Administrativo nº 55-16. No mesmo sentido, através do Ato Administrativo de nº 62-16, ocorreu a rescisão contratual com o escritório Turatti Advogados. Através do Ato Administrativo nº 51-16, a Junta de Interventores determinou também a realização de auditoria externa com o propósito de esclarecer a atual situação financeira do RECIVIL, com vistas a prestar contas e nortear futuras atitu-

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des e administrações. Assim, foram contatadas empresas que atuam no seguimento, de modo que aquelas que demonstraram interesse foram convidadas a se reunir com a Junta de Interventores para alinhar as necessidades do RECIVIL às eventuais propostas por elas ofertadas, e que, atualmente, encontram-se em fase de análise. Ainda com o intuito de diminuição de custos, a Junta de Interventores rescindiu, por meio do Ato Administrativo nº 56 -16, o contrato de prestação de serviços de arquitetura firmado com Mário de Queiroz Arquitetura Ltda., sendo que eventual necessidade de prestação de serviço desta natureza será pontualmente analisada e contratada, a exemplo da finalização do projeto arquitetônico do prédio sede do RECIVIL, quando este for liberado para ocupação. Um dos primeiros trabalhos realizados pela Junta de Interventores foi o estudo minucioso de todos os Atos Administrativos publicados pelo antigo interventor judicial do RECIVIL, o advogado Marco Túlio Alvim Costa, para a definição daqueles que seriam ratificados e daqueles que seriam revogados. A conclusão deste trabalho foi a publicação dos Atos de nº 54-16, 59 -16 e 60 -16. O Ato Administrativo de nº 59-16 revogou os Atos Administrativos nº 02-16; 24-16; 26-16 e 37-16, que haviam nomeado os auxiliares de

Antônio Maximiano dos Santos – Interventor Judicial do Recivil

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confiança do antigo interventor, destituindo-os de suas funções, não obstante, desde o início dos trabalhos da Junta de Interventores, não executarem nenhuma tarefa em nome do RECIVIL. Já o Ato Administrativo nº 60-16 revogou o Ato Administrativo nº 45-16 e reconduziu ao cargo os membros do RECOMPE-MG, Adriana Patrício dos Santos e Célio Vieira Quintão. Os demais Atos Administrativos foram ratificados pelo Ato Administrativo de nº 54-16. A Junta de Interventores também trabalhou na condução administrativa da rotina interna do RECIVIL, determinando através dos Atos Administrativos de nº 53 - 16 e 57 -16, o expediente e o horário de funcionamento do Sindicato nos feriados estaduais e em datas específicas. O Ato Administrativo nº 60-16, divulgado no dia 20 de junho, vedou a publicação nos veículos de comunicação do RECIVIL de ações individualizadas dos filiados e colocou a disposição dos sindicalizados o auditório da entidade para a realização de eventos. O objetivo do Ato é o de rechaçar tentativas de dar publicidade a interesses de cunho político. O Ato Administrativo ressaltou, no entanto, que casos excepcionais serão avaliados e decididos pela Junta. A proibição constante do Ato Administrativo não se aplica a publicação de material com conteúdo científico de autoria dos filiados ou eventuais premiações recebidas pelo exercício da função. No que tange ao prédio sede do RECIVIL, a Junta salienta que após várias diligências no sentido de viabilizar a instalação da energia elétrica, com vistas a oportunizar a mudança, a CEMIG se posicionou informando que já iniciou o procedimento. Lado outro, cumpre informar que, paralelamente à sua atuação de rotina, a Junta de Interventores está representando o RECIVIL, e, consequentemente, seus filiados, em eventos de importância para a classe. Nessa seara, compareceu a jantar onde foi prestada homenagem ao então Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, tendo em vista que o mandato do douto magistrado de 2º grau perante a Presidência do Tribunal se encerrou. Esteve também presente no VII Fórum de Integração Jurídica, realizado pela ANOREG-Brasil em Brasília, momento em que foram apresentados vários painéis a respeito de temas de suma importância para a categoria.


Foram ainda realizadas duas visitas ao então Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, bem como aos então juízes corregedores auxiliares, Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Dra. Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, onde houve uma apresentação formal da Junta de Interventores. Na ocasião, a Junta de Interventores pontuou diversos assuntos de interesse da classe, sendo reforçado que o RECIVIL conta com o apoio da casa correcional para a realização de um trabalho conjunto em benefício à classe e ao usuário, na qualidade de destinatário do serviço. Assim, foram discutidos diversos assuntos, por exemplo: a implantação do selo de segurança e integridade digital, que se encontra em fase de finalização pelo Departamento de Informática do RECIVIL, visando dar maior segurança aos atos praticados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoais Naturais; solicitação de expediente visando à normatização do procedimento relativo à conciliação e mediação extrajudiciais, tendo sido afirmado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais que somente estão aguardando normatização nacional por parte do CNJ – Conselho Nacional de Justiça; foram prestados esclarecimentos e informações a respeito do fundo de compensação previsto na Lei Estadual nº 15.424/04. É importante salientar que foi solicitada nova agenda com a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, com o objetivo da Junta de Interventores se apresentar ao Corregedor-Geral de Justiça, recém-empossado, Desembargador André Leite Praça, bem como aos juízes corregedores auxiliares, Dr. João Luiz Nascimento de Oliveira, Dr. Marcus Vinícius Mendes do Valle e Dra. Simone Saraiva de Abreu Abras, reafirmando a postura da Junta de Interventores de pautar sua

atuação em benefício dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, momento em que será tratado como prioridade absoluta o assunto relativo à gratuidade estatuída na Lei Estadual nº 15.424/04, sua interpretação e extensão, tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a possibilidade de existência de decisões divergentes nessa temática. A Junta aproveita ainda para informar que todos os contratos, sem exceções, estão sendo revistos, tendo seu mérito e seu custo benefício reavaliados, e que oportunamente serão objeto de prestação de contas por parte da Junta de Interventores. Imbuídos dos mesmos motivos já expostos, necessário também se fez uma revisão do quadro funcional, sempre reforçando que o objetivo maior é unir contenção de gastos e prestação eficaz de serviço, sendo necessárias eventuais demissões e contratações. Por fim, mas não menos importante, no que diz respeito ao contrato firmado pelo RECIVIL com a empresa Time Solutions, vem informar que em virtude dos vultosos valores envolvidos, bem como a existência de pontos controvertidos abrangendo, até mesmo, questões técnicas, a Junta de Interventores optou por fazer uma análise mais cuidadosa e, neste momento, pugna, em virtude da delicada situação, para que os sindicalizados tenham confiança que as ações estudadas e tomadas são e serão pautadas na lei, na ética e na transparência. O que é dever de qualquer gestão que esteja à frente de uma entidade como o RECIVIL, gerindo recursos alheios e representando uma classe muito importante. Por ora, orienta a todos os sindicalizados que receberam ou vierem a receber algum documento por parte da empresa Time Solutions, se dignem a encaminhar tal documento ao RECIVIL para a adoção de medidas cabíveis.

José Augusto Silveira e Isabela Bicalho XavierInterventores Judiciais do Recivil

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Cidadania

Recivil realiza etapa de mutirões de documentação em parceria com o Ministério Público Rosangela Fernandes

Nos mutirões foram realizados cerca de 500 atendimentos, entre retificações e solicitações de segundas vias de certidões. O Departamento de Projetos Sociais de Recivil em parceria com o Ministério Público Itinerante (MPI) realizou mutirões para a população carente das cidades de Jordânia, Salto da Divisa e Bandeira no Vale do Jequitinhonha, Juvenília, Miravânia e Lassance, na região norte de Minas Gerais. Os mutirões fazem parte da parceria entre o Sindicato e o MPI e tem o objetivo de facilitar o acesso aos serviços de documentação civil básica das populações de regiões com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), além de promover a aproximação do cidadão junto à promotoria de justiça do estado. Nos eventos, a população consegue solicitar gratuitamente a segunda vida da certidão de nascimento, casamento, óbito e pequenas retificações. Também é possível o acesso a orientações e atendimento jurídico. Segundo o registrador de Salto da Divisa, Uranio Neres de Almeida, quando assumiu a serventia, há dois anos, foi possível perceber que a população, por ser bastante carente, necessitava de algo rápido e eficaz. “Primeiramente queria elogiar a equipe do Recivil que esteve aqui, pois foi muito atenciosa durante o atendimento. E como estamos sem juiz na comarca, processos de retificação demoram a ser efetuados. De modo que para a comunidade foi muito positivo os serviços ofertados no evento”, pontuou o oficial. A correção de erros de grafia ou de digitação, que são encontrados nos registros dos cartórios ou nas certidões, são facilmente corrigidos com a presença do promotor de justiça. Assim, se torna viável a emissão de

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outros documentos. Como foi o caso da moradora de Bandeira, Adalgiza Maria Soares. Há cerca de dois anos ela tentava, sem sucesso, corrigir a sua data de nascimento, fato que foi possível através do mutirão, pois, o promotor Dr. Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, deu parecer favorável para realizar a retificação. Antes da chegada do mutirão em Lassance, foi feito um trabalho de divulgação especialmente na zona rural do município. De acordo com a oficiala, Lorena Tabachi Amado, no ano passado a serventia realizou o registro tardio de uma jovem que já estava no 8º mês de gestação. Na ocasião estava entrando em vigor a recomendação do CNJ para inserir o CPF através do módulo da CRC-MG, e foi possível que ela tivesse mais esse documento. No dia do mutirão no município mais um caso de registro tardio foi recebido na serventia. “Ficamos sabendo do caso do senhor Alfredo Pedro dos Santos, que está com 100 anos. Conseguimos buscá-lo na zona rural. Ele fez o registro tardio do filho que já está com 65 anos e que nunca havia sido registrado, além de fazer o reconhecimento de paternidade de uma filha que está com 33 anos. Apenas por estes casos eu já considero o evento um sucesso”, declarou Lorena. Nas cidades atendidas a população recebeu informações e orientações ligadas à defesa dos Direitos das Famílias, como a guarda de menores, pensão alimentícia e convívio com os filhos. Além destes serviços foram realizadas palestras de conscientização sobre diversos temas.


Cidadania

Projeto de documentação “Identidade Cidadã no Sistema Prisional” atende detentos de Recife Rosangela Fernandes

Projeto que teve sua origem em Minas Gerais já atendeu outros 10 estados do país. Recife (PE) – Nos dias 29 e 30 de junho, a Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ), no Recife (PE), recebeu o projeto de documentação “Identidade Cidadã no Sistema Prisional”. Nos dois dias de mutirão, executados pela equipe de Projetos Sociais do Recivil foram atendidos mais de 300 internos. A emissão das certidões será realizada pelos registradores civis do Recife. O objetivo do projeto é levar a documentação civil básica para os detentos de todos os estados da federação e assim, viabilizar o processo de inclusão dessas pessoas no processo de ressocialização e nas políticas para com os egressos. A iniciativa segundo o coordenador de assistência social do Depen, Leandro Garcia, não visa apenas o benefício e a inclusão social das pessoas privadas de liberdade. “O projeto é vinculado à cidadania. O reeducando e a sociedade ganham com essa ação”. O projeto foi bem recebido pelo presidente da Anoreg-PE, Luiz Geraldo Correia. “Podem contar conosco, pois vamos enaltecer esse trabalho e temos perspectivas para a sua ampliação”, afirmou. De acordo com o secretário-executivo de ressocialização, Cícero Rodrigues, e representantes parceiros que estiveram na unidade prisional, o projeto é fundamental para dar prosseguimento ao processo de reinserção social dos detentos, especialmente porque a penitenciária irá abrigar uma fábrica de alumínio e plástico, o que permitirá a contratação de 200 reeducandos no segmento de fabricação de esquadrias de metal. “Com a emissão de documentos, proporcionamos cidadania e temos a oportunidade de fortalecer a nossa

missão que é a ressocialização”, ressaltou o secretário. O “Identidade Cidadã no Sistema Prisional” já atendeu outros nove estados e segue o modelo do projeto mineiro “Resgatando a Cidadania”, elaborado pelo Recivil e que, em dois anos, documentou mais de 25 mil detentos só em Minas Gerais. O projeto Identidade Cidadã no Sistema Prisional é uma parceria entre o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a Anoreg-BR e o Recivil. Em maio de 2015, as três entidades assinaram um acordo de cooperação técnica para levar documentação civil básica às pessoas privadas de liberdade em todo o país. A execução do projeto é realizada pelo Recivil e custeada pelo Depen.

Andrea Paixão (Coordenadora de Projetos Sociais do Recivil), Cícero Rodrigues (Secretário-executivo de Ressocialização), Luiz Geraldo Correia (Presidente da Anoreg-PE) e Leandro Garcia (coordenador de Assistência Social do Depen).

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Congresso Nacional

Congresso Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais em Goiânia - GO Registradores Civis de todo o Brasil estão convidados

(CPC) no segmento extrajudicial, principalmente nas questões

para o Congresso Nacional dos Registradores de Pessoas Na-

relativas a conciliações e mediações e à Usucapião Extrajudi-

turais - CONARCI 2016 - que pela primeira vez será realizado

cial e à Ata Notarial.

no Centro-Oeste do Brasil. A cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás, recebe-

Temas nacionais também estarão presentes, como o debate em torno da interligação nacional do Registro Civil por

rá entre os dias 23 e 25 de setembro debates e apresentações

meio da CRC Nacional, o Sistema de Informações do Regis-

sobre os principais temas atuais que envolvem o Registro Civil

tro Civil (SIRC), os Fundos de Sustentabilidade Estaduais e as

brasileiro.

experiências exitosas nos diversos Estados brasileiros, como o

Entre os assuntos a serem abordados estão a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) - Lei 13.146/2016 - em vigor desde

CRVA no Rio Grande do Sul. Não perca tempo e garanta já a sua inscrição no maior

janeiro deste ano e que prevê diversas alterações nos serviços

evento nacional do Registro Civil brasileiro através do site

registrais - as repercussões do novo Código de Processo Civil

www.arpenbrasil.org.br/conarci

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Recivil


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