N.º 71 - JULHo/13
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Nova versão do SIRC é apresentada em Brasília Walter Ceneviva: “Devemos respeitar o direito dos que não pensam como nós”
Provimento disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Artigo: Quando a assinatura de próprio punho pode ser substituída pela assinatura eletrônica ou pela digital
Recivil participa de Seminário sobre documentação para presos
Anotações........................................ 4 Entrevista........................................16 Cidadania Recivil participa de Seminário sobre documentação para presos............................36 Projeto Social para documentação de presos atende mais quatro unidades prisionais no mês de junho............................38 Projeto Travessia e Renda 2013 chega a sua 5ª etapa................................................... 40 Recivil participa de mutirão de cidadania em parceria com Ministério Público.. 41
Capacitação
Recivil promove cursos de capacitação..................................................................................8
Jurídico CGJ-MG emite parecer sobre consulta formulada pelo Recivil com relação a cotação dos emolumentos referentes ao casamento.......................10 Apelação cível – Ação de revogação de cláusula de inalienabilidade – Doador falecido – Impossibilidade – Recurso improvido.............................................11 CNJ orienta: ausência do CID na declaração do óbito não impede a lavratura do assento de óbito..................................................20 Provimento disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa...................................21
Capa
Nova versão do SIRC é apresentada em Brasília..............................................................24 Presidente da Arpen Brasil fala sobre SIRC, Papel de Segurança e Unidades Interligadas Nova versão do SIRC é apresentada em Brasília................29
Artigos DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias................................................................6 A diferença entre capacidade de fato e maioria e a sua importância aos registradores civis....................................................14 Eficácia limitada do contrato de convivência.....................................................................32 Quando a assinatura de próprio punho pode ser substituída pela assinatura eletrônica ou pela digital.................................43
Leitura dinâmica.............................13 Momentos Marcantes.................... 45 Linkando........................................46 2
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Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 71 – Julho de 2013. Tiragem: 4 mil exemplares - 48 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 21296006 | www.recivil.com.br | sindicato@ recivil.com.br
Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora – (11) 40444495 / js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br Renata Dantas | (31) 2129-6040 | renata@recivil.com.br Projeto Gráfico Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com
Editorial
O SIRC vem aí uma realidade, tanto é que já é utilizado por 29 cartórios do Brasil como projeto piloto. O Recivil já está desenvolvendo um sistema, assim como outros estados, chamado de CRC (Central de Informações do Registro Civil) que deverá reunir informações do registro civil de todo o estado de Minas Gerais, possibilitando a pesquisa de dados e a solicitação de segundas vias de certidões. O CRC também servirá como integração ao SIRC, atendendo as exigências do Governo Federal. Como bem informou meu colega Ricardo Leão, que preside a Arpen-Brasil, há em alguns estados associações e sindicatos que podem muito bem reunir as informações necessárias para o SIRC e gerir este banco de dados. Isto é o que a entidade defende e tem meu total apoio. Nesta edição da revista, aliás, o presidente da Arpen-Brasil concedeu uma entrevista especial ao Recivil sobre o trabalho que vem sendo desenvolvido, principalmente em relação ao SIRC, às unidades interligadas nas maternidades e ao papel de seguCaros colegas, Nesta edição da revista do Recivil, vocês vão se informar mais sobre o andamento do SIRC (Sistema de Informações de Registro Civil), que reunirá dados sobre nascimento, casamento e óbito realizados em todo o país e servirá como consulta para diversos órgãos públicos. Como muitos já devem saber, este é um antigo projeto que já vem sendo discutido há tempos pelo Governo e pelas entidades representativas de classe dos notários e registradores, mais precisamente desde 2008. Eu mesmo, quando era presidente da Arpen-Brasil, por diversas vezes participei de reuniões sobre esse assunto. Inclusive, já trouxemos o SIRC para debate no Congresso Estadual promovido pelo Recivil, reunindo diversas autoridades que estão à frente do
rança unificado. Não deixem de acompanhar. Mas voltando ao nosso assunto anterior, por enquanto, o que peço aos colegas de Minas é que já invistam na informatização e modernização das serventias. Este é o primeiro passo que os cartórios devem dar para receberem o SIRC. Também nesta edição, vocês poderão conferir uma entrevista com o renomado jurista Walter Ceneviva. Ele comentou sobre a recente Resolução n° 175 do CNJ que vedou a recusa da habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo. Ceneviva também falou sobre o futuro da atividade frente às novas tecnologias e sua despedida oficial de palestras em eventos institucionais. Um abraço,
projeto. Na última reunião realizada em Brasília, no mês de junho, as autoridades deixaram bem claro que o sistema é
Paulo Risso Presidente do Recivil
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Anotações
Atenção notários e registradores: Documentos para Recompe-MG devem ser encaminhados para novo endereço Desde o dia 2 de julho de 2012, o Recompe-MG está em novo endereço. O novo edifício fica bem ao lado do Recivil. Muitos notários e registradores têm encaminhado a documentação mensal ao Recompe-MG para o antigo endereço e isso pode atrasar o recebimento dos documentos e, consequen-
temente, atrasar também a compensação dos atos. Pedimos a colaboração para que os documentos sejam enviados para o endereço atual: Avenida Raja Gabáglia 1686, 2° andar Bairro Gutierrez - Belo Horizonte - MG - Cep: 30441-194
Câmara aprova novas regras para concursos de titulares de cartórios A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, na quarta-feira (4), proposta que amplia e detalha os critérios para concursos de titulares de cartórios. O texto foi aprovado em caráter conclusivo. Ele altera a Lei dos Cartórios (8.935/94) e segue para o Senado, caso não haja recurso para análise pelo Plenário. Os critérios para posse como titular de cartório de notas e registro são ampliados na proposta. Quem tiver sido condenado definitivamente por crime contra a administração pública ou a fé pública não poderá tomar posse. O texto também condiciona o ingresso a quem tiver, no mínimo, três anos de escrevente em cartório ou cargo semelhante ou ainda três anos de serviços como advogado. Atualmente, a lei exige pré-requisitos como ser brasileiro e ter diploma em direito. Substitutivo A proposta aprovada é o substitutivo do relator, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), que unifica três textos (PL 3405/97, PL 3503/08 e PL
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5493/09) sobre critérios para o concurso. Segundo Tripoli, a proposta fortalece a atividade no Brasil e ajuda a prover as vagas de serventias cartoriais em todo o País. “Os concursos públicos serão realizados por natureza das serventias, e as provas terão questões que, em sua maioria, exijam principalmente o conhecimento da natureza da serventia”, afirmou o parlamentar. Remoção As vagas para titular de cartório serão destinadas prioritariamente para trabalhadores cartoriais que atuam na mesma área (por exemplo, de registro de imóveis) por concurso de títulos. O segundo critério é a remoção para cartórios de natureza diferente a partir de concurso de provas e títulos. O tempo em cartório dos trabalhadores concursados será comprovado por certidão da Corregedoria-Geral da Justiça de cada estado, em caso de servidores públicos, ou por certidão do titular do estabelecimento, para trabalhadores regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43). A proposta limita a participação para o concurso de remoção aos trabalhadores do mesmo estado do cartório com vagas. A lei atual não impõe esse critério. O texto também define a pontuação para a prova de títulos nos concursos de remoção. São 13 critérios que variam de 0,2 pontos para quem tiver trabalhado como servente notarial por 90 dias a um ponto para quem for bacharel em direito. Concurso Somente depois desses dois critérios de remoção, haverá concurso público para qualquer cidadão participar. Atualmente, somente um terço das vagas abertas é destinado para trabalhadores de cartórios. Os outros dois terços são preenchidos por concurso. De acordo com a proposta, os concursos para novas vagas de titulares de cartórios devem ser realizados pelo Judiciário com participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público e de um representante de cada uma das oito especialidades cartoriais. A lei atual não prevê a representação de todas as especialidades, apenas de um notário e um registrador. O edital do concurso deverá ser publicado três vezes no Diário Oficial, com intervalo de 15 dias, contra um edital como estabelece a legislação atual. Pelo texto, os concursos devem ser realizados sempre agrupados por especialidade cartorial em cada estado. Concursos de especialidades relacionadas devem ser feitos com intervalo mínimo de sete dias.
Prova escrita eliminatória A proposta estabelece um conjunto de regras para o concurso para entrar na carreira de titular de cartório. A primeira prova escrita deverá ser eliminatória com questões de múltipla escolha sobre: - matéria técnica e administrativa da natureza da especialidade (70% das perguntas); - matéria de Direito relativo à especialidade (20% das perguntas); - conhecimentos gerais (10% das perguntas). A segunda prova será classificatória com dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica da natureza da especialidade do cartório. A avaliação de títulos será feita para os candidatos que tirarem nota superior a cinco nas provas escritas. Os candidatos poderão recorrer das decisões do concurso com recurso, em até cinco dias, ao Conselho Superior da Magistratura. A proposta também estabelece critérios de peso para as provas classificatórias e de títulos. Além disso, estabelece a maior nota da prova, maior idade e maior número de filhos como critérios de desempate para as vagas. Ensino médio rejeitado A comissão também rejeitou um projeto apensado (PL 2204/99) que exigia apenas a conclusão do ensino médio ao candidato a concurso público de cartórios em municípios do Amazonas com população inferior a 30 mil habitantes. Fonte: Agência Câmara
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Artigo
DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias Incorporação imobiliária e loteamento
Discutiu-se muito no passado sobre a necessidade, ou não, de preenchimento e envio da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), em decorrência dos registros de loteamento de terrenos e de incorporação imobiliária. Atualmente, a questão não mais inspira cuidados, uma vez que, para todos, é de clareza solar a não ocorrência de transmissão de imóveis, nem de direitos a eles relativos, com os registros de loteamento (Lei nº 6.766/79) e de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64). Com efeito, o ato que faz ocorrer o fato gerador da DOI é a alienação, no caso, dos lotes ou das frações ideais que corresponderão às respectivas futuras unidades. A Lei nº 6.766, de 1979, em seu art. 2º e §§, traz os conceitos de loteamento e desmembramento, considerando-os como formas de subdivisão de glebas em lotes, para os fins de parcelamento do solo urbano.
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
“Com efeito, o ato que faz ocorrer o fato gerador da DOI é a alienação, no caso, dos lotes ou das frações ideais que corresponderão às respectivas futuras unidades.” 6
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O ato de registro do loteamento deve ocorrer antes do de registro dos contratos de alienação, aliás, com fulcro no disposto no art. 37 da Lei nº 6.766/79, loteamentos não registrados não estão prontos ao objetivo pretendido pelo loteador, qual seja o de vender as unidades resultantes do loteamento, sendo que se desrespeitada tal condição, impõe o art. 38 do mesmo Diploma, deve o pagamento das prestações, no caso de venda a prazo, ser suspenso até que a falta do registro do loteamento seja suprida. Do mesmo modo, a alienação das frações ideais (futuras unidades), apenas é possível após a realização do ato de registro de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591/64. Assim, por tudo que foi exposto, dos atos de registro do loteamento e da incorporação imobiliária não decorre a obrigatoriedade de apresentação da DOI, até porque a esta declaração faltariam elementos essenciais ao seu preenchimento, como adquirente(s), por exemplo, quedando-se sem explicação plausível o fato de Incorporação/ Loteamento constar como opção ao declarante, no Programa da DOI, entre os tipos de transação, na ficha “Informações sobre a Alienação”. Com efeito, a alienação de lotes ou de futuras unidades ensejará a escolha,
como tipo de transação, de alternativas como compra e venda e promessa de compra e venda, entre outras possíveis, conforme o caso. Poder-se-ia justificar o uso da opção Loteamento, quando muito, nos casos de transmissão gratuita ao Município de parte da área loteada para a definição dos espaços destinados à circulação pública de automóveis e pedestres (logradouros), mas, ainda assim, restaria uma dúvida: o tipo de transação, nesses casos, seria transferência de determinada área ao Poder Público em decorrência do loteamento, ou mera doação? Nota: o texto acima é fragmento do Manual da DOI, trabalho organizado pelo autor a ser publicado, em breve, pelas Publicações INR, que estará disponível aos interessados no segundo semestre do ano em curso.
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Capacitação
Recivil promove cursos de capacitação MELINA REBUZZI
Mais cinco edições dos cursos de qualificação foram realizadas nos meses de junho e julho.
Nos dias 15 e 16 de junho, o Recivil promoveu o curso de Cartosoft e Informática na cidade
zou mais dois cursos: o de Cartosoft em Varginha e
de Governador Valadares e o curso de Curso de
o de Notas em Conselheiro Lafaiete.
Qualificação – Módulo Tabelionato de Notas em
Os cinco cursos totalizaram a participação de
Januária. Já nos dias 29 e 30 do mesmo mês, foi
quase 150 pessoas. Fique atento ao site do Recivil
a vez da cidade de Janaúba receber o Curso de
(www.recivil.com.br) e acompanhe a agenda dos
Notas.
próximos eventos.
Em Governador Valadares, registradores civis acompanharam as orientações do instrutor Deivid Almeida sobre o Cartosoft
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Nos dias 13 e 14 de julho, o Sindicato reali-
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Nos dias 15 e 16 de junho, 33 pessoas estiveram em Januária acompanhando o curso de Notas
Janaúba foi sede de mais um curso nos dias 29 e 30 de junho
Sindicato esteve em Conselheiro Lafaiete onde realizou mais um evento voltado à capacitação dos registradores civis
A cidade de Varginha recebeu o curso de Cartosoft promovido pelo Recivil
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Jurídico
CGJ-MG emite parecer sobre consulta formulada pelo Recivil com relação a cotação dos emolumentos referentes ao casamento Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais explicou como deverão ser realizadas as cotações no processo de habilitação, na primeira certidão e no livro de casamento. Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registros – GENOT Processo: 2013/60576 Consulente: Recivil Consulado: Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais Senhor Gerente, A diretoria Jurídica do Recivil encaminha consulta a esta Corregedoria sobre as alterações da Lei Estadual n° 15.424/2004 promovidas pela Lei Estadual n° 20.379/2012, sobretudo se no livro de casamento (Livro B) deverão ser cotados os emolumentos referentes aos processos de habilitação, atos de arquivamentos, assento de casamento, diligência, certidão e juiz de paz. Indaga ainda se é necessário proceder a uma cotação para cada tipo de ato ou se podem fazer cotação única, através da soma dos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária e valor final ao usuário, quando a cotação se referir a mais um ato/código. Segundo o art. 12 da Portaria-Conjunta TJMG/SEF-MG n° 3, de 30 de março de 2005: Art. 12. O notário e o registrador fornecerão ao usuário recibo circunstanciado, contando o valor dos
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emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e o valor total cobrado, bem como cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, fica ou outro apontamento a ele correspondente, constantes do arquivo da serventia. (grifo nosso). Atendendo o disposto acima e para fins de melhor transparência, entendo que as cotações deverão ser realizadas da seguinte maneira: - no processo de habilitação: cotação dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e valor total relativos aos atos previstos nos itens 1 e 11 da Tabela 7, do anexo da Lei Estadual n° 15.424/2004, bem como dos atos de arquivamento previstos no item 1 da Tabela 8, da mesma lei. - na primeira certidão de casamento: cotação dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e valor total relativos ao ato de certidão previsto no item 8 da Tabela 7, bem como o ato de assento de casamento previsto no item 7 da mesma tabela, do anexo da Lei Estadual n° 15.424/2004. - no livro de casamento (Livro B): cotação dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e valor total
relativo ao ato de assento de casamento previsto nos itens 2, 3, 7, 12 e 13 da Tabela 7, do anexo da Lei Estadual n° 15.424/2004. Quanto à segunda indagação, sugiro que se faça uma cotação separada para cada espécie de ato, assim como foi feito no exemplo de fl. 2, alínea “a” e “b”. É a forma mais didática, de melhor compreensão para o usuário e facilitador para a fiscalização, o que contribui imensamente para o bom andamento dos trabalhos correicionais. À criteriosa consideração de V. Sa. Belo Horizonte, 10 de abril de 2013. Marcelo Caldeira Gandra GENOT Consulta n° 60.576/2013 Assunto: Atos Notariais e de Registro. Emolumentos Vistos. Acolho a manifestação de fls. 04/05. Expeça-se ofício à consulente encaminhando-lhe cópia da manifestação da GENOT e desta decisão. Após, arquive-se o feito. Belo Horizonte, 02 de maio de 2013 Andréa Cristina de Miranda Costa Juíza Auxiliar da Corregedoria
Jurisprudências
Apelação cível – Ação de revogação de cláusula de inalienabilidade – Doador falecido – Impossibilidade – Recurso improvido
JURISPRUDÊNCIA MINEIRA JURISPRUDÊNCIA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - DOADOR FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - Enquanto for vivo o doador, a ele se permite levantar o vínculo, se assim o quiser, com anuência do donatário. Entretanto, após o seu falecimento, a cláusula torna-se irretratável, não mais podendo ser dispensada. Apelação Cível nº 1.0395.11.004561-8/001 - Comarca de Manhumirim - Apelantes: Neuzer Maria dos Santos Tannus e outro, João Henrique Tannus Campos, Nagem Eduardo Tannus, Patrícia Maria Tannus - Relator: Des. Rogério Medeiros ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 7 de março de 2013. - Rogério Medeiros - Relator. NOTASTAQUIGRÁFICAS DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Neuzer Maria dos Santos Tannus e outro, qualificados nos autos, contra sentença proferida em ação de revogação de cláusula de inalienabilidade. Pretendem os autores revogar a cláusula de inalienabilidade existente na escritura pública de doação registrada sob o nº R-16-5.075.
Sobreveio a sentença de f. 25/26, que julgou improcedente o pedido e condenou os autores nas custas, se houver. Irresignados, os autores apelaram (f. 27/37), alegando que o fato de um dos doadores ter falecido não impede a revogação da cláusula pelo doador sobrevivente. Manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na continuidade do gravame. Colacionaram diversas jurisprudências e pediram a reforma da sentença. Preparo regular à f. 38. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (f. 47/48). Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Baseia-se o pedido dos recorrentes nas dificuldades financeiras oriundas dos gastos médicos havidos com o de cujus, bem como na idade avançada do cônjuge supérstite. Apesar de tais argumentos, tenho que não podem servir de motivação ao magistrado no sentido de decidir contra o texto expresso da lei. Com efeito, enquanto for vivo o doador, a ele permite-se cancelar a cláusula de inalienabilidade, se assim o quiser, com anuência do donatário. Entretanto, após o seu falecimento, a cláusula tornase irretratável, não mais podendo ser dispensada. Caso estivesse ainda vivo o doador, poderiam as partes deliberar sobre o destino dos bens, modificando as condições da respectiva escritura, mas, falecido o doador, a vontade deste deve ser respeitada. É certo que a Lei nº 6.015/73, que trata dos registros públicos, prevê casos de liberação das cláusulas restritivas, mas não inclui o caso dos autos. Para que se excluam as cláusulas restritivas, depende-se da
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participação dos doadores, o que é impossível, ante o falecimento do doador-varão. Isso porque, morto o doador, as cláusulas tornam-se irretratáveis, perdurando até o falecimento do donatário, ou do último sobrevivente, se forem mais de um. Dessa forma, na situação presente, inadmissível a exclusão da cláusula restritiva que as partes livremente fizeram constar na transmissão do imóvel. Nesse sentido: “Apelação cível. Procedimento de jurisdição voluntária. Cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Ausência de justa causa. Únicos bens dos doadores. Art. 1.175, CC/1916 e art. 548, CC/2002. Falecimento de um dos doadores. Irrevogabilidade por ato do supérstite. I - Embora admitida na jurisprudência pátria, em tese, a possibilidade de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em caráter irrevogável e irretratável, há que ser demonstrada a justa causa do pedido, o que não se verifica no presente caso. II - A doação de todos os bens, sem reserva de parte ou de renda suficiente à subsistência do doador, é inadmissível, razão pela qual a pretensão do cancelamento de gravames representaria burla à determinação legal. III - Ainda se verificada a justa causa e a ausência do impeditivo legal, a revogação das cláusulas restritivas somente é possível se realizada por ambos os doadores. Dessa forma, falecido um dos autores do ato de liberalidade, não é possível a revogação somente pelo supérstite.” (Apelação Cível 1.0431.10.0030995/001, Rel. Des. Leite Praça, 5ª Câmara Cível, julgamento em 10.11.2011, publicação da súmula em 26.01.2012.) Além do mais, admitir a venda de imóvel gravado com a cláusula de inalienabilidade, sem nenhuma comprovação concreta da necessidade por parte dos donatários é desconsiderar a vontade do doador falecido. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas recursais, pelos apelantes. DES. ESTEVÃO LUCCHESI - Acompanho o culto Relator, com algumas considerações. Com efeito, realizada a doação com instituição de cláusula
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de inalienabilidade vitalícia, essa somente poderá ser revogada por declaração de vontade do doador que a instituiu. Com a morte de um dos doadores, ainda que o outro doador sobrevivente anua com a extinção do gravame, não se afigura possível o seu levantamento, mormente se não apresentada pelos donatários qualquer situação excepcional de necessidade financeira. Nesse sentido: “Direito das sucessões. Revogação de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento. Função social da propriedade. Dignidade da pessoa humana. Situação excepcional de necessidade financeira. Flexibilização da vedação contida no art. 1.676 do CC/16. Possibilidade. 1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp 1158679/MG, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2011, DJe de 15.04.2011.) Compulsando a peça inicial e as razões recursais dos apelantes, verifica-se que a intenção de levantar o gravame instituído sobre o imóvel doado não está amparado em qualquer situação de excepcional necessidade financeira. Por essa razão, deve ser prestigiada a vontade do doador falecido. Com os acréscimos acima, acompanho o Relator, para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença guerreada. É como voto. DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o Relator. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Leitura Dinâmica ~ Lei de Introduçao às Normas do Direito Brasileiro Interpretada Autor: Maria Helena Diniz Editora: Saraiva - Páginas: 557 A autora Maria Helena Diniz analisa artigo por artigo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, oferecendo ao leitor uma visão completa, objetiva e atualizada do assunto. A obra é voltada para os alunos do curso de Direito, aos advogados, aos promotores de justiça e aos aplicadores da lei na vida prática. Segundo a autora, o que a levou a tecer comentários sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro “foi a tentativa de cooperar com o intérprete e aplicador, mostrando critérios para que haja uma visão menos formal e mais concreta dos problemas jurídicos emergentes das relações sociais, delineando o perfil de uma teoria jurídica interpretativa e dos princípios norteadores do direito internacional privado”. O livro possui 557 páginas, divididas em 3 capítulos, que analisam os 19 artigos da Lei. Maria Helena é professora titular de Direito Civil na PUC-SP, onde leciona Direito Civil para a graduação, e de Direito Civil Comparado, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito nos cursos de pós-graduação em Direito. É também autora de mais de 30 livros, além de ter traduzido consagradas obras do Direito italiano.
Terras Particulares Autores: Humberto Theodoro Júnior Editora: Saraiva Páginas: 637 O livro Terras Particulares, de Humberto Theodoro Júnior, é uma importante fonte de estudo e consulta para tabeliães, principalmente os que lidam diariamente com escrituras de imóvel rural. O autor se preocupou em “atualizar o manancial doutrinário pátrio acerca das divisões e demarcações, com acentuado destaque para as questões de ordem processual, que, segundo a experiência do foro, são as que mais atormentam os litigantes”. Também analisa o direito material que regula a comunhão sobre imóveis e os limites entre prédios. A obra traz ainda esquemas de procedimentos, fluxogramas e formulários para tornarem a exposição doutrinária mais compreensível. São 15 capítulos que abordam temas como “Os critérios definidores da demarcação”, “O condomínio sobre terras e sua extinção”, “Ação de divisão”, além de seções específicas para “Parte técnica”, “Fluxogramas” e “Roteiros”. Humberto Theodoro Júnior é advogado, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da UFMG e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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Artigo
A diferença entre capacidade de fato e maioridade e a sua importância aos registradores civis 1-) Introdução ao tema
Christiano Cassettari Advogado de notários e registradores Doutor em Direito Civil pela USP Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Especialista em Direito Notarial e Registral pela PUC-MG www.professorchristiano.com.br
“incapazes”.
A capacidade civil é a aptidão para adquirir
A incapacidade advém da lei, por isso, é uma
direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da
restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
vida civil. Duas são as espécies de capacidade: a
Dois são os tipos de incapacidade: a absoluta e
capacidade de direito e a capacidade de fato.
a relativa.
A capacidade de direito ou de gozo é aque-
Os absolutamente incapazes estão descri-
la que não pode ser recusada ao indivíduo, pois
tos no art. 3º do Código Civil, e não podem prati-
é ínsita a quem possui personalidade jurídica, já
car pessoalmente atos da vida civil, sob pena do
que se define como sendo a aptidão genérica
mesmo ser nulo, pois quem deverá fazê-lo é o
para aquisição de direitos e deveres. A capaci-
seu representante legal (pais tutor ou curador).
dade de direito se inicia com o nascimento com vida.
Já os relativamente incapazes estão descritos no art. 4º do Código Civil, e podem praticar
Já a capacidade de fato ou de exercício é a
pessoalmente atos da vida civil, porém deverão
aptidão para exercer por si os atos da vida civil,
ser assistidos por seu representante legal (pais
dependendo, portanto, do discernimento, cujo
tutor ou curador), sob pena do mesmo ser anu-
critério será aferido, sob o prisma jurídico, pela
lável, no prazo de 04 anos, contado de quando
aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do
cessar a incapacidade.
ilícito, o conveniente do prejudicial.
A incapacidade termina, em regra, ao desa-
Porém, a capacidade de fato pode sofrer
parecerem as causas que a determinaram, como
restrições legais quanto ao seu exercício pela
por exemplo a dependência de química, a defici-
ocorrência de um fato genérico, como o tempo
ência mental, a prodigalidade, etc.
(maioridade ou menoridade), ou por um problema que afete o discernimento da pessoa (como os que não puderem, por algum motivo, exprimir a sua vontade, por exemplo). Aos que assim são tratados por lei, o direito os denominam como
Com relação à menoridade, a incapacidade cessa em dois casos: a) quando o menor completar 18 anos, ou seja atingir a maioridade; b) quando ocorrer a sua emancipa-
“Assim, como há duas formas de se adquirir a capacidade de fato, maioridade ou emancipação, verifica-se que o emancipado adquiriu a capacidade sem ter adquirido a maioridade, motivo pelo qual continua, mesmo emancipado, a ser menor.” 14
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ção, nas formas previstas no
São eles: (i) pelo casamento, (ii) pelo
com a autorização do seu representan-
art. 5º do Código Civil.
exercício do emprego público efetivo,
te legal.
Com a maioridade, conquistada
(iii) pela colação de grau científico em
Essa questão deve ser verificada no
aos dezoito anos, a pessoa tornar-se-á
curso de ensino superior, e (iv) pelo
processo de habilitação do casamento.
maior, adquirindo a capacidade de fato,
estabelecimento civil ou comercial, ou
Para Walter Ceneviva1, habilitar para o
podendo então, exercer pessoalmente
pela existência de relação de emprego,
matrimônio consiste em definir a apti-
os atos da vida civil. Reza o art. 5º do
desde que, em função deles, o menor
dão jurídica dos nubentes, que atuam
Código Civil que aos dezoito anos com-
de 16 anos tenha economia própria.
no processo juntamente com o oficial,
2-) A importância da distinção
o representante do Ministério Público e
pletos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
aos registradores civis Como vimos acima, a capacidade
o juiz. O processo de habilitação para o casamento está normatizado nos arti-
Assim, como há duas formas de se
de fato é adquirida com a maioridade
gos 1.525 a 1.532 do Código Civil.
adquirir a capacidade de fato, maiori-
ou com a emancipação, motivo pelo
No art. 1.525, o Código Civil elenca
dade ou emancipação, verifica-se que
qual a pessoa emancipada é qualificada
os documentos que devem ser apresen-
o emancipado adquiriu a capacida-
como menor capaz, até completar 18
tados no requerimento de habilitação,
de sem ter adquirido a maioridade,
anos, ou seja, adquirir a maioridade.
e no inciso II exige a autorização por
Com base nesse raciocínio, neces-
escrito das pessoas sob cuja depen-
sário se faz estudar uma questão polê-
dência legal estiverem, ou ato judi-
A qualificação de uma pessoa
mica, que envolve ambos os conceitos,
cial que a supra.
emancipada num ato notarial ou regis-
e que gera inúmeros problemas aos re-
tral deve ser feita como menor capaz,
gistradores civis.
motivo pelo qual continua, mesmo emancipado, a ser menor.
até que o mesmo complete 18 anos e adquira a maioridade civil. Existem três formas, descritas no parágrafo único do art. 5º do Código Civil, para ocorrer a emancipação: 1º forma: Emancipação expres-
Assim, verifica-se que se o nubente possui entre 16 e 18 anos, precisará,
É possível uma pessoa emancipada,
obrigatoriamente, da autorização do
e maior de 16 anos se casar sem auto-
seu representante legal, pois, segundo
rização de seus representantes legais?
o artigo acima, tal requisito somente é
Essa questão está normatizada no
dispensável, na hipótese de um ato ju-
artigo 1.517 do Código Civil, que disci-
dicial que o supra, obtido em ação de
plina:
suprimento judicial.
sa ou voluntária – é aquela feita por
“Art. 1.517. O homem e
Ao ser emancipado voluntariamen-
escritura pública, antes de completada
a mulher com dezesseis anos
te pelos pais, o filho se torna capaz, mas
a maioridade legal, por concessão dos
podem casar, exigindo-se au-
continua sendo menor até completar 18
pais, se o menor tiver 16 anos comple-
torização de ambos os pais, ou
anos.
tos. De acordo com o art. 9, inciso II, do
de seus representantes legais,
Não vemos a emancipação como
Código Civil, essa escritura deve ser re-
enquanto não atingida a maio-
algo bom para o menor, em regra, visto
gistrada no Registro Civil.
ridade civil.”
que ele deixa de contar com a proteção
2º forma: Emancipação judicial
Com a leitura do artigo acima, veri-
que a dependência dos pais estabele-
– é a forma necessária para emancipar
fica-se que a idade mínima (núbil) para
cida na Lei determina. Por tudo isso,
quem está sob tutela, pois ocorre por
o casamento se inicia aos 16 anos, e que
entendemos necessário o debate para
sentença, ouvido o tutor, desde que o
até atingir a maioridade civil a pessoa
que se proíba o casamento do menor
menor tenha 16 anos completos.
que queira se casar precisará da autori-
em idade núbil emancipado, se não au-
zação de seus representantes legais.
torizado pelo seu representante legal.
3º forma: Emancipação legal – é a que decorre da lei, motivo pelo qual é
Diante do exposto, como a pessoa
automática, quando ocorre algum dos
emancipada adquiriu a capacidade de
fatos descritos nos incisos II a V do pa-
fato, mas não a maioridade civil, tem-se
rágrafo único do art. 5º do Código Civil.
que o seu casamento só poderá ocorrer
1 CENIVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 17º ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 169.
Recivil
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Entrevista
“Devemos respeitar o direito dos que não pensam como nós” MELINA REBUZZI
A discussão sobre a Resolução n° 175 do CNJ foi um dos assuntos debatidos com o jurista Walter Ceneviva em entrevista à revista do Recivil. Recentemente, Ceneviva anunciou sua despedida oficial de palestras em eventos institucionais.
Muitos o conhecem por seu trabalho, estudo e dedicação ao direito notarial e registral. Mas poucos sabem que Walter Ceneviva começou sua carreira como jornalista e radialista, em 1947, data de seu primeiro registro de trabalho. Ele já escreveu para o extinto jornal “A Gazeta”, e, há mais de trinta anos, escreve para a coluna Letras Jurídicas do jornal “Folha de São Paulo”. Mas sua paixão é mesmo pela advocacia, trabalho que executa há mais de sessenta anos. Pode-se dizer que foi um dos “primeiros” advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 10.008. Hoje já são mais de trezentos mil advogados inscritos. Walter Ceneviva já foi procurador-geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é professor aposentado de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e desde 1969 é sócio titular da Ceneviva e Mari Sociedade de Advogados. Casou-se em 1953 com a advogada Maria Evanira Vieira Ceneviva. A trajetória profissional
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do casal inspirou a família. De seus cinco filhos, quatro são formados em direito e uma neta é advogada. Seu interesse pela área notarial e registral nasceu da amizade com alguns profissionais da área, que, sabidamente, sugeriram que ele escrevesse um livro sobre a Lei dos Registros Públicos. Assim surgiu a “Lei dos Registros Públicos Comentada”, que já está em sua 20ª edição e que não pode faltar na estante de qualquer notário e registrador. Também escreveu a “Lei dos Notários e dos Registradores Comentada”, “Publicidade e Direito do Consumidor”, “Direito Constitucional Brasileiro”, “Barão de Ramalho uma vida para o bem comum” e muitas outras obras. Nesta entrevista, Walter Ceneviva fala sobre a Resolução n° 175 do CNJ, o futuro da atividade notarial e registral frente à demanda crescente de novas tecnologias, sua despedida oficial de palestras em eventos institucionais e outros assuntos. Acompanhe.
Revista do Recivil - De onde surgiu seu interesse pela área notarial e registral? Walter Ceneviva - Na advocacia, nos anos 50 do século passado, fiz amizade com tabeliães e registradores e advoguei para alguns deles. As amizades foram muitas e perenes, inclusive com os registradores civis, ao longo do tempo. Meu interesse, a rigor, nasceu da amizade com os profissionais da área. Nos anos sessenta, amigos sugeriram que eu escrevesse livro sobre a Lei dos Registros Públicos, o que fiz. O mesmo ocorreu com a Lei n.8.935. Esses e outros livros têm sido fonte de muitas alegrias, até pela intercomunicação com os profissionais da área e as sugestões que recebo deles. Revista do Recivil - Muito tem se falado sobre a Resolução n° 175 do CNJ, que vedou a recusa da habilitação, celebração de casamento
civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo. Para o senhor, essa medida é legítima ou ainda é necessária a aprovação de uma lei pelo Poder Legislativo? Walter Ceneviva - A discussão sobre a Resolução n. 175 do CNJ me parece ultrapassada pelo tempo. Sendo casado há sessenta anos, com a mesmo esposa, não vejo graça nas alternativas. Mesmo assim, acho os defensores da liberdade têm todo o direito de fazer as próprias escolhas. Não posso ignorar o fato histórico de que o assunto vem sendo discutido há milênios, como se vê do episódio bíblico de Sodoma e Gomorra. Apesar de suas consequências trágicas, as reuniões unissexuais perseveraram e até aumentaram. Devemos respeitar o direito dos que não pensam como nós. Considero que, aos poucos, o Conselho Alexandre Lacerda
Recivil
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Nacional de Justiça foi caminhando para a plenitude de sua função, nos estritos termos do art. 103-B da Constituição, a contar do § 4º. Nada obstante a posição doutrinária, em casos específicos já entrei em juízo para discutir decisões do CNJ que me pareceram contrárias à Carta, muito embora, de um modo geral, considere que o trabalho do CNJ tem sido magnífico. Percorrendo os sete incisos do § 4º, da norma constitucional, tenho em conta ao extenso espectro dos verbos zelar, receber e conhecer, definidores das funções do Conselho, a contar da amplitude que deles pode resultar. Assim: ZELAR – na linguagem comum zelar e o substantivo zelo (expressa a ação contida no verbo), sem a menor dúvida correspondem a proteger, preservar. Decorre, desse primeiro verbo, que cabe ao CNJ o conjunto de medidas cabíveis para o exercício regular da função, enfrentando com precisão, presteza e diligência as medidas e decisões correspondentes à mesma atividade imposta pela Carta Magna. A própria Constituição não submeteu o exercício de zelar, uma lei ordinária. RECEBER E CONHECER – Essa locução, integrada por dois verbos, indica, a toda evidência, ações, funções e atividades cometidas ao CNJ, pormenorizadas na abertura do § 4º mencionado, pelo qual a competência ali mencionada inclui “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”, as que lhe são a seguir indicadas, no mesmo caput. Não há, no mesmo trecho e nos subseqüentes, restrição expressa, salvo no que pode resultar da referência ao Estatuto da Magistratura. Se for caso de limites a serem impostos ao Conselho (conforme se discutiu muito na gestão da eminente Corregedora Geral anterior, Ministra Eliana Calmon) a matéria deverá
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ser especificada. Concluindo, quanto a esse ponto: a Constituição não limitou o âmbito das competências do CNJ no âmbito dos predicados aos quais fiz referência e ao corpo dos efeitos do § 4º, retro-indicados. Considerando, porém, que o Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Supremo Tribunal, cujo presidente também o preside (art. 103-B, § 1º), nos limites do respectivo Regimento, não vejo como a restrição deva ser analisada pelo Poder Legislativo. Supondo-se que houvesse tentativa nesse rumo, parece pouco provável que viesse a ser vitoriosa.
Revista do Recivil - O senhor é um dos pioneiros no estudo e na publicação de obras técnicas na área notarial e registral. Como o senhor vê a produção atual de obras nessa área? Elas têm qualidade ou deixam a desejar? Walter Ceneviva - Acho natural o aumento de obras técnicas. Quem dirá da qualidade delas é o mercado, pois, como evidente, o resultado da produção livreira é muito variado. Aos poucos, no curso do tempo, a distinção de qualidade será percebida pelos seus destinatários, os leitores, adquirentes dos livros. Revista do Recivil - Como o senhor vislumbra o futuro da atividade notarial e registral, principalmente com o avanço das novas tecnologias e na era da certificação digital? Walter Ceneviva - Parece-me que as nuvens nos horizontes das duas atividades não indicam sinais de tempestade. O processo de adequação da vida à influência do computador continuará intenso. Alterará caminhos e costumes dos termos hoje vigentes, mas não creio que algum “Google” burocrático venha a substituir o registrador civil e o notário. Há um acervo grande de avaliações humanas, não substituíveis pelos meios eletrônicos, em extensão que afaste o trabalho desses profissionais. Faço duas referências para sustentar a res-
posta: a) Moisés foi o primeiro registrador civil da história, quando levava seu povo de volta. Ele era meio ditatorial, e em certos momentos, os seus liderados cogitaram seriamente de o dispensar. Não conseguiram. b) No auge do poder de Mao Tse-Tung na China, ele e seus intelectuais consideraram que a profissão do advogado deveria ser extinta, pois o juiz, órgão do Estado, tinha discernimento para compreender fatos e direitos das partes e dar razão a quem a tivesse. Não conseguiram. As relações entre os humanos têm peculiaridades que o computador não absorverá por inteiro.
norte, do leste ao oeste. Temos uma gama extraordinária de registradores e notários do mais alto nível intelectual, da mais aguda experiência nos seus ramos profissionais. O maior avanço está no conjunto transformador dos últimos cinquenta anos. O registro e o notariado brasileiros deram um salto no rumo do futuro, mais corajoso do que em qualquer outro lugar ao planeta, que eu tenha conhecido.
Revista do Recivil - E o que ainda precisa ser feito para a classe? Walter Ceneviva - A classe precisa reforçar a consciência de sua importância social, profissional e até política (no melhor sentido do vocábulo), lembrando das tradições milenares que trouxeram de outros tempos.
Revista do Recivil - Em todos esses anos de experiência, em sua opinião, qual foi o maior avanço obtido pela atividade notarial e registral? Walter Ceneviva - Não há um maior avanço obtido pela atividade notarial e registral que o do imenso campo pelo qual ela se estendeu. Já estamos perto do registro nacional, do sul ao
Alexandre Lacerda
Revista do Recivil - Recentemente, o senhor participou do congresso da Arpen-Brasil em Foz do Iguaçu e anunciou sua despedida oficial de palestras em eventos institucionais. O que o levou a tomar essa decisão? Walter Ceneviva - Decidi parar com as palestras por dois motivos. Primeiro porque sempre entendi que é necessário abrir caminho para os mais novos, com novas ideias. Em segundo lugar porque chegado aos 85 anos de idade, não tenho a mesma força física para enfrentar viagens, preparação de textos, fazer longas exposições orais e assim por diante. É preciso ter consciência da importância do acolher fraterno dos que vieram depois.
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Jurídico
CNJ orienta: ausência do CID na declaração do óbito não impede a lavratura do assento de óbito Orientação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 04, de 25.06.2013 – D.J.: 28.06.2013. Orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna “CID” do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.976, de 07 de julho de 2009, sobre a identificação de doença em Declaração de Óbito; CONSIDERANDO as dúvidas manifestadas sobre o efeito da não indicação, em Declaração de Óbito, do Código de Identificação de Doença conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde; CONSIDERANDO que o Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde prevê, em sua pág. 24, que “Os espaços destinados aos códigos da CID são destinados à codificação das causas pelo profissional responsável por este trabalho, nas Secretarias de Saúde, o codificador de causas de morte. Não devem ser preenchidos pelo médico “ (Brasília: Ministério da Saúde, 2011), cabendo ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover, portanto, somente a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID.
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CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme sobre o tema, para evitar postergação da lavratura de assento de óbito; RESOLVE: Art. 1º Orientar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que a ausência da indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde na coluna “CID” do campo 40 da Declaração de Óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito. Art. 2º Esclarecer que compete ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID, sendo que o oportuno preenchimento da coluna “CID” do campo 40 da Declaração de Óbito será feito de forma independente da lavratura do assento de óbito, por profissional da Secretaria da Saúde, conforme previsto no Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde (Brasília: Ministério da Saúde, 2011, p. 24), Art. 3º Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro civil das pessoas naturais. Brasília – DF, 25 de junho de 2013. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Corregedor Nacional de Justiça
Jurídico
Provimento disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa Provimento nº 34, de 9 de julho de 2013
Disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras providências. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em substituição, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45; e nos arts. 30, I, IV, V e XIV, 31, I, II, III e V, 37 e 38 da Lei nº 8.935/94; CONSIDERANDO que a atribuição do gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços extrajudiciais de notas e de registro aos oficiais de registro e tabeliães não os isenta da fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de livro diário auxiliar pelo responsável por delegação de notas e de registro, para que eventual descontrole financeiro não coloque em risco a regular prestação do serviço público, assim como para permitir o exercício das atividades de regulamentação e de fiscalização que abrange a verificação da regular arrecadação e destinação de parcelas de emolumentos que na forma das diferentes legislações estaduais são destinadas ao Tribunal de Justiça, ao Estado, ao Distrito Federal ou outras entidades de direito público, e a Fundos de Renda Mínima e de Reembolso de Atos Gratuitos; CONSIDERANDO que o conhecimento da arrecadação e despesas é necessário para a finalidade prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro abrange a verificação do regular cumprimento das obrigações tributárias a que estão sujeitos os titulares e os responsáveis interinamente por delegações vagas, inclusive no que tange ao lançamento de valores que compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Serviços (ISS); CONSIDERANDO a obrigatoriedade de fiscalização do regular cumprimento, pelos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro, do que foi determinado pelo Excelentíssimo Ministro Gilson Dipp na r. decisão prolatada nos autos do PP nº 00038441.2010.2.00.0000 (Evento 4289), em 12/07/2010, publicada no Diário da Justiça n º 124, que limitou sua remuneração máxima a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao art. 37, XI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO as providências adotadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, relacionadas nos autos do PP nº 0003596-65.2013.2.00.0000, para o acompanhamento do cumprimento da decisão em que explicitada a remuneração máxima dos responsáveis interinamente pelas unidades vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro; RESOLVE; Art. 1º Os serviços notariais e de registro prestados mediante delegação do Poder Público a particulares, ainda que sob a responsabilidade de interinos, possuirão Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa. Art. 2º Os responsáveis por unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão, separadamente, Livro de Controle de Depósito Prévio. Parágrafo único. A escrituração do Livro de Controle de
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Depósito Prévio, que poderá ser impresso e encadernado em folhas soltas, não dispensa a emissão do respectivo recibo em favor do usuário do serviço público delegado, correspondente ao valor dos emolumentos depositados de forma prévia. Art. 3º Os livros previstos neste Provimento serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo notário ou registrador, ou pelo responsável interinamente por unidade vaga, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente na esfera estadual. Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, o nome do delegado do serviço notarial e de registro ou do responsável pela delegação vaga, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data e assinatura. Art. 4º A responsabilidade pela escrituração do Livro Diário Auxiliar e do Livro de Controle de Depósito Prévio é direta do notário ou registrador, ou do responsável interinamente pela unidade vaga, mesmo quando escriturado por seu preposto. Art. 5º O Livro Diário Auxiliar poderá ser impresso e encadernado em folhas soltas, as quais serão divididas em colunas para anotação da data e do histórico da receita ou da despesa, obedecido o modelo usual para a forma contábil. Parágrafo único. No histórico da receita será observada, com as adequações cabíveis, a norma estadual específica relativa ao recebimento de emolumentos. Art. 6º O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá identificar, sempre, o ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa. § 1º Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como receita do notário ou registrador, ou recebidos pelo responsável por unidade vaga, pelos atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos, excluídas a parcela de emolumentos, a taxa de fiscalização, o selo ou outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.
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§ 2º Norma da Corregedoria Geral da Justiça poderá disciplinar o lançamento no Livro Diário Auxiliar da parcela de emolumentos, da taxa de fiscalização, do selo ou de outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, ou dispor sobre modo distinto de controle desses valores ou de outros previstos na legislação estadual específica. § 3º Serão lançadas separadamente, de forma individualizada, as receitas oriundas da prestação dos serviços de diferentes especialidades. § 4º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar no dia da prática do ato, mesmo que o notário ou registrador ainda não tenha recebido os emolumentos. § 5º Considera-se, para a finalidade prevista no caput deste artigo, como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima. Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em decorrência de previsão legal, será considerado como o dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica. § 6º Nos Estados em que existirem serviços de Registro de Distribuição e de Registro de Contratos Marítimos, o dia da prática do ato será definido por norma editada pela respectiva Corregedoria Geral da Justiça. § 7º Não serão lançadas no Livro Diário Auxiliar as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, referidas no art. 2º deste Provimento. Nas hipóteses em que admitido, o depósito prévio deverá ser escriturado somente em livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, até que seja convertido em pagamento dos emolumentos, ou devolvido, conforme o caso, ocasião em que a quantia convertida no pagamento de emolumentos será escriturada na forma prevista no § 1º deste artigo.
Art. 7º No lançamento da receita, além do seu montante, haverá referência que possibilite sempre a sua identificação, com indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo. Art. 8º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Art. 9º A despesa será lançada no dia em que se efetivar. Art. 10. Admite-se apenas o lançamento das despesas relacionadas à serventia notarial e de registro. § 1º Serão arquivados os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo aquelas com pagamento de salários, das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou ao órgão previdenciário estadual, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, assim como os comprovantes de retenção do imposto de renda quando incidente. § 2º Os comprovantes das despesas serão arquivados na forma da legislação específica, quando existente, ou conforme norma editada pela Corregedoria Geral da Justiça. § 3º Inexistente norma específica, os comprovantes das despesas com a manutenção ordinária da prestação do serviço serão arquivados pelo período mínimo de cinco anos. Art. 11. Ao final do mês, serão somadas a receita e a despesa, apurando-se separadamente a renda líquida ou o déficit de cada unidade de serviço notarial e de registro. § 1º Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas pelo respectivo Tribunal para esse depósito. § 2º Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que deverá ser depositado à disposição do Tribunal de Justiça será abatida, como despesa do responsável interinamente pela unidade vaga, a
quantia que for paga a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), observada a legislação municipal específica. § 3º Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento nº 24 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do parágrafo anterior, depositarem mensalmente na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça. Art. 12. Ao final do ano, será feito o balanço, indicando-se a receita, a despesa e o líquido mês a mês, apurando-se, em seguida, a renda líquida ou o déficit de cada unidade de serviço notarial e de registro no exercício. Art. 13. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pelo Juiz Corregedor Permanente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. Art. 14. Sem prejuízo do Livro Diário Auxiliar, e obedecida a legislação específica, poderá ser adotado outro livro contábil para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), bem como do Imposto Sobre Serviços (ISS) se assim for exigido. Art. 15. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local, para a escrituração de Livro Diário, Livro Diário Auxiliar, ou Livro Contábil, no que forem compatíveis. Art. 16. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro. Art. 17. Este Provimento entrará em vigor em 15 dias contados de sua publicação. Brasília, 9 de julho de 2013. Conselheiro GUILHERME CALMON
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Capa
Nova versão do SIRC é apresentada em Brasília Renata Dantas
Autoridades afirmam: “O sistema já é uma realidade e vai entrar em funcionamento em breve”.
Brasília (DF) - O Sistema de Informações de Registro Civil (SIRC), programa oficial do Governo Federal, que arquivará informações sobre o Registro Civil de todos os cidadãos brasileiros, está sendo finalizado para ser implantado em todas as serventias do país. Esta foi a afirmação unânime de autoridades do Ministério da Previdência Social, Ministério do Planejamento, Ministério de Direitos Humanos e da Dataprev, durante o Seminário de Apresentação do Processo de Implantação e Funcionalidades do SIRC. O evento, organizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, ocorrido no auditório do INSS, no dia 18 de junho de 2013, reuniu cerca de 50 pessoas, entre representantes de Associações e Sindicatos de Registradores Civis, Oficiais de Registro Civil, membros dos Ministérios da fazenda, Planejamento e Direitos Humanos, representantes do IBGE e da Receita Federal e membros do departamento de TI da Dataprev. Todos os participantes debateram sobre
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o sistema e suas funcionalidades, cada órgão opinou sobre a relevância do arquivamento dos dados e a segurança na sua distribuição. O Sistema de Informações de Registro Civil - SIRC O Sistema de Informações de Registro Civil, mais conhecido como SIRC, foi apresentado, pela primeira vez, em 2008, quando era apenas um projeto. Depois de cinco anos de planejamento, muitas reuniões e quatro diferentes versões testadas, o sistema já é utilizado por 29 cartórios do Brasil, como um projeto piloto. Desenvolvido pela Dataprev, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, o SIRC é um programa oficial do Governo Federal. Nele serão centralizadas as informações sobre o Registro Civil de todos os brasileiros. O SIRC servirá como base para o planejamento de políticas públicas, no entanto, sua implantação ainda gera polêmicas sobre a segurança na transmissão, armazenamento e distribuição dos dados.
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Verônica Leite Vasconcelos apresentou a nova versão do SIRC
Mesa solene abriu o seminário com as presenças de Benedita Bruquem (INSS), Marcelo Tossi (CNJ), Beatriz Garrido (Ministério Planejamento), Cláudia Jack (Dataprev), Marco Antonio Juliatto (SDH) e Ricardo Leão (Arpen Brasil)
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O sistema arquivará os dados sobre nascimento, casamento e óbito realizados em todo o país. As informações sobre os atos de registro civil serão repassados obrigatoriamente pelas serventias, e utilizados por órgãos e autarquias federais, entre eles, Receita Federal, Previdência Social e IBGE. De acordo com o projeto, os dados serão transmitidos por meio eletrônico, internet ou mídia digital para a central da Dataprev. Para que esta logística possa ser cumprida, a totalidade das serventias de registro civil do país deve estar informatizada e com o programa do
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SIRC instalado em seus computadores. No entanto, para que isto se torne realidade e passe a fazer parte do dia a dia dos registradores civis, ainda é necessária a publicação de um Decreto pela Presidência da República, o que, de acordo com Verônica Vasconcelos, chefe da Divisão de Cadastros do INSS, está muito perto de acontecer. “A minuta do Decreto deve ser analisada por nove ministérios, falta apenas a manifestação de dois deles. Acredito que este Decreto deva sair em setembro, no mais tardar em outubro”, disse. “O SIRC, assim como o RIC, são prioritários para a modernização da gestão pública. O SIRC já é uma realidade. Portanto, peço aos registradores que se preparem para este novo momento. Nós demos espaço para que as associações se manifestassem e opinassem sobre o sistema. Ele será implantado em breve”, reafirmou a representante do Ministério do Planejamento, Beatriz Garrido, que participa do processo de criação do SIRC desde o início. O Seminário Na abertura do evento, Ricardo Leão, presidente da Arpen Brasil, afirmou que a
associação apoiará o governo neste processo. “Estamos alinhados com este trabalho do SIRC. Estamos aqui para alinhavar toda a estratégia de implantação do sistema. Devemos nos concentrar para construir um sistema que contribua com os órgãos públicos e também com a iniciativa privada”, afirmou Leão. Quem também participou do seminário foi o juiz Auxiliar do CNJ, Marcelo Tossi. “Aguardamos com ansiedade para que o sistema seja implementado e funcione com perfeição”. A primeira palestra foi realizada pelo diretor de Promoção de Direitos Humanos da SDH/PR, Marco Antônio Juliatto, que debateu sobre a política de registro civil de nascimento e a atuação dos registradores civis no processo de implantação do SIRC. Juliatti falou sobre a meta governamental de erradicação do sub-registro e as ações apoiadas pelo poder pública para que esta meta possa ser alcançada. “Nossa meta é chegar a 5% apenas de sub-registro no Brasil. Para isso temos ações como a criação das unidades interligadas, realização de campanhas de mobilização e mutirões de documentação”, exemplificou ele. Para Juliatto, a implantação do SIRC
é essencial para as políticas do governo, e a participação dos registradores civis neste processo é essencial. Juliatto afirma que uma integração entre as Centrais de Registro Civil, que já existem em vários Estados, e o SIRC seria um facilitador neste processo. “Nós esperamos uma maciça adesão ao SIRC. As empresas de software de gestão cartorária devem ficar atentas para quando sair o Decreto”, afirmou ele. Juliatto afirmou conhecer as dificuldades para esta implantação, uma vez que todas as serventias deverão estar informatizadas e que a realidade de muitos Estados do país é precária. “Vamos pensar numa solução de sustentabilidade. Respeito às soluções já
Marcos Antonio Juliatto falou sobre a participação dos registradores civis na implantação do sistema
Paulo Risso, presidente do Recivil; Luiz Manoel Carvalho dos Santos, presidente da ArpenRJ, e Luiz Geraldo, presidente da Anoreg-PE, participaram do Seminário
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Beatriz Garrido chamou atenção para a proximidade da implantação do Sirc
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construídas em alguns Estados, como as CRCs. O importante é salientar que a rede de coleta de informações e de implantação do sistema será formada pelos cartórios. Por isso é necessária atenção deles”, explicou. O palestrante falou ainda sobre a preocupação do governo com a segurança dos dados, o que sempre foi questionado pelos representantes dos registradores civis desde o início do debate. “A informação que o SIRC repassará a cada órgão é única e exclusivamente aquela que é necessária para aquele órgão. Nenhuma entidade terá acesso à totalidade das informações contidas no sistema. Sabemos que algumas informações só podem ser divulgadas por força de lei. Podemos ser penalizados por dar acesso a informações sigilosas e estamos atentos a isto”, completou. Em seguida a palavra foi passada para a chefe da Divisão de Cadastros do INSS, Verônica Leite Vasconcelos. “O SIRC é uma realidade. Não tenham medo de mudanças. O medo não nos deixa evoluir. Mudar é necessário”. Na parte da tarde, os analistas de sistemas
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da Dataprev, Tiago Albuquerque Marques Pinto e Marcus Vinicius Lemos Chagas, apresentaram o layout do sistema e suas funcionalidades. De uma forma dinâmica, os analistas passaram as telas do SIRC numa projeção e explicaram com alguns detalhes como funcionará o programa. De acordo com o programa, o titular da serventia será cadastrado no sistema, com login e senha, para assim conseguir inserir as informações dos atos praticados nas serventias. O titular poderá ainda habilitar um funcionário, no próprio sistema, para o envio destas informações. O envio feito pelas serventias deverá ser frequente e rotineiro, de forma online, por meio da internet, ou por malote digital. De acordo com Jader Pedrosa, gerente de TI do Recivil, os programas utilizados pelos cartórios, como o Cartosoft, irão se adaptar ao SIRC. “Vamos estudar uma maneira de o próprio Cartosoft realizar esta operação automaticamente. A ideia do programa é justamente facilitar o trabalho do registrador, não complicar mais”, informou Jader.
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Presidente da Arpen Brasil fala sobre SIRC, Papel de Segurança e Unidades Interligadas Nova versão do SIRC é apresentada em Brasília Renata Dantas
Em entrevista à revista Recivil, Ricardo Leão debateu temas atuais e falou sobre o papel dos registradores nos programas governamentais.
Brasília (DF) - Durante o seminário realizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República para debater sobre a implantação do Sistema de Informações do Registro Civil, o SIRC, o presidente da Arpen Brasil, Ricardo Leão, conversou com o departamento de comunicação do Recivil sobre as ações da entidade, implantação do SIRC, papel de segurança, unidades interligadas e combate ao sub-registro.
Revista do Recivil - Ricardo, qual a opinião institucional da Arpen Brasil sobre o SIRC? Ricardo Leão - Na realidade, a essência do SIRC já existe nos cartórios de todo o país. Quando o registrador comunica seus atos ao INSS, IBGE Policia Federal, Exército e Secretaria de Saúde, isto já é o SIRC, porém em fatias. São diversos relatórios enviados mensalmente. O SIRC será bom, porque teremos uma ferramenta única de comunicação para estes relatórios. No entanto, a Arpen Brasil defende que nos Estados em que as associações e sindicatos de registradores têm capacidade de fazer a captação das informações necessárias para o SIRC, que elas possam ser enviadas pelas próprias entidades de classe. Vários estados têm instituições voltadas para o Registro Civil, e que devem sim, quando possível, absorver estas informações. Este banco de dados deve ser gerenciado pelo próprio Registro Civil, para que haja um controle maior,
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mais segurança e uma contribuição do registrador civil para com a sociedade.
Revista do Recivil - Muito se debateu durante o seminário sobre a atuação dos registradores no processo de implantação do SIRC em todo o país. Qual o papel da Arpen Brasil na criação e agora na implantação deste programa? Ricardo Leão - Participamos de todo o processo, de várias reuniões, desde o início. Acredito que já conseguimos abrir uma porta para que os estados consigam fazer a captação dos dados do SIRC através das associações de classe. Ao mesmo tempo em que o governo está anunciando que falta pouco para ser editado o Decreto do SIRC, nós também estamos desenvolvendo as Centrais de Registro Civil, as CRC’s, que fazem este trabalho de captação dentro das associações. Nós estamos caminhando paralelamente e próximos deste projeto. A captação feita pelo SIRC será uma relação direta cartório e INSS. Já a captação via associação contribui para uma triagem, para monitorar qual cartório não está comunicando, qual cartório precisa de apoio e de desenvolvimento. Muitas coisas estão sendo construídas. Revista do Recivil - Existe um movimento espontâneo de interligação entre as próprias associações e sindicatos estaduais. Isto já facilita? Ricardo Leão - Isto facilita não somente em função do próprio SIRC como também em função das comunicações que são realizadas diariamente entre cartórios de toda a federação. Isto ajuda no cotidiano de todas as serventias do país. Esta interligação já ocorria através dos Correios, e agora com a tecnologia é muito mais rápida. Temos também a transmissão eletrônica de certidões, que já está autorizada, ela também vai precisar da interligação entre cartórios do Brasil inteiro. São diversos os produtos para que os cartórios sejam inseridos num novo contexto, a realidade tecnológica da prestação de serviços. Revista do Recivil - Nós sabemos que a realidade dos cartórios do país varia bastante. Se levarmos em conta os cartórios do Sudeste e os do Norte, por exemplo, essa desigualdade de acesso à tecnologia é gritante. A Arpen Brasil tem algum trabalho no sentido de tentar amenizar um pouco isto? Ricardo Leão - Somente poderá ser construída uma evolução se trabalharmos com desenvolvimento sustentável. Por isto está sendo feito um trabalho atualizado dos fundos de registro
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civil, como funcionam, onde existem, etc. Se não houver o desenvolvimento sustentável do Registro Civil, principalmente para o pequeno cartório ou o de localidade mais distante, não adianta lançar esses sistemas moderníssimos que visam internet rápida, que visam procedimentos online. Tem que ser avaliado e buscado o desenvolvimento sustentável do Registro Civil para que motive a sua adequação e a sua própria adesão.
Revista do Recivil - Além da parte tecnológica, um dos itens de preenchimento do SIRC, apresentado aqui hoje, foi o uso do papel de segurança pela serventia. No ano passado, a Casa da Moeda não conseguiu atender a contento todas as serventias do país. Como a Arpen Brasil tem trabalhado a questão do papel de segurança? Ricardo Leão - Nos últimos tempos, a Arpen Brasil tem adotado a postura de apoio e sendo parceira em todos os projetos governamentais, como foi no do papel da Casa da Moeda. Infelizmente, não foi possível ao Governo manter este projeto. No entanto, existe hoje certa exigência da manutenção do uso do papel de segurança pelos cartórios. Estamos trabalhando na edição de um novo Provimento, pelo Conselho Nacional de Justiça, para que o papel seja inserido gradativamente pelos próprios estados e para que em cada situação seja atendida a peculiaridade local, ou seja, pode haver num determinado estado a possibilidade do fundo de registro civil contribuir com a aquisição de papel. Em outro pode haver a possibilidade de absorção pelos fundos dos custos dos cartórios pequenos com este papel. Então, já que o papel da Casa da Moeda não funcionou e que o Governo deseja que a classe tenha uma manutenção do uso do papel de segurança, sugerimos que seja respeitada cada unidade da federação com a sua peculiaridade local. O posicionamento da Arpen Brasil é de que este projeto seja elaborado estado por estado. Revista do Recivil - Qual a posição da Arpen Brasil em relação às Unidades Interligadas nas Maternidades? Ricardo Leão - A Unidade Interligada é uma ação muito importante. Esta realidade tem recebido cada vez mais adeptos por parte dos cartórios. A peculiaridade local também deve ser observada nesses casos. O Provimento 13 criou uma regra um pouco engessada para a situação de cada estado. Cada estado tem que dar a sua solução. A unidade interligada é uma ótima solução, mas não é a única para o combate ao sub-registro. As ações de combate ao sub-registro devem ser
estudadas levando-se em conta diversos fatores. Por exemplo, quais as ferramentas utilizadas pelos estados que estão com o índice baixíssimo de sub-registro? Será que as fórmulas dos estados com baixo índice já não atendem ao governo na sua necessidade de erradicar o sub-registro? Por outro lado, nos estados em que os índices são elevados, será que a necessidade é de uma unidade interligada ou o acesso da população é que é difícil para fazer aquele registro? Tudo vai seguir conforme a necessidade de cada estado. Mais uma vez, nós não devemos manter uma regra única e exclusiva para seu funcionamento. Se a forma com que a unidade interligada está funcionando no estado do Paraná atinge seu objetivo, ela deve ser conservada. Da mesma maneira deve ser em Minas Gerais ou em São Paulo. Nós estamos falando do objetivo de erradicação do sub-registro e devemos sempre ter a cautela de observar a realidade de cada estado.
Revista do Recivil - Falando sobre a erradicação do sub-registro. Temos em vários Estados, a exemplo de Minas Gerais, ações sociais visando este objetivo. A Arpen Brasil tem algum projeto neste sentido? Ricardo Leão - A Arpen Brasil hoje tem uma representação política formada por estados. Desta maneira, cada estado tem suas ações próprias. Alguns mais ativos, outros nem tanto. Existem projetos maravilhosos que são feitos, como em Minas Gerais mesmo. Existem projetos também no Paraná, no Mato Grosso, no Mato Grosso do Sul. A Arpen Brasil apoia as iniciativas que os estados fazem. Ninguém conhece mais a sua região e as suas limitações do que o próprio registrador local. A Arpen Brasil dá o respaldo político para estas iniciativas. No entanto, apoiamos projetos feitos com sustentabilidade. Minas Gerais é um exemplo a ser seguido e está no melhor caminho.
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Artigo
Eficácia limitada do contrato de convivência Em 1988, por meio da Constituição Federal, a união estável alcançou status de família e passou a ser compreendida como um núcleo afetivo propiciador da formação pessoal dos seus membros. Assim como o casamento, a união estável é fonte geradora de consequências patrimoniais. Para entender essa lógica, basta relembrar que a família serve a promover o livre e pleno desenvolvimento pessoal dos seus membros, para o que se torna indispensável, antes de qualquer coisa, o oferecimento de certa infraestrutura subsistencial. Com o advento da Lei nº 9.278/96 criou-se, em favor dos companheiros, uma presunção legal de contribuição. Os bens onerosamente adquiridos por qualquer deles, na constância da união estável, presumiam-se resultado do esforço de ambos. Seguindo esta trajetória, o Código Civil atual manteve a regra da comunicação das obtenções patrimoniais onerosas, advindas na constância da união estável. Isso é o que se deduz da redação do artigo 1.725, quando determina a aplicação subsidiária do regime da comunhão parcial de bens à união estável. Os companheiros, por meio de contrato escrito, também têm a liberdade de escolha de qualquer outro regime de bens, conforme o disposto no artigo
Walsir Edson Rodrigues Júnior Advogado. (www.cron. adv.br). Doutor e mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor exclusivo nos cursos preparatórios para concursos públicos do Grupo ANHANGUERA/ PRAETORIUM/LFG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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1.725 do Código Civil. Sem qualquer especificação sobre o contrato de convivência, o Código Civil instala, dessa forma, uma caríssima discussão doutrinária e jurisprudencial de grandes reflexos práticos: quais são as características que tal contrato escrito deve abranger para garantir validade e eficácia à opção dos companheiros? Como a lei apenas especifica a forma escrita como formalidade que deve satisfazer o contrato de convivência, este pode ser feito por instrumento particular ou por instrumento público, registrado ou não em cartório de Registro de Títulos e Documentos. Todo contrato de convivência feito por escritura pública ou registrado no Registro de Títulos e Documentos é público, pois qualquer pessoa que tenha interesse poderá se dirigir ao Cartório de Notas onde o contrato foi elaborado ou ao Cartório de Títulos e Documentos onde foi feito o registro e ter acesso ao seu conteúdo. Contudo, a questão que se apresenta é que o contrato de convivência pode ter sido elaborado em qualquer Cartório de Notas do país e, por isso, não é razoável que se exija de qualquer contratante tão ampla pesquisa. Mesmo considerando que o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos deve ser feito no cartório
de domicílio dos contratantes, conforme o disposto no art. 130 da LRP, a possibilidade e a facilidade de mudança de domicílio colocam em xeque a produção de efeitos erga omnes. Além disso, pelo fato de o contrato de convivência não constar no rol do artigo 129 da Lei de Registros Públicos, não se pode impor a todas as pessoas a sua eficácia. Por isso, nem todo contrato de convivência público ou registrado no Registro de Títulos e Documentos, terá o poder de produzir efeitos erga omnes. Para a produção de tais efeitos, necessário seria o registro do contrato de convivência, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos companheiros ou, ainda, previsão expressa no art. 129 da LRP. Verificou-se uma tentativa de regulamentação da eficácia erga omnes do contrato de convivência perante terceiros, conforme redação do Projeto de Lei nº 1.888-F/91. Contudo, os artigos 3º, 4º e 6º do referido Projeto de Lei, que tinham por objeto a regulação do contrato de convivência e sua eficácia contra terceiros, por meio da Mensagem nº 420, de 10/05/96, foram vetados pelo Presidente da República por considerá-los contrários ao interesse público. Assim, a Lei nº 9.278/96 entrou em vigor sem regulamentar os efeitos do contrato de convivência em relação a terceiros. A mesma omissão é verificada no Código Civil de 2002. A questão que se propõe, então, é a seguinte: seria possível opor a outrem um contrato particular ou público do qual não é parte integrante e do qual, em termos jurídicos, não teve prévia ciência? Defende-se que não. Nesse sentido, também se manifesta Nicolau Eládio Bassalo Crispino: “[...] se o terceiro, no momento da realização do negócio, não sabia da existência da convivência entre os com-
panheiros, nem sequer do contrato escrito, devidamente registrado no cartório de títulos e documentos, ainda mais sem a averbação no Registro de Imóveis, não há como impor a ele a perda do bem imóvel que negociara com determinada pessoa, pela ausência de seu companheiro, se o alienante nada falou acerca da união.”1 Diante do exposto, entende-se que, para o contrato de convivência produzir efeitos erga omnes, assim como ocorre em relação ao pacto antenupcial, necessário seria o seu registro no Livro nº 3 do cartório de Registro de Imóveis do domi-
“Sem qualquer especificação sobre o contrato de convivência, o Código Civil instala, dessa forma, uma caríssima discussão doutrinária e jurisprudencial de grandes reflexos práticos: quais são as características que tal contrato escrito deve abranger para garantir validade e eficácia à opção dos companheiros?” cílio dos companheiros, e a sua averbação no lugar da situação dos imóveis de propriedade de cada um dos companheiros, bem como dos imóveis de propriedade do casal, presentes e futuros, com a declaração das respectivas cláusulas. Só assim seria possível que terceiros tives1 CRISPINO, Nicolau Eládio Bassalo. Os negócios jurídicos na união estável e terceiros de boa-fé. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e solidariedade: teoria e prática do direito de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 370.
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“Não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum permissivo legal que autorize o registro do contrato de convivência no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.” sem ciência efetiva a respeito das regras patrimoniais estabelecidas no contrato de convivência. O problema que se apresenta, contudo, diz respeito à possibilidade do registro do contrato de convivência diante da omissão da Lei nº 6.015/73 e das leis posteriores que regulamentaram a união estável. Doutrina majoritária defende que os direitos registráveis devem ser taxativamente fixados pela lei, por isso, inviável seria o registro no Livro nº 3 do cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos companheiros do contrato de convivência. De acordo com Afrânio de Car2 valho , a relação dos atos contidos no artigo 167 da Lei nº 6.015/73 constitui numerus clausus, ou seja, os atos a serem praticados pelos registradores imobiliários são aqueles elencados exaustivamente pelo artigo 167 da Lei nº 6.015/73, além de outros definidos em legislação específica. Tal entendimento é reforçado pelo parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 6.015/73. Tal entendimento deriva do fato de os notários e os registradores serem delegatários de função pública ou atividade 2 CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 84.
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pública, embora exercida estritamente em caráter privado. A relação existente entre o serventuário e o particular não é de clientela, mas informada pelo caráter de autoridade, revestida pelo Estado de fé pública. Por isso, o oficial do Registro de Imóveis, delegatário de função pública, fica impedido de interpretar ou usar de analogia para excepcionar a regra em questão, pois na administração pública só é permito fazer o que a lei autoriza. Em suma, para o notário e o registrador, vige o princípio da estrita legalidade. Significa, então, que não só deve fazer ou deixar de fazer apenas o que a lei obriga, mas também que só pode fazer o que a lei permite. E, efetivamente, não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum permissivo legal que autorize o registro do contrato de convivência no Livro nº 3 – Registro Auxiliar. Cabe reforçar que o Livro nº 3 – Registro Auxiliar - é destinado ao registro dos atos que,
sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. Contudo, mesmo diante desse entendimento, que inviabiliza o registro, defende-se a possibilidade de averbação do contrato de convivência, porque, por força de lei, as averbações são numerus apertus. Não se limitam às hipóteses descritas no art. 167, II, da Lei nº 6.015/73. O próprio art. 246 da Lei nº 6.015/73 autoriza outros lançamentos na condição de averbação, pois estabelece que, além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. Conforme esclarece Francisco José Rezende dos Santos, “podem ser ‘averbados’ todos os atos que alterem elementos não essenciais das matrículas,
registros ou mesmo averbações, no sentido de dar publicidade a atos jurídicos e administrativos.”3 E, de acordo com Serpa Lopes, “A averbação serve, em princípio, para tornar conhecida uma situação jurídica de fato, seja em relação à coisa, seja em relação ao titular do direito real.”4 A averbação é de suma importância para ressalvar direitos e tem como objetivo informar a terceiros da existência de determinado fato superveniente, que, não sendo constitutivo de domínio ou de ônus reais, venha a atingir o direito real ou às pessoas nele interessadas. Trata-se, portanto, de um elemento acessório ao registro ou à matrícula do imóvel. Por isso, soa razoável crer na possibilidade de averbação do contrato de convivência na matrícula dos imóveis pertencentes a um dos companheiros ou a ambos, a fim de garantir-lhe oponibilidade erga omnes em todas as tratativas relativas a tais bens. Diante do exposto, evidencia-se a possibilidade de se proceder a averbação no Fólio Real, noticiando a situação jurídica de companheirismo do proprietário do imóvel. Essa averbação, fundada no princípio da concentração, previsto no artigo 167, II, item 5 e no artigo 246, §1º, da Lei nº 6.015/73, servirá de corolário para a segurança jurídica de terceiros adquirentes que contratam com pessoas solteiras, mas que mantém uma relação de união estável capaz de interferir na titularidade dos bens.
3 SANTOS, Francisco José Rezende dos. Direito registral imobiliário: a transmissão de imóveis nas fusões, cisões e incorporações de sociedade anônimas. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 70. 4 LOPES, M. M. de Serpa. Tratado dos registros públicos. 3.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955. p. 196.
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Cidadania
Recivil participa de Seminário sobre documentação para presos Renata Dantas
Evento realizado pela SEDS contou com a presença de representantes de todo o Estado.
Nilo Nogueira, diretor do Recivil, e Andréa Paixão, coordenadora de Projetos Sociais, participaram de seminário para debater a documentação de presos em Minas Gerais
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Belo Horizonte (MG) - No dia 12 de junho de 2013, o Recivil participou como um dos palestrantes do Seminário “Documentação como Direito Pleno ao Exercício da Cidadania”, promovido pela Subsecretaria de Administração Prisional (SUAPI), que faz parte da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de Minas Gerais (SEDS). O evento contou com a presença de representantes de todo o Estado, entre subsecretários, superintendes de Estado, agentes penitenciários, assistentes sociais e dirigentes de unidades prisionais. O seminário debateu a importância da documentação dos presos para a reintegração social deles.
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O diretor do Recivil, Nilo Nogueira, e a coordenadora da equipe de projetos sociais do Recivil, Andrea Paixão, proferiram a palestra “O Registro Civil e a reintegração social de presos no Estado de Minas Gerais”, que falou sobre o projeto de documentação de presos que está sendo desenvolvido pelo Recivil num convênio firmado com a SEDS. Nilo falou sobre a importância de um sistema de registros públicos eficiente para a sustentabilidade de um país organizado. De acordo com ele, as políticas públicas governamentais se baseiam em dados seguros fornecidos pelos registros públicos. Nilo explicou sobre a diferença entre registro e certidão e falou sobre o porquê de ser tão importante esta parceria entre Recivil e SUAPI. “A certidão é o primeiro documento da pessoa, a porta de entrada para a cidadania. Apenas com a certidão em mãos é possível a emissão dos demais documentos, como RG, carteira de trabalho e CPF. A certidão é a prova de que o indivíduo foi registrado e faz parte das estatísticas do governo”, explicou ele. Um levantamento feito pelo Recivil nas primeiras etapas dos mutirões de documentação demonstrou que uma grande parcela dos presos não portava os documentos no momento da apreensão. De acordo com o superintendente de Atendimento ao Preso, Helil Buzadelli, segundo
dados colhidos junto a Receita Federal do Brasil, 95% dos presos já tiveram documentos um dia. Esses dados demonstram que a grande maioria deles foi registrada. “Se um preso, algum dia, já teve documento de identidade, é sinal de que foi registrado numa serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, pois somente com a certidão do registro é que se pode retirar o documento de identidade”, completou Nilo. Após as palavras do diretor Nilo Nogueira, a coordenadora de projetos sociais do Recivil, Andrea Paixão, explicou a estrutura do trabalho que vem sendo realizada, forma de atendimento da equipe, cronograma de mutirões e apresentou os resultados das primeiras etapas. “Até a última etapa, realizada agora em junho, atendemos 21 unidades prisionais. Ao todo foram emitidos mais de três mil e 700 certidões. Nosso trabalho visa atender a totalidade dos presos, ou seja, fornecer a segunda via da certidão mesmo para aqueles que já têm o documento em casa, com os familiares. O Recivil sabe da importância de se ter a documentação do detento nas próprias unidades prisionais. E ao sair, aquele preso levará consigo seus documentos”, explicou Andrea. De acordo com a coordenadora, até 2015 serão realizados 249 mutirões em 130 unidades prisionais espalhadas por todo o Estado.
Agentes penitenciários, assistentes sociais e dirigentes de unidades prisionais participaram do evento
Nilo Nogueira falou sobre a importância da documentação civil para a reintegração social dos presos
Andréa Paixão deu detalhes sobre os mutirões de cidadania que estão sendo realizados nos presídios
Recivil
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Cidadania
Projeto Social para documentação de presos atende mais quatro unidades prisionais no mês de junho Renata Dantas (Colaboração: Rosângela de Souza)
Durante os mutirões foram emitidos mais de mil e setecentos pedidos de certidões.
Equipe de projetos sociais atendeu presos do Centro de Remanejamento de Betim
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Belo Horizonte (MG) - Durante o mês de junho, o projeto social, realizado pelo Recivil em parceria com a Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais para a documentação de presos do Estado, atendeu mais quatro unidades prisionais. Entre os dias 03 e 07 de junho, o projeto atendeu o Presídio Inspetor José Martins Drumond (PIJMD). Durante o mutirão, a equipe se deparou com um possível caso de registro tardio do preso Carlos Machado de Oliveira, que, segundo as informações passadas por ele, nasceu em 1964 e nunca foi registrado. Carlos mencionou que sua chegada a Belo Horizonte se deu no ano de 1999. Ainda
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de acordo com informações do preso, ele possui uma filha que não é registrada em seu nome e não tem conhecimento de outros parentes. Nos dia 11, 13 e 14 de junho foi a vez do Ceresp Contagem e do Presídio de Vespasiano receberem o mutirão de documentação. O diretor Geral Presídio de Vespasiano, Reginaldo Santos Soares, descreveu a iniciativa como sendo extremamente positiva, e acrescentou que o projeto vem facilitar a reintegração do preso na sociedade. O também diretor da unidade, Edson Caldeira Pereira, falou sobre a importância da documentação para os presos. “É importante para o próprio exercício da cida-
dania, o preso vai poder fazer valer seu direito de cidadão, uma vez que o documento resgata a identidade do preso”. O Ceresp Betim foi atendido entre os dias 18 e 21 de junho. O centro de remanejamento, que tem capacidade para 404 presos, estava com uma população carcerária de 1178 pessoas na ocasião do atendimento. A diretora de atendimento e ressocialização da entidade, Tatiane Lídia Costa, ressaltou a importância do projeto para o desenrolar de trâmites internos da unidade, uma vez que muitos presos são detidos com nomes falsos, porém, ao iden-
tificar a fraude pelo o laudo papiloscópico, realizado pelo Instituto de Identificação, a ausência de documentação correta impossibilita a execução de alvarás de soltura. A diretora ainda destacou como importante ponto do projeto o acesso dos presos ao Sistema Único de Saúde – SUS, além de o documento possibilitar o acesso às famílias dos presos. Nos dias que o projeto atendeu as unidades, foram emitidos 1745 pedidos de segundas vias de certidão de nascimento e casamento, além da verificação para um registro tardio.
A diretora de atendimento e ressocialização do Ceresp Betim, Tatiane Lídia Costa, posou com a equipe do Recivil mostrando as segundas vias emitidas durante os mutirões
Equipe atendeu presos na penitenciária de Vespasiano
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Cidadania
Projeto Travessia e Renda 2013 chega a sua 5ª etapa Renata Dantas (Colaboração: Rosângela de Souza)
Seis regiões foram atendidas e mais de 700 pessoas beneficiadas. A equipe de Projetos Sociais do Recivil realizou mais uma etapa do Programa Travessia e Renda 2013 no mês de junho. O grupo visitou as cidades mineiras de Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, Imbé de Minas, Santana do Manhuaçu, Simonésia e Orizânia entre os dias 09 e 14 de junho, em cumprimento da 5ª etapa do Projeto. Os seis municípios receberam mutirões de cidadania para a documentação gratuita da população carente. O prefeito de Vargem Alegre, Jaconias de Almeida Franco Junior, informou que o município precisava há muito tempo do projeto, uma vez que a população é bastante carente e o local em que a documentação é feita fica muito distante do município. Em Imbé de Minas, a moradora da cidade, Hélia Alves Teodoro, depois de oito anos de união com seu companheiro, Odair José de Freitas, encontrou no mutirão a oportunidade para realizar a conversão da união estável em casamento. “Sem as condições financeiras necessárias para arcar com as despesas de cartório, o nosso sonho de oficializar a união foi adiado por duas vezes”, comentou Hélia. Em Simonésia, a equipe atendeu mais um caso de conversão de união estável em casamento. Elza de Lourdes Rodrigues se casou apenas no religioso há 19 anos durante uma cerimônia coletiva promovida na comunidade onde reside. Porém, o casamento civil não foi realizado. “Vieram muitos filhos, tivemos sete no total, a nossa prioridade passou a ser as crianças e o casamento civil foi adiado”. Foram realizados 737 pedidos de certidão de nascimento, casamento, óbito, retificações e conversão de união estável em casamento.
População foi atendida pela equipe do Recivil na cidade de Simonésia
Cartório de RCPN de Imbé de Minas recebeu o mutirão da cidadania
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Cidadania
Recivil participa de mutirão de cidadania em parceria com Ministério Público Renata Dantas (Colaboração: Rosângela de Souza)
Cidade de Indaiabira, comarca de Taiobeiras, foi beneficiada pelo evento. Taiobeiras (MG) - O Departamento de Projetos Sociais do Recivil participou, no dia 25 de junho, do mutirão de mobilização pelo programa 10 Envolver em parceria com o Ministério Público, na cidade de Indaiabira, que pertence à comarca de Taiobeiras. O programa 10 Envolver é uma parceria firmada entre o Ministério Público e mais cinco universidades – UFMG, UFJF, Unimontes, UFVJM e Universidade de Itaúna, por meio da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais – Cimos. O trabalho de campo com pesquisas, mapeamento das necessidades e mobilização social ficou a cargo das universidades. O programa visa atender os 10 municípios com menor IDH - Índice de Desenvolvimento Humano - do Estado, com base no censo de 2010. O 10 Envolver tem duração prevista de cinco anos. De acordo com a organização do evento, mais de duas mil pessoas foram atendidas pelos diferentes serviços ofertados, como emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho, CPF, certidões de nascimento e casamento, vacinação e aferição de pressão. A população recebeu ainda informações e orientações ligadas à defesa dos Direitos das Famílias, como a guarda de menores, pensão alimentícia e convívio com os filhos. Foram dadas informações também sobre Direitos Humanos e Direitos da Mulher. Além destes temas foram realizadas
palestras de conscientização sobre evasão escolar, meio ambiente e sobre a atuação do promotor de Justiça. O morador da comunidade Quilombola Brejo Grande, que pertence a Indaiabira, Alicinho Alves de Andrade, de 39 anos, foi ao evento renovar seus documentos, já que aprendeu a escrever o nome, e anteriormente não assinava. “Tenho vontade de continuar os estudos, pois cursei apenas o primeiro ano do ensino fundamental pelo programa Cidadão Nota 10, que deixou de ser desenvolvido no município. Agora com a docu-
O procurador de justiça, Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, da Coordenadoria de Defesa de Direito de Família em Belo Horizonte e o assessor do Ministério Público, Allec Vieira
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O promotor de Taiobeiras, José Cícero Barbosa, salientou que a comarca não tem defensoria pública, ficando a cargo de o Ministério Público atender as demandas de retificações.
mentação será mais fácil”, afirmou ele. O assessor do Ministério Público, Allec Vieira, informou que desde 2010 o MP Itinerante já visitou mais de 100 municípios, com a pretensão de aproximar cada vez mais o promotor de justiça da sociedade, promovendo assim um maior acesso da população à justiça. O procurador de Justiça, Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, da Coordenadoria de Defesa de Direito de Família em Belo Horizonte, parti-
Alicinho Alves de Andrade, 39 anos, foi ao evento renovar seus documentos
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cipou do evento e destacou que a vantagem do MP itinerante é a de ir a cidades que não são comarcas, estabelecendo assim uma proximidade entre o Ministério Público e o cidadão. O procurador destacou ainda a carência de defensores públicos no Estado, especialmente na área da família, informando que uma das maiores demandas se refere à pensão alimentícia e esta é uma questão urgente. O promotor de Taiobeiras, José Cícero Barbosa, salientou que a comarca não tem defensoria pública, ficando a cargo de o Ministério Público atender as demandas relacionadas às retificações no registro civil, violência doméstica e questões referentes ao meio ambiente. “O mutirão foi bastante proveitoso. A promotoria está sempre à disposição do cidadão, no entanto, o deslocamento até à comarca em muitos casos dificulta o acesso”, destacou o promotor. Os municípios que serão contemplados, além de Indaiabira são Gameleiras, Pai Pedro, Fruta de Leite, Novo Oriente de Minas, Setubinha, Crisólita, Bertópolis, Bonito de Minas e Monte Formoso.
Artigo
Quando a assinatura de próprio punho pode ser substituída pela assinatura eletrônica ou pela digital Estamos presenciando um momento de quebra de paradigmas para aceitação dos atos de manifestação de vontade praticados com o uso do computador manuseando documentos eletrônicos em substituição ao papel. Diversos exemplos ilustram esta mudança cultural como a entrega de exames laboratoriais pela internet, declaração de imposto de renda, a compra de passagens aéreas e recentemente a prática de alguns atos processuais. A resistência natural das pessoas diante desta mudança decorre apenas quanto ao aspecto cultural colocando em dúvida a relação de confiança quanto a autoria e integridade do documento e da assinatura digital em detrimento dos antigos escritos em papel. Contudo, não existe carência de legislação que deixe de assegurar validade jurídica quanto ao ato praticado por meio eletrônico. Temos como o marco de inserção da validade da assinatura eletrônica e da digital no nosso dia-a-dia a Medida Provisória 2.200-2. Ela equipara as formas de assinatura – tradicional e eletrônica – e trata dos seus requisitos de validade. Essa equiparação trazida pela MP 2.200-2 é muito clara. Ela dispõe que as declarações constantes dos documentos
eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação ICP-Brasil, ou outro, presumem-se verdadeiras. Ocorre que na assinatura tradicional a conexão que existe entre o conteúdo e o assinante é realizada através do papel e na digital, essa conexão é feita através do resumo do documento assinado com a chave privada do assinante, e então certificado, garantindo, assim, a integridade, a validade e a autoria do documento. As certificadoras podem ser submissas à ICP-Brasil ou não. Vale ressaltar que, via de regra, apenas aquelas assinaturas com certificação por alguma entidade certificadora ICP-Brasil poderá gozar de presunção de autenticidade. Entretanto, em razão da autonomia da vontade das partes, podem, os interessados, estipularem que outra certificadora, em uma relação particular, gozará dessa presunção e, consequentemente, con-
Alexandre Atheniense Advogado especialista em Direito Digital, associado de Rolim Viotti & Leite Campos Advogados e coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP. www. dnt.adv.br.
“Não existe carência de legislação que deixe de assegurar validade jurídica quanto ao ato praticado por meio eletrônico.” Recivil
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ferirá validade, autenticidade e autoria ao documento eletrônico por eles produzidos. É, sobretudo, uma relação de confiança. O Código Civil, em seu art. 107, estabelece que se não houver forma prescrita em lei, a manifestação da vontade das partes será valida. Tem-se, então, que a utilização de meios eletrônicos, desde que a lei não vede sua utilização para o ato, é perfeitamente válida, devendo ser respeitada a vontade dos manifestantes que assim desejaram fazer. Não seria razoável excluirmos ou discriminarmos aqueles atos
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eletrônicos, como a formação de um contrato on-line quando, há anos, admitimos a validade do contrato verbal, cuja segurança e validade são, respectivamente, menor e mais questionável. Uma vez assentadas todas essas verdades sobre o uso das assinaturas eletrônicas, a única conclusão que se pode chegar é que o seu uso e validade estão amplamente resguardados e encontram maior obstáculo na falta de hábito e na crença que temos de que o que vale é aquilo que está escrito e “no papel”
Momentos marcantes
I Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais é destaque em 2006 Melina Rebuzzi
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dia 17 de setembro de 2006 é um marco para a história do Recivil. Foi quando aconteceu o I Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais. A partir deste, os eventos seguintes foram se tornando cada vez mais conhecidos pela classe. Hoje são sempre aguardados ansiosamente pelos registradores civis de todo o estado, que têm nos congressos a oportunidade de assistir a palestras importantes e debater o futuro da atividade. O I Congresso registrou a presença de cerca de 800 pessoas. Na época, foi o maior evento já realizado pela classe no país. Um dos principais objetivos foi a prestação de contas do Recompe-MG referente à administração da compensação dos atos gratuitos do estado e a apresentação dos serviços oferecidos pelo Recivil. O então coordenador do Recompe-MG, Carlos José Ribeiro de Castro, detalhou a forma de compensação dos atos e a prestação de contas feita a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais. Já o gerente administrativo da Câmara de Compensação, Reginaldo Rodrigues, apresentou o relatório da empresa de
auditoria BDO Trevisan referente à administração do fundo, que chegou, inclusive, a fazer elogios quanto ao mecanismo de sustentabilidade do Registro Civil de Minas Gerais. Durante o evento promovido pelo Sindicato, a coordenadora de Planejamento Estratégico, Maria Cecília Duarte, na época, destacou a importância da parceria entre o Recivil, os cartórios de registro civil e o Poder Público na realização de mutirões de cidadania voltados para a emissão de documentos às pessoas carentes. Depois foi a vez do coordenador de TI, Helmar Faria, apresentar algumas ações desenvolvidas pelo departamento, como o site do Recivil e o Cartosoft, sistema que automatiza os serviços de registro civil. Na ocasião, os diretores Regionais do Recivil foram diplomados oficialmente. A partir daquele momento, todas as regiões do Estado passaram a contar com um representante do Sindicato, com a missão de divulgar as atividades do Recivil aos oficiais da região, além de reportar ao Sindicato as principais reinvindicações dos registradores civis, suas dúvidas, críticas e sugestões. Recivil
Cerca de 800 pessoas lotaram o salão principal do Hotel Fazenda Tauá, em Caeté (MG)
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Ultimos vídeos Diretor do Ibdfam fala sobre casamento homossexual No dia 15 de junho, foi exibida, no Momento Recivil, a entrevista com o diretor Nacional do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), José Roberto Moreira Filho, sobre a Resolução n. 175 do CNJ que proíbe a recusa do casamento civil ou da conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
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Técnicas de reprodução e os reflexos no RCPN O Momento Recivil exibido no dia 13 de julho abordou as técnicas de reprodução que estão se modernizando a cada dia e gerando outros tipos de família e seus reflexos no registro civil. A entrevistada foi a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Minas Gerais, Fabíola Meijon.
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O RECIVIL COMEMORA 15 ANOS DE TRABALHO EM MINAS E TEM PLANEJADAS AÇÕES PARA MAIS 15 ANOS! Em 15 anos o Recivil se tornou uma referência para registradores civis de todo o estado. Afinal, são 1.463 cartórios mineiros representados pelo Sindicato. Os resultados são claros: a classe está mais valorizada junto ao poder público e tem o reconhecimento da sociedade diante da melhor qualificação do trabalho prestado.
Recivil. Trabalhando o presente para garantir o futuro.
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