N. 80 - Junho e Julho 2014

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N.º 80-junho/julho/2014

www.recivil.com.br

Extrato online do RECOMPE-MG é lançado pelo Recivil

VII Congresso dos Registradores Civis de Minas Gerais é adiado Publicado Decreto Nºº 8270 que cria o SIRC Senha do Cartosoft pode ser renovada online


Editorial

Seguindo no mesmo trilho

Anotações............................................. 4 Leitura dinâmica.................................. 19 Jurídico............................................13, 17 Qualificação...........................................8 Recivil realiza cursos de qualificação em mais seis cidades do estado

Institucional

Recivil tem novo presidente ........................................................................................................................ 10 RECOMPE-MG disponibiliza modelo de declaração para acompanhar mandados recebidos diretamente nas serventias..................................................................................................................12 VII Congresso dos Registradores Civis de Minas Gerais é adiado...............................................20 Publicado quinto volume da Coletânea de Estudos do Recivil...................................................... 21 Gerente de TI do Recivil recebe medalha Ruy Gouthier de Vilhena............................................30 STJ sedia Fórum de Direito Notarial e de Registro.............................................................................32

Capa.....................................................22 Extrato online do Recompe já está disponível para consulta

Entrevista.............................................26 “O grande marco da administração do desembargador Delage foi o extrajudicial”

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII N° 80 – Junho e Julho de 2014. Tiragem: 3.500 exemplares - 40 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 | www.recivil.com.br | sindicato@recivil.com.br

cimento da Recivil, e agora me encontro a frente deste grande Sindicato. A história do Recivil é recheada de bons e maus momentos. E hoje, acredito que estamos vivenciando um bom momento. Estamos no caminho certo e continuaremos seguindo no mesmo trilho. Muitos projetos estão em andamento no Recivil. Neste meu primeiro mês à frente do Sindicato tenho a satisfação de levar a vocês a notícia de um deles em especial, que já era aguardada ansiosamente por muitos registradores mineiros. No dia 24 de junho lançamos o extrato online

Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.

do RECOMPE-MG. Nele, os registradores terão acesso mensalmente aos valores depositados pelo RECOMPE a título de compensação da gratuidade. É um grande avanço e mais uma demonstração de transparência do Sindicato. Preparamos uma matéria especial nesta edição para que vocês entendam os detalhes de mais este serviço. Outra novidade é a possibilidade, desde junho, da renovação da senha do Cartosoft também de forma online. Hoje, mais de mil serventias utilizam o Caros registradores,

Artigo IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e DireitosHipóteses de Isenção- Parte III......................................................................................................................6

Cidadania Recivil participa da 17ª Ação Rotária em Pirapora .............................................................................. 34 Projeto de documentação de presos atende presídios do nordeste e do leste do estado.36

Linkando..............................................39 Momentos Marcantes.......................... 37 2

Acompanhei a historia da construção e do cres-

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Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Renata Dantas – MTB 09079- JP Telefone: (31)21296040 E-mail: renata@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br Renata Dantas | (31) 2129-6040 | renata@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com

Primeiramente, gostaria de me apresentar. Sou Roberto Barbosa de Carvalho, registrador civil das pessoas naturais da cidade de Araguari, no Triângulo mineiro. No dia 5 de junho o então presidente do Recivil, Paulo Risso, se descompatibilizou do cargo, e desde então, assumi a presidência deste sindicato que há mais de 20 anos faz parte da minha história pessoal e profissional. Comecei a participar das reuniões do Recivil desde os tempos em que era ainda uma pequena associação. Naquela época, realizei reuniões com registradores da minha região na garagem da minha casa, em Araguari.

programa, e a renovação online trará agilidade para o registrador. Bom, meu trabalho a frente do Recivil está apenas começando. Mas, conto com a colaboração e a participação de todos vocês neste processo. Na minha primeira reunião à frente da diretoria salientei que o sindicato está de portas abertas para os registradores civis mineiros. Temos muito trabalho pela frente e eu conto com a colaboração de todos vocês. Forte abraço,

Roberto Barbosa de Carvalho Presidente em exercício do Recivil Recivil

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Anotações

Decreto Nº 8.270 do Governo Federal, de 26 de junho de 2014, institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil Decreto nº8270, de 26 de junho de 2014 Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor,e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, DECRETA : Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais. § 1º O Sirc terá base de dados própria, constituída pelos dados referidos no caput. § 2º O Sirc visa apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados referidos no caput. Art. 2º Caberá ao Sirc: I - promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público; II- promover a interoperabilidade entre os sistemas das serventias de registro civil e de pessoas naturais e os cadastros governamentais; III - padronizar os procedimentos para envio de dados pelasserventias de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo federal; e IV - promover a realização de estudos e pesquisas voltadas ao seu aprimoramento. Art. 3º O Sirc contará com um comitê gestor responsável pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos. § 1º Caberá ao comitê gestor: I- estabelecer procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc; II - definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING; III - deliberar sobre as recomendações do grupo técnico executivo de que trata o art. 5º; IV - autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o art. 7º; V - estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc; VI - estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos que não estejam representados no comitê gestor; VII - zelar pela eficácia e efetividade das medidas adotadas

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no âmbito do Sirc; VIII - promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc; IX - propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário,para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais; X - dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º; XI - monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc, suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade; XII - definir cronograma de implantação da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º; XIII - aprovar o regimento interno por maioria absoluta dos seus membros; e XIV - dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do regimento interno. § 2º O regimento interno previsto no inciso XIII do § 1º deverá dispor sobre a competência, estrutura e funcionamento do comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as atribuições de seus membros. Art. 4º O comitê gestor será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Previdência Social; II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; III - Ministério da Justiça; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério das Relações Exteriores; VI - Ministério da Fazenda; VII - - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; VIII - Ministério da Saúde; IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; X - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º A coordenação do comitê gestor será exercida de forma alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na forma disposta pelo regimento interno. § 2º A secretaria-executiva do comitê gestor será exercida pelo Ministério da Previdência Social. § 3º A coordenação do comitê gestor convidará o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem representantes para integrarem o comitê na qualidade de membros. § 4º Cada órgão ou entidade mencionados no § 3º poderá indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular e seu suplente. § 5º Cada órgão ou entidade previstos no caput indicará, por meio de seu dirigente máximo, para membro do Comitê

Gestor, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. § 6º O Comitê Gestor deliberá por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. § 7º O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor. Art. 5º O comitê gestor terá o apoio de um grupo técnico executivo. § 1º Caberá ao grupo técnico executivo subsidiar o comitê gestor quanto aos aspectos técnicos de suas atividades e apresentar propostas sobre a implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc. § 2º Cada membro do comitê gestor indicará, para participar do grupo técnico executivo, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministério de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Art. 6º A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada representante. Art. 7º Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do comitê gestor, aos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do comitê gestor independerá de autorização. § 2º A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou entidade pública e a utilidade dos dados solicitados. § 3º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc. § 4º Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2o da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997. § 5º Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc. § 6º A divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc observará o previsto em resolução do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem. § 7º Excepcionalmente, os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem. Art. 8º Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24

de julho de 1991. § 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor. § 2º Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no §1º. § 3º Os atos registrais referentes a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009. Art. 9º Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelas serventias de registro civil das pessoas naturais. Art. 10º Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação da respectiva serventia, para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico. § 1º As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei. § 2º Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma única vez pelo registrador civil. § 3º As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. § 4º O emitente da certidão eletrônica deverá prover mecanismo o de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida na forma definida pelo comitê gestor. Art. 11º As despesas com desenvolvimento, manutenção, operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º. Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua primeira publicação. Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Celso Luiz Nunes Amorim Luiz Alberto Figueiredo achado Guido Mantega Arthur Chioro Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Tereza Campello Ideli Salvati Fonte: Diário da União

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Artigo

IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e DireitosHipóteses de Isenção- Parte III

Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).

Depois de termos tratado da isenção do IRPF sobre ganhos de capital na alienação de bens de pequeno valor (Parte I), e da regra que isenta o alienante do recolhimento do imposto se o bem alienado não tiver sido transmitido por valor superior a R$ 440.000,00, for o único imóvel que o titular possua e desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Parte II), abordaremos nesta edição uma das mais importantes regras de isenção do tributo de competência da União, que, em muito, tem contribuído para o aquecimento do mercado brasileiro de imóveis residenciais. Trataremos, pois, da regra de isenção do ganho de capital auferido na alienação de imóvel residencial se o alienante, com o dinheiro da venda, adquirir outro imóvel residencial. Mas, há condições a serem observadas para que a isenção possa ser aplicada e é sobre elas que passamos a discorrer. De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que disciplina os benefícios do IRPF sobre Ganhos de Capital em vigor desde a edição da chamada “MP do Bem”, está isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no Brasil. A fim de que o leitor possa compreender o alcance da regra de isenção aqui trazida, vale esclarecer alguns pontos, a saber:

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1) Aquele que vende imóvel com ganho - lucro imobiliário - está sujeito ao imposto de renda (IRPF sobre Ganhos de Capital), que incidirá sobre a diferença positiva, porventura, existente entre o valor da venda e o custo de aquisição; 2) Contudo, se o imóvel alienado for residencial e se com o produto da venda ele adquirir, em seu próprio nome, outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, o contribuinte estará isento do imposto; 3) O prazo de 180 dias começa a fluir na data de celebração do contrato de venda; 4) Terreno, para os fins da isenção em comento, não é considerado imóvel residencial; 5) O contribuinte apenas poderá fruir este benefício fiscal uma vez a cada cinco anos; 6) A opção pela isenção prevista na IN-SRF nº 599/05 deverá ser informada pelo contribuinte no Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de Capital da respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao ano em que ocorrer a operação de alienação isenta; 7) Também tem direito à isenção aquele que aliena mais de um imóvel residencial e com o total adquire um ou mais imóveis residenciais; 8) Nas operações envolvendo pluralidade de imóveis o prazo de 180 dias começa a fluir na data de celebração do contrato de venda do primeiro imóvel, caso tenham sido alienados em datas diferentes;

9) Se o produto da venda não for integralmente utilizado na compra de outro(s) imóvel(is) residencial(is), o imposto incidirá, proporcionalmente, sobre a parte não utilizada; 10) Se decorridos os 180 dias e a aquisição não for efetivada, o contribuinte terá 30 dias para recolher o imposto incidente sobre o ganho auferido na alienação, acrescido de juros de mora; 11) Se decorridos os 30 dias referidos no item 10, supra, e o recolhimento do valor principal acrescido de juros de mora não tiver sido feito, passará a incidir, também, sobre o valor principal do imposto, a multa moratória prevista na legislação. Trata-se, sem qualquer dúvida, de muito importante hipótese de isenção tributária. Além de extremamente benéfica ao contribuinte, revela-se potente instrumento de estímulo ao crescimento do mercado imobiliário, via de consequência, de desenvolvimento do país. À guisa de ilustração, seguem duas situações hipotéticas envolvendo proprietário de imóvel residencial, havido por compra e venda feita em 2010 pela importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): 1) Na primeira, ele decide alienar o bem para com o dinheiro adquirir uma residência maior. Admita-se que tenha alienado o imóvel que possuía por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e, ato contínuo, junta ao produto da venda reserva que conseguira economizar – R$ 100.000,00 (cem mil reais) –, e adquire um apartamento no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Desta operação resulta a possibilidade de isentar o alienante do lucro auferido (ganho de capital), que foi

de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), se entre a data de venda do imóvel “velho” e a data de compra do “novo” não tiver passado mais de 180 (cento e oitenta) dias. 2) Na segunda, ele decide alienar o bem para com o dinheiro adquirir uma residência menor. Admita-se que tenha alienado o imóvel que possuía por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e, ato contínuo, adquire um apartamento no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Resta claro que o alienante utilizou apenas 90% (noventa por cento), do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial, de modo que deverá apurar o ganho auferido na alienação e sobre o resultado calcular o imposto proporcionalmente à parte do valor da venda que não foi utilizado na compra do imóvel novo. Muitas outras situações, na prática, podem ocorrer e o contribuinte precisa estar certo de que é, realmente, beneficiário da regra de isenção aqui vista, de modo que, na dúvida, sugere-se cautela e atenta consulta à legislação em vigor. Nota da Redação INR (1): o leitor pode ter acesso, clicando aqui, ao que pensa o autor sobre a isenção do imposto na alienação de bens de pequeno valor, tema sobre o qual versou a primeira parte da série IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos - Hipóteses de Isenção. Nota da Redação INR (2): o leitor pode ter acesso, clicando aqui, ao que pensa o autor sobre a isenção do imposto na alienação do único imóvel no valor de até R$ 440.000,00, tema sobre o qual versou a segunda parte da série IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos - Hipóteses de Isenção.

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Qualificação

Recivil realiza cursos de qualificação em mais seis cidades do estado

participaram do evento em

Renata Dantas

Pouso Alegre, Passos, Teófilo Otoni, Divinópolis, Juiz de Fora e Rio Casca sediaram cursos de qualificação nos meses de maio e junho

Mais de 50 registradores participaram do evento em Pouso Alegre

Mês marcou o retorno do Curso de Cartosoft e Informática

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Mais de 40 pessoas

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(Belo Horizonte-MG) Mais de 260 pessoas foram beneficiadas pelos cursos de qualificação oferecidos pelo Recivil nos últimos dois meses. Foram realizados sete cursos em seis cidades do estado, dentre as especialidades de Registro Civil, Tabelionato de Notas e Cartosoft e Informática. As cidades de Pouso Alegre, Passos, Teófilo Otoni, Divinópolis, Juiz de Fora e Rio Casca sediaram os cursos. O Curso de Qualificação em Tabelionato de Notas foi realizado nas cidades de Pouso Alegre, Teófilo Otoni e Rio Casca, nos dias 26 e 27 de abril, 31 de maio e 1º de junho, e 14 e 15 de junho, respectivamente. As aulas foram ministradas pela registradora de Imbé de Minas, Joana Paula Araújo. Já o Curso de Qualificação em Registro Civil foi ministrado nas cidades de Juiz de Fora, Passos e Divinópolis, nos dias 17 e 18 de maio, 31 de maio e 1º de junho, e 7 e 8 de junho respectivamente. As aulas foram dadas pelos advogados do Recivil, Flávia Mendes Lima e Felipe Pereira Mendonça Cunha. A novidade do mês foi o retorno do Curso de Cartosoft e Informática, realizado nos dias 7 e 8 de junho, também na cidade de Juiz de Fora. As aulas foram dadas pelo desenvolvedor de sistemas do Cartosoft, Deivid Almeida Reis.

Divinópolis.

Alunos de Passos posam com certificado ao final do curso.

Curso de Notas é realizado em Teófilo Otoni

Turma lotada participa de Curso de Registro Civil em Juiz de Fora

Turma posou com os certificados em mãos após o curso. Turma posou com certificados em mãos após o curso de Rio Casca

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Institucional

Recivil tem novo presidente Renata Dantas

Oficial de Araguari assume o cargo e quer dar continuidade ao trabalho que vem sendo realizado pelo sindicato

(Belo Horizonte-MG) Roberto Barbosa de Carvalho, oficial registrador da cidade de Araguari, no Triangulo Mineiro, assumiu no dia 5 de junho a presidência do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais, o Recivil. Roberto recebeu o cargo das mãos de Paulo Risso na manhã da quarta-feira, dia 4 de junho, numa cerimônia simbólica, que contou com a presença dos funcionários do sindicato. De acordo com Roberto Barbosa de

Carvalho, o sindicato seguirá com as mesmas diretrizes com que vem trabalhando até hoje. “Continuaremos com os projetos que já estão em andamento. Continuaremos com os cursos, projetos sociais, atendimento jurídico e o atendimento do Cartosoft. O Recivil é hoje uma empresa com profissionais capacidades e especializados, o que facilita o nosso trabalho”, declarou Roberto durante a cerimônia. Paulo Risso se licenciou do cargo para participar das eleições deste ano.

Roberto Barbosa de Carvalho assume a presidência do Recivil em cerimônia simbólica

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Recivil

Roberto Barbosa de Carvalho- registrador civil das pessoas naturais da cidade de Araguari e presidente em exercício do Recivil Renata Dantas

Roberto Barbosa de Carvalho é registrador civil da cidade de Araguari há 33 anos. Acompanhou a história do Recivil desde sua fundação e hoje exerce o cargo principal da entidade. Em uma rápida conversa com a equipe de comunicação do Recivil, Roberto falou sobre o trabalho que exercerá a frente do sindicato e sobre o atual momento dos registradores. Sr. Roberto, quais os seus projetos para este período em que estará à frente do sindicato? Veja bem, quando um presidente se afasta e o vice- presidente assume, o maior cuidado que se deve ter é o de dar andamento aos projetos para que o trem não saia do trilho. A ideia é essa, manter o que vem sendo feito. As diretrizes continuam as mesmas. O que eu estou fazendo é trabalhar muito e dar o melhor de mim nesta nova função. O senhor acompanhou toda a história de formação do Recivil, correto? Eu entrei no cartório há 33 anos. Eu larguei uma profissão que eu gostava e recebia por ela, eu era piloto de avião. Resolvi assumir o cartório de Araguari no risco, não havia tabela. O casamento naquela época tinha um custo ínfimo. Alguns cartórios cobravam mais, outros menos. Cada um cobrava o que queria.

Então tive a ideia de reunir todos os cartorários do triangulo mineiro, na casa da minha mãe, e formamos uma comissão e viemos a BH conversar com o corregedor para firmar um preço, criar uma tabela. Foi quando ele nos

Veja bem, se você me pedisse para dar uma nota de 0 a 10 para a profissão do registrador civil, eu daria 9,8 pontos. Quem viu toda a história do registro civil em Minas Gerais, como eu vi, sabe que estamos passando por um mo-

explicou que tabela de custas quem faz é a Assembleia Legislativa e não a Corregedoria. Soubemos que aconteciam reuniões também em outros pontos do estado, e dali começou a se formar a associação. A associação se iniciou sob a presidência dos registradores de Belo Horizonte, Luiz Carlos e Maria Cândida, e depois do Paulo Risso, que era oficial de Andradas. E em 1997 foi criado o sindicato.

mento muito bom. Nossa tabela é boa, ganhamos bem pelo serviço que prestamos. O valor das compensações da gratuidade também é bom. É por isso que eu digo, por experiência própria, que o trem deve permanecer nos trilhos. O Recivil é um grande sindicato, que oferece serviços especializados que nenhum outro sindicato do país oferece. Nosso registrador tem assessoria jurídica diária, se precisar. Pode exercer suas funções com segurança e tirar dúvidas para não errar. Quem mais oferece isso? O Recivil disponibiliza um software de gestão, o Cartosoft, gratuitamente para todos, com atendimento diário ao usuário via telefone. O Sindicato oferecer cursos, seminários, congressos, publicações especializadas. É muita coisa. Registradores de outros estados nos procuram pedindo nossos serviços e alguns daqui ainda reclamam. Temos que aprender a valorizar mais o que é nosso e nos unir em torno de um futuro que pode ser brilhante.

Como o senhor vê o atual momento vivenciado pelos registradores civis mineiros?

Sr. Roberto Barbosa de Carvalho, registrador de Araguari e presidente em exercício do Recivil.

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RECOMPE-MG

Jurisprudências

RECOMPE-MG disponibiliza modelo de declaração para acompanhar mandados recebidos diretamente nas serventias Renata Dantas

A declaração deve ser encaminhada ao RECOMPE-MG juntamente com as cópias dos mandados que contenham expressamente o comando da gratuidade do registro ou averbação. (Para aco

(Belo Horizonte-MG) A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade dos Registradores Civis do Estado de Minas Gerais disponibilizou modelo de declaração do oficial de registro civil para acompanhar os mandados judiciais recebidos diretamente nas serventias, por encaminhamento do juízo competente, sem o requerimento da parte, para fins de compensação da gratuidade. A declaração deve ser encaminhada ao RECOMPE-MG juntamente com as cópias dos mandados que contenham expressamente o comando da gratuidade do registro ou averbação, englobando a respectiva certidão. Veja o modelo disponibilizado para impressão no site do Recivil

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requerime nto, direta

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Jurisprudência mineira - Apelação Cível Direito de Família - Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável - Agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - NÃO CONHECIMENTO - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - PROVA INSUFICIENTE - CONFIGURAÇÃO DE NAMORO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não há conhecer do agravo retido quando ausente expresso pedido nas contrarrazões. - O reconhecimento da união estável, conforme inteligência dos arts. 226, § 3º, da CF/88, e 1.723 do CC, reclama prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. - A eventual coabitação e a constatação de vínculos de afeto são insuficientes para a configuração da entidade familiar, sendo mister a presença concomitante dos pressupostos supramencionados. - Restando patente que o relacionamento do casal era um namoro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Recurso não provido. - Sentença mantida. Apelação Cível nº 1.0778.06.0153252/001 - Comarca de Arinos - Apelante: M.M.F.S. - Apelado: V.P.S. - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - Trata-se de recurso de apelação interposto por M.M.F.S., em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única Comarca de Arinos - MG, a qual julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de união estável, fixação de alimentos e partilha de bens, promovidos em desfavor de V.P.S. (f. 140/142). Em suas razões recursais, sustenta a apelante (f. 144/151), em apertada síntese, que conviveu maritalmente com o apelado, o que facilmente se extrai a partir dos depoimentos testemunhais acostados aos autos, os quais evidenciam que as partes eram socialmente identificadas como marido e mulher, gozando do status de casados. Destaca que, malgrado seja o apelado casado civilmente com outra mulher, a prova oral não deixa dúvidas a respeito da separação fática ocorrida, o que corrobora a tese de existência de união estável entre as partes. Por fim, a par de outros argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a união estável com o apelado, sem prejuízo da fixação de alimentos em seu favor e partilha dos bens declinados na exordial. Sem contrarrazões (certidão de f. 153-v.).

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A Procuradoria-Geral de Justiça considerou desnecessária a sua intervenção (f. 159). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte apelada às f. 80/81, porquanto deixou o prazo para apresentação de contrarrazões transcorrer in albis (certidão de f. 153-v.), inexistindo, por via de consequência, pedido de apreciação, o que desatende ao disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que o cerne da questão está em aferir se o relacionamento havido entre a apelante e o apelado configurou ou não a chamada união estável. Estabelece o art. 1º da Lei nº 9.278/96, que regulamenta o § 3º do art. 226 da Constituição de 1988, que: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Dispõe o art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Acerca do tema preleciona Silvio de Salvo Venosa: “1 - Se levarmos em consideração o texto constitucional, nele está presente o requisito da estabilidade na união entre o homem e a mulher. Não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida; não podem ser definidas como concubinárias simples relações sexuais, ainda que reiteradas. O legislador deseja proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento, tanto que a dicção 14

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constitucional determina que o legislador ordinário facilite a sua conversão em casamento. Consequência dessa estabilidade é a característica de ser duradoura, como menciona o legislador ordinário. [...]. 2 - A continuidade da relação é outro elemento citado pela lei. Trata-se também de complemento da estabilidade. Esta pressupõe que a relação de fato seja contínua, isto é, sem interrupções e sobressaltos. Esse elemento, porém, dependerá muito da prova que apresenta o caso concreto. Nem sempre uma interrupção no relacionamento afastará o conceito de concubinato. 3 - A Constituição, assim como o art. 1.723, também se refere expressamente à diversidade de sexos, à união do homem e da mulher. Como no casamento, a união do homem e da mulher tem, entre outras finalidades, a geração de prole, sua educação e assistência. [...]. 4 - A publicidade é outro elemento de conceituação legal. Ganha realce, portanto, a notoriedade da união. A união de fato que gozará de proteção é aquela na qual o casal se apresenta como se marido e mulher fossem perante a sociedade, situação que se avizinha da posse de estado de casado. [...]. 5 - O objetivo de constituição de família é o corolário de todos os elementos legais antecedentes. [...]. A união tutelada é aquela intuitu familiae, que se traduz em uma comunhão de vida e de interesses. [...]” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. Coleção Direito Civil, v. 6., p. 53/54). Portanto, imprescindível à configuração da união estável a existência de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso em tela, não há dúvida de que tenha existido um relacionamento amoroso entre as partes, porquanto reconhecido pelo próprio apelado. No entanto, compulsando as provas produzi-

das, não constatei a existência dos pressupostos que configuram a união que a apelante pretende seja reconhecida. Insta salientar que a configuração de uma união estável reclama a existência de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser examinados harmonicamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. E, na hipótese em comento, a apelante não se desincumbiu desse ônus. Válido, ainda, assinalar que nem todo relacionamento amoroso constitui união estável, e é preciso convir que a prova coligida é suficiente para atestar a convivência marital ou que o casal tenha tido realmente o intuito de compartilhar uma vida em comum, gozando do status social de casados. Observa-se, in casu, que o quadro probatório erigido não evidencia a existência do relacionamento more uxorio descrito na exordial; ou seja, não restou comprovada a convivência pública, notória e duradoura do casal, ou mesmo que tenham convivido como se casados fossem; tampouco há elementos indicativos de que tenha havido entre ambos estreita comunhão de vida e de interesses, ainda que seja patente o relacionamento amoroso havido. Isto é, o substrato probatório é insuficiente para evidenciar a affectio maritalis. Pois bem. A matéria conflituosa recai, precipuamente, sobre aspectos fáticos, devendo a lide ser solucionada em vista das provas produzidas. A prova testemunhal é bastante controversa, havendo depoimentos que afirmam terem as partes convivido maritalmente (f. 82/85) e outros que registram que a apelante apenas prestava serviços domésticos para o apelado, tendo com ele mero envolvimento afetivo casual (f.

86/91). A prova documental, por sua vez, em nada complementa os antagonismos existentes entre os depoimentos das testemunhas, limitando-se a externar o patrimônio amealhado pelo apelado no interregno apontado como período de constituição da defendida união estável (f. 14/22). Impende salientar, por oportuno, que o apelado, conquanto não tenha sido juntada aos autos sua certidão de casamento, é casado com M.I.M.S., fato incontroverso, o que impossibilita, de pronto, o reconhecimento da entidade familiar em virtude do impedimento matrimonial existente. Frise-se que não há nos autos provas efetivas que atestem se houve a separação fática do apelado com a sua esposa, como tampouco, se aplicável, quando se deu tal rompimento. Noutro giro, convém salientar que a apelante não trouxe prova de que era desimpedida de contrair união estável no lapso temporal reclamado, sendo seu real estado civil desconhecido. A conclusão a que chego, portanto, é que as partes sustentaram relacionamento amoroso por determinado período, situação potencializada pelos trabalhos domésticos desempenhados pela apelante e pelo fato de as partes desfrutarem do mesmo lar, o que perdurou na condição de namoro. Salienta-se, por oportuno, que a mera coabitação, malgrado consista em relevante prova para fins de constatação de existência de união estável, não pode ser elevada à condição de elemento inconteste para a configuração da relação matrimonial. O compartilhamento de teto comum apenas sugere relação de confiança, o que, na hipótese sub judice, explica-se pelo vínculo de trabalho doméstico existente entre as partes num primeiro momento. Mesmo considerando-se que Recivil

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Jurisprudências o inicial liame profissional fora rompido, dando lugar ao namoro, a presença de coabitação, desprovida dos demais pressupostos indispensáveis à configuração da união estável (durabilidade, continuidade, publicidade e ânimo de constituição de família), não se sustenta como fundamento para o reconhecimento da entidade familiar. A propósito, trazem-se à colação fragmentos da prova oral colhida: “[...] era de conhecimento do depoente e demais funcionários que o requerido tinha esposa e cinco filhos na cidade mineira de Pompéu; a requerente era vista de vez em quando pelo depoente; sabe que as partes tinham um ‘rolo’, mas não sabe dizer se eles moravam juntos; a requerente era empregada do requerido; o depoente dormia em outro setor de serviço, longe do armazém do requerido” (depoimento da testemunha J.V.P. - f. 86). “[...] na época do ano 2000, sabe que as partes tinham um ‘rolo’, não sabendo se moravam na mesma casa; perante a comunidade da Sidersa a requerente era vista como namorada do requerido; todos sabiam que o requerente tinha esposa de nome L. e filhos, sendo que estes visitavam a Sidersa [...]” (depoimento da testemunha J.R.S.P. - f. 88). Dessarte, realizada uma análise integrada e contextualizada do itinerário do relacionamento vivenciado pelas partes, apenas consegui inferir a existência de um namoro, visto que o casal era socialmente identificado como namorados, sendo de conhecimento notório da comunidade que o apelado era casado e mantinha estreito vínculo de afeto com o seu núcleo familiar. Enfim, a ação de reconhecimento de união estável tem por objetivo ver declarada uma situação fática, precedente ao direito em si, que, por disposição legal, deve ser equiparada ao casamento. Quando se lida com a questão envolvendo “estado das pessoas”, não pode 16

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haver margem para questionamentos, porquanto se declara um direito com diversas repercussões emocionais, patrimoniais, sociais e econômicas. In casu, em complementação às conclusões já expendidas, tem-se que se constituiu entre os litigantes um namoro firme, de longa duração, sem o objetivo de constituir família, não podendo advir desse relacionamento a partilha de bens, decorrente do regime patrimonial da união estável, como também eventual vínculo de solidariedade hábil a respaldar o pedido de fixação de alimentos. A título de remate, importante realçar que a união estável exige muito mais do que um relacionamento entre homem e mulher, ainda que existam coabitação e interesses comuns. Ao reconhecer a existência da união estável como entidade familiar e conceder a ela a proteção do Estado, a Constituição Federal pretendeu, dispondo a seu respeito no Capítulo da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, que venha tal união a se transformar em um casamento - tanto é que dispôs expressamente que a lei deve facilitar sua conversão em casamento -, o que se traduz no objetivo de constituição de família dos conviventes, que não se verifica dos autos. Com isso, laborou com acerto a decisão hostilizada ao julgar improcedente o pedido inicial. Ex positis, não conheço do agravo retido e nego provimento ao recurso. Custas recursais, pela apelante, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Caetano Levi Lopes e Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa. Súmula - NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

Jurisprudência do STJ - Direito Civil e Processual Civil - Presunção relativa de veracidade da quitação dada em escritura pública DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA. A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: “As

nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014. Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ

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Leitura Dinâmica Vade Mecum Cartórios Legislação Notarial e Registral

Terras Particulares - Demarcação, Divisão, Tapume.

Autor: Hercules Alexandre da Costa Benício;, Leonardo de Medeiros Garcia;, Roberval Rocha Editora: Juspodivm Páginas: 778

Autor: Humberto Theodoro Júnior Editora: Saraiva Páginas: 636

Dicas para realização de provas com questões de concursos e jurisprudência do STF e STJ inseridas artigo por artigo. Inclui: - Constituição Federal - Código Civil - Normatização do CNJ - Leis específicas constantes nos editais de concursos de cartórios Esta coletânea de legislação surgiu da necessidade de apresentar ao leitor um material que compreendesse as leis relacionadas nos editais dos principais concursos de notários e registradores (cartórios). Foi selecionada somente legislação relacionada a REGISTROS PÚBLICOS. Para esta preciosa seleção, convidamos uma das maiores autoridades no assunto: o Professor Hércules Benício. Por se tratar de leis, decretos e atos normativos bastante específicos, muitos desses diplomas sequer são encontrados em vade mecuns ou compêndios, e, quando o são, estão em livros esparsos, dificultando a consulta dos interessados.

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Com notável habilidade, o autor discorre acerca da demarcação e divisão de terras e do tapumes, atualizando o repertório doutrinário sobre a matéria e destacando os aspectos processuais referentes ao tema. Examina o condomínio sobre terras e sua extinção, o juízo divisório, as peculiaridades e critérios definidores da demarcação, as fases do procedimento e suas conseqüências, e outros temas relevantes ao aprendizado da matéria. Conta ainda com parte prática, fluxogramas das ações e roteiros dos procedimentos. Constitui o mais completo e atualizado repositório de doutrina nacional sobre a matéria, destinado a prestar inegáveis serviços aos estudiosos de direito civil e processual civil.

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Institucional

Institucional

VII Congresso dos Registradores Civis de Minas Gerais é adiado

Renata Dantas

Renata Dantas

Evento aconteceria no final de setembro no Hotel Tauá Resort. Ainda não há previsão de nova data.

(Belo Horizonte-MG) Por motivos de incompatibilidade entre as agendas dos palestrantes da sétima edição do Congresso dos Registradores Civis, a realização do evento foi adiada. Ainda não há previsão de nova data. O evento aconteceria no final do mês de setembro, no Hotel Tauá Resort, em Caeté, próximo a Belo Horizonte. Grande parte dos palestrantes convidados para o evento não tem agenda disponível para a data. E o Hotel, que é um dos poucos que comporta a quantidade de registradores civis do estado, não tem outra data disponível dentro dos próximos meses. Por este motivo, o Recivil decidiu adiar a realização do Congresso, que terá 20

Publicado quinto volume da Coletânea de Estudos do Recivil

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nova data divulgada oportunamente. “Os congressos mineiros sempre foram grandes eventos, com palestrantes renomados e debates relevantes. Não podemos realizar uma edição sem garantir que a qualidade seja a mesma ou superior a dos anos anteriores. Por este motivo, estamos adiando o evento para oferecê-lo oportunamente com a qualidade que os registradores merecem. No entanto, a agenda do Recivil continua a todo vapor. Para os próximos meses continuam confirmados os cursos de qualificação em Notas, Registro Civil e Cartosoft”, declarou o presidente Roberto Barbosa de Carvalho. Assim que fechada nova data para o Congresso, o Recivil divulgará em seus veículos de comunicação.

Situação jurídica da união entre pessoas do mesmo sexo: reconhecimento, registro e efeitos. (Belo Horizonte- MG) No mês de junho o Recivil publicou mais um volume da sua Coletânea de Estudos. A Coletânea é formada por diversos volumes de temas referentes à prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Os temas serão trabalhados de maneira aprofundada, com base teórica e prática, usando como orientação a legislação em vigor, além de jurisprudências e doutrinas da área. A ideia da diretoria do sindicato é de que este trabalho sirva de amparo diário e meio de pesquisa para os registradores do Estado de Minas Gerais. O quinto volume trata sobre o tema “Situação jurídica da união entre pessoas do mesmo sexo: reconhecimento, registro e efeitos.”, de autoria da doutora Iara Antunes de Souza. “Espero que os registradores possam utilizar a doutrina posta neste volume para fundamentar a atuação diária e, dentro das normas aplicáveis, garantir o direito dos cidadãos atendidos. Assisti ao lançamento do primeiro volume e desde então venho acompanhando a temática e verificando o quanto é importante discutir temas práticos do registro civil. Para mim, participar do projeto represen-

Quinto volume da Coletânea já está sendo distribuído gratuitamente para os registradores civis de Minas Gerais

tou a oportunidade de levar à prática dos registradores um pouco do que estudamos na academia e vislumbrar a aplicabilidade prática da garantia de direitos fundamentais. É muito caro para mim poder mostrar aos registradores o que estamos estudando e desenvolvendo na academia, junto ao que os tribunais decidem e diante do que temos de norma jurídica. Há muito que avançar e desenvolver e esse meio disponibilizado pelo RECIVIL é de suma importância. Não há teoria sem prática, então, espero que a teoria criada por nós possa servir de base para a prática diária e seu aprimoramento pelos registradores”, declarou a autora. O Recivil já publicou outros quatro volumes. O volume 1, de autoria da registradora de Imbé de Minas, Joana Paula Araújo, tratou sobre o tema “ Reconhecimento de Firma e Autenticação de Documentos”. Já o volume 2, de autoria do registrador de Ervália, Leandro Augusto Neves Corrêa, tratou sobre o assunto “ Mandato em Causa Própria”. O terceiro volume foi de autoria do registrador da Cidade Industrial, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, sobre o tema “Unidades Interligadas e Central do Registro Civil”. O volume 4, de autoria do advogado do sindicato, Felipe Mendonça Pereira Cunha, falou sobre os “ Aspectos Práticos do Casamento na Sistemática do Código de Normas”. As serventias de Registro Civil de Minas Gerais receberão o quinto volume da série gratuitamente. Os demais interessados poderão ter acesso ao conteúdo dos volumes publicados de forma digital pelo site do Recivil.

O quinto volume é de autoria da mestre e doutora em direito civil, Iara Antunes de Souza.

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Capa

Extrato online do Recompe já está disponível para consulta Melina Rebuzzi

Outras novidades que irão facilitar o trabalho do registrador civil mineiro são a renovação online da senha de acesso ao Cartosoft e o chat para conversas entre as serventias. Portal do Registrador Civil de Minas Gerais traz várias novidades

(Belo Horizonte-MG) Novas ferramentas desenvolvidas pelo departamento de Tecnologia da Informação do Recivil estão auxiliando os notários e registradores mineiros no trabalho diário em suas serventias. Uma das principais é o extrato online do Recompe-MG para consulta dos valores de compensação dos atos gratuitos e complementação da renda mínima. Ele está disponível desde o dia 24 de junho, e fornece os valores do ano anterior e do ano corrente, e traz o detalhamento com a quantidade e o valor de cada ato, mês a mês. Todos os atos que são compensados pelo Recompe-MG, como registro de nascimento e óbito, averbações e mandatos judiciais, mapas estatísticos, comunicações, arquivamentos, entre outros, estão especificados no extrato. Quando não houver nenhum valor a rece-

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ber, o sistema emitirá uma mensagem informando que não há atos a serem compensados ou complementação de renda mínima a ser paga naquele período. Para imprimir o extrato, basta pressionar as teclas de atalho “Ctrl” e “P”. Já está sendo criado um “botão” para impressão, que depois de pronto dispensará este atalho. Este novo serviço do Recivil irá auxiliar os oficiais no acompanhamento dos valores recebidos. “O extrato online do Recompe era uma demanda da classe, do próprio Sindicato e da Comissão Gestora para facilitar o acesso aos atos que estão sendo compensados, a quantidade e o valor de complementação da renda mínima. Antes, para os oficiais saberem tudo isso era preciso ligar para o Recompe. Agora ficou bem mais fácil para todos”, disse o presi-

dente do Recivil, Roberto Barbosa de Carvalho. O sistema está disponível no Portal do Registrador Civil de Minas Gerais, o WebRecivil, que pode ser acessado pelo site do Recivil ou diretamente no endereço webrecivil.recivil. com.br. O extrato online está dentro do módulo “Recompe”, identificado com a cor laranja, e somente poderá acessado com o certificado digital do titular da serventia. Muitos oficiais já testaram e aprovaram o extrato, como o registrador civil de Matias Barbosa, César Roberto Fabiano Gonçalves. “Está funcionando muito bem, inclusive para tirarmos as informações que precisamos para o recolhimento ao Tribunal de Justiça”, explicou. A oficiala substituta de Guidoval, Ruth Crispi Araújo, também já acessou o gostou da facilidade. “Gostei sim, porque antes a gente não tinha nem noção. Tínhamos que ligar pra

saber os valores, quanto íamos receber, e agora facilitou demais pra gente”, disse. É o que também acha Adriana Patrício dos Santos, coordenadora da Comissão Gestora e registradora civil de Caratinga. “Achei super bacana. Facilita para saber o que estamos recebendo, o que foi pago ou não. Está muito bom, muito fácil”. Em caso de dúvidas sobre o acesso ao sistema, os oficiais deverão entrar em contato com o departamento de TI pelo email informatica@ recivil.com.br ou pelo telefone (31) 2129-6000. Já as dúvidas sobre os valores de compensação e complementação, deverão ser esclarecidas diretamente com o Recompe-MG pelo email recompe@ recivil.com.br ou pelo telefone (31) 2129-6000. Renovação de senha do Cartosoft pode ser feita online No mesmo dia em que disponibilizou o extrato online, o Recivil também ofereceu outra

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ferramenta para facilitar o trabalho do registrador civil mineiro. A renovação trimestral da senha de acesso ao Cartosoft agora pode ser feita online, através do Portal do Registrador Civil de Minas Gerais, o WebRecivil. “A renovação trimestral da senha é necessária para o Recivil manter o controle de quem está usando o sistema e quantas licenças estão em uso. Disponibilizamos essa renovação online para facilitar e agilizar o serviço do registrador civil”, explicou o gerente do departamento de TI, Jader Pedrosa. No primeiro acesso, o oficial deverá digital a sua “data limite” (informação fornecida pelo Cartosoft) e clicar no botão “gerar senha”. Nas próximas renovações não será necessário informar a data limite, já que o próprio programa calculará as próximas datas e suas respectivas senhas. Antes, os oficiais tinham que entrar em contato diretamente com o Recivil para receber a nova senha. O Cartosoft é um software de gestão cartorária que atende todo o trabalho realizado por uma serventia de registro civil. Mais de mil cartórios utilizam o sistema em Minas Gerais.

Oficiais poderão ter acesso à quantidade e ao valor de cada ato,

Chat e exibições de notificações Outra novidade que está no WebRecivil é o chat, que permite a conversa online entre as serventias, o Recivil, os prepostos que estão nas maternidades e, futuramente, também com a Sedese e a Corregedoria-Geral de Justiça. Ele foi criado inicialmente para facilitar a conversa entre os cartórios e os prepostos que estão nas maternidades, para saber se os documentos foram recebidos, se a certidão já está sendo emitida, por exemplo. Mas pode ser usado entre as serventias para outros tipos de comunicações. Segundo o gerente do TI, o chat será muito útil também para conversas entre serventias quando o serviço de pedido de segunda via eletrônico de certidão começar efetivamente. O chat está localizado na parte superior do Portal do Registrador Civil, e todos os grupos estão identificados com uma cor diferente, sendo possível também saber quem está online e disponível para conversa naquele momento, e quem está off-line.

mês a mês Com o extrato online, notários e registradores poderão conferir os valores

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Agora, todas as notificações que o oficial receber, de qualquer um dos módulos do Recivil, estão disponíveis também na parte superior do WebRecivil. É uma maneira de facilitar a visualização de todas as pendências, semelhante às notificações feitas no Facebook. Elas informam a data, o horário, o assunto e o módulo referente. Outra inovação que os oficiais têm no Portal é a possibilidade de reportar bug, ou seja, algum problema no sistema, ou enviar sugestões diretamente para o departamento de TI do Recivil. A opção está localizada na parte superior, do lado direito. Todos os manuais referente a cada um dos módulos do WebRecivil estão disponíveis no próprio portal, também na parte superior, do lado direito, clicando no “ponto de interrogação”.

recebidos Renovação online da senha de acesso ao Cartosoft facilita o

trabalho dos registradores As notificações recebidas de cada um dos módulos agora estão facilmente identificadas

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Entrevista

“O grande marco da administração do desembargador Delage foi o extrajudicial” (Dr. Wagner Duarte)

Juízes auxiliares para os serviços notariais e de registro da CGJ- MG, Dr. Wagner Sana Duarte Morais, Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva e Dra. Andréa Cristina de Miranda Costa

Melina Rebuzzi

Juízes auxiliares para os serviços notariais e de registro da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais concedem entrevista especial para a revista Recivil.

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(Belo Horizonte) No dia 1° de julho, o desem-

Araújo Silva, que concederam uma entrevista

bargador Antônio Sérvulo dos Santos assume o

especial para a revista do Recivil.

cargo de corregedor-geral de Justiça de Minas

Eles falaram sobre os principais projetos de-

Gerais, que desde 2012 estava sob o comando

senvolvidos pela Corregedoria durante esses

do desembargador Luiz Audebert Delage Filho.

dois anos, como a implantação do registro de

Durante os dois anos de sua gestão, Delage

nascimento nas maternidades – em parceria

teve uma atenção especial com o extrajudicial,

com o Recivil -, a expansão do selo eletrônico

e conseguiu colocar em prática projetos que

e o Malote Digital, assim como novos projetos

eram antigas reivindicações da classe, como o

para os próximos anos, como um estudo para

tão sonhado Código de Normas.

a criação, a anexação e a extinção de cartórios.

Ao seu lado, estiveram também os juízes auxi-

A juíza Dra. Andréa também deixará a área do

liares para os serviços notariais e de registro:

extrajudicial, mas mandou uma mensagem aos

Dra. Andréa Cristina de Miranda Costa, Dr. Wag-

notários e aos registradores mineiros. Acompa-

ner Sana Duarte Morais e Dr. Roberto Oliveira

nhe.

Recivil Recivil

Revista do Recivil - O desembargador Luiz Audebert Delage Filho está deixando o cargo de corregedor-geral de Justiça, e os senhores estiveram ao seu lado como juízes auxiliares para os serviços notariais e de registro. Qual o balanço que os senhores fazem dessa gestão? Dr. Wagner Duarte - Eu vejo como positivo, porque o grande marco da administração do desembargador Delage foi o extrajudicial. Começou com a proposta do Código de Normas. Ele está aí e os resultados estão sendo positivos. Conseguimos implantar os registros nas maternidades, incrementamos o projeto do selo de fiscalização. O CRC, com a ajuda do Recivil, é outro projeto que está em curso, e o resultado tem sido muito satisfatório. Nas fiscalizações, temos visto já um resultado em relação à normatização condensada que foi feita. Esperamos que continue na próxima gestão. Dr. Roberto Oliveira - Também acho que foi positivo. Concordo com o Wagner que o grande pilar da administração do Dr. Delage foi a área do extrajudicial, sempre contando com o apoio do Recivil e das outras associações de classe, sem as quais não teríamos conseguido tornar esses projetos uma realidade. O Código de Normas foi uma prioridade e já está em vigor, e a próxima administração do desembargador Antônio Sérvulo tende a dar prosseguimento nessas iniciativas do desembargador Delage. Dra. Andrea Costa - Essa gestão foi a mais promissora, mais profícua em termos do extrajudicial. Nunca se teve um avanço tão grande nesse aspecto. Já foram citados todos os nossos trabalhos desenvolvidos e temos um destaque também no avanço do selo eletrônico, que foi um marco também importantíssimo. Mas é de se destacar também essa parceria com

as entidades de classe que representam os registradores e os notários, sem perder o norte da Corregedoria que é o caráter disciplinador, mas teve também o caráter orientador. Foi essa parceria que possibilitou esse avanço tão grande. A tendência é melhorar ainda mais os serviços para o consumidor.

Dr. Wagner Sana Duarte Morais

Recivil

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estamos obtendo êxito nessa empreitada graças ao apoio incondicional do Recivil. Sem esse apoio nós não conseguiríamos implantar o registro de óbito, que é pioneiro no país, e espero que sirva de exemplo para as demais unidades da Federação.

Revista do Recivil - O Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro entrou em vigor em dezembro do ano passado. Mas por se tratar de um tema tão extenso, às vezes são necessárias algumas revisões e alterações, como as que vieram com os Provimentos 265 e 266. A Corregedoria prevê alguma revisão geral do Código de Normas? Dr. Wagner Duarte - Não tem previsão específica em geral. São pontuais. Se surge um procedimento, uma dúvida, nós avaliamos, e se vislumbrar a necessidade de alteração após estudos, nós submetemos a um comitê formado por todos os juízes auxiliares da Corregedoria e pela assessoria jurídica para deliberar se é necessária ou não a alteração no Código de Normas. Mas uma revisão geral não tem nada previsto. São revisões pontuais no sentido de melhorias. Revista do Recivil - O Malote Digital está sendo implantado como meio de comunicação oficial entre as serventias extrajudiciais e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário. Entretanto, alguns oficiais têm nos informado que estão tendo dificuldade para acessar o sistema. O que está sendo feito para resolver isso? Há algum tipo de suporte para os oficiais? Dra. Andrea Costa - Todos os registradores e os notários estão cadastrados e aptos a utilizar o Malote Digital. Realmente alguns problemas estão ocorrendo, mas como estão relacionados com a utilização do primeiro acesso com a senha, esses problemas podem ser solucionados junto a Cafis aqui na Corregedoria, através do telefone (31) 3339-7721, ou através do email cafis@ tjmg.jus.br. Se o problema for técnico, ou seja, a senha está ok, mas surgiu qualquer outro problema, não temos outro recurso ou outro caminho a não ser pelo telefone 0800-777-8564. Dr. Wagner Duarte - O Malote Digital é um meio de comunicação estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça. Ao tentarmos estabelecer no âmbito mineiro estamos cumprindo a orientação da Corregedoria Nacional. Revista do Recivil - Qual a avaliação que os senhores fazem sobre o projeto do selo eletrônico que ainda está na fase de testes e que agora também está contemplando os cartórios de registro civil? Dra. Andrea Costa - No registro de imóveis, ele está funcionando perfeitamente. Nós temos quase 30 serventias utilizando o selo eletrônico e na capital todos os cartórios estão utilizando. Podemos dizer que já podemos abandonar o selo físico no registro de imóveis. Nas demais serventias, estamos com expansão no

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Recivil

Revista do Recivil - O que os notários e os registradores mineiros devem esperar para esses próximos dois anos, além da continuidade desses projetos? Alguma novidade em vista? Dr. Wagner Duarte - O desembargador Antônio Sérvulo, que vai assumir a Corregedoria-Geral de Justiça, pretende dar continuidade a todos os projetos e pretende também desenvolver uma Central Eletrônica de Indisponibilidade de Bens, pois com os avanços tecnológicos existentes hoje essa central faz falta. E também realizar estudos para uma adequação da legislação sobre a criação e extinção de cartórios para, quem sabe, sair uma proposta legislativa mais simples, mais fácil, mais adequada e até para criar cartórios onde precisa, e anexar ou extinguir onde não precisa. Esses estudos vão ser realizados também.

Dra. Andréa Cristina de Miranda

registro civil e no cartório de protesto, que iniciou agora recentemente. Resta o tabelionato de notas e o títulos e documentos, que também em breve estarão se adequando ao selo eletrônico. A questão do selo eletrônico é um pouco mais complexa porque envolve vários fatores. Envolve a questão da informatização dos cartórios, que é, obviamente, de fundamentação importância, ou imprescindível; envolve uma parceria com a Secretaria de Fazenda do Estado; a informática do Tribunal de Justiça e os técnicos da Corregedoria. É um trabalho árduo, difícil, mas que tem caminhado a passos largos.

Revista do Recivil - Em breve o Recivil lançará o registro de óbito nas próprias maternidades, uma iniciativa inédita em todo o país. Como os senhores veem mais esse benefício para o cidadão? Dra. Andrea Costa - Tive a oportunidade de acompanhar desde o início a implantação do registro civil nas maternidades. Nós vislumbramos que um dos maiores problemas que atinge a população é justamente no momento do óbito, em que as pessoas ficam até desesperadas pela perda do ente querido. É um serviço de fundamental importância para a população. Nós

Revista do Recivil – Os senhores gostariam de deixar algum recado, alguma mensagem aos registradores e aos notários? Dra. Andrea Costa - Eu gostaria de deixar uma mensagem, porque conselho, como diz o ditado popular, se fosse bom a gente não dava, vendia. Que eles estejam atentos às mudanças, porque elas ocorrem e as pessoas são resistentes às mudanças, nós todos, isso é da natureza do ser humano, mas a informatização nós não podemos fugir a ela. E o caminho é esse. E quanto mais rápido acontecer, menos vai doer. É uma sugestão, um conselho. Procurem informatizar os cartórios. Podem ser apresentados mil argumentos, podem comprovar matematicamente que fica difícil a informatização, eu posso até entender o motivo deles, mas eu diria também que sem essa informatização nós não vamos a lugar algum. Que eles deem um passeio em qualquer cartório do estado de São Paulo. Eles vão se sentir envergonhados e vão pensar o seguinte: Minas Gerais não pode ficar para trás. É um estado importante, um dos maiores da federação e nós não podemos ficar à margem na história. A história está passando e Minas Gerais está ficando à margem. Essa é minha mensagem aos registradores e notários, e quero também fazer um agradecimento, porque por onde eu passei em Minas Gerais fui muito bem recebida por eles. Espero que continuem sempre atendendo bem ao povo mineiro que merece ser bem atendido. Quero também registrar nosso agradecimento ao Recivil, ao Colégio Notarial, ao Colégio Registral e

Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva

à Serjus/Anoreg que são as entidades que representam a classe e que estiveram ao nosso lado. Dr. Wagner Duarte - Eu também gostaria de agradecer aos registradores e aos notários. Tenho dois anos de trabalho e provavelmente devo continuar auxiliando o extrajudicial. Nos próximos dois anos pretendemos continuar com o trabalho e abertos a diálogos, propostas, na garantia de um bem comum, porque nosso interesse é o mesmo deles. Visitei próximo a duas centenas de serventias nesse período e nunca tive nenhum problema. Dr. Roberto Oliveira - Também deixo meu agradecimento a todos os registradores e notários. Nas correições que fiz em Minas Gerais também sempre fui muito bem recebido. Pude verificar a cordialidade que eles têm com os usuários. Uma vez ou outra alguma adequação tem que ser feita, e eles sempre atendem às reivindicações da Corregedoria. E gostaria, principalmente, de agradecer o apoio que o Recivil deu durante a gestão do desembargador Delage, sem o qual a gente não poderia ter colocado em prática o projeto do registro de nascimento na maternidade e agora o óbito e da CRC. Fica o meu muito obrigado.

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Institucional

Gerente de TI do Recivil recebe medalha Ruy Gouthier de Vilhena Melina Rebuzzi

Notários e registradores também estiveram entre as 98 pessoas homenageadas.

Belo Horizonte (MG) - O gerente do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa, foi uma das 98 pessoas homenageadas com a Medalha de Mérito Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena durante a cerimônia que aconteceu no dia 13 de junho, no Fórum Lafayette, em Belo Horizonte. A medalha é outorgada anualmente àqueles que venham prestando ou tenham prestado relevantes serviços à Corregedoria-Geral de Justiça e/ou à

Gerente do Recivil ao lado do corregedor-geral de Justiça, desembargador Audebert Delage, (dir.) e do presidente do TJMG, Joaquim Herculano Rodrigues (esq.)

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Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais. “Senti-me muito feliz e orgulhoso por estar recebendo esta homenagem, agradecido ao Recivil e aos meus companheiros de departamento de TI, porque a medalha veio pelo belo trabalho que todos nós temos desenvolvido no departamento. Sabemos que precisamos melhorar bastante em vários pontos, mas esta medalha prova que estamos no caminho certo. Mostra também o quanto o Recivil é respeitado junto a CGJ-MG e a grandeza do trabalho que temos feito”, disse Jader Pedrosa. Também foram agraciados o oficial do 1º Registro de Imóveis de Barbacena, Rafael Del-Fraro Rabelo; o oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Machado, Alexandre Souza Leal; a oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte - Distrito do Barreiro, Letícia Franco Maculan Assumpção; o tabelião do 1º Ofício de Notas de Piumhi, Wellerson Perez Alvarenga; o tabelião do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Ibirité, Helton de Abreu, além de outras personalidades, como o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Antônio

José Barros Levenhagen e o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Arnaldo Esteves Lima. A escolha dos agraciados foi feita por uma comissão especial, composta pelo corregedor-geral, desembargador Luiz Audebert Delage Filho, pelos juízes auxiliares da Corregedoria, pela Diretora da Secretaria de Padronização da Primeira Instância, Suporte ao Planejamento e Ação Correicional, Maria Cecília Belo, e pelo Chefe de Gabinete, Roberto Brant Rocha.

Civil de Minas Gerais (CRC-MG), também em parceria com o Sindicato; o início do projeto do Selo Eletrônico, entre outros.

Relatório de gestão Durante a cerimônia, o desembargador Luiz Audebert Delage Filho participou de seu último evento oficial como corregedor-geral de Justiça e entregou um relatório de sua gestão no período 2012-2014. Entre suas marcas deixadas nos serviços notariais e de registro estão a implantação das Unidades Interligadas de Registro Civil, em parceria com o Recivil e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; a Central de Informação do Registro

A medalha é outorgada anualmente pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais

Jader Pedrosa foi um dos agraciados com a Medalha Ruy Gouthier de Vilhena

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Institucional

STJ sedia Fórum de Direito Notarial e de Registro Renata Dantas

Evento contou com a participação de Ministros do Superior Tribunal de Justiça

V Fórum de Direito Notarial e de Registro foi realizado no auditório do STJ

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(Brasilia-DF) No dia 23 de maio foi realizado no auditório do Superior Tribunal de Justiça a 5ª edição do Fórum de Direito Notarial e de Registro, realizado pela Anoreg Brasil em parceira com a ENNOR, Escola Nacional de Notários e Registradores. O tema do debate do 5º Fórum de Direito Notarial e de Registro foi “A Importância da Segurança Jurídica e da Cidadania no Contexto Socioeconômico do Brasil” Para a abertura foram convidados os ministros do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Luiz Kukina, Nefi Cordeiro e Paulo de Tarso Vieira Sanseveriano. Além da conselheira do CNJ, Luiza Cristina Fonseca Friescheisen. “Todos temos de alguma maneira vínculos com cartórios. É uma instituição

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antiguíssima. Os cartórios são responsáveis pela historia do Brasil e em parte pela história do direito. Os cartórios fazem a guarda de registros de atos privados que de outra forma desapareceriam na nossa irresponsabilidade documental”, declarou o ministro Napoleão Maia Filho ao abrir os trabalhos do Fórum. De acordo como ministro, a importância dos cartórios está relacionada à vasta influência que exercem sobre a sociedade, visto a quantidade de serventias espalhadas por todo o país. Na sequência, o ministro Napoleão Maia, que estava representando o presidente do STJ, Felix Fisher, leu algumas palavras encaminhadas por Fisher especialmente para o evento.

“Ser a sede de um encontro de tal magnitude nos enche de orgulho. Excelente ocasião para aprofundarmos debates de assuntos atuais. O tema deste Fórum é de fundamental importância nos dias de hoje. Esta é uma forma de aprimoramento do poder judiciário e da justiça. Esta é mais um a oportunidade para a sedimentação da proximidade do poder judiciário com os cartorários. Sem dúvida este encontro nos proporcionará mais conhecimento da literatura notarial. Estou certo do êxito dos debates”, palavras do ministro Félix Fisher, lidas pelo ministro Napoleão Maia Filho. Na sequência a palavra foi passada à conselheira do CNJ, Luiza Cristina Fonseca Friescheisen, que abordou especificamente a defesa do Conselho para o provimento dos cartórios apenas pela via dos concursos públicos. “Os serviços prestados pelos cartórios devem ser realizados com qualidade, e isso está intimamente relacionado ao fato de serem providos por concursos públicos. Esta é a defesa do CNJ. Desde 2013 estamos intensificando a realização de concursos em todo o país, principalmente nos estados que nunca tinham realizado o certame. Hoje, falta apenas o estado de Tocantins. O CNJ acha imprescindível o ingresso na atividade via concurso público, de acordo com a constituição”, declarou a conselheira. Luiza Cristina chamou a atenção ainda para a importância da implantação do SIRC. De acordo com a conselheira, esta é mais uma prioridade do Conselho Nacional de Justiça. O presidente da Anoreg Brasil, Rogério Portugal Bacellar, aproveitou a oportunidade para falar sobre a importância do governo, do poder judiciário e do CNJ, conhecerem a realidade nacional dos serviços notariais e de registro. “Na última década o serviço notarial e de registro melhorou consideravelmente.

No entanto, é importante que as autoridades conheçam a realidade nacional. Um provimento que é bom para São Paulo, talvez não seja para o Paraná. É importante uma visão nacional. Hoje, com o ministro Falcão à frente do CNJ, já temos a possibilidade de trabalhar em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça e com os Tribunais Estaduais. Temos a possibilidade de opinar nas decisões, de nos defender, e isto foi uma conquista. A população confia no nosso serviço porque ele melhora a cada dia. O judiciário também confia no nosso serviço, porque hoje o ajudamos a desafogar. O que temos a oferecer é serviço bem feito e com segurança jurídica. Por isso agradeço mais uma vez e saliento que é muito importante a presença do CNJ aqui”, declarou Bacellar em seu discurso.

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O ministro, Napoleão Nunes Maia Filho, representou o presidente do STJ, Felix Fisher

O presidente da Anoreg Brasil, Rogério Portugal Bacellar, defendeu o diálogo entre CNJ e cartorários.

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Cidadania

Recivil participa da 17ª Ação Rotária em Pirapora Renata Dantas

A coordenadora de Projetos Sociais do Recivil recebeu uma placa de agradecimento pelos serviços prestados pelo sindicato durante a Ação Rotária (Pirapora-MG) A equipe de Projetos Sociais do Recivil participou, no dia 25 de maio, da 17ª Ação Rotária realizada no município de Pirapora. Desde o ano de 2006 o Recivil é parceiro do Rotary na cidade. O sindicato trabalhou no evento de cidadania recebendo pedidos de segundas vias de certidões. O Recivil ofereceu também a emissão gratuita de fotografias 3x4 para a população carente, um dos

População aguarda na fila para atendimento.

serviços mais procurados durante o evento. No local ainda foi possível tirar identidade, fazer cadastramento no bolsa família, inscrição para cursos gratuitos, orientação jurídica, entre outros serviços. Durante a Ação Rotária foi realizado um casamento comunitário para 30 casais da região. Um dos casais que aproveitou a oportunidade foi Gisele

Vieira e Tiago Pereira, que já moram juntos há 9 meses, e têm um filho de 2 meses. “Quando fui registrar nosso filho, vi no cartório falando sobre o casamento, então decidimos adiantar nossa cerimônia que seria só em dezembro”, disse Tiago. A cerimônia coletiva contou com a presença de parentes e amigos dos casais. A ação foi feita pelo Cartório de Registro Civil de

Pirapora, por meio do Oficial, Salvador Tadeu Vieira. No evento, a coordenadora de Projetos Sociais, Andrea Paixão, recebeu uma placa de agradecimento pelos serviços prestados pelo Recivil durante a Ação Rotária. “Gostaria de agradecer a homenagem ao sindicato e dizer que é uma alegria fazer parte desse projeto”, declarou Andrea.

Imagem 2- 0420. Legenda 2: Andrea Paixão e o registrador Salvador Tadeu Vieira ( à esq) recebem placa de agradecimento pelos serviços prestados pelo

Recivil Imagem 3: 0456 Legenda 3: Casal posa com o filho após a cerimônia coletiva de casamento

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Cidadania

Momentos marcantes

Projeto de documentação de presos atende presídios do nordeste e do leste do estado Renata Dantas

Equipe de projetos sociais esteve nas cidades de Almenara, Itaobim, Araçuai, Coronel Fabriciano e Timóteo. Mutirões de manutenção também continuam. (Belo Horizonte-MG) Durante o mês de junho o projeto social de documentação de presos realizado pelo Recivil em parceria com a Secretaria de Estado de Defesa Social continuou a todo vapor. Nem os jogos da Copa interferiram no atendimento da equipe aos presídios do estado. Nos dias 3, 4 e 5 de junho a equipe realizou mutirões em presídios localizados no nordeste de Minas Gerais. Foram beneficiadas as cidades de Almenara, Itaobim e Araçuai. Já nos dias 10 e 11 de junho, os mutirões foram realizados nas cidades do leste de Minas Gerais, Coronel Fabriciano e Timóteo. Os mutirões de manutenção da documentação dos presos também continuaram, visto que

Presídios do leste e do nordeste do estado foram atendidos em junho

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o fluxo de presos que entram e saem do sistema carcerário é intenso. Foram realizados mutirões de manutenção nos dias 13, 16, 18, 25, 26 e 27 de junho. Os eventos aconteceram no Presídio José Martinho Drumond, na cidade de Ribeirão das Neves; na Penitenciaria Prof. Jason Soares Albergária, no município de São Joaquim de Bicas; na Penitenciaria Dutra Ladeira, também em Ribeirão das Neves; e na Penitenciária Nelson Hungria, no município de Contagem. O projeto de documentação de presos teve início em fevereiro de 2013 e tem programação até março de 2015. No primeiro ano de mutirões, mais de 7 mil documentos já foram expedidos.

Mutirão de manutenção também foi realizado na região metropolitana.

Comunidades Tradicionais viram foco das ações sociais do Recivil Renata Dantas

N

o ano de 2007 o Recivil estreitou os laços com o governo federal e se concentrou na elaboração de um projeto de documentação civil básica para as comunidades tradicionais do estado. Naquele mesmo ano o Governo Federal publicou o Decreto de Nº6040 que instituía a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. De acordo com o Decreto, compreende-se por comunidades tradicionais “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e eco-

nômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição”. O Sindicato firmou então um convênio com a SEDESE, Secretaria de Desenvolvimento Social, para a documentação de ciganos, índios e quilombolas. Um dos maiores mutirões do convênio foi realizado na cidade de São João das Missões, no norte de Minas. O mutirão atendeu a 27 aldeias da Reserva Indígena Xacriabá. Na ocasião, mais de mil índios foram atendidos e a equipe do Recivil bateu o recorde de pedidos de registro tardio, foram mais de 600.

Em 2007 mais de mil índios foram documentados em projeto social inédito realizado pelo Recivil na Reserva Indígena dos Xacriabás, em São João das Missões.

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L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)

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Ultimos vídeos Série especial: Tecnologia da Informação O quarto e último programa da série especial sobre o Recivil falou dos sistemas desenvolvidos pelo Sindicato e que são cedidos de forma gratuita aos oficiais de registro civil, contribuindo para que os serviços prestados pelos cartórios de registro civil de Minas Gerais estejam cada vez mais ágeis, eficientes e modernos.

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Recivil

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