N.º 79-MAIO/2014
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Vem aí o VII Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais
~ Artigo: A aprovação do Marco Civil da Internet foi pautado por evento internacional sobre governança da internet
Recivil e SerjusAnoreg/MG discutem aposentadoria de registradores e notários
Aviso nº 14/CGJ/2014 - Novo código de ~ tributação no sistema DAP/TFJ
Editorial
Recivil se prepara para seu 7º Congresso Estadual
Anotações............................................. 4 Leitura dinâmica....................................9 Jurídico............................................10, 14 Qualificação...........................................8 Recivil realiza Curso de Qualificação em Tabelionato de Notas na cidade de Pouso Alegre
Institucional
Recivil e Serjus-Anoreg/MG discutem aposentadoria de registradores e notários..............12 Cartórios de Minas Gerais buscam interação com prefeituras durante o 31º Congresso dos Municípios Mineiros................................................................................................................................30 CRC-MG contém quase seis milhões de registros armazenados..................................................36
Capa.....................................................22 Vem aí o VII Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais
Entrevista.............................................26 “É preciso que haja uma convergência constante entre o Direito Civil e o Direito Notarial e de Registro”
Artigo IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Hipóteses de Isenção - Parte II....................................................6 A aprovação do Marco Civil da Internet foi pautado por evento internacional sobre governança da internet....................................................................................................................................... 34
Cidadania Unidades Prisionais do Norte de Minas recebem projeto de documentação de presidiários Recivil atende unidades prisionais de 12 cidades mineiras...............................................................32 Cartórios de Minas Gerais apoiam campanha “Proteja Nossas Crianças”...................................38
Linkando.............................................. 41 Momentos Marcantes.......................... 43 2
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Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII N° 79 – Maio de 2014. Tiragem: 4 mil exemplares - 44 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 21296006 | www.recivil.com.br | sindicato@ recivil.com.br
O Congresso acontecerá nos dias 26, 27 e 28 de setembro, no Hotel Tauá, já conhecido pelos registradores mineiros. No início do ano, fizemos uma enquete em nossa página do facebook para conhecer a preferência dos oficiais sobre o local de realização do evento, e o Hotel Tauá ganhou em disparada. Portanto, lá vamos nós para mais esta conquista. Nosso congresso tem como objetivo maior promover o debate de assuntos atuais, os quais devem ser obje-
Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
tos de reflexão e estudo por parte dos notários e registradores mineiros. São temas altamente relevantes e que refletem a prática diária dos serviços oferecidos pelos cartórios. Por este motivo, quero aproveitar a oportunidade para convidá-los a participar deste evento. Faremos o possível para superar as expectativas de vocês, oferecendo um evento de qualidade, e assim manter a tradição dos congressos mineiros. Esta será, mais uma vez, uma ótima oportunidade para a qualificação e
Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 melina@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 melina@recivil.com.br Renata Dantas | (31) 2129-6040 renata@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes dani.gomes@gmail.com
Caros colegas registradores, | | | |
Está confirmada a realização, no mês de setembro, do 7º Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais. A equipe de organização do Congresso já está a todo vapor para mais uma vez realizar um dos maiores eventos do país voltado para a classe dos registradores e notários. Serão palestras, painéis, debates e exposições sobre os temas relacionados ao dia a dia das serventias de registro civil das pessoas naturais.
integração da classe. Em breve disponibilizaremos as inscrições pelo site do Recivil. Saliento sobre a importância da atenção de vocês ao site, pois as vagas são limitadas. Assim que tivermos mais informações divulgaremos no site e na revista do Recivil. Fiquem atentos e não percam esta oportunidade. Grande abraço,
Paulo Risso Presidente do Recivil Recivil
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Anotações
Portaria nº 3.179/CGJ/2014 - Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais PORTARIA Nº 3.179/CGJ/2014 Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte e no Registro Civil das Pessoas Naturais de Mateus Leme. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/ TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; CONSIDERANDO que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no artigo 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; CONSIDERANDO que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/ CGJ/SEF-MG; CONSIDERANDO o que restou deliberado durante a reunião realizada no dia 14 de março de 2014, com a participação de vários registradores civis das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que restou consignado nos autos do Processo nº 2011/52478 - CAFIS, RESOLVE: Art. 1º. Fica implantado Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, nos seguintes serviços do registro civil das pessoas naturais, com funcionamento a partir do dia 1º de maio de 2014: I – Ofício do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Belo Horizonte; II – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mateus Leme. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de abril de 2014. (a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Tribunais devem regulamentar a compensação de custos com atos gratuitos feitos pelos cartórios O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expedirá recomendação aos Tribunais de Justiça dos estados para que elaborem propostas legislativas no sentido de regulamentar o ressarcimento aos registradores civis dos custos com a realização de atos que, por lei, devem ser oferecidos de forma gratuita aos reconhecidamente pobres. A decisão foi tomada no último dia 6, durante a 188ª Sessão Ordinária do CNJ. O artigo 5º da Constituição Federal assegura como direito fundamental aos reconhecidamente pobres a emissão gratuita de alguns documentos, como o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, além “dos atos necessários ao exercício da cidadania”. Posteriormente, a Lei n. 9.534/1997, a Lei n. 8.935/1994 e o Código Civil asseguraram aos reconhecidamente pobres a gratuidade das primeiras certidões de nascimento e óbito e os emolumentos que seriam pagos pelas demais certidões extraídas nos cartórios de registro civil, como, por exemplo, o registro de
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casamento. Alguns estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Piauí e outros já regulamentaram a matéria, com a criação de fundos para a compensação dos atos gratuitos e complementação das receitas das serventias deficitárias. Em outros estados como no Rio de Janeiro, Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Pernambuco, as leis estaduais não asseguram o repasse financeiro integral correspondente aos atos gratuitos praticados. Em seu voto, o conselheiro Fabiano Silveira, relator do Pedido de Providências 0006123-58.2011.2.00.0000, recomenda aos tribunais de Justiça de Goiás, Amapá, Roraima e Paraíba que elaborem proposta legislativa para regulamentar a compensação, aos registradores civis das pessoas naturais, dos custos com a realização de atos gratuitos garantidos em lei aos reconhecidamente pobres. Além disso, recomenda aos tribunais de Justiça do Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco e Rio de Janei-
ro que elaborem propostas legislativas para alterar as normas existentes, de forma a garantir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registros e de Notas. Em seu voto, o conselheiro discorreu sobre a necessidade de se assegurar a sustentabilidade dos serviços prestados pelas serventias. “A percepção de emolumentos pelo notário, como contraprestação do serviço público que o Estado prestado ao particular, por seu intermédio, é condição imprescindível para o titular fazer frente a despesas de custeio da Serventia, de remuneração
de pessoal e de investimentos, além da retirada dos próprios dividendos a que faz jus pela delegação que lhe foi outorgada. Nesse sentido, a adequada prestação de serviços, que depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais, passa a demandar, de fato, a contrapartida do Poder Público pelos custos dos atos oferecidos gratuitamente aos cidadãos”, registrou. O voto do conselheiro Fabiano Silveira foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros presentes à sessão. Fonte: CNJ
CNJ vai enviar ofício à Casa Civil em apoio a decreto que cria o Sistema de Informações de Registro Civil O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai encaminhar ofício à Casa Civil da Presidência da República com manifestação de apoio à assinatura do Decreto Presidencial de criação do Sistema de Informações de Registro Civil (SIRC). O sistema, quando o decreto for assinado, vai reunir informações de todos os cartórios de registro civil do País sobre nascimento, casamento e óbito, contribuindo para a prevenção e o combate a fraudes com uso de documentos falsos. “É muito importante que a presidente assine o decreto, porque o Sistema de Informações de Registro Civil tem a função de melhorar o registro civil, o que ajuda a prevenir a subnotificação; de facilitar a comunicação entre os cartórios e o acesso à informação tanto de nascimento, quanto do casamento e do óbito”, afirmou, na última quarta-feira (23/4), a conselheira do CNJ Luiza Cristina Frischeisen. Ela participou da primeira reunião sobre a Ação 12 de 2014 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla). A Ação 12 consiste no acompanhamento da implantação do SIRC e na proposição de mecanismos que aumentem a segurança do registro civil de pessoas naturais, incluindo o tardio, em razão do elevado número de fraudes que envolvem falsidade documental ou ideológica. O SIRC, que foi desenvolvido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), está pronto para utilização e será gerido pelo Ministério da Previdência Social. A Ação 12 é coordenada pelo CNJ e pelo Ministério da Previdência Social. Ela conta também com a participação de parceiros como a Polícia Federal, a Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal, o Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Segundo a conselheira do CNJ, o SIRC também poderá otimizar as rotinas dos cartórios. “Hoje todos os cartórios têm de enviar informações sobre nascimento, casamento e
óbito para mais de dez órgãos federais. Com o novo sistema, eles passariam a enviá-los para uma única base”, afirmou a conselheira, acrescentando que decreto tem apoio de todos os atores diretamente envolvidos na questão do registro civil, incluindo as associações de notários. “E é aí que o CNJ pode colaborar muito, porque a questão do registro civil é uma atribuição dos cartórios de registro civil. São cartórios extrajudiciais e que estão sob a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça. Daí o papel do CNJ em incentivar boas práticas de prevenção de fraudes, editando normas de unificação de procedimentos pelos cartórios e, ao mesmo tempo, exercendo papel fiscalizador dos casos pontuais em que se verifica uma má ação dos cartórios”, afirmou Luiza Frischeisen. Ao falar sobre a prevenção de fraudes, a representante do CNJ afirmou que o SIRC, quando estiver em vigor, dará importante contribuição. “O Sistema não impede cem por cento, mas auxilia muito na prevenção, porque, na medida em que se tem um sistema único de registro civil e uma pessoa vai pedir uma carteira de identidade, por exemplo, o órgão expedidor da carteira de identidade poderá verificar se aquela pessoa está portando um documento verdadeiro ou não. Por outro lado, a questão das certidões de óbito também”, disse. Segundo ela, a Previdência Social tem registrado prejuízos ao pagar aposentadorias e benefícios a pessoas já falecidas, por falta de informações sobre os óbitos. Além de Luiza Frischeisen, o CNJ foi representado na reunião pelo conselheiro Gilberto Valente Martins e pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Marcelo Tossi. A próxima reunião dos órgãos envolvidos com a Ação 12 da Enccla está agendada para o dia 28 de maio. Na ocasião, serão apresentados exemplos de boas práticas utilizadas no combate a fraudes com documentos falsos. Fonte: CNJ
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Artigo
IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Hipóteses de Isenção - Parte II
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
Dando sequência à série de quatro manifestações, por meio das quais tratamos das hipóteses de isenção do IRPF sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos, é chegada a vez da regra que isenta o alienante do recolhimento do imposto se o bem alienado não tiver sido transmitido por valor superior a R$ 440.000,00, for o único imóvel que o titular possua e desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos. (...) § 4º O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação: I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.” (Original sem destaques).
Assim, são requisitos essenciais à fruição dessa hipótese de isenção os seguintes:
Cumpre-nos ressaltar que será considerada apenas a parte de cada condômino, se o bem tiver mais de um titular, mas que o valor total do imóvel será cotejado com o limite de isenção, no caso de bens em comunhão.
a) Valor de alienação do imóvel não pode superar o limite de R$ 440.000,00; b) O imóvel alienado tem de ser o único que o alienante possui; e c) O alienante não pode ter realizado outra alienação de imóvel nos cinco anos. Vejamos como o Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, prevê a hipótese em comento. “Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação: (...) II do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação
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À guisa de exemplo, admita-se que determinado imóvel esteja sendo alienado por R$ 800.000,00 e dele são coproprietários, em partes iguais, duas pessoas que não realizaram qualquer alienação imobiliária nos últimos cinco anos e nenhuma delas possui outro imóvel. Conforme estabelece a regra do inciso I, do § 4º, do art. 122 do RIR/99, os ganhos de capital, porventura, auferidos pelos alienantes (cada qual em relação à sua metade ideal), estarão isentos do IR, já que o bem que cada um vende tem valor de alienação correspondente a R$
400.000,00, valor que se posiciona abaixo do limite de isenção. Se, contudo, o mesmo bem do exemplo acima pertencer a duas pessoas casadas entre si e integrar o patrimônio comum do casal, ainda que não tenham realizado outra alienação nos últimos cinco anos, não se aplicará a regra de isenção de que tratamos nesta oportunidade porque o valor de alienação do imóvel (R$ 800.000,00) deverá ser integralmente considerado. Como, em matéria tributária, as hipóteses de isenção devem ser interpretadas restritivamente (CTN, art. 111), o único imóvel deve ser alienado em sua integralidade, já que se vender apenas parte dele, o alienante, pelo fato de na data da alienação permanecer com bem imóvel, o requisito do único imóvel não terá sido preenchido o que determinará a apuração do ganho respectivo e o recolhimento do tributo. Nesse sentido, manifesta-se a Receita Federal do Brasil por meio da pergunta nº 625 do suplemento Perguntas & Respostas IRPF 2014, cuja íntegra é a seguir reproduzida: “625 - Contribuinte, proprietário de um único imóvel, que não alienou nenhum imóvel nos últimos 5 anos, aliena uma parte desse imóvel, permanecendo na propriedade da área remanescente. Tal contribuinte tem direito nessa operação à isenção de alienação de único imóvel?
Não. Nesse caso, o contribuinte não alienou todo o imóvel, mas parte, permanecendo, na data, como proprietário de imóvel. Não faz jus, portanto, à isenção. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23)”. A regra de isenção de que tratam estes breves comentários é benéfica ao contribuinte, uma vez que, ainda que faça ganho de capital na alienação do imóvel estará dispensado do recolhimento do imposto de competência da União. E não importa o tipo de imóvel. Qualquer que seja ele – terreno, terra nua, casa, apartamento, imóvel comercial -, e pode estar situado na zona urbana do município ou em área rural. A única crítica possível de ser apresentada tem a ver com o valor do limite de isenção. Há muitos anos que o limite foi fixado em R$ 440.000,00, aliás, desde o início de vigência do art. 23 da Lei nº 9.250, de 1995. De lá pra cá não houve qualquer atualização desse valor, ainda que tenhamos registrado significativa inflação, mormente no mercado imobiliário. Na próxima edição voltaremos com a análise das hipóteses de isenção do IR sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos, desta feita com a “Parte III – Isenção na alienação de bem imóvel residencial se aplicado o produto da venda na aquisição de outro(s) imóvel(is) residencial(is), no prazo de 180 dias”.
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Qualificação
Recivil realiza Curso de Qualificação em Tabelionato de Notas na cidade de Pouso Alegre Renata Dantas
O curso está baseado no Código de Normas que entrou em vigor no dia 10 de dezembro de 2013 Pouso Alegre (MG) – Mais de 50 registradores, substitutos e funcionários dos cartórios da região de Pouso Alegre participaram do Curso de Qualificação em Tabelionato de Notas. O evento foi realizado nos dias 26 e 27 de abril. O Curso de Qualificação em Tabelionato de Notas está baseado no Código de Nor-
mas, lançado pelo TJMG, e que entrou em vigor no dia 10 de dezembro de 2013. As aulas foram ministradas pela registradora Joana Paula Araújo. O presidente do Recivil, Paulo Risso, também compareceu ao evento para cumprimentar os alunos e aproveitou a oportunidade para conversar com os registradores.
Leitura Dinâmica Direito Imobiliário – Teoria e Prática Autor: Luiz Antonio Scavone Junior Editora: Forense Páginas: 1343 A obra “Direito Imobiliário – Teoria e Prática” está dividida em oito partes, abrangendo temas como “Propriedade, Direitos Reais e Registros”, Negócios Jurídicos Imobiliários” e “Condomínio”, cada uma abordando diversos capítulos, trazendo uma ampla visão sistematizada do Direito Imobiliário. “O autor conseguiu, em uma única obra, reunir diversos temas do Direito Imobiliário, proporcionando ao leitor uma ampla cognição da matéria abordada, além da facilidade de se visualizar a legislação atualizada pertinente aos variados assuntos, jurisprudência de apoio e inúmeros modelos de petições, constituindo um valioso instrumento de trabalho, podendo ser utilizado como fonte de informações e orientação prática ao militante do Direito.” Luiz Antonio Scavone Junior é doutor e mestre em Direito Civil, coordenador e professor do Curso de Pós-graduação em Direito Imobiliário da Escola Paulista de Direito, coautor e autor de diversos outros livros como Manual da Arbitragem e Juros no Direito Brasileiro.
Manual de Direito Civil Autor: Flávio Tartuce Editora: Método Páginas: 1445
O Manual de Direito Civil pretende suprir as necessidades dos operadores do Direito Privado em geral. É direcionado a juízes, promotores, procuradores, advogados, professores, alunos de graduação e pós-graduação, bem como àqueles que se preparam para provas oficiais e concursos para a carreira jurídica. O trabalho condensa os principais posicionamentos do autor a respeito das categorias jurídicas, expondo as doutrinas clássica e contemporânea. Traz também comentários sobre todos os enunciados doutrinários aprovados nas Jornadas de Direito Civil, eventos históricos promovidos pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Estão expostas as grandes teses do Direito Civil Contemporâneo, tais como a teoria do diálogo das fontes, o Direito Civil Constitucional, os princípios do Código Civil de 2002, as eficácias interna e externa da função social do contrato, a função social da posse, as novas entidades familiares, a parentalidade socioafetiva, as principais controvérsias da sucessão legítima, entre outros.
Mais de 50 registradores participaram do evento
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Jurídico
Aviso nº 14/CGJ/2014 beneficia notários do estado de Minas Gerais Renata Dantas
código de tributação, o código 31 . Ainda, o ato normativo acrescenta que, nos casos de ato retificador em razão de erro imputável à própria serventia, até que seja firmado entendimento comum com a SEF/MG
fica facultado aos notários a opção pela utilização do campo 28 ou 31. Com certeza o Aviso nº 14/CGJ/MG foi uma vitória para a classe, que se encontra respaldada e respeitada na sua atuação”, completou ela.
Taxa de Fiscalização Judiciária não será mais recolhida para ato retificador ou renovador em razão de erro do tabelião
Belo Horizonte (MG) – No último dia 28 de abril a Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais publicou o Aviso nº 14/ CGJ/2014, criando um novo código de tributação no sistema DAP/TFJ para os atos de retificação realizados nos tabelionatos de notas do estado em função de erros cometidos pelos serviços notariais. De acordo com o aviso, considerando que é vedado ao notário e ao registrador cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais, a Taxa de Fiscalização Judiciária também não será cobrada para estes atos. O aviso salienta ainda que não há infração administrativa para a hipótese do não recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária. O aviso criou também um campo especifico na DAP/TFJ que será preenchido nestes casos de isenção, o que não existia antes. Segundo o oficial de Ervália, Leandro Augusto Corrêa, que participou das reuniões na Corregedoria, juntamente com representantes do Colégio Notarial de Minas Gerais, “a publicação do Aviso nº14 trouxe para a classe a solução de uma injustiça que era cometida. Como sempre dissemos, ao tabelião que errou, já é imputada a pena de não receber pela correção, mas jamais de pagar por ela. A interlocução das entidades
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de classe com o Tribunal de Justiça foi essencial para esta correção”, declarou ele. A instrutora do Curso de Qualificação em Tabelionato de Notas do Recivil, Joana Paula Araújo, também comentou o Aviso. “O Código de Normas ao tratar dos atos das escrituras de aditamento e rerratificação dispõe no art. 287, §1º: “Sendo imputável ao tabelião de notas ou a seu preposto o erro ou omissão objeto de correção mediante escritura pública de aditamento ou rerratificação, é vedada qualquer cobrança a este título”. Assim, se não pode haver cobrança pelo ato, é utilizado o selo isento. A penalidade imputada ao tabelião, decorrente do seu erro ou omissão, é a impossibilidade do recebimento dos emolumentos. No entanto, após o Código de Normas vigorar, a classe foi surpreendida pela atualização do programa da DAP/ TFJ, que não previu tão hipótese de isenção e apenas a sua cobrança. Com isso, por não existir o campo próprio de isenção, alguns tabeliães passaram a recolher os valores da taxa de fiscalização judiciária e do Recompe, utilizando o selo padrão. Já, outros, utilizavam o selo isento, selecionando qualquer item de isenção do programa e constava no campo de observações, a justificativa citando o dispositivo legal. De forma acertada, no dia 28/04/2.014 foi publicado o Aviso nº 14/CGJ/MG, com a criação do novo
AVISO Nº 14/CGJ/2014 Divulga a criação de novo código de tributação no sistema DAP/TFJ, utilizado pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que é “vedado ao notário e ao registrador” “cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro”, consoante o disposto no art. 16, inciso III, da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO que “não há infração administrativa para a hipótese do não recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária quando ocorrer o disposto no art. 16, III, da Lei Estadual nº 15.424/2004”; CONSIDERANDO que o sistema da DAP/TFJ, utilizado pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, apresenta, na “Tabela Tipo de Tributação”, o Código 28 – “Ato retificador/ renovador em razão de erro imputável ao próprio cartório - art. 16, III, Lei 15.424/2004”, com previsão integral do valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária; CONSIDERANDO a necessidade de revisão da situação, “não para excluir a possibilidade atual, mas de se criar um código alternativo específico para a situação, isto é, sem a incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária, permitindo ao registrador ou notário a faculdade de opção enquanto não houver entendimento comum com a Fazenda Estadual”; CONSIDERANDO a recente disponibilização,
no Portal Eletrônico do TJMG, da Versão 3.1 do Manual Técnico de Informática utilizado pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, contemplando a criação de novo código de tributação; CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/66383 - CAFIS, AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que se acha disponível, no sistema utilizado para transmissão eletrônica da DAP/TFJ, o novo código de tributação “Código 31” – “Ato retificador/renovador em razão de erro imputável ao próprio cartório – art. 16, III, Lei Estadual nº 15.424/2004 c/c decisão do processo nº 2014/66383/CAFIS”, sem previsão de incidência do valor da Taxa de Fiscalização Judiciária. AVISA ainda que, para fins de emissão da DAP/TFJ, nos casos de ato retificador em razão de erro imputável à própria serventia, conforme art. 16, III, da Lei Estadual nº 15.424/2004, até que seja firmado entendimento comum com a Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultado aos notários e registradores escolherem a utilização, na Tabela Tipo de Tributação, do “Código 28” (com previsão integral do valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária) ou, alternativamente, do “Código 31” (sem a incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária). Belo Horizonte, 28 de abril de 2014. (a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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Recivil e Serjus-Anoreg/MG discutem aposentadoria de registradores e notários Renata Dantas
Paulo Risso, Roberto Andrade e João Marques apresentam parecer sobre atual situação da classe. Belo Horizonte (MG) - Os presidentes do Recivil, Paulo Risso, e da Serjus-Anoreg/ MG, Roberto Andrade, estiveram, junta-
João Marques, ao lado de Paulo Risso, apresentou parecer em defesa da aposentadoria dos registradores e notários
Presidente do Recivil falou sobre a atual situação dos registradores civis
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mente com o tabelião e ex- vice-governador de Minas Gerais, João Marques Vasconcellos, no gabinete do advogado-Geral do Estado, Roney Luiz Torres Alves da Silva, na manhã desta quarta-feira (30/04), para debater sobre a atual situação dos registradores e notários do estado em relação aos processos de aposentadoria. Durante a reunião, João Marques apresentou documentos e estudos que defendem legalmente que o direito à aposentadoria de dezenas de registradores e notários mineiros vem sendo lesado há anos. De acordo com o tabelião, desde 2009, com a edição do Decreto 45. 172, as aposentadorias de registradores e notários foram dificultadas. O advogado-Geral do Estado, Roney Luiz Torres Alves da Silva, assessorado pelo procurador do estado, Caio de Carvalho Pereira, escutou atentamente as reivindicações dos representantes dos registradores e notários e prometeu fazer um levantamento e um estudo da situação. Entenda mais sobre a questão O Decreto 42.172, editado pelo Governador do Estado de Minas Gerais no ano de 2009, com fundamento na Emenda Constitucional nº 20 do ano de 1998, dispôs que os titulares e servidores de cartórios, que ingressaram na atividade antes da publicação da Lei 8.935/94, teriam migrado, com data retroativa a 16 de dezembro de 1998, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com a perda do vínculo para aposentadoria com o Estado. Dezenas de registradores e notários,
que estavam certos de serem regidos pelo sistema do Estado e tranquilos quanto à futura aposentadoria como estatutários, foram prejudicados com a determinação, porque até aquele momento, todos aqueles que já estavam em atividade quando da entrada em vigor da Lei Federal nº 8.935/94, conforme expressa previsão da Lei, estariam resguardados nos seus direitos previdenciários. Segundo a Lei nº 8.935 de 1994: “Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.” O Decreto Estadual nº 45.172 destoou completamente dos termos fixados pela Lei Federal, ferindo ainda os princípios constitucionais, que garantem ao cidadão que nenhuma legislação impedirá os direitos anteriormente adquiridos. A discussão passou a circular em torno dos efeitos da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 sobre a relação de direito administrativo e previdenciário que mantém, com o Estado de Minas Gerais, os titulares e servidores de cartório que já estavam em atividade antes de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935/94. Após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o ordenamento jurídico do Brasil somente passou a permitir novas inscrições em apenas um dos dois regimes obrigatórios: ou o cidadão se vincula ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou se obriga ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de cada ente da federação.
Entretanto, essa regra obrigatória tem efeitos somente sobre aqueles cidadãos cujo vínculo com o respectivo regime tenha se dado a partir da referida Emenda. Isto é, a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 não fez com que fossem extintos todos os regimes de direito administrativo ou previdenciário anteriores à sua edição. Assim, atualmente existe uma controvérsia na questão previdenciária dos notários e registradores de Minas Gerais, envolvendo a União e o Estado de Minas Gerais.
O advogado-geral do Estado prometeu estudar o assunto
(Da esq. para dir.) Paulo Risso, Roney Luiz Torres, Roberto Andrade e João Marques
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Jurisprudências
Obrigatoriedade de recolhimento da TFJ pelos notários e registradores JURISPRUDÊNCIA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO - PRECEDENTES DO STF - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AUTORIDADE FISCAL - PREVALÊNCIA, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A DESCONSTITUIR O DOCUMENTO - MULTA - PERCENTUAL - PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO - O recolhimento da TFJ compete ao oficial da serventia extrajudicial, nos termos expressos em lei, não se admitindo a oposição, ao Fisco, de documento de delegação de atribuições conferido pelo notário a um de seus subordinados. - O lançamento do selo de fiscalização nos documentos emitidos e conferidos pelo cartório extrajudicial indica que fora submetido a procedimento de averiguação da legiti14
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midade pelo órgão ao qual fora atribuído o poder de polícia, justificando, pois, a cobrança da taxa. Precedentes do STF. - Deve ser rejeitada a alegação de correto preenchimento das DAE’s com recolhimento das taxas, porquanto despida de respaldo técnico-probatório. - Afigura-se legítima a cobrança da multa de revalidação no patamar de 50% da operação, pois lastreada em lei estadual, e também diante da inexistência de quaisquer elementos a corroborar o alegado efeito confiscatório da penalidade. Recurso não provido. Apelação Cível nº 1.0433.09.275931-8/001 Comarca de Montes Claros - Apelante: Fábio Dias Durães - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Áurea Brasil ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2014. - Áurea Brasil - Relatora. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES.ª ÁUREA BRASIL -
Cuida-se de apelação cível interposta por Fábio Dias Durães em face da sentença de f. 239/249, proferida pela MM. Juíza de Direito Rozana Silqueira Paixão, da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade dos lançamentos das taxas de fiscalização judiciária em face do autor, na qualidade de tabelião em exercício do Cartório do 2º Ofício de Notas da cidade de Montes Claros. Em razões de f. 254/286, o recorrente alega que: a) fora autuado pelo Fisco sob a alegação de falta de recolhimento a menor referente a procurações, autenticações, reconhecimento de firmas e confecções de cartões de assinaturas sobre a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, escrituras públicas no período de 2007, bem como utilização de DAEs rasuradas; b) na data de 02.03.2004, a Sr.ª Selma Cristina Pereira Lopes foi autorizada a praticar, simultaneamente
com o titular do cartório, todos os atos próprios da serventia; c) após apuração de diversos desvios de conduta, esta funcionária foi afastada das atividades; d) não foram localizados alguns comprovantes de pagamento, o que motivou o reconhecimento espontâneo, pelo apelante, da legitimidade de parte dos valores reivindicados pelo Estado, demonstrando, dessarte, sua conduta ilibada e boa-fé; e) a responsabilidade pela falha no recolhimento do tributo deve ser atribuída à pessoa que praticar o ato notarial ou de registro, nos termos do art. 5º da Lei 15.424/04 e Portaria Conjunta TJMG/CGJ/ SEF-MG nº 002, de 11 de março de 2005; f) a escritura pública declaratória lavrada em 15.06.2006, e que tem como outorgante a tabeliã substituta Selma Cristina Lopes, é clara ao responsabilizá-la pela confecção de documentos públicos, recebimento de valores, pagamento de taxas, dentre outros; g) a transferência de responsabilidade para o recorrente se justificaria caso demonstrada a impossibilidade de se receber o crédito da responsável primária - Selma Cristina Lopes; h) a taxa de fiscalização judiciária é inconstitucional, tendo em vista a imunidade recíproca concedida a toda Administração Pública; i) é, ainda, inconstitucional o tributo, porque não há exercício regular de poder de polícia pelo Judiciário, e, também, porque não envolve atividade estatal específica; j) não há autorização constitucional para a criação de taxa por qualquer ato de fiscalização, senão que relativamente àqueles que constituem poder de polícia (sic); k) as alíquotas de 12% a 77% (sic) incidentes sobre o valor dos emolumentos configuram confisco; l)
procedeu ao recolhimento das taxas na forma como dispõe a Portaria Conjunta nº 002/05; m) se uma única escritura contempla mais de uma cessão de direitos, o número destas, e consequentemente dos cedentes, é irrelevante para o cálculo da exação, devendo a taxa ser calculada pelo montante global dos direitos cedidos; n) a desconsideração, pelo Fisco, das DAEs rasuradas importa em bitributação; o) os valores já repassados ao Estado devem ser decotados da quantia lançada como devida; p) impõe-se, ainda, considerar os valores recolhidos a maior pelo apelante; q) é provável que tenha ocorrido erro material concernente a defeito do carbono, [...] eventuais problemas com a máquina de escrever (sic), ou mesmo um equívoco praticado por algum funcionário; r) a multa aplicada supera o valor do próprio tributo; s) multas são impostas a titulo de compensação como forma de ressarcir o Erário Público pelo dano eventualmente causado (sic). Contrarrazões às f. 290/311. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante, em extensa peça recursal, insurge-se contra a sentença de primeiro grau, limitando-se, todavia, a repetir os mesmos argumentos consignados em sua petição de ingresso, os quais podem ser resumidos, basicamente, nas seguintes teses: 1) ilegitimidade para responder pelo não repasse das taxas de fiscalização judiciária, porquanto delegado o serviço notarial a terceira pessoa; 2) ausência de má-fé do recorrente, por ter reconhecido espontaneamente a legitimidade de parte dos valores reivindicados pelo Fisco, efetuando o seu devido
repasse; 3) inconstitucionalidade da taxa de fiscalização judiciária, tendo em vista a imunidade recíproca, bem assim, a ausência de efetivo exercício do poder de polícia, e também por não envolver atividade estatal específica; 4) abusividade das alíquotas; 5) recolhimento do tributo nos termos da norma regulamentadora, havendo, inclusive, arrecadação em valor superior ao devido; e, por fim, 6) natureza confiscatória da multa aplicada. Da legitimidade para responder pela infração administrativa A responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos atos praticados no exercício da serventia que lhes fora delegada se encontra prevista no art. 22 da Lei Federal nº 8.935/94, que dispõe: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” A lei é clara ao estabelecer que o titular do cartório responda pelos atos por ele praticados diretamente e, também, por aqueles praticados por seus prepostos, ressalvado o direito de regresso. In casu, o documento de f. 42 revela que Fábio Dias Durães fora nomeado pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Montes Claros para o exercício do cargo de Oficial do Tabelionato do 2º Ofício de Notas daquela localidade, em 03.03.2004. Ao final de 2007, após auditoria fiscal, restaram apuradas infrações consistentes na ausência de recolhimento e recolhimento a menor da taxa de fiscalização judiciária - TFJ relativa a inúmeros Recivil
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atos praticados por aquela serventia nos exercícios de 2005 a 2007 (vide docs. f. 51/61). A taxa de fiscalização é um tributo pago pela pessoa física ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Judiciário. Cada documento expedido pelo cartório extrajudicial conterá um selo de fiscalização, que auxiliará o órgão responsável no controle da autenticidade de tudo o que for emitido ou submetido ao crivo dessa serventia notarial. O lançamento desse selo indica, portanto, que o documento já se submetera a procedimento de averiguação de legitimidade, daí a cobrança da taxa, cuja obrigação de recolhimento recai sobre o titular do cartório, nos termos expressos na Lei nº 15.424/04, que disciplina a atividade neste Estado de Minas Gerais, verbis: “Art. 3º A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro. Art. 4º É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou 16
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jurídica usuária dos serviços notariais e de registro. Art. 5º É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.” Desse modo, tratando o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária de atribuição expressamente designada aos tabeliães e oficiais de registro, correta a lavratura dos autos de infração em face do ora apelante, por ser ele o titular da serventia vistoriada, afigurando-se, outrossim, irrelevante para o Fisco o termo de designação conferido à serventuária Selma Cristina Pereira (doc. f. 44), o qual, ressalta-se, autoriza a prática simultânea dos atos, não excluindo, desse modo, a conduta do seu delegatário. Saliento, ademais, que a alegação do recorrente no sentido de ter reconhecido, posteriormente à lavratura do auto, a existência de parte do débito,
porquanto não localizados diversos comprovantes de pagamento, não inibe a caracterização da infração, podendo, eventualmente repercutir na mensuração da multa aplicada. Configurada, pois, a legitimidade do notário para responder pela falha apontada, passo ao exame do restante das argumentações colacionadas. Da constitucionalidade da taxa de fiscalização judiciária. Consoante acima destacado, a TFJ tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sobre as atividades notariais, atribuído ao Poder Judiciário. Sua constitucionalidade veio a ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, dentre as quais, destaco: “Constitucional. Lei estadual que destina 3% dos emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais ao fundo para instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos juizados cíveis e criminais. - Os emolumentos têm natureza tributária e caracterizam-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (não incidência do art. 167, inciso IV, da CF). A cobrança de parcela do valor total desses emolumentos para a formação de fundo de desenvolvimento da Justiça local é cabível, uma vez que o
Poder Judiciário tem competência constitucional de fiscalizar os atos praticados pelos notários, oficiais de registro e prepostos. Pedido de liminar indeferido.” (ADI 2129 MC, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.05.2000, DJ de 11.03.2005, p. 00006, Ement v.02183-01, p. 00145.) “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.033/2003, do Estado do Mato Grosso, que instituiu o selo de controle dos atos dos serviços notariais e de registro, para implantação do sistema de controle das atividades dos notários e dos registradores, bem como para obtenção de maior segurança jurídica quanto à autenticidade dos respectivos atos. I - Iniciativa: embora não privativamente, compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de leis que disponham sobre a instituição do selo de controle administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea d do inciso II do art. 96 c/c § 1º do art. 236 da Carta Federal). II - Regime jurídico dos serviços notariais e de registro: a) trata-se de atividades jurídicas próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada, não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão, normados pelo caput do art. 175 da
Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos; b) a delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais; c) a sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público; e) são atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com
esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito; f) as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. III - Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense nº 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário. Inexistência de desrespeito ao inciso IV do art. 150; aos incisos I, II e III do art. 155; ao inciso III do art. 156 e ao inciso III do art. 153, todos da Constituição Republicana de 1988. IV - Percepção integral dos emolumentos: a tese de que o art. 28 da Lei Federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) confere aos notários e registradoRecivil
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res o direito subjetivo de receberem integralmente os emolumentos fixados em lei jaz circunscrita às fronteiras do cotejo entre normas subconstitucionais. Assim, por se constituir em confronto que só é direto no plano infraconstitucional mesmo, insuscetível se torna para autorizar o manejo de um tipo de ação de controle de constitucionalidade que não admite intercalação normativa entre o diploma impugnado e a Constituição República. V - Competência legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direito e obrigações. Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa que a Carta Federal outorgou à União (CF, inciso XXV, art. 22). Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade, tão somente, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.033/03, do Estado do Mato Grosso.” (ADI 3151, Relator: Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 08.06.2005, DJ de 28.04.2006, p. 00004, EMENT v. 0223001, p. 00119.) “Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso III do art. 4º da Lei nº 4.664, de 14 de dezembro de 2005, do Estado do Rio de Janeiro. Taxa instituída sobre as atividades notariais e de registro. Produto da arrecadação destinado ao fundo especial da Defensoria 18
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Pública do Estado do Rio de Janeiro. - É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isso porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ação direta improcedente.” (ADI 3643, Relator: Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 08.11.2006, DJ de 16.02.2007, p. 00019, Ement v. 02264-01, p. 00134, RTJ v. 00202-01, p. 00108, RDDT nº 140, 2007, p. 240.) O caso em exame não se distancia das hipóteses supracitadas, sendo certo que a simples emissão do selo de fiscalização já configura o exercício do poder de polícia estatal sobre as atividades
notariais, justificando, pois, a exação. Quanto às alegações de imunidade recíproca e exorbitâncias das alíquotas, afiguram-se, data venia, despidas de qualquer fundamento jurídico plausível. A imunidade consiste na inexistência da obrigação de contribuir, tratando-se, portanto, de uma argumentação válida para o contribuinte, e não para o mero agente responsável pelo recolhimento do tributo, in casu, o notário. Também sem respaldo o questionamento do percentual fixado para a TFJ, porquanto despido de qualquer embasamento técnico, permanecendo, por isso, no campo da retórica. Afastada a tese de inconstitucionalidade da taxa, passo ao enfrentamento dos últimos tópicos relativos à regularidade do recolhimento do tributo e, por fim, à legalidade do percentual de multa aplicado. Do recolhimento da TFJ pelo apelante. O recorrente afirma que procedeu corretamente ao recolhimento das taxas, ressaltando que, nas escrituras relativas a somente um único imóvel, ainda que dele decorressem várias cessões de direito, considerava-se apenas um único ato praticado, para fins de recolhimento do tributo. Ora, patente o erro de interpretação do recorrente, tendo em vista a expressa determinação constante nas notas II e III da tabela I do anexo da Lei Estadual nº
15.424/04, verbis: “Nota II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente. Nota III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.” E, ainda, alínea g do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta do TJMG/CGJ/SEF-MG nº 002/05: “Art. 11. O Selo de Fiscalização deverá ser utilizado pelo serviço notarial e de registro em todos os atos praticados, nos termos do art. 10 desta Portaria Conjunta, observados os seguintes procedimentos: I - Tabelionato de Notas: [...] g) nos casos de escritura onde haja mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será afixado um selo ‘padrão’ para cada ato; h) nos casos de escritura relacionada a mais de uma unidade imobiliária, será afixado um selo ‘padrão’ para cada unidade; i) nos casos de escritura pública de permuta, será afixado um selo ‘padrão’ para cada traslado, observando-se ainda o disposto na alínea anterior.” Quanto às alegações do apelante no sentido de que não houve rasuras e adulterações nas DAEs apreendidas, ocorrendo, ainda, em algumas operações, recolhimento a maior do tributo, verifica-se que não restaram amparadas em prova robusta, hábil a desbancar a pre-
sunção de legitimidade dos autos de infração lavrados pela autoridade fazendária. Trata-se, evidentemente, de matéria fática e técnica, a demandar prova especializada, que, entretanto, não veio a ser produzida pela parte interessada, em manifesta inobservância ao disposto no art. 333, I, do CPC. Da multa de revalidação. Em relação à multa de revalidação, aplicada no índice de 50% do valor dos tributos devidos, com amparo no art. 24 da Lei Estadual nº 15.424/04, entendo que deve ser mantida. O art. 150, IV, da Constituição da República veda expressamente a utilização do tributo com efeito de confisco. A norma decorre do Estado Democrático de Direito e tem, como objetivo, evitar que excessiva tributação implique privação do contribuinte à propriedade dos seus bens, à livre iniciativa e ao livre exercício profissional. O princípio atua, portanto, como limitação a uma atividade lícita do Estado. Essa conclusão, contudo, não impede que os percentuais de multa aplicados em decorrência de ilícitos fiscais sejam revistos em casos excepcionais, quando constatado que a incidência desta penalidade está a gerar para o contribuinte os mesmos efeitos da exação tributária. Sobre o tema, merecem destaque as considerações do tributarista Leonardo e Silva de Almendra Freitas: “Não duvidamos que a multa e o tributo (de per si considerado) são entes distintos. Na esteira do que expusemos, a proibição do confisco foi erigida ao patamar
de princípio constitucional por decorrência da proteção à propriedade privada, sendo defeso ao Poder Público amesquinhar, de qualquer sorte, este escudo. Ora, o que seria a imposição de multas com conteúdo confiscatório se não expediente de amesquinhamento por via oblíqua, da propriedade privada do contribuinte? Neste descortinar, pode-se fazer à colação um célebre adágio latino a que se subsume o caso em comento: ubi eadem est ratio, eadem est jus dispositio, em nosso vernáculo: onde há a mesma intenção, aplica-se o mesmo dispositivo de lei. Por terem a mesma ratio, qual seja, a proteção da propriedade privada do contribuinte, tanto a aplicação da multa como a imposição de tributo devem se submeter à dicção de uma mesma norma.” (Da estendibilidade do princípio do não-confisco às multas tributárias pecuniárias. RTFP v.12, nº 54, f. 211-232, jan./fev. 2004.) Partindo dessa premissa, entendo que o correto, na extensão deste princípio às multas por ilícito tributário, é averiguar, caso a caso, o grau de limitação sofrido na esfera jurídica do contribuinte, para que se conclua se há ou não efeito confiscatório - não se podendo olvidar, no entanto, que a multa se presta a desestimular a conduta transgressora do contribuinte e, como tal, não deve ser fixada em percentual baixo, de molde a estimular a inobservância da legislação tributária. A análise do caráter confiscatório, assim, deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade. A propósito, elucidativo o acórdão do TRF da 4ª Região: “Tributário. Multa moratória. Recivil
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Patamar de 60%. Caráter confiscatório. Não ocorrência. Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 61, IV, da Lei nº 8.383/91 e do art. 4º, IV, da Lei nº 8.620/93. Rejeição. 1. Aplica-se mesmo às multas moratórias o princípio do não confisco, porque proteção ao direito de propriedade, como garantia contra o desarrazoado agir estatal, que manifesta-se não somente na obrigação tributária principal. 2. O critério de proporção, contudo, é completamente diferente. Enquanto se há de ter por confiscatório tributo que atinja mais de 50% dos rendimentos anuais do bem, ou o próprio valor do bem (em cobranças repetitivas), como chegou a propor Geraldo Ataliba em sugestão de norma legal delimitadora do confisco, de outro lado quanto à multa maiores valores deverão ser admitidos. 3. É que, ao contrário do tributo, que incide sobre lícita conduta do cidadão, a multa tem como pres-
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suposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada. 4. O patamar de 60%, discutido na espécie, não há de ser considerado confiscatório para uma multa moratória. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que admitiu multa de 80% e implicitamente reconheceu a possibilidade de multas até o limite de 100% do principal.” (TRF4, Corte Especial, Apelação Cível nº 2000.04.01.063415-0, Relator para o acórdão Néfi Cordeiro, j. em 03/2007.) Na espécie em exame, a multa de 50% sobre o crédito não repassado encontra-se respaldada no art. 24, II, da Lei nº 15.424/04, que disciplina a matéria tributária
no âmbito deste Estado de Minas Gerais, inexistindo nos autos qualquer elemento a corroborar a alegada desproporcionalidade desta cobrança. O apelante, também neste ponto, não cuidou de carrear ao processo provas de que a incidência da multa no montante fixado lhe tenha gerado abalo financeiro, a ponto de comprometer o seu autossustento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a bem-lançada sentença de primeiro grau. Custas recursais, pelo apelante, na forma da lei. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Luís Carlos Gambogi e Fernando Caldeira Brant. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
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Vem aí o VII Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais
aperfeiçoamento de assuntos relacionados à área notarial e registral. O presidente do Recivil, Paulo Risso, convida os oficiais para participarem do VII Congresso. “Esta será uma ótima oportunidade para a integração da classe e discussão de temas atuais que refletem diretamente no dia a dia das serventias, sem contar que é também uma forma do Recivil apresentar seu trabalho para aqueles que não conhecem ou que querem se informar melhor. Por isso convido todos os colegas do estado para participarem do VII Congresso e juntos discutirmos os caminhos da nossa atividade”, ressaltou.
Assim como nos anos anteriores, uma comissão foi formada para trabalhar na organização do Congresso e definir todos os detalhes. Inscrições As inscrições para participação no VII Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais serão feitas pelo site do Recivil e são gratuitas para os registradores civis de Minas Gerais e seus substitutos. Este ano somente poderá participar uma pessoa por serventia, sendo o Oficial ou o Oficial substituto nomeado. As vagas são limitadas e ainda
Melina Rebuzzi
Evento será realizado nos dias 26, 27 e 28 de setembro, no Hotel Fazenda Tauá, em Caeté. Fique atento ao site do Recivil para acompanhar o início das inscrições. As vagas são limitadas.
O Recivil já está se preparando para o evento mais aguardado dos registradores civis mineiros: o Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais. Este ano será a sétima edição do evento, que tem como objetivo debater assuntos de interesse da classe e promover a confraternização entre os colegas de todo o estado. 22
Recivil
A data e o local já estão definidos. Dias 26, 27 e 28 de setembro, no Hotel Fazenda Tauá, em Caeté. A expectativa é reunir oficiais de registro civil, representantes da classe, participantes de notório saber jurídico, magistrados, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais autoridades para debaterem e apresentarem sugestões para o Recivil
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ramento está previsto às 12 horas, após a última palestra e o sorteio de brindes. Durante os dias do encontro, os participantes terão a oportunidade de aproveitar os produtos e serviços oferecidos pelos nossos parceiros nos espaços dos estandes. Eventos anteriores O I Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais foi realizado no dia 17 de setembro de 2006, no Hotel Fazenda Tauá, localizado a 45 km de Belo Horizonte. Na ocasião, mais de 700 pessoas participaram do encontro.
Comissão organizadora se reúne para definir todos os detalhes do maior evento da classe em Minas Gerais
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não há data definida para início das inscrições. Fique atento ao site do Recivil! Transporte O Sindicato esclarece que serão disponibilizados ônibus para o transporte dos congressistas. Os ônibus sairão de cidades polos, em todas as regiões do estado. Ficará por conta de cada participante o deslocamento até o local de saída dos ônibus. Em breve serão divulgadas as cidades de onde sairão os ônibus. Aqueles que forem participar do Congresso e utilizarem outro meio de transporte não terão os gastos ressarcidos pelo Recivil. Hospedagem Em relação à hospedagem, o
Recivil
Já o II Congresso aconteceu nos dias 14, 15 e 16 de novembro de 2007, no Hotel Ouro Minas, juntamente com o IX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em parceria com a Anoreg BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil). Cerca de 1.200 pessoas participaram do evento. Os III, IV e V Congressos também foram realizados no Hotel Fazenda Tauá, sempre no segundo semestre do ano, recebendo, em média, 700 pessoas em cada edição. O último evento aconteceu em 2012, no Hotel Ouro Minas, e reuniu mais de 400 pessoas na capital mineira.
Recivil informa que não serão disponibilizados quartos individuais. A acomodação será feita em quartos masculinos e femininos no próprio Hotel Fazenda Tauá. Palestras e Atividades O VII Congresso terá início às 13 horas do dia 26 de setembro com o credenciamento e a entrega do material de apoio. A cerimônia de abertura está prevista para as 20h30 seguida de um coquetel. No sábado, as palestras terão início às 9 horas, com intervalo para almoço e coffee break na parte da tarde, e com encerramento previsto para as 18 horas. À noite acontecerá a festa de confraternização. No domingo, dia 28, o encer-
Salão do Hotel Ouro Minas ficou lotado durante a abertura do último congresso realizado em 2012
As vagas para o VII Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais são limitadas e ainda não há data definida para início das inscrições. Fique atento ao site do Recivil (www.recivilcom.br). Recivil
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Entrevista
“É preciso que haja uma convergência constante entre o Direito Civil e o Direito Notarial e de Registro” Renata Dantas
Recentemente o civilista Christiano Cassetari lançou um livro sobre a multiparentalidade e a parentalidade socioafetiva. Temas que vêm sendo debatidos com frequência pelo judiciário brasileiro. Cassetari conversou com a revista Recivil sobre estes temas.
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Em entrevista exclusiva para a revista Recivil, o doutor e mestre em direito civil, professor e especialista em direito notarial e de registro, e diretor da Enor, Escola de Notários e Registradores do Brasil, Christiano Cassetari, falou sobre as novidades da área registral e sobre as
mudanças de paradigmas nas famílias modernas. Cassetari é a favor das novas formas de família, mas critica a forma com que o instituto da parentalidade socioafetiva vem sendo usado erroneamente com cunho patrimonial.
Revista Recivil: Professor, o senhor é um civilista conhecido, com mestrado e doutorado em direito civil. Quando começou a tomar gosto pelo direito notarial e de registro? Christiano Cassetari: Eu comecei a dar aulas para a área notarial e registral no ano de 2003. Há 11 anos comecei a conviver com a classe. Na ocasião, eu fiquei
meio receoso em aceitar porque, naquela época, se tinha a ideia, não que tenha mudado muito, mas já melhorou bastante, que era um mundo completamente desconhecido. Que era uma área apartada do direito como um todo. Porque a gente percebe que alguns registradores e notários só gostam de se dedicar a estudo de livros de autores que também são notários e
Recivil Recivil
registradores, e às vezes não leem autores que não são da área deles. E vice-versa, alguns acadêmicos de direito civil também não se preocupam em estudar o que pensa o notário e o registrador, que fez um mestrado, um doutorado e que publicou. Então isto me instigou muito, porque a convivência foi tão agradável, tão bacana, tão profícua. As amizades foram surgindo, e durante as minhas aulas, pelos questionamentos que eu ia recebendo, eu percebi que havia uma necessidade de uma convergência do estudo do direito como um todo e do direito notarial e registral. Desde então, nas minhas obras, eu sempre procuro fazer isso. Hoje eu leciono o direito civil, como um todo, a parte de família, a parte de mobiliário, de contratos, de sucessões, eu sempre tento fazer uma análise do direito civil voltado para o registro e para as notas, pensando em todos os desdobramentos que vai ter isso. Porque nós temos vários exemplos de sentenças que não são registradas por conta do juiz não se preocupar com estas questões notariais e registrais. Então foi daí que surgiu o apreço, as amizades foram surgindo, os convites foram aparecendo e eu hoje exerço um cargo de diretoria na Anoreg , na ENOR, que é a escola de notas e de registro.
Revista Recivil: Levando-se em consideração esta convergência que o senhor tenta fazer entre o direito civil e a área notarial e de registro, recentemente o senhor publicou o livro ‘Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva”. Cada vez mais vem sendo usados em debates e literatura os conceitos das novas famílias, você acha que os aplicadores do direito estão preparados para esta realidade? Christiano Cassetari : Sim, totalmente preparados, pelo volume de decisões judiciais que nós temos neste sentido. Recivil
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Apesar de existir preconceito com muita coisa, e a multiparentalidade é uma delas, porque há ainda um pouco de resistência de algumas pessoas, nós percebemos que os juízes estão preparados sim , porque nós temos a parentalidade socioafetiva como uma realidade. Se alguém me perguntar se há duvidas sobre isso no judiciário eu respondo que não há. É só entrar, pedir e ganhar. A dúvida hoje é sobre a multiparentalidade, porque é algo que está nascendo agora. Mas por ser uma decorrência da parentalidade socioafetiva, se esta realmente existir, certamente, a multiparentalidade vai caminhar muito bem. As decisões que estão sendo proferidas neste sentido comprovam isso. Nós temos, em todo Brasil, mais de 20 decisões neste sentido. Fora as que eu não tomei conhecimento. Isso só pra gente ter uma ideia do volume de aceitação que o poder judiciário está tendo em relação a isso.
Revista Recivil: Para ficar mais claro, a multiparentalidade é diferente da parentalidade socioafetiva. Uma não necessariamente determina a outra. Christiano Cassetari: Exato. A parentalidade socioafetiva é a parentalidade formada pelo afeto. Isso pode acontecer, por exemplo, com relação a uma pessoa que não tem pai. Só foi registrado pela mãe e não tem pai. Com o passar dos anos, por conta de ter sido criado por um homem, forma-se um vínculo afetivo entre eles. Então, se reconhece a parentalidade , muda-se o registro e insere aquele pai que não existia. A multiparentalidade são duas ou mais pessoas. Então nós vamos ter dois pais e uma mãe, duas mães e um pai, neste sentido. A gente passa por uma situação de sair daquele modelo dúplice, para termos três ou mais pessoas no registro civil, sendo responsáveis e tendo todos os efeitos em relação a parentalidade daquela pessoa. Revista Recivil: Existe algum amparo legal para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva ou ainda é subjetivo? Christiano Cassetari: É muito subjetivo ainda. Há um amparo legal, só que o amparo legal é fruto de princípios. O direito hoje está se tornando muito principiológico. Pela dificuldade que existe em se
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Recivil
mudar a lei, há uma tendência legislativa de se ter leis abstratas, abertas, que permitam novos modelos de situações jurídicas que apareçam na sociedade, e que aquilo possa ser encaixado dentro daquelas normas que vão permitir a aplicação. Então você me pergunta: - Tem amparo legal? Tem. - Expresso? Não. Tem amparo legal, mas não é expresso. Ele está implícito dentro de uma análise principiológica existente no ordenamento como um todo. E não é só o código civil, passa pela constituição federal também.
Revista Recivil: Na sua palestra durante o Congresso Nacional dos Registradores, realizado no Rio de Janeiro em abril, o senhor citou a necessidade de se criar um gargalo para diminuir as decisões de parentalidade socioafetiva. Por que este posicionamento? Christiano Cassetari: Esta conclusão se deu pelo fato de termos muitas ações reconhecendo a parentalidade socioafetiva em situações que, se forem investigadas a fundo, não mereceriam ter este rótulo. Vou dar um exemplo bobo, quando você sai com a mesma roupa todo dia, ela se torna batida, todo mundo já conhece e ninguém valoriza. Da mesma forma, quando você tem um determinado instituto jurídico que está sendo aplicado, você precisa aplicar de uma forma responsável para não banalizar o instituto. Senão as pessoas começam a falar que tudo é parentalidade socioafetiva. Por exemplo, se eu for uma pessoa caridosa, a ponto de querer pegar o filho de uma empregada e contribuir financeiramente para que ele tenha um estudo, faça um curso de inglês, natação, será que eu estou querendo ganhar um filho por causa disso? Parece-me que não. E a banalização do instituto passa a trazer uma preocupação nesse sentido. Das pessoas, de repente, pararem de fazer caridade por ficarem preocupadas de ter uma vinculação que elas não querem. Há muitas demandas, nos pais, com cunho basicamente patrimonial. Por conta disso, eu cito até no meu livro, a experiência portuguesa que criou a questão do apadrinhamento. Eu acho que nós temos que diferenciar essas situações. Uma coisa é a parentalidade existir de fato e ter que produzir todos os seus regulares efeitos, outra coisa é eu querer apadrinhar alguém para contribuir financeiramente. E nisto os portugueses foram muito mais ágeis do que
a gente. Eles têm uma lei nesse sentido, que permite formalmente apadrinhar alguém sem gerar vínculos de parentalidade. Este modelo poderia ser trazido para o Brasil para diferenciar essa situação. Se você é madrasta de uma criança, e a justiça te obriga a pagar alimentos para esta criança, por conta de uma maternidade socioafeitiva que não existe, era melhor que você fosse condenada a pagar por uma questão solidária, voluntária, social, mas que não te empurrassem goela abaixo uma parentalidade inexistente apenas para outra pessoa ter acesso ao financeiro de que ela necessita. Acho que deveriam ter outros caminhos para não gerar esses efeitos.
Revista Recivil: Na sua palestra o senhor citou também que seria interessante a possibilidade do reconhecimento da parentalidade socioafetiva de forma voluntária nos cartórios. Nos mesmos moldes em que é feito o reconhecimento de paternidade pelo Provimento 16. O senhor acha que vamos chegar a este ponto?
Christiano Cassetari: Nós estamos lutando pra isso. Até porque já existem dois estados, Pernambuco e Ceará, nos quais as Corregedorias de Justiça editaram provimentos autorizando que a parentalidade socioafetiva fosse reconhecida voluntariamente nos cartórios de registro civil. Havendo concordância, sem discussão, sem briga e sem litígio, não há necessidade de um processo judicial. Havendo menor na história, a mãe precisa concordar, e sendo maior, a pessoa que está sendo reconhecida precisa anuir. É um provimento interessante, que surgiu no estado de Pernambuco, por autoria do desembargador Jones Figueiredo Alves, que foi um dos colaboradores para o Código Civil de 2002. O Ceará tomou conhecimento disso e replicou. Então, acho que a tendência é que os outros estados acabem percebendo esta movimentação e também repliquem. Eu estou sugerindo que a Arpen Brasil faça um pedido no CNJ para termos um provimento nos moldes do Provimento 16, no intuito de tentar trazer isso para o país inteiro. Assim teríamos uma uniformização em todo o país.
Recivil
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Institucional
Cartórios de Minas Gerais buscam interação com prefeituras durante o 31º Congresso dos Municípios Mineiros
As entidades fizeram uma exposição, num dos estandes do evento, dos serviços prestados pelos cartórios do estado. Estiveram presentes ao estande os representantes das especialidades de imóveis, notas, protesto e registro civil. De acordo com Paulo Risso, presidente do Recivil, a interação entre os cartórios e os municípios é importante
Renata Dantas
Paulo Risso e Roberto Andrade representaram os cartórios mineiros durante o evento.
devido ao papel social que os cartórios prestam a população. “O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais é o cartório da cidadania. Lá estão registradas e guardadas as informações do
Belo Horizonte (MG) – O Recivil e a
so Mineiro de Municípios, realizado no
nascimento, do casamento e do óbito
Serjus-Anoreg/MG participaram, nos
Expominas, em Belo Horizonte, pela
de todos os mineiros. É importante que
dias 6, 7 e 8 de maio, do 31º Congres-
Associação Mineira de Municípios.
os prefeitos e vereadores conheçam mais de perto o trabalho que é realizado por estas serventias. Muitas prefeituras firmam convênios com o Recivil para a realização de mutirões de documentação nos municípios, para assim ajudar na erradicação do sub-registro”,
cer mais de perto os serviços prestados
O presidente do Recivil,
declarou Paulo Risso.
pelas serventias.
Paulo Risso, ao lado do
Para o presidente da Serjus-Anoreg/MG, Roberto Andrade, a interação
portância, uma vez que os serviços
entre as prefeituras e os cartórios bene-
prestados pelos cartórios são essenciais
ficia os municípios e a população. “Mui-
para a vida em sociedade. São estes
tos serviços prestados pelos cartórios
atos que garantem a segurança jurídica
beneficiam os municípios e facilitam a
de qualquer ação da pessoa natural ou
vida do cidadão. Como exemplos disto,
da pessoa jurídica. É uma necessidade
podemos citar, a cobrança da dívida ati-
que os governantes conheçam a função
va, feita pelo tabelião de protestos, e a
social dos cartórios”, completou Paulo
regularização fundiária, realizada pelos
Risso.
cartórios de imóveis,” declarou ele. Os serviços realizados pelos car-
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Recivil
“Esta iniciativa foi de suma im-
presidente da SerjusAnoreg/MG, Roberto Andrade, durante o 31º Congresso Mineiro de Municípios.
O evento contou ainda com a participação de palestrantes renoma-
tórios foram apresentados no estande
dos como os jornalistas Carlos Sar-
que funcionou durante todo o evento.
denberg e Willian Waack. Além dos
Prefeitos, vereadores e secretários tive-
políticos, Clésio Andrade, Fernando
Abertura solene marcou inicio do congresso com a entrega da medalha
ram a oportunidade de conversar com
Pimentel, Márcio Lacerda e Pimenta da
municipalista a deputados, desembargadores e autoridades do estado.
representantes das entidades e conhe-
Veiga. Recivil
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Cidadania
Recivil atende unidades prisionais de 12 cidades mineiras Renata Dantas (Colaboração: Rosângela Souza)
Projeto social do Recivil documentou presos do estado e participou de ação global durante o mês de abril
Sindicato participou de mais uma Ação Global
Durante o mês de abril, o Recivil levou o Projeto Resgatando a Cidadania para unidades prisionais de 12 cidades do estado. Foram beneficiadas unidades dos municípios de Santa Luzia, Sete Lagoas, Rio Piracicaba, Andradas, Poços de Caldas, Alfenas, Campos Gerais, Boa Esperança, Três Pontas, Vespasiano, Oliveira e Lagoa da Prata. Nessa etapa a equipe de Projetos Sociais esteve também no Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade, em Vespasiano. O presídio é o único no estado e o primeiro no país a abrigar detentas com os filhos até o primeiro ano de vida.
A unidade possui alojamentos sem grade, com cama e berços individuais e as portas ficam abertas. O local ainda dispõe de lavanderia, área de convivência, refeitório, enfermaria, consultório odontológico e médico. Atualmente com 62 presas, o centro recebe gestantes a partir do sétimo mês de gravidez. A maioria dos profissionais que atua na unidade tem formação na área da saúde, contribuindo assim para a humanização da pena, e garantindo atendimento em casos de emergência, além do auxílio nos primeiros cuidados com os recém-nascidos. A maioria dos partos são realizados no Hospital Sophia Feldman e o cartório de Vespasiano tem
uma parceria com a unidade para o registro das crianças. Após completar um ano, a justiça decide sobre a guarda dos menores, preferencialmente para familiares próximos das presas. Em raros casos existem famílias guardiãs que se responsabilizam pela guarda da criança até o alvará de liberdade da detenta. A assistente social, Dyane Drumond Tomaz, que presta serviços há quatro anos na unidade, informou que o trabalho lá desenvolvido é diferenciado em relação aos demais presídios. “Aqui no Centro de Referência prevalece o vínculo familiar onde buscamos humanizar a pena nesse momento tão sensível da mulher”, informou Dyane. O presídio se destaca também por oferecer escola, atividades laborais, além da parceria com empresa de confecção de cadeiras em vime e cozinha com a produção de pães. Projeto Social do Recivil também participa da Ação Global No dia 26 de abril, o Recivil foi parceiro do Sesi e Rede Globo em mais uma Ação Global, no Complexo esportivo do Vale do Jatobá. O evento atraiu mais de 24 mil pessoas. O tema desse ano foi a mulher e sua impor-
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Recivil
tância para a qualidade de vida da família. O setor de documentação foi um dos mais procurados pela população, que aproveitou a oportunidade para renovar seus documentos gratuitamente. A equipe do Projeto Social realizou o pedido de 167 certidões nascimentos, 43 certidões de casamento e 07 certidões de óbito. A ação visa oferecer as comunidades carentes serviços de qualidade de vida e cidadania.
Jobert de Sousa (Diretor de Saúde e Atendimento Psicossocial), Douglas Cussolin (Diretor Geral Presídio de Andradas), Paulo Risso (Presidente do Recivil), Helil Bruzadelli (Superintendente de Atendimento ao Preso)
Presidiárias do Centro de Referência à Gestante, em Vespasiano, foram beneficiadas com o projeto
Recivil
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Artigo
A aprovação do Marco Civil da Internet foi pautado por evento internacional sobre governança da internet
Alexandre Atheniense Advogado especialista em Direito Digital, associado de Rolim Viotti & Leite Campos Advogados e coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP. www. dnt.adv.br.
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Causou surpresa a rápida aprovação do Marco Civil da Internet (Lei 12965/2014) em menos de um mês de trâmite no Senado Federal, bem como a imediata sanção presidencial no último dia 23/04/2014. Toda a trajetória desta tramitação havia consumidor dois anos de debates e consultas públicas e quase três anos de tramitação na Câmara dos Deputados. O anteprojeto foi marcado pela abertura de um sitio vinculado ao Ministério da Justiça onde foram coletadas sugestões da sociedade por meio de um foro de debates, porém não foi divulgado a época regras claras sobre quais seriam os critérios para aproveitamento ou conversão de tais contribuições para a inserção no texto do projeto que posteriormente deu entrada na Câmara dos Deputados. Pode se afirmar portanto, que o Marco Civil da Internet foi de fato gerado e negociado apenas na Câmara dos Deputados, cuja relatoria coube ao Deputado Alessandro Molon (PT-RJ). Embora logo após a aprovação do Projeto de Lei pelo plenário da Câmara no dia 25/3/2014, houvesse sido divulgado que existia um acordo partidário para tramitar em caráter de urgência no Senado, esperava-se, que naquela casa, houvesse um apurado debate sobre as quarenta e três emendas apresentadas. Entretanto, como esperado pelo Executivo, a tramitação foi reduzidíssima, pois prevaleceu a imposição do Executivo de possibilitar que a presidenta Dilma sancionasse a lei durante um evento internacional sobre governança da Internet que era sediado em São Paulo. Recivil
Naquele ato, foi fixada uma vacatio legis de sessenta dias, como isto a lei vigorará a partir de 23/06/2014. Em razão disto , a aprovação integral do texto da Câmara dos Deputados pelas diversas Comissões do Senado durou apenas algumas horas que culminou com a aprovação irretocada do texto da Câmara. Daí, as quarenta emendas apresentadas no Senado foram rejeitadas, sendo que apenas três foram acolhidas, pois impactaram apenas em espaças alterações ortográficas do Projeto de Lei, o que descartou a necessidade do retorno do Projeto de Lei novamente para a Câmara. Ficou claro que o Senado mais uma vez se curvou para o Executivo, apesar da inegável importância da aprovação do Marco Civil da Internet. Não há dúvidas que dentre as 43 emendas apresentadas naquela Casa existiam contribuições que de fato aperfeiçoariam o texto, sobretudo para ampliar os benefícios da lei para a sociedade quanto ao uso da internet e o enfrentamento de incidentes para remoção de conteúdos ilícitos. É natural que um projeto de lei de tal relevância e que afeta diretamente setores econômicos extremamente lucrativos despertasse grande interesses lobísticos para que houvesse a prevalência dos seus interesses que impactassem na redução de custos operacionais diante da obrigação da guarda de registros eletrônicos para os provedores, ou mesmo isenção ou restrição de responsabilidade sobre danos causados a partir de incidentes na internet. De fato, a discussão sobre o Marco
Civil nos últimos meses de fato não era sobre a possível ampliação dos direitos da sociedade quanto ao uso da internet, ou para criar mecanismos mais eficientes para a instrução processual de coletas de provas eletrônicas, identificação de autoria e punição dos infratores . Pelo contrário, era eminentemente política O impasse gerado que vinha dificultando a inserção da votação estava focado na resistência do PMDB, que tradicionalmente representa os interesses das operadoras de telefonia no Congresso, em lutar pela quebra da neutralidade da rede, defendendo a possibilidade de ser criado um modelo de negócio mais lucrativo para o setor visando criar novos planos de acesso para a internet, baseado no tipo de conteúdo acessado pelos internautas. O motivo ensejador da celeridade pela aprovação do marco civil da internet pouco dias após chegar ao Senado, foi pautado pela necessidade da Presidenta sancionar a lei durante um evento internacional sobre governança da internet em São Paulo no dia 23/4, apesar da existência de 43 emendas que foram sumariamente rejeitadas pelas Comissões do Senado em questão de minutos, em decorrência de acordo partidário negociado já no ato da aprovação do projeto de lei na Câmara dos Deputados. Pode se afirmar que o Marco Civil é a Constituição da Internet, em razão do seu perfil principiológico e conceitual sobre os direitos e garantias dos usuários, bem como a responsabilidade por danos causados por conteúdos gerados ou hospedados por terceiros. Ao contrário do que foi anunciado pela Presidenta Dilma no seu discurso no ato da sanção do lei, não se trata de norma inédita sobre o tema em termos mundiais. Na verdade, com a aprovação do Marco Civil, o Brasil alinha-se com a Eslovênia, Holanda e Chile, que são os únicos países do mundo que tem uma legislação específica para regulamentar a internet. Dentre os pontos principais tratados na lei, destaco a garantia do direito à liberdade de expressão, a proteção da privacidade dos dados pessoais, inviolabilidade e sigilo das comunicações, a livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a finalidade social da rede, a coleta de provas para fins de investigação criminal, remoção de conteúdos ilícitos, a
obrigação da guarda de registros eletrônicos pelos provedores de acesso e de aplicativos e a submissão de empresas estrangeiras que atuam na internet à jurisdição brasileira . Como mencionado, um dos pontos centrais de discussão política no trâmite legislativo foi sobre a preservação do princípio da neutralidade da internet. Isto é, ficou assegurado o tratamento isonômico sobre qualquer conteúdo de dados que transita na internet. Esta discussão era objeto de grande interesse comercial, pois os provedores de acesso e operadoras de telefonia cogitavam em se favorecer com a venda de novos pacotes de acesso para a internet cujo critério adotado seria pela discriminação dos usuários em razão do conteúdo acessado por eles. Porém prevaleceu o princípio que, uma vez contratado um serviço na internet, o usuário terá liberdade para acessar ou descarregar em seu computador ou dispositivo móvel, qualquer tipo de conteúdo que possa lhe interessar, seja texto, video, audio ou imagem, ou utilizar quaisquer serviços como redes sociais, filmes, blogs ou e-mails sem ter que pagar de forma diferenciada por isto. Porém os provedores, poderão manter o atual modelo de cobrança onde existe a fixação de preços diferenciados conforme a velocidade de acesso contratada. Na próxima coluna, continuarei minha análise sobre o marco civil no tocante as novidades quanto a remoção de conteúdos ilícitos da internet.
Recivil
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Institucional
CRC-MG contém quase seis milhões de registros armazenados Melina Rebuzzi
Projeto piloto para busca e pedido da certidão pelo cidadão já está sendo realizado.
nos cartórios de registro civil das pessoas
o departamento de TI do Recivil ou que ele
naturais do Estado. Além das informações
acesse o blog http://recivilti.blogspot.com.
relativas aos registros antigos que devem
br/ para verificar a documentação neces-
ser encaminhadas nos prazos fixados pelo
sária para adaptar o sistema do cartório à
provimento, os oficiais também devem
CRC-MG.
enviar até o dia 10 do mês subsequente ao
O Recivil informa que os oficiais
da lavratura do registro, os dados referen-
devem se atentar para os prazos de envio.
tes aos nascimentos, casamentos, óbitos,
Até o dia 30 de junho de 2014, devem ser
natimortos e demais atos relativos ao esta-
enviados os atos lavrados desde 1º de
do civil lavrados nos livros A, B, B-auxiliar,
janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2004.
C, C-auxilar e E. A Central de Informações do Re-
Sistema da CRCMG foi criado pelo Sindicato para armazenar e disponibilizar informações sobre
fazer a busca e solicitar a sua certidão.
gistro Civil de Minas Gerais (CRC-MG) já
Um projeto piloto já está sendo reali-
possui 5.893.471 registros em sua base
zado em dois cartórios do estado para
de dados, atendendo às exigências do
testar essas novas opções ao usuário.
Provimento nº 256/2013 da Corregedo-
A CRC-MG foi criada para arma-
os atos lavrados nos
ria-Geral de Justiça do Estado e permi-
zenar, concentrar e disponibilizar todas
cartórios de registro
tindo que, em breve, o cidadão possa
as informações sobre os atos lavrados
civil
Os registros realizados através Car-
Em breve será possível interligar a base de dados da CRC de Minas Gerais
tosoft estão prontos para serem enviados
com a de outros estados, possibilitando ao
à Central. Para os registros mais antigos
cidadão que nasceu em São Paulo ou no
ainda não cadastrados, o Recivil disponibi-
Rio de Janeiro, por exemplo, receber a sua
lizou uma tela super-reduzida que facilita o
certidão no cartório de sua cidade. Acesse o site do Recivil (www.recivil.
cadastramento. Os cartórios que possuem outros sistemas deverão solicitar ao técni-
com.br), clique na opção “WebRecivil” e
co responsável que entre em contato com
saiba mais sobre a CRC-MG.
Prazos Além dos dados encaminhados até o dia 10 do
os prazos estabelecidos no Art. 3° do Provimento
mês subsequente, os registradores devem seguir
n° 256/2013 para envio dos registros antigos.
I - até 31 de outubro de 2013, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2011 até 31 de agosto de 2013; II - até 31 de dezembro de 2013, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010; III - até 31 de março de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2007; IV - até 30 de junho de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2004; V - até 30 de setembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1999; VI - até 31 de dezembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1994; VII - até 31 de março de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1989; VIII - até 30 de junho de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984; IX - até 30 de setembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1975 a a 31 de dezembro de 1979; X - até 31 de dezembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1970 a 31 de dezembro de 1974; XI - até 31 de março de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1965 a 31 de dezembro de 1969; XII - até 30 de junho de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1960 a 31 de dezembro de 1964; XIII - até 30 de setembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1955 a 31 de dezembro de 1959. XIV - até 31 de dezembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1950 a 31 de dezembro de 1954.
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Recivil
Recivil
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Campanha Proteja Nossas Crianças
Cartórios de Minas Gerais apoiam campanha “Proteja Nossas Crianças” Renata Dantas
Paulo Risso firmou parceria com Secretaria Estadual de Direitos Humanos para divulgar a campanha
Paulo Risso e a subsecretaria de direitos humanos de Minas Gerais, Maria Juanita Godinho Pimenta.
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Belo Horizonte (MG) – No dia 18 de maio foi comemorado em todo o país o dia da campanha contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Pensando em ajudar na divulgação da campanha, o presidente do Recivil, Paulo Risso, recebeu na sede do sindicato, em Belo Horizonte, a subsecretária de direitos humanos de Minas Gerais, Maria Juanita Godinho Pimenta. Por mais de duas horas, Risso e Juanita conversaram sobre a triste realidade de crianças e adolescentes que sofrem maus tratos, abuso e violência. De acordo com Juanita, na maioria dos casos, a violência é cometida por pessoas próximas às crianças, inclusive parentes e familiares. “Este é um problema social muito grave. É um dever de todos trabalhar para combater este tipo de
Recivil
crime. Estamos falando de crianças e adolescentes. Pessoas inocentes que estão iniciando a vida, que deveriam estar estudando e brincando, mas estão sendo agredidas dentro de suas próprias casas”, declarou Risso. Segundo Maria Juanita, no período dos jogos da copa do mundo, a campanha será intensificada em razão da quantidade de turistas que passarão pelo estado. “É comum percebermos um aumento de denúncias em períodos de eventos com grande fluxo de pessoas. Estamos intensificando a campanha, distribuindo material informativo e buscando parceiros, como o Recivil, para ajudar no combate a este crime”, explicou a subsecretária. A campanha Proteja Nossas Crianças disponibiliza um número para denúncias, que são realizadas de forma sigilosa. A pessoa que denuncia o abuso ou a exploração de uma criança pode acompanhar de forma anônima o processo de investigação do crime. “O governo do estado disponibiliza o disque direitos humanos para receber denuncias de abuso ou exploração de crianças e adolescentes. O número é o 0800 031 1119. A denúncia é feita de forma segura e sigilosa. Além de receber as denúncias e apurar os casos, o estado oferece ainda acompanhamento psicológico para as vítimas”, explicou Juanita. Paulo Risso se comprometeu a ajudar na divulgação da campanha nos cartórios do estado. “Vamos divulgar esta campanha em todos os cartórios do estado. O conhecimento do disque direitos humanos deve chegar a todos os municípios mineiros, e a capilaridade dos cartórios será importante para isso. Vamos encaminhar material de divulgação da campanha em nossos veículos de comunicação”, completou Risso.
Não deixe o susto de uma violência contra
criança e adolescente calar você.
DENUNCIE. 08000311119. É totalmente seguro e sigiloso.
Violência doméstica, bullying e negligência também são abusosRecivil infantis. Denuncie. 39
L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)
SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PARA CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL E ANEXO A NOTAS
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alívio dos registradores civis mineiros só veio a partir da Lei 15.424 aprovada no dia 30 de dezembro de 2004 pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, garantindo a compensação dos atos gratuitos. Para que ela pudesse ser colocada em prática foi criada, em abril do ano seguinte, a Câmara de Compensação da Gratuidade, conhecida como Recompe-MG. Os emolumentos pagos pelos usuários dos serviços notariais e de registro foram reajustados e os oficiais passaram a recolher e depositar na conta do Recompe-MG o valor correspondente a 5,66% de cada ato. Desta forma, tornou-se possível a compensação do registro de nascimento e óbito, bem como uma receita mínima para os cartórios deficitários. “Naquela época, visitei o fundo de ressarcimento de São Paulo. Conheci o processo e trouxe a ideia para Minas. Aprimoramos o projeto e o colocamos em prática. Nossa primeira dificuldade foi em relação aos custos com móveis, equipamentos e funcionários. Em menos de 60 dias estruturamos o departamento com tudo o que era necessário para que o ressarcimento funcionasse conforme determinação da lei”, comentou na época o gerente do Recompe-MG, Reginaldo Rodrigues.
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No entanto, a situação que parecia estar tranquila tornou-se mais uma vez motivo de preocupação. Em 2006, alguns projetos de lei foram apresentados na Assembleia visando à revogação da lei 15.424/04, deixando o presidente do Recivil indignado. “A questão principal é que já existe um substitutivo que pede a extinção da criação de mecanismos de ressarcimento dos atos gratuitos, para que depois se crie outro mecanismo. Qual? Quando? Isso o substitutivo não prevê”, disse Paulo Risso. O Recivil, que administra o fundo, teve que comparecer a uma audiência pública na Comissão de Defesa do Consumidor para demonstrar a transparência das contas, a necessidade de compensação dos atos e os serviços prestados pelo Sindicato. Ainda assim, o Recivil se colocou à disposição dos deputados para que pudessem conhecer o Sindicato e o trabalho da Câmara de Compensação da Gratuidade. Com o passar dos anos, o Recompe-MG também passou a compensar a primeira via das certidões, os atos gratuitos praticados por todas as especialidades, o pagamento de mapas e comunicações e a renda mínima também para todas as especialidades.
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