N.º 87 MAIO E JUNHO/2015
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Arpen-Brasil institui novo modelo de papel de segurança Cartórios de registro civil de todo ~ o país deverão usar o novo papel a partir do mês de setembro
~ Interligação da CRC-MG com a CRC Nacional já está em fase final
Projeto do TSE cria o Registro Civil Nacional e deixa alerta registradores Selo Eletrônico- Até 2016 todos os cartórios de Minas ~ Gerais já estarão utilizando o ~ Eletrônico Selo de Fiscalização
Anotações............................................. 4 Jurisprudência.................................. 8, 10 Leitura dinâmica..................................23 Entrevista.............................................38 Capa.....................................................36 Deputado Dirceu Ribeiro
Arpen-Brasil institui novo modelo de papel de segurança
Institucional
Recivil fecha convênio com a Unimed e garante desconto aos registradores civis mineiros...................26 Interligação da CRC-MG com a CRC Nacional já está em fase final...........................................................................28 Em menos de um ano todos os cartórios do estado já estarão utilizando o Selo de Fiscalização Eletrônico.........................................................................................................31
Nacional...................................................
Recivil participa de reunião com a corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.......................................................34 Projeto de documentação de presos se expande para todo país............................................... 41 Projeto de lei que cria o Registro Civil Nacional sob a gestão do TSE preocupa registradores de todo o país............................................................................................................................................44 Corregedoria-Geral do CNJ nega prorrogação de prazo para instalação de postos de Registro de Óbito nas unidades de saúde................................................................48
Artigo................................................... 24 Provimento CNJ nº 45, de 13.05.2015 – Primeiras reflexões
Jurídico..................................... 16, 20, 21 Capacitação.......................................... 49 Cursos de Qualificação na versão online facilitam acesso ao aprimoramento
Cidadania Recivil participa da 18ª Ação Rotária........................................................................................................50 Departamento de Projetos Sociais leva cidadania ao norte do estado..................................... 52 Convênio é firmado entre o Recivil e o Sesc-MG................................................................................53
Momentos Marcantes..........................54 Linkando.............................................. 55 2
Recivil
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 87 Maio e Junho de 2015. - Tiragem: 2.000 exemplares 56 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/ MG - Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Renata Dantas – MTB 09079- JP Telefone: (31)21296040 E-mail: renata@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi (31)21296031 melina@recivil.com.br Renata Dantas (31)21296040 renata@recivil.com.br Rosangela Fernandes (31)212906010 rosangela@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com
Editorial
É preciso atenção - Projeto do TSE cria Registro Civil Nacional tantes da Arpen Brasil e da Anoreg Brasil já estavam debatendo com a Justiça Eleitoral sobre os riscos desta proposta para a segurança da população e do registrador civil. Eis que agora temos mais um motivo para nos manter alerta e unidos. Mais uma vez um projeto de lei coloca em jogo a segurança do trabalho dos registradores. Nós, presidentes e diretores das entidades nacionais e estaduais estamos de olho e vamos acompanhar de perto a tramitação deste projeto. Nesta edição vocês terão mais detalhes sobre a apresentação e os objetivos deste projeto. Em meio a este acontecimento, nos deparamos ainda com a publicação do Ofício nº 366 do CNJ, encaminhado à Anoreg-BR, no início de maio, que instituiu um prazo curtíssimo para a instalação de postos de atendimento Caros colegas registradores,
nas unidades de saúde de todo o Brasil para a emissão da
Você acaba de receber mais uma edição da revista
certidão de óbito. A Arpen Brasil tentou em vão prorrogar
Recivil. Nela estão debatidos os principais temas refe-
o prazo, mas teve seu pedido negado. Esta é mais uma
rentes à área registral no Brasil. Dentre eles, o que mais
preocupação na pauta dos registradores.
chamou a atenção dos registradores de todo o país nas
Outro assunto tratado ainda nesta edição, em sua
últimas semanas, a apresentação pelo TSE do projeto de lei
matéria de capa, diz respeito ao Papel de Segurança. Item
que cria o Registro Civil Nacional.
de extrema importância para a segurança dos documentos
De acordo com o projeto, ficará a cargo do Tribunal
emitidos pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. A emis-
Superior Eleitoral a emissão de um documento único, com
são do Papel de Segurança é agora de responsabilidade da
chip, para cada brasileiro, contendo um número de Regis-
Arpen Brasil.
tro Civil Nacional. Este documento terá fé pública em todo
Além destas matérias com assuntos de interesse
território nacional. Com ele, ficará dispensada a apresenta-
nacional, esta edição traz ainda a cobertura das atividades
ção de qualquer outro documento. O RCN conterá dados
realizadas pelo Recivil durante os últimos dois meses.
do registro de nascimento, casamento, óbito e título de
Boa leitura e um forte abraço.
eleitor. Antes da publicação do texto do projeto, represen-
Paulo Risso Presidente do Recivil
Recivil
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Anotações
Aprovado projeto que atribui responsabilidade civil a donos de cartórios A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 235/15, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que prevê a responsabilização civil de donos de cartórios (notários e oficiais de registro) por danos causados por eles ou substitutos. A proposta, que altera a Lei dos Cartórios (8.935/94), foi aprovada em caráter conclusivo e seguirá para votação no Senado. Com a medida, o Poder Executivo (municipal, estadual ou federal), que é responsável por delegar ao cartório a realização de serviços públicos (como reconhecer firma), não poderá ser alvo de ação por dano causado pelo dono do cartório. A responsabilidade civil do dono de cartório por dano cometido por algum funcionário que esteja como substituto dependerá da comprovação de dolo ou culpa por parte da vítima, a chamada responsabilidade subjetiva. Erika Kokay afirma que existem interpretações divergentes sobre a lei atual sobre se a responsabilidade seria subjetiva ou objetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende de dolo ou culpa por quem causou o dano. Nesse caso, a vítima deve comprovar a existência desses elementos para poder ser indenizada. Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa, apenas da relação entre a conduta e o dano. A deputada lembra que a Lei 9.492/97, que regulamenta o trabalho de cartórios de protesto de títulos, já previa a responsabilidade subjetiva para os donos desses estabelecimentos. “O projeto de lei tem o objetivo de definir a responsabilidade civil de notários e registradores nos mesmos termos em que foi delimitada a responsabilidade civil dos tabeliães de protesto”, diz Kokay. Parecer na CCJ O relator do projeto na CCJ, deputado
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Recivil
Gonzaga Patriota (PSB-PE), também ressalta que a redação atual da Lei dos Cartórios “carece de clareza” sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil dos donos de cartório, se objetiva ou subjetiva. Ele lembra que a falta de precisão da lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de novembro de 2014. A CCJ aprovou emenda de Patriota incluiu na proposta o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório, para entrada de ação pelo dano causado pelo dono de cartório ou seu substituto, como prevê o Código Civil (Lei 10.406/02). Pelo projeto, fica assegurado ao dono de cartório o chamado direito de regresso, ou seja, de fazer a cobrança ao causador do dano material, se houver intenção deliberada de causar o prejuízo. Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara
Anotações
Arpen-SP lança a Central Nacional de Óbito de Pessoas não Identificadas Serviço atende a Recomendação nº 19 do CNJ e pode auxiliar famílias e órgãos públicos na localização de pessoas desaparecidas em todo o Brasil. Com o objetivo de auxiliar parentes de pessoas desaparecidas em todo o País assim como aos órgãos públicos e do Poder Judi-
ridos sem qualquer tipo de informação, assim como a diversos órgãos públicos”, disse. O desenvolvimento da Central Nacional
ciário, e atender à Recomendação nº 19 do
de Óbitos de Pessoas Não Identificadas atende
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada
à Recomendação nº 19 do Conselho Nacional de
pela ministra Nancy Andrighi, a Associação dos
Justiça (CNJ) e está aberta à participação de to-
Registradores de Pessoas Naturais do Estado
dos os Estados brasileiros por meio do ingresso
de São Paulo (Arpen-SP) disponibiliza desde o
dos cartórios na CRC Nacional. Ao ser consulta-
dia 19 de maio a “Central Nacional de Óbitos
do o Banco de Dados disponibilizará informa-
de Pessoas Não Identificadas”, que permitirá
ções para identificação da pessoa falecida, tais
a busca de informações relacionadas a desa-
como: a idade presumida, o sexo, a cor da pele,
parecidos dentro da base de dados da Central
os sinais aparentes e a data do óbito.
Nacional de Informações de Registro Civil (CRC Nacional). Composta pelas informações de óbito de
A Central Nacional de óbitos de Pessoas Não Identificadas pode ser acessada através do site www.registrocivil.org.br no menu Superior
vários Estados brasileiros, sendo eles São Paulo
– Serviços – Buscar Óbitos de Desconhecidos
(desde 1976), Espírito Santo, Santa Catarina,
-, sendo possível realizar buscas por Estado,
Distrito Federal, Acre, Amapá, Mato Grosso do
Cidade, Sexo, Cor da Pele e Idade Aproxima-
Sul, Goiás e Pernambuco, a base de dados que
da. Também é possível acessá-la diretamente
conta com quase de 10 milhões de registros de
pelo endereço: https://www.registrocivil.org.br/
óbitos, variando a data conforme as determi-
desconhecido
nações estaduais de cada Corregedoria, conta atualmente com mais de 53 mil pessoas que
Informações
tiveram seus óbitos registrados como desco-
Desde o dia 16 de maio a Arpen-SP dis-
nhecidos em razão da falta de documentos no
ponibilizou aos cartórios cadastrados na Cen-
ato do registro de óbito.
tral Nacional de Informações do Registro Civil
Para o vice-presidente da Arpen-SP, Luis
(CRC Nacional) um novo campo de informações
Carlos Vendramin Júnior, o serviço passa a ser
para óbitos de desconhecidos, incluindo sexo,
uma referencia para a sociedade. “Trata-se de
cor de pele, idade e observações. Serão ainda
uma prestação de serviço vital para a socieda-
incluídos mais informações como, número do
de brasileira para auxiliar famílias que há anos
livro, página e termos, para facilitar a localiza-
enfrentam o desafio de ter perdido entes que-
ção do registro. Recivil
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RECOMENDAÇÃO Nº 19, DE 25 DE MARÇO
Dados alimentada pelos Registros Civis das Pessoas Naturais,
DE 2015.
RESOLVE:
Dispõe sobre a instituição de Banco de Dados
Art. 1º Recomendar a instituição de um Banco
de óbitos de pessoas não identificadas, nos Estados que possuem Central de Registro Civil e no Distrito
de Dados de óbitos de pessoas não identificadas,
Federal.
junto à Central de Registro Civil dos Estados e do Distrito Federal.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA,
Art. 2º O Banco de Dados disponibilizará infor-
Ministra Nancy Andrighi, no uso de suas atribuições
mações para identificação da pessoa falecida, tais
legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art.8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
como: a idade presumida, o sexo, a cor da pele, os sinais aparentes e a data do óbito. Art.3º A confirmação da identidade será feita
CONSIDERANDO o fato notório de que muitas pessoas no País buscam parentes desaparecidos; CONSIDERANDO que, entre outras possibilidades, a pessoa desaparecida pode ter falecido sem portar documento, com seu óbito registrado
mediante confronto datiloscópico ou exame de DNA. Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
sem dados que permitam sua identificação, nos termos do artigo 81 da Lei 6.015, de 31 de dezem-
Ministra NANCY ANDRIGHI
bro de 1973;
Corregedora Nacional de Justiça
CONSIDERANDO que vários Estados da Federação e o Distrito Federal já possuem Central de
Fonte: Assessoria de Imprensa Arpen-SP
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Recivil
Anotações
Lei de Mediação é aprovada O Senado Federal aprovou no dia 2 de
cluído o instituto da mediação em seus artigos,
junho o projeto de lei que regulamenta a
mas, agora, temos uma lei específica que vai
mediação judicial e extrajudicial como forma
além do regulamento mínimo necessário. É um
de solucionar conflitos. A proposta, elaborada
embasamento legal que vai preencher lacunas
com a participação do Conselho Nacional de
deixadas pelo CPC”, completa.
Justiça (CNJ), tem como uma das principais finalidades resolver conflitos de forma simplificada e rápida para ambas as partes e, com
Soluções consensuais A mediação é um método voluntário
isso, reduzir a entrada de novos processos na
de solução de disputa, no qual uma terceira
Justiça. Segundo o Relatório Justiça em Núme-
pessoa conduz a negociação, mas sem poder
ros do CNJ, tramitam na Justiça brasileira cerca
de decisão. Seu papel é estimular as partes a
de 100 milhões de processos judiciais. Com a
desenvolverem soluções consensuais para o
aprovação do texto, o projeto segue agora para
conflito. Em geral, trata de ações complexas, de
sanção presidencial.
relação continuada, como conflitos familiares
O coordenador do Comitê Gestor do Movimento Permanente pela Conciliação do CNJ,
ou criminais. O texto aprovado pelo Congresso permi-
conselheiro Emmanoel Campelo, comemorou
te que qualquer conflito negociável possa ser
a aprovação do texto. Para ele, o alinhamento
mediado, com exceção dos que tratarem de
da legislação com o trabalho que o Judiciário
filiação, adoção, poder familiar, invalidade de
já vem desenvolvendo desde 2006 mostra a
matrimônio, interdição, recuperação judicial ou
importância que essa política pública tem para
falência. O texto estabelece que a mediação
o país. “A aprovação da lei é a solidificação do
pode ser realizada pela internet ou por outro
sucesso dessa política pública, um trabalho que
meio de comunicação que permita o acordo a
ganhou importância a partir do momento em
distância.
que o CNJ investiu em métodos auto compo-
Fonte: CNJ
sitivos e trabalhou para que todo o Judiciário aperfeiçoasse esses métodos”, disse o conselheiro. De acordo com o conselheiro, a nova lei conferirá maior segurança jurídica aos casos mediados. Entre os novos casos que poderão ser resolvidos de maneira não litigiosa estão os conflitos entre setores do poder público. “O novo Código de Processo Civil (CPC) já havia in-
Recivil
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Jurisprudência
Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Cessão de direitos hereditários - Direito adquirido após cessão AGRAVO DE INSTRUMENTO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - DIREITO ADQUIRIDO APÓS CESSÃO - ART. 1.793, §1º, DO CÓDIGO CIVIL NEGAR PROVIMENTO - Tem-se que, à época da transmissão dos direitos hereditários, o direito à indenização pela desapropriação do imóvel rural cedido não existia e nem ao menos era certo, pois a ação de indenização foi ajuizada anos depois da cessão de direitos, não incorporando, então, esse direito àqueles cedidos na escritura pública. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0245.93.003069-8/001 - Comarca de Santa Luzia Agravante: Luiz Fernando Miranda Gomes - Agravado: Espólio de Antônio Domingos do Rosário - Interessados: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais, José Tomaz, Roberto Monteiro Orzil, Maria José Franco de Carvalho Orzil e outros - Relator: Des. Geraldo Augusto de Almeida ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 31 de março de 2015. - Geraldo Augusto de Almeida - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. GERALDO AUGUSTO DE ALMEIDA - Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que, nos autos da ação de indenização, não admitiu o ingresso de Sebastião Ferreira de Souza nos autos e determinou, após a preclusão da decisão agravada, colocar à disposição do juízo do inventário o valor depositado referente ao crédito do precatório nº 814. Argumenta, em resumo, o agravante que, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários, os herdeiros do espólio de Antônio Domingos do Rosário transferiram para Sebastião Ferreira de Souza toda posse, direito e ação que exerciam sobre o imóvel da presente ação. Que Sebastião Ferreira de Souza ou-
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Recivil
torgou a Maurílio Pereira Vilela poderes amplos e gerais e ilimitados para vender, ceder, transferir o precatório nº 814 referente à quota-parte do credor espólio de Antônio Domingos do Rosário. Que Maurílio Pereira Vilela substabeleceu ao agravante todos os poderes que lhe foram conferidos, requerendo a inclusão na presente ação de Sebastião Ferreira de Souza e em face do mencionado substabelecimento fosse liberado ao recorrente o crédito que está à disposição do espólio. Que, em audiência dos autos, Precatório nº 814, foi acordado entre as partes ora litigantes e o órgão devedor um desconto no valor devido para fins de pagamento ao espólio. Que desde a assinatura da escritura pública de cessão de direitos hereditários o espólio não é mais o titular dos direitos de ação sobre o referido imóvel, sendo certo que o procurador do espólio não tinha direito de transacionar em nome de Sebastião Ferreira de Souza, legítimo e exclusivo titular dos referidos direitos. Que, independentemente da irregularidade da transação, o agravante, na qualidade de procurador legítimo e exclusivo de Sebastião Ferreira de Souza, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em favor do espólio, sendo a este negado pelo Juízo a quo. Que o espólio teve parte de sua área apossada pelo DER/MG e, assim, juntamente com demais proprietários das áreas desapropriadas, ajuizaram ação de indenização, a qual foi julgada procedente. Que o espólio teve desapropriada uma área de 8.400 m2 . Que, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários, foi transferida a Sebastião Ferreira de Souza toda posse, direito e ação que exerciam sobre o imóvel objeto da ação de indenização. Que, ao contrário do alegado pelo procurador do espólio, a área desapropriada encontra-se inserida naquela maior cedida pelos herdeiros do espólio, razão pela qual infundado o argumento de que, quando da cessão, no ano de 1986, "[...] a rodovia já era fato consumado [...]". Requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, determinandose a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em nome do agravante (f. 02/09-TJ). Foi concedido parcial efeito suspensivo ao recurso (f. 287/288-TJ).
Devidamente intimado, o agravado ofereceu contraminuta, alegando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, pois deserto e intempestivo; quanto ao mérito, argumenta, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Examinam-se as preliminares. Quanto à preliminar de intempestividade levantada, verifica-se que esta não deve prosperar. Foi devolvido à parte o prazo recursal conforme decisão de f. 275-TJ. Esta foi publicada em 23.01.2015, começando a fluir o prazo de 10 dias para interposição do agravo de instrumento no 1º dia útil seguinte à publicação. Assim, o prazo findou-se em 04.02.2015, data do protocolo do recurso neste Tribunal de Justiça (f. 02-TJ), portanto tempestivo o recurso. Quanto à preliminar de falta de recolhimento de custas. razão não cabe ao agravado. O agravo de instrumento foi interposto às 17h59min do dia 04.02.2015, quando já se havia encerrado o expediente bancário. Assim, consoante entendimento da Súmula 484 do STJ, tem-se que o recurso não é deserto. Rejeitam-se as preliminares. Examina-se o recurso. O presente agravo restringe-se à decisão que não admitiu o ingresso de Sebastião Ferreira de Souza nos autos e determinou, após a preclusão da decisão agravada, colocar à disposição do juízo do inventário o valor depositado referente ao crédito do precatório nº 814. Tem-se que o art. 1.793 do Código Civil, que amparou a decisão agravada, dispõe que o direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública. Dispõe o art. 1.793 do CC/02, §1º: “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente”. Verifica-se que foi juntada aos autos a escritura pública de cessão de direitos hereditários do agravado a Sebastião Ferreira de Souza às f. 53/56-TJ, lavrada em 16 de outubro de 1986. Nesse documento, os herdeiros de Antônio Domingos do Rosário cederam seus
direitos hereditários, transferindo a posse, direito e ação sobre o imóvel rural denominado "Córrego Frio". No entanto, tem-se que, à época da transmissão dos direitos hereditários, o direito à indenização pela desapropriação do imóvel rural cedido não existia e nem ao menos era certo, pois a ação de indenização foi ajuizada anos depois da cessão de direitos, não incorporando, então, esse direito àqueles cedidos na escritura pública a Sebastião Ferreira de Souza. Esse entendimento aplicado no presente caso alia-se àquele posto pela doutrina que versa da seguinte forma sobre o art. 1.793, §1º, do CC/02: "O §1º do art. 1.793, CC, estabelece a presunção segundo a qual a cessão feita não abrange os direitos hereditários decorrentes da substituição ou de direito de acrescer adquiridos pelo herdeiro-cedente depois da cessão realizada, exatamente porque à época em que houve a cessão ele não era titular dos direitos hereditários que veio a adquirir por força de substituição testamentária ou de direito de acrescer" (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. 2. ed. v. 7. p. 38). "Unicamente aquilo que constitui o direito do herdeiro, no momento do negócio, entra na cessão, e desde que envolva a posição hereditária de quem cede, ou a quota de que é titular por direito hereditário. Não ingressa na sua extensão futuros direitos, ou porções deferidas por substituição ou direito de acrescer, por ordem do §1º do art. 1.793 [...]" (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 7. ed. p. 101-102). "A disposição do §1º é de inteira lógica; recebendo o herdeiro, após cessão, novos direitos, nos casos de substituição ou por direito de acrescer, não podem ser considerados como integrantes da cessão, pois à época em que celebrada, não compunham o patrimônio do cedente" (PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 7. ed. p. 2.164). Dessa forma, correto o entendimento do MM. Magistrado a quo, não merecendo reforma sua decisão. Com tais razões, nega-se provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Vanessa Verdolim Hudson Andrade e Armando Freire. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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Jurisprudência
Jurisprudência mineira - Ação de usucapião Contrato particular de promessa de compra e venda do legítimo dono cedido aos autores - Obstáculos judiciais e legais de difícil e incerta solução para obtenção da escritura e registro da aquisição JURISPRUDÊNCIA MINEIRA JURISPRUDÊNCIA CÍVEL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO LEGÍTIMO DONO CEDIDO AOS AUTORES - OBSTÁCULOS JUDICIAIS E LEGAIS DE DIFÍCIL E INCERTA SOLUÇÃO PARA OBTENÇÃO DA ESCRITURA E REGISTRO DA AQUISIÇÃO - INTERESSE DE AGIR VIA USUCAPIÃO - PRESENÇA - SENTENÇA TERMINATIVA - CASSAÇÃO - RECURSO PROVIDO - O interesse de agir consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional pretendida. - O possuidor do imóvel, a quem foi cedido contrato particular de promessa de compra e venda do legítimo dono, que encontra obstáculos judiciais e legais de difícil e incerta solução para obtenção da escritura e do registro do referido imóvel, possui interesse de agir para buscar a aquisição da propriedade via usucapião. Recurso conhecido e provido. Sentença terminativa cassada. Apelação Cível nº 1.0470.14.002323-0/001 - Comarca de Paracatu - Apelantes: Rozana Luíza Duarte Rabelo, Antônio Rabelo de Souza e outros - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso, para cassar a sentença. Belo Horizonte, 5 de março de 2015. - Márcia De Paoli Balbino - Relatora. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Antônio Rabelo de Souza e outros, alegando, em síntese, serem legítimos possuidores de uma área de terra de 107.70,44 (cento e sete hectares, setenta ares e quarenta e quatro centiares), dentro de uma área maior registrada, de 1.238,94 (mil hectares, duzentos e trinta e oito ares e noventa e quatro centiares), localizada 10
Recivil
na Fazenda Batalha dos Nunes. Sustentam que celebraram contrato particular de compra e venda do imóvel com a antiga possuidora, que, por sua vez, negociou o imóvel com o legítimo proprietário. Aduzem que não fizeram a transcrição do título junto do Cartório de Registro de Imóveis competente porque a área maior (de 1.238,94 ha) tinha ordem judicial de divisão em partes iguais entre os ex-cônjuges proprietários, quando da separação consensual homologada. Ressaltam que, antes da transcrição, um dos consortes faleceu, e a matrícula, atualmente, é objeto de partilha em ação de inventário proposta pelos herdeiros. Requerem a declaração do domínio sobre o imóvel usucapiendo, servindo a sentença como título a ser levado a registro. Juntaram os documentos de f. 14/52. À f. 53, o MM. Juiz determinou a emenda da inicial, para que os autores juntassem aos autos a cópia da certidão de registro do imóvel usucapiendo e do processo de inventário mencionado por eles, o que foi atendido às f. 55/81. À f. 82, o Magistrado primevo determinou nova emenda da inicial, determinando que os autores informassem as exigências legais não cumpridas pelos vendedores para que fosse efetivado o registro do imóvel, informando, ainda, qual o impedimento para transcrição da carta de sentença mencionada na inicial, esclarecendo o interesse de agir. Os autores peticionaram às f. 84/87, informando que o Cartório de Registro de Imóveis não aceitou efetuar o registro do imóvel usucapiendo enquanto não sobreviesse a divisão do bem com as respectivas lavraturas das escrituras individuais entre os exconsortes. Afirmaram que os herdeiros do proprietário não dispõem de recursos financeiros para regularizar o registro do imóvel, conforme determina a carta de sentença, o que tem causado entrave para a aquisição do domínio. Alegaram que a sentença declaratória que instituir o usucapião servirá como título hábil para que o imóvel seja levado a registro no CRI competente. Noticiaram que pediram a desistência de suas habilitações nos autos do inventário, mormente porque o
feito está abarrotado de divergências entre os herdeiros, inclusive em virtude do aparecimento de duas filhas do de cujus havidas fora do casamento. Declararam que a presente ação de usucapião é o meio mais célere e eficaz para regularização do registro do imóvel. Na sentença (f. 103/106), o MM. Juiz, entendendo pela falta de interesse de agir dos autores em decorrência de já possuírem meios hábeis à aquisição do domínio do imóvel, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 295, III, e 267, VI, do CPC. Constou da sentença: "[...] No caso dos autos, os requerentes buscam a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel descrito na inicial, alegando, com fulcro no artigo 1.243 do Código Civil, possuir a posse mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos, após terem adquirido o imóvel de Amália, que, por sua vez, o comprou diretamente do proprietário falecido. [...]
Bem se vê, pois, que, in casu, os demandantes possuem justo título a justificar sua posse e ajuizarem ação visando à declaração da propriedade, pois, no registro cadastral, o imóvel está em nome do proprietário, já falecido. Analisando detidamente o feito, vislumbra-se que a pretensão autoral deriva de conduta usual em nossa sociedade, em que determinado imóvel é adquirido por alguém, que deixa de registrar a alienação e, posteriormente, o vende ou transfere a outro alguém que, também, não registra a negociação, de modo que, por fim, o bem permanece registrado em nome do primeiro proprietário. Ou seja, são realizados ‘contratos de gaveta’ que somente produzem efeitos entre os pactuantes, haja vista que quem apenas firma contrato ou escritura de compra e venda não é reconhecido como proprietário do bem alienado perante terceiros. Para ser proprietário, é necessário registrar a escritura no Cartório de Registro de Imóvel, pois ‘quem não registra não é dono’.
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[...] Contudo, há peculiaridades nesta demanda que merecem destaque. É que os autores pretendem ‘regularizar a documentação do imóvel’ (f. 86), contudo, extrai-se que lhes é possível efetuar a transmissão da propriedade do imóvel, desde que cumpram algumas diligências necessárias (f.102). [...] Ora, uma vez que os requerentes possuem meio de obter o registro do imóvel que pretendem usucapir, a declaração de domínio que irá se concretizar com a sentença desta actio revela-se dispensável. Assim sendo, extrai-se dos autos que o efetivo resultado almejado é a regularização da documentação cartorária atinente ao imóvel, a fim de que se consolide o registro de propriedade em seu nome. Frise-se: não se trata de ação com fins à constituição de título hábil à realização de registro do bem no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que este já existe. A parte já possui o título hábil que a presente ação visava constituir. Dessa feita, carecem os autores de interesse de agir, uma vez que a ação de usucapião não constitui a via adequada para satisfação do direito ora buscado. [...] Diante do exposto e fundamentado, nos termos do art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e consequentemente, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI (falta de interesse processual), do mesmo código. Condeno os autores ao pagamento de eventuais custas/despesas processuais subsistentes. Deixo de condenar ao pagamento de honorários de sucumbência, pois não foi instalado o contraditório."Os autores interpuseram recurso de apelação, em que pedem a reforma da sentença porque entendem que, no caso, não há falar em falta de interesse de agir. Alegam que, conquanto possuam justo título para pretensão do usucapião, consubstanciado no contrato particular de promessa de compra e venda, não conseguiram registrar o imóvel ob12
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jeto da ação por motivos alheios à sua vontade, já que dependem da regularização da área maior na qual o imóvel se insere, objeto de discussão em processo de inventário. Sustentam que não compete a eles cumprir as diligências determinadas pelo CRI, mas sim aos herdeiros do proprietário falecido. Aduzem que a ação de usucapião é o único meio célere e eficaz para postularem a regularização do registro do imóvel. Ressaltam que o acesso ao Judiciário não pode ser negado, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Requerem o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Cientificada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais emitiu parecer (f. 126/128-v.), opinando pelo provimento do recurso dos autores. É o relatório. Juízo de admissibilidade: Conheço do recurso, porque próprio, tempestivo e por ter contado com preparo regular (f. 118). Preliminar: Não foram arguidas preliminares no presente recurso. Mérito: Os autores apelaram da sentença pela qual foi extinto, sem resolução de mérito, o processo da ação de usucapião que ajuizaram, após o reconhecimento da falta de interesse de agir. Os apelantes pedem a reforma da sentença porque entendem que, no caso, não há falar em carência de ação/falta de interesse de agir. Alegam que, conquanto possuam justo título para a pretensão do usucapião, consubstanciado no contrato particular de promessa de compra e venda, não conseguiram registrar o imóvel objeto da ação por motivos alheios à sua vontade, já que dependem da regularização da área maior na qual o imóvel se insere, objeto de discussão em processo de inventário. Sustentam que não compete a eles cumprir as diligências determinadas pelo CRI, mas sim aos herdeiros do proprietário falecido. Aduzem que a ação de usucapião é o único meio célere e eficaz para postularem a regularização do registro do imóvel. Ressaltam que o acesso
ao Judiciário não pode ser negado, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Requerem o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que assiste razão aos apelantes. Pois bem. São três as condições necessárias da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de parte. Nesse sentido: "É que, embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado. Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam ‘condições da ação’, cuja ausência, qualquer um deles, leva à ‘carência de ação’, e cujo exame deve ser feito em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial. [...] Por isso mesmo, ‘incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação)’ [...] As condições da ação são três: 1ª) possibilidade jurídica do pedido; 2ª) interesse de agir; 3ª) legitimidade de parte” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 1, p. 51-53). O art. 3º do CPC exige a presença do interesse para a propositura da ação. "Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Humberto Theodoro Júnior discorre acerca do interesse de agir, e, por conseguinte, do interesse processual: "II - A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para
evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial" (ob. cit., p. 55-56) (grifei). Também sobre o interesse processual leciona Moacyr Amaral Santos, em Primeiras linhas de direito processual civil, 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 180-181: "O direito de agir, direito de ação, já o dissemos, é distinto do direito material a que visa tutelar. A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Há, assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial, consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor. Chamamo-lo de interesse primário. Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais. Diz-se, pois, que o interesse de agir é um Recivil
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interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse substancial)" (grifei). Também sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, v. II, p. 305: "Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado". No presente caso, ao contrário do que entendeu o Magistrado primevo, os autores possuem interesse de agir para a propositura da presente ação de usucapião, haja vista que, conquanto possuam contrato particular de promessa de compra e venda do legítimo dono, cedido a eles, a obtenção da escritura e do registro da aquisição possui obstáculos judiciais e legais, de difícil e incerta solução, que não dependem deles, mas sim dos herdeiros do proprietário falecido. Ressalte-se que o Cartório de Registro de Imóveis competente não aceitou efetuar o registro do imóvel usucapiendo, enquanto não sobreviesse a divisão da área maior no qual ele está inserido, com as respectivas lavraturas das escrituras individuais entre os ex-consortes, determinada em ação de separação consensual dos legítimos proprietários. Ressalte-se, ainda, que, falecendo o proprietário do imóvel, a área maior, de 1.238,94 ha, passou a ser discutida em processo de inventário, o qual, segundo alegam os autores, está "abarrotado de divergências entre os herdeiros, inclusive no que tange ao aparecimento de duas filhas havidas fora da constância da sociedade conjugal, as quais pugnam pelo reconhecimento da filiação e, consequentemente, à partilha na herança" (f. 86). 14
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Ora, se as diligências que o cartório determinou para proceder ao registro do imóvel não dependem dos autores, possuidores, que alegam cumprir os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva, presente está o interesse de agir para a propositura da ação de usucapião, conforme dispõem os arts. 1.241 do CCB e 941 do CPC: "Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade do imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." "Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial." No STJ é pacífico o entendimento de que a ação de usucapião pode ser intentada pelo possuidor, cuja posse se funda em contrato particular de promessa de compra e venda: "Reivindicatória. Usucapião como defesa. Acolhimento. Posse decorrente de compromisso de venda e compra. Justo título. Bem de família. - A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra. - O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião. - Alegada má-fé dos possuidores, dependente do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n° 7-STJ. Recurso especial não conhecido” (REsp 174.108/SP, Relator: Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, j. em 15.09.2005, DJ de 24.10.2005, p. 327). "Usucapião extraordinária. Promessa de venda e compra. Transmutação da posse, de não própria para própria. Admissibilidade. - ‘O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, em princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria’ (REsp nº 220.200-SP). Recurso especial não conhecido" (REsp 143976/GO, Relator: Ministro Barros Monteiro, DJ de 14.06.2004, p. 221). "Civil e processual. Ação reivindicatória.
Alegação de usucapião. Instrumento particular de compromisso de compra e venda. Justo título. Súmula n° 84-STJ. Posse. Soma. Período necessário à prescrição aquisitiva atingido. I. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula n° 84. II. Se somadas as posses da vendedora com a dos adquirentes e atuais possuidores é atingido lapso superior ao necessário à prescrição aquisitiva do imóvel, improcede a ação reivindicatória do proprietário ajuizada tardiamente. III. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 171.204/GO, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 26.06.2003, DJ de 1º.03.2004, p. 186). No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes aos dos autos: "Usucapião. Contrato particular de promessa de compra e venda. Imóvel. Carência da ação. Interesse processual. - A posse fundada em contrato particular de promessa de compra e venda legitima a propositura de ação de usucapião; assim sendo, o promitente comprador que dela faz uso não pode ser declarado carecedor da ação por falta de interesse processual. Recurso provido” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.659244-9/002, Relator: Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. em 13.03.2013, p. em 22.03.2013). "Ação de usucapião ordinário. Instrumento de cessão de direitos e obrigações. Configuração de justo título. Possibilidade de obtenção da escritura direta com os sucessores dos vendedores. Interesse de agir. Existência. Carência afastada. Processo pronto para decisão. Aplicação do art. 515, § 3º, CPC. Recurso provido. Pedido julgado procedente. - O instrumento de cessão de direitos hereditários configura justo título, para fins de usucapião ordinário, visto que, por meio dele, pode-se comprovar que a posse vintenária do imóvel usucapiendo foi transferida à autora. - Mesmo diante da possibilidade de o autor alcançar a regularização do imóvel através de futura escritura pública de compra e venda, não está ele impedido do manejo da ação de usucapião, se presentes
todos os requisitos pertinentes e essa alternativa se mostra mais eficiente e rápida para o atendimento dos seus interesses” (TJMG Apelação Cível 1.0145.10.012875-3/001, Relator: Des. Antônio de Pádua, 14ª Câmara Cível, j. em 16.02.2012, p. em 22.05.2012). "Processo civil. Ação de usucapião de bem imóvel. Fundamento. Justo título. Contrato de promessa de compra e venda. Interesse de agir. Presença. Apelo provido. 1. O interesse processual, também denominado interesse de agir, juntamente com a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, forma o tripé balizador da possibilidade de apreciação do mérito da demanda levada a juízo, análise que restará prejudicada, portanto, quando ausente qualquer um dos aludidos requisitos necessários ao provimento final do processo, provimento que se exaure com a prolação da sentença de mérito no processo cognitivo. 2. Somente se justifica a extinção do feito fulcrada na ausência de interesse processual quando inexistentes, a olhos nus, na pretensão aduzida, os elementos caracterizadores do próprio interesse de agir, quais sejam a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da pretensão aduzida. 3. Escolhido pela parte autora o procedimento da ação de usucapião ordinário com base em justo título - contrato de compra e venda, resta patente o seu interesse de agir. 4. Deram provimento ao apelo" (TJMG - Apelação Cível 1.0542.11.000088-3/001, Relator: Des. Sebastião Pereira de Souza, 16ª Câmara Cível, j. em 15.02.2012, p. em 02.03.2012). Ipso facto, tenho que as razões recursais merecem ser acolhidas. Dispositivo: Isso posto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem custas nesta fase. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A SENTENÇA. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico MG Recivil
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Provimento nº 45 do CNJ revoga o Prov. 34/13 e a Orientação 6/13 e consolida as normas sobre a manutenção dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados. PROVIMENTO Nº 45, DE 13 DE MAIO DE 2015. Revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e consolidação das normas relativas à escrituração dos livros administrativos obrigatórios mantidos pelo delegatários de serviços extrajudiciais, bem como por aqueles que a qualquer título respondam provisoriamente por tais serviços; CONSIDERANDO que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial de notas e registros públicos abrange a verificação da regular observância das obrigações tributárias a que estão sujeitos seus titulares e os responsáveis interinamente por delegações vagas, no que tange ao lançamento de valores
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que compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Serviços (ISS), inclusive; CONSIDERANDO ainda a obrigatoriedade de fiscalização da regular observância da limitação remuneratória dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registros públicos; RESOLVE: Art. 1º Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial: a) Visitas e Correições; b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; c) Controle de Depósito Prévio, nos termos do art. 4º deste Provimento. Art. 2º Os livros previstos neste Provimento serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente na esfera estadual ou distrital. Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do delegatário e assinatura. Art.3º Com exceção do Livro de Visitas
e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto. Parágrafo único. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados. Art. 4º. Os delegatários de unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar-se o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado. Parágrafo único. Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação. Art. 5º O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil e terá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da receita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhas soltas, encadernar-se tão logo encerrado. Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. §1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato
notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima. §2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica. §3º Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos no
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regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica. Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Art. 8º As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia; b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público; c. contratação de serviços, os terceirizados inclusive, de limpeza e de segurança; d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório; e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada; f. formação e manutenção de arquivo de segurança; g. aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia; h. plano individual ou coletivo de assis18
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tência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário; i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao órgão previdenciário estadual; j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, à melhoria dos conhecimentos em sua área de atuação; k. o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário; l. o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial; m. o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro. Parágrafo único. Serão arquivados na forma definida em lei ou em norma das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal todos os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo os de retenção do imposto de renda, pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo quando houver expressa previsão de prazo maior. Art. 9º. Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período. Art. 10 Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, e apuração do saldo positivo ou negativo do período.
Art. 11 Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados de sua ciência pelo delegatário. Art.12 É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e também o saldo mensal específico para fins de imposto de renda. Parágrafo único. A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculo de Imposto Sobre Serviços (ISS), hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal. Art. 13 As normas impostas por este Provimento aos delegatários de serviços notariais e registrais aplicam-se aos designados para responder interinamente por serventias vagas, observadas as seguintes peculiaridades: I - Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça correspondente, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas para esse depósito pelo respectivo Tribunal. II – Ao responsável interinamente por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. III - Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Tribunal de Justiça competente.
IV - Respeitado o disposto no inciso anterior, para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, deve abater-se, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no art. 8º deste Provimento. V - Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento n. 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema "Justiça Aberta", em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do parágrafo anterior, depositarem mensalmente na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça. Art. 14. Será disciplinado por norma editada pela competente Corregedoria Geral da Justiça local: a) o controle dos recolhimentos relativos à taxa de fiscalização, ao selo ou a outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, ao Município, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos; b) o dia da prática do ato notarial ou registral, quanto aos serviços de Registro de Distribuição e de Registro de Contratos Marítimos, eventualmente existentes. Art. 15 Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local, relativas à escrituração de Livro Diário, Livro Diário Auxiliar ou Livro Contábil. Art. 16 As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro. Art. 17 Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados de sua publicação, revogando-se o Provimento n. 34/2013 e Orientação 6/2013 desta Corregedoria Nacional de Justiça. Brasília, 13 de maio de 2015. Ministra NANCY ANDRIGHI Corregedoria Nacional de Justiça Fonte: CNJ Recivil
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Provimento n° 297/2015 - Altera o art. 163 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre as escrituras públicas O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados. PROVIMENTO N° 297/2015 Altera o art. 163 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que o Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, foi discutido e aprovado durante a vigência do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que “dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências”; CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.106, de 2007, foi revogado pelo Decreto nº 8.302, de 4 de setembro de 2014; CONSIDERANDO que, atualmente, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 358, de 5 de setembro de 2014, dispõe sobre a prova de regularidade fis-
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cal perante a Fazenda Nacional, exigindo a certidão única sobre a regularidade fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar e atualizar o texto do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, às diretrizes desse novel regramento; CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72501 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 163 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 163. […] II - apresentação de certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados.”. Art. 2º O inciso I do artigo 163 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, fica revogado. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de maio de 2015. Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
Jurídico
Provimento n° 298/2015 - Altera o art. 21 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a nomeação dos prepostos PROVIMENTO N° 298/2015 Altera os §§ 2º e 4º do art. 21 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que as comunicações de contratação e de dispensa de auxiliares de cartório e as portarias internas relativas aos substitutos e aos escreventes, em muitos casos, são elaboradas com dados incompletos, o que atrasa o andamento do serviço e gera necessidade da execução de medidas complementares por parte do servidor incumbido de alimentar o Sistema de Gestão do Serviço Notarial e de Registro; CONSIDERANDO a conveniência da inserção do número da Carteira de Identidade, do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da data de nascimento nas portarias internas de nomeação ou destituição de escreventes e substitutos, bem como nas comunicações de contratação e de dispensa de auxiliares de cartório; CONSIDERANDO que tal inclusão gera a necessidade de alteração do art. 21 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro; CONSIDERANDO que a alteração aprimorará o serviço de lançamento das informações de contratação e de dispensa de prepostos dos serviços notariais e de registro no Sistema de Gestão do Serviço Notarial e de Registro; CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/73623 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º O § 2º e o § 4º do art. 21 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, ficam alterados, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 21. [...] § 2º A nomeação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição, deverá ser feita por meio de portaria interna, constando:
I - nos casos de nomeação: a) o nome e a qualificação completa, indicando a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio; b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e de documento de identidade; c) a função para a qual foi nomeado, sendo que, no caso dos escreventes, deverá ainda discriminar as atribuições de cada um dos designados; d) a data da admissão no serviço; e e) se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização; II - nos casos de destituição: a) o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF e de documento de identidade; b) a função da qual foi destituído; e c) a data da destituição. [...] § 4º Deverão ser encaminhadas ao Diretor do Foro e à Corregedoria-Geral de Justiça as informações sobre a contratação e a dispensa de auxiliares, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, constando: I - nos casos de nomeação: a) o nome e a qualificação completa, indicando a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio; b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e de documento de identidade; c) a data da admissão no serviço; e d) se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização; II - nos casos de dispensa: a) o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF e de documento de identidade; b) a data da dispensa do serviço.”. Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de maio de 2015. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
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Leitura Dinâmica Curso de Direito ~ a Constitucional- 9 edição Autor: Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco Editora: Saraiva O livro mostrou sua importância desde a Páginas: 1448 primeira edição em 2007, sendo premiado com o Prêmio Jabuti no ano de 2008. A experiência dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo como Procurador Regional da República do Distrito Federal, é decisiva para ter uma obra ampla, de rico valor teórico e prático, de viés didático e crítico. A cada edição o livro se mantém atualizado e contribui para atender as expectativas dos seus variados leitores. Destina-se a atender os graduandos e aqueles que buscam análises mais profundas sobre os temas controversos da área constitucional. No conteúdo adicional é possível encontrar questões relativas a cada capítulo, além de jurisprudência e legislação atualizadas e correlatas à matéria ministrada. Esta edição está atualizada de acordo com as Emendas Constitucionais nºs. 75 e 76.
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Artigo
Provimento CNJ nº 45, de 13.05.2015 – Primeiras reflexões 1) Introdução
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
As normas que se encontram dispostas no Provimento CNJ nº 34 e na Orientação CNJ nº 06, ambos de 2013, foram todas consolidadas no Provimento CNJ nº 45, de 13.05.2015, ato que foi publicado no DJe de 15.05.2015, divulgado aos nossos leitores por meio do Boletim Eletrônico INR nº 6.946, também de 15.05.2015, e entrará em vigor em 30 dias contados de sua publicação.
2) Objeto O Provimento CNJ nº 45/2015 disciplina a manutenção de três livros pelos titulares e designados dos serviços notariais e de registro, a saber: a) Visitas e Correições; b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e c) Controle de Depósito Prévio.
3) Diário Auxiliar – Escrituração de receitas e despesas – Finalidade dos lançamentos O artigo 12 do ato ora em comento expressa ideia relevante para notários e registradores de todo o país, já que, embora com redação diversa da trazida pelo inciso I, do artigo 1º da Orientação CNJ nº 06/2013, confirma que as despesas de lançamento obrigatório no Diário Auxiliar nem sempre podem ser escrituradas no livro Caixa fiscal para os fins de apuração do IRPF “Carnê-Leão”. Confira-se o que dispõem os mencionados dispositivos: Orientação CNJ nº 06/2013, artigo 1º, inciso I, verbis:
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“I. o Livro de Registro Diário Auxiliar previsto no Provimento nº 34/2013 não se confunde e não substitui livro contábil previsto em legislação fiscal.” (Original sem destaques) Provimento CNJ nº 45/2015, artigo 12, verbis: “Art. 12 É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e também o saldo mensal específico para fins de imposto de renda.” (Original sem destaques) Destarte, nada mudou. Ao indicar listas distintas de despesas que se prestam ao alcance dos dois objetivos – administrativofinanceiro e fiscal –, a Corregedoria Nacional de Justiça corrobora a premissa de que têm naturezas jurídicas próprias os lançamentos de despesas pagas nos serviços notariais e de registro. Noutro giro, o uso da expressão “É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda,...” (Provimento CNJ nº 45/2015, artigo 12), pode atender aos interesses do Poder Correcional dos serviços notariais e de registro, mas não necessariamente representa a melhor alternativa aos contribuintes do “Carnê-Leão”. A uma, porque as regras relativas à escrituração das receitas não são coincidentes, já que, enquanto, de um lado, no Diário Auxiliar os lançamentos obedecerão a data da prática do ato, mesmo que naquele
momento não tenha ainda o titular/designado recebido os emolumentos, de outro, no livro Caixa fiscal, são oferecidos à tributação (incidência da alíquota), apenas no momento de ocorrência do fato gerador do tributo, os valores percebidos pelo titular, tão somente. Com efeito, o fato gerador do IR ocorre com o recebimento do rendimento. A duas, porque, ainda que transitem pelo caixa da Unidade e pelas contas bancárias mantidas pelo titular valores outros além dos emolumentos a ele pertencentes, somente estes devem ser lançados como receitas no Diário Auxiliar, já no livro Caixa fiscal, é recomendável que sejam escriturados todos os valores, constantes da tabela aprovada por lei estadual ou distrital, que tenham sido efetivamente pagos pelos usuários dos serviços.
4) Dois livros ou dois relatórios de uma única escrituração. Outrora, quando se tratava da escrituração de algum “livro” falava-se na necessidade prévia de aquisição do instrumento físico para que nele fossem lançadas informações específicas, mas, hoje, fala-se na posterior impressão do que tenha sido escriturado eletronicamente. Nesse passo, nas Unidades informatizadas, o que cumpre aos sujeitos passivos das obrigações instituídas pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela legislação tributária federal é a escrituração de todos os eventos relativos à receita (emolumentos pertencentes ao titular ou ao Poder Delegante no caso de Unidades em período de vacância, e valores a serem repassados aos cofres respectivos, incluindo-se valores destinados à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e à complementação da renda mínima), e relativos às despesas (dedutíveis da base de cálculo do IR, ou não). Como os eventos terão sido devidamente classificados, finalizado o mês, o software utilizado gerará relatórios conforme a necessidade de seu usuário. No caso, serão gerados os relatórios: (i) livro Diário Auxiliar da Receita e
da Despesa; e (ii) livro Caixa fiscal. Adverte-se, contudo, que a classificação dos eventos deve seguir orientação prestada por profissional que tenha identidade com a matéria tributária, pena de o contribuinte deixar de cumprir adequadamente suas obrigações – principal e acessória –, relativamente ao Imposto sobre a Renda.
5) Conclusão O Provimento CNJ nº 45/2015, que entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação, revogou o Provimento CNJ nº 34 e a Orientação CNJ nº 06, ambos de 2013, mas nada trouxe de novo. Na verdade, o ato recém-editado consolidou as normas antes dispostas nos atos ora revogados, adotando, smj, maior grau de eficiência na comunicação normativa que apresenta. O novo ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça admite o uso do Diário Auxiliar também para os fins do Imposto sobre a Renda, mas não levou em conta alguns elementos de natureza tributária que podem comprometer a exatidão da apuração do tributo de competência da União, como, por exemplo, a data de ocorrência do fato gerador do IRPF nos casos de recebimento dos emolumentos em data posterior à da prática do ato. Os lançamentos poderão ser feitos eletronicamente e cada evento será devidamente classificado conforme as disciplinas respectivas – administrativa (Prov. CNJ nº 45/2015 e Código de Normas local), e fiscal (Legislação tributária federal do IRPF) –, indicarem. Nos momentos oportunos cada livro – Diário Auxiliar ou Caixa fiscal –, será impresso a partir da escrituração eletrônica levada a efeito. A classificação dos eventos, no que se refere à parte fiscal, deverá ser feita em observância das normas postas pela legislação tributária em vigor.
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Recivil fecha convênio com a Unimed e garante desconto aos registradores civis mineiros MELINA REBUZZI
São dois planos disponíveis e dois padrões de acomodação para escolha dos oficiais. Seus dependentes também têm desconto O Recivil e a Unimed-BH firmaram um convênio que garante desconto em planos de saúde aos registradores civis das pessoas naturais de Minas Gerais e seus dependentes. Com o convênio, os interessados terão a cobertura para procedimentos ambulatoriais, hospitalares com obstetrícia e exames complementares realizados em hospitais, clínicas ou consultórios conveniados com a Unimed em Minas Gerais. Os interessados devem optar por um entre os dois planos disponíveis: o Unipart Flex (com cobrança de coparticipação em consultas, exames, terapias, procedimentos e internações), e o Unimax (com cobrança de coparticipação apenas psiquiátrica). Para cada plano, há ainda dois padrões de acomodação que também deverão ser escolhidos: Padrão Enfermaria e Padrão Apartamento. As mensalidades serão estabelecidas de acordo com a faixa etária de cada beneficiário. Os valores de coparticipação estão fixados em R$ 26,47 por consulta, R$ 8,82 por exames/procedimentos/ terapias reduzidas (exames simples), R$ 31,77 por exames/procedimentos/terapias diferenciadas (exames especiais), R$ 35,30 por consulta em pronto atendimento, R$ 88,25 por internação em enfermaria e R$ 264,75 por internação em apartamento. O registrador civil que aderir ao convênio terá os valores descontados do ressarcimento feito pelo Recompe-MG, após assinatura de um termo autorizando o desconto. Há também outros serviços opcionais que
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estão à disposição dos interessados em obter o plano de saúde da Unimed: o plano odontológico e o serviço de transporte aeromédico. As consultas, tratamentos e internações realizadas antes do início do convênio ou do cumprimento das carências previstas estão excluídos da cobertura. As carências são as seguintes: a) 24 horas para urgência e emergência nos termos da lei; b) 30 dias para consultas e exames básicos de diagnósticos e terapia; c) 120 dias para cirurgias ambulatoriais; d) 180 dias para as demais cirurgias; e) 180 dias para exames especiais de diagnóstico e terapia; f) 180 dias para diálise, hemodiálise e fisioterapia; g) 180 dias para internações; h) 180 dias para os demais procedimentos; i) 300 dias para partos a termo; j) 60 dias para transporte aeromédico; k) 90 dias para tratamentos odontológicos. No ato da contratação, cada beneficiário pagará uma taxa de inscrição no valor de R$ 10,00 e que será faturada juntamente com a mensalidade, inclusive para cada dependente. De acordo com o convênio, são considerados dependentes dos registradores civis: a) cônjuge; b) filho natural, filho adotivo ou enteado, com até 24 anos de idade; c) menor que se ache sob a guarda ou tutela do beneficiário titular; d) companheiro, havendo união estável devidamente comprovada; e) curatelado que se ache sob os cuidados do beneficiário titular. Para aderir ao convênio, os oficiais deverão enviar cópia dos seguintes documentos ao Recivil:
Inclusão de clientes (titulares): • Documento de identificação válido em território nacional, com foto e assinatura (ex.: carteira de identidade, habilitação, passaporte e outros). • CPF • Comprovante de endereço • Termo de Adesão (Clique aqui e veja o Termo de Adesão)
Inclusão de clientes (dependentes): • Documento de identificação válido em território nacional, com foto e assinatura (Ex.: carteira de identidade, habilitação, passaporte, certidão de nascimento em caso de menor de idade e outros). • CPF • Comprovante de vínculo/parentesco com o titular (Ex.: certidão de casamento, união estável, outros).
Os documentos devem ser enviados aos cuidados de Joana para o email joana@recivil.com.br, ou para o endereço: Avenida Raja Gábaglia 1670 - 5° andar, bairro Gutierez. Belo Horizonte – MG. Cep: 30.441-194.
Após receber os documentos, o Recivil enviará ao interessado a carteirinha da Unimed. Dúvidas sobre hospitais, clínicas e profissionais que atendem pelo convênio devem ser esclarecidas diretamente com a Unimed, pelo telefone 0800 030 30 03.
Plano: Unipart Flex Valores de mensalidades
Plano: Unimax Valores de mensalidades
Idade Enfermaria (Preço unitário - R$) 0 - 18 75.34 19 – 23 90.40 24 – 28 112.10 29 – 33 139.01 34 – 38 155.69 39 - 43 161.92 44 – 48 204.02 49 – 53 232.58 54 – 58 276.77 a partir de 59 451.14
Apartamento (Preço unitário - R$) 97.83 117.40 145.57 180.51 202.17 210.25 264.92 302.01 359.39 585.81
Valores de Coparticipação Procedimentos Enfermaria (R$) Apartamento (R$) Consultas médicas 26.47 26.47 Exames/procedimentos/ terapias reduzidas 8.82 8.82 Exames/procedimentos/ terapias diferenciadas 31.77 31.77 Internação 88.25 264.75 Consulta em pronto atendimento 35.30 35.30
Idade Enfermaria (Preço unitário - R$) 0 - 18 133.67 19 – 23 160.41 24 – 28 198.91 29 – 33 246.64 34 – 38 276.24 39 - 43 287.30 44 – 48 361.99 49 – 53 412.68 54 – 58 491.09 a partir de 59 800.48 Valores dos serviços opcionais Serviço Prestador Odontologia Odontoprev Transporte aéreo Uniminas
Apartamento (Preço unitário - R$) 180.79 216.95 269.01 333.58 373.61 388.55 489.58 558.12 664.17 1082.59
Preço unitário (R$) 13.00 2.50
Valores dos serviços opcionais Serviço Prestador Preço unitário (R$) Odontologia Odontoprev 13.00 Transporte aéreo Uniminas 2.50
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Interligação da CRC-MG com a CRC Nacional já está em fase final MELINA REBUZZI
CNJ estabeleceu o prazo até setembro deste ano para a adesão de todos os registradores civis do Brasil a CRC Nacional O Provimento n.º 38/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC determinou o prazo até setembro desde ano para a adesão de todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil. Em Minas Gerais, como já existe a CRC-MG, os registradores não precisarão se preocupar. A central estadual irá se interligar com a CRC Nacional. Esse trabalho de interligação dos dois sistemas está sendo feito pelo Recivil, que irá cumprir o prazo determinado pelo CNJ. A intenção, inclusive, é terminar antes do prazo final. “Já está em fase de testes a interligação com outros estados que já possuem centrais. Assim que os testes terminarem a interligação da CRC-MG com a CRC Nacional estará liberada”, explicou o coordenador do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa. Os registradores mineiros, no entanto, não podem deixar de continuar enviando os dados para a CRC-MG. É preciso encaminhar até o dia 10 do mês subsequente ao da lavratura do registro os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros "A, "B, "B-Auxiliar, "C, "C-Auxiliar e "E. Os oficiais também devem seguir os prazos
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estabelecidos pela Corregedoria mineira para envio dos registros antigos. Até o dia 30 de junho de 2015, devem ser enviados para a CRC-MG os dados dos atos lavrados desde 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984. A CRC Nacional será composta de quatro módulos. A “CRC – Buscas” será destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais; a “CRC – Comunicações” irá permitir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73; a “CRC – Certidões” é a ferramenta destinada à solicitação de certidões, e, por fim, a “CRC - e-Protocolo” será destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias. O cidadão que acessar a CRC e achar o registro pesquisado poderá solicitar a expedição da certidão em formato eletrônico (que ficará disponível na Central, não podendo ser enviada por email), ou materializada em papel, após o pagamento dos emolumentos devidos. Os registradores civis deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões feitas por via postal, telefônica, eletrônica ou pela CRC. Segundo o Provimento, as comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela CRC. Além disso, o envio de informações entre as serventias pela CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital. Outro objetivo da CRC é possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores para obter os dados e os documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, e também permitir que os consulados do Brasil façam a localização de registros e a solicitação de certidões. É a chamada “CRC Internacional”. Da mesma forma, os registradores civis poderão ter acesso aos índices dos atos praticados nas repartições consulares.
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Institucional
Em menos de um ano todos os cartórios do estado já estarão utilizando o Selo de Fiscalização Eletrônico MELINA REBUZZI
Recivil divulga manual de orientação sobre o uso do selo eletrônico Os cartórios de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais começaram a utilizar o Selo de Fiscalização Eletrônico em maio de 2014. Em pouco mais de um ano já são 65 serventias onde o novo selo está sendo implantado e duas serventias em que já há a implantação definitiva do Selo Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico. A previsão da Corregedoria-Geral de Justiça é que, até 1° de dezembro de 2015, 978 cartórios de todas as especialidades já estejam com o Selo Eletrônico implantado, correspondendo a 32% das serventias, que representam, aproximadamente, 85% dos atos praticados no estado. De acordo com o cronograma de expansão divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, por meio do Aviso nº 74/CGJ/2014, até 2016 todos os cartórios do estado já estarão utilizando o Selo de Fiscalização Eletrônico. A última Portaria, publicada no dia 25 de maio, determinou a implantação em 88 serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir de 1º de junho. Antes de terem o novo selo implantado definitivamente, todos os cartórios passarão por um período de treinamento e avaliação, em que irão utilizar os dois selos, tanto o físico como o eletrônico. Além disso, os cartórios também estão sendo convocados pela Corregedoria para as reuniões preparatórias. As próximas serão realizadas nos dias 9 e 10 de julho nas cidades de Pouso Alegre e Poços de Caldas, nos dias 4 e 5 de agosto nas cidades de Passos e Varginha e nos dias 1, 2 e 3 de setem-
bro em Janaúba, Montes Claros e Diamantina, respectivamente. Ainda de acordo com o Aviso nº 74, os notários e registradores devem promover a devida adaptação dos programas informatizados utilizados nas respectivas serventias, para permitir a necessária comunicação de dados eletrônicos com o sistema do Tribunal de Justiça. Mas os oficiais que usam o Cartosoft não precisam se preocupar, pois o sistema já está plenamente adaptado. O departamento de Tecnologia da Informação e o departamento Jurídico do Recivil elaboraram um manual para a iniciação das serventias com o selo eletrônico. Primeiros passos: gerando e importando o lote de selos As serventias que utilizarão o selo eletrônico devem seguir alguns passos para iniciar o uso dos selos. O primeiro é gerar o lote de selos eletrônicos através do sistema Sisnor, do TJMG, que pode ser acessado pelo endereço https://selos.tjmg.jus.br/sisnor/. Após digitar o usuário e a senha, será exibida a página inicial do sistema. É preciso acessar o item “Emissão”, localizado no menu principal “Selo de Fiscalização Eletrônico”. A solicitação do pedido pode ser realizada em quantidade igual a 100, 1.000 ou 10.000 selos, conforme a demanda da serventia. Basta escolher a quantidade e clicar no botão “Selecionar”. Por questões de segurança, os selos são criptografados e só podem ser abertos com o uso de certificado digital adequado.
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Para concluir a emissão basta clicar sobre o botão “Emitir”. Em seguida, é preciso importar o arquivo referente ao lote de selos eletrônicos para o Cartosoft. Após receber a remessa eletrônica de selos, salve o arquivo no diretório C:\Cartosoft\ Recebidos. Depois, já no Cartosoft, o oficial deverá acessar o item “Gerenciamento”, localizado no menu “Selo Eletrônico”. Ao clicar no botão “Descriptografar Arquivo XML do TJMG”, é preciso escolher o arquivo no diretório C:\ Cartosoft\Recebidos\. Ao selecionar o arquivo, aguarde até aparecer a tela solicitando para introduzir o PIN do certificado A3. Depois, selecione o arquivo já descriptografado no diretório C:\Cartosoft\Importar. Para finalizar, deve-se executar a análise do arquivo e em seguida efetuar a importação. O selo de fiscalização eletrônico seguirá o formato do selo físico, isto é, três letras e cinco dígitos e terá uma sequência própria iniciando do AAA00000. O número sequencial será sempre acompanhado de um código de segurança composto por 16 dígitos. Após a importação dos dados dos selos no sistema da serventia, os atos deverão ser praticados, considerando um selo para cada ato. Após este uso, os dados do ato praticado deverão ser enviados para o TJMG. Iniciando o processo de selagem eletrônica Diferentemente do selo físico em que os selos são classificados por tipos e que em alguns casos um único selo usado no documento representa todos os atos praticados, o selo eletrônico não possui classificação por tipo e é usado de forma sequencial. Para cada ato praticado pela serventia deverá conter um selo de fiscalização eletrônico vinculado a ele. Exemplo disso é o registro de nascimento. Com o selo físico, era afixado na certidão de nascimento somente um único selo do tipo isento que representa todos os atos praticados naquele documento. Já com o selo eletrônico, neste mesmo registro deverão ser usados os
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selos referentes à certidão, ao registro e aos arquivamentos (quantos forem necessários). Sobre o casamento em especial, por orientação da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a selagem física deverá acompanhar a selagem eletrônica, ou seja, os atos de arquivamentos deverão somente ser selados e recolhidos no dia da celebração do casamento e não mais no dia da habilitação como era feito. Caso não tenha o casamento, o oficial da serventia deverá imprimir uma certidão de não celebração do casamento e afixar o selo certidão (físico) e imprimir a estampa referente aos selos arquivamentos e certidão (eletrônico). No box localizado nesta matéria, segue uma tabela com os principais registros e a forma correta de selagem eletrônica. Para cada ato praticado, o oficial deverá escolher o ato correspondente na tabela de atos do registro civil e o tipo de tributação correspondente à prática daquele ato. O tipo de tributação é obrigatório em todos os atos. A tabela de tributação é a mesma já usada pelos oficiais no preenchimento da DAP. Estampa do selo eletrônico Após a selagem eletrônica, a estampa pode ser impressa junto com o documento, ou copiada e colada em outro documento se necessário. Envio das informações sobre os selos utilizados ao TJMG A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, as 12 (doze) horas do dia seguinte ao da utilização do selo, conforme Art. 11 da Portaria-Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/ SEF-MG. No Cartosoft, é preciso clicar em “Gerar Remessa de Selos Utilizados”, que está disponível no submenu “Gerenciamento”, no menu “Selo Eletrônico”. Em seguida, deve-se sele-
cionar o arquivo XML para ser assinado com o certificado A3. O oficial deve selecionar o arquivo XML dos selos utilizados, disponível no diretório C:\Cartosoft\Gerado para ser assinado com o certificado A3. Para prosseguir o processo de envio clique em “WebService – TJMG”. Após informar o usuário e a senha, selecione o arquivo para a remessa do selo eletrônico. Caso o sistema encontre alguma inconsistência no arquivo enviado, o oficial receberá uma mensagem com as inconsistências encontradas e nenhum ato praticado será importado. Caso contrário, o sistema informará que o arquivo foi processado com sucesso. Preenchimento da DAP Para realizar o preenchimento ou visualização da DAP é possível escolher entre as opções DAP-TFJ – Selo Físico ou DAP-TFJ – Selo Eletrônico, para as serventias já participantes do Selo
de Fiscalização Eletrônico. Em seguida, o oficial deverá informar na parte superior da tela o “Ano de referência” da DAP/TFJ que deseja acessar. Por orientação da Corregedoria, as serventias que iniciarão o uso do selo eletrônico deverão enviar a DAP referente aos selos de fiscalização físicos somente pelo sistema SISNOR do TJMG, e não mais pelo sistema desktop do TJMG como era feito anteriormente. Dúvidas Eventuais esclarecimentos podem ser obtidos com a equipe da Corregedoria-Geral de Justiça responsável pela implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, pelo e-mail selo@tjmg.jus. br. A Corregedoria esclarece que os e-mails são respondidos, no máximo, em 24 horas. Dúvidas sobre o uso do selo eletrônico pelo Cartosoft devem ser enviadas para o email cartosoft@recivil.com.br.
Principais registros e a forma correta de selagem eletrônica Ato Registro de Nascimento Registro de Óbito
Selo / Ato 7801 - Certidão 9101 - Registro de nascimento 8101 - Arquivamento
Quantidade 1 1 Quantos forem necessários
7801 - Certidão 9201 - Registro de óbito 8101 - Arquivamento
1 1 Quantos forem necessários
Habilitação do casamento
7101 - Habilitação (no momento da habilitação) 7801 - Certidão (no momento do casamento) 8101 - Arquivamento (no momento do casamento) 7701 - Assento (no momento do casamento)
1 1 Quantos forem necessários 1
Segunda via de certidão
7801 - Certidão
1
7801 - Certidão 7901 - Averbação
1 1
Segunda via de certidão c/ averbação
O manual completo está disponível no site www.recivil.com.br/publicacoes.html
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Recivil participa de reunião com a corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi MELINA REBUZZI
A anexação de cartórios do interior e a divisão de grandes cartórios foram alguns dos assuntos tratados durante o encontro
Ministra Nancy Andrighi recebeu representantes dos registradores civis em seu gabinete
(Brasília- DF) – O presidente do Sindicato dos Oficias de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil), Paulo Risso, o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Calixto Wenzel, e o presidente do Instituto de Registro Civil de Pessoas Naturais do Paraná (Irpen), Arion Toledo Cavalheiro Junior, se reuniram com a corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, nesta segunda-feira (01.06), em Brasília (DF), para tratarem de assuntos relacionados ao registro civil. Um dos temas debatidos foi a sustentabilidade dos cartórios por meio da inclu-
são de novos serviços, como o dos CRVA’s (Centro de Registro de Veículo Automotores), que já está implantado no Rio Grande do Sul há 16 anos e que foi, brevemente, explicado pelo presidente da Arpen-Brasil. A ministra disse que uma possível solução é que os cartórios trabalhem em parceria com os juizados, como forma de ajudar na sustentabilidade deles. “Penso muito nas pequenas cidades. Os oficiais poderiam trabalhar em parceria com o juizado, e o cartório do interior seria a sede da conciliação, um centro de apoio”, explicou Nancy Andrighi. Também foi destacada para a ministra a necessidade de haver uma melhora na remuneração dos atos do RCPN, diante de tantas ameaças quanto ao futuro da expedição de certidões. O presidente do Recivil sugeriu a anexação de cartórios do interior e a divisão de grandes cartórios, baseado em um estudo já feito em Minas Gerais. Nancy Andrighi manifestou seu apoio ao projeto. “Poderíamos escolher Minas, que já tem um estudo feito, para servir de modelo. Dou apoio para que os outros estados possam adotar a mesma ideia”, disse ela. A ministra ainda parabenizou o Recivil pela realização de projetos sociais voltados para as comunidades carentes e
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pelo projeto voltado à documentação dos presidiários, que agora servirá de modelo para um projeto nacional. Ela ainda disse que conhece o trabalho do Recivil e que o presidente do Sindicato, Paulo Risso, tem seu total apoio. Outro assunto discutido durante o encontro foi o projeto de lei que cria o Registro Civil Nacional a ser centralizado e emitido pela Justiça Eleitoral. A ministra se mostrou preocupada com o projeto, principalmente porque não teve consulta ao Conselho Nacional de Justiça. Ela ainda enfatizou que “os cartórios são os verdadeiros detentores desses dados públicos e têm que zelar por eles”. Os representantes das entidades de classe também lembraram vários provimentos do CNJ que contribuíram para o aperfeiçoamento do Registro Civil, como a instituição da matrícula única, a padronização dos campos nas certidões, o reconhecimento da paternidade, entre outros.
Também participaram da reunião o advogado do Recivil, Claudinei Turatti, a desembargadora Márcia Milanez, o ex-deputado federal e ex-juiz, Jaime Ribeiro, e o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Cézar Luiz Bandiera.
Presidente do Recivil sugeriu a anexação de cartórios do interior e a divisão de grandes cartórios
Presidente do Recivil, Paulo Risso, ao lado da corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi
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Capa
Arpen-Brasil institui novo modelo de papel de segurança MELINA REBUZZI
Cartórios de registro civil de todo o país deverão usar o novo papel a partir do mês de setembro A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) definiu o novo papel de segurança nacional para as certidões de nascimento, casamento e óbito que deverá ser utilizado pelos cartórios de registro civil a partir de setembro deste ano. Os elementos de segurança do papel e da impressão foram definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 3 de setembro de 2014. Entre eles estão o uso obrigatório de marca d'agua, fio de segurança e filme de proteção para impressão a laser. “Como já tem a Portaria Interministerial estabelecendo o modelo, nós da Diretoria da Arpen-Brasil resolvemos ter um pouco de pró-atividade e pensamos por que já não lançar a certidão da Arpen-Brasil? E está dando muito certo”, explicou o presidente da entidade, Calixto Wenzel. A fornecedora oficial do modelo será a empresa JS Gráfica e Encadernadora LTDA, com sede em São Paulo, e o papel trará a marca da Arpen-Brasil. Os papéis de segurança terão numeração sequencial, e sairão da gráfica
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já com destinatário específico (numeração destinada a determinado cartório, conforme solicitação feita). Os pedidos poderão ser feitos também para quantidades menores. O diretor comercial da JS Gráfica, Sérgio Mendes, informou que em torno de duzentas mil certidões já foram vendidas para o Brasil inteiro desde que o modelo foi definido, no dia 6 de maio. Ele também explicou que as certidões possuem o selo FSC, que é uma certificação florestal garantindo que a madeira utilizada em determinado produto é oriunda de um processo produtivo manejado de forma ecologicamente adequada, socialmente justa e economicamente viável, e no cumprimento de todas as leis vigentes. Calixto explicou que a gráfica foi escolhida, pois ela já tem uma longa experiência com a emissão de papel de segurança, além de ser uma gráfica grande que tem condições de enviar para todo o Brasil e atender ao critério da numeração contínua.
O Recivil informa que continuará adotando e distribuindo o papel de segurança fornecido pela JS Gráfica, conforme orientação da Arpen-Brasil, e sugere que os registradores civis mineiros também utilizem o mesmo modelo. Em breve, o Sindicato já estará distribuindo o novo papel de segurança. Assim que o fornecimento for iniciado, os registradores serão informados através do site do Recivil para fazerem as solicitações. Por enquanto, os oficiais podem continuar usando o atual modelo, já que o uso obrigatório do novo papel é a partir de setembro. Segundo o presidente da Arpen-Brasil, nesse primeiro momento os cartórios terão que abraçar os custos desse papel. “Mas o que podemos evoluir é junto aos estados para que os fundos possam vir a contribuir com os pequenos cartórios”, disse Calixto. Saiba mais No dia 29 de abril de 2011, o CNJ publicou o Provimento n° 14 instituindo a emissão de certidões em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, com uso obriga-
tório a partir de 1° de janeiro de 2012. Em 15 de dezembro do mesmo ano, o CNJ publicou novo Provimento, desta vez prorrogando o início do uso obrigatório para o dia 2 de julho de 2012. A Casa da Moeda, no entanto, não conseguiu atender a toda a demanda e muitos cartórios sequer receberam os papéis solicitados. Desde o dia 26 de agosto de 2013, a Casa da Moeda parou de receber novos pedidos, informado que não havia previsão de renovação pelo Ministério da Justiça para a emissão dos papéis. No dia 24 de março de 2014, o CNJ publicou oficialmente o encerramento do convênio firmado com a Casa da Moeda para fornecimento do papel de segurança utilizado na emissão de certidões pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais. No dia 3 de setembro do mesmo ano, foi publicada a Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, dispondo sobre os modelos de certidões de registro de nascimento, casamento e óbito e fixa os elementos de segurança do papel e da impressão.
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Entrevista Especial
“O foco passa a ser na resolução do conflito e não do processo” MELINA REBUZZI
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ricardo Villas Bôas Cueva, conversou com a Revista do Recivil após sua participação no VI Fórum de Integração Jurídica, realizado em Brasília, e que discutiu as inovações do novo Código de Processo Civil.
(Brasília-DF) No dia 17 de março de 2016, entrará em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC), que contém todas as normas estritamente relacionadas aos processos judiciais de natureza civil. O CPC define como tramita um processo comum na Justiça, com prazos, tipos de recursos, competências e formas de tramitação. O incentivo à conciliação é um dos grandes pontos de destaque. Os tribunais terão de criar centros específicos para a realização de audiências de conciliação, que passam a ter destaque no início do processo. A contratação de mediadores e conciliadores também está prevista na nova lei. Para discutir as inovações do novo Código de Processo Civil, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal (OAB-DF) e o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)
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proveram no dia 22 de maio, em Brasília, o VI Fórum de Integração Jurídica. Um dos convidados do Fórum foi o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ricardo Villas Bôas Cueva, que participou do painel intitulado “Tendências da Mediação e Conciliação após o novo CPC”. Ricardo Cueva é ministro do STJ desde 13 de junho de 2011. Ele também já foi procurador de Justiça em São Paulo, procurador da Fazenda Nacional no Estado, conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e procurador da Fazenda Nacional. Ele é mestre em Direito Tributário pela Harvard Law School, nos Estados Unidos, e doutor em Direito Tributário Ambiental pela Johann Wolfgang Goethe Universität, na Alemanha. Em entrevista a Revista do Recivil, o ministro falou sobre as mudanças do novo CPC e a atuação dos notários e dos registradores.
Revista do Recivil - Qual é o atual cenário do STJ quanto ao número de processos e o tempo para julgá-los? Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Nos 25 anos de existência do STJ a demanda tem crescido exponencialmente. No primeiro ano de existência, foram julgados 6 mil processos, agora são mais de 300 mil. A expectativa é que com o novo Código do Processo Civil e o fim do juízo de admissibilidade na origem haja um aumento de recursos especiais que cheguem ao Tribunal dificultando ainda mais a atividade de uniformizar o direito infraconstitucional no país, que é o que a constituição atribui ao STJ. Revista do Recivil - De uma forma geral, o que muda com o novo CPC em relação à mediação e a conciliação? Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Com o Código Civil até agora em vigor, quando o autor propõe uma ação o juiz manda que o réu seja citado e marca uma audiência preliminar. Agora, ao invés disso, ele marca uma audiência onde será apresentada a possibilidade a todas as partes para fazerem uma conciliação ou uma mediação para resolver aquele conflito. O foco passa a ser na resolução do conflito e não da lide, e não do processo. A esperança é que com a prática e a habilitação de profissionais haja efetivamente o uso desses novos métodos para que as pessoas possam reduzir o estoque de ações. Revista do Recivil - Quais serão os benefícios dessa prática tanto para o cidadão quanto para o poder judiciário? Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – A satisfação efetiva do interesse de cada um. Para o cidadão será uma maneira muito mais rápida e real do que o judiciário pode oferecer, porque geralmente esses métodos permitem ir à raiz da origem do conflito, o que no processo judicial quase nunca é considerado. No processo judicial, vale é o que está nos autos. Se esses métodos prevalecerem, - sobretudo a mediação, que é recomendável na doutrina com relações de longa duração, quando se cogita até mesmo a origem da relação entre as partes – eles irão se compor de uma maneira amigável que atenda a todos os interesses para que se maximize o interesse das partes. Uma lógica diferente da do processo, por achar uma solução para o conflito independentemente da maximização do interesse das partes.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Essas são algumas iniciativas que têm modernizado bastante a atividade jurídica de uma forma geral e têm evitado conflitos. É possível realizar isso de maneira extrajudicial. Algumas questões que podem ser da esfera do judiciário poder mudar para o serviço notarial ou de registro.
Revista do Recivil - O que será necessário de adaptação para que mais notário e registradores possam participar desse processo de mediação e conciliação? Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – O Conselho Nacional de Justiça edita algumas normas que procuram fixar critérios objetivos para capacitação de qualquer profissional possa atuar na sua área. Acho que será discutido algo nesse contexto, imagino. Revista do Recivil - Há um certo conflito entre os notários e os registradores e os advogados na atuação como conciliadores e mediadores. Como fazer para tentar solucionar isso? Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Isso é um debate que será travado provavelmente agora quando se discutir a lei no Parlamento, porque há um projeto de lei sobre mediação. Provavelmente será alterado, haverá discussão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e os profissionais envolvidos. Eu não tenho previsão de quando será resolvido, mas é no Parlamento e no CNJ que isso será resolvido.
Revista do Recivil - Na sua avaliação, quais têm sido os principais avanços e benefícios da parceria recente do Poder Judiciário com os cartórios, como a realização de separação e divórcio em cartório?
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Projeto de documentação de presos se expande para todo país RENATA DANTAS E MELINA REBUZZI
Iniciativa do Recivil ultrapassa as montanhas de Minas O projeto social desenvolvido pelo Recivil desde 2013 para a documentação dos presos do estado de Minas Gerais encantou o governo federal. A iniciativa chamou a atenção do Departamento Penitenciário Nacional, o Depen, que firmou um acordo de cooperação técnica com a Anoreg-Brasil, tendo o apoio operacional do Recivil, para a implementação do projeto Identidade Cidadã no Sistema Prisional, que irá documentar os presos de todo o país, nos mesmos moldes do que já é desenvolvido em Minas Gerais. No dia 6 de maio, na sede da Anoreg-Brasil, os representantes das três entidades, Depen, Anoreg-Brasil e Recivil, assinaram o Acordo de Cooperação Técnica e deram inicio ao projeto. O acordo tem por objetivo estabelecer a soma de esforços entre os órgãos
parceiros para a implementação do projeto em todo o país. O Recivil será o responsável pela organização da emissão e regularização da documentação pessoal básica
Paulo Risso assina o Plano de Trabalho para a execução do projeto Identidade Cidadã no Sistema Prisional.
dos presos, em âmbito nacional, articulando com os cartórios de registro civil das Paulo Risso, presidente do Recivil, e Renato de Vitto, diretor-geral do DEPEN, dão o pontapé inicial para a execução do projeto.
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Unidades da Federação. Para tal, serão utilizados os conhecimentos na prática de ação semelhante em Minas Gerais. O Distrito Federal será o primeiro beneficiado pela parceria, seguido pelo estado de Goiás. Jantar em Brasília marca a assinatura do Plano de Trabalho O presidente do Recivil, Paulo Risso, o presidente da Anoreg-BR, Rogério Bacellar, e o diretor geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Renato De A coordenadora-geral do Depen, Mara Fregapani, (dir.) explicou como serão feitas as ações
Vitto, assinaram nesta quinta-feira (21.05), em Brasília, o plano de trabalho para a implementação do projeto Identidade Cidadã no Sistema Prisional. A assinatura aconteceu durante um jantar que contou com a presença de cerca de 40 pessoas, entre presidentes de Anoreg’s Estaduais, representantes de classe dos notários e dos registradores, além da coordenadora de Projetos Sociais do Recivil, Andrea Paixão, da coordenadora-geral de Reintegração Social e Ensino do Depen, Mara Fregapani Barreto, e da diretora de Políticas Penitenciárias do Depen, Valdirene Daufemback. A coordenadora-geral do Depen fez uma breve explicação sobre o objetivo do programa e como serão feitas as ações. Segundo Mara Fregapani, um dos eixos da ressocialização é a questão da documentação, “pois sem a documentação básica não
Registradores do DF participam de capacitação para a primeira etapa do projeto que será realizada na Penitenciária Feminina de Brasília.
conseguimos dar outros acessos à cidadania, como uma capacitação”, disse. Mara explicou que de acordo com um levantamento feito pelo Depen em 2014 mais de 50% das unidades prisionais não possui documentação pessoal física das pessoas privadas de liberdade. “Das unidades que têm algum tipo de documentação, somente 8% tem a documentação de
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Rogério Bacellar, presidente da Anoreg Brasil e Renato de Vitto, diretor-geral do DEPEN, assinam oficialmente o acordo.
todos os presos. É muito pouco”, explicou.
Paixão, realizou uma capacitação com os
Das 608.430 pessoas presas atualmente no
cartorários do Distrito Federal e com os
Brasil, somente 36.435 possui pelo menos
agentes da Penitenciaria Feminina de Bra-
um dos documentos pessoais básicos na
sília, local onde será realizada a primeira
unidade prisional.
etapa do projeto nos dias 16 a 18 de junho.
A parceria entre o Depen e a Anoreg-
Durante a capacitação dos cartorários,
-BR, por intermédio do Recivil, irá organizar
realizada na sede da Anoreg Brasil, Andréa
o fluxo da emissão do registro civil ou das
explicou passo a passo a realização do
segundas vias de certidões. Os mutirões
projeto. Os registradores do Distrito Fede-
serão feitos em uma penitenciária em cada
ral serão os responsáveis pela emissão das
uma das capitais do país, e o atendimento
segundas vias das certidões das 750 inter-
aos presos será individual, para coleta dos
nas da penitenciária, além de realizarem as
dados com a declaração específica para ser
manutenções da documentação das presas
encaminhada aos respectivos cartórios. O
após este primeiro evento.
local dos atendimentos irá depender da es-
Allan Guerra, presidente da Anoreg-DF,
trutura de cada unidade, podendo ser feito
parabenizou o trabalho realizado pelo Recivil.
no corredor, em uma sala, na própria cela ou
“Parabéns ao Recivil por este trabalho e proje-
no banho de sol.
to. Participaremos com força total”. Para os agentes penitenciários, Andréa
Recivil realiza capacitação para cartorários e agentes penitenciários Nos dias 28 e 29 de maio a coordenadora de Projetos Sociais do Recivil, Andréa
Paixão falou sobre a importância do sistema de segurança e sobre a organização e participação dos assistentes sociais no dia do evento para melhor atender as detentas.
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Projeto de lei que cria o Registro Civil Nacional sob a gestão do TSE preocupa registradores de todo o país RENATA DANTAS
Arpen Brasil e Anoreg-BR questionam projeto do TSE
(Brasília-DF) Na tarde do dia 28 de maio, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Dias Tofolli, juntamente com a presidente Dilma Roussef, encaminharam ao poder legislativo, durante cerimonia realizada no Palácio do Planalto, o Projeto de Lei que institui o Registro Civil Nacional. A proposta de iniciativa do TSE cria o Registro Civil Nacional (RCN), um documento de identificação com chip a ser emitido pela Justiça Eleitoral. Teoricamente, ao reunir em um único documento dados do registro de nascimento, casamento, óbito e título de eleitor a iniciativa desburocratizaria o acesso dos cidadãos a estes registros. O ministro Dias Toffoli explicou a proposta. “O cidadão ao nascer já é registrado junto à Justiça Eleitoral, recebe seu número, que vai ser o mesmo para o resto da vida e para todas as atividades. Na Justiça Eleitoral serão feitos todos os registros, nascimento, casamento, divórcio e óbito”, explicou o presidente do TSE. Segundo o projeto, ficará a cargo da Justiça Eleitoral emitir para cada brasileiro um número de RCN e fornecer o documento que terá fé pública em todo território nacional. Com ele, ficaria dispensada a apresentação de qualquer outro documento. Para a emissão do RCN será utilizada a base de dados da Justiça Eleitoral, bem 44
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como a base de dados do SIRC. A proposta preocupou os representantes nacionais dos registradores e notários, que antes mesmo de sua publicação, no dia 18 de maio, se reuniram com o ministro Dias Toffoli para discutir o projeto. Na reunião, os registradores Calixto Wenzel, presidente da Arpen Brasil, e seus diretores, Dante Ramos Júnior (PR), José Emygdio de Carvalho Filho (SP), Eduardo Correa (RJ) e Leonardo Munari (SP), questionaram a segurança da proposta e apresentaram ao ministro o trabalho que vem sendo realizado com eficiência pelo Registro Civil brasileiro. Na ocasião, os representantes da Arpen Brasil apresentaram a Central de Registro Civil Nacional (CRC Nacional) e falaram sobre o andamento do Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC), que já é um sistema que será alimentado com todos os dados sobre os cidadãos brasileiros necessários para a implantação de políticas públicas do governo. A preocupação com o projeto do TSE também foi discutida pelas duas entidades, Arpen Brasil e Anoreg Brasil, durante reunião do Comitê Gestor do SIRC realizada em abril. De acordo com o coordenador do comitê, Marco Antônio Juliatto, já se iniciou uma discussão junto ao ministro Guilherme
Afif Domingos para que o projeto seja trazido para dentro do SIRC. O ministro Afif Domingos foi designado pela presidente Dilma para acompanhar a proposta do TSE. No entanto, segundo Dias Toffoli durante a reunião com representantes da Arpen Brasil, o projeto do TSE não alterará as competências do Registro Civil, pois não haverá alteração na Lei nº 6.015. De acordo com o ministro, a proposta é criar uma identidade civil única. Foi sugerido ao ministro na ocasião que então trocasse o nome do projeto, já que se trata de identificação civil, retirando assim o título de Registro Civil Nacional, o que traz insegurança para a classe. A justificativa do TSE para o projeto se dá pela experiência adquirida no Programa de Recadastramento Biométrico do Eleitor e por possuir o maior cadastro de cidadãos da América Latina. Segundo dados da Justiça Eleitoral, no Brasil existem mais de 142 milhões de eleitores cadastrados. PROJETO DE LEI 1.775/2015 Dispõe sobre o Registro Civil Nacional - RCN e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Ficam criados o Registro Civil Nacional - RCN e o documento de RCN, com o objetivo de identificar o brasileiro nato ou naturalizado, desde seu nascimento ou sua naturalização, em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. § 1º A Justiça Eleitoral atribuirá a cada brasileiro um número de RCN e fornecerá o correspondente documento. § 2º O documento de RCN tem fé pública e validade em todo território nacional e faz prova de todos os dados
nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou nele tenham sido mencionados. § 3º É gratuita a emissão da primeira via do documento de RCN. Art. 2º O RCN utilizará: I - a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral; II - a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, criado pelo Poder Executivo federal em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e III - outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral ou disponibilizadas por outros órgãos. § 1º A base de dados do RCN será armazenada e gerida pela Justiça Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade, a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais. § 2º A interoperabilidade de que
Representantes da Arpen Brasil se reúnem com Dias Toffoli em Brasília dias antes da publicação do Projeto
trata o § 1º observará a legislação aplicá-
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vel e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING. Art. 3º As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que não disponibilizarem informações atualizadas ao Sirc, na forma do art. 41 da Lei nº 11.977, de 2009, e de sua regulamentação, ficam obrigadas a fornecê-las à Justiça Eleitoral, nos prazos e nas condições por ela determinados. Parágrafo único. A falta de fornecimento das informações à Justiça Eleitoral, nos termos do caput, sujeitará o oficial do registro às penalidades previstas no § 5º do art. 100 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei e da fiscalização pelo Poder Judiciário. Art. 4º A Justiça Eleitoral garantirá ao Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o acesso à base de dados do RCN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais. Parágrafo único. O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados do RCN. Art. 5º Fica vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do RCN. Parágrafo único. O disposto no caput não impede o serviço de conferência de dados prestado a terceiros.
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Art. 6º Fica criado o Comitê do RCN, com a participação paritária do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, que o coordenará. § 1º Compete ao Comitê do RCN: I - recomendar: a) o padrão biométrico do RCN; b) o padrão do documento de RCN; c) a regra de formação do número do RCN; d) os documentos necessários para expedição do documento de RCN; e e) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação dos serviços de conferência de dados; II - orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral; e III - estabelecer as diretrizes para administração do Fundo do Registro Civil Nacional FRCN e gestão de seus recursos. § 2º O Comitê do RCN será formado por três representantes indicados pelo Poder Executivo federal e três representantes indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 3º As decisões do Comitê do RCN serão tomadas por consenso. § 4º O Comitê do RCN poderá criar grupos técnicos, com a participação paritária do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.
§ 5º A participação no Comitê do RCN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Fica instituído o Fundo do Registro Civil Nacional - FRCN, de natureza contábil, vinculado ao Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção do RCN e das bases por ele utilizadas. § 1º Constituem recursos do FRCN: I - os que lhe forem destinados no orçamento da União; II - os oriundos da aplicação de multas previstas no parágrafo único do art. 3º; III - o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas; e IV - outros recursos que lhe forem destinados, como os decorrentes de convênios ou outros instrumentos congêneres, doações ou prestação de serviços de conferência de dados. § 2º O FRCN será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê do RCN. Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar acordo, convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou privadas, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 9º A Justiça Eleitoral
estabelecerá cronograma das etapas de implementação do RCN e de coleta das informações biométricas. Parágrafo único. O documento do RCN poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 10. O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares para a execução do disposto nesta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997. Brasília, PL-DISPÕE SOBRE O REGISTRO CIVIL NACIONAL - RCN (L5) EMI nº 00005/2015 SMPE MJ Brasília, 28 de Maio de 2015 Excelentíssima Senhora Presidenta da República, Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Registro Civil Nacional - RCN e dá outras providências, conforme apresentado a seguir. 2. Há muitos anos vem se discutindo a criação de um registro civil nacional e de um documento nacional de identificação, com o objetivo de permitir que o cidadão possa identificar-se e relacionar-se de modo simples e seguro nos espaços públicos e privados. 3. Com esse objetivo em mente, o Governo Federal e o Tri-
bunal Superior Eleitoral resolveram somar esforços para a criação do Registro Civil Nacional - RCN. 4. Cumpre ressaltar que a Justiça Eleitoral já vem identificando biometricamente o eleitorado brasileiro, como forma de tornar mais segura a identificação do cidadão para o exercício do voto. Por sua vez, o Poder Executivo federal instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, com a finalidade de sistematizar os dados produzidos pelas serventias de registro civil em todo território nacional. 5. Nesse sentido, pretende-se promover a interoperabilidade entre essas bases de dados, como forma de criar o Registro Civil Nacional - RCN, cujo número, atribuído pela Justiça Eleitoral, permitirá identificar o cidadão com segurança. Vale destacar que não se está pretendendo impor um documento único nem criar um documento novo, pois o documento de RCN poderá futuramente substituir o título de eleitor e conterá diversas informações e números oriundos de outros órgãos do Poder Público, com a finalidade de simplificar, com segurança, a identificação do cidadão. 6. Entre os principais aspectos previstos no Projeto de Lei, cumpre mencionar a gratuidade na emissão da primeira via do documento de RCN; a criação do Fundo do RCN, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e manutenção do RCN e das bases por ele utilizadas; e a criação de um
comitê paritário entre o Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral, com competência para recomendar padrões do RCN e estabelecer diretrizes para administração do Fundo. 7. Cabe salientar que o Projeto de Lei deverá ser encaminhado conjuntamente ao Congresso Nacional pela Excelentíssima Senhora Presidenta da República e pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de mensagem assinada por ambos. 8. Por fim, não se pode deixar de mencionar que a Justiça Eleitoral, desde sua criação em 1932, vem garantindo a lisura das eleições brasileiras, por meio, inclusive, de uma de suas principais atribuições: identificar inequivocamente o cidadão. Nesse sentido, o Governo Federal apoia o empenho do Tribunal Superior Eleitoral na criação e implementação do RCN, pois se trata de parceria vocacionada à simplificação e à economia de recursos públicos, precisamente no escopo do Programa Bem Mais Simples Brasil, criado pelo Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015. 9. São essas, Senhora Presidenta, as razões que justificam a elaboração da minuta de Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, Assinado por: Guilherme Afif Domingos e José Eduardo Martins Cardozo
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Nacional
Corregedoria-Geral do CNJ nega prorrogação de prazo para instalação de postos de Registro de Óbito nas unidades de saúde RENATA DANTAS
Nancy Andrighi respondeu ofício da Arpen Brasil negando prorrogação do prazo
(Brasília-DF) No início do mês de maio registradores de todo o país foram surpreendidos pelo Ofício nº 366 da Corregedoria- Geral de Justiça do CNJ, encaminhado ao presidente da Anoreg-BR, Rogério Bacellar, instituindo o prazo de 15 dias, a contar do dia 15 de maio, para a instalação de postos de atendimento nos estabelecimentos de saúde para expedição de certidões de óbito. A instalação dos postos de atendimento vem atender a Recomendação de nº18 do CNJ, publicada no dia 2 de março deste ano. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) protocolou ofício pedindo a prorrogação do prazo estabelecido e colocando a entidade à disposição do CNJ para contribuir com uma nova regulamentação. No ofício, o presidente da Arpen Brasil, Calixto Wenzel, explicou que a entidade entende que são necessários estudos mais aprofundados das realidades regionais, da conveniência e adequação dos estabelecimentos de saúde a fim de receberem postos de serviço, de sistemas informatizados voltados exclusivamente ao registro do óbito nos mesmos moldes daqueles elaborados para os registros de nascimento, além da adequação aos modelos existentes em muitas Unidades da Federação que atingem graus satisfatórios de atendimento ao cidadão em momento tão delicado e de grande fragilidade da família do falecido. No entanto, a Ministra Nancy Andrighi respondeu ao ofício da Arpen Brasil mantendo o prazo estipulado. Os sindicatos e associações de todos os estados da federação estão analisando e estudando a melhor forma para atender a recomendação o quanto antes.
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Capacitação
Cursos de Qualificação na versão online facilitam acesso ao aprimoramento ROSANGELA FERNANDES
Novos módulos são disponibilizados mensalmente. Em meados de março, após um período de reformulação, os cursos de qualificação do Recivil passaram a ser ofertados na modalidade online. A mudança visou promover de maneira constante, rápida e eficaz a capacitação dos registradores civis das pessoas naturais. O projeto foi elaborado para oferecer o curso em um novo formato e com conteúdos e temas atualizados e assim, atender de forma mais ampla a todos os oficiais. Com a mudança o Recivil passa a alcançar e beneficiar um maior número de alunos. “A oferta dos cursos na versão online tem como objetivo principal facilitar o acesso do registrador ao aprimoramento. O oficial pode acessar as aulas em qualquer horário ou dia, além de poder escolher qual módulo ou aula prefere assistir. Em dias de lançamento de aula, o acesso ao site aumenta consideravelmente. Sinal de que os registradores gostaram do novo formato”, explicou Renata Dantas, coordenadora do departamento de comunicação e dos cursos de qualificação. A cada mês um novo módulo, juntamente com material de apoio, é disponibilizado na área de capacitação do site do Recivil. Para ter acesso o oficial deve realizar um pequeno cadastro utilizando o código da corregedoria, CPF e definir uma senha. As aulas tem duração de no máximo 25 minutos e podem ser pausadas a qualquer instante. Os cursos ficarão disponíveis para acesso durante um período de dois anos e é possível visualizá-los mais de uma vez. Após esse período as aulas serão atualizadas. O Sindicato investe em cursos de qualificação e materiais de estudo e consulta para que os oficiais possam se aprimorar e consequentemente prestar um serviço mais ágil e eficien-
te para a população. Já se encontram disponíveis os módulos do Curso de Qualificação em Tabelionato de Notas, com aulas ministradas pela oficiala de Imbé de Minas, Joana Paula Araújo e o curso de Registro Civil das Pessoas Naturais ministradas pelo advogado do Recivil, Felipe Mendonça. Confira os módulos já disponíveis Curso de Tabelionato em Notas • Módulo I - Escrituras Públicas - Parte Geral, com três aulas que tratam os conceitos da escritura pública, requisitos da lavratura do ato, redação da escritura pública, principais erros cometidos pelos tabeliães, retificações, cobrança e selo. • Módulo II – O segundo módulo é composto por três aulas e aborda os temas: Compra e Venda - Conceito e aspectos relevantes, requisitos documentais e arquivamento/Cláusulas obrigatórias/Cobrança e Selo. • Módulo III - O terceiro módulo expõe os temas: Escritura Pública de Imóvel Rural. Nele estão disponibilizadas três aulas que falam sobre os temas: conceito; fração ideal, individualização em condomínio, reserva Legal e divisão. • Módulo IV – O módulo trás em duas aulas os temas: Inventário e Partilha e Separação e Divórcio. Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais • Módulo I - Este módulo trabalha o tema Princípios e Efeitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e é composto por duas aulas que abordam os princípios, a legislação, os efeitos da publicidade no RCPN, além da compensação dos atos gratuitos. • Módulo II - Código de Normas - Parte Geral. O módulo é composto por sete aulas. Estão disponíveis as cinco primeiras aulas que tratam os temas: Princípios expressos e implicações no RCPN; deveres dos registradores e CNPJ; nomeação de prepostos e horário de funcionamento; livros, livro de registro diário auxiliar da receita e da despesa, livro de controle de depósito prévio; atendimentos especiais, certidões, documentos de estrangeiro.
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Cidadania
Recivil participa da 18ª Ação Rotária ROSANGELA FERNANDES
Mais de 200 pedidos de certidão foram feitos durante o mutirão
População se concentrou em frente ao local do evento
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(Buritizeiro – MG) Os cartórios de Pirapora e Buritizeiro juntamente com o Rotary Club promoveram no dia 12 de abril o mutirão da cidadania da cidade de Buritizeiro e da região. Esta foi a 18ª edição da Ação Rotária e o sucesso da ação foi destacado pelo presidente do Rotary Club de Buritizeiro, Waldirley Nogueira Lopes, “a cada ano o evento cresce e mais pessoas são ajudadas e assim atingimos o nosso objetivo que é trabalhar focado para a melhoria da nossa comunidade”. A divulgação
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do evento foi realizada pelos organizadores nos cartórios, em igrejas, comércio da região, centros de saúde, além de panfletos, rádios e televisão. As pessoas chegaram cedo na Escola Estadual Elisa Teixeira de Carvalho e formaram uma longa fila para aproveitar os serviços oferecidos. Como pedidos de 2ª via de documentos, cadastro do Bolsa Família, serviços do SINE, entre outros foram oferecidos gratuitamente à população.
A equipe de Projetos Sociais realizou mais de 200 pedidos de certidões. Como o da moradora Maria José de Boaventura Silva, que viu o panfleto de divulgação do evento no Posto de Saúde. “Em uma viagem para visitar a minha família, o tempo chuvoso acabou danificando as certidões das minhas duas filhas, então aproveitei o evento para renová-las”, informou. O tradicional casamento coletivo foi dividido em dois ambientes da escola. Em uma sala a oficiala de Buritizeiro, Neide Ester Soriano Carneiro de Abreu, informou que 25 casais participaram do casamento e que todos os custos com a cerimônia foram gratuitos. Na outra sala a oficiala substituta Pirapora, Eduarda Souza Lage, iniciou a cerimônia dos 22 casais falando a respeito da importância do casamento para a família e a
sociedade. O casal João Alves Crisóstomo e Javasmira Carlos Mendes que se casaram no religioso há 27 anos aproveitaram a cerimônia pra oficializar a união que já dura 32 anos. “No início ela que não queria o casamento no civil, mas eu tinha vergonha de usar o termo amasiado”, informou o noivo feliz pelo novo estado civil. O oficial de Pirapora e um dos organizadores do mutirão, Salvador Tadeu Vieira, agradeceu o empenho de todos que trabalharam pra que o mutirão acontecesse. A ação é uma parceria entre os cartórios de registro civil da Comarca Pirapora, Rotary Club e teve o apoio da prefeitura de Buritizeiro, do empresariado local e de instituições como a Polícia Civil com a emissão da carteira de identidade e o Recivil com a emissão de 2ª via de certidões.
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Maria José Farias de Souza (Oficiala Substituta de Buritizeio, Neide Ester Soriano Carneiro de Abreu (oficiala de Buritizeiro e a juíza de paz, Marilaura Ribeiro Farias dos Santos)
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Cidadania
Departamento de Projetos Sociais leva cidadania ao norte do estado ROSANGELA FERNANDES
Mais três municípios do estado foram atendidos pelo mutirão de documentação (Norte de Minas- MG) – A falta recursos e informação são limitações enfrentadas pelas pessoas que moram distantes das comarcas, e com o objetivo de minimizar essas diferenças o Recivil em parceria com o Ministério Público Itinerante (MPI) atendeu entre os dias 28 e 30 de abril os municípios de Ibiracatu, Varzelândia e Pintópolis. O atendimento rápido e eficaz da oficiala de Ibiracatu, Ilma Homério, ao emitir certidões no decorrer do evento possibilitou que a população aproveitasse os demais serviços de documentação. “Esse tipo de evento é muito positivo para a população e ter o parecer imediato do promotor para os casos de retificação facilitada a nossa rotina na serventia”, declarou a oficiala. A equipe de Projetos Sociais do Recivil, além do atendimento para pedidos de segundas vias, possibilitou que pequenas correções em certidões fossem realizadas. De posse dos requerimentos de retificação e a documentação necessária anexada, os promotores do MPI puderam dar parecer favorável e assim viabilizar a correção do registro. Os promotores também forneceram informações nas situações em que não foi possível realizar a retificação administrativa. A moradora de Varzelândia, Gilda Alves Miranda Lopes, conseguiu retificação da sua certidão de nascimento.“Como o nome da minha mãe
Foi grande a presença da população nos municípios atendidos
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estava escrito errado na certidão de nascimento, ficou incorreto também na minha certidão de casamento e na certidão de nascimento dos meus filhos”, informou. Tendo em vista que os municípios atendidos se localizam distantes dos locais onde esses serviços são oferecidos, a emissão de documentos torna o evento mais interessante e atrai a população para conhecer os serviços prestados pela promotoria de justiça. “A documentação por ser algo que a pessoa levará em mãos após o evento atrai o público para conhecer os demais serviços disponibilizados”. Informou o promotor Paulo César Vicente Lima. Nas três cidades visitadas nessa etapa foram realizados mais de 300 pedidos de certidão. Muitas dessas certidões foram emitidas no decorrer do mutirão o que permitiu a população retirar a identidade durante o evento. Além dos serviços prestados pelo Recivil foram realizados 208 atendimentos pelos promotores do MPI, 293 novas CARTEIRAS DE IDENTIDADE foram emitidas e a previdência social prestou atendimento de 78 pessoas. Os eventos ainda contaram com ministração de palestras, atividades culturais e recreativas, cadastramento para o recebimento do Bolsa-Família, vacinação, aferição de pressão e glicemia.
A equipe de projetos sociais realizou mais de 300 pedidos de segundas vias de certidão nos três mutirões.
Cidadania
Convênio é firmado entre o Recivil e o Sesc-MG ROSANGELA FERNANDES
Projeto com novo formato de cursos e novos temas está sendo elaborado pelo Recivil No início de maio deste ano, o presidente do Recivil, Paulo Risso, e o diretor regional do Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc-MG), Rodrigo Penido Duarte, assinaram convênio de cooperação técnica entre as duas instituições para a realização do projeto “Sesc Solidário”. O convênio visa promover a inclusão e a cidadania da população em vulnerabilidade social do estado. O Sindicato, durante os eventos, será responsável pelas solicitações de segundas vias de certidão de nascimento, casamento e óbito. Ao Sesc, caberá o repasse do recurso financeiro, mobilização do público e organização dos eventos. Para o diretor do Sesc o atendimento gratuito e de qualidade é a marca dos resultados alcançados com essa atuação conjunta. “A parceria amplia o rol de serviços oferecidos pelo Sesc no Parque e conseguimos oferecer um evento ainda mais completo à população”, concluiu. De acordo com o convênio, os atendimentos serão prestados no sistema de mutirões, nos municípios
mineiros de Ipatinga, Uberaba, Lavras, Patos de Minas e Belo Horizonte. O projeto itinerante do Sesc acontece desde 2012 e já beneficiou mais de 190 mil pessoas através dos serviços disponibilizados nos eventos, que aproximam a população das instituições parceiras. Sesc Solidário No dia 17 de maio, ocorreu o primeiro mutirão do Sesc Solidário em 2015. O evento faz parte das atividades do “Sesc no Parque” e foi realizado na cidade de Ipatinga. O atendimento da equipe de Projetos Sociais do Recivil foi um dos serviços mais procurados e permitiu que 151 pedidos de segundas vias de certidões fossem realizados. A coordenadora de Trabalho Social do Sesc, Andreia Duarte, destacou a importância da parceria com o Recivil como fundamental para promover novas oportunidades de inclusão social para a população. “O Sesc tem a missão de ser agente de transformação por meio de atividades dedicadas às comunidades, especialmente as de baixa renda, e através das parcerias é possível proporcionar melhoria de vida e inclusão
social da população”, considerou a coordenadora. Durante todo o dia, a população pode participar das diversas atrações artísticas, oficinas, serviços de atenção à saúde e a tradicional rua de lazer do Sesc. De acordo com a organização, mais de 20 atividades foram ofertadas no evento realizado no Parque Ipanema e que recebeu um público de cerca de 64 mil pessoas. Todas as atividades foram gratuitas e destinadas para toda a família. No mês de junho, será a vez da cidade de Uberaba receber as equipes do Recivil e do Sesc.
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Paulo Risso assina convênio com Sesc
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Momentos marcantes
Parceria do Recivil e o Sinoreg - ES possibilitou o uso do Cartosoft nos cartórios capixabas ROSANGELA FERNANDES
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Em setembro de 2010, a eficiência, praticida-
casamento e como emitir segundas vias por meio do
de e agilidade do Cartosoft foram colocadas a
Cartosoft, que foi adaptado pra obedecer às normas
serviço dos oficiais do Espírito Santo. A solicita-
do estado do Espírito Santo e permitir que as serven-
ção feita pela Sinoreg – ES junto ao Recivil teve como objetivo atender a obrigatoriedade de implantação do selo digital no estado. Durante dois dias o Sindicato ofereceu trei-
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tias se comuniquem entre si. O Recivil iniciou em 2009 as primeiras concessões de uso do Cartosoft para outros estados. Os primeiros a solicitarem o sistema foram os estados do
namento com orientações de como utilizar o siste-
Rio Grande do Norte e do Ceará. Atualmente cerca de
ma para realizar o registro de nascimento, óbito e
80 cartórios capixabas utilizam o Cartosoft.
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L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)
Notícias mais lid as Provimento nº 45 do CNJ revoga o Prov. 34/13 e a O rientação 6/13 e consolida as normas sobre a manuten ção dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Control e de Depósito Pr évio
Recivil fecha conv ênio com a Unim ed e garante descon to aos registrado res civis mineiros Provimento n° 29 7/2015 - Altera o art. 163 do Provim ento nº 260/2013 (Código de Norm as) sobre as escr ituras públicas Arpen-Brasil inst itui modelo nacion al da Certidão de Re gistro Civil Concurso MG - Ed ital n° 1/2014 - EJ EF publica a relação definitiva dos ca ndidatos aprovado s na Prova Objet iva e habilitados para se submeterem à Prova Escrita e Pr ática
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