N. 86 - Março e Abril 2015

Page 1

N.º 86-MARÇO E ABRIL/2015

www.recivil.com.br

Registradores fazem balanço do RCPN junto ao CNJ ~

Recivil inicia gravação dos ~ Cursos de Qualificação na ~ versão Online Minas Gerais está entre os próximos estados a implantar o SIRC

~

Certidão Online é realidade em Minas Gerais Documentos podem ser pedidos pela internet


Anotações............................................. 4 Jurisprudência...................... 6, 10, 12, 13 Leitura dinâmica...................................17 Entrevista.............................................36 Deputado Dirceu Ribeiro

Capa.....................................................22 Certidões podem ser pedidas pela internet em MG

Institucional

Obras em andamento: Construção da Sede do Recivil................................................................... 34 Site do Recivil tem área restrita para acesso de seus associados................................................35

Nacional................................................... Comitê Gestor do SIRC se reúne em Brasília..........................................................................................28 Diretoria eleita da Arpen Brasil toma posse no Rio Grande do Sul..............................................29 Arpen-Brasil apresenta painel nacional do Registrador Civil ao CNJ...........................................32

Artigo.....................................................8 Programa do “Carnê-Leão” 2015 – Escrituração de receitas – Inclusão do número de inscrição do tomador no CPF – Desnecessidade......................................................................................14 O Marco Civil e seus impactos para administração pública e a iniciativa privada................ 45

Jurídico..................................... 18, 20, 21 Capacitação Recivil lança sétimo e oitavo volumes da coletânea de estudo......................................................39 Recivil inicia gravações dos Cursos de Qualificação na versão online..........................................41 Itens de segurança auxiliam na identificação de documentos falsos...........................................42 Recivil renova parceria com LFG para curso de pós-graduação online em Direito Notarial e Registral............................................................................................................................ 44

Cidadania Departamento de Projetos Sociais inicia atendimentos pelo estado...........................................48

Momentos Marcantes..........................50 Linkando.............................................. 51 2

Recivil

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 86 Março e Abril de 2015. - Tiragem: 2.000 exemplares 52 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/ MG - Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.

Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Renata Dantas – MTB 09079- JP Telefone: (31)21296040 E-mail: renata@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi (31)21296031 melina@recivil.com.br Renata Dantas (31)21296040 renata@recivil.com.br Rosangela Fernandes (31)212906010 rosangela@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com


Editorial

Certidão Online é realidade em Minas Gerais

Avanço tecnológico gera facilidade para a população e eficiência para o cartorário. foi 100% desenvolvido pelo Sindicato. Até o fechamento desta edição, o sistema já contava com mais de quatro mil usuários cadastrados. O que demonstrou o sucesso do projeto. O departamento de tecnologia da Informação do Recivil tem se dedicado diuturnamente para que o projeto se desenvolva da melhor maneira, com a parceria dos oficiais do estado, e possa assim atender com precisão e eficiência a população, que é o nosso objetivo final. Na matéria de capa desta edição os senhores conhecerão todos os detalhes do sistema, bem como a explicação sobre a maneira de acessar e acompanhar os pedidos de certidões, e a forma com que estão sendo pagos os emolumentos. A busca da certidão pela internet é apenas o começo de uma grande mudança estrutural que a classe irá passar. A tecnologia da informação veio para ficar, para facilitar e para agilizar os serviços prestados pelas serventias. É preciso que todos os registradores civis do estado mantenham-se atentos às mudanças. Estes avanços trarão Caros colegas registradores, Nesta edição tenho o prazer de comemorar mais um feito de sucesso do Recivil. Desde fevereiro a população de Minas Gerais pode fazer a busca e solicitar uma certidão de registro civil das pessoas naturais de qualquer cartório do estado, de maneira muito mais fácil e rápida, sem precisar sair de casa, através do sistema “Certidão Online”, que

benefícios não apenas à população, mas a todos nós que desejamos prestar um serviço de qualidade e eficiência. Boa leitura! Forte abraço,

Paulo Risso Presidente do Recivil

Recivil

3


Anotações

Direito de reconhecimento de paternidade e retificação de registro são imprescritíveis A desembargadora Elizabeth Maria da Silva, julgou procedente o pedido de uma mulher para reconhecimento de paternidade e retificação de registro, mesmo 50 anos após ela ter ciência de quem era seu verdadeiro pai biológico. A decisão monocrática mantém veredito da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, a despeito de recurso impetrado pelo genitor. Apesar do exame de DNA ter comprovado o vínculo sanguíneo, o homem ajuizou apelação cível sob alegação de que a documentação pessoal deveria ter sido alterada logo após a maioridade da filha e que, na verdade, quem exercia a função paterna era o padrasto. Para a magistrada, tais alegações não têm respaldo jurídico para prosperar. Quanto à prescrição do direito, Elizabeth afirmou que “os prazos decadenciais não alcançam toda e qualquer espécie de direito, havendo

aqueles que, em decorrência de sua importância, não são extintos, nem mesmo diante da inércia de seu titular”. Segundo a desembargadora, a ação de investigação de paternidade é um direito fundamental, personalíssimo e indisponível, tema da Súmula nº 149 do Supremo Tribunal Federal (STF). O suposto vínculo afetivo com o padrasto – que consta da certidão de nascimento como pai – não pode, também, obstar a retificação do registro, conforme explicou a magistrada. A conduta de reconhecer, voluntariamente, a criança, mesmo sabendo que não há laço genético, é conhecida como “adoção a brasileira” e não se opõe à ação de filiação, podendo ser anulada. Na análise da desembargadora, o réu se limitou a emitir “declarações vazias e sem substrato (…) para postegar a efetiva prestação jurisdicional”. Fonte: TJGO

Seu SiTe, seu carTório! O Sites para Todos é comercializado da seguinte forma: você paga um pequeno valor inicial para criação, desenvolvimento, treinamento e implantação do seu site. A partir daí, é cobrado um valor mensal para utilização do sistema. Este valor inclui suporte, em contratos de 24 meses.

C O n v ê n I O

C O m

Integrado com o Portal Recivil Seu cartório conta com os serviços e conteúdo do portal Recivil diretamente no site, sem complicação, incluindo notícias e o serviço de consulta do cidadão.

Você no controle Seu site é totalmente gerenciável. Isso significa que você pode alterar, incluir ou retirar qualquer informação do ar, de qualquer lugar.

Agora ficou ainda mais fácil fazer seu site. Aproveite o super desconto para sindicalizados Recivil e faça seu site agora mesmo. É rápido e barato! Planos a partir de R$750 para sindicalizados Recivil.

Não perca esta grande oportunidade! Peça já o seu. Ligue (31) 2526-1112 ou acesse www.sitesparatodos.com.br

4

Recivil


Anotações

Senado aprova mesmo direito para mãe e pai em registro de filho em cartório O projeto altera a lei atual, pela qual o homem é o responsável pelo registro do filho O plenário do Senado aprovou nesta

Brasil", afirmou. A MP reduzia o benefício fiscal

quinta-feira (5) o projeto de lei que permite que

de desoneração da folha de pagamento de 56

a mãe registre em cartório o nascimento do

segmentos da economia, em vigor desde 2011.

filho, em igualdade de condições com o pai. O

O presidente do Senado informou que, na

projeto altera a lei atual, pela qual o homem é

próxima terça-feira (10), colocará em pauta pro-

o responsável pelo registro do filho e apenas

postas sobre a reforma política, como a Proposta

quando se omite ou está impedido de fazê-lo a

de Emenda Constitucional (PEC) 40/11, que per-

mulher tem esse direito.

mite coligações eleitorais somente nas eleições

Além dessa proposta, o presidente do

para presidente da República, governador e

Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL) colocou em

prefeito, mas proíbe esse tipo de aliança entre

votação outra matéria também comemorada

as legendas nas disputas de deputado federal e

pela bancada feminina na Casa. O projeto de lei

estadual e vereador.

da Câmara nº 2/11 estende a proibição de revista íntima às funcionárias de órgãos, autarquias,

Fonte: UOL

fundações e empresas públicas e de clientes do sexo feminino. O texto, que precisa voltar à Câmara dos Deputados por causa das alterações sofridas no Senado, garante ainda à vítima de eventuais abusos indenização por danos morais e materiais e multa em caso de descumprimento da determinação, equivalente a 30 salários mínimos, que será cobrada em dobro em caso de reincidência. A revista íntima em empresas privadas já é proibida. Sessões deliberativas no plenário do Senado às quintas-feiras não são comuns, mas o presidente da Casa, Renan Calheiros, disse que pretende marcá-las para as 11h, de modo a garantir sua realização. Antes de começar a Ordem do Dia, Renan falou, mais uma vez, sobre a decisão de devolver ao Executivo a Medida Provisória 669/15. "Minha decisão de devolver a medida provisória não é contra ninguém. É a favor da democracia do

Recivil

5


Jurisprudência

Jurisprudência mineira - Ação anulatória de doação com reserva de usufruto vitalício - Reconhecimento de união estável - Meação da parte inocente que deve ser respeitada JURISPRUDÊNCIA CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - MEAÇÃO DA PARTE INOCENTE QUE DEVE SER RESPEITADA - SIMULAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - ART. 167, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL - ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA - IMPERTINÊNCIA ART. 169 DO MESMO DIPLOMA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DIVISÃO PROPORCIONAL - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PARCIAL PROVIMENTO. - Em regra, é nulo o negócio jurídico simulado. Haverá simulação quando o negócio jurídico contiver declaração não verdadeira. Inteligência do art. 167, § 1º, inciso II, do CC. - “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (art. 169 do CC). - “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas” (art. 21, caput, do CPC). Apelação Cível nº 1.0024.08.0568900/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: M.S. e outro, A.V.S.R., C.S.R. - Apelado: J.R.M.F. - Relator: Des. Edison Feital Leite ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a prejudicial de mérito e dar parcial provimento ao recurso. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2014. - Edison Feital Leite - Relator.

6

Recivil

NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. EDISON FEITAL LEITE - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 175/177, que, nos autos da ação anulatória ajuizada por J.R.M.F. em desfavor de M.S., C.S.R. e A.V.S.R., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar parcialmente nula a doação e o estabelecimento de usufruto vitalício de imóvel levados a efeito pela primeira ré, em benefício dos demais, passando ambos a incidir, tão somente, sobre a metade do bem doado. Em face da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da benesse da gratuidade de justiça. Inconformados, os réus apelaram à f. 180 e, em razões ofertadas às f. 181/189, suscitaram a decadência do direito do autor. Quanto ao mérito propriamente dito, afirmaram que, “quando do ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável pelo autor (apelado), em face da primeira ré (apelante), o bem imóvel, localizado na [...], já era de propriedade de A.V.S.R. e C.S.R., doado aos filhos pela mãe, enquanto legalmente solteira”, sendo certo ainda que, quando da doação, nem “sequer existia a ação relativa ao reconhecimento de união estável ajuizada pelo apelado” (f. 185), o que torna o ato praticado “perfeito e acabado”. Sustentaram que o apelado concordou com a doação, ao combinar com a ex-companheira que deixaria a casa com ela e os filhos


(f. 186). Por fim, pleitearam o provimento do recurso, com a extinção do processo nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC (reconhecimento da decadência), ou, caso superado, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Por fim, caso mantida a sentença, seja o apelado condenado também ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os recorrentes encontram-se amparados pela gratuidade de justiça (sentença - f. 177). Contrarrazões às f. 193/210. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento. Trata-se de ação anulatória de termo de doação c/c cláusula de usufruto vitalício ajuizada por J.R.M.F. em desfavor de M.S., C.S.R. e A.V.S.R., sob o fundamento de que o ato é nulo, haja vista o imóvel pertencer ao casal, e não unicamente à primeira ré. Sustenta o autor que: “Tramitou perante a 6ª Vara de Família [...], processo de reconhecimento e dissolução de união estável [...], em que foram partes o autor da presente ação e a primeira requerida, M.S., tendo o juízo daquela secretaria, reconhecido a união estável durante o tempo em que o casal estabeleceu vida em comum, ou seja, de fevereiro de 1982 a dezembro de 1998. E, dessa união, nasceram os filhos C.S.R. e A.V.S.R. [...]. No período em que se estabeleceu a união estável, de fevereiro de 1982 a dezembro de 1998, o casal adquiriu um imóvel residencial, por esforço comum, embora somente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte em nome de M.S. [...]. Ressalta-se que, na sentença, ficou estipulado que o bem imóvel adquirido, com o esforço comum, seria partilhado de forma igualitária entre o casal. Acontece que a primeira requerida, M.S., em 13.02.2004, doou o imóvel aos filhos do casal, que, na época, ainda eram menores, gravando cláusula de usufruto vitalício em seu

benefício, sem autorização do companheiro, ora autor da presente demanda. A doação realizada gera, por si só, a anulação do ato, uma vez que o autor possui outros filhos e não poderia privilegiar os filhos da segunda relação em detrimento dos filhos do primeiro casamento, já que o ordenamento jurídico busca estabelecer igualdade entre todos os filhos (petição inicial - f. 02/03). Como relatado, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo declarada a nulidade parcial da doação e do estabelecimento de usufruto vitalício, passando ambos a incidir, tão somente, sobre a metade do bem doado, pertencente à primeira ré. Prejudicial. Decadência. Os apelantes arguem a decadência da pretensão do autor, com base no art. 179 do Código Civil, argumentando, para tanto, que a doação do imóvel ocorreu em 13 de fevereiro de 2004, sendo certo que, em 19 de março daquele mesmo ano, o autor ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, tendo a sentença de procedência transitado em julgado no dia 19 de abril de 2006. Ao proferir sentença, o d. Magistrado afastou a prejudicial, por entender aplicável a regra contida no art. 178, inciso II, do mesmo diploma legal, iniciando-se a contagem do prazo na data em que foi proferida a sentença na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, qual seja 23 de fevereiro de 2006. Passando à análise do caso concreto, vê-se que o imóvel objeto do litígio foi doado pela primeira ré, M.S., aos filhos comuns, C.S.R. e A.V.S.R., cujo ato foi registrado em 13 de fevereiro de 2004 (vide f. 09/10). Posteriormente, em 19 de março daquele mesmo ano, fora ajuizada pelo apelado, em desfavor da primeira ré, ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cuja sentença que julgou procedente o pedido e determinou que “o bem imóvel deverá ser partilhado na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) para cada parte” foi prolatada no dia 23 de fevereiro de 2006 (cópia de f. 13/14),

Recivil

7


tendo transitado em julgado em 19 de abril daquele mesmo ano (f. 53). A presente ação foi distribuída em 21 de maio de 2008 (f. 02). Pois bem. Atento aos fatos, estou em que não há que se falar na ocorrência de decadência. Isso porque considero que o negócio jurídico realizado é absolutamente nulo, por ter sido simulado, já que dele constou declaração falsa (art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil), qual seja a de que a primeira ré era a única proprietária do bem, quando, na verdade, ela tinha plena consciência de que o bem não lhe pertencia por inteiro. Ora, cediço que, nos termos do art. 169 do mesmo Codex, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim sendo, rejeito a prejudicial. Mérito. Quanto ao mérito propriamente dito, e levando em consideração as razões acima alinhavadas, tenho que não há como fugir da conclusão a que chegou o ilustre Julgador. Vale a transcrição: “Doutro giro, ao tempo da doação, embora a requerida alegue que era solteira, já vivia em regime de união estável com o autor, o que afasta sua argumentação nesse sentido. Sendo que esse fato não cabe mais discussão, visto que reconhecido por sentença. Margem outra, entendo também que não se trata de adiantamento da legítima, conforme alegado pelos requeridos. O adiantamento da legítima existiria se fosse o autor o doador, mas, ao contrário, a doadora é a requerida, não tendo o autor realizado qualquer ato de liberalidade, não há como trazer o bem à colação quando do inventário. [...]. No caso dos autos, realmente não se aplica o adiantamento da legítima, visto que o autor não é o doador. Acontece que o pedido do autor é de anulação do ato como um todo, o que entendo não ser necessário, visto que a parte que coube à requerida na partilha não está eivada de vícios na doação e tão pouco no usufruto, continuando válida e sem qualquer vício. No entanto, concernente à meação do 8

Recivil

autor, a doação feita pela primeira requerida não tem qualquer validade. Não se trata aqui de examinar as hipóteses de anulabilidade, não há coação, vício, erro ou dolo, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, e tão pouco as partes são incapazes, o caso é de nulidade com fincas no art. 167, II, do Código Civil, uma vez que a primeira requerida tinha total consciência de que a totalidade do bem não lhe pertencia” (sentença - f. 176 e verso e 177). Aliás, a respeito da questão relativa à nulidade absoluta (art. 167, § 1º, inciso II, e art. 169, ambos do Código Civil), colhe-se de autorizadas doutrinas: “É simulado o negócio em que, na definição de Manuel A. Domingues de Andrade, ocorre ‘a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros’” (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra: Almedina, 1974, v. 2, p. 169). “Para se caracterizar a simulação são necessários a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo entre as partes e o objetivo de enganar. [...]. Embora a lei comine de nulidade o negócio simulado, poderá prevalecer o que se desejou celebrar, se válido na substância e na forma, ou seja, se não encontrar óbice legal. Assim, por exemplo, uma doação dissimulada em compra e venda, se feita a quem não poderia receber a liberalidade, ou doado, por quem não pudesse doar, será nula; [...]. No rol dos negócios simulados, encontram-se aqueles que aparentam negócio inexistente ou diverso do verdadeiro; os celebrados com pessoa diversa da que auferirá o proveito; os que encerram falsidade ideológica por conter disposições não verdadeiras; e os documentos com data anterior ou posterior à verdadeira. Terceiros de boa-fé não terão prejudicados seus direitos, se verificada a simulação, embora esta determine nulidade absoluta, com efeito ex tunc. ‘Jurisprudência: Negócio jurídico. Cessão de cotas em sociedade empresária. Anulação.


Simulação. Configuração. Casal em crise matrimonial. Transferência efetuada pelo marido e sócio-gerente em favor da sua irmã sem prova de desembolso do preço e sem concordância da esposa meeira. Marido que continua a atuar na sociedade formalmente como auxiliar de escritório. Doação dissimulada da parte da esposa. Nulidade absoluta (art. 167, § 1º, I e II, do CC/2002). Irrelevância de a ação de separação judicial não ter sido ainda julgada. Ação procedente. Apelação desprovida’ (TJSP - Ap. c/ Rev. nº 4.986.844.300 - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Guilherme Santini Teodoro - j. em 27.08.2008). [...]. Em razão de serem incuráveis e perpétuas as nulidades absolutas, não podem os negócios nulos ser confirmados, e por isso também não podem ser objeto de novação (art. 367). Igualmente o decurso de tempo não faz desaparecer o vício” (PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 8. ed. rev. e atual., Barueri-SP: Manole, 2014, p. 111-112). E: “Consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade. O propósito daqueles que simulam o negócio jurídico, e estão em concerto prévio, é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídico ou fraudar a lei. [...]. Questão de ordem pública, de interesse social, torna o negócio jurídico nulo. Independe de ação judicial para ser reconhecida. Pode ser alegada como objeção de direito material (defesa) e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (CC 168 par. ún.), a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição. É insuscetível de confirmação pelas partes [...] ou de convalidação pelo decurso do tempo (CC 169). Reconhecida a simulação, os efeitos desse reconhecimento são retroativos à data da realização do negócio jurídico simulado (eficácia ex tunc). [...]. Reconhecida e proclamada a nulidade de ato ou de negócio jurídico, esse reconhecimento tem eficácia declaratória, porque afirma

a existência de uma circunstância preexistente, razão pela qual essa decisão retroage à data em que foi celebrado o ato ou negócio nulo. A eficácia da declaração de nulidade é ex tunc” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: RT, p. 229-231). Por fim, assiste razão aos apelantes, no que respeita ao pedido de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Isso porque, conforme já visto, o pedido do autor não foi integralmente atendido. Assim, de se aplicar o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe que, “se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. In casu, cada parte deverá arcar com metade das custas, inclusive as recursais, e as despesas processuais, bem como com metade dos honorários advocatícios, que permanecem arbitrados tal como fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa -, permitida a compensação, nos termos do já citado artigo e da Súmula nº 306 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, distribuídos na mesma proporção das custas, como acima especificado, observada a concessão da justiça gratuita a ambas as partes. Dispositivo. Ao ensejo de tais considerações, rejeito a prejudicial de decadência e, quanto ao mérito, dou parcial provimento ao recurso, tão somente, para distribuir proporcionalmente entre as partes a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência, observando-se que ambas se encontram amparadas pela gratuidade de justiça. É o meu voto. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Maurílio Gabriel e Tiago Pinto. Súmula - REJEITARAM A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG Recivil

9


Jurisprudência

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento Ação de inventário - Desconstituição no juízo do inventário - Impossibilidade – Adjudicação AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - DESCONSTITUIÇÃO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO - IMPOSSSIBILIDADE - ADJUDICAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - A penhora efetivada no rosto dos autos somente pode ser desconstituída pelo juízo que ordenou a constrição, restando inviável o exame no juízo do inventário. - O art. 192 do CTN dispõe que a adjudicação somente pode ser homologada depois da prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens ou rendas do espólio. - Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a penhora efetivada no rosto dos autos. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.06.0597879/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Celia Dalva Andrade Barreto - Interessado: Espólio de Caetano Barreto Leitão - Relator: Des. Caetano Levi Lopes ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao agravo de instrumento. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2015. - Caetano Levi Lopes - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. CAETANO LEVI LOPES - Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada à f. 313-TJ e que indeferiu pedido de adjudicação de imóvel na ação de inventário do agravado. Pretendeu fosse o bem, que é objeto de penhora no rosto dos autos em decorrência de execução fiscal, adjudicado sem apresentação de certidão negativa de débito federal. Asseverou que o referido imóvel não poderia ser objeto de constrição judicial visto que bem de família e, portanto, impenhorável. Entende ser inaplicável o art. 192 do CTN e a adjudicação não traria prejuízo ao Fisco. Cumpre verificar se a adjudicação pode ser deferida mediante desconstituição da penhora e se é necessária a apresentação de certidão negativa de débito federal. Houve o traslado de todo o feito. Destaco o manda-

10

Recivil

do de penhora do imóvel de f. 256-TJ. Esses os fatos. Em relação ao direito e quanto ao primeiro tema, a penhora é ato de constrição patrimonial do executado e tem a função de individualizar o bem ou os bens que servirão à satisfação do credor, podendo ser realizada no rosto dos autos de outra ação em curso, conforme ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. II, p. 322): “Quando a penhora alcançar direito objeto de ação em curso, proposta pelo devedor contra terceiro, ou cota de herança em inventário, o oficial de justiça, depois de lavrado o auto de penhora, intimará o escrivão do feito para que este averbe a constrição na capa dos autos, a fim de tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente, “forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor” (art. 674). A penhora foi determinada pelo Juízo Federal a fim de garantir o pagamento de dívida pendente em ação de execução fiscal promovida pela União Federal. A recorrente afirma que o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável. Todavia, a questão há de ser discutida, por óbvio, no juízo da execução, tendo em vista que foi deste que partiu a determinação de penhora. Em situação análoga, decidiu este Tribunal: “Processo civil. Inventário. Penhora no rosto dos autos determinada no âmbito de execução fiscal. Único bem imóvel a ser partilhado. Bem de família. Desconstituição da penhora. Impossibilidade. Via inadequada. - O inventário não é foro adequado para declarar-se a impenhorabilidade de um único possível imóvel a ser partilhado entre os herdeiros. - A desconstituição de penhora no rosto dos autos deve ser pleiteada no âmbito do processo no qual foi determinada e não nos autos sobre os quais incide a constrição” (Agravo de Instrumento nº 1.0145.04.1580419/001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. em 11.06.2013, DJe de 20.06.2013). Assim, patente que a competência é do juízo federal para analisar a suposta impenhorabilidade e, se for o caso, desconstituir a penhora do referido bem. Em outras palavras, a adjudicação ainda não pode ser deferida enquanto pendente a penhora. Portanto, a irresignação, nesse aspecto, revela-se inacolhível.


Relativamente ao segundo tema, o art. 192 do CTN dispõe acerca da necessidade de comprovação de inexistência de dívidas fiscais em decorrência do recolhimento de todos os tributos incidentes sobre os bens ou as rendas do espólio. Nesse sentido, eis o entendimento do Tribunal: “Agravo de instrumento. Sucessões. Processual civil e tributário. Inventário. Arrolamento. Transferência de quotas de sociedade integrada pelo de cujus. Existência de débito tributário da pessoa jurídica com corresponsabilidade do falecido. Negativa de emissão da CND federal. Expedição do formal de partilha com dispensa da apresentação da certidão negativa. Impossibilidade. Expressa vedação legal. Recurso desprovido. 1 - É indispensável, para fins de expedição do competente formal de partilha, a apresentação das Certidões Negativas de Débito emitidas pelas Fazendas Municipal, Estadual e Federal, em referência a todos os bens do espólio, por ordem expressa do art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 192 do Código Tributário Nacional. 2 - Havendo débito tributário em aberto da pessoa jurídica cujas quotas do de cujus são inventariadas, em corresponsabilidade pessoal do próprio falecido, a negativa

de emissão da CND Federal inviabiliza a ordem de expedição do formal de partilha. Precedente do STJ. 3 - Se todas as certidões negativas exigidas pela legislação não foram apresentadas pelos interessados, incabível a imediata expedição do competente formal de partilha” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.179672-4/001, 6ª Câmara Cível, Relatora: Des.ª Sandra Fonseca, j. em 20.09.2011, DJe de 27.09.2011). Ora, força é concluir que, ausente a certidão negativa questionada e cuja apresentação é exigência legal, resta, outra vez, inviabilizada a adjudicação. Logo, também nesse ponto, o inconformismo não merece acolhimento. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. Custas, pela agravante. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e Afrânio Vilela. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

SIL

A DO BR ATIVA AIS FEDER S GER BLICA DE MINA

REPÚ ESTADO

ão

fia

Medalh

Hologra

clusivo

che Ex

a Rosáce

Fundo

as

torcid

tras dis

Microle

ópia

O melhor custo/benefício

lida

não só

Linha

Anti C

DO RADO ULTE TE - ADULO ADO ERAD DULT ADULT O O AD ERAD DULT ADUL DO O

Fundo

ro Regist

do dultera

o

perfeit

Nulo-A

is

O AD EST

o em ír

ssã Impre

DE

MINAS GERAIS 9 de 18

Falha

a

Técnic

R$ 220,00 o milheiro frete cobrado à parte

1

ho 15 de jun

lta

m Ocu

Image

R

rcido

o Disto

ext Microt

mérica

lfa nu ção a

Numera

a Violet o Ultra

O MENT

ssã Impre

ALIDA RA INV

ÇÃO

ITÓRIO

TODO O EM

NACIO

NAL,

QUER

TERA ADUL

ESTE

DOCU

AA

Guilho

www.jsgrafica.com.br js@jsgrafica.com.br GRÁFICA Fone: (11) 4044-4495

SU OU RA

QUAL

TERR

VÁLID

Recivil

11


Jurisprudência

Jurisprudência do STJ - Direito civil. Exclusão dos sobrenomes paternos em razão do abandono pelo genitor Pode ser deferido pedido formulado por filho que, no primeiro ano após atingir a maioridade, pretende excluir completamente de seu nome civil os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade. Nos termos da legislação vigente (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos), o nome civil pode ser alterado no primeiro ano, após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. A propósito, deve-se salientar a tendência do STJ à superação da rigidez do registro de nascimento, com a adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um estado democrático. Em outras palavras, o STJ tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente quanto à possibilidade de alteração por justo motivo (hipótese prevista no art. 57), que deve ser aferido caso a caso. Com efeito, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Além disso, a referida flexibilização

12

Recivil

se justifica “pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa” (REsp 1.412.260-SP, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). Desse modo, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos. Sendo assim, nos moldes preconizados pelo STJ, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos. Precedentes citados: REsp 66.643-SP, Quarta Turma, DJ 21/10/1997; e REsp 401.138-MG, Terceira Turma, DJ 26/6/2003. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014, DJe 5/2/2015. Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 055


Jurisprudência

Jurisprudência do STJ - Direito civil. Desconstituição de paternidade registral Admitiu-se a desconstituição de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência de união estável estabelecida com a genitora da criança, fez constar o seu nome como pai no registro de nascimento, por acreditar ser o pai biológico do infante; (b) estabeleceu-se vínculo de afetividade entre o pai registral e a criança durante os primeiros cinco anos de vida deste; (c) o pai registral solicitou, ao descobrir que fora traído, a realização de exame de DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato com a criança, por mais de oito anos até a atualidade; e (d) o pedido de desconstituição foi formulado pelo próprio pai registral. De fato, a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. Não se pode negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da CF). Ocorre que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Em outras palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do indivíduo que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe da criança. Portanto, a higidez da vontade

e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai consubstancia pressuposto à configuração de filiação socioafetiva no caso aqui analisado. Dessa forma, não se concebe a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais (“adoção à brasileira”), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese – diversa do caso em análise –, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação – em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP –, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015. Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0555

Recivil

13


Artigo

Programa do “Carnê-Leão” 2015 – Escrituração de receitas – Inclusão do número de inscrição do tomador no CPF – Desnecessidade. Acerca da questão ventilada, informa-se, de pronto, que a necessidade de inclusão das informações referentes ao número de inscrição do tomador de serviços no CPF não se aplica a notários e registradores.

Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).

Assim porque a Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014 – que dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015 –, foi taxativa com relação aos contribuintes obrigados à inclusão de tal informação quando da manipulação do aludido programa e não incluiu notários e registradores entre eles. Nesses termos, assim determina o artigo 1º da citada norma: “Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro

Código 225 226 229 241 255

14

Recivil

profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados. § 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem. § 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.” (original sem destaques) Estão obrigados a tal providência, portanto, segundo o Anexo Único da norma em questão, as ocupações abaixo:

Ocupação Principal do Contribuinte Médico Odontólogo Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional Advogado Psicólogo e psicanalista


Conclui-se, por conseguinte, que, com relação a notários e registradores, a escrituração de receitas no programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda

da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015 permanece inalterada, inexistindo a necessidade da inclusão dos dados referentes ao CPF do tomador de serviços quando do seu lançamento.

Recivil

15


16

Recivil


Leitura Dinâmica Curso de Direito Civil Autor: Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald Editora: Editora JusPODIVM Páginas: 867 A 10ª edição do Curso de Direito Civil está atualizada de acordo com as normas legais mais recentes, inclusive com referências ao novo Código Florestal e aos enunciados da 6ª Jornada do Conselho de Justiça Federal (Publicados em Abril/2013), bem como com a indicação dos precedentes jurisprudenciais mais inovadores sobre os Direitos Reais, além de revista para corrigir os pontos obscuros e aprimorar algumas teses jurídicas e ampliadas. Todos os temas são apreciados à luz da contemporânea compreensão do Direito Civil.

Recivil

17

Recivil

17


Jurídico

Aviso nº 7/CGJ/2015 - Divulga o início do funcionamento da consulta pública à Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG Todos os oficiais de registro devem acessar diariamente o módulo da CRC-MG, disponível no endereço eletrônico http://webrecivil.recivil. com.br, a fim de receber as comunicações feitas por outros cartórios. AVISO Nº 7/CGJ/2015 Divulga o início do funcionamento da consulta pública à Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que, no ano de 2013, foi “instituída a Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, para armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como para efetivação das comunicações referidas no art. 106 da Lei dos Registros Públicos”, conforme regulamentação contida nos arts. 602 a 618 do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”; CONSIDERANDO que a “CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da lavratura do registro, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil”, consoante disposto no art.

18

Recivil

603 do Provimento nº 260/CGJ/2013; CONSIDERANDO que, até o dia 31 de dezembro de 2014, os oficiais de registro civil das pessoas naturais alimentaram a CRCMG com informações relativas a 9.256.161 (nove milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e um) registros lavrados desde 1º de janeiro de 1990; CONSIDERANDO que a equipe de tecnologia da informação do Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais – RECIVIL, responsável pelo desenvolvimento do aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, concluiu a construção da funcionalidade para consulta pública à CRC-MG, que permite a solicitação de expedição de certidões dos atos praticados em todos os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado; CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 53966/ CAFIS/2011, AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que, a partir do dia 2 de fevereiro de 2015, estará disponível, na internet, a consulta pública à Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, regulamentada nos artigos 602 a 618 do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013. AVISA, outrossim, que a funcionalidade, acessível por meio do endereço eletrônico https://registrocivilminas.org.br/, permite


a qualquer pessoa verificar informações sobre os atos do Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como solicitar a expedição de certidões, inclusive em relação aos registros de nascimento, casamento e óbito. AVISA, ainda, que todos os oficiais de registro devem acessar diariamente o módulo da CRC-MG, disponível no endereço eletrônico http://webrecivil.recivil. com.br/, a fim de receber as comunicações feitas por outros cartórios, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias, consoante disposto no art. 614 do Provimento nº 260/CGJ/2013. AVISA também que no referido módulo está o “Manual de Orientações”, contendo todas as instruções sobre os procedimentos operacionais que devem ser dotados pelos registradores em relação aos pedidos de certidão. AVISA, além disso, que a CRC-MG está em fase de integração com a CRC-Nacional, que permitirá ao cidadão solicitar, pela internet, a expedição de certidões de qualquer cartório de registro civil do Brasil, conforme Provimento nº 38/2014, de 25 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça. AVISA, por fim, que mais informações e outros esclarecimentos relativos à CRC-MG podem ser obtidos diretamente com a Equipe Técnica do RECIVIL pelo e-mail crc@recivil.com.br ou pelo telefone (31) 2129-6000. Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2015. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Recivil

19


Jurídico

Esclarecimento importante aos registradores civis com atribuição notarial: Remessa de informações à JUCEMG referentes ao Provimento nº42/CNJ/14 deverá ser feitas por meio físico Nos dias 18 e 21 de novembro de 2014 foram publicadas notícias no site do RECIVIL referentes à orientação sobre a remessa de informações à JUCEMG em virtude do Provimento nº 42 do CNJ. No entanto, o e-mail criado pela JUCEMG, procuracoespublicas@jucemg.mg.gov.br, não entrou em funcionamento conforme o divulgado. A entrada em funcionamento do endereço eletrônico estava agendada para 05 de janeiro de 2015, o que não ocorreu. O Recivil entrou em contato com a JUCEMG questionando sobre o funcionamento do e-mail e foi informado de que o endereço eletrônico efetivamente não funciona. Assim sendo, o departamento jurídico do Recivil orienta aos registradores civis com atribuição notarial que realizem o encaminha-

20

Recivil

mento de “cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa” por meio físico, via correios, preferencialmente por AR, até ulterior deliberação da JUCEMG. A remessa poderá ser feita para: JUCEMG - AOS CUIDADOS DA Srª CLÁUDIA - SECRETÁRIA DA Drª BONFIM. ENDEREÇO: RUA SERGIPE, 64 BAIRRO CENTRO-BELO HORIZONTE-MG CEP: 30.130.170. Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil


Jurídico

CNJ publica recomendação nº 18 sobre expedição da certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento RECOMENDAÇÃO Nº 18 Dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art.8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO os resultados assertivos da expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde em que se realizam partos, objeto do Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, e do Provimento nº 17, de 10 de agosto de 2012, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO convir a experiência de estender símile prática à emissão de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, na medida em que isso representa economia de tempo e de esforços, sobretudo para os primeiros obrigados legalmente a fazer a declaração de óbito (art. 79 da Lei nº 6.015, de 3112-1973); CONSIDERANDO as variadas circunstâncias locais na Federação ?incluídos os casos em que, para a tomada de dados do óbito, haja participação de serviços funerários ou empresas conveniadas?, o que sugere prudência na imposição nacional da prática sob exame, RESOLVE: Art. 1º Recomendar às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que promovam e fiscalizem a expedição da certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, utilizando analogicamente o procedimento disposto nos Provimentos nºs 13 e 17 da Corregedoria Nacional de Justiça, observada a Lei nº 6.015, de 1973.

Art. 2º Oficiar a todos os Corregedores Gerais de Justiça para que informem à Corregedoria Nacional os resultados das práticas locais objeto desta Recomendação. Art. 3° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: Diário Eletrônico do CNJ

Recivil

21


Capa

Certidões podem ser pedidas pela internet em MG MELINA REBUZZI E RENATA DANTAS

Novo serviço já tem 4172 usuários cadastrados e 300 certidões pagas em pouco mais de um mês de funcionamento.

Desde o dia 2 de fevereiro a busca por um registro e a solicitação da segunda via da

cia pública de instalação da Correição Ordinária

certidão de nascimento, casamento e óbito estão

Geral da Comarca de Belo Horizonte, realizada no

mais fáceis em Minas Gerais. Por meio do site

dia 30 de janeiro. O presidente do Recivil, Paulo

www.registrocivilminas.org.br o cidadão pode

Risso, e o Corregedor-Geral de Justiça de Minas

pesquisar o tipo de certidão que deseja, em qual

Gerais, Antônio Sérvulo dos Santos, assinaram o

cidade e ano foi feito o registro, e solicitar a

Aviso n° 7/CGJ/2015 marcando o lançamento do

segunda via.

módulo “Certidão Online” da CRC, a Central de

O site também possibilita a escolha entre três opções de entrega: receber em casa, retirar

Informação do Registro Civil de Minas Gerais. “Nós fizemos essa parceria com a Corre-

no cartório mais perto ou fazer o download da

gedoria que foi fundamental, porque senão não

certidão eletrônica. Nesse primeiro momento,

teríamos condições de fazer o que fizemos. A

o serviço irá contemplar os registros a partir de

Corregedoria nos acolheu, fizemos a infraestrutu-

1990 até os atuais. Até o final de 2015 estarão

ra junto com eles, e hoje o maior beneficiado é o

disponíveis os registros desde 1970. E a previsão

cidadão”, ressaltou Paulo Risso.

é que até final do ano de 2016 os cidadãos possam consultar os registros a partir de 1950.

22

A novidade foi lançada durante a audiên-

Recivil

O corregedor também comentou sobre o lançamento do novo módulo da CRC. “Decla-


Recivil

23


Lançamento do novo serviço aconteceu durante a audiência pública de instalação da Correição Ordinária Geral da Comarca de Belo Horizonte

ramos oficialmente instalada a Central do

tação do selo eletrônico, que já está sendo

Registro Civil do Estado de Minas Gerais.

feita, gradativamente, pela Corregedoria-

Esse projeto, que já está integrado no judi-

-Geral de Justiça.

ciário, vai facilitar a vida de todo cidadão, principalmente, para retirar uma certidão de nascimento, de óbito, em qualquer lugar

O “Certidão Online” também permite

do estado. Isso será feito eletronicamente e

o pedido de certidões de um cartório para

facilita evitando a ida do cidadão ao cartório

outro. Esta opção visa atender aos pedidos

ou a outra cidade. Esse trabalho do Recivil foi

feitos pelo cidadão diretamente no balcão do

da máxima importância para o nosso estado”,

cartório.

disse Antônio Sérvulo dos Santos. O novo serviço já tem 4172 usuários

O oficial deverá entrar no módulo “CRC” na opção “Consulta pessoa física” e preen-

cadastrados e 300 certidões pagas em pouco

cher os dados solicitados, como município e

mais de um mês de funcionamento.

tipo de certidão requisitada. Se o registro for

As certidões têm custo a partir de

encontrado, basta clicar no botão “Solicitar

R$ 36,01 e o pagamento pode ser feito via

certidão”. Um pedido será enviado ao cartó-

boleto ou transferência bancária. O valor

rio onde está o registro para que ele provi-

pode variar dependendo da forma de envio

dencie a expedição da certidão eletrônica.

e caso haja alguma averbação na certidão. A

Ela será enviada ao cartório que fez o pedido,

consulta de certidões de ausência, interdição,

que irá imprimi-la e entregá-la ao cidadão.

emancipação e transcrição de certidões feitas

24

Pedido entre cartórios

Caso não encontre os dados que estão

no exterior também poderão ser realizadas

sendo consultados é possível realizar o pedi-

pelo site em breve. O download da certidão

do através do preenchimento do formulário

eletrônica estará disponível após a implan-

eletrônico. Esta opção é usada nos casos de

Recivil


registros que ainda não estejam na base de

rente à transmissão, item 14 da Tabela 7), R$

O presidente do Recivil

dados da CRC-MG.

5,48 (referente à averbação - caso possua

e o corregedor-geral

-, item 9 da Tabela 7), R$ 6,00 (referente aos Selagem e pagamento No caso do pedido de uma serventia para outra, a selagem da certidão deve ser

encargos administrativos, conforme Art.11 § 4º do Provimento n° 38/2014 do CNJ). dão à serventia por meio do site, a certidão

do processo, tanto a serventia que emite o

deverá ser selada antes da entrega para a

arquivo da certidão eletrônica quanto a ser-

parte. Os valores da certidão serão os se-

ventia requisitante que imprimirá a certidão

guintes: R$ 30,01 (referente à certidão, item

física.

8 da Tabela 7), R$ 5,48 (referente à averba6,00 (referente aos encargos administrati-

no relatório periódico de transmissão ele-

vos, conforme Art.11 § 4º do Provimento n°

trônica de dados, e colar o selo correspon-

38/2014 do CNJ). Caso a opção do cidadão

dente referente à certidão que foi enviada,

tenha sido em receber a certidão pelos

conforme item 14 da Tabela 7 de emolu-

Correios, a serventia deverá incluir o valor

mentos e a Portaria n° 07/2011/CGJMG.

do frete no sistema assim como o código de

deverá colar o selo na certidão que será entregue a parte. Os valores de uma certidão

“Certidão Online”

ção - caso possua -, item 9 da Tabela 7), R$

nica deve usar o selo de fiscalização físico

Já a serventia que imprimirá a certidão

o aviso que institui o

Já no caso do pedido feito pelo cida-

feita pelas duas serventias que participam

A serventia que gera a certidão eletrô-

de Justiça assinaram

rastreio para que o cidadão possa acompanhar a entrega. Os registradores civis devem acessar

requisitada de uma serventia para outra

diariamente o módulo da CRC disponível no

serão os seguintes: R$ 30,01 (referente à

site webrecivil.recivil.com.br para receber as

certidão, item 8 da Tabela 7), R$ 30,01 (refe-

comunicações feitas por outros cartórios,

Recivil

25


Tela inicial dentro da CRC apresenta link para a abertura do Extrato Certidão Online

bem como para atender às solicitações de

vil para a conta da serventia o pedido será

emissão de certidão em relação aos atos pra-

concluído.

ticados em suas serventias, conforme prevê o art. 614 do Provimento nº 260/CGJ/2013. Os oficiais que tiverem dúvidas sobre

O Recivil salienta que no momento em que o status do pedido estiver em “Aguardando transferência do Recivil” a serventia

o acesso ao sistema poderão consultar o

já pode liberar a certidão, pois o Sindicato

manual que está disponível na CRC-MG ou

irá transferir o valor daquele pedido para a

enviar um email para crc@recivil.com.br.

serventia. As transferências para as serventias que

Extrato Os registradores podem acompanhar, por

rão feitas semanalmente, todas as segundas,

meio do extrato eletrônico, as transferências

quartas e sextas-feiras. Já para as serventias

feitas pelo Recivil para a conta das serventias

que recebem por meio de conta em outro

relativas às emissões das certidões online.

banco, as transferências também serão feitas

No extrato é possível ver as transferências feitas, com a data do processamento e o devido valor. Clicando sobre uma determina-

semanalmente, porém somente às sextas-feiras. Os registradores que tiverem dúvidas

da transferência é possível ver quais os pedi-

sobre os valores e os pagamentos dos emolu-

dos de certidões são referentes àquele valor.

mentos referentes às certidões online devem

Quando o boleto for pago ou a transfe-

26

recebem por meio de conta no Bradesco se-

entrar em contato com o Departamento

rência efetuada pelo cidadão ou pela serven-

Financeiro do Recivil. Já as dúvidas sobre a

tia requisitante, o status do pedido vai para

emissão dos boletos e sobre o extrato devem

“Aguardando transferência do Recivil”. Assim

ser tiradas com o Departamento de Tecnolo-

que a transferência for realizada pelo Reci-

gia da Informação.

Recivil


Recivil

27


Nacional

Comitê Gestor do SIRC se reúne em Brasília RENATA DANTAS

Implantação do Sistema em Santa Catarina foi avaliada durante reunião. (Brasília-DF) No dia 5 de março foi realizada mais uma reunião do Comitê Gestor do SIRC, em Brasília, para a continuidade dos trabalhos referentes à implantação do Sistema em todo o país. O registrador civil de Minas Gerais, Guilherme Antunes, esteve presente a reunião representando o estado, além dele, também participaram os registradores civis José Emygdio de Carvalho Filho (SP), Calixto Wenzel (RS), e Leonardo Munari de Lima (SP), representando as entidades nacionais Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). Dentre os temas debatidos na reunião estão as alterações finais no Regimento Interno do Comitê Gestor, que deverá ter sua redação aprovada nas próximas semanas. Durante a reunião, o INSS falou sobre a experiência de implantação do SIRC no estado de Santa Catarina. De acordo com o órgão, o estado já está 100% integrado ao sistema. O

Sistema fará a comunicação com órgãos do governo federal para facilitar a implantação de políticas públicas

28

Recivil

único problema encontrado durante a implantação do SIRC foi a diferença entre as bases cadastrais dos cartórios no Justiça Aberta (CNS) e na CRC daquele estado. Com ao êxito da experiência, o Comitê Gestor pretende expandir a implantação para mais sete estados da federação, sendo escolhidos: Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo, Rio Grande do Sul, Piauí e Sergipe. O presidente da Arpen Brasil, Calixto Wenzel, salientou, durante a última reunião da associação, sobre a importância do uso dos dados apenas para a finalidade para a qual foi estabelecido o SIRC, que é a implantação de políticas públicas de governo através de informações retiradas de dados restritos dos registros. Segundo o presidente, a associação está alerta para defender a segurança da atividade dos registradores e do sigilo dos dados. O SIRC deverá substituir paulatinamente todas as estatísticas fornecidas pelos cartórios aos órgãos públicos.


Nacional

Diretoria eleita da Arpen Brasil toma posse no Rio Grande do Sul RENATA DANTAS

Presidente do Recivil e outros quatro registradores mineiros fazem parte da diretoria eleita para o biênio 2015/2016 (Porto Alegre-RS) No dia 13 de março de 2015 aconteceu na cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, a cerimônia de posse da nova diretoria da Arpen Brasil. A nova diretoria realizou a primeira Assembleia Extraordinária da gestão para o biênio 2015-2016. Na ocasião, o ex-presidente Ricardo Augusto Leão passou a bandeira da entidade para o presidente eleito, Calixto Wenzel, num gesto simbólico de transição do cargo. Mais de 30 pessoas acompanharam a reunião. Registradores dos estados de Minas Gerais, São Paulo,

O presidente eleito, Calixto Wenzel, ao lado do ex-presidente, Ricardo Leão, comanda a primeira Assembleia Extraordinária da Arpen Brasil sob sua gestão.

Espirito Santo, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Paraná, Amazonas, Alagoas e Rio Grande do Sul estiveram presentes. A nova diretoria tomou posse num momento singular para os registradores civis. Atualmente, a Arpen Brasil participa de debates, junto ao governo federal, sobre a implantação e execução de importantes projetos, dentre eles, o SIRC, Sistema Nacional de Informações do Registro Civi, que já iniciou suas atividades no estado de Santa Catarina. Além do SIRC, outros temas relevantes foram discutidos durante a

Ricardo Leão presenteia o novo presidente, Calixto Wenzel, com a bandeira da Arpen Brasil num gesto simbólico de transferência do cargo.

Recivil

29


Assembleia, como a criação com urgência da CRC Nacional e a emissão do Papel de Segurança para todo o país. Os presentes debateram ainda sobre alterações necessárias no estatuto da entidade. Entre elas, a criação dos cargos de sócio benemérito da entidade, além da implantação do Conselho Superior, que é formado pelos ex-presidentes da Arpen Brasil. O presidente do Recivil, Paulo Risso, é um dos membros do Conselho Comitiva de Minas Gerais representa o estado na cerimônia.

Superior, que tem entre as funções, defender os objetivos estatutários, propor a exclusão de associados, encaminhar propostas de alcance nacional e representar a entidade em comissões e eventos de repercussão política. Outros quatro mineiros fazem parte da nova diretoria, são eles: o registrador civil de Gouveia, Guilherme Antunes; a registradora de Espinosa, Ana Cláudia Viana Neves; o registrador de Brasília de Minas, Marcello Versiani de Paula; e o registrador de Douradinho, Platinny Dias de Paiva.

Paulo Risso entre o presidente eleito e os demais ex-presidentes da entidade, que hoje formam o Conselho Superior. (Da esq.para a dir) Calixto Wenzel (RS), Oscar Paes(SP), Paulo Risso (MG), José Emygdio (SP) e Ricardo Leão (PR).

Após a reunião, um jantar de gala foi oferecido no Hotel Embaixador para marcar a posse da diretoria. No evento, que contou com a presença de membros do judiciário, o novo presidente, Calixto Wenzel, declarou sua satisfação em receber registradores de vários estados em sua posse, e de sua expectativa em ampliar a participação dos entes da federação durante sua gestão a frente da Arpen Brasil. “Vou realizar um trabalho forte de disseminação da Arpen-Brasil em todos os estados, para que ao final desta gestão tenhamos nossa entidade nacional efetivamente representada em

Nova diretoria posa para foto após cerimônia de posse em Porto Alegre.

30

Recivil

todas as unidades da federação”, declarou Calixto Wenzel.


DIRETORIA DA ARPEN-BRASIL (2015-2016) Presidente: Calixto Wenzel (RS) 1º Vice-Presidente: José Emygdio de Carvalho Filho (SP) 2º Vice-Presidente: Guilherme Antunes Fernandes (MG) 3º Vice-Presidente: Arion Toledo Cavalheiro Júnior (PR) 4º Vice-Presidente: Luiz Manoel Carvalho dos Santos (RJ) 5º Vice-Presidente: Cleomadson Abreu Figueiredo Barbosa (AL) 6º Vice-Presidente: Juliana Follmer (AM) 1º Tesoureiro: Romário Pazutti Mezzari (RS) 2º Tesoureiro: Anita Cavalcanti de Albuquerque Nunes (PE) Secretário Geral: Ricardo Kollet (RS) 2º Secretário: Leonardo Munari de Lima (SP) Secretário Nacional: Dante Ramos Júnior (PR) CONSELHO SUPERIOR Ricardo Augusto de Leão (PR) Paulo Alberto Risso de Souza (MG) Oscar Paes de Almeida Filho (SP) CONSELHO FISCAL Marcello Versiani de Paula (MG) Ademar Custódio (SP) Eduardo Ramos Corrêa Luiz (RJ) SUPLENTES Alaor Mello (RJ) Luiza Gesilania Freitas Cavalcanti de Santana (PE) Ana Claudia Viana Neves (MG) CONSELHO DE ÉTICA Lázaro da Silva (SP) Priscilla Machado Soares Milhomem (RJ) Luis Carlos Vendramin Júnior (SP) SUPLENTES Elizabete Regina Vedovatto (PR) Platinny Dias de Paiva (MG) Robert Jonczyk (PR) Recivil

31


Nacional

Arpen-Brasil apresenta painel nacional do Registrador Civil ao CNJ RENATA DANTAS

Iniciativa atendeu a pedido da ministra Nancy Andrighi de dar à atividade extrajudicial a mesma atenção que é dada ao serviço judicial

(Brasília-DF) Ricardo Henry Mar-

Representantes da Arpen Brasil fizeram balanço sobre a atividade

32

Recivil

O objetivo da iniciativa atendeu

ques Dip, desembargador do Tribunal de

a pedido da ministra Nancy Andrighi,

Justiça de São Paulo (TJ-SP) e assessor da

atual Corregedora Nacional de Justiça,

Corregedoria Nacional de Justiça do Con-

de dar à atividade extrajudicial a mes-

selho Nacional de Justiça (CNJ), recebeu a

ma atenção que é dada ao serviço ju-

diretoria da Associação Nacional dos Re-

dicial. Segundo Ricardo Dip, a reunião

gistradores de Pessoas Naturais (Arpen-

com o Registro Civil “foi autorizada

-Brasil) e uma comitiva de representan-

pela ministra para debatermos as difi-

tes do Registro Civil de vários Estados

culdades no plano econômico-financei-

brasileiros para importante reunião sobre

ro em razão da imensa importância da

a situação da atividade registral no País.

atividade”.


Para o presidente da Arpen-Brasil,

gueiredo Barbosa e Roberto Wagner Sam-

Calixto Wenzel, “é uma alegria muito gran-

paio Falcão; Amazonas, com Carla Thomaz;

de para os registradores civis de pessoas

Ceará, com Jorge Cavalcanti; Mato Grosso

naturais essa iniciativa do CNJ”. “Foi uma

do Sul, com Luis Alberto Degani de Olivei-

reunião histórica e com certeza fortalecerá

ra; Minas Gerais, com Paulo Risso; Paraná,

muito o Registro Civil e assim também a

com Ricardo Augusto de Leão; Pernambu-

Arpen-Brasil”, concluiu.

co, com Anita Cavalcanti, Luiza Gesilânia e

Sobre a união dos Estados, Calixto

Membros da diretoria apresentaram a realidade de diversos estados da federação.

João Henrique Alencar; Rio Grande do Sul,

apontou que “Ricardo Leão, durante sua

com Calixto Wenzel; São Paulo, com Fatima

presidência, conseguiu manter a Arpen-

Ranaldo e Geny Morelli; e Tocantins com

-Brasil unida e espero que no fim do meu

Diógenes Nunes Rezio.

mandato a associação esteja realmente

Ricardo Dip ressaltou sair da reunião

em todos os Estados, e a presença de

“com a sensação de que demos o primeiro

diversos representantes nessa reunião é

passo, a tomada de consciência de que po-

uma demonstração de que isso já está

demos resolver o problema”, disse. “Tomei

avançando e a Arpen-Brasil é um nome

contato com o Registro Civil desde 1984

que cresce”. Ainda segundo o presidente

e encontro na ministra Nancy uma figura

da Arpen-Brasil, “o foco da associação é a

ímpar, com ânimo e lucidez necessária

sustentabilidade do Registro Civil, com o

para tratar de resolver este problema, se

ressarcimento dos atos gratuitos e novos

não inteiramente ao menos dando passos

serviços”.

muito favoráveis à solução”, apontou o

As unidades da Federação presentes foram Alagoas, com Cleomadson Abreu Fi-

desembargador. Fonte: Arpen-Brasil

Recivil

33


Institucional

Obras em andamento: Construção da Sede do Recivil ROSANGELA FERNANDES

Segunda metade da construção segue dentro do planejado (Belo Horizonte – MG) A revista Recivil tem acompanhado o andamento da construção do Centro de Aprimoramento e Sede do Recivil, para manter informados os registradores civis do estado. A obra que teve início em junho de 2014, tem mais de 55% do seu total concluído. Estima-se que o edifício estará finalizado em meados deste ano, cumprindo o prazo previsto pelos engenheiros. As fases do projeto referentes à terraplanagem, projeto estrutural e de instalações, fundação, estacas

e blocos já estão concluídas. A parte de estrutura de concreto armado, controle tecnológico de concreto também se encontram em sua fase final. O prédio contará com oito pavimentos, sendo o térreo composto de lojas e acesso social, os três seguintes funcionarão como garagem e circulação de veículos. Do quinto andar em diante, serão dispostos o Centro de Aprimoramento e a Sede do Recivil. A obra compreende além dos departamentos do Recivil, mais três salas de aprimoramento, um auditório e uma biblioteca.

Fachada da construção

Escoramento do laje do 7º pavimento

34

Recivil


Institucional

Site do Recivil tem área restrita para acesso de seus associados MELINA REBUZZI

Acesso será através de login e senha

Desde o mês de março, o Re-

mando o código da Corregedoria, o

civil restringiu alguns conteúdos do

CPF do titular e a senha de sua prefe-

site para acesso somente de seus

rência. Em seguida, deverão informar

associados. Agora, as orientações,

novamente o código da Corregedoria

coletâneas, publicações, cursos,

e a senha cadastrada para ter acesso

entre outros, só estarão disponíveis

aos conteúdos restritos.

aos registradores civis das pessoas naturais.

Em breve, terão início os Cursos de Qualificação Online, que somente

Para acessar o conteúdo restri-

estarão disponíveis aos registrado-

to, os oficiais deverão, primeiramen-

res civis mineiros através do site do

te, fazer um pequeno cadastro, infor-

Recivil.

Recivil

35


Entrevista Especial

“Vamos somar esforços para defendermos junto às áreas competentes os interesses de nossa classe” Deputado Dirceu Ribeiro RENATA DANTAS

Pela primeira vez na história, registradores e notários têm dois colegas de profissão eleitos para o cargo de Deputado Estadual em Minas Gerais. Cada um a sua maneira, e com projetos distintos, firmam o compromisso de defesa da classe dentro de suas possibilidades. Para os registradores e notários esta é uma boa notícia, se levarem em conta as dezenas de projetos de lei que já passaram e que ainda vão passar pela casa legislativa alterando a atividade exercida pela classe. Na edição bimestral de novembro/ dezembro de 2014, a revista Recivil conversou com um dos eleitos, o registrador de imóveis da cidade de Viçosa, Roberto Andrade.

36

Recivil

Nesta edição, a revista conversa com o também registrador de imóveis, desta vez da cidade de Ubá, deputado Dirceu Ribeiro. Dirceu Ribeiro é natural de Guidoval, cidade localizada na Zona da Mata. Registrador de Imóveis da cidade de Ubá, Dirceu exerceu por duas vezes o mandato de prefeito do município e pretende levar sua experiência política desta vez ao legislativo. Defensor de sua independência politica, conquistada ao longo dos anos de vida pública, o Deputado se abre ao diálogo e afirma estar disposto a um processo novo de relacionamento com os colegas de profissão. Acompanhe abaixo a íntegra da entrevista.


Revista Recivil- Deputado Dirceu Ribeiro, pela primeira vez os registradores terão na Assembleia Legislativa de Minas Gerais dois parlamentares que são colegas de profissão. Como o senhor vê isso? Deputado Dirceu Ribeiro - Sinto-me privilegiado por representar o povo mineiro na ALMG, principalmente, os eleitores alocados na minha cidade que me prestigiaram. Com orgulho, sou registrador em Ubá e estimado por todos que me conhecem. Tive pouco apoio dos colegas de profissão, mas independentemente disto, vamos somar esforços para defendermos junto às áreas competentes os interesses de nossa classe. Revista Recivil- O senhor está à frente do cartório de registro de imóveis, títulos e documentos de Ubá. Com isso, conhece de perto as necessidades e os desafios da classe de registradores. O senhor acredita que na ALMG poderá contribuir com a classe? Deputado Dirceu Ribeiro - Conjuntamente, buscaremos o apoio político federal e/ou estadual para alcançarmos as soluções que nos atendam, no caminho da independência e da conciliação.

gião da Zona da Mata e quiçá pelo estado de Minas Gerais.

Revista Recivil- O senhor considera que demorou para que a classe tivesse um representante no Poder Legislativo? Por quê? Deputado Dirceu Ribeiro - Apresentei-me duas vezes como candidato a Deputado Estadual. Naquelas oportunidades não houve interesse efetivo da classe na busca da eleição de um representante no Legislativo Mineiro. Mesmo no último pleito, caminhei sozinho, e na minha independência, conquistada com o voto dos meus eleitores, principalmente da minha Ubá, estarei, se assim a classe desejar, disposto a participar de um processo novo de relacionamento entre os nossos colegas.

Revista Recivil- O senhor foi, por duas vezes, prefeito da cidade de Ubá. Como esta experiência no Executivo poderá te ajudar agora no Legislativo? Deputado Dirceu Ribeiro - Sou um homem público, que prezo pelas políticas que favoreçam a vida comum da sociedade. Estas melhorias, direcionadas agora no Parlamento Mineiro para, principalmente, a saúde e a educação, que já são experiências conquistadas no passado, na Prefeitura de Ubá, e que agora trabalharei ainda mais para realizá-las, por toda re-

Recivil

37


Revista Recivil- A situação dos cartorários que estão tentando se aposentar é muito problemática. Essa situação pode ser revertida? Deputado Dirceu Ribeiro - Esta é uma questão delicada que precisará de muito trabalho, união e atuação política. Todos os serventuários da justiça extrajudicial precisam do amparo e segurança trabalhista. Infelizmente o governo anterior não foi receptivo às nossas ponderações e solicitações. A luta continua! Revista Recivil- O senhor é registrador de imóveis da comarca de Ubá, ou seja, atua na especialidade que é considerada a mais rica entre os cartórios e ainda na região da Zona da Mata. Como um registrador civil, que mora numa cidadezinha no norte de Minas Gerais, pode ter certeza de que você também irá representá-lo? Deputado Dirceu Ribeiro - Sou um homem de luta pelos nossos menos abastados. Toda minha vida política sempre foi em direção ao atendimento dos mais carentes. Duas vezes prefeito de minha querida Ubá demonstraram que as minhas ações implementadas foram sempre ao encontro dos mais necessitados. Não será diferente com meus colegas, principalmente aqueles que mais precisam de apoio institucional. Intransigentemente, estarei ao lado daqueles que demandam maior atenção. Sempre. Revista Recivil- O senhor acredita ser possível ampliar o leque de serviços prestados pelos cartórios, que é uma das propostas do deputado Roberto Andrade? Deputado Dirceu Ribeiro - Vamos discutir com a classe esta, talvez, boa proposta do meu colega Deputado Roberto. Porém, temos que ter o cuidado para não onerar em demasia nosso sofrido contribuinte. Já temos muitas dificuldades de relacionamento com a opinião pública. Este com certeza não é o

38

Recivil

melhor momento para encaminharmos esta discussão.

Revista Recivil- Como tem sido seus primeiros passos na ALMG como deputado estadual? Deputado Dirceu Ribeiro - Estamos buscando espaço político de atuação. Preciso encontrar nichos de trabalho para conseguir desenvolver os projetos de interesse do povo de minha região, que me elegeu, e que foram aprovados pelos meus eleitores. De resto, convivência pacífica e política com os poderes constituídos, principalmente o popular. Revista Recivil- Qual mensagem você deixa para os milhares de pessoas, principalmente, para os notários e os registradores que votaram em você? Deputado Dirceu Ribeiro - Agradecimento e muita honra em representá-los. Sou um homem destemido e de muita fé. Não tenho pretensão de ser brilhante, apenas de ser um bom servidor.


Capacitação

Recivil lança sétimo e oitavo volumes da coletânea de estudo ROSANGELA FERNANDES

Os novos volumes estão sendo distribuídos nas serventias de registro civil de Minas Gerais O Recivil lançou nos meses de janeiro e

aborda o tema “Contrato de Aprendiza-

março dois novos volumes da sua Coletânea de

gem – Análises geral e especial, dirigida a

Estudos.

Notários e Registradores”, e foi redigido

O sétimo volume da coletânea de Estudos do Recivil começou a ser distribuído durante o mês de janeiro de 2015. A edição

pelo advogado Anderson Herance. Neste volume são apresentados os instrumentos que dizem respeito à relação

Recivil

39


existente entre empregadores e menores

As edições apresentam os temas de

aprendizes, bem como as particularidades

forma aprofundada, com base teórica e

decorrentes dessa relação profissional.

prática, usando como orientação a legis-

Sobre a importância do tema o autor

lação em vigor, além de jurisprudências e

afirma que “proporcionar oportunidades de

doutrinas da área. O objetivo da coletânea

trabalho a menores aprendizes é imposição

é que ela seja um meio de pesquisa para

legal a que quase todos os empregadores

os registradores de Minas Gerais. O proje-

estão sujeitos. E os profissionais do direito

to está a cargo do Corpo Editorial do Reci-

a que se refere o artigo 236 da Constituição

vil, que tem entre seus membros diretores,

Federal, empregadores que são, em regra,

professores, registradores, advogados e

estão inseridos nesse contexto sem par na

especialistas da área.

legislação tupiniquim”, informou Herance. Em março, foi a vez do oitavo volume

O Sindicato já publicou outros seis volumes. O volume 1, de autoria da

ser enviado para as serventias do estado.

registradora de Imbé de Minas, Joana

Denominado “O Regime das Incapacida-

Paula Araújo, tratou sobre o tema “Reco-

des à Luz da Hermenêutica Civil Consti-

nhecimento de Firma e Autenticação de

tucional”, o volume foi desenvolvido pela

Documentos”. Já o volume 2, de autoria do

autora Luciana Leão Pereira.

registrador de Ervália, Leandro Augus-

A edição aborda a questão da curate-

to Neves Corrêa, tratou sobre o assunto

la no ordenamento jurídico, considerando

“Mandato em Causa Própria”. O tercei-

a possibilidade de graduar a incapacidade

ro volume foi de autoria do registrador

e considerar a possibilidade da existência

da Cidade Industrial, Nilo de Carvalho

de discernimento dos incapazes e conse-

Nogueira Coelho, sobre o tema “Unidades

quentes espaços para exercício da auto-

Interligadas e Central do Registro Civil”.

nomia, analisando ainda o procedimento

O volume 4, de autoria do advogado

registral de tal situação jurídica.

do sindicato, Felipe Mendonça Pereira

A relevância do tema, segundo Lu-

Cunha, falou sobre os “Aspectos Práticos

ciana Leão, mostra-se no crescimento do

do Casamento na Sistemática do Código

número de deficientes mentais em nosso

de Normas”. O volume 5 tratou sobre a

país, e aos progressos alcançados ao lon-

“Situação Jurídica da União entre Pessoas

go do tempo.) “Os caminhos percorridos

do Mesmo Sexo”, de autoria da doutora

têm como finalidade demonstrar que o

Iara Antunes de Souza. Já o sexto volume

atual modelo de Estado Democrático de

tratou sobre o tema “Ata Notarial” e foi

Direito clama por um novo olhar para anti-

escrito pela advogada Mariana Beatriz de

gos institutos” acrescenta a autora.

Oliveira Barros.

Anderson Herance é advogado em São Paulo e tem pós-graduação em Direito de Família e Sucessões pelo Centro de extensão Universitária de São Paulo. É coordenador da Consultoria INR e coeditor das Publicações INR, além de diretor do Grupo SERAC. Luciana Leão Pereira Vianna é especialista em Direito Civil e em Direito de Família e Sucessões pelo IEC-PUC/Minas, mestre em Direito Privado pela PUC- Minas, professora de Direito Privado na Faculdade Pitágoras e advogada.

40

Recivil


Capacitação

Recivil inicia gravações dos Cursos de Qualificação na versão online RENATA DANTAS

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas serão debatidos em aulas disponibilizadas no site do Recivil No início do mês de março o Recivil iniciou o processo de gravação das primeiras aulas do Curso de Qualificação em Tabelionato de Notas na versão online. A instrutora Joana Paula Araújo esteve nas dependências do sindicato, juntamente com a coordenação dos cursos de qualificação e com a equipe de produção e gravação das aulas, para dar início ao projeto. As aulas do primeiro módulo do Curso de Qualificação em Tabelionato de Notas já estão disponibilizadas na parte de capacitação do site do Recivil. Já as gravações do Curso de Qualificação em Registro Civil das Pessoas Naturais já tiveram início e em breve serão disponibilizadas no site. Os cursos são divididos em módulos. Os registradores civis das pessoas naturais terão a oportunidade de assistir

a íntegra dos cursos ou apenas os módu-

Joana Paula Araújo

los que mais interessarem.

gravou o Módulo I do

A cada mês, um novo módulo de cada curso será publicado. Os cursos estão disponíveis no site

Curso de Qualificação em Tabelionato de NotasOnline

do Recivil, na área de capacitação, com acesso restrito aos registradores civis das pessoas naturais de Minas Gerais através de login e senha de acesso.

O curso está previsto para ser lançado em meados de março

O advogado Felipe Mendonça é o instrutor do Curso de Registro Civil.

Recivil

41


Capacitação

Itens de segurança auxiliam na identificação de documentos falsos MELINA REBUZZI

Luz ultravioleta é indispensável nos serviços notariais e de registro, pois ajuda a evitar o sucesso de fraudadores. Verificar com atenção os documentos apresentados pelos usuários é um dos procedimentos que os notários e os registradores devem se preocupar diariamente para garantir a segurança e evitar falsificações de certidões, escrituras e, principalmente, procurações. Cada documento possui elementos de segurança. Existem os que são visualizados a olho nu e os que são vistos também através do uso da luz ultravioleta, um objeto, aliás, simples e barato que evita prejuízos e muita dor de cabeça. A perita criminal, especializada em Documentoscopia, Wanira Albuquerque, sabe bem como identificar os documentos falsos e dá algumas dicas. Segundo ela, além de prestar atenção nos documentos apresentados, é importante também que os oficiais se atentem ao perfil do fraudador. “O fraudador é uma pessoa de boa aparência e que tem uma capacidade de comunicação muito grande, porque ele envolve as pessoas através da persuasão de tal maneira que as pessoas perdem um pouco a concentração e “deixam” a fraude acontecer. Ele normalmente faz transações muito altas. Quando ele vai para um cartório ele quer uma procuração, porque ela vai dar poderes para fazer alguma coisa muito maior”, explicou. Na carteira de identidade, por exemplo, com a luz ultravioleta é possível observar o brasão da República e o escrito “Instituto de Identificação”. A carteira atual de Minas

42

Recivil

Gerais possui um brasão diferente que é o da Polícia Civil. Se compararmos uma carteira de identidade original com uma xerox colorida, ao colocá-las sob a luz ultravioleta percebe-se que a xerox tem um aspecto mais claro. Outra forma de verificar se uma carteira de identidade é falsa é analisando a data da expedição com o nome do diretor e sua assinatura, como explicou a perita criminal. “Por exemplo, a Dra. Ivete foi uma das diretoras do Instituto de Identificação, de 2003 a 2005, É fácil perceber a diferença entre um documento verdadeiro e falso sob a luz ultravioleta. A carteira de identidade falsa (dir.) tem o aspecto bem mais claro.

mas encontramos carteira expedida em 2009 com a chancela (assinatura) da Dra. Ivete. Só de ver isso, a pessoa já sabe que a carteira é falsa”. Já a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) possui mais elementos de segurança, porém ela não é considerada um documento perfeito e completo, pois para isso é preciso que ele tenha foto, digital e assinatura. No caso da CNH, ela tem foto, assinatura, mas não tem digital. Quanto aos elementos visualizados com o uso da luz ultravioleta estão os fios fluorescentes no verso, a bandeira estilizada, a data que o suporte foi fabricado e a palavra “autêntico”. Wanira também explicou os itens de segurança encontrados no passaporte e na carteira de trabalho. “Se você visualizar


o passaporte fora da luz ultravioleta, vai perceber que ele é completamente branco, mas quando você o coloca no ultravioleta em todas as páginas é possível visualizar os elementos de segurança, inclusive a linha utilizada na costura tem um elemento próprio para reagir com a luz ultravioleta. A carteira de trabalho também tem alguns fios de segurança, mas ela é mais alvejada. O papel não tem o mesmo elemento de segurança da carteira de identidade e motorista”, disse. As notas têm os fios luminescentes e o registro do valor destacado

Todas as páginas do passaporte possuem elementos de segurança

Não só os notários e os registradores devem se atentar aos documentos apresentados pelos clientes. Segundo Wanira, qualquer pessoa que lida com o público e, consequentemente, com dinheiro, tem que ter a luz ultravioleta, principalmente o comércio, que lida muito com notas. Em contato com a luz, as notas atuais têm os fios luminescentes e o registro do valor destacados. Já as notas antigas têm somente alguns fios luminescentes. Os cartões de crédito também têm itens de segurança ocultos que são revelados somente sob a luz ultravioleta. Se o cartão for Visa, a letra V aparece destacada. Se for Master Card aparecem as letras MC. Ao se deparar com algum usuário que apresentou um documento falso, Wanira explicou os cuidados que os oficiais devem ter. “A primeira coisa que devemos ter cuidado é nunca usarmos com o cliente a palavra “fal-

so”, “seu documento é falso”, porque existe a indústria dos dados morais. Orientamos que se o oficial olhou o documento e percebeu que ele é falso, fala para a pessoa: “infelizmente não posso fazer esse ato cartorial com esse documento, porque ele não apresenta as características de segurança necessárias”. O melhor é que a gente evite o sucesso do fraudador”, disse a especialista em Documentoscopia. A luz ultravioleta é encontrada em qualquer loja elétrica. O ideal é que ela seja utilizada em um ambiente mais escuro. Acesse o site do Recivil (www.recivil. com.br), veja a íntegra da entrevista com Wanira Albuquerque e aprenda a identificar os itens de segurança de cada documento.

Wanira Albuquerque ofereceu algumas dicas para a identificação de documentos falsos

Recivil

43


Capacitação

Recivil renova parceria com LFG para curso de pós-graduação online em Direito Notarial e Registral MELINA REBUZZI

Registradores Civis das Pessoas Naturais de Minas Gerais terão 25% de desconto no valor total do curso. O Recivil renovou a parceria com a Rede LFG para o curso de pós-graduação online em Direito Notarial e Registral. Registradores Civis das Pessoas Naturais de Minas Gerais terão 25% de desconto no valor total do curso. O curso pode ser iniciado pelo interessado em qualquer momento. A duração total é de 14 meses, incluindo as disciplinas regulares, de Didática do Ensino Superior e Metodologia da Pesquisa, o período de orientação e defesa oral da monografia. A parceria também garante desconto de 25% no valor total do curso aos funcionários dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de 10% aos dependentes dos oficiais. Além da pós-graduação online em Direito Notarial e Registral, o desconto também é válido para cursos pre-

paratórios para Concurso Público, OAB, Pós-Graduação Jurídica, MBA e Cursos Online da LFG. A matrícula deve ser feita em uma das 46 unidades da LFG em Minas Gerais. As aulas serão disponibilizadas de forma gravada, mas as provas de cada disciplina deverão ser feitas presencialmente na unidade em que o registrador civil realizar a matrícula. No ato da matrícula deve ser informado o código de desconto fornecido pelo Recivil para ter o desconto garantido. Os interessados devem encaminhar um email para comunicacao@recivil.com.br solicitando o código. Se o desconto for para o funcionário ou dependente, somente o registrador civil poderá fazer esta solicitação. Para mais informações, acesse o site www.lfg.com.br.

Pós-graduação online em Direito Notarial e Registral Coordenadores: Mario de Carvalho Camargo Neto e Alison Cleber Francisco Dia e horário das aulas: Formato online Duração: 14 meses Início das aulas: A qualquer momento Corpo docente Carla Regina Mota Alonso Diéguez Claudia Regina Benedetti Fábio Ribeiro dos Santos Fernando Carlos de Andrade Sartori Ivan Jacopetti do Lago Juliana Follmer Bortolin Lisboa Karine Maria Famer Rocha Boselli

44

Recivil

Maria Ângela Lopes Paulino Mario de Carvalho Camargo Neto Disciplinas Didática do Ensino Superior Metodologia da Pesquisa Juridica Registro de Títulos e Documentos Registro de Imóveis 2

Registro de Imóveis 1 Tabelionato de Notas 2 Tabelionato de Notas 1 Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos Registro Civil das Pessoas Naturais 2 Registro Civil das Pessoas Naturais 1 Parte Geral


Artigo

O Marco Civil e seus impactos para administração pública e a iniciativa privada Depois de três anos de tramitação, a lei

tos que já eram previamente garantidos na

12965/2014, também conhecida como o

Constituição, tais como ofensas a honra,

Marco Civil da Internet entrou em vigor a

uso não autorizado da imagem, violação da

partir de 23 de junho. O seu advento trouxe

privacidade e manifestações anônimas.

impactos consideráveis, não só para am-

É certo que os julgadores, não admitirão

pliar os direitos do cidadão quanto ao uso

que nenhum destes direitos fundamentais

da internet, mas, sobretudo por demandar

devam ser compreendidos de forma abso-

medidas quanto a conformidade legal, atri-

luta e ilimitada, podendo, diante do caso

buídas para todos os entes que usam a rede

concreto, serem adequados ou aplicados de

mundial de computadores para a prestação

forma harmônica nos casos em que houver

de serviços e venda de produtos.

colisão entre os mesmos.

É bem verdade que grande parte do

ninguém poderá ter o absoluto direito de

devendo, portanto deverá ser regulamenta-

agir em causa própria defendendo o direito

da ao longo do tempo.

à irrestrita liberdade de expressão na internet, caso esta manifestação signifique simul-

mudanças imediatas relevantes quanto: a

taneamente um ataque à honra de pessoas,

tutela dos direitos dos cidadãos quanto a

empresa ou marcas, ou mesmo se ocorrer

gestão dos seus dados, a fixação de obriga-

de forma anônima.

ções que deverão ser cumpridas pela admi-

Ao meu ver, o principal impacto que foi

nistração pública e as entidades privadas,

gerado para Administração Pública e a ini-

no exercício de atividades como provedores,

ciativa privada, não só pelo Marco Civil da

seja de conexão ou a aplicações da internet.

Internet, mas sim por um pacote de leis que

Além disso, tivemos a definição quanto

foram aprovadas nos últimos dois anos, tais

aos critérios sobre a responsabilidade jurí-

como: Lei Carolina Dieckmann – que fixou

dica dos provedores, bem como a obriga-

novos tipos dos crimes cibernéticos; a Lei de

toriedade da preservação e novos critérios

Acesso à Informação e a Lei Anticorrupção,

quanto a quebra de sigilo de dados. Tais

foi a ampliação da regulamentação e tutela

medidas visaram efetivar a apuração de

sobre a gestão dos dados que se encontram

autoria dos ilícitos gerados pela publicação

armazenados dentro das infraestruturas de

de conteúdos ilícitos, que buscará harmoni-

tecnologia da informação que revelam o

zar as antagônicas decisões judiciais sobre

valioso patrimônio intangível de cada enti-

este tema que vinham ocorrendo antes da

dade.

vigência da lei. Se por um lado, o Marco Civil da Inter-

é advogado especialista em Direito Digital, sócio de Sette Câmara, Correa e Bastos Advogados, coordenador da Pós Graduação de Direito e Tecnologia da Informação da ESAOAB/SP e autor do blog Direito e as novas tecnologias – www.dnt. adv.br

Isto significa dizer que por exemplo,

texto legal tem característica principiológica,

Entretanto, é possível apurar desde já

Alexandre Atheniense

O Marco Civil da Internet impõe a necessidade de uma imediata revisão de todas

net assegurou direitos e restringiu medidas

as normas internas das entidades relativas

que se oponham à liberdade de expressão,

ao compliance jurídico quanto ao desen-

por outro, não revogou obviamente direi-

volvimento de negócios e serviços cuja pla-

Recivil

45


taforma se estabeleça por via da rede mundial.

internos, também deverá se preocupar com a

Dentre estas normas destacam-se os termos de

imposição das obrigações fixadas pelo Marco

uso e a política de privacidade divulgadas pelo

Civil da Internet, tais como: guarda dos regis-

site, além do conjunto de regras que compõem

tros de conexão, guarda de registros de acesso

a Política de Segurança da Informação.

a aplicações de internet e provisão de conexão,

Tais medidas são de absoluta importância para que seja aperfeiçoada a transparência so-

provisão de aplicações, atendimento as requi-

bre a gestão dos dados transacionados com o

sições judiciais de registros eletrônicos com

cidadão, a partir das informações coletadas em

eventuais para efetivar a quebra de sigilo de

ambiente computacional ou por meio de dispo-

dados, seja por ordem judicial ou autoridade

sitivos móveis. Certamente este tema causará a

administrativa.

necessidade de uma nova reflexão quanto aos

O Marco Civil de Internet dispõe de um ca-

limites em que a Administração Pública poderá

pítulo exclusivo para definir as diretrizes quanto

exercer a mineração dos dados do cidadão sem

ao papel da Administração Pública no desen-

invadir a sua privacidade.

volvimento da internet no Brasil que tem como

Por este motivo, a partir de agora será

metas: o exercício da cidadania, a promoção da

necessário definir e cumprir com rigor os pro-

cultura e o desenvolvimento tecnológico para

cedimentos internos em conformidade com o

promover a inclusão digital, buscar reduzir as

Marco Civil da Internet relativos a coleta, utiliza-

desigualdades no acesso às tecnologias da infor-

ção, cessão para terceiros e remoção dos dados

mação e comunicação e no seu uso e fomentar a

do cidadão.

produção e circulação do conteúdo nacional.

Some-se ainda, a imposição legal quanto a

Ainda sob o prisma principiológico precei-

necessidade de formalizar a autorização relativa

tuado no Marco Civil da Internet que determina

aos dados cedidos, para evitar conflitos e estar

a responsabilidade da Administração Pública

em condições de atender ao cumprimento das

destacamos:

ordens judiciais que demandarão a revelação

a estabelecimento de mecanismos de go-

dos registros eletrônicos e dados cadastrais que

vernança multiparticipativa, transparente, cola-

passaram a ter o seu armazenamento obriga-

borativa e democrática, com a participação do

tório.

governo, do setor empresarial, da sociedade

Esta responsabilidade legal é de absoluta importância para a efetividade da investigação

civil e da comunidade acadêmica; a promoção da racionalização da gestão, ex-

de autoria e punição dos infratores e o seu não

pansão e uso da internet, com participação do

atendimento poderão sujeitar a multas consi-

Comitê Gestor da internet no Brasil; a promo-

deráveis.

ção da racionalização e da interoperabilidade

Estes ajustes de conformidade legal pode-

tecnológica dos serviços de governo eletrônico,

rão se estender também sobre os contratos

entre os diferentes Poderes e âmbitos da Fede-

celebrados entre a administração pública e as

ração, para permitir o intercâmbio de informa-

empresas terceirizadas que, de alguma forma,

ções e a celeridade de procedimentos;

prestem serviços relativos a gestão dos dados do cidadão. Caso a administração pública disponha de

a promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos

infraestrutura de tecnologia da informação para

setores da sociedade; a adoção preferencial de

exercer atividades de conexão ou hospedagem

tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

de aplicações na internet para outros órgãos

46

guarda de registros de acesso a aplicações na

Recivil

a publicidade e disseminação de dados e


informações públicos, de forma aberta e estruturada, otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa; o desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet promoção da cultura e da cidadania; a prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive

o principal impacto que foi gerado para Administração Pública e a iniciativa privada, por um pacote de leis que foram aprovadas nos últimos dois anos, tais como: Lei Carolina Dieckmann; a Lei de Acesso à Informação e a Lei Anticorrupção e o Marco Civil da Internet, foi a ampliação da regulamentação e tutela sobre a gestão dos dados que se encontram armazenados dentro das infraestruturas de tecnologia da informação e que revelam o valioso patrimônio intangível de cada entidade.

mundo em número de pessoas que acessam a internet, com mais de cem milhões em número de habitantes conectados, superando a Rússia e muito próximo de superar o Japão que é o terceiro com 101 milhões habitantes. Em 2013, este número representou um aumento de 12% do alcançado em 2012, sendo o segundo maior crescimento entre os 15 mercados globais de internet em 2013 nos países com penetração maior que 45% sobre os seus habitantes conectados. Situação idêntica se repete no ranking mundial de smartphones, segundo este

remotos.

estudo, o Brasil é o

No tocante as aplicações da internet de entes do poder público as metas a serem

terceiro em número de usuários de smartphones em número

alcançadas devem compreender:

de habitantes conectados a internet, ao registrar 72 milhões

a compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso; a acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sen-

de usuários em 2013, com expansão de 38% (trinta e oito por cento) em relação a 2012, ficando atrás apenas da China, em primeiro lugar, com 422 milhões, e da Índia, na segunda colocação, com 117 milhões de usuários. Tais dados revelam que o cidadão brasileiro já se adap-

soriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados

tou e assimilou em larga escala o poder da conectividade

os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

e conforto proporcionado pela internet. Isto significa dizer

a compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

que há um campo fértil para que a administração pública e a iniciativa privada possam ampliar a oferta de serviços presta-

a facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

dos em conformidade com o Marco Civil da Internet e legis-

o fortalecimento da participação social nas políticas pú-

lações correlatas, de modo a arantir direitos e regulamentar

blicas. Poucos se dão conta, mas o segundo o relatório da consultoria KPCB, o Brasil em 2013 se tornou o quarto pais no

o controle a gestão dos dados transacionados, para evitar conflitos, mitigar os riscos e garantir mais efetividade aos enfrentamentos de segurança da informação.

Recivil

47


Cidadania

Departamento de Projetos Sociais inicia atendimentos pelo estado ROSANGELA FERNANDES

Cidades do Noroeste de Minas Gerais são as primeiras a receberem a equipe de Projetos Sociais em 2015

Os casais (em pé) durante celebração do casamento coletivo

48

(Noroeste- MG) O Recivil em parceria com o Ministério Público Itinerante (MPI) esteve entre os dias 17 e 19 nas cidades de Chapada Gaúcha, Formoso e Uruana de Minas. De acordo com os dados do senso de 2010 do IBGE, as cidades atendidas possuem um baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), fato esse que torna essas localidades bastante carentes de serviços e informações. O município de Chapada Gaúcha, cidade com mais de 12 mil habitantes, já enfrentou problemas relacionados ao sub-registro. O oficial, Eloe Gabriel informou que era comum para as pessoas não serem registradas na cidade, “houve muitos casos de pessoas nascidas antes de 1960 e que não possuíam o registro, mas atualmente, depois de um levantamento feito pela prefeitura, essa realidade tem sido alterada na cidade”. Durante o evento foram realizados quatro pedidos de certidão negativa para registro tardio. A cidade de Formoso já teve problemas

Recivil

relacionados ao registro de óbito. Segundo o registador, Thiago Gonzaga Alves, “as pessoas tinham o costume de enterrar os seus parentes nas fazendas ou até mesmo no cemitério, sem que antes fosse feito o registro de óbito”. Após um trabalho de conscientização, realizado juntamente com a prefeitura, esse fato deixou de ser realidade na cidade. O evento se encerrou em Formoso com o casamento coletivo de 42 casais. Segundo o oficial, a cerimônia foi um pedido dos moradores da cidade juntamente com o sindicato dos trabalhadores, e trouxe como resultado a regularização da vida civil dos casais. O casal Pedro Rosa e Valciene Rosa Rodrigues oficializou a sua união após 12 anos de convívio. De acordo com o noivo, mesmo sendo casados no religioso e serem pais de seis filhos, se declaravam solteiros quando questionados a respeito do estado civil pelo fato de não terem oficializado no cartório o casamento. A iniciativa foi elogiada pelo promotor


de Justiça e coordenador da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais – Cimos, Dr. Paulo César Vicente de Lima, “a união matrimonial enriqueceu ainda mais a passagem do mutirão pela região Noroeste de Minas Gerais”. O promotor destacou ainda que, os mutirões possibilitam que moradores de regiões distantes encontrem nos eventos uma forma real de inclusão social. “A participação do Recivil é muito importante porque gera um resultado concreto, pois o documento é o início da inclusão cidadã. Nós do MP encontramos nos parceiros um modo concreto de zelarmos, e também de garantir a eficácia dos direitos fundamentais” finalizou o promotor. A supervisora de Projetos Sociais, Romilda Teodoro, destacou a importância da parceria, “além do serviço que prestamos, temos a oportunidade, juntamente com os representantes do MPI, de fornecer diversas orientações para população, que também é uma forma de garantir a cidadania para as pessoas”. O Recivil levou para os mutirões os serviços de emissão de segundas vias das certidões de nascimento, casamento e óbito, reconhecimento voluntário de paternidade e pequenas retificações de nome, como do Sr. Geovani Mendes Barbosa. “O fato de no lugar da letra o estar escrito letra a me fez passar por alguns constrangimentos, pois quando era chamado em serviços de atendimentos era falado o nome Geavani e também tive dificuldades para renovar a minha

Equipe de Projetos Sociais durante o atendimento da população de Chapada Gaúcha

carteira de identidade”. Com a correção da certidão, ele pretende dar entrada na documentação para o seu casamento. Os mutirões acontecem em parceria com o MPI e a Cimos e contempla as cidades com menores IDH do estado. Os demais serviços oferecidos foram: atendimento previdenciário pela Faculdade Milton Campos e pela Previdência Social; emissão de Carteira de Identidade (com exceção de Uruana de Minas) pela equipe da Polícia Civil; realização de palestras por promotores de Justiça, servidores do MPMG e convidados do MP Itinerante; prestação de serviços pelas secretarias municipais de saúde, educação e assistência social; apresentações culturais de grupos locais; ações lúdicas para divulgação das atribuições e papel constitucional do Ministério Público. As secretarias de educação das cidades atendidas, também, receberam a doação de livros de literatura..

O oficial Thiago Gonzaga Alves

O promotor Dr. Paulo César Vicente de Lima

esteve no evento para participar

e a equipe de Projetos Sociais destacaram a

Casal Pedro Rosa e Valciene Rosa Rodrigues e

da celebração do casamento

importância dos mutirões para a cidadania nas

seus filhos após o casamento civil

coletivo

cidades atendidas

Recivil

49


Momentos marcantes

Modelo de Registro Civil do Brasil é apresentado no Haiti ROSANGELA FERNANDES

E

50

m 2011, o Presidente do Recivil Paulo Risso e

te Paulo Risso apresentou os trabalhos sociais rea-

o presidente da Anoreg/BR, Rogério Portugal

lizados com sucesso em Minas Gerais para o fim do

Bacellar, estiveram em Porto Príncipe, capital

sub-registro, e também ofereceu o software utilizado

do Haiti, para oferecerem o modelo de registro civil

pelos cartórios do estado.

realizado no Brasil. O convite partiu da ministra do

O modelo de cartório brasileiro foi colocado à dis-

Superior Tribunal de Justiça, Carmem Lúcia Antunes

posição, na sede da embaixada brasileira na capital

da Rocha.

haitiana, com equipamentos doados pelos notários

Segundo dados do governo local, dos cerca de 11

e registradores, sem qualquer custo para os dois

milhões de haitianos, a metade não possui nenhuma

governos.

identificação e a questão de registro de imóveis tam-

Os governos brasileiro e haitiano assumiram, na

bém é precária e necessita da criação de leis.

ocasião, o compromisso de cooperação técnica para a

Representando o Registro Civil do Brasil e tendo

criação de novos mecanismos de registro de pessoas

como base os princípios da solidariedade, o presiden-

naturais, de terras e imóveis.

Recivil


L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)

´

Ultimos vídeos Certidão Online Vídeo de Divulgação Fazer a busca de um registro e solicitar a segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito, está muito mais fácil em Minas Gerais Agora você pode fazer tudo isso pela internet, sem sair de casa. Acesse o site www. registrocivilminas.org.br.

Notícias mais lidas Recivil divulga tabela de emolumentos para afixar no cartório

Manual de Orientações do "Cer tidão Online" está disponível

Pedido de certidões online é lançado em Minas Gerais A partir do site www.registrocivilminas.org.br o cidadão poderá fazer a busca de um registro e solicitar a segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito.

Recivil publica tabela de emolumento s para 2015 com os valores do Recompe -MG

Aviso nº 14/CGJ/2015 - Desabilitação da função para emissão de Guia de Reco lhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ no Sistema “SISCOM Window s”.

Aviso nº 16/CGJ/2015 - Avisa sobre a correção da lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Esta do de Minas Gerais

Recivil

51


52

Recivil


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.