N.º 98 MARÇO e ABRIL/2017
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CRC Nacional, SIRC, ICN, Sustentabilidade do RCPN e União da Classe Diretoria da Arpen Brasil toma posse com importantes projetos em andamento. Registradores mineiros estão entre os membros da nova gestão.
Presidente da Arpen Brasil, Arion Toledo, concede entrevista sobre os desafios da entidade nos próximos dois anos. Recivil lança sistema de FAQ no site para comunicação entre registradores e Sindicato. Recompe-MG receberá pagamento dos 5,66% relativos aos emolumentos por meio de boleto bancário da CEF.
Anotações............................................. 4 Artigo ....................................................8 IRPF Ganhos de Capital – Alienação de bem imóvel residencial – Hipótese de isenção – Condições - Flexibilização.
Capa..................................................... 18 Diretoria da Arpen-Brasil para o biênio 2017/2019 tem membros de Minas Gerais
Jurídico................................................. 10 Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação de declaração de ausência - Sucessão provisória - Inventário - Imissão da meeira/herdeiros na posse dos bens do "falecido" - Expedição de alvará para levantamento de valores e movimentação de conta bancária.
Nacional Documento de Identificação Nacional é aprovado na Câmara Federal...................................... 26 Mais de 400 mil apostilamentos foram feitos pelos cartórios brasileiros..................................30
Institucional
Recivil lança nova plataforma para envio de dúvidas, críticas e sugestões................................. 13 CRC-MG conta com opção de pagamento pré-crédito....................................................................... 15 Pagamento dos 5,66% dos emolumentos relativos ao Recompe-MG serão feitos via boleto bancário a partir de abril..................................................................................................................................28
Entrevista.............................................22 “A questão da sustentabilidade é a nossa grande luta desde a criação da Lei da Gratuidade Universal”- Arion Toledo Cavalheiro Júnior
Cidadania..............................................17
Recivil define agenda de projetos sociais em parceria com MP para 2017
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Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 98 Março e Abril de 2017. Tiragem: 2.000 exemplares 32 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/ MG - Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br
Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Renata Dantas – MTB 09079- JP Telefone: (31)21296040 E-mail: renata@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi (31)21296031 melina@recivil.com.br Renata Dantas (31)21296040 renata@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com
Editorial
Desafios e Expectativas das pessoas naturais. Este é um importante tempo para os registradores civis, de grandes desafios e expectativas. A revista Recivil pretende acompanhar tudo de perto e começa por trazer, nesta edição, uma entrevista especial com o presidente recém-empossado da Arpen Brasil, Arion Toledo Cavalheiro Júnior. Na entrevista, o presidente fala sobre a interligação da CRC Nacional, o SIRC, o Documento de Identificação Civil Nacional e outros assuntos de interesse dos registradores. Nesta edição da revista Recivil, o leitor conhecerá também os recentes programas implantados pelo Recivil para facilitar a vida diária do registrador e a comunicação entre cartório e Sindicato, como a criação de uma ferramenta para o envio de dúvidas Caro registrador,
e sugestões através do site do Recivil, o sistema de
No início do mês de março, a Associação Na-
pagamento dos 5,66% referentes ao Recompe-MG.
cional dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (Arpen Brasil) deu posse aos novos membros da sua presidência e diretoria para o biênio 2017/2019. Mais de 30 registradores civis de diversos estados do país, entre eles três mineiros, responderão pela entidade pelos próximos dois anos.
pré-crédito para a CRC e a emissão de boleto para o Ainda nesta publicação, o registrador acompanhará matérias sobre a apostila de Haia nos cartórios mineiros e sobre o Documento de Identificação Civil Nacional. Desejamos a todos uma boa Leitura!
A nova diretoria da Arpen Brasil tomou posse em meio à tramitação de importantes Projetos de Lei, como o que discute o Documento de Identificação Civil Nacional (ICN), o PL 1.775/15, que foi recentemente encaminhado ao Senado, e o projeto que cria o Ofício da Cidadania, o PL 6.651/16. A nova diretoria terá a oportunidade de gerir os trabalhos que já estavam em andamento pela gestão anterior, como a CRC Nacional, o debate
Departamento de Comunicação do Recivil O Departamento de Comunicação do Recivil trabalha diariamente para levar informação e orientação de qualidade ao registrador civil mineiro. Participe de nossas publicações com
com o Comitê Gestor do SIRC, e a adaptação de
sugestões, comentários ou críticas. Envie seu
projetos para a sustentabilidade do registro civil
e-mail para: comunicacao@recivil.com.br.
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Anotações
Comissão da Desburocratização do Senado define prioridades A comissão de senadores e deputados que discute a Desburocratização vai debater propostas e ações que tenham o objetivo de facilitar a vida dos cidadãos brasileiros. Uma delas pode se tornar realidade em breve e terá o apoio do colegiado. O presidente da comissão, deputado Julio Lopes (PP-RJ), disse no dia 21 de março, que já foram iniciados entendimentos com o Ministério do Trabalho para o lançamento da carteira de trabalho digital. Segundo ele, a nova carteira poderá ser lançada no dia 1º de maio e funcionará como alternativa à versão em papel. O deputado defendeu que o Governo adote uma carteira digital compatível com os tempos atuais. — Que o trabalhador possa acessar pelo seu telefone todos os seus documentos do trabalho e portá-la consigo o tempo todo, sem que seja necessária aquela escrituração em papel que não só é demorada como é cara e lenta. Então nós vamos acelerar muito a questão das documentações relativas ao trabalho — acrescentou. Outro tema prioritário para o colegiado é a aprovação da Identidade Civil Nacional (PLC 19/2017 no Senado e PL 1775/2015 na Câmara dos Deputados). O projeto que unifica as informações sobre RG, carteira de motorista e título de eleitor, entre outros, em um só documento já foi aprovado na Câmara e está na pauta da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Relator na CCJ e na Comissão de Desburocratização, o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) defende o texto: — Depois de tantos anos, nós vamos ter no Brasil, me parece, uma identidade baseada na biometria com a participação ativa especialmente da Justiça Eleitoral e dos cadastros que nós já temos. O Brasil tem muitos cadastros que não conversam entre si, e esse é um dos problemas que temos no Brasil. Certamente o trabalho da comissão vai facilitar que esses cadastros dialoguem entre si — disse. A Comissão Mista de Desburocratização vai sugerir propostas e identificar projetos que já tramitam no Congresso Nacional. A ideia é substituir os processos lentos e repetitivos que dificultam a rotina do cidadão por soluções mais ágeis e eficientes. Anastasia anunciou outras prioridades, como a redução do tempo necessário para a concessão de patentes sobre medicamentos e a simplificação das normas para abertura e fechamento de empresas. Os processos e estruturas administrativas que serão examinados pela comissão vão estar em um plano de trabalho que deve ser apresentado nos próximos dias. Fonte: Agência Senado
Para Quarta Turma do STJ, não há limite mínimo de idade para adoção por pessoa homoafetiva Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) que visava estabelecer a idade mínima de 12 anos para adoção por pessoa homoafetiva. No pedido, o MPPR alegou que, pelo fato de o requerente ser homoafetivo, seria necessário o consentimento do menor para a adoção, de acordo com o artigo 45, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois, dessa forma, seria respeitado o princípio da proteção integral previsto na lei. No caso julgado, o interessado havia feito requerimento de habilitação para adoção de criança de até três anos.
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Previsão legal Para o relator do caso, ministro Raul Araújo, não há previsão legal para qualquer tipo de limitação em relação à adoção por pessoa homoafetiva, sendo necessário apenas que o requerente preencha os requisitos estabelecidos pelo ECA. O magistrado, concordando com o tribunal de origem, esclareceu que o enfoque deve ser o interesse do menor, que não pode ter negado seu direito de pertencer a uma família, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: STJ
Anotações
Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome. Supressão de requisito O juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão. No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio. “O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra.
sobre o estado civil da pessoa. “A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora. Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal. A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: STJ
Liberdade de escolha Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente
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Anotações
Ministro considera viável pedido do IBDFAM que visa regulamentar registro de paternidade socioafetiva em cartórios brasileiros Respeitando sua extensa tradição em contribuir com as demandas da sociedade, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) realizou mais uma importante ação em busca da garantia dos direitos socioafetivos. O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, recebeu o Pedido de Providência e entendeu ser importante a edição do Provimento com vistas a esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais sobre a matéria. Foi encaminhada uma cópia de sua decisão ao grupo de trabalho, para que expeça ato normativo, se possível, sobre o texto. A mudança poderá promover mais agilidade aos processos e reduzirá o custo emocional dos envolvidos, além de desafogar o trabalho do Judiciário. Conforme explica Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente do IBDFAM, a filiação socioafetiva é decorrente do afeto, ou seja, aquela que não resulta necessariamente, do vínculo genético, mas principalmente de um forte vínculo afetivo. Por isso, o Instituto acredita que pai é quem cria e não necessariamente quem procria. "A filiação socioafetiva tem raízes na antiga expressão jurídica 'posse de estado de filho'. Filiação, paternidade, maternidade, enfim toda a parentalidade, além de biológica pode ter também sua origem na socioafetividade, como já anunciado pela doutrina e jurisprudência, pelos princípios constitucionais e pela regra do art. 1593 do CCB: O parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, explica. Ainda segundo Rodrigo da Cunha Pereira, o termo 'outra origem' previsto na admissão do parentesco, sem sombra de dúvida absorve o afeto como valor jurídico, admitindo a socioafetividade como forma de parentesco. Daí a importância e suma relevância da interpretação, por meio de princípios, mormente o da afetividade, que é o veículo propulsor do reconhecimento jurídico do IBDFAM. Uma das mais relevantes consequências do princípio da afetividade encontra-se guarida na paternidade socioafetiva, que abrange os filhos de criação. “Essa é a nossa
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motivação em protocolar esse pedido de providência, para fazer valer os princípios constitucionais, sobretudo o melhor interesse da criança e facilitar a realização de atos da cidadania. Essa realidade já é reconhecida pelo Poder Judiciário, por que obstar o reconhecimento junto ao cartório de Registro Civil de forma espontânea? Além disso, alguns estados da federação já reconhecem essa realidade”, argumenta. Alguns tribunais brasileiros já normatizaram a questão, enquanto existem aqueles que evitam o reconhecimento da paternidade socioafetiva sob o argumento de que inexistia lei tratando sobre o assunto. Destacam-se o TJMA que possibilitou o reconhecimento da paternidade socioafetiva de pessoas maiores de dezoito anos registradas sem paternidade estabelecida (Id 2023214), e o TJSE que autoriza a possibilidade do reconhecimento de filho por escrito particular, inclusive codicilo, a impossibilidade de reconhecimento da paternidade caso seja posterior ao falecimento do reconhecido a “desnecessidade de concordância da genitora, bem como do reconhecido, se menor, caso seja o reconhecimento por escritura pública, com base no que se infere da Lei no 8.560/90, como também do Código Civil”. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, opina que, em relação a crianças menores de dois anos de idade, o reconhecimento da paternidade socioafetiva deve seguir o procedimento previsto para a adoção normatizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Id 2058373). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não possui regulamentação sobre a matéria, manifestou-se no sentido de não haver impedimento para a expedição de ato normativo do CNJ dispondo sobre o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva diretamente nos Ofícios de Registro Civil. Trouxe ainda aos autos parecer da ANOREG/DF que rechaça o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva. "Essa questão dependia muito da abertura e da
Anotações sensibilidade da cúpula de cada Tribunal, além de evidenciar a necessidade de uma regulamentação do CNJ. Sem uma resolução apropriada, consequentemente havia uma enorme dificuldade em processos que envolviam paternidade socioafetiva. Por conta disso, consideramos que esse Pedido de Providência representa um importante passo alcançado para a sociedade em todo Brasil”, relata Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada , advogada e vice-presidente do IBDFAM. A decisão aponta que a existência de diversos provimentos editados pelos Tribunais de Justiça dos estados da federação, sem a respectiva orientação geral por parte do CNJ, poderia suscitar dúvidas e ameaçar a segurança jurídica dos atos de reconhecimento de paternidade registrados perante os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais. Portanto, o objetivo é esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais sobre a matéria discutida nos autos. Conforme a petição feita em junho de 2015, não é mais possível ao Direito ignorar a existência da paternidade socioafetiva, sendo esta, a importância e suma relevância da interpretação, por meio de princípios, mormente o da afetividade, que é o veículo propulsor do reconhecimento jurídico do IBDFAM. Ainda segundo o docu-
mento, uma das mais relevantes consequências do princípio da afetividade encontra guarida na paternidade socioafetiva, que abrange os filhos de criação. Isto porque o que garante o cumprimento das funções parentais não é a similitude genética ou a derivação sanguínea, mas, sim, o cuidado e o desvelo dedicados aos filhos, sejam consanguíneos ou não. Nos últimos anos, o Instituto Brasileiro de Direito de Família vem sendo aceito como amicus curiae em relevantes causas do Direito de Família no Supremo Tribunal Federal (STF). Dentre as suas participações no Supremo destacam-se: a União Estável Homoafetiva ADI 4277/ADPF 132 (2011), Lei Maria da Penha ADC 19 (2012) e alteração do nome de transexuais ADI 4275 (com data de julgamento a ser definida). No julgamento da União Estável Homoafetiva, por exemplo, o IBDFAM, representado pela vice-presidente Maria Berenice Dias, em conjunto com outras entidades, contribuiu decisivamente para o reconhecimento de todas as formas de família. Além disso, o Instituto participa de alguns pedidos de providência junto ao CNJ, como o que resultou no casamento homoafetivo 75/2013. Fonte: Ibdfam
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Artigo
IRPF Ganhos de Capital – Alienação de bem imóvel residencial – Hipótese de isenção – Condições - Flexibilização. O tema já foi abordado por nós, inclusive, neste importante periódico, mas um fato recente nos impulsiona a revisitar a matéria, tendo em vista a sua relevância para os alienantes de bens imóveis residenciais.
Antonio Herance Filho O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR - Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelas Publicações INR. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados.
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Tratamos, nesta oportunidade, da regra de isenção do imposto sobre a renda que alcança o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. É a regra do artigo 39 da Lei 11.196/2005, que condiciona a fruição da isenção ao que segue:
c) No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais (§ 3º, do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005); d) A inobservância das condições acima estabelecidas importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de juros de mora e de multa (inciso I e II do § 4º, do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005); e e) O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos (§ 5º, do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005).
a) No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação (§ 1º, do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005);
Note-se, por oportuno e importante, que essa matéria foi disciplinada, administrativamente, pela Receita Federal do Brasil, por meio da IN-RFB nº 599/2005, ato que trouxe, no § 11, de seu artigo 2º, a seguinte vedação, verbis:
b) A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada (§ 2º, do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005);
“§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros: I à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente,
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débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante (...)” (Original sem destaques). Noutras palavras, a vedação trazida pelo dispositivo, cuja íntegra foi acima reproduzida, significa que o ganho de capital não está isento se o produto da venda de imóvel residencial for utilizado para quitar dívida preexistente, ainda que esta se refira à aquisição de bem imóvel residencial. Destarte, os contribuintes que usam o produto da venda, quando alienam bens imóveis residenciais para quitar dívidas imobiliárias, relativamente a imóveis residenciais que tenham adquirido, são obrigados a oferecer os ganhos auferidos com a alienação às regras de tributação do IR, por força do dispositivo acima mencionado (IN-RFB nº 599, art. 2º, § 11, inciso I). Contudo, surge um fato novo que merece oportunas considerações. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.469.478 – SC, em que foi relator o Ministro Herman Benjamin, decide que, por ser ilegal a restrição apresentada pela IN-RFB nº 599/2015 (Artigo 2º, § 11, inciso I), a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. E os argumentos são, realmente, robustos, como se pode ver no excerto a seguir: “Ou seja, a lei estabeleceu como requisito da isenção do IRPF não propriamente a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a aplicação/utilização,
neste período, do recurso obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel. Nada mais. Logo, o verbo nuclear da hipótese de incidência prevista na norma isentiva não foi adquirir, mas sim aplicar na aquisição. Se o legislador quisesse normatizar como requisito da isenção a aquisição em si do novo imóvel, teria disposto que ‘o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato’, deveria adquirir novo imóvel. Mas não foi isso que o texto normativo previu. O caput do art. 39, expressamente, estabeleceu que ‘o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País’. E a diferença entre ‘adquirir’ e ‘aplicar na aquisição’, apesar de sutil, é de máxima relevância para a correta interpretação (literal) da norma isentiva veiculada no art. 39 da Lei nº 11.196/05.” O contribuinte que quiser se fiar na tese esposada pelo precedente aqui examinado poderá deixar de oferecer o ganho auferido à tributação do IR, preenchendo o aplicativo “Ganhos de Capital” e levando as informações relativas ao ganho e ao gozo da isenção também para a Declaração de Ajuste Anual referente ao ano calendário em que a alienação tenha sido realizada. E se vier a ser intimado pelo Fisco a recolher o tributo deverá discutir a matéria, de início, impugnando o lançamento de ofício no tempo previsto na legislação e se for o caso, buscando a guarida do Poder Judiciário.
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Jurisprudência
Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento Ação de declaração de ausência - Sucessão provisória - Inventário - Imissão da meeira/herdeiros na posse dos bens do "falecido" - Expedição de alvará para levantamento de valores e movimentação de conta bancária AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - SUCESSÃO PROVISÓRIA - INVENTÁRIO - IMISSÃO DA MEEIRA/HERDEIROS NA POSSE DOS BENS DO “FALECIDO” - POSSIBILIDADE - ART. 28 DO CC/2002 E ART. 1.159 E SEGUINTES DO CPC/1973 - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - De acordo com o art. 28, caput, do Código Civil de 2002, “a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido”. - Transitando em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, não se pode negar à meeira e aos filhos herdeiros que entrem na posse dos bens do ausente, tido como falecido, na esteira do art. 1.165 do CPC de 1973, aplicável ao caso, o que impõe a reforma da decisão objurgada. Recurso provido. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.06.104466-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: S.G.G.S. - Interessados: S.R.S. representado pela curadora especial M.C.P., L.R.S. - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
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de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 8 de dezembro de 2016. - Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Relatora. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Conheço do recurso, reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, assim como verificado na decisão de f. 144/145-TJ. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por S.G.G.S. e L.R.S., objetivando reformar a decisão de primeiro grau de f. 139/140-TJ (f. 553/554 dos autos originários), que, nos autos da ação de declaração de ausência, em virtude do desaparecimento de S.R.S., indeferiu o pedido de autorização para movimentação da conta bancária do requerido e levantamento de valores depositados em conta judicial. Sustentou a primeira agravante que já se passaram mais de 10 anos desde o desaparecimento de seu marido, tendo sido concluída a sucessão provisória do único bem imóvel deixado pelo ausente, alegando que “aqueles valores depositados judicialmente, provenientes do benefício previdenciário do ausente, são devidos aos dependentes deste, desde já”, convertido o benefício em pensão por morte para a “viúva”. Requereram o provimento do recurso, “para que seja deferido o levantamento imediato, em favor dos agravantes, do montante dos valores dos benefícios previdenciários do ausente, recolhidos em conta judicial,
relativos ao período março/07 a agosto/12, determinando-se, para tanto, a expedição dos competentes alvarás”. Os autos foram distribuídos livremente por sorteio, sendo que, inexistindo pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 144/145-TJ). Determinada a intimação do interessado S. R. S., através de sua curadora especial, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais se manifestou favoravelmente ao saque dos valores, a teor do art. 28 do Código Civil (f. 148-TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção nos autos, no parecer de f. 149/151-TJ, a despeito de o menor L.H.R.S., filho do ausente, nascido em 23.09.1998 (f. 30), ainda não ter adquirido a maioridade, o que já ocorreu. Feito o necessário resumo do caso, verifico que a questão objeto de análise é de fácil deslinde, extraindo-se da documentação acostada que S.G.G.S., tendo desaparecido o seu esposo S.R.S., postulou a expedição de termo de curatela provisória em ação de declaração de ausência proposta no ano de 2006 (f. 14/36-TJ e f. 43-TJ), o que foi deferido pelo juízo (f. 50-TJ). Citado o ausente por edital (f. 48-TJ) e arrecadados os seus bens (f. 53/54-TJ), encontrando-se depositados em juízo valores atinentes a benefícios previdenciários por ele percebidos, com a expedição de alvarás no curso do procedimento, inclusive (f. 24/25, 48, 57/67, 72/74 e 76/79-TJ), foi determinada pelo Juiz a abertura da sucessão provisória, de acordo com o art. 1.163, § 1º e § 2º do CPC/1973, por decisão de 10 de setembro de 2010 (f. 75-TJ). O Magistrado de origem, através de sentença de 16 de agosto de 2012, consolidou a abertura da sucessão provisória, cessada a curadoria (art. 1.162, III, do CPC/1973), “transcorridos mais de um ano da publicação do primeiro edital, objetivando arrecadar e chamar o ausente, sem que se tenha qualquer notícia de S.R.S., e não tendo comparecido seu procurador ou representante” (f. 81-TJ),
determinando a abertura de inventário e partilha de bens, na forma do art. 1.165 do diploma legal citado. Em 26.09.2014, S.G.G.S. apresentou novo esboço de partilha, reiterando o pedido de expedição de alvará judicial (f. 92/106TJ), sendo no mesmo sentido o pedido do herdeiro maior L.R.S., segundo agravante (f. 108/109-TJ). Através da decisão agravada de f. 139/140-TJ, foi indeferido o pedido “de autorização para movimentação da conta bancária do requerido e levantamento de valores depositados em conta judicial”, ao argumento de que “a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória foi prolatada em 2012 (f. 332) e ainda não decorreu o prazo de 10 anos”, motivando a presente irresignação. Nesta senda, consta da certidão de casamento de f. 29-TJ que S.G.G. e S.R.S. adotaram o regime de comunhão parcial de bens, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social, por determinação do juízo, concedido à esposa do ausente pensão por morte desde 16.08.2012 (f. 86/89-TJ), pretendendo os agravantes o levantamento de valores depositados entre março de 2007 a agosto de 2012 (f. 62-TJ). Conforme o esboço de partilha citado, a cônjuge meeira não mais se apresentou como herdeira legítima, almejando a partilha dos bens em 50% (cinquenta por cento) para ela e em 50% (cinquenta por cento) para os filhos, 25% (vinte e cinco por cento) para cada (f. 30/31-TJ), manifestando-se a curadora do ausente e o d. Promotor de Justiça que atuou no feito favoravelmente à expedição de alvarás para levantamento de valores (f. 71, 76, 107, 111 e 148/TJ). O juízo, em outras ocasiões, registra-se, autorizou essa expedição dos alvarás (f. 72/73, 77/78, 85-TJ), não podendo, agora, indeferir o pedido, prejudicando ainda mais os herdeiros do ausente, dispondo o art. 28, caput, do Código Civil de 2002, que “A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á Recivil
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à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido”. Ainda, estipula o art. 30, caput, e § 2º do diploma legal supracitado: “Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. [...] § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.” Ora, transitando em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, não se pode negar à meeira e aos filhos herdeiros que entrem na posse dos bens do ausente, tido como falecido, na esteira do art. 1.165 do CPC de 1973, aplicável ao caso, mormente pelo fato de ter a sentença sido proferida no ano de 2012, seis anos após a distribuição da ação 0024.06.1044665/001. Comungo do entendimento dos agravantes, neste particular, ao qual peço vênia para transcrever: “Primeiramente, releva observar que os prazos estipulados nos arts. 22 e ss. do Código Civil não foram observados neste feito, em flagrante prejuízo dos herdeiros jurisdicionados. Com efeito, a ação declaração de ausência foi distribuída em 29.06.2006, porém somente em 19.04.2008 foram arrecadados os bens do ausente, sendo que, somente em 23.08.2012, foi aberta a sucessão provisória. Ou seja, mais de 6 (seis) anos após a propositura da ação, sendo que o art. 26 do Código Civil Brasileiro determina que decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. [...] Fato é que a r. sentença de f. 322 foi publicada em 23.08.2012, já tendo transitado em julga-
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Recivil
do há quase 4 anos, e o único bem imóvel deixado pelo ausente já foi partilhado entre os herdeiros (f. 452/466), sendo que, inclusive, o imposto de transmissão foi pago com parte daquele valor depositado judicialmente, conforme alvará de f. 361. Nessa esteira, a r. decisão agravada é contraditória com os próprios atos judiciais que a antecederam, pois uma parte daqueles depósitos judiciais recursos pode ser utilizada para satisfazer os interesses do Fisco, mas não pode ser levantado pelos dependentes do ausente para ser utilizado em suas necessidades alimentares mais básicas. [...] Como é cediço, o benefício previdenciário é verba de natureza alimentar a teor do § 1º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe, expressamente: [...] Releva ainda considerar que na hipótese, data venia, remota, de retorno do ausente, após esses mais de 10 (dez) anos decorridos desde a data do seu desaparecimento, nenhum prejuízo lhe há de advir, pois ainda lhe assistirá o direito à parte do bem imóvel que foi transferido e ainda está na posse dos herdeiros, bem como, possivelmente, a reversão da pensão por morte concedida à viúva, no beneficio de aposentadoria de origem” (f. 07/08). Com essas considerações, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido dos agravantes de “levantamento imediato [...] do montante dos valores dos benefícios previdenciários do ausente, recolhidos em conta judicial, relativos ao período março/07 e agosto/12, determinando-se, para tanto, a expedição dos competentes alvarás” (f. 09). Custas recursais, na forma da lei. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Paulo Balbino e Ângela de Lourdes Rodrigues. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico MG
Institucional
Recivil lança nova plataforma para envio de dúvidas, críticas e sugestões MELINA REBUZZI
FAQ permite a consulta das perguntas mais frequentes feitas aos departamentos do Sindicato. O Recivil lançou uma nova plataforma de comunicação entre o Sindicato e os registradores civis mineiros. O FAQ (sigla da expressão “Frequently Asked Questions”), que pode ser traduzido por “Perguntas Mais Frequentes”, reúne as respostas às perguntas mais comuns feitas aos departamentos do Recivil. Ele tem como maior objetivo facilitar a vida do oficial, que pode encontrar ali a resposta para sua dúvida antes de ligar ou mandar um email ao Sindicato, de forma
prática e rápida. O FAQ também permite que o oficial encaminhe críticas e sugestões. A plataforma está disponível no site do Recivi (www.recivil.com.br) e seu acesso é restrito somente aos associados do Sindicato, ou seja, os registradores civis das pessoas naturais. Para consultar as perguntas mais frequentes, tirar uma dúvida, fazer uma crítica ou uma sugestão, o oficial deverá primeiro inserir seu Código da Corregedoria e a senha cadastrada na área restrita. As perguntas podem ser visualizadas
Recivil
A novidade ajudará os oficiais a esclarecerem dúvidas de forma mais rápida
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FAQ está disponível no site do Recivil com acesso exclusivo aos registradores civis das pessoas naturais
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de forma geral ou por departamentos. Caso queira fazer uma pesquisa mais rápida, basta inserir uma palavra chave (como Casamento, Escritura, Cartosoft, Sirc, Ressarcimento, Curso, etc.) no sistema de “Buscas”, localizado na parte superior da tela. Para enviar uma solicitação, clique em “Meus Chamados” no menu lateral, em seguida em “Abrir novo chamado”, digite sua dúvida, crítica ou sugestão, selecione o departamento desejado e insira seu email. Em “Meus Chamados” ainda é possível visualizar os chamados já realizados, respondidos ou pendentes. A resposta dos chamados também será enviada para o email cadastrado. As dúvidas, críticas e sugestões feitas serão publicadas para conhecimento dos demais oficiais, entretanto, não terão qualquer identificação de quem as realizou. As que tiverem dados pessoais ou forem muito específicas de determinado cartório serão respondidas somente para quem fez a pergunta e não ficarão disponíveis para consulta das demais pessoas. Para o coordenador do departamen-
Recivil
to Jurídico, Felipe Mendonça, a criação do FAQ é importante por facilitar a comunicação do Recivil com os seus filiados. “Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais estão concentrados, ao longo do dia, nos diversos afazeres diários nas serventias, o que implica em falta de tempo para pesquisar a resposta de uma dúvida ou, até mesmo, ligar para o Recivil. Assim, a resposta do oficial pode ser encontrada com maior facilidade através do FAQ, o que representa uma economia de tempo e de dinheiro”, informou. O coordenador do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa, espera que a novidade ajude a diminuir o volume de ligações ao Help Desk. “Muitas vezes a dúvida de um oficial é a mesma de muitos outros. Resolvemos então criar o FAQ para que o oficial consiga esclarecer uma dúvida de forma mais rápida, ajudando também a diminuir as ligações ao Help Desk. Com isso, aqueles que tiverem problemas mais específicos poderão ser atendidos mais rapidamente também”, explicou Jader.
Institucional
CRC-MG conta com opção de pagamento pré-crédito MELINA REBUZZI
A nova modalidade funciona como uma conta virtual do cartório, e permite o rateio do valor de uma certidão de forma instantânea. A Central de Informação do
foi lançada pelo Recivil, no início do
Registro Civil de Minas Gerais (CRC-
mês de abril, para facilitar a emissão
-MG) conta agora com a opção de
de uma certidão, já que ela dispensa
pagamento pré-crédito, que é como
o tempo de compensação do boleto
se fosse uma conta virtual do car-
bancário.
tório. Ela permite o rateio do valor
O sistema funciona da se-
de uma certidão entre o cartório
guinte forma. O cidadão procura
solicitante e o cartório expedidor de
o cartório X para solicitar uma
forma instantânea.
certidão do cartório Y. O valor da
CRC-MG conta com nova
certidão pago pelo cidadão será
opção de pagamento
A nova forma de pagamento
Recivil
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O cartório poderá acompanhar seu extrato detalhado na modalidade pré-crédito
rateado entre os dois cartórios, e para isso há três formas de pagamento:
cartório poderá acompanhar seu ex-
boleto, transferência bancária ou pré-
trato. Caso queira resgatar o valor que
-crédito. Caso opte pelo pré-crédito, o
tem disponível basta solicitar a opção
cartório X deverá possuir saldo em sua
de saque. O dinheiro será transferido
conta virtual. Para isso é preciso que
para a conta real do cartório.
ele, primeiramente, entre no módulo
O cartório precisa manter um
Conta Corrente Digital, na WebRecivil,
saldo em sua conta virtual para
e informe um valor que deseja deposi-
poder fazer solicitações de segundas
tar em sua conta virtual. Será emitido
vias de certidões. Caso o saldo fique
um boleto que deverá ser pago pelo
abaixo de um determinado valor mí-
cartório. Este valor estará disponível
nimo um aviso aparecerá informando
como saldo.
que é preciso fazer um depósito.
Em seguida, o cartório X irá so-
Isto é necessário para que o siste-
licitar a certidão ao cartório Y, que in-
ma possa fazer os débitos da conta
formará o valor da certidão. O cidadão
virtual do cartório solicitante para
irá pagar ao cartório X o valor total
creditar na conta virtual do cartório
correspondente ao pedido, e o cartó-
expedidor.
rio terá o valor referente à transmis-
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Na Conta Corrente Digital cada
O saldo que fica disponível na
são, taxa administrativa e averbação
conta virtual é somente na modalidade
(quando houver) debitado da sua conta
pré-crédito. Nas modalidades boleto e
virtual. Já o cartório Y terá o valor de
transferência bancária, o valor é trans-
transmissão e averbação (quando hou-
ferido diretamente para a conta do
ver) creditado em sua conta virtual.
oficial cadastrada junto ao Recivil.
Recivil
Cidadania
Recivil define agenda de projetos sociais em parceria com MP para 2017 RENATA DANTAS
Projeto Ministério Público Itinerante realizará 18 mutirões em parceria com o Sindicato O Recivil definiu no início do mês de março a agenda de mutirões de cidadania a serem realizados pela equipe de projetos sociais em parceira com o Ministério Público de Minas Gerais no ano de 2017. Ao todo, 18 munícipios que apresentaram baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) serão visitados pela equipe do sindicato para a realização dos eventos. Criado em 2010, o projeto tem o objetivo de aproximar o promotor de justiça da sociedade e promover, assim, um maior acesso da população à justiça. Além do serviço de atendimento jurídico, são ofertados, gratuitamente, a carteira de identidade, carteira de trabalho, CPF, certidões de nascimento e casamento, vacinação e aferição de pressão, bem como informações e orientações ligadas à defesa dos direitos humanos, das famílias (guar-
da, pensão, convívio com os filhos) e da mulher. São realizadas também palestras sobre evasão escolar, meio ambiente, drogas e sobre a atuação do promotor de Justiça. Em 2017 serão visitados os municípios de Berilo, Chapada do Norte, Francisco Badaró, Divisa Alegre, Itaobim, Padre Paraíso, Jenipapo de Minas, Virgem da Lapa, Senador Modestino, São José do Divino, Nova Módica/Pescador, Marilac, Palmópolis, Rio do Prado, Umburatiba, Cônego Marinho, Pedras de Maria da Cruz e Lontra. No ano passado o Recivil realizou mutirões em 26 municípios e solicitou a emissão de 1.700 certidões. Os eventos contam sempre com a participação e a colaboração dos registradores civis das pessoas naturais das cidades visitadas. Veja a agenda de 2017:
CALENDÁRI O
ABRIL
MAIO
JUNHO
AGOSTO
25
23
20
22
BERILO Comarca - Minas Novas
26
CHAPADA DO NORTE
24
FRANCISCO BADARÓ Comarca - Minas Novas
ITAOBIM
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PADRE PARAÍSO Comarca - Araçuaí
VIRGEM DA LAPA
22
SENADOR MODESTINO Comarca - Diamantina
SÃO JOSÉ DO DIVINO
OUTUBRO 24
23
NOVA MÓDICA/PESCADOR
25
Comarca - Itambacuri
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MARILAC Comarca - Governador Valadares
PALMÓPOLIS
NOVEMBRO 21
RIO DO PRADO
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Comarca - Almenara
26
UMBURATIBA Comarca - Águas Formosas
Recivil
CÔNEGO MARINHO Comarca - Januária
Comarca - Almenara
Comarca - Itambacuri
Comarca - Araçuaí
Comarca - Medina
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JENIPAPO DE MINAS Comarca - Minas Novas
Comarca - Pedra Azul
Comarca - Minas Novas
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DIVISA ALEGRE
2017 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Comarca - Januária
23
LONTRA Comarca - São João da Ponte
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Capa
Diretoria da ArpenBrasil para o biênio 2017/2019 tem membros de Minas Gerais
RENATA DANTAS
Registradores mineiros têm cargos na vice-presidência, no Conselho Fiscal e no Conselho de Ética A nova diretoria da Arpen-Brasil, que responderá pela entidade durante o
A presidência da Arpen- Brasil foi
biênio 2017/2019, tomou posse no dia 10
assumida pelo registrador civil do Paraná,
de março na sede do Instituto de Registro
Arion Toledo Cavalheiro Júnior, que tam-
Civil das Pessoas Naturais do Estado do
bém é presidente do Irpen-PR.
Paraná (Irpen-PR), localizado em Curitiba. Entre os membros da diretoria estão
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respectivamente.
O momento em que a nova diretoria assume a entidade nacional é particular-
os registradores mineiros, Carlos José
mente relevante para a classe. Os novos
Ribeiro de Castro, Elaine de Cássia Silva
membros assumem a associação nacional
e José Augusto Silveira, que ocupam os
em meio à tramitação de importantes
cargos de 3º vice-presidente, conselheiro
Projetos de Lei, como o que discute o
fiscal e suplente do Conselho de Ética,
Documento de Identificação Civil Nacional
Recivil
Recivil
19
Veja como ficou a nova composição da Arpen-Brasil
Arion Toledo, na
(ICN), PL 1.775/15, que foi re-
cerimônia de posse,
centemente encaminhado ao
se senta entre os dois
Senado, e o que cria o Ofício
últimos presidentes da entidade, Calixto Wenzel e Ricardo Leão.
da Cidadania, PL 6.651/16. A nova diretoria também terá a oportunidade de gerir os trabalhos que já estavam em andamento, como a CRC Nacional, o debate com o Comitê Gestor do SIRC, e a adaptação de projetos para a sustentabilidade do registro civil das pessoas naturais. O presidente e a nova diretoria receberam o apoio de diversos estados. Compareceram a cerimônia de posse
Presidente: Arion Toledo Cavalheiro Junior (PR) 1° vice-presidente: Eduardo Ramos de Corrêa Luiz (RJ) 2° vice-presidente: Luis Carlos Vendramin Junior (SP) 3° vice-presidente: Carlos José Ribeiro de Castro (MG) 4° vice-presidente: Juliana Follmer Bortolin Lisboa (AM) 5° vice-presidente: Cleomadson Abreu Figueiredo Barbosa (AL) 6° vice-presidente: Anita Cavalcanti de Albuquerque Nunes (PE) 7° vice-presidente: Rodrigo Barbosa de Oliveira e Silva (GO) 1° secretária: Elizabete Regina Vedovatto (PR) 2° secretária: Liane Alves Rodrigues (SC) 1° tesoureira: Karen Lúcia Cordeiro Andersen (PR) 2° tesoureiro: Luiz Manoel Carvalho dos Santos (RJ) Secretário Nacional: Leonardo Munari de Lima (SP) Conselho Superior: Calixto Wenzel (RS) José Emygdio Carvalho Filho (SP) Ricardo Augusto Leão (PR) Jaime Araripe (CE) Conselho Fiscal: Luiz Fernando Eleutério Mestriner (RJ) Elaine de Cássia Silva (MG) Romário Pazutti Mezzari (RS)
registradores dos estados de São Paulo, Ceará, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Alagoas, Pernambuco, Bahia e Santa Catarina.
Suplente do Conselho Fiscal: Maria Salete Jereissati de Araújo (CE) Alan Lourenço Nogueira (GO) Luiza Gesilânia Freitas Cavalcanti de Santana (PE) Conselho de Ética: Everson Luís Matoso (SC) Robert Jonczyk (PR) Fernando Brandão Coelho Vieira (ES) Suplentes do Conselho de Ética: José Augusto Silveira (MG) Alaor Mello (RJ) Arioste Schnorr (RS)
Registradores de diversos estados compareceram a posse da nova diretoria da Arpen Brasil
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Recivil
Diretor Nacional para Assuntos Acadêmicos: Christiano Cassettari Diretor Nacional para Assuntos Sociais: Priscilla Milhomem
MINEIROS JÁ PODEM SOLICITAR CERTIDÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO DE DIFERENTES CIDADES DE MINAS GERAIS OU DE OUTROS ESTADOS ATRAVÉS DA CENTRAL DE REGISTRO CIVIL.
PARA REGISTROS REALIZADOS DENTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS OS PEDIDOS PODEM SER FEITOS TAMBÉM ATRAVÉS DO SITE:
PROCURE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS MAIS PRÓXIMO DE VOCÊ E SOLICITE CERTIDÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO DE DIFERENTES CIDADES DE MINAS GERAIS OU DE OUTROS ESTADOS*. *CONVERSE COM O ATENDENTE E VERIFIQUE OS ESTADOS PARTICIPANTES
Entrevista Especial
“A questão da sustentabilidade é a nossa grande luta desde a criação da Lei da Gratuidade Universal”Arion Toledo Cavalheiro Júnior RENATA DANTAS
No dia 10 de março Arion Toledo Cavalheiro Júnior assumiu a presidência da Arpen Brasil acompanhado de uma equipe de mais 30 oficiais, entre eles três mineiros, que juntos têm a responsabilidade de representar mais de sete mil registradores civis espalhados por todo o país. Arion e a nova diretoria da Arpen Brasil assumem a entidade nacional em um
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Recivil
momento delicado em que projetos como a CRC Nacional, o SIRC, a Comissão de Desburocratização Nacional e a Sustentabilidade do Registro Civil andam a todo vapor. A revista Recivil conversou com o novo presidente da Arpen Brasil sobre estes temas e sobre as expectativas para os próximos dois anos em que estará comandando a entidade.
Recivil: Outro tema polêmico que tomou conta da pauta de debates dos registradores civis nos últimos dois anos, e que chega cada vez mais perto de se tornar realidade, é o Documento de Identificação Civil Nacional. Qual será o posicionamento da Arpen- Brasil em relação a este tema na sua gestão? Arion: O Documento de Identificação Civil Nacional, que é criado pelo PL 1775, recebeu outro formato diferente do original. Aquele primeiro, que era o RCN, ele confrontava com o nosso serviço, o que gerava um sério risco de acabar com nossas atribuições. Neste projeto, o da Identificação Civil Nacional, ele usa como base as centrais. A CRC Nacional vai ser base, não apenas o SIRC ou outros bancos de dados. Uma das bases será a CRC Nacional, isso também nos fortaleceu muito. O que a
gente quer tirar disso é que no futuro possamos gerar nas serventias a identificação. Ela é um cartão com chip contendo todas as informações das pessoas. A ideia é que a gente possa gerar isso. Pode ser que este seja o nosso grande passo para abraçar esta causa.
Recivil: Outro Projeto de Lei em andamento o nº 6.651/2016 do deputado Júlio Lopez, que foi o relator do PL 1775/15, cria o Ofício da Cidadania. Isto seria bom para os cartórios em tempos de ICN, certo? Arion: O PL 6.651/16 é excelente. Inclusive, ele foi redigido com a nossa ajuda. Nele a gente cria o Oficio da Cidadania, é uma forma de nós prestarmos serviços para outros órgãos federais e até estaduais. Isso seria para aqueles órgãos que a maioria dos municípios não têm. Por exemplo, uma Polícia Federal. Quantos municípios têm uma Delegacia da Policia Federal que possa Arpen Brasil
Recivil: O senhor assumiu a presidência da Arpen-Brasil numa época delicada em que muitos projetos importantes e complexos já estavam em andamento. Vamos começar tratando sobre o que talvez seja o mais importante deles, a CRC-Nacional. Como o senhor avalia o andamento da interligação entre os estados e quais os próximos passos neste processo? Arion: Em relação à CRC Nacional, vamos iniciar agora, de fato, a grande Central Nacional, que é a integração entre os estados. Até agora estavam sendo feitas as adaptações para que os estados que tinham cada um a sua tecnologia pudessem ser integrados. Agora nós vamos fazer a grande central com a troca de informações entre os estados. Para aqueles estados que ainda não têm a tecnologia necessária para a criação da sua central, nós vamos avançar com as tratativas, fazendo com que todos façam parte dessa grande Central. Ela vai realmente ter a cara de uma Central. Vamos fazer com que ela trabalhe com unicidade.
Arion Toledo Cavalheiro Júnior presidirá a Arpen Brasil no biênio 2017/2019
Recivil
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Faremos também, pela primeira vez, o Encontro Nacional das Arpens. Isso vai ser bem interessante. Provavelmente, próximo ao Congresso Nacional, o Conarci, faremos este encontro das associações estaduais.
Arion Toledo, registrador do Paraná, recebeu a presidência no dia 10 de março de 2017 das mãos de Calixto Wenzel, do Rio Grande do Sul.
emitir o passaporte? Muito poucos municípios têm isso. Se nós fizermos o convênio, todo o oficio do registro civil passa a recepcionar os documentos, encaminhar para a PF, emitir o passaporte e depois o cidadão pode retirar direto no balcão do cartório. Ou seja, nós seríamos um braço dos órgãos estaduais e federais atendendo a comunidade local. Isso seria um grande avanço e está muito próximo de acontecer.
Recivil: Há alguns anos a Arpen-Brasil vem trabalhando, cada gestão à sua maneira, pela união dos registradores e dos estados. O que o senhor espera encontrar neste sentido nos próximos dois anos? Arion: Uma das minhas plataformas de trabalho é exatamente essa unificação e união dos estados. A nossa preocupação é sempre estar em contato com todos os estados, com as associações organizadas, Irpen, Arpen, Recivil, etc. Vamos estar ligados com elas. Nos estados que ainda não estão organizados, vamos criar, fundar e ajudar a conduzir essas associações.
24
Recivil
Recivil: Na cerimônia de posse foram discutidos alguns temas interessantes de trabalho para sua gestão. Entre eles um assunto que gera preocupação aos registradores civis e a toda classe de uma maneira geral, pois pode repercutir nas outras especialidades no futuro, que é a sustentabilidade do Registro Civil. O que a Arpen-Brasil tem feito e/ou pretende fazer para garantir a sobrevivência e a prosperidade do RCPN? Arion: A questão da sustentabilidade é a nossa grande luta desde a criação da Lei da Gratuidade Universal, de 1997. De lá pra cá tem gerado muita preocupação entre nós. Em alguns estados aquela gratuidade ainda não está resolvida e a sustentabilidade sempre está ameaçada. O que temos buscado? Uma das cosias é a busca por novos serviços que possamos oferecer a sociedade, dentro disso está o Ofício da Cidadania, o registro dos custodiados e parcerias com órgãos estaduais e federais. Acho que temos uma gama bem grande de serviços a serem prestados. Vamos ampliar as nossas fronteiras podendo atender melhor ainda a sociedade local. Recivil: E quanto a proposta da criação de um livro F nas serventias para o registro de presos, a associação já está trabalhando nisto? Arion: Este livro é para o registro dos custodiados. Já conversamos com o Ministro da Justiça, Osmar Serraglio. Estamos agendando também uma pauta com a Ministra Carmem Lúcia, que já sabe do assunto. Esta é uma proposta que pode acontecer muito breve. Acho que esta será a primeira consolidação da nossa gestão.
Recivil
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Nacional
Documento de Identificação Nacional é aprovado na Câmara Federal RENATA DANTAS
Projeto segue para o Senado e continua sob o olhar atento dos registradores civis No dia 21 de fevereiro foi aprovado
de Identificação Civil Nacional dispense ao ci-
pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei
dadão a apresentação de todos os documen-
nº 1.775/15, do Poder Executivo, que cria o
tos que lhe deram origem, como a certidão
Documento de Identificação Civil Nacional o
de nascimento, por exemplo. Além da carteira
ICN. O documento irá substituir todos os de-
de identidade e título de eleitor.
mais documentos nele inseridos, via biometria, por meio de um chip. O projeto estabelece que o Documento
De acordo com o projeto, o número base do documento será o CPF, que já é utilizado como identificador do brasileiro, Lucio Bernardo Junior_Camara dos Deputados
26
Recivil
atualmente. Os dados serão inseridos no documento
ICN substitui o Registro Civil Nacional (RCN) que tanta
por meio de cadastros nacionais como o SIRC e a CRC
preocupação causou a toda a classe.
Nacional. O Projeto de Lei causou muita preocupação ao
Após um trabalho intenso de quase dois anos – o projeto foi apresentado em junho de 2015 – pelo Poder
registrador civil, desde o seu surgimento, pois primei-
Executivo, subsidiado pelo Tribunal Superior Eleitoral
ramente, foi apresentado como Registro Civil Nacional
(TSE), conseguimos importantes avanços, muito em
(RCN).
razão dos esforços de abnegados colegas do Registro
A proposta recebeu diversas manifestações con-
Civil do Brasil que contribuíram para que a atividade
trárias por parte dos registradores e foi tema de várias
conseguisse sobreviver a uma enorme pressão que se
audiências públicas em Brasília e em outros estados da
impõe a todo projeto que tenha origem no Governo
federação.
Federal.
Apesar das alterações ocorridas no texto inicial
Além da mudança do nome do projeto, um ponto
do projeto, como a troca do nome do documento, que
que os órgãos governamentais não queriam abrir mão,
passou de Registro Civil Nacional para Documento de
conseguimos avanços como a inclusão da CRC Nacional
Identificação Nacional; e a inclusão da CRC Nacional na
como uma das bases de dados fornecedora de atos ao
base de dados que gera o documento, o PL, que agora
ICN, a retirada das multas previstas aos registradores
segue para o Senado, ainda causa preocupação na
pelo envio de informações, a inclusão do Conselho
classe.
Nacional de Justiça (CNJ) como um dos membros do
No entanto, o atual presidente da Arpen Brasil, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, que acompanhou de perto toda a tramitação do PL, acredita que a classe
Comitê do projeto, a conferência de dados que envolvam apenas a biometria, entre outros. Destaco também a republicana interlocução com o
pode sair fortalecida com o projeto. “A CRC Nacional vai
deputado Júlio Lopes, com o qual mantivemos reuniões
ser base do documento, não apenas o SIRC ou outros
e encontros periódicos e que trabalhou pelo consen-
bancos de dados. Uma das bases será a CRC Nacional,
so entre os interesses do Governo Federal e TSE com
isso também nos fortalece. Quem sabe também pode-
aqueles defendidos pelos registradores civis, que nada
mos gerar a identificação nas serventias?”, comentou o
mais representavam do que a preocupação com a pri-
presidente.
vacidade e intimidade do cidadão diante de tão grande
Na data da aprovação do PL pela Câmara dos Deputados, a presidência da Arpen Brasil estava sob o
concentração de dados em um único órgão. Por fim convido a todos os registradores civis bra-
comando do registrador Calixto Wenzel, que partici-
sileiros para que permaneçam mobilizados, uma vez que
pou de todos os debates com o relator, deputado Júlio
o projeto agora será analisado pelo Senado Federal, para
Lopes, durante a tramitação do PL. Com a aprovação,
que obtenhamos ainda mais avanços e evitemos novos
Calixto Wenzel publicou a nota que segue abaixo:
retrocessos que possam prejudicar os interesses da população, principal beneficiária da segurança jurídica
PL 1775 e sua aprovação pela Câmara dos Deputados - Calixto Wenzel- presidente da Arpen Brasil
emprestada pelos registradores civis a seus atos. Para que os próprios registradores civis possam
Foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputa-
avaliar o projeto, deixo abaixo o acesso à íntegra do pro-
dos nesta terça-feira (21.02) o Projeto de Lei 1775/2015
jeto original e do aprovado pela Câmara dos Deputados.
que institui a Identidade Civil Nacional (ICN). Embora trate-se de um projeto que desperta – com razão - cuidados e atenção em toda a classe dos
Calixto Wenzel Presidente da Arpen-Brasil
registradores civis brasileiros, o próprio nome final do texto aprovado traz em si uma conquista da classe: o
Fonte: Arpen Brasil Recivil
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Institucional
Pagamento dos 5,66% dos emolumentos relativos ao Recompe-MG serão feitos via boleto bancário a partir de abril RENATA DANTAS
Sistema foi adaptado para que o registrador gere seu próprio boleto pela Caixa Econômica Federal A partir do mês de abril, o Recompe-MG passará a receber os valores referentes aos 5,66% dos emolumentos das serventias extrajudiciais através de boleto bancário. A emissão do boleto será feita pelo próprio registrador ou notário, por meio do WebRecivil, acessado pelo site do Recivil ( https://webrecivil.recivil.com.br ), com certificado digital. O oficial preencherá os campos com os valores e a data de vencimento. O boleto é gerado pela Caixa Econômica Federal. Veja abaixo o manual com as instruções completas para o acesso ao sistema. Emissão de Boleto Bancário para o RECOMPE-MG 1.Como acessar o módulo de emissão de boleto bancário para o Recompe-MG O acesso ao sistema somente poderá ser feito com o uso do certificado digital. Para logar no sistema e ter acesso ao módulo o oficial deverá acessar o link: https://webrecivil.recivil.com. br com o seu certificado digital já conectado no computador. Obs: O certificado digital tem que estar válido, não pode estar revogado. O módulo de emissão de boleto bancário está localizado dentro do módulo RECOMPE na tela inicial (como mostra a figura abaixo). Para acessá-lo basta somente clicar sobre o módulo RECOMPE e depois no serviço de emissão de boleto.
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Recivil
cário
2. Entendendo o serviço de emissão de boleto ban-
O serviço foi criado como opção para facilitar o recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador, conforme Lei Estadual nº 15424/2004. Este serviço é dividido em duas partes: • Geração de boleto • Impressão de boleto
2.2 Impressão do boleto bancário Após a quitação do boleto, será liberada ao oficial a opção para impressão do boleto. Veja a tela abaixo:
Veremos abaixo cada um dos processos. 2.1 Geração de boleto bancário Para realizar a geração do boleto o oficial deverá informar ao sistema o período correspondente ao pagamento e o respectivo valor. Veja a tela abaixo:
Após a geração do boleto o oficial deverá aguardar o registro do título que é realizado pelo banco antes de realizar a impressão. O oficial poderá acompanhar este processo na mesma tela onde é feita a geração do boleto, através de uma listagem que será exibida. Veja a tela abaixo:
Quando o boleto for pago pelo oficial e sua compensação for informada pelo banco o status do boleto na listagem será alterado para boleto pago, facilitando o acompanhamento do cartório. A cada alteração de status (andamento da geração) será incluída a data da última alteração que será exibida na coluna “data alteração”, para acompanhamento do cartório. Importante: O registro do boleto bancário junto ao banco de sua emissão é uma determinação da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). Devido a esta determinação, ao gerar o boleto bancário é necessário aguardar o seu envio para registro antes de realizar a impressão e quitação. Abaixo segue um modelo de boleto gerado pelo sistema:
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Nacional
Mais de 400 mil apostilamentos foram feitos pelos cartórios brasileiros MELINA REBUZZI
Procedimento tornou mais fácil, rápida e menos burocrática a validação dos documentos emitidos no Brasil.
O apostilamento torna mais fácil a validação dos documentos emitidos no Brasil
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Recivil
Do dia 14 de agosto de 2016, data em que a Convenção da Apostila de Haia entrou em vigor no Brasil, até o dia 31 de dezembro, 404.490 apostilamentos foram feitos pelos cartórios brasileiros, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O apostilamento torna mais fácil, rápida e menos burocrática a validação dos documentos emitidos no Brasil para uso em mais de 100 países que aderiram à Convenção de Haia. Antes, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras, era preciso percorrer um grande caminho, que passava pelo reconhecimento de firma, validação pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) e pelo consulado. Agora basta comparecer a um cartório habilitado. “Antes da adoção, pelo CNJ, da aposição de apostilas pelas serventias extrajudiciais do Brasil, a população sofria com a burocracia para realizar o procedimento perante o MRE. O procedimento era complexo, burocrático e caro, pois muitas pessoas contratavam despachantes para realizar o serviço. Hoje o procedimento é simples, a custo baixo, diretamente na serventia extrajudicial e sem necessidade de despachante”, explicou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Márcio Evangelista Ferreira da Silva. A Resolução do CNJ nº 228, de 22/06/2016, estabeleceu os cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições, como competentes para fazer a apostila. Em Minas Gerais, o Aviso nº 28, de 02/09/2016, publicado pela Corregedoria-Geral de Justiça, restringiu a emissão de apostila aos tabeliães de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial. Entretanto, o Provimento nº 58 do CNJ, de 09/12/2016, que dispõe sobre os procedimentos das autorida-
des competentes para a aposição da Apostila de Haia, estabeleceu o apostilamento para todos os notários e registradores. O serviço começou restrito aos cartórios das capitais, mas começou a ser levado às serventias do interior. Os estados do Acre, Amapá, Rondônia, Sergipe, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná já foram autorizados pela Corregedoria Nacional de Justiça a começar o procedimento nas serventias do interior. Em Minas, a Corregedoria do TJMG já encaminhou ao CNJ o estudo de viabilidade dos cartórios que possuem estrutura tecnológica e efetivamente têm interesse na prestação do serviço. O CNJ, por sua vez, é que irá autorizar o início do serviço. Em Belo Horizonte, 31 serventias já estão autorizadas, e, até o momento, mais de 42 mil apostilamentos foram feitos. Para iniciar o apostilamento, os cartórios de capitais devem solicitar o papel de segurança junto à Casa da Moeda do Brasil (através do email apostilahaia.cnj@cmb.gov.br), adquirir o carimbo, conforme previsto na Resolução nº 228/2016, bem como requerer cadastramento no Sistema SEI Apostila junto ao Conselho Nacional de Justiça. Já os cartórios de fora das capitais que desejem emitir a Apostila deverão providenciar
requerimento formal, explicitando os motivos pelos quais desejam ser incluídos no rol das autoridades apostilantes brasileiras, cabendo à Corregedoria a análise da conveniência e da oportunidade do pedido, nos termos do artigo 19 da Resolução. O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça falou dos principais desafios para a Modelo do carimbo utilizado no implantação plena da convenapostilamento ção. “Os desafios estão sendo enfrentados com serenidade. Há o problema do fornecimento de papel pela Casa da Moeda, pois não é possível ser um fornecimento indisciplinado, sendo necessário um procedimento para a distribuição do papel para garantir a segurança do sistema. Outro ponto a citar é a paulatina autorização de serventias a realizar o serviço. A Corregedoria Nacional de Justiça determinou a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que elaborassem listagem de serventias aptas a prestarem o serviço, ou seja, só serão autorizadas as serventias que forem declaradas aptas pelos tribunais locais”, disse Márcio Evangelista.
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SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PARA CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL E ANEXO A NOTAS
O Cartosoft é um moderno software programado para facilitar o trabalho diário dos registradores civis e seus funcionários
SIMPLES DE USAR, TELAS PADRONIZADAS, RÁPIDO E SEGURO
Veja o que você pode fazer com o Cartosoft: • Registro de nascimento • Registro de casamento • Registro de óbito • Cadastro de atos e grupos de atos • Cadastro de lote de selos • Emissão de índice • Registro de atos • Criação e impressão através de modelos personalizados (certidões, livro, petições, declarações e etc) • Geração de arquivos e relatórios para órgãos estaduais e federais, como INSS, IBGE, TRE, etc. • Atualização de novas versões através do site • E muito mais...
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