N. 84 - Novembro e Dezembro 2014

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N.º 84-NOVEMBRO/DEZEMBRO/2014

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Cartórios de Registro Civil começam a utilizar o selo eletrônico ~

Lei da compensação da gratuidade completa 10 anos em dezembro ~ Notários e registradores mineiros terão dois representantes na Assembleia Legislativa a partir de 2015

Recivil realiza Assembleia Geral Ordinária


Anotações............................................. 4 Jurisprudência..............................6, 7, 14 Leitura dinâmica..................................23 Entrevista.............................................40 “Estamos muito esperançosos que vamos conseguir resolver a questão da aposentadoria ainda este ano”

Capa.....................................................30 Cartórios de Registro Civil começam a utilizar o selo eletrônico

Institucional Lei da compensação da gratuidade completa 10 anos em dezembro................................................................36 Notários e registradores mineiros terão dois representantes na Assembleia Legislativa a partir de 2015.................................................................................................................................................................................................................39 Recivil realiza Assembleia Geral Ordinária para prestação de contas relativas ao ano de 2013...........44 Obras da nova sede do Recivil seguem dentro do cronograma estipulado ...................................................49 Mais de nove milhões de páginas já foram digitalizadas dos livros dos cartórios de registro civil....50

Artigo A linha do tempo da exigibilidade das certidões negativas de débito relativas às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social .....................................................20 O processo eletrônico causa efeitos colaterais à saúde – Alexandre Atheniense...................52

Jurídico...............................24, 28, 29, 48 Cidadania

Recivil realiza mutirão de documentação para presos na Zona da Mata..................................56 Juiz de Fora recebe mutirão de documentação do Recivil..............................................................58 População do Vale do Rio Doce recebe Caravana da Cidadania.................................................. 61

Momentos Marcantes.......................... 62 Linkando.............................................. 63 2

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Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 84 Novembro e Dezembro de 2014. Tiragem: 2.000 exemplares 64 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/ MG - Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.

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Editorial

Passado e futuro construindo uma só história. Dez anos da Lei 15.424/04 e o início do Selo Eletrônico

Caros colegas registradores, No dia 10 de outubro reassumi minha função como presidente do Recivil. Durante quatro meses estive afastado do cargo para concorrer a uma vaga no Congresso Nacional, e poder defender a classe dos registradores e notários como deputado federal. Infelizmente, não conseguimos alcançar o resultado necessário, mas o trabalho em defesa dos interesses da classe deve continuar. Fiquei bastante satisfeito com a forma com que o Sindicato foi conduzido durante o tempo em que estive afastado. Agradeço aos meus diretores e amigos, também aos funcionários, por administrarem o Recivil com o mesmo afinco e respeito com que procuro trabalhar. Sempre em prol dos registradores civis, prestando um serviço de qualidade e transparência. O mês que sucedeu ao meu retorno foi cheio de acontecimentos marcantes que mereceram atenção especial nesta edição. Realizamos no dia 30 de outubro a Assembleia Geral Ordinária para a aprovação das contas relativas ao ano de 2013. Mais uma vez, as contas foram aprovadas. Aqueles que não estiveram presentes a reunião poderão acompa-

nhar pela revista a cobertura do evento e ver a íntegra dos pareceres do Conselho Fiscal e da empresa de auditoria contábil KPMG. Nesta edição trazemos também, como matéria de capa, uma cobertura especial sobre o Selo Eletrônico, que já é realidade em nosso estado e que, em breve, estará presente em todas as serventias de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais. É muito importante que todos os registradores sejam informados sobre o funcionamento do selo, para quê serve este sistema e qual a sua importância. A tecnologia já é uma presença marcante nos serviços prestados pelo extrajudicial, e precisamos estar atentos e abertos às novidades desta área. Este mês a revista traz ainda uma matéria em comemoração aos 10 anos da aprovação da lei 15.424/04, que eu pessoalmente trabalhei para que se tornasse realidade. Esta é uma data marcante e deve ser comemorada por todos os registradores mineiros. A lei da compensação da gratuidade devolveu a dignidade a centenas de registradores civis, e fez com que a área fosse hoje almejada por outras centenas de profissionais. Nesta edição disponibilizamos também a cobertura sobre o andamento de projetos de interesse dos registradores, como a construção do Centro de Aprimoramento e Sede do Recivil, e sobre o andamento do programa de digitalização dos acervos das serventias. Ainda nesta publicação vocês poderão acompanhar uma entrevista especial feita pela revista Recivil ao nosso colega, Roberto Andrade, registrador de imóveis da cidade de Viçosa, que foi eleito deputado estadual nas últimas eleições. Enfim, teremos um representante na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Por fim, quero aproveitar o encerramento do ano para desejar a todos os registradores civis de Minas Gerais um Feliz Natal e um Próspero 2015. Boa leitura! Forte abraço,

Paulo Risso Presidente do Recivil Recivil

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Anotações

Em decisão inovadora, Justiça da Paraíba concede guarda compartilhada para avó e mãe Uma vez que a autora e a genitora dos infantes detêm a guarda de fato e revelam mais aptidão para propiciar afeto, saúde, segurança e educação aos menores, impõe-se a concessão da guarda compartilhada, segundo o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio do melhor interesse da criança. Foi com esse entendimento que o juiz Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho, da Comarca de Campina Grande (PB), determinou que seja compartilhada entre mãe e avó a guarda de duas crianças. A decisão é do dia 9 de setembro. A avó materna é a guardiã de fato das crianças, de seis e três anos de idade, desde quando os genitores se divorciaram em 2012. Ela moveu a ação de guarda no interesse dos menores e a genitora não se opôs ao pedido, uma vez que está desempregada e, ainda, com a possibilidade de mudança de residência para o São Paulo, conforme declarou em juízo, sem que os menores a acompanhem, situação que a impedirá de permanecer no exercício da guarda unilateral. O genitor foi contra o pedido da avó materna, mas as testemunhas do caso afirmaram que ele não tinha contato com os filhos. O juiz Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho analisou o caso à luz do princípio do melhor interesse do menor. Segundo o magistrado, os argumentos apresentados pelo genitor dos infantes no sentido de que é “um pai zeloso e preocupado”, carecem de fundamento. “Não existem meios de exercer a paternidade com zelo e dedicação ao mesmo tempo em que se confirma a inexistência de contato com os filhos”, disse. Não se trata, portanto, segundo o juiz, de privilegiar genitora e avó materna em detrimento dos interesses paternos, mas sim de preservar o bem estar das crianças, que estão submetidas a uma situação na qual o exercício da guarda

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compartilhada é fático, reivindicando a devida regulamentação. Guarda conferida a terceiros - O juiz Eduardo Coutinho explicou, em sua decisão, que o instituto da guarda tem como objetivo regularizar uma situação que já acontece de fato, e que excepcionalmente, pode ser conferida a terceiros, a fim de suprir a falta dos genitores, “circunstância que se verifica no presente caso”, assegurou. O magistrado destacou, ainda, que a atribuição da guarda compartilhada para a avó e para a mãe não afasta o direito do pai de conviver com os filhos, nem o dever deste de permanecer prestando os alimentos. “Sendo assim, por ser a medida que melhor atende às necessidades dos infantes, que têm direito a desfrutar de meios que garantam o seu desenvolvimento físico e emocional de modo saudável, e sob as diretrizes do Princípio do Superior Interesse da Criança, entendo que a guarda dos menores deve ser atribuída e compartilhada entre a avó materna e a genitora”, ressaltou. Jurisprudência - O magistrado destacou, em sua decisão, julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), publicado em abril deste ano, que, em circunstâncias semelhantes, concedeu a guarda compartilhada de um menor de idade à mãe da criança e ao avô materno, que sempre foi o principal responsável pelo sustento de seu neto, além de também ter assumido postura relevante nos cuidados diários com a criação do menino ao longo dos anos. “Logo, do ponto de vista fático, pode-se afirmar que atualmente a mãe e o avô materno vêm compartilhando a guarda do menor, sendo certo que a convivência deste com o requerente tem sido bastante proveitosa para o infante, na medida em que o avô ajuda a suprir todas as necessidades materiais e afetivas, devendo, portanto ser ratificada a sentença recorrida”. Processo nº 0025755-19.2011.815.0011. Fonte: Ibdfam


Anotações

Nome de registro poderá incluir sobrenomes indígenas ou africanos Proposta que permite que índios e afrodescendentes acrescentem ao nome de registro sobrenome indígena ou africano aguarda relatório na Comissão de Direitos Humanos (CDH). O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 53/2014, que altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), foi apresentado pelo deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) e tem como relatora na comissão a senadora Ângela Portela (PT-RR). Os sobrenomes a serem acrescentados não precisam ser familiares e devem preservar os sobrenomes anteriores. Por exemplo, se uma pessoa é de origem caripuna (povo indígena do Amapá), ela pode acrescentar o sobrenome Caripuna ao nome original. Mário de Jesus Ferreira, por exemplo, pode virar Mário Caripuna de Jesus Ferreira. A mudança pode ocorrer a qualquer tempo, não

sendo necessário ser maior de idade para isso. Nelson Pellegrino explica que o povoamento do Brasil foi feito, em sua maioria, por pessoas vindas da África. No entanto, “essas origens encontram-se perdidas, tendo em vista que os sobrenomes dos ascendentes foram sendo substituídos por outros de origem não africana”. O autor acredita ser importante que se resgate a identidade dessas pessoas para que as histórias não sejam apagadas ao longo do tempo. Segundo o autor do projeto, “um dos aspectos mais importantes para atingir esse fim diz respeito à possibilidade de adoção do sobrenome original”. Após análise na CDH, a proposta seguirá para análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Fonte: Agência Senado

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Jurisprudência

Jurisprudência do STJ - Direito civil - Indenização referente ao seguro DPVAT em decorrência de morte de nascituro A beneficiária legal de seguro DPVAT que

de pessoa viva do nascituro – embora não

teve a sua gestação interrompida em razão de

nascida – é afirmada sem a menor cerimônia.

acidente de trânsito tem direito ao recebimen-

É que o crime de aborto (arts. 124 a 127 do

to da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei

CP) sempre esteve alocado no título referente

6.194/1974, devida no caso de morte.

a “crimes contra a pessoa” e especificamente

O art. 2º do CC, ao afirmar que a “per-

no capítulo “dos crimes contra a vida”. Assim,

sonalidade civil da pessoa começa com o

o ordenamento jurídico como um todo (e não

nascimento”, logicamente abraça uma premis-

apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concep-

sa insofismável: a de que “personalidade civil”

cionista – para a qual a personalidade jurídica

e “pessoa” não caminham umbilicalmente

se inicia com a concepção, muito embora

juntas. Isso porque, pela construção legal, é

alguns direitos só possam ser plenamente

apenas em um dado momento da existência

exercitáveis com o nascimento, haja vista

da pessoa que se tem por iniciada sua per-

que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito

sonalidade jurídica, qual seja, o nascimento.

de direitos – para a construção da situação

Conclui-se, dessa maneira, que, antes disso,

jurídica do nascituro, conclusão enfatica-

embora não se possa falar em personalidade

mente sufragada pela majoritária doutrina

jurídica – segundo o rigor da literalidade do

contemporânea. Além disso, apesar de existir

preceito legal –, é possível, sim, falar-se em

concepção mais restritiva sobre os direitos do

pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria

nascituro, amparada pelas teorias natalista e

qualquer sentido lógico na fórmula “a perso-

da personalidade condicional, atualmente há

nalidade civil da pessoa começa”, se ambas

de se reconhecer a titularidade de direitos da

– pessoa e personalidade civil – tivessem

personalidade ao nascituro, dos quais o direito

como começo o mesmo acontecimento. Com

à vida é o mais importante, uma vez que, ga-

efeito, quando a lei pretendeu estabelecer a

rantir ao nascituro expectativas de direitos, ou

“existência da pessoa”, o fez expressamente.

mesmo direitos condicionados ao nascimento,

É o caso do art. 6º do CC, o qual afirma que

só faz sentido se lhe for garantido também o

a “existência da pessoa natural termina com

direito de nascer, o direito à vida, que é direito

a morte”, e do art. 45, caput, da mesma lei,

pressuposto a todos os demais. Portanto,

segundo o qual “Começa a existência legal

o aborto causado pelo acidente de trânsito

das pessoas jurídicas de direito privado com

subsume-se ao comando normativo do art. 3º

a inscrição do ato constitutivo no respectivo

da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa

registro”. Essa circunstância torna eloquente o

não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou

silêncio da lei quanto à “existência da pessoa

o perecimento de uma vida intrauterina. REsp

natural”. Se, por um lado, não há uma afirma-

1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

ção expressa sobre quando ela se inicia, por

julgado em 4/9/2014.

outro lado, não se pode considerá-la iniciada tão somente com o nascimento com vida. Ademais, do direito penal é que a condição 6

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0547


Jurisprudência

Jurisprudência mineira - Embargos infrigentes - Inventário Cônjuge supérstite - Regime de separação convencional de bens - Exclusão da partilha EMBARGOS INFRINGENTES - INVENTÁRIO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS EXCLUSÃO DA PARTILHA - ART. 1.829, I, CC/02 - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO - MANUTENÇÃO DO VOTO VENCIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS - Da interpretação teleológica e sistemática do art. 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002, extrai-se que o regime de separação convencional de bens exclui o cônjuge supérstite da concorrência na herança, sob pena de subverter a livre manifestação de vontade dos nubentes, ao decidirem sobre os seus bens. - Embargos acolhidos. Embargos Infringentes nº 1.0479.03.050346-6/002 - Comarca de Passos - Embargante: Olímpia Agelune Schmitz, herdeira de David Agelune - Embargado: David Agelune Neto, inventariante - Interessado: Fabiana Agelune Tavares, Elza Ferreira da Silva, Maria Agelune e outro, Éber Assis Schmitz. Relator: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em acolher os embargos infringentes. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2014. - Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Relatora. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Trata-se de embargos infringentes opostos por Olímpia Agelune Schmitz (f.304/320) contra o acórdão de f. 277/297, que, nos autos do inventário de bens deixados por David Agelune, deu provimento ao recurso interposto por David Agelune Neto, vencido o

Desembargador Vogal. Sustentou a embargante, em síntese, que "o regime de casamento do falecido David Agelune com Maria Izabel Martins era da separação legal de bens. E, ainda que pela eventualidade fosse convencional, conforme salientado pelo Desembargador Vogal Bitencourt Marcondes - que adotou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - 'separação obrigatória' é gênero que congrega duas espécies: a) 'separação legal' e b) 'separação convencional', de modo que, sob qualquer aspecto, não há concorrência do cônjuge com os descendentes", pugnando pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões às f. 349/373, suscitando preliminar de não conhecimento dos embargos infringentes, ao argumento de que, "embora notoriamente o acórdão recorrido tenha de fato reformado uma sentença, em momento algum foi alcançado o mérito da lide, uma vez que, em tal decisum, ocorreu a extinção do processo por falta de uma das condições da ação, tratando-se, então, de sentença terminativa e não de mérito". Na decisão monocrática de f. 381/387, neguei seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade, o que desafiou a interposição do Agravo Interno nº 1.0479.03.0503466/003 (f. 390/399), que foi provido, por maioria, na sessão de 28.02.2013, conforme acórdão de f. 409/421. Às f. 425/438, David Agelune Neto apresentou recurso especial, que teve o seguimento obstado, todavia, pela decisão de f. 461/462 do 1° Vice-Presidente deste Tribunal, motivo da interposição do agravo de f. 465/472, remetido de forma eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (f. 485).

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Às f. 487/488, Olímpia Agelune Schmitz pleiteou a remessa dos autos a esta Desembargadora, para apreciação do mérito dos embargos, o que foi determinado, à f. 490, pelo Desembargador 1º Vice-Presidente, "já que o agravo, nos próprios autos, interposto por David Agelune Neto, conforme certidão de f. 485, foi remetido, de forma eletrônica, ao Superior Tribunal de Justiça, nada impedindo que o recurso pendente tenha prosseguimento nestes autos físicos, mesmo porque não dotado o agravo de efeito suspensivo". Os autos me vieram conclusos, assim, em 11.06.2014, para o julgamento do mérito dos embargos, ficando vencida quanto à questão do conhecimento. Revelam os autos que Maria Izabel Martins Agelune apresentou inventário de bens por arrolamento sumário em virtude do falecimento de seu esposo David Agelune, tendo o Magistrado, na sentença de f. 180/183, determinado a exclusão da requerente da partilha, "devendo somente as filhas Olímpia Agelune e Maria Agelune figurarem como herdeiras necessárias", o que deu ensejo ao recurso de apelação de f. 187/197, interposto por Davi Agelune Neto, inventariante daquela. Esta Corte de Justiça, por maioria, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0479.03.050346-6/001, em 12.07.2012, deu provimento ao recurso "para manter a cônjuge sobrevivente na partilha dos bens do falecido" (f. 282), constando do voto do Desembargador Relator Vieira de Brito, acompanhado pelo Desembargador Revisor Elpídio Donizetti: “Cinge-se a discussão acerca da participação do cônjuge como meeiro dos bens deixados pelo de cujus, quando o casamento se deu com separação total de bens. Compulsando os autos, verifica-se que o óbito de David Agelune se deu em 02.05.2003 (f. 04), data, portanto, em que foi aberta a sucessão, estando em vigor o CC/02. Conforme determinação do art. 1.829 do CC/02, há uma ordem a ser seguida na sucessão legítima, prevendo o inciso I: ‘aos 8

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descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;’. Percebe-se, portanto, que a regra da norma supracitada é que o cônjuge sobrevivente concorra com os descendentes, sendo estipuladas expressamente as exceções. No caso em apreço, Maria Izabel Martins Agelune se casou com o falecido David Agelune sob o regime da separação universal de bens, e como sobreviveu ao mesmo, deve, como regra, concorrer com os seus descendentes. Isto porque a hipótese de separação convencional de bens não é tratada como exceção no art. 1.829, mas apenas a separação obrigatória, prevista no art. 1.640, parágrafo único, do CC/02. Em outras palavras, não estando o cônjuge sobrevivente nas hipóteses de exclusão expressamente previstas no art. 1.829 do CC/02, deve o mesmo figurar como herdeiro, ainda que o regime de bens seja o da separação universal, porquanto realizada de forma convencional e não obrigatória. Sendo Maria Izabel Martins Agelune cônjuge sobrevivente, esta tem direito à sucessão legítima dos bens deixados pelo falecido David Agelune, de forma concorrente às filhas do de cujus, Olímpia e Maria, devendo prosseguir o arrolamento sumário com a sua inclusão, e tendo a mesma falecido em 29 de agosto de 2006 (f. 85), a parte que lhe cabia, deve ser transmitida a seus herdeiros. Quanto à tese apresentada pela apelada de que deveria o casamento ter sido realizado em separação obrigatória de bens, tenho que razão não lhe assiste. Isto porque apesar do que está disposto nos arts. 1.523, inciso I, e 1.641, inciso I, ambos do CC/02, não há nos autos provas de que o inventário do casamento anterior do falecido não


teria terminado antes de contraída as novas núpcias” (f. 280/282). De outro lado, consignou o Desembargador Vogal Bitencourt Marcondes: “O i. Relator possui entendimento de que a hipótese de separação convencional de bens não é tratada como exceção no art. 1.829, mas tão somente a separação obrigatória, daí porque o cônjuge sobrevivente, no caso, deve figurar como herdeiro. O Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento em sentido contrário, ao qual adiro, no sentido de que o regime de separação obrigatória de bens é gênero, que congrega as espécies separação legal e separação convencional, razão pela qual o cônjuge supérstite não é herdeiro necessário. Ademais, entendeu que as relações familiares são regidas pelo princípio da autonomia da vontade, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, observadas as disposições de ordem pública, as pessoas têm a liberdade de escolher o regime de bens, dispor do patrimônio e testar. Essa autonomia da vontade foi preservada pelo legislador ordinário e as manifestações em vida devem ser mantidas e consideradas no momento da morte, para fins de aplicação das regras sucessórias” (f. 287). Disse o Vogal, além do mais, que, "[...] por outro lado, sustenta o apelante que a própria apelada manifestou anuência com a partilha, em que a viúva estava sendo contemplada como herdeira. Com efeito, o direito de saisina transfere aos herdeiros o patrimônio do autor da herança e o inventário tem a finalidade de estabelecer o quinhão de cada herdeiro. A sucessão, portanto, é aquela prevista na lei, e sua alteração pressupõe vontade manifestada pelo autor da herança em testamento. Assim, não é na concordância da partilha que pessoa não considerada herdeira, por lei, poderá adquirir bens, até porque, na sucessão legítima, a parte renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe (art.

1.810)" (f. 296). Pretende a embargante, desse modo, resgatar o voto minoritário, cingindo-se o debate dos autos ao exame da possibilidade de o cônjuge supérstite casado pelo regime de separação convencional de bens integrar a relação de herdeiros. Estabelece o art. 1.829 do Código Civil de 2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. A redação bastante ambígua do texto normativo transcrito tem gerado grande divergência na doutrina e na jurisprudência, mas entendo como o i. Desembargador Vogal, rogando vênia a doutos entendimentos em sentido contrário. Com efeito, da exegese do dispositivo transcrito, percebe-se que o legislador tencionou excluir expressamente da sucessão o cônjuge casado sob o regime de separação legal de bens, imposto atualmente nos termos do art. 1.641 do Código Civil: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”. Como já dito, a interpretação do artigo tem o objetivo de evitar fosse burlado o dispositivo citado, que, por questão de ordem pública, retirou dos nubentes a livre manifestação de vontade, notadamente com vistas à proteção patrimonial, nas situações em que

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penderem causas suspensivas do matrimônio ou nas situações de vulnerabilidade de um dos cônjuges, sendo certo que, se se incluísse o consorte supérstite na concorrência da herança, estar-se-ia permitindo a obtenção indireta do patrimônio que se visou, legalmente, ou por força impositiva do Estado, proteger. O mesmo raciocínio, a meu sentir, deve ser adotado em relação à separação convencional, se analisado o aspecto teleológico e sistemático da norma, não se podendo admitir que situações que levaram, ainda que por convenção das partes, à incomunicabilidade de bens, por disposição de livre manifestação de vontade, fossem relegadas quando da morte de um dos cônjuges, sob pena de se permitir a inobservância post mortem de um ato jurídico perfeito de autodeterminação. Para melhor elucidação, trago à colação a balizada doutrina de Eduardo de Oliveira Leite, ao citar o escólio de Miguel Reale: “Tudo aponta para uma exegese finalista (ou teleológica) que guarda coerência com o sistema civil brasileiro encarado como um todo e, portanto, tendente a interpretar a nova norma codificada de forma ampla, abrangendo, indistintamente, tanto o regime da separação legal de bens, quanto o convencional. Nesse sentido, já se manifestara o grande Miguel Reale, para quem uma interpretação isolada do dispositivo (art. 1.829, I, do CC) poderia levar a uma conclusão errônea, ou seja, o da concorrência do cônjuge sobrevivente no regime de separação de bens comuns, ou pré-nupcialmente pactuado. Para ele, 'se o cônjuge casado no regime de separação de bens fosse considerado herdeiro necessário do autor da herança, estaríamos ferindo o disposto no art. 1.687, sem o qual desapareceria todo o regime de separação de bens (convencional) em razão do conflito inadmissível entre esse artigo e o de n. 1.829, fato que jamais poderá ocorrer numa codificação à qual é inerente o princípio a unidade sistemática'.

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Com efeito - e sempre de acordo com o pensamento do Justifilósofo - a obrigatoriedade da separação de bens é uma 'consequência necessária' do pacto concluído pelos nubentes, logo, a palavra 'separação obrigatória' ‘[...] não se restringiria aos casos do art. 1.641 do atual Código Civil’” (CAHALI, Yussef Said; CAHALI, Francisco José, organ. O art. 1.289, I, do Código Civil e o regime de separação convencional de bens. Edições especiais Revista dos Tribunais 100 anos. Ed. Revista dos Tribunais, vol. IV; p. 675-676). É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC/02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. - Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica. - Até o advento da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamen-


to passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02. - Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados unicamente entre os descendentes. - O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. - Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. - Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687 do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deveprevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. - No processo analisado, a situação fática vivenciada pelo casal - declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal - é a seguinte: (i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial

lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. - A ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório ‘traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida’. - Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações. - Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado. - Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria. - Por fim, cumpre invocar a boa fé objetiva, como exigência de lealdade e honestidade na conduta das partes, no sentido de que o cônjuge sobrevivente, após manifestar de forma livre e lícita a sua vontade, não pode dela se esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do qual solenemente declinou,

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ao estipular, no processo de habilitação para o casamento, conjuntamente com o autor da herança, o regime de separação convencional de bens, em pacto antenupcial por escritura pública. - O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do art. 1.829, inc. I, do CC/02, em consonância com o art. 1.687 do mesmo Código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade. - Recurso especial provido. Pedido cautelar incidental julgado prejudicado” (REsp 992.749/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 01.12.2009, DJe de 05.02.2010). “Direito das sucessões. Recurso especial. Pacto antenupcial. Separação de bens. Morte do varão. Vigência do novo Código Civil. Ato jurídico perfeito. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. 1 - O pacto antenupcial firmado sob a égide do Código de 1916 constitui ato jurídico perfeito, devendo ser respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. 2 - Por outro lado, ainda que afastada a discussão acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo Código Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpretação sistemática do Codex autoriza conclusão no sentido de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário. 3 Recurso conhecido e provido” (REsp 1111095/ RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. em 01.10.2009, DJe de 11.02.2010).

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Assim, entendo que deve prevalecer a higidez do sistema, a permitir a interpretação extensiva do art. 1.829, inciso I, do CC/02, de modo a harmonizá-lo com as demais regras que tratam da matéria, concluindo-se que a separação convencional de bens, como manifestação de vontade das partes, não pode ser suprimida para efeitos de sucessão hereditária, devendo prevalecer a eficácia do regime na vida e na morte. Registra-se, por necessário, que o julgador, ao interpretar a lei, não pode se descurar da intenção da parte ao praticar o ato, ressaltando o insuperável Carlos Maximiliano, apoiando-se em Roberto Ruggiero, que, para ser hermeneuta completo, é mister entesourar "profundo conhecimento do direito e cognição sólida não só da história dos institutos, mas também das condições de vida em que as relações jurídicas se formam" (Hermenêutica e aplicação do direito, 8. ed, p. 112). Há que se entender, portanto, que, se os nubentes optaram por se casar sob o regime de separação de bens, isolando o patrimônio de cada um, o fizeram exatamente para que pudessem ser livres para dispor e administrar seus bens, não podendo o direito sucessório impor limitações inexistentes em vida. Assim, se foi estabelecido por vontade dos nubentes o regime de bens pelo qual optaram de livre vontade, e se esse regime não foi modificado no curso da vida em comum, como faculta a lei, à evidência que não pode o Estado intervir após a morte, mudando o regime adotado e direcionando parte do patrimônio exclusivo do falecido para o sobrevivente, expressando um ato de vontade que não se coaduna com o expressado pessoalmente pelo falecido em vida. Logo, data venia, a regra que estabelece, no direito hereditário, a concorrência do cônjuge sobrevivente, não pode alcançar aqueles que, em vida, optaram por ter patrimônio distinto, sob pena de violação evidente ao art. 1.687 do CC/02, estando incluído no art. 1.829, I, desse diploma legal, por conseguinte,


não apenas o regime de separação obrigatória, mas também o regime de separação convencional de bens. É como me manifestei no julgamento do Processo nº 1.0024.09.566202-9/005, em 23.06.2013, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos para fazer prevalecer o voto minoritário que, esclareça-se, não se insurgiu contra o afastamento da tese, pelo Relator, de que o casamento deveria ter sido realizado pelo regime de separação obrigatória, restringindo-se o debate, como já dito, à análise da (im)possibilidade do cônjuge supérstite casado pelo regime de separação convencional de bens integrar a relação de herdeiros. Com tais considerações, e reiterando o pedido de vênia, acolho os embargos infringentes. Custas recursais, pelo embargado. DES. ALYRIO RAMOS - Embora já tenha votado anteriormente no sentido dos

votos vencedores (A.I. 1.0024.09.5662029/005), convenci-me de que o melhor entendimento é aquele manifestado no voto minoritário do Desembargador Bitencourt Marcondes, razão pela qual acolho os embargos infringentes. DES. ROGÉRIO COUTINHO - De acordo com a Relatora. DES. EDGARD PENNA AMORIM - Convenço-me da pertinência da fundamentação deduzida pela em. Relatora para dar ao caso concreto a solução alvitrada por S.Ex.ª, a quem peço licença para subscrever o judicioso voto, cuja publicação recomendo, pela relevância das teses que aborda. DES. BITENCOURT MARCONDES - De acordo com a Relatora. Súmula - ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

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Jurisprudência

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação negatória de paternidade em face do pai registral Preliminares afastadas - Exame de DNA dirigido contra suposta avó paterna DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE EM FACE DO PAI REGISTRAL - PRELIMINARES AFASTADAS - EXAME DE DNA DIRIGIDO CONTRA SUPOSTA AVÓ PATERNA - DESNECESSIDADE QUANDO O PAI REGISTRAL NÃO FOI SUBMETIDO AO EXAME - RECURSO PROVIDO - O STJ tem entendido que é cabível a propositura da ação de investigação de paternidade pelo neto, filho do suposto pai, já falecido, contra os eventuais avós. - Dúvida não há de que o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, sendo inaplicável, ainda que por analogia, qualquer prazo decadencial ou prescricional. - A análise prematura da incompetência relativa por este Tribunal, além de configurar supressão de instância, poderá ocasionar tumulto processual, na medida em que a questão ainda não foi solucionada em primeiro grau. - "Tendo em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, verifica-se que a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, o que impõe ao julgador substancial desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto for possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento" (STJ - REsp 1003628). - Existindo dúvidas acerca da existência de vínculo biológico com o pai registral, há que se examinar o pedido de negativa de paternidade para, posteriormente, se adentrar o pedido investigatório post mortem. - Assim, em não tendo o pai registral se submetido ao exame de DNA, subverte a lógica processual a submissão de suposta avó paterna

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ao teste, sob o argumento de que se trata de genitora daquele que seria o verdadeiro pai da autora. Rejeitar preliminares e dar provimento. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0407.12.003103-1/001 - Comarca de Mateus Leme - Agravante: A.M.M. - Agravado: R.J.S. Interessado: J.B.P.S. - Relator: Des. Luís Carlos Gambogi ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso Belo Horizonte, 8 de maio de 2014. - Luís Carlos Gambogi - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. LUÍS CARLOS b GAMBOGI - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.M.M. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme, que, nos autos da ação negatória de paternidade ajuizada por R.J.S., deferiu o pedido de prova pericial, determinando a expedição de alvará para a realização de exame de DNA. Sustenta a agravante que a decisão merece reforma, já que, antes de submetê-la à realização do DNA, há a necessidade de provar que o primeiro réu, pai registral, não é o pai biológico da agravada. Afirma contar com mais de 95 (noventa e cinco) anos de idade e que são fundamentais a garantia e a preservação do seu direito de inviolabilidade, princípio maior da dignidade da pessoa humana. Alega que, nos autos, não consta qualquer prova ou indício da suposta paternidade e que obrigá-la ao exame de DNA é atentar contra a intangibilidade de seu corpo.


Aduz que a negativa de paternidade é contra o pai registral, não sendo justo que quem não participou do registro, e tem certeza absoluta de que o filho não teve convivência com a mãe da agravada, seja constrangida a submeter-se a uma perícia médica, notadamente porque a negatória de paternidade é dirigida ao pai, e não à suposta avó paterna. Com essas considerações, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que lhe seja dado provimento, até decisão do recurso. Decisão agravada à f. 91. Contraminuta às f. 125/129. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, às f. 188/193, pelo provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, observo que a agravante atravessou petição às f. 108/117, alegando, dentre outras questões, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência do Juízo de Mateus Leme para o julgamento do presente feito, a decadência do direito da autora, a necessidade de nomeação de curador ao corréu e o descabimento do exame de DNA no caso presente. Afirmou, ainda, ter oferecido exceção de incompetência em primeiro grau, não tendo o ilustre Magistrado apreciado a matéria, bem como determinado a suspensão do feito, nos termos do art. 306 do CPC. Pois bem! Primeiramente, registro que é sabido e ressabido que a legislação processual civil não admite enxertia em sede de agravo de instrumento, em função do princípio da unirrecorribilidade recursal e diante da preclusão consumativa, razão pela qual não pode a recorrente se valer de petição, apresentada em momento processual posterior à protocolização do recurso, para apresentar alegações, a fim de fazer valer seu direito. Contudo, no caso específico dos autos, considerando que as matérias suscitadas são de ordem pública, uma vez que afetas à legitimidade, à decadência e à incompetência, passo a analisá-las. Preliminares. Passo, inicialmente, ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva.

Desde já, registro que não há falar em ilegitimidade passiva, considerando tão somente o título dado à causa, mormente porque o nomen iuris informado é elemento acessório, não se destacando entre os requisitos elencados no art. 282 do CPC. No caso dos autos, o nomen iuris conferido à causa foi "ação de negativa de paternidade". Não obstante tal denominação, certo é que o feito se refere à investigação de paternidade c/c a desconstituição da filiação, já que o objeto da lide assenta-se, precipuamente, na ocorrênci de falsidade no registro. De fato, a hipótese sob análise não trata apenas de desconstituição da filiação, mas também de investigatória de paternidade post mortem, em que é a filha pretende ver declarado que é seu verdadeiro pai. Havendo pedido de investigação de paternidade, em que a pessoa indicada como suposto pai se encontra morta, o réu será, naturalmente, um de seus ascendentes ou descendentes. Trata-se de solução jurídica que privilegia o exercício de direito fundamental à busca da identidade genética, de forma a tornar efetivos outros direitos, como o direito à igualdade entre os filhos e o direito à personalidade, bem como o princípio da paternidade responsável. Do contrário, seria impossível a investigação de paternidade post mortem, o que inviabilizaria o próprio reconhecimento do direito ao estado de filiação e à origem genética, fundados no princípio da dignidade da pessoa humana. Diante desses fundamentos, o STJ tem entendido ser cabível a propositura da ação de investigação de paternidade dos netos em face dos avós; ou seja, os filhos do suposto pai, já falecido, podem propor a ação de investigação de paternidade, tendo os avós no polo passivo. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Civil e processual. Ação investigatória de paternidade movida contra os avós, por já falecido o suposto pai. Recusa em se submeter ao exame de DNA. Sentença que julgou improcedente a ação, com base nas demais provas. Acórdão que, em face da recusa, inverte o resultado, baseado em confissão ficta dos avós, com omissão no exame do contexto fático restante. ImpossiRecivil

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bilidade. Contradição verificada entre voto e ementa, no tocante à fertilidade, por afirmá-la sem manifestação expressa a respeito da prova da vasectomia. Nulidade. CPC, arts. 131 e 535, I e II. I. - O julgamento da ação de investigação de paternidade deve obrigatoriamente considerar todo o contexto probatório trazido aos autos, e não apenas a recusa dos investigados em submeterem-se ao exame de DNA, que, embora constituindo prova desfavorável, pela presunção que induz de que o resultado, se realizado fosse o teste, seria positivo em relação aos fatos narrados na inicial, sofre, no caso dos autos, razoável enfraquecimento, por se cuidar de processo movido apenas contra os supostos avós - porque já falecido o suposto pai -, a demandar, por isso mesmo, minucioso exame dos fatos pelo Tribunal de Justiça, já que, na sentença, tais elementos, minuciosamente examinados pelo Magistrado de 1ª instância, foram tidos como insuficientes à procedência da demanda. II. Ressalvas de fundamentação em votos vogais. III. Verificado, assim, que a Corte a quo, sem apreciar, como lhe cabe, a prova, omitiu-se a respeito, exclusivamente aplicando o princípio da confissão ficta contra os avós, inclusive incorrendo em contradição entre a ementa e o voto condutor, ao tecer afirmações sobre a fertilidade do de cujus, filho dos réus, impõe-se a nulidade do julgamento, para que outro seja proferido, suprindo as faltas apontadas. IV. Recurso especial dos réus conhecido em parte e parcialmente provido, prejudicado o recurso da autora” (REsp 292.543/PA - Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma - j. em: 05.12.2002 - DJ de 08.09.2003, p. 332). Por fim e apenas por amor ao debate, convém destacar que doutrina e jurisprudência majoritárias afirmam caber apenas ao pai o ajuizamento da negatória de paternidade, nos termos do art. 1.601 do Código Civil: “Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”. Contudo, imperativo lembrar que a ação negatória de paternidade e a ação de desconsti16

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tuição de filiação possuem o mesmo provimento, qual seja o de desconstituir a paternidade. Nesse ínterim, deve o julgador admitir a ação deduzida sob o nome de ação negatória de paternidade tanto pelo pai como pelo filho, já que ambas visam à anulação de registro civil, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “Direito de família. Ação negatória de paternidade. Descaracterização. Ação declaratória de inexistência de filiação. Anulação de registro de nascimento por vício de vontade. Legitimidade ativa do suposto pai e de qualquer pessoa que tenha interesse econômico e moral. Precedentes do STJ. Cumulação de medidas de natureza cautelar ao processo principal. Possibilidade. Recurso provido para cassar a sentença. - Na ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601 do CC/02, o objeto está restrito à impugnação da paternidade dos filhos havidos no casamento, e a legitimidade ativa para sua propositura é apenas do marido, que possui o vínculo matrimonial necessário para tanto. Na hipótese, contesta-se a paternidade de filho concebido fora do matrimônio, o que aponta a inadequada incidência do art. 1.601 do CC/02 à espécie. - O pedido de anulação de registro de nascimento, fundamentado em falsidade ideológica do assento, encontra amparo na redação do art. 1.604 do CC/02, cuja aplicação se amolda ao pedido exposto na exordial. - Não se tratando de negatória de paternidade, mas de ação declaratória de inexistência de filiação, por alegada falsidade ideológica no registro de nascimento, não apenas o pai é legítimo para intentá-la, mas também outros legítimos interessados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (Apelação Cível 1.0261.10.001292- 9/001 - Relator: Des. Mauro Soares de Freitas - 5ª Câmara Cível - j. em: 27.01.2011 - p. em 08.02.2011). “Direito de família. Ação negatória de paternidade. Legitimidade do pai registral para intentar ação que pretende a desconstituição da paternidade. - Sobre a legitimidade ativa para a propositura da negatória de paternidade, em que pese o art. 1.601 do CC estabelecer que


‘cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível’, doutrina e jurisprudência majoritária são uníssonas em afirmar que cabe ao pai o ajuizamento da negatória de paternidade, ainda que este não seja casado com a genitora do filho que se deseja desconstituir a paternidade. - Ressalta-se que o mesmo provimento da negatória de paternidade, qual seja a desconstituição da filiação, pode ser deduzida em Juízo sob o nome de ação anulatória de registro civil, tanto pelo pai como pelo filho. - O magistrado deve deixar de lado o excesso de formalismo jurídico, buscando o cumprimento dos princípios da economia processual e da celeridade processual, pois a moderna concepção de processo é sustentada justamente pelos princípios da economia, da instrumentalidade e da celeridade processual, determinando o aproveitamento máximo dos atos processuais, principalmente quando não há prejuízo para a defesa das partes” (Apelação Cível 1.0035.09.152971-5/001 Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes - 4ª Câmara Cível - j. em: 22.04.2010 - p. em 18.05.2010). Assim, por todos os fundamentos trazidos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Seguindo em frente, no que se refere à decadência do direito da autora, razão não assiste à recorrente, data venia. Fora de dúvida que a anulação do registro anterior é mera consequência do eventual reconhecimento da paternidade biológica, não havendo falar em aplicação de prazo decadencial de anulação de registro civil a inviabilizar o direito ora perseguido. Assim vem decidindo iterativamente o colendo Superior Tribunal de Justiça: "Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c/c petição de herança e anulação de partilha. Decadência. Prescrição. Anulação da paternidade constante do registro civil. Decorrência lógica e jurídica da eventual procedência do pedido de reconhecimento da nova paternidade. Citação do pai registral. Litisconsórcio passivo necessário. - Não se extingue o direito ao reconhecimento do estado de filiação exercido com fundamento em falso registro. - Na petição de

herança e anulação de partilha, o prazo prescricional é de vinte anos, porque ainda na vigência do CC/16. - O cancelamento da paternidade constante do registro civil é decorrência lógica e jurídica da eventual procedência do pedido de reconhecimento da nova paternidade, o que torna dispensável o prévio ajuizamento de ação com tal finalidade. - Não se pode prescindir da citação daquele que figura como pai na certidão de nascimento do investigante para integrar a relação processual na condição de litisconsórcio passivo necessário. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (STJ - 3ª Turma - REsp 693230/MG - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - DJ de 02.05.2006). Ademais, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, sendo inaplicável, ainda que por analogia, qualquer prazo decadencial ou prescricional. Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência. Por fim, analiso a preliminar de incompetência. No que se refere à preliminar, noticiou a recorrente ter oferecido exceção de incompetência em primeiro grau, não tendo o ilustre Magistrado apreciado a matéria, ou determinado a suspensão do feito, nos termos do art. 306 do CPC. Não obstante tais alegações, nada há que ser tecido por este juízo de revisão sobre a questão em respeito ao devido processo legal. Não se pode perder de vista que a análise prematura da matéria por este Tribunal, além de configurar supressão de instância, poderá ocasionar tumulto processual, na medida em que a questão nem sequer foi debatida em primeiro grau. Isso porque a exceção de incompetência relativa aforada, mas ainda não apreciada, vindo a ser objeto de decisão, poderá ser questionada mediante recurso próprio, não havendo falar em prejuízo à agravante. Por outro lado, forçoso reconhecer que este Juízo de revisão deve se ater aos limites da decisão agravada, que apenas tratou de deter-

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minação da expedição de alvará para a realização de exame de DNA. Com efeito, rejeito a preliminar de incompetência e passo ao exame do mérito. Mérito. Inicialmente, aponto que o nó górdio destes autos se resume à necessidade da produção de prova pericial e a consequente expedição de alvará para a realização de exame de DNA pela recorrente. Conforme já enfatizado, a ação de investigação de paternidade trata de direito personalíssimo, de natureza pública, sendo matéria afeta ao estado das partes. Conforme enuncia o art. 1.604 do Código Civil, somente é possível a revogação da paternidade quando o registro decorrer de erro ou falsidade, in verbis: “Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o ‘pai registral’ foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a tanto" (REsp 1229044/ SC - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - j. em: 04.06.2013 - DJe de 13.06.2013). Em verdade, a lógica trazida pelo ordenamento jurídico brasileiro, reconhecida pela doutrina e jurisprudência, é a de que se impõe a desconstituição inicial da paternidade registral para, só posteriormente, emergirem as condições que permitam buscar a real identidade genética da parte. Em outras palavras, existindo dúvida acerca da existência de vínculo biológico com o pai registral, há que se examinar o pedido de negativa de paternidade para, posteriormente, se enveredar pelos meandros do pedido investigatório. Isso porque, mesmo que reconhecida a ausência de vínculo biológico, nas causas 18

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em que o Poder Judiciário fora chamado a se posicionar, é possível prevalecer a paternidade socioafetiva do pai registral sobre a biológica, principalmente quando as peculiaridades do caso concreto indicarem ser a medida a que melhor espelha a justiça, o que torna prejudicada a questão relativa ao vínculo genético. No caso vertente, após muito refletir e analisar os fatos narrados, estou em que a submissão da avó paterna ao exame de DNA somente se justificaria caso tivesse sido reconhecido não ser o pai registral o pai biológico da autora. Não se me parece inteligente permitir a inversão das fases processuais para, antes que se resolva a matéria afeta à negativa de paternidade, determinar que quem não participara do registro, sem qualquer evidência nos autos de que seu filho tivera convivência com a mãe da agravada, seja constrangido a submeter-se a uma perícia médica. Assim, em não tendo o pai registral se submetido ao exame de DNA, reputo desaconselhável a submissão de suposta avó, cujo filho já faleceu, ao teste de DNA, sob o mero apontamento de que se trata da genitora daquele que seria o pai biológico da autora. Entendo que a agravante somente deve ser compelida a realizar o exame de DNA após reconhecido que o pai registral não é seu pai biológico. Nesse mesmo sentido, colaciono: “Apelação cível. Investigação de paternidade. Ausência de indício da relação entre a genitora e o investigado. DNA. Comparação do material genético do investigante e supostos avós paternos. Excepcionalidade não configurada. Sentença confirmada. - Deve ser confirmada a sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade se o autor não se desincumbiu do ônus da prova, previsto no art. 333, I, do CPC. - A determinação de perícia para comparação do material genético do investigante em face dos supostos avós paternos é medida excepcional, admitida somente em ação de investigação de paternidade post mortem, em que os familiares do de cujus figurem no polo passivo” (Apelação Cível 1.0126.06.0052837/001 - Relator: Des. Afrânio Vilela - 2ª Câmara


Cível - j. em: 25.09.2012 - p. em 05.10.2012). Diante do exposto, entendo que razão assiste à recorrente em não concordar com a perícia, pelo menos no presente momento, em que o pai registral nem sequer foi ouvido nos autos, não tendo também se submetido ao referido exame. Isso posto, após debruçar-me detidamente sobre os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, na esteira do que restou defendido pelo digno representante do Ministério Público, rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão que determinou à agravante a submissão a exame de DNA. Custas, ex lege. DES. BARROS LEVENHAGEN - De acordo com o Relator. DES. VERSIANI PENNA - Sr. Presidente. Rejeito as preliminares na esteira da d. Relatoria. Quanto ao mérito, acompanho, in tontum, o preciso voto do eminente Relator, Desembargador Luís Carlos Cambogi, visto que eventual submissão da suposta avó biológica, ora agravante, ao exame de DNA está a depender da prévia desconstituição do registro civil da recorrida. Com efeito, "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade", nos termos do art. 1.604 do Código Civil. É cediço que o reconhecimento de filhos por meio de registro público é irrevogável, fazendo o registro presunção da paternidade declarada - presunção esta iuris tantum. Nesse sentido, leciona Fabrício Zamprogna Matiello: “[...] a filiação constante do termo de nascimento é oponível contra todos, sendo tomada, enquanto perdurar a presunção como verdade insuscetível de contestação por quem quer que seja. A ninguém se permite afirmar ou invocar estado diverso daquele que resulta do registro de nascimento, a menos que à alegação some-se prova cabal de ter havido erro ou falsidade quando da sua lavratura. A prevalência do registro é relativa; a lei preocupada em preservar a

credibilidade dos assentos e da fé pública admite que qualquer pessoa legitimamente interessada (o próprio registrado, o cônjuge que não declarou o conhecimento, terceiro etc.) tenha acesso às vias ordinárias para vindicar estado contrário ao mencionado nos livros oficiais, mas exclusivamente nos casos de erro ou falsidade (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil comentado. 2. ed. São Paulo: LTR, 2005, p. 1.046). Prossegue o autor: “A relatividade da presunção de firmeza do conteúdo registral leva em consideração a existência de situações como a de falso registro de filho alheio como se fosse próprio, equívoco na apresentação dos elementos do assento (nome dos pais, por exemplo), e outras tantas, capazes de produzir a derrubada da verdade jurídica estabelecida pelas normas civilistas. Assim, o reconhecimento do erro e da falsidade constitui forma pertinente e eficaz de estabelecer a verdade das coisas, evitando a subsistência de informações cartoriais viciadas e potencialmente capazes de produzir danos ou constrangimentos a outrem” (Ibidem). Assim, e porque o exame biológico ainda não foi realizado com o pai registral, que nem sequer fora ouvido nos autos, não vindo a ser desconstituído o assentamento civil, não se justifica, a priori, a submissão da agravante ao exame de DNA. Ora, a ausência de vínculo biológico não desconstitui, por si só, a paternidade, se não comprovado vício de vontade na assunção da mesma, como bem ressalvou o eminente Relator, na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1229044/SC - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - j. em: 04.06.2013 - DJe de 13.06.2013). Ante o exposto, também dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a interlocutória que determinou a submissão da agravante ao exame de DNA. Custas, na forma da lei. É como voto. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte : Diário do Judiciário Eletrônico - MG Recivil

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Artigo

A linha do tempo da exigibilidade das certidões negativas de débito relativas às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social

Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).

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Bons ventos sopram na direção do fim da exigibilidade das certidões negativas de débito relativas às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, mas é bom ressaltar, desde logo, que o artigo 47 da Lei nº 8.212/91, apesar de tudo e da grande vontade de todos de que não tivesse existido, está em vigor. Há muito que a comprovação da inexistência de débitos, relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, tem representado importante entrave para os atos de alienação e de oneração de imóveis ou de direitos a eles

relativos, entre outras hipóteses de exigibilidade. Além de estorvo aos participantes das operações imobiliárias, também tabeliães de notas e oficiais de registro experimentam dificuldades que decorrem dessa legislação árida e com feições, flagrantemente, inconstitucionais. Para explicar nosso posicionamento, que é no sentido de que as certidões referidas no art. 47 da Lei nº 8.212/91 seguem exigíveis com fulcro exatamente nesse dispositivo, exceto nas hipóteses da alínea “d”, de seu inciso I, estampamos na tabela, abaixo, a linha do tempo do tema aqui examinado.

DATA EVENTO a Lei nº 3.807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência 26.08.1960 Social Ée editada que no artigo 141 tratava da emissão, entre outros documentos, do Certificado de Regularidade de Situação e Certificado de Quitação, constituindo-se, este último, condição para que o contribuinte pudesse praticar determinados atos, enumerados no dispositivo referido, e que envolviam, também, os registros públicos.

22.12.1988

É editada a Lei nº 7.711/88, que em seu artigo 1º, incisos III e IV, tratava da exigibilidade da comprovação da quitação de créditos tributários nos casos de: (i) registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social; e (ii) registro em TD ou RI de contratos cujo valor superasse o limite então fixado.

27.04.1990

É publicada a decisão Liminar na ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 173-6, suspendendo os efeitos do artigo 1º da Lei nº 7.711/88 e do Decreto-Lei nº 97.834/89 (Decreto regulamentar).

24.07.1991

É editada a Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio (vide artigos 47 e 48, que estão em vigor e que produziram seus efeitos inclusive no período de vigência da liminar concedida na ADI nº 173).

12.05.1999

É editado o Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências (vide artigos 257 e seguintes, revogados pelo Decreto nº 8.302, de 04.09.2014, mas que produzem efeitos até 20.10.2014).

14.12.2006

É editada a Lei Complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, entre outras providências. Esse Diploma recebe suas últimas alterações por ocasião da edição da Lei Complementar nº 147/14.

02.05.2007

É editado o Decreto nº 6.106/07, que dispunha sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, criava as certidões “específica” e “conjunta” e revogava o Decreto nº 5.586/05 (O Decreto nº 6.106/07 foi revogado pelo Decreto nº 8.302, de 04.09.2014, mas suas normas produzem efeitos até 20.10.2014).

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03.12.2007

É editada a Lei nº 11.598/07, que estabelece as diretrizes e os procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, entre outras providências. Em seu artigo 7-A (inserido pela Lei Complementar nº 147/14), referido Diploma estabelece o fim da exigibilidade de comprovação de inexistência de débitos no registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo. Os atos praticados pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas independem, então, da apresentação de certidões negativas.

20.03.2009

É declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88 pelas ADI nº 173-6 e ADI nº 394-1.

27.06.2012

Estado de São Paulo – Arguição de Inconstitucionalidade n° 0139256-75.2011.8.26.0000 “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART. 47, ALÍNEA "D". EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAWE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF”.

28.02.2013

Estado de São Paulo – É editado o Provimento CGJ SP nº 07/13, que introduz no Capítulo XIV das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça o subitem 59.2, para facultar aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, a dispensa, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, da exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

28.11.2013

Estado de São Paulo – É editado o Provimento CGJ SP nº 37/13, que dá nova redação ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Registro de Imóveis), e por meio do subitem 119.1, fica estabelecido que, verbis: “119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais” (Original sem destaques).

08.08.2014

É editada a Lei Complementar nº 147/14, que introduz, entre várias outras, alterações relacionadas com o tema ora em estudo.

04.09.2014

É editado o Decreto nº 8.302/14, que revoga o Decreto nº 6.106/07 e alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99. Entra em vigor em 20.10.2014.

05.09.2014

É editada Portaria MF nº 358/14, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. Com a revogação do Decreto nº 6.106/07, pelo Decreto nº 8.302/14, a Fazenda Nacional (RFB + PGFN), ficaria, a partir de 20.10.2014, sem disciplina no tocante à expedição de certidões negativas de débito, documentos que, a teor do que dispõe o art. 205 e seguintes do Código Tributário Nacional, representam direito do contribuinte e dever do órgão fazendário, no caso da União, que se obriga a expedi-los a requerimento do interessado, que pode estar obrigado, por lei, a apresentá-los.

Por todas as razões e fundamentos acima apresentados, permitimo-nos as seguintes conclusões: 1) A Lei nº 8.212/91 não é a primeira lei federal a tratar da exigência das certidões, mas ao que parece terá

sido a última e segue em vigor. 2) As decisões prolatadas pelo Pretório Excelso nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 173-6 e nº 394-1 não estendem a fulminação que afligiu a

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Lei nº 7.711/1988 ao artigo 47 da Lei nº 8.212/91, que continua em vigor. 3) As revogações do Decreto nº 6.106/05 e de alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99 (sobretudo do artigo 257), e as regras introduzidas pela Lei Complementar nº 147/14 na Lei Complementar nº 123/06 e na Lei nº 11.598/07, não promoveram (com exceção da alínea “d” de seu inciso I), a revogação, expressa ou tácita, do artigo 47 da Lei nº 8.212/91, que, bem por isso, continua em vigor. 4) A edição da Portaria MF nº 358/14 não serve como reforço de argumentação de que o artigo 47 da Lei nº 8.212/91 esteja, ou não, vigendo, já que referido ato administrativo tem por objetivo, apenas, evitar que, com a revogação do Decreto nº 6.106/07, o órgão fazendário da União passasse a não dispor de regras relativas à emissão, quando requeridas, de certidões negativas de débito. 5) A declaração de inconstitucionalidade na Arguição de Inconstitucionalidade n° 013925675.2011.8.26.0000 (Comarca de Bauru/SP), em 27.06.2012, afasta a exigibilidade dos comprovantes de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social nas hipóteses de que trata a alínea “d”, do inciso I, do artigo 47 da Lei nº 8.212/91, mas seus efeitos não se equiparam aos da coisa julgada erga omnes. Trata-se de decisão com força vinculativa para o tribunal, mas que produz efeitos inter partes, tão somente. Seja como for, o importante é que a partir da edição da Lei Complementar nº 147/14, que introduz o artigo 7º-A na Lei nº 11.598/07, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas se abstêm, com fulcro nesse recente dispositivo, de exigir a apresentação das certidões “no registro ou arquivamento, no órgão próprio,

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de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada”. 6) No Estado de São Paulo, apesar do que dispõem os subitens 59.2, do Capítulo XIV e 119.1, do Capítulo XX, ambos contidos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é temerário que tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis paulistas dispensem da apresentação das certidões as empresas na alienação ou oneração de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, já que a Lei nº 8.212/91, como já dito alhures, segue em vigor e a proteção que lhes é assegurada pelo referido código de normas (de natureza administrativa), não retira o caráter impositivo do dispositivo legal em vigor, tampouco a aplicabilidade das punições decorrentes de sua inobservância. 7) Os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis brasileiros, nas hipóteses da alínea “b”, do inciso I, do art. 47 da Lei nº 8.212/91, adstritos que estão ao princípio da legalidade estrita, devem, pena de terem que suportar o rigor da Lei, seguir exigindo o determinado 8) na Lei Orgânica da Seguridade Social. Por derradeiro, vale ressaltar que o artigo 47 da Lei nº 8.212/91 vive fase final de sua vigência, já que não há na doutrina, nem na jurisprudência de nossos tribunais, opinião que não a considere violadora de preceitos da Constituição da República por coagir o contribuinte ao recolhimento de tributos e pela caracterização de exigência como sanção política. Fonte: o presente artigo foi originariamente publicado na edição do Boletim Eletrônico INR nº 6.608, de 22 de Setembro de 2.014


Leitura Dinâmica Nome e SexoMudanças no Registro Civil Autor: Tereza Rodrigues Vieira Páginas: 256 Editora: Atlas Sinopse: O livro aborda os motivos que têm levado ao pedido de alteração no nome e/ou no sexo, apresentando doutrina, legislação e jurisprudência. A experiência profissional da autora em São Paulo, na área de Registro Civil, como advogada dedicada exclusivamente às ações de mudança de nome e também de adequação de sexo, demonstra a atualidade desta obra, fruto de aprofundada pesquisa realizada em 14 países.

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Jurídico

Portaria Conjunta nº 387/PR/1VP/CGJ/2014 Funcionamento dos Serviços Notariais e de Registro no período de 20/12/14 a 06/01/15 PORTARIA CONJUNTA Nº 387/PR/1VP/CGJ/2014 Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância no período de 20 de dezembro de 2014 a 20 de janeiro de 2015. O PRESIDENTE e o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e o inciso I do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 313, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, são feriados na Justiça do Estado os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano seguinte, inclusive; CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º do referido art. 313, nos dias não úteis haverá, no Tribunal e nos órgãos de Primeira Instância, juízes e servidores designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispõem o Regimento Interno e Resolução do Órgão Especial; CONSIDERANDO que, no Tribunal de Justiça, os plantões nos fins de semana e feriados encontram-se regulamentados no art. 10 do Regimento Interno; CONSIDERANDO que, na justiça de primeiro grau, os critérios para a realização dos plantões destinados à apreciação de “habeas corpus” e de outras medidas de natureza urgente estão fixados na Resolução nº 648, de 5 de agosto de 2010, regulamentada pelas Portarias nº 2.481 e 2.482, ambas de 5 de agosto de 2010; CONSIDERANDO a especificidade dos casos de urgência envolvendo crianças, assim como a realização, no período matutino, das audiências de apresentação dos adolescentes acautelados provisoriamente; CONSIDERANDO que alguns órgãos administrativos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância não podem ter os seus serviços paralisados durante os feriados em questão; CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº

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135, de 27 de junho de 2014, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 59, de 2001; CONSIDERANDO que o § 8º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a redação que lhe emprestou a Lei Complementar nº 135, de 2014, prevê a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro de cada ano, ocasião em que não haverá a realização de audiências, exceto os casos urgentes, nem sessões de julgamento, sem prejuízo do funcionamento normal dos órgãos do Poder Judiciário estadual, RESOLVEM: Art. 1º No período de 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015, haverá plantão na Secretaria do Tribunal de Justiça, nas secretarias de juízo e nos serviços auxiliares da direção do foro, nos termos desta Portaria Conjunta. § 1º O plantão destina-se a atender ao processamento e à apreciação das medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis. § 2º Durante o período de plantão, não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos anteriores. Art. 2º No período de 7 de janeiro de 2015 a 20 de janeiro de 2015: I - ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza; II - haverá expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça, nas secretarias de juízo e nos serviços auxiliares da direção do foro, nos termos deste artigo. Parágrafo único. Durante o período a que se refere este artigo: I - fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive as anteriormente designadas, bem como a publicação de notas de expediente, na justiça comum de primeiro e segundo graus, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão; II - ficam mantidos os leilões e praças já designados; III - os cartórios e secretarias somente poderão enviar notas de expediente para publicação no Diário do Judiciário eletrônico – DJe até os três dias úteis anteriores ao início da


suspensão dos prazos, ou seja, até o dia 17 de dezembro de 2014, inclusive. Poderão recomeçar o envio de notas de expediente a partir do penúltimo dia útil do prazo de que trata este ato, isto é, a partir de 19 de janeiro de 2015; IV - os advogados poderão ter vista dos processos em cartório ou nas secretarias, bem como retirar os autos em carga e obter cópias que entenderem necessárias, hipóteses em que serão considerados intimados dos atos até então realizados; V - as intimações realizadas via portal do processo eletrônico, dentro do prazo de suspensão, considerar-se-ão efetivadas no primeiro dia útil seguinte ao último dia da suspensão, ou seja, 21 de janeiro de 2015; VI - serão mantidas as disponibilizações via internet de despachos, decisões, sentenças e acórdãos, por acesso ao acompanhamento processual do site do Tribunal de Justiça; VII - os editais de leilão e de citação já publicados não ficam prejudicados, tampouco fica vedada a publicação de novos, somente ficando suspensos os prazos processuais no período. Art. 3º No período estabelecido no art. 1º desta Portaria Conjunta não serão praticados atos processuais, exceto decisões relativas a: I - medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 173 e dos incisos I, II e III do art. 174 do Código de Processo Civil, inclusive as de competência dos juizados especiais e de suas turmas recursais; II - processos penais envolvendo réu preso, feitos vinculados às prisões respectivas e medidas cautelares ou de caráter protetivo, na justiça de primeiro grau; III - processos de apuração de ato infracional e execução de medida socioeducativa envolvendo adolescentes apreendidos, acautelados ou internados; IV - “habeas corpus”, mandado de segurança, agravo cível e quaisquer outras medidas urgentes. Art. 4º As certidões requeridas em caráter de urgência serão emitidas: I - na Secretaria do Tribunal de Justiça, pelos gerentes de cartório plantonistas; II - na comarca de Belo Horizonte, pela Central de Consultas e Certidões; III - nas demais comarcas, pelo servidor no exercício da função de escrivão que estiver de plantão ou, na sua falta, pelo escrivão designado para o plantão regional. Art. 5º Nos dias a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta: I - ficam suspensos, nas justiças de primeiro e de segundo graus: a) os prazos processuais;

b) a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como de intimação de partes ou advogados. II - poderão ser publicados, no Diário do Judiciário Eletrônico - DJe, os atos administrativos das secretarias, diretorias executivas e assessorias executivas da Secretaria do Tribunal de Justiça, observando-se a necessidade e a conveniência; III - na escala de plantão das comarcas do interior, será assegurado o funcionamento de, pelo menos, uma vara situada em cada microrregião, para exame de todas as medidas urgentes; IV - no período compreendido entre 18 horas e 8 horas do dia seguinte, o atendimento referente ao plantão do Tribunal de Justiça e da comarca de Belo Horizonte, exceto CIA/BH, ocorrerá na Central de Plantão Judicial - CEPLAN, localizada no prédio do Fórum Lafayette, na Av. Augusto de Lima, nº 1549, Barro Preto, telefone (31) 3330-2392. Art. 6º Nos dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2014 e 2, 5 e 6 de janeiro de 2015, o funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau será regido pelas seguintes normas: I - as petições relativas às medidas de que tratam os artigos 3º e 4º desta Portaria Conjunta serão recebidas nos serviços de protocolo, que permanecerão abertos no horário de 12 a 18 horas, exceto o Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional da Comarca de Belo Horizonte - CIA/BH, que funcionará das 7 às 13 horas; II - os serviços de protocolo receberão, também, outros expedientes e os encaminharão: a) na primeira instância, às respectivas secretarias de juízo e aos serviços auxiliares do diretor do foro; b) na segunda instância, aos cartórios, à Gerência de Distribuição e Autuação - GDISTR e aos demais órgãos das diretorias executivas, secretarias e assessorias que se encontrarem em regime de plantão; III - as secretarias de juízo e a Secretaria do Tribunal de Justiça permanecerão fechadas para o público externo e funcionarão apenas para a realização de serviços internos e para o atendimento aos servidores no exercício da função de escrivão, responsáveis pelo plantão a que se refere esta Portaria Conjunta; IV - na Secretaria do Tribunal de Justiça, os diretores executivos, secretários e assessores com função gerencial, no seu âmbito de atuação, definirão as unidades organizacionais que irão funcionar durante o plantão; V - na justiça de primeiro grau, caberá ao diretor do foro definir como será o funcionamento de seus serviços auxiliares, observadas as normas estabelecidas nesta Portaria Conjunta; Recivil

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VI - as petições relativas às medidas urgentes poderão ser protocolizadas diretamente na comarca sede do plantão regional ou em outra comarca da microrregião, caso em que deverão ser encaminhadas à comarca sede para apreciação do juiz plantonista; VII - as certidões requeridas em caráter de urgência serão emitidas pela comarca onde tramita o respectivo processo, se houver servidor no exercício da função de escrivão designado para o plantão ou, na sua falta, pelo escrivão da comarca sede do plantão regional da microrregião; VIII - no horário fixado no inciso I deste artigo, a Central de Emissão de Guias da comarca de Belo Horizonte deverá manter servidores aptos para esclarecer dúvidas e resolver eventuais problemas oriundos de falhas no sistema informatizado, tendo em vista a disponibilização das guias de pagamento de custas e de taxa judiciária na internet; IX - a critério da chefia e observada a conveniência administrativa, o plantão interno na Secretaria do Tribunal de Justiça, nas secretarias de juízo e nos serviços auxiliares do diretor do foro, quando se fizer necessário, poderá ocorrer em horário diverso do estabelecido no inciso I deste artigo, desde que cumprida a jornada de trabalho entre 7 e 20 horas; X - fora dos horários previstos no inciso I deste artigo devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do art. 7º desta Portaria Conjunta. Parágrafo único. Na comarca de Belo Horizonte, funcionarão os seguintes órgãos: I - a Contadoria e Tesouraria, a Gerência de Cumprimento de Mandados e a Central de Emissão de Guias, cujos serviços serão centralizados no Fórum Lafayette, onde serão recebidos todos os expedientes e os documentos destinados a seus respectivos setores; II - o Protocolo de Petições e Documentos Judiciais e a Gerência de Distribuição e Autuação de Feitos, que deverão manter servidor plantonista em todas as unidades prediais da Comarca de Belo Horizonte: a) Fórum Lafayette (Av. Augusto de Lima); b) Varas da Fazenda Pública e Autarquias (Praça da Liberdade); c) Varas da Fazenda Pública Municipal e de Feitos Tributários (Av. Afonso Pena); 26

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d) Varas da Lei Maria da Penha e Infância Cível (Av. Olegário Maciel); e) CIA/BH e Vara Infracional (Rua Rio Grande do Sul); e f) Varas do Barreiro; III - as secretarias de juízo, com pelo menos um servidor, para o atendimento àqueles em exercício da função de escrivão, responsáveis pelo plantão de que trata esta Portaria Conjunta, devendo permanecer fechados para o público externo. Art. 7º Nos dias 20, 21, 24, 25, 27, 28 e 31 de dezembro de 2014 e nos dias 1º, 3 e 4 de janeiro de 2015, o funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau será regido pelas seguintes normas: I - na primeira instância, o atendimento referente às medidas previstas nos incisos I, II e III do art. 2º desta Portaria Conjunta será feito pelos servidores no exercício da função de escrivão, designados para o plantão na justiça de primeira instância de que trata a Resolução nº 648, de 5 de agosto de 2010; II - no Tribunal de Justiça, o atendimento quanto às medidas de que trata o inciso IV do art. 3º desta Portaria Conjunta será realizado pelos servidores no exercício da função de escrivão designados para o plantão na Secretaria do Tribunal de Justiça; III - o plantão funcionará apenas nas comarcas sede da microrregião, devendo ser afixado nas demais comarcas quadro informativo contendo os telefones dos magistrados e servidores plantonistas, para contato em caso de necessidade. Art. 8º Para o plantão de que trata esta Portaria Conjunta serão convocados, em número mínimo necessário ao bom andamento dos serviços, servidores lotados: I - na Secretaria do Tribunal de Justiça; II - nas secretarias de juízo; III - nos serviços auxiliares da direção do foro. § 1º A convocação de que trata o “caput” deste artigo incluirá: I - na primeira instância: a) o servidor no exercício da função de escrivão, designado para o plantão de que trata a Resolução nº 648, de 2010, e um servidor lotado em cada secretaria de juízo, para apoiar o plantão e exercer outras atividades, de caráter interno, determinadas pelo respectivo superior hierárquico;


b) servidores ocupantes de cargo/especialidade de Oficial de Justiça Avaliador e de Comissário da Infância e da Juventude, para cumprimento das ordens judiciais de caráter urgente; II - na segunda instância: a) o servidor investido da função de gerente de cartório, designado para o plantão de medidas urgentes, e, se necessário, servidores para apoiar sua atuação; b) servidores ocupantes de cargo/especialidade de Oficial de Justiça para cumprimento das ordens judiciais de caráter urgente; c) nos demais setores da Secretaria do Tribunal, servidores para exercerem outras atividades, inadiáveis e de caráter interno. § 2º A convocação dos servidores para o plantão será feita por: I - Desembargador, quando se tratar de servidor lotado em seu gabinete; II - superior hierárquico de nível mais elevado da área, para os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça a ele subordinados, indicados pela chefia imediata desses servidores; III - diretor do foro, para os servidores da justiça de primeira instância. § 3º O magistrado ou o gestor que convocar servidores para os fins do plantão de que trata esta Portaria Conjunta informará à Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos DEARHU os que de fato atuaram no plantão, bem como os dias e horários efetivamente trabalhados, mediante: I - anotação no Relatório de Ocorrências em Registro de Ponto, quando se tratar de servidores sujeitos ao registro de frequência eletrônico; II - expedição de ofício ou de comunicação interna, até o dia 23 de janeiro de 2015, nos demais casos. Art. 9º Os diretores de foro e os demais responsáveis pela administração das unidades do Poder Judiciário, da capital e do interior do Estado, adotarão as providências necessárias para garantir a segurança dos prédios durante todo o período do plantão. Art. 10. Os servidores convocados para o plantão farão jus à compensação dos dias efetivamente trabalhados, nos termos da Portaria Conjunta nº 76, de 17 de março de 2006. Art. 11. Fica vedada a permuta de juízes

designados para o plantão de que trata esta Portaria Conjunta sem a prévia comunicação ao Juiz Diretor do Foro da respectiva comarca, que comunicará o fato à Gerência da Magistratura GERMAG, para a devida alteração na escala de plantão. Parágrafo único. O local de permanência do magistrado no período compreendido entre 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015 é aquele estabelecido na escala de plantão publicada pela GERMAG. Art. 12. No período a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta, os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais funcionarão: I - nos dias 22 e 23 de dezembro de 2014 e nos dias 2, 5 e 6 de janeiro de 2015 em horário regulamentar, nos termos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013; II - nos dias 26, 29 e 30 de dezembro de 2014, no horário das 9 às 12 horas, com expediente facultativo no horário das 12 às 18 horas; III - não funcionarão nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2014 e no dia 1º de janeiro de 2015. Parágrafo único. Os Tabelionatos de Protestos de Títulos e os Ofícios Distribuidores deverão observar o disposto no § 2º do art. 49, e os serviços de registro civil das pessoas naturais, o disposto no art. 47, ambos do Provimento nº 260, de 2013. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos: I - no âmbito da Superintendência Judiciária, pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal; II - no âmbito da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos de primeira instância, pelo Corregedor-Geral de Justiça; III - em relação às questões administrativas e aos demais setores da Secretaria do Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Tribunal. Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2014. Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT, 1º Vice-Presidente Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG Recivil

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Provimento nº 42 do CNJ dispõe sobre o envio de averbação de procuração de poderes na Junta Comercial Os Tabelionatos de Notas deverão, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa. PROVIMENTO Nº 42 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: Art. 1º Os Tabelionatos de Notas deverão, no prazo máximo de três dias contados da data da expe-

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dição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa. Art. 2º Esse Provimento entra em vigor na data de sua aplicação. Ministra NANCY ANDRIGHI Corregedora Nacional de Justiça Fonte: CNJ


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Recomendação nº 13/CGJ/2014 - Recomenda aos registradores civis a adesão ao Sistema das Unidades Interligadas Recomenda também que os registradores civis das cidades que possuam expressivo número de partos contatem os estabelecimentos de saúde em sua circunscrição RECOMENDAÇÃO Nº 13/CGJ/2014 Recomenda aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais a adesão ao Sistema das Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nos arts. 468 a 480, todos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, desta Corregedoria-Geral de Justiça, os quais regulamentam o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde; CONSIDERANDO os grandes benefícios sociais decorrentes do funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil, por meio das quais, desde a sua implantação, ocorrida em julho de 2013, foram realizados mais de 19.311 (dezenove mil, trezentos e onze) registros de nascimento de recém-nascidos, com emissão da respectiva certidão antes da alta hospitalar; CONSIDERANDO que, em Minas Gerais, existem 1.467 (mil, quatrocentos e sessenta e sete) serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, distribuídos em 853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios; CONSIDERANDO que atualmente estão em funcionamento, neste Estado, apenas 28 (vinte e oito) Unidades Interligadas, ao passo que somente 61 (sessenta e um) serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais aderiram ao Sistema Interligado, para receber dados eletrônicos e lavrar assentos de nascimento ocorridos em estabelecimentos de saúde, com emissão das respectivas certidões; CONSIDERANDO a iminência da disponibilização da ferramenta que permitirá a lavratura de assentos de óbito e emissão das respectivas certidões por meio das Unidades Interligadas de Registro Civil, conforme informação prestada pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL; CONSIDERANDO a necessidade de se promover a

expansão das Unidades Interligadas de Registro Civil para todo o Estado de Minas Gerais, bem como de os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais providenciarem o cadastro de adesão ao Sistema Interligado de Registro Civil em estabelecimentos de saúde, a fim de que os benefícios desse importante programa sejam proporcionados a toda a população mineira, especialmente no que se refere à erradicação do sub-registro civil; CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 60094/CAFIS/2012, RECOMENDA a todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais providenciarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a adesão de sua serventia ao Sistema Interligado de Registro Civil, mediante cadastro no portal “Justiça Aberta”, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de possibilitar o recebimento de dados eletrônicos para a lavratura de assentos de nascimento e óbito realizados em Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde, bem como a emissão das respectivas certidões. RECOMENDA, outrossim, que os Registradores responsáveis pelos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais localizados nas cidades que possuam expressivo número de partos, estabeleçam contato com os estabelecimentos de saúde existentes em sua circunscrição, para a implantação de Unidade Interligada de Registro Civil. RECOMENDA, ainda, que a efetivação do cadastro e a implantação das Unidades Interligadas ora recomendados sejam comunicados à Corregedoria-Geral de Justiça e à Direção do Foro, nos termos do art. 478 do Provimento nº 260/ CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, bem como ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL, responsável pelo suporte técnico sobre a utilização do Sistema Interligado “WebRecivil”. Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

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Capa

Cartórios de Registro Civil começam a utilizar o selo eletrônico Melina Rebuzzi

Oito serventias de registro civil estão participando da segunda etapa do projeto piloto. Desde o dia 1º de novembro, oito serviços de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais estão participando do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico implantado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG). Os cartórios de Contagem, Tupaciguara, Teófilo Otoni, Araguari, Janaúba, Januária, Itaúna e o 1º oficio de Juiz de Fora se juntaram ao 1º ofício de Belo Horizonte e ao cartório de Mateus Leme, que já estão participando do projeto. Por enquanto, os cartórios estão se acostumando com a novidade, testando o novo sistema e continuam utilizando também o selo físico. Mas se depender de alguns cartórios, como o de Itaúna, em breve o selo físico será aposentado. “Achei que, a princípio, seria bem difícil pelo fato de Itaúna ser uma cidade menor. Mas o programa é muito bom, muito bem feito. Nem eu nem meus funcionários estamos tendo nenhum problema. Acho que logo podemos liberar o selo físico. Foi uma adaptação bem fácil, ninguém está tendo mais problema para trabalhar, achei muito prático. Sem contar a assistência dos meninos do TI (do Recivil) que foi muito boa”, ressaltou a oficiala Rosa Míriam Braz de Matos e

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Souza Leão apenas dez dias depois do início do projeto. Todos os oito cartórios que estão participando da segunda etapa do projeto piloto utilizam o Cartosoft fornecido pelo Recivil, e que já está adaptado pata atender aos requisitos exigidos pelo selo eletrônico. Essa fase do projeto piloto irá ajudar no desenvolvimento do sistema e em possíveis melhorias. A registradora civil de Janaúba, Assuelma Arantes da Silva, também falou sobre a experiência. “Em princípio está sendo muito tranquilo e já deu para ver que quando usarmos somente o selo eletrônico vai ser muito mais rápido o nosso trabalho. Mas ainda é algo que requer muita atenção, porque temos que lançar o selo eletrônico, voltar e lançar o selo físico”, explicou. Segundo Assuelma, a grande vantagem do selo eletrônico será a confiabilidade do documento. “Eu, inclusive, já fui vitima de falsificação de certidão, mas agora isso vai ficar muito mais difícil”, disse a registradora, que também ressaltou a importância do selo para o Tribunal de Justiça fiscalizar o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária.


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Vantagens O selo eletrônico é uma sequência de caracteres alfanuméricos gerados por um sistema e que pode ser adicionado em etiqueta ou mesmo no próprio documento, e visa oferecer mais modernidade, transparência, eficiência, agilidade e autenticidade aos documentos expedidos pelos serviços notariais e registrais do

Modelo da estampa gerada com o selo eletrônico no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte

Fernando Pereira (dir.) devolveu os selos físicos ao juiz Roberto Oliveira no dia em que o selo eletrônico foi implantado definitivamente na serventia

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Estado. O selo será utilizado, gradativamente, em todos os serviços notariais e de registro. A solicitação do selo eletrônico será feita pelo cartório, em uma área restrita no site do TJMG, através de um certificado digital. O cartório irá receber um lote com vários selos e importá-lo para o seu sistema, como o Cartosoft. Após o cartório utilizar o selo em um determinado ato, as informações relacionadas àquele selo deverão ser enviadas ao Tribunal de Justiça para que sejam disponibilizadas para consulta pelo cidadão. Esse processo é feito automaticamente pelo sistema do cartório. O cidadão poderá acessar o site do TJMG e verificar a validade do selo, qual o cartório onde foi gerado e outras informações do ato praticado. As vantagens do novo selo são a possibilidade de implantação em qualquer ato - uma vez que não possui um tipo pré-definido -, a consulta de autenticidade do documento pelo cidadão, a redução do extravio, furto e danificação, a possibilidade de ser solicitado a qualquer momento, além de não ter problemas com o armazenamento e com a deterioração pelo tempo. Na prática, quase não houve mudanças. Além de não ter mais a selagem física nem o tipo de ato, a DAP que antes era feita manualmente agora com o novo selo será feita eletronicamente. Para auxiliar os registradores civis, será desenvolvido um manual de uso do Cartosoft e um manual do TJMG para a solicitação do lote de selos e o envio das informações sobre os atos realizados. Treinamento No dia 29 de setembro, o Sindicato promoveu um treinamento, em Belo Horizonte, para os oito oficiais que estão participando dessa nova fase do projeto piloto sobre o funcionamento do selo eletrônico. O treinamento serviu para mostrar o funcionamento do Cartosoft com a implantação do novo selo e o procedimento para solicitação dos arquivos de selo, além de esclarecer as dúvidas dos oficiais. A técnica judiciária da Genot (Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de


Registro da CGJ-MG), Cristiane Araújo Mendes, participou do treinamento apresentando detalhes do projeto. Cristine explicou que, por enquanto, os cartórios participantes do projeto piloto irão utilizar os dois selos, tanto o físico como o eletrônico. Segundo ela, com o selo eletrônico não irá haver mais diferenciação entre o tipo de selo, como o de fiscalização, o certidão e o isento, pois em um único selo haverá vários atos vinculados. “Estamos sempre abertos a sugestões de vocês, porque sabemos que existem algumas dificuldades, que vão servir para aprimorarmos o sistema”, disse a técnica judiciária dirigindo-se aos registradores civis. Em seguida, o analista de desenvolvimento do departamento de Tecnologia da Informação do Sindicato, Deivid Almeida, mostrou o que irá mudar no Cartosoft, bem como os relatórios que serão gerados para acompanhamento dos oficiais. Além deste treinamento, durante o mês de outubro o Recivil também visitou os cartórios para oferecer mais um suporte aos oficiais e seus funcionários. Implantação definitiva Ainda não há data definida, mas a expectativa é que estes cartórios, em breve, passem a adotar somente o selo eletrônico, como já acontece com alguns cartórios de outras especialidades. É o caso do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, que começou a usar o selo eletrônico há um ano e dez meses, como projeto piloto, e desde o dia 24 de outubro deste ano abandonou de vez o selo físico. No total, em Minas Gerais, são nove cartórios que hoje usam somente o selo eletrônico. “As pessoas às vezes ficam assustadas com o novo, porque as mudanças tiram a gente da zona de conforto. Mas a partir do momento que enfrentamos isso, superamos esse bloqueio e vemos não como um problema, mas uma necessidade, uma solução, as coisas começam a funcionar, a fluir. O importante é que o Tribunal está fazendo um modelo muito bom, porque ele cria o projeto piloto. Então continua valendo o selo físico. O cartório não está sujeito a penalidades até se adequar corretamente.

Tem um tempo para o cartório se adequar, errar, fazer as adequações no sistema e alterar seu processo de trabalho interno”, explicou o registrador de imóveis do 1º Ofício de Belo Horizonte, Fernando Pereira do Nascimento. Segundo ele, o público já se acostumou com o novo selo e não teve nenhuma dificuldade, além de agora receber uma certidão mais “limpa”. “Às vezes tínhamos documentos que saiam com mais de cem selos, dependendo do ato e da quantidade de arquivamento. Agora vem uma etiqueta única. Então visualmente para o usuário ficou muito bom”, disse Fernando, ressaltando também como vantagem a economia de 70% do tempo de trabalho após o término da selagem física. Recivil

Registro Civil de Araguari já está emitindo certidões com o novo selo

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A técnica da Genot esclareceu as dúvidas dos

hoje nós podemos gerá-la totalmente eletrônica a partir da vinculação do selo e a assinatura eletrônica”, explicou Fernando. Por fim, ele destacou a importância do projeto em atendimento aos novos caminhos e aos anseios da sociedade. “O selo eletrônico é o caminho, é a modernidade, é o momento. Hoje todo o sistema de registro público está indo para o sistema eletrônico. Hoje estamos tendo no registro público uma mudança grande na forma de trabalhar, como houve em 1973, com a Lei 6.015, que foi o marco regulatório da atividade registral e que trouxe uma nova sistemática. E agora estamos vivendo um novo marco regulatório, que é o sistema de registro eletrônico. É a demanda da sociedade, então não tem como ficarmos fora. Os cartórios vão ter que realmente se adequar, mas acredito que com muita tranquilidade. E os registros eletrônicos dependem dos selos eletrônicos”, disse.

registradores civis sobre o novo projeto

Registradores civis acompanharam o treinamento oferecido pelo Sindicato

Um outro ponto abordado pelo registrador de imóveis de Belo Horizonte é em relação a emissão de certidões assinadas eletronicamente, que agora podem ser feitas totalmente digitais. “Antes tínhamos uma dificuldade operacional, porque tínhamos que colar o selo, ou seja, tínhamos que imprimir a certidão para colar o selo, depois digitalizá-la e transformá-la novamente num documento eletrônico. Não tinha como fazer a certidão totalmente digital. Mas

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Experiência nacional Além de Minas Gerais, o selo eletrônico está em funcionamento em outros estados como Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amazonas e o Distrito Federal. No Espírito Santo, o selo eletrônico está em vigor desde 2011 e todos os cartórios utilizam somente ele. Segundo o presidente do Sindicato dos Notários e Registrados do Espírito Santo (Sinoreg-ES), Fernando Brandão, o selo eletrônico vai ao encontro dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. “Ele permite uma prestação de serviços com maior adequação ao quesito segurança e eficiência, já que em todo serviço prestado pelas unidades de serviços extrajudiciais há a impressão de um código (selo eletrônico) que permite ao cidadão consultar a validade do documento no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim como, através dele, se sabe qual ato foi praticado”, explicou. Segundo ele, o selo eletrônico ainda permite uma melhor gestão dos serviços prestados, tanto por parte do Tribunal de Justiça quanto pelos oficiais. Fernando também explicou como tem sido a aceitação do selo eletrônico por parte da população e dos cartórios. “Em virtude da comodidade e segurança aos usuários dos serviços, além de garantir a transparência nos atos das serventias extrajudiciais, o selo eletrônico tem uma aceitação integral por parte da população e por parte dos cartórios”.


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Institucional

Lei da compensação da gratuidade completa 10 anos em dezembro Renata Dantas

Lei 15.424, aprovada em dezembro de 2004, já permitiu a compensação de mais de cinco milhões de atos gratuitos na última década.

Registradores em reunião com deputados estaduais na ALMG para debater a aprovação da Lei de Compensação

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No dia 30 de dezembro de 2014 a Lei 15.424/04 completará 10 anos de sua aprovação pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A data é marcante para os registradores civis mineiros, pois nela se comemora o aniversário da lei que permitiu a compensação dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis de Minas Gerais. A lei 15.424/04 foi aprovada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais na noite de 30 de dezembro de 2004, quando já se findavam os trabalhos legislativos daquele ano. O projeto de lei foi apresentado pelo então deputado estadual, Miguel Martini, falecido em outubro de 2013. Até dezembro de 2004 os cartórios de registro civil das pessoas naturais trabalha-

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vam praticamente sem recursos, visto que a maioria dos atos praticados pelas serventias era gratuito, em função da Lei 9.534 de 1997, que instituiu a gratuidade para os registros de nascimento e óbito em todo o país. Sem recursos para sustentar devidamente as serventias entre os anos de 1997 e 2004, muitos registradores passaram por dificuldades para manter o funcionamento dos cartórios. O custeio com energia elétrica, com água e até mesmo com papel para a impressão das certidões era de responsabilidade do próprio titular da serventia. “Esta foi uma época marcante, em que a união da classe foi essencial para demonstrar as autoridades qual eram as nossas reais necessidades. O governo pensou no povo, mas jogou o ônus nas costas do registrador. Realizamos passeatas, carreatas e manifestações em frente ao Palácio do Governo e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais”, explicou Paulo Risso, presidente do Recivil, que participou do processo de criação e aprovação da lei 15.424/04. Antes da aprovação da lei 15.424/04 outras formas de obtenção de recursos para as serventias de registro civil das pessoas naturais já tinham sido testadas. Ainda em 1997, ano da provação da lei da gratuidade, o Recivil conseguiu uma liminar, que funcionou durante um ano e oito meses, e que permitia a continuidade da cobrança dos emolumen-


tos. No entanto, com a queda da liminar, as dificuldades retornaram. Em 2001, mais uma tentativa frustrada. Naquele ano foi instituído o primeiro selo de fiscalização judiciária, que foi criado para dar credibilidade e segurança aos atos jurídicos, e também para tornar possível uma forma de ressarcimento para os oficiais. O selo foi oficialmente aprovado pelo estado, mas a arrecadação advinda dele não atendia a contento as necessidades da classe dos registradores, que naquele momento já estava em colapso financeiro. O selo funcionou bem para o quesito fiscalização, no entanto, para a compensação dos atos gratuitos era insuficiente. A partir dali, baseado no exemplo do estado de São Paulo, que já havia implantado seu fundo de compensação através de lei, iniciou-se um trabalho na Assembleia Legislativa de Minas Gerais para a criação e aprovação de uma lei que instituísse o fundo de compensação dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis mineiros. E enfim, depois de muitos debates, em dezembro de 2004, nascia então o RECOMPE-MG. O registrador civil de Governador Valadares, Célio Vieira Quintão, acompanhou de perto a aprovação da Lei 15.424/04, pois já pertencia ao sindicato desde a época de sua criação, e relembra como foram os dias de votação. “Tivemos colegas que ficaram em BH em dias como 24 de dezembro e 30 de dezembro, até mesmo após as 22 horas. As vezes os colegas ficavam até mesmo sem alimentação, considerando vários boatos de se ter reuniões de plenário em intervalos e com risco de modificação na aprovação da tabela e das compensações. Tivemos pressões de todos as especialidades com a implementação do selo de fiscalização. Tudo isso gerou esforços de outros colegas perante às assembleias legislativas de outros estados na elaboração de leis baseadas no modelo de Minas Gerais”, contou Célio.

Já para o registrador civil da cidade de Gouveia, Guilherme Antunes, que ingressou na atividade no ano de 2011, há muito o que se comemorar nesta data. “No período anterior à edição da festejada lei o valor do serviço pago pelo usuário não custeava adequadamente os fatores de produção da atividade registral, dificultando ou impossibilitando a modernização dos

Registradores civis fazem manifestação em frente ao Palácio do Governador para reivindicar a compensação dos atos gratuitos

Manifestação de registradores civis em frente à Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

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serviços e a remuneração adequada do titular e dos prepostos. Ademais, a ausência de uma compensação adequada dificultava o funcionamento das serventias deficitárias, que na sua grande maioria foram sucateadas e o acervo público comprometido pelas instalações e arquivamentos despidos de infraestrutura. Apesar de sermos movidos pelo sentimento de não conformidade, que deve nortear aquele que pretende bem realizar a sua atividade profissional, é certo que o balanço que se faz dos últimos dez anos é positivo. A atividade registral em muito evoluiu, graças a iniciativas de investimentos na profissão, como o desenvolvimento do Cartosoft e de cursos de qualificação promovidos pelo Recivil, por exemplo. Inegavelmente, parte desta evolução deve ser creditada à lei 15.424/04”, declarou o registrador. Para a registradora da cidade de Espinosa, Ana Cláudia Viana França, que ingressou na atividade através do concurso de 2007, ou seja, após a aprovação da 15.424/04, a lei é a concretização de um árduo trabalho do Recivil pela valorização e dignidade da profissão. “Eu hoje trabalho com orgulho da minha profissão muito graças a Lei 15.424/04, que é a responsável pelo funcionamento digno da serventia pela qual respondo. Sei que muitos colegas lutaram pela sua aprovação, entre eles o presidente do Recivil, Paulo Risso, e não mediram esforços para que ela se tornasse realidade. Esta história demonstra claramente a necessidade da união da classe de Registradores Civis das Pessoas Naturais, pois, para a aprovação de leis é necessário comprometimento”, declarou Ana Cláudia. A Compensação da Gratuidade Desde abril de 2005, quando se iniciaram os trabalhos de compensação da gratuidade, Todos os pagamentos destinados aos registradores foram realizados sem atraso. De lá pra cá, mensalmente, a totalidade de registradores civis de Minas Gerais recebe do fundo o que

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lhe é devido pelos atos praticados gratuitamente em sua serventia. De acordo com o coordenador do departamento do RECOMPE-MG, que é o responsável pela análise e processamentos dos documentos que embasam a compensação, Reginaldo Rodrigues, mensalmente são compensados mais de 32 mil registros de nascimentos e mais de 10 mil registros de óbito. Além destes, também são compensados os casamentos realizados gratuitamente aos declaradamente pobres, assim como as segundas vias de certidões fornecidas a pessoas carentes que atestem pobreza. Diariamente são protocolizados, analisados e processados centenas de documentos por dia. O departamento trabalha atualmente com 22 funcionários para conseguir atender a contento os quase 1500 cartórios de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais. Comissão Gestora dos Recursos da Compensação Além de dispor sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis e de criar uma tabela de emolumentos corrigida anualmente, a lei 15.424/04 também instituiu a criação de uma comissão formada pelos próprios registradores e notários para gerir os recursos da compensação. Para o registrador de Governador Valadares, Célio Quintão, este foi um dos pontos mais importantes na aprovação da lei. “Nos moldes sancionados pela lei, os registradores mineiros é que determinam, dentro dos limites legais, a aplicação dos recursos. O que nos livrou de continuarmos ao bel prazer de outros que não são da classe e não conhecem na prática os trabalhos diários realizados nas serventias”, declarou ele. Atualmente a Comissão Gestora dos Recursos de Compensação da Gratuidade é formada por cinco membros, sendo três indicados pelo Recivil, um pela Serjus e um pela Anoreg-MG.


Institucional

Notários e registradores mineiros terão dois representantes na Assembleia Legislativa a partir de 2015 Melina Rebuzzi

O registrador de imóveis de Viçosa e presidente da Serjus/AnoregMG, Roberto Andrade, e o registrador de imóveis de Ubá, Dirceu Ribeiro, foram eleitos para o cargo de deputado estadual. Os notários e os registradores mineiros terão, a partir do dia 1° de fevereiro de 2015, dois representantes na Assembleia Legislativa de Minas Gerais: o registrador de imóveis de Viçosa e presidente da Serjus/Anoreg-MG, Roberto Andrade, e o registrador de imóveis de Ubá, Dirceu Ribeiro. Eles terão a missão de defender os direitos de mais de três mil oficiais e lutar contra as ameaças de retrocesso para a classe. Ter representantes na Assembleia de Minas Gerais garante mais força não só no legislativo, mas também nos poderes executivo e judiciário; e não só em âmbito estadual como federal. Há centenas de projetos de leis em tramitação na Câmara Federal, no Senado e na Assembleia mineira que comprometem a atividade notarial e de registro. São projetos de gratuidades, taxas de fiscalização abusivas, tabelas ínfimas e diversos outros temas que simplesmente podem extinguir a função dos notários e dos registradores. Isto, aliás, sempre foi alertado pelo presidente do Recivil, Paulo Risso, que comemorou a vitória de Roberto e Dirceu, e agora prevê uma nova fase no cenário mineiro. “Sempre bati nessa tecla de que os notários e os registra-

dores deveriam ter representantes na Assembleia e na Câmara dos Deputados, assim como existem os representantes dos ambientalistas, dos ruralistas, dos empresários e tantos outros. Com o Roberto e o Dirceu teremos daqui pela frente um grande e importante apoio para a nossa causa, e tenho certeza de que eles irão nos representar muito bem”, disse. Apesar de a posse ser somente no início do ano, os futuros deputados já estão trabalhando para formar bases aliadas, como

explicou Roberto Andrade. “Estamos articulando na Assembleia para formar um bloco de deputados e partidos para atuarmos lá dentro. Precisamos nos posicionar de maneira forte para termos voz e vez”. A revista do Recivil conversou, nesta edição, com o deputado estadual eleito, Roberto Andrade, sobre as propostas feitas durante a campanha, os principais desafios que terá e de que forma irá representar toda a classe extrajudicial mineira. Recivil

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Entrevista

“Estamos muito esperançosos que vamos conseguir resolver a questão da aposentadoria ainda este ano” Melina Rebuzzi

Roberto Dias de Andrade nasceu em Viçosa (MG), no dia 27 de março de 1958. Além de oficial do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Viçosa é também empresário e presidente da Associação de Notários e Registradores de Minas Gerais (Serjus-Anoreg/MG). Ele foi presidente da Associação

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Comercial de Viçosa por dois anos, atualmente é membro do Conselho Diretor da Associação Comercial de Viçosa e membro do Conselho da Fundação CDL. Em 2000, Roberto também foi vereador. Ele foi eleito com 54.925 votos pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN).


Revista do Recivil – Você falou durante sua campanha que ameaças têm rondado a atividade notarial e de registro e que os desafios estão postos à nossa frente. De quais ameaças e desafios você se refere? Roberto Andrade - Um exemplo claro é uma PEC que está no Congresso Nacional que estabelece o teto remuneratório para os titulares dos cartórios. Isso pra mim é uma aberração, uma coisa que não tem o menor fundamento, e que hoje, inclusive, já é aplicado aos interinos. Mas foi uma determinação do CNJ que está sendo questionada judicialmente e agora a ameaça é maior, porque eles querem vir através de PEC, de uma alteração na Constituição. Aí sim ela teria legitimidade e se estenderia para todos os titulares dos cartórios. Essa hoje eu computo como a maior ameaça que a nossa classe tem que combater. Revista do Recivil – E como fazer para combatê-la? Roberto Andrade - Tendo representatividade política. Fui eleito deputado estadual e como deputado estadual a gente tem um relacionamento com os deputados federais, com as lideranças, com pessoas do nosso partido. Então temos um acesso melhor ao Congresso Nacional onde podemos fazer um trabalho lá, junto com os deputados federais, para combater essa PEC.

Revista do Recivil - Você acha que demorou para que a classe tivesse um representante no Poder Legislativo? Por que? Roberto Andrade - Na realidade a classe demorou a ter um representante por falta de união e conscientização. Eu tive sim uma boa votação na classe, mas eu tive também uma votação na minha região. Só os votos da classe não me elegeriam. Fiz um trabalho com os meus colegas da classe, pedi voto e tive um retorno que computo como razoável, mas eu também trabalhei na minha região. Sou de uma família de políticos, o meu pai foi deputado, meu tio foi prefeito. Venho de uma história política na região

que me deu uma votação, que somada com os votos que eu tive na classe me deu o mandato de deputado estadual. Mas a conclusão que eu chego é a seguinte: só com os votos da classe hoje a gente não consegue, infelizmente, ainda eleger um deputado estadual e nem federal. O que é uma pena.

Revista do Recivil - Quanto a desjudicialização, o que falta para ampliar e aprimorar esses mecanismos? Roberto Andrade - A desjudicialização é um projeto em que temos que mudar as leis federais. Mas existe em Minas Gerais também alguns procedimentos que podemos implementar e que eu cito, por exemplo, a questão da regularização fundiária, que é uma maneira em que se pode simplificar os processos e que conseguimos fazer via lei estadual. Desjudicialização eu acho que é a nossa principal bandeira. Dou exemplo na execução da dívida ativa do município, do estado, do governo federal e que hoje é feita pelos cartórios de protesto. Isso é uma forma de desjudicialização que foi feita através de uma lei mineira. Agora temos que ver se podemos fazer através de leis estaduais e o que podemos trabalhar com os nossos colegas do Congresso Nacional em nível de iniciativas que dependam de lei federal. Revista do Recivil - De que forma a criação do Connor (Conselho Nacional dos Notários e Registradores) beneficiaria os notários e os registradores mineiros? Roberto Andrade - Esse Connor é o grande sonho. Assim como os advogados têm a OAB que regulamenta, capacita e faz a prova de ingresso, o Conselho Nacional de Medicina, de Engenharia, o Connor seria feito a esses moldes. Teríamos uma entidade que seria fiscalizadora, faria a aplicação dos concursos. Esse é o nosso grande sonho, que, inclusive, é uma discussão que já está colocada em Brasília. Temos que trabalhar isso mais, com muito afinco e unir forças, apoio político, para colocarmos isso, mas as resistên-

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cias são muitas, do próprio poder judiciário que não quer perder a prerrogativa de ser o nosso órgão fiscalizador.

Revista do Recivil - A situação dos cartorários que estão tentando se aposentar é muito problemática. Essa situação pode ser revertida? Roberto Andrade - A aposentadoria a gente está trabalhando há mais de quatro anos. Nós estamos hoje em duas linhas. Nós temos uma ação contra o Estado, que publicou um decreto que acabava com a aposentadoria, e retomamos a negociação política com o governador que assumiu há três meses, o Alberto Pinto Coelho, pra ver se conseguimos, politicamente, alterar esse decreto. Esse estudo está nas mãos do advogado geral do estado, que tem um compromisso com a gente. O próprio governador tem de nos dar um retorno que esperamos ser positivo, até o final do ano, até o término do seu mandato. Nós estamos muito esperançosos. Nós não podemos garantir que vamos resolver, mas estamos muito esperançosos que vamos conseguir resolver essa questão da aposentadoria ainda este ano. Revista do Recivil - Você é registrador de imóveis de Viçosa, ou seja, atua na especialidade que é considerada a mais rica entre os cartórios e ainda na região da Zona da Mata. Como um registrador civil, que mora numa cidadezinha no norte de Minas Gerais, pode ter certeza de que você também irá representá-lo? Roberto Andrade - Nós já fazemos isso aqui. Na Associação, durante oito anos, nós nunca discriminamos, seja registrador civil, tabelião de notas, tabelião de protesto. Toda iniciativa nossa, todo trabalho nosso nesses oito anos à frente da Associação foi trabalhando em prol da classe como um todo. Se você acompanhar as evoluções das leis que foram propostas na Assembleia, algumas aprovadas outras não, elas sempre contemplavam toda a nossa classe. Isso eu já demonstrei ao longo desses oito anos à frente da Associação. O trabalho sempre

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foi feito em conjunto, sempre foi feito para a categoria como um todo. Isso é inquestionável. Se você pegar nosso histórico ao longo desses oito anos você vai ver as propostas que nós fizemos. O registro de imóveis, aliás, nem foi o mais beneficiado, mesmo porque era o que estava numa situação mais consolidada. Inclusive nós tentamos, na última alteração legislativa, aumentar a renda mínima, que atinge exatamente esse registrador civil do norte de Minas.

Revista do Recivil - O valor da renda mínima inclusive é o assunto da próxima pergunta, pois ele é bastante contestado por parte dos registradores civis. Uma de suas propostas durante a campanha era empenhar para elevar esse patamar. De que forma você irá fazer isso sem que esse aumento “quebre” o Recompe? Roberto Andrade - Nós temos que refazer as contas. Temos que aumentar o pagamento do nascimento e do óbito para ver se conseguimos diminuir os cartórios que dependem da renda mínima. Uma proposta minha é que os atos de notas dos cartórios de registro civil que têm atribuição notarial não entrem no cálculo da renda mínima. Existem várias maneiras de trabalharmos a renda mínima sem prejudicar os colegas do registro civil que já recebem a compensação. Revista do Recivil - Você também fala que quer ampliar o leque de serviços prestados pelos cartórios. Quais serviços você pretende incluir? Roberto Andrade - Nós estamos já trabalhando em um, que é a comunicação de vendas de veículos. Já está bem avançada a conversa com o Detran e com o Governo do Estado. Naquele momento em que você vende um veículo e reconhece a firma no cartório de notas, o cartório vai fazer a comunicação daquela venda ao Detran. Com isso deixa de existir o problema da pessoa não guardar o recibo, não transferir efetivamente o carro para o nome do comprador e o carro continuar em nome do vendedor. E isso tem trazido inúmeros problemas. Então es-


tamos com uma proposta junto ao Detran para que essa comunicação seja feita no momento em que se faça o reconhecimento de firma no cartório de notas. É é um serviço a mais que os cartórios irão prestar. Naturalmente eles irão cobrar por isso, mas é um serviço muito bem vindo pela sociedade, pelo próprio Detran, pelo Governo do Estado e pelo Poder Judiciário, porque irão diminuir muitos transtornos que existem. (...) É um trabalho que está sendo feito, mas existem muitas outras coisas que ao longo do nosso trabalho pretendemos propor.

Revista do Recivil - Sabemos que a partir do dia 1° de fevereiro de 2015 você terá muito trabalho pela frente. Mas você já sabe qual será seu primeiro passo quando assumir o cargo de deputado estadual? Roberto Andrade - Isso nós já estamos fazendo. Estamos articulando na Assembleia para formar um bloco de deputados e partidos para atuarmos lá dentro. Precisamos nos posicionar de maneira forte lá dentro para termos voz e vez. Meu partido não elegeu deputados que possa formar uma bancada que são cinco

deputados, mas elegeu só três. (...) Tendo força na Assembleia temos mais condições de trabalhar nas propostas.

Revista do Recivil - Qual mensagem você deixa para as milhares de pessoas, principalmente, para os notários e os registradores que votaram em você? Roberto Andrade - Quero agradecer o apoio que recebi depois das eleições. Recebi várias cartas de pessoas me dando os parabéns, telefonemas... Quero agradecer a todos aqueles que se empenharam e me ajudaram de uma forma ou de outra e dizer a eles (notários e registradores) que nós estaremos na Assembleia defendendo a nossa classe como vamos defender também a nossa região de Viçosa, onde também tive uma votação expressiva. Mas uma coisa não impede de fazermos esse trabalho de ser um deputado que represente uma região e também ser um deputado que está representando uma categoria que precisa ser representada, porque senão ela vai ficar cada vez mais desamparada e desprotegida.

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Institucional

Recivil realiza Assembleia Geral Ordinária para prestação de contas relativas ao ano de 2013 Renata Dantas

Exercício financeiro de 2013 foi aprovado em assembleia

Mais de 50 pessoas participaram da Assembleia Geral

Mesa solene (da esq para a dir.): Lucas dos Santos, coordenador do Conselho Fiscal; Bruno Reis, representando a OAB-MG; Paulo Risso, presidente do Recivil; José Mario de Oliveira, contador do Recivil; e Anderson Menezes auditor da KPMG.

O coordenador do Conselho Fiscal, Lucas dos Santos Nascimento, leu o Parecer Final do Conselho aprovando as contas do exercício de 2013.

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(Belo Horizonte-MG) No dia 30 de outubro de 2014, foi realizada, nas dependências do Recivil, em Belo Horizonte, a Assembleia Geral Ordinária para a prestação de contas do exercício de 2013. A reunião foi regida pelo edital de convocação, publicado no jornal Hoje em Dia e no site do Recivil, no dia 22 de outubro de 2014. A abertura da reunião foi realizada pelo presidente do Recivil, Paulo Risso, que agradeceu aos presentes por terem atendido a convocação para o encontro de apresentação das contas do Recivil relativas ao exercício do ano de 2013. “Essa assembleia tem um público muito bom, um dos maiores até hoje, e eu fico satisfeito com isso. O Recivil está aberto a todos os associados. Quero dizer que todos os documentos, tudo relativo ao sindicato está aberto para a análise de qualquer um de seus associados. Nunca deixamos de atender ninguém.”, Paulo Risso, presidente do Recivil. Risso explicou que o Sindicato foi submetido pela nona vez a uma auditoria contábil e financeira, realizada, neste ano, pela multinacional KPMG Assurance Services LTDA. Além da auditoria, as contas do sindicato são analisadas, mensalmente, pelo Conselho Fiscal do Recivil, formado por três registradores civis, que tem acesso a todos os documentos, balancetes, notas fiscais e orçamentos relativos aos gastos da entidade dentro do período estipulado. O Conselho Fiscal é formado pelos oficiais, Francisco José Brigagão de Carvalho, da cidade de Machado, Lucas dos Santos Nascimento, da cidade de Lambari e João Lázaro Brasileiro do Carmo, da cidade de Alpinópolis. Durante a reunião, representando o conselho fiscal, o registrador Lucas dos Santos Nascimento foi o responsável pela apresentação do Parecer Final do Conselho Fiscal sobre as contas 2013. “Reunimo-nos mensalmente para fazer a


conferência de todas as contas do Recivil. Temos aqui o parecer final do Conselho Fiscal que eu gostaria de ler para vocês”, declarou Lucas, que em seguida fez a leitura do documento. “Após minucioso exame dos documentos econômicos, financeiros e patrimoniais, a nós encaminhados pela entidade, constatamos sai perfeita ordem e correção, bem como a exatidão de todos os lançamentos contábeis”, leu o registrador. De acordo com o departamento financeiro do sindicato, a contabilidade do Recivil é realizada pelo escritório Carvalho Oliveira LTDA, que também estava representado na reunião pelo contador, José Mário de Oliveira. “Sou contador do Recivil há 20 anos, até o momento nunca detectei nenhuma irregularidade em documentos da entidade. Nós contadores podemos questionar ou impugnar qualquer documento. Sou fiscalizado pelo Conselho Fiscal e pela KPMG, e nunca me foi apresentado nada que pudesse impugnar qualquer documento do Recivil. A documentação está fácil de ser verificada, está catalogada e em ordem, e a disposição de qualquer filiado, inclusive nosso escritório está a disposição para qualquer dúvida”, declarou o contador do Recivil, José Mário de Oliveira. Mensalmente o departamento financeiro reúne as notas fiscais e demais documentos e os encaminha para a contabilidade. A partir daí é gerado um relatório mensal e, ao final do período de um ano, é feito o Balanço Patrimonial, onde se encontram analisadas e contabilizadas todas as despesas e receitas da entidade dentro daquele período. São estes os documentos que embasam o trabalho da auditoria da KPMG e do Conselho Fiscal. Após a leitura do Parecer Final do Conselho Fiscal, Lucas dos Santos Nascimento procedeu ainda à leitura do Relatório de Auditoria da KPMG. Auditoria Financeira e Contábil KPMG Além dos trabalhos realizados pelo Conselho Fiscal, pela Contabilidade Carvalho Oliveira LTDA e pelo departamento financeiro do Recivil, o sindicato apresentou ainda, durante a Assembleia Geral Ordinária, o relatório final de auditoria contábil e financeira referente ao ano de 2013. A auditoria foi realizada pela empresa KPMG Assurance Services LTDA. Desde 2005 o Sindicato é submetido a auditorias anuais onde são avaliadas as transações con-

O contador do Recivil, José Mário de Oliveira, e o auditor da KPMG, Anderson Menezes, também aprovaram as contas sem ressalvas.

tábeis e financeiras da entidade. Este já é o nono ano em que a entidade é submetida a uma auditoria independente. Até os dias de hoje, nenhum relatório apresentou irregularidades por parte do Sindicato. Na Assembleia Geral Ordinária, o relatório final foi apresentado. Após a palavra do conselheiro fiscal do Recivil, Lucas dos Santos Nascimento, o diretor da KPMG, Anderson Luiz de Menezes, que também acompanhou a reunião, falou sobre o trabalho minucioso de auditoria feito pela multinacional e sobre os resultados. “Sou eu que assino este relatório e tenho responsabilidade civil e criminal pela opinião que apresento nele. Temos técnicas de auditoria internacional para realizar este trabalho. As técnicas que eu utilizo para a auditoria no Recivil são as mesmas que eu utilizo, por exemplo, para a Vale do Rio Doce. São técnicas internacionais que são utilizadas no mundo inteiro. E afirmo a todos que nossa aprovação para este ano foi sem ressalvas”, declarou o auditor e sócio da KPMG, Anderson Luiz de Menezes. A empresa KPMG Assurance Services LTDA A KPMG está entre as principais prestadoras de serviços nas áreas de auditoria contábil e financeira do mundo. Conta com 152 mil profissionais, que atuam em 156 países. No Brasil, são aproximadamente quatro mil profissionais distribuídos em 13 Estados e Distrito Federal, em 22 cidades. Recivil

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Jurídico

Tabeliães de Notas devem se cadastrar na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Melina Rebuzzi

A partir do dia 13 de novembro, os notários deverão incluir em seus atos o código gerado pela Central. Os tabeliães de notas de todo o país tiveram o prazo até o dia 12 de novembro para se cadastrarem na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada a partir do Provimento n° 39 do Conselho Nacional de Justiça e destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. A Central tem como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades, divulgando-as para os tabeliães de notas, registradores de imóveis e outros usuários do sistema, além de oferecer segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis, bem como a outros negócios jurídicos. De acordo com o Provimento, os registradores de imóveis e os tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objetivo bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central, constando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Ou seja, a partir do dia 13 de novembro, os notários deverão incluir em seus atos o código gerado pela Central. Ainda segundo o Provimento, a existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura da escritura pública, porém nela deve constar que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que

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poderá ter como consequência a impossibilidade de registro no Registro de Imóveis. O cadastro na CNIB deverá ser feito pelo site www.indisponibilidade.org.br, clicando na imagem do e-CPF e estando com o certificado digital conectado ao computador. Em seguida, será aberta uma janela com o título “Autenticação Central de Indisponibilidade” para que seja feito o login. Clique em “autenticar”, informe o PIN (senha do certificado digial) e após acessar complete os dados solicitados e clique em “salvar”. Para auxiliar no entendimento do sistema, a Central disponibilizou um manual e um vídeo para consulta, que também podem ser acessados no site www.indisponibilidade.org.br. Em caso de dúvidas, os tabeliães poderão entrar em contato com a CNIB através do email suporte@indisponibilidade.org.br.


Institucional

Obras da nova sede do Recivil seguem dentro do cronograma estipulado Renata Dantas

Cerca de 30% de todo o projeto já foi concluído. As obras para a construção do Centro de Aprimoramento e Sede do Recivil seguem dentro do cronograma estipulado pelo projeto. Cerca de 30% da construção já havia sido concluída até novembro de 2014. A edição de agosto da revista Recivil apresentou o andamento das obras que tiveram início em meados deste ano. De lá para cá, o andamento da construção vem acontecendo dentro do previsto pelos engenheiros. A parte de terraplanagem, instalações provisórias do canteiro de obras, projeto estrutural, projetos de instalações, fundação, estacas, blocos e cintas já foi totalmente concluída. Em outubro foi iniciado o trabalho da estrutura de concreto armado, e a primeira lage da obra já foi construída. O prédio do Centro de Aprimoramento e Sede do Recivil abrigará, além dos departamentos do sindicato, um auditório, salas de aprimoramento, biblioteca e centro de estudos. De acordo com os engenheiros responsáveis pela obra, a previsão

é de que o prédio seja entregue em meados de 2015. O prédio contará com oito pavimentos, sendo o térreo composto por lojas e acesso social, e os três seguintes funcionarão como garagem e circulação de veículos. Do quinto andar em diante, serão dispostos o Centro de Aprimoramento e a Sede do Recivil. A obra compreende além dos departamentos do Recivil mais três salas de aprimoramento, um auditório e uma biblioteca. O projeto abrange os itens estruturais, hidrossanitários, elétricos, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, sistemas de telecomunicação, prevenção e combate a incêndios, instalações de ar condicionado e ventilação mecânica. A revista Recivil acompanhará as obras para manter informados os registradores civis do estado.

A obra de oito pavimentos abrigará o Centro de Aprimoramento e Sede do Recivil.

Primeira lage concretada- Foto tirada no dia 4 de novembro

Estrutua da base da obra- Foto tirada no dia 28 de outubro de 2014

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Institucional

Mais de nove milhões de páginas já foram digitalizadas dos livros dos cartórios de registro civil Melina Rebuzzi

Projeto inédito de iniciativa do Recivil permitirá a manutenção de cópias de segurança do acervo de todas as serventias de registro civil do Estado. Desde que começou o trabalho da digitalização do acervo das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais, em novembro do ano passado, 49 cartórios já tiveram todo o seu acervo digitalizado, o que corresponde a 5.465.919 páginas de todos os livros desses cartórios. Em outras 14 serventias a digitalização ainda está sendo feita. Até o momento, 9.103.461 páginas de 15.940 livros já foram digitalizadas. A iniciativa do Recivil, em parceria com a empresa Time Solutions, irá digitalizar o acervo das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais e das que possuem anexo a Notas. Este trabalho visa ao atendimento a Recomendação n° 9/2013 da Corregedoria-Nacional de Justiça e ao Aviso n° 13/2013 da

Projeto do Recivil irá digitalizar o acervo de todos os cartórios de registro civil do Estado

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Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que recomendam a manutenção de cópias de segurança do acervo. “Temos agora o arquivo do cartório todo informatizado. Foi um trabalho excelente, primordial e que nos ajudou muito”, disse o oficial de Rio Acima, Afonso Celso de Souza Lima, que já teve o seu acervo todo digitalizado. O trabalho é feito dentro do próprio cartório. Com o uso de máquinas modernas, os livros estão sendo digitalizados folha por folha, até mesmo os mais antigos. São três tipos de máquinas que podem ser utilizadas dependendo da quantidade de livros de cada cartório. As imagens são enviadas a um computador e são tratadas para que não fiquem distorcidas. Em seguida, elas são nomeadas e gravadas em um CD. A Time Solutions não ficará com nenhuma cópia das imagens e todo o material digitalizado será entregue ao oficial. Para facilitar a localização dos registros, o Cartosoft foi adaptado para fazer a importação das imagens digitalizadas indexando-as ao registro gravado no Cartosoft. O sistema está em fase de testes em dois cartórios. O diretor executivo da empresa, Luciano Azevedo, fez uma avaliação do trabalho desenvolvido durante este período de um ano. “A nossa avaliação dos trabalhos desenvolvidos na rede de cartórios tem sido muito boa. Conseguimos alinhar a equipe e equipamento para atender as necessidades de digitalização com rapidez e qualidade. No início dos trabalhos, percebemos que cada cartório tem suas particularidades com relação à numeração e arquivamento, com isso tivemos que realinhar a forma de organizar as imagens para melhor atender as necessidades de digitalizar e armazenar as imagens”, disse.


Mas o Recivil lembra que após o trabalho ser concluído na serventia, o oficial deverá dar continuidade aos demais livros, como explicou o presidente Paulo Risso. “Fizemos essa parceria para atender ao pedido dos oficiais, mas é importante esclarecer que os oficiais deverão continuar digitalizando as demais folhas após terminarmos o trabalho. Não há uma determinação quanto à forma da digitalização ser feita, o importante é que se tenha uma cópia do acervo”, esclareceu. É o que já está fazendo o cartório de Registro Civil de Diamantina. O trabalho feito pelo Recivil na serventia durou 40 dias e agora os demais livros já estão sendo digitalizados pelo próprio cartório, como explicou o oficial substituto, Fábio Neves Eulálio de Souza. “Já estamos escaneando os novos registros de nascimento, casamento e óbito, pois o tamanho dos livros é compatível com o tamanho do escaner”, disse Fábio. No registro civil de Ubá o serviço demorou um pouco mais que o esperado, porque segundo o oficial substituto, Miguel Gasparoni Guastucci, há muitos livros antigos na serventia, feitos em folha de bambu, e que precisam ser manuseados com muito cuidado. Segundo ele, este projeto está sendo essencial para os registradores. “O ônus que traria para o cartório seria muito grande, porque nós teríamos que fazer esse trabalho. Ficaria muito dispendioso, principalmente, para os cartórios pequenos, que vivem de renda mínima. O projeto é magnífico, o trabalho foi muito bem feito e essa ação do Recivil foi essencial”, disse Miguel. Ele falou também sobre a continuidade do serviço. “Não adianta nada parar, porque o registro civil é muito dinâmico. Até em virtude das averbações e retificações os livros estão sempre mudando, então cabe a nós darmos continuando ao serviço mesmo”. Já o diretor da Time Solutions disse que houve um atraso em relação ao número de cartórios que inicialmente estavam previstos para serem atendidos e explicou os motivos. “Por exemplo, tivemos um cartório que seriam 50 livros e quando fomos realizar a digitalização o cartório nos apresentou um quantitativo de 230 livros. A Time entrou em contato através de seu call center para os primeiros cartórios afim

de levantar a quantidade de livro para então definir e montar uma precisão de execução, porém mesmo assim o quantitativo informado por telefone não bate com a realidade, principalmente nos cartórios de Registro Civil com Notas”, explicou Luciano. Ele ainda completou. “Em alguns cartórios estamos com dificuldades de espaço físico para desenvolver o nosso trabalho, pois precisamos de um local para a máquina e para movimentação dos livros, com isso o cartório precisa alugar um espaço ou às vezes utilizamos o local de realização da cerimônia de casamento e somos solicitados a parar o serviço para a realização do casamento, ocasionando atrasos. A maior dificuldade está em chegar a todos os cartórios da mesma comarca devido ao acesso e a restrição de retirada dos livros do cartório para levar até ao cartório de maior facilidade no acesso e espaço físico para a digitalização”, disse. No entanto, Luciano explicou que mesmo assim, a empresa superou o quantitativo estimado pelo contrato para o primeiro ano. Atualmente existem 13 rotas atendendo todas as regiões do estado: Triângulo Mineiro, Sul de Minas, Capital, Região Metropolitana, Vale do Jequitinhonha, Norte de Minas, Zona da Mata, Sudoeste, Sudeste, Noroeste, Oeste e Campo das Vertentes. Segundo Luciano Azevedo a meta é chegar a 15 rotas até o final deste ano

Em Mário Campos, todos

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os 102 livros foram digitalizados


Artigo

O processo eletrônico causa efeitos colaterais à saúde

Alexandre Atheniense Advogado especialista em Direito Digital, associado de Rolim Viotti & Leite Campos Advogados e coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP. www. dnt.adv.br.

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Sete anos após o advento da lei do processo eletrônico (11419/2006) é salutar refletirmos se a adoção das práticas processuais por meio eletrônico tem propiciado efetivamente mais conforto pelo aumento do uso das tecnologias nas atividades cotidianas de todos atores processuais. É inegável que a contínua redução do custo papel imposta pelos tribunais, que deve ser entendido não apenas pelo volume de folhas que deixaram de ser impressas, mas, sobretudo pelas vantagens da celeridade propiciada pela transmissão remota de peças processuais e economia de espaço quanto ao armazenamento de volumes de pastas suspensas e autos processuais nos revela a certeza de que este de fato se tornou um cenário bastante promissor para que possamos aprender que a desmaterialização da informação contida nos autos processuais gerou inúmeras vantagens que chegou a modificar a estrutura do modelo de negócio de uma sociedade de advogados. Mas será que só temos a comemorar com o aumento do uso da tecnologia em nossas atividades cotidianas? Certamente não. Nem tudo são flores. Houve o aumento do apartheid digital, ou seja, as pessoas com necessidades especiais ainda são segregadas no acesso à justiça digital, pois os sites dos Tribunais não se encontram adaptados para prestar serviços a elas com isonomia. Além disso, o projeto de implantação dos sistemas que permitem as práticas processuais por meio eletrônico revela que se torna necessário imediata reorganização e distribuição do pessoal que está envolvido com as rotinas dos autos digitais, pois se Recivil

por um lado houve a inequívoca celeridade no trâmite dos autos digitais nas secretarias dos foros, por outro, gerou um acúmulo de processos para desembaraçar os despachos judiciais. Isto resulta da inexistência do contingenciamento necessário de pessoas que possam auxiliar o magistrado a desafogar suas pendências relativas ao auxílio no apoio da etapa decisória da marcha processual. Em suma, não estou convencido, sobretudo se analisarmos os resultados divulgados pelo Relatório Justiça em Números do CNJ, que até o momento a implantação do processo efetivamente resultou na celeridade processual. Prova disso, é manutenção do índice retenção processual, ou seja a estatística que revela que ainda existe em média, uma margem de setenta por cento dos autos judiciais em retenção nas varas forenses no Brasil mesmo com o processo eletrônico. Ou seja, a cada dez novos processos que são distribuídos no ano letivo, apenas 3 estão sendo julgados, enquanto que sete aguardam decisão judicial. Por tal motivo, o número de processos que aguardam decisão na Justiça é muito alto, são 92,5 milhões de processos judiciais ativos no Brasil. Apesar dos esforços, o magistrado, sobretudo em primeira instância não está conseguindo dar vazão ao volume de processos que são distribuídos e que demandam celeridade em suas decisões, pois não é mais concebível admitir que apenas uma única pessoa, e não uma equipe que o auxilie, possa dar cabo a índices de produtividade com tamanho volume de informação. Razão disso, os magistrados estão padecendo de sérios efeitos colaterais de-


vido a necessidade de revisar o modelo atual da implantação do processo eletrônico. Neste particular é sempre oportuno relembrar o ensinamento da Ministra Ellen Gracie, uma das grandes percussoras deste tema, quando imaginava que a adoção das práticas processuais por meio eletrônico iriam converter no término da morosidade da Justiça: “A possibilidade de utilização de procedimento eletrônico abre ao Poder Judiciário a oportunidade de livrar-se daquele que é reconhecidamente seu problema básico, a morosidade”. Fica nítido que a implantação dos sistemas de processo eletrônico sem a observância dos princípios básicos da governança em tecnologia da informação, na prática não tem apresentado os resultados esperados que resultem na celeridade processual pretendida pelos idealizadores da lei do processo eletrônico. Existem equívocos na execução do projeto de implantação dos sistemas que tem causado desconforto a todos os usuários. Fica nítido que na implantação do processo eletrônico somada a falta governança dos Tribunais, vem causando efeitos colaterais inclusive aos próprios magistrados, que, ao invés de estarem engajados nesta mudança cultural, na prática, por conduta inapropriada, estão ficando doentes com a implantação do processo eletrônico e não geram os resultados de produtividade esperados. Já foram realizados estudos científicos neste sentido. Em junho de 2011 a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul – AJUFERG, realizou pesquisa cujo objetivo era diagnosticar a percepção dos magistrados federais do Rio Grande do Sul quanto às suas condições de saúde e quanto aos recursos de informática disponibilizados para prestação jurisdicional. Os resultados foram impressionantes, destacamos alguns itens que revelam mais uma vez a falta de governança dos tribunais quanto a provocar o engajamento dos magistrados na adesão ao uso dos sistemas. O objetivo deste estudo não era levantar uma bandeira contra o processo eletrônico, muito menos apontar os responsáveis pelo problema, mas sim ecoar um alerta que a tecnologia não vem sendo empregada nas práticas processuais

para causar o maior benefício que pode causar, ou seja, o conforto pessoal de cada usuário, a produtividade pessoal e economia no seu sentido mais amplo possível. Em outras palavras, o estudo revelou que os magistrados estão adoecendo em razão do processo eletrônico, pois foi possível identificar alternativas para quebrar o ciclo que inicia com desconforto no trabalho, e tentar converter o em mal-estar, que aos poucos se transforma numa doença profissional e, em casos mais graves, poderá resultar até na incapacidade daqueles que obrigatoriamente operam com essas novas ferramentas tecnológicas. O estudo aponta que os juízes, a exemplo dos advogados, não são contrários ou muito menos refratários ao processo eletrônico, apenas não querem adoecer por causa dele nem querem prestar jurisdição com menor qualidade por terem que se adaptar apressadamente a ele. É interessante notar que o clamor dos magistrados, na qualidade de usuários do sistema de processo eletrônico, sob um aspecto genérico, coincidem com as mesmas súplicas dos advogados, peritos, representantes do Ministério Público e demais atores processuais. Os principais destaques revelados foram: os magistrados estão se tornando reféns dos sistemas de informática e a jurisdição submetida à administração; (b) existe treinamento insuficiente de juízes e servidores; (c) percebe-se o atendimento inadequado às demandas e solicitações dos juízes; (d) é manifesta a inadequação das ferramentas e equipamentos postos à disposição dos magistrados e necessários à prestação jurisdicional; (e) foram detectados problemas frequentes de lentidão do sistema e instabilidade de conexão; (f) registrou-se queixas frequentes de desconforto, mal-estar e adoecimento dos magistrados que obrigatoriamente têm de usar o processo eletrônico. As adversidades encontradas visavam buscar soluções de saúde e bem-estar dos juízes enquanto usuários do processo eletrônico; bem como pleitear aos órgãos competentes condições para jurisdição com qualidade e celeridade. Pela a análise dos dados estatísticos coletados junto aos magistrados federais do Rio Grande do Sul em 2011, destacam-se: Recivil

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• 98,90% responderam que os juízes devem ser consultados em decisões de informática que afetem o serviço judiciário e apenas 1,10% acham que os juízes não devem ser consultados. • 97,82% responderam que as associações devem ser ouvidas em questões de informática que afetem condições de trabalho e serviço judiciário, e apenas 2,18% acham que não devem ser ouvidas. • Quanto à alterações na saúde do magistrados na implantação do processo eletrônico , 78,89% sentiram piora em sua saúde e seu bem-estar no trabalho com o processo eletrônico; 20,00% não sentiram mudança, e apenas 1,11%sentiram melhora. • Quanto à identificação dos problemas, apenas 17,98% dos magistrados não sentiram piora na saúde com o processo eletrônico. Mas 73,03% referem problemas na visão; 53,93% referem dores físicas; 47,19% referem cansaço, dor de cabeça ou problemas no sono. • Quanto à mente e bem-estar, desde que começaram a trabalhar com o processo eletrônico 26,76% dos magistrados não sofreram problemas relacionados à mente e ao bem-estar, enquanto 44,44% relatam cansaço, stress, nervosismo ou preocupação excessiva; 33,33% relatam dores de cabeça; 27,78% relatam desmotivação; 26,67% relatam distúrbios no sono; 21,11% relatam dificuldade para pensar ou se concentrar; e 14,44% relatam ansiedade ou depressão. • Quanto a medidas preventivas disponibilizadas pela administração, nenhum associado da AJUFERG se sente amplamente orientado/assistido em prevenção de problemas de saúde decorrentes do processo eletrônico, enquanto apenas 8,79% acham receber orientação/assistência razoável/suficiente, e 91,21% acham receber orientação/assistência mínima/inexistente (49,45%) ou deficiente/insuficiente (41,76%). • Quanto ao futuro da saúde a partir do processo eletrônico, 95,56% acham que o processo eletrônico pode piorar sua saúde no futuro; apenas 2,22% acham que podem melhorar sua saúde e 2,22% acham que nada vai ocorrer. • Entre os associados que responderam, 68,96% 54

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fizeram observações negativas; 27,59% fizeram observações neutras, e apenas 3,45% fizeram observações positivas. • Sobre o nível de satisfação dos magistrados com o processo eletrônico, 82,02% estão insatisfeitos com suas condições de trabalho em relação ao processo eletrônico; 10,11% estão indiferentes, e apenas 7,87% estão satisfeitos. • Sobre rotinas e tarefas cotidianas no processo eletrônico, 52,81% acham que processo eletrônico melhorou o trabalho quanto às rotinas e à execução cotidiana de tarefas; 40,45% acham que dificultou o trabalho, e 6,74% acham que não alterou o trabalho. • Nenhum associado AJUFERG se sente amplamente orientado para prevenir problemas de saúde decorrentes do processo eletrônico e apenas 8,79% acham receber orientação razoável/suficiente; • 82,02% estão insatisfeitos com suas condições de trabalho em relação ao processo eletrônico; • 82,43% estão insatisfeitos quanto à visualização de documentos e autos eletrônicos no Eproc2, que é o sistema utilizado pela Justiça Federal no Rio Grande do Sul; • 78,21% estão insatisfeitos quanto às funcionalidades, opções e comandos do Eproc2. Estes números, apesar de coletados em pesquisa regional e relativos a apenas um dos 46 sistemas em uso de processo eletrônico no Brasil, certamente não seriam díspares caso fossem reproduzidos em outros Estados, para ao final revelar que os magistrados, a exemplo dos advogados e certamente outras categorias de usuários dos sistemas e práticas processuais suplicam por mais governança dos Tribunais até como meio de preservar a sua saúde. Tanto isto é verdade, que no mês de outubro de 2014, o Jornal Valor Econômico destacou em reportagem cujo título é “Volume de processos tem aumentado número de licenças médicas de juízes”, foi constatado que os magistrados trabalhistas vem sofrendo do mesmo problema, ou seja, cansaço, stress e até mesmo depressão com a implantação do processo eletrônico. Segundo o Jornal, a adoção de metas e a implantação do processo eletrônico no Judiciário têm gerado mais do que stress e cansaço a


juízes e servidores. Segundo pesquisas recentes, o aumento de trabalho tem repercutido negativamente na saúde física e mental desses profissionais. A carga horária tem sido ainda mais pesada na Justiça Trabalhista, conforme levantamento da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), realizado em 2011 com 706 juízes. Segundo o estudo, 45% dos magistrados vão dormir depois da meia-noite e 17,9% se levantam antes das 5 horas por causa do trabalho. Além disso, 64,3 % trabalham nas férias e 70,4% nos fins de semana mesmo estando muito cansados. O excesso de jornada, segundo a pesquisa, tem desencadeado problemas de saúde à categoria. O estudo da Anamatra revela que 33,2% dos juízes ouvidos estiveram de licença médica no último ano (entre 2010 e 2011). Do total, 41,5% alegam ter diagnóstico médico de depressão e 53,5% afirmam que dormem mal. Segundo o presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, os dados são alarmantes em relação aos males causados por estresse e o desenvolvimento de doenças ocupacionais e que devem ter piorado ainda mais nos últimos anos com a intensificação da implantação do processo eletrônico. "Há ainda um grau de tendência ao suicídio altíssimo entre juízes em geral", diz. Com base nisso, o Jornal revela que a entidade deve pleitear no Conselho Nacional de Justiça(CNJ) uma espécie de "flexibilização" das metas para o ano que vem, que leve em consideração a preservação da saúde. É preocupante que em menos de dez anos após a promulgação da lei que possibilitou a implantação do processo eletrônico, os gestores dos tribunais que deviam praticar a gestão de suas atividades lastreados nos princípios básicos governança de tecnologia da informação resistam em refletir sobre estes números alarmantes que causam tamanho desconforto aos usuários do processo eletrônico. A crítica sustentada pela OAB, na defesa das prerrogativas dos advogados e, sobretudo pela defesa dos direitos do cidadão, alinha e endossa este desconforto revelado pelos próprios magistrados que foram alvo destas pesquisas de satisfação sobre a implantação

do processo eletrônico. Se não houver uma reavaliação do modelo atual dos sistemas de práticas processuais por meio eletrônico, o encargo operacional cotidiano impostos aos efetivos operadores não vão alcançar as metas pretendidas e gerar produtividade nas suas diversas jurisdições. Muito pelo contrário, com o tempo serão potencializados os sintomas que o modelo atual é inapropriado à saúde dos magistrados e demais autores processuais. Aplicativos para dispositivos móveis de comunicação que causam conforto nas atividades relacionadas com as práticas processuais Abby Text Grabber + Translator permite capturar texto impresso em processos, revistas, livros, documentos, etc. em mais de 60 idiomas suportados. O texto reconhecido pode ser imediatamente editado, traduzido, publicado no Facebook, Twitter, DropBox, Evernote ou enviado por e-mail ou SMS. O TextGrabber + Translator é um aplicativo fácil de usar – basta tirar uma foto do texto em qualquer formato impresso e selecionar a opção desejada. Muito útil para ganhar tempo com a digitação. está disponível na Apple Store ou no Google Play. Wolfram Lawyer's Professional Assistant O aplicativo Wolfram Lawyer é uma ferramenta de referência inovadora para o profissional que atua na área jurídica. Possui informações detalhadas e algumas funções úteis como cálculo de datas, cálculos financeiros, dicionário de termos legais em inglês, conversores, e outras pesquisas rápidas relevantes. Disponível na Apple Store. Swiftkey - O teclado SwiftKey para iPhone e iPad e Android é um aplicativo inteligente que aprende com você e substitui o teclado interno do seu dispositivo por um que se adapta ao seu jeito de digitar. O aplicativo aprende seu estilo de escrever para fazer uma correção automática super precisa e previsão inteligente de próxima palavra, reduzindo os toques e aprendendo mais com o tempo. O SwiftKey é cheio de recursos para tornar a digitação cada vez mais fácil, incluindo digitação multilíngue e digitação rápida com gestos. Recivil

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Cidadania

Recivil realiza mutirão de documentação para presos na Zona da Mata Rosangela Fernandes

Uma das mais recentes unidades prisionais do estado foi atendida nessa etapa

Foram atendidos 107 detentos na Penitenciária de Muriaé

Zona da Mata (MG) - A equipe de Projetos Sociais do Recivil realizou mutirão de documentação nos dias 16 e 17 de outubro em Muriaé, na Penitenciária Dr. Manuel Martins Lisboa Junior e no Presídio de Santos Dumont. O Projeto Resgatando a Cidadania tem sido fundamental para regularização dos documentos dos detentos, já que em vários casos o preso não sabe o seu local de registro. Nos dois mutirões realizados foram feitos 172 pedidos de certidão de nascimento e casamento. Os cartórios de registro civil das cidades atendidas participaram como parceiros do mutirão nas unidades prisionais. Como a maioria dos presos é da região, facilitou o

Equipe do Recivil com a diretora Maria da Consolação Tanus e a assistente social Maria Natália Azevedo

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processo de busca feito pelos registradores. A oficiala substituta de Muriaé, Lorilaine de Vasconcelos Alves, nos informou que muitos familiares de detentos procuram o cartório em busca de informações à respeito dos procedimentos de visitas na penitenciária e também para regularizar a documentação e assim poder efetuar o cadastro na unidade. A diretora de Atendimento e Ressocialização da penitenciária de Muriaé, Maria da Consolação Tanus, destacou o olhar da unidade voltado para a ressocialização. “Ainda é difícil realizar uma ressocialização efetiva, tendo em vista que estamos com quase o dobro da nossa capacidade, o que torna o número de profissionais menor do que o necessário, mas acredito que se houver 10% de detentos recuperados já me sentirei satisfeita”, pontuou a diretora. No entanto, a ausência de documentos impede o acesso dos presos nos

programas de ressocialização, inclusive na escola. Atualmente, 200 presos participam do EJA (Educação pra jovens adultos) dentro da penitenciária. Em Santos Dumont, o presídio tem apenas três anos de funcionamento, mas a unidade não conta com um profissional de serviço social. O diretor administrativo, Clévio José dos Santos, agradeceu a presença do Recivil na unidade. “Somos uma unidade pequena e toda ajuda é fundamental, já que não temos assistente social para cuidar da parte de documentos dos detentos”, informou o diretor. O diretor Clévio destacou ainda o bom relacionamento com os cartórios da região, que sempre auxiliam quando o presídio solicita. A oficiala do 1º ofício de Santos Dumont, Mônica Mansur e Reis, juntamente com a oficiala do 2º ofício, Maria das Dores de Almeida Oliveira, fazem o possível para ajudar a unidade e os familiares dos presos no processo de documentação.

Oficiala Mônica Mansur recebeu de Juliane Souza do Recivil os pedidos de certidão

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Cidadania

Juiz de Fora recebe mutirão de documentação do Recivil Rosangela Fernandes

As unidades prisionais do estado destacam o apoio dos registradores civis mineiros Juiz de Fora (MG) – A equipe de Projetos Sociais do Recivil esteve na última semana de outubro em Juiz de Fora, na Zona da Mata, para atendimento dos presos nas penitenciárias e no CERESP da cidade através do projeto de documentação Resgatando a Cidadania. O Projeto tem possibilitado aos detentos do sistema prisional mineiro, a participação em programas de ressocialização por meio da emissão da certidão. As unidades têm promovido atividades para inserir os detentos

Foram emitidos mais de 300 pedidos de certidões nos três dias de mutirão

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nos programas de ressocialização, no entanto, a ausência de documentos impede a participação em atividades remuneradas e na escola. “É necessário que o detento tenha CPF e identidade. Para que possamos viabilizar esses documentos precisamos da certidão original do preso”, informou a assistente social, Vívian Silva, da Penitenciária Professor Ariosvaldo de Campos Pires. As certidões abrem caminho para a emissão dos demais documentos e contribuem para recuperar, inclusive, a autoestima do detento. Há dois anos o detento Wesley Firmino, perdeu todos os documentos e o contato com a sua família. “É uma oportunidade de Deus vocês virem aqui. Agora vou me sentir gente novamente. Sei o número de todos os documentos, mas sem eles não posso estudar. Quero terminar os meus estudos aqui na escola do presídio”, declarou o detento que diz se sentir indigente sem os documentos. A situação não é diferente na Casa do Albergado José Alencar Rogêdo. De acordo com o diretor, Alexandre Barreto, a unidade recebe detentos destinados ao regime semiaberto e eles necessitam de uma conta bancária para que seja depositado o pagamento referente ao seu trabalho. “Alguns detentos não possuem o cartão justamente pela


ausência de documentos, o que se torna um transtorno para a unidade que tem que fazer o pagamento em dinheiro”, acrescentou o diretor. As unidades destacam que mesmo com dificuldades, os trabalhos de ressocialização têm sido feitos e que pra isso tem contato com o bom relacionamento entre os cartórios de registro civil e as unidades prisionais. “Temos um diálogo muito bom com os cartórios, pois quando não conseguimos o documento com a família, enviamos requerimento do serviço social juntamente com declaração de que o preso não tem condições de arcar com os custos da emissão da certidão”, informou a assistente social do CERESP de Juiz de Fora, Roberta Ferreira Souza Peters. O titular do 1º Ofício de Registro Civil de Juiz de Fora, José Thadeu Machado Cobucci, informou que existe uma demanda constante das unidades prisionais da cidade, tanto para a emissão de segundas vias quanto para registros de crianças. “Quando é para registrar os filhos, o preso vem com escolta, mas não vejo problema em atender, para ele é constrangedor vir algemado, mas para mim é algo tranquilo”, afirmou o oficial. Tamanha demanda se deve, também, a reincidência criminal e transferência do preso, como informou Verônica Teixeira, assistente social da Penitenciária José Edson Cavalieri. Ela ressaltou, ainda, a colaboração dos cartórios do estado, que nunca colocaram empecilho para o envio das certidões.

Oficial José Thadeu Machado Cobucci recebeu em seu cartório a equipe do Recivil

Os detentos do semiaberto recebem uniforme diferenciado para trabalho fora da unidade.

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Cidadania

População do Vale do Rio Doce recebe Caravana da Cidadania Rosangela Fernandes

Municípios atendidos têm os menores IDHs do estado Vale do Rio Doce (MG) O Recivil em parceria com o Ministério Público realizou mais uma etapa da Caravana da Cidadania. As cidades contempladas nessa etapa foram Serra Azul de Minas e Santo Antônio do Itambé. O critério para selecionar os municípios a serem atendidos leva em conta os relatórios da ONU sobre o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH. Atualmente, as cidades atendidas enfrentam graves problemas com a falta de água e o envolvimento dos jovens com as drogas. Os mutirões têm como objetivo a diminuição das desigualdades sociais e a promoção da cidadania por meio de serviços de documentação, assistência jurídica, auxílio previdenciário e palestras. Durante o ano de 2014 foram atendidos 27 municípios. Com recursos da Secretaria de Estadual de Trabalho e Desenvolvimento Social (SEDESE) o Recivil esteve presente em sete desses municípios contemplados. O servidor do Ministério Público, Alec Vieira, responsável pela organização dos eventos desde 2010, ano que se iniciou o projeto itinerante, informou que os mutirões têm caráter cívico, pois promovem o acesso à cidadania por meio da documentação, palestras e atendimentos jurídicos, uma vez que permitem o acesso do cidadão a orientações e pequenos pareceres. "A meta é formar cidadãos felizes na cidade onde moram. Para 2015 já estão previstos 25 municípios para receber a Caravana, e mais uma vez estamos contando com a participação do Recivil" informou o servidor. A oficiala de Serra Azul Minas, Marisa Ventura Reis, informou que a região

é muito carente. "Os moradores sempre procuram o cartório em busca de diferentes orientações e o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) quando necessário envia pedidos de gratuidade", informou a oficiala, que está na serventia desde o final da década de 80. Com certidões bem danificadas, os moradores aproveitaram os eventos para emitir um novo documento. Foi o caso da dona de casa Jadil Adão Ferreira, que levou as certidões dos seus sete filhos. “Fui ao posto de saúde e fiquei sabendo que teria o mutirão e hoje não teria condições de pagar para renovar as certidões, agora vou plastificar todas para não rasgar novamente,” falou Jadil. O prefeito de Santo Antônio do Itambé, Cecir Alves Diamantino, agradeceu a oportunidade inédita e tão significativa para a população. “O município é um dos que possuem os menores IDH do estado, a população não é carente apenas financeiramente, mas também de informação, nesse sentido o evento possibilita uma proximidade dos moradores com os serviços oferecidos”, acrescentou o prefeito. O número de habitantes dos municípios atendidos não supera a margem de cinco mil. E em sua maioria, residem na zona rural. Para o deslocamento foi permitido o uso de ônibus escolar para que os moradores chegassem até o evento. Os dois mutirões possibilitaram o atendimento de 113 pessoas, o que resultou na emissão de 290 pedidos de certidões de nascimento e casamento, além de uma retificação de certidão de nascimento.

Moradores fizeram fila na porta da Quadra Esportiva Municipal de Santo Antônio do Itambé

As certidões da população estavam bastante danificadas

Em Santo Antônio do Itambé a população compareceu em grande número

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Momentos marcantes

O adeus à cidade fantasma Renata Dantas e Rosangela Fernandes

População de São José da Safira regulariza registros com mutirão realizado pelo Recivil

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urante anos os nascimentos, casamentos e óbitos da população do município de São José da Safira deixaram de ser registrados nos livros no acervo da serventia de registro civil das pessoas naturais. Por descuido e negligência, as certidões eram entregues a população, sem o devido registro. Por este motivo, São José da Safira passou a ser conhecida “cidade fantasma”, pois não tinha população registrada. O fato só veio a público quando uma estudante procurou o cartório para entrar com processo de casamento e descobriu que o registro referente à certidão que ela guardava a anos simplesmente não existia. Depois que o caso veio a tona, dezenas de outros semelhantes apareceram. A situação virou notícia em diversos jornais de Minas Gerais e alarmou os moradores que passaram a procurar o cartório para verificar a situação de seus registros. Famílias inteiras descobriram que não haviam sido registradas. Mas esta realidade foi alterada em abril de 2010, quando o Recivil procurou o poder judiciário local, e o cartório da cidade, que já estava provido por outro profissional, e realizou 62

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um grande mutirão, com duração de três dias. A mobilização possibilitou a emissão de 68 requerimentos de registros tardios, além de 81 pedidos de segundas vias de certidão, 36 requerimentos de retificação e 11 certidões negativas de casamento. Nos dois primeiros dias, os registros tardios foram prioridade no atendimento, o que levou um tempo razoável já que era necessário analisar livro, termo, folha e data do registro para tentar localiza-lo. Além dos registros que não foram feitos, diversos erros foram encontrados nos registros existentes nos livros. Durante o evento, o juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello, a promotora Clarissa Gobbo Santos, e dois advogados foram fundamentais para a regularização dos registros, e para os casos de retificação que necessitavam ser feitos por via judicial. Com os registros regularizados e em posse das novas certidões, os moradores tiveram que refazer os demais documentos. O juiz diretor do Foro de Santa Maria do Suaçuí autorizou que os CPF’s e as carteiras de identidades fossem emitidos gratuitamente a população.


L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)

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Ultimos vídeos Qual a importância do nome civil? A advogada do Recivil, Izabella Rezende, foi a entrevistada da edição do Momento Recivil do dia 18 de outubro. Izabella conversou sobre a importância do nome civil para a identificação e a individualização do ser humano. O nome é considerado um dos direitos mais importantes para a personalidade do ser humano

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O Recivil deseja a todos os registradores mineiros um feliz natal e um 2015 cheio de realizaçþes! 64

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