N.º 96 NOVEMBRO e DEZEMBRO/2016
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CRC Nacional é lançada e estados já trocam pedidos de certidões Cidadão já pode procurar os cartórios e solicitar certidões de estados diferentes.
Número de CPFs emitidos na certidão de nascimento supera a marca de um milhão em todo o país. Selo de fiscalização eletrônico é implantado em todos os cartórios mineiros. Unidades Interligadas de Minas Gerais realizam mais de 85 mil registros de nascimento
Anotações............................................. 4 Artigo ....................................................6 IRPF – Despesas dedutíveis – Prudência fiscal
Capa..................................................... 16 CRC Nacional é lançada e estados já trocam pedidos de certidões
Jurídico Jurisprudência mineira - Apelação cível - Retificação de registro civil - Documento lavrado no consulado geral do Brasil em Los Angeles - Opção pela nacionalidade brasileira - Inclusão do patronímico da avó paterna de origem italiana - Improcedência do pedido...............8 Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Pensão por morte - Divisão entre a companheira e a viúva do segurado - Falecimento da viúva....................................................................12 Provimento n° 335/2016 - Acresce dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a união estável e as averbações....................................................................................13 Minas Gerais registra pelo menos mais dois casos de multiparentalidade nas ultimas semanas...................................................................................................................................................................... 27
Institucional
Selo de fiscalização eletrônico é implantado em todos os cartórios mineiros......................... 14 Número de CPFs emitidos na certidão de nascimento supera a marca de um milhão em todo o país............................................................................................................................................................19 Unidades Interligadas de Minas Gerais realizam mais de 85 mil registros de nascimento.. 21 Oficiais começam a utilizar o comunicador instantâneo que facilita a comunicação entre as serventias de Minas........................................................................................................................................... 24 Comissão Gestora dos Recursos da Compensação da Gratuidade toma posse no Recivil.25 Comunicado da Comissão Gestora sobre a compensação de atos antigos.............................. 26 Registradora civil de Nanuque é agraciada com a Medalha de Mérito Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena...........................................................................................................................................28
Cidadania............................................. 31 Recivil participa de mutirão de documentação em Dores do Paraibuna
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Recivil
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 96 Novembro e Dezembro de 2016. Tiragem: 2.000 exemplares 32 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/ MG - Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br
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Editorial
Extrajudicial em debate to e óbito de outros estados. Todas as Centrais Estaduais do Registro Civil estão interligadas por meio da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). O sucesso deste projeto depende agora do empenho dos registradores civis. A revista Recivil traz ainda uma matéria especial sobre o primeiro ano de funcionamento do sistema de emissão do CPF na certidão de nascimento. Mais de um milhão de CPFs foram emitidos junto com as certidões de nascimento em todo o país desde que o serviço foi lançaCaro registrador, o registro civil das pessoas naturais está passando por um momento histórico de modernização. O lançamento, em outubro, da Central Nacional de Registro Civil, que faz a interligação entre as centrais estaduais para a emissão de certidões entre diferentes estados, foi o marco para o início de uma nova era. A concretização deste processo, que há tempos era demandado pela população, aconteceu graças ao em-
do, em 1° de dezembro de 2015. Ainda nesta edição, o leitor encontrará uma matéria especial sobre o andamento das implantações das Unidades Interligadas e sobre o comunicador instantâneo oferecido pelo Recivil a todas as serventias do estado. Para encerrar, o Recivil fala sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico em todos os cartórios mineiros. Desejamos a todos uma boa leitura.
penho e o trabalho de várias entidades de registradores civis, entre elas o Recivil. Nesta edição, a revista Recivil traz como matéria de capa o lançamento da CRC Nacional e sua interligação com Minas Gerais. Os registradores civis de Minas Gerais já podem solicitar segundas vias de certidões de nascimento, casamen-
Departamento de Comunicação do Recivil O Departamento de Comunicação do Recivil trabalha diariamente para levar informação e orientação de qualidade ao registrador civil mineiro. Participe de nossas publicações com sugestões, comentários ou críticas. Envie seu e-mail para: comunicacao@recivil.com.br.
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Anotações
Brasileiro está desprotegido diante do Estado que vende dados pessoais Boa parte das pessoas responde com um simples “eu não tenho nada a esconder” quando questionadas sobre suas necessidades de privacidade. Em geral, as pessoas pensam que quem não faz nada errado não precisa ter seus dados salvaguardados e acessíveis apenas a quem tiver autorização. Mas não é bem assim, e um caso recente pode nos ajudar a mostrar como são grandes os riscos da falta de privacidade. No final de setembro, o Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP) ajuizou uma ação civil pública contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por ter permitido acesso aos dados dos aposentados e demais beneficiários da Previdência Social à Tifim Recuperadora de Crédito e Cobranças Ltda. A Tifim usa os dados para oferecer crédito consignado a aposentados por correspondência. De acordo com o MPF-SP, os dados foram obtidos ilegalmente. Ao final do processo, a Procuradoria quer que a Justiça condene o INSS e a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais individuais e coletivos. Este não é um caso isolado de desrespeito do Estado no uso de dados dos cidadãos. Em 2013, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) repassou informações cadastrais de 141 milhões de brasileiros para a Serasa, empresa privada que gerencia um banco de dados sobre a situação de crédito dos consumidores do País. Em nenhum momento foi perguntado aos cidadãos se eles queriam ou autorizavam a entrega de suas informações para empresas privadas de crédito ou de qualquer outro ramo econômico. Aliás, a ausência de acordo entre Estado e cidadãos sobre como seus dados serão utilizados é notória nas esferas federal, estadual, municipal, além de autarquias públicas. Por fim, diante do assombro público e indignação causados pela divulgação do acordo do TSE com a Serasa, o contrato foi cancelado. Mas ninguém está seguro. Ambos os casos provam que não é apenas para esconder ilegalidades que serve e privacidade, mas também para proteger os cidadãos nas relações de consumo e garantir que não haja vantagem justamente da parte economicamente mais forte. Demonstram, ainda, a total falta de respeito, bom senso e ética do Estado brasileiro com os dados dos cidadãos, sem falar no desrespeito à Constituição, e, em 4
Recivil
consequência, a urgência de aprovação de uma lei de proteção de dados pessoais. A entrega dos dados dos cidadãos pelo Estado é uma das formas mais absurdas de violação da privacidade, porque os cidadãos não têm a opção de não entrega das informações. É obrigado a entregar o Imposto de Renda todos os anos, por exemplo, e quem garante que estes dados serão mantidos em segurança dentro dos órgãos do governo? Que não haverá repasse entre pastas e que uma delas chegará a formalizar acordo com empresa privada? As guardas legais para isso são frágeis, uma vez que o Brasil é um dos poucos países do mundo que até hoje não têm uma lei de proteção de dados pessoais. Enquanto isso, permanece o impasse pela votação do PL 5276/16, que segue em tramitação na Câmara dos Deputados, relegado a segundo plano após o processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. O PL, formulado e reformulado a partir de uma série de debates e negociações com os diversos atores interessados, estabelece que o tratamento de dados pessoais pela administração pública requer que o responsável informe ao titular as hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados. O PL conta com uma seção específica para regular o tratamento de dados pessoais pelo poder público, em que deve ser realizado para atendimento de sua finalidade pública, na perseguição de interesses públicos. De acordo com o texto, os órgãos do poder público devem informar as hipóteses em que realizam o tratamento de dados pessoais, com fácil acesso e atualizado constantemente – de preferência em seus sítios na web. O uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público também deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas. E, finalmente, o PL veda ao poder público transferir dados pessoais a entidades privadas. Mais uma vez, insistimos: é urgente a aprovação de uma lei de dados pessoais no Brasil porque, entre várias outras razões, o agravamento da crise econômica eleva o grau de risco de ampliação da promiscuidade entre poder público e entidades de crédito privadas. Quem perde são todos os cidadãos. Fonte: Carta Capital
Anotações
Reconhecimento de paternidade “por piedade” é restabelecida pelo STJ A compaixão de um pai socioafetivo, que assumiu a paternidade de dois gêmeos, foi preservada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O homem, já falecido, deixou um bilhete e, nele, declarou que, por piedade, assumiu as crianças. A sentença do STJ contrapôs decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia anulado a deliberação e determinado a realização de perícia grafotécnica no manuscrito, além de exame de DNA. A retificação foi solicitada pelo filho biológico do genitor. Segundo ele, seu pai declarou, por meio de testamento, que ele e os outros dois herdeiros eram seus filhos legítimos. Entretanto, ainda de acordo com o requerente, o falecido estava sexualmente impotente desde alguns anos antes do nascimento dos gêmeos, em virtude de cirurgia cerebral. Desta feita, os gêmeos e a mãe recorreram ao STJ, sob a alegação de que, mesmo que a perícia grafotécnica e o exame de DNA comprovassem não ser ele o pai biológico, não haveria nenhuma mudança na situação de filiação, já que o falecido afirmou ter reconhecido a paternidade por piedade. “Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com os infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”, afirmou em sua decisão o ministro e relator do caso, Luis Felipe Salomão. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) do Amazonas, o juiz Gildo Alves entende que o termo “piedade” soa pejorativo, pois transmite a ideia de hierarquia, como se o pai registral estivesse fazendo um favor ao filho. “Se observarmos o contexto desta decisão, veremos que essas foram as exatas palavras empregadas pelos envolvidos na situação concreta posta à apreciação do STJ. Então, o termo foi utilizado pela Corte Superior como uma forma de se ater aos limites fáticos desse caso em específico, e não para depreciar o filho reconhecido dessa forma. Na maioria das hipóteses, o STJ e a doutrina utilizam o termo ‘reconhecimento de paternidade simulado’”,
esclarece. De acordo com o juiz, esse é um legítimo caso de “adoção à brasileira”. Para ele, o termo, criado de maneira pejorativa em alusão ao “jeitinho brasileiro”, é utilizado para denominar situações em que um indivíduo, sabendo que não é o verdadeiro genitor, reconhece um menor como seu filho biológico para fins de registro civil. “Nesse caso julgado pelo STJ, o reconhecimento feito pelo falecido, o qual aduz que foi realizado por ‘piedade’, mesmo sabendo que não era o pai biológico da pessoa, se enquadra na hipótese da adoção à brasileira. Inicialmente, esse tipo de adoção era rechaçada, tanto pelos Tribunais quanto pelos juristas, sob o argumento de que se tratava de ato jurídico simulado, que inclusive constitui crime, previsto no artigo 242 do Código Penal, o qual, por não obedecer ao procedimento formal de adoção, não mereceria reconhecimento jurídico”. Atualmente, ainda de acordo com ele, o entendimento que prevalece é o de que o registro realizado dessa forma é válido, desde que haja uma relação de afeto entre o pai registral e o filho registrado. “A decisão do Superior Tribunal de Justiça é acertada. A partir da evolução doutrinária e jurisprudencial do Direito das Famílias, que reconheceu o valor jurídico do afeto nas relações familiares, a paternidade não é característica que decorre somente de vínculo biológico ou de processo formal de adoção, mas também de relação de socioafetividade. Esta última, por não decorrer de vínculo genético, não pode ser quebrada pelo exame negativo de DNA. Na verdade, essa decisão não surpreende”, explica. Para Gildo Alves, o caso decidido se assemelha muito a casos anteriores já decididos pelo mesmo órgão (REsp 1.059.214-RS e REsp 1088157/PB, por exemplo), de modo que podemos dizer que essa decisão somente confirma a jurisprudência já consolidada naquela Corte, aumentando a segurança jurídica com relação a esse tema, “o que é louvável, visto que se trata de hipótese que não possui regulamentação legal expressa”. Fonte: Ibdfam Recivil
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Artigo
IRPF – Despesas dedutíveis – Prudência fiscal Tratamos
nesta
obrigatoriedade
de
oportunidade emissão
e
da envio
proprietário do imóvel, que poderá ocorrer a título oneroso ou gratuito.
da DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias –, nos casos de concessão e transferência do Direito de Superfície como previsto no Código Civil brasileiro (CCb, artigo 1.225, inciso II), e na disciplina da
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
obrigação tributária acessória objeto desta despretensiosa manifestação [1].
direito, como definido pelo artigo 1.372 do
“Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus
alienação de direito relativo a imóvel, em
herdeiros.”
conformidade com o conceito tributário de aquisição e alienação trazido pelo § 1º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de
Noutro dizer: a concessão e a transmissão da superfície podem ocorrer a título gratuito ou oneroso. A concessão, pelo proprietário do
“Art. 2º, §1º - “Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessas dessas ou
arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis”. (original sem destaques) A superfície é concedida por ato do
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em
em decorrência do falecimento do titular do
gerador da DOI, porque encerra a ideia de
adjudicação
contudo,
superficiário, como, também, “causa mortis”,
já conhecido o direito real, caracteriza o fato
de
transmitido,
operação tanto “inter vivos”, por ato do
Com efeito, a concessão da superfície, como
operações,
ser
Código Civil, in verbis:
dezembro de 1.974, in verbis:
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Poderá
imóvel e a transferência, pelo superficiário. Por caracterizar a ocorrência de transmissão de
direito
sobre
imóvel,
a
operação
envolvendo a superfície pode ser, ainda, fato gerador dos tributos ITBI ou ITCD, nos termos da legislação municipal ou estadual, respectivamente, da situação do imóvel. E se a parte concedente ou transmitente (proprietário ou superficiário) for empresa, nos termos do Regulamento da Previdência Social - RPS, ser-lhe-á exigida, como condição para a prática dos atos notarial e de registro, a comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social feita
por meio da apresentação das Certidões Específica e
que em 2.017 possamos estar juntos, como têm ocorrido
Conjunta, nos termos da Lei nº 8.212/91 e da Portaria
nos, quase, 10 (dez) anos desta coluna.
Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14 [2]. _____________________ E isso tudo é trazido à baila para corroborar o entendimento de que com a concessão e com a transferência do direito real de superfície ocorre a transmissão de direito sobre imóvel e, via de consequência, nasce para o notário que lavrar a escritura pública (que é necessária, conforme estabelece artigo 1369 do CCb), e para o oficial que a registrar, o dever da comunicação de sua realização ao Fisco federal por meio da DOI. A apresentação da declaração deverá ser feita, portanto,
[1] O tema foi objeto do Programa da TV INR (www. inrpublicacoes.com.br/tv_inr.asp?id=60510359),
e
o
presente artigo foi publicado no Boletim Eletrônico INR nº 7730, em 11.10.2016. [2] HERANCE Filho, Antonio. Manual da DOI. Boletins Informativos Ltda (Publicações INR). São Paulo: 2015, p. 42.
por quem praticar ato de seu respectivo ofício (notário e ou registrador). Na hipótese de desapropriação do imóvel pelo Poder Público, mencionar-se-á o superficiário como alienante, ao lado do respectivo proprietário, uma vez que a indenização devida caberá a ambos, no valor correspondente ao direito real de cada um (CCb, art. 1376). Por derradeiro, aproveito para abraçar Você, leitor da Revista do Recivil, agradecendo-lhe pela paciência durante o ano de 2.016, e desejando a Você e a todos os seus, um feliz e fraterno período de Festas Natalinas e
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Jurisprudência
Jurisprudência mineira - Apelação cível - Retificação de registro civil - Documento lavrado no consulado geral do Brasil em Los Angeles - Opção pela nacionalidade brasileira - Inclusão do patronímico da avó paterna de origem italiana - Improcedência do pedido JURISPRUDÊNCIA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DOCUMENTO LAVRADO NO CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM LOS ANGELES - OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA - ART. 12, I, C, DA CR/88 - DESNECESSIDADE - INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DA AVÓ PATERNA DE ORIGEM ITALIANA - PRESERVAÇÃO DA ORIGEM FAMILIAR - PREJUÍZO A TERCEIROS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - O registro civil lavrado perante o Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Los Angeles não impõe ao requerente que postula por sua retificação o exercício da opção pela nacionalidade brasileira, já que essa condição já lhe é assegurada pelo art. 12, I, c, da CR/88, inexistindo, pois, óbice a que eventuais aditamentos e/ou retificações do referido documento sejam promovidas em consonância com a legislação brasileira. - Deve ser acolhido o pedido de retificação de registro civil para o fim de acrescer ao nome o sobrenome da bisavó materna, de origem italiana, de modo a resguardar identidade familiar, notadamente quando ausente prejuízo a terceiros. Apelação Cível nº 1.0145.13.034525-2/001 Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Bruna Sant'ana Oliveira - Relator: Des. Afrânio Vilela ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2016. - Afrânio Vilela - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. AFRÂNIO VILELA - Em exame, apelação cível aviada por Bruna Sant’ana Oliveira contra a r. sentença de f. 71/72 que, nos autos da ação de retificação de registro civil, julgou improcedente o pedido inicial. Pela decisão de f. 92, foram rejeitados os embar8
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gos de declaração aduzidos às f. 74/88. Alega a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na forma preconizada no art. 489 do NCPC, cuja observância prescinde da vigência do novo texto legal. No mérito, assevera que a Lei de Registros Públicos não veda a inclusão do patronímico avoengo nem determina expressamente que somente possa ser requerida a partir da maioridade do interessado. Que o acréscimo do patronímico de ascendente bisavó da apelante “Avoenga” é um direito que decorre da própria filiação, não podendo ser obstado, mormente quando presente a motivação necessária para sua alteração e não é vindicada nenhuma supressão de patronímico, apenas a inclusão. Assevera que houve desrespeito aos ditames do art. 109 da LRP e que, na condição de brasileira nata, goza dos direitos e prerrogativas inclusive de foro, nos termos do 7º da LINDB e art. 7º da CR/88. Invoca os ditames da Resolução nº 155 do CNJ e jurisprudência do STJ para sustentar a prevalência do foro do domicílio da pessoa. Sem contrarrazões por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (f. 117/120). Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I - Preliminar de nulidade da sentença - Ausência de fundamentação. Como sabido, a ausência de fundamentação que configura vício de nulidade da decisão resta configurada quando não se permite inferir as razões de convencimento do magistrado, o que não ocorreu no caso em tela. A Exma. Sentenciante indeferiu a pretensão inaugural, ao fundamento de que a retificação do assento de nascimento da requerente deve ocorrer no local onde ocorreu o assentamento para posterior averbação no Cartório de Registro Civil da Comarca. E nem se cogite a afronta aos ditames do art. 489 do CPC, haja vista que a sentença foi proferida
antes do início da vigência do referido texto legal, em 18.03.2016, quando se tornou de rigor a observância do novo regramento como um todo. Assim, as regras processuais em vigor ao tempo da sentença não impunham que as razões de decidir fossem apresentadas de forma extensa, de modo que a objetividade da decisão não reflete, per si, sua nulidade. Preliminar rejeitada. II - Mérito. A apelante pretende a retificação do seu registro de nascimento, lavrado nos Estados Unidos, a fim de que se promova a inclusão do patronímico de sua avó paterna, de origem italiana. Não se olvida que a apelante, na condição de filha de brasileiros nascida no exterior, uma vez lavrado o seu registro perante o Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Los Angeles, não necessita optar pela nacionalidade brasileira, já que essa condição já lhe é assegurada pelo art. 12, I, c, da CR/88, que dispõe: “Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira” (grifei). O texto em questão, com a redação atribuída pela EC 54/2007, trata dos nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não estejam a serviço do Brasil, assegurando-lhes a condição de brasileiros natos em situação em que o registro de nascimento respectivo é lavrado no Consulado ou Embaixada brasileira. À opção com a correspondente prova da residência no Brasil é reservada aos filhos de brasileiros, que não estejam a serviço do Brasil, não registrados em repartição brasileira competente, o que não traduz o caso em tela. O art. 32 da Lei de Registros Públicos estabelece que: “Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores”. De acordo com o art. 633 da Consolidação Normativa Notarial e Judicial da CGJ, “traslado é a primeira cópia integral e fiel da escritura pública, extraída com a mesma data”. O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Juiz de Fora não transcreveu erroneamente o documento que lhe foi apresentado, apenas trasladou as informações que lhe foram repassadas, ou seja, houve mera reprodução dos dados fornecidos pelo registro consular. Todavia, atendidos os requisitos legais, como bem ponderado pelo Exmo. Procurador de Justiça, Antônio César Mendes Martins, em seu judicioso parecer de f. 117/120, “deve-se aplicar a legislação brasileira, inclusive para fins de realizar os possíveis aditamentos e retificações”. A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências, estabelece, em seu art. 56, que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Já os arts. 57 e 109, caput, da referida lei, estabelecem, respectivamente, que: “Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”. “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. No caso em apreço, infere-se a pretensão da requerida, aqui apelada, a inclusão do sobrenome “Barbabela”, pertencente à família de sua bisavó paterna, Carolina Barbabela, de origem italiana (f. 15). Efigênia, filha de Carolina Barbabela, herdou o sobrenome “Silva” do seu genitor “José Amaro da Silva”, tendo acrescido a este o apelido de família do marido, Walter de Oliveira, de modo que aos filhos do casal foram atribuídos os sobrenomes “Silva Oliveira”, conforme se infere da certidão de nascimento de Jackson Silva e Oliveira, pai da ora apelante. Não se olvida, portanto, que os sobrenomes da apelante guardam liame com a família materna e paterna, uma vez que recebeu o sobrenome “Sant’ana” de sua mãe e “Oliveira” do seu genitor. Recivil
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Contudo, sendo certo que a pretensão está adstrita ao acréscimo do sobrenome de origem italiana, o acolhimento do pedido não resultará prejuízo à identificação familiar, pelo contrário, visto que em consonância com realidade fática inerente à ascendência da requerente. Pelo mesmo motivo, não há como concluir que a modificação vindicada seja passível de causar prejuízo a terceiros. Nesse mote, deve ser acolhido o pedido de retificação de registro civil para o fim de acrescer ao nome o sobrenome da bisavó materna, de origem italiana, de modo a resguardar identidade familiar, notadamente quando ausente prejuízo a terceiros. Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Sodalício: “Recurso especial. Interposição pela Procuradoria de Justiça. Possibilidade. Autonomia funcional (art. 127, § 1º, da CF/88). Observância. Registro civil. Alteração. Patronímico materno. Acréscimo. Possibilidade. Respeito à estirpe familiar. Identificação, na espécie. Recurso especial provido. - I. Admite-se o manejo de recurso especial interposto pelo Procurador de Justiça por força do princípio da autonomia funcional (art. 127, § 1º, da CF/88). II. O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares. III. Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56 da Lei n. 6.015/73. Identificação, na espécie. IV. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1256074/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. em 14.08.2012, DJe de 28.08.2012). “Apelação. Retificação de registro civil das pessoas naturais. Acréscimo de patronímico familiar. Ascendentes italianos. Direito subjetivo da autora. Identificação da estirpe familiar. Apelação a que se dá provimento. - 1. Comprovada a descendência italiana, é direito da autora a retificação de seu registro de nascimento para acrescer os patronímicos de seus ascendentes, mormente quando não houver prova de prejuízos a terceiros. 2. A retificação do sobrenome do titular do assento civil é imperativo do direito da personalidade e encontra justificativa plausível quando demonstrado o interesse na identificação da estirpe familiar do indivíduo perante o meio social” (TJMG - Apelação Cível 1.0015.14.000574-3/001, Relator: Des. Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. em 07.04.2015, p. em 17.04.2015). Isso posto, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar pro-
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Recivil
cedente o pedido de retificação de registro civil de nascimento, determinando a inclusão do patronímico da ascendente paterna da requerente, que passará a se chamar Bruna Sant’ana Oliveira Barbabela. Cumpridas as exigências estabelecidas na LRP, deverá o MM. Juiz expedir o mandado de averbação e determinar as publicações necessárias. Custas, ex lege. DES. MARCELO RODRIGUES - Vê-se uma verdadeira similaridade com a conclusão alcançada pelo Desembargador-Relator, a quem agradeço pela menção a recente julgado de minha relatoria. Reforço, apenas com o intuito de enriquecer o debate e primando pela técnica da terminologia, alguns aspetos quando a pauta envolve questões afetas ao chamado direito formal. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rafaela Bruna Sant’ana Oliveira, em face da sentença de f. 71/72 que, nos autos da ação de retificação de registro civil para aditamento de patronímico avoengo, julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais de f. 93/110-TJ, Bruna Sant’ana Oliveira insurge-se contra a sentença, ao argumento de que é direito seu a retificação do registro de nascimento para acrescer o sobrenome Barbabela, haja vista que melhor espelha a sua árvore genealógica. Ressalta que o acréscimo do referido sobrenome em nada prejudica direito de terceiros. Pugna pelo provimento do recurso. Aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo provimento do recurso. De início, impende registrar que, desde a Lei 9.708, de 1998, não mais vigora o princípio da imutabilidade do nome, mas sim da definitividade do prenome, tal como preceitua o art. 58 da Lei 6.015, de 1973: “Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Ademais, não se trata de alteração do prenome, mas apenas de acréscimo ao nome da autora dos sobrenomes de família. A pretensão é legítima, pois, como esclarecido em obra de minha autoria: “Nome de família, patronímico familiar ou simplesmente sobrenome, esta última expressão adotada no Código Civil de 2002, tem a função de revelar e identificar a estirpe familiar do indivíduo perante o meio social” (RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2. ed. São Paulo: Altas, 2016, p. 52). E, para o caso, a retificação pretendida é mesmo um direito que assiste à apelante, uma vez que demonstrou, pela documentação juntada aos autos,
que é descendente de italianos que possuíam o sobrenome Barbabela. Friso que a ação é comum, como inclusive registrei na obra citada: “O interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica. Eventuais descompassos entre um e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo, podendo alcançar os registros dos ancestrais os mais remotos. A título de ilustração, situa-se hipótese de brasileiros descendentes de imigrantes, aqui domiciliados, que, em busca da dupla cidadania, em número cada vez maior, postulam a retificação dos seus assentos civis e dos próprios antepassados que imigraram para o Brasil desde o final do século passado, a fim de corrigir erros materiais ou de grafia, alguns deles oriundos do aportuguesamento de tais nomes, que contaminaram os assentos civis das gerações que se seguiram, de modo a restaurar a forma original dos mesmos, segundo consta dos assentos civis primitivos nos respectivos países alienígenas” (obra citada, p. 91). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: “Retificação de registro civil. Adição do patronímico do avô paterno. Preservação do nome de família. Possibilidade. - Servindo o nome de identificador de laços familiares, a inclusão do patronímico do avô paterno se justifica, até mesmo por se tratar no caso concreto de um nome de origem italiana, que possibilita a identificação de sua linhagem, facilitando o pedido de cidadania italiana” (TJMG, Apelação 1.0024.06.056401-0/001, Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, publicação: 03.07.2007). “Apelação cível. Modificação de nome. Acréscimo de patronímico da avó materna. Preservação da identificação da linhagem. Possibilidade de inclusão. - A regra da imutabilidade do nome admite temperamentos, devendo ser admitido o acréscimo ao nome, de patronímico da avó materna, por se tratar de mudança que se coaduna com a finalidade de identificação da linhagem do indivíduo. - Harmonização dos legítimos interesses do indivíduo com o interesse social da segurança jurídica. Hipótese em que não haverá prejuízos para as relações sociais. - Recurso provido. [...]” (TJMG - Apelação 1.0439.11.014592-7/001, Rel.ª Des.ª Heloísa Combat, 4ª Câmara Cível, publicação: 04.09.2012). Ora, o registro público deve espelhar a realidade. No desencontro entre a realidade e o registro, que prevaleça essa última, restabelecendo-se o paralelismo com a vida. Nada mais. E, para tal desiderato, há o meio processual da retificação administrativa, regulada no art. 109 da Lei dos Registros Públicos, tal como aqui sucede. Lado outro, não se vislumbra qualquer possibi-
lidade de prejuízo a terceiros ou mesmo à segurança jurídica, antes pelo contrário. Enfim, a dignidade da pessoa humana e o complexo de direitos que compõem o rol da personalidade asseguram a viabilidade da pretensão da autora, aqui apelante, nos exatos termos e limites em que formulada. Deve ser destacada, ainda, a diferença entre o traslado - ato típico notarial compreendido como a primeira certidão de notas de escritura pública diferente de transcrição no assento de nascimento no RCPN. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei dos Registros Públicos, será realizado com observância do procedimento contido na Resolução 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. No caso, conforme teor da certidão de f. 11, o Oficial Titular do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Juiz de Fora/MG procedeu à transcrição do documento em seu inteiro teor. O traslado (= apógrafo) também pode ocorrer no direito notarial. Trata-se da primeira cópia da escritura pública lavrada em notas do tabelião, ato escriturado em livro próprio esse do qual é trasladada. As cópias autênticas seguintes do ato notarial anteriormente confeccionado denominam-se certidões. Transcrever, no sistema da legislação concernente aos registros públicos, é ato registral, e não notarial. Transcrever ou transladar é ato de reproduzir, verbo ad verbum, o teor do documento submetido a registro (tomada essa última expressão em sentido amplo). Não admite acréscimos ou alterações. A Lei 6.015/73 foi descuidada ao empregar as expressões “transcrição” (arts. 127, caput, 132, II, e 142, caput e § 1º), “inscrição” (art. 132, III) e “registro” (arts. 127, parágrafo único, 128 a 131, etc.), como sinônimas, dado que, a rigor, não são equivalentes. De qualquer forma, o art. 633 da Consolidação Normativa Notarial e de Registros de Minas Gerais (Prov. CGJ 260/13) não tem pertinência na hipótese em exame. À luz dessas considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de retificação do registro civil de nascimento do apelante para acrescer o sobrenome de seus ascendentes, com essas ligeiras observações. DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - De acordo com o Relator. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Recivil
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Jurisprudência
Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento Pensão por morte - Divisão entre a companheira e a viúva do segurado - Falecimento da viúva JURISPRUDÊNCIA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - DIVISÃO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA DO SEGURADO - FALECIMENTO DA VIÚVA - Reconhecida, em sentença, a dependência econômica da companheira, com quem o segurado, separado de fato, vivia em união estável, falecida a viúva do de cujus, cabe àquela a percepção integral do benefício previdenciário, antes entre elas dividido em igual proporção. Recurso conhecido e provido. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0621.16.0005362/001 - Comarca de São Gotardo - Agravante: Maria Maura - Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Militares de MG - Relatora: Des.ª Albergaria Costa ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2016. - Albergaria Costa - Relatora. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES.ª ALBERGARIA COSTA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Maura contra a decisão de f. 59/60-TJ, que indeferiu a tutela antecipada para recalcular os benefícios percebidos pela agravante e pagar-lhe 100% da pensão que recebe pela morte de seu ex-companheiro. Em suas razões recursais, a agravante afirmou que foi determinado em sentença que dividisse a pensão pelo falecimento de seu ex-companheiro com a viúva, de quem ele não havia se divorciado. Alegou que, falecida a viúva e não havendo outros dependentes de seu ex-companheiro, tem direito à revisão do benefício e a percebê-lo em sua totalidade. Indeferido o efeito suspensivo à f. 65-TJ. Contraminuta às f. 69/71-TJ. É o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalte-se que aos recursos se aplicam os ditames da lei processual vigente na data
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Recivil
da publicação da decisão recorrida (Enunciado n° 54 do TJMG e Enunciado Administrativo n° 02 do STJ). Compulsados os autos, verifica-se que a agravante percebia 50% (cinquenta por cento) da pensão pela morte de seu excompanheiro, Osmar Domingo Lilá, que, à época de seu falecimento, era separado de fato de Nalzira Oliveira Lilá, beneficiária dos outros 50% (cinquenta por cento) O Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM incluiu a agravante como beneficiária do exsegurado, por força de decisão judicial, que dispôs: "Por tais razões, julgo procedente o pedido para declarar Maria Maura beneficiária a no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos proventos advindos do Instituto de Previdência do Servidor Militar de Minas Gerais, enquanto segundo réu, relativo à pensão deixada por Osmar Domingo Lilá, policial militar, ressalvado o seu direito de acrescer". Da simples leitura da sentença de f. 23/30-TJ, infere-se que o juiz reconheceu a dependência econômica da viúva e da companheira, dividindo entre elas, em igual proporção, a pensão pela morte do falecido policial militar, "ressalvado o seu direito de acrescer", amparando a ambas. É certo que os dependentes têm direito à integralidade do benefício e que, na ausência de um deles, o outro passará a receber 100% do valor devido. A mesma lógica aplica-se caso os dependentes sejam descendentes, ascendentes ou irmãos do segurado. Isso posto, dou provimento ao recurso para determinar ao IPSM que pague à agravante 100% do valor correspondente à pensão por morte de seu ex-companheiro. Custas, pelo agravado, isento, por força do art. 10, I, da Lei estadual n° 14.939/2003. É como voto. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber. Súmula - RECURSO PROVIDO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Jurídico
Provimento n° 335/2016 - Acresce dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a união estável e as averbações PROVIMENTO N° 335/2016 Acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010, que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”; CONSIDERANDO os termos da Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça nº 682, de 24 de novembro de 2011, que “dispõe sobre a instalação e o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania nas comarcas do Estado de Minas Gerais”; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, às disposições da Resolução do CNJ nº 125, de 2010, e da Resolução da Corte Superior do TJMG nº 682, de 2011, para fazer constar expressamente as anotações relativas aos mandados expedidos no âmbito de atuação pré-processual dos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania; CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, na reunião realizada em 14 de outubro de 2016; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos 2016/79720 - COFIR, PROVÊ: Art. 1º O Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso X ao art. 574, do inciso IV e do § 6º ao art. 581, e do § 4º ao art. 583, com a seguinte
redação: “Art. 574. [...] [...] X - o número do processo ou do procedimento, o juízo, a data da decisão, bem como o nome do juiz que a proferiu, se por mandado exarado no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania. [...] Art. 581. [...] [...] IV - se decorrente de mandado expedido no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania, a indicação da decisão que a determinar, a data em que foi proferida, o juízo prolator, o número do processo ou do procedimento, se houver, e o nome das respectivas partes. [...] § 6º A exigência do § 3º deste artigo não se aplica para as hipóteses de mandados expedidos no âmbito de atuação pré- processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania, não sendo impedimento à prática do ato a ausência de informação acerca do trânsito em julgado da decisão. [...] Art. 583. [...] [...] § 4º Na averbação das decisões de separação, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal exaradas no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania, serão indicados o juízo prolator, o número do processo ou procedimento, se houver, a data da decisão, sua conclusão e o nome que os cônjuges tiveram passado a adotar.”. Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2016. (a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Recivil
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Institucional
Selo de fiscalização eletrônico é implantado em todos os cartórios mineiros Renata Dantas
Serventias foram atendidas de acordo com cronograma da CGJ-MG e receberam treinamento do Recivil. No dia 1º de novembro a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais completou a implantação do selo de fiscalização eletrônico em todos os cartórios de Minas Gerais. Ao todo, mais de três mil serventias de todas as especialidades participaram do processo. Só na especialidade de Registro Civil das Pessoas Naturais mais de 1.400 cartórios já podem trabalhar com o selo de fiscalização eletrônico. O Recivil participou ativamente do processo de implantação do selo, realizando treinamentos mensais para as serventias de acordo com o cronograma de implantação da Corregedoria. Segundo o supervisor do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Ricardo Mendes, os resultados foram satisfatórios e mesmo os registradores que tinham dificuldades com a parte técnica conseguiram ser atendidos pelo programa. O selo possui um código com 16 dígitos que permite ao cidadão ou qualquer interessado verificar a sua autenticidade através do site do TJMG.
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Recivil
Mais de três mil serventias de todas as especialidades participaram do processo
De acordo com informações do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o corregedor-geral de justiça, o desembargador André Leite Praça, afirmou que a implantação do selo vai gerar economia para os cofres do TJ e garantir eficiência, agilidade, segurança e autenticidade. O Recivil participou de todo o processo de implantação do selo, desde a elaboração, o desenvolvimento, homologação, testes e treinamentos. Selo eletrônico O selo de fiscalização eletrônico nada mais é do que uma sequencia de números e letras que é impressa diretamente no documento resultante do ato registral ou notarial. O selo possui um código com 16 dígitos que permite ao cidadão ou qualquer interessado verificar a sua autenticidade através do site do TJMG. O processo funciona da seguinte forma: primeiramente as serventias extrajudiciais solicitam à CGJ-MG um lote do selo de fiscalização eletrônico. Este lote é então importando para dentro do sistema cartorário utilizado pela serventia, como o Cartosoft, por exemplo, e os selos passam a ser utilizados nos atos praticados. Os cartórios informam à Corregedoria os selos utilizados e os dados dos atos praticados para que seja possível a consulta da autenticidade dos mesmos através do site do TJMG. Algumas serventias ainda utilizam o selo de papel, mas a expectativa da Corregedoria é de recolhê-los até março de 2017.
Treinamento e implantação O Recivil participou ativamente do processo de treinamento das serventias na implantação do selo eletrônico. mais de 600 serventias participaram dos cursos oferecidos pelo sindicato. “Ao dar o curso foi notado que a maior parte dos oficiais tem muita dificuldade com a informatização. A maioria tem dificuldade com o básico da informática e com o selo eletrônico teriam que aprender muitas coisas novas,. Boa parte já usava o Cartosoft, o que facilitou bastante”, explicou Ricardo. Os cursos iniciaram em 2014 com os cartórios participantes do projeto piloto. Depois, com o cronograma, o curso passou para o formato novo e os oficiais vinham para Belo Horizonte receber o treinamento. “Foram 13 cursos ministrados neste novo formato e mais de 600 serventias atendidas. Muitos cursos também foram dados separadamente para serventias que vieram no HelpDesk do Cartosoft pessoalmente, e não estamos contando com eles.”, explicou Ricardo. De acordo com Ricardo, pela dificuldade que muitas serventias têm com a parte geral de informática, mesmo dando o curso, o Departamento de Tecnologia do Recivil continuou com o suporte à implantação do selo através do telefone, chat e e-mail. “Fizemos uma força tarefa a cada inicio de mês para conseguir atender a todos. Pois, além das dificuldades dos que fizeram os cursos, muitos outros faltaram as aulas e queriam um curso via telefone. Criamos vídeo aulas e colocamos no site com os mesmos conteúdos dos cursos para ajudar ainda mais os oficiais com dificuldades”, completou ele. Boa parte das serventias ainda trabalha com a dupla selagem (selo físico e selo eletrônico) e Ricardo explicou o porquê disso. “O TJMG só elimina o selo físico dos cartórios que estão fechando a DAP corretamente a partir do 3º mês de uso da dupla selagem. Muitos cartórios não conseguem fechar corretamente a DAP e ficam presos a dupla selagem. Acreditamos que este processo do fim definitivo do selo físico irá demorar, pois alguns cartórios cometem muitos erros com o selo físico e estes erros só estão aparecendo com o uso do eletrônico. Pela dificuldade que alguns cartórios enfrentam com o uso do selo eletrônico este processo pode ser lento”, analisou ele.
Recivil
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Capa
CRC Nacional é lançada e estados já trocam pedidos de certidões Melina Rebuzzi
Cidadão já pode procurar os cartórios e solicitar certidões de estados diferentes. Os registradores civis de Minas Gerais já podem solicitar segundas vias
Mato Grosso e São Paulo, que congre-
de certidões de nascimento, casamen-
ga 11 estados (Paraná, Santa Catarina,
to e óbito de outros estados. Todas
Mato Grosso do Sul, Distrito Federal,
as Centrais Estaduais do Registro Civil
Espírito Santo, São Paulo, Pernambuco,
estão interligadas por meio da Central
Piauí, Acre, Amapá e Goiás).
Nacional de Informações do Registro
Desta forma, os estados estão
Civil (CRC Nacional), administrada pela
cumprindo com a funcionalidade "CRC
Associação Nacional dos Registradores
— Certidões”, prevista no Art. 3º do
de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).
Provimento 46/2015 do CNJ.
A nova plataforma, disponível
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Rio de Janeiro, Minas Gerais, Alagoas,
Para o presidente da Arpen-BR,
através do endereço www.crcnacional.
Calixto Wenzel, quem ganha com a in-
org.br, foi lançada pela Arpen-Brasil no
terligação das Centrais é a população.
mês de outubro, e engloba as Centrais
“A fim de prestigiar todas as CRCs es-
dos Estados do Rio Grande do Sul,
taduais e também seguir o Provimento
Recivil
nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
Como fazer e receber pedidos
demos um grande passo no sentido de agili-
Primeiramente, antes de fazer e receber
zar o acesso à informação. Com isso, o maior
pedidos, o cartório deve ativar o serviço. Para
beneficiado será, sem dúvida, o cidadão,
isso, basta acessar o portal “WebRecivil”, clicar
pois agora bastará que procure o cartório de
no módulo “CRC Outros Estados” e, em segui-
Registro Civil mais próximo de sua residência
da, no botão “Ativar/Desativar Serventia”.
para ter acesso a seu documento”, explicou. Segundo ele, mais de 100 milhões de dados já foram integrados por todas as CRCs.
Neste módulo existem duas opções: uma para receber o pedido de uma certidão e outra para enviar o pedido de certidão.
Calixto explica que é vital que todos os registradores mantenham suas centrais sempre atualizadas, para que a população tenha
Recebendo um pedido de certidão O oficial conseguirá acompanhar os
acesso facilitado à base de registros de todo
pedidos de certidão feitos para a sua serven-
o País.
tia. Ao selecionar a opção, caso haja alguma
O acesso a CRC Nacional é feito via CRC
solicitação, basta clicar sobre ela para verificar
de cada estado. A CRC-MG está disponível no
os dados do pedido. O oficial também poderá
endereço www.webrecivil.recivil.com.br, no
conversar diretamente com a serventia que
módulo “CRC Outros Estados”.
solicitou o registro através de mensagens
O pedido só pode ser feito de uma serventia para outra, ou seja, ele não pode ser realizado diretamente pelo cidadão. Para que
instantâneas, informando, por exemplo, se o registro possui ou não averbação. Após verificar os dados do pedido, a
o cidadão tenha acesso ao novo serviço, ele
serventia deverá anexar o arquivo da certi-
deve procurar o balcão do cartório e fazer a
dão eletrônica, depois que o pagamento por
solicitação.
parte da serventia solicitante for realizado e
Recivil
Centrais Estaduais do Registro Civil estão interligadas por meio da CRC Nacional
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confirmado (ver abaixo as orientações sobre a forma de
boleto (através da sua central) e entregar ao cidadão para
pagamento).
que ele faça o pagamento, somando o valor relativo ao cartório que enviou a certidão e do que irá imprimi-la. Depois que o pagamento for feito, o sistema infor-
Fazendo um pedido de certidão O pedido de certidão para a CRC Nacional somente poderá ser feito de serventia para serventia através do
mará ao cartório emissor da certidão eletrônica que ele já pode enviar o arquivo para a serventia requisitante.
site webrecivil.recivil.com.br no modulo “CRC Nacional” na opção “Consulta pessoa física”. Para realizar a consulta
O pagamento aos cartórios será feito pelas entidades de classe de cada estado, na conta do cartório.
basta preencher os dados solicitados pelos filtros. Caso a consulta retorne com os dados da certidão
Histórico
desejada, basta clicar no botão “Solicitar certidão”. Após
No dia 25 de julho de 2014, o Conselho Nacional
o envio do pedido é possível acompanhar pelo sistema
de Justiça (CNJ) publicou o Provimento n.º 38/2014,
todo o processo até receber o arquivo para download e
dispondo sobre a Central de Informações de Registro
impressão da certidão.
Civil das Pessoas Naturais – CRC. Em 16 de junho de
Após a consulta, caso não haja a opção de “Solicitar
2015, o CNJ publicou o Provimento nº 46/2015, revo-
certidão” é porque aquela serventia não está habilitada
gando o Provimento n.º 38/2014 e dispondo sobre a
pelo seu estado a receber ou realizar pedidos.
CRC. A principal mudança em relação aos dois Provimen-
Selagem e pagamento A solicitação de certidões entre cartórios de
tos foi quanto à alteração no prazo de interligação das centrais estaduais com a central nacional.
estados diferentes só pode ser feita por aqueles que já
Entre as diversas determinações do Provimento
utilizam o selo eletrônico. A certidão eletrônica deverá
n.º 38 está a implantação da “CRC – Buscas” (ferramenta
ser selada e a estampa do selo eletrônico será colocada
destinada a localizar os atos de registro civil das pes-
no arquivo da certidão para ser impressa na serventia
soas naturais), “CRC – Comunicações” (ferramenta desti-
que solicitou o documento. No caso do pedido de uma
nada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas
serventia para outra, a selagem da certidão deve ser feita
nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015, de 31 de dezem-
pelas duas serventias que participam do processo.
bro de 1973), e “CRC – Certidões”, ferramenta destinada
Os valores de uma certidão requisitada de uma
à solicitação de certidões.
serventia para outra seguirão as regras de cada Estado.
Em dezembro de 2015, algumas centrais esta-
Em Minas Gerais, os valores são: R$ 33,18 – referente
duais, incluindo a CRC-MG, iniciaram as buscas entre
à certidão, item 8 da tabela 07 (caso a serventia seja a
elas.
requisitante); R$ 33,18 – referente à transmissão, item 14
Em julho de 2016, começou a ser feita a integração
da tabela 07 (caso a serventia seja a que possui o acervo);
entre as CRC's estaduais, permitindo o início dos pedidos
R$ 6,07 – referente à averbação (caso possua), item 9 da
de certidões entre cartórios de estados diferentes. As
tabela 07; R$ 6,00 – encargos administrativos, conforme
primeiras centrais a se interligarem foi a de Minas Gerais
Art.11 § 4º do Provimento 38/2014 do CNJ.
e a do Rio Grande do Sul, que desde o dia 19 de julho
Ao receber o pedido de uma certidão, o cartório deverá informar se o registro possui ou não averbação.
estavam aptas a trocarem pedidos. A interligação entre todas as CRC’s estaduais foi
Conforme a resposta do cartório, o sistema retornará
concluída no mês de outubro, disponibilizando, portanto,
à serventia que fez a solicitação o valor que deverá ser
a funcionalidade "CRC — Certidões".
cobrado referente aos emolumentos cobrados em Minas Gerais. O cartório que fez a solicitação deverá gerar o
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Recivil
Já a “CRC – Comunicações” ainda está sendo finalizada pelas centrais estaduais.
Institucional
Número de CPFs emitidos na certidão de nascimento supera a marca de um milhão em todo o país Melina Rebuzzi
O serviço está em funcionamento em quase quatro mil cartórios. Mais de um milhão de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) foram emitidos junto com as certidões de nascimento em todo o país desde que o serviço foi lançado, em 1° de dezembro de 2015.
do CPF é gerado e impresso na certidão de nascimento, gratuitamente. Em Minas Gerais, o serviço começou a ser feito por alguns cartórios que firmaram convênio para ter acesso a
Segundo dados da Receita Federal do Brasil (RFB),
Central de Registro Civil de São Paulo (CRC-SP). O cartório
o serviço já está em funcionamento em 3.954 cartórios.
de Registro Civil do município de Jequeri foi o primeiro do
A partir de um convênio entre a Receita e as associações
estado a emitir a certidão de nascimento já com o número
dos registradores civis, os dados do recém-nascido ou da
do CPF.
pessoa a ser registrada são inseridos e validados junto à base da RFB de forma on-line e, imediatamente, o número
A emissão do CPF nas certidões de nascimento através da Central de Informação do Registro Civil de Minas
Novo serviço que traz mais comodidade às famílias completa um ano de funcionamento
Recivil
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Gerais (CRC-MG) foi lançada pelo Recivil, no dia 18 de dezembro, no cartório de Registro Civil e
Gerais, já são mais de 53 mil CPFs emitidos e 559
Tabelionato de Notas de Venda Nova, em Belo
serventias habilitadas para a emissão. A ade-
Horizonte.
são das serventias ao serviço não é obrigatória,
O novo serviço conta com o apoio da
entretanto, aquelas que optarem por emitir o
Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais,
CPF realizarão o serviço em todos os registros de
que, inclusive, publicou a Recomendação nº 2/
nascimento. No estado de São Paulo, a Corre-
CGJ/2016 recomendando a emissão do CPF com
gedoria-Geral de Justiça publicou recentemente
a utilização do módulo disponível na CRC-MG.
o Provimento 59/2016 tornando obrigatória a
O então corregedor-geral de justiça, de-
inscrição do CPF na certidão de nascimento e
sembargador Antônio Sérvulo dos Santos, que acompanhou o lançamento na época, ressaltou
casamento. O cartório que quiser emitir o CPF junta-
que inclusão do CPF na certidão de nascimento
mente com a certidão de nascimento deve entrar
diminui a margem de erros ou fraudes quando o
no módulo “CPF”, no Webrecivil (webrecivil.
cidadão for solicitar os seus outros documentos.
recivil.com.br), fazer o download do termo de
“Este trabalho vai trazer grandes benefícios
adesão e enviá-lo ao Recivil através do email
para a população. É muito importante para a
informatica@recivil.com.br, ou para o endereço:
criança, ao ser registrada, já ter o CPF, pois é um
Avenida Raja Gabáglia 1670 - 5° andar, bairro
número essencial na vida de cada brasileiro. Eu
Gutierrez, Belo Horizonte – MG. Cep: 30.441-194.
cumprimento todo o Recivil e o cartório de Ven-
A/C Departamento de Informática.
da Nova por esta iniciativa. É muito importante
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De acordo com dados da central de Minas
Em seguida será liberado o módulo para
que a gente cada vez mais divulgue esse novo
a emissão da certidão com o número do CPF.
serviço que está sendo lançado”, disse o desem-
O serviço está disponível para qualquer tipo de
bargador na ocasião.
sistema.
Recivil
Institucional
Unidades Interligadas de Minas Gerais realizam mais de 85 mil registros de nascimento Renata Dantas
Desde a implantação até novembro deste ano, as 36 unidades interligadas em funcionamento em Minas Gerais já emitiram 85.192 certidões de nascimento. Em agosto de 2013 foi lançado em Belo Horizonte o projeto de implantação das Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde que realizam parto em Minas Gerais. Desde o seu lançamento até o fechamento desta edição, as unidades interligadas mineiras já permitiram que mais de 85 mil crianças fossem registradas antes de receber a alta da maternidade. A iniciativa permite que as crianças já saiam da maternidade com a certidão de nascimento. O objetivo é erradicar o número de sub-registro de nascimento, além de facilitar o acesso à certidão. O projeto piloto foi implantado em 2013 no Hospital Sofia Feldman, em Belo Horizonte, e na Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem, a FAMUC, que modificaram suas estruturas para inserir as unidades interligadas dentro das maternidades. Em menos de um mês de funcionamento, foram feitos 286 registros de nascimento nas duas unidades. De agosto de 2013 a novembro de 2016 outras 34 unidades interligadas foram inauguradas em todo o estado. Só em Belo Horizonte e nas cidades ao seu entorno estão funcionando 14 delas. Em seguida vem o Norte de Minas com mais oito unidades, a região leste e a região central do estado também instalaram unidades. O projeto é uma parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ-MG), o Governo Federal, a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania ( SEDPAC) e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil). O sistema utilizado para fazer a interligação entre a unidade interligada e o cartório foi desenvolvido pelo Recivil.
Bebe registrado na unidade interligada de Curvelo.
Como participar das Unidades Interligadas Há duas formas de aderir ao projeto. O cartório pode firmar um convênio com a maternidade para criar uma Unidade Interligada dentro da própria maternidade. Neste caso, um preposto do cartório terá que ficar na Unidade Interligada para fazer os registros. Este preposto estará em contato com todos os cartórios que fizerem parte do sistema e poderá mandar o registro para o cartório de residência dos pais ou para o cartório de nascimento da criança, conforme a preferência deles. Outra opção é o cartório entrar no sistema para assim já estar apto a receber os registros que forem feitos nas Unidades Interligadas. Fazendo parte do sistema, o cartório estará conectado com todas as Unidades Interligadas do estado e terá mais opções de receber os registros. A) Para entrar no sistema 1. O oficial, substituto ou escrevente da serventia deverá possuir certificado digital. Recivil
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2. O oficial deverá se cadastrar e cadastrar a serventia no sistema Justiça Aberta do CNJ através do site http://www.cnj.jus.br/corregedoria/seguranca/?d=index& a=index&f=index. 3. O oficial deverá enviar os comprovantes do cadastro, que podem ser obtidos no site http://www.cnj.jus. br/corregedoria/justica_aberta/?, para a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais através do sistema de Malote Digital (http://www.cnj.jus.br/malotedigital/login. jsf). 4. Em seguida, deve enviar um e-mail para o Recivil com os comprovantes de cadastro para o e-mail ricardo@recivil.com.br. 5. O Recivil entrará em contato para agendar um treinamento sobre o funcionamento do sistema. 6. Após o Recivil cadastrar o cartório no sistema, este já estará habilitado para receber os registros realizados em qualquer Unidade Interligada. B) Para montar uma Unidade Interligada 1. O oficial, substituto ou escrevente da serventia deverá possuir certificado digital. 2. O oficial deverá se cadastrar e cadastrar a serventia no sistema Justiça Aberta do CNJ através do site http://www.cnj.jus.br/corregedoria/seguranca/?d=index&
Mais de 85 mil crianças já foram registradas nas Unidades Interligadas.
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Recivil
a=index&f=index. 3. O cartório deverá firmar um convênio com a maternidade, que deverá adquirir um computador, impressora e scanner, e disponibilizar acesso à internet. 4. O oficial deverá enviar os comprovantes do cadastro no Justiça Aberta, que podem ser obtidos no site http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?, e cópia do convênio para a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais através do sistema de Malote Digital (http://www.cnj.jus.br/malotedigital/login.jsf) 4. Em seguida, deve enviar um e-mail para o Recivil com os comprovantes de cadastro para o e-mail ricardo@recivil.com.br. 5. O Recivil entrará em contato para agendar um treinamento sobre o funcionamento do sistema. 6. O cartório deverá designar um funcionário para ficar na Unidade Interligada, e que será responsável por enviar o registro para a serventia onde os pais desejarem realizar o registro. 7. Após o Recivil cadastrar o cartório no sistema, a Unidade Interligada já estará apta para funcionar.
Veja a tabela de registros realizados por unidade até o fechamento desta edição.
Nº
Município
Unidade de Saúde
Certidões emitidas até 09/11/2016, até às 14h12
1
Almenara
Fundação Deraldo Guimarães
244
2
Belo Horizonte
Hospital Odilon Behrens
3.718
3
Belo Horizonte
Hospital Risoleta Neves
3.360
4
Belo Horizonte
Hospital das Clínicas
1.608
5
Belo Horizonte
Hospital Júlia Kubitschek
2.604
6
Belo Horizonte
Maternidade Odete Valadares
5.281
7
Belo Horizonte
Hospital Sofia Feldman
17.244
8
Belo Horizonte
Santa Casa de Misericórdia
3.058
9
Belo Horizonte
IPSEMG
10
Betim
Hospital M. P. Osvaldo R.Fanco
11
Brasília de Minas
Hospital Municipal Senhora Santana
366
12
Campo Belo
Santa Casa de Misericórdia
1.479
13
Capelinha
Fundação Hosp. São Vicente Paulo
125
14
Contagem
Maternidade Municipal
15
Curvelo
Hospital Imaculada Conceição
179
16
Governador Valadares
Hospital Municipal
2.517
17
Ibirité
Hospital Municipal de Ibirité
599
18
Ipatinga
Hospital Márcio Cunha
7.983
19
Itabira
Irmandade Nossa Senhora das Dores
1.944
20
Itaúna
Casa de Car.Manoel G. de S. Moreira
594
21
Janaúba
Fundação As. S. de Janaúba
22
Januária
Hospital Municipal de Januária
23
Lavras
Santa Casa de Misericórdia
24
Manga
Hospital FUNRURAL
387
25
Manhumirim
Hospital Padre Júlio Maria
205
26
Montes Claros
Santa Casa de Misericórdia
5.891
27
Montes Claros
Hospital Univ. Clemente Faria
2.848
28
Nova Lima
Fundação Hosp. Nossa S. de Lourdes
29
Pirapora
Fundação H. Moises M. Freire
30
Ribeirão das Neves
Hospital São Judas Tadeu
924
31
Salinas
Hospital M. Osvaldo Santana
428
32
Sete Lagoas
Hospital Nossa Senhora das Graças
2.216
33
Teófilo Otoni
Associação H. Santa Rosália
2.204
34
Uberlândia
Hospital e Maternidade Municipal
462
35
Várzea da Palma
Hospital Municipal Várzea da Palma
299
36
Vespasiano
Fundação Vespasianense de Saúde
921 3.696
5.335
1.837 320 2.240
133 1.123
820
Recivil
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Institucional
Oficiais começam a utilizar o comunicador instantâneo que facilita a comunicação entre as serventias de Minas Melina Rebuzzi
Novidade foi disponibilizada gratuitamente pelo Recivil e é bem simples de ser utilizada.
Além de facilitar a comunicação entre os cartórios, o programa também permite a comunicação com os prepostos das Unidades Interligadas.
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Recivil
Com o objetivo de facilitar a comunicação entre as serventias de registro civil de todo o estado de Minas Gerais, o Recivil lançou, no mês de outubro, o comunicador instantâneo Spark. Através dele os cartórios podem trocar mensagens instantâneas e até mesmo enviar arquivos entre si. Em um período de um mês e meio 65 usuários baixaram o arquivo de instalação e já estão trocando mensagens. A auxiliar do cartório de Perdigão, Jaqueline Eduardo Pinto, disse que baixou o programa logo em que ele foi lançado e parabenizou o Recivil pela novidade. “Ele ajuda bastante para a troca de informações. Ficou mais fácil, prático e não precisamos ficar ligando para o cartório. Ele é muito simples e fácil de usar. Mas os cartórios é que poderiam estar usando mais”, disse. A registradora do cartório de Tupaciguara, Rosa Maria Fonseca Carvalho, ressaltou que o programa será muito útil também para os pedidos de certidões. “Para nós é muito bom nos casos de pedido de certidão, pois às vezes o usuário tem urgência em ter uma certidão, e com
esse programa podemos conversar diretamente com o cartório e fazer o pedido”, explicou ela, que ainda ressaltou a vantagem do fortalecimento do relacionamento entre os oficiais. Pelo comunicador os oficiais também poderão entrar em contato com os prepostos das Unidades Interligadas de Registro Civil. O usuário estará agrupado pelo nome de sua cidade, e quando estiver online será identificado com a cor verde. Todos os cartórios já estão habilitados para fazerem o download do arquivo de instalação, que está disponível no site do Recivil, O processo é bem simples e os oficiais também poderão ler o manual ou assistir ao vídeo tutorial explicando o passo a passo. O usuário e a senha são o número do CPF do titular. A partir do primeiro acesso a senha poderá ser alterada. Os oficiais ainda poderão cadastrar funcionários para terem acesso ao programa, facilitando, assim, a comunicação da própria serventia. Os funcionários que têm acesso a Webrecivil já estão aptos a utilizar o Spark. Aqueles que não têm acesso deverão, primeiramente, ser cadastrados pelo oficial na Webrecivil.
Institucional
Comissão Gestora dos Recursos da Compensação da Gratuidade toma posse no Recivil Renata Dantas
Novos membros assumiram os cargos em reunião extraordinária no dia 19 de outubro. No dia 19 de outubro os novos membros da Comissão Gestora dos Recursos da Compensação da Gratuidade tomaram posse, em reunião extraordinária, na sede do Recivil. Os registradores civis, Márcia Fidelis Lima, Elaine de Cássia Silva e Leonardo Santana Solero, foram indicados
pelo Recivil. Já o registrador civil, Salvador Tadeu Vieira, foi indicado pela Anoreg/MG e o registrador de imóveis, Ari Álvares Pires Neto, pela Serjus. O mandato da Comissão Gestora dos Recursos da Compensação é de dois anos e irá de outubro de 2016 a outubro de 2018.
Veja como ficou a nova composição: COMISSÃO GESTORA DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO COORDENADORA: Márcia Fidelis Lima SUBCOORDENADORA: Elaine de Cássia Silva DEMAIS MEMBROS: Ari Álvares Pires Neto; Leonardo Santana Solero e Salvador Tadeu Vieira. MEMBROS SUPLENTES: Augusto Campos Fernandes Leão, Francisco Resende, Júlio Cézar Ferreira, Patrícia Borges Di Luigi Rezende e Simone Fernandes Gonçalves Vieira
CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO COORDENADOR: Leonardo Santana Solero MEMBROS: Ari Álvares Pires Neto e Márcia Fidelis Lima CÂMARA DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO RECOMPE-MG COORDENADOR: Salvador Tadeu Vieira MEMBROS: Leonardo Santana Solero e Elaine de Cássia Silva
Novos e antigos membros se reúnem para posse da Comissão Gestora
Recivil
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Institucional
Comunicado da Comissão Gestora sobre a compensação de atos antigos O Plenário deliberou favoravelmente ao pagamento das 1ª vias de certidões praticadas no período de outubro de 2001 a março de 2002, e ainda não compensadas. A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade no Estado de Minas Gerais informa aos registradores mineiros que no dia 7 de novembro de 2016, em reunião extraordinária, o Plenário deliberou favoravelmente ao pagamento das 1ª vias de certidões praticadas no período de outubro de 2001 a março de 2002, e ainda não compensadas. Os atos serão pagos no dia 5 de dezembro de 2016. A Comissão Gestora também informa que a Resolução Deliberativa nº. 032/2016, a qual previa a compensação destes atos até o dia 30 de outubro de 2016 está revogada pela Resolução Deliberativa nº. 033/2016.
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Recivil
A medida de alteração de data para a compensação destes atos se fez necessária, haja vista a insuficiência de recursos e a impossibilidade da Câmara de Compensação concluir o processamento dos atos até o dia 30 de outubro de 2016 Por fim, a Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade. Resolução Deliberativa nº 033/2016 - Dispõe sobre a compensação da gratuidade de atos praticados pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais e ainda não compensados. Fonte: Comissão Gestora
Jurídico
Minas Gerais registra pelo menos mais dois casos de multiparentalidade nas últimas semanas Renata Dantas
Jovens de Patos de Minas e Pirapora recorreram à justiça. A jovem de Pirapora, Maria Paula de Souza Lage, ajuizou ação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais visando à retificação do seu registro civil para a inclusão do nome do seu pai socioafetivo, o registrador civil da cidade de Pirapora, Salvador Tadeu Vieira, ao lado do nome do seu pai biológico. Maria Paula, hoje com 20 anos, contou que desde os primeiros meses de vida convive com o pai socioafetivo que se casou com a mãe da jovem. Na fundamentação da sentença, o juiz manifestou que “a despeito de não existir no ordenamento jurídico previsão legal expressa para o reconhecimento da multiparentalidade, porquanto se trata de um fenômeno social recente, parece-me claro que os princípios norteadores da Constituição da República, mormente o da dignidade da pessoa humana, autorizam o acolhimento do pedido”. O juiz embasou sua sentença na decisão recente do STF que admitiu a possibilidade de uma pessoa ter dois pais, sem hierarquia entre eles: um biológico e outro afetivo. Com esta fundamentação o magistrado afirmou que o interesse da jovem é legitimo e viável, julgando procedente o pedido e autorizando a inclusão no registro civil de nascimento do nome do pai socioafetivo, concedendo assim a multiparentalidade. No dia 25 de outubro, uma adolescente de 15 anos da cidade de Patos de Minas também conseguiu na justiça o direito de ter dois pais registrados no seu nascimento. A mãe da adolescente teve um relacionamento rápido com o pai biológico. Em seguida, ini-
ciou outro relacionamento, com o pai socioafetivo. A gravidez só foi descoberta quando a mãe e o pai socioafetivo já estavam juntos. O casal acreditou que a gravidez fosse fruto deste relacionamento, mas a mãe sempre teve dúvidas. Após se separar do companheiro, a genitora pediu a realização do exame de DNA que provou a paternidade oriunda do primeiro relacionamento. A multiparentalidade foi requerida pela própria adolescente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em setembro deste ano, o professor Christiano Cassetari falou no Congresso Nacional de Registradores Civis sobre a tendência de crescimento de casos como estes. “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais,” explicou o professor: “o órgão máximo do judiciário já reconheceu a multiparentalidade, não há mais o que discutir”. Para o professor o reconhecimento da parentalidade afeitiva caminha a passos largos para ser feito administrativamente nas próprias serventias de registro civil. “Em pouco tempo veremos os Tribunais de Justiça dos Estados colocarem esta decisão em seus Códigos de Normas. A parentalidade afetiva já vem sendo reconhecida administrativamente em alguns estados, como Pernambuco, Ceará, Maranhão, Amazonas, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, salvo engano. É algo que de fato tem de ser estendido a outros estados. Esta é uma realidade”, declarou o professor. “Só existe multiparentalidade se houver o registro”, completou.
Recivil
27
Institucional
Registradora civil de Nanuque é agraciada com a Medalha de Mérito Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena Melina Rebuzzi
70 pessoas receberam a medalha, criada há 30 anos com o intuito de homenagear aqueles que contribuem com a CGJ e o Judiciário de Primeira Instância. A registradora civil de Nanuque, Vanly Almeida Mattos Mendes Lopes, foi uma das 70 pessoas agraciadas com a Medalha de Mérito Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena, cuja cerimônia de entrega foi realizada no dia 21 de outubro, no Fórum Lafayette, em Belo Horizonte. A condecoração, que este ano comemora 30 anos, é entregue anualmente àqueles que venham prestando ou tenham prestado relevantes serviços à Corregedoria-Geral de Justiça e/ou à Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais. Entre os homenageados estão magistrados, servidores do foro judicial e do extrajudicial de seis regiões do Estado e outras personalidades.
Vanly compareceu à cerimônia acompanhada dos filhos e disse que ficou surpresa com a homenagem. “Eu não esperava. Faço o meu trabalho todos os dias, mas não com esse propósito, e, de repente, vem esse reconhecimento. Fiquei muito feliz”, disse. Também foram agraciados o oficial do Registro de Imóveis de Ibiraci, Emílio de Castro Melo; a tabeliã do 1º Ofício de Notas de Morada Nova de Minas, Sônia Aparecida Rodrigues de Lima; a tabeliã do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Arcos, Maria Helena dos Santos Matias, e a oficiala do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Boa Esperança, Márcia Teodoro Neves.
A registradora civil de Nanuque, Vanly Almeida, ao lado dos filhos Miguel, Maurício e Mateus.
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Recivil
SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PARA CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL E ANEXO A NOTAS
O Cartosoft é um moderno software programado para facilitar o trabalho diário dos registradores civis e seus funcionários
SIMPLES DE USAR, TELAS PADRONIZADAS, RÁPIDO E SEGURO
Veja o que você pode fazer com o Cartosoft: • Registro de nascimento • Registro de casamento • Registro de óbito • Cadastro de atos e grupos de atos • Cadastro de lote de selos • Emissão de índice • Registro de atos • Criação e impressão através de modelos personalizados (certidões, livro, petições, declarações e etc) • Geração de arquivos e relatórios para órgãos estaduais e federais, como INSS, IBGE, TRE, etc. • Atualização de novas versões através do site • E muito mais...
Recivil www.cartosoft.com.br | cartosoft@recivil.com.br
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Recivil
Cidadania
Recivil participa de mutirão de documentação em Dores do Paraibuna Renata Dantas
Evento foi promovido pelo Ministério Público Itinerante em parceria com o Recivil.
Oficiala Elaine Reis do Nascimento contou que
Mutirão de documentação civil foi realizado no distrito de Dores do Paraibuna
a população do distrito tem dificuldade de locomoção até a comarca de Santos Dumont.
Dores do Paraibuna (MG)- No dia 27 de outubro, o Recivil esteve no distrito de Dores do Paraibuna, pertencente ao município de Santos Dumont, para a realização de mais um evento de documentação promovido pelo Ministério Público Itinerante, do qual o Sindicato é parceiro desde 2010. Durante todo o dia a equipe de projetos sociais do Recivil esteve disponível para atender a população carente do distrito para a emissão de segundas vias de certidões e pedidos de retificações de registros. Na ocasião foram realizados 55 atendimentos, sendo sete retificações e 48 pedidos de segundas vias de certidões. O evento foi acompanhado pela registradora civil de Dores do Paraibuna, Elaine Reis do Nascimento, que está à frente do cartório há 20 anos. “Trabalho aqui há 20 anos, sempre contando com o apoio do Recivil e com o Cartosoft. A população daqui tem dificuldade, principalmente, de locomoção até a comarca de Santos Dumont para resolver algumas pendên-
cias, por este motivo achei muito importante a realização deste evento. Espero que vocês retornem mais vezes”, declarou ela. O projeto do Ministério Público Itinerante tem o objetivo de atender as regiões com baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) de Minas Gerais. Criado em 2010, a iniciativa tem até os dias atuais a intenção de aproximar o promotor de justiça da sociedade e promover, assim, um maior acesso da população à justiça. Além do serviço de atendimento jurídico, é ofertada gratuitamente a emissão da carteira de identidade, carteira de trabalho, CPF, certidões de nascimento e casamento, vacinação e aferição de pressão, bem como informações e orientações ligadas à defesa dos direitos humanos, das famílias (guarda, pensão, convívio com os filhos) e da mulher. São realizadas também, em algumas localidades, palestras sobre evasão escolar, meio ambiente, drogas e sobre a atuação do promotor de Justiça.
Recivil
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O Recivil deseja a todos os registradores civis mineiros um Feliz Natal e um Prรณspero 2017!
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