N. 102 - Novembro e Dezembro 2017

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N.º 102 Novembro e Dezembro/2017

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CNJ publica Provimento nº 63 padronizando modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito. O Provimento ainda regulamenta o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos cartórios de RCPN

IBGE divulga as Estatísticas do Registro Civil 2016 Receita Federal e Cartórios lançam sistema de combate a fraudes via cancelamento do CPF


Anotações............................................. 4 Artigo ....................................................6 ITCMD – ITBI – DOI – Constituição de servidão

Capa.....................................................22 CNJ publica Provimento nº 63 padronizando modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito.

Jurídico

Jurisprudência mineira - Remessa necessária - Apelação cível - Ação de indenização por danos materiais e morais - Anulação de testamento - Delegação de serviço público Responsabilidade objetiva - Responsabilidade subsidiária do Estado............................................7 Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017.................................................................................... 14 Receita Federal e Cartórios lançam sistema de combate a fraudes via cancelamento do CPF............................................................................................................18

Nacional .............................................. 27 IBGE divulga as Estatísticas do Registro Civil 2016

Institucional

Comissão Gestora publica Ato Normativo nº 006/2017......................................................................29 Comissão Gestora realiza mais um pagamento de atos atrasados................................................29 Recivil realiza Encontro Regional de Registradores Civis em Juiz de Fora...................................30

Cidadania............................................. 21

Recivil e MP Itinerante realizam mais uma etapa do projeto de documentação civil

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Recivil

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 102 Novembro e Dezembro de 2017. Tiragem: 2.000 exemplares 32 páginas | Endereço: Rua Timbiras, 2318 - 8º andar - bairro Lourdes - Belo Horizonte - MG. Cep: 30140-069 Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br

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Editorial

Novas regras para o RCPN

Caro registrador, Em meados do mês de novembro, o CNJ publicou dois importantes Provimentos que alteram regras dos serviços prestados pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais e pelos Tabelionatos de Notas. Os Provimentos 62 e 63, publicados no dia 14 de novembro, tratam, respectivamente, sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila de Haia; e a instituição de modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais. Logo após a publicação das normas, registradores e notários de todo o país começaram a estuda-las. Poucos dias após a publicação, a Arpen Brasil, Associação Nacional dos Registradores Civis, publicou uma Nota de Esclarecimento acerca do Provimento nº 62/2017. Na nota, a entidade declarou que sempre se posicionou a favor de que todas as especialidades pudessem apostilar todos os tipos de documentos indistintamente, com vistas a oferecer um serviço capilarizado a toda população brasileira, sob o viés da desburocratização e da facilitação dos serviços aos interessados. Contudo, não foi esse o entendimento adotado pelo CNJ, que optou pela divisão absoluta entre as especialidades.

Assim, a Arpen Brasil entendeu que o regramento estabelecido pela Corregedoria Nacional deve ser rigorosamente observado.A entidade orientou os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a realizarem os serviços de apostilamento nos limites dos atos praticados no Registro Civil, salvo nos casos de cumulação de atribuições ou inexistência de Serventia Extrajudicial apostilante competente na localidade. Já o Provimento nº63, continua sendo estudado e debatido visto a quantidade de alterações nos RCPNs, algumas ainda gerando dúvidas. O Provimento, além de criar novos modelos para as certidões de nascimento, casamento e óbito, também tratou sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. A revista Recivil preparou uma cobertura especial sobre os temas, além de tratar também, nesta edição, do convênio firmado entre a Receita Federal e os Cartórios para o combate a fraudes via cancelamento do CPF. A publicação traz ainda uma matéria especial sobre as estatística do registro civil de 2016, publicadas pelo IBGE também no mês de novembro. Aproveitem mais uma edição preparada com muito carinho. Boa leitura!

Departamento de Comunicação do Recivil O Departamento de Comunicação do Recivil trabalha diariamente para levar informação e orientação de qualidade ao registrador civil mineiro. Participe de nossas publicações com sugestões, comentários ou críticas. Envie seu e-mail para: comunicacao@recivil.com.br.

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Anotações

Nova titular de cartório é isenta de responsabilidade por débitos trabalhistas de ex-empregado A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da tabeliã do 22° Tabelião de Notas da Capital, em São Paulo, contra condenação ao pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas em processo movido por um escrevente demitido antes que ela assumisse a titularidade do cartório. A decisão segue o entendimento do TST de que a troca de titularidade não caracteriza sucessão trabalhista. O escrevente pedia a responsabilização da nova titular pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo antecessor. Nomeada em outubro de 2011, já na vigência da lei que exige o ingresso nas atividades notariais mediante aprovação em concurso público, a tabeliã questionou a tese de que a alteração da titularidade do cartório de notas acarreta a sucessão do empregador nos contratos de trabalho. “Não o contratei para trabalhar, portanto não houve a continuidade na prestação do serviço”, sustentou. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)

desconsiderou a questão da não contratação. “O contrato de trabalho anotado na CTPS do empregado consta como empregador o 22º Tabelião de Notas da Capital, a quem cabe responder pelas obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, independentemente de quem for o responsável pelo cartório”, disse a decisão. A tese do regional foi afastada pela Terceira Turma. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o TST já sedimentou o entendimento de que não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. “É preciso haver a continuidade na prestação dos serviços ao novo delegatário para caracterizar a sucessão”, explicou. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso para excluir a condenação. Processo: RR-193-15.2012.5.02.0066 Fonte: TST

CFM altera regras quanto à cessão temporária de útero e descarte de embriões O Conselho Federal de Medicina atualizou as novas regras para utilização das técnicas de Reprodução Assistida (RA) no Brasil, por meio da Resolução 2.168/17 – publicada em 10 de novembro no Diário Oficial da União -, a qual revoga a legislação anterior. Pacientes que apresentam quadro de infertilidade, por conta de tratamentos ou doenças, também serão beneficiados. Importante ressaltar que, a partir da Resolução 2.168/17, foi ampliado o número de parentes aptos a ceder o útero para uma gravidez. Antes, somente familiares ascendentes (como avó, mãe e tia) poderiam receber o óvulo da doadora. Agora, descendentes (como filhas e sobrinhas)

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também podem ceder o útero para gestação. Outra mudança diz respeito ao descarte de embriões. O período que anteriormente era de cinco anos, foi reduzido para três. “Esse novo prazo terminou por conferir coerência com o nosso sistema legal, já que esse é o prazo indicado pela Lei de Biossegurança”, afirma Marianna Chaves, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). A advogada faz um alerta quanto aos “embriões abandonados”: “É preciso ter alguma atenção e cautela relativamente à interpretação do dispositivo em causa. O simples incumprimento do contrato de depósito celebrado entre os


Anotações beneficiários e a clínica de reprodução, não parece ser suficienCrítica te para autorizar que a empresa descarte os embriões préA presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do -implantatórios”. IBDFAM não poupa o Conselho Federal de Medicina. Para ela, foi Chaves faz outra observação: “Acertadamente, a nova desperdiçada a oportunidade de “suprimir um grande equívoco normativa substituiu a terminologia ‘doação temporária do presente nas resoluções: a exigência de que o parentesco seja útero’ por ‘cessão temporária do útero’, já que não havia consanguíneo”. Ela lembra que o ordenamento jurídico brasileiro transferência do órgão de uma pessoa para a outra, mas mera reconhece expressamente o parentesco natural, o parentesco civil possibilidade de utilização”. De acordo com ela, ninguém doa (adotivo) e o parentesco por outra origem (socioafetivo). “Nessa “temporariamente” um órgão humano. “Ninguém transfere por lógica, o termo “consanguíneo” deve ser tido por não escrito, e a prazo certo uma córnea, um rim, um fígado. De igual maneira, resolução deve ser aplicada a todos os tipos de parentesco, sob ocorre com o transplante de um útero, procedimento experi- pena de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade”, afirma. mental que nada tem a ver com a gestação de substituição”, determina. Fonte: Ibdfam

Nota de Esclarecimento da Arpen-BR acerca do Provimento CNJ nº 62/2017 Em conformidade à edição do Provimento nº 62/2017 pelo E. Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) vem, pela presente Nota, manifestar seu entendimento acerca do conteúdo de referido Provimento. Para tanto, na qualidade de entidade representativa nacional de todos os Registros Civis de Pessoas Naturais, sempre nos posicionamos a favor de que todas as especialidades pudessem apostilar todos os tipos de documentos indistintamente, com vistas a oferecer um serviço capilarizado a toda população brasileira, sob o viés da desburocratização e da facilitação dos serviços aos interessados. Contudo, não foi esse o entendimento adotado pelo CNJ, que optou pela divisão absoluta entre as especialidades. Assim, entendemos que o regramento estabelecido pela Corregedoria Nacional deve ser rigorosamente observado, em conformidade ao que já fora disposto pelo art. 6º, inc. II, da Resolução de nº 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça, de modo

que os atos a serem apostilados pelas Serventias Extrajudiciais devem cingir-se àqueles produzidos pela respectiva especialidade. Neste sentido, a Arpen-Brasil orienta os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a realizarem os serviços de apostilamento nos limites dos atos praticados no Registro Civil, salvo nos casos de cumulação de atribuições ou inexistência de Serventia Extrajudicial apostilante competente na localidade. Por fim, cabe-nos ainda esclarecer: 1. O disposto no art. 4º do Provimento nº 62/2017 explicita o entendimento reiterado pelo E. Conselho Nacional de Justiça em inúmeras reuniões e eventos no qual cada atribuição extrajudicial deverá prestar os serviços de apostilamento sob os documentos ali formalizados ou certificados; 2. Não é mais obrigatório o ato de reconhecimento de firma nos documentos públicos emitidos por autoridades brasileiras; e, 3. O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada, art. 9°, § 4° (o que torna proibido o reconhecimento de firma de documentos emitidos por outras especialidades para o seu apostilamento). Fonte: Arpen-BR

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Artigo

ITCMD – ITBI – DOI – Constituição de servidão

Antonio Herance Filho O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR - Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelas Publicações INR. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados.

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Segundo disposição expressa no Código Civil, mais precisamente no inciso III, do seu artigo 1.225, as servidões estão previstas no rol de direitos reais sobre propriedade alheia. Confira-se: “Art. 1.225. São direitos reais: (...) III – as servidões; (...)” A doutrinadora Maria Helena Diniz [1] descreve tal instituto como um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, tendo caráter acessório ao de propriedade. É direito que visa alcançar o bem comum em favor de ambas as partes, ou seja, direito que alguém tem sobre a propriedade de outrem, sendo que, para este, se torna uma forma de limitação à propriedade, apenas. O dicionarista De Plácido e Silva [2] disserta sobre o assunto da seguinte forma: “Este encargo, ou este ônus, a que se sujeita o imóvel alheio, em favor de outrem, constitui para esse um direito real, que lhe assegura uso e gozo da serventia, que se constitui em servidão.” (original sem destaques). É, sem dúvidas, direito real que impõe restrições ao proprietário do imóvel serviente (quem deve tolerar), mas que não pode, não ao menos necessariamente, ser visto como gerador de acréscimo patrimonial ao proprietário do imóvel dominante (a quem caberá a ação positiva). No ato de constituição ou instituição das servidões não se tem, salvo melhor juízo, o elemento indispensável à subsunção do fato jurídico à norma tributária, que é a aquisição ou a alienação do direito sobre imóvel decorrente de transmissão, por ato entre vivos ou “causa mortis”, já que, na verdade, as servidões consistem mero gravame ao prédio serviente, e têm por finalidade uma utilidade ou comodidade para o prédio dominante, nas palavras de Silvio de Salvo Venosa. [3] A servidão é formada por tipos de restrições que em nada se aproximam das chamadas transmissões inter vivos, não se podendo considerar os proprietários dos imóveis serviente e dominante, respectivamente, alienante e adquirente. A tese acima esposada ganha ainda mais ossatura nos casos de servidão administrativa,

Recivil

situação na qual não se tem o elemento ativo, isto é, imóvel dominante, verificando-se, apenas, o gravame imposto ao imóvel serviente. Nesses termos tem-se que: – Para os fins do imposto de transmissão municipal: em casos de constituição onerosa, mister a análise da lei municipal de regência do ITBI. – Para os fins do imposto de transmissão estadual: é possível que algum estado preveja, em sua legislação de ITCMD, a expressa incidência do imposto sobre a constituição de servidão. A legislação do ITCMD paulista, por exemplo, nada especifica e, ainda que se considerasse a servidão como fato gerador da exação, nada diz a respeito de como essa tributação poderia ser levada a efeito. Portanto, no nosso entender, as servidões, ao menos no Estado de São Paulo, não constituem fato gerador do ITCMD, incluindo-se nesse bojo a renúncia ao próprio direito. – Para os fins da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI: muito embora se trate de direito real e a transmissão de tais direitos, normalmente, ensejam o envio da DOI (v. art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010 c/c § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974), não se pode dizer que houve acréscimo patrimonial ao proprietário do imóvel dominante, mormente em se tratando de servidão administrativa que nem imóvel dominante existe. Assim sendo, não se trata de fato gerador da obrigação tributária acessória em comento. Notas [1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º Volume, 17. ed. rev. e atual. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2002. [2] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 27. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 1291. [3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, volume 5, p. 408.


Jurisprudência

Jurisprudência mineira - Remessa necessária Apelação cível - Ação de indenização por danos materiais e morais - Anulação de testamento Delegação de serviço público - Responsabilidade objetiva - Responsabilidade subsidiária do Estado REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - PRESERVAÇÃO DO CARÁTER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 236 DA CF/88 - ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - FORÇA ECONÔMICA PARA SUPORTAR A CONDENAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - Os Notários e Oficiais de

isto é, o que a parte lesada efetiva-

Justiça do Estado de Minas Gerais, na

Registro possuem responsabilidade

mente perdeu, e o que razoavelmen-

conformidade da ata dos julgamen-

objetiva direta pelos danos causados

te deixou de ganhar (os chamados

tos, em rejeitar a preliminar arguida

a terceiros, segundo o art. 22 da Lei

lucros cessantes). Não restou confi-

e, em remessa necessária, reformar

nº 8.935/1994. O desenvolvimento

gurado o dano emergente, visto que

em parte a sentença. Prejudicado o

de atividade estatal delegada deve

os autores nunca foram possuidores

primeiro recurso. Negar provimento

se dar por conta e risco do delegatá-

dos bens deixados em testamento, já

às apelações.

rio (inteligência do art. 236, § 1°, da

que a anulação do ato praticado em

CR/88).

desconformidade com as prescrições

de 2017. - Dárcio Lopardi Mendes -

legais produz efeitos ex tunc, retroa-

Relator.

- A responsabilidade do Estado, em relação aos serviços notariais, é objetiva e subsidiária, ou seja, o

gindo a nulidade à sua origem.

Belo Horizonte, 22 de agosto

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Apelação Cível/Remessa Ne-

Estado só tem responsabilidade

cessária nº 1.0261.12.002213-0/001 -

pelos atos praticados pelos Oficiais

Comarca de Formiga - Apelantes: 1º)

DES - Trata-se de remessa necessária

Cartorários caso estes não possuam

Estado de Minas Gerais - 2os) João

e apelação cível interposta pelo

força econômica para suportarem os

Pinto Neto e outro, Ana Luiza Leal

Estado de Minas Gerais (1º apelante),

valores atribuídos a título de indeni-

Pinto - 3ª) Lina Maria Portela - Ape-

João Pinto Neto e outro (2os apelan-

zação por ato cometido em virtude

lados: Estado de Minas Gerais, João

tes) e Lina Maria Portela (3ª apelan-

da delegação.

Pinto Neto e outro, Ana Luiza Leal

te), contra sentença de f. 333/344,

Pinto, Lina Maria Portela - Relator:

aclarada pelos embargos de f. 359,

Des. Dárcio Lopardi Mendes

proferida pelo MM. Juiz da 2° Vara

- O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido, que

DES. DÁRCIO LOPARDI MEN-

importa em diminuição do patri-

ACÓRDÃO

Cível da Comarca de Formiga, que,

mônio. O dano de ordem material,

Vistos etc., acorda, em Turma,

nos autos da ação de indenização

assim, divide-se em dano emergente,

a 4ª Câmara Cível do Tribunal de

por danos materiais e morais, conde-

Recivil

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nou Lina Maria Portela e o requerido

dade dos requerentes, praticados por

em suas razões de f. 377/391, argui,

Estado de Minas Gerais, subsidiaria-

alguns moradores; que o valor fixado

em preliminar, sua ilegitimidade

mente, a pagarem aos requerentes, a

a título de danos morais deve ser

passiva para responder pelos danos

título de danos morais, a importância

reduzido, visto que arbitrado de forma

sofridos pelos autores, porquanto não

de R$10.000,00 (dez mil reais) para

elevada.

respondeu pela ação anulatória de

cada um, acrescida de juros de mora

Alega que não pode ser consi-

testamento, não tendo oportunida-

de 1% (um por cento) ao mês, a contar

derado o termo inicial para incidência

de de produzir provas no sentido de

da citação, corrigida monetariamente

de correção monetária na apuração

que o ato fora válido; que não teve

a partir do arbitramento, bem como

dos danos materiais, a data da citação,

oportunidade de se defender na ação

importância a título de danos ma-

mas sim a partir do desapossamento

anulatória; que em nenhum momen-

teriais, em valor correspondente a

sofrido pelos requerentes, com funda-

to foi negligente ou imprudente.

90% (noventa por cento) das glebas

mento na Súmula nº 43 do STJ.

No mérito, assevera que os autores

existentes por ocasião da morte do

Assevera, por fim, que, para a

sofreram meros aborrecimentos, que

testador João Rodrigues, no valor de

correção monetária a incidir sob a

não configuram dano de ordem moral;

R$2.906,569,80, acrescida de juros de

condenação, nos termos do art. 1º-F

que, quanto ao dano material, não foi

mora de 1% (um por cento) ao mês e

da Lei nº 9.494/97, deverá ser mantida

homologada a partilha, com transmis-

de correção monetária, tudo a partir

a TR (em detrimento do IPC), além dos

são definitiva dos bens, existindo mera

da citação.

juros moratórios nos mesmos índices

expectativa de direito, não sendo pos-

da poupança, ou seja, 0,5% ao mês (ao

sível falar em prejuízo efetivo. Pede

invés de 1%).

seja acolhida a preliminar arguida, ou,

Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios em

Pede, em sede de preliminar,

caso ultrapassada, seja totalmente re-

10% (dez por cento) sobre o valor da

seja apreciado o agravo retido e sejam

formada a sentença, julgados impro-

condenação, observada a isenção de

julgados improcedentes os pedidos

cedentes os pedidos. Junta preparo à

custas concedida ao Estado.

iniciais, em face da ausência de insol-

f. 392. Recursos recebidos em ambos

Em suas razões (f. 351/355), o

vência da notária; pugna pela redução

os efeitos, f. 375.

Estado de Minas Gerais argumenta,

do valor da indenização fixada a título

em suma, que é subsidiariamente res-

de danos morais, bem como dos ho-

ponsável por eventual dano causado

norários de sucumbência fixados, ou,

a terceiro, devendo ser condenado

eventualmente, que sejam corrigidos

-Geral de Justiça às f. 446/450, opinan-

apenas se comprovada a insolvência

os valores na forma preconizada no

do pelo não provimento do recurso.

da notária/registradora; que não pode

recurso. Em suas razões de f. 361/374,

haver condenação referente aos danos

buscam os apelantes seja reformada,

e das apelações, estando presentes os

morais, pois o que ocorreu foram

em parte, a sentença, para considerar

requisitos de admissibilidade.

“meros aborrecimentos” causados

a responsabilidade solidária do Esta-

pela “quebra de expectativa” decor-

do, bem como para majorar o valor da

sos serão analisados conjuntamen-

rida da anulação do testamento, o

indenização por dano moral. Com es-

te, restando prejudicada a matéria

que não pode ser configurado como

sas razões, requerem a reforma parcial

ventilada em agravo retido, visto que

“abalo à personalidade”; que o Estado

da sentença e informam que litigam

analisada em sede de preliminar.

não pode ser culpado por atos ilícitos

sob o pálio da gratuidade.

que feriram os direitos de personali-

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Recivil

A apelante Lina Maria Portela,

Contrarrazões apresentadas às f. 397/429 e 430/434. Parecer da douta Procuradoria-

Conheço da remessa necessária

De início, ressalto que os recur-

Assim, cabe salientar que tanto a notária/apelante como o Estado de


Minas Gerais são partes legítimas para

culpa dos prepostos.”

figurar no polo passivo da presen-

Da análise do dispositivo citado,

“Pode dar-se o fato de o concessionário responsável por comporta-

te ação, pois, como cediço, ambos

pode-se concluir que os serviços nota-

mento danoso vir a encontrar-se em

possuem responsabilidade objetiva,

riais são exercidos em caráter privado,

situação de insolvência. Uma vez que

eventualmente comprovado o dano

respondendo os oficiais pelos danos

exercia atividade estatal, conquan-

pela prática irregular de ato notarial.

que causarem a terceiros na prática de

to por sua conta e risco, poderá ter

atos próprios da serventia. Assim, são

lesado terceiros por força do próprio

indenizar é da pessoa jurídica a que

eles os responsáveis principais, en-

exercício da atividade que o Estado

pertencer o agente, ou a que preste

quanto a responsabilidade do Estado

lhe pôs em mãos. [...] Neste caso,

um serviço público, delegado do ente

é subsidiária.

parece indubitável que o Estado terá

Com efeito, a obrigação de

estatal, de caráter eminentemente

A questão da espécie de respon-

que arcar com os ônus daí provenien-

público, com fundamento na doutrina

sabilidade em casos como o presente

tes. Pode-se, então, falar em respon-

do risco administrativo, como dispõe a

é bastante controvertida na jurispru-

sabilidade subsidiária (não solidária),

Constituição Federal, in verbis:

dência, enquanto alguns entendem se

existente em certos casos, isto é,

tratar de responsabilidade solidária,

naqueles - como se expôs - em que

direta e indireta de qualquer dos Po-

outros concluem que é subsidiária. A

os gravames suportados por terceiros

deres da União, dos Estados, do Distri-

meu juízo, entretanto, nas hipóteses

hajam procedido do exercício, pelo

to Federal e dos Municípios obedecerá

de delegação de serviço estatal, o

concessionário, de uma atividade que

aos princípios de legalidade, impes-

desenvolvimento da atividade se dá

envolveu poderes especificamente do

soalidade, moralidade, publicidade e

por conta e risco do delegatário, como

Estado. É razoável, então, concluir que

eficiência e também ao seguinte:

ocorre nas concessões e permissões

os danos resultantes de atividades

[...]

de serviço público regidas pela Lei nº

diretamente constitutivas do desem-

§ 6º As pessoas jurídicas de

8.987/95.

penho do serviço, ainda que realizado

“Art. 37. A administração pública

direito público e as de direito priva-

Nesse sentido, o art. 22 da Lei nº

de modo faltoso, acarretam, no caso

do prestadoras de serviços públicos

8.935/94 é claro ao atribuir responsa-

de insolvência do concessionário,

responderão pelos danos que seus

bilidade civil a título principal para os

responsabilidade subsidiária do poder

agentes, nessa qualidade, causarem

Notários e Oficiais de Registro. Nesse

concedente” (Curso de direto admi-

a terceiros, assegurado o direito de

caso, eventual responsabilidade civil

nistrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.

regresso contra o responsável no caso

do Estado seria objetiva, mas subsi-

p. 745).

de dolo ou culpa."

diária.

Por sua vez, a Lei nº 8.935/94,

Nesses termos, o Estado só tem

Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de

que dispõe sobre os serviços notariais

responsabilidade pelos atos pratica-

e de registro, prevê, em seu art. 22,

dos pelos Oficiais Cartorários caso

que:

estes não possuam força econômica

riais causados por titular de serventia

“Art. 22. Os notários e oficiais de

para suportarem os valores atribuídos

extrajudicial. Atividade delegada. Res-

registro responderão pelos danos que

a título de indenização por ato come-

ponsabilidade subsidiária do Estado. 1.

eles e seus prepostos causem a ter-

tido em virtude da delegação.

Hipótese em que o Tribunal de origem

ceiros, na prática de atos próprios da

Sobre o tema, importante é a

Justiça: “Administrativo. Danos mate-

julgou procedente o pedido deduzido

serventia, assegurado aos primeiros

lição de Celso Antônio Bandeira de

em ação ordinária movida contra o

direito de regresso no caso de dolo ou

Melo:

Estado do Amazonas, condenando-o a

Recivil

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pagar indenização por danos imputa-

tanto o Estado como o Tabelião, ou

exercício da delegação. Dessa forma,

dos ao titular de serventia. 2. No caso

ambos, como se dá no presente caso,

o cidadão que se sentir prejudicado

de delegação da atividade estatal (art.

pois, na qualidade de serviço público

por algum ato cartorial pode ajuizar

236, § 1º, da Constituição), seu desen-

delegado a particular, qualquer um

a ação reparatória contra o titular

volvimento deve se dar por conta e

deles pode responder pelo prejuízo

do Cartório, ou contra o Estado, ou

risco do delegatário, nos moldes do

causado, o que afasta a ilegitimidade

contra ambos”.

regime das concessões e permissões

arguida pelos apelantes.

de serviço público. 3. O art. 22 da Lei

Por ser esclarecedor, segue

Assim, tanto o Notário como o Estado de Minas Gerais são partes

8.935/1994 é claro ao estabelecer a

trecho do voto vencedor, proferido

legítimas para figurar no polo passivo

responsabilidade dos notários e ofi-

em sede de preliminar, pelo Desem-

desta ação, pois ambos possuem res-

ciais de registro por danos causados a

bargador Moreira Diniz nos autos da

ponsabilidade objetiva, caso compro-

terceiros, não permitindo a interpre-

Apelação Cível nº 1.0702.09.555138-

vado o dano pela prática de irregular

tação de que deve responder solida-

9/001, cuja relatoria coube à Desem-

ato notarial.”

riamente o ente estatal. 4. Tanto por

bargadora Ana Paula Caixeta (DJe de

se tratar de serviço delegado, como

16.06.2014), ambos desta 4ª Câmara

pela norma legal em comento, não

Cível:

há como imputar eventual respon-

Rejeito, pois, as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito. Pois bem.

“[...] ainda que com alguma co-

A responsabilidade civil, con-

sabilidade pelos serviços notariais e

notação de atividade privada, o titular

substanciada no dever de indenizar

registrais diretamente ao Estado. Ain-

de Cartório age como delegado do

o dano sofrido por outrem, provém

da que objetiva a responsabilidade da

Estado, de forma que seus possíveis

do ato ilícito, caracterizandose pela

Administração, esta somente respon-

erros podem levar à responsabilização

violação da ordem jurídica com ofensa

de de forma subsidiária ao delegatá-

do Estado. O art. 236 da Constituição

ao direito alheio e lesão ao respecti-

rio, sendo evidente a carência de ação

Federal, mencionado no voto da emi-

vo titular, conforme a regra expressa

por ilegitimidade passiva ad causam.

nente Relatora, apenas cria a possibi-

nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in

5. Em caso de atividade notarial e de

lidade de o Estado delegar a terceiro

verbis, respectivamente:

registro exercida por delegação, tal

a atividade cartorária, mas a mesma

como na hipótese, a responsabilida-

Constituição mantém o vínculo do

são voluntária, negligência, ou impru-

de objetiva por danos é do notário,

Estado com a atividade, ao afirmar

dência, violar direito e causar dano

diferentemente do que ocorre quando

que o que se faz é uma delegação.

a outrem, ainda que exclusivamente

se tratar de cartório ainda oficializado.

A delegação não constitui repasse

moral, comete ato ilícito.”

Precedente do STF. 6. Recurso especial

definitivo, excludente, da competên-

“Aquele que, por ato ilícito,

provido” (STJ - REsp 1087862/AM -

cia, mas apenas empresta a terceiro

causar dano a outrem, fica obrigado a

Relator: Ministro Herman Benjamin

a competência originária, que, em

repará-lo.”

- Segunda Turma - j. em 02.02.2010 -

sua raiz, ainda é mantida em favor do

DJe de 19.05.2010).

Estado. Quem age sob delegação está

mento jurídico brasileiro, comporta

Portanto, cumpre observar

sujeito à fiscalização, a certa forma

duas modalidades: a subjetiva, que

que, em ações em que se pleiteiam a

de ‘prestação de contas’, o que não

exige a presença do dano, da conduta

reparação de um dano supostamente

elimina o vínculo responsabilizador

do agente, do elemento subjetivo da

causado por ato de Oficial de Cartório

do Poder Público, ante terceiros, por

conduta, consistente no dolo ou na

Extrajudicial, podem ser demandados

situações provocadas pelo desvio no

culpa, e o nexo causal entre a condu-

10

Recivil

“Aquele que, por ação ou omis-

O referido instituto, no ordena-


ta e o dano. A outra modalidade é a

por dano de ordem moral pleiteado.

gico do indivíduo, necessários para a

responsabilidade objetiva, para a qual,

O dano moral, salienta-se, é

configuração da pretensão indeniza-

também, se exige a presença do dano,

aquele que surte efeitos no ser huma-

tória, patente é o dever de indenizar.

da conduta do agente e do nexo cau-

no, causando-lhe dor, tristeza, aborre-

Caracterizado, portanto, o dano moral,

sal entre ambos, dispensando, todavia,

cimento ou qualquer outro sentimen-

passa-se a analisar o quantum inde-

a verificação de dolo ou culpa.

to capaz de lhe afetar, sem qualquer

nizatório a ser arbitrado. Este deve

repercussão de caráter econômico.

ser fixado diante da análise do caso

Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta independentemente de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negli-

Sobre a configuração do referido instituto, transcrevo a seguinte ilação: “[...] há danos morais que se

concreto, atendendo-se ao caráter de punição do infrator, no sentido de que o requerido seja desestimulado a

gência, imprudência ou imperícia, é

presumem, de modo que ao autor

incidir novamente em conduta lesiva a

excepcional, e somente será possível

basta a alegação, ficando a cargo da

terceiros; e ao caráter compensatório

em casos expressamente previstos

outra parte a produção de provas em

em relação à vítima lesionada. Nesse

em lei. Assim, enquanto a responsa-

contrário; assim, os danos sofridos pe-

sentido, Caio Mário da Silva Pereira

bilidade subjetiva é a regra no Direito

los pais em decorrência da perda dos

(Responsabilidade civil. 8. ed. Rio de

Brasileiro, são restritas as hipóteses

filhos e vice-versa, para um cônjuge

Janeiro: Forense, p. 97) leciona:

em que se admite a objetiva, ou seja,

relativamente à perda do outro; tam-

independentemente de averiguação

bém os danos sofridos pelo próprio

o dano moral, o fulcro do conceito

de culpa do causador do dano, em

ofendido, em certas circunstâncias

ressarcitório acha-se deslocado para a

razão de sua gravidade, visto que

especiais, reveladoras da existência da

convergência de duas forças: ‘cará-

o próprio fundamento do instituto

dor para o comum dos homens” (Câ-

ter punitivo’ para que o causador do

da responsabilidade civil encontra

mara do TJSP, 30.06.1994, JTJ 167/45).

dano, pelo fato da condenação, se

respaldo na necessidade de reparar o

No caso em tela, considerando que

veja castigado pela ofensa que prati-

dano, em função da culpabilidade de

restou configurada quebra de expec-

cou; e o ‘caráter compensatório’ para

seu causador. Cumpre analisar apenas

tativa dos apelantes em perceberem

a vítima, que receberá uma soma que

a configuração do fato, do dano e do

bens materiais de considerável valor

lhe proporcione prazeres como con-

nexo causal entre eles. Infere-se dos

que lhes foram destinados, alterando

trapartida do mal sofrido. Deve o Ma-

autos que a questão da declaração de

sua situação econômica e social, bem

gistrado levar em consideração, ainda,

nulidade do testamento através do

como pelo fato de terem sofrido toda

a extensão dos prejuízos, a situação

qual os autores/apelantes foram bene-

sorte de desconforto emocional, já

econômica do ofensor e do ofendi-

ficiados restou superada, diante de

que ridicularizados na região onde

do e as circunstâncias do fato lesivo,

sentença transitada em julgado.

residem, conforme prova testemunhal

tomando as devidas cautelas para não

produzida (f. 384/387), não há dúvida

tornar inócuo o caráter de punição a

figurada a responsabilidade objetiva,

de que restou configurado o dano

que visa esse tipo de compensação.

in casu, tendo em vista que o testa-

de ordem moral sofrido, bem como

mento fora anulado por inobservância

a responsabilidade civil da agente

Rosenvald (Direito das obrigações.

de regularidade formal da lavratura

cartorária em ressarcir os lesionados.

2. edição, Rio de Janeiro: Impetus, p.

do documento, necessário analisar,

Demonstrada, portanto, a ocorrência

208):

portanto, se fora demonstrado o so-

de fatos e acontecimentos capazes

frimento hábil a ensejar a indenização

de romper com o equilíbrio psicoló-

E ainda, como mencionado, con-

“[...] quando se cuida de reparar

Sobre o tema, observa Nelson

“Diversamente, a pretensão ao dano moral detém simultaneamente

Recivil

11


caráter punitivo ao infrator e com-

que, no caso, a indenização por danos

não houve perda patrimonial, mas

pensatório à vítima, como duas faces

morais fixada no montante total de

expectativa frustrada de direitos.

de uma mesma moeda. O sofrimento

R$20.000,00 (vinte mil reais) deve ser

é irresarcível (aliás, a dor não tem

mantida. Não que tal montante vá

alegados danos emergentes. Tampou-

preço), por impraticável a eliminação

servir para corrigir o erro, porquanto

co há que falar em lucros cessantes.

dos efeitos extrapatrimoniais de uma

impossível, mas serve ao menos para

Passo à análise da atualização da

lesão. Todavia, a vítima não pleiteia

compensar, de certa forma, a dor e

condenação.

um preço por seu padecimento,

dissabores sofridos pelos requerentes.

porém uma compensação parcial da

No que tange à condenação por

Não vislumbro dos autos os

Quanto à correção monetária, ressalto que é simples instrumento de

dor injusta com os valores percebi-

danos materiais, entretanto, entendo

atualização, capaz de preservar o valor

dos, como forma de amenizar o seu

que não agiu com acerto o douto

econômico da moeda, objetivando

sofrimento. A frustração da vítima

Sentenciante. Isso porque, como

preservar o valor do montante que era

será compensada por uma sensação

cediço, o dano material é o prejuízo

devido em momento passado, impres-

agradável, capaz de anestesiar o mal

financeiro efetivamente sofrido, que

cindível, portanto, sua incidência na

impingido. Já a finalidade punitiva

importa em diminuição do patrimô-

condenação.

consiste em uma espécie de castigo

nio. O dano de ordem material, assim,

ao ofensor pelo dano causado. Pode

divide-se em dano emergente, isto

a jurisprudência é mansa e pacífica no

ser compreendida pela teoria do va-

é, o que a parte lesada efetivamente

sentido de que o termo inicial para

lor do desestímulo, caracterizada pela

perdeu e o que razoavelmente deixou

sua incidência é a data da prolação

condenação do infrator à reparação

de ganhar (os chamados lucros ces-

da decisão que estipulou o valor da

em valores elevados, como modo de

santes).

indenização. Vejamos:

inibir a reincidência da conduta lesiva

A respeito do pretendido dano

Em se tratando de danos morais,

“A correção monetária das

em situações análogas, funcionan-

emergente, razão não assiste aos

importâncias fixadas a título de danos

do ainda como fator pedagógico. O

autores, visto que, em regra, a anu-

morais e estéticos ‘incide desde a data

dano moral alcança valores ideais,

lação do ato praticado em descon-

do arbitramento’ (Enunciado nº 362

não apenas a dor física ou o reflexo

formidade com as prescrições legais

da Súmula do STJ)” (REsp 934.969/SP,

patrimonial. Repita-se, há duas dire-

produz efeitos ex tunc, retroagindo a

Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira,

trizes que merecem especial desta-

nulidade à sua origem, destituindo-se

Quarta Turma, j. em 24.04.2014, DJe de

que: a finalidade da sanção reparató-

o ato de qualquer efeito.

10.11.2014).

ria, não no sentido de pena, mas para

Na hipótese, conquanto a

“[...] No que tange à correção

que o ato abusivo não se repita; e a

sentença tenha sido anulada nove

monetária da indenização por danos

finalidade da reparação moral, que

anos após a lavratura do testamento

morais, o termo inicial é a data da

visa não à restauração do patrimônio

e possa ter produzido atos consuma-

prolação da decisão que estipulou

da vítima, mas apenas proporcionar-

dos de natureza irreversível, tal como

as indenizações. Precedentes” (REsp

-lhe uma indenização compensatória

modificação do terreno herdado,

703.194/SC).

pela lesão sofrida.”

por exemplo, diante da boa-fé dos

Dessa forma, atento às circuns-

“É devida correção monetária

ocupantes, na realidade, não verifico

sobre o valor da indenização por

tâncias concretas e, ainda, aos obje-

o dano alegado, já que os autores

dano moral fixado a partir da data

tivos maiores a que busca o instituto

nunca foram possuidores das glebas

do arbitramento. Precedentes” (REsp.

da responsabilidade civil, entendo

de terra e outros bens deixados. Ora,

931.556/RS).

12

Recivil


Eis a Súmula 362 do STJ: “A cor-

estabelecimento comercial expõem

deverão respeitar o art. 1º-F da Lei

reção monetária do valor da indeni-

a pessoa a situação vexatória enseja-

nº 9.494/97, com a redação que lhe

zação do dano moral incide desde a

dora de abalo emocional, ensejando,

atribuiu a Lei nº 11.960/09.

data do arbitramento.”

portanto, a indenização por dano

Sobre o tema tratado nos autos,

Ante o exposto, pelas razões

moral. - 2. O termo inicial da correção

ora aduzidas, rejeito em preliminar

monetária incidente sobre a indeni-

arguida e em remessa necessária,

zação por danos morais é a data do

reformo parcialmente a sentença para

especial. Duplicata sem aceite. Endos-

seu arbitramento, consoante dispõe a

dela decotar a condenação por danos

so-caução. Protesto indevido. Danos

Súmula nº 362/STJ: ‘A correção mone-

materiais, bem como para determinar

morais. - 1. Não há falar em violação

tária do valor da indenização do dano

que sobre o montante devido a título

ao art. 535 do Código de Processo

moral incide desde a data do arbi-

de danos morais incida a correção

Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu

tramento’. - 3. Os juros moratórios,

nos moldes mencionados acima.

as questões pertinentes ao litígio,

em se tratando de responsabilidade

Julgo prejudicado o recurso interpos-

afigurando-se dispensável que venha

extracontratual, incidem desde a data

to pelo Estado e nego provimento às

examinar uma a uma as alegações

do evento danoso, na forma da Sú-

apelações interpostas.

e fundamentos expendidos pelas

mula nº 54/STJ: ‘Os juros moratórios

Custas recursais, ex lege.

partes. 2. A instituição financeira que

fluem a partir do evento danoso, em

DES.ª ANA PAULA CAIXETA - De

recebe títulos via endosso-caução,

caso de responsabilidade extracon-

diferentemente do endosso-mandato,

tratual’. - 4. Agravo regimental des-

DES. RENATO DRESCH - O

responde pelos danos causados em

provido” (AgRg no REsp 1258882/SP,

Estado recorre quanto à sua respon-

decorrência de protesto indevido. 3.

Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,

sabilidade, entendendo que essa é

Indenização fixada em R$10.000,00,

Quarta Turma, j. em 18.06.2013, DJe

subsidiária. Tenho entendimento fir-

com correção a partir da data do

de 27.06.2013).

mado exatamente nesse sentido, ou

confira-se o aresto do egrégio STJ: “Agravo regimental no recurso

arbitramento e juros de mora desde o

Em se tratando de responsa-

acordo com o Relator.

seja, de que a responsabilidade civil

evento danoso. 4. Agravo regimental

bilidade extracontratual, na indeni-

para serviços delegados é apenas

a que se nega provimento” (AgRg no

zação por danos morais, a correção

subsidiária, respondendo apenas no

REsp 1115621/RS, Rel. Ministro Luis

monetária é devida desde a data

caso de incapacidade financeira da

Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em

do arbitramento (data da sentença),

delegatária.

17.09.2013, DJe de 23.09.2013).

acrescida de juros moratórios a partir

“Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Respon-

do evento danoso. Assim, pelo exposto, conside-

Portanto, lanço o presente voto para registrar a subsidiariedade da responsabilidade do Estado.

sabilidade civil. Falsa acusação de

rando que o evento danoso ocorreu

furto em estabelecimento comercial.

antes da vigência da Lei nº 11.960/09,

LIMINAR ARGUIDA E, EM REMESSA

Abordagem inadequada. Dano moral.

em se tratando de danos morais, a

NECESSÁRIA, REFORMARAM EM

Configurado. Fixação do quantum.

quantia deverá ser atualizada com ju-

PARTE A SENTENÇA. PREJUDICADO

Relação extracontratual. Correção

ros à taxa de 1%, ao mês (Código Civil

O PRIMEIRO RECURSO. NEGARAM

monetária. Súmula nº 362/STJ. Juros

de 2002, art. 406), desde o evento

PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

de mora. Súmula nº 54/STJ. - 1. A

danoso, até a data 29.06.2009, mo-

falsa acusação de furto e a aborda-

mento em que os juros e a correção

gem inadequada dos prepostos do

(esta desde a data do arbitramento)

Súmula - REJEITARAM A PRE-

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Recivil

13


Jurídico

Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017 Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimento para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, em todo o território nacional, dos procedimentos relativos ao ato de apostilamento, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional. Parágrafo único. Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de

14

Recivil

série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996). Art. 2º O ato de aposição de apostila observará rigorosamente o disposto na Resolução CNJ n. 228, 22 de junho de 2016, em seus anexos e neste provimento. § 1º A apostila deverá ser afixada no documento pela autoridade apostilante, não sendo permitida a entrega da apostila de forma avulsa ao solicitante do serviço. § 2º O descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente provimento pelas autoridades apostilantes ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal. Art. 3º Serão obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º Os serviços de notas e de registro da capital dos Estados e do Distrito Federal que expuserem motivos justificados às corregedoriasgerais de justiça locais poderão ser dispensados da prestação dos serviços de apostilamento, devendo o ato de dispensa ser comunicado formalmente à Corregedoria Nacional de Justiça. § 2º O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado serão facultativos, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço. § 3º O ato de credenciamento das autoridades apostilantes será realizado pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, às quais compete: I – realizar estudo prévio acerca da viabilida-


de técnica e financeira, certificando se os serviços de notas e de registro da capital e do interior estão aptos a receber a autorização para prestação do serviço de apostilamento; II – enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço de apostilamento e com os dados necessários ao cadastro, conforme consta do Anexo do presente provimento. § 4º A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamente cadastrada em todos os sistemas que compõem o Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI-Apostila). Art. 4º Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência. § 1º O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 2º O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição caso não exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento. § 3º O registrador civil de pessoa natural, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional). § 4º O notário, ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). § 5º O registrador de títulos e documentos e pessoas jurídicas, ao apostilar documentos emitidos por serviço sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica (RTDPJBR).

§ 6º O registrador de imóveis, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR). § 7º Os notários e registradores também poderão, nos limites de suas atribuições, verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Sinal Público (CNSIP). § 8º A Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com os notários e registradores, criará central única de banco de dados de assinatura de autoridades públicas. Art. 5º Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão solicitar à Corregedoria Nacional de Justiça autorização específica para que o serviço de apostilamento seja prestado, sob sua supervisão, por no máximo cinco escreventes habilitados. § 1º Na ausência do titular do serviço notarial e de registro por impedimento ou afastamento, o serviço será prestado pelo escrevente habilitado. § 2º Em caso de vacância do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo interino ou interventor nomeado para responder pelo serviço extrajudicial. Art. 6º As corregedorias-gerais de justiça e os juízes diretores do foro das unidades judiciárias são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila somente quanto aos documentos de interesse do Poder Judiciário. Parágrafo único. Consideram-se documentos de interesse do Poder Judiciário aqueles oriundos de seus respectivos órgãos em países signatários da Convenção da Apostila, bem como aqueles necessários à adoção internacional. Art. 7º As autoridades apostilantes deverão contratar diretamente com a Casa da Moeda do Brasil a aquisição do papel-moeda de modo a manter estoques para viabilizar a continuidade do serviço. § 1º A aquisição do papel-moeda é de responsabilidade das autoridades apostilantes, sendo permitida a realização de convênios e parcerias para redução do custo.

Recivil

15


§ 2º O papel-moeda adquirido por uma autoridade apostilante não pode ser alienado ou cedido a outra autoridade, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. Art. 8º As autoridades apostilantes deverão, para fins de controle das corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal, afixar no documento, previamente ao ato de digitalização do documento apostilando, o selo físico, etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, conforme regras locais. Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias. § 1º As autoridades apostilantes deverão prestar ao solicitante do serviço todos os esclarecimentos necessários antes da prática do ato de apostilamento. § 2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto. § 3º O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento. § 4º O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada. Art. 10. Em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento público produzido em território brasileiro, a autoridade apostilante deverá realizar procedimento específico prévio, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 228/2016. § 1º Persistindo a existência de dúvida após a finalização do procedimento específico prévio, a

16

Recivil

autoridade apostilante poderá recusar a aposição de apostila mediante ato fundamentado, que deverá ser entregue ao solicitante do serviço. § 2º O ato de instauração do procedimento prévio e o de recusa de aposição da apostila poderão ser impugnados pelo solicitante do serviço no prazo de 5 (cinco) dias, perante a autoridade apostilante, que, não reconsiderando o ato, no mesmo prazo, remeterá o pedido à corregedoria-geral de justiça do Estado ou do Distrito Federal para decisão sobre a questão duvidosa em 30 (trinta) dias. Art. 11. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer. Art. 12. Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à digitalização do documento para alimentação do banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas mantido pelo CNJ. § 1º No ato de digitalização do documento, a autoridade apostilante deverá utilizar-se de software que minimize o tamanho do arquivo. § 2º Na impossibilidade de digitalização pela autoridade apostilante em razão da natureza do documento, o ato poderá ser praticado por terceiros, os quais prestarão declaração de responsabilidade acerca do conteúdo, devendo a autoridade apostilante conferir a correspondência entre o documento original e o digitalizado. Art. 13. Encerrado o procedimento de aposição de apostila e constatado erro, a autoridade apostilante deverá refazer o procedimento para a aposição de outra apostila, inutilizando o primeiro ato. § 1º Constatado que o erro ocorreu devido a falha do serviço da autoridade apostilante, o novo apostilamento deverá ser realizado sem custo para o solicitante do serviço. § 2º Constatado que o erro ocorreu devido a falha de informações por parte do solicitante do serviço, o novo apostilamento será por ele custeado. Art. 14. O documento eletrônico apresenta-


do à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado mediante certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). § 1º Finalizado o apostilamento do documento eletrônico, a autoridade apostilante deverá imprimir uma cópia, certificando que se trata de impressão do original eletrônico e acostá-la à apostila para entrega ao solicitante. § 2º Se o documento original eletrônico não possuir assinatura com uso de certificado digital ou se for emitido em formato incompatível para upload no sistema do CNJ, o documento eletrônico deverá ser impresso pela autoridade apostilante com aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação, informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação e aplicação do selo de autenticidade. Art. 15. A aposição de apostila em tradução de documento público produzido no território nacional somente será admitida em tradução realizada por tradutor público ou nomeado ad hoc pela junta comercial. Parágrafo único. O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido. Art. 16. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão comunicar o fato imediatamente à respectiva corregedoria-geral de justiça, que dará ampla publicidade ao fato. Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente em certidão. Art. 17. Os emolumentos serão cobrados

por apostila, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. § 1º É dispensada a cobrança de emolumentos para emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal para utilização no exterior, no interesse do serviço público. § 2º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal solicitarão o apostilamento do documento público produzido no território nacional mediante ofício endereçado ao serviço de notas ou de registro. § 3º O Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerá forma de compensação para a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. § 4º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Art. 18. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento CN-CNJ n. 58, de 9 de dezembro de 2016, bem como quaisquer disposições em contrário. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CADASTRAMENTO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS Informações necessárias - Número do Cadastro Nacional de Serventia (CNS) do cartório (sem ponto e sem hífen) - Nome, endereço completo e telefone do cartório (tudo em caixa-alta) - Nome dos colaboradores (tabelião, tabelião substituto e escreventes – no máximo, cinco colaboradores, incluindo tabelião e substituto), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cadacolaboradordeveteroseu), tudo em caixa-alta

Recivil

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Jurídico

Receita Federal e Cartórios lançam sistema de combate a fraudes via cancelamento do CPF Melina Rebuzzi

Integração do CPF com o Registro Civil está na segunda fase dos convênios firmados entre a Arpen-Brasil e a Receita Federal.

Mais de 100 mil CPFs foram cancelados desde o início da segunda etapa do convênio.

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No início do mês de outubro, a Receita Federal do Brasil e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) firmaram uma parceria que permite o cancelamento automático do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato do registro de óbito. A Receita Federal faz uma consulta diária à base de óbitos da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Arpen-Brasil, para atualização do CPF. As inscrições de CPF que forem vinculadas ao registro de óbito passarão à situação cadastral “Titular Falecido”. Condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas. "O acompanhamento dessa integração passa a ser feito diariamente, por meio da geração de relatório automático com a quantidade de registros lidos. Esse relatório é enviado de forma automática para os gestores da Receita Federal e, também, para acompanhamento do coordenador de negócio no Serpro e equipe de desenvolvimento. A Arpen recebe um retorno de que foi processada a informação, fazendo com que o registro não seja mais encaminhado para o Serpro", explicou Flávio Silveira, coordenador de negócios do CPF e Portal de Cadastros

Recivil

da Superintendência de Administração Tributária e o Comércio Exterior. Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão continuar enviando os dados dos registros de óbito à CRC-MG, como já faziam anteriormente. Entretanto, com o Provimento nº 63 do CNJ, que entrou em vigor no dia 17 de novembro, agora os cartórios são obrigados a informar o CPF nos registros de óbito. Segundo a Receita, a integração entre os sistemas das duas entidades propicia ao cidadão acesso a dois documentos civis básicos de forma gratuita e sem burocracia. Além disso, agrega consistência ao CPF e ao Registro Civil, mitigando o risco de fraudes e pagamentos indevidos, estimados em R$ 1,01 bilhão, segundo auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU). “A nova sistemática aumenta a transparência para a sociedade em geral sobre a real situação do contribuinte, bem como amplia a segurança jurídica, uma vez que haverá tratamento padrão para os casos de CPF de falecidos. Além disso, a implementação inibe a fraude com CPF de pessoas falecidas”, informou a Receita. “A parceria entre Receita Federal e cartórios é uma iniciativa que já se provou vitoriosa, possibilitando a emissão gratuita de CPFs na certidão de nascimento. Agora damos um passo à frente de forma a beneficiar o país, possibilitando que as bases de dados se integrem e cancelem automaticamente o CPF no momento


do registro de óbito”, explicou Arion Toledo Cavalheiro Júnior, presidente da Arpen-Brasil. Etapas da integração do CPF com o Registro Civil Com o Decreto 6.289, de 6 de dezembro de 2007, que dispõe que o CPF, assim como a certidão de nascimento, é documento básico do cidadão e que deve ser universalizado o acesso gratuito a ele, surgiu a ideia de integrar o CPF com o Registro Civil. Além disso, buscou-se agregar mais segurança aos processos que permeiam ambos os cadastros. Em 2015, a Receita Federal e a Arpen-BR celebraram convênios para inscrição do CPF, atualização da situação cadastral da inscrição de pessoa falecida e alteração de dados cadastrais. Estes convênios foram divididos em três etapas. A primeira foi a integração do CPF com o registro de nascimento, implantada no dia primeiro de dezembro de 2015, por meio de projeto piloto nos cartórios dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. No cartório, o CPF é emitido no momento da lavratura do registro de nascimento, sem burocracia e sem ônus para o solicitante. A segunda fase foi a integração do CPF com o registro de óbito. Já a terceira etapa será a integração do CPF com o registro de casamento e averbações, a ser implantada em 2018. A nova sistemática prevê que qualquer atualização de dados no registro civil se reflita de imediato no cadastro da RFB, como alteração de nome da pessoa física, por exemplo. Até o dia 31 de outubro, os cartórios de Registro Civil do país já haviam emitido cerca de 2.846.000 CPFs. Além disso, foram alteradas a situação cadastral de 112.416 CPFs para “Titular Falecido” decorrentes de óbito, segundo informou a Receita Federal. Instrução Normativa da Receita Federal SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.746, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO

BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, R E S O LV E : Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 15 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ....................................................................... ............... § 1º A informação do endereço é declaratória, sendo dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, que poderá ser efetivada por intermédio: ........................ ................................................................. II - do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Pedido de Alteração, disponíveis no sítio da RFB na Internet;....................... IV - do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , no caso de residentes no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática brasileira; ou ........................................ ........................................................... § 2º A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com o inciso V do art. 21." (NR) "Art. 9º ...................................................................... II - quando forem informadas por terceiros, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados; III - em atendimento a determinação judicial; ou Recivil

A parceria irá diminuir as fraudes e os pagamentos indevidos.

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Integração entre os sistemas da Arpen-BR e da Receita Federal permite o cancelamento automático do CPF a partir do registro de óbito.

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IV - para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual. ................. § 2º A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com o inciso V do art. 21. § 3º A alteração a que se refere o inciso IV do caput deverá ser feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. § 4º O requerimento a que se refere o § 3º pode ser apresentado por procurador com poderes específicos." (NR) "Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física.

Recivil

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo." (NR) "Art. 21. .................................................................... V - titular falecido, quando for incluído o ano de óbito; ........................................................... ......... Parágrafo único. A situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB." (NR) Art. 2º Os Anexos III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 16 e o inciso VI do caput do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 fevereiro de 2015.


Cidadania

Recivil e MP Itinerante realizam mais uma etapa do projeto de documentação civil Renata Dantas

Palmópolis, Rio do Prado e Umburatiba foram os municípios atendidos. A equipe de projetos sociais do Recivil esteve nos dias 24, 25 e 26 de outubro nas cidades de Palmópolis, Rio do Prado e Umburatiba, respectivamente, para realizar mais uma etapa do projeto social do Ministério Público Itinerante. O projeto é uma ação do Ministério Público em parceria com diversos órgãos, entre eles o Recivil e os registradores civis das pessoas naturais. O primeiro município a receber o mutirão foi Palmópolis. Em apenas um dia, a equipe do Recivil realizou 133 atendimentos, entre pedidos de segundas vias de certidões de nascimento, casamento, óbito ou retificações. Para a registradora civil de Palmópolis, Haialla Meire Amorim, realizar este tipo de ação é ajudar o próximo sem pensar em retorno. “O projeto MP Itinerante é um esforço coletivo e solidário. Significa poder proporcionar a melhoria de vida de nossa gente que se encontra muito carente. É antes de tudo um projeto que traz alegria para o povo”, declarou a oficiala. No dia seguinte a equipe seguiu para a cidade de Rio do Prado. No município, mais 86 pessoas foram atendidas pelo projeto. Para Patrícia Torres Botelho, oficiala de registro civil do município, estes são momentos gratificantes nessa tarefa de estar a serviço do outro. “A mim foi passado este importante legado que requer

seriedade, responsabilidade, ética e amor. Executar as ações que me são atribuídas me permite contribuir com a justiça, com os direitos e com os deveres dos cidadãos”, disse Patrícia. O último município a receber o projeto foi Umburatiba. Na cidade a equipe do Recivil atendeu mais 46 pessoas, totalizando 265 atendimentos nesta etapa. A registradora do município, Allana Almeida, falou sobre a dificuldade da população em ter acesso a documentação. “A maior dificuldade da população local é a distância da comarca, que muitas vezes cerceia o acesso a informações e serviços importantes. São quase 60 km para percorrer, sendo que não possui transporte coletivo regular. Dificultando em especial para a população de baixa renda, que não tem veículo próprio para se deslocar. Trazer estes serviços que geralmente estão na comarca para a cidade, está além da resolução de problemas práticos, mas também uma conscientização da população que muitas vezes não tem nem conhecimento do oferecimento destes serviços”, declarou ela. O projeto MP Itinerante foi criado para atender os municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). O Recivil é parceiro da iniciativa desde a criação do programa em 2010.

Equipe do Recivil realizou 265 atendimentos nesta etapa.

Para a registradora civil de Palmópolis, Haialla Meire Amorim, o projeto MP Itinerante é um esforço coletivo e solidário.

Patrícia Torres Botelho, oficiala de registro civil de Rio do Prado, disse que foram momentos gratificantes no serviço ao outro.

A registardora civil de Umburatiba, Allana Almeida, acredita que a distância da comarca é uma das dificuldades de acesso da população a serviços públicos.

Recivil

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Capa

CNJ publica Provimento nº 63 padronizando modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito Renata Dantas

O Provimento ainda regulamenta o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente nos cartórios de RCPN. No dia 14 de novembro o CNJ publicou o Provimento nº 63/2017 instituindo novos mode-

para os registradores civis, veio em sequencia à

los de certidão de nascimento, de casamento e de

sanção da Lei 13.484/17, que já havia alterado o

óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro

conceito de naturalidade e modificado pontos da

civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o

Lei de Registro Público sobre o registro de óbito,

reconhecimento voluntário e a averbação da

casamento e retificações, além de criar os Ofícios

paternidade e maternidade socioafetiva no Livro

da Cidadania.

“A” e sobre o registro de nascimento e emissão da

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O documento, que trouxe muitas novidades

De acordo com Rodrigo da Cunha, presi-

respectiva certidão dos filhos havidos por repro-

dente do IBDFAM, o provimento é um grande

dução assistida.

avanço para a população. “Sem dúvidas o Pro-

Recivil


vimento nº63 do CNJ foi um avanço. Aliás, esse provimento veio em atendimento a um pedido do IBDFAM”, declarou ele. Novos modelos de certidões O Provimento nº 63/2017 do CNJ instituiu, para todo o país, novos modelos padrões para as certidões de nascimento casamento e óbito. De acordo com o texto, as certidões de nascimento, casamento e óbito deverão conter a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador. Para as certidões de inteiro teor, o Provimento determina que quando requerida pelo adotado, deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial. De acordo com o texto, o assento de nascimento incluirá em campo próprio a naturalidade do recém-nascido, que poderá ser o município em que ocorreu o nascimento ou o município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Ainda segundo o Provimento, a competência para a escolha do município da naturalidade é o declarante do registro. Em relação ao local

o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros

de nascimento, este continuará nos novos modelos,

dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural,

fazendo referência ao local do parto. Já no campo da

mediante conferência.

filiação, o registrador deverá incluir as informações

“O Provimento 63 definiu que em todas as

referentes à naturalidade, domicílio ou residência

certidões emitidas pelos registradores, a partir de

atual dos pais do registrando.

janeiro, deverão constar o CPF. Isso porque o CPF

O número da DNV também ganhou campo

será o número único de cada cidadão brasileiro. As

próprio e o CPF passa a ser incluído obrigatoriamente

pessoas poderão ter vários registros, vários cadastros

em todas as certidões de nascimento, casamento e

em cada órgão, porém o número que será usado

óbito.

para tudo será o CPF. E nós é que iremos colocar este O Provimento dispõe ainda sobre as certidões

CPF em todos os nascimentos, de cada novo bebê, e

emitidas anteriormente à sua publicação, e nesses

averbar naqueles registros já existentes”, explicou o

casos, o texto regulamenta que nos assentos de

presidente da Arpen Brasil, Arion Toledo Cavalheiro

nascimento, casamento e óbito lavrados em data

Júnior.

anterior ao provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados

No entanto, a inserção de dados cadastrais nos assentos depende da apresentação do documento Recivil

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original ao registrador. O assento de casamento recebeu também um campo específico para a inserção da naturalidade dos cônjuges. As serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais tem até o dia 1º de janeiro de 2018 para implementar os novos modelos de certidões, que deverão conter campos para o preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, bem como para anotações de cadastro que não estejam averbados ou anotados nos registros. Até lá, os atuais modelos podem continuar a ser emitidos sem prejuízo de validade. Registro de paternidade socioafetiva direto no cartório Uma das grandes novidades trazidas pelo Provimento nº 63 é a possibilidade do registro de paternidade ou maternidade socioafetiva ser realizado diretamente nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais sem a necessidade de ordem judicial. No entanto, a determinação é válida apenas para registros unilaterais e proíbe a inclusão de mais de dois pais ou mais de duas mães no registro. Para a juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Dra. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, o Provimento 63 abriu muitas possibilidades aos registradores, mas também responsabilidades. “Vocês como registradores terão que ter o mesmo cuidado que nós juízes. Se estamos lidando com paternidade socioafetiva, estamos falando de vínculo. É preciso que os registradores tenham muito cuidado quando estiverem lidando com crianças muito novinhas, com bebês, principalmente, recém-nascidos. Porque é complicado dizer que já existe 24

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um vínculo com a crianças recém-nascida, de onde vem este vínculo? Na hora de fazer este reconhecimento procurem indagar e não tratem apenas de forma burocrática como está no Provimento. Procurem indagar a própria criança, se ela for maiorzinha, ou se for um bebê, procure indagar porque é que já existe este vínculo. Onde é que se desfez em tão pouco tempo o relacionamento que era biológico e se deu início o afetivo. É perfeitamente possível que este tipo de relacionamento aconteça, mas é importante a gente entender isso”, alertou a juíza. A paternidade ou a maternidade socioafetiva reconhecida é irrevogável e somente pode ser desconstituída por via judicial. A iniciativa para o reconhecimento só pode ser realizada por maiores


de nascimento do filho. Ou seja, o cidadão poderá procurar qualquer serventia de registro civil da pessoas naturais e fazer sua solicitação. O Provimento também chamou a atenção pela abertura à escuta da vontade do filho, que, se maior de 12 anos, deverá manifestar a sua anuência em relação à paternidade que está sendo reconhecida. Para filhos menores de doze anos, a mãe biológica ou o pai biológico devem consentir o reconhecimento. Na falta da mãe ou do pai biológico ou na impossibilidade de manifestação destes ou do próprio filho, o caso deverá ser encaminhado ao juiz competente. Registro de filhos havidos por reprodução assistida O Provimento tratou também dos registros de filhos havidos por reprodução assistida. Nestes casos, o assento será de dezoito anos, e o filho socioafetivo reconhecido deverá ser pelo menos 16 anos mais novo que o pai. Os irmãos entre si e os ascendentes estão impedidos de reconhecer a paternidade socioafetiva. “É importante deixar claro para as partes que isso é definitivo, é pra sempre e não uma coisa de momento” declarou a juíza Maria Luiza. Um dos pontos que chama a atenção por facilitar o processo para o cidadão está no Artigo 11 do Provimento, que diz que o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão

lavrado no Livro A, independente de autorização judicial, mediante o comparecimento de ambos os pais na serventia de Registro Civil. No caso de pais casados ou em união estável, poderá apenas um deles comparecer ao cartório com documento que comprove o relacionamento. No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna. O Provimento trata ainda dos casos de gestação por substituição (as chamadas barriga de aluguel). De acordo com o texto, não constará no registro o nome da parturiente, mesmo estando este informado na declaração de nascido vivo. Nestes casos, deverá ser

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apresentado um termo de compromisso firmado

indicando que a criança foi gerada por reprodu-

pela doadora temporária do útero, esclarecendo

ção assistida, assim como o nome dos bene-

a questão da filiação.

ficiários e da certidão de casamento, certidão

O Provimento veda aos oficiais a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respec-

escritura pública de união estável ou sentença

tiva certidão de filhos havidos por técnica de

em que foi reconhecida a união estável do casal.

reprodução assistida. Em caso de recusa, os de-

Todos os documentos deverão ser arquivados na

clarantes poderão comunicar ao juiz competente

serventia.

para as providências disciplinares cabíveis. Para o registro de filhos havidos por repro-

Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, deverá ser apresentado também

dução assistida, os registradores devem solicitar

termo de autorização prévia específica do fale-

a apresentação da DNV; de uma declaração,

cido ou falecida para uso do material biológico

com firma reconhecida, do diretor técnico da

preservado, lavrado por instrumento público ou

clínica, centro ou serviço de reprodução humana

particular com firma reconhecida.

em que foi realizada a reprodução assistida,

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de conversão de união estável em casamento,

Recivil

Veja requerimento de paternidade:


Nacional

IBGE divulga as Estatísticas do Registro Civil 2016 Melina Rebuzzi

Houve queda no número de nascimento e casamentos. Já a quantidade de óbitos e divórcios aumentou em relação a 2015. O IBGE divulgou no mês de novembro as Estatísticas do Registro Civil 2016, que revelam informações a respeito a respeito dos nascimentos, casamentos, divórcios e óbitos ocorridos no Brasil. A pesquisa tem entre os seus objetivos propiciar a construção de indicadores das estatísticas vitais do País para análises regionais e locais sobre fecundidade, nupcialidade e mortalidade, além de contribuir para o aprimoramento de programas sociais. Os números mostraram que houve queda de 5,1% no número de nascimentos ocorridos no Brasil. Foram 2.793.935 nascimentos em 2016 contra 2.945.344 em 2015. A região com menor queda foi a Sul (-3,8%) e com maior queda a Centro-Oeste (-5,6%). Pernambuco foi o estado que teve a maior queda do número de nascimentos ocorridos e registrados em 2016 (-10,0%).

Já Roraima, foi o único estado que apresentou aumento no índice, com percentual de 3,9%. Em Minas Gerais, foram 253.389 nascimentos ocorridos em 2016, sendo 29.617 somente em Belo Horizonte. Em relação à distribuição percentual de nascimentos por grupo de idade da mãe, o índice se manteve inalterado em relação a 2015. Os nascimentos na Região Norte têm maior concentração no grupo de idade das mães de 20 a 24 anos (29,6% dos nascimentos), resultado de uma população relativamente mais jovem na Região Norte em comparação com as demais. Já nas Regiões Sul e Sudeste, o maior percentual de nascimentos ocorre entre as mulheres de 25 a 29 anos (Sul 24,7% e Sudeste 24,3%), 20 a 24 anos (23,5%) e 30 a 34 anos (22,1%), configurando as regiões com o perfil mais envelhecido da curva

de distribuição dos nascimentos por idade da mãe. Casamentos Quanto aos casamentos, as Estatísticas do Registro Civil 2016 revelaram que ocorreram 1.095.535 casamentos civis em 2016, sendo 1.090.181 entre pessoas de sexos diferentes e 5.354 entre pessoas do mesmo sexo. Houve redução de 3,7% no total de casamentos registrados em relação ao ano de 2015. Essa queda foi observada em todas as Grandes Regiões do país, variando de -4,6% no Nordeste a -1,3% no Norte, tanto nos casamentos entre cônjuges de sexos diferentes quanto para os cônjuges do mesmo sexo. A exceção ficou por conta das Regiões Sudeste e Centro-Oeste que apresentaram aumento nos casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo, de 1,6%

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(de 3.077 para 3.125 casamentos) e 7,7% (de 403 para 434 casamentos), respectivamente. Os estados do Piauí (-13,2%), Alagoas (-12,5%) e Paraíba (-11,3%) foram os que tiveram maior redução. Já o Amapá foi o que teve maior aumento: 20,0% no número de casamentos registrados. Minas Gerais registrou 110.201 casamentos em 2016, sendo 109.808 entre cônjuges de sexos diferentes, 197 entre homens e 196 entre mulheres. Em 2015 foram 120.213 casamentos ocorridos no estado. 119.835 foram entre cônjuges de sexos diferentes, 177 entre homens e 201 entre mulheres. Em relação à idade média dos cônjuges ao casar, a pesquisa do IBGE mostrou que nas uniões civis entre cônjuges solteiros de sexos diferentes, a diferença das idades médias ao contrair a união era de aproximadamente 2 anos, sendo que os homens se uniram em média aos 30 anos e as mulheres aos 28 anos de idade. Nas uniões civis entre pessoas do mesmo sexo, a idade média foi de aproximadamente 34 anos, tanto para os homens, quanto para as mulheres. Divórcios Em 2016, houve um aumento de divórcios concedidos em 1ª instância ou por escrituras extrajudiciais em relação ao ano de 2015. Foram 344.526 divórcios contra 328.960. A Região Sudeste foi a que apresentou a maior taxa geral de divórcio (2,69%). Dos divórcios realizados em 2016 no país, 267.268 foram concedidos em 1ª instância e 77.258 através de escrituras. Em Minas Gerais, os números foram 25.358 contra 7.971, respectivamente. Já em 2015, foram 253.347 divórcios concedidos em 1ª instância no Brasil e 75.613 escrituras de divórcio, totalizando 328.960. No estado de Minas Gerais, foram 31.211 divórcios no total, sendo 23.815 judiciais e 7.396 através de escritura pública realizada nos Tabelionatos de Notas. Ao avaliar os divórcios por tipo de arranjo familiar observou-se que a maior proporção das dissoluções ocorreu em famílias constituídas somente com filhos menores de idade (47,5%) e em famílias sem filhos (27,2%).

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Óbitos As estatísticas também mostraram que houve um aumento de 24,7% no número de óbitos registrados no Brasil nos últimos 10 anos, passando de 1.019.393 registros em 2006 para 1.270.898 em 2016. Enquanto nas idades iniciais houve diminuição da mortalidade, foram observados aumentos importantes para as idades acima de 50 anos. De acordo com a pesquisa, isso se deve ao envelhecimento da população. Em 1976, os óbitos de menores de 1 ano e de menores de 5 anos representavam 27,8% e 34,7% do total de óbitos, respectivamente. Quarenta anos depois estes percentuais passaram a representar 2,4% e 2,9%, respectivamente. Normalmente, a mortalidade masculina é superior à feminina ao longo de toda a vida. Contudo, em um determinado intervalo de idade, nos jovens e adultos jovens, esse diferencial se acentua. As causas principais para o aumento dessa diferença são os óbitos por causas externas (homicídios, suicídios, acidentes de trânsito, afogamentos, quedas acidentais etc.) que incidem com mais intensidade na população masculina. Para a população feminina observou-se um declínio do número de óbitos por causas externas, entre 2006 e 2016, até os 29 anos de idade e no grupo de 40 a 44 anos. Os maiores aumentos relativos tanto para homens quanto para as mulheres, considerando as mortes por causas externas, foram observados no grupo de 80 anos ou mais. Uma parte considerável dessas causas pode ser atribuída às quedas acidentais, também consideradas causas externas.


Institucional

Comissão Gestora publica Ato Normativo nº 006/2017 Melina Rebuzzi

Texto define critérios para a compensação das retificações administrativas do registro civil conferidas pela Lei nº 13.484/2017. A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais definiu, na reunião ordinária realizada no dia 14 de novembro de 2017, critérios para a compensação das retificações administrativas do registro civil previstas no art. 110 da Lei nº 6.015/1973 com a redação conferida pela Lei nº 13.484/2017. Nos termos da atual redação as retificações não serão encaminhadas ao Ministério Público, sendo que, depois de colhido o requerimento da parte interessada e identificado o erro, o registrador providenciará a averbação. Ainda, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 15.424/2004, não é devido a cobrança de emolumentos quando o erro for imputável ao serviço registral.

Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao antigo oficial, por si ou por seus prepostos, haverá compensação da retificação. Enquanto que, se a origem do erro for do atual oficial, por si ou por seus prepostos, o ato não será compensado pelo RECOMPE-MG. Ainda, as retificações feitas de ofício, sem requerimento de interessado, não serão compensadas pelo RECOMPE-MG. Por fim, a Comissão ressalta que, quando o erro for imputável à parte, caberá a ela o pagamento dos emolumentos. A Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade. Fonte: Comissão Gestora

Comissão Gestora realiza mais um pagamento de atos atrasados Serão compensadas primeiras vias de certidões praticadas no período de outubro de 2000 a março de 2001 A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade no Estado de Minas Gerais informa aos registradores mineiros que no dia 14 de novembro de 2017, em reunião ordinária, o Plenário deliberou favoravelmente ao pagamento das primeiras vias de certidões praticadas no período de outubro de 2000

a março de 2001, e ainda não compensadas. Os atos serão pagos até o dia 8 de dezembro de 2017. Por fim, a Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade. Fonte: Comissão Gestora

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Institucional

Recivil realiza Encontro Regional de Registradores Civis em Juiz de Fora Renata Dantas

Aproximadamente 70 oficiais, substitutos e funcionários de cartórios de RCPN participaram do evento. Juiz de Fora (MG)- O Recivil realizou no dia 18 de novembro o Encontro Regional de Registradores Civis na cidade de Juiz de Fora. Cerca de 70 registradores, substitutos e funcionário de serventias da região participaram do evento, que teve a duração de 5 horas, para debater as recentes alterações na Lei de Registros Públicos trazidas pela Lei nº 13.848/17. A abertura do encontro foi realizada pelos interventores judiciais do Recivil, Antônio Maximiano dos Santos Lima e José Augusto Silveira, que explicaram a importância da realização desses eventos e debates em razão das relevantes mudanças na legislação. “Estes eventos descentralizados são importantes para levar informação às regiões do estado e facilitar o trabalho do registrador que não precisará se deslocar até a capital”, explicou Antônio. José Augusto Silveira agradeceu a presença de todos, em especial do registrador

de Juiz de Fora, Carlos José Ribeiro de Castro, vice-presidente da Arpen Brasil, que recebeu os colegas na cidade. O debate sobre a legislação vigente foi conduzido pela registradora civil de Lavras, Patrícia Naves, e pelo coordenador do Departamento Jurídico do Recivil, Felipe Mendonça. Antes de iniciar a explanação, os debatedores apresentaram um vídeo do vice-presidente da Arpen Brasil, Eduardo Corrêa, gravado especialmente para o Encontro. Nele, o registrador tirou algumas dúvidas sobre os Ofícios da Cidadania e falou sobre o trabalho da entidade nacional na implantação do projeto. “O Ofício da Cidadania é sinônimo de fortalecimento e sustentabilidade para o Registro Civil das Pessoas Naturais. Perguntaram-me se a Arpen Brasil já está em vista de realizar convênios. A Associação Nacional Já vem conversando com diversas entidades para fechar convênios e fortalecer o RCPN. Nós temos que agregar valor, ser um diferencial. Os Ofícios da Cidadania irão auxiliar os órgãos emissores de documentos. Vamos ajudá-los, não substitui-los. Isso é muito importante salientar, somos parceiros para a emissão de outros documentos. Estamos aproveitamento a rede para auxiliar, não para concorrer”, declarou Eduardo. Após o vídeo, a registradora Patrí-

Registradores assistem ao vídeo do vicepresidente da Arpen Brasil, Eduardo Corrêa, gravado especialmente para o Encontro.

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Patrícia Naves, registradora de Lavras, fez a explanação sobre as

O representante da Comissão Gestora, Leonardo Sollero, e o

alterações na legislação.

coordenador da Câmara de Compensação, Reginaldo Rodrigues.

cia Naves e o advogado do Recivil, Felipe Mendonça, debateram sobre as alterações na lei pela 13.484/17, dentre elas, os campos da certidão de nascimento, o registro de óbito, as possibilidades de retificação administrativas e a criação dos Ofícios da Cidadania. Os debatedores falaram ainda, rapidamente, sobre o recém-publicado Provimento nº 63 do CNJ, que instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais,

e dispôs sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. O evento foi um grande bate papo entre os registradores da região, que participaram ativamente com perguntas, questionamentos e exemplos práticos. O Encontro contou ainda com a presença do representante da Comissão Gestora, o registrador Leonardo Solero, que falou sobre o

ressarcimento das retificações pela Lei 13.848/17 e sobre a dedução do Imposto de Renda. O coordenador da Câmara de Compensação do Recompe, Reginaldo Rodrigues, tirou dúvidas sobre a documentação enviada e o supervisor do Departamento de Tecnologia da Informação, Ricardo Mendes, falou sobre as alterações no Cartosoft que serão lançadas em breve para atender as mudanças legislativas. Ao final do Encontro, os participantes receberam um certificado de participação.

Antônio Maximiano Santos Lima, Felipe Mendonça, Patrícia Naves, Carlos José Ribeiro de Castro e José Augusto Silveira.

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O Recivil deseja um Natal de paz e reexão e que 2018 seja de prosperidade para todos. 32

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