N. 103 - Janeiro e Fevereiro 2018

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N.º 103 Janeiro e Fevereiro/2018

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CNJ publica Provimento nº 66/2018 e autoriza RCPN a realizar convênios com órgãos públicos e privados para identificação dos cidadãos Documento autoriza a prestação de serviços pelos ofícios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.

Mudanças na Lei 15424/04 afetam diretamente a atividade registral e notarial Comissão Mista de Desburocratização apresenta relatório final


Anotações............................................. 4 Artigo ....................................................6 Serviços tomados de autônomos por notários e registradores – Reflexos tributários para o tomador

Jurídico

Provimento n° 349/2018 - Altera artigo do Código de Normas sobre o recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório de notários e registradores interinos......................7 CGJ-MG decide que é permitido aos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas verificarem a veracidade da declaração de pobreza.......................................................................................................8 Mudanças na Lei 15424/04 afetam diretamente a atividade registral e notarial..................... 21

Capa..................................................... 16 CNJ publica Provimento nº 66/2018 e autoriza RCPN a realizar convênios com órgãos públicos e privados para identificação dos cidadãos

Nacional .............................................. 13 Comissão Mista de Desburocratização apresenta relatório final

Institucional

Recivil informa a CGJ-MG sobre a quitação da contribuição sindical dos registradores civis mineiros.................................9 Sinal público: Envie o seu para a CRC Nacional...................................................................................... 10 Minas Gerais comemora implantação do selo eletrônico em todos os cartórios do estado................................................ 11 Belo Horizonte e Montes Claros sediam Encontros Regionais de Registradores Civis ......... 24 Comissão Gestora orienta sobre a edição dos novos Atos Normativos...................................... 26 Comissão Gestora mantém valores da compensação e complementação da renda mínima................................... 26

Cidadania............................................. 21

Recivil realiza última etapa do projeto social em parceria do MP itinerante............................. 28 Recivil participa de mutirão em distritos atingidos pelas chuvas...................................................30 Recivil volta a atender moradores das cidades atingidas pelas chuvas do fim do ano......... 31 2

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Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 103 Janeiro e Fevereiro de 2018. Tiragem: 2.000 exemplares 32 páginas | Endereço: Rua Timbiras, 2318 - 8º andar - bairro Lourdes - Belo Horizonte - MG. Cep: 30140-069 Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br

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Editorial

Cartórios de RCPN autorizados a fechar convênio com órgãos públicos O Provimento foi mais uma prova da confiança do poder judiciário nos serviços extrajudiciais para questão e cidadania. Esta edição da revista Recivil traz uma cobertura sobre o tema e a íntegra do Provimento em sua matéria de capa. Nesta edição o leitor encontrará uma reportagem especial sobre o Relatório Final da Comissão de Desburocratização do Congresso Nacional, que foi publicado em dezembro do ano passado trazendo propostas para diversos setores do serviço público e privado, entre eles os serviços extrajudiciais de notas e registros. A comissão foi presidida pelo deputado Caro registrador, Os registradores civis das pessoas naturais receberam no final do mês de janeiro uma ótima notícia. O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº66/2018 autorizando o Registro Civil das Pessoas Naturais a prestar serviço público relacionado à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis. O documento autoriza a prestação de serviços pelos ofícios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. A norma abriu uma grande oportunidade tanto para registradores civis como para a população que terá uma gama de locais de atendimento e melhor acesso aos serviços públicos. As serventias de RCPN servirão como ponto de atendimento ao cidadão, recebendo os pedidos, identificando as partes e entregando os documentos.

federal Júlio Lopes (PP/RJ) e teve a relatoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG). O principal objetivo da comissão foi avaliar o nível da burocracia no país e sugerir melhorias para elevar os investimentos e a credibilidade do Brasil. A revista Recivil deste mês traz ainda uma cobertura sobre as últimas alterações na Lei 15424/04 que afetam diretamente a atividade registral e notarial. Boa leitura!

Departamento de Comunicação do Recivil O Departamento de Comunicação do Recivil trabalha diariamente para levar informação e orientação de qualidade ao registrador civil mineiro. Participe de nossas publicações com sugestões, comentários ou críticas. Envie seu e-mail para: comunicacao@recivil.com.br.

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Anotações

Paraná discute Documento Nacional de Identificação O governador Beto Richa se reuniu no dia 22 de janeiro, no Palácio Iguaçu, com o diretor da Casa da Moeda, César Augusto Barbiero, para conhecer os modelos e mecanismos de segurança do Documento Nacional de Identificação (DNI), que vai unificar o RG, CPF e Título de Eleitor em um único documento. O Paraná foi um dos primeiros estados a integrar suas bases de dados biométricos com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para que sejam utilizadas na validação de identificação dos cidadãos para a emissão do documento. O objetivo da criação de um documento único é trazer mais segurança ao cidadão e evitar fraudes. “Há uma grande preocupação com a falsificação de documentos. O termo de cooperação que assinamos no ano passado permite o cruzamento dos dados biométricos do governo e da Justiça Eleitoral, para avançarmos com êxito na proposta de uma nova identificação nacional. É uma medida que melhora a vida do cidadão e ajuda a coibir fraudes”, afirmou Richa. O diretor da Casa da Moeda afirmou que o Paraná está com a estrutura avançada para iniciar a emissão do Documento Nacional de Identificação. “O Paraná é um dos estados mais organizados do Brasil. O Estado é referência em sua organização administrativa e pela utilização maciça de tecnologia da informação. Por isso é mais fácil começar este projeto por aqui, onde os dados já estão prontos para serem integrados no documento”, ressaltou. De acordo com Maria Tereza Uille Gomes, membro do Conselho Nacional de Justiça e integrante do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional – responsável pela implantação do documento – os dados biométricos disponibilizados pelo Governo do Estado e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná garantem a segurança necessária

para que o documento não seja fraudado. “A biometria e o reconhecimento facial através da fotografia são requisitos imprescindíveis para a autenticidade do documento”, afirmou. “Hoje, cada estado emite um RG diferente com um número diferente, e alguns cidadãos têm RGs em diferentes estados”, destacou. SEGURANÇA – A proposta da Casa da Moeda é utilizar no DNI mecanismos de segurança semelhantes aos que já são usados na fabricação do papel-moeda. A instituição, que hoje é responsável pela fabricação de passaportes, também trabalha com o projeto de emissão de um documento de identidade digital, acessível por meio de dispositivos móveis e com tecnologias que também evitam falsificações. “Nossa especialização é em elementos de segurança, sejam impressos ou digitais. O nosso principal produto, que é o dinheiro, contém 25 mecanismos de segurança”, explicou Barbiero. “Nosso projeto é inserir estes mesmos elementos na cédula de identidade. Seria muito difícil para o falsário conseguir reproduzir este tipo de impressão”, assegurou. PRESENÇAS - Participaram da solenidade os presidentes do Tribunal de Justiça do Paraná, Renato Braga Bettega e do Tribunal Regional Eleitoral, Adalberto Jorge Xisto Pereira; os secretários da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, Artagão Junior; do Planejamento e Coordenação Geral, Juraci Barbosa Sobrinho; da Infraestrutura e Logística, José Richa Filho e da Comunicação Social, Deonilson Roldo; os presidentes do Instituto de Identificação do Paraná, Marcus Michelotto; e da Celepar, Jacson Carvalho Leite; e o diretor de Tecnologia e Desenvolvimento do Detran-PR, Marco Aurélio de Araújo Barbosa. Fonte: Agência de Notícias do Paraná

Justiça de Minas Gerais concede a transexual direito de mudar nome "A dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental da República Federativa do Brasil, con4

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sagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal, constitui diretriz que deve nortear a alteração de registro civil


Anotações

de transexual. Nessas circunstâncias, tendo em vista que a parte autora se identifica com o sexo feminino sob o ponto de vista psíquico e assim se identifica e se comporta socialmente como mulher, não há razão para ser modificada a sentença que deferiu a alteração do nome da parte autora no seu assento de nascimento, em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana". Assim se manifestou o desembargador Carlos Levenhagen, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir seu voto, como relator, em processo movido por uma transexual, em ação de retificação de registro civil, por meio da qual buscava alterar o seu prenome. Em seu voto, o magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Áurea Brasil e Moacyr Lobato, confirmando, assim, sentença proferida pelo juiz Carlos José Cordeiro, da Comarca de Uberlândia. O Ministério Público de Minas Gerais havia recorrido da sentença ao fundamento de que não havia sido realizada cirurgia para modificação de sexo e que, como "as informações constantes do registro de nascimento não pertencem apenas ao registrado, mas também a sua família e à sociedade, tais informações devem obedecer aos princípios da imutabilidade e da segurança". Entre outros pontos, o MP argumentou ainda somente ser possível a alteração do nome em situações excepcionais, previstas expressamente na Lei 6.015/73, e que a pretensão da transexual não se enquadrava nas hipóteses legais. Situações constrangedoras Ao analisar os autos, contudo, o desembargador relator observou que, embora a transexual, nascida em 1986, não tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização, ela não se identificava com o seu sexo biológico, desde a infância, e realizava acompanhamento especializado de saúde junto ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU) desde 2013. Entre outros documentos, além de apresentar certidões negativas de débitos e nada consta criminais e cíveis, a transexual juntou aos autos laudo psicológico em que atestava apresentar "Transtorno de Identidade de Gênero: Disforia de Gênero". O desembargador relator observou ainda que a transexual provou de ter realizado cirurgias de rinoplastia (plástica no nariz) "para fins de feminilização facial" e de ter implantado prótese mamária,

além de ter anexado ao processo fotos recentes em que comprovava sua forma física feminina, motivo pelo qual passava pordiversas situações constrangedoras e dificultosas – tanto sociais quanto profissionais– , já que seu prenome não condizia com seu gênero evidente. "A identidade psicossocial prepondera sobre a identidade biológica, sendo possível a alteração do prenome em razão da forma como o indivíduo se vê e sente, assim como é visto socialmente, de modo que se revela desarrazoada e humilhante a manutenção do nome no registro civil de seu nascimento, relativo ao gênero que não corresponde à sua identidade, uma vez que apresenta nome masculino, mas se vê e se sente como feminino, para os atos da vida civil, conforme devidamente provado nos autos", acrescentou o relator. Dignidade da pessoa humana A alteração do nome registro civil, pontuou o magistrado, encontrava suporte no princípio da dignidade da pessoa humana e nos objetivos da República."(...) O julgador deve analisar as razões íntimas e psicológicas do portador do nome, e estar sensível à realidade que o cerca e às angústias de seu semelhante. Na hipótese da transexualidade, a alteração do prenome da pessoa segundo sua autodefinição tem por escopo resguardar a sua dignidade, além de evitar situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras". Para o desembargador, assegurar à transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida "o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos”, garantindo que ele não seja desrespeitado nemviolentado em sua integridade psicofísica. Dessa forma, acrescentou o relator, a transexual poderá exercer, "em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna". Fonte: TJMG Recivil

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Artigo

Serviços tomados de autônomos por notários e registradores – Reflexos tributários para o tomador

Antonio Herance Filho O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR - Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelas Publicações INR. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados.

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Ao tomar serviços prestados por “autônomo”, o notário ou registrador deverá atentar para alguns cuidados especiais dessa modalidade de contratação, particularmente para os deveres tributários que sujeitam o tomador. Com efeito, sobre a remuneração paga ao profissional “autônomo” (contribuinte individual), incide a Contribuição Previdenciária, que deverá ser vertida ao INSS tendo como alíquota o percentual de 20% (vinte por cento). É o que se denomina, vulgarmente, de “cota patronal”. Essa contribuição, contudo, não pode ser confundida com a devida pelo prestador do serviço. No que concerne às obrigações previdenciárias do prestador de serviços “autônomo”, tabeliães e oficiais registradores não estão obrigados a reter a contribuição de 11% (onze por cento), pois quando o tomador é pessoa física contribuinte individual do RGPS equiparada a empresa em termos previdenciários, que é o caso dos profissionais do Direito a que se refere o artigo 236 da CF, o próprio prestador dos serviços é responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração por ele percebida. O tomador dos serviços (notário ou registrador), está obrigado a recolher e a informar em GFIP apenas a contribuição dita “patronal”, calculada mediante a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), sobre o valor bruto da remuneração paga ou creditada ao trabalhador “autônomo”. A obrigação a que está sujeito o tomador (notário ou registrador), deverá restar consubstanciada por meio do chamado “Recibo de Pagamento de Contribuinte Individual – RPCI”, que será emitido nos termos do inciso V, do artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, devendo conter as seguintes informações: • Identificação completa do contratante, inclusive com o seu número de inscrição no CNPJ ou CEI; • Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) na Previdência Social (PIS, PASEP etc.); • O valor da remuneração paga; • Compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição “patronal” correspondente (20% sobre o valor do serviço - valor bruto), será recolhida. No que tange ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza também não haverá retenção sobre o rendimento pago ao profissional

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“autônomo”. Como se sabe, as “serventias extrajudiciais”, embora tenham inscrição no CNPJ, não possuem personalidade jurídica. Walter Ceneviva [1], festejado jurista pátrio, ao comentar a Lei de Registros Públicos, esclarece que: “(...) os chamados cartórios, como são conhecidos os dedicados aos serviços registrários e notarias, não assumem forma de pessoas jurídicas. Sua delegação é atribuída a uma pessoa natural, atuadora de interesse público, por força do ato que a credencia”. Tal quadro sujeita notários e registradores ao recolhimento de IRPF, incidente sobre o produto das custas e emolumentos recebidos, na modalidade do Recolhimento Mensal Obrigatório (“Carnê-Leão”), nos termos do art. 106, inciso I, do Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99. Assim sendo, quanto ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, notários e registradores, na qualidade de pessoas físicas que são, estão obrigados a retê-lo na fonte somente quando pagam rendimentos do trabalho assalariado, ou seja, quando pagam remuneração aos prepostos com os quais mantêm vínculo laboral, com fulcro no art. 624, do RIR/99, que dispõe: “Art. 624. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso I).” (Original sem destaques). Destarte – por ausência de previsão legal para a retenção na fonte em casos desse jaez –, é o profissional “autônomo” contratado que terá a obrigação de oferecer à tributação o valor do respectivo rendimento, juntamente com os demais valores percebidos no mês, não tributados na fonte. Por derradeiro, no que toca ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pode-se dizer que, em regra, não haverá retenção. Entretanto, como se trata de imposto de competência municipal, é imperiosa a análise atenta da lei de regência, colocando-se, para tanto, a Consultoria mantida pelas Publicações INR à disposição do leitor deste conceituado periódico. ____________________ [1] in Lei dos Notários e dos Registradores Comentada, 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, p. 249.


Jurídico

Provimento n° 349/2018 - Altera artigo do Código de Normas sobre o recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório de notários e registradores interinos PROVIMENTO N° 349/2018 Altera o art. 33 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que foi implantada, no Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR Web, a emissão de Guias de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ destinadas ao recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório de notários e registradores interinos; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, a essa nova funcionalidade; CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 14 de novembro de 2017; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2013/64968 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º O art. 33 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Os recolhimentos a que se refere o art. 32 deste Provimento deverão ser efetuados até

o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento dos emolumentos, mediante Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ do tipo “Guia Excedente ao Teto Remuneratório”, emitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR. Parágrafo único. O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com correção monetária, considerados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.”. Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2018. (a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

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Jurídico

CGJ-MG decide que é permitido aos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas verificarem a veracidade da declaração de pobreza Renata Dantas

Em caso de desentendimento dos requisitos inerentes à isenção, o pedido poderá ser negado. A partir de consulta enviada à Correge-

o registrador ou o tabelião pode exigir da parte

doria-Geral de Justiça de Minas Gerais no mês

o pagamento dos emolumentos e da TFJ corres-

de dezembro de 2017, o órgão declarou que é

pondentes. No caso de recusa do pagamento e

permitido aos Oficiais de Registro e Tabeliães de

não estando convencidos da situação de pobreza,

Notas procederem à verificação da veracidade

o registrador ou o tabelião poderá impugnar o

da declaração de pobreza, com recusa, no caso

pedido perante o diretor do foro”.

de desentendimento dos requisitos inerentes à isenção, a fim de não a conceder para quem não

te do ano de 2014 que discutiu o mesmo assunto.

atende aos requisitos.

Na ocasião, a técnica judiciária, Juliana de Brito

No texto da decisão, o juiz auxiliar da CGJ-

Souza, levantou a questão de que “cabe ressal-

-MG, João Luiz Nascimento de Oliveira, declarou

tar que a Taxa de Fiscalização Judiciária, objeto

que havendo dúvida quanto à situação de pobre-

de isenção juntamente com os emolumentos,

za, o oficial ou tabelião poderá requerer outros

compõe o Fundo Especial do Poder Judiciário (que

documentos que comprovem o declarado, vez que

tem como objetivo assegurar recursos necessários

se trata de presunção relativa, passível de questio-

ao desenvolvimento das atividades específicas do

namento.

Poder Judiciário), e o zelo na concessão da isenção

O próprio Código de Normas de Minas

evita a obtenção do benefício por quem não teria

Gerais (Provimento nº 260/CGJ/2013), em seu

o direito, impedindo, inclusive, renúncia de receita

artigo 108, parágrafo 1º, já autorizava ao tabelião

em desacordo com as determinações legais, vez

ou oficial de registro solicitar a apresentação de

que, em última análise, a isenção caracteriza-se

documentos que comprovassem os termos da

como renúncia ao pagamento de tributo estadual

declaração de pobreza das partes.

(TFJ)”.

O departamento jurídico do Recivil publi-

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A decisão levou em consideração preceden-

A íntegra da decisão da CGJ-MG foi publica-

cou nota, em janeiro deste ano, informando que

da no site do Recivil ( www.recivil.com.br) no dia

“desta forma, após a apresentação da declaração

18 de janeiro e pode ser acessada pelo endereço:

de pobreza, os oficiais podem solicitar a apresen-

http://www.recivil.com.br/noticias/noticias/view/

tação de documentos que comprovem os termos

decisao-da-cgj-mg-e-permitido-aos-oficiais-de-

da declaração. Não concordando com a alega-

-registro-e-tabeliaes-de-notas-verificarem-a-

ção de pobreza, após verificar os documentos,

-veracidade.html)

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Institucional

Recivil informa a CGJ-MG sobre a quitação da contribuição sindical dos registradores civis mineiros Melina Rebuzzi

Ofício comunica a quitação da contribuição sindical dos anos de 2017 e 2018 dos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado. O Recivil protocolizou na Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, no dia 18 de janeiro, ofício comunicando a quitação da contribuição sindical dos anos de 2017 e 2018 dos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado. Em relação à contribuição de 2017, a quitação foi feita pelo próprio Recivil conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, onde se definiu que o sindicato faria o recolhimento da contribuição sindical em nome dos seus filiados, utilizando-se dos recursos da contribuição associativa, cujo valor é deduzido diretamente da fonte do custeio da complementação de renda mínima e do ressarcimento de atos gratuitos realizado pelo Recompe.

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou o artigo 579 da CLT condicionando o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria profissional. Desta forma, em relação à contribuição sindical do ano de 2018, por depender de autorização expressa e prévia do filiado para que a cobrança seja efetivada, o Recivil informa que todos os registradores civis também se encontram regulares. O Sindicato solicitou ainda à Corregedoria que comunicasse às diretorias dos foros das Comarcas do Estado de Minas Gerais a situação regular dos oficiais para fim da correição ordinária anual. freepik.com

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Institucional

Sinal público: Envie o seu para a CRC Nacional Melina Rebuzzi

Facilite o seu trabalho e o dos colegas no ato de apostilamento de documentos e na conferência da autenticidade de certidões. A Central de Sinal Público lançada pela Arpen-Brasil em junho de 2017 tem como objetivo reunir os sinais públicos de todos os registradores civis do Brasil e facilitar o trabalho dos cartórios no ato de apostilamento de documentos. Ao conferir a assinatura de certidões que serão apostiladas, basta que o registrador civil acesse a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) e confira o sinal público de quem assinou a certidão, de forma prática e rápida. A Central de Sinal Público também é mais uma forma de conferir autenticidade da certidão na prática de atos do próprio cartório, e pretende, no futuro, ser depositária dos sinais públicos de autoridades apostilantes de todo o Brasil, como reitores e tradutores. Entretanto, para que esses benefícios possam ser garantidos é preciso que os registradores civis e seus prepostos encaminhem o sinal público para a CRC Nacional. De Minas Gerais,

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existem apenas 339 sinais armazenados. As assinaturas devem ser enviadas através do site www.sistema.registrocivil. org.br, clicando no item “Administração”. Ao clicar na aba “Oficial” ou “Preposto” terá a opção de anexar o sinal público. No próprio site existe

a opção de baixar o modelo caso seja necessário. Já a consulta dos sinais cadastrados deve ser feita também através do site www.sistema.registrocivil. org.br clicando no menu “Central de Sinal Público” e preenchendo os filtros desejados.


Institucional

Minas Gerais comemora implantação do selo eletrônico em todos os cartórios do estado Melina Rebuzzi

O projeto foi feito de forma gradativa. Todos os cartórios passaram por um período de treinamento e avaliação, em que utilizaram os dois selos, tanto o físico como o eletrônico. Os serviços notariais e de registro de Minas Gerais podem comemorar mais uma marca. Todos os 3.018 cartórios do estado já estão usando de forma efetiva o Selo de Fiscalização Eletrônico. No dia 1° de dezembro, as últimas 18 serventias que ainda permaneciam com o sistema de dupla selagem (física e eletrônica) passaram a utilizar somente o selo eletrônico, marcando assim a conclusão do processo iniciado há mais de cinco anos. O selo eletrônico é uma sequência de caracteres alfanuméricos gerados por um sistema e que pode ser adicionado em etiqueta ou mesmo no próprio documento. Para o corregedor-geral de justiça, desembargador André Leite Praça, o objetivo “é garantir a prática dos atos notariais e de registro com maior eficiência, agilidade, segurança e autenticidade, bem como tornar mais eficaz o controle do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e da compensação dos atos sujeitos à gratuidade”. As vantagens do selo eletrônico são a possibilidade de implantação em qualquer ato, a consulta de autenticidade do documento pelo cidadão, a redução do extravio, furto e danificação, a possibilidade de ser solicitado a qualquer momento, além de não ter problemas com o armazenamento e com a deterioração pelo tempo.

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O projeto A implantação do selo eletrônico nos cartórios extrajudiciais de Minas Gerais começou no dia 23 de maio de 2012, a partir do projeto piloto iniciado no 4° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Na ocasião, o registrador de imóveis e então presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Francisco José Rezende dos Santos, fez a primeira selagem eletrônica na certidão de registro do Estádio Independência. Foram emitidas três certidões do documento entregues ao presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais à época, desembargador Cláudio Costa, ao então presidente do América Futebol Clube, Marcos Salum, e a terceira ficou arquivada no cartório. O projeto foi feito de forma gradativa, de acordo com o cronograma de expansão divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG). Antes de terem o novo selo implantado definitivamente, todos os cartórios passaram por um período de treinamento e avaliação, em que utilizaram os dois selos, tanto o físico como o eletrônico. Além disso, os cartórios também foram convocados pela Corregedoria para reuniões preparatórias. O 1º ofício de Belo Horizonte e o cartório de Mateus Leme foram as primeiras serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais a participarem do projeto piloto, com início no dia 1º de maio de 2014. Seis meses depois, os cartórios de Contagem, Tupaciguara, Teófilo Otoni, Araguari, Janaúba, Januária, Itaúna também começaram a

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usar o selo eletrônico durante a segunda etapa do projeto piloto. Hoje a registradora civil de Itaúna, Rosa Míriam Braz de Matos e Souza Leão, comemora os resultados. “Foram os melhores possíveis. Participei do projeto piloto, período de adaptação e criação do selo eletrônico. Toda mudança traz as suas dificuldades e no início foi difícil, tanto para os técnicos como para quem começou a utilizar. Hoje vejo como simples, prático, eficiente e seguro. Facilitou muito nosso trabalho”, disse Rosa. Ela também falou das melhorias em relação ao uso do selo físico. “Para as serventias o uso do selo eletrônico foi um facilitador, gerando maior controle e tornando a execução do serviço mais eficaz, segura e transparente. O selo não pode ser roubado, danificado, extraviado e não fica armazenado, trazendo mais segurança para a serventia e para usuários dos serviços extrajudiciais. Com o selo físico, a possibilidade de furto, roubo, extravio, fraude e deterioração eram grandes, o que nos trazia muita insegurança”, explicou. Financeiramente, o TJMG tem economizado aproximadamente R$ 1,5 milhão por ano com a redução do custo com a confecção e a distribuição dos selos em papel. De acordo com informações da CGJ-MG, nenhum ato notarial ou de registro recebe mais o selo físico, com exceção dos casos de autenticação de cópia e reconhecimento de firma. A intenção do órgão é fazer a migração desses atos para a selagem eletrônica ainda neste semestre.


Nacional

Comissão Mista de Desburocratização apresenta relatório final Renata Dantas

Instalada pelo Congresso Nacional, a comissão foi presidida pelo deputado federal Júlio Lopes (PP/RJ) e teve a relatoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG). Waldemir Barreto/ Agência Senado

No dia 12 de dezembro de 2017 a Comissão Mista de Desburocratização, instalada pelo Congresso Nacional, apresentou seu relatório final com propostas para diversos setores do serviço público e privado, entre eles os serviços extrajudiciais de notas e registros. A comissão foi presidida pelo deputado federal Júlio Lopes (PP/RJ) e teve a relatoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG). O principal objetivo da comissão foi avaliar o nível da burocracia no país e sugerir melhorias para elevar os investimentos e a credibilidade do Brasil. No texto final apresentado, a Comissão afirmou que “a desburocratização e a consequente melhoria do ambiente de negócios são um requisito essencial para a elevação das taxas de investimento e de crescimento econômico no País”. A instalação da Comissão foi consequência da publicação do Relatório Doing Business, de responsabilidade do Banco Mundial, que coloca o Brasil entre as últimas posições dos países que têm um ambiente favorável ao investimento e ao crescimento econômico. Dentre as propostas apresentadas pela Comissão está uma que permite que as serventias extrajudiciais façam a inter-

mediação de pedidos de serviços e entrega de documentos entre os usuários e as serventias de mesma especialidade em qualquer lugar do território nacional. Um dos pontos mais importantes do relatório foi a proposta para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elabore um código nacional de normas, o que já era uma solicitação antiga dos rregistradores e está sendo chamada de Normativa Mínima Nacional. De acordo com o presidente da Anoreg Brasil, Dr. Cláudio Marçal, um código de normas nacional evitaria divergências entre as normatizações produzidas por cada estado para os serviços notariais e de registro . “Para que os serviços notariais e de registros sejam ainda mais eficientes

A comissão foi presidida pelo deputado federal Júlio Lopes (PP/RJ) e teve a relatoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG)

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e de qualidade para toda a população, é preciso uma unificação. Um dos grandes conflitos que enfrentamos é a enorme diversidade de normas estaduais. Em muitos casos, o procedimento para emissão de documentos básicos é completamente diferente em cada Estado. Essa discrepância dificulta a integração de todas as serventias extrajudiciais. Propusemos que fosse criado um código nacional de normas que diminuísse os conflitos vividos por notários e registradores. Acredito que esta mudança será essencial, juntamente com a criação de um Conselho Nacional de Notários e Registradores”, declarou ele. Outra proposta vista com bons olhos é a que apresenta a expansão do serviço de Cartas de Sentença, já realizado em alguns Estados, para todo o País. O documento propõe ainda que a alteração de regime de bens do casamento possa ser realizada por escritura pública firmada por ambos os cônjuges e posteriormente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, no Registro de Imóveis e, se for o caso, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Segundo o texto “a alteração do regime de bens poderá ser feita por meio de contrato escrito, mas só produzirá efeitos a partir da data de sua averbação e será ineficaz em relação a terceiros de boa-fé”. Dentre as propostas para o Registro Civil das Pessoas Naturais está a simplificação da habilitação do casamento e

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a substituição da publicação do edital na imprensa local por publicação em meio eletrônico que seja de livre e de amplo acesso a população. Neste caso, o juízo competente deverá homologar esse meio eletrônico. Outra mudança diz respeito à conversão da união estável em casamento. De acordo com o texto, será facultado aos companheiros requerer a inserção da data de início da união estável, desde que apresente declaração com firma reconhecida de todos os seus descendentes, unilaterais ou comuns consentindo com a data informada, ou, se for o caso, declaração de inexistência de descendentes. O documento propõe ainda a separação, o divórcio, a extinção da união estável por ato unilateral e pela via extrajudicial mesmo quando houver filho incapaz ou nascituro. “O relatório final apresentado pela Comissão Mista de Desburocratização do Congresso Nacional, no que diz respeito aos serviços notariais e registrais, vai ao encontro das propostas apresentadas pela classe e beneficia essencialmente o cidadão, que poderá solucionar suas demandas de forma mais célere e eficaz. O relatório final apresentado pela Comissão caminha nesta mesma linha, com cerca de 20 propostas de leis que visam eliminar entraves, desjudicializando procedimentos e prevenindo litígios”, completou Cláudio Marçal.


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CNJ publica Provimento nº 66/2018 e autoriza RCPN a realizar convênios com órgãos públicos e privados para identificação dos cidadãos Renata Dantas

Documento autoriza a prestação de serviços pelos ofícios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. No dia 25 de janeiro o CNJ publicou o Provimento de nº 66/2018 que autoriza cartórios de Registro Civil a prestarem serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis. De acordo com o documento, as serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos

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públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos. O CNJ considerou como fundamento da decisão a sua responsabilidade em consolidar uma política pública permanente de desburocratização do serviço público, além do compromisso nacional de ampliação do acesso da população à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos.


O Conselho salientou ainda a importância da localização dos serviços de registro civil das pessoas naturais que é de fácil acesso a população. O Provimento O Provimento nº 66/2018 autorizou a realização de serviços de identificação civil realizados via convênio, credenciamento ou matrícula. Os convênios poderão ser realizados com abrangência nacional ou estadual. Nos convênios federais poderão ser realizados serviços de identificação do cidadão, através da coleta e verificação de dados pessoais, o que

valerá para o órgão público conveniado como identificação para a emissão de documento. Nos casos de convênios firmados em âmbito federal, não há no Provimento a necessidade de estudo prévio pela Corregedoria para a homologação. Os convênios federais deverão ser firmados entre a associação de classe nacional e os órgaõs públicos competentes. Já para os convênios estaduais, o Provimento definiu que as corregedorias estaduais deverão realizar estudo técnico, jurídico e financeiro antes da homologação, e após este processo, deverão encaminhá-los ao CNJ para a divulgação de boas

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práticas aos demais entes federados. Os convênios estaduais serão firmados entre as entidades de classe dos estados e os órgãos competentes. O vice-presidente da Arpen Brasil, Eduardo Corrêa, explicou que os cartórios de registro civil não farão documentação civil, pois isso é competência dos órgãos públicos. O que as serventias farão é a identificação dos cidadãos para que os órgãos competentes emitam o documento. “O RCPN não vai fazer serviço de documentação civil, isso é competência dos órgãos públicos específicos. O serviço do RCPN será o de colher o pedido do cidadão, realizar a identificação dele, enviar ao órgão competente e posteriormente efetuar a entrega do documento”, explicou Eduardo. A Arpen Brasil divulgou uma nota oficial, no dia 31 de janeiro, na qual dizia que o Provimento reafirmou a importante atuação dos Registradores Civis na execução de medidas desburocratizantes e desjudicializantes do país. “Na qualidade de entidade representativa nacional de todos os Ofícios de Registro Civis de Pessoas Naturais, entendemos que o Provimento reafirmou a importante atuação dos Registradores Civis no âmbito de medidas desburocratizantes e desjudicializantes em prol do exercício da plena cidadania pela pessoa natural, na esteira do já normatizado pelo E. Conselho Nacional de Justiça por ocasião da edição dos Provimentos nº 13/2010 (registro de nascimento na maternidade e erradicação do subregistro), 16/2012 (reconhecimento de filiação em cartório), 28/2014 (registro tardio de nascimento) e, mais recentemente, 63/2017 (inclusão de dados cadastrais, dentre eles o número do CPF/MF, no assento de registro e respectivas certidões)”. Para a Associação Nacional, “os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, presentes em todos os municípios e distritos brasileiros, oferecem serviços capilarizados,

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em localidades nas quais muitas vezes inexiste representação de qualquer órgão ou ente público”. Veja a íntegra do documento: PROVIMENTO N. 66, DE 25 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do corregedor nacional de justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a obrigação dos registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de desburocratização do serviço público prestado ao cidadão brasileiro; CONSIDERANDO o compromisso nacional de ampliação do acesso do cidadão brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos (art. 1º do Decreto n. 6.289, de 6 de dezembro de 2007);


CONSIDERANDO a existência do serviço de registro civil das pessoas naturais em cada município do Brasil para atendimento à população (art. 44, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO a prestação dos serviços de registro civil das pessoas naturais em no mínimo seis horas diárias ininterruptas, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.935/1994); CONSIDERANDO a localização de fácil acesso ao público dos serviços de registro civil das pessoas naturais (art. 4º, caput, da Lei n. 8.935/1994); CONSIDERANDO a instituição da Identificação Civil Nacional (ICN) com a finalidade de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privadas (Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, e Resoluções n. 1/2017, 2/2017, 3/2017 e 4/2017 do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional); CONSIDERANDO a necessidade de formação e operacionalização de uma base de dados

de identificação civil nacional (Resolução TSE n. 23.526/2017); CONSIDERANDO a necessidade de empreender esforços para que os serviços de registro civil das pessoas naturais implantem a Identidade Civil Nacional e a biometria interligada com o Tribunal Superior Eleitoral e expeçam cadastro de pessoas físicas; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento e sustentabilidade dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, que prestam serviços de forma gratuita ao cidadão; CONSIDERANDO as experiências exitosas em vários Estados e a necessidade de organizar e uniformizar normas e procedimentos de registro civil das pessoas naturais, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre a prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais do Brasil mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. Art. 2º As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos

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públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis. Parágrafo único. Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, cadastro de pessoa física e passaporte. Art. 3º O convênio, credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça. Parágrafo único. A ANOREG-BR ou a ARPEN-BRASIL formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça via Pje. Art. 4º O convênio, credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da

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homologação das corregedorias de justiça dos Estados ou do Distrito Federal, às quais competirá: I – realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; II – enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação. Art. 5º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal manterão em seu site listagem pública dos serviços prestados pelos registros civis das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento ou matrícula. Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Corregedor Nacional de Justiça Fonte: CNJ


Jurídico

Mudanças na Lei 15424/04 afetam diretamente a atividade registral e notarial Melina Rebuzzi

Entre as alterações está o procedimento para recolhimento do ISSQN e a fixação de valores e códigos próprios para alguns atos.

A Lei 15.424/04, também conhecida como Lei de Emolumentos mineira, sofreu importantes alterações no final do ano de 2017 que afetam diretamente a atividade registral e notarial, tendo em vista os efeitos da Lei 22.796/2017. Entre elas está o procedimento para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e a fixação de emolumentos e códigos próprios para os atos de usucapião extrajudicial, conciliação e mediação e reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) já se manifestou que oportunamente divulgará as alterações necessárias, respeitando-se o prazo de 90 dias previsto na própria lei e na Constituição Federal para as alterações na tabela de emolumentos e cobrança de tributos. O ISSQN, até então pago pelo registrador e notário, passará a ser pago pelo usuário do serviço registral e notarial, devendo ser acrescido aos valores fixados nas tabelas, conforme prevê o parágrafo único do Art. 89. Outra mudança importante é em relação ao pagamento dos emolumentos que poderá ser feito através de boleto bancário e cartão de crédito e débito, sendo que caberá ao interessado promover as despesas referentes a essas formas de pagamento. As averbações oriundas de mandados judiciais com deferimento de gratuidade de justiça também sofreram alterações. Agora só serão isentas de emolumentos se a parte tiver sido representada por Defensor Público ou advogado dativo, e desde que seja declaradamente pobre.

A Lei n. 22.796/2017 ainda autorizou os notários e registradores mineiros a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, como disposto no art. 49-B. Entretanto, a propaganda específica do cartório continua sendo proibida, conforme previsto no art. 47 da Lei 15.424/04. O item 1 da Tabela de Emolumentos nº 7 também sofreu significativas alterações, dentre elas, a necessidade de se cobrar arquivamento de todos os documentos que compõe o processo de habilitação para o casamento civil. Até então, os registradores civis só poderiam cobrar o arquivamento dos documentos estritamente necessários à prática do ato e cujo arquivamento fosse expressamente exigido em lei ou ato normativo, conforme disposto no art. 106 do Código de Normas. Alguns atos passaram a ter valores e códigos próprios. É o caso da certidão de inteiro teor e a de documentos arquivados no serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais; o reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo; as retificações administrativas cujo erro não seja do próprio oficial e também o apostilamento, usucapião extrajudicial, conciliação e mediação. Na data da publicação das tabelas pela CGJ-MG, haverá arredondamento dos valores, para fins de facilitação de troco no balcão dos serviços registrais e notariais. O departamento Jurídico do Recivil informou que as mudanças foram benéficas aos registradores civis, mas ainda é preciso esperar a manifestação da Corregedoria. Recivil

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Segue abaixo os artigos da Lei 22.796/2017 relacionados aos serviços notariais e de registro. A íntegra da Lei com o anexo das tabelas está disponível no site do Recivil (www. recivil.com.br). LEI Nº 22.796, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera as Leis nº 4.747, de 9 de maio de 1968, nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, nº 22.257, de 27 de julho de 2016, nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, e nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: (...) Art. 41 – O § 3º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (…) § 3º – Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento.”. Art. 42 – O § 1º, os incisos IV, XI e XV do § 3º e o § 6º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 7º a 10 a seguir: “Art. 10 – (…) § 1º – A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida. (…) § 3º – (…) IV – o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor; (…) XI – o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural e de produto rural, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei;

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(…) XV – o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha. (…) § 6º – Serão registrados nas serventias de Títulos e Documentos, para fins de conservação e pelo prazo de custódia de até dez anos, os índices dos seguintes acervos de documentos eletrônicos: I – acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, mediante apresentação dos originais; II – acervo documental contendo documentos originariamente eletrônicos, em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, incólumes e não corrompidos; III – acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, sem apresentação dos suportes físicos originários ao cartório para fins de conferência, circunstância essa que constará da certificação de registro do respectivo índice e de posteriores certidões, inclusive de documento específico. § 7º – O registro a que se refere o § 6º não produz efeito de publicidade ou de oponibilidade contra terceiros. § 8º – Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive comunicações eletrônicas, poderão ser feitos pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item 5.e da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de emolumentos a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados e ressalvada a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração deste quantitativo. § 9º – As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros, usando-se, para fins de enquadramento, a terceira faixa de valores prevista na alínea “a” do item 5 da Tabela 5 do Anexo desta lei, independentemente do valor do precatório. § 10 – Na certificação de registro do índice do acervo de que trata o inciso II do § 6º constará a informação de que os documentos originariamente eletrônicos estão incólumes e não corrompidos.”. Art. 43 – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte artigo 15-C: “Art. 15-C – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.”. Art. 44 – O art. 17 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar


com a seguinte redação: “Art. 17 – Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei. Parágrafo único – A despesa com publicação de edital pela imprensa, bem como com acesso a sistemas informatizados, previsto em lei, correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.”. Art. 45 – O caput do inciso I e o inciso V do caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput os seguintes incisos X e XI: “Art. 20 – (…) I – para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos: (…) V – de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social; (…) X – relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário; XI – relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.”. Art. 46 – O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 24 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 – (…) § 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro: I – quando houver ação fiscal; II – a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo. § 2º – (…) I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”. Art. 47 – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 49-B: “Art. 49-B – Os notários e registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e para a proteção e a garantia do interesse social.”. Art. 48 – Ficam acrescentados ao art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º:

“Art. 50 – (…) § 2º – Quando da publicação anual das tabelas de emolumentos, nos termos do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos, da seguinte forma: I – os valores terminados entre R$0,01 (um centavo) e R$0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezados; II – os valores terminados entre R$0,50 (cinquenta centavos) e R$0,99 (noventa e nove centavos) serão arredondados para o número inteiro subsequente. § 3º – Nas atualizações anuais de que trata o caput, será aplicado o índice de reajuste sobre os valores de base da tabela, desprezado o arredondamento.”. Art. 49 – O Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei. Art. 50 – (VETADO) Art. 51 – (VETADO) Art. 52 – (VETADO) Art. 53 – (VETADO) Art. 54 – (VETADO) Art. 55 – (VETADO) (...) Art. 89 – Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária demonstrados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada pela Lei nº 20.379, de 13 de agosto de 2012, são expressos em moeda corrente do País e correspondem aos valores do exercício de 2012 atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, por meio de portaria da Corregedoria-Geral de Justiça. Parágrafo único – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, instituído por legislação municipal da sede da serventia, compõe o custo dos serviços notariais e de registro, devendo ser acrescido aos valores fixados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004. (...) Art. 93 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir: I – de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 12; II – de 1º de novembro de 2013, relativamente ao art. 14; III – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos arts. 57 a 60 e 63; IV – de 28 de dezembro de 2011, relativamente ao art. 61; V – 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 83; VI – do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, relativamente: a) à alteração do inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, efetuada pelo art. 21; b) aos arts. 6º, 30, 31, 49 e 62. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Institucional

Belo Horizonte e Montes Claros sediam Encontros Regionais de Registradores Civis Melina Rebuzzi e Renata Dantas

Em BH mais de 100 pessoas se reuniram para debater as recentes mudanças legislativas. Montes Claros recebeu mais de 70 registradores e seus prepostos.

Encontro em Belo Horizonte reuniu mais de 100 pessoas.

Belo Horizonte (MG) – O Recivil realizou, no dia 2 de dezembro, em Belo Horizonte, a segunda edição do Encontro Regional de Registradores Civis, com o objetivo de orientar os oficiais a respeito das recentes mudanças legislativas. O encontro marcou a inauguração do auditório do Recivil, construído especialmente para receber cursos, seminários, congressos e outros eventos do tipo. Mais de 100 registradores civis e seus prepostos participaram do Encontro Regional, que teve como principal assunto a Lei Federal nº 13.484/17. Durante todo o evento, os participantes fizeram perguntas e esclareceram dúvidas com membros do Recompe, do Departamento Jurídico e do Departamento de Tecnologia da Informação. O coordenador do departamento Jurídico do Recivil, Felipe Mendonça, falou sobre as

mudanças no registro de nascimento, casamento e óbito em função da nova Lei Federal, que entrou em vigor no dia 26 de setembro. Um dos assuntos tratados foi como deverá constar a informação da naturalidade nos assentos de nascimentos lavrados anteriormente à lei. “Entendo que enquanto os novos modelos de certidão não entrarem em vigor deverá constar no campo “observação” a informação sobre a naturalidade, conforme determina a atual redação do art. 19, §4º, da Lei de Registros Públicos”, explicou Felipe. Ele também fez algumas observações importantes, como a obrigatoriedade de ainda constar no registro de nascimento o “lugar de nascimento”, e que os modelos de certidão instituídos pelo Provimento nº 63 do CNJ continuam com campo específico referente ao “local, município de nascimento e UF”. O advogado do Sindicato também explicou que o oficial deve continuar constando nos registros de casamento o “local de nascimento”. “Dessa forma, caso o Oficial ainda não tenha adotado os novos modelos de certidão, será possível preencher o campo na certidão de casamento, já que não houve proibição expressa de fazer constar a informação na Lei nº 13.484/17 nem no registro e nem na certidão”, disse. Ele também esclareceu sobre as mudanças nos registros de óbito e nas averbações. Provimentos do CNJ Os outros recentes Provimentos nº 61 e 63 do CNJ também foram debatidos durante o encontro. Felipe Mendonça chamou a atenção para a republicação do Provimento nº 63 alterando o Art. 14. Onde estava “dois pais ou

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de duas mães” foi alterado para “dois pais e de duas mães”. O Recivil ainda exibiu um vídeo da juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, em que ela fala sobre o reconhecimento da filiação socioafetiva, que agora é possível ser feito diretamente nos cartórios de registro civil. Ela pediu que os registradores tivessem cuidado quando estiverem lidando com crianças muito novas, principalmente, recém-nascidos. “Como é que eu vou dizer que existe um vínculo se essa criança é recém-nascida? De onde esse vínculo veio? Na hora de fazer esse reconhecimento da paternidade socioafetiva, procurem não tratar a coisa meramente de forma burocrática, como está no Provimento, mas procurem indagar para aquela criança que está ali “esse é o seu pai?”, “esse é o seu padrasto?”, ou se for um bebê procurem indagar por que já existe esse vínculo. É perfeitamente possível que a gente tenha a paternidade socioafetiva nesse contexto, mas é importante a gente buscar entender isso”, ressaltou. A juíza também disse que é importante ressaltar para a mãe, para o pai e para o filho, se for o caso dependendo da idade, que isso é definitivo. “É pra sempre, não adianta ser uma coisa de momento”. Maria Luiza também falou sobre o receio com os riscos de fraude diante dessa novidade. “Para quem está do lado de cá tem surgido um

pouco de receio com essa novidade apenas pela possibilidade de fraude. Nós temos as fraudes previdenciárias de pessoas estabelecendo uma paternidade só para deixar pensão, e, principalmente, de pessoas presas que iniciam relacionamento com mulheres que têm filho e que queiram assumir essa criança para fins de benefício, seja benefício de saída temporária, até benefício de cunho financeiro. É um avanço gigantesco, a gente esperava por ele há muito tempo, mas a gente precisa de cuidado na hora de fazer esses registros para que isso de fato corresponda à realidade”, ponderou a juíza.

A cidade de Montes Claros sediou a terceira edição do Encontro com 70 participantes.

Recivil realiza Encontro Regional de Registradores Civis em Montes Claros Montes Claros (MG)- Já no dia 16 de dezembro foi a vez da cidade de Montes Claros sediar a terceira edição do Encontro. Mais de 70 registradores, substitutos e funcionários de serventias da região participaram do evento, que teve a duração de 6 horas. O debate sobre a nova legislação vigente foi conduzido pelo coordenador do Departamento Jurídico do Recivil, Felipe Mendonça, que incentivou a turma a participar com perguntas e exemplos. Felipe Mendonça fez uma análise sistemática da Lei 13.484/17 e dos Provimentos 61 e 63 do CNJ. Um dos pontos mais polêmicos foi a instituição pelo CNJ,

no Provimento 61, da necessidade de preenchimento pelas partes de requerimento para a realização de atos registrais. Os registradores debateram ativamente se a obrigação se destina a todos os atos ou a alguns específicos. Quanto ao Provimento 63, os registradores debateram a respeito da cobrança ou não das averbações de documentos outros nos registros, uma vez que a averbação do CPF é gratuita de acordo com a norma. Ao final do Encontro, os participantes receberam um certificado de participação.

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Institucional

Comissão Gestora mantém valores da compensação e complementação da renda mínima A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade no Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, informa aos registradores e notários mineiros que: Considerando a não variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg), consoante o disposto no art. 1º da Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais nº 5.073, de 29 de dezembro de 2017; Considerando o congelamento da tabela de emolumentos, de acordo com a Portaria nº 5.231/CGJ/2017, de 29 de dezembro de 2017;

Considerando a queda nos recursos do fundo de compensação no último ano; Os valores vigentes no ano de 2017, referentes à compensação dos atos gratuitos e à complementação da renda mínima, serão mantidos para o exercício de 2018. Por fim, a Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade. Fonte: Comissão Gestora

Comissão Gestora orienta sobre a edição dos novos Atos Normativos A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade no Estado de Minas Gerais aprovou na reunião ordinária do mês de dezembro de 2017 a edição dos Atos Normativos nº 008/2017, 009/2017, 010/2017, 011/2017 e 012/2017. Nos últimos tempos, a Comissão Gestora, em razão do grande aumento dos atos gratuitos praticados pelos registradores mineiros, e tendo em vista a necessidade de zelar pelo fundo de compensação, adotou política de restrição acerca de atos gratuitos praticados indiscriminadamente, tais como retificações administrativas, 2ª via de certidão, etc. Com a vigência do Provimento nº 63 do 26

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CNJ, passou-se a prever a averbação gratuita do número de CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito. Entretanto, e infelizmente, o fundo não dispõe de recursos financeiros para assegurar a compensação dessas averbações, razão pela qual foi editado o Ato Normativo nº 008/2017. Ainda, através do Ato Normativo nº 009/2017, a Comissão Gestora estabeleceu limite para a compensação dos arquivamentos em cada ato praticado. Ela ainda definiu que quando no mesmo ofício, mandado ou carta de sentença vier a solicitação da prática de mais de um ato, será compensada apenas um arquivamento referente ao respectivo ofício, mandado ou carta de sentença.


Já o Ato Normativo nº 010/2017, com o objetivo de trazer maior segurança jurídica para o fundo e tendo em vista a sistemática trazida pela Lei Estadual nº 15.424/04, estabeleceu o prazo de dois anos para requerimento da compensação dos atos gratuitos e da complementação da renda mínima. Outro Ato Normativo editado pela Comissão Gestora foi o de nº 011/2017. Em razão do aumento das 2ª vias de certidão, foram estabelecidos limites para a compensação das certidões, tendo em vista o índice populacional e a média de 2ª vias de certidão feitas por cartórios que estão localizados em circunscrição com a mesma quantidade de habitantes. Por fim, o Ato Normativo nº 012/2017 passou a prever a complementação de renda mínima das serventias deficitárias nas hipóteses de acúmulo provisório de serventias por um mesmo registrador ou notário. A Comissão Gestora reafirma o compromisso de trabalhar com afinco, transparência, ética e responsabilidade em prol da classe de registradores e notários de Minas Gerais.

Veja no site a íntegra dos novos Atos Normativos: ATO NORMATIVO Nº 008/2017: Disciplina a não compensação das averbações do número de CPF decorrentes do artigo 6º do Provimento nº 63 do CNJ. ATO NORMATIVO Nº 009/2017: Dispõe sobre critérios para a compensação dos arquivamentos. ATO NORMATIVO Nº 010/2017: Dispõe sobre prazo para requerer a compensação dos atos gratuitos e a complementação da renda mínima. ATO NORMATIVO Nº 011/2017: Estabelece critérios para a compensação das segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito. ATO NORMATIVO Nº 012/2017: Altera o Ato Normativo nº 009, de 2005, que “dispõe sobre os critérios para os repasses dos valores da complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias”. Fonte: Comissão Gestora

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Cidadania

Recivil realiza última etapa do projeto social em parceria do MP itinerante em 2017 Renata Dantas

Cidades de Cônego Marinho, Pedras de Maria da Cruz e Lontra foram as últimas atendidas no ano de 2017

Fábio Antunes Gusmão recebe a segunda via da certidão de nascimento pelas mãos da oficiala de Lontra. O documento será usado no reconhecimento de paternidade do seu filho.

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Região Norte (MG) – Nos dias 28, 29 e 30 de novembro, a equipe de projetos sociais do Recivil viajou para a região Norte de Minas Gerais para a realização da última etapa do projeto social em parceria do MP itinerante. As cidades beneficiadas durantes esta etapa foram Cônego Marinho, Pedras de Maria da Cruz e Lontra. No total, 164 pessoas foram atendidas durante os três dias de mutirões. A primeira cidade a ser visitada pela equipe foi Cônego Marinho, que atendeu 29 pessoas. Para Deborah de Cassia Cordeiro, registradora de Cônego Marinho, o projeto foi importante visto a carência do município. “Acho muito importantes essas ações sociais para ajudar o povo mais carente. A nossa região é muito carente e ampla. Muitas pessoas necessitam do trabalho do Registro Civil, às vezes para segundas vias de certidão, casamento gratuito,

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conversão de união estável em casamento e etc”, explicou ela. Na sequência, a equipe do Recivil se locomoveu para a cidade de Pedras de Maria da Cruz, localizada também na região Norte, a 113 km de Cônego Marinho. No segundo dia de mutirão, o Recivil atendeu 55 pessoas. No município, o morador Fábio Antunes Gusmão solicitou a segunda vida da certidão, necessária para o reconhecimento de paternidade de seu filho, que está com de um ano e meio de idade e morando em São Paulo. Fábio aproveitou também solicitar a segunda via da carteira de identidade. “Esse projeto se mostrou muito importante para as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica da nossa cidade, dando a estas pessoas direito à gratuidade em vários documentos, propiciando condições para que o indivíduo construa sua cidadania”, declarou


Clêudia Mendes Moreira, oficiala substituta de Pedras de Maria da Cruz.

Clêudia Mendes Moreira, oficial substituta de Pedras de Maria da Cruz. O último distrito a ser visitado pela equipe foi Lontra, onde 80 pessoas foram beneficiadas pelo projeto. Para a registradora civil da cidade, Maria Lúcia Abreu Rodrigues, “o projeto é de extrema importância para a região, colaborando para sanar os problemas dos cidadãos, beneficiando a sociedade com acesso gratuito a diversos serviços e facilitando o a relação da população com a justiça.” Só em 2017 o Departamento de Projetos Sociais no projeto MP Itinerante visitou 18 municípios e realizou 1.346 atendimentos. Para Leila Xavier, organizadora da equipe de projetos sociais, a participação do Recivil na execução do projeto MP Itinerante em 2017 propiciou a transformação da realidade das pessoas em situação de vulnerabilidade social. “O Recivil ajudou a transformar em parte a vida dos cidadãos nos municípios visitados e resgatou a cidadania por meio da documentação, tendo em vista que a certidão viabiliza o acesso aos demais documentos, programas sociais, cursos educacionais e profissionalizantes, benefícios previdenciários, entre outros. O resultado exitoso deste projeto deveu-se à participação e apoio dos oficiais de registro civil que também vislumbraram a importância da parceria do Recivil com o Ministério Público, para a promoção da cidadania, contribuindo assim com o desenvolvimento humano e social”, declarou ela. O organizador do projeto MP Itinerante, Allec Vieira, já se prepara para os eventos

de 2018. “Foram 18 distritos visitados, com resultado efetivo em especial nos municípios de baixo IDH de Minas Gerais. Atendemos as regiões mais carentes do Estado, como o Vale do Jequitinhonha, Norte de Minas, Centro- Oeste e Vale do Rio Doce. Nosso levantamento é muito positivo, mais um ano de parceria nesse projeto e já temos perspectiva para 2018. O calendário está praticamente pronto para visitar mais 18 cidades em 2018.” A equipe de Projetos Sociais do Recivil visitou em 2017 os municípios de Berilo, Chapada do Norte, Francisco Badaró, Divisa Alegre, Itaobim, Padre Paraíso, Jenipapo de Minas, Virgem da Lapa, Senador Modestino, São José do Divino, Pescador, Marilac, Palmópolis, Rio do Prado, Umburatiba, Cônego Marinho, Pedras de Maria da Cruz e Lontra.

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A registradora de Cônego Marinho, Deborah de Cassia Cordeiro, e sua colaboradora Ana Angélica Cardoso, participaram do atendimento a 29 pessoas do município.

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Cidadania

Recivil participa de mutirão em distritos atingidos pelas chuvas Renata Dantas

Distritos de Rio Casca receberam projeto social extra do MPI Rio Casca (MG)- Nos dias 14 e 15 de dezembro, a equipe de Projetos Sociais do Recivil participou de um mutirão de documentação realizado com urgência pelo Ministério Público Itinerante (MPI) para atender o município de Rio Casca e seus distritos. A região foi atingida por fortes chuvas no dia 4 de dezembro. Inundações, enchentes e deslizamento deixaram centenas de pessoas desabrigadas. De acordo com levantamento do corpo de bombeiros, a água chegou a dois metros de profundidade nas ruas, levando casas e automóveis nas correntezas. A população perdeu seus pertences, incluindo os documentos. O Ministério Público Itinerante, que tem o Recivil como parceiro desde 2010, organizou um mutirão de documentação de urgência para atender a necessidade dos municípios. Foram necessários dois dias de mutirão para atender a cidade de Rio Casca e o distrito de Vista Alegre, que ficou praticamente destruído. O projeto atendeu 228 pessoas, dentre elas, a faxineira Maria Aparecida Oliveira, que estava dormindo no momento da enchente. A casa de Maria Aparecida foi a primeira a ser atingida pelas águas do rio. Ela, que tem cinco filhos, conta como foi o desespero de tentar salvar a própria vida e a das crianças. “Eu não vi o rio enchendo porque estava dormindo. Só me lembro do vizinho me acordando, batendo na minha janela

A registradora civil de Rio Casca, Darcíria Fonseca Vieira Braga Pereira, recolheu doações para as vítimas.

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e avisando que o rio tinha enchido. Eu levantei correndo e chamei os meninos. Quando cheguei ao corredor, a água já tinha tomado conta da cozinha e da sala e eu fiquei sem passagem. O rapaz que me acordou me pediu pra entregar minha filha de 4 anos pra ele, colocou ela no pescoço e saiu nadando. Eu e meus outros filhos saímos pela janela do quarto. Não deu tempo de pegar nada, fui a última a sair, pulamos a janela e enfrentamos a água. Não tenho documento nenhum”, contou ela. Maria Aparecida pediu a segunda vida da certidão e com ela conseguiu emitir também a identidade. Os cinco filhos de Maria Aparecida também tiraram a segunda via das certidões. A registradora civil de Rio Casca, Darcíria Fonseca Vieira Braga Pereira, que atendeu a população durante o projeto, lembra detalhes do dia da tragédia. “Foi uma enchente numa proporção nunca vista na história da cidade. Tudo começou muito de repente e pegou todo mundo desprevenido. Bem cedo começou uma chuva muito forte e o rio encheu de repente. A maioria das pessoas saíram de casa com a roupa do corpo e sem os documentos, o importante era salvar a vida mesmo. Estamos todos em estado de choque ainda. Esse projeto será muito importante para a população começar a retomar a vida”, disse a oficiala. A oficiala recolheu doações para os desabrigados.

A água que atingiu 2 metros de altura invadiu as casas.


Cidadania

Recivil volta a atender moradores das cidades atingidas pelas chuvas do fim do ano Melina Rebuzzi

Registradores civis pediram ao Sindicato que fizesse novo mutirão para atendimento aos moradores. A equipe de Projetos Sociais do Recivil voltou a realizar ações sociais no município de Rio Casca e no distrito de Águas Férreas, respectivamente nos dias 24 e 25 de janeiro, em atendimento às solicitações dos próprios registradores civis. As ações realizadas pelo Sindicato em parceria com o Ministério Público, nos dias 14 e 15 de dezembro, não foram suficientes para atender todos os moradores que perderam ou tiveram seus documentos danificados por causa da enchente que atingiu a região. “No início de dezembro de 2017, devido às grandes chuvas, as comunidades de Águas Férreas e de Vista Alegre foram surpreendidas com uma das maiores enchentes já vistas pelos moradores e pelas cidades circunvizinhas. A correnteza era tão forte que atingiu 90% da comunidade, destruindo casas, lojas e igrejas. A enchente levou tudo, ficamos apenas com as nossas roupas do corpo”, explicou a oficiala do distrito Águas Férreas, no município de São Pedro dos Ferros, Arlete de Souza Cunha Lages.

“O Recivil atendeu ao nosso pedido para promover a ação social para as solicitações de segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito. Muitas pessoas conseguiram a sua certidão para exercer seu direito de cidadão. Esse projeto foi fundamental para as duas comunidades, já que a grande maioria dos moradores é de baixa renda, não podendo arcar financeiramente com os emolumentos”, explicou o oficial substituto de Águas Férreas, Ademir Lucas Cunha Lages. Foram 311 pessoas atendidas nos dois dias de evento. Em Rio Casca, a ação ocorreu na Praça da Matriz e 127 pessoas conseguiram a segunda via dos documentos. Uma delas foi Celma Maria dos Santos. “Perdi todos os meus documentos na enchente. Eu e minhas filhas estamos sem nenhum documento. Só tenho a carteira de trabalho, mas que mesmo assim ficou toda molhada. Vim aqui hoje para conseguir a segunda via da minha certidão e das minhas meninas”, explicou a moradora. Em Águas Férreas, foram 184 pessoas atendidas durante o evento realizado na Praça da Igreja.

A registradora civil e o oficial substituto de Águas Férreas entraram em contato com a equipe de Projetos Sociais do Recivil para promoverem nova ação na região

Celma Maria dos Santos: A moradora de Rio Casca, Celma Maria dos Santos, mostrou o único documento que conseguiu recuperar

Documentos dos moradores de Águas Férreas ficaram destruídos após a enchente ocorrida na região

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