N. 105 - Junho e Julho 2018

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N.º 105 Junho e Julho/2018

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CNJ regulamenta a alteração de nome e sexo de transgêneros no RCPN Provimento nº 73/2018 padronizou a alteração do prenome e do sexo de pessoa transgênero no RCPN

Projeto proíbe casamento antes dos 16 anos de idade

DNI deve chegar à população até o final do ano


Anotações............................................. 4 Artigo ....................................................6 As despesas com honorários advocatícios, o livro Caixa e o IRPF a que se sujeitam notários e registradores

Jurídico Provimento nº 69/2018 do CNJ dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro........................................................................................8 QR Code na estampa do Selo de Fiscalização Eletrônico será obrigatório a partir de 1º de outubro de 2018..............................................................................................................10 Projeto proíbe casamento antes dos 16 anos de idade.....................................................................23

Institucional Recivil assina Acordo de Cooperação Técnica com a Polícia Federal.........................................12 Unidade Interligada: não deixe de encaminhar o registro para ela............................................ 14 Comissão Gestora coíbe inadimplência no recolhimento dos 5,66%........................................ 25 Comissão Gestora orienta sobre reconhecimento de paternidade administrativo.............. 25 Recivil orienta registradores civis mineiros a cadastrarem sinal público de tradutores..... 26 Junta de Interventores do Recivil recomenda participação dos cartórios no Prêmio Qualidade Total Anoreg/BR – PQTA 2018..............................................................................27

Capa..................................................... 15 CNJ regulamenta a alteração de nome e sexo de transgêneros no RCPN

Nacional ..............................................22 DNI deve chegar à população até o final do ano

Cidadania Recivil participa de mais uma edição do projeto MP Itinerante..................................................... 28 Recivil atende três municípios em mais uma etapa do projeto MP Itinerante.........................29 Recivil participa de mais uma Ação Global e atende 144 pessoas................................................30

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Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 105 Junho e Julho de 2018. Tiragem: 2.000 exemplares 32 páginas | Endereço: Rua Timbiras, 2318 - 8º andar - bairro Lourdes - Belo Horizonte - MG. Cep: 30140-069 Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br

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Editorial

Alteração de nome e gênero já é realidade

O texto normativo especifica a forma do ato, bem como os documentos necessários para o procedimento. Essa edição da revista Recivil traz a cobertura completa sobre a determinação, além da íntegra do Provimento, que já está em vigor em todo o país. Ainda nessa edição o leitor acompanhará uma matéria especial sobre o PL que proíbe o casamento Caro registrador, A edição de nº 105 da revista Recivil traz como matéria de capa o importante Provimento nº 73/2018 do CNJ que regulamentou o procedimento de averbação da alteração de nome e sexo de pessoa transgênero diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais sem a necessidade de determinação judicial. O Provimento nº 73/2018 foi publicado graças à decisão do STF, de 1º de março, que, por maioria dos votos, deu aos transexuais, independente de cirurgia de transgenitalização ou tratamento hormonal, o direito de alterar nome e sexo diretamente no RCPN sem a necessidade de ação judicial. Após a votação do STF, alguns estados aguardavam uma normatização própria, vinda dos órgãos competentes pela fiscalização dos serviços extrajudiciais, para darem início ao procedimento, o que aconteceu no dia 29 de junho.

de menores antes dos 16 anos de idade. Além da íntegra do Provimento nº 69/2018 do CNJ, que dispôs sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro. A revista Recivil traz ainda o texto do Aviso nº 41/2018 da CGJ-MG, que determinou a implantação obrigatória do QR Code na estampa do Selo de Fiscalização Eletrônico a partir de 1º de outubro de 2018. Desejamos a todos uma boa leitura! Até a próxima edição.

Departamento de Comunicação do Recivil O Departamento de Comunicação do Recivil trabalha diariamente para levar informação e orientação de qualidade ao registrador civil mineiro. Participe de nossas publicações com sugestões, comentários ou críticas. Envie seu e-mail para: comunicacao@recivil.com.br.

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Anotações

Mero desejo pessoal não justifica alteração do prenome A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana. De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento. O juízo de primeiro grau já havia considerado o pedido improcedente, mas a apelação foi provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em um primeiro julgamento, por maioria de votos. O Ministério Público opôs embargos infringentes contra a decisão, que acabou reformada pelo tribunal, confirmando-se a sentença. Ao STJ, a recorrente pediu a reforma do acórdão alegando que a alteração do seu prenome não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane. Desejo pessoal Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade. Todavia, explicou, a modificação é possível nas hipóteses previstas em lei e em determinados casos admitidos pela jurisprudência. O relator destacou que, no caso em análise, não foi possível verificar nenhuma circunstância que justificasse a alteração pretendida, pois não há erro de grafia do nome e “tampouco é possível reconhecer que o 4

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mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”. Segundo Bellizze, “o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”. Alegação insuficiente De acordo com o ministro, a alegação de que a recorrente é conhecida “popularmente” como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra. “No caso em exame, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da ora recorrente, que hoje conta com 39 anos de idade”, argumentou. Fonte: STJ


Anotações

Cartórios proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu no dia 26 de junho que os cartórios brasileiros

Delimitação do debate A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia,

não podem registrar uniões poliafetivas, formadas

fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão.

por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. A

“O desempenho das serventias (cartórios) está sujeito

maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de

à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional

documento atesta um ato de fé pública e portanto

de Justiça. Por isso exatamente que o pedido foi assim

implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais

formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre

ligados por casamento ou união estável – herança ou

as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar

previdenciários, por exemplo.

escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A

Na decisão, o CNJ determina que as corregedoriasgerais de Justiça proíbam os cartórios de seus

liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a constituição”, disse.

respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido

Vista

da Associação de Direito de Família e das Sucessões,

A votação foi iniciada na 270ª Sessão Plenária,

que acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas

no dia 25/4, mas interrompida por um pedido de vista

paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados

regimental do conselheiro Aloysio da Veiga. Depois, na

escrituras de uniões estáveis poliafetivas.

272ª Sessão Ordinária, o conselheiro Valdetário Monteiro

De acordo com o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição Federal. A emissão desse tipo de documento, de acordo

pediu vista, apresentando posicionamento no dia 26/6, em que seguiu o voto do relator. Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa

com o ministro Noronha, não tem respaldo na

da Veiga, teve cinco votos. Para Corrêa da Veiga, escrituras

legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal

públicas podem ser lavradas para registrar a convivência

Federal (STF), que reconhece direitos a benefícios

de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto,

previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas

equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.

em casos de associação por casamento ou união estável.

Houve ainda uma divergência aberta pelo conselheiro Luciano Frota, que não obteve adesões no

“(Nesse julgamento) eu não discuto se é possível

Plenário. Frota votou pela improcedência do pedido

uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza

e, portanto, para permitir que os cartórios lavrassem

os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar

escrituras de união estável poliafetiva. Antes de ser

em consonância com o sistema jurídico, está dito na

publicado, o texto final será redigido pelo relator

lei. As escrituras públicas servem para representar

do processo Pedido de Providências (PP 0001459-

as manifestações de vontade consideradas lícitas.

08.2016.2.00.0000), ministro corregedor nacional de

Um cartório não pode lavrar em escritura um ato

Justiça, João Otávio de Noronha.

ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou o ministro Noronha.

Fonte: CNJ Recivil

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Artigo

As despesas com honorários advocatícios, o livro Caixa e o IRPF a que se sujeitam notários e registradores

Antonio Herance Filho O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR - Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelas Publicações INR. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados.

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Não se discute o legítimo direito do contribuinte de deduzir da base de cálculo do IRPF as despesas com a contratação de patrono para atuação seja em causa judicial, cujo objeto guarde direta relação com a atividade por ele exercida, seja para assessoria jurídica contínua nas questões da “unidade”, pelo fato de o dispêndio ser necessário à percepção do rendimento tributável e à manutenção da fonte produtora, como requer a norma do inciso III, do art. 75 do RIR/99. Todavia, considerando o escopo preventivo de nossas manifestações, não podemos descartar a possibilidade de a fiscalização do órgão fazendário da União ter entendimento diverso em eventual procedimento de verificação. Observam-se manifestações da RFB em sentidos distintos, o que configura contradição da Administração; de um lado, há decisões pela não dedutibilidade [1], e, de outro, especificamente para contribuintes que exercem trabalho em caráter pessoal, que é, também, o caso de notários e registradores, há manifestações em processos administrativos de consulta tributária apontando para a possibilidade de dedução [2]. Assim, considerando que os próprios precedentes administrativos não são pacíficos quanto à dedutibilidade, em livro Caixa, para os fins de apuração do imposto administrado pela Receita Federal do Brasil, de despesas com honorários advocatícios, quando o desempenho do trabalho respectivo está relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, em Recivil

que pese estejamos ao lado dos que entendem que tais dispêndios sejam dedutíveis, já que ocorre, no caso, o preenchimento integral dos requisitos exigidos pela legislação, não se pode afastar a possibilidade de a autoridade administrativa ter outro ponto de vista, o que, por óbvio, poderá dar ensejo à impugnação pelo contribuinte de eventual lançamento tributário que, porventura, venha, de ofício, a ser feito pelo Fisco. Caso o leitor (contribuinte), opte por tratar a despesa em testilha como dedutível em livro Caixa, deverá arquivar o respectivo comprovante (documento hábil) para futura e eventual ação fiscalizatória fazendária. O bojo documental deverá ser formado pelo contrato de prestação de serviços, a nota fiscal ou o documento oficial equivalente, bem como os recibos de pagamento. Devemos fazer aqui uma importante distinção: este documento equivalente ou recibo – que é emitido como sucedâneo da nota fiscal em caso de dispensa pela legislação municipal do ISSQN -, é subscrito pelo prestador do serviço e serve como documento hábil para a comprovação da despesa no livro Caixa do tomador do serviço (notários e registradores). O chamado RPCI (Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual), que será examinado a seguir, por seu turno, é emitido pelo tomador, destinando-se ao prestador do serviço, como comprovação do cumprimento das obrigações previdenciárias por parte daquele. Lado outro, no que tange à escrituração do livro Diário Auxiliar, qualquer, entre as


despesas que se relacionem com a “unidade” do serviço notarial e de registro, será suscetível de lançamento, na medida em que, vale ressaltar, o interesse dos órgãos correcionais é o de conhecer a saúde financeira das “unidades” extrajudiciais, bem como auxiliar na fiscalização da arrecadação dos emolumentos, daí porque a ciência por parte destes de como os recursos percebidos pelos delegatários estão sendo aportados é de todo relevante. Em suma, é devido o lançamento das despesas em comento no livro Diário. Tendo sido o advogado contratado na qualidade de “autônomo”, deve-se atentar para alguns cuidados especiais desta modalidade de contratação. Em se tratando de profissional autônomo, sobre a remuneração paga incide Contribuição Previdenciária, que deverá ser vertida ao INSS tendo como alíquota o percentual de 20% (vinte por cento). É o que se denomina, vulgarmente, de “cota patronal”. Esta não deve se confundir com a contribuição devida pelo prestador do serviço. No que concerne às obrigações previdenciárias do prestador de serviços “autônomo”, tabeliães e oficiais registradores não estão obrigados a reter a contribuição de 11% (onze por cento), pois quando o tomador é pessoa física contribuinte individual do RGPS equiparada a empresa em termos previdenciários, que é o caso dos profissionais do Direito a que se refere o artigo 236 da CF, o próprio prestador dos serviços é responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração por ele percebida. O tomador dos serviços (notário ou registrador), está obrigado a recolher e informar em GFIP apenas a contribuição dita “patronal”, calculada mediante a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), sobre o valor bruto da remuneração paga ou creditada ao trabalhador “autônomo”. Essa obrigação (a do pagamento da chamada “cota patronal”), deverá restar consubstanciada por meio do chamado “Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual – RPCI”, que será emitido nos termos do inciso V, do artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, devendo conter as seguintes informações: • Identificação completa do contratante, inclusive com o seu número de inscrição no CNPJ ou CEI; • Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) na Previdência Social (PIS, PASEP, CICI etc.); • O valor da remuneração paga;

Compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição “patronal” correspondente (20% sobre o valor do serviço - valor bruto), será recolhida. Ante todo o exposto, concluímos ser legítimo ao contribuinte deduzir em livro Caixa os honorários pagos pela contratação de advogado para o patrocínio de causas ou assessoria jurídica, cujo objeto guarde relação com a atividade por ele exercida, ou seja, guarde relação com os ofícios de sua delegação, não descartando a possibilidade de entendimento diverso por parte do Fisco, tendo em vista manifestações em sentidos opostos. Caso o contribuinte venha a sofrer procedimento de fiscalização por parte do Fisco e glosa da referida despesa, recomendamos a adoção da medida administrativa da impugnação, tendo em vista os entendimentos conflitantes do próprio órgão fazendário. ____________________ [1] IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. Os gastos efetuados com o pagamento de honorários advocatícios a profissionais contratados para a defesa de cartório não são dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade não-assalariada por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Fundamentação legal: Lei nº 8.134/90, art. 6º; Lei nº 9.250/95, arts. 4º, I, e 34; IN SRF nº 15/01, art. 51. (Solução de Consulta do DISIT da 9ª Região Fiscal, Decisão nº 101, de 22/04/2004). [2] (Mutatis Mutandis) - HONORÁRIOS DE PERITO JUDICIAL. LIVRO CAIXA. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos a título de honorários de perito em processos judiciais deverá ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário e incidirá sobre o total dos valores pagos, no ato do levantamento do depósito judicial para tal fim. Entretanto, caso o perito tenha efetuado a contratação eventual de outros profissionais para auxiliálo nesse trabalho, poderá deduzir, do valor total recebido, as importâncias referentes aos honorários comprovadamente a eles pagos - desde que as escriture e relacione em seu Livro Caixa, reduzindo assim seus Rendimentos Tributáveis, como Pessoa Física, na sua Declaração Anual de Ajuste. (Solução de Consulta do DISIT da 7ª Região Fiscal, Decisão nº 85, de 20/03/2001). Recivil

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Jurídico

Provimento nº 69/2018 do CNJ dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos. PROVIMENTO Nº 69 DE 12 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO, o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO, a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO, a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO, a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO, a regulamentação da matéria no âmbito judicial pela Resolução CNJ n. 227, de 15 de junho de 2016; CONSIDERANDO, a Proposição n. 7 da carta do 73º ENCOGE, do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE); CONSIDERANDO, o avanço tecnológico, a informatização, a implementação de sistemas eletrônicos

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compartilhados e a implantação de sistema de registro eletrônico que possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação; CONSIDERANDO, a necessidade de se imprimir eficiência e uniformização à prestação do serviço notarial e de registro; CONSIDERANDO, a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 00000931-03.2018.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil. Art. 2º A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro. Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro. Art. 3º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho. 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades notariais e de registro executadas externamente em razão da natureza do ato a ser praticado. 2º O teletrabalho não implica a criação de sucursais e não autoriza ao notário e ao registrador a prática


de atos de seu ofício fora do âmbito de sua delegação. 3º Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e de registro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados à corregedoria local. Art. 4º A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho é auxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiência e da qualidade do serviço, assim como da continuidade do atendimento presencial aos usuários do serviço. Art. 5º A atividade notarial e de registro na modalidade teletrabalho está limitada a 30% da força de trabalho da serventia extrajudicial, desde que seja mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo. 1º A capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo deverá ser avaliada constantemente pelos juízes corregedores permanentes e/ou pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal e, em caso de constatação de prejuízo para a prestação do serviço, o teletrabalho deve ser adequado ou suspenso. 2º Os titulares delegatários definirão, no âmbito do seu poder de gestão das serventias extrajudiciais, as atividades que poderão ser realizadas de forma remota. 3º É vedada a prestação de serviço notarial e de registro na modalidade teletrabalho em relação aos atos para os quais a lei exija a prática exclusiva pelo titular delegatário da serventia extrajudicial. Art. 6º O titular do serviço notarial e de registro que decidir implementar ou alterar o regime de teletrabalho na serventia extrajudicial deverá comunicar ao órgão correcional local: I – o nome, CPF, e-mail e telefone dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho; II – os meios de controle das atividades dos escreventes, prepostos e colaboradores

do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho. Parágrafo único. A adoção e a alteração previstas no caput deste artigo deverão ser comunicadas à corregedoria local com antecedência mínima de quinze dias. Art. 7º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho deverão estar presentes às correições ordinárias realizadas pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 8º Aplicam-se ao teletrabalho dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, no que couber, as disposições contidas na Resolução CNJ n. 227/2016. Art. 9º Revogam-se o Provimento CNJ n. 55, de 21 de junho de 2016, a Recomendação CNJ n. 24, de 1º de agosto de 2016, e as normas editadas pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal no que forem incompatíveis. Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Fonte: CNJ

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Jurídico

QR Code na estampa do Selo de Fiscalização Eletrônico será obrigatório a partir de 1º de outubro de 2018 AVISO Nº 41/CGJ/2018

do art. 14 da Portaria Conjunta da Presi-

Avisa sobre a obrigatoriedade da in-

dência nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16

clusão de imagem de QR Code na estampa

de abril de 2012, que "institui o Selo de Fis-

do Selo de Fiscalização Eletrônico, a partir

calização Eletrônico no âmbito dos serviços

de 1º de outubro de 2018.

notariais e de registro do Estado de Minas

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das

CONSIDERANDO a necessidade de

atribuições que lhe conferem os incisos I e

implementação da funcionalidade de QR

XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tri-

CODE no Selo de Fiscalização Eletrônico

bunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

utilizado pelas serventias notariais e de re-

aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno

gistro do Estado de Minas Gerais;

nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a referida fun-

CONSIDERANDO as 20 (vinte) metas

cionalidade irá facilitar a consulta dos da-

estabelecidas pela Corregedoria Nacional

dos contidos no Selo de Fiscalização Ele-

de Justiça, durante o I Encontro de Corre-

trônico, na consulta pública disponível no

gedores do Serviço Extrajudicial da Corre-

Portal TJMG;

gedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que ficou con-

CONSIDERANDO que a Meta 7 esta-

signado no processo do Sistema Eletrô-

belece a obrigatoriedade para os Tribunais

nico de Informações - SEI nº 0080684-

de Justiça dos Estados desenvolverem "selo

79.2017.8.13.0000,

digital para todos os atos praticados pelos

AVISA a todos os juízes de direito,

serviço extrajudiciais com a funcionalidade

servidores, notários e registradores do Es-

de QR CODE para que o usuário possa ates-

tado de Minas Gerais e a quem mais possa

tar a validade do ato e de seu conteúdo,

interessar que:

bem como implementando funcionalida-

I - a partir de 1º de outubro de 2018,

de para a fiscalização e correição remota

será obrigatória a utilização de QR CODE na

pela corregedoria de justiça", conforme

estampa do Selo de Fiscalização Eletrônico

determinação contida no Pedido de Provi-

emitido pelos serviços notariais e de regis-

dências do Conselho Nacional de Justiça nº

tro do Estado de Minas Gerais;

0009826-84.2017.2.00.0000; CONSIDERANDO o disposto no § 2º

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Gerais";

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II - a imagem do QR CODE será posicionada no canto inferior direito da estam-


pa do Selo de Fiscalização Eletrônico, não

as necessárias adaptações de seus sistemas

podendo ultrapassar o correspondente a

informatizados, no prazo acima mencionado;

25% (vinte e cinco por cento) de sua área

VI - as especificações técnicas relati-

total, a fim de não prejudicar a identificação

vas à implementação dessa funcionalidade

das demais especificações;

estão detalhadas no Manual Técnico de In-

III - a leitura do QR CODE deverá dire-

formática - Orientações Gerais, disponível

cionar o usuário para a tela de consulta pú-

no SISNOR-WEB, menu manuais, sub menu

blica do Selo de Fiscalização Eletrônico no

Selo de Fiscalização Eletrônico, bem como

Portal TJMG, disponível no endereço eletrô-

no Portal do desenvolvedor (https://selos.

nico

tjmg.jus.br/desenvolvedor).

https://selos.tjmg.jus.br/sisnor/eselo/

consultaSeloseAtos.jsf, devendo completar

Belo Horizonte, 3 de julho de 2018.

automaticamente os campos solicitados no

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO

momento da pesquisa;

SALDANHA DA FONSECA Corregedor-Geral de Justiça

IV - a responsabilidade pela qualidade da imagem impressa do QR CODE é exclusi-

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

va do notário ou registrador; V - as serventias deverão providenciar

- MG

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Institucional

Recivil assina Acordo de Cooperação Técnica com a Polícia Federal Renata Dantas

Acordo garante o acesso da Polícia Federal ao índice da CRCMG e ao relatório de registro de estrangeiros No dia 7 de junho de 2018, os interventores do Recivil, Antônio Maximiano Santos Lima e José Augusto Silveira, assinaram um Acordo de Cooperação Técnica com a Polícia Federal permitindo o acesso ao índice da Central de Informações do Registro Civil do Estado de Minas Gerais (CRC-MG), onde constam alguns dados dos registros de nascimento, casamento e óbito realizados em Minas. O Acordo também permite que a Polícia Federal tenha acesso aos dados do relatório dos registros de casamentos

e óbitos de estrangeiros realizados nas serventias mineiras. Para o superintendente da Polícia Federal em Minas Gerais, Rodrigo de Melo Teixeira, o acordo é um pleito antigo do departamento de inteligência da Polícia Federal. “Temos no Brasil problemas graves com mudanças de nomes, utilização de documentos falsos, certidões de óbitos falsas usadas para fraudes e várias outras questões. Este acordo vai nos ajudar nessas investigações”, declarou o delegado.

Os interventores do Recivil e o superintendente da Polícia Federal em Minas Gerais assinaram o Acordo de Cooperação na sede da PF em Belo Horizonte.

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Recivil


Para o delegado da Polícia Federal, Guilherme Franco Lima de Faria, a Interpol também vinha buscando por este acordo. “O acesso ao relatório nos ajudará principalmente na busca por foragidos”. Para o interventor do Recivil José Augusto Silveira, a Polícia Federal e o Registro Civil estão do mesmo lado. “Tanto a Polícia Federal quanto os registradores civis trabalham em prol da população. Um na área da segurança e outro na documentação. Mas os dois com a mesma responsabilidade de fazer o melhor pela população”, declarou na ocasião. Antônio Maximiano afirmou que o Recivil está sempre de portas abertas para essas parcerias. “O Sindicato está sempre de portas abertas para essas parcerias que só trazem benefícios. Já fechamos termos de cooperação com a Polícia Civil, com a Receita Federal e agora com a Polícia Federal”, explicou. O Acordo passou a valer a partir da data da assinatura do termo. A Polícia Federal já está se organizando tecnicamente para acessar o sistema.

Rodrigo de Melo Teixeira, superintendente da Polícia Federal, disse que o acordo é um pleito antigo do departamento de inteligência.

Recivil

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Institucional

Unidade Interligada: não deixe de encaminhar o registro para ela Melina Rebuzzi

Muitos cartórios têm demorado para atender a solicitação das UI’s. Com isso, as crianças estão saindo da maternidade sem a certidão de nascimento. Em Minas Gerais, mais de 152 mil crianças já saíram da maternidade com a certidão de nascimento. Tudo isso graças ao projeto das Unidades Interligadas, que permite a interligação entre a Unidade de Registro Civil instalada dentro da maternidade e o cartório onde será feito o registro. Mas este número poderia ser ainda maior, já que muitos cartórios não estão enviando o registro para a UI em tempo hábil, antes da alta hospitalar da criança. Por isso, as crianças estão saindo da maternidade sem o registro, apesar deste ser o desejo dos pais. O Recivil informa que os registradores civis não devem somente aderir ao sistema, mas também ficar atentos diariamente caso haja solicitação de registro de alguma Unidade Interligada. Ao receber a solicitação, o registro deve ser encaminhado com rapidez, para não correr o risco dos pais irem embora sem a certidão de nasci-

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Recivil

mento da criança. O Recivil lembra que o cartório responsável por emitir o registro receberá 50% do valor do registro mais o valor do ato de transmissão, a serem pagos pela Comissão Gestora a título de compensação. E receberá também em casos de futuros pedidos de segunda via. Já o cartório que emite a certidão na Unidade Interligada receberá os outros 50% do valor do registro mais o valor correspondente a uma certidão, também pagos pela Comissão Gestora. Já são 54 Unidades Interligadas em funcionamento em todo o estado de Minas Gerais desde o início do projeto, em julho de 2013. A iniciativa segue as normas do Provimento nº 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento nº 247/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) e da Portaria nº 2.789/2013 da CGJ-MG.


Capa

CNJ regulamenta a alteração de nome e sexo de transgêneros no RCPN Renata Dantas

Provimento nº 73 padronizou a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o país


No dia 1º de março o plenário do STF decidiu, por

estadual, mas

maioria dos votos, dar às pessoas transgêneros, indepen-

não é o caso

dente de cirurgia de transgenitalização ou tratamento

de Minas

hormonal, o direito de alterar nome e sexo diretamente

Gerais, pelo

no Registro Civil das Pessoas Naturais sem a necessida-

menos até

de de ação judicial. A decisão provocou reações prós e

agora. O pró-

contrárias em diversos setores da sociedade, incluindo

prio Provimento

membros da comunidade LGBT, advogados, juristas e

estabeleceu quais

registradores civis.

documentos devem

Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de alguns estados da federação iniciaram o procedimento logo após a decisão da Suprema Corte, como aconteceu no Mato Grosso, onde se realizou a primeira alteração. Outros, no entanto, aguardaram a decisão de suas corregedorias locais, como os estados do Rio Grande do Sul, Goiás, São Paulo, Pará, Pernambuco, Sergipe, Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte e Santa Catarina. Um terceiro grupo, mais conservador, do qual o estado de Minas Gerais fez parte, decidiu aguardar a manifestação da Corregedoria Nacional do CNJ, o que ocorreu no dia 29 de junho, através do Provimento nº 73/2018. O documento padronizou a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o país. De acordo com o Provimento, desde a data de sua publicação, toda pessoa maior de 18 anos pode requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, desde que obedecidas as regras estabelecidas no ato normativo. Segundo o Departamento Jurídico do Recivil, o provimento entrou em vigor na data da publicação e tem aplicabilidade em todo o território nacional. Assim, em Minas Gerais, bem como em todo o país, ele já deve ser observado. “Eventualmente, alguma Corregedoria-Geral de Justiça pode regulamentar esse procedimento em âmbito

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Recivil

ser apresentados para fins de


requerimento da alteração de nome e gênero nos assen-

o fiel cumprimento do que fora decidido pela corte Su-

tos de nascimento e casamento de pessoa tansgênero.

prema, apresentando uma incongruência com os valores

Havendo suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de

constitucionais. Não foi essa a interpretação sistemática

vontade ou simulação, o registrador deverá fundamentar

percebida com o julgamento da ADI 4275”, afirmou o

a recusa e encaminhar para o juiz corregedor. Essas são as

advogado e presidente do IBDFAM.

hipóteses que comportam encaminhamento para o juiz”, declarou a advogada do Recivil, Izabella Maria Rezende. Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha, o

As palavras de Rodrigo se referem ao julgado do Supremo, transcrito no informativo nº 892 do STF, da seguinte forma: (…) ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado

Provimento extrapolou a decisão do STF e fez

pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar re-

exigências não mencionadas pelo Supremo.

quisitos tais como certificações médicas ou psicológicas,

“O CNJ expediu o Provimento nº 73/2018 em total descompasso com a decisão do Supremo Tribunal Federal dada na ADI 4275. Isso porque o referido ato normativo, em seu artigo 4º, parágrafo 6º, faz exigências, comprometendo

ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes. Pontuou que os pedidos devem ser confidenciais, e os documentos não podem fazer remissão a eventuais alterações. Os procedimentos devem ser céleres e, na medida do possível, gratuitos. Por fim, concluiu pela inexigibilidade da realização de qualquer tipo de operação ou intervenção cirúrgica ou hormonal. [ADI 4.275, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 1-3-2018, P, Informativo 892.] O que não se pode negar é que o procedimento administrativo de alteração de nome e sexo deixou o processo mais simples, rápido e menos oneroso para o cidadão, o que é um consenso até mesmo entre os críticos do Provimento, como declarou Rodrigo da Cunha. “O Provimento burocratizou a troca do nome, mas fato é que a facilidade para alteração encontrada hoje em dia para esse tipo de ação é bem maior que a enfrentada antes da publicação do ato normativo”, declarou ele. Além de ser feito praticamente na hora, outra facilidade trazida pelo Provimento é a possibilidade de o pedido de alteração de nome e sexo ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento. Nesse caso, o registrador encaminhará o procedimento ao oficial competente, para a averbação, pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Recivil

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As críticas em relação ao Provimento giram em torno da extensa lista de documentos exigidos para

Veja a lista dos documentos exigidos:

a alteração de prenome e sexo diretamente no RCPN. Todos os documentos são de apresentação obrigatória e a falta de algum deles impede a realização do ato. As

I – certidão de nascimento atualizada;

cópias dos documentos ficarão arquivadas nas ser-

II – certidão de casamento atualizada, se for o

ventias juntamente com o requerimento solicitando a

caso;

alteração dos dados, assinado pelo interessado. Com a alteração de nome e gênero no RCPN,

III – cópia do registro geral de identidade (RG);

o transgênero deverá providenciar a alteração nos

IV – cópia da identificação civil nacional (ICN),

demais registros que digam respeito, direta ou indi-

se for o caso;

retamente, à sua pessoa e nos demais documentos

V – cópia do passaporte brasileiro, se for o

pessoais. A alteração do nome e do sexo diretamente nas

caso;

serventias de RCPN só poderá ser feita uma única vez.

VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no

Caso a parte se arrependa da mudança, a alteração

Ministério da Fazenda;

poderá ser desconstituída também por via adminis-

VII – cópia do título de eleitor;

trativa, porém, será necessária a autorização do juiz corregedor ou na via judicial.

IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso; X – comprovante de endereço; XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/ federal); XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/ federal); XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

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Recivil


PROVIMENTO N. 73, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos [art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88)]; CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços dos RCPNs (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da CF/88); CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos ofícios do RCPN (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a obrigação dos registradores do RCPN de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO a legislação internacional de direitos humanos, em especial, o Pacto de San Jose da Costa Rica, que impõe o respeito ao direito ao nome (art. 18), ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º), à liberdade pessoal (art. 7º.1) e à honra e à dignidade (art. 11.2); CONSIDERANDO a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual a República Federativa do Brasil é signatária e cujos dispositivos devem ser observados sob pena de responsabilidade internacional; CONSIDERANDO a Opinião Consultiva n. 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que trata da identidade de gênero, igualdade e não discriminação e define as obrigações dos Estados-Parte no que se refere à alteração do nome e à identidade de gênero; CONSIDERANDO o direito constitucional à dignidade (art. 1º, III, da CF/88), à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem (art. 5º, X, da CF/88), à igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), à identidade ou expressão de gênero sem discriminações; CONSIDERANDO a decisão da Organização Mun-

dial da Saúde de excluir a transexualidade do capítulo de doenças mentais da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID); CONSIDERANDO a possibilidade de o Brasil, como Estado-Membro das Nações Unidas, adotar a nova CID a partir de maio de 2019, quando da apresentação do documento na Assembleia Mundial da Saúde, sendo permitidos, desde já, o planejamento e a adoção de políticas e providências, inclusive normativas, adequadas à nova classificação; CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal que conferiu ao art. 58 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, interpretação conforme à Constituição Federal, reconhecendo o direito da pessoa transgênero que desejar, independentemente de cirurgia de redesignaçãoou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício do RCPN (ADI n. 4.275/DF); CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005184- 05.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. § 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência. § 2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família. § 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial. Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado. Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado

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em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC). Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. § 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico. § 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais. § 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida. § 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida. § 5º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial. § 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos: I – certidão de nascimento atualizada; II – certidão de casamento atualizada, se for o caso; III – cópia do registro geral de identidade (RG); IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso; V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso; VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda; VII – cópia do título de eleitor; IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso; X – comprovante de endereço;

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Recivil

XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso. § 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos: I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/ travestilidade; III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo. § 8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN. § 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado. Art. 5º A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral. Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente. Art. 7º Todos os documentos referidos no art. 4º deste provimento deverão permanecer arquivados indefinidamen-


te, de forma física ou eletrônica, tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original. Parágrafo único. O ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado. Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). § 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais. § 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais. § 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge. § 4º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente. Art. 9º Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil. Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos. Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ANEXO SR. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATU-

RAIS DO MUNICÍPIO DE … I – REQUERENTE: Nome civil completo, nacionalidade, naturalidade, data e local do nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, telefone, endereço eletrônico. II – REQUERIMENTO: Visto que o gênero que consta em meu registro de nascimento não coincide com minha identidade autopercebida e vivida, solicito que seja averbada a alteração do sexo para (masculino ou feminino), bem como seja alterado o prenome para… III – DECLARAÇÕES SOB AS PENAS DA LEI Declaro que não possuo passaporte, identificação civil nacional (ICN) ou registro geral de identidade (RG) emitido em outra unidade da Federação. OU Declaro que possuo o Passaporte n. …., ICN n. …. e RG n. … Estou ciente de que não será admitida outra alteração de sexo e prenome por este procedimento diretamente no registro civil, resguardada a via administrativa perante o juiz corregedor permanente. Estou ciente de que deverei providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a minha pessoa e nos documentos pessoais. Declaro que não sou parte em ação judicial em trâmite sobre identidade de gênero (ou Declaro que o pedido queestava em trâmite na via judicial foi arquivado, conforme certidão anexa.) IV – FUNDAMENTO JURÍDICO O presente requerimento está fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, no art. 58 da Lei n. 6.015/1973, interpretado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.275, e no Provimento CN-CNJ n. ……./2018. Por ser verdade, firmo o presente termo. Local e data. Assinatura do requerente CERTIFICO E DOU FÉ que a assinatura supra foi lançada em minha presença. Local e data. Carimbo e assinatura do cartório Fonte: DJE

Recivil

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Nacional

DNI deve chegar à população até o final do ano Melina Rebuzzi

Documento ainda está em fase de testes. A próxima fase será estender o documento aos moradores do Paraná.

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Recivil

Outras vantagens do documento são a eliminação da burocracia; a simplificação da vida dos brasileiros; agilidade de atendimento nos serviços públicos e privados; comodidade e praticidade, por se tratar de um documento que pode ser acessado pelo celular; melhor controle e gestão das políticas públicas implementadas pelo Estado, entre outras. O DNI já é válido como documento de identificação, mas ainda é preciso ser feito um trabalho de conscientização para sua aceitação. “No decorrer da implantação do DNI vamos ter que fazer um trabalho de conscientização nos órgãos públicos, nos entes de fiscalização, principalmente no setor aeroportuário, para que eles se conscientizem e tenham noção exata de que esse documento é válido em todo o território nacional. Isso é uma questão de tempo, não é um empecilho intransponível”, explicou o senador Dário Berger. A expectativa do Comitê Gestor é que, futuramente, o documento evolua para o reconhecimento facial, como ocorre em outros países, como Índia e China. “É um processo que vai revolucionar o processo de identidade no Brasil”, disse. Jefferson Rudy (Agência Senado)

Depois dos servidores do TSE e do Ministério do Planejamento foi a vez dos parlamentares e servidores do Congresso Nacional participarem do projeto piloto do Documento Nacional de Identificação (DNI). Aqueles que já fizeram o cadastro biométrico na Justiça Eleitoral podem baixar o aplicativo e ter acesso ao documento. A próxima fase será estender o DNI aos moradores do Paraná, onde 90% da população já possui o cadastro biométrico. Apesar de, inicialmente, estar previsto para o mês de julho o início da solicitação do documento aos cidadãos de todo o país, a previsão do Comitê Gestor do DNI é que os cidadãos que já têm a biometria possam ter acesso ao documento digital até o final do ano. Hoje 82 milhões de brasileiros já têm cadastro biométrico na Justiça Eleitoral. “Ultrapassando essa fase de testes que é necessária, oportuna e emergente, as questões podem se avançar rapidamente”, explicou o senador Dário Berger (MDB-SC), que integra o Comitê Gestor do DNI. O Documento Nacional de Identificação é um documento digital gerado por meio de aplicativo gratuito, e que reunirá outros documentos, como CPF e títulos de eleitor. O cidadão, quando for preciso, apresentará o DNI no celular, dispensando a apresentação de outros documentos. Na medida em que forem firmados convênios para a integração da base de informações, outros documentos poderão ser incluídos, como a certidão de nascimento. De acordo com o senador Berger, o DNI será importante para combater fraudes e negócios ilícitos. “Com o DNI jamais teremos duplicidade de identificação como percebemos hoje nos meios físicos atualmente em vigor”, disse referindo-se à informação levantada pelo Comitê Gestor de que apenas um cidadão tinha mais de 20 identidades, cada uma de um estado diferente.

Senador Dário Berger informou que, futuramente, o DNI deve evoluir para o reconhecimento fácil.


Jurídico

Projeto proíbe casamento antes dos 16 anos de idade Melina Rebuzzi

PL que será analisado pelo Senado elimina qualquer exceção para o casamento infantil. Será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado projeto que proíbe, em qualquer hipótese, o casamento de menores de 16 anos. O Projeto de Lei 7119/17, da deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), altera o Código Civil (Lei 10.406/02) que prevê exceções para o casamento infantil. Atualmente, o Código Civil permite o casamento de menores de 16 anos em caso de gravidez ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, já que ter relações sexuais com menores de 14 anos é crime. A deputada explicou que o Código Penal não prevê mais a extinção da pena com o casamento, eliminando, portanto, a possibilidade de casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. “No entanto, a própria presença dessa redação, ainda que destituída de eficácia, atenta tanto contra a dignidade das crianças quanto contra a imagem do país no exterior”, esclareceu a autora.

crianças, motivo pelo qual optamos por uma

Em relação ao casamento em casos

nova redação ao invés da revogação pura e

de gravidez, Laura Carneiro informou que a legislação atual é incompatível com os avanços

simples do dispositivo”, informou. O deputado Helder Salomão (PT-ES)

da ciência e das políticas públicas, que já de-

manifestou apoio ao projeto. “Este projeto vai

monstraram os prejuízos psicológicos e sociais

corrigir brechas na nossa legislação, e respeito

deste tipo de união com o nível de desenvolvi-

às nossas crianças e às nossas adolescentes,

mento psicossocial de crianças.

que são vítimas de estupro marital e violência

“Mais do que suprimir do texto as exce-

doméstica. Um estudo do Banco Mundial mos-

ções elencadas, é importante fazer constar a

tra que 30% da evasão escolar feminina têm

vedação expressa a qualquer tipo de exceção

a ver com a realidade do casamento infantil”,

que atente contra a dignidade das nossas

explicou.

Recivil

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Já a deputada Maria do Rosário (PT-RS)

idade e que, atualmente, existiriam cerca de

reforçou que a recomendação de organiza-

88 mil meninos e meninas, com idades entre

ções internacional é a proibição do casa-

10 e 14 anos, em uniões consensuais, civis e/

mento infantil. “A recomendação expressa

ou religiosas no Brasil”, justificou.

do Conselho Nacional dos Direitos da

Segundo a autora do Projeto de Lei, na

Criança e do Adolescente é pela aprovação e

América Latina, apenas Venezuela, Guia-

também de organizações internacionais, no

na, Guatemala, Honduras e Brasil preveem

âmbito das Nações Unidades, como Unicef e

permissão para o casamento abaixo da idade

Unesco, que indicam a importância, para um

legal em casos de gravidez.

mundo contemporâneo, da proteção integral

Ainda de acordo com a pesquisa, en-

das crianças, também criando mecanismos

tre 2013 e 2015, nas capitais do Maranhão

nacionais nas legislações civis, que proíbam

e do Pará, onde há maior incidência de ca-

de forma textual e clara, o casamento infan-

samentos precoces no Brasil, em geral, as

til”, explicou.

meninas se casam com homens em média nove anos mais velhos e chegam aos 15

Casamento infantil De acordo com a deputada Laura Car-

A consultora de comunicação da

neiro, segundo estudo da Organização Não

Promundo, Mohara Valle, explicou que as

Governamental Promundo, publicado em

meninas acreditam que ao se casarem terão

2015, o Brasil é o quarto país em números

mais liberdade e suas famílias acreditam

absolutos com mais casamentos infantis no

que elas terão proteção e segurança finan-

mundo. Três milhões de mulheres afirmaram

ceira. Mas o que encontram são diversos

ter casado antes dos 18 anos.

problemas, como violações de direitos,

“O estudo indica que 877 mil mulheres

Luis Macedo (Câmara dos Deputados)

brasileiras casaram-se com até 15 anos de

Deputada Laura Carneiro: “É importante fazer constar a vedação expressa a qualquer tipo de exceção que atente contra a dignidade das nossas crianças”.

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anos de idade já com o primeiro filho.

Recivil

evasão escolar, gravidez precoce e violência doméstica.


Institucional

Comissão Gestora coíbe inadimplência no recolhimento dos 5,66% Aumento no número de inadimplentes levou a Comissão a adotar novas medidas. A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade tem tomado medidas para coibir o inadimplemento do recolhimento dos 5,66% por parte de registradores e notários mineiros. Nos últimos meses constatou-se um aumento no número de notários e registradores inadimplentes com o recolhimento do fundo de compensação o que levou a Comissão adotar novas medidas. O procedimento adotado pela Comissão Gestora é o de, em primeiro lugar, comunicar ao registrador ou notário sobre o atraso no recolhimento dos 5,66%. Caso a comunicação verbal e /ou escrita não surta efeito, o Recompe-MG oficiará o diretor do foro da Comarca da serventia.

Se ainda assim o problema persistir, o Recompe-MG irá oficiar a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. Na sequência, a dívida poderá ser protestada. Não restando outra forma de regularização, a demanda será judicializada. Já foram registrados casos de protesto de dívida no último mês. O Recompe-MG informa que a intenção não é prejudicar o registrador ou notário, ao contrário, é prevenir que os demais, que cumprem suas obrigações, não sejam prejudicados. Fonte: Comissão Gestora

Comissão Gestora orienta sobre reconhecimento de paternidade administrativo Declaração de pobreza do interessado continua a ser exigida para fins de compensação. A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade informa aos registradores civis mineiros que, nos casos de reconhecimento de paternidade feitos administrativamente, continuará a ser exigida a declaração de pobreza

do interessado, para fins de compensação, tendo em vista a previsão no art. 21 da Lei Estadual nº 15.424/04. Fonte: Comissão Gestora


Institucional

Recivil orienta registradores civis mineiros a cadastrarem sinal público de tradutores Renata Dantas

Tradutor público também pode ter o sinal cadastrado na CRC Nacional. O Recivil orienta os registradores civis mineiros a cadastrarem o sinal público de tradutores na CRC Nacional. A iniciativa facilita o trabalho de apostilamento de documentos dando segurança, eficiência e agilidade no atendimento ao cidadão. A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) possui um banco específico para o arquivo do Sinal Público de tradutores. No entanto, o cadastro só pode ser realizado por registradores civis, que são os únicos com acesso ao sistema. A aposição de apostila em tradução de documento público produzido no território nacional somente é admitida em tradução realizada por tradutor público ou nomeado ad hoc pela junta comercial. Esse módulo da CRC Nacional permite o cadastro dos sinais públicos de tradutores para posterior consulta para apostilamento de documentos emitidos por eles, facilitando o trabalho do registrador civil. O Recivil orienta aos registradores civis que recebam os tradutores públicos de suas regiões e façam o cadastro dos sinais na Central de acordo com o Manual Central de Sinal Público- Tradutores. O cadastro é simples e gratuito.

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Recivil

Para efetuar o cadastro na Central de Tradutores será necessário acessar a CRC Nacional com o certificado digital, acessar o menu “Central de Tradutores”, que fica localizado do lado esquerdo do site, e clicar em “Cadastrar”. O formulário com os dados do tradutor deve ser completamente preenchido. Adicione o idioma correspondente e em seguida pressione o botão “Gravar” para prosseguir para a tela de importação dos documentos. Nessa tela é possível gerar o “Modelo de Sinal Público” da mesma forma que foram feitos os do oficial e do preposto. É possível também anexar os documentos selecionando a opção correspondente a cada documento e pressionando o botão “Carregar Arquivo”. Os documentos deverão estar digitalizados no formato PDF. Para o cadastro do tradutor serão necessários: Sinal Público, documento de identificação e comprovante de inscrição. Os tradutores cadastrados podem ser pesquisados por qualquer cartório na CRC Nacional utilizando a opção “Pesquisa” no menu “Central de Tradutores”. O Manual Central de Sinal Público- Tradutores está disponível no site do Recivil.


Institu cional

Junta de Interventores do Recivil recomenda participação dos cartórios no Prêmio Qualidade Total Anoreg/BR – PQTA 2018 Melina Rebuzzi (com dados da Anoreg-BR)

Os inscritos terão acesso a um curso preparatório online e gratuito. A Junta de Interventores do Recivil recomenda a participação das serventias de Registro

pre o aprimoramento. Nesta sua 14º edição, o PQTA terá dez

Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais no

critérios de avaliação das unidades: Estratégia;

Prêmio Qualidade Total Anoreg/BR – PQTA 2018.

Gestão Operacional; Gestão de Pessoas; Instala-

As inscrições já estão abertas e vão até o dia 31

ções; Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho;

de julho. Os inscritos terão acesso a um curso

Gestão Socioambiental; Gestão da Informatiza-

preparatório online e gratuito.

ção e Controle de Dados; Gestão da Inovação e

Segundo a diretora de qualidade da

Compliance. Cada critério gera uma pontuação

Anoreg-BR e coordenadora do PQTA 2018, Maria

que totaliza a premiação nas categorias: Bronze,

Aparecida Biachin, o intuito do curso é ajudar os

Prata, Ouro e Diamante.

cartorários a entenderem melhor os critérios de avaliação da premiação.

A entrega do Prêmio este ano será durante o XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e

Ele será ministrado pela APCER Brasil, empre-

de Registro, que será realizado entre os dias 12

sa que fará a auditoria do prêmio. O link para reali-

e 14 de novembro na cidade de São Paulo (SP).

zação do curso será disponibilizado após o término

Este ano, o prêmio conta com o apoio ofi-

do período de inscrições no Prêmio (31 de julho).

cial da Corregedoria Nacional de Justiça.

Instituído em 2005, o PQTA busca fomentar entre notários e registradores a ideia de que um atendimento de qualidade e uma gestão eficiente são essenciais não apenas para a melhoria do ambiente de trabalho de notários e registradores, mas também, como forma de aumentar a satisfação dos usuários e gerar bons frutos para o setor. Para a Junta de Interventores do Recivil o prêmio é um incentivo para que os cartórios prestem serviços de qualidade e busquem sem-

Recivil

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Cidadania

Recivil participa de mais uma edição do projeto MP Itinerante Renata Dantas

Projeto social visitou as cidades de Rio Vermelho, Senhora do Porto e Naque. A equipe de projetos sociais do Recivil realizou mu-

O município de Naque fechou a etapa com 54 atendi-

tirões de documentação entre os dias 22 e 24 de maio nas

mentos, sendo 38 certidões de nascimento, 14 de casa-

cidades de Rio Vermelho, Senhora do Porto e Naque, na

mento e duas de óbito. A equipe comemorou o resultado

região central de Minas Gerais.

com mais de 300 pessoas atendidas durante os três dias de

Os mutirões fizeram parte da etapa de maio do projeto em parceria com o Ministério Público Itinerante, que tem

mutirões. Para a oficiala substituta de Naque, Renata Souza da

o objetivo de documentar a população carente de municí-

Cruz Oliveira, o projeto foi de muita importância para a

pios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

população local.

Durante essa etapa foram realizados 301 atendimen-

“Foram concedidos serviços gratuitos a pessoas que

tos com pedidos para segundas vias de certidões de nasci-

se encontram em situação econômica vulnerável, benefi-

mento e casamento. O Ministério Público também aprovei-

ciando- as com o requerimento de certidões gratuitas que

tou os eventos para pedidos de retificações em registros.

é a base para os demais documentos. Além disso, o projeto

Na cidade de Rio Vermelho foram realizados 88 pedidos de certidões de nascimento; 22 pedidos de certidões de casamento; um pedido de certidão de óbito e sete retificações, totalizando 118 atendimentos num único dia. Já no município de Senhora do Porto, que teve o maior número de atendimentos, foram solicitadas 99

forneceu informações que sanaram dúvidas sobre serviços que a população não tinha conhecimento”, declarou ela. Para a organizadora da equipe do Recivil, Leila Xavier, os dias de atendimento são puxados, mas o resultado vale a pena. “Sentimos imensa satisfação ao final de cada etapa,

certidões de nascimento; 22 certidões de casamento; cinco

pois sabemos que estamos contribuindo para a efetivação

certidões de óbito e três retificações. Os atendimentos

do processo de promoção e resgate da cidadania, possibi-

nesse município ocorreram no dia 23 de maio e beneficia-

litando o acesso gratuito aos serviços públicos à pessoas

ram 129 pessoas.

socialmente vulneráveis”, declarou Leila.

Recivil realizou 118 atendimentos só na cidade de Rio Vermelho.

O último dia de mutirão foi realizado na cidade de Naque.

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Recivil


Cidadania

Recivil atende três municípios em mais uma etapa do projeto MP Itinerante

Renata Dantas

Araporã, Grupiara e Indianápolis foram as cidades visitadas pela equipe.

População de Araporã recebeu o projeto no dia 26 de junho.

O município de Indianápolis foi o último da etapa. .

Nos dias 26, 27 e 28 de junho, a equipe de projetos sociais do Recivil realizou mutirões de documentação nos municípios mineiros de Araporã, Grupiara e Indianápolis. As cidades fizeram parte da etapa de junho do projeto do Ministério Público Itinerante, que realiza mutirões em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). A escolha dos municípios é realizada pelo Ministério Público que faz um levantamento anual das cidades mineiras e suas estatísticas. O município com o maior número de atendimentos foi Araporã, com 62 pedidos de certidões em apenas um dia. Para a oficiala do munícipio, Natália Inácio Ferreira Borges, a parceria do Recivil com o Ministério Público tem trazido benefícios a todo o estado de Minas Gerais e ajudado a população carente na regularização da documentação. “Essa parceria do MP com o Recivil traz cidadania à população carente, que tem a oportunidade de ter em mãos o documento que necessita para regularizar sua situação civil. Com essas certidões, essas pessoas podem regularizar muitos outros documentos. Esse trabalho tem beneficiado muito o estado de Minas Gerais”, declarou a registradora. A oficiala substituta de Indianápolis, Larissa de Bitencourt, falou sobre a abrangência dos serviços oferecidos pelo projeto e sobre a importância desse evento para a população local. “O MP Itinerante dá acesso a serviços essenciais que antes a população precisava se deslocar 120 km para solicitar. Este mutirão está regularizando os documentos e conscientizando a população sobre seus direitos com palestras educativas. Essencial também é o serviço de emissão da identidade, e as orientações do INSS sobre aposentadoria”, explicou. O Recivil é parceiro do Ministério Público desde 2010 nessas ações.

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Cidadania

Recivil participa de mais uma Ação Global e atende 144 pessoas Renata Dantas

Evento aconteceu no Sambódromo de Contagem no dia 26 de maio.

Recivil atendeu 144 pessoas durante o evento.

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No dia 26 de maio a equipe de projetos sociais do Recivil realizou 144 atendimentos em mais uma Ação Global. O evento foi realizado no Sambódromo de Contagem. Durante os atendimentos a equipe recebeu pedidos de segundas vias de certidões de nascimento e casamento. A Ação Global é um mutirão para a prestação de serviços básicos para parte da população que tem dificuldade em acessar ações relacionadas à saúde, educação, cultura e lazer. A iniciativa começou em Minas Gerais e se espalhou pelo Brasil na última década. De acordo com

Recivil

a equipe de organização do evento, o público ultrapassou 15 mil pessoas no dia 26. “O evento foi um sucesso porque tivemos muito envolvimento de todos os parceiros. Por todas as tendas que passei vi muita alegria e satisfação. Costumo dizer que quem mais ganha somos nós mesmos, e não só as pessoas atendidas. A Ação Global é um evento bonito, faz bem pra todos. Mesmo diante das dificuldades, greve, falta de combustível, o evento foi um sucesso. Mas nada seria possível sem o apoio essencial de todos vocês”, declarou Poliana Rosa Batista do Sistema Fiemg.


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