N.º 104 Março,Abril e Maio/2018
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Registradores Mineiros debatem sobre Mediação, Conciliação, Apostila de Haia e Gestão Cartorária Simpósio dos Registradores Civis de Minas Gerais reúne mais de 80 profissionais em BH
DNV deverá constar registro biométrico do recém-nascido e da mãe STF autoriza mudança de nome e sexo de transexuais diretamente no RCPN. Classe aguarda regulamentação
Anotações............................................. 4 Artigo ....................................................6 Breves considerações sobre a DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie).
Jurídico Provimento nº 015-CRE/2017 dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de óbitos ao TER-MG................................................................................................................................................................8 Provimento nº 67 do CNJ- Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e mediação nos serviços de notas e de registro do país........................................................................................................9 Aviso nº 27/CGJ/2018 – Suspende, parcialmente, orientações contidas no Aviso nº 25/ CGJ/2018 sobre a cobrança de emolumentos nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais................................................................................................................................................... 22 STF autoriza mudança de nome e sexo de transexuais no RCPN................................................... 26 CNH com prazo de validade vencido é documento apto à comprovação da identidade civil para abertura do cartão de autógrafos.....................................................................................................28
Capa..................................................... 16 Recivil realiza Simpósio Mineiro dos Registradores Civis em Belo Horizonte
Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente
Nacional
Documento Nacional de Identificação promete ampliar a identificação digital dos brasileiros 14 DNV deverá constar registro biométrico do recém-nascido e da mãe 15
Cidadania
Recivil realiza primeira ação de 2018 em parceria com o Ministério Público Itinerante 30 Recivil realiza mais uma etapa do projeto Ministério Público Itinerante 31
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Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 104 Março, Abril e Maio de 2018. Tiragem: 2.000 exemplares 32 páginas | Endereço: Rua Timbiras, 2318 - 8º andar - bairro Lourdes - Belo Horizonte - MG. Cep: 30140-069 Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br
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Editorial
RCPN é a porta para o futuro do Brasil
Caro registrador, Essa edição da revista Recivil vem repleta de assuntos interessantes e novidades que demonstram a importância do Registro Civil das Pessoas Naturais na construção do futuro do Brasil. E não estamos falando de um futuro distante, mas de uma realidade próxima, que já bate à porta. Matérias sobre o Documento Nacional de Identificação, biometria de recém-nascidos, Apostilamento de Haia e mediação nas serventias são apenas alguns dos exemplos que comprovam essa afirmativa. Para debater temas como esses, o Recivil realizou, no dia 5 de maio em Belo Horizonte, o Simpósio Mineiro dos Registradores Civis das Pessoas Naturais. Mais de 80 profissionais, entre registradores e notários, compareceram ao evento para troca de ideias, experiências e um debate rico sobre legislação e prática. Os
principais temas abordados no evento foram a gestão das serventias de acordo com as metas do CNJ, o Apostilamento de Haia e a possibilidade da realização da mediação e conciliação nos cartórios. Em parceria com a Escola Nacional dos Notários e Registradores (ENNOR), o Recivil trouxe como palestrantes a coordenadora do Prêmio de Qualidade Total da Anoreg BR, Maria Auxiliadora Bianchim; o tabelião de notas do 1º Ofício de Brasília, Marco Antônio Barreto; a juíza do Distrito Federal, Eulália Coutinho e a diretora da Anoreg-BR, Fernanda Castro. A revista Recivil realizou uma cobertura completa do evento e disponibiliza nessa edição detalhes dos debates para os registradores que não puderam comparecer. Essa edição traz ainda uma matéria especial sobre a decisão do STF a respeito da alteração de nome e sexo dos transexuais diretamente no RCPN. Traz ainda coberturas sobre o DNI, a biometria de recém-nascidos na DNV e orientações jurídicas. Desejamos a todos uma boa leitura! Até a próxima edição.
Departamento de Comunicação do Recivil O Departamento de Comunicação do Recivil trabalha diariamente para levar informação e orientação de qualidade ao registrador civil mineiro. Participe de nossas publicações com sugestões, comentários ou críticas. Envie seu e-mail para: comunicacao@recivil.com.br.
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Anotações
Brasil atinge marca de 4 milhões de CPFs emitidos na certidão de nascimento Segundo levantamento da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), no dia 8 de maio
óbito são emitidas com o número do CPF do cidadão. Os dados do recém-nascido ou da pessoa a ser
os cartórios de Registro Civil superaram a marca de 4
registrada são inseridos e validados junto à base da RFB
milhões de Cadastros de Pessoas Físicas (CPF) emitidos
de forma on-line e, imediatamente, o número do CPF é
junto com as Certidões de Nascimento. O serviço de
gerado e impresso na certidão de nascimento.
emissão das certidões já com número de inscrição no
Além da gratuidade e de proporcionar comodida-
CPF foi implementado há dois anos, por meio de con-
de ao cidadão – que obtém em um só lugar, por meio
vênio entre a Receita Federal (RFB) e a Associação dos
de solicitação única, dois documentos indispensáveis ao
Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), e funciona
exercício da cidadania –, o novo serviço reduz riscos de
em todo o País.
fraudes e de problemas causados por homônimos.
Baseado no Provimento nº 63/2017, desde janeiro de 2018 todas as certidões de nascimento, casamento e
Fonte: Arpen-BR
Agência Câmara: Projeto permite que união estável de casal seja reconhecida em inventário O Projeto de Lei 8686/17, em tramitação na Câmara
diante da abordagem inovadora da jurisprudência, bem
dos Deputados, permite que a união estável de um casal
como dá celeridade ao procedimento do inventário
seja reconhecida no inventário, desde que comprovada
quando, restando caracterizada a união estável, a parte
por documentos. O texto é de autoria do deputado Au-
interessada possa pleitear os seus direitos sucessórios”,
gusto Carvalho (SD-DF). O projeto altera o Código Civil
disse o deputado.
(Lei 10.406/02). Carvalho explica que a proposta apenas adequa a redação do código à jurisprudência. No ano passado, o
Tramitação O projeto tramita de forma conclusiva e será ana-
Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu a possibilidade
lisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e
de reconhecimento da união estável em ação de inven-
Constituição e Justiça e de Cidadania.
tário. “A proposta atualiza a redação do Código Civil
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Fonte: Agência Câmara
Anotações
Arquivado Projeto de Lei de Teto Remuneratório para cartórios A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados arqui-
Hildo Rocha (PMDB/MA) que entrou com recurso para
vou no dia 2 de abril, o Projeto de Lei 1983/2015, que
que o conteúdo voltasse à pauta do Plenário, mas
propunha um teto remuneratório a notários e oficiais de
teve sua solicitação rejeitada, por estar fora do prazo
registro com base no valor recebido pelos Ministros do
estabelecido pelo regimento da Casa. Desta forma,
Supremo Tribunal Federal.
o Projeto de Lei foi arquivado de forma definitiva na
O Projeto, que foi rejeitado por unanimidade
Câmara.
pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado, é de autoria do deputado
Fonte: Anoreg-BR
Expediente durante a Copa do Mundo 2018 dos serviços extrajudiciais, segundo Portaria Conjunta nº 733/PR/2018 Funcionamento dos Serviços Extrajudiciais nos dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo 2018 Nos dias em que estão previstos jogos do Brasil, os
toriamente das 14h às 17h e facultativamente, das 8h às 10h e das 17h às 18h, Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 15h: obriga-
horários obrigatórios de atendimento ao público pelos
toriamente das 9h às 12h, e facultativamente, de 8h às
serviços notariais e de registro em todo o estado serão
9h e das 12h às 14h
os seguintes: Dia 22 de junho de 2018: atendimento das 14h às 17h,
Os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais deverão observar o sistema de plantão estabelecido no Código de Normas dos Serviços Extrajudiciais, Provi-
Dia 27 de junho de 2018: atendimento das 9h às
mento 260/CGJ/2013 (art. 47).
12h, Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 11h: obriga-
Fonte: TJMG
Recivil
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Artigo
Breves considerações sobre a DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie) 1. O que é a DME?
Antonio Herance Filho O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR - Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelas Publicações INR. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados.
A Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, instituiu a chamada “Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME”, obrigando os contribuintes a prestarem informações relativas a operações liquidadas decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, prestação de serviços, aluguéis e outras obrigações que envolvam transferências de moeda em espécie, não se incluindo, pois, operações de transferências bancárias, emissão de títulos etc.
Diferente providência, no entanto, ocorrerá na hipótese de o declarante ter recebido, de várias pessoas, quantias em espécie. Nesse caso, o piso será considerado levando-se em conta a operação, pouco importando a quantia recebida de cada pessoa (v. § 1º, do art. 4º da IN RFB nº 1.761/17).
Com isso, o principal interesse da Receita Federal é controlar e coibir crimes de lavagem de dinheiro, crimes eleitorais, omissão de receitas etc. Não se trata de tributação, mas de uma nova obrigação acessória que, guardadas as devidas proporções, lembra a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, esta já bem conhecida de notários e registradores.
Em suma, como regra geral, as quantias recebidas de uma mesma pessoa – ainda que em operações distintas, em um mesmo mês de referência –, dão ensejo a uma única DME levando-se em conta aquele determinado pagador. Todavia, atingido o piso em uma única operação, constituída de várias pessoas pagadoras em dinheiro, deverse-á encaminhar uma única DME para a operação.
2. Quem está obrigado a entregar a DME?
3. Qual o prazo para o envio da DME?
Nos termos do caput do art. 4º da IN nº 1.761/2017 estão obrigadas ao envio da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido, no mês de referência, soma em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda (nesse caso é preciso fazer a conversão da moeda estrangeira para o Real).
A obrigação de envio da DME vigora desde 1º de janeiro do corrente exercício. Conforme o previsto no caput do art. 4º da referida instrução, a DME tem como base de apuração o mês de referência, de modo que a declaração deve ser encaminhada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração (caput do art. 5º da IN nº 1.761/2017).
Note-se, pois, que a obrigação recai sobre quem recebe a quantia e não sobre aquele que a paga. Importante ressaltar que o piso tem como parâmetro o fato de as operações terem sido realizadas entre o declarante e a mesma pessoa física ou jurídica. Vale dizer, se no mês de referência o sujeito passivo recebeu várias
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importâncias em espécie da mesma pessoa física ou jurídica, esses valores devem ser somados. Uma vez atingido o piso, o declarante estará obrigado ao envio da DME.
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4. Quais as implicações para notários e registradores? Tomando-se por base que o sujeito passivo, ou seja, o destinatário da obrigação, é aquele que recebe, de pessoa física ou jurídica, montante em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00, caberá a notários e registradores, no âmbito de suas funções, o envio da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
– DME, quando receberem emolumentos, em espécie, em cifra igual ou superior ao citado piso, pelos serviços cartorários prestados. Nesses casos, caberá ao notário ou registrador encaminhar a DME, como visto, até o último dia útil do mês subsequente àquele que tenha recebido a quantia, via sítio eletrônico da RFB, assinada digitalmente. Todavia, o simples fato de o alienante pagar o preço do negócio em espécie não faz do tabelião que lavra o instrumento público relativo à transação realizada sujeito passivo da DME. O art. 7º da IN nº 1.761/2017 estabelece quais são os itens obrigatórios a serem informados na DME: I – Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, sendo obrigatória a identificação do respectivo nome ou razão social, bem como do correlato número do CPF ou CNPJ. Devem ser enviadas tantas DME quantas forem as pessoas físicas ou jurídicas das quais o notário ou registrador tenha recebido, em espécie, quantia igual ou superior ao piso. A citação supra é melhor aproveitada com a concessão de um simples exemplo. O notário recebe no mês “X”, do cliente “A”, a importância de R$ 31.000,00 e, do cliente “B”, R$ 55.000,00. Nesse caso, o notário terá que enviar duas DME, uma voltada para o cliente “A” e outra para o cliente “B”. Entretanto, ainda à guisa de exemplo, se o mesmo notário, pela lavratura de uma escritura, recebe de “A” e “B”, conjuntamente, a importância de R$ 60.000,00 – sendo R$ 30.000,00 de cada –, deverá ser enviada uma única DME, já que se trata de única operação, ainda que com mais de uma fonte pagadora. Claro que os pagamentos imaginados foram feitos em espécie. II – Identificação do código do bem ou direito objeto da operação informada, de acordo com os anexos da IN nº 1.761/2017. A tabela a ser utilizada por notários e registradores está no Anexo II, que trata da identificação dos serviços. Não há a menção a “serviços cartorários”, “serviços notariais e registrais” ou qualquer outra denominação que o valha. Sendo assim, entende-se, s.m.j., que a opção mais próxima a ser escolhida é “S25 – Serviços pessoais”, já que notários e registradores exercem
suas atividades em caráter pessoal por delegação do poder público. III – Descrição do bem ou direito objeto da operação que gerou o pagamento em espécie. Neste caso, o notário ou registrador identificará o serviço que prestou, seja a lavratura de uma escritura, averbação de um dado numa matrícula etc. IV – O valor da operação ou serviço prestado, em real. Neste item deverá ser informado o valor total do serviço prestado pelo notário ou registrador, mesmo que parte dele não tenha sido recebida em espécie. V – Valor liquidado em espécie, identificado em reais. Neste item se informa qual valor foi recebido em espécie, já que parte dele pode ter sido paga em outra modalidade, como uma transferência bancária. VI – A moeda utilizada na operação. Será o Real, já que notários e registradores são remunerados em moeda corrente no país e não em moeda estrangeira. Essa opção serve para os contribuintes que recebem em outras moedas, sendo necessária sua conversão para o Real. VII – A data da operação. O notário ou registrador deve informar a data em que efetivamente o valor em espécie foi recebido, ainda que o serviço ou parte do pagamento tenha se dado em data diversa. Visto isso, importante ressaltar que o art. 8º da já referida instrução permite a retificação das informações prestadas por meio de DME retificadora. Como não há informações sobre o prazo para a entrega da DME retificadora, entendese que ela pode ser apresentada a qualquer tempo, por certo, antes de eventual fiscalização do órgão fiscal. Além disso, notários e registradores devem estar atentos para eventual aplicação de multa pelo envio da DME extemporânea ou com erros e inexatidões. Para pessoas físicas o percentual da multa é 1,5% (Um e meio por cento), sobre o valor da operação, sendo o valor mínimo de R$ 100,00 (Cem reais), conforme estabelece o art. 9º, II, “b”, da IN nº 1.761/2017. _____________________ Nota do autor: o texto, supra, representa a opinião da Consultoria mantida pelas Publicações INR e foi, originariamente, divulgado no site do periódico.
Recivil
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Jurídico
Provimento dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de óbitos ao TRE-MG O Provimento determina que as comunicações de óbitos devam ser realizadas por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – Infodip. O Provimento nº 015/2017 da CRE-MG determi-
rá ao e-mail pessoal, de natureza funcional, não se
nou a obrigatoriedade do envio de óbitos, efetuados
admitindo o de utilização comum pelo setor/unidade
dentro da circunscrição de Minas Gerais, a partir do
ou o e-mail particular.
dia 5 de março de 2018, em meio eletrônico, median-
Poderão ser cadastrados, além do registrador,
te a utilização do Sistema de Informações de Óbitos
até três outros usuários para a utilização do Siste-
e Direitos Políticos – Infodip. As serventias extrajudi-
ma. Serão disponibilizados no Infodip, manuais de
ciais utilizarão o Infodip para o envio à Justiça Eleito-
orientação de utilização do sistema específicos para
ral das informações relativas aos óbitos lavrados no
os órgãos comunicantes.
mês anterior.
As questões técnicas referentes ao funciona-
De acordo com o Departamento Jurídico do
mento do Infodip serão solucionadas pela Secreta-
Recivil, o art. 71, §3º, do Código Eleitoral, e o art. 437,
ria de Tecnologia da Informação – STI do TRE-MG,
inciso VI, do Provimento nº 260/CGJ/2013, estabe-
através do e-mail infodip@tre-mg.jus.br.
lecem que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas
O Recivil informa que já está em contato com o
Naturais encaminharão até o dia 15 de cada mês
TRE-MG para verificar a viabilidade de encaminhar as
relatório de óbito de cidadãos alistáveis, ocorridos
informações de óbito através da CRC-MG. Qualquer
no mês anterior.
novidade será informada para os Registradores Civis
Dessa forma, os Oficiais de Registro Civil
do Estado de Minas Gerais.
das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais utilizarão o Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – Infodip até o dia 15 de abrilpara comunicar os óbitos ocorridos no mês de fevereiro. Para o envio das informações, os cartórios efetuarão prévio cadastramento na Zona Eleitoral em que estiver localizado, por intermédio de formulário próprio, constante como anexo do Provimento e na página inicial do sistema Infodip no site do TRE-MG (www.tre-mg.jus.br). O acesso ao Infodip será realizado por meio de usuário e senha. O nome do usuário corresponde-
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Recivil
Fonte: Departamento Jurídico do Recivil
Jurídico
Provimento nº 67 do CNJ - Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e mediação nos serviços de notas e de registro do país Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil. O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios (Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010); CONSIDERANDO a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios; CONSIDERANDO a necessidade de organização e uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, de forma facultativa, pelos serviços notariais e de registro; CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça, bem como a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 000516392.2017.2.00.0000, RESOLVE:
Seção I Das Regras Gerais Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil. Art. 2º Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar s requisitos previstos neste provimento, sem prejuízo do disposto na Lei n. 13.140/2015. Art. 3º As corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes. Art. 4º O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados. Art. 5º Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela CGJ e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro. § 1º O NUPEMEC manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes. § 2º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo NUPEMEC, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores.
Recivil
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Art. 6º Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016. § 1º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016. § 2º Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução ENFAM n. 6/2016. § 3º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação. § 4º A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição deste provimento será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ n. 125/2010). Art. 7º O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010). Art. 8º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015. § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos. § 2º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 3º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária. § 4º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento. Art. 9º Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos 10
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do disposto nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do CPC e 5º a 8º da Lei n. 11.340/2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão. Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade. Seção II Das Partes Art. 10. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória. § 1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida. § 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício. § 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos. § 4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei. Art. 11. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III Do Objeto Art. 12. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes. Seção IV
Do Requerimento Art. 13. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei n. 13.140/2015). Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados. Art. 14. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação: I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso; II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite; III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte; IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; V – outras informações relevantes, a critério do requerente. § 1º Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão. § 2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação. § 3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo. Art. 15. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 14 deste provimento, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário. § 1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido. § 2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse. Art. 16. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 (sessenta) minutos. Art. 17. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação. Art. 18. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou
de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente. § 1º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente. § 2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio. Art. 19. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la. § 1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos. § 2º O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada. § 3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos. Art. 20. O serviço notarial ou de registro remeterá, com notificação, cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e horário, caso não possa comparecer à sessão designada. Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação. Seção V Das Sessões Art. 21. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público. § 1º Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado. § 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – pluralidade de requerentes ou de requeridos; Recivil
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II – comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir; III – identificação formal da viabilidade de eventual acordo. § 3º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes. Art. 22. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação. Parágrafo único. Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Art. 23. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas. Art. 24. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido. § 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens. § 2º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 25. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação. Seção VI Dos Livros Art. 26. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação. § 1º O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente. § 2º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados: I – o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II – a data da apresentação do requerimento; III – o nome do requerente;
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IV – a natureza da mediação. Art. 27. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins. § 2º Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo juízo da vara de registros públicos. § 3º Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie. § 4º Poderá ser adotado simultaneamentemais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico. § 5º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação. § 6º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga. Art. 28. O livro de conciliação e de mediação terá trezentas folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato. § 1º Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas conterão o número do livro e do termo de conciliação ou de mediação correspondentes, numeradas em ordem crescente por sistema mecânico ou eletrônico. § 2º Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido pelo notário ou registrador, devendo constar do termo de encerramento. § 3º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinandose às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico. Art. 29. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais. Parágrafo único. Se os declarantes ou participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar. Art. 30. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até
a encadernação, que ocorrerá no período de até 60 (sessenta) dias subsequentes à data do encerramento. Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo previsto no caput deste artigo para ultimação do ato previamente praticado e não subscrito. Art. 31. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/ CNPJ – ou, na sua falta, o número de documento de identidade – e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação. Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação. Art. 32. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial. Art. 33. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação. Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes. Art. 34. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes. Art. 35. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação. Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens. Seção VII Dos Emolumentos Art. 36. Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29
de dezembro de 2000, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico. § 1º Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se a uma sessão de até 60 (sessenta) minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes. § 2º Se excedidos os 60 (sessenta) minutos mencionados no parágrafo anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa. § 3º Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento. Art. 37. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação. Art. 38. Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido a título emolumentos será restituído ao requerente. Parágrafo único. As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato. Art. 39. Com base no art. 169, § 2º, do CPC, os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço. Parágrafo único. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas, que não poderá ser inferior a 10% da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial nem inferior ao percentual fixado para as câmaras privadas. Seção VIII Das Disposições Finais Art. 40. Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissária de conciliação ou de mediação extrajudicial. Art. 41. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos. Art. 42. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Recivil
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DNI promete ampliar a identificação digital dos brasileiros
Melina Rebuzzi
Projeto piloto já começou a ser testado. O DNI será exibido no celular, dispensando a apresentação de outros documentos.
Nelson Jr./ASCOM/TSE
A partir do mês de julho, cidadãos de todo o país poderão solicitar o Documento Nacional de Identificação (DNI), um documento digital gerado por meio de aplicativo gratuito, e que dispensa a apresentação de outros documentos. O projeto rumo à identificação digital do cidadão brasileiro foi lançamento no dia 5 de fevereiro durante cerimônia na Presidência da República. O presidente Michel Temer destacou que o DNI vai facilitar a vida dos cidadãos e ampliar a segurança. “É dever de todos nós colocarmos a evolução tecnológica a serviço do cidadão. É o que fazemos todos com o lançamento do piloto do Documento Nacional de Identidade, o DNI. A intenção é que o DNI venha a concentrar vários documentos num único. Teremos todos menos papel, a vida de todo mundo, de alguma maneira, ficará mais fácil”, explicou Temer. “Mas não é apenas de praticidade que se trata. O DNI, que se vale da biometria, será também sinônimo de segurança”, completou. Inicialmente, o DNI reunirá o CPF e o título de eleitor. Na medida em que forem firmados convênios para a integração da base de informações, outros documentos serão incluídos, como a certidão de nascimento. O cidadão, quando for preciso, apresentará o DNI no celular, dispensando a apresentação de outros documentos. Carteira de motorista e passaporte ficaram de fora porque são passíveis de apreensão. De acordo com a juíza auxiliar da presidência do TSE, Ana Lúcia Aguiar, o desenvolvimento da primeira versão do documento digital custou ao governo cerca de R$ 500 mil. “Essa versão sai muito mais barata para o governo do que a emissão do documento físico. Os custos, em nenhum mo-
O presidente Michel Temer explicou que o objetivo do projeto é concentrar vários documentos num único, facilitando a vida dos cidadãos.
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Cerimônia de lançamento do projeto piloto foi realizada no dia 5 de fevereiro na Presidência da República.
mento, serão repassados ao cidadão”, afirmou a juíza. Segundo o governo federal, o documento eletrônico será seguro, uma vez que as informações só podem ser acessadas com senha. A conferência do DNI por meio da leitura digital do QR-Code apresentado aumenta a verificabilidade do documento, dificultando que uma pessoa possa se passar por outra no momento de se identificar. Além disso, o QR Code será mutável a cada vez que o aplicativo for aberto, e o documento só pode ser cadastrado em um aparelho por vez.
Base de dados A base de dados do DNI será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que possui mais de 73 milhões de pessoas cadastradas com foto e impressão digital. O documento será emitido pela Justiça Eleitoral, pelos institutos de identificação civil dos Estados, com certificação da Justiça Eleitoral e por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral. Uma versão piloto do projeto piloto será testada, inicialmente, com os servidores do TSE e do Ministério do Planejamento, que poderão fazer o download do aplicativo e validar o documento em postos localizados nos dois órgãos. O documento somente poderá ser utilizado por quem já fez o cadastramento na Justiça Eleitoral. O cidadão precisará sair de casa somente para emitir o documento. Quando ele for ao posto de atendimento, um QR Code vai aparecer na tela do servidor que vai atendê-lo. Com o próprio celular, ele deve capturar uma imagem com esse código. Depois disso, vão aparecer na tela do celular: o número do DNI, a foto, nome e CPF do cidadão.
Nacional
DNV deverá constar registro biométrico do recém-nascido e da mãe Melina Rebuzzi
Dados serão utilizados na Base de Dados da Identificação Civil Nacional (ICN). Uma portaria publicada pelo Ministério da Saúde, a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 5 de fevereiro, torna obrigatória a identificação biométrica de todos os recém-nascidos brasileiros e de sua mãe. De acordo com o CNJ, as imagens devem constar na Declaração de Nascido Vivo (DNV) e serão armazenadas no cartório no qual a criança for registrada, para utilização na Base de Dados da Identificação Civil Nacional (ICN). De acordo com a Portaria, as Secretarias de Vigilância em Saúde e de Atenção à Saúde terão o prazo de até 90 dias para publicar as normas e os procedimentos necessários para a execução do ato. O Ministério da Saúde foi procurado pela assessoria de imprensa do Recivil, mas não informou sobre a publicação das normas. “A certidão de nascimento é um documento importantíssimo e pouco valorizado. Nenhuma pessoa tem duas certidões de nascimento. A mudança é um passo muito importante a fim de começarmos a coleta de dados para a Identificação Civil Nacional desde o nascimento, ampliando a nossa base de dados”, disse a conselheira do CNJ e membro do Comitê Gestor do ICN, Maria Tereza Uille. O Documento Nacional de Identificação (DNI), lançado pelo Governo Federal no mesmo dia da publicação da portaria, tem como base de dados a identificação biométrica do cidadão. O DNI foi criado pela Lei 13.444/2017, sancionada em maio do ano passado. Ela criou a Identificação Civil Nacional, com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. De acordo com a lei, a ICN utilizará a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral, a base de dados do Sirc e outras informações disponibilizadas por outros órgãos.
PORTARIA Nº 248, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018 Altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o registro biométrico do recém-nascido e de sua mãe. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 116/SVS/MS, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde; Considerando a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV e regula sua expedição; Considerando o art. 10, inciso II, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Considerando a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional - ICN; e Considerando o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 66, de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas, resolve: Art. 1º O Anexo III à Portaria de Consolidação nº 4/ GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ............................................ Parágrafo único. As Declarações de Nascidos Vivos DNV, a que se refere a alínea "h" do inciso XIX do caput, deverão ser vinculadas ao registro biométrico do recém-nascido e de sua mãe, na forma de ato conjunto das Secretarias de Vigilância em Saúde e de Atenção à Saúde." (NR) Art. 2º As Secretarias de Vigilância em Saúde e de Atenção à Saúde, em ato conjunto a ser editado no prazo de até noventa dias a contar da data de publicação desta Portaria, disporão sobre as normas e os procedimentos necessários à execução do disposto no parágrafo único do art. 6º do Anexo III à Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Recivil realiza Simpósio Mineiro dos Registradores Civis em Belo Horizonte Renata Dantas e Melina Rebuzzi
Mediação e Conciliação, Apostila de Haia e Gestão para Cartórios foram os temas abordados durante o evento. No dia 5 de maio de 2018 registradores civis e notários de várias partes do estado de Minas Gerais se reuniram no Caesar Business Hotel, em Belo Horizonte, para a realização do Simpósio Mineiro dos Registradores Civis. O evento foi uma iniciativa do Recivil em parceria com a Escola Nacional dos Notários e Registradores (ENNOR) e reuniu mais de 80 pessoas. A abertura do evento foi realizada pelos interventores judiciais do Recivil Antônio Maximiano Santos Lima e José Augusto Barbosa. Participaram ainda da mesa de abertura o presidente da Serjus-Anoreg/MG, Ari Álvares Pires Neto; a juíza aposentada do Distrito Federal, Eutália Maciel Coutinho; a registradora de imóveis do Mato Grosso, Maria Aparecida Bianchim; o tabelião de notas substituto de Brasília, Marco Antônio Barreto e a registradora civil e diretora da Anoreg-BR, Fernanda de Castro. O interventor judicial do Recivil, Antônio Maximiano Santos Lima, abriu o evento agradecendo a presença de todos e ressaltou a importância de encontros como este para o crescimento e o aprimoramento da classe. Na sequência, o presidente da Serjus-Anoreg/MG, Ari Álvares Pires Neto, falou sobre sua vasta experiência na classe registral e sobre os desafios enfrentados pelos registradores e notários na atualidade. O Simpósio transcorreu durante todo o dia com as palestras Gestão e Empreendedorismo no Cartório, Apostilamento de Haia e Mediação e Conciliação. As plenárias foram
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ministradas, respectivamente, pela registradora de imóveis do Mato Grosso, Maria Aparecida Bianchim; pelo tabelião de notas substituto de Brasília, Marco Antônio Barreto; pela juíza aposentada do Distrito Federal, Eutália Maciel Coutinho e pela registradora civil e diretora da Anoreg-BR, Fernanda de Castro. Para o interventor judicial do Recivil, José Augusto Silveira, o evento foi um sucesso. “Eu resumo da seguinte forma: organização impecável, palestrantes do mais alto nível intelectual, assuntos relevantes, atuais e de grande importância para a classe. Foi um simpósio que só veio enriquecer o nosso conhecimento. Não poderia ter sido melhor. Tenho certeza que atingimos nosso objetivo, pois as manifestações dos presentes foram todas muito positivas. Quem não participou, perdeu!”, declarou o registrador. Gestão e empreendedorismo nos cartórios são debatidos durante o Simpósio Mineiro A primeira palestra do Simpósio Mineiro dos Registradores Civis foi sobre gestão e empreendedorismo nos cartórios. A palestra foi ministrada pela registradora de imóveis do Mato Grosso e coordenadora do Prêmio de Qualidade Total da Anoreg (PQTA), Maria Auxiliadora Bianchin. A registradora iniciou a palestra apresentando o PQTA, que no ano passado premiou 130 cartórios de todo o Brasil de acordo com parâmetros de avaliação que levam em consi-
deração instalações, equipe, atendimento, dentre outros itens. O prêmio tem o objetivo de auditar e homenagear os serviços notariais e de registro de todo o país que atendam aos requisitos de excelência e qualidade na gestão organizacional da serventia e no atendimento aos usuários. Os critérios de avaliação são estratégia administrativa, gestão operacional, gestão de pessoas, instalações, gestão de segurança e saúde no trabalho, gestão socioambiental, gestão da informatização e controle de dados. O PQTA visa estimular a participação e o envolvimento da classe para que os serviços notariais e registrais sejam prestados com maior segurança jurídica, qualidade e eficiência para a sociedade brasileira. Em 2017 o prêmio contou pela primeira vez com a participação da Corregedoria Nacional de Justiça, que ratificou a assinatura dos certificados dos premiados e elogiou a iniciativa. “É muito importante que a categoria faça esta auto avaliação, que busque estimular o aprimoramento contínuo dos serviços e que siga em um processo de evolução que
beneficie, não só os seus serviços, mas principalmente aqueles que são os destinatários finais dos serviços extrajudiciais”, disse, a época, o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Márcio Evangelista Ferreira da Silva. Maria Auxiliadora citou vários pontos da Lei 8.935/94 que determinam a responsabilidade do registrador em prestar um serviço eficaz, eficiente e adequado à população. Na sequência, a registradora destacou as 20 metas apresentadas pelo CNJ para os cartórios de todo o Brasil. De acordo com o relatório, segurança predial e da informação foram os principais problemas identificados pela Corregedoria Nacional nas correições realizadas nos cartórios brasileiros. Dentre as 20 metas definidas para serem cumpridas pelas corregedorias, 11 referem-se a quesitos avaliados pelo PQTA. São elas: 1ª: instituir equipe responsável pelos assuntos extrajudiciais; 2ª: criar um ciclo de correições anual; 3ª: realizar fiscalização contábil, financeira, trabalhista e tributária nos serviços extrajudiciais;
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4ª: fiscalizar o fornecimento de informações do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC); 5ª: fiscalizar os serviços prestados de forma eletrônica pelos cartórios; 6ª: fiscalizar o sistema Justiça Aberta; 7ª: desenvolver e implantar selo digital com QR Code; 8ª: disponibilizar uma página no site do Tribunal de Justiça com informações exclusivas sobre o serviço extrajudicial; 9ª: entabular com a ouvidoria dos tribunais reclamações sobre extrajudicial; 10ª: fomentar atividades de ofícios da cidadania; 11ª: desenvolver estudo para reestruturação dos serviços extrajudiciais Apostila de Haia é tema de debate durante o Simpósio Mineiro realizado pelo Recivil O Simpósio Mineiro dos Registradores Civis das Pessoas Naturais teve o Apostilamento como um dos assuntos debatidos. O tabelião substituto do 1° Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, Marco Antônio Barreto de Azeredo Bastos Júnior, falou aos participantes do encontro sobre a
Maria Auxiliadora Bianchin é coordenadora do Prêmio de Qualidade Total da Anoreg (PQTA)
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prática e a sua experiência adquirida com a prestação do serviço do apostilamento. A apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção de Haia, que é colocado em um documento público para atestar sua origem. O objetivo da convenção é simplificar o processo de autenticação de documentos a serem usados no exterior. O serviço começou a ser prestado pelos cartórios extrajudiciais no dia 14 de agosto de 2016, primeiramente nas capitais, de forma obrigatória. Para os cartórios do interior a emissão é facultativa. Até então, a legalização de documentos era feita pelo Ministério das Relações Exteriores. “Era muito burocrático, era muito demorado, e todo mundo reclamava. Eu costumo dizer que hoje todo mundo fala “ainda bem que está muito mais rápido”, mas sempre reclamam que está mais caro. Se antes tinha um local para efetuar essa legalização, hoje tem a possibilidade de mais de 14 mil pontos de legalização no nosso país. Mas custa dinheiro para prestar esse serviço”, explicou Marco Antônio.
Durante a apresentação, ele também explicou os requisitos da apostila, como a forma de um quadrado com pelo menos nove centímetros de lado; o título apenas em francês "Apostille”; campos fixos inscritos, redigidos em português, inglês e francês e a indicação do número sequencial e da data de emissão. O serviço do apostilamento é todo eletrônico e o certificado digital é item obrigatório. O único processo manual é a análise e a digitalização do documento que será apostilado, como esclareceu Marco Antônio. “A análise formal do documento é muito importante. Verificar se o documento está assinado, se está preenchido corretamente, se conseguirmos identificar qualquer indício de falsificação. É sempre bom fazermos essa análise”. Em seguida, o tabelião substituto mostrou o passo a passo que os oficiais devem seguir para fazer o apostilamento através do sistema SEI Apostila, administrado pelo Conselho Nacional de Justiça. “Toda apostila gera um número de processo que vai ser impresso
Marco Antônio Bastos Júnior: “Jamais entreguem a apostila para o cliente fazer a colagem depois”.
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Registradores e notários acompanharam as explicações sobre o procedimento de apostilamento.
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na apostila. Esse número é importante para consultar, identificar e cancelar esse ato”, esclareceu Marco Antônio. Ao término do procedimento, a apostila é impressa e deve ser afixada no documento. “É proibido colar a apostila em cima de qualquer informação do documento. E jamais entreguem a apostila para o cliente fazer a colagem depois”, alertou. Ele ainda explicou que o único carimbo que pode ser colocado na apostila é o do CNJ. “Bater o carimbo do cartório no documento pode, mas não na apostila”. Marco Antônio Bastos Júnior também falou de alguns aspectos práticos. Segundo ele, qualquer pessoa pode levar o documento ao cartório e solicitar o apostilamento, sendo dispensado requerimento por escrito. A regra é que só podem ser apostilados documentos públicos, assinados eletronicamente, fisicamente e com o seu original, mas
Recivil
“a cópia autenticada se torna um documento “original” para apostilamento. Nesse caso, a autenticidade da assinatura a ser lançada na apostila é do tabelião ou escrevente que assinou”, disse. O tabelião substituto ainda esclareceu que não é possível retificação da apostila. Caso haja algum erro é preciso cancelar o processo e gerar um novo ato. “Se o cancelamento foi motivado por um erro do cartório essa apostila pode ser isenta de cobrança. Se o erro foi da parte que deu o documento errado é preciso gerar uma nova cobrança”, orientou ele. Por fim, o palestrante informou que os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, e não podem apostilar documentos estranhos a sua competência. No entanto, caso não exista na cidade serventia de outra especialidade
Fernanda Castro realizou uma explanação minuciosa sobre o
A juíza Eutália Maciel Coutinho exerce o papel de mediadora e
Provimento nº 67 do CNJ
conciliadora há mais de 10 anos e compartilhou sua experiência com os registradores e notários
autorizada a fazer o apostilamento é possível apostilar documentos diferentes de sua atribuição. Mediação e a conciliação nos cartórios foram debatidas durante evento A palestra sobre mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais talvez tenha sido a mais esperada do Simpósio dos Registradores Civis de Minas Gerais. A recente publicação do Provimento nº 67 do CNJ, autorizando a realização dos atos nas serventias extrajudiciais, aguçou o interesse e o debate sobre o assunto. A juíza aposentada do Distrito Federal, Eutália Maciel Coutinho, foi a responsável pela explanação do tema. Eutália exerce o papel de mediadora e conciliadora há mais de 10 anos e compartilhou sua experiência com os registradores e notários. Para a juíza, os processos de mediação e de conciliação devem ser feitos por pessoas capacitadas, que tenham paciência para escutar e que busquem compreender o outro. Estes processos são resultado de decisão particular tomada pelas próprias partes e devem ser executados com diligência. O agente mediador e conciliador de conflito deve agir sob algumas diretrizes, de acordo com a juíza, que são basicamente compreender o problema, buscar a solução de conflitos, diluir a responsabilidade entre as partes, utilizar de linguagem estratégica, despolarizar o debate e construir regras para o presente e para o futuro. No entanto, para que isso seja feito, é preciso muita capacitação e treinamento. Para exercer a mediação e a conciliação extrajudicial o
interessado deve realizar um curso e receber o certificado de capacitação. Os cursos têm a duração de aproximadamente 40 horas/aula com atividades teóricas e práticas. O Provimento nº67 do CNJ autorizou a realização dos atos nas serventias extrajudiciais, desde que dentro da competência de cada uma. Esta autorização não eximiu o registrador e o notário da realização do curso de capacitação. Durante o debate, a questão da competência de cada especialidade foi discutida. Alguns avaliaram que a competência se refere aos atos praticados e outros interpretaram que a competência citada é territorial. Discussões a parte os registradores ainda aguardam uma manifestação da CGJ-MG para dar iniciar a prestação dos serviços. A juíza explicou ainda a diferença entre mediação e conciliação. “A mediação é um processo realizado quando as partes já se conhecem e possuem algum laço, seja de parentesco, vizinhança ou sociedade. Estas pessoas continuarão a ter um relacionamento no futuro. Nestes processos não se deve apresentar uma solução para o conflito, as partes devem decidir sozinhas. Também devem ser elaboradas regras para o relacionamento no futuro. Já a conciliação é utilizada quando não existe laço entre as partes. Nesta hipótese, pode-se sugerir uma solução para o momento presente e as partes não terão mais nenhum relacionamento posterior”, explicou a juíza. Na sequência da palestra, a registradora civil e diretora da Anoreg Brasil, Fernanda Castro, realizou uma explanação minuciosa do Provimento nº67/18, citando artigo por artigo e tirando dúvidas dos participantes.
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Jurídico
Aviso nº 27/CGJ/2018 – Suspende, parcialmente, orientações contidas no Aviso nº 25/CGJ/2018 sobre a cobrança de emolumentos nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais Fica determinada a aplicação, a partir de 1º de maio de 2018, dos valores não arredondados das Tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, divulgados pelo Anexo II do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018. AVISO Nº 27/CGJ/2018 Suspende, parcialmente, orientações contidas no Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que ``divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais''. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências''; CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras de cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO as manifestações apresentadas pelas
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entidades de classe dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, em face das orientações contidas no Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que ``divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais''; CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 000373662.2018.8.13.0000, AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que: I - fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2018, o arredondamento dos valores contidos nas Tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, divulgadas pela Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.361, de 23 de março de 2018; II - fica determinada a aplicação, a partir de 1º de maio de 2018, dos valores não arredondados das Tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, divulgados pelo Anexo II do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018; III - fica suspensa a orientação contida no inciso XIV do Aviso da CGJ nº 25, de 2018, sobre o procedimento de intimação previsto no item 2 da Tabela 4 (códigos 4201-0, 4202-8 e 4203-6);
IV - ficam suspensas as orientações contidas nos incisos XVI e XVII do Aviso da CGJ nº 25, de 2018, sobre o registro de hipoteca ou alienação fiduciária relacionada a contratos firmados por meio de cédulas de crédito rural e de produto rural, cobrado na forma do inciso XI do § 3º do art. 10 e do art. 15-C da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004; V - para o registro de hipoteca ou alienação fiduciária relacionada a contratos firmados por meio de cédulas de crédito rural e de produto rural, cobrado na forma do inciso XI do § 3º do art. 10 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, o enquadramento será sempre realizado no item 5.e da Tabela 4 (códigos 4508-8 a 45179, 4540-1 a 4551-8, 4522-9 e 4523-7), utilizando-se o código de tributação 54 (correspondente à metade dos valores previstos no item 5.e), quando a soma das áreas dadas em garantia real for superior a 4 (quatro) módulos fiscais (independentemente da área total dos respectivos imóveis); VI - o desconto de 75% (setenta e cinco por cento) previsto no art. 15-C da Lei estadual nº 15.424, de 2004 - (hipoteca ou alienação fiduciária relacionada a cédulas e notas de crédito rural), é aplicável nos casos em que a soma das áreas dadas em garantia real não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais, independentemente da área total dos respectivos imóveis, devendo ser utilizado o código de tributação 47, com enquadramento sempre no item 5.e da Tabela 4 (códigos 4508-8 a 4517-9, 45401 a 4551-8, 4522-9 e 4523-7); VII - os Manuais Técnicos de Informática do Selo de Fiscalização Eletrônico foram atualizados com as dis-
posições alteradas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, observadas as orientações contidas neste Aviso, e estarão disponíveis para consulta pública no Portal TJMG: a) Orientações Gerais: https://selos.tjmg.jus.br/ desenvolvedor/ (Portal do Desenvolvedor, coluna à esquerda, menu Manual Técnico, opção Manual Técnico de Informática - Orientações Gerais) ou ftp://sunsrv-5. tjmg.jus.br/manual_tecnico_selo_eletronico.pdf (acessível em www.tjmg.jus.br, rodapé Cartórios Extrajudiciais, Serviços para os Cartórios, Acesso ao SISNOR, - http:// selos.tjmg.jus.br/sisnor - menu Manuais, submenu Selo de Fiscalização Eletrônico, opção Manual técnico selo eletrônico); b) Composição dos Atos: https://selos.tjmg.jus. br/desenvolvedor/ (Portal do Desenvolvedor, coluna à esquerda, menu Manual Técnico, opção Manual Técnico de Informática - Composição de atos referente ao Ano de referência da Tabela de Emolumentos e TFJ de código ``2018-2'') ou ftp://sunsrv-5.tjmg.jus.br/ manual_tecnico_composicao_atos_20182.pdf (acessível em www.tjmg.jus.br, rodapé Cartórios Extrajudiciais, Serviços para os Cartórios, Acesso ao SISNOR, - http:// selos.tjmg.jus.br/sisnor - menu Manuais, submenu Selo de Fiscalização Eletrônico, opção Manual técnico composição dos atos). Belo Horizonte, 4 de abril de 2018. (a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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Jurídico
STF autoriza mudança de nome e sexo de transexuais no RCPN Renata Dantas
Decisão ainda não foi regulamentada pelo CNJ. No dia 1º de março de 2018, o Brasil as-
quências jurídicas da nova decisão. Alguns
sistiu sua Suprema Corte dar um grande passo
cartórios do país já realizaram o ato, apesar de
em favor da comunidade LGBT, principalmente
não haver ainda uma normatização a respeito.
em prol dos transexuais. Em votação da ADI
A decisão trouxe a tona o discurso re-
4275, o plenário do STF decidiu, por maioria
corrente sobre a inclusão social, a dignidade, a
dos votos, dar aos transexuais, independente
privacidade e o direito de ser diferente. Em seu
de cirurgia de transgenitalização ou trata-
voto, a presidente do Supremo, Ministra Cármen
mento hormonal, o direito de alterar nome e
Lúcia, salientou este aspecto da decisão. “Mais
sexo diretamente no Registro Civil das Pessoas
um passo na caminhada pela efetivação material
Naturais sem a necessidade de ação judicial.
do princípio da igualdade, no sentido da não
A decisão gerou debates. Juristas, co-
discriminação e do não preconceito (...). O Estado
munidade LGBT e, principalmente, os registra-
há que registrar o que a pessoa é, e não o que
dores civis das pessoas naturais passaram a
acha que cada um de nós deveria ser, segundo a
discutir sobre os efeitos práticos e as conse-
sua conveniência”, declarou a presidente. Na mesma linha de defesa foi o voto do Ministro Celso de Mello, decano da Casa, afirmando que “é imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de direito fundada em uma nova visão de mundo, superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas em ordem a viabilizar, até mesmo como política de Estado, a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva”. Ainda votaram neste
Plenário do STF decide dar aos transexuais o direito de alterar nome e sexo diretamente no RCPN
sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Os demais ministros se manifestaram favoráveis ao direito da troca do nome e do sexo, porém, com a ressalva da necessidade da decisão judicial.
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Recivil
Vencida a votação em plenário, o debate passou a
De acordo com o Departamento Jurídico do Recivil,
circular nos discursos de ordem prática. As consequências
até o fechamento desta edição, não havia sido publicada
cíveis dessa decisão e a garantia da segurança jurídica do
normatização para a questão. "Em que pese o Supremo
ato do registrador são aspectos a serem considerados.
Tribunal Federal (STF) entender ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil, nos termos
Reação à decisão
do julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de
4275, ainda há pendência de regulamentação pela Corre-
Família e Sucessões (IBDFAM), Rodrigo Pereira da Cunha, o
gedoria Nacional de Justiça de qual será o procedimento
Supremo Tribunal Federal deu um importante passo em prol
adotado pelo serviço registral (o que está sendo discutido
do processo civilizatório e da desistigmatização dos trans-
no Pedido de Providências nº 0002077-79.2018.2.00.0000),
gêneros.
conforme precedentes da Promotoria de Registros Públicos
“Isto significa muito mais que uma simples mudança
do Ministério Público do Estado de São Paulo e da 2ª Vara
no registro civil: é uma mudança que protege as pessoas
de Registros Públicos, Foro Central Cível, da Comarca de São
trans do escárnio, da zombaria, da agressão e da violência.
Paulo", declarou o coordenador, Felipe Mendonça.
Há pessoas que não se identificam com o gênero de sua
O primeiro estado a praticar o ato foi Mato Grosso do
anatomia. Como se não bastasse o sofrimento gerado por
Sul, através do ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais
esse conflito interno, sofrem também uma condenação
de Cubatão. No entanto, a maioria dos registradores ainda
social por terem nascido diferente da maioria das pessoas”,
aguarda a regularização e a normatização para darem inicio
declarou o advogado.
ao procedimento.
Rodrigo da Cunha defendeu ainda o direito ao nome
O IBDFAM encaminhou manifestação à Corregedo-
como essencial para a personalidade. “O nome é um dos
ria Nacional de Justiça, que emitiu uma minuta normativa
principais identificadores do sujeito e constitui, por isso
regulamentando o procedimento e submeteu à apreciação
mesmo, um dos direitos essenciais da personalidade. Inde-
de juízes e registradores em todo o Brasil.
pendentemente da realidade biológica, o registro civil deve
Na prática a alteração deverá ser averbada ao regis-
retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa, de
tro de nascimento ou casamento do interessado. Alguns
quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização
registradores defendem que o ato se estende a alteração
para o gozo de um direito. Há pessoas transexuais que
também aos registros dos filhos, caso existam. Outros de-
querem fazer cirurgia de transgenitalização, e outros não”,
fendem que o registro deverá ser retificado.
explicou ele.
Importante salientar que a decisão do STF trata apenas
A decisão gerou debates também em torno da diferenciação que se fez entre a alteração do nome de pes-
do prenome e do sexo, não se estendendo aos sobrenomes, com ressalva para os agnomes (filho, júnior, neto, etc).
soa cisgenera, que por lei deve ser motivada e não pode ser realizada sem a autorização judicial, e a alteração do transgênero que pela votação não necessitará prova e nem autorização. Questões práticas Assim que a nova decisão se tornou pública, alguns cartórios do país passaram a receber ligações, e-mails e pedidos de informação sobre como o ato seria realizado na prática.
Movimento LGBT ganha força com decisão do STF
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Jurídico
CNH com prazo de validade vencido é documento apto à comprovação da identidade civil para abertura do cartão de autógrafos Melina Rebuzzi
CGJ-MG publicou provimento tendo em vista decisão do Conselho Nacional de Trânsito. A Corregedoria-Geral de Justiça de Mi-
Tendo em vista este mesmo entendimen-
nas Gerais publicou, no dia 27 de fevereiro, o
to, a Câmara dos Deputados analisa o Projeto
Provimento n° 352/2018, que acrescenta artigo
de Lei 8416/17, do deputado Felipe Bornier
ao Código de Normas incluindo a Carteira Na-
(Pros-RJ), que insere no Código de Trânsito
cional de Habilitação (CNH) como documento
Brasileiro a decisão do Contran.
de comprovação da identidade civil, mesmo após expirado seu prazo de validade. A normatização permite que a CNH ven-
“A decisão do Contran resolve controvérsia sobre a validade da Carteira Nacional de Habilitação como documento de identidade,
cida possa ser usada no reconhecimento de
que é distinta de sua validade como documen-
firma, para a abertura do cartão de autógrafos,
to comprobatório da capacidade de condução
desde que seja possível o reconhecimento do
de veículo automotor”, disse o deputado.
seu portador. Além do original de documen-
A proposta está aguardando designa-
to de identificação oficial com foto, para a
ção de relator na Comissão de Constituição e
abertura do cartão de autógrafos também é
Justiça e de Cidadania.
obrigatória a apresentação do número do CPF. A mudança foi feita tendo em vista o en-
Veja a íntegra do Provimento n° 352/2018.
tendimento do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de que a data de validade da CNH refere-se apenas ao prazo de vigência do exa-
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PROVIMENTO N° 352/2018 Acrescenta o § 3º ao art. 272 do Provi-
me de aptidão física e mental e que, portanto,
mento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que
o documento pode ser utilizado para identifi-
“codifica os atos normativos da Corregedoria-
cação mesmo posterior à data de validade.
-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
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relativos aos serviços notariais e de registro”. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV
rido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental; CONSIDERANDO o que ficou consignado
do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de
no processo do Sistema Eletrônico de Informa-
Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado
ções - SEI nº 0057699-19.2017.8.13.0000,
pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de
PROVÊ:
julho de 2012,
Art. 1º O art. 272 do Provimento nº 260,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e
de 18 de outubro de 2013, fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
de registro, nos termos do que dispõem os in-
“Art. 272. [...]
cisos I, II e III do § 4º do art. 103-B da Constitui-
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação é
ção da República Federativa do Brasil de 1988;
apta à comprovação da identidade civil exigida
CONSIDERANDO a informação constante
pelo caput deste artigo, mesmo após expirado
no Ofício Circular nº 02/CONTRAN/2017, de
seu prazo de validade, desde que seja possível
que o Conselho Nacional de Trânsito - CNT,
o efetivo reconhecimento do seu portador.”.
em sua 158ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de junho de 2017, no uso da atribuição que
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
lhe confere o inciso VII do art. 12 do Código
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2018.
de Trânsito Brasileiro - CTB, entendeu que a
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Carteira Nacional de Habilitação - CNH pode
Corregedor-Geral de Justiça
ser utilizada como documento de identificação em todo o território nacional, ainda que em momento posterior à data de validade consignada no refe-
Recivil
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Cidadania
Recivil realiza primeira ação de 2018 em parceria com o Ministério Público Itinerante Renata Dantas
Municípios mineiros de Fronteira dos Vales, Monte Formoso e Catuji receberam mutirões de documentação. Entre os dias 20 e 22 de março, a equipe de projetos sociais do Recivil esteve nos municípios de Fronteira dos Vales, Monte Formoso e Catuji para realizar a primeira ação de 2018 em parceria com o Ministério Público Itinerante. O projeto tem o objetivo de aproximar o promotor de justiça da sociedade, promovendo um maior acesso da população à justiça, e garantindo o direito à documentação civil básica. A ação é uma realização do Ministério Público de Minas Gerais e conta com diversos parceiros, entre eles o Recivil e os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que oferecem a emissão de segundas vias das certidões de nascimento, casamento e óbito, pequenas re-
tificações e reconhecimento voluntário de paternidade. Nesta primeira etapa, foram realizados 177 atendimentos, sendo 51 em Monte Formoso, 90 em Fronteira dos Vales e 36 em Catuji. A oficiala de Fronteira dos Vales, Vanessa Aparecida Resende explicou que a região é carente de documentação. “Desde que cheguei aqui em 2012 já eprcebi que a região é carente de documentação e de informações jurídicas. Projetos sociais dessa natureza trazem dignidade para a população e garantem o exercício pleno da cidadania”, declarou ela. Para o mês de abril estão previstas ações nos municípios de Nova Módica, Frei Inocêncio e Mathias Lobato.
Equipe do Recivil realizou mutirão de documentação em Catuji.
Vanessa Aparecida Resende, oficiala de Fronteira
Na cidade de Monte Formoso a equipe atendeu 51
dos Vales, explicou que a região é carente de
pessoas.
documentação.
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Recivil
Cidadania
Recivil realiza mais uma etapa do projeto Ministério Público Itinerante Renata Dantas
143 certidões expedidas em apenas três dias. Um homem de 37 anos teve a paternidade reconhecida. O Recivil esteve entre os dias 24 e 26 de abril em Nova Módica, Frei Inocêncio e Mathias Lobato, municípios localizados na região do Rio Doce, para realizar mais uma etapa do projeto social do Ministério Público Itinerante. Segundo o Censo 2010, grande parte da população das três cidades vive com menos de um salário mínimo por mês. O Sindicato emitiu 143 segundas vias de certidão de nascimento, casamento e óbito durante os três dias de atendimento. Um dos beneficiados nesta edição foi Mauro Costa Martins, de 37 anos, que teve a paternidade
reconhecimento pelo senhor Carolino Martins, 67 anos. “Através desta ação pública e desse trabalho o Recivil trouxe pra mim e pra minha família um benefício muito grande. Esse trabalho facilitou pra mim, eliminando a burocracia. O reconhecimento da paternidade é muito importante. Tenho um pai pela primeira vez e meu filho vai levar o nome do avô na certidão de nascimento. Isso tem um grande valor”, declarou Mauro já com a certidão nas mãos. O projeto Ministério Público Itinerante tem o Recivil como parceiro desde 2010.
Recivil
Carolino Martins, 67 anos, aproveitou o mutirão para reconhecer o filho Mauro Martins de 37 anos.
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