N.º 89 SETEMBRO E OUTUBRO/2015
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PL 1775/15 causa insegurança aos registradores civis Projeto de Lei movimenta registradores, magistrados e população
Envio das informações ao Sirc deve ser feito até o dia 14 de outubro
Lei repensa a capacidade civil e afeta serviços dos registradores e notários.
Anotações............................................. 6 Jurisprudência....................................8,10 Leitura dinâmica.................................. 15 Capa..................................................... 24 PL 1775/15 causa insegurança aos registradores civis
Institucional
Novo modelo de papel de segurança já é obrigatório nos cartórios de registro civil de todo o país..........................................................................................................................................................20 Envio das informações ao Sirc deve ser feito até o dia 14 de outubro.....................................21
Nacional
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 89 Setembro e Outubro de 2015. Tiragem: 2.000 exemplares 48 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/ MG - Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br
Seminário em São Paulo discute “O Futuro dos Registros e das Notas”....................................30
Artigo
IRPF – Livro Caixa – Regimes contábeis de reconhecimento de receitas e de despesas – O Regime de Caixa e a data da percepção dos emolumentos e do pagamento das despesas ............. 15 Provimento 303/CGJ/2015: o que mudou no procedimento de expedição de certidão de inteiro teor ..........................................................................................................................................................17 Provimento nº 304/CGJ/2015 – A desnecessidade de apresentar certidões de feitos ajuizados na lavratura da escritura pública....................................................................................................33
Capacitação....................................36, 37 Jurídico................................................. 31 Cidadania Penitenciária de Porto Alegre recebe o projeto “Identidade Cidadã no Sistema Prisional”........38 Recivil ajuda a documentar presidiárias do Sergipe.........................................................................................39 Recivil e Ministério Público levam cidadania a municípios do Vale do Jequitinhonha, Vale do Rio Doce e região metropolitana de Belo Horizonte............41 Recivil participa de evento em parceria com o Sesc-MG...............................................................................43 Recivil realiza mutirões na grande BH em parceria com a OAB e o Jornal Super.............................44
Momentos Marcantes..........................46 Linkando..............................................48 2
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Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
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Editorial
Recivil acompanha atento andamento do PL 1775/15
Caro registrador,
que a partir de outubro já começa a receber os dados
As entidades representativas dos registradores civis
relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito
de todo o país ficaram atentas nos últimos meses ao andamento do Projeto de Lei 1775/15, apresentado pelo
e natimorto. O registrador poderá acompanhar, ainda nesta
governo federal em março deste ano, que cria o chama-
edição, uma reportagem sobre a Lei 13.146/15 que es-
do Registro Civil Nacional.
tabeleceu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou
De lá pra cá diversas audiências públicas e debates sobre o tema foram realizados para que os deputados membros da Comissão Especial, destinada a preparar o
artigos do Código Civil Brasileiro e afetou serviços prestados pelos registradores e notários. Por fim, dois artigos jurídicos escritos pelos advo-
parecer sobre o projeto, pudessem colher informações
gados do Recivil, Felipe Mendonça e Izabella Rezende,
sobre o assunto.
completam nossa edição com informação e assessora-
Atento a todo o processo, o Recivil vem acompanhando a tramitação e traz nesta edição uma cobertura
mento jurídico. A todos uma boa leitura.
completa sobre o andamento do PL 1775/15 na Comissão Especial. Esta edição traz ainda uma matéria sobre o SIRC,
Departamento de Comunicação do Recivil
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Anotações
CRC Nacional - Adesão Integrada A CRC Nacional será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais Nacional (CRC Nacional) será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir dados específicos, nos termos do Provimento 46 do CNJ . Importante frisar que, em conformidade com o art. 4º, §1º, do supracitado ato normativo, a adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil – CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência do Provimento 46 do CNJ, sendo as informações dessas adesões
repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com o uso do sistema Justiça Aberta quando disponível. Ocorre que os registradores civis mineiros já regularmente enviam dados para a CRC do Estado de Minas Gerais, não precisando, portanto, aderirem às funcionalidades da CRC Nacional, uma vez que será feita a integração entre os sistemas. A CRC Estadual ficará responsável pelo envio das informações constantes em sua base de dados à CRC Nacional. Importante salientar que não há prazo definido na Arpen Brasil para a integração dos dados. Fonte: Departamento de TI do Recivil
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Anotações
Adolescente terá nome de pai, mãe e padrasto no registro de nascimento A juíza Sirlei Martins da Costa, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de uma jovem para incluir em seu registro de identidade o nome do padrasto, casado com sua mãe há 10 anos. Contudo, ela continua a ter o nome do pai biológico no documento, com quem ainda mantém relacionamento. Na decisão, a magistrada ponderou que a afeição tem valor jurídico e que há uma nova vertente, dentro do direito familiar, que entende a ligação sanguínea como não suficiente, por si só, para suprir as necessidades sentimentais dos indivíduos. “Com o passar dos anos, se verificou que imbricado ao direito à filiação estão os anseios do cidadão, de manter com os familiares um laço afetivo capaz de lhe produzir bem-estar, felicidade, segurança, estabilidade, além de outros necessários à formação social, moral e psicológica do ser humano”, destacou Sirlei. A juíza frisou, ainda, que “pai de papel há inúmeros, mas estes nem sempre são, na prática, pais de verdade, prova disso são as constantes demandas no judiciário visando indenizações pecuniárias por abandono afetivo”.
Contexto Para deferir o pedido, a magistrada analisou os depoimentos da adolescente, do próprio genitor, de familiares e de terceiros a fim de comprovar a existência do vínculo socioafetivo entre enteada e padrasto. “Percebi que a vontade dos requerentes é fulcrada no afeto, no carinho e no amor de um pai para com sua filha e vice-versa, e não em interesse meramente econômico”. O acréscimo no registro foi, inclusive, aprovado pelo pai biológico, que reconheceu a ligação sentimental existente entre a filha e o marido da ex-mulher. “Está comprovado nos autos que a menor sente o mesmo amor, carinho, respeito e confiança por ambos os pais – biológico e socioafetivo –, motivo pelo qual, em respeito ao pórtico da dignidade da pessoa e aos novos desdobramentos a que o conceito de entidade familiar tem passado, entendo por bem deferir o pedido inicial”. Fonte: TJGO
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Jurisprudência
Jurisprudência mineira - Apelação cível - Transcrição de casamento realizado no exterior - Mulher casada - Casamento nulo - Produção de efeito no Brasil - Divórcio posterior – Irrelevância APELAÇÃO CÍVEL - TRANSCRIÇÃO DE CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR
casamento, celebrado nos Estados Unidos da América. Nas razões de f. 68/80, pugnam pela re-
- MULHER CASADA - IMPEDIMENTO ABSOLUTO - CASAMENTO NULO - PRODUÇÃO DE
forma da sentença, sustentando, em apertada
EFEITO NO BRASIL - IMPOSSIBILIDADE - DI-
síntese, que os fatos e o Direito amparam
VÓRCIO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - EFEI-
sua pretensão de ver registrado ou averbado,
TOS EX TUNC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
para produzir efeito no Brasil, o casamento
- DESPROVIMENTO
realizado no exterior. Que, quando con-
- Havendo impedimento dirimente
traíram matrimônio no estrangeiro, a varoa
absoluto, segundo a lei brasileira, para que
estava separada judicialmente e "não tinham
a mulher contraísse novas núpcias, o casa-
conhecimento e nem lhes foi informado
mento realizado no exterior é nulo e inapto a
que, perante a lei brasileira, naquela época,
produzir efeitos no Brasil.
primeiro se requeria a separação judicial e
Apelação Cível nº 1.0105.14.004668-
somente após 1 (um) ano o divórcio". Que,
8/001 - Comarca de Governador Valadares
"se a legislação, apesar de estar presente
- Apelantes: Luciany Gomes Porto Camilo,
um impedimento matrimonial, não encontra
João Camilo Filho e outro, representados por
impedimento para a constituição da união
Sandra Aparecida Monteiro Santos - Relator:
estável e sua conversão em casamento, espe-
Des. Barros Levenhagen
ram que também este Tribunal reconheça e
ACÓRDÃO
reforme a sentença de 1º grau, determinando
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª
ao Sr. Oficial de Registro que proceda ao
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
registro do casamento realizado no exterior". Com vista dos autos, a d. Procuradoria-
de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao
-Geral de Justiça, no parecer de f. 90/91-TJ,
recurso.
opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Belo Horizonte, 9 de julho de 2015. -
Conheço do recurso, presentes os pres-
Barros Levenhagen - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS
supostos de admissibilidade. Razão, contudo, não assiste aos apelan-
DES. BARROS LEVENHAGEN - Trata-se de recurso de apelação interposto por João Camilo Filho e outra contra sentença
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tes. Compulsando o processado, verifica-
proferida pelo MM. Juiz de Direito Lupércio
-se que os autores, ambos de nacionalidade
Paulo Fernandes de Oliveira às f. 60/64, que
brasileira, contraíram matrimônio, em 10
julgou improcedente o pedido autoral, que
de janeiro de 1998, na cidade de Fall Ri-
visava à transcrição, para o Ofício do Registro
ver - Massachusetts, nos Estados Unidos da
Civil das Pessoas Naturais, do assento de seu
América (f. 12).
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Ocorre que, à época, havia impedimento absoluto, segundo a legislação brasileira, para que
América. Consoante precedente do STJ, não há que
a varoa Luciany Gomes Porto Camilo contraísse
se admitir, por razão da boa lógica jurídica, que,
novas núpcias, visto que, conquanto separada ju-
desparecido o impedimento, em face da super-
dicialmente do ex-marido (Alterino Mendes Melo)
veniência da sentença que decretou o divórcio da
desde 14.03.1996, o divórcio somente veio a ser
autora, haja se tornado válido e eficaz o matri-
decretado, por sentença, em 16.05.2002, confor-
mônio realizado, na medida em que a respectiva
me se infere da certidão de f. 15.
sentença só põe termo ao casamento e aos seus
Consoante dispunha a Lei nº 6.515/77,
efeitos civis ex nunc. Do contrário, implicaria
vigente quando da celebração do casamento dos
reconhecer possível a simultaneidade de casa-
autores, apenas o divórcio "põe termo ao casa-
mentos:
mento e aos efeitos civis do matrimônio religio-
“Ementa: Civil. Direito de família. Casa-
so", regra que permanece válida na dicção do § 1º
mento no exterior. Ato anterior à introdução
do art. 1.571 do atual Código Civil:
do divórcio no Brasil. - Se, ao tempo do casa-
"Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
mento realizado no exterior, havia impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, e
[...] § 1º O casamento válido só se dissolve pela
por isso mesmo o ato não era apto a produzir
morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
efeitos no país, na conformidade do disposto no
aplicando-se a presunção estabelecida neste
art. 17 da LICC, não se há de admitir, por razão
Código quanto ao ausente".
de boa lógica jurídica, que, desaparecido o
Por outro lado, o que dispunham os arts.
impedimento, em razão da superveniência da Lei
183 e 207 do Código Civil de 1916, em vigor à
do Divórcio, haja se tornado eficaz, pois tanto
época do enlace matrimonial dos apelantes:
implicaria reconhecer possível a simultaneidade
"Art. 183. Não podem casar: [...]
de casamentos, visto que, no divórcio, a senten-
VI - as pessoas casadas.
ça só põe termo ao casamento e aos seus efeitos
[...]
civis ex nunc. Recurso conhecido e provido"
Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto
(REsp 34093/RJ - Min. Paulo Costa Leite - Órgão
aos contraentes e aos filhos, o casamento con-
Julgador: STJ, 3ª Turma, j. em 21.02.1995; DJe de
traído com infração de qualquer dos incisos I a
27.03.1995, p. 7.155; LEXSTJ, v. 73, p. 226; RSTJ, v.
VIII do art. 183”.
69, p. 309; RT, v. 716, p. 313).
Referidos dispositivos encontram corres-
Ante o exposto, manifestamente improce-
pondência nos arts. 1.521, inciso VI, e 1.548, II,
dente o pedido inicial, conforme a bem-lançada
respectivamente, do Código Civil de 2002.
sentença monocrática.
Diante desse cenário, havendo impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira,
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
para que a autora Luciany Gomes Posto Camilo
Custas recursais, pelo apelante, na forma da lei.
contraísse novas núpcias, o casamento realizado
Votaram de acordo com o Relator os De-
anteriormente à decretação do divórcio é nulo e inapto a produzir efeitos no Brasil, que é o fim
sembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil. Súmula - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
colimado com o pedido de trasladação do assento de casamento havido nos Estados Unidos da
Fonte: TJMG
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Jurisprudência
Jurisprudência mineira - Apelação cível - Ausência de outorga uxória - Art. 1.650 do Código Civil - Penhora de imóvel - Doação anterior em ação de divórcio - Ausência de averbação no cartório de registro de imóveis. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA ILEGITIMIDADE PARA ARGUIÇÃO - ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL - PRELIMINAR REJEITADA - PENHORA DE IMÓVEL - DOAÇÃO ANTERIOR EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL FIRMADA POSTERIORMENTE - CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA - A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la ou por seus herdeiros. - A ausência da averbação da doação de imóvel por ocasião da partilha de bens em ação de divórcio, ato homologado judicialmente, é irrelevante em relação à sua penhora, visto que o imóvel já não integrava o patrimônio do devedor. Apelação Cível nº 1.0141.12.0016821/001 - Comarca de Carmo de Minas - Apelante: Guilherme Anderson Pinheiro - Apelado: Banco Bradesco S.A. - Interessado: João Corrêa Pinheiro Filho - Relator: Des. Edison Feital Leite ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 11 de junho de 2015. Edison Feital Leite - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O DES. EDISON FEITAL LEITE - Trata-se de recurso de apelação interposto por Guilherme Anderson Pinheiro, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face de Ban10
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co Bradesco S.A., perante o Juízo da Comarca de Carmo de Minas, tendo em vista os termos da sentença de f. 135/146, que julgou improcedente o pedido contido na exordial, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais. O requerente apresentou embargos de declaração (f. 149/151) que não foram acolhidos (f. 152). Em suas razões recursais (f. 154/173), relata o apelante que não é parte nos autos da ação de execução, ajuizada para a cobrança da dívida contraída por seu pai, João Corrêa Pinheiro, e que o imóvel penhorado é de sua propriedade. Argumenta que o imóvel foi doado por seus pais, quando da homologação do divórcio em 07.01.2005, sendo, portanto, legítimo proprietário e possuidor do bem penhorado. Aponta que a dívida foi contraída por seu pai no dia 20.12.2007 e a ação de execução ajuizada em 28.05.2009. Sustenta que o registro tardio do formal de partilha - em 06.11.2008 - é irrelevante para o caso, pois sua doação foi homologada pela sentença do divórcio de seus pais, ancorando-se nos princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Aduz não haver fraude à execução e que não pode ser penalizado por eventual ato ilegal praticado por seu pai. Destaca que a instituição financeira não apresentou defesa, permanecendo revel, e que pretende se ver exonerado da constrição judicial, acrescentando, ainda, que seu pedido de suspensão da execução encontra fundamento no art. 1.052 do CPC e deve ser observado. Requer, por fim, a reforma da decisão para que seja determinado o levantamento da penhora que recai sobre o bem imóvel de sua propriedade, que seja observado o dispos-
to no art. 1.052 do CPC e invertidos os ônus sucumbenciais. A guia referente ao preparo recursal foi juntada à f. 174. O recurso foi recebido à f. 175. Em suas contrarrazões, a instituição financeira argumenta que o negócio jurídico consistente na doação, desprovido do devido registro, não pode prevalecer contra a garantia hipotecária formalizada e registrada, amparando-se no disposto no art. 1.245 do Código Civil. Argumenta que o devedor agiu de má-fé, ao oferecer em garantia da dívida o imóvel objeto da lide, declarando que este se encontrava livre de quaisquer ônus, "achando-se o mesmo em sua posse mansa e pacífica". Com a substituição dos patronos do embargante, estes protocolaram memoriais que foram juntados às f. 215/227 dos autos, apontando matérias de ordem pública. Ali, o embargante repisa os argumentos anteriormente apresentados e acrescenta que o emitente da cédula rural, seu pai, já não era proprietário do imóvel quando o deu em garantia. Alega que o Magistrado equivocou-se ao concluir que o embargante não era possuidor do imóvel, pois na realidade é seu proprietário e tem seu título devidamente registrado, sendo parte legítima para manejar os embargos de terceiro. Defende que a aquisição da propriedade pelo devedor se deu quando este ainda era casado e que, na cédula rural pignoratícia e hipotecária, já constava que havia se divorciado. Responsabiliza a embargada, alegando que deveria ter exigido a comprovação do divórcio e da partilha ou da outorga uxória, como exige o art. 1.647, I, do Código Civil, devendo arcar com as consequências da nulidade da garantia. Diante disso, foi oportunizada à instituição financeira sua manifestação, que se deu conforme consta às f. 232/233. É o sucinto relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da legitimidade da parte.
Os embargos de terceiro têm por objetivo a defesa de bens apreendidos por ato judicial, daquele que não é parte do processo e seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor. Ensina a doutrina do professor Humberto Theodoro Junior que se trata de: “[...] remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046) [...]. Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, § 1º). Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante" (Curso de direito processual civil. 41. ed., v. 3, p. 318-319). O embargante, por esta ação de conhecimento incidental, procura defender a posse e a propriedade do imóvel constrito nos autos da execução. Embora alegue, não se discute nos autos sua legitimidade para opor os embargos de terceiro. Diante disso, rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade por ausência de outorga uxória. Em sede de seus memoriais, o embargante argui a nulidade do processo por ausência de outorga uxória da esposa do devedor, no caso, sua mãe. Mais uma vez, razão não lhe assiste. A lei civil é clara ao atribuir legitimidade para tal contestação ao cônjuge a quem cabia a outorga: “Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”. Colaciona-se autorizada doutrina: “O CC/2002 restringiu a legitimidade para propositura de ação de anulabilidade
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do ato realizado sem vênia conjugal, àquele cônjuge que não consentiu com o negócio e, caso esse venha a falecer, a legislação estendeu aos seus herdeiros, desde que ainda não tenha ocorrido o prazo decadencial do art. 1.649, caput” (PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil comentado, doutrina e jurisprudência. 7. ed. Barueri: Manole, 2013, p. 1.858). Assim, carece o embargante de legitimidade para tal arguição, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito. Consta nos autos que João Corrêa Pinheiro Filho, quando da homologação de seu divórcio - em 07.01.2005 -, doou ao embargante, seu filho, a Fazenda Paraíso, situada no município de Carmo de Minas. No dia 20.12.2007, João Corrêa Pinheiro Filho contraiu uma dívida com a embargada, oferecendo esse mesmo imóvel rural em garantia. Somente no dia 06.11.2008, a doação com cláusula de reserva de usufruto da Fazenda Paraíso ao embargante foi levada a registro. A principal questão que se coloca em julgamento é a definição se a doação feita pelos pais ao embargante no processo de divórcio, homologada por sentença transitada em julgado, constitui ato jurídico perfeito e acabado, válido e eficaz, pois desacompanhada da averbação no Cartório do Registro de Imóveis, e se esta é suficiente para gerar direitos. Analisando os documentos juntados aos autos, observo que, ao contrair o empréstimo por via da cédula pignoratícia e hipotecária às f. 27/32, o devedor, maliciosamente, ofereceu como garantia da hipoteca o imóvel rural denominado Fazenda Paraíso, declarando-se divorciado. Embora a hipoteca tenha sido devidamente averbada pela credora em data anterior à averbação da doação do imóvel ao embargante (f. 74), constato ter-se descurado das cautelas necessárias ao admitir como garantia o imóvel sem ao menos verificar os termos do divórcio e da partilha de bens. Como é sabido, em regra, a prova da propriedade de imóvel se faz mediante o respectivo registro. Entretanto, aqui se trata 12
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da defesa da posse do embargante. Considerando que a doação foi efetivada por ocasião da partilha dos bens na ação de divórcio, entendo que sua homologação surte efeitos jurídicos porque exarada em processo judicial, de modo que a falta da averbação no Cartório de Registro de Imóveis não é óbice à pretensão do embargante, diante da prova da transmissão da posse do imóvel ao donatário. Além disso, não tendo sido reconhecido qualquer vício na doação, não há como reconhecer a possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide. Observo, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir que a falta de registro da doação no Cartório de Imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro. Confira-se: “Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Anterior doação feita pelos genitores aos filhos menores em ação de separação judicial, devidamente homologada. Falta de registro no cartório de imóveis. Posterior contrato de mútuo celebrado entre os genitores e o banco. Imóvel doado oferecido em garantia pelos doadores. Inviabilidade da constrição judicial. Embargos de terceiro. Cabimento e procedência. Precedentes. Agravo desprovido. 1. A falta de registro imobiliário de anterior doação não impede a oposição dos embargos de terceiro pelos donatários. 2. A despeito da gravidade dos fatos relatados pelas instâncias ordinárias - relativos ao cometimento, inclusive de ilícitos penais por parte dos genitores dos embargantes, que firmaram contrato dando em garantia imóvel que tinham doado aos filhos, bem como sustentando estado civil não mais existente -, é cabível a apresentação de embargos de terceiro pelos filhos menores dos contratantes para defender sua posse e discutir a legitimidade da penhora do imóvel hipotecado, mormente quando se tem em conta que a propriedade do bem se acha amparada em decisão transitada em julgado. 3. Não há como reconhecer a possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre
o imóvel doado aos embargantes menores a partir do reconhecimento de algum vício existente no negócio jurídico firmado entre o banco e os genitores, mesmo porque, em nenhum momento, foi arguida a nulidade da própria doação, a qual é o negócio jurídico que possibilita a transferência da titularidade da propriedade do bem constrito e a defesa da posse dos agravados. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg nos EDcl no REsp 469.709/PB, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 03.12.2013, DJe de 03.02.2014). “Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Bem imóvel. Penhora. Inviabilidade. Doação anterior ao ajuizamento da execução. Fraude à execução. Não ocorrência. - Recaindo a penhora sobre bem imóvel doado aos filhos pela executada e seu ex-marido, nos autos de processo de divórcio, antes do ajuizamento da execução, tornase descabida a alegação de fraude à execução, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ademais, a falta de registro da doação no Cartório de Imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro. Precedentes. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 1030918/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18.11.2008, DJe de 03.12.2008). Com essas considerações, julgo procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel rural objeto da lide, oferecido como garantia da Cédula de Crédito Rural nº 200705029, mantendo o embargante na posse do bem. Dos honorários advocatícios. Tem-se que a verba honorária deve ser estabelecida em valor razoável e condizente com o trabalho exigido e produzido pelo profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem desprezar o trabalho desenvolvido pelo procurador. Nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária será fixada conforme o § 4º do art. 20 do CPC, que assim dispõe: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do parágrafo anterior”. As alíneas a que faz menção o § 4º do art. 20 do CPC são: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Sopesando os critérios legais acima enunciados e observadas as peculiaridades da causa, fixo os honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do embargante. Dispositivo. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para desconstituir a constrição judicial impugnada. Considerando o resultado deste julgamento, inverto o ônus da sucumbência que deverá ser integralmente suportado pela embargada. DES. MAURÍLIO GABRIEL - Pelos fundamentos constantes do voto do em. Relator, dou provimento ao recurso para acolher os embargos de terceiro e, em consequência, desconstituir a constrição judicial impugnada. Condeno o apelado a pagar as custas processuais, inclusive as recursais, e os honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00. DES. TIAGO PINTO - Acompanho o em. Relator. Ressalto que a desconstituição da penhora do imóvel doado ao embargante, em acordo judicialmente homologado, é possível no âmbito da presente ação de embargos de terceiro. Acolhe-se a tese apresentada na defesa do interesse do donatário, proprietário do bem. Não se mostrava como argumento válido à defesa do interesse do executado, que, de má-fé, ofereceu o bem em garantia hipotecária após a doação ter sido realizada. Súmula - DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: TJMG Recivil
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Leitura Dinâmica Manual da DOI Autor: Antonio Herance Filho Editora: INR Publicações Páginas: 201 Edição: 1ª Edição Com 25 anos de experiência na área do Direito Tributário aplicado às atividades notarial e de registro, o advogado tributarista Antonio Herance Filho apresenta o Manual da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) que se destina a Notários e Registradores de todo o país, bem como para os demais operadores do Direito e profissionais interessados em aprofundar seus conhecimentos sobre o tema. Com texto direto e objetivo, o manual apresenta informações úteis e necessárias para que a apresentação mensal das declarações seja feita com absoluta segurança, sobretudo quanto à obrigatoriedade e ao preenchimento dos campos do Programa Gerador da DOI. Além da parte opinativa, o autor insere no conteúdo do trabalho as orientações prestadas pela Receita Federal do Brasil, em que pese parte destas não tenham caráter normativo. Dezenas de notas e remissões aparecem espalhadas por todo o trabalho, o que facilita a consulta e a compreensão do tema.
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Recivil
Artigo
IRPF – Livro Caixa – Regimes contábeis de reconhecimento de receitas e de despesas – O Regime de Caixa e a data da percepção dos emolumentos e do pagamento das despesas
Enfrentaremos nesta oportunidade questão bastante frequente no dia a dia dos contribuintes que apuram o IRPF com base em escrituração de receitas e despesas em livro Caixa. Em especial, trataremos do dever de observância das datas em que forem percebidos os rendimentos tributáveis e pagas as despesas dedutíveis. Objetivamente, os eventos a serem escriturados em livro Caixa, aqui considerado o instrumento fiscal de que tratam os artigos 75 e 76 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado
pelo Decreto nº 3.000, de 1999, que, diga-se, não se confunde com livros instituídos por normas oriundas dos órgãos correcionais dos serviços notariais e de registro, devem ser reconhecidos por critérios próprios do regime contábil que se lhes seja aplicado. Com efeito, são dois os regimes de natureza contábil possíveis para a efetivação do reconhecimento das receitas e das despesas, a saber: 1) O Regime de Competência; e 2) O Regime de Caixa. Se de um lado o Regime de Com-
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
Recivil
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petência tem a finalidade de reconhecer na contabilidade das pessoas jurídicas as receitas, os custos e as despesas no período a que esses eventos se referem, independentemente da data em que tenham sido percebidas as receitas ou pagos os custos e as despesas, de outro, o Regime de Caixa, aplicável à apuração do IRPF de Notários e Registradores, exige que a escrituração das receitas e das despesas respeite os momentos dos efetivos recebimento e pagamento em moeda corrente. O Regime de Caixa é o que respeita, então, o momento do pagamento (pagamento dos emolumentos pelos usuários dos serviços e das despesas pelos Notários e Registradores, sujeitos passivos do Carnê-Leão), logo, e já pisando o terreno prático, Notários e Registradores, para os fins de apuração do IR devem respeitar, com rigor, a data em que percebido for o rendimento tributável (emolumentos notariais e registrais), e em que pagas forem as despesas da atividade - tão somente as admitidas pelas regras de dedutibilidade trazidas pelo já mencionado artigo 75 do RIR/99 -, de tal modo que, receitas ou despesas que sejam escrituras sem que se observe a data em que efetivamente foram percebidas ou pagas, não serão reconhecidas como eventos que possam influenciar a apuração do imposto, podendo: (i) a receita,
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porventura, não escriturada na data de sua real percepção caracterizar omissão; e (ii) a despesa escriturada em data diversa de seu efetivo pagamento ser objeto de glosa pela autoridade fazendária. Em que pese os princípios que norteiam a aplicação dos regimes de reconhecimento de receitas e despesas tenham natureza contábil e levando-se em conta o fato de que nos serviços notariais e de registro, tecnicamente, não há que se falar em contabilidade, ou em aplicação de normas baixadas pelo CFC – Conselho Federal de Contabilidade, a observância das datas de percepção dos rendimentos e de pagamento das despesas dedutíveis é condição para que o imposto apurado e recolhido por Notários e Registradores seja homologado pela Fazenda, nos casos em que o sujeito passivo seja fiscalizado pela Receita Federal do Brasil. Concluindo, os Notários e os Registradores brasileiros, que devem oferecer seus rendimentos à tributação do Recolhimento Mensal Obrigatório do IRPF (RIR, artigo 106, inciso I), escriturando-os em livro Caixa, dos quais podem deduzir as despesas da atividade em conformidade com o que estabelecem os artigos 75 e 76 do mesmo Regulamento, estão obrigados a respeitar, com rigor, as datas em que os eventos efetivamente ocorrerem.
Artigo
Provimento 303/CGJ/2015: o que mudou no procedimento de expedição de certidão de inteiro teor O Provimento 303/CGJ/2015 foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico em 24 de julho de 2015, oportunidade em que alterou a redação do art. 436 do Provimento 260/CGJ/2015 em relação à expedição de certidão de inteiro teor pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais. A redação do art. 436 do Provimento 260/ CGJ/2013, anteriormente à alteração, provocava alguns questionamentos quanto à sua interpretação, o que ensejou manifestação formal da Corregedoria-Geral de Justiça, comunicada ao RECIVIL através do Ofício nº 4231375/2014 vinculado ao Processo nº 67.677/2014. No parecer exarado pela Casa Correcional restou entendido que “a expedição de certidões de inteiro teor deverá ser autorizada por juiz de direito com jurisdição em registros públicos, enquanto que a única exceção a tal regra está contida no parágrafo 3º, o que prevê que as certidões de inteiro teor requeridas pelo próprio registrado, quando maior e capaz, poderão ser expedidas independentemente de autorização judicial” 1. Ocorre que a interpretação absolutamente restritiva do art. 436 do Provimento 260/ CGJ/2013 não assistia razão. A maioria dos assentos de nascimento, casamento e óbito não possuem dados cuja publicidade é vedada por lei, o que, por si só, não justificava a necessidade de autorização judicial. Ademais, a necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor apenas resultou no aumento do número de demandas aos magistrados, já bastante sobrecarregados com os elevados índices de procedimentos judiciais em trâmite. 1 Ofício nº 4231375/2014 datado de 10 de julho de 2014 encaminhado ao RECIVIL pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas, Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, em que encaminhou a decisão dos autos de nº 67.677/CAFIS/2014.
Assim, a Corregedoria-Geral de Justiça houve por bem em editar o Provimento 303 de 2015 e permitiu uma interpretação extensiva da norma contida no art. 436 do Provimento 260/ CGJ/2015. O ordenamento jurídico pátrio assegura a todos o direito de obtenção de certidão, ainda que de inteiro teor do registro, em atenção ao princípio da publicidade e em respeito ao direito à informação, garantidos constitucionalmente. O fornecimento de certidão, em especial, encontra respaldo expresso no art. 17, caput, da Lei de Registros Públicos, claro ao atestar que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário público o motivo ou interesse do pedido. Insta salientar que a certidão de inteiro teor é apenas uma das modalidades de certidão presentes no art. 19, caput, da Lei de Registros Públicos. Não há limites para sua expedição, apenas aqueles criados pela própria legislação federal agora referendados no Provimento 303/ CGJ/2015. Portanto, é preciso deixar claro, mais uma vez, que as certidões que dão publicidade a todos os elementos do registro podem ser expedidas a requerimento de usuários interessados como regra. Contudo, há quatro exceções que impedem a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais. Foi exatamente essa a alteração inserida pelo Provimento 303/CGJ/2015 ao dispor na redação do §2º do art. 436 quais as hipóteses de necessidade de autorização judicial para a expedição, senão vejamos: "§ 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro so-
Recivil
Felipe de Mendonça Pereira Cunha é advogado no Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, RECIVILMG, e pós-graduado em Direito Processual pelo IEC – Puc Minas.
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mente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992." A primeira hipótese nos leva ao artigo 45 da Lei 6.015/73, cuja redação é a seguinte: “art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.” Logo, no caso do assento de nascimento ou casamento constar conteúdo relacionado à legitimação de filho gerado antes que os pais houvessem contraído matrimônio civil, estará vedada a publicidade dessa informação, de modo que só poderá ser veiculada se for autorizada pelo Juiz. A segunda limitação à expedição de certidões de inteiro teor está prevista nos casos do parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei 6.015/73, cujo teor: “art. 57. (...) §7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.” Assim, não poderá o registrador civil dar publicidade da forma pela qual se procedeu a alteração de nome de pessoa sujeita ao programa de proteção a vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99), nem poderá certificar o nome modificado. O inteiro teor, nesses casos, também depende de motivação levada à apreciação do poder judiciário. A terceira restrição está reportada no dis18
Recivil
posto no artigo 95 da Lei 6.015/73, cujo texto é o seguinte: “art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato. (...)” De igual maneira, não está o oficial de registro civil apto a expedir certidão cujo registro foi inserido por sentença relacionada à família adotiva. Caso tal circunstância faça parte do assento, só poderá ser exposta mediante requerimento do interessado e autorização judicial. A quarta e última limitação está relacionada ao artigo 6.º e seus parágrafos da Lei 8.560/92, cuja dicção: “art. 6º. Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal. §1º Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei. §2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.” A Lei 8.560/92 dispõe sobre o reconhecimento e investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento. Uma vez definida a paternidade, não poderá o oficial por conta própria dar publicidade à natureza da filiação, nem consignar o estado civil dos genitores a par de insinuar a concepção oriunda de relação extraconjugal. A tão só sugestão de ilegitimidade da filiação, aqui como na hipótese do art. 45 da Lei 6.015/73, acima examinado, é expressamente afastada pelo legislador, ressalvada a possibilidade de autorização judicial para a certificação. Imperioso ressaltar que o art. 436, §3º, do Provimento 260/CGJ/2013 já abarcava a possibilidade de expedição de certidão de intei-
ro teor requerida pelo próprio registrado maior e capaz. Ocorre que, mais uma vez, o Provimento 304/CGJ/2013 houve por bem em trazer uma redação mais clara e precisa para o §3º do art. 436, acima citado. Assim, a nova redação passou a ser a seguinte: “§ 3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.”. É de fácil percepção que há necessidade de autorização judicial apenas para as hipóteses elencadas nos arts. 45, 57, § 7º, e
95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, ressalvada a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz. Em resumo, o próprio registrado, maior e capaz, é o único a ter acesso às informações cuja publicidade é expressamente vedada por lei, sem a necessidade de autorização judicial. Para melhor visualização da alteração no art. 436 do Provimento 260/CGJ/2013, veja o quadro comparativo abaixo:
Art. 436. As certidões do registro civil das pessoas naturais serão expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando, inclusive, matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador. §1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial; §2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização; §3º Independe de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.
Em resumo: todos têm o direito de obtenção de certidão, ainda que de inteiro teor do registro. Apenas nas hipóteses em que a lei restringe a publicidade, quais sejam, naquelas previstas nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei
Art. 436. As certidões do registro civil das pessoas naturais serão expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando, inclusive, matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador. §1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial; §2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo Provimento 303/CGJ/2015) §3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.” (Redação dada pelo Provimento 303/ CGJ/2015)
nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, se faz necessária autorização judicial para a expedição de certidão de inteiro. A única exceção refere-se ao próprio registrado, maior e capaz, que pode solicitar a expedição de certidão de inteiro teor sem a necessidade de autorização judicial. Recivil
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Institucional
Novo modelo de papel de segurança já é obrigatório nos cartórios de registro civil de todo o país Rosangela Fernandes
Novo modelo de papel segurança pode ser adquirido por meio do site do Recivil Definido pelo Provimento nº 14 de abril de 2011, o modelo unificado do papel de segurança passou a ser obrigatório, a partir do mês de setembro, nas serventias de registro civil de todo o país. A obrigatoriedade obedece a Portaria Interministerial nº 1537, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2014, que em seu artigo 9º prevê a adoção do papel com os novos critérios de segurança no prazo de um ano. De acordo com o advogado do Recivil, Felipe Mendonça, a serventia poderá utilizar o papel que era fornecido pela Casa da Moeda até a data de 04 de setembro de 2016. “De acordo com o art. 8º da mesma portaria, os papeis de segurança remanescentes não utilizados até este prazo deverão ser inutilizados com comunicação do ato à Corregedoria de Justiça distrital ou estadual competente” pontuou. O advogado ainda alertou para as implicações referentes ao não cumprimento da determinação. “Caso o oficial não tenha adotado o papel com os requisitos de segurança dentro do prazo estabelecido, com a ressalva daquele fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, estará sujeito às penalidades administrativas previstas na no art. 32 da Lei dos Notários e dos Registradores”, finalizou Felipe Mendonça. Como adquirir o novo papel O Recivil disponibiliza, através do seu site, o sis-
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Recivil
tema para pedido e aquisição do papel de segurança fornecido pela JS Gráfica e Encadernadora LTDA. Ao entrar no sistema o registrador deverá preencher um cadastro simples com os campos: nome, e-mail e telefone. No campo mensagem, deve inserir a quantidade de papel que deseja adquirir, o número do RG e o endereço completo do cartório. O pedido mínimo é de 500 folhas. O valor do milheiro para a certidão padrão é de R$ 295,00 mais o custo dos Correios. Para pedidos acima de duas mil folhas não será cobrado o custo do envio. O papel de segurança será enviado pelos Correios, juntamente com a nota fiscal e o boleto bancário com vencimento de pelo menos 21 dias para pagamento. As entregas serão feitas no prazo máximo de 10 dias. Saiba mais Os elementos de segurança do papel e da impressão foram definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 3 de setembro de 2014. Entre eles estão o uso obrigatório da marca d’água, fio de segurança e filme de impressão a laser. As novas certidões possuem certificação florestal através do selo FSC, que é uma garantia que a madeira utilizada é oriunda de um processo produtivo de manejo ecologicamente adequado.
Institucional
Envio das informações ao Sirc deve ser feito até o dia 14 de outubro Melina Rebuzz
Recivil disponibilizou um novo módulo no WebRecivil que atenderá a demanda tanto do Sirc como da CRC-MG. Até o dia 14 de outubro, as serventias de
ser enviados diretamente pelo registrador
registro civil de pessoas naturais de todo o país
civil através do site do Sirc ou por meio das
deverão dar início ao envio dos dados solici-
Centrais Estaduais. Para esta última opção,
tados pelo Sirc (Sistema Nacional de Informa-
o Recivil disponibilizou um novo módulo no
ções de Registro Civil). A data foi definida pela
WebRecivil que atenderá a demanda tanto do
Resolução n° 1 publicada pelo Comitê Gestor
Sirc como da CRC-MG.
do Sirc no dia 14 de julho. Os dados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto poderão
“Os oficiais que optarem por enviar pelo sistema do Recivil (WebRecivil) estarão cumprindo automaticamente as duas deman-
Recivil
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das, tanto da CRC-MG quanto do Sirc. Os que optarem
para envio das informações mensais, exceto para envio
em enviar o arquivo diretamente pelo SIRC não podem se
dos períodos antigos.
esquecer de enviar para a CRC-MG também”, explicou o
O novo módulo irá emitir o comprovante do Sirc,
coordenador do departamento de Tecnologia da Informa-
confirmando que as informações foram enviadas, e o re-
ção do Recivil, Jader Pedrosa.
cibo da CRC-MG, informando que o cartório cumpriu com
Ele também lembrou que os envios dos períodos
a obrigação. Entretanto, ainda será preciso acessar o site
atuais do Sirc, mesmo sendo feitos pelo sistema do Recivil
www.sirc.org.br para emitir o recibo definitivo do Sirc. Este
(WebRecivil), não dispensam o envio dos períodos antigos
recibo é que precisa ser guardado para fins de correição.
para a CRC-MG, conforme o cronograma definido pelo Provimento n° 260/2013 da CGJ-MG. Em um comunicado oficial divulgado pela Arpen-Brasil, o presidente da entidade, Calixto Wenxel,
No site do Recivil (www.recivil.com.br), está disponível o Manual com o passo a passo e todas as orientações para envio das informações ao Sirc. Os cartórios que optarem por enviar as informações
informou que representantes da Arpen-Brasil e da
pelo site do Sirc deverão gerar o arquivo em seu siste-
Anoreg-Brasil que fazem parte do Comitê Gestor do Sirc
ma, depois acessar o site www.sirc.org.br e importar o
trabalharam para que houvesse a diminuição dos cam-
arquivo.
pos a serem informados, pois traria uma carga maior de trabalho, sem qualquer contraprestação remuneratória,
Entenda mais sobre o Sirc
e influenciaria na sustentabilidade dos ofícios a partir da
O Sirc tem como objetivo captar, processar, arquivar
remessa de dados ao Poder Público. “Todos deverão acessar o site www.sirc.org.br, onde poderão obter todas as informações preliminares concer-
e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.
nentes ao Sirc, inclusive um Manual Técnico, legislação e
Essas informações serão utilizadas por órgãos e
resoluções do Comitê. É importante que leiam a Resolu-
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
ção de n° 1, que estabelece prazo de 90 dias para o início
dos Municípios que as solicitarem, como Receita Federal,
do envio das informações”, disse Calixto.
INSS e IBGE. Eles deverão substituir a forma de recebi-
De acordo com a Resolução, o não envio das infor-
mento dos dados de registro civis das serventias, passan-
mações acarretará as penas previstas no parágrafo único
do a obtê-los diretamente no Sirc, conforme estiverem
do art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
disponíveis no sistema. Apesar de terem acesso aos dados do registro civil, os órgãos e entidades não poderão
Como enviar os dados
utilizar-se deles para substituir as certidões emitidas pelos
Para enviar as informações ao Sirc, os registradores
cartórios de registro civil.
civis mineiros que possuem Cartosoft deverão gerar o
O Sistema Nacional de Informações de Registro
arquivo do Sirc. Em seguida, deverão entrar no sistema
Civil possui um Comitê Gestor, formado por 14 órgãos
WebRecivil, selecionar o módulo Sirc e seguir os passos
e entidades, responsável pelo estabelecimento de
solicitados. Neste módulo, o envio das informações para a
diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação
CRC-MG também será feito de forma automática. Ou seja,
do Sirc e, pelo monitoramento dos dados mantidos no
não será mais necessário acessar o módulo da CRC-MG
sistema.
No site do Recivil (www.recivil.com.br), está disponível o Manual com o passo a passo e todas as orientações para envio das informações ao Sirc. 22
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Capa
PL 1775/15 causa insegurança aos registradores civis Renata Dantas
Projeto de Lei movimenta registradores, magistrados e população. Registradores civis de todo o país seguem incansáveis no debate com a Câmara Federal para buscar alterações no texto do Projeto de Lei nº 1.775/15, apresentado em março deste ano, que cria o chamado Registro Civil Nacional - RCN. Nas ultimas semanas juízes e corregedores se uniram a eles engrossando o coro contra a proposta. A população também não parece convencida pelo projeto. No dia 12 de agosto a Câmara dos Deputados disponibilizou uma enquete aberta, através de seu site, para saber se o brasileiro é contra ou a favor da criação do Registro Civil Nacional. Um mês depois, no dia 12 de setembro, mais de 86% dos votantes havia se manifestado contra o projeto de criação do RCN. Naquela data o resultado parcial estava em 86,21% contrários ao RCN e 13,79% favoráveis ao RCN. No dia 22 de agosto foi a vez dos presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados se manifestarem. Através da Carta de Curitiba, publicada ao final do 104º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do País, os magistrados se posicionaram frontalmente contra o Projeto de Lei. A publicação foi assinada pelos 27 presidentes das Cortes Estaduais do País. No texto da carta os presidentes dos tribunais declararam frontal oposição à aprovação do PL 1775/15 por vulnerar
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o disposto no artigo 236 da Constituição da República que atribui ao Poder Judiciário a disciplina e a fiscalização dos serviços extrajudiciais, interferindo assim na segurança jurídica do cidadão. Os corregedores-gerais de justiça dos estados também se manifestaram durante o 69º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça - Encoge. Reunidos na cidade do Rio de Janeiro, entre os dias 26 e 28 de agosto, os corregedores debateram e propuseram medidas de aperfeiçoamento do judiciário brasileiro e elaboraram a Carta do Rio de Janeiro, que dentre as diversas intenções elencadas estava a de: “manifestar frontal contrariedade a qualquer iniciativa de edição de ato normativo infraconstitucional visando à transferência de atividades de Registros Públicos à iniciativa privada ou outros órgãos públicos, excluindo-as do sistema constitucional (art. 236, CF) em que sua fiscalização, controle e regulamentação competem exclusivamente ao Poder Judiciário”. Antes, porém, de todas estas manifestações, a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 1775/15 já havia recebido em audiências públicas, representantes dos registradores civis, entres eles, o presidente da Arpen Brasil, Calixto
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O presidente da Anoreg-SP, Leonardo Munari de Lima, em audiência pública na Comissão Especial.
O presidente da Arpen Brasil, Calixto Wenzel, aponta as inconstitucionalidades do PL para os membros da Comissão Especial.
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Wenzel, e o presidente da Anoreg-SP, Leonardo Munari de Lima, para um debate sobre os pontos polêmicos do projeto. Em uma das audiências realizadas em Brasília, Calixto Wenzel falou por quase 20 minutos sobre as inconstitucionalidades do projeto e sobre o perigo que o texto representa para os registradores e para a população. “O primeiro ponto preocupante do projeto é a inconstitucionalidade do exercício do registro civil feito diretamente pelo poder público.
A função de instituir o Registro Civil Nacional, administrar seus dados e emitir os respectivos documentos será da Justiça Eleitoral, segundo o PL. Aqui já vemos um conflito expresso com o artigo 236 da Constituição Federal. O PL, como proposto, institui um verdadeiro registro público, que seria um registro paralelo, gerando conflitos Recivil
e inseguranças jurídicas. Caracteriza-se assim uma invasão na atividade registral privativa de agentes privados delegatários do Poder Público,” explicou o presidente da Arpen Brasil. Para Calixto, o PL abre espaço para a duplicidade registral. “Hoje temos a unicidade registral nos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Com este PL, criamos um registro paralelo”. Outro ponto levantado pelo presidente diz respeito ao nome dado ao Projeto de Lei. “Se o projeto tem como objetivo estabelecer uma identidade civil única para o cidadão, por que se falar em Registro Civil Nacional?”, questionou Calixto Wenzel. Segundo Wenzel, as atividades a serem desempenhadas pela Justiça Eleitoral nos termos propostos conflitam com o âmbito de atuação reservada aos cartórios de registro civil das pessoas naturais. O nome mais correto seria identidade civil ou identificação civil para evitar uma confusão de funções. Mais uma preocupação da Associação Nacional dos Registradores Civis é uma possível violação dos dados pessoais dos cidadãos, caso este projeto seja aprovado. “O Projeto de Lei em análise não se preocupa com a tutela da informação que pretende administrar. Pelo contrário, o artigo 5º, parágrafo único, ressalva que não está impedido o serviço de conferência de dados a terceiros. Abre-se assim a possibilidade de empresas ou pessoas diversas terem acesso a informações sobre as quais deveriam incidir sigilo, respeito e cuidado por parte do Estado”, declarou Calixto. No dia 1º de setembro outra audiência pública foi realizada, desta vez com a participação do registrador civil do Rio de Janeiro, Eduardo Ramos Corrêa Luiz, e do presidente da Anoreg Brasil, Rogério Portugal Bacellar. “O registro civil é diferente de identificação civil. O presidente desta comissão se chama Rômulo, porque em seu registro de nascimento consta essa informação. Sua identidade é prova deste nome, e é feita com base no registro, que é sua matriz,” declarou Eduardo Luiz. Já o presidente da Anoreg Brasil, Rogério Portugal Bacellar defendeu o atual sistema brasileiro de registros públicos. “Hoje o sistema registral e notarial brasileiro é modelo para o
mundo. Temos que melhorar cada vez mais o sistema, integrar com o CPF, com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas fazer um serviço com a formatação correta,” acrescentou ele. No dia 3 de setembro foi a vez da juíza Raquel Santos Cipriano, da 1ª Vara de Família de São João do Meriti, distrito do Rio de Janeiro, defender a importância do registro civil de nascimento. Para a juíza, quando se passa a enxergar o registro civil como um simples cadastro, corre-se o risco de deixar de lado a importância dos dados contidos ali para a vida da pessoa humana. “Esse olhar para o registro civil como um passaporte para os direitos, pois é o primeiro dos documentos, é um olhar que me preocupa. Porque os dados que constam no registro civil são dados de direitos humanos. Se nós pegarmos cada uma daquelas informações que constam no registro, nós veremos que cada uma delas está sendo protegida por convenções internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é signatário. Em primeiro lugar o nome da pessoa, que a distingue e individualiza; em segundo a data de nascimento, que vai nos dizer em que momento da vida nós estamos, se o Estado vai nos proteger ou se o Estado tem o dever de garantir a nossa liberdade; o terceiro dado é o local de nascimento, como é importante definir a nacionalidade do cidadão, esta também é garantida como direitos humanos; e por último, o nome dos nossos ascendentes, todos nós temos o direito ao conhecimento da nossa ascendência genética, um direito personalíssimo. Como é importante que estes dados sejam corretamente colhidos na base. Preocupa-me muito que esta dimensão não seja observada nas avaliações dos senhores,” pronunciou a juíza. No entanto, em meio a todo este debate,
os deputados membros da Comissão realizaram uma visita técnica, no dia 13 de agosto, ao parque tecnológico do Tribunal Superior Eleitoral para conhecer o processo operacional disponível para uma futura implementação do RCN. De acordo com notícia divulgada pela Agência Câmara na ocasião, o relator da proposta, deputado Júlio Lopes (PP-RJ), considerou a visita um passo importante para a aprovação da matéria. “Venho há algumas legislaturas trabalhando na busca desse registro civil único. Fico muito feliz com toda essa capacitação tecnológica e infraestrutura que o TSE desenvolveu para este fim. Estamos com muita confiança de que desta vez vamos concluir esta lei que será tão importante para desburocratizar o Brasil”, declarou o deputado à época. Para incrementar o debate, os deputados membros da Comissão Especial aprovaram a realização de audiências públicas descentralizadas em alguns estados da federação para ouvir a opinião de representantes dos três poderes,
MG foi o primeiro estado a receber a audiência pública da Comissão Especial do PL 1775/15
Deputado Federal Júlio Lopes (PP-RJ)
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Dr. Paulo Camarão , assessor de Gestão Estratégica do TSE, e o deputado estadual de
além de cartorários, população e demais setores interessados. O primeiro estado a realizar uma audiência pública sobre o tema fora de Brasília foi Minas Gerais.
Minas Gerais, Roberto Andrade ( PTN)
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Comissão Especial do Registro Civil Nacional realiza audiência pública em Belo Horizonte Belo Horizonte (MG)- O auditório da Assembleia Legislativa de Minas Gerais sediou no dia 14 de setembro a primeira audiência pública descentralizada sobre a viabilidade do PL 1.775/15, que cria o chamado Registro Civil Nacional. Os deputados federais membros da Comissão Especial que analisa o Projeto realizaram uma audiência pública em Belo Horizonte para ouvir autoridades e representantes mineiros sobre o assunto. Participaram da reunião o relator do PL, Júlio Lopes (PP-RJ); o presidente da Comissão, Rômulo Gouveia (PSD-PB); o membro da Comissão, Júlio Delgado (PSB-MG); e o autor do requerimento para a realização da audiência pública, Subtenente Gonzaga (PDT-MG). A ideia da Comissão é conseguir colher informações a respeito do PL em diversos estados da federação antes da elaboração do relatório final sobre o projeto. A capital Belo Horizonte recebeu a primeira audiência, no dia 24 de setembro será realizada mais uma edição no Rio de janeiro e em seguida no Distrito Federal. Um dos deputados estaduais mineiros presentes ao debate foi Roberto Andrade (PTN), que também é registrador de imóveis e presiden-
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te da Serjus-Anoreg/MG. O deputado foi um dos primeiros a se manifestar. “Se nós temos um sistema funcionando muito bem, no qual já se discute o registro eletrônico, por que vamos gerar mais despesas para o Estado, se só nos basta adequar as tecnologias para que este documento único seja expedido por quem é de direito e tem a delegação pública para prestar este serviço? Por que vamos inventar moda com um sistema que já está resolvido se temos vários outros problemas no país?”, declarou o deputado. Após a abertura feita pelos parlamentares, a palavra foi passada aos convidados para o debate. Quem iniciou foi o assessor de Gestão Estratégica do TSE, Paulo César Bhering Camarão. “Este projeto nasceu para sanar a dificuldade na identificação civil unívoca dos cidadãos do país, o que vem gerando problemas na área da saúde, da educação, da segurança pública, etc. É preciso salientar que o nome Registro Civil Nacional é inadequado e foi colocado intempestivamente, outro nome será oportunamente colocado pelo poder legislativo. Outra coisa importantíssima, e estas não são palavras minhas, são palavras do nosso presidente, não se mexe com qualquer atribuição dos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Eles continuarão com as suas competências legais e cadastrando como vêm fazendo há mais de século. A identidade civil nacional vem complementar esta atividade dos cartórios. O projeto vem não para mexer em qualquer atribuição legal ou funcional, ele não elimina qualquer documento, a ideia é criar um documento em que traga as informações biográficas, de fotografia biométrica, a assinatura digitalizada e um chip contendo todos os dados”, salientou o assessor. Em seguida a palavra foi passada ao desembargador Cássio Salomé, que compareceu à audiência representando o presidente do TJMG e da Amagis. “A proposta é sedutora. Ninguém discute a necessidade de um documento de identificação único. O que estranha é a intervenção da Justiça Eleitoral em uma matéria que não é dela. Pelo que estou entendendo a ideia é pegar carona no trabalho do TSE de identificação do eleitor e se propor a criação de um novo documento que se
pretende substituir qualquer outro de identificação. Isto deve ser mais bem estudado, pois tem consequências e esbarra em preceitos constitucionais. Este projeto traz sim um risco muito grande aos cartórios de registro civil, embora esteja sendo afirmado que esta proposição não substitui o registro civil. Mas não é isso que a lei fala. Pois quando seu artigo 1º, no parágrafo 2º, diz que ele substitui qualquer outro documento civil, em qualquer hipótese, a certidão de registro civil vai por água abaixo”, explanou o desembargador. A registradora civil do estado de São Paulo, Karina Boselli, chamou atenção para as inconstitucionalidades do projeto. “Uma preocupação em melhor identificar o cidadão, nós perfeitamente entendemos. Mas o que não pode é um projeto de lei adentrar em uma esfera constitucionalmente estabelecida, que é o sistema registral em relação ao registro civil das pessoas naturais. Somos concursados para um serviço delegado, nós somos serviço público tanto quanto o TSE. A competência do TSE está na Constituição Federal e qualquer modificação de competência deste Tribunal deve se dar através de Projeto de Lei Complementar, e não de Lei Ordinária, como está sendo feito”, disse Karine Boselli. Karine Boselli citou ainda os cuidados e a diligência dos registradores na sistemática da lavratura dos registros públicos realizados nas serventias, sejam eles dentro do prazo ou tardios. A registradora falou também sobre as penalidades a que os oficiais estão sujeitos e sobre a fiscalização das corregedorias. “O que eu vos digo é que a segurança jurídica que o registro civil das pessoas naturais imprime em seus atos é de extrema relevância para o Estado e não merece, de jeito nenhum, ser delegada a terceiros”, completou ela. No encerramento da audiência o relator do projeto, deputado federal Júlio Lopes, afirmou acreditar num consenso entre os membros da Comissão. “Eu sinto que nós vamos construir um consenso. Mais de 20% de tudo que é feito de subsídio no Brasil tem sido pago com erro. Só isso já justificaria uma identificação unívoca do cidadão a fim de que não façamos um pagamento a um brasileiro que não necessita em detrimento de um que precisa da atenção do Estado. Mas vemos também que os registradores dormiram
no ponto ao longo dos últimos anos, porque não arguiram do estabelecimento das politicas de defesa social no Brasil a sua participação. Os cartórios deveriam ter sido mais diligentes, porque se instituíram no Brasil benefícios como Bolsa Família e Minha Casa Minha Vida sem nenhuma arguição ao sistema cartorial que é delegatário do Estado. O próprio Tribunal de Contas já disse que precisamos fazer o cruzamento de todos estes sistemas para estancarmos as perdas que temos tido”, encerrou o deputado. Esteve presente a esta audiência pública o Dr. Márcio Murilo Pereira, representando o Interventor Judicial do Recivil. Sobre o tema, o administrador judicial do Recivil, Dr. Marco Túlio de Alvim Costa, destaca ser de suma importância que os registradores de Minas tomem conhecimento do projeto em questão, a fim de fomentar a discussão sobre o assunto nos seus respectivos ambientes e, com isso, contribuir para o debate sobre assunto de grande relevância para a categoria. Até o fechamento desta edição a matéria continuava em debate na Comissão Especial. O projeto segue o processo legislativo denominado de “caráter conclusivo”, que é um rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 51 deputados para a apreciação da matéria no Plenário. Recivil
Membros da Comissão Especial da PL 1775/15 realizaram audiência pública na ALMG
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Nacional
Seminário em São Paulo discute “O Futuro dos Registros e das Notas” Melina Rebuzzi
Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, compareceu ao evento que contou com a presença de mais de 400 pessoas. São Paulo (SP) - Foi realizado no dia 31 de julho, na cidade de São Paulo, o seminário sobre o tema “O Futuro dos Registros e das Notas”, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Mais de 400 pessoas, entre magistrados, notários e registradores de todo o país, lotaram um dos auditórios do Tribunal. A abertura do evento foi feita pelo presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini, e pelo assessor especial da Corregedoria Nacional de Justiça, desembargador Ricardo Henry Marques Dip, que destacaram o papel da atividade extrajudicial no cenário jurídico brasileiro. “São os defensores do status político, familiar e individual, da liberdade, da privacidade, do nome, da honra, dos bens materiais, dos direitos que se ergueram primeiro na autonomia social”, disse o desembargador Ricardo Dip. Para o presidente do TJSP, é preciso saber explorar as potencialidades da categoria. “Que essa manhã sirva para a propositura de projetos de ampliação, de reforço e consolidação daquilo que os senhores fazem tão bem. Espero que tragam ideias, promissoras perspectivas para acender aquilo que resta de esperança no coração de todos nós”, concluiu. Em seguida, o presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, falou sobre o Projeto de Lei 1775/15, que institui o Registro Civil Nacional, e que tem preocupado muito a entidade. “O posicionamento bem claro da Arpen-Brasil é
contra o PL. O Art. 8°, principalmente, nos preocupa muito, pois fala da possibilidade de transferência dos dados até para a iniciativa privada. E quando fala em iniciativa privada, não diz nem se tem que ser empresas brasileiras, pode até ser empresas estrangeiras”, disse Calixto solicitando o apoio dos Tribunais e do CNJ. A corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, também esteve presente e falou sobre a satisfação em estar com os colegas da atividade extrajudicial que, segundo ela, é tão importante e complexa. “Nesse primeiro ano de Corregedoria, que completo agora em agosto, vejo a Corregedoria como porto seguro para todos aqueles que procuram ajuda quando têm problemas. Nosso dever é ajudar e dar soluções”, disse a ministra. O evento também contou com a apresentação de notários e registradores sobre o futuro de cada uma das especialidades, representadas pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB-SP), Carlos Fernando Brasil Chaves; pelo presidente da Associação dos Registradores Imobiliários (Arisp), Flauzilino Araújo dos Santos; pelo presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), José Carlos Alves; e pelo presidente do Instituto de Estudos de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Brasil, Paulo Roberto de Carvalho Rego.
Notários e registradores fizeram
Auditório do TJSP ficou lotado durante todo
Corregedora Nacional de Justiça, ministra
apresentações sobre cada uma das
o evento
Nancy Andrighi, participou do seminário
especialidades.
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sobre o “O Futuro dos Registros e das Notas”
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Jurídico
A capacidade civil sob nova ótica Renata Dantas
Lei altera artigos do Código Civil Brasileiro e afeta serviços prestados pelos registradores e notários No dia 6 de julho foi publicada a Lei 13.146/15 que estabeleceu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Muitos artigos alteraram o conceito de capacidade civil, que passa agora a ser visto sob nova ótica. A validade e a segurança jurídica dos atos praticados pelas serventias de registro civil e pelos tabelionatos de notas estão diretamente relacionadas à capacidade civil das partes e a competência de quem os exerce. Por este motivo, registradores devem ficar atentos ao que diz a nova lei, que entra em vigor no dia 5 de janeiro de 2016. De acordo com a lei, em seu artigo 2º, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei disciplina que a deficiência não obrigatoriamente afetará a capacidade da pessoa para diversos atos civis como o do casamento, a decisão de ter filhos, a adoção, a guarda e até mesmo alguns atos negociais e financeiros. Já de início a lei começa alterando a definição de incapacidade absoluta, redefinindo-a apenas para os menores de 16 anos. Os motivos psíquicos não são mais elencados no rol de incapacidades absolutas. De acordo com a lei, o ponto focal da capacidade é a expressão clara e direta da vontade, o que se pode perceber no artigo que trata dos relativamente incapazes.
Segundo o texto, os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo não são mais considerados relativamente incapazes, desde que consigam exprimir suas vontades com clareza. Desta forma estariam aptos a praticar os atos da vida civil. No que diz respeito ao casamento, o legislador retirou do curador a necessidade de autorização para o ato. E o casamento contraído por enfermo mental, desde que possa emitir sua vontade ou por meio de curador ou responsável, não é mais passível de nulidade. Para a advogada e especialista em direito de família e sucessões, Luciana Leão, é tudo muito novo ainda, mas a ideia é realmente de inclusão sob um ponto de vista inverso do que estamos acostumados. A sociedade como um todo deverá passar a respeitar os espaços de liberdade e autonomia dos portadores de deficiência. “A Lei traz um conceito mais amplo de pessoas com deficiência incluindo pessoas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A curatela agora será medida extraordinária. Preserva-se ao máximo a autonomia do que diz respeito às questões existenciais, resguardando a necessidade de ser curatelado somente para os atos que não tiver condições absolutas de agir sozinho. Quebra-se a regra de categorias simplistas de absolutamente incapazes e relativamente incapazes”, explicou a advogada.
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Artigo
Provimento nº 304/CGJ/2015 – A desnecessidade de apresentar certidões de feitos ajuizados na lavratura da escritura pública A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 (dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escritura pública), sofreu, recentemente, alteração significativa no parágrafo 2º do artigo 1º, através da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. A redação revogada apresentava a seguinte dicção: “Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. (...) § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (...)” A nova redação entrou em vigor 30 dias após a publicação da Lei nº 13.097, de 2015, ou seja, no dia 18 de fevereiro de 2015. Assim, desta data em diante a redação do parágrafo 2º do artigo 1º passou a ter a seguinte articulação: “Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. (...)
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (...)” Partindo para a análise do texto legal, o sobredito dispositivo relaciona o rol de documentos que serão apresentados ao tabelião para fins da prática do ato notarial. Logo, é obrigação funcional do notário exigir a apresentação dos documentos elencados nos preceitos legais.
Izabella Maria de Rezende Oliveira é advogada do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL.
Anteriormente exigia-se a apresentação dos seguintes documentos: comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, certidões de feitos ajuizados e certidões de ônus reais. Com a nova redação, o legislador eliminou do rol a certidão de feitos ajuizados. Assim, em suma, extirpou-se do ordenamento jurídico brasileiro a exigência da apresentação de certidão de feitos ajuizados para fins de lavratura de escritura pública. Desta maneira, com o advento da Lei nº 13.097, de 2015, o notário não está mais obrigado a exigir a apresentação da certidão de feitos ajuizados. Em âmbito estadual, o Provimento nº 260/ CGJ/2013 (Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notarias e de registro) normatizou a presente temática no inciso V, do artigo 160, in verbis: “Art. 160. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de
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domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais: I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal; II – apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel; III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo nesta última hipótese nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo tabelião; IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias; V – apresentação das certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça do Trabalho em nome do transmitente ou onerante, provindas do seu domicílio e da sede do imóvel, quando diversa, ou a expressa dispensa pelo adquirente ou credor da apresentação das referidas certidões, ciente dos riscos inerentes à dispensa, o que deve ser consignado em destaque na escritura; VI – apresentação da certidão de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST ou expressa declaração, consignada na escritura, de que as partes envolvidas estão cientes da possibilidade de sua obtenção. § 1º A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes. § 2º A apresentação das certidões a que se referem os incisos IV a VI deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras
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ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele. § 3º As certidões de feitos ajuizados poderão ser obtidas por meio eletrônico perante os tribunais que disponibilizarem a funcionalidade.” (grifo meu) Destarte, o notário estava obrigado a exigir a apresentação das certidões de feitos ajuizados ou fazer constar a expressa dispensa das mesmas pelo adquirente. Contudo, observa-se que tal redação divergia da nova disposição da legislação federal. Assim, a fim de adequar as disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013 às leis vigentes, a Corregedoria-Geral de Justiça publicou em 27 de julho de 2015 o Provimento nº 304/CGJ/2015, o qual altera substancialmente o Provimento nº 260/CGJ/2013, especificamente no artigo 160, veja: “Art. 160. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais: I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal; II – apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel; III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo nesta última hipótese nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo tabelião; IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias; V – apresentação das certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça do Trabalho em nome do transmitente ou onerante, provindas do seu domicílio e da sede do imóvel, quando diversa, ou a expressa dispensa pelo
adquirente ou credor da apresentação das referidas certidões, ciente dos riscos inerentes à dispensa, o que deve ser consignado em destaque na escritura; (Revogado pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)
possibilidade de obtenção das certidões mencionadas no § 3º deste artigo para a maior segurança do negócio jurídico.” (Incluído pelo Provimento nº 260/ CGJ/2013)
VI – apresentação da certidão de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST ou expressa declaração, consignada na escritura, de que as partes envolvidas estão cientes da possibilidade de sua obtenção. (Revogado pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)
Logo, do dia 27 de julho de 2015 em diante, data que entrou em vigor o Provimento nº 304/CGJ/2015, a certidão de feitos ajuizados deixou de ser requisito obrigatório para a lavratura de escritura pública. Todavia, objetivando assegurar maior segurança ao negócio jurídico, previu-se a necessidade do tabelião de notas orientar as partes sobre a possibilidade de obtenção das certidões de feitos ajuizados.
§ 1º A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes. § 2º A apresentação das certidões a que se refere o inciso IV deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele. (Redação dada pelo Provimento nº 304/ CGJ/2015) § 3º É dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis. (Redação dada pelo Provimento nº 304/CGJ/2015) § 5º1 O tabelião de notas deverá orientar sobre a
Por fim, cumpre esclarecer que a Lei nº 13.097, de 2015, é uma lei complexa e multidisciplinar, assim, dentre tantos outros assuntos, ela também cuidou de concentrar os atos na matrícula do imóvel, e esse é o sustentáculo da extirpação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escritura pública. Assim, ficarão concentradas na matrícula do imóvel todas as ocorrências relevantes que sejam do interesse de eventuais compradores. Em resumo, esse foi o teor do novel Provimento nº 304/ CGJ/2015 que altera o Provimento nº 260/CGJ/2013. Desta maneira, como reflexo das alterações calhadas na Lei nº 7.433, de 1985, a Corregedoria-Geral de Justiça mineira deixou de exigir como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis a apresentação da certidão de feitos ajuizados. Mas acresceu a necessidade do tabelião orientar as partes quanto à possibilidade de obtenção das certidões de feitos ajuizados. *Consta a presente incorreção no Provimento nº 304/CGJ/2015. Não se trata de §5º e sim §4º.
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Capacitação
Recivil realizará curso sobre Selo Eletrônico e novas tecnologias para as serventias de RCPN Renata Dantas
Cursos seguirão cronograma da CGJ-MG para a expansão do Selo de Fiscalização Eletrônico A partir de setembro o Recivil disponibilizará para seus filiados mais uma oportunidade de aprimoramento, o curso “Selo Eletrônico e as novas tecnologias para as serventias de RCPN”. Seguindo o cronograma por regiões estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais para a expansão do Selo de Fiscalização Eletrônico, o Recivil ministrará cursos presenciais na sede do RECOMPE-MG
Até 2016 todos os cartórios do estado já estarão utilizando o Selo de Fiscalização Eletrônico.
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sobre o selo e as novas tecnologias que vêm afetando diretamente o trabalho diário nos cartórios. O curso tem como objetivo mostrar como o selo funciona dentro do sistema Cartosoft. No entanto, as aulas também trabalharão outros temas como o certificado digital, as Unidades Interligadas, a CRC e o sistema de Certidão Online. As turmas terão vagas limitadas e serão preenchidas de acordo com as regiões apontadas na sequência do cronograma da CGJ-MG. Para participar o registrador da região contemplada deverá realizar sua inscrição. O Recivil entrará em contato com as serventias de acordo com o cronograma. As aulas serão presenciais e ministradas no auditório do RECOMPE-MG, localizado na Avenida Raja Gabaglia, 1668, 2º andar, no bairro Gutierrez, em Belo Horizonte. Para mais informações o registrador pode entrar em contato com o setor de Help Desk do Recivil, basta escolher a opção 3 do telefone (31)2129-6000. A responsável por montar as turmas é a Kelly Maria.
Capacitação
Recivil disponibiliza em versão online Curso Completo de Qualificação em Tabelionato de Notas Renata Dantas
Curso tem sete módulos com um total de 18 aulas Já está disponível através do site do Recivil, em sua área restrita, o Curso Completo de Qualificação em Tabelionato de Notas. O curso é ministrado pela professora Joana Paula Araújo, que é registradora civil com atribuição notarial na cidade de Imbé de Minas, no leste de Minas Gerais. Joana ministra os cursos do Recivil desde 2011, ano em que foi selecionada para o quadro de instrutores do sindicato. Módulo 1- Escritura pública- Parte geral Aula 1- Conceito e requisitos Aula 2- Requisitos, redação e principais erros. Aula 3- Retificações, cobrança e selo. Módulo 2- Escritura de compra e venda Aula 1- Compra e Venda- Conceito e aspectos relevantes Aula 2- Requisitos documentais Aula 3- Arquivamento/ Cláusulas obrigatórias/Cobrança e Selo. Módulo 3- Escritura de imóvel rural Aula 1- Imóvel Rural- conceito Aula 2- Fração Ideal e Individualização em condomínio. Aula 3- Reserva Legal e divisão Módulo 4- Escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio. Aula 1- Inventário e partilha
O Curso Completo de Qualificação em Tabelionato de Notas está dividido em sete módulos. No total, o curso apresenta 18 aulas que podem ser assistidas separadamente a critério do registrador e quantas vezes forem necessárias. O acesso é feito pela área restrita aos registradores civis das pessoas naturais de Minas Gerais, através de login e senha. Conheça a grade do curso:
Aula 2- Separação e divórcio Módulo 5- Cessão, renúncia, doação e usufruto. Aula 1- Cessão e renúncia de direitos hereditários Aula 2- Doação e usufruto Curso está disponível
Módulo 6- Escrituras declaratórias de constituição e dissolução de união estável, ata notarial e DAV. Aula 1- Escrituras públicas de constituição e dissolução de união estável Aula 2- Ata notarial e DAV
aos registradores civis de Minas Gerais através da área restrita do site.
Módulo 7- Procuração, reconhecimento de firma, autenticação, livros notariais e escrituração dos atos. Aula 1- Procuração pública Aula 2- Reconhecimento de firma Aula 3- Autenticação, livros notariais e escrituração dos atos.
Recivil
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Cidadania
Penitenciária de Porto Alegre recebe o projeto “Identidade Cidadã no Sistema Prisional” Rosangela Fernandes
O projeto pretende documentar todas as pessoas privadas de liberdade no país e possibilitar o seu acesso às políticas públicas.
O coordenador do Depen, Leandro Garcia e a coordenadora de Projetos Sociais do Recivil, Andrea Paixão se reuniram com a diretora da unidade para esclarecimentos do projeto.
Foram solicitadas certidões de 124 internas, nos dois dias de atendimento.
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Recivil
Porto Alegre (RS) Nos dias 12 e 13 de agosto a equipe de projetos sociais do Recivil realizou a terceira etapa do projeto “Identidade Cidadã” na Penitenciária Madre Pelletier, localizada na capital do Rio Grande do Sul. A unidade prisional, que já foi um convento e é a mais antiga penitenciária feminina do estado, foi a terceira a receber atendimento através do projeto. Durante a ação 124 presas foram atendidas. De acordo com a diretora, Eolésia Adriane Brasil, o projeto vem ao encontro de uma necessidade da unidade. “O nosso maior problema aqui é em relação à certidão. Muitas internas são impossibilitadas de participar dos trabalhos que são remunerados devido à ausência de documentação e toda ajuda é bem-vinda,” esclareceu a diretora. Como foi o caso relatado pela interna, Vera Indiana Castro Barbosa de Souza, de 34 anos. Ela alega possuir três certidões de nascimento diferentes e isto tem impedido a emissão dos demais documentos e a sua participação em cursos disponibilizados na unidade. A detenta informou ainda que trabalha em um setor remunerado, mas por falta de documentação não consegue receber. “Quando fui fazer a identidade constataram o problema com as diversas certidões. Eu preciso ter
conta bancária para receber e também sonho em me casar no civil”, declarou Vera, que trabalha há mais de um ano somente pela remissão da pena, sem a remuneração. O coordenador de Assistência Social do Departamento Penitenciário Nacional- DEPEN, Leandro Garcia, explicou que a missão do projeto vai além da regularização do fluxo da emissão de documentos. “A nossa missão é resgatar a cidadania dessas pessoas que já são marginalizadas e inclui-las em políticas públicas como o Enem, SUS e Pronatec”, declarou. O projeto Identidade Cidadã no Sistema Prisional está sendo executado com verbas oriundas do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).
A detenta Vera Indiana Castro Barbosa de Souza ( de costas) teve seu caso analisado pela equipe do Recivil.
Cidadania
Recivil ajuda a documentar presidiárias do Sergipe Renata Dantas
Mais de 200 internas foram atendidas pela equipe de projetos sociais Aracaju (SE)- Nos dias 8 e 9 de setembro a equipe de projetos sociais do Recivil esteve na cidade de Aracaju, capital do Sergipe, para realizar a quarta etapa do projeto Identidade Cidadã no Sistema Prisional. O projeto é resultado do acordo firmado entre Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), a Anoreg Brasil e o Recivil. Com a logística custeada pelo DEPEN, a equipe atendeu as 222 internas, recolhendo dados sobre o local do nascimento e do registro das detentas, para desta forma conseguir localizar e pedir a emissão das segundas vias das certidões de nascimento ou casamento delas. De acordo com a diretora da unidade, Valéria de Farias, a maioria das internas já é registrada, mas como acontece em grande parte do sistema prisional, elas não têm mais a certidão. A documentação se perde no momento da prisão ou com a própria família. Sem a documentação as internas têm dificuldades de acesso a serviços básicos de saúde e educação, além de impedimentos no momento da progressão da pena ou para conseguir o trabalho para a remissão. Uma das atendidas pela equipe foi Brity Suely Souza Santos, 37 anos, presa há quatro meses por tráfico. Brity não tem o nome dos pais no registro. Foi criada em um orfanato e representa a realidade de milhares de pessoas que crescem no país sem uma referência familiar. A detenta fala com propriedade sobre a importância do nome. “Eu sofri muito preconceito e discriminação por não ter o nome dos
meus pais no meu documento. Quando procurava o posto de saúde ou a escola, sempre escutava: não tem nome de pai nem de mãe? Nasceu de onde?”, contou ela. “O Souza do meu sobrenome não sei de onde tiraram. Me deram lá no orfanato. Já o Santos, é meu mesmo. Meu marido me deu no casamento. Este é meu e eu sei de onde veio”, completou. O projeto realizado na Penitenciária Feminina de Aracaju foi um piloto demonstrativo. Agora a Anoreg Sergipe, em parceria com a Secretaria de Justiça do Estado firmaram um convênio para dar continuidade às ações nas demais penitenciárias da região. Para o presidente da Anoreg Sergipe, Sérgio Abi-Sáben Rodrigues Pedrosa, as dificuldades dos registradores pode estar na gratuidade dos atos praticados. No entanto,
Recivil
Mais de 200 internas foram atendidas pela equipe do Recivil
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Brity Suely não tem o nome dos pais no registro.
Equipe coletou dados sobre o local do nascimento e do registro das detentas.
Sérgio sabe da relevância do papel social da classe. “A maioria dos atos que a gente pratica são de forma gratuita e isso muitas vezes é um impedimento para que seja atendido este viés social de forma satisfatória. Mas a gente tem consciência de que esta demanda social deve ser atendida prioritariamente. A questão do custeio deve ser tratada entre os registradores e o estado para que se resolva este assunto, mas nós sabemos do nosso papel social e não vamos fugir dele”, declarou. Para o Secretário de Justiça de Sergipe, Antonio Hora Filho, antes de se falar em ressocialização de internas, há de se tratar de uma
socialização primária que muitas detentas não tiveram acesso, e que dependerá do registro civil para acontecer. “Um cidadão que não teve o registro de nascimento não teve acesso aos benefícios da cidadania. Não foi incluído no processo social, não teve acesso ao sistema de saúde, de assistência social. No meu entendimento, esta pessoal nem socializada ainda foi. Nestes casos muitas vezes o primeiro contato desta pessoa com o estado foi justamente com a polícia e depois com o sistema prisional. Temos no sistema prisional um grupo heterogêneo, aqueles que tiveram oportunidades e mesmo assim cometeram crimes, mas também temos aqueles que sempre estiveram à margem de todo processo social e foram empurrados para o crime”, completou o secretário.
Andréa Paixão (Recivil), Mara Barreto ( DEPEN), Antonio Hora Filho (Secretário de Justiça de Sergipe) e Sérgio Abi-Sáben Rodrigues Pedrosa (presidente da Anoreg Sergipe)
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Recivil
Cidadania
Recivil e Ministério Público levam cidadania a municípios do Vale do Jequitinhonha, Vale do Rio Doce e região metropolitana de Belo Horizonte Rosangela Fernandes
Cerca de 600 atendimentos foram realizados durante os eventos. Nos meses de julho e agosto o Recivil, em parceria com o Ministério Público Itinerante (MPI), realizou mutirões nas cidades de Mata Verde, Santo Antônio do Jacinto, Felisburgo, São José do Jacuri, São Sebastião do Maranhão, São José da Safira e Jaboticatubas. Cerca de 600 atendimentos foram realizados durante os eventos. A localização e a carência do município de Mata Verde foram destacadas pelo oficial substituto da cidade, José Marinho Ferraz Lebrão, como fatores que dificultam o acesso das pessoas da região a seus direitos. “Se deslocar até a sede da comarca em Almenara é muito difícil para a maioria dos moradores da região e a presença do Recivil é sempre muito bem-vinda para a população”, observou o José Marinho. Já em Santo Antônio do Jacinto, a equipe de Projetos Sociais do Recivil realizou os procedimentos para reconhe-
cimento de paternidade de Claudiane Maria de Jesus de 24 anos. A jovem convive desde os três anos com o pai, o Sr. José Edson Dias Pereira, que explicou o porquê da falta do nome paterno no registro. “Ela nasceu e adoeceu. Eu na época não estava muito bem com a mãe dela e morava em Vitória. Por ela precisar de cuidados médicos foi necessário registrar para levá-la ao médico e depois quando voltei não tinha mais dinheiro”, relatou o lavrador. O mutirão foi então a oportunidade que faltava para realizar essa reparação. “É muita emoção, eu já morava com ele desde 93, mas agora eu tenho um pai oficialmente. Só foi possível graças ao projeto que deu condição para que isso acontecesse, a gente não teria dinheiro para fazer isso”, conta Claudiane. De acordo com o promotor de Justiça Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, o evento
Claudiane estava emocionada, por finalmente ter o nome do seu pai na certidão de nascimento.
Recivil
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O Promotor Bertoldo Mateus de Oliveira Filho destacou a importância do Recivil para viabilizar os processos de acesso à cidadania da população.
A registradora Michely Sá Chaves enalteceu a parceria entre o Recivil e o MPI para levar cidadania até a população carente da cidade.
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Recivil
possibilita que as pessoas se apresentem na sociedade com todo direito que merecem. “Nós contamos com a participação do Recivil para a obtenção desse reconhecimento de paternidade. E agora ela passa a ostentar um vínculo paterno na sua certidão de nascimento e pode se apresentar com toda dignidade devida”, declarou o promotor. A registradora Michely Sá Chaves, de São José da Safira, elogiou a parceria e colaboração do Recivil e do Ministério Público. “A iniciativa é muito satisfatória e gratificante para nós registradores civis, pois ajudamos a população satisfazendo efetivamente os interesses de cada um e o fato de contar com o parecer imediato do Ministério Público agiliza os procedimentos, o que viabiliza as correções e suprimentos de omissões nos registros”, concluiu a registradora. A mesma opinião é compartilhada pelo registrador civil da cidade de Felisburgo, Franks Saulo Antunes Meireles. “O mutirão é uma forma de dar oportunidade para as pessoas que têm dificuldade em conseguir a emissão dos seus documentos e também levar a justiça até a população”, informou o registrador. Em Jaboticatubas o registro civil foi uma das principais demandas da população que esteve presente no mutirão. A serventia do município da região metropolitana esteve à disposição da população durante todo o mutirão. O grande número de pessoas que procuraram o evento surpreendeu o oficial Paulo Roberto Gabrich. “O serviço de segunda via foi o mais procurado e considero a ação muito bem- vinda para a população, e a presença da promotoria também auxilia muito, já que na cidade estamos há dois anos sem promotor”, informou o oficial. Além dos serviços de assessoria jurídica, documentação, oficinas, palestras, atendimento na área de saúde e brindes, a população que compareceu em grande número nas cidades atendidas pode assistir a apresentações culturais e receber informações sobre o meio ambiente.
Cidadania
Recivil participa de evento em parceria com o Sesc-MG Rosangela Fernandes
Evento organizado em conjunto com a comunidade de Venda Nova contou com diversos serviços de documentação. No dia 12 de setembro a equipe de Projetos Sociais do Recivil participou do evento “Sesc Solidário” em parceria com o Sesc-MG. O projeto mobilizou a população especialmente para os serviços de documentação e foram realizados mais de 80 pedidos de segundas vias de certidões de nascimento e casamento. O Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) e o Centro de Saúde de Venda Nova se reuniram durante três meses com membros da comunidade e com lideranças do Sesc-MG para levantar as maiores demandas da região, e a partir daí criar estratégias de acesso à cidadania. De acordo com Emilena Pereira Fonseca, analista da Gerência de Assistência do Sesc, o evento estimula o protagonismo da população. “Os serviços oferecidos no evento foram levantados em conjunto com
as lideranças da comunidade. É uma oportunidade para que a população carente possa ter acesso a serviços que não teria como arcar, além de ter acesso à informação e esclarecimento de dúvidas”, pontuou. A aposentada Geizi Alves Moreira, de 68 anos, que pela primeira vez solicitou a segunda via da sua certidão de nascimento, aprovou o evento. “A minha certidão é do Espírito Santo, e assim como eu, muitas pessoas não têm condições ou tempo para fazer esse pedido durante a semana”, comentou. A aposentada também elogiou os brinquedos para a diversão das crianças. Além do atendimento para solicitação de segundas vias de certidões, a população também teve acesso a serviços do Tribunal Regional Eleitoral, orientações jurídicas, cadastro do trabalhador e seguro desemprego,
Equipe de projetos sociais realizou mais de 80 pedidos de segundas vias de certidões
assistência à saúde e recreação. Todos os serviços foram gratuitos. Saiba mais O convênio firmado entre o Recivil e o Sesc-MG em maio deste ano visa promover a inclusão e a cidadania da população em risco social do estado. O Sindicato, durante os eventos, é responsável pelas solicitações de segundas vias de certidão de nascimento, casamento e óbito. Ao Sesc-MG, cabe o repasse do recurso financeiro, mobilização do público e organização dos eventos.
A aposentada Geizi Alves Moreira, 68
Antes do início do
anos, solicitou a segunda via de sua
evento a população já
certidão de nascimento.
aguardava na fila para o atendimento.
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Cidadania
Recivil realiza mutirões na grande BH em parceria com a OAB e o Jornal Super Rosangela Fernandes
Cerca de 300 pedidos de segundas vias de certidões foram emitidos pela equipe de Projetos Sociais do Sindicato. Durante o mês de agosto a equipe de Projetos Sociais de Recivil realizou atendimentos para a emissão de segundas vias de certidões para população em áreas de vulnerabilidade social no Barreiro, Esmeraldas e Contagem. De acordo com Adriana Valadares, responsável pela execução do projeto Super no Seu Bairro, o Sindicato leva dignidade e cidadania. “A participação do Recivil no evento facilita o acesso do público carente aos serviços de documentação, que normalmente ele não teria condições de solicitar, por falta de condições financeiras e até mesmo falta de conhecimento” declarou. Os atendimentos permitem também a realização de sonhos. Como é o caso da dona de casa, Regina Aparecida de Almeida, que precisava da segunda via da certidão com averbação de divórcio para participar do casamento comunitário em sua região. “Esse tipo de evento é muito importante, pois a segunda via é muito cara para a gente que é de baixa renda, se não fosse o mutirão eu não teria como fazer o pedido agora”, declarou. O Recivil é parceiro da OAB e do Jornal Super para levar cidadania até as pessoas em vulnerabilidade social, através da prestação de serviços gratuitos e assim desenvolver uma rede de solidariedade para reduzir as desigualdades sociais e possibilitar que as pessoas carentes possam crescer no âmbito pessoal e profissional.
População compareceu em grande número para evento em parceria com a OAB
A dona de casa, Regina de Almeida, através do atendimento do Recivil poderá realizar o sonho de se casar.
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L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)
´
Ultimos vídeos Adoção Ao ser adotada, uma criança tem os seus documentos substituídos. Quando o processo de adoção é concluído, o registro de nascimento original é cancelado. Um novo registro é feito no cartório de registro civil das pessoas naturais, com os dados indicados pelos pais adotantes. O primeiro registro de nascimento é cancelado, como se nunca tivesse existido.
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Presidente da Arpen-BR destaca pontos polêmicos do PL 1775/15 Calixto Wenzel participou da audiência pública realizada na Câmara dos Deputados, no dia 18 de agosto, pela Comissão Especial que analisa o PL 1775/15 que institui o Registro Civil Nacional (RCN).
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Recivil Recivil
Momentos marcantes
Recivil registra o futuro através de ações de cidadania
Rosangela Fernandes
E
m 2012 foi firmada a parceria entre o Recivil e a Se-
Lima, falou a época sobre preocupação do estado com
cretaria de Desenvolvimento Social (SEDESE) para a
o sub-registro para o acesso da população às políticas
realização do “Mutirão da Cidadania”, com execução
públicas. “A parceria que temos com o Recivil tem tido
através da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego (
para nós um impacto muito grande, porque a meta do
SETE). O convênio teve a realização de etapas piloto du-
Brasil como um todo é erradicar o sub-registro, portanto
rante os meses de junho e julho para o atendimento de 14
não poderíamos deixar de ofertar esse tipo de serviço no
cidades da região norte do estado.
Mutirão da Cidadania”, pontuou.
O projeto fez parte do programa estruturador
Durante os mutirões a equipe de Projetos Sociais
“Travessia” para a melhoria da qualidade de vida, diminui-
do Recivil pode contar com o apoio e a participação
ção da pobreza e inclusão produtiva de populações em
dos registradores das regiões atendidas. Os cartórios se
situação de vulnerabilidade social no estado.
prontificaram e muitas certidões foram entregues na hora
A então subsecretária de Projetos especiais de Promoção Social de Minas Gerais, Maria Albanita Roberta
para que as pessoas pudessem fazer a carteira de trabalho e identidade. Recivil
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