N.º 73 -SETEMBRO/13
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Central de Informação do Registro Civil já é realidade em Minas Gerais Registro de veículos automotores nos cartórios é discutido em reunião da Arpen Brasil Casa da Moeda do Brasil não emite mais papel de segurança
Alexandre Atheniense:
“As pessoas ainda têm cabeça de papel”
Editorial
As vantagens da CRC-MG
Anotações........................................ 4 Capacitação...................................... 8
temos condições ou não de acolher. Resta-nos acatar.
Sindicato promove cursos de qualificação
Leitura dinâmica.............................. 9 Jurídico............................................10 Agravo de instrumento - Ação de inventário - Legislação vigente à época da abertura da sucessão – Aplicabilidade - União estável - Término da relação em data anterior ao óbito – Exclusão da ex-companheira do rol de herdeiros – Possibilidade – Recurso não provido
Entrevista....................................... 22 “As pessoas ainda têm cabeça de papel”
Capa............................................... 30 Corregedoria-Geral de Justiça institui a Central do Registro Civil em Minas Gerais
Artigos
Livro Diário Auxiliar (Provimento CNJ nº 34/2013)..............................................................................6 A separação e o divórcio no projeto do novo Código de Processo Civil.................................28 A impossibilidade da cessão de direitos hereditários de bens singulares...............................38 A legalidade da assinatura digital em conformidade com a legislação brasileira............... 44
Cidadania
Presídio Regional de São Joaquim de Bicas tem 80% dos presos sem documentação.... 40 Recivil participa em Itabira da Conferência Juventude em Rede para a Cidadania.............42
Institucional
Casa da Moeda do Brasil não emite mais papel de segurança....................................................................12 Registro de veículos automotores nos cartórios é discutido em reunião da Arpen Brasil............ 16 “Projeto das Unidades Interligadas é um bom negócio para registradores”........................................ 20 Vice-presidente do CNB-MG recebe medalha de Mérito Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena...........................................................................................................................................................................................47
Momentos Marcantes....................46 Cartório de destaque.....................48 Registro Civil de Teófilo Otoni
Linkando.........................................51 2
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Por outro lado, vejo que estamos num momento de mudanças, de avanços tecnológicas e de profunda cobrança
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 73 – Setembro de 2013. Tiragem: 4 mil exemplares - 52 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 21296006 | www.recivil.com.br | sindicato@ recivil.com.br
por parte da população por serviços melhores e mais ágeis. E isso não acontece só na área cartorial. Todos os setores estão tendo que adaptar seus serviços para o meio eletrônico. Vejam os exemplos dos bancos, Correios, cursos online, comércio eletrônico, entre muitos outros. Apesar de tudo isso, a CRC irá trazer muitas vantagens para os cartórios. O Recivil trabalhou em parceria com a Corregedoria-Geral de Justiça para que o sistema fosse desenvolvido de forma mais prática e cômoda para o uso dos registradores civis, além de possibilitar ao Recivil um atendimento melhor aos oficiais. Além do aprimoramento e modernização dos serviços
Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 / js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
para a população, em breve, será disponibilizado o pedido eletrônico de certidões. A certidão poderá ser entregue pelos Correios, diretamente na serventia que realizou o ato ou em serventia diversa a do ato. Neste último caso, os emolumentos da transmissão serão pagos ao cartório que originou a Caros colegas registradores, É mais uma vez que me dirijo a vocês neste espaço para comentar sobre as últimas notícias e acontecimentos do Recivil e aquelas relacionados ao registro civil, as quais são de grande relevância para a classe dos notários e registradores civis mineiros. No final do mês de agosto, foi publicado o Provimento
Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br Renata Dantas | (31) 2129-6040 | renata@recivil.com.br Projeto Gráfico Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com
que instituiu a Central de Informação do Registro Civil de Minas Gerais, a CRC-MG. Como vocês já devem saber, a CRC-MG foi criada para armazenar, concentrar e disponibilizar todas as informações sobre os atos lavrados nos cartórios de registro civil das pessoas naturais do Estado. Esta medida, que já existe e funciona muito bem em alguns estados, agora chegou a Minas Gerais. Muitos têm falado que esta é mais uma obrigação que o registrador civil terá que cumprir, sem receber nada por este trabalho. Concordo que a cada dia estão sendo impostas novas obrigações, em que não nos são dadas oportunidades para escolher se queremos ou não participar, se podemos ou não cumprir, se
certidão; já o valor da certidão será pago ao cartório que imprimiu, selou e entregou o documento. A expectativa com a medida é que aumente o número de pedidos de segundas vias – inclusive originadas de outros estados -, e, consequentemente, aumento de receita para as serventias. Também é importante dizer que Cartosoft está adaptado para a geração facilitada das informações para o banco de dados da CRC. Os registros já cadastrados no sistema estão prontos para serem enviados. Os antigos, ainda não cadastrados, poderão ser feitos no Cartosoft de forma rápida e fácil. Outro ponto importante é a interligação com outros estados, como São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná, que já possuem a CRC. Além de ser possível emitir em Minas uma certidão originada em São Paulo, por exemplo, esta interligação garante mais força e união à classe. Este é mais um avanço para o estado de Minas Gerais, para a população e para os cartórios de Registro Civil. Um abraço,
Paulo Risso Presidente do Recivil
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Anotações
Código de normas do extrajudicial é entregue a corregedor O novo código de normas para os serviços extrajudiciais em Minas Gerais foi entregue, no
acompanhar a evolução tecnológica. “As normas
dia 10 de setembro, ao corregedor-geral de Jus-
sobre os serviços extrajudiciais não estavam
tiça, desembargador Luiz Audebert Delage Filho.
agrupadas. Elas estavam espalhadas por vários
Os membros do grupo especial de trabalho, res-
provimentos, normas e legislações específicas, o
ponsáveis pela elaboração de estudos e pesqui-
que dificultava tanto o trabalho quanto a fiscali-
sas sobre doutrina, jurisprudência e legislação
zação da Corregedoria”, concluiu.
dos serviços notariais e de registro, participaram
As pesquisas sobre doutrina, jurisprudência
do evento. O desembargador Marcelo Guima-
e legislação foram realizadas pelo grupo com-
rães Rodrigues atuou como consultor especial
posto por magistrados, notários, registradores e
do grupo, instituído pela Portaria 2.309, que
servidores da Corregedoria. Integraram o grupo
foi presidido pelo juiz auxiliar da Corregedoria,
especial os juízes auxiliares da Corregedoria,
Gilson Soares Lemes.
Gilson Soares Lemes, Andréa Cristina de Miranda
O desembargador Audebert Delage res-
Costa, Roberto Oliveira Araújo Silva e Wagner
saltou que, depois de o grupo especial realizar
Sana Duarte Morais. Participaram também o
27 reuniões e inúmeros debates e votações, o
oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de
trabalho final foi entregue a ele. “Consubstan-
Contagem, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho; a
ciado em anteprojeto de provimento com mais
tabeliã do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte,
de mil artigos que vai padronizar e sistematizar
Walquiria Graciano Machado Rabelo; o tabe-
as normas e os procedimentos referentes aos
lião de Protesto de Títulos de Ibirité, Helton de
atos e às atividades dos serviços notariais e de
Abreu; o oficial do 4º Registro de Imóveis de BH,
registro do Estado”.
Francisco José Rezende dos Santos; o gerente de
O desembargador destacou ainda que
Fiscalização dos Serviços Notariais e de Regis-
depois da revisão final e adequação às técnicas
tro, Iácones Batista Vargas; a assessora jurídica
de redação normativa, o código será publicado e
Larissa Ribeiro Salles Moura; e a servidora da
editado em outubro deste ano. “Pela importân-
Corregedoria Giovana Antunes Gonçalves Brito.
cia e vulto da obra, adianto que o seu lançamen-
A oficiala do Registro de Títulos e Documentos
to será em ato solene e que o Tribunal de Justiça
e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Ouro
vai editar 5 mil exemplares do código, com a
Preto, Vanuza de Cássia Arruda, foi represen-
finalidade de oferecer para todos os desembar-
tada no grupo especial pelo oficial de registro
gadores, juízes, oficiais de registro e tabeliães
de Machado, Alexandre Souza Melo. O grupo
do Estado de Minas Gerais”.
foi criado de acordo com o disposto no art. 16,
Para o juiz Gilson Lemes, o código de
inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de
normas vai render bons frutos para os cartó-
Justiça e do disposto no art. 355 do Provimento
rios, para a Corregedoria, para a Justiça, demais
161, o Código de Normas da Corregedoria Geral
operadores do direito e, principalmente, para a
de Justiça.
sociedade. Segundo ele, as regras são necessá-
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rias para o ordenamento das atividades e para
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Fonte: TJMG
É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida. “O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra. Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade. “Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do
adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra. Elementos probatórios A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante. Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente. “Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. Fonte: STJ
Arquivado MS que questionava retificação de edital de concurso para cartórios no RN A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou (não analisou o mérito) o Mandado de Segurança (MS) 32268, impetrado por quatro tabeliães titulares de cartórios extrajudiciais do Rio Grande do Norte contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a retificação em edital de concurso para provimento de vagas em cartórios naquele estado, de forma a retirar a observação “sub judice” que constava junto às vagas dos cartórios dos quais são titulares. O edital foi lançado em 21 de julho de 2012, disponibilizando 70 vagas, sendo que dez delas estavam assinaladas com a observação “sub judice”, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433, em tramitação no STF, na qual o governo potiguar questiona legislação estadual que permitiu a efetivação dos notários nesses cartórios. Porém, após realização de três fases do concurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), por determinação do CNJ, retificou o edital, retirando a observação “sub judice” desses cartórios. Segundo a ministra Rosa Weber, o MS 32268 não
trouxe documentos suficientes para que se defina, com clareza, os contornos das várias intervenções supostamente impostas pelo CNJ na disciplina das serventias extrajudiciais do estado. A relatora apontou que as decisões mais recentes proferidas pelo CNJ encontram fundamento somente na renitência do TJ-RN em cumprir à risca as determinações impostas há alguns anos. A ministra Rosa Weber disse que a situação irregular de delegação é tema controverso há anos e que, após a edição da Resolução 80 do CNJ, em 2009, foi conferida oportunidade para que todos os delegatários que tiveram sua situação considerada irregular apresentassem defesa. “Portanto, a reiteração de comandos proferidos pelo CNJ, cuja motivação se encontra, única e exclusivamente, em certo descompasso entre tais normativas e a condução do certame por parte do TJ-RN, não representa uma nova suposta violação de direito líquido e certo dos impetrantes; essa possível ilegalidade exauriu-se completamente pelos efeitos produzidos pela Resolução 80”, concluiu. Fonte: STF
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Artigo
Livro Diário Auxiliar (Provimento CNJ nº 34/2013) Breves Considerações (2ª Parte)
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
Seguindo na análise das normas trazidas pelo Provimento CNJ nº 34, de 9 de julho de 2013, ato administrativo, repita-se, revestido de efeitos normativos, por meio do qual a Egrégia Corregedoria Nacional da Justiça institui o Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e disciplina a sua manutenção e escrituração pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, valemo-nos desta oportunidade para enfrentar duas novas questões relacionadas com a matéria, a saber: 1) A necessidade de se individualizar os lançamentos de modo a permitir perfeita e inequívoca identificação dos eventos escriturados; e 2) A escrituração apenas dos emolumentos percebidos como receita do notário ou do registrador
Sobre tais questões manifestamo-nos nos seguintes termos: 1) O art. 6º do Provimento nº 34/2013 exige a identificação do ato que ensejou a cobrança dos emolumentos ou da natureza da despesa, de modo tal que a individualização dos lançamentos é conduta adequada. Os lançamentos diários que informam o total dos atos praticados ou o total das despesas pagas no dia, sem individualizar os eventos respectivos, não atendem as condições impostas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização dos serviços notariais e de registro.
“A forma de escrituração da receita, no livro Diário, deverá levar em conta, tão somente, os emolumentos percebidos como efetiva receita do delegado do serviço notarial ou de registro” “Art. 6º O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá identificar, sempre, o ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa.” (Original sem destaques)
ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.”
2) Valores estranhos aos emolumentos a que têm direito os notários e os registradores públicos, pela prática dos atos de seus respectivos ofícios, não transitarão pelo Diário Auxiliar, ainda que pagos pelo usuário e repassados aos cofres competentes pelo delegatário. É o que se depreende da norma do § 1º, do art. 6º do Provimento CNJ nº 34/2013, cuja íntegra é a seguir reproduzida, verbis:
Norma da Corregedoria Geral da Justiça poderá disciplinar o lançamento no Livro Diário Auxiliar da parcela de emolumentos, da taxa de fiscalização, do selo ou de outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, ou dispor sobre modo distinto de controle desses valores ou de outros previstos na legislação estadual específica (Prov. CNJ nº 34/2013, art. 6º, § 2º).
“§ 1º Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como receita do notário ou registrador, ou recebidos pelo responsável por unidade vaga, pelos atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos, excluídas a parcela de emolumentos, a taxa de fiscalização, o selo ou outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal,
Percebe-se, à vista disso, que a forma de escrituração da receita, no livro Diário, deverá levar em conta, tão somente, os emolumentos percebidos como efetiva receita do delegado do serviço notarial ou de registro, devendo ser lançada de modo que se identifique o ato donde adveio, incluindo entre os lançamentos, no caso dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, se norma estadual de Minas Gerais assim definir, as importâncias que lhes são pagas, em decorrência da lei, a título de compensação pela prática de atos gratuitos.
Por importante e oportuno, reproduzimos aqui o que estabelece o art. 6º do provimento em comento:
“Valores estranhos aos emolumentos a que têm direito os notários e os registradores públicos, pela prática dos atos de seus respectivos ofícios, não transitarão pelo Diário Auxiliar”
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Capacitação
Sindicato promove cursos de qualificação MELINA REBUZZI
Curso de Cartosoft e Informática e Registro Civil foram realizados em três cidades de Minas.
Leitura Dinâmica Escrituras Públicas: ~ Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais Autor: Francisco José Cahali, Antonio Herance Filho, Karin Regina Rick Rosa, Paulo Roberto Gaiger Ferreira Editora: Revista dos Tribunais Páginas: 336
Sindicato promoveu curso de Registro Civil em Nova Serrana
Em Rio Casca, o curso de qualificação ocorreu nos dias 7 e 8 de setembro
Cinquenta pessoas acompanharam o curso do Cartosoft em Alfenas
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A cidade de Nova Serrana foi a sede de mais um Curso de Qualificação - Módulo Registro Civil promovido pelo Recivil. O evento aconteceu nos dias 31 de agosto e 1º de setembro no Líber Hotel. Já nos dias 7 e 8 de setembro, Rio Casca, município localizado na região da Zona da Mata, também recebeu o curso de Registro Civil. Em Alfenas, no sul do estado, o Sindicato promoveu o curso de Cartosoft e Informática, beneficiando 50 pessoas da região.
A obra Escrituras Públicas: Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais é um conjunto de trabalhos reunidos, por todo o país, como resultados de seminários de estudos sobre a aplicação da Lei 11.441/2007 na atividade notarial. Segundo José Flávio Bueno Fischer, então presidente do Colégio Notarial do Brasil quando o livro foi lançado, “esse diploma legal, de tão poucos artigos, teve o condão de reconhecer, legalmente, o quanto a atividade notarial pode e deve servir aos interesses do cidadão, à proteção do consumidor e à própria administração da justiça”. Em 336 páginas, os autores apresentam, entre outros assuntos, os princípios gerais da atividade notarial, possibilidade de lavratura de escritura pública quando houver testamento, a aplicação imediata da lei, a abertura e o encerramento do inventário, além dos reflexos da lei na legislação tributária. O livro traz questões consideradas polêmicas, como a possibilidade de reconciliação por via administrativa, a renúncia aos alimentos e a possibilidade de dissolução da união estável através de escritura pública.
Direitos Reais
Autores: Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald Editora: Lumen Juris - Páginas: 664 O livro Direitos Reais é um estudo sobre o Direito Civil com o objetivo de transmitir “aos estudantes, com didática e linguagem acessível, o panorama do ramo mais cotidiano da vida humana, além de conseguir atingir os profissionais, estreitando o diálogo com os temas mais atuais e polêmicos do Direito Privado, emprestando, assim, utilidade prática e proposições teóricas”. Entre alguns temas abordados na obra estão a extinção com condomínio, extinção do usufruto, penhor, modalidades de hipoteca, promessa de compra e venda. São 664 páginas divididas em seis capítulos. Somadas as experiências adquiridas em suas vidas profissionais, os autores desenvolveram o livro comprometidos com ideais de justiça social. “Acreditamos que o Direito Civil – submetido à legalidade constitucional – também serve para a afirmação das garantias constitucionais, colaborando para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e ética”.
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Jurisprudência
Agravo de instrumento - Ação de inventário - Legislação vigente à época da abertura da sucessão – Aplicabilidade União estável - Término da relação em data anterior ao óbito – Exclusão da ex-companheira do rol de herdeiros – Possibilidade – Recurso não provido
- A legitimidade para suceder é regida pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. - Ausente regra legal específica vigente à data da abertura da sucessão, revela-se correta a decisão que determinou a exclusão da companheira do rol de herdeiros, quando a união estável foi encerrada em data anterior ao óbito do excompanheiro. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a exclusão da recorrente do rol de herdeiros. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0702.96.025563-7/001 - Comarca de Uberlândia - Agravantes: Ideni Alves de Oliveira Agravados: Sérgio Pereira Rodrigues e outro, Sandra Rodrigues Pereira Malaquias, Sirley Rodrigues Pereira Silva, Sílvia Letícia Rodrigues Pereira - Interessado: Espólio de Delson Silva Pereira, representado pela inventariante Ideni Alves de Oliveira - Relator: Des. Caetano Levi Lopes ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
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de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. Belo Horizonte, 11 de junho de 2013. Caetano Levi Lopes - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. CAETANO LEVI LOPES - Em juízo de admissibilidade, verifico que a agravante não efetuou o preparo. Entretanto, requereu gratuidade de justiça. Assim, para prestigiar o princípio do amplo acesso à justiça, conheço do recurso visto que presentes os requisitos de sua admissibilidade. A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada às f. 22/23-TJ e que determinou sua exclusão do rol de herdeiros na ação de inventário dos bens deixados pelo interessado. Entende ter direito sucessório sobre o bem inventariado. Cumpre verificar se foi correta a exclusão da agravante. Houve traslado de várias peças. Destaco a cópia da sentença proferida nos autos da ação de declaração de sociedade de fato e trasladada às f. 32/34-v.-TJ e a certidão de
óbito de f. 36-TJ. Estes os fatos. Em relação ao direito, sabe-se que, nos termos do art. 1.787 do Código Civil, a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Saliento que o direito sucessório decorrente de união estável não foi tratado pelo Código Civil anterior. Coube às Leis nº 8.971, de 1994, e nº 9.278, de 1996, regularem a matéria até 10.01.2002. Verifico que a abertura da sucessão ocorreu em 14.01.1997 (f. 36-TJ). Portanto, revela-se inviável a aplicação dos dispositivos legais do Código Civil de 2002 mencionados tanto na decisão combatida quanto nas razões deste recurso. Feito o reparo, anoto que, na forma da legislação vigente ao tempo da abertura da sucessão, o companheiro sobrevivente teria direito à totalidade da herança, desde que inexistentes descendentes e ascendentes do de cujus, o que não é o caso dos autos (art. 2º, III, da Lei nº 8.971, de 1994). Observo que o art. 3º da mesma lei dispunha, sem qualquer ressalva, que o companheiro teria direito à metade dos bens deixados pelo autor da herança quando estes fossem resultado de esforço conjunto na constância da união estável. Conforme a sentença proferida na ação declaratória de sociedade de fato, não há dúvida de que a agravante contribuiu para a aquisição do imóvel objeto deste inventário (f. 33/34-v.-TJ). As circunstâncias mencionadas fariam concluir que a recorrente seria titular de direito hereditário. Todavia, saliento que a referida sociedade de fato entre a agravante e o de cujus cessou em data anterior à abertura da sucessão. Embora a recorrente alegue que a rela-
ção não se encerrou antes do óbito, inexiste prova do alegado. Pelo contrário. A sentença trasladada às f. 33/34-v.-TJ reconheceu a união entre os anos de 1987 e 1996, nos moldes requeridos pela companheira naquela ação, e não houve qualquer impugnação contra o termo final fixado por aquele juízo. Ademais, a recorrente, em ação declaratória de sociedade de fato e antes da abertura do inventário, recebeu a propriedade de 50% do imóvel em questão a título de meação (f. 34-v.-TJ). Diante disso e da ausência de regra legal específica para este caso ao tempo da abertura da sucessão, deve prevalecer o entendimento de que a dissolução voluntária do convívio e da relação afetiva implica logicamente a ruptura do vínculo patrimonial. Nesse sentido, a lição de Maria Berenice Dias, na obra Manual das sucessões, 2. ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 81: “Caso a união tenha ultimado antes da abertura da sucessão, o ex-parceiro não tem direito à herança. No entanto, pode pleitear a meação dos bens que foram adquiridos onerosamente durante o período de convívio”. Portanto, a agravante não deve mesmo ser incluída entre o rol dos herdeiros, o que torna impertinente o inconformismo. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. Custas, pela agravante, respeitado o disposto na Lei nº 1.060, de 1950, já que defiro, apenas para este recurso, a gratuidade de justiça requerida. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e Afrânio Vilela. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico MG
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Institucional
Casa da Moeda do Brasil não emite mais papel de segurança Renata Dantas
Projeto que atenderia gratuitamente todo o país não sobreviveu Em reunião que contou
Um ano e alguns meses. Este foi o tempo que durou a emissão do papel de segurança pela Casa da Moeda do Brasil. Como alguns registradores já previam, a Casa da Moeda do Brasil e o Ministério da Justiça não conseguiram levar adiante
com a participação do CNJ e do Ministério da Justiça ficou definido que o papel de segurança será agora coordenado pela Arpen Brasil
a emissão do papel de segurança gratuito para os mais de oito mil cartórios de registro civil das pessoas naturais do país. No dia 26 de agosto, a Casa da Moeda parou de receber os pedidos para novas remessas de papel de seguAlexandre Lacerda
rança. Morreu assim o projeto que tinha como objetivo padronizar e dar segurança aos atos praticados nas serventias de registro civil. O contrato de emissão do papel de segurança pela Casa da Moeda sofreu três aditamentos durante o período de funcionamento. A Casa da Moeda expediu um comunicado informando que é uma empresa pública que atende prioritariamente órgãos do setor público, e que não recebe recursos orçamentários, dependendo assim de contratos com outras instituições para verbas de pagamento de funcionários e fornecedores. De acordo com comunicado da Casa da Moeda do Brasil, desde o dia 26 de agosto de 2013, não havia mais saldo contratual nem previsão de renovação pelo Ministério da Justiça para a emissão dos papéis. No comunicado, a entidade chamou a
dou que os cartórios que utilizam o Certuni para a emissão de certidões deverão adaptar o sistema ou utilizar outro para tal finalidade, bem como se responsabilizar pelo controle das certidões que, por ventura, sejam expedidas após a data de 13 de setembro. A instituição já solicitou a revisão ou a revogação dos Provimentos nº 14 e 15 do CNJ, que tornam obrigatório o uso do papel da Casa da Moeda pelos cartórios do país. De acordo com o departamento jurídico do Recivil, após o termino do papel, os registradores deverão voltar a usar o papel que era de costume antes da implantação, ou adquirir o papel de segurança oferecido pelo Recivil ou por outra entidade de classe. “A segurança do papel é essencial para a segurança do ato em si. Já conseguimos identificar falsificações apenas pelo fato de a
atenção dos registradores para o uso do Certuni. Os pedidos eram realizados através deste sistema, que no dia 13 de setembro passou para os cuidados do Ministério da Justiça. A empresa salientou que o Ministério da Justiça tem traçado novas diretrizes para o Certuni e que oportunamente os registradores serão devidamente orientados pelos órgãos fiscalizadores. No entanto, a Casa da Moeda recomen-
serventia utilizar o papel de segurança. Nosso papel oferece mais de 16 itens diferentes de segurança e é vendido por apenas 19 centavos a folha. Um custo benefício que vale a pena”, afirmou o presidente do Recivil, Paulo Risso. Arpen Brasil estuda solução para o papel de segurança De acordo com uma matéria publicada no site da Associação Nacional dos Registra-
“A segurança do papel é essencial para a segurança do ato em si. Já conseguimos identificar falsificações apenas pelo fato de a serventia utilizar o papel de segurança. Nosso papel oferece mais de 16 itens diferentes de segurança e é vendido por apenas 19 centavos a folha. Um custo benefício que vale a pena” 12
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Provimento do CNJ deverá regular o novo modelo do papel de segurança
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dores Civis das Pessoas Naturais, a Arpen Brasil, o modelo do papel de segurança nacional para as certidões de Registro Civil continuará existindo, mas passará à iniciativa privada sob a coordenação da Associação Nacional. Esta foi a conclusão de uma reunião realizada na sede do CNJ no início do mês de agosto, com a participação da Arpen Brasil, do CNJ e do Ministério da Justiça. De acordo com dados divulgados pela Arpen Brasil, é esperada para breve a publicação de um Provimento do CNJ que regulará o novo modelo e as portarias do MJ que determinarão os requisitos mínimos do papel de segurança. O presidente da entidade, Ricardo Leão, conversou com a equipe do Recivil e esclareceu alguns pontos. De acordo com ele, o registrador civil de pessoas naturais que ainda disponha de papel de segurança pela Casa da Moeda do Brasil fornecido, deverá utilizá-lo normalmente. “Foi-nos informado pelos agentes delegados do Registro Civil de Pessoas Naturais de todo o Brasil, que os papéis de segurança oriundos da Casa da Moeda não estão sendo entregues no prazo necessário, e, a bem da verdade, no mais das vezes, nem ao menos têm sido entregues quando do término do papel que lhes fora preteritamente fornecido. E, em inúmeros casos, o que se tem observado é que mesmo a primeira leva do papel de segurança não foi entregue ao Registrador Civil de Pessoas Naturais que o solicitou”, disse. “A Arpen Brasil tem orientado os registradores no sentido de que guardem o comprovante da requisição junto à Casa da Moeda de tal papel de segurança, com o fito de que no futuro não sejam acusados de não tê-lo feito, e que não cessem suas atividades em virtude da falta de tal papel, ou seja, que utilizem o papel usado anteriormente à existência do papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, e ato contínuo informem ao juiz Corregedor da comarca o fato de terem requisitado tal papel junto à Casa da Moeda, e de que esta não o forneceu”, esclareceu o presidente da Arpen Brasil, Ricardo Leão. Ainda segundo Leão, a emissão do papel de segurança sob a coordenação da entidade, conforme matéria veiculada pela Arpen, está pendente de regulamentação do Poder Executivo, Poder Judiciário e principalmente da Diretoria da Arpen Brasil.
Relembre o caso No dia 29 de abril de 2011, o Conselho Nacional de Justiça expediu o Provimento de nº 14, que dispôs sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil. De acordo com o provimento, os registradores deveriam desde aquela data solicitar a emissão do papel de segurança através do sistema Certuni, e a previsão era de que seu uso seria obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012. No entanto, no dia 15 de dezembro de 2011, o Conselho Nacional de Justiça expediu novo provimento, desta vez de nº 15, ampliando o prazo para o início obrigatório do uso do papel de segurança da Casa da Moeda, que passou para o dia 2 de julho de 2012. No dia 13 de junho de 2012, a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, através do então corregedor, Antônio Marcos Alvim Soares, expediu o Aviso nº 26 de 2012, salientando a obrigatoriedade do uso do papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil. No dia 26 de agosto de 2013, a Casa da Moeda publicou o comunicado sobre o fim do contrato e o encerramento das emissões. Neste período, entre 2012 e 2013, o contrato entre Casa da Moeda e Ministério da Justiça já havia sofrido três aditamentos. De acordo com o representante do Ministério da Justiça, Washington Leonardo Guanaes Bonini, que participou de reunião com a Arpen Brasil em agosto, conforme matéria divulgada no site da entidade, o modelo estatal de emissão gratuita de papel de segurança se mostrou inviável. “O Estado tinha dois projetos para a manutenção do papel de segurança, que consideramos essencial para a segurança do sistema: aquele onde haveria grande participação do Estado e o outro que deixaria nas mãos da iniciativa privada. O modelo mais estatal se mostrou inviável em razão dos custos de estrutura que demandaria, além de já ter sido tentado por meio do fornecimento de papel pela Casa da Moeda, o que acabou não dando certo”, completou Bonini. A Associação Nacional dos Registradores Civis está estudando uma forma de continuar com o fornecimento do papel sob sua coordenação.
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Institucional
Registro de veículos automotores nos cartórios é discutido em reunião da Arpen Brasil Renata Dantas
Reunião realizada em Porto Alegre contou com a presença de representantes de seis estados da federação.
Secretário de Administração do Rio Grande do Sul (centro) participou da reunião para expansão dos CRVA’s
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Porto Alegre (RS) - O sonho de expandir para todo o Brasil o modelo de sucesso, já adotado no Rio Grande do Sul, de registros de veículos automotores nos cartórios é antigo, mas parece que está dando passos rumo a um destino promissor. No último dia
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24 de setembro, a Arpen Brasil, em parceria com o Sindiregis-RS, promoveu em Porto Alegre uma reunião nacional, com a presença de representantes de seis estados da federação, para a apresentação do modelo usado no Rio Grande do Sul e debater pos-
síveis formas de expandir o sistema também para outros estados. A reunião foi presidida pelo presidente do Sindiregis-RS, Edson Espíndola, com a mesa diretiva formada pelo conselheiro do Sindiregis, Calixto Wenzel, e pelo presidente da Arpen Brasil, Ricardo Leão. Espíndola iniciou a reunião destacando a excelência dos serviços prestados pelos CRVA’s em mais de 15 anos em funcionamento no estado. “Por esta experiência de sucesso, o Sindiregis idealizou a expansão deste modelo para outros estados, visando sempre a melhoria do serviço público”, iniciou ele. O presidente da Arpen Brasil, Ricardo Leão, salientou que o grande objetivo da entidade nacional é conseguir um projeto que dê sustentabilidade aos cartórios de registro civil, e este pode ser um dos pilares. “Precisamos escolher um projeto e defendê-lo de forma única e nacional para garantir a sustentabilidade dos cartórios de registro civil. Claro que sempre vamos respeitar as peculiaridades locais de cada estado. No entanto, temos condições de defender este projeto no governo federal, visto que já é um sucesso consolidado e de fácil demonstração”, disse Ricardo. A primeira iniciativa do grupo foi convidar o secretário de Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, Alessandro Pires Barcelos, que é ex-presidente do Detran-RS e grande apoiador do projeto. Os presidentes da Arpen Brasil e do Sindiregis entregaram dois ofícios assinados pelas entidades requerendo o apoio do secretário para a expansão do projeto. Barcelos se disponibilizou a encabeçar a causa e levar a solicitação até o governo federal. “Conheci de perto e garanto a credibilidade do sistema das CRVA’s aqui no Rio Grande do Sul. É um modelo consolidado que responde às demandas de segurança e agilidade necessárias ao serviço prestado. Temos que buscar um compromisso da União em viabilizar um instrumento jurídico que possibilite este projeto. Estou à disposição dos senhores para construir esta agenda de debates com o Governo Federal”, declarou Barcelos.
Ricardo Leão (Arpen Brasil), Paulo Risso (Minas Gerais) e Ademar Custódio (São Paulo), apoiam o projeto
Arpen Brasil e Sindiregis entregam ofícios requerendo apoio do Governo Federal para o projeto
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Representantes de seis estados participaram da reunião
Centros de registros beneficiam população e registradores Desde 1998, os cartórios de registro civil das pessoas naturais do Rio Grande do Sul trabalham com o chamado CRVA, Centro de Registro de Veículos Automotores. Os centros de registro de veículos foram criados através de um convênio firmado entre o Detran-RS e os oficiais de registro civil. Este convênio passou aos registradores a função de fazer o registro de veículos, pois as serventias atendem os requisitos de confiabilidade, segurança e capilaridade. Hoje são 300 CRVA’s ativos no Rio Grande do Sul, sob a supervisão e fiscalização do Detran estadual e da Corregedoria-Geral de Justiça. Os serviços prestados pelos CRVA’s são os de emplacamento, transferência de propriedade, troca de município, mudança de placa, reserva de placa, transferência de outra unidade da federação, alterações nas características do veiculo, inclusão, alteração e liberação de restrições, segundas vias de CRV e CRLV, colocação de lacres, baixas de veículos e certidões de propriedade. No Rio Grande do Sul, o funcionário do cartório responsável pelo
centro passa por um treinamento no Detran, devendo ter ao menos segundo grau completo. O convênio entre Detran e oficial tem prazo de validade por cinco anos e é renovado automaticamente. De acordo com os registradores daquele estado, o convênio trouxe vantagens para os registradores e para a própria população. Com a função sendo transferida aos registradores civis, houve a liberação de centenas de policiais civis para a segurança pública, mais pontos de atendimento, instalações mais confortáveis, serviços modernos e ágeis, aumento de arrecadação e criação de novos empregos. Já para o registrador, houve um aumento considerável na arrecadação, o que é a intenção da Associação Nacional, construir um modelo autossustentável de registro civil nos país. Além do presidente da Arpen Brasil, Ricardo Leão e do Sindiregis-RS, Edson Espíndola, participaram da reunião presidentes e diretores do Recivil, da Arpen Rio Grande do Sul, da Arpen Alagoas, da Arpen São Paulo, da Arpen Rio de Janeiro, do Irpen Paraná, da Anoreg São Paulo e da Arpen Brasil.
SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PARA CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL E ANEXO A NOTAS
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Institucional
“Projeto das Unidades Interligadas é um bom negócio para registradores” Renata Dantas
Recivil afirma que o registro nas maternidades é um bom negócio para todos os registradores, e salienta a importância da adesão ao projeto
Mães já saem da maternidade com a certidão dos filhos em mãos
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No dia 22 de julho, começou a funcionar na região metropolitana de Belo Horizonte o Projeto Piloto de Unidade Interligada de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais, estabelecido pela Portaria nº 2.789/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG). A iniciativa permite que as crianças já saiam da maternidade com a certidão de nascimento. O objetivo é erradicar o número de sub-registro de nascimento, além de facilitar o acesso à certidão. As duas primeiras instituições de saúde a participar do projeto foram o Hospital Sofia
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Feldman, em Belo Horizonte, e a Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem. Desde o início do projeto, mais de 900 registros de nascimento já foram feitos nas duas Unidades Interligadas. O projeto é uma parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ-MG), o Governo Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil). De acordo com o presidente do Recivil, Paulo Risso, o projeto facilitará não apenas a população, mas trará benefícios também para os registradores. “Vejam bem, quantas mães saem hoje de suas cidades pequenas e viajam até o polo regional para ganhar seus filhos nas maternidades das cidades maiores? Consequentemente, grande parte destes registros são realizados pelos cartórios das cidades grandes. Com o projeto das unidades interligadas, a prioridade do registro é do cartório de residência dos pais. Para tanto, o cartório da pequena cidade deve estar cadastrado no sistema. Este pequeno cartório não mais perderá registros para os grandes, que por sua vez, também ganharão com a instalação da unidade, pois parte dos emolumentos dos registros de outras serventias que ajudarem a fazer será deles. O projeto Unidades Interligadas é um
bom negócio para registradores e , principalmente, para a população”, declarou o presidente. Como participar Há duas formas de aderir ao projeto. O cartório pode firmar um convênio com a maternidade para criar uma Unidade Interligada dentro da própria maternidade. Neste caso, um preposto do cartório terá que ficar na Unidade Interligada para fazer os registros. Este preposto estará em contato com todos os cartórios que fizerem parte do sistema e poderá mandar o registro para o cartório de residência dos pais ou para o cartório de nascimento da criança, conforme a preferência deles. Outra opção é o cartório entrar no sistema para assim já estar apto a receber os registros que forem feitos nas Unidades Interligadas. Fazendo parte do sistema, o cartório estará conectado com todas as Unidades Interligadas do estado e terá mais opções de receber os registros.
Sindicato oferece treinamento para os cartórios Os cartórios que aderirem ao projeto passarão por um treinamento oferecido pelo Recivil sobre o funcionamento do sistema que permite o contato online entre as Unidades Interligadas e os cartórios. Nos meses de agosto e setembro foram realizados na sede do Sindicato treinamentos para os cartórios de Registro Civil de Esmeraldas, Sabará, Campo Belo, Lavras, Belo Horizonte, Barreiro e Montes Claros. As orientações foram dadas pelo supervisor do departamento de Tecnologia da Informação, Ricardo Mendes, e pelos analistas de desenvolvimento, Rogério Carballo Corrêa e Leonardo Claro. O sistema desenvolvido pelo Recivil atende as normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e do Conselho Nacional de Justiça e pode ser adaptado em qualquer sistema de gerenciamento utilizado pelo cartório. Para saber como participar, entre em contato com o departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, pelo telefone (31) 2129-6000 ou pelo e-mail informatica@recivil. com.br.
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Recivil oferece treinamento sobre o sistema para os cartórios
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Entrevista
“As pessoas ainda têm cabeça de papel” MELINA REBUZZI
Para Alexandre Atheniense, as pessoas se apegaram diretamente ao papel e a resistência de muitos cartórios para aderir às novas tecnologias é uma questão cultural. O que não falta hoje é legislação, sistemas e equipamentos que permitem a oferta de serviços por meio eletrônico.
Alexandre Atheniense, advogado especialista em Direito Digital, sempre teve uma carreira relacionada à tecnologia da informação. O escritório onde trabalhava, Aristóteles Atheniense e Advogados, foi o pioneiro em Minas Gerais, e talvez no Brasil, a fazer uso de computadores para suas atividades diárias.
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“Isso me deu muita experiência para entrar numa área que, posteriormente, foi a área que eu escolhi para me dedicar profissionalmente”, disse. Inicialmente, ele explorou essa área pelo aspecto comercial, já que, nos anos 90, teve uma empresa que prestava serviços de banco de dados de jurisprudên-
cias para advogados, numa época em que esse assunto não era muito falado. Em 2001, fez um curso no exterior, na faculdade de Direito de Harvard, sobre Internet Law e Propriedade Intelectual. Essa oportunidade lhe fez enxergar o surgimento de demandas de serviços para uma área do Direito que estava por nascer: o Direito Digital. No ano de 2003, Atheniense criou o primeiro curso de especialização de Direito em Tecnologia da Informação, na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. E foi um sucesso. A grade curricular foi montada a partir de temas que não faziam parte das grades tradicionais das faculdades de Direito, como certificação digital, atos eletrônicos, crimes cibernéticos, relação de consumo pelo meio eletrônico, entre outros. Sua área de atuação profissional foi se expandido e, aos poucos, focando nos problemas que acontecem no meio eletrônico. “Hoje atuo nos casos de empresas que querem criar um site de comércio eletrônico e precisam saber quais são os requisitos legais para prestar esse serviço, além da revisão de política de segurança da informação, como também quanto a alguns incidentes que acontecem na internet como vazamento de dados, monitoramento de empregados, licenciamento de software, pirataria de software, contratos eletrônicos, certificação digital, entre outros serviços”, esclareceu. Durante 10 anos foi presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB em Brasília. Atualmente, Alexandre Atheniense é também associado de Rolim Viotti & Leite Campos Advogados, coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (ESA OAB-SP) e colunista da revista do Recivil. Veja a entrevista que ele concedeu ao Recivil.
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Revista do Recivil - Você tem um conhecimento muito grande pela área notarial e registral. Como começou seu interesse por esta área? Alexandre Atheniense - O interesse surgiu a partir do momento que eu estava percebendo que a justiça brasileira estava mudando. A partir da promulgação da Lei 11.419, que possibilitou a tramitação dos autos judicias desmaterializado do papel, eu percebi que essa lei não só autoriza a justiça a trabalhar sem papel, mas também iria impor que todos aqueles que se servem da justiça tivesse um nivelamento com essa demanda. Ou seja, se a justiça parte para um processo sem papel, os advogados teriam que se acostumar também a mudar suas atividades para poder se desvincular de atos essencialmente presenciais e de papel, assim como os magistrados teriam que entrar nessa, e por que não os cartórios. De certa maneira, tivemos duas leis que foram importantes para que isso pudesse se firmar como tendência. Primeiro a Medida Provisória 2.200/2001 que foi o marco legislativo para dar validade jurídica ao documento que nasceu em formato digital. A partir dessa Medida Provisória, o Brasil admitia que seja considerado como válido também os documentos originados a partir do documento eletrônico. Depois tivemos a Lei 11.419/2006 que tratou como válido o uso de meio eletrônico para práticas de atos processuais. Esses dois pontos firmaram a tendência legislativa. Com isso conseguimos perceber que alguns cartórios atentos a essa mudança começaram a fazer uma reflexão sobre a legislação inerente às suas atividades profissionais verificando que nessa lei havia um texto, de certa forma, ambíguo, que permitia que determinados atos pudessem também ser realizados à distância, sem uso do papel. E por este motivo, começaram a surgir aos poucos diversos serviços que poderiam ser implantados, a não ser que existisse um rito na legislação brasileira que exigisse a presença de pessoas na celebração de um determinado ato ou que o ato fosse efetivamente prestado usando papel.
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Revista do Recivil - Hoje quais são as principais dificuldades enfrentadas pelos cartórios para aderir às novas tecnologias? Alexandre Atheniense - A dificuldade maior é uma questão cultural. Tradicionalmente as pessoas se apegaram diretamente ao papel de uma forma bem rígida ao longo dos anos. Eu costumo dizer que, em regra, as pessoas ainda têm cabeça de papel, ou seja, acham que qualquer ato para que possa ser celebrado com validade, necessariamente, precisa estar com a informação adstrita ao papel. Hoje não falta legislação, não faltam sistemas, equipamentos, só falta uma maturidade de cultura que ainda, em regra, não aconteceu, para que os cartorários possam enxergar que é muito mais barato e eficiente e mais abrangente criar uma vitrine virtual de ofertas de serviços. A prova disso mais contundente, por exemplo, são os bancos, que foram o primeiro segmento na economia brasileira que resolveu, de forma avassaladora, a migrar ofertas dos seus serviços para o meio eletrônico, desde que tivesse uma legislação que permitisse a realização desses atos com total validade jurídica. Banqueiro sabe fazer conta de custo x benefício muito melhor do que qualquer um de nós. Se eles já optaram por cada vez mais prestar serviço por meio eletrônico e isso tem tido uma adesão absurda, por que outros segmentos não podem seguir ou não devem seguir o mesmo caminho? É bom lembrar que a internet quebra barreiras geográficas. Um cartório que passa a ter um site ofertando serviços pelo meio eletrônico tem de uma hora pra outra uma abrangência absurda de opções de negócio e clientela a seu favor. Óbvio que isso vai refletir em vários aspectos que demandarão treinamento constante, por exemplo, talvez a equipe de atendimento dos cartórios não saiba hoje fazer um atendimento ou fazer a operação da geração de documentos digitais, com certificação digital, e isso, obviamente, vai demandar treinamento, mas não é nada que não possa fazer com que o início de uma nova etapa
voltada para a prestação de serviço no meio eletrônico seja compensada pela enorme oferta de negócios que daí vão surgir.
Revista do Recivil - As redes sociais podem ser utilizadas a favor das serventias extrajudiciais ou esta é uma realidade ainda um pouco distante? Alexandre Atheniense - Podem e devem ser utilizadas pelos cartórios também. O que os cartórios têm que ter em mente é que a partir do momento em que um dono de cartório consegue adquirir a maturidade de que há uma enorme possibilidade de oferta de serviço através do meio eletrônico, significa dizer que ele tem que começar a se preocupar em criar uma presença online, que não significa, exclusivamente, ter um site ou um perfil no twitter, no facebook ou no youtube. É muito mais do que isso. É necessário que haja uma estratégia de comunicação pra chamar a atenção do público, de um modo geral, para os serviços que estão sendo prestados. Por exemplo, um site, para que possa ser criado, tem que estar bem elaborado para poder ser bem indexado com a ferramenta de busca do Google. Se o conteúdo da informação do site não for elaborado desta forma, o site vai estar cego à ferramenta de busca do Google, ou seja, ele não vai poder ser localizado. E isso é péssimo. Nós estamos falando pelo menos da presença em algumas redes sociais que eu considero importantes: Facebook, Google Plus, Linkedin, Twitter. Não basta apenas criar a conta, mas saber como se comunicar com o público de modo geral, quais as informações importantes que deve atrair, como fazer para que a clientela passe a me seguir a partir do meu perfil nesses canais de comunicação. Se a partir de agora eu entro no meio eletrônico, eu tenho que ter uma estratégia de presença online para eu poder falar com o público desses canais de comunicação. Os cartorários que perceberem que alguns cartórios concorrentes, vamos dizer assim, já estão bem posicionados na internet, já criaram a presença online, eles vão ter que fazer o mesmo.
Cada vez mais será necessário oferecer os serviços 24 horas por dia, 7 dias na semana, porque a qualquer momento uma pessoa pode se interessar por um serviço do cartório e ela pode dar início à demanda de uma solicitação, de uma certidão, através do meio eletrônico e depois dar sequência nisso de forma presencial. Se o cartório deixa de ter um site que seja apenas de conteúdo institucional, ou seja, falando onde ele está localizado, o que é que ele faz, quais são os serviços, mas que comece a criar formulários eletrônicos, rotinas de captação de informações, fale conosco, etc, ele já tá colocando sua oferta em tempo integral, 24 horas por dias, 7 dias por semana e isso favorece, e muito, a conversão de mais negócios, mais lucros e mais eficiência de serviços.
Revista do Recivil - Como você vislumbra o futuro da atividade notarial e registral no que diz respeito às novas tecnologias? Vamos chegar num tempo que não existirá mais o balcão do cartório? Alexandre Atheniense - Eu acho que o balcão de cartório vai continuar existindo, não tenho a menor dúvida quanto a isso, até porque a nossa legislação possui alguns ritos que ainda não foram substituídos para que o ato seja totalmente celebrado à distância. Por exemplo, eu não consigo ainda, pela legislação atual, fazer um registro de casamento todo à distância, que a lei exige ainda que seja presencial, ou mesmo lavrar uma escritura, mas eu vejo cada vez mais que o atendimento de balcão tende a ser a fonte de renda mais importante do cartório. Os clientes dos cartórios tendo mais confiança pra poder celebrar atos por meio eletrônico, impulsionados pelos serviços bancários, vão também exigir que os cartórios estejam nivelados com este tipo de serviço. No Brasil temos hoje 90 milhões de processos judiciais ativos, sendo que 5% estão tramitando em formato digital. Nós não temos ainda uma cultura consolidada da prática de atos cartoriais ou judiciais sem o uso do papel, porque nós
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temos só 5%. No dia em que tivermos 40% você pode ter certeza que a mentalidade, tanto dos atores processuais como do dono de cartório, já vai modificar completamente para poder aceitar de forma inequívoca que todo o fluxo de trabalho seja também ofertado pelo meio eletrônico além daquela via do papel. A única exceção disso é quando a lei define alguns ritos essencialmente presenciais.
Revista do Recivil - Este ano foi aprovada a Lei 12.737/2013, também conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que pune crimes cometidos pela internet. Quais são os principais crimes cometidos pela internet hoje? Alexandre Atheniense - São dois. Fraudes eletrônicas relacionadas aos sistemas de home banking e ofensas contra a honra das pessoas. Em relação às fraudes bancárias, as pessoas criam sites clonados de banco para poder captar a senha de clientes e com isso fazem transferências não autorizadas. Essa prática já era coibida mesmo antes da lei Carolina Dieckmann. Com a lei, foram criados tipos penais que foram melhor caracterizados. Por exemplo, foi considerado como crime a invasão de dispositivo informático com a finalidade de obter vantagens ilícitas, tirar serviços de utilidade pública do ar e inserir código malicioso no computador. São condutas que não haviam sido tipificadas pela legislação brasileira, pois são procedimentos que surgiram somente no mundo eletrônico e não existiam antes no mundo presencial, daí a necessidade de ter uma legislação que tornasse isso como crime. Revista do Recivil - Demorou para se discutir esse assunto ou veio no tempo certo? Alexandre Atheniense - Demorou demais. Foram 13 anos de tramitação. Infelizmente o Congresso Nacional só resolve colocar a pauta em votação quando ocorre algum tipo de escândalo, sobretudo se envolve algum “global”, que foi o que aconteceu. Infelizmente o Brasil funciona dessa forma. Durante 13 anos, todos os anos tínhamos
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a expectativa que a lei ia entrar em vigor e nada acontecia. Bastou ter um escândalo envolvendo um “global” para a situação mudar completamente. Em relação ao marco civil da internet, outra lei que está pra ser votada e que gera direitos e garantias ao cidadão em relação ao uso do meio eletrônico, novamente a cena se repete. Depois que o norte-americano Edward Snowden vazou as informações de que os Estados Unidos estavam monitorando diversos países, dentre eles o Brasil, é que o Governo achou que era necessário colocar em regime de urgência o projeto do marco civil da internet para votação, que vai acontecer agora no segundo semestre.
tecnologia da informação, ele está vulnerável para que diversos incidentes aconteçam sem que ele tome ciência disso. É necessário que ele faça um monitoramento em tempo real de todas as informações que circulam e são trocados por seus colaboradores dentro da sua infraestrutura de tecnologia. Ele tem que controlar, por exemplo, se alguém está levando no pen drive algum dado pra casa para com isso gerar algum tipo de fraude. O funcionário do cartório usa todo dias os computadores, as informações, acessa dados e gera documentos em formato digital. Isso gera uma falsa impressão de que “tudo pode”. Com isso há uma grande vulnerabilidade de acontecer fraudes praticadas pelos próprios colaboradores
e, consequentemente, ele pode alegar que não sabia que não poderia usar determinado tipo de informações. A melhor forma de se criar uma segurança da informação está baseada em vários pontos, como colocar sistemas que possam monitorar todas as informações que circulam dentro da infraestrutura de tecnologia da informação, criar normas internas que chamamos de políticas de segurança da informação, onde se estabelece os limites, a ética, a conduta ou o que é violação quanto a segurança da informação dentro do cartório. É necessário também fazer um treinamento com os colaboradores nesse sentido e, obviamente, ter equipamentos que estejam funcionando bem.
Revista do Recivil - Como as pessoas devem se proteger para evitar hackers e danos a seus documentos eletrônicos? Alexandre Atheniense - A maioria das pessoas e empresas no Brasil, que começam agora a prestar serviços pelo meio eletrônico, ainda não teve a maturidade para enxergar que há uma tendência inequívoca que seu patrimônio passa a ser cada vez mais relacionado a um meio intangível: dados. As informações em meio digital passam a ter um valor inquestionável. É importante que as pessoas e empresas que estão nessa situação tenham maturidade para saber tratar de forma segura esse patrimônio. Mesmo que um cartório não tenha começado ainda a ofertar seus serviços pela internet, mas que já tenha uma infraestrutura de tecnologia de informação, é importantíssimo que ele trate a segurança da informação como sendo uma necessidade estratégica de máxima importância. As fraudes eletrônicas, violação de segredos, invasão de privacidade, interceptação ilegal de documentos, o vazamento de informações são situações inerentes ao meio digital, e que merecem a devida atenção do administrador do cartório. Se ele não consegue monitorar toda a informação e atividade dos seus colaboradores que acontecem dentro da sua infraestrutura de
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Artigo
A separação e o divórcio no projeto do novo Código de Processo Civil
Walsir Edson Rodrigues Júnior Advogado. (www.cron. adv.br). Doutor e mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor exclusivo nos cursos preparatórios para concursos públicos do Grupo ANHANGUERA/ PRAETORIUM/LFG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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A Emenda Constitucional nº 66, que entrou em vigor em 14 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Conforme a nova redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Com essa mudança, marido e/ou mulher podem pedir, diretamente, o divórcio, simplesmente fazendo uso da autonomia privada, sem qualquer prazo ou condição. Trata-se de uma inovação que privilegia o exercício da autonomia privada e, ao mesmo tempo, restringe a intervenção estatal nas relações privadas. Diante de um Estado laico, que se intitula Democrático de Direito, tal mudança é motivo de júbilo. Contudo, após essa grande mudança normativa, surgiu a seguinte dúvida: com a Emenda Constitucional nº 66/10 a separação judicial e a separação extrajudicial foram extirpadas do ordenamento jurídico brasileiro? As respostas encontradas na doutrina e na jurisprudência são discordantes. A discussão ganha importância na medida em que a separação (judicial ou extrajudicial) e o divórcio produzem efeitos distintos: a separação dissolve a sociedade conjugal, mas mantém íntegro o vínculo conjugal; já o divórcio, dissolve a sociedade e o vínculo matrimonial. Sem olvidar todas as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a permanência ou não da separação no ordenamento jurídico brasileiro, desde julho de 2010, encontra-se tramitando no Congresso Nacional o Projeto do novo Código de Processo Civil que, ora contempla a separação (judicial e extrajudicial), ora a suprime do texto. Inicialmente, o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, apresentado em 8/06/2010, pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 2009, manteve o sistema dual de dissolução
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do casamento, contemplando em seu texto a separação e o divórcio. Ainda no Senado, durante a revisão do Anteprojeto, em meio aos acalorados debates sobre o fim da separação, instaurados a partir da promulgação da EC 66/10, foram suprimidas todas as referências à separação (judicial e extrajudicial) do texto do Projeto de Lei. Contudo, em 17/07/13, a comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o Projeto do novo Código de Processo Civil, aprovou o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Paulo Teixeira (PT/SP), e mais quatro destaques. Um dos destaques aprovados, apresentado pelo Partido Social Cristão (PSC), reintroduziu no Projeto do novo Código de Processo Civil a separação (judicial e extrajudicial) a fim de mantê-la como uma opção ao casal no procedimento de dissolução do casamento. Destarte, com a aprovação do referido destaque, todos os dispositivos do Projeto do novo Código de Processo Civil que tratam do divórcio passaram a fazer menção também à separação. Assim, diante da possibilidade de a separação (judicial e extrajudicial) figurar expressamente no texto do novo Código de Processo Civil, resta saber como deverá ser interpretada a permanência desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente diante da Emenda Constitucional nº 66 que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal. A doutrina majoritária defende que não mais existem separação judicial e separação extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro.1
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Nesse sentido: ASSIS JR., Luiz Carlos de. Análise histórica do novo divórcio no Brasil à luz da autonomia privada. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v.11, n.44 , p. 87-105, out. 2010; CARVALHO, Newton Teixeira. O fim da separação no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: http:// www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=631. Acesso em: 17/07/10; DIAS, Maria Berenice. Divórcio já! Disponível em: http://www. ibdfam.org.br/?artigos&artigo=628. Acesso em: 14/07/10; GAGLIANO, Pablo Stolze. A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras
Indubitavelmente, é possível concluir que a Emenda Constitucional nº 66/10 eliminou qualquer tipo de separação (judicial, extrajudicial ou de fato), como requisito obrigatório para o divórcio. Os cônjuges em conjunto, ou qualquer um deles separadamente, com fulcro tão somente na autonomia privada, podem solicitar o divórcio. Entretanto, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 66/10 não revogou, expressa ou tacitamente, as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil que autorizam os pedidos de separação judicial e de lavratura de escritura pública de separação extrajudicial, defende-se que os cônjuges, se quiserem, podem ainda pedir a separação judicial ou extrajudicial com o objetivo de se colocar fim à sociedade conjugal sem, no entanto, extinguir o casamento. Conforme alerta Alexandre Freitas Câmara, “o instituto não desaparece apenas por não estar mais previsto na Constituição. Ele só desapareceria se a Constituição o proibisse ou eliminasse expressamente, o que não aconteceu.”2 Não se nega que, para a maioria das pessoas, não faz sentido, diante da possibilidade do divórcio sem prazo e sem qualquer condição, passar pela sepaReflexões. Disponível em: http://www. ibdfam.org.br/?artigos&artigo=635. Acesso em: 17/07/10; LÔBO, Paulo Luiz Netto. Divórcio: Alteração constitucional e suas consequências. Disponível em: http://www.ibdfam. org.br/?artigos&artigo=622. Acesso em: 14/07/10; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. O Novo Divórcio no Brasil. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Responsabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2010. p. 469-470; SIMÃO, José Fernando. A PEC do Divórcio e a Culpa: Impossibilidade. Disponível em: http://www.ibdfam. org.br/?artigos&artigo=627. Acesso em: 14/07/10.
2 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 17.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, 3 v. p. 520.
ração judicial ou pela separação extrajudicial. Contudo, tendo em vista a opção do constituinte pelo Estado Democrático de Direito e, portanto, pelo respeito ao pluralismo social e diferentes projetos de vida, torna-se temerário impedir que os cônjuges, caso queiram, adotem solução intermediária antes do fim do vínculo conjugal, ou seja, no lugar de divórcio, prefiram a separação judicial. A intervenção estatal e judicial não pode interferir na esfera decisória e privada do cidadão, nos limites que a própria normatividade garante. É fundamental refletir sobre essa questão – aparentemente simples para a doutrina e a jurisprudência majoritárias – sob a ótica do pluralismo. O Direito é um importante instrumento de inclusão social, por isso, é indispensável que essa importante mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 66, ou seja, o direito potestativo de qualquer cônjuge pedir o divórcio direto, imediatamente, não despreze determinados grupos de indivíduos tão somente porque contrariam as expectativas da maioria. Conforme alertam José Moacyr Doretto Nascimento e Gustavo Gonçalves Cardozo: Há que se respeitar a vontade dos indivíduos, ainda incertos quanto ao futuro, mas decididos quanto ao presente. Há que se viabilizar e reconhecer a persistência da separação consensual em nosso sistema. Nem se venha redargüir que serão esses casos poucos ou mesmo raros, porque o Direito, em sua modernidade, também tutela e promove a felicidade de minorias.3 Dessa maneira, soa temerário negar a homologação (ou a lavratura de escritura pública) de um pedido de separação judicial, feito por um casal que, no exercício do direito individual de liberda-
3 NASCIMENTO, José Moacyr Doretto; CARDOZO, Gustavo Gonçalves. A emenda do divórcio: singelas reflexões. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2574, 19 jul. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17011> . Acesso em: 6 ago. 2013.
de religiosa, por exemplo, opte pela separação face à sua crença religiosa que veda a dissolução do casamento por meio do divórcio. Ou, ainda, daquelas pessoas que necessitam de tempo para a reflexão e a tomada da decisão definitiva sobre o término do casamento. Além disso, não gera nenhum prejuízo para quem quer que seja a permanência não obrigatória da separação judicial e da separação extrajudicial no ordenamento jurídico. Conforme constata Yussef Said Cahali, França, Itália, Alemanha, Portugal e Bélgica, mesmo após diversas atualizações legislativas, “conservam sem nenhum problema de natureza sociojurídica as duas formas de desfazimento da sociedade conjugal, que convivem tranquilamente.”4 Os procedimentos judiciais ou extrajudiciais de separação mantêm base normativa no ordenamento jurídico brasileiro em vigor, bem como no Projeto do novo Código de Processo Civil, e não geram nenhum prejuízo para quem quer que seja, pois só serão possíveis mediante a vontade dos cônjuges. Basta que um dos cônjuges prefira o divórcio para que a separação fique sem possibilidade de produzir efeitos jurídicos. Entretanto, se os dois quiserem a separação, possibilidade jurídica para tanto existe, e continuará existindo com a promulgação do novo Código de Processo Civil. Vive-se em uma sociedade pluralista, por isso, nenhum grupo ou instituição está autorizado a impor a sua filosofia de vida, exercendo pressões no sentido de dar vazão ao seu pensamento. Mesmo que a maioria da população prefira o divórcio, julgue a separação um instituto ultrapassado, anacrônico e inútil, ainda assim, tendo em vista sua previsão legislativa e a autonomia privada dos sujeitos, não se pode impedir, num Estado Democrático de Direito, que uma minoria possa utilizá-lo. O Projeto do novo Código de Processo Civil, neste momento, vem confirmar a tese aqui defendida, pois entre idas e vindas, manteve a separação como uma hipótese facultativa de dissolução da sociedade conjugal.
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CAHALI, Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12.ed. São Paulo: RT, 2011, p. 74.
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Corregedoria-Geral de Justiça institui a Central do Registro Civil em Minas Gerais Renata Dantas
Informações de todos os cartórios de registro civil do estado serão armazenadas em uma central única para consulta da população e dos registradores Inovação e tecnologia a serviço da população. Mais um avanço para o estado de Minas Gerais, que possibilitará a prestação de serviços notariais e de registro com eficiência e rapidez. No dia 27 de agosto de 2013, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado publicou o Provimento nº 256/2013, que instituiu a Central de Informação do Registro Civil de Minas Gerais, a CRC-MG. A CRC-MG foi criada para armazenar, concentrar e disponibilizar todas as informações sobre os atos lavrados nos cartórios de registro civil das pessoas naturais do Estado. A Central é constituída por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais, que fornecerão, até o dia 10 do mês subsequente ao da lavratura do registro, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados nos livros A,
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B, B-auxiliar, C, C-auxilar e E. Para cada registro será informado o nome da serventia e a localidade que o lavrou; o tipo de ato lavrado, ou seja, se é nascimento, casamento, óbito, etc; a data do fato; número do livro, folha e termo; nome da pessoa a qual se refere; nome do cônjuge, nos casos de casamento, ou nome da genitora, nos demais casos; e se possui ou não anotação ou averbação à margem do termo. De acordo com o provimento, é dever dos oficiais de registro civil manter atualizada a base de dados da Central, cumprindo os prazos fixados para o envio das informações. Para o juiz auxiliar da CGJ-MG, Roberto Araújo, a central agilizará os serviços prestados pelas serventias. “A implantação da CRC-MG visa o aprimoramento dos serviços notariais e de registro, para que “sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo efi-
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Tela super-reduzida do Cartosoft será utilizada para facilitar o cadastro dos registros
Cartosoft possibilita a geração de arquivos de registros por datas definidas, conforme estipulado pelo Provimento
Portal de acesso pelos registradores à Central de Informações do Registro Civil-MG
ciente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários”. A medida, que traz maior comodidade ao usuário, reduzirá filas e tempo de espera por atendimento nos cartórios, além de abrir o caminho para que, em breve, possam ser expedidas certidões em meio exclusivamente eletrônico”, declarou o juiz. Acesso aos dados Os registradores civis das pessoas naturais integrantes da CRC-MG terão acesso gratuito às informações públicas constantes do banco de dados do sistema. No entanto, os dados referentes ao termo, livro, folha e data do registro só estarão disponíveis para o oficial da serventia que realizou o ato. Já a Corregedoria-Geral de Justiça terá acesso gratuito e irrestrito a todas as informações constantes no banco de dados da Central. Os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, só poderão acessar a CRC-MG após prévio cadastro e devida identificação, para a verificação da existência de qualquer ato. A CGJ-MG chamou a atenção, no próprio texto do Provimento, para a responsabilidade dos registradores em manter atualizados os dados da CRC-MG. No Art. 7º, parágrafo 4º, a Corregedoria salientou que em todas as pesquisas realizadas o interessado será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CRC-MG é alimentado pelos registradores civis. Isto para deixar claro que eventual erro na informação ou na transmissão de dados não significa a inexistência de registro relativo à pessoa pesquisada. O documento salienta ainda que o fato da existência ou não de informação sobre o casamento de determinada pessoa não constitui prova suficientes para indicar seu respectivo estado civil.
O acesso à certidão e a cobrança de emolumentos Ao realizar a pesquisa e solicitar uma certidão, o interessado pode optar entre três formas de receber o documento. A certidão pode ser entregue diretamente na serventia que realizou o ato. Porém, o solicitante também pode preferir pegar o documento em qualquer outra serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais. Uma terceira hipótese é a entrega da certidão pelos Correios. Nestes três casos, os valores cobrados pelo serviço serão diferenciados. Caso o interessado queira pegar o documento na própria serventia onde foi realizado o ato, será cobrado o valor da certidão com o acréscimo das anotações e averbações, se houver. Caso ele opte por buscar a certidão em serventia diversa a do ato, será cobrado o valor da transmissão da certidão (Item 14 da tabela de Emolumentos do RCPN), mais o
valor da certidão. Os emolumentos da transmissão serão pagos ao cartório que originou o documento, já o valor da certidão será pago ao cartório que imprimiu, selou e entregou o documento. Caso a opção seja o envio pelos Correios, o interessado deverá efetuar ainda o pagamento da remessa postal. A Corregedoria-Geral de Justiça fará a fiscalização dos atos praticados através da CRC-MG. “A CRC-MG permitirá a fiscalização remota do cumprimento das disposições constantes no Provimento nº 256/CGJ/2013, por meio dos diversos relatórios de auditoria para acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria-Geral de Justiça e Direção do Foro. Além do mais, permanece a possibilidade de fiscalização in loco, mediante, por exemplo, a verificação dos recibos de transmissão de dados relativos à CRC-MG, os quais deverão ser emitidos e arquivados pelos registradores”, explicou o juiz auxiliar da CGJ, Roberto Araújo.
Juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, Roberto Araújo, destacou a importância e as vantagens da Central
Sistema de upload de arquivos da CRC-MG
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O funcionamento do sistema e sua manutenção A Central de Informações do Registro Civil só funcionará perfeitamente com a participação dos registradores. Para tanto, será necessário que aconteça a alimentação e a manutenção dessa central pelos oficiais. O departamento de Tecnologia da Informação do Recivil trabalhou durante todo o mês de setembro na adaptação do software Cartosoft para a geração facilitada deste banco de dados. De acordo com o departamento, os registradores que trabalham com o Cartosoft farão os lançamentos dos registros para o Cartosoft através da tela super-reduzida do programa. “Lembrando que os registros que já foram realizados pelo Cartosoft já estão cadastrados no sistema e, portanto, prontos para serem enviados quando os prazos chegarem. Não sendo necessário o recadastro no sistema de registros já efetuados por ele. Esse cadastro na tela super-reduzida deve ser usado para os registros antigos, ainda não cadastrados”, salientou o desenvolvedor do Cartosoft, Deivid Almeida. Esta tela, por ser reduzida, conforme o próprio nome diz, facilita o cadastramento dos registros, principalmente dos antigos, que têm data estipulada pelo Provimento nº256/2013 para serem encaminhados à Central de Registros. Após os registros cadastrados, o oficial irá gerar um arquivo dentro do Cartosoft por datas definidas. Estes arquivos serão então encaminhados à Central através do Portal da CRC-MG, no endereço www.webrecivil.recivil.com.br. Já os cartórios que não utilizam o Cartosoft, deverão entrar no endereço eletrônico http://recivilti.blogspot.com. br/ para acessar ao modelo padrão, e trabalhar em conjunto com o sistema do Recivil.
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De acordo com o presidente do Recivil, Paulo Risso, é importante que os registradores já se adiantem. “Sabemos que os prazos estão apertados e estamos trabalhando para melhorar isto. No entanto, aconselho os registradores mineiros a já começaram a cadastrar os registros que ainda não estão no Cartosoft, através da tela super-reduzida. Isto vai poupar tempo e trabalho mais a frente. Pois, aumentando ou não os prazos, estes dados terão que ser enviados um dia”, salientou Risso. Centrais de Registro Civil: Uma reali-
É uma inovação que traz agilidade e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro. O registrador trabalha com segurança e a população é bem atendida, com rapidez e agilidade. “A CRC-MG trará vários benefícios tanto para os registradores quanto para a população. Haverá significativa redução nos custos com despesas postais suportados pelos cartorários na remessa de expedientes pelos Correios ou com o pagamento de atendentes, já que certamente haverá redução do atendimento em balcão, além de os manterem integrados, num único sistema, com os demais cartórios de Minas
Gerais e até do Brasil, permitindo-lhes, inclusive, a recepção eletrônica de dados para a lavratura de registros por meio das Unidades Interligadas em funcionamento nas maternidades. Já o cidadão contará com a comodidade de localizar pela internet o cartório onde se encontram seus registros civis, além de solicitar e receber segunda via de certidões sem sair de casa. De fato, a CRC-MG revela-se como grande conquista dos registradores e da população, constituindo importante avanço tecnológico que coloca os cartórios de Minas Gerais entre os mais modernos do país”, completou Roberto Araújo, juiz da CGJ-MG.
Presidente do Recivil, Paulo Risso, acredita que a CRC-MG facilitará o trabalho dos registradores
dade de outros estados As Centrais de Registro Civil já são uma realidade em outros estados da federação. No estado de São Paulo, por exemplo, a Central de Registro Civil foi instituída em agosto de 2012. Até o fechamento desta edição mais de 80 mil certidões já tinham sido expedidas eletronicamente. Mas não é apenas em São Paulo que a CRC funciona com eficiência. No Rio Grande do Sul aproximadamente sete milhões de registros já tinham sido lançados na Central de Buscas e Informações do Registro Civil até o fechamento desta edição. A Central, naquela Estado, foi criada em julho deste ano. De acordo com o Sindicato dos Registradores Públicos do RS (Sindiregis), que administra a Central, das 409 serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais em atuação, 279 já estão cadastradas na CRC. Já no estado do Paraná, a Central foi instituída em março deste ano. De acordo com a assessoria de comunicação do Paraná, cinco milhões de registros já foram enviados à CRC-PR, aproximadamente 400 certidões eletrônicas expedidas e 537 cartórios interligados. As centrais são um avanço e um marco na historia do registro civil no país.
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Provimento nº256/2013 Institui a “Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais CRC-MG”. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto no art. 30, inciso XIV, c/c art. 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários; CONSIDERANDO o disposto no art. 154, parágrafo único, c/c art. 399, § 2º, ambos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que “Institui o Código de Processo Civil, além dos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO o disposto no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “Dispõe sobre os Registros Públicos, bem como os termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determina, inclusive, a disponibilização de serviços de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico; CONSIDERANDO a possibilidade de emissão de certidão de nascimento nas Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito deste Estado, cujo “procedimento será realizado por meio do sistema próprio disponibilizado gratuitamente pelo RECIVIL - Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, segundo o disposto no art. 12 do Provimento nº 247/CGJ/2013, de 16 de abril de 2013; CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização; CONSIDERANDO as experiências bem sucedidas verificadas em outros Estados da Federação que implantaram a “Central de Informações do Registro Civil - CRC, bem como a necessidade de se estabelecerem normas para viabilizar a efetiva implantação do sistema em Minas Gerais, segundo estudos desenvolvidos a respeito do tema por esta Corregedoria-Geral de Justiça;
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CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido nos autos do Processo nº 53966/ CAFIS/2011, PROVÊ: Art. 1º. Fica instituída a “Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG”, para armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos serviços do registro civil das pessoas naturais, bem como para efetivação das comunicações referidas no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no Provimento nº 247/CGJ/2013. Art. 2º. A “CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da lavratura do registro, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros “A, “B, “B-Auxiliar, “C, “C-Auxiliar e “E. § 1º. Para cada registro, será informado: I - nome da serventia que o lavrou, contendo o número ordinal do ofício e a localidade; II - tipo de ato informado (nascimento, casamento, casamento religioso com efeitos civis, óbito, natimorto, interdição, ausência, emancipação e demais atos do Livro ``E); III - data do fato; IV - número do livro, da folha e do termo onde foi lavrado; V - a data em que foi lavrado; VI - nome da pessoa à qual se refere; VII - nome do cônjuge da pessoa, nos casos de casamento e casamento religioso com efeitos civis, ou o nome da genitora, nos demais casos; VIII - se possui ou não alguma anotação ou averbação à margem do assento. § 2º. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais manterão a “CRC-MG permanentemente atualizada, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observando-se o mesmo prazo e forma previstos neste artigo. § 3º. Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação de que trata o art. 57, § 7º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, as informações deverão ser excluídas da “CRC-MG pelo Oficial responsável, informando o motivo “determinação judicial. Art. 3º. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais alimentarão a “CRC-MG com os dados referidos no artigo anterior, também em relação aos registros já lavrados, observando-se os seguintes prazos: I - até 31 de outubro de 2013, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2011; II - até 31 de dezembro de 2013, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2008; III - até 31 de março de 2014, para atos
lavrados desde 1º de janeiro de 2005; IV - até 30 de junho de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2000; V - até 30 de setembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1995; VI - até 31 de dezembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1990; VII - até 31 de março de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1985; VIII - até 30 de junho de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1980; IX - até 30 de setembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1975; X - até 31 de dezembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1970; XI - até 31 de março de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1965; XII - até 30 de junho de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1960; XIII - até 30 de setembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1955. XIV - até 31 de dezembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1950. § 1º. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais poderão remeter à “CRC-MG informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente ao ano de 1950, bem como poderão antecipar o cumprimento dos prazos previstos no caput deste artigo. § 2º. Ao enviar as informações relativas à “CRC-MG, os Oficiais deverão emitir e arquivar em cartório os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à Corregedoria-Geral de Justiça e à Direção do Foro sempre que solicitados. § 3º. A “CRC-MG emitirá relatórios sobre os Registradores que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Provimento, bem como daqueles que não informarem os registros efetuados, além de outros relatórios de auditoria para acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria-Geral de Justiça e Direção do Foro. Art. 4º. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores - internet, que prejudique a observância dos prazos previstos neste Provimento, deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça, ficando excepcionalmente prorrogada, nesse caso, a transmissão dos dados até o dia seguinte ao da normalização do serviço. Art. 5º. Os Registradores Civis das Pessoas Naturais integrantes da “CRC-MG terão acesso gratuito às informações públicas constantes do banco de dados contido no sistema. § 1º. Consideram-se informações públicas aquelas que não se refiram a registro cancelado ou cujo teor seja sigiloso, as quais somente serão acessíveis pelo próprio Oficial responsável pela serventia que praticou o ato.
§ 2º. Também os dados a que se referem os incisos IV e V do § 1º do art. 2º deste Provimento serão de acesso restrito ao Oficial responsável pela serventia que praticou o ato. Art. 6º. A Corregedoria-Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados contido no sistema. Art. 7º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar a “CRC-MG, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência de quaisquer dos atos referidos no caput do art. 2º deste Provimento. § 1º. A pesquisa realizada, em havendo resultado positivo, caso não seja solicitada a emissão de certidão, disponibilizará apenas as informações contidas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do § 1º do art. 2º deste Provimento. § 2º. Na hipótese de ser solicitada a expedição de certidão, o consulente efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, os quais serão destinados ao Oficial responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. § 3º. No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado negativo, não será fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo usuário a expedição de certidão negativa referente a alguma serventia específica, observando-se o disposto no parágrafo anterior. § 4º. Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da “CRC-MG é alimentado pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa pesquisada. § 5º. Também será ressalvado o fato de que a existência ou não de informação sobre o casamento de determinada pessoa não constitui prova suficiente para indicar o respectivo estado civil. Art. 8º. Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão: I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado; II - fisicamente, em outro serviço do registro civil das pessoas naturais diverso daquele onde foi feito o assento; III - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios. § 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a certidão ou comprovan-
te da busca poderão ser retirados pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 2º. No caso da opção prevista no inciso II deste artigo, a certidão será assinada eletronicamente, com uso de certificado digital, na serventia de origem e transmitida à serventia indicada pelo solicitante, contendo expressamente a identificação da respectiva assinatura eletrônica para a devida conferência, observando-se ainda o disposto no art. 11, inciso VII, alínea ``i, da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG. § 3º. Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, na forma do parágrafo anterior, o Oficial ou preposto que atuar na serventia indicada afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, entregá-lo ao interessado, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos. § 4º. Em se tratando da hipótese prevista no inciso III deste artigo, o envio da certidão fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante. Art. 9º. As certidões solicitadas por meio da “CRC-MG conterão, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, e do Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009, e serão expedidas, no prazo legal, com a devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG. Parágrafo único. A “CRC-MG não receberá solicitações de certidões de inteiro teor cuja expedição dependa de autorização judicial, as quais deverão ser pleiteadas diretamente perante o próprio Oficial. Art. 10. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, no prazo previsto no inciso I do art. 3º deste Provimento, afixarão nas dependências de suas serventias cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da “CRC-MG. Art. 11. O envio e o recebimento das comunicações determinadas no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão realizados no prazo de 05 (cinco) dias da prática do ato, por meio da “CRC-MG, entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações. Art. 12. A “CRC-MG será integrada, ainda, pelo sistema próprio utilizado para a comunicação eletrônica de dados realizada
pelas Unidades Interligadas de Registro Civil nos estabelecimentos que realizam partos, cujo funcionamento deve observar o disposto no Provimento nº 247/CGJ/2013, de 16 de abril de 2013. Art. 13. Os Oficiais deverão acessar a “CRC-MG diariamente, a fim de receber as comunicações que lhes são feitas na forma dos artigos anteriores, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias. Art. 14. A “CRC-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na rede mundial de computadores - internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado, gratuitamente, sob o domínio do RECIVIL - Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça. Parágrafo único. O endereço eletrônico da “CRC-MG na rede mundial de computadores será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acessível por meio do menu relativo aos cartórios extrajudiciais. Art. 15. A “CRC-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os Registradores Civis das Pessoas Naturais de Minas Gerais e de se comunicar com os de outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações. Art. 16. O acesso à “CRC-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos Registradores exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico. § 1º. A consulta pública à “CRC-MG poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema de intranet que possibilite a identificação do usuário por login e senha, para cuja obtenção será realizado cadastramento prévio, indicando, inclusive, número de documento de identidade oficial ou CPF. § 2º. A “CRC-MG manterá registro de “log de todos os acessos realizados ao sistema. Art. 17. A “CRC-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país. Art. 18. Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2013, à exceção do disposto em seu art. 11, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2013. (a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO Corregedor-Geral de Justiça
Recivil
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Artigo
A impossibilidade da cessão de direitos hereditários de bens singulares O art. 1.793 do Código Civil estabelece a possibilidade de o herdeiro fazer a cessão dos seus direitos hereditários por meio de uma escritura pública. A cessão poderá ser gratuita ou onerosa, dependendo da existência, ou não, de alguma vantagem para o cedente. Porém, cumpre salientar que o art. 1.791 do Código Civil estabelece que a herança se defere como um todo unitário, ainda que vários sejam os seus herdeiros. No citado artigo, o parágrafo único consagra o princípio da indivisibilidade da herança, ao estabelecer que até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, seja indivisível. Isto se dá porque quando uma pessoa falece, todo o seu conjunto de direitos e deveres adquiridos em vida se “fecha” num “pacote” chamado herança, monte-mor, monte-partível, espólio, acervo hereditário, que permanecerá intocável até a partilha. O inventário, seja ele extrajudicial ou judicial, tem por objetivo provocar a partilha, que significa dividir entre os co-herdeiros o que existe dentro do citado “pacote”.
Christiano Cassettari Advogado de notários e registradores Doutor em Direito Civil pela USP Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Especialista em Direito Notarial e Registral pela PUC-MG www.professorchristiano.com.br
Assim, impossível será fazer cessão de direitos hereditários de bens considerados singularmente, haja vista que os herdeiros, antes da partilha, não são proprietários da casa, carro, apartamento, sítio, dinheiro em banco, que eram do de cujus, mas são donos de uma parcela do acervo hereditário por ele deixado. Se fosse possível fazer cessão de direitos hereditários de bens individuais, como um imóvel, por exemplo, não haveria necessidade de se fazer inventário, e isso seria perigoso, já que não haveria o recolhimento do ITCMD, exigido pela legislação tributária neste caso, nem tampouco se obteria a concordância da Fazenda Estadual sobre o seu recolhimento. A proibição de se realizar cessão de direitos hereditários de bens singulares da herança, antes da partilha, consta dos §§ 2.º e 3.º do art. 1.793 do Código Civil, ao determinar que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública, mas é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer
“O cessionário entrará na sucessão como se herdeiro fosse, o que lhe dará responsabilidades pelo pagamento de dívidas do falecido até o limite da quota parte recebida (100% ou menos dos direitos que o cedente tinha).”
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Recivil
bem da herança considerado singularmente, assim como também será ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Para o citado artigo, a cessão de direitos hereditários, que tem por objeto bens considerados singularmente, é ineficaz, ou seja, não produz efeito. Se houver interesse em negociar um bem singular do acervo, antes da partilha, para pagar tributos, por exemplo, será necessária autorização judicial por meio de alvará, consoante a redação do § 3.º do citado artigo. Ademais, cumpre salientar que o cedente transfere todos os direitos que ele possui na sucessão, podendo ser de forma integral (100% dos direitos) ou parcial (menos que 100% dos direitos). Isto quer dizer que o cessionário entrará na sucessão como se herdeiro fosse, o que lhe dará responsabilidades pelo pagamento de dívidas do falecido até o limite da quota parte recebida (100% ou menos dos direitos que o cedente tinha). Para exemplificar, imaginemos que um co-herdeiro tenha recebido 30% da herança de “X”. Esse co-herdeiro poderá transferir os 30% da herança (que corresponde a 100% dos direitos que ele possuía), ou um percentual menor (15% da herança, por exemplo, que corresponde à metade dos direitos que ele possuía) para alguém. Se, neste caso, o citado co-herdeiro transferir 30% da herança para um determinado cessionário, este entrará na sucessão como se herdeiro fosse, já que será responsabilizado por 30% das dívidas do morto (caso elas existam) até o limite do valor do percentual recebido. Por este motivo é que entendemos ser dever do tabelião orientar o cessionário, principalmente o que paga para entrar na sucessão, que ele pode ser responsabilizado por dívidas do morto, vindo a perder a cota sucessória recebida, mesmo tendo pago para que isto ocorresse no momento da realização da cessão. Imaginemos se ocorrer uma penhora no bem singular antes da realização do inventário, poderia a cessão ser oposta perante o credor? A resposta é negativa, e tal risco, acreditamos, que
nunca uma pessoa que adquire bem singular deseja correr. Assim, a cessão de direitos hereditários deve ser feita de forma genérica, em que se aponta qual será o percentual da cota hereditária que será transferido ao cessionário (100% ou menos). E com esta escritura em mãos, o cessionário terá legitimidade para abrir o inventário, seja ele extrajudicial – se preenchidos os requisitos do art. 982 do Código de Processo Civil – ou judicial, para se realizar a partilha. Esse é o posicionamento do STJ (REsp 546.077-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2006). A parte mais importante da ementa do citado julgado é que: 1-) Só no momento da partilha é que se determina e especifica o quinhão de cada herdeiro e, automaticamente, o objeto da cessão. 2-) Enquanto não houver partilha dos bens, o cessionário detém apenas direito expectativo, que só irá se concretizar efetivamente após a especificação do quinhão destinado ao herdeiro cedente. 3-) Quanto à alegação dos recorrentes de ser inviável o registro da cessão de direitos hereditários, de fato, enquanto não ultimada a partilha, o referido negócio não podia ser levado a registro; Assim, claro e cristalino está que bens singularizados não podem ser objeto de cessão, pois essa deve ser feita de forma genérica. A legitimidade do cessionário para realizar a escritura de inventário vem descrita no art. 16 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: “Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.” Como aponta o citado dispositivo, se a cessão for total ela poderá fazer a escritura sozinho, mas se o cessão foi parcial, haverá a necessidade de comparecimento dos outros herdeiros, que, a exemplo dele, deve ser capazes e concordes.
Recivil
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Cidadania
Presídio Regional de São Joaquim de Bicas tem 80% dos presos sem documentação Renata Dantas (Colaboração: Rosângela de Souza)
Equipe de projetos sociais do Recivil realizou mutirão para documentar população carcerária
Para o diretor geral do Presídio de São Joaquim de Bicas I, a documentação dos presos facilita os trâmites internos no presídio
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Recivil
São Joaquim de Bicas (MG) - No mês de agosto, a equipe de Projetos Sociais do Recivil esteve no Presídio Regional de São Joaquim de Bicas I para a realização de mais um mutirão de documentação de presos, uma parceria entre o Recivil e a Secretaria de Defesa Social do Estado. Na ocasião do atendimento, 80% dos presos da unidade não possuía a certidão de nascimento, que é fundamental para a retirada dos demais documentos. O diretor geral do presídio, Ricardo Helbert dos Santos Pereira, destacou a importância do projeto por atender uma dificuldade do sistema prisional em fazer a identificação do preso. “A agilização dos trâmites internos é dificultada pela ausência de documentos. Muitas vezes ficamos na dependência do resultado dos exames datiloscópico e papiloscópico realizados pelo Instituto de Identificação”, informou o diretor. A unidade possui um grande fluxo de presos. No dia do atendimen-
to, a população carcerária estava em torno dos 2 mil detentos, tanto condenados como provisórios, como foi esclarecido pelo diretor de ressocialização, Marcos Vinícius Ragazzi. Ele informou que boa parte faz sua entrada no sistema prisional sem os documentos. De acordo com Marcos, existe uma dificuldade nessa regularização, tendo em vista que a maioria sabe muito pouco sobre a sua origem. A assistente social, Tatiane Pacheco de Freitas, que trabalha na unidade há um ano, acredita que o trabalho é primordial para providenciar os demais documentos do preso, que em muitos casos esquece-se da necessidade de possuir os documentos, uma vez que está preso. “Dentro da unidade, o preso usufrui todos os seus direitos, menos o da liberdade, e o serviço social tem trabalhado com rapidez para providenciar os documentos com foto”, disse a assistente social. Durante o mês de agosto, foram revisitados ainda os Centros de Remanejamento do Sistema Prisional da Gameleira e de Betim, e os presídios Antônio Dutra Ladeira, Inspetor José Martinho Drumond e José Maria Alkimim, todos localizados na região metropolitana de Belo Horizonte. O mês de agosto fechou com quase dois mil pedidos de certidões.
Equipe de projetos sociais do Recivil atendeu detentos em mutirão de documentação
Oitenta por cento dos detentos de São Joaquim de Bicas I não possui documentação
Recivil
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Cidadania
Recivil participa em Itabira da Conferência Juventude em Rede para a Cidadania Renata Dantas (Colaboração: Rosângela de Souza)
Coordenadora de Projetos Sociais do Recivil destacou a importância do registro civil de nascimento
Andrea Paixão, o prefeito Ramon Lázaro Lucena, Samuel Martins Gonçalves, vereador Solimar José da Silva e o presidente do Conselho da juventude Nelson Eduardo da Silva
Cerca de 500 jovens participaram da Conferência
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Recivil
Itabira (MG) - Em meados do mês de agosto, o Recivil participou da 1ª Conferência Municipal de Políticas Públicas da Juventude com o tema Juventude em Rede para a Cidadania, no município de Itabira. O evento contou a presença de cerca de 500 jovens, que debateram sobre as prioridades, que servirão de bússola para nortear as diretrizes das políticas públicas de juventude no estado de Minas Gerais. O prefeito Ramon Lázaro de Sena esteve presente na conferência e se mostrou favorável aos debates que estão sendo criados na sociedade, por meio das manifestações, pois é uma forma dos governantes ouvirem a comunidade e pensarem em políticas públicas eficazes. “Os jovens focados em um futuro melhor é a certeza de uma perspectiva de canal aberto ao diálogo entre políticos e a população”, disse. O presidente do Conselho Municipal da Juventude, Nelson Eduardo da Silva, também exaltou a compromisso dos jovens nas questões políticas do país e convocou todos os dirigentes do município a participarem dos debates. Após a abertura, os jovens foram divididos em grupos de trabalho e os temas abordados
foram mercado de trabalho, educação, vida saudável e política sobre drogas, cultura e conexão, segurança, sexualidade, respeito às diferenças, direito de se associar, diálogo com o governo e objetivos do milênio. Cada eixo ficou responsável por apresentar propostas que serão analisadas e debatidas na 3ª Conferência Estadual da Juventude, a ser realizada no mês de novembro, na cidade de Araxá. A coordenadora de Projetos Sociais do Recivil, Andréa Paixão, representou o Sindicato e ficou responsável pelo Eixo Respeito às Diferenças, juntamente com a delegada Amanda Machado. As palestrantes falaram sobre a diversidade de povos e suas culturas, bem como diferenças raciais, de credo, entre outras. Andrea salientou que cada ser humano é reconhecido por sua identidade e deve ser respeitado. A coordenadora falou ainda sobre a importância do Registro Civil neste contexto. O grupo se mostrou preocupado com questões relativas ao respeito aos alunos da APAE e acessibilidade em lugares públicos. A conferência teve com o objetivo fortalecer a relação entre o governo e sociedade, como forma de garantir o exercício da democracia por meio do diálogo.
ÃO ICAÇil F I L QUA o Civ tas O DE Registr de No S R CU ódulo ionato M Tabel E OFT lo S u O d T Mó AR A DE C MÁTIC O S R R O U F C IN
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Artigo A nosso ver, a situação carece de
A legalidade da assinatura digital em conformidade com a legislação brasileira
aperfeiçoamento vez que o correto seria
o contrato foi assinado, a imagem dos
existir uma lei regulamentando o uso da
contratantes e a cópia de suas respectivas
assinatura digital, e não uma MP. Esta-
documentações apresentadas no ato ce-
mos, por ora, sujeitos às normas do Co-
lebrado no meio eletrônico. Todos estes
mitê Gestor da ICP-Brasil e do Instituto de
elementos visam buscar a comprovação
Tecnologia da Informação – ITI, entidade
da manifestação de vontade e a validade
subordinada a Casa Civil da Presidência.
da autoria dos contratantes perante even-
A validade jurídica da assinatura digital,
tual controvérsia em juízo
portanto, não prescinde de lei específica,
ção dos serviços por meio eletrô-
se garante com a certificação a
nico entrou em nosso cotidiano de
autenticidade e a integridade.
maneira avassaladora. O Sistema
Alexandre Atheniense Advogado especialista em Direito Digital, associado de Rolim Viotti & Leite Campos Advogados e coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP. www. dnt.adv.br.
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Recivil
certificados digitalmente, pois
Autêntico é o documento
Brasileiro de Pagamentos – SPB
cuja autoria possa ser reco-
possibilitou executar inúmeras
nhecida de forma inequívoca.
ordens bancárias eletronicamente.
Integridade é a possibilidade
Com isso, o documento eletrô-
de se atestar que o documen-
nico precisou ser adequado para
to não sofreu alteração do seu
ganhar mais segurança e força
remetente ao seu destinatário.
jurídica, o que viabilizou a prática
Os documentos assinados por
mais ágil de diversos procedimen-
certificados ICP-Brasil têm valor
tos que até então, somente eram
probante perante todos, enquan-
realizados presencialmente.
to o assinado por certificado
A Medida Provisória 2.200-2
A exemplo dos serviços bancários
embora a situação atual não seja a mais
que impulsionaram a prática da transação
adequada.
de documentos eletrônicos, outras áreas
A área bancária tem utilizado inclu-
A modernização da presta-
servados a localização geográfica onde
também estão aderindo a utilização do
sive a celebração de contratos eletrônicos
documento e assinatura digital para a
sem o uso de certificados digitais, mas
prática da celebração de atos de vontade
com o emprego da assinatura grafomé-
a distância. A massificação desta cultura
trica avançada que corresponde a coleta
está se ocorrendo rapidamente também
do sinal gráfico dos contratantes direta-
nos cartórios e na área jurídica como um
mente na tela de um tablet, porém com
todo, em razão da economia e agilidade,
a preservação no momento da assinatura
exigindo que os profissionais envolvidos
de vários requisitos biométricos tais como
adquiram confiança e familiaridade para
ritmo, velocidade, pressão, acelaração e
quebrar o paradigma do uso restrito do
movimento. Além destes dados, são pre-
papel em suas atividades.
emitido por entidade fora da ICP-
de 2001 – que continua válida – é
-Brasil somente tem valor entre
que regulamenta a utilização do
as partes transacionantes. Vale
documento eletrônico. Ela insti-
lembrar, contudo, que indepen-
tuiu a ICP-Brasil – Infra-Estrutura
dem de prova os fatos, ainda que
de Chaves Públicas Brasileira, que
representados em formato digital
é um sistema de certificação digi-
que sejam notórios; afirmados
tal de documentos eletrônicos. O
por uma parte e confessados pela
objetivo é conferir maior segu-
outra ou admitidos, no processo,
rança aos documentos eletrônicos
como incontroversos.
Recivil
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Institucional
Momentos marcantes
Cartórios de registro civil lutam para manter as portas abertas depois da Lei da Gratuidade
Vice-presidente do CNB-MG recebe medalha de Mérito Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena Melina Rebuzzi
Homenagem é concedida anualmente a magistrados, servidores do foro judicial e do extrajudicial, além de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Justiça.
Melina Rebuzzi
A tabeliã do 2º Ofício de Notas de Itajubá e 1ª Vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais, Yara Maria Cabral Sarmento, foi uma das pessoas agraciadas com a “Medalha de Mérito Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena”, em cerimônia realizada dia 20 de setembro, no Fórum Lafayette, em Belo Horizonte. A medalha foi criada em 1986 e é concedida anualmente com a finalidade de agraciar magistrados e servidores do foro judicial e do extrajudicial e pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Justiça de Em 1997, mesmo ano da fundação do Recivil, foi instituída a Lei 9.534, também conhecida como Lei da Gratuidade dos Registros de Nascimento e Óbito. Apesar de ter sido criada para facilitar o acesso da população carente aos registros, prejudicou os mais de sete mil registradores civis de todo o Brasil. Muitos cartórios, principalmente os de pequenas cidades e distritos, tiveram suas rendas reduzidas drasticamente e estavam trabalhando praticamente de graça, sem condições de pagar as contas básicas, como água, luz e telefone. Outros não conseguiram, nem mesmo, manter as portas abertas. Em Minas Gerais, o Recivil conseguiu uma liminar para sustar os efeitos da Lei Federal, porque não havia
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Recivil
nenhum tipo de compensação do serviço prestado. No entanto, o efeito da liminar durou somente um ano e oito meses, até novembro de 1999. “Passamos todo aquele tempo apreensivos, porque uma liminar funciona temporariamente e sabíamos que o problema não estava de todo resolvido”, disse o presidente do Recivil, Paulo Risso. A solução encontrada naquele momento foi a utilização do selo de fiscalização, criado, em março de 2002, para oferecer credibilidade e segurança aos atos jurídicos e também para tornar possível uma forma de compensação pelos atos gratuitos aos registradores civis. Isso só se concretizou graças ao trabalho do Recivil junto ao deputado estadual Miguel Martini, que não
poupou debates, encontros e estudos para chegar a essa solução. Com o selo de fiscalização, foi compensado aos registradores civis mineiros o registro de nascimento e óbito, e, mesmo assim, com valores reduzidos e inconstantes, já que variavam mês a mês. Mesmo assim, isso não foi suficiente para que os oficiais recebessem um valor digno. Muitos cartórios continuaram passando dificuldades. Somente depois que mudou o sistema a partir da criação do Recompe-MG, com a contribuição direta e gestão do Recivil, é que a compensação se deu em valores razoáveis, que hoje estão bem próximos do que era pago anteriormente diretamente no balcão.
Primeira Instância da capital e do interior e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Este ano, 94 pessoas foram condecorados. Yara Sarmento falou sobre a homenagem. “Para mim, receber essa comenda foi uma surpresa e uma felicidade indescritíveis, não só pela honraria em si, mas também pelo alto nível dos agraciados e pelo fato de que a classe notarial é dotada de grandes nomes, pessoas altamente capacitadas para recebê-la. Recebo essa homenagem com humildade, sabendo que, de agora em diante, a minha responsabilidade é muito maior e muito mais deverei fazer pela classe, pela sociedade e pela justiça. Dedico essa medalha ao meu pai, tabelião Abílio O. G. Sarmento, que me incentivou e pelas mãos
A tabeliã Yara Sarmento ao lado do presidente do Tribunal Superior do
de quem fui introduzida no caminho das lides nota-
Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de
riais”, disse a tabeliã.
Paula, também homenageado
Recivil
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Cartórios de Destaque
Registro Civil de Teófilo Otoni já possui informatizados os dados dos registros exigidos pela CRC-MG Renata Dantas
Desde 2003, a oficiala Maria Nildéia Borges começou o trabalho de informatização dos livros
Cartório de Registro Civil de Teófilo Otoni é exemplo na informatização dos registros
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Recivil
No dia 27 de agosto de 2013, a CGJ-MG publicou o provimento de nº256/13 criando a Central de Informações do Registro Civil de Minas Gerais, a CRC-MG. O provimento, dentre outras coisas, estipulou prazos para que os cartórios encaminhem à Central os dados dos registros realizados desde 1950. A novidade deixou em alvoroço centenas de serventias que correm atrás da informatização de seus livros para cumprir a determinação da Corregedoria. No entanto, para o cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Teófilo Otoni a determinação não causou surpresa. Desde que assumiu a serventia, em julho de 2003, a oficiala Maria Nildéia Borges, começou um trabalho incessante de informatização dos livros. Sua primeira iniciativa ao entrar em exercício foi a de buscar otimizar os serviços prestados através da tecnologia existente. “Quando iniciei no cartório havia um programa em uso, ou seja, os novos registros de nascimento, casamento e óbito já eram efetuados no sistema desde 1997, entretanto, todos os demais serviços ainda eram manuais, inclusive a
emissão dos relatórios. Segundo a lei de Registros Públicos, todo livro deve ter um índice por ordem alfabética, de forma a facilitar as buscas, ou pode ser substituído por fichas. Nada disso existia. Encontrei apenas um “projeto de índice”, incompleto e já bastante danificado pelo uso, onde figurava apenas o prenome do registrado e o nome do pai, ou seja, uma busca era sempre um ato extremamente demorado”, explicou. “Entrei em pânico por entender que um serviço desta relevância não podia ser prestado de forma tão arcaica e insegura. Providenciei imediatamente a contratação de mais mão de obra e a aquisição de novos computadores. Entrei em contato com o programador do sistema e solicitei um treinamento, a fim de possibilitar a prática de novos atos dentro do programa. Após este treinamento, informatizamos todos os relatórios, começamos a fazer as anotações e averbações com a utilização do programa, dando assim os primeiros passos para a informatização dos registros”, explicou Nildéia. Depois de alguns meses e muitos ajustes, a registradora iniciou então a informatização dos índices. “Começamos pelo nascimento, do último livro manuscrito até o livro 20. Finalizada esta etapa, passamos para os livros “B” (casamento civil) e depois para os livros “B Auxiliar” (casamento religioso com efeito civil). Após a conclusão destes, retomamos o que faltou dos livros de nascimento, ou seja, do livro 20 A ao livro 1 A. Finalmente, informatizamos os índices dos livros de óbitos”, contou. De acordo com a oficiala, o processo de informatização dos índices da serventia durou cerca de oito anos. Foi um trabalho dispendioso e árduo, pois a rotina diária da serventia, nos primeiros cinco anos de serviço, era sempre de 12 horas. “Trabalhava o turno normal com os funcionários do cartório nos serviços de rotina e, a partir das 18 horas, vinham os digitadores para o processo de informatização, uma vez que não dispunha de computadores, nem de espaço físico que possibilitasse este serviço no horário de expediente”, explicou ela. Nesta mesma época, Nildéia iniciou a construção da sede própria, onde o cartório passou a funcionar a partir de setembro de 2008, com o objetivo de oferecer ao público um serviço cada vez mais qualificado, rápido e eficiente, num ambiente construído especialmente para esta finalidade.
A grande maioria dos índices e registros dos livros da serventia já está informatizada
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L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)
Em setembro de 2009, o cartório resolveu então migrar para o sistema Cartosoft, que já era distribuído gratuitamente pelo Recivil. “A partir de então foram migrados os registros já existentes no programa anterior. A partir desta data, foram implantadas, de forma gradativa, várias inovações, como: utilização de impressora Bematech para fornecimento dos recibos, digitalização dos livros de folhas soltas, dentre outras. Hoje, além de possuir no sistema as principais informações de todos os 168 livros de nascimento, 79 de casamento civil, 15 de casamento religioso com efeito civil, 69 de óbito e quatro de natimortos, que formam o acervo de livros manuscritos do Registro Civil das Pessoas Naturais de Teófilo Otoni, ainda organizamos todo o índice do Livro “E”, de modo a sempre possibilitar buscas rápidas e precisas”, disse a oficiala, que ainda completou. “Quanto ao Livro “E”, está sendo feito também de forma informatizada, porém fora do programa Cartosoft. Entretanto, já entramos em contato com o Departamento de Tecnologia da Informação do Recivil para possibilitar sua lavratura através do sistema, bem como o cadastramento dos livros antigos, o que deve ocorrer já a partir deste mês”, comemorou Nildéia. Por tudo o que foi relatado, a criação da CRC-MG não pegou de surpresa a oficiala que já possuía no sistema Cartosoft a totalidade dos registros a serem migrados, com exceção do Livro “E”’ a ser providenciada em breve. No entanto, com relação à digitalização do acervo, a oficiala não esconde sua preocupação. “Com relação aos livros manuscritos, ou
aqueles encadernados antes da disponibilização desta ferramenta pelo Cartosoft, estamos verificando como fazer, em razão dos elevados custos com mão de obra e maquinário para sua digitalização. É um assunto que, a meu ver, exige um esforço conjunto de todas as entidades da classe notarial e registral, em nível nacional, para discutir com o Conselho Nacional de Justiça e as Corregedorias de Justiça de cada Estado da Federação, a fim de encontrar uma forma de efetuar este serviço, sem que o ônus recaia unicamente sobre os notários e registradores, que são meros guardiães deste importantíssimo acervo público”, desabafou a registradora. Já em relação a Central de Informações do Registro Civil, Maria Nildéia aprova a iniciativa e já se sente preparada para o envio dos dados. “Vejo a criação da CRC-MG como um avanço extraordinário. Uma vez concluída a implantação dos dados, será possível solicitar a certidão de qualquer registro a partir do cartório onde o interessado se encontrar, evitando desperdício de tempo e dinheiro com deslocamentos, facilitando assim o acesso de todos aos registros públicos e valorizando, ainda mais, os relevantes serviços que prestamos a toda sociedade brasileira. Aos registradores civis de Minas Gerais que não iniciaram o processo de informatização de suas serventias, seja qual for o motivo, aconselho que o façam o quanto antes. Existem inúmeras dificuldades, mas tudo pode ser superado, com garra e determinação, e, especialmente, com a ajuda do Recivil, que fornece gratuitamente não só o excelente programa Cartosoft, como também os cursos de qualificação”, completou.
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Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Teófilo Otoni Endereço: Rua Doutor Carvalho Borges No.: 396, Centro Telefone: (33) 3521-2414 | Email: crc_teofilootoni@yahoo.com.br | Oficial: Maria Nildéia de Almeida Borges
Funcionamento das unidades interligadas Um vídeo produzido pelo Sindicato e disponibilizado na TV Recivil mostra o funcionamento do projeto piloto das Unidades Interligadas de Registro Civil em Minas Gerais, que teve início no dia 22 de julho em duas maternidades do estado. O vídeo foi apresentado durante a cerimônia de lançamento do projeto.
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2 Entrevista com Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais O departamento de Comunicação do Recivil conversou com o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, desembargador Luiz Audebert Delage Filho, durante o lançamento do projeto piloto das Unidades Interligadas. Na ocasião, o corregedor falou sobre o projeto, e também deu sua opinião sobre a Central de Registro Civil e o Código de Normas.
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Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais fala sobre Unidades Interligadas, Central de Registro Civil e Código de Normas
Aviso nº 36/CGJ/2013 - Responsávei s interinos por serventias extrajudiciai s vagas devem recolher eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda R$ 25.323,50 Lei n. 20.824/2013 – Revoga o § 1º do artigo 15 da Lei n. 15.424/04
Recivil publica versão digital do Volu me 1 da Coletânea de Estudos sobre Registro Civil e Tabelionato de Notas
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