N. 82 - Setembro 2014

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N.º 82-SETEMBRO/2014

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CRC interligará os cartórios de Registro Civil de todo o Brasil

Entrevista Especial com José Emygdio de Carvalho Filho.

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Integra da Portaria nº 1537 do MJ e SDH que institui modelo único para certidões de registro civil.

Recivil participa do II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico.


Editorial

Tecnologia a serviço da cidadania

Anotações............................................. 4 Jurisprudência....................................6, 7 Leitura dinâmica.................................. 13 Entrevista............................................. 14

“Após muitos reveses o Registro Civil encontrou sua direção”

Capa.....................................................20 CRC interligará os cartórios de Registro Civil de todo o Brasil

Institucional Recivil participa do II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico.....................................18

Qualificação Recivil realiza cursos de qualificação em Três Marias, Poços de Caldas e Araguari....................... 36 Cursos de Qualificação do Recivil estão suspensos temporariamente........................................... 37 Ata Notarial é tema do sexto volume da Coletânea de Estudos do Recivil.................................... 38

Artigo Diário Auxiliar e Livro Caixa........................................................................................................................... 8 Provimento 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça: Registro das Uniões Estáveis no Livro “E” pelo Oficial de Registro de Pessoa Naturais.... 10

Jurídico...............................28, 30, 32, 34 Cidadania Recivil leva cidadania a presos do Vale do Mucuri e do Triângulo Mineiro........................... 40

Momentos Marcantes.......................... 42 Linkando.............................................. 43 2

Recivil

registradores, responsáveis em alimentar a nossa CenSindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII N° 82 – Setembro de 2014. Tiragem: 2.000 exemplares - 44 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 | www.recivil.com.br | sindicato@recivil.com.br

tral Estadual. Este é um avanço para toda a população brasileira. Em médio prazo, o cidadão de qualquer lugar do país poderá solicitar a sua certidão através da CRC Nacional, o que há menos de 10 anos era um sonho distante. Em entrevista exclusiva dada à revista Recivil, José Emygdio de Carvalho Filho, um grande conhecedor do registro civil, que acompanhou de perto todo o processo das CRCs, comentou que “o registro civil encontrou seu caminho”. E este caminho não tem mais

Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.

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volta. Esta é a década da tecnologia. É preciso ficar atento para acompanhar este processo, que traz novidades a cada dia. Neste mês a revista Recivil traz ainda um artigo especial sobre o Provimento nº37, recém-publicado pelo CNJ, que regulamenta o registro das uniões estáveis no livro E do RCPN. O artigo foi escrito pela advogada, professora da Universidade Federal de Ouro Preto, doutoranda e mestre em direito privado, Caros colegas registradores, Nos últimos anos a tecnologia tem tomado cada vez mais espaço no dia a dia das serventias de registro civil das pessoas naturais. Prova disso é de que no mês de agosto a revista Recivil trouxe uma matéria especial sobre o SIRC, e nesta edição, traz uma cobertura completa sobre a CRC Nacional. Representantes de vários estados da federação estiveram reunidos em São Paulo, em meados de agosto, para debater a interligação entre as Centrais de Registro Civil dos estados. Estas centrais serão as responsáveis em alimentar a Central Nacional. E nós,

Iara Antunes de Souza, que estreia como colunista da revista Recivil. Vocês poderão acompanhar ainda, nesta edição, uma matéria completa sobre a realização do II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico, que contou com a presença de representantes de Minas Gerais. Além da íntegra da Portaria nº 1537 do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos que institui o modelo único para certidões de registro civil. Uma boa leitura. Forte abraço.

Roberto Barbosa de Carvalho Presidente do Recivil em exercício Recivil

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Anotações

Anotações

Decisão confirma permanência no Brasil de estrangeira com vínculo de união estável O estrangeiro que comprova vínculo de união estável tem direito à permanência em solo brasileiro. Acatando esse entendimento da jurisprudência de tribunais federais, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação e à remessa oficial e manteve decisão de primeira instância que permitiu a pessoa de outra nacionalidade entrada e permanência no Brasil. A estrangeira havia ingressado com um mandado de segurança, com pedido de liminar, solicitando que fosse aceita a entrada e permanência em território nacional, alegando residir em definitivo no Brasil, desde 1990. Ela também alegou que convivia maritalmente com brasileiro há mais de cinco anos. Além disso, afirmou ter sido reconhecida, por sentença, a união estável e emitido visto de permanência definitivo. O pedido de liminar foi parcialmente deferido, autorizando a imediata entrada da impetrante em território nacional. Após decisão de primeira instância, a União Federal apelou, requerendo a reforma da sentença. Justificou que a inexistência de decisão judicial com trânsito impede a concessão da ordem, razão pela qual alegou ter sido regular a recusa do desembarque da impetrante em território nacional, uma vez que o prazo de visto de turista não pode exceder 180 dias no intervalo de um ano. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa oficial. Para a desembargadora federal Consuelo Yoshida, deve ser adotado no caso o princípio da razoabilidade, considerando posicionamento jurisprudencial que permite a permanência de estrangeiro em solo brasileiro. A decisão está embasada também no artigo 75, inciso II, alínea "a" da Lei 6.815/80 e da Resolução Normativa 77/2008, a qual dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. Na decisão, a magistrada ressalta que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, em respeito ao

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princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa. Nesta situação, deve se pronunciar sobre o mérito administrativo destes, devendo se ater à análise de legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. “Ao contrário do que alega a apelante, não houve violação da competência privativa da Administração Pública para a análise das condições de entrada e permanência da impetrante em território nacional, porquanto a existência de decisão judicial plenamente executável, reconhecendo a condição da apelada, vincula a administração”, esclarece. A decisão apresenta jurisprudência sobre o tema do próprio TRF3, TRF2 e TRF5. No TRF3, ação recebeu o número 000111726.2013.4.03.6119/SP. Fonte: TRF3

PEC impõe teto salarial do STF a cartórios e concessionárias de serviço público Em tramitação na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição 411/14, do deputado Washington Reis (PMDB-RJ), determina que empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e ainda cartórios respeitem o teto remuneratório definido pela Constituição Federal. O maior salário no poder público é o de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), no valor de R$ 29.462,25 desde 1º de janeiro de 2014, definido pela Lei 12.771/12. Atualmente, as empresas e instituições citadas pela PEC não precisam respeitar o teto do funcionalismo público. No caso das estatais, a obrigação é apenas para as que são mantidas com recursos do Tesouro Nacional, como a Embrapa e a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). As que possuem receita própria, como a Petrobras e o Banco do Brasil, não precisam cumprir o teto. Washington Reis defende a extensão do teto remuneratório para toda a administração pública direta e indireta, e para pessoas jurídicas vinculadas à União por contratos de concessão, permissão e delegação de serviços públicos.

“A realidade enfrentada por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como pelos que são contemplados com a delegação desses serviços e as pessoas por eles empregadas, também não se compatibiliza com a moralidade administrativa”, destaca. Para o deputado, mesmo no caso de empresas que enfrentam concorrência em mercados específicos, o teto deve ser aplicado, como no ramo de comunicação. “Mesmo nessa hipótese se estará diante de empresários que adquiriram o direito de atuar em mercados restritos e se diferenciam, por isso mesmo, daqueles obrigados a enfrentar as vicissitudes de uma concorrência ampla e irrestrita”, afirma. Tramitação A proposta tramita em regime especial e terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, a PEC precisará ser aprovada em dois turnos no Plenário da Câmara. Se aprovada, seguirá para o Senado. Fonte: Agência Câmara

Projeto de emissão de CPF`s em Cartórios avança após reunião com a Receita Federal Avançou na última semana o projeto de interligação entre os Cartórios de Registro Civil e a Receita Federal que possibilitará a emissão de CPFs pelos cartórios brasileiros. Em reunião na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) foram debatidos os termos do acordo de cooperação entre os órgãos para que o projeto piloto seja implantado no Estado de São Paulo. Na ocasião, participaram da reunião o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Ricardo Augusto de Leão, e os diretores

da entidade paulista, Leonardo Munari de Lima e Monete Hipólito Serra. A Receita Federal participou com representantes do órgão em São Paulo - Fernando Muller, Maria Angélica Bernardes, Fernando Ariyoshi e Leidiane Fonseca – e também representantes do órgão em Brasília – Grace Graça Gomes e Valdimir Castro. O objetivo do órgão é integrar o CPF aos demais cadastros públicos do cidadão brasileiro, além de permitir que as mudanças de estado civil sejam cadastradas diretamente na Receita. Fonte: Arpen-SP

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Jurisprudência

Jurisprudência

Jurisprudência do STJ - Direito processual civil e direito civil - Reconhecimento da nulidade do contrato e seu efeito sobre ação ordinária de resolução de promessa de compra e venda de imóvel localizado em loteamento irregular Deve ser extinto sem resolução de mérito o processo decorrente do ajuizamento, por loteador, de ação ordinária com o intuito de, em razão da suposta inadimplência dos adquirentes do lote, rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano loteado sem o devido registro do respectivo parcelamento do solo, nos termos da Lei 6.766/1979. De fato, o art. 37, caput, da Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) determina que é “vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”. Além disso, verifica-se que o ordenamento jurídico exige do autor da ação de resolução do contrato de promessa de compra e venda a comprovação da regularidade do loteamento, parcelamento ou da incorporação, consoante prevê o art. 46 da Lei 6.766/1979: o “loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e

contratos a que ela se refere”. Trata-se de exigência decorrente do princípio segundo o qual a validade dos atos jurídicos dependem de objeto lícito, de modo que a venda irregular de imóvel situado em loteamento não regularizado constitui ato jurídico com objeto ilícito, conforme afirmam a doutrina e a jurisprudência. Dessa forma, constatada a ilicitude do objeto do contrato em análise (promessa de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do respectivo parcelamento do solo urbano), deve-se concluir pela sua nulidade. Por conseguinte, caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. REsp 1.304.370-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/4/2014. Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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Jurisprudência do STJ - Direito processual civil - Competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. Inicialmente, ressalte-se que o art. 95 do CPC – que versa sobre ações fundadas em direito real sobre imóveis – traz um critério territorialde fixação de competência que apresenta características híbridas, uma vez que, em regra, tem viés relativo e, nas hipóteses expressamente delineadas no referido dispositivo, possui viés absoluto. Explica-se: se o critério adotado fosse unicamente o territorial, a competência, nas hipóteses do art. 95 do CPC, seria relativa e, por conseguinte, admitiria derrogação, por vontade das partes ou prorrogação, nos termos dos arts. 111 e 114 do CPC, além de poder ser modificada em razão da conexão ou da continência. Entretanto, quando o legislador, na segunda parte do dispositivo legal, consigna que “pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão ou demarcação de terras e nunciação de obra nova”, ele acabou por estabelecer outro critério de fixação de competência para as ações que versem sobre determinados direitos reais, os quais foram especificamente mencionados. Conquanto exista divergência doutrinária a respeito da natureza do critério adotado pelo legislador nessa última hipótese – material ou funcional –, independentemente da posição que se adote, não se admite a modificação, a derrogação ou a prorrogação da competência, pois ela é absoluta em qualquer caso. Portanto, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá

necessariamente ser proposta na comarca em que esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. De modo diverso, se a ação se referir a um direito real sobre imóvel, ela poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhuma daquelas hipóteses trazidas na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. Na hipótese em foco, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Não há discussão, portanto, que envolva a posse ou a propriedade do imóvel em questão. Consequentemente, não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da demanda em análise, de modo que é inaplicável o art. 95 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu para o processamento do presente feito. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014. Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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Artigo

Diário Auxiliar e Livro Caixa Um ou dois instrumentos?

que não são coincidentes. Não bastassem as considerações acima apresentadas, a necessidade de escrituração dos dois livros é conclusão da própria Corregedoria Nacional de Justiça, órgão instituidor do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa. Confira-se o que esclarece o CNJ, por meio da Orientação nº 06/2013, exata-

A indagação requer um esclarecimen-

cante ao IRPF – Recolhimento Mensal

to pontual. Antes de se entrar em dis-

Obrigatório (Carnê-Leão), ao titular dos

“Art. 1º Esclarecer às Corregedo-

tinções entre um e outro instrumento

serviços notariais e de registro, que é o

rias Gerais da Justiça, aos Juízes

(que são diferentes, sem dúvida), é de

contribuinte do tributo de competência

Corregedores, ou Juízes que na

se considerar que são obrigações (uma,

da União.

forma da organização local forem

tributária e a outra, administrativa), que sujeitam “pessoas” diferentes.

É o que se pode depreender do que prevê o artigo 75 do Regulamento do

Antonio Herance Filho

Em que pese saibam todos que os “car-

Imposto de Renda (aprovado pelo De-

tórios” não possuem personalidade ju-

creto nº 3.000/1999):

Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).

rídica, são os serviços de notas e de registro os sujeitos passivos da obrigação prevista, há muito tempo, no Estado de São Paulo e que agora é dever estendido, pelo Provimento CNJ nº 34/2013, a todas as serventias extrajudiciais brasileiras.

“Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão

competentes para a fiscalização dos serviços, e aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro, que: I. o Livro de Registro Diário Auxiliar previsto no Provimento nº34/2013 não se confunde e não substitui livro contábil previsto em legislação fiscal (...)” (Original sem destaques).

Estabeleceu o artigo 1º do Provimento

deduzir, da receita decorrente

Assim, mantido na serventia e à disposi-

CNJ nº 34/2013 que, verbis:

do exercício da respectiva ati-

ção dos magistrados com atribuições cor-

“Art. 1º Os serviços notariais e de registro prestados median-

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gação ou pelo designado para responder pelo expediente da delegação vaga), enquanto que o Livro Caixa deve ser escriturado e mantido pelo contribuinte do imposto (titular da delegação), à disposição da fiscalização da Receita Federal do Brasil. Alerta: se o titular é daqueles que entendem que basta um único livro para as duas obrigações, é certo que algumas das regras do Código de Normas da Corregedoria do Estado e ou da Legislação do Imposto sobre a Renda não estão sendo observadas. Dica: na era da informática e da Internet em que vivemos é possível que os lançamentos a título de receitas e despesas sejam feitos, um a um, devidamente classificados em rigorosa observância ao que dispõem as respectivas disciplinas, e que, no momento certo, Você peça ao programa que utiliza o relatório que deseja: 1) Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; ou 2) Livro Caixa

ques). Daí a assertiva de que o Diário Auxiliar

a particulares, ainda que sob a

(instrumento administrativo), pertence

responsabilidade de interinos,

à Unidade (acervo do Estado), e o Livro

possuirão Livro de Registro

Caixa (instrumento fiscal), pertence ao

Diário Auxiliar da Receita e da

titular da delegação (contribuinte do

Despesa” (Original sem desta-

imposto), sendo que, bem por isso, tais

ques).

instrumentos não se confundem e um

federal atribuiu sujeição passiva, no to-

do o Diário Auxiliar (pelo titular da dele-

vidade.” (Original sem desta-

te delegação do Poder Público

Enquanto isso, a legislação tributária

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mente sobre o assunto:

recionais, deve ser diariamente escritura-

não substitui o outro, até porque devem ser preenchidos em obediência a regras

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Artigo

Provimento 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça: Registro das Uniões Estáveis no Livro “E” pelo Oficial de Registro de Pessoa Naturais

Iara Antunes de Souza Doutoranda e Mestre em Direito Privado pela PUC Minas – Bolsista CAPES/PROSUP. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito – CEBID. Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP. Advogada do NAJOP/UFOP. Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP. Autora de artigos jurídicos e do livro “Aconselhamento Genético e Responsabilidade Civil” pela Arraes Editores Blog: http://iaraufop. blogspot.com/ - Lattes: http://lattes.cnpq. br/0058010358863049.

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Em Maio de 2014 foi publicado pelo RECIVIL o 5º volume da Coletânea de Estudos intitulado: "Situação Jurídica da União entre Pessoas do Mesmo Sexo: reconhecimento, registro e efeitos." (SOUZA, 2014). No trabalho, fez-se uma evolução histórica do conceito de família e defendeu-se a possibilidade jurídica da união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo, reconhecidas como entidades familiares constitucionalmente protegidas pelo Direito brasileiro. Por fim, buscou-se demonstrar a aplicabilidade prática junto do registro das uniões homoafetivas nos atos notariais. De fato, com base no Provimento n. 260/ CGJ/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (MINAS GERAIS, 2013) - Código de Normas; e na Lei de Registros Públicos – Lei n.6.015/73 (BRASIL, 1973), conforme fora desenvolvido no texto, haverá o registro do casamento no Cartório de Registro de Pessoas Naturais; e o registro da união estável no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais na comarca de domicílio ou residência dos companheiros, nos termos do 573 do Provimento. Em relação a este último ponto, o Conselho Nacional de Justiça "CNJ" editou no dia 7 de julho de 2014 o Provimento n. 37 (BRASIL, 2014), corroborando o que fora exposto no texto publicado pelo RECIVIL, quanto ao registro das uniões estáveis. Por ser uma união informal, a união estável, seja entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, segundo o provimento, pode (no sentido de ser facultativo) ter seu registro junto ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais. Interessa ressaltar que o Provimento corrobora a possibilidade jurídica da união entre pessoas do mesmo sexo em seu artigo 1º. Recivil

O que se registra é a Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas, que contém a declaração de vontade dos companheiros que contratam ou destratam a união estável; ou as sentenças que reconhecem e/ou desconstituem uma união estável. Segundo o artigo 7º do Provimento do CNJ, não é necessário registrar a constituição ou o reconhecimento da União Estável para que se registre sua desconstituição. Entretanto, se a dita constituição fora registrada, faz-se a averbação da dissolução. O registro deve ser feito no Livro "E" do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicilio ou do último domicilio dos companheiros. Em havendo mais de um registro civil, no 1º Subdistrito da Comarca. O Provimento corrobora o Código de Normas do TJMG ao trazer o que deve constar do registro: data; qualificação completa dos companheiros (o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver); nome completo dos pais dos companheiros; indicação das datas e ofícios onde se registraram os nascimentos, casamentos e/ ou uniões estáveis anteriores, óbitos de cônjuges ou companheiros, divórcios ou separações; se o registro provier de sentença: indicação da data do trânsito em julgado da sentença/acórdão, número do processo, Juízo, nome do Juiz ou Desembargador relator; se o registro provier de escritura pública: a indicação do livro, página e Tabelionato onde fora lavrado o ato; e, por fim, a indicação do regime de bens escolhido pelos companheiros. Não obstante toda essa formalização de uma união em regra informal, é imprescindível esclarecer, como fora feito na coletânea, que o

registro da união estável entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo tem validade jurídica perante os companheiros, mas não pode ser imposta perante terceiros. Reside aqui a diferença primordial entre os efeitos de uma união estável e de um casamento: O casamento representa um estado imposto a terceiros, por meio de sua eficácia erga omnes obtida a partir do registro civil. Apresentada a certidão do registro, o estado civil de casado não pode ser desprezado. Diferentemente, na união estável, nem mesmo um contrato de convivência, ainda que feito por escritura pública ou registrado no Registro de Títulos e Documentos, é capaz de impor a entidade familiar em relação a terceiros, pois, além de não gerar efeitos erga omnes, pode ser questionada a qualquer momento por aqueles que dela tomarem conhecimento. Ninguém é obrigado a aceitar o contrato de convivência como prova bastante da união estável (SOUZA; LIMA; RODRIGUES JÚNIOR, 2013, p. 187). Trata-se de uma diferença externa relativa à união estável. Entretanto, entre os companheiros, ou seja, internamente, não há qualquer diferenciação. O Provimento do CNJ repete essa perspectiva no seu artigo 5º, que dispõe que os efeitos patrimoniais do registro somente valem entre os companheiros não atingindo terceiros que não tenham participado do ato. Estabelece o artigo 8º do Provimento do CNJ que não será registrada união estável entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo se casadas ou separadas de fato. As exceções trazidas pelo artigo são: quando a pessoa for separada ou quando a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. Ocorre que o artigo 1.723, §1º do Código Civil (BRASIL, 2012), permite a constituição da união estável ainda que presente o impedimento do artigo 1.521, IV do mesmo Código, quando a pessoa se encontrar separada de fato. Isso significa que o Provimento contraria o Código Civil e, neste ponto, não deve ser acatado pelo Registro de Pessoas Naturais, sob pena de cercear o direito dos companheiros. Se aplicado o Provimento nesse ponto os companheiros somente poderiam registrar suas uniões estáveis mediante o reconhecimento judicial delas, o que fere sua autonomia privada. Percebe-se que o que o Provimento do CNJ visa evitar é a constituição de uma união estável paralela ao casamento. Mas, considerando que se entende que a separação de fato põe fim à sociedade conjugal, pois não se encontram

mais presentes os requisitos constitutivos de família (afeto, estabilidade e publicidade), não haveria que se falar em famílias paralelas. E mais, se o Código Civil permite o reconhecimento da União Estável após a separação de fato, a norma regulamentadora não poderia restringir. Ainda sobre este tema, poder-se-ia questionar a possibilidade jurídica da existência e, portanto, registro de uniões estáveis paralelas. Questionando-se a monogamia imposta ao casamento. Logo, certo é o avanço no reconhecimento de direitos relativos à união estável entre pessoas de sexos opostos ou de mesmo sexo, o que, como visto, não encerra discussões futuras e necessidade de novos reconhecimentos. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento n. 37, de 07 de julho de 2014. Dispõe sobre o registro da união estável, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/provimentos/ provimento_37.pdf>. Acesso em: 02 Set. 2014. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm>. Acesso em: 31 Mar. 2014. BRASIL. Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/ l10406.htm>. Acesso em: 26 Mar. 2014. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado. Provimento n. 260/ CGJ/2013. Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/data/files/92/A6/ B9/3E/4B2734108A108634180808FF/Prov imento%20n%20260.CGJ.2013%20-%20Codigo%20de%20Normas%20%20Extrajudicial.pdf>. Acesso em: 31 Mar. 2014. SOUZA, Iara Antunes. Coletânea de Estudos Recivil: Situação Jurídica da União entre Pessoas do Mesmo Sexo: reconhecimento, registro e efeitos. Belo Horizonte: Recivil, 2014 (Coletânea). Disponívelem: <http:// www.recivil.com.br/app/webroot/files/uploads/2014/Coletanea%20estudos/VOLUME%205%20(2).pdf >. Acesso em: 02 Set. 2014. SOUZA, Iara Antunes de; LIMA, Rafael Campos de Souza; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Possíveis diferenças entre o casamento e a união estável. SOUZA, Adriano Stanley Rocha; ARAUJO, Marinella Machado (Coord.). Temas de Direito Civil. Belo Horizonte: D’Plácido Editora, 2013. P. 183191.

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Leitura Dinâmica Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas GeraisComentado Autores: Marcelo Rodrigues Páginas: 665 Este livro traz a doutrina das atividades reguladas na Lei dos Registros Públicos (6.015/73), e na Lei dos Cartórios (8.935/94). A edição compara ainda os diversos dispositivos do Código de Normas mineiro, em vigor desde dezembro de 2013. Em acréscimo, indica toda a legislação pertinente a cada uma das atividades desempenhadas pelos cartórios do extrajudicial. Livro recomendado para oficiais registradores, tabeliães de notas e protestos, bem como seus respectivos escreventes. Além de ser uma ferramenta valiosa aos advogados com atuação em direito civil, família, imobiliário, urbanístico e empresarial.

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Entrevista

“Após muitos reveses, o Registro Civil encontrou sua direção” Renata Dantas

José Emygdio fala sobre futuro da classe e avanços tecnológicos Há quase trinta anos à frente da serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de

debatendo com o Governo Federal e chamando

Indaiatuba- São Paulo, José Emygdio de Carva-

a atenção para as desigualdades nas diversas

lho Filho tornou-se referência nacional na área

regiões do Brasil.

registral.

Nos últimos anos, Emygdio participou tam-

Emygdio, como é mais conhecido pela classe,

bém de dezenas de debates e reuniões com o

foi presidente da Associação dos Registradores

Governo Federal, ora como apoiador, ora como

Civis das Pessoas Naturais do Estado de São

crítico, de importantes projetos, como o do SIRC,

Paulo, a Arpen-SP, e da Associação Nacional dos

das Unidades Interligadas, das Centrais de Regis-

Registradores Civis, a Arpen Brasil.

tro Civil, do papel de segurança, entre outros.

José Emygdio participou ativamente, na

Nesta entrevista exclusiva concedida à revista

última década, dos mais importantes projetos re-

Recivil, José Emygdio de Carvalho Filho fala sobre

lacionados ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

o atual momento vivido pelos registradores civis

O registrador foi um dos defensores dos projetos

do país, e como vê o futuro da classe.

Recivil- O senhor hoje pode ser considerado como um dos maiores conhecedores do Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil. Nos últimos dez anos o senhor acompanhou de perto, seja na presidência da Arpen São Paulo, seja na presidência da Arpen Brasil, ou nas diversas diretorias de entidades que participou, as principais mudanças passadas pelo Registro Civil. Vamos começar da que talvez seja a principal delas, a luta pela erradicação do sub-registro no país. Muito já se avançou, correto?

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de erradicação do sub-registro em todo o país,

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José Emygdio: Agradeço à consideração em sua pergunta, mas divido este título de conhecedor com meus colegas que tanto me auxiliaram e estiveram ao meu lado durante todos estes anos na defesa da atividade do registrador civil nas diversas esferas governamentais. Sem dúvida muito já se avançou no combate ao sub-registro no país, prova disso é que em 10 anos o índice que era de 20,3% em 2002 caiu para 6,7% em 2012 e os números continuam a baixar constantemente. Acredito que neste

ano atingiremos a meta estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) de 5%. O índice agora é residual, estando localizado nos municípios da região Norte do País e em alguns estados do Nordeste que enfrentam maior dificuldade, não só no registro civil, mas também em diversos outros quesitos, como saúde, saneamento, educação. Acho que para sermos mais corretos nesta resposta precisamos valorizar as ações estaduais que chegaram nos pontos focais do sub-registro e o solucionaram e neste quesito posso afirmar que o alcance obtido pelo Recivil, em Minas Gerais, foi determinante para termos os números que atingimos hoje.

Recivil- Na opinião do senhor, o que poderia ser feito nacionalmente para colocar fim no sub-registro. Isso é possível? J. E: Como eu disse, o que ainda existe de sub-registro é residual e atinge populações que estão em regiões de difícil acesso, seja por sua localização, seja pela abrangência dos municípios a que pertencem, principalmente no Norte do País. É uma realidade que só será atingida por ações muito específicas do Governo Federal e que estejam relacionadas à projetos de saúde, moradia, educação e saneamento. São populações específicas que só projetos mais abrangentes podem alcançar. De qualquer forma, falta muito pouco para atingirmos a meta de 5% e acho que isso virá já na próxima pesquisa do IBGE. Recivil- A instalação das unidades interligadas em maternidades de todo o país pode ser vista como uma das principais ações na busca da erradicação do sub-registro? Como o senhor avalia este processo? J. E: Muitos Estados já adotavam este sistema de registros nas maternidades, mas com postos avançados. Como era o caso de São Paulo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro entre outros. Com a introdução da sistemática das unidades interligadas do CNJ este patamar mudou e permitiu-se a interligação entre diversos cartórios em um só posto. Isso gerou muita dificuldade para os cartórios, pois na maioria dos casos o registro é feito pelo cartório que está no hospital, mas o processo de interligação, assinatura digital e armazenamento de arquivos virou um problema. Considero que os postos nas maternidades já atingiam o objetivo de erradicar o sub-registro e foram vitais para brecar a saída de crianças sem o registro de nascimento. As unidades interligadas dificultaram um pouco mais, mas estão dentro do contexto vitorioso do combate ao sub-registro. Recivil- O senhor acompanhou também de perto, participando de muitas reuniões, da criação do SIRC. Lançado recentemente o Decreto nº8720, que dá vida ao SIRC, como o senhor analisa o texto?

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J. E: Eu acho que o texto final acabou ficando de bom tamanho para os registradores civis. Lógico que um ou outro ponto pode ser considerado um pouco mais sensível, mas se as pessoas tivessem conhecimento de como era o projeto original e o quanto se conseguiu avançar em uma construção que preservasse o registrador civil, todos ficariam espantados. Este diálogo com o Governo Federal permitiu que muito do que vinha de forma desconhecida fosse consertado e alinhado dentro das perspectivas que imaginávamos. Considero que a participação dos registradores civis dentro do Comitê Gestor do SIRC e a possibilidade do envio de dados ao SIRC via CRCs estaduais foram ganhos incalculáveis para a classe que uma hora ou outra serão reconhecidos por todos.

Recivil- Quais serão exatamente os benefícios do SIRC para a população e para os Cartorários? J. E: O SIRC não é um projeto para a população e sim para os órgãos públicos que poderão ter acesso a uma base centralizada, unificada e balizada dos atos praticados em todos os cartórios do País. Será uma central onde todos os órgãos e ministérios poderão buscar informações necessárias e até vitais para a promoção de políticas públicas nas diversas esferas governamentais. Para os cartórios, representa a diminuição de retrabalhos, uma vez que ao invés de mandarmos vários relatórios à diversos órgãos, poderemos enviar as informações uma única vez para um único local, dinamizando a execução do trabalho e dando maior autonomia para a unidade se desenvolver. Recivil- Quais as principais diferenças entre o SIRC e as CRCs estaduais? J. E: Como disse, o SIRC é voltado para o consumo dos órgãos públicos, enquanto a CRC é voltada para a prestação de serviços aos usuários, por meio da localização de registros, pedidos de certidões eletrônicas entre cartórios, digitais por e-mail e do Poder Judiciário e órgãos a ele relacionados. São ferramentas distintas e com públicos alvos diferentes. Além disso, a CRC será uma porta de entrada do SIRC, por onde os registradores conseguirão abastecer a plataforma governamental por meio de um ambiente com o qual já estão familiarizados. Para o Governo também é muito melhor se relacionar com uma, duas ou quatro

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CRCs do que com cada um dos 10 mil cartórios de Registro Civil do Brasil.

Recivil- Como o senhor vê a participação dos cartórios no SIRC, existe algum risco para a classe, como por exemplo, a emissão de segundas vias de certidões pelo Governo? J. E: Risco na vida sempre existe, mas estamos atentos e trabalhando lado a lado com o Governo Federal para que cada um ocupe seu papel. Temos que reconhecer que nossas informações são vitais para o Governo elaborar as políticas públicas do País, dos Estados e dos municípios e não adianta querer trancá-las a sete chaves. Somos parceiros do Governo neste projeto desde o início e temos plena confiança nesta parceria. Agora a CRC é voltada para a prestação de serviços e a expedição de certidões por meio dela é desejável e deve ser estimulada por todos os Estados. Recivil- Com o provimento 38 do CNJ, da CRC Nacional, como fica a situação das CRCs estaduais? J. E: Não muda nada. Os Estados que já possuem suas Centrais permanecerão com elas integralmente. A transmissão das certidões entre cartórios desses Estados e a sua base de dados permanecerá onde estão. A única diferença é que agora estas centrais estarão interligadas à CRC Nacional, que possibilitará ao usuário acessar as CRCs estaduais para localizar registros e solicitar certidões. Será apenas uma questão tecnológica de adaptação entre os diferentes sistemas de informática. O Provimento prevê um prazo de um ano para estas adaptações e até lá tudo isto estará solucionado. Recivil- Estamos tratando até agora de novidades que caminham paralelamente com avanços tecnológicos. As unidades interligadas, as CRCs, o SIRC, todos eles utilizam as tecnologias da informação em seus processos. No estado de Minas Gerais, por exemplo, todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais estão tendo seus acervos digitalizados. Acredita-se que em dois anos 100% do acervo do RCPN mineiro estará digitalizado. Para o senhor que tem uma visão nacional e acompanhou o desenvolvimento da classe, como analisa este avanço e como está a realidade no país? J. E: Não poderíamos esperar outra coisa de Minas

Gerais. Trata-se de um Estado vanguardista, que trabalha fortemente na defesa de sua classe e se preocupa com o futuro da atividade. Vejo este trabalho como algo sem paralelo em outros Estados da Federação. A digitalização dos acervos é um caminho sem volta para todos os cartórios e dar o primeiro passo para solucionar este problema requer muitas doses de coragem e ousadia. Na maioria dos Estados não há uma solução definitiva para esta questão, até porque ainda não existe uma normatização definitiva para o assunto, mas isso acaba virando uma desculpa para não fazer. Minas Gerais está de parabéns por ter dado este primeiro passo que certamente sinalizará o caminho para os demais Estados.

Recivil- Como o senhor vê o futuro do Registro Civil das Pessoas Naturais com todos estes avanços? J. E: Considero que após muitos reveses o Registro Civil encontrou sua direção. O avanço tecnológico, as CRCs, a interligação dos serviços e a interoperabilidade de informações são os caminhos do futuro. Recentemente o Governo anunciou medidas no Ministério da Fazenda para que na compra de imóvel o cidadão se dirija a um único cartório e lá retire todos os documentos. Quem sabe um dia isso também não acontece no Registro Civil, com o cidadão indo lá para retirar todos os documentos de identificação

civil. No entanto, uma realidade como essa só acontecerá se todos estivermos informatizados e interligados para que o cidadão obtenha seus documentos de forma rápida e segura. A época das ilhas registrais, definitivamente, chegou ao fim.

Perfil: José Emygdio de Carvalho Filho • Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Itu em 1977 • Em 1968 começou como auxiliar no Registro Civil do Município de Porto Feliz, passando a

escrevente em 1973 e a Interino em 1987.

• Oficial do Registro Civil do Município de Indaiatuba desde 1992. • Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo em 2005 • Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil entre 2006 e 2008

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Sistemas de interligação nacional e internacional entre os cartórios de Registro Civil foram apresentados oficialmente. Em seu pronunciamento, Ideli Salvati destacou as principais demandas dos registradores civis brasileiros. “A palavra sustentabilidade, presente em todos os pronunciamentos proferidos até aqui, deixa claro qual é a principal dificuldade deste setor que teve que lidar com a gratuidade e buscou formas de continuar prestando um serviço de excelência ao cidadão”, afirmou a ministra, que também falou sobre as ações sociais realizadas em todo o país para a diminuição do índice de sub-registro. Em seguida, o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, apresentou os módulos desenvolvidos e os resultados obtidos pela Arpen-SP na implantação CRC-SP, que teve início em 2012, e contém mais de 41 milhões de registros de nascimentos, casamentos e óbitos em sua central. Já o diretor da Arpen-SP, Leonardo Munari de Lima, e o coordenador geral de Planejamento e Integração Consular do Ministério das Relações Exteriores,

Foto: Alexandre Lacerda/Arpen-Brasil

O Recivil participou, no dia 16 de agosto, na cidade de São Paulo, do II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico promovido pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP). O Sindicato esteve representado pelo diretor institucional, Guilherme Antunes Fernandes, e pelo gerente de Tecnologia da Informação, Jader Pedrosa. Durante o evento, que contou com a participação da ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, e representantes de 23 estados brasileiros, foi lançada oficialmente a Central Nacional do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Provimento nº 38/2014 do Conselho Nacional de Justiça. A CRC Nacional visa interligar as informações do registro civil de todo o país criando um banco de dados nacional, permitindo a localização de registros e a solicitação de certidões.

Evento contou com a participação de representantes de 23 estados brasileiros e de órgãos do Governo Federal

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Foto: Alexandre Lacerda/Arpen-Brasil

Melina Rebuzzi (Com informações da Arpen-Brasil)

O presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de

Ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, prestigiou o II Seminário

Leão, pediu o esforço dos colegas na captação das

Nacional de Registro Civil Eletrônico

informações à CRC Nacional

eficiente à medida em que ele recepciona os dados dos cartórios de uma forma mais rápida, através das Centrais de Registro Civil. A CRC Nacional vai permitir que os cartórios se conectem com as 27 centrais, sem precisar se conectar com os 7500 cartórios existentes no Brasil”, disse. No encerramento do evento, o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão, fez um pedido a todos para que “se esforcem mais ainda para contribuir para este grande desafio que é o Provimento nº 38 e a captação dessas informações”. Representantes das associações estaduais se colocaram à disposição para o avanço da CRC Nacional e das CRC’s estaduais já existentes para que ambas possam se interligar.

Lucas dos Santos Furquim Ribeiro, falaram sobre a CRC Internacional. Ela tem como objetivo possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores para obter os dados e os documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, e também permitir que os consulados do Brasil façam a localização de registros e a solicitação de certidões. Integração entre SIRC e CRC A integração entre a CRC Nacional e o Sirc (Sistema de Informações do Registro Civil), instituído pelo Decreto nº 8.270 do Governo Federal, foi outro tema tratado durante o II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico. A intenção é que a CRC repasse as informações requisitadas pelo Sirc. A mesa de debates contou com a participação do diretor de Promoção dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), Marco Antônio Juliatto, da representante do Ministério do Planejamento, Beatriz Garrido, do coordenador geral de Administração e Informações de Segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Harold Vann Hallen Fontes, além de representantes de outros órgãos, da Arpen-SP e da Arpen-BR. Juliatto destacou a diminuição do sub-registro no Brasil nos últimos anos e falou sobre a implantação do SIRC em parceria com a CRC Nacional, que facilitará no processamento de dados por meio de centrais em cada estado brasileiro. “O SIRC se torna um elemento mais

Foto: Alexandre Lacerda/Arpen-Brasil

Recivil participa do II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico

Foto: Alexandre Lacerda/Arpen-Brasil

Institucional

A integração entre a CRC Nacional e o Sirc foi um dos temas discutidos pelos participantes durante o seminário

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Capa

CRC interligará os cartórios de Registro Civil de todo o Brasil Melina Rebuzzi

Estados que já possuem CRC, como Minas Gerais, deverão se interligar à Central Nacional. Esta, por sua vez, irá alimentar o Sirc Depois da instituição do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) em junho deste ano, outra novidade está chegando para captar e interligar os dados relativos aos atos de nascimento, casamento e óbito realizados em todo o país: a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, conhecida como CRC Nacional. Ela tem como principais objetivos interligar os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil. Ou seja, ela é como se fosse a versão nacional da CRC-MG, que está em vigor em Minas Gerais desde o ano passado. A CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). Segundo o Provimento nº 38 do CNJ, que instituiu a CRC, as representações estaduais da Arpen-Brasil, como o Recivil, poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, que no caso de Minas Gerais é a CRC-MG. A CRC nacional se interligará com as CRC’s estaduais, evitando que os registradores civis tenham que

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encaminhar as informações para os dois sistemas. Já os estados que não possuem CRC deverão acessar a Central Nacional para incluir os dados. Os cartórios de todo o país terão o prazo de até um ano para aderirem ao sistema. Funcionalidades A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais será composta de quatro módulos. A “CRC – Buscas” será destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais; a “CRC – Comunicações” irá permitir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73; a “CRC – Certidões” é a ferramenta destinada à solicitação de certidões, e, por fim, a “CRC - e-Protocolo” será destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias. O cidadão que acessar a CRC e achar o registro pesquisado poderá solicitar a expedição da certidão em formato eletrônico (que ficará disponível na Central, não podendo ser enviada por email), ou materializada em papel, após o pagamento dos emolumentos devidos. Os registradores civis deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões feitas por via postal, telefônica, eletrônica ou pela CRC.

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Alexandre Lacerda/Arpen-Brasil

Alexandre Lacerda/Arpen-Brasil

Em reuniões realizadas em São Paulo, ficou definido que as CRC’s

responsável pelo

estaduais deverão se

desenvolvimento

interligar à Central Nacional

Segundo o Provimento, as comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela CRC. Além disso, o envio de informações entre as serventias pela CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital. Outro objetivo da CRC é possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores para obter os dados e os documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, e também permitir que os consulados do Brasil façam a localização de registros e a solicitação de certidões. É a chamada “CRC Internacional”. Da mesma forma, os registradores civis poderão ter acesso aos índices dos atos praticados nas repartições consulares. Além dos registros atuais, os registros lavrados antes da vigência do Provimento nº 38 também deverão ser comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma progressiva, começando pelos registros mais recentes. Após o prazo de um ano para que os registradores civis comecem a alimentar a Central, a cada seis meses deverão fornecer as informações relativas aos registros lavrados nos últimos cinco anos.

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A Arpen-SP ficou

Interligação dos Estados à CRC Nacional Em reuniões realizadas nos dias 15 e 27 de agosto, na cidade de São Paulo, representantes de classe de vários estados do país debateram os procedimentos que serão adotados para a implantação da Central Nacional de Informações do Registro (CRC Nacional). A Arpen-Brasil, que coordena a implantação do sistema, celebrou um Termo de Cooperação delegando à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) o desenvolvimento e operação da CRC Nacional, com base na central existente no estado desde 2012. Caberá à Arpen-SP desenvolver mecanismos que permitam a interoperabilidade entre a CRC Nacional e as CRC’s estaduais, e o acesso aos cartórios dos estados que não possuem central. A Central Nacional também deverá observar os padrões e os elementos fixados para a alimentação do Sirc, instituído pelo Decreto nº 8.270 do Governo Federal. Desta forma, a CRC Nacional é que repassará as informações requisitadas pelo Sirc, Para atender ao Provimento nº 38 do CNJ e ao Decreto nº 8.270, os registradores mineiros deverão continuar fornecendo os

e operação da CRC Nacional

dados para a CRC-MG, como explicou o gerente de TI do Recivil, Jader Pedrosa. “Nós já estamos nos reunindo com a equipe técnica da Arpen-Brasil e dos outros estados para fazermos a interligação das CRC’s estaduais com a CRC Nacional e com o Sirc. Em Minas, a CRC-MG está funcionando perfeitamente e temos totais condições de cumprir o prazo estabelecido pelo Provimento nº 38. Além disso, os registradores mineiros terão somente que continuar enviando os dados para a CRC-MG, pois a interligação com os outros sistemas será automática”, disse. O diretor institucional do Recivil, Guilherme Antunes Fernandes, também falou

sobre a nova exigência. “O trabalho do Recivil será complexo, principalmente no que tange ao departamento de tecnologia da informação, uma vez que está diretamente ligado com a ferramenta que está em funcionamento, que é a CRC estadual, com os devidos aprimoramentos”, disse. Segundo ele, fortalecer o banco de dados nacional trará um enorme avanço para os usuários dos serviços. “O trabalho dos técnicos responsáveis pela área de tecnologia será fundamental para detalhar as definições técnicas dos novos serviços que os cartórios de registro civil proporcionarão para a população em geral”, completou Guilherme. Alexandre Lacerda/Arpen-Brasil

Representantes de classe dos registradores civis debateram sobre a interligação dos Estados à CRC Nacional

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PROVIMENTO N.º 38/2014 Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 154, e seus parágrafos, e 399, § 2º, ambos do CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973); no art. 10 da Medida provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; nos arts. 16, § 2º, e 17, § único, ambos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973; CONSIDERANDO os art. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do sistema de registro eletrônico e sobre a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico; CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, efetuada pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014; CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que atribui a fiscalização dos atos notariais e de registro ao Poder Judiciário, e nos arts 38 e art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem a obrigação dos notários e os registradores de cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente que, por sua vez, zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

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CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do funcionamento de centrais estaduais mantidas por associações de registradores mediante autorização pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, que se destinam à circulação de informações do Registro Civil de Pessoas Naturais; CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, racionalidade, economicidade e desburocratização da prestação do serviço; RESOLVE: Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com objetivo de: I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; V. possibilitar a interligação

com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais. Parágrafo único. O presente Provimento não substitui, nem revoga as normas que forem fixadas, em ato próprio, para o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014. Art. 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - Arpen Brasil, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos do Poder Público. § 1º. As representações estaduais da Arpen-Brasil poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, ou utilizando infraestrutura de entidade de representação da Arpen-Brasil de outro Estado, mediante prévio acordo, desde que observem os requisitos de interoperabilidade estabelecidos pela Arpen-Brasil e garantam a consulta e comunicação em tempo real. § 2º. Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamen-

te pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 3. O Ministério das Relações Exteriores poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a ser realizado de forma segura por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema acordado com a Arpen-Brasil. Art. 3º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC disponibilizará as seguintes funcionalidades: I. CRC - Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais; II. CRC - Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; III. CRC - Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões. IV. CRC - e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias. Parágrafo único. Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, poderá ser promovida a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos Oficiais de Regis-

tro Civil das Pessoas Naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares. Art. 4º - A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos deste Provimento, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil. § 1º. A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência deste Provimento, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível. § 2º. O acesso por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou pela sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema. Art. 5º - A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC permitirá aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro. Art. 6º Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC as informações dos atos que praticarem no

prazo de dez dias, corridos, contados da respectiva lavratura, ou no prazo que for fixado para a prestação de informações ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc caso inferior. § 1º. Serão prestadas para cada ato as informações definidas pela Arpen-Brasil, observados padrões e elementos não superiores aos fixados para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – Sirc, instituído pelo Decreto nº 8.270/2014. § 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC deverá observar requisitos de funcionamento que permitam sua interligação visando o repasse das informações demandadas pelo Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – Sirc. Art. 7º. Em relação aos registros lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC o respectivo número de matrícula, os nomes das partes do registro, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo no registro de casamento, a filiação das partes do registro. § 1º. Tratando-se de registro de casamento, deverá ser informada a data de nascimento dos nubentes, para o fim de afastar a homonímia. § 2º. As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes. § 3º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento.

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§ 4º. O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da Corregedoria Geral da Justiça fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil. Art. 8º - As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. Parágrafo único. O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital de que trata o Provimento nº 25 da Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 9º - A utilização da CRC - Comunicações não impede a realização da anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do original ou cópia autenticada da certidão do ato, ou a informação obtida na CRC - Buscas. Art. 10. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash). Parágrafo único. Para a emissão de certidão negativa deverá ser promovida consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores. Art. 11. Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar

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a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis. § 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento. § 2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email). § 3º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/ MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos. § 4º. Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria Geral da Justiça. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de

boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo), e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada. Art. 12. Os Oficiais de Registro Civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa. Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. Art. 14. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 15. Este Provimento define o conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, de forma que, independentemente de novo ato normativo, as tecnologias utilizadas possam ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcio-

nalidades incorporadas à CRC. Art. 16. Ocorrendo a extinção da Arpen-Brasil, ou a paralisação pela citada entidade da prestação do serviço objeto deste Provimento sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao Conselho Nacional de Justiça, ou à entidade que o Conselho Nacional de Justiça indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas

para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC permaneça em integral funcionamento. Art. 17. A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen-Brasil, ou quem a substituir na forma do artigo 16 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 18. Este Provimento não

revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que forem compatíveis. Art. 19. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro. Art. 20. Este provimento entrará em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação. Brasília – DF, 25 de julho de 2014. Conselheiro Guilherme Calmon Corregedor Nacional de Justiça, em exercício.

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Provimento no 37 do CNJ normatiza a União Estável no Registro Civil em todo o país Renata Dantas

Documento dispõe sobre o registro da união estável no livro E do Registro Civil No dia 7 de julho o Conselho Nacional de Justiça publicou mais um provimento que afeta diretamente os registradores civis das pessoas naturais de todo o país. O Provimento de nº 37 regulamenta e normatiza o registro da união estável no livro E do Registro Civil. O que muita gente discutia e debatia, agora está no papel e recebeu o aval do órgão superior de fiscalização e orientação dos registradores, o CNJ. De acordo com o Provimento, é facultativo, aos companheiros, o registro da união estável no livro E do registro civil. O Provimento salienta ainda que a normatização vale tanto para uniões entre homem e mulher como entre pessoas do mesmo sexo. O registro trará, além dos dados pessoais dos companheiros, a data da escritura pública da união estável e o regime de bens dos companheiros, ou a consignação de que o regime não está especificado na escritura pública ou na sentença declaratória. De acordo com o Provimento, o registro da união estável, ou da sua extinção, produzirá os efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública. Além da lavratura do registro, o oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores referentes aos companheiros, se realizados por sua serventia, ou comunica-lo ao Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

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Segundo o documento, também não é exigido o registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução. Mas caso exista o prévio registro, sua dissolução será averbada à margem daquele ato. Veja a íntegra do provimento: PROVIMENTO Nº 37 Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B,§ 4º, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236,§ 1º, ambos da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a existência de regulamentação, pelas Corregedorias Gerais da Justiça, do registro de união estável no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO a conveniência da edição de normas básicas e uniformes para a realização desse registro, visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais; CONSIDERANDO que o reconhecimento da necessidade de edição dessas normas encontra amparo em requerimento nesse sentido formulado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPENBRASIL, autuado como Pedido de Providências nº 000611343.2013.2.00.0000; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça; RESOLVE: Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo. Art. 2º. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contratoe distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1ºSubdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome,

a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados; e) data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; g) regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória. Art. 3º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização. Edição nº 119/2014 Brasília - DF, sexta-feira, 11 de julho de 2014 Art. 4º. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro

for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro. Art. 5º. O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública. Parágrafo único. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução, não altera os efeitos da coisa julgada previstos no art. 472 do Código de Processo Civil. Art. 6º. O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros. § 1º. O Oficial averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas. § 2º. As comunicações previstas neste artigo poderão ser efetuadas por meio eletrônico seguro, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio previsto em norma da Corregedoria Geral da Justiça para as comunicações de atos do Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro

somente a data da escritura pública de dissolução. § 1º. Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato. § 2º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução. Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. Art. 9º. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro "E" constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento. Art. 10. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que forem compatíveis. Art. 11. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro. Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília - DF, 07 de julho de 2014. Conselheiro GUILHERME CALMON Corregedor Nacional de Justiça, em exercício Fonte: CNJ

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Portaria do MJ e SDH institui modelo único para certidões de registro civil Renata Dantas

Mudanças nas certidões de nascimento, casamento e óbito fazem parte da informatização de todos os cartórios. Uma Portaria do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) cria novas regras para certidões de registro civil, como óbito, nascimento e casamento. As normas foram publicadas no Diário Oficial desta quinta-feira (4). As mudanças fazem parte da informatização de todos os cartórios e tem como benefício a possível conferência online da veracidade de um documento e o cerco contra a falsificação. A Portaria Interministerial 1.537/2014 complementa e amplia o decreto que criou o Sistema Integrado de Registro Civil (SIRC). Pelas novas regras haverá um modelo único das certidões para todo o território nacional. Esse modelo inclui também o tipo de papel a ser impresso. A primeira via continua sendo gratuita a todos os cidadãos. A matrícula, número de cada documento, será única e nacional. Esse sistema ficara à disposição também da Dataprev e Previdência Social. Todas as certidões emitidas a partir da mudança serão digitalizadas no SIRC, criando assim um banco de dados confiável para a população. As certidões emitidas anteriormente também serão colocadas no sistema, gradativamente. Com o SIRC será possível confe30

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rir se uma criança que embarca para o exterior, por exemplo, está registrada com nome falso, caso em que seria vítima de tráfico de pessoas. PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1537, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014 Dispõe sobre os modelos de certidões de registro de nascimento, casamento e óbito e fixa os elementos de segurança do papel e da impressão. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 29, incisos I, II e III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e os arts. 1o e 2o do Decreto no 7.231, de 15 de julho de 2010, e considerando a necessidade de garantir a regularidade de informações e a segurança das certidões de nascimento, casamento e óbito, de promover o adequado suprimento de papéis para impressão e sua economicidade, a sustentabilidade da operação da atividade registral e a continuidade da oferta de papeis de segurança resolvem: Art. 1o As certidões de nascimento, casamento e óbito e os requisitos de segurança a elas aplicáveis seguirão os termos desta Portaria.

Parágrafo único. Os modelos e os elementos de segurança das certidões previstos no caput, anexos desta Portaria, serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça no 121, de 4 de setembro de 2014, e disponibilizados no portal do Ministério da Justiça. Art. 2o É reconhecida a validade da certidão de nascimento portável, cujas especificidades constam do Anexo II. Art. 3o Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - registradores: profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro; II - impresso para certidão: papel utilizado para impressões das certidões previstas no art. 1o; III - papel base: papel, sem impressão, com elementos de segurança embutidos na composição do material; IV - offset: impressão sobre o papel base, com os elementos de segurança definidos nesta Portaria; e V - impressão final: impressão realizada pelo registrador na emissão final da certidão; Art. 4o As informações que devem constar nas certidões seguirão os modelos do Anexo I. § 1o As certidões serão impressas sobre o impresso para certidão,

em impressoras jato de tinta ou laser, observando: I - será utilizada fonte Arial, sem formatações adicionais, exceto quanto a: a) os nomes dos registrados, que serão grafados em maiúscula e negrito; b) o número da matrícula, que serão grafados em negrito; e c) o nome do tipo de certidão, em maiúscula e negrito. II - a impressão identificará o tipo de certidão, em letras maiúsculas, negrito em texto centralizado, na primeira linha, gravando: a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) CERTIDÃO DE CASAMENTO; ou c) CERTIDÃO DE ÓBITO. III - as informações, de modo geral, deverão ser expressas uma por linha, exceto aquelas que: a) demandem mais de uma linha e devam ser redigidas de modo contínuo; b) remetam a datas, por extenso e em numeral, que serão na mesma linha; c) remetam a Município e Estado, que serão expressas na mesma linha; e d) remetam ao cartório, que serão expressas em duas colunas, em linhas individuais, ao final da página, sendo o nome do ofício, o número do Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil, Oficial Registrado, Município e Estado lançadas na coluna da esquerda, e a declaração, data e local de assinatura, na da direita. IV - as informações serão contidas em caixetas de texto de altura variável, conforme Anexo I;

V - no caso de não existência ou indisponibilidade de informação, o conteúdo da caixeta deve ser preenchido com o texto "sem informação"; VI - as certidões de inteiro teor deverão usar o papel de segurança; e VII - as certidões de nascimento portáveis conterão as mesmas informações das certidões de tamanho normal. § 2o A fiscalização e regulamentação do disposto no inciso VI do §1o do art. 3o será realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Art. 5o Os elementos de segurança do papel base e os da impressão são os descritos nos Anexos II e III, respectivamente. Art. 6o O impresso para certidão somente poderá ser fornecido a registradores. Parágrafo único. Poderão ser fornecidos impressos de segurança ao Poder Público como amostras,

sendo o fornecimento registrado pelos fornecedores. Art. 7o O fornecimento de papel de segurança poderá ser realizado por todos aqueles que atenderem aos requisitos desta Portaria. Art. 8o O papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil poderá ser utilizado, na configuração atual, pelo prazo de dois anos após a publicação desta Portaria. Parágrafo único. Os papéis de segurança remanescentes não utilizados até o decurso do prazo previsto no caput deverão ser inutilizados com comunicação do ato à Corregedoria de Justiça distrital ou estadual competente. Art. 9o A partir de um ano da publicação dessa Portaria, serão obrigatórios os seguintes requisitos de segurança: I - marca d'agua; II - fio de segurança; e III - filme de proteção para impressão à laser. Art. 10. As atividades registrais realizadas pelas unidades consulares brasileiras serão regidas pelas normas e padrões definidos pelo Ministério das Relações Exteriores, preferencialmente observando as informações contidas no art. 3o e os modelos do Anexo I. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ EDUARDO CARDOZO Ministro de Estado da Justiça IDELI SALVATTI Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Fonte: Ministério da Justiça

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Portaria nº 1.371 do MJ altera a Portaria que dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros Altera a Portaria n° 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, que dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos de estrangeiros. O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, Resolve: Art. 1º A Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..... Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos pedidos protocolados por estrangeiros ainda não decididos pelo Ministério da Justiça." (NR) "Art. 3º ..... ..... II - impossibilidade de validação perante o órgão emissor, quando se constatar a necessidade de validação do documento; ....." (NR) "Art. 5º Fica garantido ao Departamento de Estrangeiros - DEEST, o acesso ao Sistema Nacional de Estrangeiros e ao Sistema de Protocolo, do Departamento de Polícia Federal - DPF, para fins de acompanhamento dos pedidos de permanência formulados por estrangeiros previstos nesta Portaria." (NR)

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"Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2014, à exceção do parágrafo único do art. 1 o e do art. 3º, que entram em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Fica alterado o Anexo da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, na forma do Anexo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO ANEXO Ficam garantidos ao estrangeiro o direito de permanência e o recebimento de carteira de identidade, desde que sejam apresentados os documentos a seguir elencados. 1. No pedido de permanência com base em reunião familiar, que visa à aproximação da família do estrangeiro registrado como permanente ou do brasileiro que assume a qualidade de chamante de um ente familiar que se enquadre na condição de dependente legal (chamado), conforme previsto na Resolução Normativa nº 108, de 12 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Imigração-CNIg: 1.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido; 1.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente; 1.3. atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil, ou expedido por seção consular no Brasil; 1.4. prova do grau de parentesco

entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável pelo chamado; 1.5. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro); 1.6. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida; 1.7. prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado; 1.8. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida; e 1.9. comprovante do pagamento da taxa respectiva. 2. No pedido de permanência com base em prole brasileira, conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea "b", da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg: 2.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido; 2.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente; 2.3. cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro; 2.4. cópia autenticada da certidão de nascimento da prole; 2.5. declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida; 2.6. cópia autenticada da sentença

transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor; 2.7. declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil ou no exterior; e 2.8 comprovante do pagamento da taxa respectiva. 3. No pedido de permanência com base em casamento, conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg: 3.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido; 3.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente; 3.3. cópia autenticada da certidão de casamento; 3.4. cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge; 3.5. declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas; 3.6. declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior; e 3.7. comprovante do pagamento da taxa respectiva. 4. No pedido de permanência com base em união estável, solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente, que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg: 4.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido; 4.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente; 4.3. atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil ou do país de residência habitual do chamado; 4.4. documento hábil que compro-

ve a existência de união estável, como: 4.4.1. atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; 4.4.2. comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior; 4.4.3. na ausência dos documentos acima citados, a comprovação da união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos: 4.4.3.1. apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; 4.4.3.2. declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável, e 4.4.3.3. no mínimo um dos seguintes documentos: 4.4.3.3.1. comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal 4.4. 3.3.2. certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); 4.4.3.3.3. disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); 4.4.3.3.4. apólice de seguro de vida, na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); 4.4.3.3.5. escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); 4.4.3.3.6. conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); e 4.4.3.3.7. certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; 4.5. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interes-

sado, com firma reconhecida em cartório ou repartição consular de carreira; 4.6. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida; 4.7. declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem; 4.8. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro); 4.9. comprovante do pagamento da taxa respectiva. 5. No pedido de transformação em registro permanente previsto no Artigo 5º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul: 5.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido; 5.2. certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do Acordo; 5.3. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente válido ou certificado de nacionalidade expedido pelo agente consular do país de origem do interessado; 5.4. certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no Brasil; 5.5. comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do interessado e de sua família; 5.6. comprovante original do pagamento da taxa respectiva. Observação: Os documentos de que se exige cópia autenticada poderão, alternativamente, ser apresentados em cópia simples acompanhada dos documentos originais para autenticação pelo servidor público que os receber, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009. Publicado no Diário Oficial de 19/08/2014 Fonte: Diário Oficial da União

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Provimento nº 273/CGJ/2014 - Dispõe sobre as sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro casado no exterior Altera dispositivos do Provimento nº 260/CGJ/2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”. PROVIMENTO Nº 273/ CGJ/2014 Altera dispositivos do Provimento nº 260/CGJ/2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que a legislação brasileira exige que as sentenças judiciais que alterem o estado civil sejam objeto tãosomente de averbação nos serviços de registro público, consoante disposto no art. 29, § 1º, alínea “a”, bem como nos arts. 100 e 101, todos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos”, além do disposto no art. 10, inciso I, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que

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“institui o Código Civil”; CONSIDERANDO, outrossim, que “é desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro ‘E’ de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais”, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no art. 184 do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar as disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013 ao que restou deliberado nos autos do Processo nº 65959/ CAFIS/2013, PROVÊ:

Art. 1º A alínea “f” do inciso I do art. 424, bem como o inciso IV do art. 542, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 424. […] I – […] f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior; […]”. “Art. 542. […] […] IV – sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior; […]”. Art. 2º O Capítulo V do Título IX do Livro VI do Provimento 260/CGJ/2013 passa a intitular-se “DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE CASAL ESTRANGEIRO CASADO NO EXTERIOR”.

Art. 3º O caput do art. 554 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 554. As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, cujo objeto altere o estado civil, em sentido estrito, de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior, serão registradas no livro de que trata o art. 427, § 1º, deste Provimento, em relação aos processos que tenham tramitado originariamente naquela comarca. [...]”. Art. 4º O art. 555 e o caput do art. 557, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 555. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial.” “Art. 557. O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório, para que a alteração do estado civil produza efeitos no Brasil. [...]”. Art. 5º O inciso II do art. 558 do Provimento 260/ CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 558. […] […] II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado; […]”. Art. 6º Ficam revogados o art. 556 e o inciso III do art.

558, ambos do Provimento 260/ CGJ/2013. Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2014. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

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Qualificação

Qualificação

Recivil realiza cursos de qualificação em Três Marias, Poços de Caldas e Araguari Renata Dantas e Melina Rebuzzi

Aproximadamente 90 registradores, substitutos e funcionários dos cartórios do Triangulo Mineiro, do Sul de Minas e da região central do estado participaram dos eventos no mês de agosto Nos dias 23 e 24 de agosto as cidades de Araguari e Poços de Caldas receberam os cursos de qualificação em Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, respectivamente. Na cidade de Araguari, o Curso de Qualificação em Registro Civil das Pessoas Naturais foi ministrado pela advogada do sindicato, Flávia Mendes Lima. Já as aulas do Curso de Qualificação em Tabelionato de Notas foram ministradas pela professora Joana Paula Araújo, que também é registradora civil na cidade de Imbé de Minas. Aproximadamente 60 registradores, substitutos e funcionários de cartórios das regiões do Sul de Minas e do Triangulo Mineiro participaram das duas edições.

A cidade de Três Marias, localizada na região central do estado, foi a sede do curso de Cartosoft e Informática realizado pelo Recivil, nos dias 30 e 31 de agosto. O evento, que tem como objetivo contribuir para o aprimoramento da classe a partir dos ensinamentos práticos sobre o sistema Cartosoft,

contou com a presença de 30 pessoas. As aulas foram ministradas pelo analista de desenvolvimento do Recivil, Deivid Almeida. Utilizando notebooks, os alunos acompanharam na prática todas as funções do sistema, além de orientações sobre as unidades interligadas dos cartórios nas maternidades e a CRC-MG.

Mais de 40 pessoas aproveitaram a oportunidade do Curso de Notas em Poços de Caldas para tirar dúvidas com a professora Joana Paula.

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Departamento de Comunicação

Projeto com novo formato de cursos e novos temas está sendo elaborado pelo Recivil

As aulas de RCPN foram ministradas pela advogada do Recivil, Flávia Mendes Lima

Curso de Cartosoft em Três Marias reuniu 30 pessoas

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Cursos de Qualificação do Recivil estão suspensos temporariamente

Cursos de Qualificação do Recivil estão suspensos temporariamente para reformulação

Depois de seis anos e meio na estrada, os cursos de qualificação do Recivil estão suspensos temporariamente. A pedido da diretoria do Recivil, um projeto está sendo elaborado para oferecer aos registradores novos cursos, de temas diversos e em diferentes formatos. A decisão foi tomada na reunião da diretoria realizada no início do mês de setembro. Um levantamento feito pela organização dos cursos demonstrou que mais de 80% dos registradores civis do estado já participaram das aulas. Os cursos, que já estavam na estrada há muito tempo, precisavam de uma reformulação, tanto no formato, quanto no conteúdo. “Completamos um ciclo, que podemos definir como o ciclo básico. Rodamos todo o estado, por três vezes, levando a base do Registro Civil

das Pessoas Naturais e do Tabelionato de Notas a quase todos os registradores civis. Podemos afirmar que todos os registradores tiveram a oportunidade de participar dos cursos. Temos casos de pessoas que fizeram três, quatro vezes. Quando não em sua comarca, numa comarca próxima. Chegou a hora de uma segunda etapa. Algo mais aprofundado, talvez em módulos. Estamos estudando, inclusive, o uso da tecnologia da informação para facilitar o acesso aos novos cursos”, declarou Renata Dantas, coordenadora dos cursos de qualificação. Acredita-se que o processo de reformulação dos cursos gaste de 3 a 4 meses, aproximadamente, para começar a ser executado. A previsão é de que em janeiro ou fevereiro de 2015 os novos cursos sejam lançados pelo Recivil.

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Capacitação

Ata Notarial é tema do sexto volume da Coletânea de Estudos do Recivil Renata Dantas

Edição será distribuída aos registradores civis durante o mês de setembro. (Belo Horizonte- MG) No mês de setembro o Recivil publicou mais um volume da sua Coletânea de Estudos. A Coletânea é formada por diversos volumes de temas referentes à prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Os temas serão trabalhados de maneira aprofundada, com base teórica e prática, usando como orientação a legislação em vigor, além de jurisprudências e doutrinas da área. A ideia da diretoria do sindicato é de que este trabalho sirva de amparo diário e meio de pesquisa para os registradores do Estado de Minas Gerais. O sexto volume trata sobre o tema “Ata Notarial.”, de autoria da advogada Mariana Beatriz de Oliveira Barros. "Fico muito honrada ao poder escrever sobre a Ata Notarial, demonstrando toda sua importância e aplicabilidade. É muito bom saber que esta informação chegará facilmente a todos os notários e registradores do estado. Sabemos que o acessoa informações, por parte dos notários e registradores na Capital é muito fácil e rápido, porém o mesmo não ocorre no interior, muitas vezes por não haver a possibilidade de acesso à internet e a boas doutrinas. Ter um texto completo, abrangente e de fácil consulta, é, sem dúvidas, de grande utilidade para os notários e registradores”, declarou a autora. O Recivil já publicou outros cinco volumes. O volume 1, de autoria da registradora de Imbé de Minas, Joana Paula Araújo, tratou sobre o tema “Reconhecimento de Firma e Autenticação de Documentos”. Já o volume 2, de autoria do registrador de Ervália, Leandro Augusto Neves Corrêa, tratou sobre

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o assunto “Mandato em Causa Própria”. O terceiro volume foi de autoria do registrador da Cidade Industrial, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, sobre o tema “Unidades Interligadas e Central do Registro Civil”. O volume 4, de autoria do advogado do sindicato, Felipe Mendonça Pereira Cunha, falou sobre os “Aspectos Práticos do Casamento na Sistemática do Código de Normas”. E o volume 5, publicado no mês de julho, tratou sobre a Situação Jurídica da União entre Pessoas do Mesmo Sexo”, de autoria da doutora Iara Antunes de Souza. As serventias de Registro Civil de Minas Gerais receberão o sexto volume da série gratuitamente. Os demais interessados poderão ter acesso ao conteúdo dos volumes publicados de forma digital pelo site do Recivil.

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Cidadania

Recivil leva cidadania a presos do Vale do Mucuri e do Triângulo Mineiro Rosangela Fernandes

Uma das penitenciárias mais antigas do estado foi beneficiada com o projeto de documentação A fim de garantir o acesso a diversos benefícios no processo de ressocialização de presos do estado de Minas Gerais, a equipe de Projeto Social do Recivil realizou mutirões de documentação nos presídios do Vale do Mucuri e Triângulo Mineiro durante o mês de agosto. Os presídios de Prata, Ituiutaba e Araxá, no Triangulo Mineiro, apresentaram uma grande demanda de emissão de segundas vias de certidão, tendo em vista a quantidade elevada de presos com nomes falsos, como informou a assistente social do Presídio de Araxá, Zuceila Meirelles de Oliveira. “Existe um fluxo muito grande de detentos na unidade,

A penitenciária de Uberaba recebeu a equipe do Recivil para realizar a documentação dos presos. Alguns detentos da unidade trabalham para a prefeitura e para empresas privadas parceiras.

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e a questão de nomes falsos impossibilita até mesmo a execução de alvarás de soltura”, concluiu a assistente social. Já no presídio de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, as assistentes sociais, Márcia de Paula Xavier e Juciene de Fátima Soares, informaram que a dificuldade de regularizar a documentação dos presos se dá em razão do grande fluxo de entrada e saída de detentos na unidade. “As famílias demoram a enviar os documentos. Em vários casos, quando o documento chega, o detento já foi transferido”, concluiu Juciene. A localização afastada do centro da cidade é apontada como o grande dificultador para que as famílias levem a documentação dos presos, como informou a assistente social da penitenciária de Teófilo Otoni, Indira Fernandes Soares. A unidade, com mais de 30 anos, é uma das mais antigas do estado e desenvolve diversas atividades de caráter produtivo, pedagógico e ressocializador. A intenção das atividades é oferecer ao detento condições de uma reinserção digna e de qualidade na sociedade. A equipe do Recivil atendeu também, no início de setembro, a penitenciária de Uberaba, também localizada no Triangulo Mineiro. O diretor geral da penitenciária, Itamar da Silva Rodrigues Júnior, informou que

Oficiala de Uberaba, Yvone Sallum Machado (blusa estampada) e sua equipe receberam os pedidos de certidões da penitenciária da cidade.

a unidade dispõe de parceria com empresas privadas e também com a prefeitura da cidade. “Somos responsáveis não apenas por abrigar o detento, mas, também, viabilizar a possibilidade de devolver o acesso à cidadania, que começa com a obtenção da sua documentação”, pontuou o diretor. Segundo Itamar, já existem casos que o trabalho de ressocialização se mostrou eficaz. Após o cumprimento da pena, alguns detentos já estão trabalhando na prefeitura da cidade e empresa de argamassa. O projeto de documentação é reconheci-

A registradora de Teófilo Otoni, Maria Nildéia de Almeida Borges, recebeu os pedidos para a emissão das segundas vias das certidões dos detentos

do também pelos presos. A detenta, Elizângela Aparecida Lemos, antes de ser detida, perdeu todos os documentos. “É uma benção essa iniciativa, pois não tenho condições financeiras para tirar os documentos”, agradeceu a detenta. Em todas as unidades do estado, uma comissão interna e multidisciplinar direciona o detento para o serviço que melhor atende as suas características individuais. Para que todos os requisitos sejam preenchidos, a documentação deve estar regularizada, e assim os detentos são autorizados a participar dos programas de ressocialização.

O presídio de Teófilo Otoni que é um dos mais antigos do estado, com mais de 30 anos, recebeu a equipe do Recivil no mês de agosto.

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L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)

Recivil participa de mutirão de documentação nas cidades atingidas pelas fortes enchentes de janeiro de 2012 Renata Dantas

Documentos como certidões de nascimento e casamento, carteira de identidade e carteira de trabalho foram fornecidos gratuitamente aos moradores de cidades da Zona da Mata atingidas pelas chuvas.

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região da Zona da Mata, em Minas Gerais, foi surpreendida pela força da natureza em janeiro de 2012. As fortes chuvas de verão devastaram a região, causando enchentes e deslizamentos de terra. Algumas das cidades mais atingidas, como Guidoval, Além Paraíba, Cataguases e Dona Euzébio, tiveram até 70% do seu patrimônio destruído pelas águas. Entre os prejuízos materiais, as enchentes levaram embora também a documentação da população. Famílias inteiras procuraram os mutirões de documentação, realizados pela parceira entre o Recivil, a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, a Secretaria Estadual de Trabalho e Emprego e o Instituto de Identificação da Polícia Civil, para a emissão das segundas- vias de certidões de nasci-

mento e casamento, além da carteira de identidade e da carteira de trabalho. Na cidade de Guidoval, o rio Xopotó, que corta o município, atingiu quase 15 metros acima do nível normal, derrubando uma ponte e deixando a população ilhada. Homens do exército brasileiro construíram uma passarela flutuante para a população. Durante os três dias de mutirão, foram emitidas 265 segundas-vias de certidões. Já no município de Além Paraíba, quatro pessoas morreram. Só nesta cidade foram emitidas mais de 370 segundas-vias de certidões. Muitos moradores perderam praticamente tudo o que tinham. Cerca de 30 mil moradores da cidade de Cataguases foram atingidos pelas chuvas, e 70% da população de Dona Euzébia também foi prejudicada.

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Momentos marcantes

População desconhece diferença entre serviços cartorários Recivil saiu às ruas de Belo Horizonte para orientar a população sobre as diferenças dos serviços cartorários e de registro. Grande parte dos mineiros não sabe qual especialidade cartorária procurar na hora de solicitar um determinado serviço. Momento Recivil conversou com a população e comprovou a confusão.

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2 Centro de Reconhecimento de Paternidade O Centro de Reconhecimento de Paternidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais completou três anos no dia 8 de agosto, e comemora muitas histórias que garantiram o nome do pai na certidão de nascimento dos filhos. O Momento Recivil exibido na Band Minas, no dia 16 de agosto, mostrou o funcionamento do Centro e sua importância para a vida de milhares de pessoas. Cerca de 10 mil processos são abertos por ano, e 24% resultam no reconhecimento de paternidade.

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