N.º 95 SETEMBRO e OUTUBRO/2016
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Congresso Nacional reúne quase 300 registradores de 21 estados em Goiânia Evento deu enfoque a preservação e a segurança do banco de dados dos cartórios.
Apostila da Haia em Minas Gerais só pode ser realizada nas serventias com atribuições notariais Departamento de TI do Recivil é remodelado para atender registradores. Recompe passa a compensar certidões com anotação e averbação com valor distinto das demais.
Anotações............................................. 4 Artigo ....................................................6 IRPF – Despesas dedutíveis – Prudência fiscal
Capa Congresso Nacional reúne quase 300 registradores em Goiânia....................................................12 Repercussão dos Atos Normativos do CNJ no registro civil é discutida no Conarci............... 15 “O contrato de delegação do extrajudicial é o mais desrespeitado da história”- Ricardo Henry Marques Dip............................................................................................................................................. 17 XXII Conarci debate responsabilidade civil dos notários e registradores.................................... 19 Lei Brasileira de Inclusão e seus reflexos no RCPN são debatidos durante Congresso Nacional de Registradores Civis................................................................................................................................ 21 Painel Nacional debate a interligação das Centrais de Registro Civil e a Apostila da Haia.. 23
Jurídico Jurisprudência mineira - Ação cominatória - Outorga de escritura - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel - Proprietário - Herdeiros firmatários - Transmissão futura – Possibilidade............................................................................................................................................................8 Apostila da Haia fica restrita aos tabelionatos de notas e serventias com atribuições notariais em Minas Gerais.........................................................................................................................................10 Departamento Jurídico do Recivil publica Nota Orientativa nº 8 de 2016..................................25
Institucional
Departamento de TI se reestrutura para executar os serviços de tecnologia oferecidos pelo Recivil.......................................................................................................................................................................26 Cartórios devem emitir o código hash da certidão negativa através da CRC-MG.................. 28 Comissão Gestora compensará com valor diferenciado certidão com anotação e/ou averbação.......................................................................................................................................................................29
Capacitação..........................................30
Recivil realiza curso sobre Usucapião Extrajudicial
Cidadania
Projeto de documentação “Identidade Cidadã no Sistema Prisional” atende detentos de Alagoas......31 Penitenciária de Teresina recebe o projeto identidade Cidadã no Sistema Prisional....................................32
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Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 95 Setembro e Outubro de 2016. Tiragem: 2.000 exemplares 32 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/ MG - Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Renata Dantas – MTB 09079- JP Telefone: (31)21296040 E-mail: renata@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi (31)21296031 melina@recivil.com.br Renata Dantas (31)21296040 renata@recivil.com.br Rosangela Fernandes (31)212906010 rosangela@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com
Editorial
Registradores de olho no Congresso Nacional desembargadores de Minas Gerais, Marcelo Rodrigues, e de São Paulo, Ricardo Henry Marques Dip. Marcelo Rodrigues falou sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores, dando enfoque para a prevenção de danos e a prescrição do prazo. Já o desembargador de São Paulo, Ricardo Dip, falou sobre os desafios e as perspectivas para os registradores na atualidade. O evento contou ainda com a presença do advogado civilista e professor, Christiano Cassetari, que debateu Caro registrador, Nesta edição, a revista Recivil traz uma cobertura especial do XXII Congresso Nacional dos Registrados Civis, o maior evento voltado exclusivamente para os registradores civis das pessoas naturais. O XXII Conarci aconteceu na cidade de Goiânia (GO) entre os dias 23 e 25 de setembro. O Recivil marcou presença através do seu representante, o registrador civil mineiro, Antônio Maximiano Santos Lima. O evento enfocou principalmente a defesa da segurança do banco de dados das serventias de RCPN, que vem sendo ameaçada por diversos projetos do poder legislativo e executivo. Já na abertura o presidente da Arpen Brasil, Calixto Wenzel, falou sobre como a segurança dos dados é dis-
sobre a sobre parentalidade afetiva, reprodução assistida, união estável e a Apostila da Haia. O congresso foi palco de uma grande reunião dos registradores para o debate sobre a integração da CRC Nacional, que conforme previsões da Arpen Brasil começa funcionar já a partir de outubro. A revista Recivil fez uma cobertura especial de todas as palestras do congresso para manter informados os registradores mineiros que lá não puderam comparecer. Além da cobertura do XXII Conarci , esta edição traz ainda matérias sobre a reestruturação do Departamento de TI do Recivil para atender registradores e a determinação da CGJ-MG para que a Apostila da Haia em Minas Gerais seja realizada somente nas serventias com atribuições notariais.
cutida no Comitê Gestor do Sistema Integrado de Registro
Desejamos a todos uma boa leitura.
Civil (Sirc), do qual é membro. Wenzel falou também sobre
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o Projeto de Lei 1775/2015, que cria a identificação única do brasileiro e sobre o ante-projeto da desburocratização que vem sendo discutido no Senado. Para Calixto, uma das maiores preocupações dos registradores civis atualmente é com a gestão e segurança do banco de dados pelo qual são responsáveis. O evento contou também com a participação dos
O Departamento de Comunicação do Recivil trabalha diariamente para levar informação e orientação de qualidade ao registrador civil mineiro. Participe de nossas publicações com sugestões, comentários ou críticas. Envie seu e-mail para: comunicacao@recivil.com.br.
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Anotações
Proposta do deputado federal Roberto de Lucena inclui representantes de cartórios no CNJ O deputado Roberto de Lucena (PV-SP) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição que altera a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para incluir um representante dos tabeliães e um dos oficiais de registro (PEC 255/16), indicados pela entidade nacional representativa da atividade. Atualmente, esse papel é exercido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A PEC 255 trata também das funções notariais e de registro público, reunindo em um único capítulo as prerrogativas de tabeliães e registradores, a regulação das atividades e a forma de remuneração por emolumentos, entre outros assuntos. Controle O CNJ é um órgão de controle administrativo do Poder Judiciário. Atualmente, o conselho é composto de 15 membros com mandato de dois anos. São nove integrantes dos tribunais superiores e das justiças Federal, Estadual e do Trabalho, dois integrantes do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos, indicados pela Câmara e pelo Senado cada um. O deputado Roberto de Lucena explicou que frequentemente os tribunais brasileiros e o próprio CNJ são acionados para decidir sobre questões envolvendo o trabalho dos cartórios. A inclusão de representantes deste segmento no conselho, segundo ele, melhora a qualidade das decisões sobre a atividade notarial e de registro. “Certas instruções emanadas do conselho esbarram na realidade que poderia ser explanada, de modo mais adequado, por conselheiros que fossem oriundos da atividade notarial e de registro”, disse Lucena. Fiscalização A PEC 255 determina que as funções notariais e de registro serão exercidas exclusivamente por notários e registradores, em caráter privado, por delegação do poder público, mediante concurso. A fiscalização da atividade ficará a cargo, no caso dos atos notariais e de registro, do Poder Judiciário dos estados e do Distrito Federal. Em relação à arrecadação, 4
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às despesas e aos tributos municipais, estaduais e federais, a fiscalização será exercida pelas fazendas públicas. No caso das relações de trabalho, o controle será feito pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. A atividade cartorial será remunerada exclusivamente por emolumentos fixados em lei estadual (ou federal, no caso do Distrito Federal). O texto permite que parte dos emolumentos recebidos pelos notários e registradores seja usada para custear o registro gratuito de nascimento. A proposta determina ainda que, até a data da promulgação da emenda constitucional decorrente da PEC 255, os cartórios serão definitivamente assumidos pelos atuais substitutos nomeados com base em legislação estadual. Também assegura o direito à titularidade dos substitutos nomeados para cartórios sem concurso há mais de dois anos. Este último ponto, segundo o deputado Lucena, tem como objetivo impedir “que os Tribunais de Justiça deixem de colocar em concurso as serventias vagas”. Tramitação A admissibilidade da PEC 255 será examinada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, a proposta será analisada em uma comissão especial de deputados. Fonte: Agência Câmara
Anotações
Laço entre criança e pai socioafetivo impede guarda a pai biológico, diz TJ-SP Mesmo que o pai biológico de um menor de idade demonstre carinho e atenção, o pai socioafetivo tem direito de ficar com a guarda quando comprova que acompanha a criança diariamente, desde seu nascimento, pois esse laço não deve ser rompido. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao definir a guarda provisória de um menino de cinco anos, depois que a mãe dele morreu. O pai socioafetivo namorava a mãe do garoto quando ela contou que estava grávida de outro homem. O casal chegou a se separar, mas reatou o relacionamento e se casou meses depois. Quando a mulher morreu, em 2015, o marido foi à Justiça para continuar vivendo com o menino, alegando que o pai biológico decidiu levá-lo para outra cidade. Segundo o advogado Cid Pavão Barcellos, que representou o pai socioafetivo, o cliente acompanhou a gravidez, foi o primeiro a segurar o bebê no colo depois do parto e desde então participou de várias atividades, inclusive escolares. Ele apontou ainda que o menino vivia com a irmã materna, nascida meses depois do casamento, e via o pai biológico quinzenalmente. Em primeiro grau, o pai socioafetivo conseguiu liminar para ficar com a criança. O pai biológico recorreu, sob o argumento de sempre ofereceu “amparo material
e afetivo” e que o filho já havia se adaptado à nova rotina, em outra casa. O relator do caso, Elcio Trujillo, votou favorável a esse entendimento, mas venceu a tese divergente do desembargador Carlos Alberto Garbi. “Durante quase quatro anos o agravado, o cônjuge da genitora da criança dispensou ao menor, diariamente, os cuidados decorrentes do poder familiar. Nesse período foi estabelecida a rotina da criança, a qual, a cada 15 dias, deixava a residência na cidade de São Pedro para conviver com seu pai biológico e retornava ao convívio com o agravado, sua genitora e sua irmã materna”, apontou Garbi. Por isso, segundo ele, “não há como desconstituir o vínculo paterno [anterior], pois ainda que posteriormente a criança tenha passado a residir com seu pai biológico, é certo que o agravado conferiu ao menor durante todo esse período tratamento de filho”. O desembargador considerou que a paternidade não se baseia apenas em “fato biológico”, citando tese da jurista Maria Berenice Dias, e apontou estudo social reconhecendo que o pai socioafetivo tem “vida estabilizada, boa formação familiar e bons princípios morais”. A guarda temporária vale até novo estudo psicossocial. Fonte: Conjur
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Artigo
IRPF – Despesas dedutíveis – Prudência fiscal Muito se fala, nos dias atuais, sobre planejamento tributário pela via da elisão fiscal, forma lícita de se furtar à incidência tributária, mas, na prática, assiste-se a verdadeira distorção desse instituto jurídico quando é utilizado para que o imposto devido não seja pago, valendo-se o contribuinte de conduta ilegal, fazendo uso, então, da evasão fiscal.
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
Os limites entre a elisão e a evasão, no planejamento tributário, são fixados pela legalidade da conduta adotada pelo contribuinte e em torno dela gravitam. É cediço que os dispêndios com a aquisição de bens duráveis, por não caracterizarem despesas de custeio, não encontram espaços no livro Caixa do contribuinte do IRPF “Carnê-Leão” para os fins de apuração do tributo. Noutro dizer: não são despesas dedutíveis, de modo tal que não se prestarão a reduzir a base de cálculo do imposto de competência da União. Se o custo de aquisição não pode ser deduzido em livro Caixa, lado outro, o custo de locação dos bens duráveis, quando necessários à percepção do rendimento tributável ou à manutenção da fonte produtora deste, é despesa genuinamente dedutível. O valor do preço pago pelo imóvel onde estiver instalada a Serventia, por exemplo, se adquirido pelo Notário/Registrador, não poderá ser escriturado para os fins do IR, mas, se não pertencer ao contribuinte, o valor referente ao aluguel mensal será deduzido, normalmente, na data em que for, efetivamente, quitado. Tal premissa pode levar ao ilusório raciocínio de que transferir todos os bens móveis e equipamentos da Serventia para uma pessoa jurídica constituída pelo delegatário, para, ao depois, este com aquela entabularem contrato de locação de bens e equipamentos seja a saída lícita que se estava procurando.
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Contudo, considerando vários aspectos, a constituição de pessoa jurídica para tal finalidade pode não ser alternativa válida e, além disso, acarretar ao contribuinte – titular da delegação e sócio da pessoa jurídica –, dissabores e amargo arrependimento. Analisemos esses aspectos. O mais importante deles, a nosso ver: se a pessoa jurídica não obtiver outras receitas que não seja a oriunda do contrato firmado com o titular da delegação, poderá o Fisco, com fulcro no parágrafo único, do artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN [1], desconsiderar os atos e os negócios jurídicos relativos às operações realizadas e exigir o tributo não apurado, consequentemente não pago. Com efeito, constituir uma pessoa jurídica para manter relação comercial apenas com a Serventia da qual é titular pode revelar, como quase sempre revela, fraude ou simulação, o que tornará possível e bastante provável que a autoridade administrativa proceda ao lançamento, de ofício, ou o reveja, se o caso [2] [3]. Pertencer a sociedades não é vedado ao Notário e ao Registrador. O que eles não podem, por incompatibilidade, é geri-las. Ser detentor de quotas ou ações não resulta em qualquer incompatibilidade. Então, o problema não está em integrar o quadro societário de pessoas jurídicas. O problema é constituir a pessoa jurídica para, única e exclusivamente, diminuir a incidência do IRPF “Carnê-Leão” sobre os emolumentos mensais da atividade notarial e ou registral, em flagrante simulação, conduta, por certo, evasiva. A esse primeiro e mais importante aspecto seguem-se outros. Os “cartórios” extrajudiciais, serventias ou unidades notariais e de registro são entes desper-
sonalizados, já que sob a perspectiva da personalidade eles não existem. O “cartório” é, então, o lugar onde o Notário e o Registrador cumprem os desígnios da delegação que lhes foi outorgada pelo Estado e está para os profissionais de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.935/94 assim como está o escritório para o advogado, ou o consultório, para o médico e para o dentista. Nenhum deles, por não terem personalidade jurídica, pode ser parte em contratos. Assim, o tomador de serviços e adquirente de produtos será – ou deveria ser –, o contribuinte, Notário e Registrador. Examinando a questão pelo viés do custo da constituição, da carga tributária incidente sobre o faturamento e lucro produzidos pela pessoa jurídica e, ainda, da sua manutenção, deixando assim de lado a legitimidade contratual e a ilegalidade da conduta evasiva acima posta, o que parece interessante pode vir a ser negado por cálculos simples. A locação de bens e equipamentos usados é prática que pouco interessa a quem paga pelo uso de bens de terceiros, mas quando a esse contrato alguém se propõe é sabedor de que o valor do aluguel é bem pequeno e inferior ao dos bens e equipamentos novos. O mercado regula esses negócios de sorte que, com o passar do tempo, o valor mensal dos contratos, se não houver renovação dos objetos da locação, diminuem progressivamente até o seu desaparecimento. Destarte, ou os bens são substituídos por novos com frequência regular pelo locador, ou o negócio deixa de interessar ao locatário. Essa a realidade de mercado e a ela está atenta a fiscalização da Fazenda Nacional. O leitor já pode deduzir que o valor de locação dos bens – novos e ou usados –, numa eventual relação de locação de bens entre pessoa jurídica da qual seja sócio o Notário ou o Registrador e ele próprio, não resultará em vantagens que justifique o risco de desconsideração dos atos e negócios realizados com o fito, único, de diminuir a incidência do “Carnê-Leão”, men-
salmente. Partindo, sem mais delongas, para o final da presente mensagem, vale deixar aqui posto que a única possibilidade de uma relação comercial entre o Notário e o Registrador com pessoas jurídicas das quais eles, ou familiares, participem, sem que venha a ser contestada pelo Fisco, é de que a atividade da empresa não encontre na Unidade notarial ou de registro pela qual respondem legalmente seu único cliente e que o valor dos negócios realizados pelas partes não avilte o mercado a que pertencem. Ademais, o preço por desconsideração de atos e negócios, porventura, imposta pela autoridade administrativa e o custo de encerramento da pessoa jurídica que não tenha atingido seus objetivos são argumentos fortes e bastante convincentes para afastar o leitor dessa ideia. ______________________ [1] CTN, artigo 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. [2] CTN, artigo 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VII – quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. [3] “...Caso a administração tributária se depare com atos ou negócios jurídicos viciados por dolo, fraude, simulação, sonegação ou conluio, pode desconsiderá-los, sem necessidade de anulação judicial, e qualificá-los de acordo com a categoria jurídica e a norma de tributação pertinentes...” (TRF4, AC 500005329.2010.404.7005, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/10/2013).
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Jurídico
Jurisprudência mineira - Ação cominatória - Outorga de escritura - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel - Proprietário - Herdeiros firmatários Transmissão futura – Possibilidade JURISPRUDÊNCIA CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA - OUTORGA DE ESCRITURA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROPRIETÁRIO - HERDEIROS FIRMATÁRIOS - PROPRIEDADE - REGULARIZAÇÃO - TRANSMISSÃO FUTURA - POSSIBILIDADE - Afigura-se impossível a determinação de outorga de escritura com base em contrato de promessa de compra e venda de imóvel não firmado pelo proprietário, e sim pelos herdeiros, que não se desincumbiram da obrigação primária e moral de regularização da transmissão da propriedade ocorrida por força da sucessão, para que, em seguida, a transmissão onerosa prometida a terceiro de boa-fé pudesse ser efetivada, ainda que por meio de eventual tutela jurídica cominatória. Apelação Cível nº 1.0301.12.013357-6/001 - Comarca de Igarapé - Apelante: Remi Leandro Nunes - Apelados: Iracema Fernandes Miguel, Guilherme Fernandes Miguel, Wagner Fernandes Miguel - Relator: Des. Saldanha da Fonseca ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 6 de julho de 2016. - Saldanha da Fonseca - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. SALDANHA DA FONSECA Recurso próprio e tempestivo. A análise dos autos revela que o apelante requer, em face dos apelados, tutela jurídica cominatória (obrigação 8
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de fazer) de outorga de escritura. Alega que adquiriu dos apelados, em 29.08.2011, por meio de contrato particular de compra e venda, os lotes 01, 02, 03, 43 e 44 da quadra 13, com áreas de 426m², 402m², 360m² e 360m². O contrato previu o compromisso de outorga de escritura após o pagamento integral das parcelas, negócio de caráter irrevogável e irretratável. Os apelados quedaram-se inertes e, nas constantes vezes que foram indagados para o cumprimento da obrigação, sempre apresentavam a existência de algum problema. Réus revéis (f. 38/55). Processo extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com base no art. 267, inciso VI, do CPC (f. 62/63). O apelante sustenta que os apelados são, respectivamente, esposa e filhos do falecido Valter Miguel, proprietário do imóvel (f. 61). Na qualidade de herdeiros, firmaram o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (f. 09/13) e receberam o valor integral da negociação, sem, contudo, cumprirem suas obrigações contratuais. O apelado Wagner é advogado e com o irmão e a mãe venderam um imóvel do qual sabiam não serem proprietários de direito. Enfim, ludibriaram o comprador e se locupletaram de sua torpeza. O fato é que os apelados foram regularmente citados (f. 42, 46 e 54), e já sabedores de que tinham engendrado um ardil para se locupletarem com o dinheiro do comprador, optaram por se quedarem inertes na esperança de que não seriam atingidos pelo comando judicial. Os apelados se obrigaram a assinar a escritura de compra e venda tão logo recebessem o preço integral, fato já ocorrido, de modo que devem ser obrigados a assinar a escritura pública
de compra e venda e/ou entregar documento hábil a transferir a propriedade do imóvel adquirido. O contrato preliminar pode ser considerado como aquele em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. A autonomia privada permite que, por meio de duas relações obrigacionais sucessivas de efeitos diversos, possam as partes produzir negócios. Com o contrato preliminar, as partes não se obrigam apenas a prosseguir negociações, mas a exigir a conclusão de um contrato com certo conteúdo. A distinção entre os dois modelos contratuais é facilitada pela identificação do objeto. Enquanto no contrato principal o objeto consiste na obrigação de dar, fazer ou não fazer, no contrato preliminar, se traduz a obrigação em concluir o contrato principal, é uma obrigação de fazer no momento futuro. A obrigação de fazer, sucessiva nos contratos preliminares, consiste em emissão de uma vontade por parte do contratante, autorizando o ingresso das partes no contrato definitivo. Havendo resistência injustificada à execução espontânea, o contratante lesado exercitará a pretensão de direito material por intermédio da tutela específica da obrigação de fazer, na qual o preceito cominatório (astreintes) desempenhará uma função coercitiva indireta perante o devedor, constrangendo-o a desempenhar a obrigação em juízo. Entretanto, fracassando a modalidade coercitiva, aplica-se o art. 466-A do CPC (art. 501 do CPC/15), com o fito de imposição de execução direta, mediante a tutela sub-rogatória. Sobejando perfeito o contrato preliminar no plano de validade, a vontade do magistrado subsistirá à do devedor remitente, que, de forma injus-
Jurídico ta, a negou. A possibilidade de obtenção do suprimento judicial demonstra a fungibilidade da obrigação de fazer e serve como título para a obtenção do registro definitivo de compra e venda nas sentenças originárias de contratos preliminares de promessa de compra e venda. O apelante postula em face dos apelados uma tutela jurídica cominatória (obrigação de fazer) de outorga de escritura pública, após exibir um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 29.08.2011 (f. 09/13), cujo registro imobiliário certificou pertencer a Valter Miguel (f. 61), que não firmou o contrato preliminar exibido de promessa de compra e venda. Tal fato é justificado, no cenário civil (f. 09/13 e 61), pelo óbito anterior do proprietário Valter Miguel, e a promessa de venda posterior ao óbito, celebrada pela meeira e herdeiros (f. 09/13). Tanto é que a apelada Iracema Fernandes Miguel (qualificada como esposa na certidão de matrícula - f. 61) firmou o contrato de promessa de compra e venda qualificando-se como viúva (f. 09). Como o proprietário não firmou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel exibido pelo apelante (f. 09/13 e 61), não sendo possível obter sentença substitutiva da vontade, em desconformidade com o conteúdo do contrato preliminar ou à vista de insuficiente normatização nele encerrada, o pedido de outorga de escritura se mostra juridicamente impossível, porquanto não cabe a quem não é proprietário cumprir um contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel, exceto se, em se tratando de pessoa viva, houvesse procurador constituído com poderes para tanto, não sendo essa a condição jurídica dos apelados. Nessa linha técnica, a sentença recorrida carece de ajuste, para que a extinção do processo, sem resolução de mérito, decorra da impossibilidade jurídica do pedido, e não de ilegitimidade passiva atrelada à pessoa do proprietário que não firmou o contrato preliminar. Cumpre perceber que a legitimidade para a causa consiste
na qualidade da parte de demandar e ser demandada, portanto, de estar em juízo. A legitimidade se verificará quando se estabelece um vínculo entre a parte autora da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu, analisando-se, em concreto, a situação apresentada. Como a causa de pedir é um contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel, com base nele, deve ser aferida uma eventual carência da ação, que se mostra efetiva em relação à impossibilidade jurídica do pedido, nesse momento processual. Sem embargo, a situação técnica destes autos remete ao instituto da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). A abertura da sucessão causa mortis ocorre no instante da morte. Herança é o conjunto do patrimônio do de cujus, incluindo o ativo e o passivo por ele deixados. Os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites da força da herança (art. 1.792 do Código Civil). Aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários. A expressão desde logo significa que a transmissão da herança aos herdeiros acontece no instante da morte. O intuito é que o patrimônio não fique sem titular sequer por um momento. A transmissão da herança ocorre de pleno direito, ainda que o herdeiro desconheça a morte do autor da herança. Não só o domínio, mas a posse se transmite aos herdeiros no exato instante da morte, ainda que não saibam da morte e não detenham nenhum bem da herança. A posse transmitida é a indireta, que não demanda apreensão física (art. 1.197 do Código Civil). A transmissão da posse, na abertura da sucessão, caracteriza o droit de saisine, que não se aplica no caso de herança jacente (arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil). Portanto, como o apelante negociou com os apelados em contrato preliminar a compra de um imóvel, cuja propriedade lhes foi transmitida por herança, e a certidão de matrícula atualizada faz prova cabal de que ainda não foi inventariado e partilhado (f. 61), de ação própria, o
apelante deverá se valer para obter, em face dos apelados e do espólio, uma tutela jurídica constitutiva do direito de transmissão da propriedade imobiliária negociada, isso em razão do preço provado pago aos herdeiros e da promessa formal destes de outorgarem escritura pública constante de um contrato preliminar (f. 10) em desconformidade com a verdade dos fatos, sobretudo pela omissão dolosa relacionada à obrigação fundamental primeira de inventariar e partilhar o imóvel negociado. De outro modo, o apelante poderá se valer do decurso do tempo (prescrição aquisitiva) para haver, em face dos apelados e do espólio, uma tutela jurídica constitutiva do direito originário de propriedade, sendo o contrato celebrado elemento de prova do início da posse. Por epílogo, afigura-se impossível a determinação de outorga de escritura com base num contrato de promessa de compra e venda de imóvel não firmado pelo proprietário, e sim pelos herdeiros, que não se desincumbiram da obrigação primária e moral de regularização da transmissão da propriedade ocorrida por força da sucessão, para que, em seguida, a transmissão onerosa prometida a terceiro de boa-fé pudesse ser efetivada, ainda que por meio de eventual tutela jurídica cominatória. Com tais razões, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida, mediante acerto técnico de sua parte dispositiva, pois a extinção do processo sem resolução de mérito decorre da impossibilidade jurídica do pedido, e não de ilegitimidade passiva, com base no inciso VI do art. 267 do CPC. Custas, pelo apelante, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG Recivil
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Jurídico
Apostila da Haia fica restrita aos tabelionatos de notas e serventias com atribuições notariais em Minas Gerais Renata Dantas
Determinação partiu da Corregedoria-Geral de Justiça através do Aviso nº 28/CGJ/2016 No dia 2 de setembro de 2016 a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais publicou o Aviso nº 28/CGJ/2016 tratando sobre os procedimentos para aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme Resolução do CNJ nº 228/16. De acordo com o Aviso, a emissão de apostila ficou restrita aos tabeliães de notas e aos oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial. O Aviso gerou debates e o Departamento Jurídico do Recivil protocolou na CGJ-MG, no dia 8 de setembro, pedido de reconsideração. Os registradores foram informados pelo Recivil através da Nota Orientativa nº 9 de 2016 do Departamento Jurídico. Nota Orientativa nº 9 de 2016 - Departamento Jurídico do Recivil pede que Corregedoria reconsidere posição sobre apostilamento. O Departamento Jurídico do RECIVIL informa aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais que protocolou no dia 8 de setembro pedido de reconsideração endereçado ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador André Leite Praça, diante da publicação do Aviso nº 28/CGJ/2016. De acordo com o Aviso, a emissão da Apostila da Haia é restrita aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição de Notas, devendo ser cobrada segundo os valores previstos da alínea “f.1” do item 4 (procuração genérica, código fiscal 1437-3) da Tabela 1 do anexo da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Ocorre que o Aviso nº 28/CGJ/2016 contraria o disciplinado na Resolução nº 228 do CNJ, que teve a nítida intenção de conceder aos Oficiais e Tabeliães de todas as atribuições a possibilidade de emitir a apostila, dentre os quais se enquadram os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais pertencentes às sedes de Comarcas – sem a atribuição de Notas.
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Assim, após inúmeros questionamentos dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de sedes de Comarcas, prejudicados com o Aviso nº 28/CGJ/2016, o Departamento Jurídico protocolou pedido de reconsideração perante o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Departamento Jurídico informa, por fim, que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail jurídico@recivil.com.br . A cópia do pedido de reconsideração está à disposição de todos os sindicalizados. Conheça a íntegra do Aviso nº 28/CGJ/2016: Aviso nº 28/CGJ/2016 - Avisa sobre procedimentos para aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme Resolução do CNJ nº 228/16 A emissão de apostila é restrita aos tabeliães de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial. AVISO Nº 28/CGJ/2016 Avisa sobre procedimentos para aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”; CONSIDERANDO, outrossim, que a aposição de apostila tem a finalidade de “atestar a autenticidade da assinatura,
a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento”, consoante o art. 3º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961; CONSIDERANDO que, nos termos do inciso II do art. 6º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 2016, os “cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições”, são autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional; CONSIDERANDO as atribuições dos notários, estabelecidas no inciso III do art. 6º e no inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”; CONSIDERANDO que “os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação”, consoante determina o art. 18 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 2016; CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências” CONSIDERANDO que, no Estado de Minas Gerais, a procuração sem valor declarado é aquela prevista na alínea f.1 do item 4, da Tabela 1 do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004, c/c art. 265 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”; CONSIDERANDO as normas relativas à selagem física e eletrônica dos atos notariais e de registro, especialmente aquelas contidas na alínea l do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, que “disciplina a aquisição, confecção, distribuição e utilização do Selo de Fiscalização [físico] de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, e na alínea l do inciso I do art. 15 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que “institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80134 - COFIR, AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e re-
gistradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que a emissão de apostila é restrita aos tabeliães de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial, devendo ser cobrada segundo os valores previstos na alínea “f.1” do item 4 (procuração genérica, código fiscal 1437-3) da Tabela 1 do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. AVISA, outrossim, que, para o preenchimento da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, o código fiscal 1437-3 deve ser acompanhado da quantidade de apostilas emitidas e do seguinte código de tributação complementar “45 - Apostila - Convenção de Haia - Art. 18 da Resolução nº 228/CNJ/2016”. AVISA, ainda, que deve ser utilizado um selo de fiscalização físico “PADRÃO” e/ou um selo de fiscalização eletrônico, na forma da alínea l do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, e da alínea l do inciso I do art. 15 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012. AVISA, por fim, que o selo de fiscalização físico e/ ou a estampa do selo de fiscalização eletrônico devem ser previamente afixados no próprio documento a ser apostilado, antes de sua digitalização, de forma a manter correspondência com a respectiva imagem que constará do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento - SEI Apostila. Belo Horizonte, 2 de setembro de 2016. (a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
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Capa
Congresso Nacional reúne quase 300 registradores em Goiânia Renata Dantas
Vinte e um estados participaram do evento que debateu os principais temas que afetam a atividade na atualidade. (Goiânia – GO) Nos dias 23 a 25 de setembro de 2016
relator do PL 1775/15, na Câmara dos Deputados;
cerca de 300 registradores civis de todo o país se reu-
além do desembargador de Minas Gerais, Marcelo
niram na cidade de Goiânia para debater os principais
Rodrigues.
temas que afetam a atividade na atualidade. A defesa da segurança do banco de dados das serventias de
do a presença de todos e o trabalho da Arpen-GO,
registro civil das pessoas naturais foi o enfoque da
na pessoa se seu presidente, Rodrigo Oliveira, que
abertura dos trabalhos e de diversas palestras do
foi o anfitrião da festa. Calixto fez um levantamento
encontro.
sobre os diversos assuntos que estão em pauta e que
Para a cerimônia de abertura, o presidente da
causam preocupação à entidade, como a seguran-
Arpen Brasil, Calixto Wenzel, convidou o Desembarga-
ça dos dados que é discutida no Comitê Gestor do
dor do TJSP, Ricardo Henry Marques Dip, que na oca-
Sistema Integrado de Registro Civil (Sirc), o Projeto de
sião representou a Ministra do STJ e ex-Corregedora
Lei 1775/2015, e o ante-projeto da Desburocratização
Nacional de Justiça, Fátima Nancy Andrighi.
que vem sendo discutido no senado.
Foi também convidado o deputado federal pelo estado do Rio de Janeiro, Júlio Lopes (PP-RJ), que é
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Calixto Wenzel iniciou os trabalhos agradecen-
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Para Calixto, uma das maiores preocupações para os registradores civis atualmente é com a gestão
e segurança do banco de dados pelo qual são responsáveis. “Talvez eu tenha pegado a presidência
Depois de muitos debates, inclusive com a Arpen Brasil, o PL teve o texto original alterado, garantido razoavelmente uma segu-
da Arpen Brasil na época mais difícil para o
rança aos registradores, mas que ainda não foi
registrador civil. Minha grande preocupação é
aprovado nesta forma pelo Congresso.
com a segurança do nosso banco de dados”, declarou ele.
“Vamos trabalhar juntos para avan-
Evento contou com a presença de membros do poder judiciário, legislativo e presidentes das entidades estaduais.
çarmos na votação do PL 1775/15. A boa
Participando também da cerimônia
notícia é que já estamos no nível de cen-
estava o deputado federal Júlio Lopes (PP-RJ),
tralização dos cadastros do Brasil. Todos
que é o relator do PL 1775/15, que trata sobre
estarão centralizados no Ministério do Pla-
a identificação única dos brasileiros, que usará
nejamento. A identificação civil única terá a
exatamente o banco de dados dos registrado-
participação dos cartórios, dos institutos de
res civis.
identificação, do Tribunal Superior Eleitoral O presidente da Arpen Brasil, Calixto Wenzel, fez um levantamento sobre os diversos assuntos que estão em pauta e que causam preocupação a entidade, como a segurança dos dados dos cartórios.
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e da Receita Federal”, explicou o deputado.
existem dados do Registro Civil que tratam da
Já o desembargador de São Paulo,
privacidade e que não podem ser violados. O
Ricardo Henry Marques Dip, que na ocasião
segundo deles é que os registradores são os
representou a Ministra Fátima Nancy Andrighi,
que têm a custodia destes dados. Foram eles
falou sobre a importância que a ex-correge-
que receberam a fé pública para deles cuida-
dora deu aos serviços extrajudiciais e fez um
rem”, declarou o desembargador.
levantamento sobre os diversos provimentos editados sob sua gestão valorizando os servi-
com a participação, em vídeo, do coordenador-
ços cartorários.
-geral de cadastros da Receita Federal, Daniel
O desembargador também seguiu na
O desembargador Ricardo Henry Marques Dip recebeu homenagem em nome da Ministra Nancy
A cerimônia de abertura contou ainda
Belmiro, que falou sobre a parceria entre a
linha da defesa da segurança do banco de da-
Arpen Brasil e a Receita Federal na emissão do
dos dos cartórios de registro civil das pessoas
CPF nas certidões de nascimento. “Já atingimos
naturais, e afirmou que esta era também uma
a marca de 800 mil emissões, com a previsão
preocupação da Ministra enquanto esteve à
de que até dezembro este número chegue a
frente do CNJ.
um milhão”, avaliou Belmiro.
“No Provimento de nº 46 a ministra
O coordenador explicou que o próximo
Nancy deixou clara a importância da defesa de
passo da parceria será o cancelamento do CPF
presidente da Arpen-
dois pilares referentes ao banco de dados dos
no momento do registro de óbito, para que se
GO, Rodrigo Oliveira.
registradores civis. O primeiro deles é de que
evitem diversos tipos de fraudes.
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Andrighi das mãos do
Repercussão dos Atos Normativos do CNJ no registro civil é discutida no Conarci Renata Dantas
Professor Christiano Cassetari falou sobre parentalidade afetiva, reprodução assistida, união estável e Apostila da Haia. Goiânia (GO) - Uma das palestras mais aplaudidas
Christiano iniciou sua explanação lendo a recen-
do XXII Congresso Nacional dos Registradores Civis,
te tese do STF, anunciada pela Ministra Carmén Lúcia
realizado em Goiânia, foi proferida pelo advogado
no dia 22 de setembro, que na prática reconheceu a
civilista e professor Christiano Cassetari.
multiparentalidade.
O advogado falou durante boa parte da manhã
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não
do dia 24 de setembro sobre a parentalidade afetiva,
em registro público, não impede o reconhecimento
o registro de filhos havidos por reprodução assistida,
do vínculo de filiação concomitante, baseada na ori-
os efeitos jurídicos e sucessórios da união estável e a
gem biológica, com todas as consequências patrimo-
Apostila da Haia, temas polêmicos e que têm estado
niais e extrapatrimoniais,” leu o professor e continuou:
em pauta nos últimos tempos.
“o órgão máximo do judiciário já reconheceu a multi-
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estado civil, que eu chamaria de convivente”, explicou
Christiano
o professor.
Cassetari falou sobre
O professor defendeu a sua tese usando a
parentalidade
explicação de que o estado civil nasce, morre e se
afetiva,
altera no cartório de registro civil das pessoas natu-
reprodução
rais. Neste caso, a união estável registrada no RCPN
assistida,
daria vazão ao nascimento de um novo estado civil.
união estável e
No entanto, o professor explicou que o
Apostila da Haia durante XXII
registro da união estável é facultativo. Desta forma
Conarci.
temos no país uniões estáveis registradas e não registradas. Cada uma com uma consequência diversa. “Dar publicidade á união estável é mais uma forma de equipará-la ao casamento. Se união estáparentalidade, não há mais o que discutir”. Para o professor o reconhecimento da parentalidade afeitiva caminha a passos largos para ser feito administrativamente nas próprias serventias de registro civil. “Em pouco tempo veremos os Tribunais de Justiça dos Estados colocarem esta decisão em seus Códigos de Normas. A parentalidade afetiva já vem sendo reconhecida administrativamente em alguns estados, como Pernambuco, Ceará, Maranhão, Amazonas, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, salvo engano. É algo que de fato tem de ser estendido a outros estados. Esta é uma realidade”, declarou o professor. “Só existe multiparentalidade se houver o registro”, completou. Em seguida Cassetari abordou a união estável e suas consequências jurídicas. Para o professor, as consequências da união estável foram alteradas com a possibilidade do seu registro no cartório de RCPN. “Com o registro da escritura da União Estável é possível dar publicidade a este relacionamento. E neste momento aparecem diversas consequências jurídicas, uma delas é o estado civil de quem vive em união estável. Outra consequência é a outorga conjugal. Até então a posição do STJ é de que não se exige outorga conjugal na união estável, em razão da inexistência da publicidade. Mas com o registro, a união estável agora tem publicidade. Inclusive há certidão para ela quando é registrada no RCPN. A meu ver, este provimento deu a oportunidade de nascer um novo
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vel e casamento tiverem as mesmas consequências jurídicas, é melhor abolir a união estável e continuarmos só com o casamento. Porém, a equiparação me parece irreversível e já está em discussão no STF”, disse Cassetari. O professor falou ainda sobre o Provimento nº 52/16 do CNJ, que trata sobre o registro de filhos havidos por reprodução assistida. Cassetari leu os principais artigos do Provimento com a plateia. “Com este provimento vocês exercem um papel social fundamental”. Para encerrar, o professor fez uma apresentação geral sobre a Apostila de Haia. “No dia 14 de agosto começou a funcionar nos cartórios o apostilamento. Para realizar o apostilamento é preciso ter autorização do CNJ. Qualquer cartório pode solicitar esta autorização. Por enquanto, apenas os cartórios das capitais são obrigados a oferecerem o serviço. Para os cartórios do interior, a adesão é facultativa. Como os pedidos de autorização são muitos, o CNJ sugere às entidades de classe que reúnam os pedidos de seus filiados e encaminhem no mesmo malote ao Conselho”, explicou Cassetari. O professor falou ainda que todas as especialidades podem realizar o apostilamento. No entanto, em Minas Gerais a CGJ publicou o Aviso nº 28/ CGJ/2016 definindo que a Apostila da Haia fica restrita apenas aos tabelionatos de notas e serventias com atribuições notariais.
“O contrato de delegação do extrajudicial é o mais desrespeitado da história”Ricardo Henry Marques Dip Renata Dantas
O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo falou durante o XXII Conarci sobre os desafios e as perspectivas para os registradores e notários na atualidade. Goiânia (GO) – A última palestra do dia 24 de setem-
participações em eventos de aprimoramento destina-
bro do Congresso Nacional dos Registradores Civis foi
dos à classe dos registradores e notários.
proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça
Como grande defensor dos serviços prestados
do Estado de São Paulo, Ricardo Henry Marques Dip.
pelo extrajudicial, o desembargador ficou encarre-
O desembargador já é conhecido por suas obras de-
gado de falar para uma plateia lotada com aproxi-
dicadas aos registros públicos e por suas constantes
madamente 300 registradores civis de 21 estados
Recivil
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Ricardo Henry Marques Dip falou sobre os desafios e as perspectivas para os registradores e notários na atualidade.
da federação sobre os desafios e as perspectivas para a
posso chegar hoje ao cartório e dizer que me sinto Maria.
classe na atualidade.
Amanhã poderei chegar aos 70 anos e ir ao cartório dizer que
Um dos temas, já antes combatido pelo desembargador
me sinto com 40. O Registro Civil está virando uma espécie de
em outras explanações, não poderia ficar de fora de um even-
álbum de recordações”, disse o desembargador. “Neste meca-
to de tamanha proporção: as gratuidades a que estão sujeitos
nismo hiperindividualista a minha intenção prevalece sobre o
os registradores e notários e a sobrevivência da atividade
social. Na hora em que tudo puder ser feito no RCPN, pra que
apesar delas.
existir registro civil?”, completou Dip.
“O contrato de delegação do extrajudicial é o mais des-
Para Dip o momento é de caos em relação aos registros,
respeitado da história. A política da gratuidade está asfixiando
às notas e ao poder judiciário. “Hoje o judiciário dá ao extra-
o registro civil das pessoas naturais”, disse o Dip. “Se o Estado
judicial as suas funções para se desafogar, mas juntamente dá
acha que deve agraciar o usuário do serviço com a gratuida-
a gratuidade. Os senhores não devem se acomodar a estes
de, ele que arque com isso.”
casos”, disse.
Para o desembargador alguns posicionamentos do judiciário, e certas atitudes dos registradores ajudam a enfraquecer o sistema.
Ricardo Dip falou ainda sobre o fator político da interligação dos dados do Registro Civil. “Penso que temos que prosseguir no modelo que sem-
“A questão da aplicação da responsabilidade civil
pre houve. Uma coisa é a interligação, outra é este registrão
objetiva é preocupante, pois na prática isso acontece. Outro
que estão querendo construir com todos os dados. O registro
aspecto é a necessidade de se criar provimento para tudo. Os
central (registrão) é o primeiro caminho para os bancos
registradores não praticam nada se não estiverem embasados
perceberem que podem tocar o serviço dos senhores. Quem
em provimentos”, declarou o desembargador.
os senhores acham que tem mais poder?”, indagou o desem-
Para o desembargador o Registro Civil corre sério risco
bargador. “Os senhores não são agentes de guichês que só
de perder seu objetivo original, pois a busca do interesse
recolhem dados. Aos senhores caberá decidir isso. O combate
individual ultrapassou o interesse coletivo.
está bem definido, mas muitos sequer se dão conta desta
“O direito à felicidade individual justifica o acesso a qualquer coisa do Registro Civil e isso é preocupante. Eu, João,
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Recivil
luta”, encerrou o magistrado.
XXII Conarci debate responsabilidade civil dos notários e registradores Renata Dantas
Desembargador mineiro, Marcelo Rodrigues, falou sobre a importância da prevenção da lide nos atos registrais, Goiânia (GO) - A primeira palestra do XXII Congresso Nacional dos Registradores Civis tratou sobre a res-
Rodrigues. Marcelo Rodrigues iniciou sua explanação cha-
ponsabilidade civil dos notários e registradores, dan-
mando a atenção para alguns temas que nas palavras
do enfoque para a prevenção de danos e a prescrição
dele “estão alterando o equilíbrio que deve nortear
do prazo. A palestra foi ministrada pelo desembarga-
as atividades dos registros”. O desembargador citou
dor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Marcelo
como exemplo o excesso de gratuidades, a adesão a
Recivil
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106 milhões de processos em andamento no poder judiciário. E este número só vem aumentando. Aqui surge a tendência de tentar desoprimir o judiciário. E o extrajudicial faz parte disso”, explanou Marcelo. Marcelo Rodrigues disse que a capilaridade dos cartórios, a segurança jurídica dos atos e a excelência dos trabalhos são fatores determinantes para o uso do extrajudicial na desjudicialização de processos onde não há lide. O desembargador falou ainda sobre o papel dos cartórios na prevenção de processos futuros. “Este é um movimento sem volta. Cada vez mais novas atribuições serão delegadas aos senhores. Os senhores são profissionais do direito, têm independência jurídica e devem estar prontos e preparaDesembargador mineiro, Marcelo Rodrigues, falou sobre a importância da prevenção da lide nos atos registrais.
novos serviços e as isenções que os acompanham. “Quanto mais atribuições o registrador recebe, mais
extrajudicial representa um sistema de prevenção de lides, um pacificador social. O judicial não pacifica, o extrajudicial sim. Por isso faz-se necessária uma pacificação social preventiva. Evitar a lide desde a la-
responsabilidades ele tem e mais riscos ele corre. E estas
vratura do ato. Não deixando que ali existam germes
novas atribuições vêm sempre acompanhadas de isen-
de possíveis ações futuras.” Para finalizar, o magistrado citou a alteração re-
ções”, declarou. Para o magistrado, a atividade registral é juridica-
cente do artigo 22 da Lei 8.935/94, atribuindo respon-
mente e legislativamente peculiar e em todas as análises
sabilidade civil subjetiva aos notários e registradores
deve ser avaliada com cuidado.
de todo o país. “Eu sempre defendi a tese da respon-
“A atividade dos senhores é Sui Generis no campo da
sabilidade subjetiva. Um avanço significativo neste
administração pública. Sempre que o judiciário é chama-
texto foi a definição do prazo de prescrição de três
do para decidir algo a respeito dos serviços registrais e
anos a partir da data da lavratura do ato”, declarou.
notariais, surgem várias divagações que nem sempre fluem
O desembargador falou ainda sobre segurança
para o mesmo sentido e direção. São comuns diferentes
jurídica preventiva. Para ele, o registrador é instado a
decisões para o mesmo tipo de caso. Isso atrapalha a
todo o momento a interpretar e delimitar legislações
fluidez e a segurança jurídica dos trabalhos dos senhores”,
com lacunas. “É um trabalho constante de formatação de la-
explicou. Para o desembargador, a reforma do judiciário visa
cunas legislativas. Isto acontece pela impossibilidade
resumidamente enxugar os procedimentos vistos como
de o Poder Legislativo prever e pormenorizar as situa-
desnecessários, ou seja, desjudicializar os casos onde não
ções fáticas do texto. Assim prolifera nos textos legais
há lide.
o emprego da técnica legislativa do uso de conceitos
“Por outro lado vemos a judicialização de diversos
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dos para as consequências desses novos desafios. O
indeterminados, deixando aos executores da lei a sua
setores importantes para a sociedade, como a saúde, a
delimitação. Os senhores devem analisar e interpretar
economia e a política. Nenhum sistema está aparelhado
a legislação, pois o caso só chega ao judiciário depois
para tanta demanda. Em 2015 havia aproximadamente
que já se tornou um problema”, completou.
Recivil
Lei Brasileira de Inclusão e seus reflexos no RCPN são debatidos durante Congresso Nacional de Registradores Civis Renata Dantas
Juiz de Direito de Goiânia, Reinaldo Alves Ferreira, defende a prudência na execução dos atos registrais.
Goiânia (GO) – A Lei Brasileira de Inclusão, que en-
em torno das consequências dessa ruptura com a
trou em vigor no país no início deste ano, e seus refle-
legislação de até então.
xos no registro civil das pessoas naturais foram tema
Para o magistrado, o problema maior para os
de palestra durante o XXII Conarci. O juiz de direito de
registradores é de que os casos irão passar primeiro
Goiânia, Reinaldo Alves Ferreira, defendeu aspectos
por eles antes de chegar à justiça. Por este motivo, os
da lei, mas aconselhou prudência aos registradores na
próprios registradores é que devem avaliar as situa-
lavratura dos atos registrais.
ções especificas.
A LBI defende a isonomia dos direitos civis para
“O problema da LBI já começa no artigo 6º,
os portadores de necessidades especiais. De acordo
onde está definido que a deficiência não será capaz
com o juiz Reinaldo Ferreira, o legislador não refletiu
de afastar a capacidade da pessoa. Mas existem graus
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O juiz de direito de Goiânia, Reinaldo Alves Ferreira, defendeu aspectos da lei, mas aconselhou prudência aos registradores na lavratura dos atos registrais.
de deficiência e de acordo com a Lei, a incapacidade abso-
compromisso e celebrar este ato sem ter a segurança
luta já não existe mais. Nesta lei houve grandes conquistas,
necessária. O que deve estar atormentando os senhores
mas para a atividade dos senhores ela trouxe grandes difi-
são os efeitos práticos no dia a dia. O legislador faz a lei,
culdades. Algumas questões ficam abertas. Agora só existe
mas são os senhores que se deparam com essas circuns-
relativamente incapaz? Ele é assistido agora. E aqueles que
tâncias e com essas situações. Os senhores deverão
são totalmente incapazes?”, disse o juiz.
agir com cautela, a questão é o caso concreto. Quando
Para o juiz o caminho adequado é sempre agir com cautela. Na dúvida quanto à capacidade de alguém no
plica a vida de quem está lá na ponta executando a lei”,
processo de casamento, por exemplo, o juiz sugere que o
disse o magistrado. “Medo não. Mas prevenção sim. Se
registrador faça o procedimento de habilitação e mande
temos institutos que nos resguardam, vamos utilizá-los.
para o Ministério Público.
Nos casos mais necessários, claro. Vamos ter segurança”,
“O que os senhores não podem é assumir este
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o legislador tenta universalizar as situações, ele com-
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completou.
Painel Nacional debate a interligação das Centrais de Registro Civil e a Apostila da Haia Renata Dantas
Calixto Wenzel aproveitou o último dia do Congresso para debater os temas em destaque para os registradores.
Goiânia (GO)- A última palestra do XXII Congresso
Registro de Veículos Automotores (CRVAs), a Central
Nacional de Registro Civil, realizada na manhã do dia
Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacio-
25 de setembro, foi destinada ao debate dos temas
nal) e a Apostila da Haia.
que estão em destaque atualmente para a classe de registradores e notários. O presidente da Arpen Brasil, Calixto Wenzel,
Calixto iniciou apresentando um vídeo institucional sobre o funcionamento das CRVAs no estado do Rio Grande do Sul, experiência de sucesso há apro-
convidou representantes das entidades estaduais e
ximadamente 18 anos. “Em 1998 começamos com 50
congressistas para o que chamou de uma “grande
cartórios e hoje já contamos com 300 centros instala-
reunião”.
dos nos registros civis do Estado,” contou Calixto.
Foram debatidos, na ocasião, as Centrais de
O presidente explicou que a iniciativa liberou
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Calixto Wenzel aproveitou o último dia do Congresso para debater os temas em destaque para os registradores.
um contingente expressivo de policiais, que antes preci-
de não ingerência nas Centrais. Respeitando o que foi
savam realizar este trabalho, para a segurança pública do
pedido pelo CNJ de valorização das Centrais Estaduais.
estado.
Tivemos alguns entraves técnicos, que estão sendo
Na sequência, o presidente convidou o gerente de desenvolvimento da Arpen Brasil, Gustavo Henrique Cer-
funcionando com a adaptação de todos os estados”,
vi, para apresentar o funcionamento da Central Nacional
explicou.
de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), que faz a
Até o momento já estão funcionando adequada-
interligação de todas as Centrais Estaduais e possibilita a
mente pela CRC Nacional a interligação entre os Estados
emissão de certidões de um estado para outro.
de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Gustavo apresentou aos congressistas as telas do
Segundo Gustavo, o módulo destinado às comuni-
programa e fez uma demonstração via vídeo do fun-
cações está sendo testado através de um projeto piloto
cionamento prático do pedido e busca de certidões em
realizado pela CRC do estado de Minas Gerais.
cartórios de diferentes estados. O desenvolvedor apresentou também as páginas
Para encerrar o debate, foi dada a palavra ao Registrador Civil e Tabelião de Notas de Goiânia, Mateus da
principais das Centrais Estaduais de Minas Gerais, Rio
Silva, que falou sobre a prática do apostilamento. Mateus
Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
já realiza o serviço na sua serventia. “Praticamos uma
O presidente da Arpen Brasil, Calixto Wenzel, afirmou que a partir do início do mês de outubro a CRC Nacional já estará funcionando com todos os esta-
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sanados, e no início de outubro a CRC Nacional estará
média de 25 apostilamentos por dia e a grande maioria é entregue ao cidadão no mesmo dia”, afirmou o oficial. Através do Portal do Conselho Nacional de Justiça
dos membros. “A Arpen Brasil respeitou o tempo de
(CNJ), o Sei Apostila, o registrador explicou como se
desenvolvimento de cada estado. Nossa política foi a
processa o apostilamento de documentos.
Recivil
Jurídico
Departamento Jurídico do Recivil publica Nota Orientativa nº 8 de 2016 Renata Dantas
Departamento informa aos registradores que ajuizou ação com pedido de anulação da decisão administrativa da CGJ-MG que limita a cobrança de arquivamento no procedimento de habilitação para o casamento. O Departamento Jurídico do RECIVIL informa aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais que ajuizou ação com pedido de anulação da decisão administrativa exarada pelo então Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, que limita a cobrança de arquivamento, no procedimento de habilitação para o casamento, aos documentos constantes do art. 494 do Provimento nº 260/ CGJ/2013. Os autos do processo de nº 511948623.2016.8.13.0024 tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG e os andamentos processuais podem ser acompanhados através do link http://pje. tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. A ação foi ajuizada com o objetivo de possibilitar aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais a cobrança do arquivamento de todos os documentos exigidos em lei ou ato normativo no procedimento de habilitação para o casamento, não apenas aqueles constantes do rol do art. 494 do Provimento nº 260/CGJ/2013. Em 21 de março de 2016 o RECIVIL recebeu o Ofício nº 4230272/2016, oriundo da Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, com vistas a dar publicidade
à decisão proferida pelo então Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, em referência à questão dos arquivamentos no processo de habilitação para casamento. De acordo com a decisão, o arquivamento realizado no procedimento de habilitação para o casamento está restringido apenas aos documentos elencados no art. 494 do Provimento nº 260/CGJ/2013. Importante salientar que a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça está em vigor e, portanto, os Oficiais devem cobrar arquivamento apenas do rol de documentos estabelecido no art. 494 do Provimento nº 260/CGJ/2013. Ocorre que, após inúmeros questionamentos dos sindicalizados, prejudicados com a decisão, o Departamento Jurídico ajuizou a ação com pedido de anulação da decisão administrativa. O Departamento Jurídico informa que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail jurídico@recivil.com.br. A cópia da petição inicial também está à disposição para os sindicalizados que desejarem visualizá-la, bastando solicitá-la através de e-mail. Fonte: Departamento Jurídico do Recivil Recivil
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Institucnal
Departamento de TI se reestrutura para executar os serviços de tecnologia oferecidos pelo Recivil Melina Rebuzzi
Novas ações estão sendo implantadas com o objetivo de agilizar o atendimento e orientar os oficiais sobre aspectos práticos do dia a dia O departamento de Tecnologia da Informação do Recivil voltou a executar, desde o dia 1° de agosto, todos os serviços da área de tecnologia oferecidos pelo Sindicato aos registradores civis de Minas Gerais. O Ato Administrativo nº 63-16, assinado pela Junta de Interventores do Recivil, rescindiu o contrato de prestação de serviços com a empresa H.S.Faria Tecnologia da Informação, que desde o dia 20 de março de 2015 passou a ser a responsável pela prestação de serviços referentes ao desenvolvimento e atendimento do Cartosoft, CRC-MG, Unidades Interligadas e Recompe-MG. Em um mês as melhorias já foram percebidas. Realizando apenas uma mudança na metodologia, os atendimentos passaram de 1584 em julho para 1694 em agosto. Mesmo o setor estando em um período de reorganização, fazendo ajustes nos procedimentos e com um quadro de colaboradores menor, os números alcançados em relação ao mês anterior foram superados. Além disso, o departamento também implantou
novas ações com o objetivo de agilizar o atendimento, facilitar a comunicação e orientar os oficiais sobre aspectos práticos do dia a dia. Comunicador instantâneo Uma das grandes novidades que irá facilitar bastante a comunicação entre as serventias de registro civil de todo o estado é o comunicador instantâneo Spark. Através dele os cartórios podem trocar mensagens instantâneas e até mesmo enviar arquivos entre si. Ele é gratuito e pode ser usado tanto no computador como no celular. Pelo Spark os oficiais também poderão entrar em contato com os prepostos das Unidades Interligadas de Registro Civil. O usuário estará agrupado pelo nome de sua cidade, e quando estiver online será identificado com a cor verde. Todos os cartórios já estão habilitados para fazerem o download do arquivo de instalação, que está disponível no site do Recivil, O processo é bem simples e os oficiais também poderão ler o manual ou assistir ao vídeo tutorial
Novos colaboradores fazem parte da equipe de desenvolvimento e atendimento do TI
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Recivil
explicando o passo a passo. O usuário e a senha são o número do CPF do titular. A partir do primeiro acesso a senha poderá ser alterada. Os oficiais ainda poderão cadastrar funcionários para terem acesso ao programa, facilitando, assim, a comunicação da própria serventia. Os funcionários que têm acesso a Webrecivil já estão aptos a utilizar o Spark. Aqueles que não têm acesso deverão, primeiramente, ser cadastrados pelo oficial na Webrecivil. Base de conhecimentos e tutoriais No site do Recivil está disponível uma base de conhecimentos sobre o Cartosoft, selo eletrônico, unidades interligadas, Certidões Online e certificado digital, contendo soluções para as dúvidas mais frequentes levantadas pelas serventias. Entre elas estão os principais erros que podem ocorrer nesses sistemas, como configurar a impressora de recibo e etiqueta no Cartosoft, como fazer a selagem eletrônica do casamento, como implantar o selo eletrônico no cartório, entre outras. Alguns vídeos tutoriais sobre alguns módulos do Cartosoft também estão sendo publicados no site. Eles mostram o passo a passo que os oficiais devem seguir para, por exemplo, habilitar e importar o selo eletrônico no Cartosoft. Além de vídeos sobre o selo eletrônico, também estão disponíveis tutoriais sobre as unidades interligadas. Os dois conteúdos podem ser vistos no menu “Cartosoft”, no site do Recivil. Novo sistema Cartosoft Outra novidade é o novo sistema do Cartosoft que já está sendo desenvolvido. Ele está sendo todo restruturado e homologado juntamente com o departamento Jurídico do Recivil. As novas telas estão mais modernas e com visual mais atrativo, além de contar com a mais atual tecnologia de desenvolvimento. A previsão de lançamento é para janeiro de 2017, e com a inclusão de todo o módulo de Notas. Página oficial no Facebook Outra forma que os oficiais têm de tirar suas dúvidas e ter acesso às novidades do Cartosoft é através da página oficial do sistema no Facebook. Ela é destinada para a publicação das atualizações do programa, dos ma-
Comunicador instantâneo lançado pelo Recivil irá facilitar a comunicação entre as serventias de todo o estado
nuais de instrução, além de servir para comentários dos usuários, tirar dúvidas dos registradores e dar sugestões. Lá está disponível uma pesquisa de satisfação sobre a qualidade do atendimento do Cartosoft. O departamento de TI solicita aos oficiais que preencham a pesquisa e deem sugestões para melhoria do atendimento.
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Institucnal
Cartórios devem emitir o código hash da certidão negativa através da CRC-MG Melina Rebuzzi
Determinação está prevista no Provimento nº 46/2015 do CNJ e no Código de Normas de Minas Gerais. Em cumprimento ao Art. 10 do Provimento nº 46/2015 do CNJ, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o país deverão consultar a CRC antes de fazerem a emissão de certidão negativa. No caso dos registradores civis de Minas Gerais, a CRC-MG deve ser consultada para verificar se determinado registro está armazenado na Central, uma vez que ele pode estar disponível em outro cartório. Caso o registro não tenha sido encontrado, o oficial deverá expedir a certidão negativa e inserir o código hash gerado na consulta. Se o registro for encontrado em outra serventia, o oficial poderá informar à parte. A determinação também está prevista no Art. 608, § 4º, do Provimento nº 260/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (Código de Normas). Como gerar o código hash Para a emissão do código Hash, a serventia deverá acessar o módulo da CRC-MG, disponível no portal “WebRecivil” (http://webrecivil.recivil. com.br/). Depois, é preciso clicar em “Consulta pessoa física” e definir os filtros dos dados que serão consultados. Se o registro não for localizado, basta clicar no botão “Gerar Código Hash”. Mesmo que a Central retorne alguns registros na consulta, a serventia deverá verificar nos resultados se o registro consultado está entre eles. O código hash será gerado e exibido na tela para que a
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Recivil
serventia possa copiá-lo e utilizá-lo na certidão negativa. A serventia também deverá constar na certidão negativa o site onde o cidadão poderá consultar o código, que é o https://registrocivilminas.org.br/. De acordo com o Art. 608, § 4º, do Provimento nº 260/2013, os oficiais devem deixar claro na certidão negativa que o registro não foi encontrado na CRC-MG, porém não impede que exista o ato registral relativo à pessoa pesquisada. Também deve ser ressalvado o fato de que a existência ou não de informação sobre o casamento de determinada pessoa não constitui prova suficiente para indicar o respectivo estado civil, conforme prevê o § 5º. Gerando o código hash para consulta de outros estados Por enquanto, a CRC-MG, assim como todas as demais centrais estaduais, só está emitindo o código hash para os registros armazenados dentro de sua própria central. A Arpen-Brasil que, pelo Provimento nº 46/2015 do CNJ, é a responsável em determinar os protocolos e regras das integrações da central nacional, ainda definirá como será realizada esta consulta entre os estados. Manual Está disponível no site do Recivil o manual com o passo a passo para emissão do código hash da certidão negativa.
Institucional
Comissão Gestora compensará com valor diferenciado certidão com anotação e/ou averbação No dia 13 de setembro de 2016, durante reunião da
“Certidão Relativa aos Atos Gratuitos ou Isentos praticados
Câmara Temática de Distribuição dos Recursos do RECOM-
pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de
PE-MG, a Comissão Gestora dos Recursos da Compensação
Minas Gerais” não ter sido preenchida nos novos moldes,
deliberou e aprovou a compensação das segundas vias de
o RECOMPE-MG irá separar as segundas vias de certidões
certidões que contenham anotação e/ou averbação com
com anotação e/ou averbação para fins de compensação e
valores distintos das que não apresentam estes itens.
procederá ao pagamento com os valores diferenciados.
O Anexo I do Ato Normativo nº 002/2016, que deli-
Entretanto, a partir do mês de outubro, com referên-
berou sobre o tema, contém a “Certidão Relativa aos Atos
cia aos atos praticados em setembro, o registrador deverá
Gratuitos ou Isentos praticados pelos Registradores Civis das
encaminhar a nova versão da “Certidão Relativa aos Atos
Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais” já devidamente
Gratuitos ou Isentos praticados pelos Registradores Civis das
adaptada.
Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais”.
Em relação aos atos gratuitos referentes ao mês de agosto, com compensação no mês de setembro, apesar da
Fonte: Recompe-MG
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Capacitação
Recivil realiza curso sobre Usucapião Extrajudicial Renata Dantas
Evento contou com a participação de aproximadamente 60 registradores (Belo Horizonte- MG) No dia 10 de setembro o Recivil realizou em Belo Horizonte um curso de aprimoramento em Usucapião Extrajudicial para os registradores civis das pessoas naturais com atribuições notariais filiados ao sindicato. As aulas da parte da manhã foram ministradas pela registradora de imóveis de São João da Ponte, Ana Caroline Ceolin, que também é professora de direito em Belo Horizonte. Ana Caroline falou sobre o conceito da usucapião, posse, detenção, requisitos, prazos, títulos e a importância do instituto no novo CPC. Já as aulas da parte da tarde ficaram a cargo da registradora civil com atribuições notariais do Barreiro, Letícia Franco Maculan. Inicialmente, Letícia fez uma abordagem sobre as novidades das notas e dos registros, como as últimas leis e provimentos que entraram em vigor de 2015 para cá. Na sequência, a registradora falou sobre o tema Ata Notarial, que em suas palavras é um instituto que tem tido sucesso de “público e crítica”, graças à forma com que foi apresentado no novo CPC. Letícia falou sobre os tipos de ata, forma de lavratura, cobrança, e principalmente sobre as peculiaridades da ata notarial destinada à usucapião extrajudicial. Aproximadamente 60 pessoas compareceram ao curso que teve a duração de quase 9 horas. O curso, que foi gravado na íntegra e está sendo editado, será oportunamente publicado na versão online para os registradores civis das pessoas naturais de Minas Gerais através da área de acesso restrito do site.
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Recivil
curso foi gravado para ser disponibilizado no site do Recivil.
As aulas foram ministradas pela registradora civil, Letícia Franco Maculan, e pela registradora de imóveis, Ana Caroline Ceolin.
Cidadania
Projeto de documentação “Identidade Cidadã no Sistema Prisional” atende detentos de Alagoas Renata Dantas
Projeto que teve sua origem em Minas Gerais beneficiou mais de 200 presos em Maceió.
Equipe do Recivil atendeu 200 internos no Complexo Penitenciário de Maceió (AL)
Maceió (AL) – Nos dias 16, 17 e 18 de agosto, o Complexo Penitenciário de Maceió (AL), recebeu o projeto de documentação “Identidade Cidadã no Sistema Prisional”. Durante os três dias foram realizados mutirões de documentação, executados pela equipe de Projetos Sociais do Recivil, que atenderam mais de 200 internos das unidades masculina e feminina. O objetivo do projeto é levar a documentação civil básica para os detentos de todos os estados da federação e assim, viabilizar a inclusão dessas pessoas no processo de ressocialização e nas políticas para com os egressos. O chefe especial de gestão das unidades penitenciárias do complexo, José Antunes de Oliveira Neto, ressaltou a importância do projeto. “Esse projeto é muito importante para o reeducando,
pois visa o resgate da cidadania do detento através da certidão de nascimento, que possibilitará a emissão dos demais documentos que ele queira solicitar”, declarou ele. Durante os atendimentos, a equipe do Recivil solicitou a emissão de 233 certidões de nascimento ou casamento, sendo 93 no presídio masculino de segurança máxima e 140 na penitenciária feminina. O projeto Identidade Cidadã no Sistema Prisional é uma parceria entre o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a Anoreg-BR e o Recivil. Em maio de 2015, as três entidades assinaram um acordo de cooperação técnica para levar documentação civil básica às pessoas privadas de liberdade em todo o país. A execução do projeto é realizada pelo Recivil e custeada pelo Depen.
Recivil
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Cidadania
Penitenciária de Teresina recebe o projeto identidade Cidadã no Sistema Prisional Renata Dantas
Recivil realizou mutirão de documentação na Penitenciária Feminina de Teresina – PI Teresina (PI)- No dia 23 de agosto a equipe de projetos sociais do Recivil realizou mais uma etapa do projeto “Identidade Cidadã no Sistema Prisional”. Mais de 140 internas da Penitenciária Feminina de Teresina foram atendidas pela iniciativa. Para Elizangela de Macedo, gerente de humanização e reintegração social, a emissão da certidão vai garantir que as internas consigam outros benefícios futuramente. “Estamos recebendo o Recivil com o propósito de nos ajudar na emissão de documentos. Este é um trabalho que vai proporcionar aos internos, dentro do presidio, a garantia de alguns direitos, pois a base documental é a certidão de nascimento, proporcionando a eles a condição de participarem de Projetos Sociais, programas federais, política de saúde, politica de educação e quem sabe ao próprio trabalho externo”, explicou Elizangela.
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A assistente social da Penitenciária, Margareth Martins, também agradeceu o trabalho do Recivil. “Nossa maior dificuldade no serviço social é a falta de documentação. Com essa certidão de nascimento vamos poder agilizar outros documentos. A falta de documento, às vezes, atrasa até o processo de progressão da pena das internas aqui no presídio,” destacou ela. O Identidade Cidadã no Sistema Prisional é um projeto do Depen, em parceria com o Recivil e com a Anoreg Brasil, para a emissão da documentação civil básica em presídios de todo o país. O Recivil é responsável pela captação dos dados dos detentos e emissão da segunda via da certidão de nascimento ou casamento, ou mesmo a realização do registro tardio. Além do Piauí, neste ano já foram visitados os estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Pernambuco, Espirito Santo e Alagoas.
Equipe do Recivil atende detentas da Penitenciária Feminina de
Recivil já visitou seis estados com o projeto Identidade Cidadã
Teresina
apenas em 2016.
Recivil