N.º 101 Setembro e Outubro/2017
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Aprovada Lei 13.484/2017Cartórios de Registro Civil agora são Ofícios da Cidadania Naturalidade como opção do declarante, óbito no local de residência, retificação sem manifestação do Ministério Público e criação do Ofício da Cidadania são alterações trazidas pela nova legislação.
Cláudio Marçal, novo presidente da Anoreg-BR, fala a revista Recivil CRC-MG e CRC Nacional devem ser acessadas diariamente
Anotações............................................. 4 Artigo ....................................................6
O Valor da Terra Nua e a tributação, pelo IRPF, do Ganho de Capital auferido na alienação de imóvel rural.
Capa..................................................... 16 Aprovada Lei 13.484/17- Cartórios de Registro Civil agora são Ofícios da Cidadania
Jurídico
Jurisprudência do STJ: Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ação de divórcio. Evidências da intenção de um dos cônjuges de subtrair do outro, direitos oriundos da sociedade afetiva.........................................................................................................................9 Jurisprudência do STJ: União estável. Regime de bens. Comunhão parcial. Previdência privada fechada. Partilha. Art. 1.659, VII, do CC/2002. Benefício excluído...................................10 Departamento Jurídico publica Nota Orientativa nº 03 de 2017.....................................................12
Entrevista............................................. 24 “A atividade notarial e registral é prestada de forma privada e isso deve ser respeitado pelos nossos legisladores”
Nacional ..............................................28 Recivil prestigia Conarci 2017 em Recife
Institucional
CRC Nacional e CRC-MG devem ser acessadas diariamente pelos registradores civis mineiros................................................................................................................11 Recivil assina TCT com Defensoria Pública de Minas Gerais e com Receita Federal...............14 Recivil participa de capacitação das unidades interligadas em Ipatinga......................................15 FAQ permite consulta aos setores do Recompe-MG............................................................................22 Comissão Gestora realiza primeira reunião com novo coordenador.............................................23
Cidadania
Região do Vale do Rio Doce recebe projeto Ministério Público Itinerante...............................30 Equipe do Recivil leva cidadania aos idosos do Lar São José em Belo Horizonte.................. 32
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Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 101 Setembro e Outubro de 2017. Tiragem: 2.000 exemplares 32 páginas | Endereço: Rua Timbiras, 2318 - 8º andar - bairro Lourdes - Belo Horizonte - MG. Cep: 30140-069 Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br
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Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Renata Dantas – MTB 09079- JP Telefone: (31)21296040 E-mail: renata@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi (31)21296031 melina@recivil.com.br Renata Dantas (31)21296040 renata@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com
Editorial
Mudanças importantes para o cidadão
Caro registrador, O mês de setembro foi marcado por grandes conquistas para a população e para o registrador civil. O Presidente da República sancionou a Lei 13.484/2017, que criou os Ofícios da Cidadania. A naturalidade passou a ser opção do declarante, o registro de óbito no local de residência do falecido é uma possibilidade e a retificação sem manifestação do Ministério Público são alterações trazidas pela nova legislação. A Lei, oriunda da MP 776/17, havia sido aprovada pelo Senado no dia 5 de setembro e aguardava apenas a sanção presidencial. O texto gerou grande repercussão nas redes sociais, fóruns e entidades de classe de registro civil. A revista Recivil conversou com um especialista no assunto e traz nesta edição uma análise especial sobre o tema. Os registradores civis de Minas Gerais receberam, também no mês de setembro, uma orientação jurídica do Recivil especificamente
destinada à divulgação de informações sobre a obrigatoriedade de acesso às Centrais de Registro Civil. De 2015 até setembro de 2017, mais de 650 serventias de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais solicitaram certidões entre si através da CRC-MG. Em dois anos, a Central emitiu 22.785 documentos, seja por solicitação de serventias ou do próprio cidadão, e os números crescem a cada dia. Os dados são ainda maiores quando passamos a analisar a Central Nacional. Só em 2017 (até o fechamento desta edição) já foram emitidas mais de 326 mil certidões. Esta edição da revista Recivil publica a íntegra da orientação. A revista Recivil preparou também uma entrevista especial com o novo presidente da Associação Nacional dos Registradores e Notários do Brasil (Anoreg-BR), Cláudio Marçal. Nela, o registrador fala sobre a PEC do teto remuneratório, sobre o projeto de lei que prevê o pagamento dos emolumentos através de cartões de débito e crédito, a preocupação com a lei que cria o Documento de Identificação Nacional, a sustentabilidade do registro civil, entre outros assuntos. Aproveitem mais uma edição preparada com muito carinho. Boa leitura!
Departamento de Comunicação do Recivil O Departamento de Comunicação do Recivil trabalha diariamente para levar informação e orientação de qualidade ao registrador civil mineiro. Participe de nossas publicações com sugestões, comentários ou críticas. Envie seu e-mail para: comunicacao@recivil.com.br.
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Anotações
Senado aprova projeto que legaliza situação de servidores de cartórios O Plenário aprovou, no dia 19 de setembro, projeto que permite legalizar a situação de servidores concursados de cartórios que mudaram de unidade de 1988 a 1994, entre a promulgação da Constituição Federal e o início da vigência da Lei dos Cartórios. O projeto é polêmico porque, pelas regras atuais, é preciso concurso público para a remoção. Como foi aprovado sem mudanças, o texto (PLC 80/2015) segue para a sanção presidencial. A aprovação se deu com críticas de senadores governistas e da oposição. Líderes do PSDB, do PT, do PPS, do PSC e do PCdoB orientaram as bancadas a votar não. O PMDB liberou a bancada para votar de acordo com a consciência, mas senadores do partido criticaram o texto. O PP orientou o voto sim. Após verificação de quórum o projeto foi aprovado com 25 votos favoráveis e 21 contrários. De acordo com a lei que trata do regime dos servidores públicos federais, remoção é o deslocamento do servidor - a pedido ou por vontade da administração, com ou sem mudança de sede - dentro do mesmo quadro funcional. Além de reguladas pela legislação estadual, as remoções em questão foram homologadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados para ter validade. O projeto preserva todas as remoções de servidores concursados de cartórios até a entrada em vigor da Lei dos Cartórios. Até a vigência da lei, um servidor concursado podia mudar de cartório sem a necessidade de realização de novo concurso. Depois da lei, a remoção só ocorre mediante concurso de títulos e está restrita aos servidores que exercem a atividade por mais de dois anos. Legalidade Para o relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), o texto reconhece a legalidade das remoções de concursados efetuadas de acordo com as regras vigentes antes da Lei dos Cartó-
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rios. Ele afirma que é preciso preservar situações legitimamente criadas e respeitar a boa-fé daqueles que assumiram a prestação dos serviços confiando nessas regras. — As pessoas estão imaginando que é o ingresso no serviço público notarial. Não é ingresso, porque todos os postulantes prestaram concurso há 10, 15 ou 20 anos. A lei é para regulamentar promoções feitas por leis estaduais. A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) disse que a justificativa não é válida porque os concursos não são necessários apenas para o ingresso nos cartórios, mas também para a remoção. — O que nós vamos fazer aqui é como assinar algo dando aval para aquilo que foi feito de errado durante esse tempo todo — lamentou. CNJ O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) destacou manifestação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra a aprovação do texto. O texto destaca o caráter imprescindível do concurso público para o provimento dos serviços notariais e de registro. — Acho que sinceramente é uma imprudência nós evoluirmos numa votação como essa que seguramente vai nos transformar em cena patética, porque isso vai ser questionado no Supremo Tribunal Federal e, por óbvio, vai ser tornado inconstitucional, porque nós estamos resolvendo aquilo que nós não podemos resolver — alertou. Lindbergh Farias (PT-RJ) lembrou que antes, em 2014, já houve uma tentativa de legalizar essas remoções. De acordo com o senador, um texto chegou a ser aprovado no Congresso, mas foi vetado pela então presidente Dilma Roussef. O senador chamou o projeto de "trem da alegria" e disse que a mudança é "um escândalo". Fonte: Agência Senado
Anotações
Trans perde direito à pensão de pai militar por mudança na identidade Certo de que é um homem desde que nasceu, Gabriel Botelho Saldanha da Gama retirou o útero e os seios e começou a fazer tratamento com hormônios masculinos em novembro de 2015, aos 53 anos de idade. Os resultados, no entanto, não foram percebidos apenas no corpo, mas também na conta bancária — e não apenas devido aos gastos para pagar os procedimentos. Filho de um ex-militar da Marinha, ele perdeu o benefício da pensão vitalícia dado assim que apresentou os documentos, com nome masculino, ao atualizar o cadastro, no ano passado. A explicação do juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reforçada ontem, em primeira instância, pela Justiça Federal, é que, como não atende mais aos requisitos, ele não tem direito a receber a pensão, devida apenas a “filhas mulheres e solteiras” de militares. “O impetrante deixou de preencher um dos requisitos essenciais para a percepção da pensão, o que autoriza o seu cancelamento”, entendeu o juiz federal Frederico Montedonio Rego. “Como ele se tornou homem, acabou o fato gerador”, resumiu a advogada especialista em direito previdenciário Jane Berwanger. Para Gabriel, não é tão simples. Ele alega que, mesmo depois do tratamento, continua a ser atendido por uma ginecologista, “o que corrobora com o entendimento que ele ainda é biologicamente uma mulher”. Para reverter a decisão e resgatar o benefício, ele impetrou um mandado de segurança contra o diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas do Comando da Marinha. Invocou os princípios constitucionais da dignidade humana, da legalidade e da razoabilidade. Afirmou, ainda, que a sentença que mudou o gênero dele transitou em julgado em julho de 2016, depois que o pai havia morrido, em 2009. E lembrou que, apesar de ter retirado útero e mamas, não fez a cirurgia de transgenitalição, a chamada “mudança de sexo”. Apesar dos esforços, nenhum dos argumentos foi aceito nos tribunais. “Não seria de se esperar que a Lei
nº 3.765/1960 previsse a mudança de gênero como uma hipótese de cancelamento da pensão, situação que, se hoje é inusitada, àquela época era impensável”, declarou o juiz federal, na sentença. Condicionar a possibilidade de alteração do gênero à operação “seria obrigar o indivíduo a se submeter a uma cirurgia complexa e dolorosa e que, em alguns casos, é contraindicada pelos riscos que impõe”, considerou. Em depoimento para o TJ, o próprio impetrante havia dito que não fez a cirurgia completa porque ela “impõe riscos à minha saúde e à minha vida”. Por isso, o entendimento do magistrado é que “trata-se de um indivíduo do sexo masculino”, não sendo relevante que não se tenha submetido à transgenitalização e que ainda se consulte com ginecologista. É importante lembrar que a decisão de oficializar a troca de sexo também altera os demais benefícios previdenciários. “Para um indivíduo que nasce do sexo feminino, mas se considera homem, também muda o tempo de contribuição para aposentadoria. Ele terá que contribuir 35 anos e não mais 30”, explicou a advogada Adriane Bramante. Desde 2001, as filhas solteiras de militares não têm mais direito a receber pensão vitalícia. Para quem já estava nas Forças Armadas nesta época, como o pai de Gabriel, o direito foi mantido, mas com um requisito: que pagassem 1,5% a mais sobre os rendimentos, por mês, para mantê-lo. Foi o que fez o pai dele. Em vez dos 7,5%, ele passou a pagar 9%, contando com o benefício para a filha. Essa diferença no valor não garante contrapartida. “Não é previdência privada, que paga e depois faz um resgate”, explicou Jane. Em nota, a Marinha informou que não comenta decisões judiciais e que “vem adotando uma postura segura, repudiando qualquer atitude preconceituosa ou de intolerância no âmbito da Força Naval”. Fonte: Jornal Correio Braziliense
ERRATA - Orientação da Comissão Gestora sobre procedimentos para compensação em casos de projetos ou movimentos sociais - Aviso Circular nº 001/2016 No momento da digitação da orientação houve um erro e o número do Aviso saiu errado. Na revista Recivil de nº 100, página 28, foi publicada orientação da Comissão Gestora intitulada: “Comissão Gestora orienta registradores sobre procedimentos para compensação em casos de projetos ou movimentos sociais”, em que aparece no subtítulo e no corpo da nota menção ao Aviso Circular nº 001/2017.
Ocorre que, no momento da digitação da orientação houve um erro e o número do Aviso saiu errado. O número correto do Aviso é 001/2016. A Comissão Gestora retifica nesta errata o número do Aviso para 001/2016 e pede aos registradores que se atentem para a alteração. Fonte: Comissão Gestora
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Artigo
O Valor da Terra Nua e a tributação, pelo IRPF, do Ganho de Capital auferido na alienação de imóvel rural Na sistemática da tributação do
efetivo da operação de venda ou
ganho de capital auferido por
de cessão de direitos, ou o valor
pessoas físicas na alienação de
de mercado, nas operações não
bens e direitos, relativamente
expressas em dinheiro (IN-SRF nº
aos bens imóveis, existem dois
84/2001, artigo 19, incisos I e II),
regramentos, a saber:
e o custo de aquisição, por sua
1) Disciplina aplicada aos
o bem ou o direito ingressou no
Antonio Herance Filho
ganhos auferidos na
O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR - Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelas Publicações INR. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados.
URBANO: IN-SRF nº
É certo que a base de cálculo
84/2001, artigos de
poderá, conforme o caso e se o
5º a 8º c/c artigo 19,
caso, ser reduzida ou o crédito
incisos de I a IV e §§ 3º
tributário ser excluído por alguma
e 4º.
das hipóteses de isenção, sem
alienação de imóvel
Em poucas e econômicas palavras, estão sujeitos ao imposto de competência da União (CF, artigo 153, inciso III), os ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos. A base de cálculo - elemento quantitativo da regra matriz da hipótese de incidência do tributo em comento -, é o ganho de capital, que consiste na diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição. Na sistemática da regra geral, o valor de alienação é o preço
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vez, consiste no valor pelo qual
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patrimônio do contribuinte.
falarmos na influência exercida pelas parcelas que podem integrar o custo de aquisição (benfeitorias, ITBI etc.), e nas que podem reduzir o valor de alienação (exemplo clássico: custo de corretagem), mas enfrentaremos, no presente e breve comentário, as questões ligadas à tributação dos ganhos auferidos na alienação de bem imóvel rural, tema objeto da análise que será feita a seguir. 2) Disciplina aplicada aos ganhos auferidos na alienação de imóvel
RURAL: IN-SRF nº 84/2001, artigos 9º e 10 c/c artigo 19, inciso VI e §§ 1º e 4º. O imóvel rural e os ganhos auferidos em operações de alienação que o envolvam estão sujeitos à disciplina que escapa um tanto do regramento aplicado aos ganhos auferidos na alienação de bem imóvel urbano e de bens e direitos de natureza não imobiliária.
b) Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
No final do século passado, o artigo 19 da Lei nº 9.393/1996 estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 1997, considera-se tanto o ‘custo de aquisição’, quanto o ‘valor de alienação’, o Valor da Terra Nua (VTN) do ano de ocorrência da aquisição e da alienação, respectivamente. Noutro dizer, para os fins do IR sobre Ganhos de Capital não importam, salvo exceções, os valores pelos quais o imóvel rural tenha sido adquirido e alienado. Basta que se leve em conta o VTN informado nos exercícios da compra e da venda. E isso é muito interessante ao contribuinte, sujeito passivo do IRPF incidente sobre os ganhos auferidos, porque a base de cálculo do tributo será, quase sempre, menor do que se fosse aplicada a disciplina própria dos imóveis urbanso (que considera a realidade financeira das operações de compra e
c) Os custos a que se refere o item anterior, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital. d) Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT) do ano da aquisição, observado o disposto nos artigos 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996. e) No caso de o contribuinte adquirir:
de venda), já que o VTN, como regra, é inferior
e.1) e vender o imóvel rural antes da
aos valores pelos quais os imóveis rurais são
entrega do DIAT, o ganho de capital
transacionados.
é igual à diferença positiva, se houver,
A seguir, o passo a passo da determinação do custo de aquisição e do valor de alienação dos imóveis
entre o valor real de alienação e o custo real de aquisição; e.2) o imóvel rural antes da entrega
rurais. 2.1) Determinação do custo de aquisição do imóvel rural. a) Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
do DIAT e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. f) Caso não tenha sido apresentado o
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DIAT relativamente ao ano de
b.1) o valor declarado no DIAT
aquisição ou de alienação, ou a
do ano da alienação, quando
ambos, considera-se como custo
houverem sido entregues os DIAT
e como valor de alienação o
relativos aos anos de aquisição e
valor constante nos respectivos
alienação;
documentos de aquisição e de
b.2) o valor efetivamente recebido,
alienação.
nos demais casos.
g) O disposto no item anterior
c) Na alienação dos imóveis rurais, a
aplica-se também no caso
parcela do preço correspondente
de contribuinte sujeito à
às benfeitorias é computada:
apresentação apenas do Documento de Informação e
c.1) como receita da atividade
Atualização Cadastral (DIAC).
rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da
2.2) Determinação do valor de alienação do
atividade rural;
imóvel rural.
c.2) como valor da alienação, nos demais casos.
a) Considera-se valor de alienação, no caso de imóvel
a título de reajuste, no caso de pagamento
rural com benfeitorias, o valor
parcelado, qualquer que seja sua designação,
correspondente:
a exemplo de juros e reajuste de parcelas,
a.1) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural; a.2) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural. b) Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:
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Vale ressaltar, ainda, que os valores recebidos
não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual. Por derradeiro, importa informar que o valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
Jurídico
Jurisprudência do STJ: Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ação de divórcio. Evidências da intenção de um dos cônjuges de subtrair do outro, direitos oriundos da sociedade afetiva A sócia da empresa, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, que teria sido beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais por um dos cônjuges, tem legitimidade passiva para integrar a ação de divórcio cumulada com partilha de bens, no bojo da qual se requereu a declaração de ineficácia do negócio jurídico que teve por propósito transferir a participação do sócio/ex-marido à sócia remanescente. Informações do Inteiro Teor Na origem, trata-se de ação de divórcio em que a cônjuge foi instada a emendar a inicial, com a finalidade de incluir sua irmã no polo passivo da demanda, em razão desta ter recebido, por parte de seu cunhado (marido da autora), a totalidade de cotas empresariais que seriam objeto da partilha de bens. Nesse contexto, a controvérsia central se limita a aferir a legitimidade passiva da sócia remanescente da empresa, cuja personalidade jurídica pode vir a ser desconsiderada, caso comprovada a ocorrência de fraude praticada entre esta e o ex-consorte da autora, com a intenção de esvaziar o patrimônio a ser partilhado entre o casal. Inicialmente, cabe lembrar que, na ação de divórcio, a pertinência subjetiva recai tão somente sobre os cônjuges varão e virago, possuindo notório caráter personalíssimo, segundo exegese do art. 1.582 do CC/02. Também não se desconhece a possibilidade de cumulação de pedidos em demandas desta natureza, conforme o
disposto no art. 1.581 do CC/02 – o que efetivamente ocorrera na hipótese, na medida em que a autora, além da súplica de partilha de bens, requereu a declaração de ineficácia da alteração contratual que resultou na cessão de todas as cotas sociais do ex-cônjuge para a sócia remanescente. Saliente-se que, embora esse requerimento não tenha sido deduzido expressamente na peça inicial, decorre da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir – procedimento amplamente amparado pela jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.654.980MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2017). No tocante ao cabimento da desconsideração da pessoa jurídica em ação de divórcio, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.236.916-RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, examinou situação análoga, ratificando ser “possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele
controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva”. Na hipótese em análise, a pertinência subjetiva da sócia remanescente e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de divórcio é proveniente da relação jurídica de direito material existente entre ela e os ex-consortes, consubstanciada por eventual conluio no intuito de malograr a partilha de bens. Diante de tais premissas, firma-se o entendimento pela possibilidade de aplicação da medida, no caso concreto, desde que comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do CC, circunstâncias a serem analisadas pelo Magistrado de primeiro grau. REsp 1.522.142-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017. Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 606 de 02 de agosto de 2017
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Jurisprudência
Jurisprudência do STJ: União estável. Regime de bens. Comunhão parcial. Previdência privada fechada. Partilha. Art. 1.659, VII, do CC/2002. Benefício excluído O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada inclui-se dentro do rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. Inicialmente, cumpre observar que a previdência complementar fechada possui natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, nos termos “outras rendas” do art. 1.659, VII, do CC/2002. Ademais, observa-se que as entidades fechadas de previdência complementar, diferentemente das abertas, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados atrelados a uma empresa ou grupo de empresas, sem se confundir, contudo, com relação laboral. Além disso, não faria sentido possibilitar a partilha do benefício, visto que o princípio nuclear da previdência complementar fechada é justamente o equilíbrio financeiro e atuarial. Não se pode negar que esse equilíbrio, preceito elementar e inerente ao sistema previdenciário, é permeado de cálculos extremamente complexos, que consideram para a saúde financeira da entidade, inúmeras variáveis, tais como a expectativa de vida, o número de participantes, o nível
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de remuneração atual e o percentual de substituição do benefício complementar. Acrescer o regime de casamento ao cálculo desequilibraria o sistema como um todo, criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta. Aliás, destaca-se que tal verba não pode sequer ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias. Por fim, ressalta-se que a alegada obrigação de partilha não encontra correspondente na aposentadoria pública, benefício pago pelo INSS, que não é incluído, em regra, na meação como “bem”, em razão da incomunicabilidade da verba. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017.
Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 606 de 02 de agosto de 2017
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CRC Nacional e CRC-MG devem ser acessadas diariamente pelos registradores civis mineiros Renata Dantas
Centrais realizam troca de certidões entre serventias de registro civil e são de acesso obrigatório para registrador civil Os registradores civis de Minas Gerais receberam, no mês de setembro, uma orientação jurídica do Recivil especificamente destinada à divulgação de informações sobre a obrigatoriedade de acesso às Centrais de Registro Civil. A CRC-MG e a CRC Nacional devem ser acessadas diária e obrigatoriamente pelos registradores civis para solicitar certidões de outras serventias e para atender aos pedidos realizados por outros cartórios ou pelo próprio cidadão. De 2015 até setembro de 2017, mais de 650 serventias de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais solicitaram certidões entre si através da CRC-MG. Em dois anos, a Central emitiu 22.785 documentos, seja por solicitação de serventias ou do próprio cidadão, e os números crescem a cada dia. Os dados são ainda maiores quando passamos a analisar a Central Nacional. Só em 2017 (até o fechamento desta edição) foram emitidas emitidas mais de 326 mil certidões. Para Arion Toledo Cavalheiro Junior, presidente da Arpen Brasil, responsável pela CRC Nacional, a colaboração de todos os registradores civis, diariamente, não apenas é obrigatória, mas é fundamental para o perfeito funcionamento da Central. "É de fundamental importância o comprometimento de todos os registradores civis em manter, de maneira constante, a atualização dos dados para a CRC, pois conforme esta base crescer e abranger outros Estados, os maiores beneficiados com isso serão as pessoas, que não precisarão mais percorrer enormes distâncias para pedir a segunda via de uma certidão", declarou Arion.
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Jurídico
Departamento Jurídico publica Nota Orientativa nº 03 de 2017 A CRC-MG e a CRC Nacional devem ser acessadas obrigatoriamente, diariamente, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, sobretudo para atendimento das solicitações de certidões A Central de Informação do Registro Civil do Estado de Minas Gerais – CRC-MG foi instituída a partir do Provimento nº 256/CGJ/2013, com o escopo de armazenar, concentrar e disponibilizar informações sobre atos lavrados pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais1. Registra-se que o Provimento nº 256/CGJ/2013 foi publicado em 30 de outubro 2013, sendo expressamente revogado pelo art. 1.0732, inciso I, do Provimento nº 260/ CGJ/2013 (Codificação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais). No entanto, o próprio Provimento nº 260/CGJ/2013 incorporou a regulamentação da CRC-MG, em seu Livro VI – Do Registro Civil das Pessoas Naturais, Título XII – Da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, mais especificamente nos arts. 602 a 618. Destarte, cumpre ver que o art. 602 incorporou à integralidade o art. 1º do revogado Provimento nº 256/CGJ/2013 e que o art. 603, caput, do Provimento nº 260/CGJ/2013 é claro ao determinar que a CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais3. Logo, por expressa imposição da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a integração de todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais à CRC-MG é obrigatória, sendo essencial fornecer, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, as informações exigidas. Ademais, o art. 6144 do Provimento nº 260/ CGJ/2013 é claro ao dispor que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais deverão acessar à CRC-MG diariamente, sobretudo para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias, sendo certo que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais editou o Aviso nº 7/CGJ/2015, publicado em 02 de fevereiro de 2015,
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Recivil
reiterando a sobredita obrigação5. A corroborar a exigência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no que tange ao acesso diário dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais à CRC-MG, constam nos itens 57, 58, 59, 60 e 61 do Relatório de Correição do ano de 2017, questionamentos sobre o cumprimento das obrigações relacionadas à CRC-MG, merecendo destaque o seguinte: “61) O Oficial atende às solicitações de expedição de certidão, inclusive em relação aos registros de nascimento, casamento e óbito, recebidas por meio do módulo CRC-MG (‘Certidão Online’), consoante disposto no art. 614 do Provimento nº 260/CGJ/2013 e as orientações contidas no Aviso nº 07/CGJ/2015?” Assim, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem acessar diariamente o módulo da CRC-MG, disponível no endereço eletrônico http://webrecivil.recivil. com.br/, e atender às solicitações de expedição de certidões recebidas, sob pena de sofrerem punições administrativas do órgão fiscalizador, qual seja, da Corregedoria-Geral de Justiça ou da Direção do Foro da Comarca. Lado outro, o Provimento nº 46 do Corregedoria Nacional de Justiça, datado de 16 de junho de 2015, instituiu a Central de Informações de Registro Civil – CRC que é operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os seguintes objetivos, descritos no art. 1º do supracitado ato normativo6: a) interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; b) aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; c) implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; d) possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;
e) possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais. Cabe ressaltar que o Provimento nº 46 da Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu os objetivos acima transcritos ao criar a Central de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC Nacional, sendo certo que merece destaque o aprimoramento de tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico e, também, implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões. Em um primeiro momento, a CRC em âmbito nacional seria desenvolvida pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – ARPEN Brasil, conforme consta do art. 2º7 do Provimento nº 46 da Corregedoria Nacional de Justiça. No entanto, a atribuição foi delegada para a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP. Portanto, obrigatoriamente, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem, além da CRC-MG hospedada no site http://webrecivil.recivil.com.br/, acessar diariamente a CRC Nacional, cujo sistema é desenvolvido e administrado pela ARPEN-SP, através do site https://sistema.registrocivil.org. br/. Nesse diapasão, urge salientar que nos motivos que ensejaram a edição do Provimento nº 46 da Corregedoria Nacional de Justiça constam expressamente que: “CONSIDERANDO a experiência positiva resultante do funcionamento de centrais estaduais mantidas por associações de registradores com autorização das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, centrais que se destinam à circulação de informações do Registro Civil de Pessoas Naturais;” E, ainda: “CONSIDERANDO que a interligação entre os cartórios de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, à racionalidade, à economicidade e à desburocratização da prestação dos serviços correspondentes;” Dos excertos acima transcritos, verifica-se que é IMPRESCINDÍVEL que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais acessem, diariamente, a CRC-MG e a CRC Nacional e atendam às solicitações de certidões, sobretudo em cumprimento ao princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1 Art. 1º. Fica instituída a “Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG”, para armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre os
atos lavrados nos serviços do registro civil das pessoas naturais, bem como para efetivação das comunicações referidas no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no Provimento nº 247/ CGJ/2013. 2 Art. 1.073. Ficam revogados os seguintes atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça: I - Provimentos nº 54/CSM/1978, 14/CGJ/1997, 20/CGJ/1997, 22/CGJ/1997, 35/CGJ/1998, 130/CGJ/2004, 128/CGJ/2004, 129/ CGJ/2004, 151/CGJ/2006, 164/CGJ/2007, 169/CGJ/2007, 178/ CGJ/2008, 190/CGJ/2009, 197/CGJ/2010, 214/CGJ/2011, 223/ CGJ/2011, 235/CGJ/2012, 247/CGJ/2013 e 256/CGJ/2013; 3 Art. 603. A CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros “A”, “B”, “B Auxiliar”, “C”, “C Auxiliar” e “E”. (Art. 603 com redação determinada pelo Provimento nº 318, de 29 de fevereiro de 2016)”. 4 Art. 614. Os oficiais de registro deverão acessar a CRC -MG diariamente, a fim de receber as comunicações feitas na forma dos artigos anteriores, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias (sem grifo no original). 5 AVISA, ainda, que todos os oficiais de registro devem acessar diariamente o módulo da CRC-MG, disponível no endereço eletrônico http://webrecivil.recivil.com.br/, a fim de receber as comunicações feitas por outros cartórios, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias, consoante disposto no art. 614 do Provimento nº 260/CGJ/2013 (sem grifo no original). 6 Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de: I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais. 7 Art. 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos do Poder Público.
Recivil
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Institucional
Recivil assina TCT com Defensoria Pública de Minas Gerais e com Receita Federal Renata Dantas
Defensores terão acesso ao índice da CRC-MG e aos relatórios mensais de registros sem identificação de paternidade
Defensores terão acesso ao índice da CRCMG e aos relatórios mensais de registros sem identificação de paternidade
No dia 12 de setembro os interventores, Antônio Maximiano Santos Lima e José Augusto Silveira, assinaram no gabinete da Defensoria-Geral, o Termo de Cooperação Técnica ( TCT) que propicia aos defensores públicos mineiros o acesso ao índice da Central de Informações do Registro Civil do Estado de Minas Gerais (CRC-MG).
O Termo firmou também que, em breve, a disponibilização mensal à Defensoria dos relatórios dos registros de nascimento sem a identificação de paternidade será realizada diretamente pela Central, sem a necessidade do envio por parte do registrador. O sistema será adaptado para atender o mais breve possível a esta demanda e os registradores serão devidamente informados. Participaram da reunião o assessor jurídico do Recivil, Felipe de Mendonça Pereira Cunha; a chefe de gabinete da DPMG, Luciana Leão Lara Luce; a coordenadora regional de Famílias e Sucessões da Capital, Michelle Lopes Mascarenhas Glaeser; o coordenador regional Cível da Capital, Alexandre Tavares Costa e a coordenadora de Projetos, Convênios e Parcerias da DPMG, Tífanie Avellar Carvalho.
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Recivil
Recivil assina TCT com a Receita Federal No dia 21 de setembro os interventores, Antônio Maximiano Santos Lima e José Augusto Silveira, assinaram também um Termo de Cooperação Técnica ( TCT) com a Superintendência da Receita Federal do Brasil – RFB da 6ª Região Fiscal, com o objetivo de liberar o acesso de consultas ao índice da Central de Informações do Registro Civil do Estado de Minas Gerais (CRC-MG). Com a parceria firmada, a Receita Federal do Brasil terá acesso às informações contidas no índice da Central, conferindo maior agilidade em consultas necessárias e, também, sendo medida eficaz no combate às fraudes, o que foi enaltecido pelo Superintendente da RFB. Participaram da reunião, Antônio Maximiano Santos Lima e José Augusto Silveira, interventores do RECIVIL, Felipe de Mendonça Pereira Cunha, coordenador jurídico do RECIVIL, e os servidores da superintendência da RFB da 6ª região, Ângelo de Oliveira Lisa, analista tributário, Mário Hermes Soares Campos, chefe da divisão de tributação, Dra. Astrid Mourão Vorcaro, chefe da DIVIC, e o superintendente, Dr. Hermano Lemos de Avellar Machado. Receita terá acesso ao índice da CRC-MG
Institucional
Recivil participa de capacitação das unidades interligadas em Ipatinga Renata Dantas
Treinamento é realizado pela Secretaria de Direitos Humanos, Participação e Cidadania do Governo do Estado de Minas Gerais.
Recivil participou de capacitação das unidades interligadas em Ipatinga
No dia 20 de setembro, representantes do Recivil estiveram presentes na capacitação das unidades interligadas de registro civil de nascimento, no Município de Ipatinga. A convite da Secretaria de Direitos Humanos, Participação e Cidadania do Governo do Estado de Minas Gerais, o Recivil palestrou no evento, tendo o Coordenador Jurídico, Felipe Mendonça, explicado sobre legislação e normas aplicáveis à unidade interligada e o Coordenador do Departamento de TI, Jader Pedrosa, demonstrou as funcionalidades do sistema webrecivil.
Também palestraram o Dr. Iácones Batista Vargas, da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, e a Sra. Ana Paula Camargos Almeida, Técnica da Diretoria de Defesa e Promoção de Direitos Humanos. O evento contou com a participação da Corregedoria-Geral de Justiça, além de oficiais e prepostos das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais da região, da Subsecretaria de Promoção e Direitos Humanos do Governo do Estado de Minas Gerais e de profissionais da saúde do Hospital Márcio Cunha, onde foi realizada a capacitação. Recivil
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Capa
Aprovada Lei 13.484/17- Cartórios de Registro Civil agora são Ofícios da Cidadania Renata Dantas
Naturalidade como opção do declarante, óbito no local de residência do falecido, retificação sem manifestação do Ministério Público e criação do Ofício da Cidadania são alterações trazidas pela nova legislação. O dia 26 de setembro foi de mudanças relevantes para os serviços prestados pelos
de escolher como naturalidade para o recém-
registradores civis das pessoas naturais. O
-nascido o local do parto ou o da residência da
Presidente da República sancionou a Lei nº
mãe.
13.484/2017 que altera a Lei dos Registros Públicos (6.015/73) em pontos importantes. A Lei, oriunda da MP 776/17, havia sido
Outro ponto diz respeito à escolha da serventia para o registro de óbito, que agora pode ser lavrado no local onde ocorreu o falecimen-
aprovada pelo Senado no dia 5 de setembro e
to, se o óbito aconteceu em cidade diferente
aguardava apenas a sanção presidencial. O tex-
de onde morava a pessoa, ou no município de
to gerou grande repercussão nas redes sociais,
residência do falecido. Até a edição da Medida
fóruns e entidades de classe de registro civil.
Provisória, só era permitido o registro de óbito
O primeiro ponto trata sobre a natura-
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lidade. A partir de agora, os pais tem a opção
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no local do falecimento.
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De acordo com Eduardo Corrêa, registrador do Rio de Janeiro, a lei inaugurou um novo conceito para naturalidade. Antes, naturalidade era presumida pelo local de nascimento. Agora,
Naturalidade agora é escolha do declarante
Para Eduardo Corrêa, presidente da Arpen do Rio de Janeiro, a Medida Provisória trouxe conquistas históricas para o RCPN e para o cidadão. A Naturalidade como escolha Joana mora em Sabará, mas teve sua filha em Belo Horizonte. A maternidade de Belo Horizonte oferece os serviços das Unidades Interligadas de Registro Civil e a filha de Joana já sairá registrada do hospital. Mas Joana quer que a pequena Lara seja natural de Sabará, mesmo tendo nascido em Belo Horizonte. Com a aprovação da lei Joana poderá registrar sua filha em Belo Horizonte como natural de Sabará. No registro de nascimento de Lara constará que o local de nascimento é Belo Horizonte e a naturalidade é Sabará.
Serventias de Registro
tanto pode ser o local de nascimento como o local da residência da mãe. “Hoje o conceito de naturalidade vai depender do que o declarante do nascimento informar como opção. O texto fala sobre a opção entre o local de nascimento ou o local de residência da mãe, mas tem de ser interpretado a luz da constituição. Neste caso, tem de ser levado em conta a igualdade de gêneros, então o texto se refere à residência dos pais, na minha interpretação”, explicou o registrador Na avaliação de Corrêa, a nova legislação fortalece os municípios e permite um realismo maior na produção das estatísticas, pois até então as informações não refletiam os quantitativos populacionais dos municípios. “Se o município não tiver maternidade, ele, em tese, não tem cidadãos naturais. Agora, com a nova legislação, ele passa a ter essa possibilidade. Isso gera reflexos também no fundo de participação dos municípios, é um debate que ultrapassa o âmbito do registro civil, não é da nossa alçada, mas não podemos deixar de perceber que há esse impacto econômico”, ressaltou ele. O registrador explicou que a nova legislação não alterou o campo “local de nascimento” que existe no registro.” Este é um campo que permanece no registro e na certidão . O que está se construindo é uma cisão entre a naturalidade e o local de nascimento. O local de nascimento será sempre a cidade onde a pessoa nasceu, e a naturalidade não necessariamente será. Não podemos alterar o local, isso é um fato, o que se pode é dissociar o conceito local de nascimento da naturalidade”, destacou.
Civil poderão fazer convênio com órgãos
Mudanças no registro de óbito Com a aprovação da lei os registros de óbito não precisam mais ser lavrados obrigatoriamente nas serventias de registro civil das pes-
públicos para emissão de documentos como carteira de trabalho e identidade.
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soas naturais do local de falecimento. A família pode optar em registrar o óbito na serventia que responde pelo local onde residia o falecido. Para Corrêa, este também foi um ganho importante para o cidadão. “O cidadão terá a opção de registrar tanto no local do falecimento quanto no local da residência, também entendo que há um ganho para o cidadão. O sistema agora terá de fazer adaptações para esta nova realidade e entender qual o impacto econômico que isso pode gerar ao próprio sistema. Mas esse é um trabalho natural e é inegável que o cidadão ganhou em liberdade, em simplicidade, sobretudo num momento triste. Sempre que você incorpora uma conquista desta dimensão você está trazendo conforto para a população. Vai haver uma movimentação expressiva de uns cartórios para outros. Ganha a sociedade e muito”, salientou. Novidades para o registrador civil O texto abriu espaço ainda para que novos serviços sejam prestados pelos registradores civis das pessoas naturais através de convênios com órgãos públicos para emissão de documentos como carteira de trabalho, identidade e outros. “Eu resumo a Oficio da Cidadania em três palavras- chaves: proximidade, simplicidade e faculdade. O registro civil tem a maior capilaridade de atendimento do país. Somos mais de 13 mil e seiscentos pontos. A maior rede de distribuição de cidadania do país. Com isso a gente garante a proximidade. O registro civil é simples. O Ibope confirmou em 2013 que o registro de nascimento é o menos burocrático do país. Nós temos expertise, temos know how no trato da documentação pessoal”, declarou Eduardo Corrêa. “O RCPN, enquanto ofício da cidadania, servirá como ponto de atendimentos facultativo para o cidadão. O cidadão poderá ir diretamente ao órgão emissor da documentação, ou ao RCPN mais próximo da sua casa, e com atendimento simples, solicitar o serviço”, completou o registrador.
Corrêa explicou que as serventias servirão como pontos de atendimentos e que os atos continuarão sendo realizados pelos órgãos responsáveis. “ É importante salientar que o Ofício da Cidadania não pratica o ato em si, ele é conveniado ao órgão responsável. Ele presta atendimento ao cidadão como um balcão de atendimento, e faz a entrega da documentação. É mais uma facilidade para a população”, explicou Eduardo Corrêa. Retificações de erros evidentes Além das alterações na naturalidade e no registro de óbito. O texto também determinou que as retificações de erros evidentes fossem realizadas diretamente nas serventias de registro civil das pessoas naturais sem a necessidade da manifestação do Ministério Público. “Erros evidentes são os de fácil verificação. Até hoje quando o Ministério Público entendia que não existia indagação, o cartório procedia à retificação. Quando o MP entendia que havia indagação, o cartório encaminhava o pedido ao juiz. Agora com a nova lei, não há mais necessidade da averiguação do Ministério Público, a menos que o oficial tenha dúvida ou suspeite de fraude. A regra agora é a simplicidade”, comemorou Eduardo.
Eduardo Corrêa, registrador do Rio de Janeiro, acredita que o texto trouxe conquistas históricas para o RCPN e para o cidadão.
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Veja íntegra da Lei: Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017 Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico “Art. 19. ............................................................... ..................................................................................... § 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. ...........................................................................” (NR) “Art. 29. ............................................................... ...................................................................................... § 3o Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas. § 4o O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.” (NR) “Art. 54. ............................................................... ..................................................................................... 9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; 10) o número de identificação da Decla-
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ração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e 11) a naturalidade do registrando. ...................................................................................... § 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.” (NR) “Art. 70. ................................................................ 1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; .............................................................................” (NR) “Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. ............................................................................” (NR) “Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (NR)
“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Municí-
pio relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado). § 4o (Revogado). § 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico Brasília, 26 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER José Levi Mello do Amaral Júnior Antonio Carlos Figueiredo Nardis Eliseu Padilha
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Institucional
FAQ permite consulta aos setores do Recompe-MG Renata Dantas
Recompe abre espaço para envio de dúvidas, críticas e sugestões sobre arrecadação dos 5,66%, complementação da renda mínima e compensação dos atos gratuitos. O Recompe-MG passa a fazer parte da plataforma de comunicação FAQ (sigla da expressão “Frequently Asked Questions”, que pode ser traduzido por “Perguntas Mais Frequentes”), disponível no site do Recivil. A plataforma foi inaugurada em abril deste ano e reúne as respostas às perguntas mais comuns feitas aos setores do Recompe e aos departamentos do Recivil. Mais de 70 registradores já utilizaram a ferramenta. O FAQ tem como maior objetivo facilitar a vida do oficial, que pode encontrar ali a resposta para sua dúvida antes de ligar ou mandar um email ao Recompe-MG, de forma prática e rápida. Ele também permite que o oficial encaminhe críticas e sugestões. A plataforma está disponível no site do Recivi (www.recivil.com. br) e seu acesso é restrito somente aos associados do Sindicato, ou seja, os registradores civis das pessoas naturais. Para consultar as perguntas mais frequentes, tirar uma dúvida, fazer uma crítica ou uma sugestão, o oficial deverá primeiro inserir seu Código da Corregedoria e a senha cadastrada na área restrita. As perguntas podem ser visualizadas de forma geral ou por setores. Os setores do Recompe-MG disponíveis são: Arrecadação
Os setores do RecompeMG disponíveis são: Arrecadação dos 5,66%, Complementação da Renda Mínima e Compensação dos Atos Gratuitos.
O FAQ tem o objetivo de facilitar a vida do oficial, que pode encontrar ali a resposta para sua dúvida antes de ligar ou mandar um email ao RecompeMG
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dos 5,66%, Complementação da Renda Mínima e Compensação dos Atos Gratuitos. O registrador também pode escolher a opção: Críticas, dúvidas ou sugestões. Caso queira fazer uma pesquisa mais rápida, basta inserir uma palavra chave (como: Ressarcimento ou Atos Gratuitos) no sistema de “Buscas”, localizado na parte superior da tela. Para enviar uma solicitação, clique em “Meus Chamados” no menu lateral, em seguida clique em “Abrir novo chamado”, escolha entre Recivil ou Recompe e digite sua dúvida, crítica ou sugestão, selecione o setor desejado e insira seu email. Em “Meus Chamados” ainda é possível visualizar os chamados já realizados, respondidos ou pendentes. A resposta dos chamados também será enviada para o email cadastrado. As dúvidas, críticas e sugestões feitas serão publicadas para conhecimento dos demais oficiais, entretanto, não terão qualquer identificação de quem as realizou. As que tiverem dados pessoais ou forem muito específicas de determinado cartório serão respondidas somente para quem fez a pergunta e não ficarão disponíveis para consulta das demais pessoas.
Institucional
Comissão Gestora realiza primeira reunião com novo coordenador Melina Rebuzzi
Salvador Tadeu Vieira assumiu o cargo no dia 13 de setembro A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais se reuniu, no dia 19 de setembro, já com a nova composição de seus membros. Na ocasião, foram editados os Atos Normativos nº 003/2017 e 004/2017 e as Resoluções Deliberativas nº 026/2017, 027/2017 e 028/2017. No dia 13 de setembro, o registrador civil de Pirapora, Salvador Tadeu Vieira, assumiu o
cargo de coordenador da Comissão no lugar da registradora civil de Mateus Leme, Márcia Fidelis Lima. Outra mudança ocorreu na Câmara de Distribuição dos Recursos do Recompe-MG, que agora está sob coordenação da registradora civil de Campo Belo, Elaine de Cássia Silva, e tem como membros Márcia Fidelis Lima e o registrador civil de São João Evangelista, Leonardo Santana Solero.
Ari Álvares Pires Neto, Márcia Fidelis Lima, Salvador Tadeu Vieira, Elaine de Cássia Silva, Leonardo Santana Solero.
Veja como ficou a nova composição da Comissão Gestora. COORDENADOR: Salvador Tadeu Vieira Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Município: Pirapora SUBCOORDENADORA: Elaine de Cássia Silva Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Município: Campo Belo
MEMBROS SUPLENTES: Augusto Campos Fernandes Leão Oficial do Registro Civil e Tabelionato de Notas Município: Piranguinho Distrito: Olegário Maciel Francisco Resende Oficial do 4º Registro de Imóveis de BH Município: Belo Horizonte
DEMAIS MEMBROS: Ari Álvares Pires Neto Oficial do Registro de Imóveis Município: Coromandel
Júlio Cézar Ferreira Oficial do Registro Civil e Tabelionato de Notas Município: Mário Campos
Leonardo Santana Solero Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Município: São João Evangelista
Patrícia Borges Di Luigi Rezende Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Município: Lagoa da Prata
Márcia Fidelis Lima Oficial de Registro Civil das Pessoas Natuais Município: Mateus Leme
Simone Fernandes Gonçalves Vieira Oficial do Registro Civil e Tabelionato de Notas Município: Raposos
CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO COORDENADOR: Leonardo Santana Solero MEMBROS: Ari Álvares Pires Neto Márcia Fidelis Lima CÂMARA DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO RECOMPE-MG COORDENADOR: Elaine de Cássia Silva MEMBROS: Leonardo Santana Solero Márcia Fidelis Lima CÂMARA DE AUDITORES PERMANENTES COORDENADORA: Márcia Fidelis Lima MEMBROS: Leonardo Santana Solero Elaine de Cássia Silva Recivil
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Entrevista Especial
“A atividade notarial e registral é prestada de forma privada e isso deve ser respeitado pelos nossos legisladores” Melina Rebuzzi
No dia 1º de julho de 2017, Cláudio Marçal Freire assumiu o cargo de presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), entidade que representa os mais de 13 mil titulares dos serviços notariais e de registro de todo o país. Seu mandato vai até 31 de dezembro de 2019, e um dos desafios que terá pela frente é a PEC do teto remuneratório. “É fruto de desconhecimento sobre a realidade dos cartórios, que em sua grande maioria apresentam baixos rendimentos”, diz. Em relação aos trabalhos que irá conduzir, Cláudio Marçal Freire afirma que quer aprimorar o que foi feito até então. Desde 2001, a Anoreg-BR era presidida por Rogério Portugal Bacellar, que decidiu deixar a entidade. A eleição para a nova diretoria da Anoreg-BR aconteceu no dia 22 de junho, em Brasília, e teve duas chapas concorrendo: “Renova BR” e “Experiência e Trabalho”, que foi a eleita com 22 votos a favor. Participaram do processo eleitoral os presidentes das 27 Anoregs Estaduais e dos seis Institutos Membros. Cláudio Marçal Freire é 3º Tabelião de Protes-
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Recivil
to de Letras e Títulos da Comarca da Capital de São Paulo (SP). Exerce atualmente o quinto mandato de presidente do Sindicato dos Notários e Registradores ao Estado de São Paulo (Sinoreg-SP), é presidente da Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro (ANDC) e vice-presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), eleito em 18/11/2016. Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo (FMU), no ano 1984, iniciou sua carreira no 3º Tabelião de Protesto como interino em 08/11/79 a 09/06/83, passando a titular em 10/06/1983. Nesta entrevista concedida a Revista Recivil, o presidente da Anoreg-BR falou dos trabalhos que pretende desenvolver à frente da entidade, do projeto de lei que prevê o pagamento dos emolumentos através de cartões de débito e crédito, a preocupação com a lei que cria o Documento de Identificação Nacional, a sustentabilidade do registro civil, entre outros assuntos. Acompanhe.
Anoreg-BR
Revista Recivil - Por que o senhor resolveu se candidatar para o cargo de presidente da Anoreg-BR? Cláudio Marçal Freire - Tenho acompanhado a Anoreg-BR desde sua fundação, na verdade, até Renata Dantas
antes quando se chamava ATEB e atuamos nas discussões em torno da Constituição em 1998. Estive ao lado da ex-presidente Léa Portugal, hoje presidente de honra da entidade, e de meu amigo Rogério Portugal Bacellar nos últimos 16 anos. Com a decisão de Rogério de deixar a entidade, recebemos muitos pedidos de colegas de todo o Brasil e de todas as especialidades para que seguíssemos atuando em prol de nossa atividade, desta vez na presidência. Diante deste apelo e meu compromisso de vida com a atividade notarial e registral brasileira aceitei o desafio de seguir trabalhando pela classe.
Revista Recivil - Quais são os trabalhos que o senhor pretende desenvolver à frente da Anoreg ao longo desses anos? Cláudio Marçal Freire - Temos a intenção de seguir os projetos de sucesso que estão sendo desenvolvidos pela Anoreg-BR, sempre em parceria com as Anoregs Estaduais e os Institutos Membros, que trabalham fortemente em prol de suas especialidades, e aperfeiçoar o que pode ser melhorado, com o auxílio de valorosos e capacitados colegas de todo o Brasil. Este é o meu desafio e o desafio dos que vierem a me suceder, o de sempre aprimorar o que foi feito até então. A Anoreg-BR congrega todas as especialidades e deve atuar de forma institucional na defesa política, jurídica e de comunicação da classe como um todo, quando se tratar de interesses que envolvam todas as especialidades em âmbito federal. Temos muitos desafios pela frente e que poderão ser superados se atuarmos conjuntamente em prol do bem comum da ativi-
dade notarial e registral. Uma preocupação geral envolve a PEC do teto remuneratório, que atinge toda a atividade e é fruto de desconhecimento sobre a realidade dos cartórios, que em sua
Cláudio Marçal Freire (esq.) está no comando da entidade que desde 2001 era presidida por Rogério Bacellar (dir.)
grande maioria apresentam baixos rendimentos, recolhem e fiscalizam tributos governamentais e não oneram o Poder Público. Vamos atuar fortemente nesta questão. Outra ação importante envolve a criação do Conselho Nacional de Notários e Registradores, uma demanda importante de nossa classe e que nos permitirá uma maior representação junto aos órgãos que normatizam e fiscalizam nossa atividade. Temos ainda os projetos que envolvem a regulamentação de situações pendentes relativas aos concursos públicos e projeto que define as atribuições de cada especialidade e a exclusividade da utilização da nomenclatura dos cartórios.
Revista Recivil - A Anoreg-BR institui, no ano passado, uma ouvidoria para receber avaliação da sociedade sobre os serviços notariais e registrais brasileiros. Já é possível divulgar algum balanço desta ouvidoria? Cláudio Marçal Freire – Nós fomos eleitos em junho, o mês de julho foi um mês atípico, com uma transição de gestão e férias de colaboradores e alguns diretores, portanto, agora estamos
Recivil
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Anoreg-BR Duas chapas concorreram na eleição para a nova
tomando pé da situação e assim que possível
prepostos e que como já foi falado, ha vários
divulgaremos os números relacionados à ouvi-
cartórios com baixíssimos rendimentos no Bra-
doria da entidade.
sil, o que inviabilizaria seu estrito cumprimento. A questão do cartão de crédito não é nova, e
diretoria da Anoreg-BR
Revista Recivil - O Projeto de Lei 168/2017 em
está vinculada às altas taxas que as operadoras
tramitação no Senado Federal prevê tempo
costumam cobrar, muitas delas às vezes maio-
máximo de espera para atendimento nos cartó-
res que os próprios emolumentos de quem
rios extrajudiciais e o pagamento dos emolu-
pratica o serviço. A atividade notarial e registral
mentos através de cartões de débito e crédito.
é prestada de forma privada e isso deve ser
Como a Anoreg-BR vê esse projeto?
respeitado pelos nossos legisladores.
Cláudio Marçal Freire – Como se sabe são inú-
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meros os projetos em tramitação no Congresso
Revista Recivil - Foi sancionada no mês de maio
Nacional que envolvem a atividade notarial e
a lei que cria o Documento de Identificação
registral brasileira. Por isso faz-se necessário
Nacional. O senhor considera preocupante a
acompanhamento contínuo e alerta das pro-
concentração das informações pessoais dos
posições e de seus andamentos. Com relação
cidadãos em um único órgão?
a este PL, é preciso cuidado uma vez que há
Cláudio Marçal Freire – Sim, considero muito
diversos atos que requerem grande acuidade
preocupante, não só pelo que afeta a atividade
por parte de notários, registradores e seus
do registro civil das pessoas naturais, justa-
Recivil
mente aquela que é a guardiã da base de dados
emissão da Apostila de Haia pelos cartórios bra-
primária da nação. O Brasil possui grande déficit
sileiros?
regulatório no marco da privacidade dos dados
Cláudio Marçal Freire – Trata-se de mais uma
dos cidadãos, inclusive com dois projetos de lei
delegação importante de serviços que beneficiam
em tramitação no Congresso Nacional visando sua
diretamente o usuário. Bem fez o Conselho Nacio-
regulamentação. Desta forma, vejo com extrema
nal de Justiça em delegar esta atividade a notários
urgência que esta questão seja regulamentada de
e registradores, que estão presentes em todos os
forma eficaz, evitando-se a perda da autonomia
municípios brasileiros, podendo conferir seguran-
do usuário sobre seus dados, agora concentrados
ça e autenticidade aos atos jurídicos, sem impor
em um único local, com os riscos inerentes à in-
ao cidadão pesados deslocamentos e gastos
vasão, compartilhamento e captura de dados que
desnecessários. Os números não mentem: desde
toda base informática pode vir a sofrer.
agosto de 2016, 1,121 milhão apostilamentos foram realizados no País, até 31 de julho, sendo
Revista Recivil - Uma das principais preocupações
que o procedimento se tornou mais ágil e simples
dos Registradores Civis das Pessoas Naturais é
para a tramitação de documentos públicos entre o
em relação à sustentabilidade do registro civil,
Brasil e os países signatários do acordo, trazendo
principalmente diante de inúmeras gratuidades.
ganhos significativos aos cidadãos e empresas
Há alguma solução para esse eterno impasse?
que precisam utilizar documentos no exterior, a
Cláudio Marçal Freire – A grande questão nesta
exemplo de certidões de nascimento, casamen-
seara é que não se tem uma regulamentação do
to ou óbito e diplomas, além daqueles emitidos
que é ser ou não pobre para ter acesso a uma
pela Justiça e por registros comerciais. Prova de
gama infindável de benefícios pelo Estado. O
que eficiência e resultados marcam a atuação dos
País está mudando e essa é uma questão a ser
notários e registradores brasileiros.
enfrentada, seja por meio de um projeto de lei, seja pela conscientização das autoridades sobre
Revista Recivil - A Corregedoria Nacional de Justi-
a elevada gama de concessões que estão sendo
ça vedou a realização de conciliação e/ou media-
feitas. Em âmbito estadual, em São Paulo, editou-
ção pelos notários e registradores do Brasil. Como
-se uma cartilha jurisprudencial sobre os perigos
o senhor vê essa decisão?
da gratuidade e decisões que relacionam bases
Cláudio Marçal Freire – Esta é uma questão ainda
técnicas para a concessão ou não de gratuidades.
não definida no Brasil. Na verdade não está veda-
Esperamos que isso possa causar a repercussão
da, mas sim suspensa, até decisão final. Me parece
necessária para a conscientização dos entes que
um contrassenso não permitir que notários e re-
definem estas questões. Uma outra abordagem
gistradores façam mediação e conciliação, sendo
prega que a concessão de gratuidade deixe de
que, nas pequenas cidades do Brasil são eles os
ser suportada pelo Executivo e passe a ser pelo
principais conselheiros e solucionadores de litígios
Judiciário, fazendo com que os magistrados pos-
das partes. Creio que se houver um amplo enten-
sam melhor avaliar estas concessões, uma vez que
dimento por parte da magistratura, a atividade ex-
seriam afetados por suas decisões.
trajudicial pode colaborar, como já o fez em outras oportunidades, com a redução da quantidade de
Revista Recivil - Que balanço o senhor faz da
litígios levados às Cortes brasileiras.
Recivil
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Nacional
Recivil prestigia Conarci 2017 em Recife Melina Rebuzzi (Com informações da Arpen-Brasil)
Ofício da Cidadania, CRC Nacional e normativa mínima foram alguns dos assuntos debatidos durante o evento. A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (Arpen-PE) promoveram nos dias 5, 6 e 7 de outubro o XXIII Congresso Nacional do Registro Civil (Conarci), que reuniu cerca de 350 oficiais de Registro Civil de todo o país em Recife (PE). O interventor judicial do Recivil, Antônio Maximiano Santos Lima, e a membra da Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil de Minas Gerais, Márcia Fidelis Lima, estiveram ao evento representando o Recivil e o estado de Minas Gerais. O deputado federal Júlio Lopes, autor do projeto que originou a Lei nº 13.484/2017 e o destaque dados aos ofícios de registro civil como ofícios da cidadania, foi homenageado durante a abertura do Congresso. Ele recebeu a Comenda Pinhão do Paraná, instituída pelo
Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen/PR), e a placa "Amigo do Registro Civil" entregue pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ). “Confesso que estou no meu quarto mandato e no início achei que um dia teríamos uma identificação única, pois eu tinha uma visão sobre os cartórios, mas era mais por não ter informações claras do trabalho de vocês. Só que quando comecei a conhecer o trabalho de fato, principalmente no combate ao subregistro no Estado do Amazonas, minha visão mudou. Me aproximei mais dos registradores e soube que fazem um trabalho primordial, exercitando a cidadania e lutando por seus ideais", declarou o deputado. No dia seguinte, Júlio Lopes participou de um painel, juntamente com o ex-presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, e com o presidente da Arpen-RJ,
Eduardo Ramos Corrêa, para debater os novos serviços dos Ofícios da Cidadania. Calixto começou falando sobre os principais pontos da Lei nº 13.484. "O Governo Federal nos deu um voto de confiança, e nos permitiu fazer serviços como o Ofício da Cidadania, a opção da naturalidade e a retificação direto em cartório, por isso temos que abraçar esta oportunidade, e dar o nosso melhor", disse. Eduardo Ramos relatou como teve início a aproximação entre cartórios e o Detran do Rio de Janeiro para implantação de um projeto piloto no estado. "Tudo começou em uma conversa entre os dois órgãos. Oferecemos nosso espaço para ser um intermediador entre o órgão e o cidadão e eles aceitaram. Hoje temos um projeto piloto que o Rio de Janeiro é o único estado do Brasil que emite RG nos cartórios de Registro Civil, sendo que isso não onera o Estado em um centavo e ainda por cima mostra aquilo que somos
Márcia Fidelis Lima, registradora civil de Minas Gerais ao lado de
O interventor do Recivil, Antônio Maximiano Santos Lima, e o
Oscar Paes de Almeida Filho, registrador civil de Ribeirão Preto.
Deputado federal, Júlio Lopes, que foi homenageado durante a abertura do Conarci.
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Recivil
Normativa mínima Uma normativa mínima para os cartórios e seus respectivos benefícios e problemas foi outro tema debatido durante o Conarci. O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ricardo Henry Marques Dip, relembrou como se deu a indicação para conduzir este estudo, realizada pela então corregedora nacional de justiça, ministra Nancy Andrighi, que o incumbiu de criar uma normativa mínima para o Registro Civil. "Comecei a dialogar com os diretores da entidade, entre eles Calixto Wenzel, com o objetivo de criar um modelo mais simples para balizar aquilo que está de acordo com a lei, porque entendo que há certas dissonâncias entre a Lei Federal e as normas estaduais”. Segundo Dip, o excesso de normas está invadindo a autonomia das atividades, e tornando o serviço burocrático.
Arpen-Brasil
CRC Nacional A Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) foi outro assunto de destaque no Congresso. O presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luis Carlos Vendramin Júnior, alertou que agora é o momento de trabalhar com a entrada dos Ofícios da Cidadania. "Agora de que adianta querer fazer passaporte, se não tivermos as cargas dos registros completas na CRC?” Vendramin ressaltou que a Central ainda precisa de alguns ajustes. "A ideia é
Arpen-Brasil
capazes de fazer, principalmente por sermos dotados de fé pública", destacou.
A necessidade da criação de uma normativa mínima para o Registro Civil foi apresentada pelo desembargador do TJSP, Ricardo Dip.
aprimorarmos o indexador para fazer buscas na central para que o oficial encontre o nome da pessoa, tenha o melhor filtro e assim não receba vários resultados”, completou. Sustentabilidade dos Cartórios de Registro Civil Durante a palestra que tratou da gratuidade e viabilidade econômica dos cartórios, a vice-presidente da Arpen-SP, Monete Hipólito Serra, citou que um dos maiores problemas é a concessão das gratuidades para o casamento civil. "Desde 1950, com a Lei nº 1.060, que fala sobre a gratuidade de serviços públicos aos reconhecidamente pobres, que Cartórios de Registro Civil viraram sinônimo de gratuidade”, destacou. “No entanto, temos que lembrar que esta lei foi revogada pelo artigo 98 do novo Código Civil, e precisamos também entender quem são, de fato, os reconhecidamente pobres".
Monete também mostrou os possíveis indícios de fraude na hora de solicitar a gratuidade, como anúncio de festa de casamento, padrão de vida exposto no Facebook, lua de mel no exterior e profissões inconsistentes com a hipossuficiência. Ainda assim, ela comemorou o fato de que o Ofício da Cidadania vai ajudar muito os cartórios de cidades pequenas, que hoje dependem do Fundo, mas reforçou a necessidade de preservar este mecanismo de ressarcimento. "Não podemos deixar de comemorar a criação do Ofício da Cidadania, mas não podemos baixar a guarda sobre os riscos que a concessão das gratuidades oferece ao próprio cartório. Por isso, filtrar melhor a concessão e valorizar o seu trabalho é algo essencial para a sobrevivência da atividade", disse. Durante o Conarci, os participantes também acompanharam palestras e debates sobre as diferenças e semelhanças entre união estável e casamento após as recentes decisões do STF; o reconhecimento de paternidade socioafetiva; a multiparentalidade e seus efeitos patrimoniais; nome social e seus desdobramentos na sociedade moderna; entre outros assuntos.
Evento reuniu 350 oficiais de Registro Civil de todo o país em Recife.
Recivil
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Cidadania
Região do Vale do Rio Doce recebe projeto Ministério Público Itinerante Melina Rebuzzi
São José do Divino, Pescador e Marilac foram as cidades atendidas nesta etapa. A equipe de Projetos Sociais do Recivil promoveu, no mês de agosto, mais uma etapa do projeto Ministério Público Itinerante. Desta vez, as cidades atendidas foram São José do Divino, Pescador e Marilac, na região do Vale do Rio Doce, respectivamente nos dias 22, 23 e 24. O projeto é uma realização do Ministério Público de Minas Gerais com diversos parceiros, entre eles o Recivil e os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado. Em São José do Divino, a ação resultou em 48 atendimentos. Para o oficial da serventia, Ricardo Ribeiro de Abreu Machado, o projeto é muito importante para atender as pessoas necessitadas. “Muitas pessoas não têm condições de tirar uma certidão ou outro documento pes-
O oficial de São José do Divino, Ricardo Ribeiro, ressaltou a importância do projeto para as pessoas necessitadas
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Recivil
soal, como a carteira de identidade. Acho muito plausível essa ação do nosso Sindicato com o Ministério Público e espero que esse evento continue por muito tempo rodando por Minas Gerais”, disse. Já em Pescador, 35 pessoas foram atendidas pela equipe do Recivil. “A presença do departamento de Projetos Sociais do Recivil participando do MP Itinerante, atendendo e orientando as pessoas, trouxe alento e também um momento de reflexão”, disse a oficiala Márcia Pereira da Silva, que está à frente da serventia de registro civil do município há 17 anos. “Já vi ao longo desse tempo inúmeras dificuldades das mais variadas nuances, muitas destas vividas por todos os oficiais que desen-
volvem suas funções em localidades pequenas, afastadas, desprovidas de recursos de toda ordem. Mas hoje os tempos são outros. Estudamos e continuamos estudando, sempre. Continuamos geograficamente distantes, mas a tecnologia nos aproximou. Já não estamos sós, e projetos como esse fortalecem o nosso propósito de cumprir a vocação do Registro Civil que é, antes e acima de tudo, dar dignidade às pessoas. E a dignidade coloca todos em situação de igualdade”, ressaltou Márcia. Quem também participou do projeto e falou sobre ele foi a oficiala de Marilac, Lívia de Fátima Simões e Silva. No município, foram 69 atendimentos. “É uma enorme satisfação recebê-los em nossa cidade e podermos, de certa forma, contribuir com o projeto. A população agradece, pois adquirir certidões de nascimento, casamento e óbito, gratuitamente, já é do conhecimento das pessoas e já emitimos muitas certidões gratuitas em nossa serventia, mas a carteira de identidade é feita em Governador Valadares, e se torna dispendioso para as partes. Além disso, a retificação administrativa não é algo tão simples de se fazer como foi, pois é preciso levar os requerimentos ao Ministério Público de Governador Valadares e o parecer é dado dias depois”, explicou a oficiala. Com o projeto, as retificações são feitas no mesmo dia, já que os promotores do Ministério Público dão o parecer na hora, evitando que o oficial tenha que se deslocar até a comarca. Além dos serviços oferecidos pelos cartórios de registro civil, como a emissão de segundas vias das certidões de nascimento, casamento e óbito, pequenas retificações e reconhecimento voluntário de paternidade; a ação também oferece aos moradores atendimentos na área de mediação, pensão alimentícia, investigação de paternidade, direito previdenciário, prestação de serviço de alistamento, revisão, transferência e emissão de segunda via de título eleitoral, entre outros serviços.
A oficiala de Pescador, Márcia Pereira da Silva, refletiu sobre a vocação do Registro Civil
Equipe de projetos sociais atendeu Região do Vale do Rio Doce
Para Lívia de Fátima (dir.), uma das grandes vantagens da ação é a facilidade em obter os documentos na hora
Recivil
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Cidadania
Equipe do Recivil leva cidadania aos idosos do Lar São José em Belo Horizonte Renata Dantas
Foram expedidos pedidos de certidões para que os idosos tivessem acesso aos benefícios sociais A equipe do Recivil visitou o Lar dos Idosos São José, em Belo Horizonte, no dia 14 de setembro, numa ação humanitária e de cidadania para realizar um dia de documentação civil. O Lar São José atende atualmente 68 idosos que são classificados em três graus de dependência para as atividades diárias essenciais (como comer, andar e se vestir): Independentes; parcialmente dependentes ou totalmente dependentes. A gestão do Lar dos Idosos São José há algum tempo estava com dificuldades em conseguir alguns benefícios sociais para os idosos por falta de documentação e entrou em contato com o Recivil. A coordenadora do Lar, Ivanilde Estrela, explicou o que estava acontecendo com alguns dos hóspedes da instituição. “Alguns de nossos idosos precisam de documentos para receber a aposentadoria e outros benefícios e não têm como se deslocar para fazer. Essa ajuda do Recivil foi essencial. Só temos
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Recivil
que agradecer a atenção que a empresa teve com a gente, o atendimento muito humanizado e muito organizado,” declarou Ivanilde. A assistente social responsável pela garantia dos direitos dos idosos do Lar, Patrícia Santos, comentou sobre a dificuldade em documentá-los. “Minha responsabilidade é garantir os direitos dessas pessoas e esta ação é uma garantia de direitos. Temos idosos cadeirantes, acamados, com dificuldade de locomoção, nossa maior dificuldade aqui é o deslocamento deles. Então o Recivil veio e resolveu esse problema. Com essas certidões podemos agora fazer as identidades e dar entrada no pedido dos benefícios. Temos idosos aqui que estão apenas esperando a documentação pessoal para entrar com o pedido do Benefício da Assistência”, declarou. Em apenas um dia o Recivil documentou 36 idosos. Mais da metade dos internados necessitava de documentação.
Ivanilde Estrela e Patrícia Santos procuraram o Recivil para documentar os idosos do Lar São José
Idosos do Lar São José precisavam de documentação para receber a aposentadoria e outros benefícios sociais.
Equipe do Recivil documenta 36 idosos do Lar São José em Belo Horizonte