PAINEL No Estado de São Paulo, até onde apurei, tivemos uma inovação legislativa ontem, com relação a essa figura da usucapião. A pergunta que faço é a seguinte: se, por um lado, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo continua com a ideia de que não se pode lavrar escrituras de frações ideais que possam levar ao conhecimento de uma fraude, ou não se pode promover o registro, como fica a situação do registrador na hipótese em que ele recebe uma escritura, um contrato de compra e venda de fração ideal, que no Estado de São Paulo pode sinalizar fraude? Como fica a liberdade do registrador de levar adiante esse procedimento e registrar, fazer o reconhecimento no Registro de Imóveis como usucapião?
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SE, POR UM LADO, A CGJ DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTINUA COM A IDEIA DE QUE NÃO SE PODE LAVRAR ESCRITURAS DE FRAÇÕES IDEAIS QUE POSSAM LEVAR AO CONHECIMENTO DE UMA FRAUDE, OU NÃO SE PODE PROMOVER O REGISTRO, COMO FICA A SITUAÇÃO DO REGISTRADOR NA HIPÓTESE EM QUE ELE RECEBE UMA ESCRITURA, UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL, QUE NO ESTADO DE SÃO PAULO PODE SINALIZAR FRAUDE?
Então, ou a Corregedoria de São Paulo revê sua posição, ou, se não fizer essa revisão, parece que fica uma espada sobre a cabeça do registrador, se ele contrariar aquela determinação da Corregedoria de proibir o acesso desses títulos ao registro.
Usucapião de terreno de tamanho inferior ao lote mínimo Já foi dito aqui por quem me antecedeu que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 422.349, do Rio Grande do Sul, sinaliza com uma luz no caminho: Lá se questionava a possibilidade de se promover/reconhecer usucapião de um terreno com tamanho inferior ao lote mínimo determinado no plano
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diretor. Em outras palavras, é possível usucapir um terreno de 100 m² sendo que o lote mínimo é de 250 m²? Pesquisando a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, também não se permitia usucapião de área inferior ao módulo rural na zona rural. Havia jurisprudência para os dois sentidos. No campo, área rural, não se permitia usucapião de terreno com dimensão inferior ao módulo, como havia decisões dizendo que não haveria nenhum problema.
Acho que o Supremo Tribunal Federal, nessa questão de tamanho mínimo determinado por uma norma – seja ela municipal ou federal como no caso do Incra, que estabelece o módulo rural como fração mínima de parcelamento – já sinaliza alguma solução. Vejamos o que o Supremo determinou em âmbito de repercussão geral, ou seja, não se pode mais discutir isso, os juízes têm que aplicar essa norma:
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.349 – RIO GRANDE DO SUL – RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI – j. em 29.04.2015 EMENTA. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitu-