10 minute read

Registro de Imóveis brasileiro dá um salto rumo ao futuro

“Chegamos até aqui com suor e lágrimas e daqui partimos para o futuro: a construção de um renovado Registro de Imóveis para o Brasil.” – SJ

Damos partida, neste momento, a uma grande transformação no Registro de Imóveis. Chegamos ao ponto de mutação na trajetória do centenário sistema registral pátrio.”

Com essas palavras o presidente do IRIB Sérgio Jacomino comemorou, no site Observatório do Registro, o nascimento do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), no dia 16 de abril de 20201 .

Na assembleia geral eletrônica realizada nesse dia, com a presença de registradores imobiliários de todo o Brasil, foi aprovado o Estatuto Social do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e eleita a primeira diretoria executiva, com a participação do então corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que enviou mensagem parabenizando os registradores de imóveis brasileiros pela fundação do ONR. O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Alexandre Chini, destacou que o ONR leva o Registro de Imóveis para o patamar digital que vai integrar o Brasil inteiro e inaugurar uma nova era para a atividade.

Todo o processo de especificação do SREI e de regulamentação do ONR já estava dado desde a edição do Provimento 89/20192, da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentou o Código Nacional de Matrículas (CNM), o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI, e estabeleceu diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). O Provimento 89/2019 foi aprovado por unanimidade pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça no transcurso da 53ª Sessão Extraordinária do dia 18 de dezembro de 2019.

“Na base do dito ato normativo, destaque-se o trabalho dedicado do Dr. Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, juiz-auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, que soube assimilar e interpretar o caudal textual represen-

1 http://bit.ly/ONR-estrela

2 http://bit.ly/Provimento89 tado pela documentação técnica do SREI, destacando os aspectos essenciais e dando à luz uma minuta de provimento que foi apreciada e acolhida pelo Ministro Humberto Martins. O resultado final foi o Provimento aprovado pelo plenário do CNJ”, lembrou o presidente do IRIB.

A Corregedoria Nacional de Justiça assumiu, assim, a competência que lhe foi outorgada, pela Lei Federal 13.465/2017, para desempenhar o papel de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (§ 4º do art. 76). Portanto, é do Poder Judiciário, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias Gerais dos Estados, a atribuição para regulamentar a implantação do registro eletrônico em todo o território nacional, com padrões harmônicos e interoperáveis – hoje a grande meta do Registro de Imóveis brasileiro.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, atual Corregedora Nacional de Justiça, baixou o Provimento 109/20203, de 14/10/2020, disciplinando a atuação do Agente Regulador do ONR – Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico. Em sequência foram baixados diversos atos normativos: (a) criando a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (Portaria 53/20204, de 15/10); (b) nomeando os integrantes da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR (Portaria 55/20205, de 22/10) e (c) designando os membros do Conselho Consultivo do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico (Portaria 57/20206, de 4/11). A cerimônia de posse ocorreu no dia 17 de novembro de 2020, com a presença dos membros dos órgãos da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, sob a presidência da ministra Maria Thereza de Assis Moura e coordenação do desembargador Marcelo Martins Berthe.

3 http://bit.ly/ProvimentoCNJ109

4 http://bit.ly/PortariaCNJ53

5 http://bit.ly/PortariaCNJ55

6 http://bit.ly/PortariaCNJ57

José Thomaz Nabuco de Araújo Filho, Gilberto Valente da Silva e Elvino Silva Filho – grandes nomes do Registro Imobiliário brasileiro

Fruto do trabalho de muitos registradores e registradoras “Comemoramos o nascimento de um ente que tem um longo passado” disse o presidente Jacomino. “Essa é a maravilha dos homens e de suas criações: ambos têm um passado antes mesmo de nascerem! A história o revela e dá sentido.”

Aquele momento histórico e icônico do nascimento do ONR – justamente numa assembleia geral eletrônica, por obra e graça da terrível pandemia de coronavírus que assola o mundo e impede os eventos presenciais – representou a culminância de uma longa jornada. Sérgio Jacomino fez questão de prestar o devido reconhecimento a grandes nomes do Registro de Imóveis brasileiro e rememorou a trajetória “que se iniciou no século XIX, com a criação do registro hipotecário e depois, mercê do gênio de José Tomás Nabuco de Araújo Filho, com a criação do Registro de Imóveis no país, com a feição que tem como hoje o conhecemos.”

Nesse caminhar centenário, o sistema registral imobiliário brasileiro experimentou várias “ondas de transformação”, no dizer de Jacomino, que destacou, ainda na década de 1970, os primeiros passos no sentido da adoção de novas tecnologias da informação a partir do trabalho notável do registrador Elvino Silva Filho (Campinas/SP), que esteve à frente de grandes iniciativas como a fundação do CINDER e do próprio IRIB, a adoção do fólio real, a criação da matrícula, a mecanização, microfilmagem e informatização do registro de imóveis. “Tudo isso agitava a mente brilhante daquele grande registrador, que estabeleceu a pauta da instituição por vários anos. Ele lançava, na segunda metade do século XX, as sementes que germinariam muitas décadas depois.”

O sistema registral brasileiro brindado com o que há de melhor A ideia do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) nasceu de iniciativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no bojo do Projeto SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, iniciado no começo da década de 2010. A origem do SREI remonta aos trabalhos coordenados pelo desembargador Marcelo Martins Berthe e conduzidos pelo Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico (LSI-TEC), em parceria com os próprios registradores imobiliários. Os resultados desses trabalhos foram consubstanciados na Recomendação CNJ 14/20147, que dispôs sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

7 http://bit.ly/RecomendaçãoCNJ14

Foto à esq.: o então presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, Flauzilino Araújo dos Santos e Ademar Fioranelli visitam Elvino Silva Filho em Campinas (5.2.2004) Foto à dir.: Flauzilino Araújo dos Santos, Min. Dias Toffoli e Sérgio Jacomino. Em pauta: SREI/ONR.

Jacomino relembrou que o grupo se reunia para estudar e conceber o sistema de registro de imóveis eletrônico. Além disso, foram visitadas pequenas, médias e grandes serventias do Brasil, para conhecer sua realidade, buscando-se apoio nos melhores sistemas da Europa, viajando a vários países. “Tudo para brindar o sistema registral brasileiro com o que havia de melhor no Brasil e no mundo”.

“Nessas jornadas estávamos bem acompanhados de grandes juristas e cientistas, como Flauzilino Araújo dos Santos, Antônio Carlos Alves Braga Jr., Volnys Borges Bernal, Adriana Jacoto Unger, Nataly Cruz, e uma plêiade de especialistas do Arquivo Nacional, da Biblioteca Nacional, da Politécnica da USP e de tantas outras instituições e organizações, todos coordenados pelo ‘maestro da orquestra’ – Marcelo Martins Berthe, desde os primórdios a mente brilhante da regulamentação do SREI e do ONR.”

“Nunca será excessivo frisar a importância da coordenação do desembargador Marcelo Martins Berthe em todo o processo. Ele soube conquistar a simpatia de interlocutores na busca da especificação de um bom sistema do ponto de vista técnico e científico, buscando lançar os fundamentos do que seria conhecido como SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e de seu financiamento.”

Um impulso enérgico para que aquelas ideias afinal se concretizassem, plena e efetivamente, seria dado nas tratativas da reforma da Lei 11.977/2009, onde nasceria o ONR e o SREI.

“Foi o IRIB o ator fundamental que deu início e impulso a todo esse processo. Com a MP 759/2016 [convertida na Lei Federal 13.465/2017] se inscreveria no corpo legislativo pátrio, para todo o sempre, o nome do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, do SREI e do ONR”, avaliou Jacomino.

Jamais serão esquecidos “Registro a atuação técnica e serena dos juízes da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça nas pessoas do Dr. Miguel Ângelo Alvarenga Lopes e Dr. Alexandre Chini, que, sob a batuta do Sr. Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, deram forma ao Provimento 89/2019 que disciplinou de modo adequado o funcionamento do ONR e do SREI. Lembro, igualmente, do nome do ministro Dias Toffoli, que conduziu as votações que redundaram na aprovação do ato normativo no plenário do CNJ”, inscreveu o presidente do IRIB.

E ainda: “Jamais deverão ser esquecidos os nomes da engenheira Adriana Jacoto Unger e da gestora de projetos Nataly Cruz. Debruçadas sobre a documentação técnica produzida havia já uma década,

I Encontro de Corregedores do Extrajudicial – Brasília 7.12.2017

tinham diante de si a tarefa de converter ‘o ideal no real’, dando a lume um elegante protótipo que foi apresentado nas discussões da POC-SREI (Prova de Conceito do ONR).

Deram consistência ao NEAR-lab e dessa cidadela promoveram e difundiram incontáveis discussões, debates, envolvendo juristas e cientistas no eixo das discussões do SREI.” O verdadeiro artífice Entre os registradores, Sérgio Jacomino elegeu o grande homenageado:

“Quero encerrar esta alocução deixando consignado nos anais do ONR, organismo que nasce no dia de hoje, o nome do verdadeiro artífice desta bela ideia, alguém que merece todo o nosso reconhecimento e respeito. Falo de Flauzilino Araújo dos Santos. Ele é o sucessor

CNJ - SREI - ONR

Uma longa jornada

Portaria CNJ 151/2009 Tem início a modernização do sistema registral brasileiro Resolução CNJ 110/2010 Fórum de Assuntos Fundiários SREI - LSITec - CNJ 21/1/2011 Assinatura do convênio

2009 2010

PRIMEIRA FASE

2011

Provimento CNJ 23/2012 Gestão documental Recomendação CNJ 09/2013 Arquivo de segurança

2012 2013

SEGUNDA FASE

de uma geração de grandes juristas e de notáveis registradores brasileiros. No aperfeiçoamento do sistema registral inscreve seu nome no rol de homens como Nabuco de Araújo (o patriarca do Registro de Imóveis brasileiro), Lysippo Garcia, Waldemar Loureiro, Elvino Silva Filho, Jether Sottano, Gilberto Valente da Silva e tantos outros cujos nomes não conseguiria declinar sem cometer injustiças.”

Uma história sem fim... No fechamento desta edição, após a aprovação da Lei 14.118/2021 – que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela e criou o fundo para a implementação e custeio do SREI, que será gerido pelo ONR –, o presidente Sérgio Jacomino quis endereçar uma última palavra aos registradores imobiliários brasileiros:

“Digo-lhes que, inesperadamente, o ONR se fez concreto pelo Provimento CNJ 89/2019; que surgiu um ato normativo dispondo sobre o Agente Regulador, tal e como previsto no § 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017 (Provimento 109/2020); que se abriu um plexo de interesses (squads holocrásticos?) com base em atos normativos do CNJ; que o Manual Operacional do SINTER voltou à estaca zero para sua adequação à legislação superveniente (como aliás sempre defendemos). Enfim, que foram vencidas as várias batalhas travadas na tramitação e votação da MP 996/2020 que consagrará o custeio do ONR8 .

Devo lhes dizer que não pude deixar de experimentar uma sensação de dever cumprido. As propostas que foram lançadas na campanha à presidência do IRIB foram, afinal, todas elas, convertidas em realidade.

Mas esta história não tem fim. Demos um passo essencial para a criação de um ecossistema favorável para que as reformas do Registro de Imóveis possam medrar com segurança. A jornada continua e a seara reclama os braços fortes, vontade e inteligência de homens e mulheres devotados à obra da regeneração do sistema registral brasileiro.

Amigos, eu passarei, mas as obras humanas ficam inscritas nos fundamentos do mundo. Tenho consciência de que o nosso trabalho não foi em vão.”

8 NE. A MP 996/2020 foi convertida na Lei 14.118/2021 que previu o custeio do ONR nos §§ 9º e 10 inseridos no art. 76 da Lei 13.465/2017.

Recomendação CNJ 14/2014 Publicação dos padrões do SREI Provimento CNJ 47/2015 Diretrizes para o SREI. Centrais Estaduais

SEGUNDA FASE

2014 2015

MP 759/2016 Criação do ONR. Convertida na Lei 13.465/2017

2016-2017

Provimento 89/2019 Regulamentação do ONR - SREI Provimento CNJ 109/2020 Agente Regulador do ONR Lei Federal 14.118/2021 Custeio

2019

TERCEIRA FASE

2020/2021

This article is from: