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Advocacia e Fiscalidade
Alterações ao regime excecional de mora
Por Eduardo serra Jorge*
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no pagamento das rendas
Asituação pandémica em Portugal que, em março de 2020, provocou o primeiro decreto do Estado de Emergência seguido de rigoroso confinamento, reduziu, de forma abrupta e drástica, a generalidade dos rendimentos das pessoas e das famílias. No entanto, pelo lado da despesa não houve redução visível de custos e em muitas situações registou-se, ao invés, um agravamento (nomeadamente, os custos resultantes do encerramento generalizado e obrigatório das escolas e estabelecimentos equiparados). com o objetivo de conter danos maiores e procurar atender às necessidades das pessoas, foi aprovada e publicada a lei nº 4-c/2020, de 6 de abril, que criou o “Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia covid-19”.
Na sequência deste regime excecional que visava acautelar as situações de mora e evitar a resolução de contratos de arrendamento, foi publicada a Portaria 91/2020, de 14 de abril, que definia os modos de execução daquela lei, nomeadamente os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excepcional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020.
Em virtude da evolução da situação pandémica, dos sucessivos confinamentos, das constantes restrições de alguns direitos e dos seus efeitos nos domínios económico e social, o referido regime de exceção foi sofrendo ajustes e alterações, em sucessivas leis que visavam a sua adaptação à realidade vigente.
Em função dessas alterações, impunha-se a revisão dos termos regulamentados pela Portaria 91/2020, procurando assegurar a correta execução do regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas habitacionais, estabelecido pela lei nº 4-c/2020, de 6 de abril e sucessivas alterações.
Foi, assim, publicada a Portaria 26-A/2021, de 1 de fevereiro, que altera a Portaria 91/2020 de 14 de abril e da qual resultam: - Novos prazos: É prorrogada a vigência do apoio financeiro, concedido pelo instituto da Habitação e da Reabilitação urbana (iHRu) aos arrendatários, até 1 de julho de 2021. A Portaria 91/2020 previra que os arrendatários que, em função das medidas tomadas no âmbito do combate à pandemia sofressem uma redução superior a 20% do seu rendimento, poderiam recorrer a um empréstimo
sem juros, com período de carência até 31 de dezembro de 2020, a conceder pelo iHRu, no montante do diferencial do valor da renda devida e que esteja acima da taxa de esforço de 35% do rendimento destinado à renda para habitação do agregado familiar. Assim, é prorrogada a vigência do referido apoio financeiro até 1 de julho de 2021 e aberto a novos pedidos que possam ocorrer a desde 1 de janeiro de 2021. - Novas condições: Por outro lado, é reduzida a taxa de esforço dos arrendatários, relativa ao pagamento da renda que serve de referência para efeito de acesso ao apoio financeiro do iHRu mencionado. Esta taxa passa de 35% para 30%, considerando-se, agora, para cálculo do diferencial de renda, o esforço de 30% do rendimento do agregado familiar destinado ao pagamento da renda devida pelo arrendatário. - comparticipações financeiras não reembolsáveis: É conferida, aos mutuários destes empréstimos sem juros do iHRu, com baixo rendimentos, a possibilidade de requererem a conversão desses empréstimos em comparticipações financeiras não reembolsáveis. Estes requerimentos serão analisados em função dos comprovativos de rendimento, que deverão situar-se em torno dos
100% do valor da renda, e da verificação de estes arrendatários não usufruírem já de outros apoios à renda por parte do iHRu.
Mantêm-se em vigor as restantes normas regulamentares da Portaria 91/2000, de 14 de abril, no apoio às situações de mora e de impossibilidade de resolução de contratos entrados em incumprimento por motivo das medidas tomadas no âmbito do combate à pandemia da covid-19, nomeadamente quanto ao apoio concedido aos estudantes e quanto às formas de demonstração da quebra de rendimentos ocorrida.
* Partner da Eduardo Serra Jorge & Maria José Garcia-Sociedade de Advogados Email: esjorge@esjmjgadvogados.com
cRs Advogados abre escritório no Porto
ACRS Advogados integrou na sua equipa o advogado Filipe Pereira Duarte (na foto, o segundo a contar da esq.), que irá coordenar o novo escritório da sociedade na cidade do Porto. Filipe Pereira Duarte iniciou o seu percurso profissional em 2008 e transita da Abreu Advogados (Porto) para a CRS Advogados (Porto). Possui uma larga experiência na negociação e resolução de litígios judiciais, participou em diversas operações nos setores financeiro e empresarial, no acompanhamento de processos de insolvência e recuperação de empresas, bem como, na área de Direito Imobiliário. Contribuiu em 2017 para a elaboração do Projeto de Código de Recuperação e Insolvência para Timor-Leste e é autor de artigos sobre matérias relacionadas com as áreas de Direito Imobiliário e de Insolvência e Recuperação de Empresas. O advogado é natural de Viana do Castelo e mestre em Direito, pela Universidade Nova de Lisboa. É ainda presidente da direção regional do Porto da ANJAP – Associação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses. Nuno Pereira da Cruz (na foto, primeiro da esq.), managing partner da CRS Advogados, justificou a abertura do novo escritório com a necessidade da “proximidade com os seus clientes ser fundamental para os ajudar a superar a crise atual. Decidimos abrir um escritório no Porto, porque, nos últimos anos, fomos conquistando clientes no norte do país e queremos estar presentes neste momento difícil. Assumimos este risco, tal como os nossos clientes também assumem constantemente quando criam o seu negócio. Queremos fazer parte da recuperação da economia e muito desse impulso passa pelo tecido empresarial do norte, com o qual nos identificamos. Acreditamos no projeto que temos vindo a construir nestes cinco anos e queremos continuar a inovar e a crescer. É um desafio, mas no passado já demonstrámos estar à altura dos desafios. Será mais um para vencer”, concluiu Nuno Pereira da Cruz.
Em trânsito:
Textos Clementina Fonseca cfonseca@ ccile.org Fotos DR
» O advogado português João Vieira de Almeida (na foto) foi convidado para advisory board do World Economic Forum. João Vieira de Almeida é o único europeu no órgão de aconselhamento da iniciativa “New Champions”, do World Economic Forum. A iniciativa “New Champions” reúne empresas de todo o mundo, com elevado potencial de crescimento e vontade de constituírem uma força de mudança económica e social a nível global. Fundado em 1971, o World Economic Forum reúne anualmente em Davos e, em 2007, lançou o projeto New Champions, para unir e potenciar organizações viradas para o futuro, com novos modelos de negócio, tecnologias emergentes e estratégias de desenvolvimento sustentável - na era da Quarta Revolução Industrial. O Advisory Board, cuja nomeação ocorre apenas por convite, funcionará ainda como embaixador desta organização, trabalhando para a inspiração e motivação da sustentabilidade e inovação das empresas.
» A BAS Sociedade de Advogados integrou na sua equipa três advogados: Beatriz Correia Mendes (a foto) e José Sousa Carneiro, que foram nomeados associados da BAS, e Mariana Silva Antunes, que vem reforçar a equipa de Contencioso Civil e Laboral, Insolvência e Direito Civil.
Recursos alternativos
à insolvência
Por Patrícia de Jesus Monteiro*
Perante a situação absolutamente excecional perpetrada pela covid-19 as pessoas singulares e coletivas ficaram abruptamente sem recursos financeiros para fazer face às suas responsabilidades, no seu dia a dia, provocando um descontrolo generalizado nas contabilidades das famílias e das empresas. Existem possibilidades de recuperação das empresas em situação económica difícil previstas na nossa lei, tanto judiciais como extrajudiciais. importa esclarecer que a reestruturação do passivo prevista no plano de recuperação pode traduzir-se em várias possibilidades: 1. Moratórias; 2. Perdão/ diminuição de parte do capital da dívida; 3. Redução das prestações mensais/ períodos de carência do pagamento do capital da dívida/ conversão de créditos em capital social, entre outras; 4. Planos de pagamento.
No plano de recuperação, também deve ser ponderado as possíveis dificuldades que possam existir na efetiva implementação das medidas tomadas. Em casos de força maior as empresas podem socorrer-se do despedimento coletivo de trabalhadores.
Na verdade, é imperioso existir uma mediação entre credores (inclui-se o Estado, a Autoridade tributária e a Segurança Social) e devedores, para permitir aos credores a aceitação de perdões de juros/coimas pelo atraso no cumprimento das obrigações vencidas, acordos de pagamento, redução do valor da dívida e renegociação dos contratos pode ser uma alternativa sem recurso ao regime automático de “cobrança coerciva”. contávamos já no nosso regime com o Processo Especial de Revitalização – “PER”– , o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas – “RERE”– e, agora, o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas – “PEVE”. com o PEVE, o espírito do legislador visa abranger todas as empresas que, comprovadamente, se encontrem “em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual” em virtude da pandemia da doença covid-19” mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização. A lei dispõe ainda de um regime “excecional e temporário”, que permite a “prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento”, bem como “de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência”. São elegíveis todas as empresas que, a 31 de dezembro de 2019, tenham registado um ativo superior ao passivo.
Em síntese, os meios existentes para evitar a insolvência são:
1)Processo extraordinário de via-
bilização de empresas (PEVE): é um processo judicial, que foi criado propositadamente nesta fase de pandemia, dirigido a empresas que se encontrem em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou em situação de insolvência atual, desde que, em qualquer caso, essa situação resulte do impacto da pandemia da doença covid-19 e, que ainda sejam suscetíveis de viabilização, visa obter negociações com os credores com vista à aprovação de um acordo de viabilização, com uma restrutura-
ção do seu passivo, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade e, assim, evitar a insolvência. O PEVE estará em vigor até 31 de dezembro de 2021.
2) Processo especial de revitalização
(PER): é um processo especial para empresas que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que sejam suscetíveis de recuperação por terem viabilidade económica, e destina-se a obter acordos com os credores para a aprovação de um plano de recuperação, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade económica, e assim, impedir a insolvência de empresas.
3)Regime extrajudicial de recupera-
ção de empresas (RERE): permite às empresas um acordo com os seus credores, com o objetivo de uma celebração de uma reestruturação empresarial que vise a viabilidade e manutenção da atividade.
4)Processo Especial para Acordo de
Pagamento (PEAP): permite aos particulares que estão numa situação económica difícil estabelecer uma negociação entre os credores. importa assim referir que estas alternativas à insolvência só poderão ser aplicadas desde que sejam consideradas em tempo útil e devidamente estruturadas.
Por fim, quando não há recuperação possível, os particulares e representantes legais da empresa têm o dever de apresentar a respetiva empresa à insolvência.
*Advogada PJM Advogados E-mail: pjm@pjmadvogados.com