Actualidade Economia Ibérica - nº 285

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opinião opinión

Alterações ao regime excecional de mora no pagamento das rendas

A

situação pandémica em Portugal que, em março de 2020, provocou o primeiro Decreto do Estado de Emergência seguido de rigoroso confinamento, reduziu, de forma abrupta e drástica, a generalidade dos rendimentos das pessoas e das famílias. No entanto, pelo lado da despesa não houve redução visível de custos e em muitas situações registou-se, ao invés, um agravamento (nomeadamente, os custos resultantes do encerramento generalizado e obrigatório das escolas e estabelecimentos equiparados). Com o objetivo de conter danos maiores e procurar atender às necessidades das pessoas, foi aprovada e publicada a Lei nº 4-C/2020, de 6 de abril, que criou o “Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia covid-19”. Na sequência deste regime excecional que visava acautelar as situações de mora e evitar a resolução de contratos de arrendamento, foi publicada a Portaria 91/2020, de 14 de abril, que definia os modos de execução daquela Lei, nomeadamente os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excepcional a situa40 ACT UALIDAD€

MARÇO DE 2021

Por Eduardo Serra Jorge*

ções de incapacidade de pagamento sem juros, com período de carêndas rendas habitacionais devidas a cia até 31 de dezembro de 2020, a partir de 1 de abril de 2020. conceder pelo IHRU, no montanEm virtude da evolução da situate do diferencial do valor da renda ção pandémica, dos sucessivos condevida e que esteja acima da taxa finamentos, das constantes restride esforço de 35% do rendimento ções de alguns direitos e dos seus destinado à renda para habitação efeitos nos domínios económico e do agregado familiar. Assim, é social, o referido regime de exceção prorrogada a vigência do referido foi sofrendo ajustes e alterações, apoio financeiro até 1 de julho em sucessivas leis que visavam a sua de 2021 e aberto a novos pedidos adaptação à realidade vigente. que possam ocorrer a desde 1 de Em função dessas alterações, janeiro de 2021. impunha-se a revisão dos termos - Novas condições: Por outro lado, regulamentados pela Portaria é reduzida a taxa de esforço dos 91/2020, procurando assegurar a arrendatários, relativa ao pagacorreta execução do regime excemento da renda que serve de cional para as situações de mora referência para efeito de acesso no pagamento das rendas habitaao apoio financeiro do IHRU cionais, estabelecido pela Lei nº mencionado. Esta taxa passa de 4-C/2020, de 6 de abril e sucessivas 35% para 30%, considerando-se, alterações. agora, para cálculo do diferencial Foi, assim, publicada a Portaria de renda, o esforço de 30% do 26-A/2021, de 1 de fevereiro, que rendimento do agregado familiar altera a Portaria 91/2020 de 14 de destinado ao pagamento da renda abril e da qual resultam: devida pelo arrendatário. - Novos prazos: É prorrogada a - Comparticipações financeiras não vigência do apoio financeiro, con- reembolsáveis: É conferida, aos cedido pelo Instituto da Habitação mutuários destes empréstimos e da Reabilitação Urbana (IHRU) sem juros do IHRU, com baixo aos arrendatários, até 1 de julho rendimentos, a possibilidade de de 2021. A Portaria 91/2020 pre- requererem a conversão desses vira que os arrendatários que, em empréstimos em comparticipafunção das medidas tomadas no ções financeiras não reembolsáâmbito do combate à pandemia veis. Estes requerimentos serão sofressem uma redução superior analisados em função dos coma 20% do seu rendimento, podeprovativos de rendimento, que riam recorrer a um empréstimo deverão situar-se em torno dos


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